O Ministério Público e a Tutela do Meio Ambiente
Denise Muniz de Tarin Procurador de Justiça
“Os Procuradores e Promotores de Justiça
do estado do Rio de Janeiro participantes do V
Encontro do Ministério Público Fluminense
deliberam recomendar a todos os membros do
Parquet a ampla atuação e cada vez mais no
campo social e com vistas a atenuar os efeitos
de leis que têm fomentado antagonismos
sociais, objetivando o justo equilíbrio da
democracia e velando pelos interesses dos
ostensivamente inferiorizados”
Nova Friburgo -RJ/ 1984
Essência Institucional
• Importante missão na construção da
democracia brasileira
Art. 127 CF/88 " defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e interesses indisponíveis”
•Não é órgão do Executivo e sim órgão de
execução;
•Elo entre a sociedade e o Estado.
Fundamento Constitucional
Art. 129, III da CF/88
“promover o inquérito civil e ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos”;
Lei Complementar 40/81
“Art. 3º. São funções institucionais
do Ministério Público:
III- promover a ação civil pública,
nos termos da lei.”
Norma Infraconstitucional
Lei 6938/81- Política Nacional do Meio
Ambiente
Art. 14, § 1º “O Ministério Público da União e
dos estados terá legitimidade para propor
ação de responsabilidade civil e criminal por
danos causados ao meio ambiente”
Lei 7347/85- Ação Civil Pública
Art. 1º , I "Regem-se pelas disposições
desta lei, sem prejuízo da ação popular, as
ações de responsabilidade por danos morais
e patrimoniais causados ... ao meio
ambiente
Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão
ser propostas pelo Ministério Público ..."
Lei 8625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
Art. 25, IV "Cabe ao Ministério Público o ajuizamento da ação civil pública ... para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente "
Art.3º, I da Lei 6938/81
Art. 3º “ Entende-se por :
I- meio ambiente, o conjunto de
condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas ...”
§ 3º do art. 225 da Constituição da
República:
“ As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de
reparar o dano”
Art.14 da Lei 6938/81
§1º “ É o poluidor obrigado,
independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade”
Responsabilidade Civil
•Conscientização e mobilização da sociedade
civil;
•Coordenação de projetos ambientais;
•Formalização de termo de ajustamento de
condutas no âmbito do inquérito civil.
Atuação Extrajudicial do Ministério
Público
Princípio da precaução
•Fase de elaboração do projeto;
•Mobilização da sociedade civil;
• Realização de reuniões públicas;
•Solicitação de audiências públicas-
art. 10 da Resolução 237/97 do
Conama;
•Formalização de Termo de
Compromisso ou Ajustamento de
Condutas.
Caso Concreto: Participação no
Licenciamento
•Instrumento de gestão ambiental;
•Afasta possíveis conflitos entre os vários órgãos com atribuição;
•Procedimento transparente;
•Gera confiança e segurança para as partes interessadas;
•Monitoramento das obrigações de fazer.
Aspectos positivos da participação no
Licenciamento
Lei 7347/85
Art. 5º, § 6º "Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento
de sua conduta às exigências legais
mediante cominações, que terá eficiência
de título executivo extrajudicial”.
Termo de Ajustamento de
Condutas
• Ação cautelar e ação civil
Pública;
• Ação de Improbidade Ambiental;
• Ação de cassação de registro
profissional.
Atuação Judicial do Ministério Público
Art. 11 - “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”
Ação por Improbidade Administrativa-Lei 8429/92
•Ressarcimento integral do dano, se houver;
• Perda da função pública;
• Suspensão dos direitos políticos de 3
(três) a 5 (cinco) anos;
• Pagamento de multa civil de até 100
(cem) vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente;
• Proibição de contratar com o poder
público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais e creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.
Sanções por Improbidade -Art. 12, III
Responsabilidade Penal e Administrativa
•Lei 9.605 de 12 fevereiro de 1998- Dispõe
sobre as sanções penais e Administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente.
•Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de
1999- Regulamenta a Lei 9.605/98.
•Agência Ambiental Americana – EPA /1995
1983/1994- Acionados 1481 réus por crimes
ambientais
443 pessoas jurídicas – 334 condenadas
1068 pessoas físicas- 740 condenadas
Penas de prisão 561 anos
•Realidade brasileira
2005- 1ª decisão do STJ posicionando-se pela
responsabilidade penal da pessoa jurídica
Realidade brasileira x realidade norte-
americana
Art. 70, caput :
“ ... Toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso,
gozo,promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente...”
Art. 72
Advertência; multa simples; multa diária; apreensão de
animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração; suspensão de
venda e fabricação do produto; embargo de obra ou
atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total das
atividades,restritiva de direitos.
Infrações Administrativas – Lei 9605/98
Art. 72 § 8º. As sanções restritivas de direito
são:
• Suspensão de registro, licença ou
autorização;
•Cancelamento de registro, licença ou
autorização;
•Perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
•Perda ou suspensão da participação em
linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
•Proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.