Nota Promissoria Execucao Nilton Correto
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INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO
FACULDADE MULTIVIX
CURSO DE DIREITO
7º PERIODO
INGLIDI NASCIMENTO
GEANE DEL’PUPO
IZABELA MARVILA
BRUNELA JORDÃO
VINICIUS MENDES THOMPSON
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
Execução - Nota Promissória
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES 2015
INGLIDI NASCIMENTO
GEANE DEL’PUPO
IZABELA MARVILA
BRUNELA JORDÃO
VINICIUS MENDES THOMPSON
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
Trabalho desenvolvido durante a disciplina de Direito Processual Civil IV, como parte da avaliação referente a AV1.
Profº Nilton
Excelentíssimo Senhor Doutor Juíz de Direito de Uma das Varas Cíveis
da Comarca de Juíz de Fora do Estado de Minas Gerais
BANOTTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 12.320.450/0001-
12, com sede na Cidade de Juíz de Fora, vem perante Vossa
Excelência, por meio de seus advogados in fine assinados, com
escritório profissional à rua Moreira, 23 / bairro Independência, nesta,
Cep: 23.350-000, ajuizar a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL
em face de MARIA DAS NEVES, brasileira, solteira, CPF:
116.456.077-04, residente e domiciliada na Rua Principal, 100 / centro,
com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a
seguir:
I – Dos fatos:
O exequente é credor do executado por meio de uma nota
promissória emitida no dia 14 de Junho de 2013 cujo vencimento era
no dia 15 de Julho de 2013.
O executado emitiu a respectiva nota promissória cujo
vencimento seria no dia 15 de julho de 2013. Não cumprindo na data
acordada o pagamento, o exequente promoveu o protesto da
respectiva nota promissória perante o cartório de protesto competente
no dia 15 de julho de 2013, conforme documento em anexo,
antecipando as obrigações decorrentes da nota promissória a partir de
então.
Além do devedor principal, a nota ainda constava dois avalistas
que sendo solidários ao devedor principal, também foi feito o devido
protesto no cartório, sendo eles os senhores José da Silva, CPF:
684.374.666-04 e Rodrigo de Souza, CPF: 110.339.097-00.
II – Do direito:
Diz o art. 585, I, do CPC/73
“ São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a
duplicata, a debênture e o cheque; ”
Diz o at. 77, do Decreto 57.663/66:
“ São aplicáveis às notas promissórias, na parte
em que não sejam contrárias à natureza deste
título, as disposições relativas às letras e
concernentes: endosso (artigos 11 a 20);
Vencimento (artigos 33 a 37);
Pagamento (artigos 38 a 42);
Direito de ação por falta de pagamento (artigos 43
a 50 e 52 a 54);(...) ”
Diz ainda o art. 43 do Decreto 53.663/66 (LUG):
“O portador de uma letra pode exercer os seus
direitos de ação contra os endossantes, sacador e
outros coobrigados”
A comprovação da falta de pagamento em anexo a essa petição
inicial, nos termos do art. 44, do decreto 53.663/66 que diz:
“- A recusa de aceite ou de pagamento deve ser
comprovada por um ato formal (protesto por falta
de aceite ou falta de pagamento) ”.
Como se vê, o exequente tem todos os requisitos legais para
promover a Execução da nota promissória em fase do executado tendo
em vista que ele e o sacador e houve falta de pagamento da nota
promissória, antecipando-se as obrigações pactuadas a partir da
formalização do protesto extrajudicial.
III – Do Pedido
Ante o exposto pede que:
a) Seja a executada citado para, em três dias, efetuar o
pagamento, sob pena de, não o fazendo, ter de imediato tanto
bens penhorados, quanto busca para a garantia da divida (art.
652, CPC/73);
b) Não sendo executado bens penhoráveis, seja a Executada
intimada para oferecer bens passiveis de contribuição ( art.
652,§ 3ºdo CPC/73 );
c) Que Vossa excelência, aos termos do Art. 652-A, do CPC/73,
fixar de plano os honorários do advogado a serem pagos pelo
executado.
Parágrafo único: No caso de integral pagamento no prazo de 3
( três ) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Dá a causa o valor de R$7.987,47 ( Sete Mil Novecentos e Oitenta e
Sete Reais e Quarenta e Sete Centavos).
Nesses Termos
Pede e espera deferimento.
Juíz de Fora – Minas Gerais, 10 de Abril de 2015
______________________________________________
Brunella Any Jordão – OAB 14.163
______________________________________________
Geane Aparecida Delpupo – OAB 18.115
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Inglidi Nascimento – OAB 17.991
_______________________________________________
Izabella Marvila de Sousa– OAB 17.926
_______________________________________________
Vinicius Mendes Thompson S. Rita – OAB 16.805
Segundo o Código de Processo Civil, a Nota Promissória, é questão de
revelante interesse, tanto para a esfera prática, quanto para a esfera
teórica, "é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo
e exigível", onde a questão pode importar na própria extinção do
processo executório, ante a eventual ineficácia dos títulos que não
tragam os ditos requisitos essenciais.
A parte mais crucial ao patrono da causa, é quando, o cliente deverá
informar ao seu cliente que ele fora condenado ao pagamento e deverá
além das custas processuais, pagará numa verba honoraria de, no
mínimo 10% sobre o valor da execução, onde o que mais queria era
receber o seu credito em que julgava, licito, certo e exigível . Difícil
explicar, a despeito da extinção da execução, e que o cliente está
impossibilitado de intentar nova ação para a satisfação de seu credito,
sem que antes comprove o pagamento ou deposito das custas e
dos honorários advocatícios, a que certamente, fora condenado na
execução extinta.
A essência dos requisitos surge quando se analisa dois deles: - a
indicação da data e do lugar onde a nota promissória é emitida,
ora se mostram essências, ora se mostram secundários.
Para que a Nota Promissória tenha validade, esta deverá estar
devidamente preenchida, com todos os dados, sem rasura e com as
devidas assinaturas, pois um credor mal orientado, pode embasar uma
execução com notas promissórias desvestidas dos indigitados
requisitos essências.
A questão levantada não vem pacificada na doutrina e tampouco na
jurisprudência, exatamente nas searas culturais que poderiam por um
fim na celeuma, ante o impacto social que, muitas vezes, o desfecho
acarreta.
Alguns autores argumentam pela dispensabilidade de tais requisitos, entre eles Eunápio Borges [4] afirmando que a data de emissão é mero requisito acidental, "cuja falta não tem, porém, a grave consequência de invalidar o título"; Whitaker [5] preconizando que "toda obrigação tem, necessariamente, uma data, que é aquela em que se constitui, mas a declaração desta data não é indispensável à validade da letra de câmbio"; Saraiva [6], para quem a data da emissão "é útil, mas não essencial" e, Magarinos Torres [7], classificando a data da emissão como "indicação secundária". No mesmo sentido, ainda, a doutrina de Theodoro Junior [8] e Paes de Almeida [9].
O posicionamento de uma das partes das decisões jurisprudênciais não é diferente dos doutrinadores, como:- "Cambial – Nota Promissória – Data de emissão omitida – Irrelevância – Validade do título [10]" ou "Nota Promissória – Ausência da data de Emissão – Exeqüibilidade. A falta de data de emissão na nota promissória, quando essa omissão nenhuma importância tem para o desfecho da lide, caracteriza mera irregularidade, insuficiente para retirar a liquidez e a certeza do título e impossibilitar a execução [11]". Vários julgados neste sentido [12]
Entretanto, entendemos que a solução em que pese o brilho e dinamismo daqueles que lecionam no sentido supra citado, aponta para o caminho inverso, ou seja, a , a indicação da data em que a nota promissória é passada é requisito essencial, sem o que o título não será hábil a embasar execução.
Onde a Lei uniforme, diz que são requisitos da nota promissória "a indicação da data em que e do lugar onde é passada", trazendo à
tona duas orientações legais:- uma quanto a data de emissão da cártula e outra quanto ao lugar em que é passada.
Entretanto, a própria Lei Uniforme, ao reportar sobre o lugar da emissão, diz ser facultativo, estabelecendo que, "na omissão tem-se o lugar como sendo aquele designado ao lado do nome do subscritor" [14]. Não se pode, porém, perder de vista que referida disposição uniforme nada reza quanto a convalidação da data de EMISSÃO da cártula; apenas diz quanto ao lugar de emissão.
A uniformidade de referida lei levou Rubens Requião [15], com a maestria de sempre, a lecionar que "são requisitos essenciais, sem o que o título não será cambiário, os seguintes, exigidos pela Lei Uniforme (art. 75):... d) a indicação da data em que a nota promissória é emitida;... A Lei Uniforme inclui entre os elementos que a Nota Promissória deve conter, mais os seguintes: a época do pagamento e a indicação do lugar em que foi passada. Mas estes não são requisitos essenciais... (Destacamos).
Com a mesma autoridade é o magistério de Fran Martins [16], para quem "a semelhança da Letra de Câmbio, a Nota Promissória deve trazer, obrigatoriamente, segundo a Lei Uniforme, a indicação da data em que é passada, SOB PENA DE NÃO TER EFEITO COMO PROMISSÓRIA o título que não há contiver, já que a Lei de Genebra, ao contrário do que acontecia com a brasileira (Lei nº 2.044, art. 54, § 1º), não deu ao portador mandato presumido para, à falta de data, inseri-la no título" (Destacamos).
Com a mesma autoridade é o magistério de Fran Martins [16], para quem "a semelhança da Letra de Câmbio, a Nota Promissória deve trazer, obrigatoriamente, segundo a Lei Uniforme, a indicação da data em que é passada, SOB PENA DE NÃO TER EFEITO COMO PROMISSÓRIA o título que não há contiver, já que a Lei de Genebra, ao contrário do que acontecia com a brasileira (Lei nº 2.044, art. 54, § 1º), não deu ao portador mandato presumido para, à falta de data, inseri-la no título" (Destacamos).
Ulderico Pires dos Santos [17], também comunga de tal entendimento, lecionando que "a Nota Promissória é, como se sabe, um título formal e abstrato mas que pode circular despida de alguns de seus requisitos indispensáveis, como por exemplo, sem a data de emissão e sem o nome do beneficiário; essas omissões DEVEM ser supridas, todavia, ANTES DE O CREDOR ACIONAR O PEDIDO DE EXECUÇÃO. Quer dizer: antes de ingressar com o pedido judicial para sua cobrança, o portador do título cambiário terá de inserir nele ditos dados, ou seja: Terá de atender à sua perfeição formal, o que importa afirmar que esses requisitos só são rigorosamente indispensáveis no momento de sua exigibilidade" (Destacamos).
Esclarecedora, também, são as lições do não menos ilustre Wilson Campos Batalha [18]que, derramando luzes sobre o tema, diz que"a omissão da época do pagamento indica tratar-se de cambial à vista. A omissão da data de emissão era no direito anterior considerada irrelevante, salvo hipóteses de má-fé (por exemplo, as promissórias, sem data à época, em que se impunha o registro dentro de certo prazo, contado da data de emissão). Em regra, a cambial não seria prejudicada pela omissão, falsidade ou mesmo inverossimilhança de data (Whitaker, p. 65). Face à Lei Uniforme, entretanto, diverso é o entendimento:- é REQUISITO ESSENCIAL para validade do título a indicação DA DATA EM QUE A LETRA, OU A PROMISSÓRIA SÃO EMITIDAS" (Destacamos).
Verifica-se, assim, conforme já frisado, que o item 6, do artigo 75, da Lei Uniforme, contém em si dois requisitos, um essencial (data de emissão) e outro facultativo (lugar de emissão), e, uma vez faltando a data de emissão (essencial), a omissão não se convalida nem mesmo com a regra do § 4º do Artigo 76 da L.U. já citada.
A inteligência do posicionamento supra, que entendemos o mais correto, também vem alicerçado pelo Supremo Tribunal Federal [20] que, sumulando a questão, afirmou que "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé ANTES DA COBRANÇA ou do protesto. (Destacamos).
Bem por isso que é reiterado e amplamente majoritário o entendimento jurisprudencial no seguinte sentido:- "Execução por Título Extrajudicial.Cambial – Nota Promissória – Ausência da data da emissão, ao ensejo do ajuizamento da cobrança – Descaracterização – Requisito essencial, na forma da Lei Uniforme, nesse ponto não objeto de qualquer RESERVA " [21]
(... ) "a promissória que não traz a data de sua emissão,... até o momento do ajuizamento da execução, não se mostra hábil como título cambial exeqüível por lhe faltarem requisitos essenciais" [22]. No mesmo diapasão, inúmeros julgados [23].
A matéria, aliás, já chegou ao Superior Tribunal de Justiça desta forma "o título (Nota Promissória) sem a data da emissão desveste-se de sua natureza cambial. Nada obsta a que o portador da cártula, de boa-fé, eis que munido de presumível mandato tácito do devedor, pudesse completar a omissão existente no título, no que pertine à data em que foi passada, desde que o fizesse até o ajuizamento da execução, sem o que ficou ele desvertido de cambiaridade a embasar execução" [24] (... ) "a promissória que não consta com data de emissão até o momento
do ajuizamento da ação não se mostra hábil como título cambial exeqüível" [25].
O posicionamento encontra respaldo amplo, também, no Excelso Pretório. "Nota promissória sem data de emissão – Ineficácia como título executivo enquanto não preenchida nesse ponto – Artigo 75, nº 6, da Lei Uniforme" [26] (... ) "Execução – Nota Promissória – Data de emissão – Sua ausência importa em descaracterização do título – Portador do título pode preencher o claro, mas há de fazê-lo, até o ajuizamento da ação; de contrário, ocorre carência da execução, por falta de título executivo regular" [27].
PROCURAÇÃO
A Empresa Banotto Transporte Ltda , CNPJ nº 12.320.450/0001-12,
neste ato constitui advogado, CPF: 119.817.367-00, sito á rua Moreira
nº 23 / bairro Independência, nesta, CEP: 29.350-000, fone: (028)
3522-5253 como seu bastante procurador com o fito específico de
representa-la junto a 2ª Vara Cível em Juíz de Fora – MG, com poderes
para requerer/solicitar, o pagamento da Nota Promissória em atraso.
Responsabilizando-se por todos os atos praticados no cumprimento
deste instrumento cessando os efeitos á partir do término da Ação de
Execução da devida Nota Promissória.
Juíz de Fora – Minas Gerais, 17 de Abril de 2015
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Brunella Jordão – OAB 14.163
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Geane Aparecida Delpupo – OAB 18.115
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Inglidi Nascimento – OAB 17.991
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Izabella Marvila – OAB 17.926
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Vinicius Mendes Thompson S. Rita – OAB 16.805
CONTRATO SOCIAL
BANOTTO TRANSPORTE LTDA
EU, KYRA DE SOUZA ALVES, brasileiro, natural de Juíz de Fora – Minas Gerais - MG, Solteira, nascido em 31/12/1979, empresário, portador do C.P.F. nº 117.346.166-95, carteira de Identidade R.G. nº 3.389-1, expedida pelo Instituto de Identificação do Estado do SSP, residente e domiciliado à Rua Príncipe / Minas Gerais, nº 230, Centro, em Juíz de Fora /Minas Gerais, Cep: 29.341-059. E JOZELITO GOMES DE JESUS, brasileiro, Rio de Janeiro / RJ, casado sobre regime parcial de bens, nascido em 01/02/1975, empresário, portador do C.P.F. nº 119.847.296-00, carteira de Identidade R.G. nº 3.893.424-0, expedida pelo Instituto de Identificação do Estado Registro Geral, residente e domiciliado à Rua Pernambuco/Juíz de Fora,nº430, bairro candinha, em Juíz de Fora – Minas Gerais, Cep: 29.344-010.
A) Banotto Transportes Ltda, (art. 997, I, CC/2002) constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintes cláusulas.
CLÁUSULA PRIMEIRA: A sociedade girará sob o nome empresarial BANOTTO TRANSPORTE LTDA., e terá sede e domicilio na Rua Joaquim Lopes, nº80, bairro centro, em Juíz de Fora/Minas Gerais, e CEP: 29.348.-019, (art. 997, II, CC/2002).
CLÁUSULA SEGUNDA: O capital social será R$ 100.000,00 (Cem mil reais), divididos em 100.000 quotas de valor nominal R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), integralizados, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios:Eu, KYRA DE SOUZA ALVES ......................Nº DE QUOTAS 50.000,00 R$ 50.000,00Você, JOZELITO GOMES DE JESUS ……………Nº DE QUOTAS 50.000,00 R$ 50.000,00(art. 997, III, CC/2002) (art. 1.055, CC/2002).
CLÁUSULA TERCEIRA: O objeto será: COMÉRCIO DE TRANSPORTES LTDA, para desempenhar o papel de transportadora.
CLÁUSULA QUARTA: A sociedade iniciará suas atividades em 01/08/2005 e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002).
CLÁUSULA QUINTA: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento de outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1.056, art. 1.057, CC/2002)
CLÁUSULA SEXTA: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art. 1.052, CC/2002)
CLÁUSULA SÉTIMA: A administração da sociedade caberá a EU, com os poderes e atribuições de administradores autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. (artigos 997, VI; 1.013, 1.015, 1.064, CC/2002).
CLÁUSULA OITAVA: Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, CC/2002).
CLÁUSULA NONA: Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso. (arts. 1.071 e 1.072, $ 2º e art. 1.078, CC/2002).
CLÁUSULA DÉCIMA: A sociedade poderá em qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, observadas disposições regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(os) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução verificada em balanço especialmente levantado. Parágrafo único – O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade em relação a seu sócio. (art. 1.028 e art. 1.031, CC/2002).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: (Os) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1.011, & 1º, CC/2002).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA: Declara para os efeitos de enquadramento como microempresa que o valor da receita bruta anual da empresa não excederá no ano da constituição, o limite fixado no inciso I do artigo 2º da Lei Federal nº 9841 de 05/10/1999, e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusões relacionadas no art. 3º daquela Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Fica eleito o foro de cidade/estado, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento em (3) três vias.
Juíz de Fora / Minas Gerais - MG, 01 de Agosto de 2005.
________________________________________KYRA DE SOUZA ALVES _______________________________________JOZELITO GOMES DE JESUS
Testemunhas:
_______________________________________
NOME: Paulo Rogério da Silva
Profissão: MecânicoR.G. nº 1.189.316 / MG
_______________________________________
NOME: Sabriny de Jesus
Profissão: EstudanteR.G. nº3;579.897 / MG
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
INSTRUMENTO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROSTETO DE JUIZ DE FORA- MG PEDIDO DE PROTESTO
2º TABELIONATO DE
PROTESTOS
APRESENTANTE/CREDOR
NOMEBANOTTO TRANSPORTE
LTDA
CPF/CNPJ 12.320.450/OOO1-12
ENDEREÇOAV. SIMOES BELAS ARTES,
Nº 587
CEP/CIDADE 29.349-000
TELEFONE (31) 3211-4144
DEVEDOR
NOME MARIA DA NEVES
CPF/CNPJ 116.545.077-04
ENDEREÇO RUA PRINCIPAL, Nº 100
CEP/CIDADE 29.330-050
TELEFONE (032)3412-5255
TÍTULO
NATUREZA NOTA PROMISSÓRIA
DATA/NÚMERO 1
VALOR R$ 5.000,00
VALOR A COBRAR R$ 7.987,47
VENCIMENTO 17/04/2015
PRAÇA DE PAGAMENTO JUÍZ DE FORA - MG
SOLICITAMOS O PROTESTO DO TÍTULO ACIMA
DESCRITO, FICANDO O TABELIONATO AUTORIZADO A
REALIZAR A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL,
SE OCORRER ALGUM DOS CASOS PREVISTOS NO
ART. 730 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL
E REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL.
DECLARAMOS QUE OS DADOS ACIMA ESTÃO
CORRETOS, EM ESPECIAL A IDENTIFICAÇÃO E O
ENDEREÇO
DO DEVEDOR, ESTANDO CIENTE DE QUE O
FORNECIMENTO DE ENDEREÇO INCORRETO PODERÁ
RESULTAR
EM SANÇÕES CÍVEIS OU PENAIS (ART. 15,§ 2º, DA LEI
Nº 9.492/1997).
ANEXAMOS O TÍTULO E CÓPIA DO BOLETO BANCÁRIO
DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS EXTRAÍDO DA
PÁGINA DO TABELIONATO, NO ENDEREÇO
WWW.2TAB.NOT.BR.
O PROTESTO DESTINA-SE A INSTRUIR PEDIDO DE
FALÊNCIA -( )SIM ( )NÃO
(LOCAL, DATA E
ASSINATURA DO
APRESENTANTE)
CARTA PROTESTO – Apenas protestando solicitando pronunciamento
Juíz de Fora – MG, 17 de Abril de 2015
Á Maria das Neves
Ref. Nota Promissória, falta de pagamento
Informamos que a Nota Promissória em pagamento ao Serviço
Solicitado pela Senhora Maria das Neves, no Valor de R$5.000,00
( Cinco mil ). No serviço de transporte de carga, ainda, até a presente
data, não ocorreu o pagamento da referida nota.
Atenciosamente,
Juíz de Fora – Minas Gerais, 17 de Abril de 2015
______________________________________________
Brunella Any Jordão – OAB 14.163
______________________________________________
Geane Aparecida Delpupo – OAB 18.115
______________________________________________
Inglidi Nascimento – OAB 17.991
_______________________________________________
Izabella Marvila de Sousa – OAB 17.926
_______________________________________________
Vinicius Mendes Thompson S. Rita – OAB 16.805
CARTA PROTESTO – Apenas protestando solicitando pronunciamento
Juíz de Fora – MG, 17 de Abril de 2015
Á José da Silva
Ref. Nota Promissória, falta de pagamento
Informamos que a Nota Promissória em pagamento ao Serviço
solicitado pela Senhora Maria das Neves, no Valor de R$5.000,00
( Cinco mil ). No serviço de transporte de carga, ainda, até a presente
data, não ocorreu o pagamento da referida nota.
Atenciosamente,
Juíz de Fora – Minas Gerais, 17 de Abril de 2015
______________________________________________
Brunella Any Jordão – OAB 14.163
______________________________________________
Geane Aparecida Delpupo – OAB 18.115
______________________________________________
Inglidi Nascimento – OAB 17.991
_______________________________________________
Izabella Marvila de Sousa– OAB 17.926
_______________________________________________
Vinicius Mendes Thompson S. Rita – OAB 16.805
CARTA PROTESTO – Apenas protestando solicitando pronunciamento
Juíz de Fora – MG, 17 de Abril de 2015
Á Rodrigo de Souza
Ref. Nota Promissória, falta de pagamento
Informamos que a Nota Promissória em pagamento ao Serviço
Solicitado pela Senhora Maria das Neves, no Valor de R$5.000,00
( Cinco mil ). No serviço de transporte de carga, ainda, até a presente
data, não ocorreu o pagamento da referida nota.
Atenciosamente,
Juíz de Fora – Minas Gerais, 17 de Abril de 2015
______________________________________________
Brunella Any Jordão – OAB 14.163
______________________________________________
Geane Aparecida Delpupo – OAB 18.115
______________________________________________
Inglidi Nascimento – OAB 17.991
_______________________________________________
Izabella Marvila de Sousa – OAB 17.926
_______________________________________________
Vinicius Mendes Thompson S. Rita – OAB 16.805
ESTATO DE JUÍZ DE FORA - MG PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Atualização Monetária de Débitos Judiciais
Valores Atualizados Até 17/04/2015 Data da Elaboração do Cálculo: 17/04/2015 ás 15:50:16
Dados: Valor do Principal em 17/04/2015: 5.000,00 Fator de Correção monetária do TJ/ MG de 17/04/2015 1.0879474320 Juros a partir de: ------ Valor das Custas Pagas: ------ Honorários Advocatícios sobre o Débito: ------ Multa sobre o Débito: ------
Operações Aritméticas: Principal corrigido: R$7.987,47 Juros do Período: -------Valor atualizado até: 17/04/2015 R$ 7.987,47Custas pagas corrigidas a ser ressarcidas: -------- Multa sobre o Principal Corrigido: --------
Subtotal 1: R$ 7.987,47Aplicar Multa de 10% prevista no Art. 475-J do CPC --------
Total 1 (DÉBITO ATUALIZADO): R$ 7.987,47
Honorários s/ o Débito Atualizado: ------- Multa de 10% prevista no Art. 474-J do CPC R$ 0.00Total 2 (HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS): R$ 0.00
Total Geral: R$ 7.987,47
Considerações Adicionais
Notas ExplicativasFator de correção aplicado nesse cálculo foi retirado da Tabela de Atulização Monetária débitos Judiciais do poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, que se destina a atualizar monetariamente valores judiciais no âmbito da competência desse Poder Constitui-se de um encadeamento de índices de preços ( ORTN/OTN/BTN/UFIR/IPC-FIPE/INPC-IBGE), sendo que a partir de 07/99 o índice de preços que vem utilizado é o INPC/IBGE
ESTADO DE MINAS GERAISPODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE JUÍZ DE FORA
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que nesta data recebi estes autos do Cartório Distribuidor, com a distribuição retro.
Juíz de Fora, de abril de 2015
_____________________________ p/ Analista Judiciário
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que nesta data recebi estes autos do Cartório Distribuidor, com a distribuição retro.
Juíz de Fora, de abril de 2015
_____________________________ p/ Analista Judiciário
NÚMERO DO PROCESSO: 0000000-10.2015.8.00.0001
NÚMERO DO VOLUME: OO1
DATA ATUALIZADA: 14/04/2015
NÚMERO DA PETIÇÃO INICIAL: 366897435123
CLASSE: Procedimento Vara Cível
VALOR DA CAUSA: R$ 7.987,47
VARA: Juíz de Fora – Minas Gerais – MG – Vara Cível
DATA / HORA DE DISTRIBUIÇÃO: 05/04/2015 – 10:00 horas
REQUERENTE: BANOTTO TRANSPORTE LTDA
REQUERIDO: MARIA DAS NEVES
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