MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Núcleo de Combate à Corrupção – Força-Tarefa Lava Jato
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
Processo a ser distribuído por dependência aos autos nº 0204688-56.2017.4.02.5101
Demais referências: Autos nº
0504148-32.2017.4.02.5101 – Cautelar de afastamento do sigilo telefônico
0506980-72.2016.4.02.5101 - Cautelar de afastamento do sigilo telefônico
0504146-62.2017.4.02.5101 – Cautelar de afastamento do sigilo bancário e fiscal
0504147-47.2017.4.02.5101 – Cautelar de afastamento do sigilo telemático
0205067-94.2017.4.02.5101 – Cautelar de busca e apreensão
0205222-97.2017.4.02.5101 – Cautelar de sequestro e indisponibilidade
0204688-56.2017.4.02.5101 – Cautelar de prisão
0509567-67.2016.4.02.5101 – Cautelar de busca e apreensão - Calicute
0509565-97.2016.4.02.5101 - Cautelar de prisões – Calicute
0509503-57.2016.4.02.5101 – Ação penal – Calicute
0017513-21.2014.4.02.5101 – Ação penal – Crossover
0509154-20.2017.4.02.5101 – Cautelar de busca e apreensão (Sadala)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da
República que ao final subscrevem1, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, em especial a disposta no art. 129, I, da Constituição Federal, vem oferecer
DENÚNCIA em desfavor de:
1) SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO (SÉRGIO
CABRAL), CPF nº XXXXXXXXX, CI nº XXXXXXXXX (IFP/RJ),
brasileiro, divorciado, jornalista, nascido no Rio de Janeiro, aos 27 de
janeiro de 1963, filho de Sérgio Cabral Santos e Magaly de Oliveira
Cabral Santos, com endereço na Rua XXXXXXXXX, atualmente
custodiado na Cadeia Pública José Frederico Marques, em
Benfica/RJ, em cumprimento de prisão preventiva;
1 Designados para atuar em auxílio ao Procurador natural neste feito e conexos pela Portaria PGR/MPF nº1305 e n.º 1307, de 7 de dezembro de 2017.
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2) RÉGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA (RÉGIS FICHTNER),
CPF n.º XXXXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, filho de
Elisabeth Maria Velasco Pereira, residente na XXXXXXXXX e
3) LUIZ CARLOS BEZERRA (CARLOS BEZERRA), CPF nº
XXXXXXXXX, CI nº XXXXXXXXX (IFP/RJ), brasileiro, casado,
servidor público estadual, nascido no Rio de Janeiro–RJ, aos 17 dias
de outubro de 1959, filho de Antonio Cezario Bezerra e Juracima dos
Santos Bezerra, com endereço na XXXXXXXXX.
1 – DA CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS
O complexo de investigações denominado “Operação Lava Jato”
no Rio de Janeiro identificou a existência de um esquema de grandes proporções de
corrupção de agentes públicos, fraudes a licitação, cartel, evasão de divisas e lavagem
de dinheiro no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que o ora
denunciado está inserido na ramificação da organização criminosa liderada pelo ex-
governador do Estado do Rio de Janeiro SÉRGIO CABRAL.
Com efeito, após exaustiva investigação que contou com medidas
cautelares de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático, as Operações
Calicute e Eficiência conseguiram demonstrar como a organização criminosa comandada
por SÉRGIO CABRAL atuou para praticar atos de corrupção e lavagem que desviaram
mais de USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) dos cofres públicos, mediante
engenhoso processo de envio de recursos oriundos de propina para o exterior.
Restou claro das investigações que, ao tomar posse como chefe
do executivo estadual do Rio de Janeiro, em 01/01/2007, SÉRGIO CABRAL instituiu
percentual médio de propina de 5% sobre os contratos administrativos celebrados com o
Estado.
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A organização criminosa, que atuou desviando verbas públicas de
origem federal e estadual, e as remetendo para o exterior, vem sendo desarticulada
progressivamente, já tendo sido identificados vários de seus núcleos e operadores
financeiros, bem como a forma como lavavam os proveitos do crime.
As investigações realizadas até o momento conduziram ao
desmantelamento de parte da organização criminosa que atua na construção civil, na
prestação de serviços e até mesmo na escolha do rio de Janeiro como sede dos Jogos
Olímpicos de 2016.
Em contraprestação às vantagens indevidas pagas aos agentes
políticos, setores da iniciativa privada foram beneficiados em contratações com o Estado
do Rio de Janeiro, notadamente mediante formação de cartéis.
É fato que grande parte desses atos passou por um setor
estratégico e fundamental na Administração Pública, qual seja, a CASA CIVIL.
A Operação Calicute revelou que o ex-governador SÉRGIO
CABRAL cobrava, por meio de seu secretário de governo WILSON CARLOS, sob
operacionalização de CARLOS MIRANDA e LUIZ CARLOS BEZERRA, propina no valor
médio de 5% sobre os contratos celebrados com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Avançando nas investigações, por meio de acordo de colaboração
premiada firmado com os irmãos CHEBAR, a Operação Eficiência demonstrou como se
dava a coleta e gerenciamento dos recursos da propina auferida pela organização
criminosa.
No bojo do mencionado acordo, foi revelado que SÉRGIO
CABRAL valeu-se da pessoa de RENATO CHEBAR, operador do mercado financeiro,
para ocultar, em nome deste, o dinheiro da propina que recebeu no Brasil em contas
bancárias no exterior, por meio de operações dólar-cabo.
Em 05 de maio de 2017, no interrogatório judicial prestado na
ação penal de autos nº 0509503-57.2016.4.02.5101, LUIZ CARLOS BEZERRA, cuja
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função na organização criminosa era recolher dinheiro em espécie e levar a locais
determinados por outros membros da organização, admitiu que as anotações feitas nas
suas agendas apreendidas (cautelar de autos nº 0509567-67.2016.4.02.5101)
registravam a contabilidade paralela da propina da organização criminosa chefiada por
SÉRGIO CABRAL.
Em complemento a esse depoimento, em 11 de maio de 2017,
LUIZ CARLOS BEZERRA confirmou, perante o MPF, que os codinomes “ALEMÃO”,
“GAÚCHO” ou simplesmente “REGIS” referem-se a RÉGIS FICHTNER, ex-chefe da
Casa Civil do Governo Cabral, e que já entregou recursos em espécie a ele (DOC nº 01).
Isto posto, as informações do interrogado LUIZ CARLOS
BEZERRA são corroboradas por elementos de prova obtidos de forma totalmente
independente que comprovam que RÉGIS FICHTNER, de fato, recebia pagamentos
mensais da organização criminosa chefiada por SÉRGIO CABRAL, como se detalhará
adiante.
2. RESUMO DAS IMPUTAÇÕES TÍPICAS
2.1. CORRUPÇÃO PASSIVA NO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FATO
01)
No período compreendido entre janeiro de 2007 e abril de 2014,
por pelo menos 20 (vinte) vezes, reveladas por aportes de valores em espécie a título de
um total de R$ 1.560.000,0 0 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais), RÉGIS
VELASCO FICHTNER PEREIRA, de modo consciente e voluntário, solicitou, aceitou
promessa e recebeu vantagem indevida em razão do exercício da chefia da Casa Civil do
Estado do Rio de Janeiro, angariada e distribuída pela organização criminosa chefiada
por SÉRGIO CABRAL, sob orientação e anuência deste, cuja entrega era feita por LUIZ
CARLOS BEZERRA. Em consequência das vantagens recebidas, RÉGIS FICHTNER
praticou atos de ofício infringindo dever funcional (Corrupção Passiva/Art. 317, §1º c/c
art. 327, §2º, na forma do art. 71, todos do CP) (FATO 01).
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Pelos mesmos fatos, SÉRGIO CABRAL e LUIZ CARLOS
BEZERRA respondem pelo crime de corrupção passiva, nos termos do Art. 317, §1º
c/c art. 29 e na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Na condição de governador do Estado do Rio de Janeiro,
SÉRGIO CABRAL ainda responde pelo aumento de pena previsto no § 2º do art. 327 do
Código Penal.
2.2. PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FATO 02 – RÉGIS FICHTNER2)
Pelo menos entre janeiro de 2007 e novembro de 2017, RÉGIS
VELASCO FICHTNER PEREIRA, além de outras pessoas (já denunciadas por
integrarem a mesma organização criminosa, ou ainda a serem processadas), de modo
consciente, voluntário, estável e em comunhão de vontades, promoveu, constituiu e
integrou, pessoalmente, organização criminosa que tinha por finalidade a prática de,
entre outros, crimes de corrupção ativa e passiva, fraude às licitações e cartel em
detrimento do Estado do Rio de Janeiro, bem como a lavagem dos recursos financeiros
auferidos desses crimes (Pertinência a Organização Criminosa/Art. 2º, § 4º, II, da Lei
12.850/2013) (FATO 02).
3. DA NARRATIVA DOS FATOS
3.1. Corrupção Passiva – mesada para RÉGIS FICHTNER
Os diversos elementos colhidos no âmbito das operações
Calicute e Eficiência deixam claro que SÉRGIO CABRAL instituiu percentual de
vantagem indevida de 5%, em média, sobre os contratos administrativos celebrados com
o Estado.
Com o aprofundamento das investigações, apurou-se que a
organização criminosa, que atuou desviando verbas públicas de origem federal e
estadual, e as remetendo para o exterior por meio dos irmãos MARCELO e RENATO
2 Os demais denunciados já respondem por essa imputação da mesma organização criminosa em outros processos criminais.
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CHEBAR, se utilizou da sua estrutura para exigir e obter vantagens indevidas de outros
setores do Governo do Estado do Rio de Janeiro, sendo necessária a atuação de um
estratégico setor na administração estadual: a CASA CIVIL.
A Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro demandava a presença
de uma pessoa tecnicamente bem preparada para encontrar “soluções jurídicas” e
“saídas administrativas” palatáveis e fundamentadas, de modo a maquiar os atos de
corrupção que carregavam o governo CABRAL.
A pessoa escolhida para ocupar o cargo foi o procurador do
Estado RÉGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA, que acompanhava CABRAL desde a
década de 90, tendo sido, inclusive, suplente do então senador da República, SÉRGIO
CABRAL.
Assim como os demais integrantes da organização criminosa em
questão, em retribuição aos atos praticados para viabilizar os interesses escusos de
agentes públicos e/ou privados, entre os anos de 2007 e 2014, com periodicidade e por
pelo menos 20 (vinte) vezes, RÉGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA, de modo
consciente e voluntário, solicitou, aceitou promessa e recebeu vantagem indevida, em
aportes de valores em espécie, totalizando a quantia de R$ 1.560.000,00 (um milhão,
quinhentos e sessenta mil reais), em razão do exercício da chefia da Casa Civil do
Estado do Rio de Janeiro, angariada e distribuída pela organização criminosa chefiada
por SÉRGIO CABRAL, mediante orientação e anuência deste e entrega feita por LUIZ
CARLOS BEZERRA. Em consequência das vantagens recebidas, RÉGIS FICHTNER
praticou atos de ofício infringindo dever funcional (Corrupção Passiva/Art. 317, §1º c/c
art. 327, §2º, na forma do art. 71, todos do CP).
Os pagamentos periódicos eram entregues pelos operadores
financeiros CARLOS MIRANDA e LUIZ CARLOS BEZERRA.
Em algumas oportunidades, CARLOS MIRANDA incumbiu
CARLOS BEZERRA a repassar os valores recebidos de corruptores aos demais
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membros e beneficiários da organização criminosa, como RÉGIS FICHTNER, cabendo a
CARLOS MIRANDA o controle contábil paralelo das receitas e despesas.
O suporte probatório que torna esses fatos incontroversos e dá base
à presente denúncia é vasto, destacando-se, a saber:
1. Depoimento de LUIZ CARLOS BEZERRA ao Ministério Público
Federal, detalhando que os codinomes “ALEMÃO”, “GAÚCHO”,
“REGIS” dizem respeito a RÉGIS FICHTNER (DOC n.º 01);
2. Relatório n° 08/2017 – Operação Calicute (DOC n.º 02)
3. Anotações encontradas após medida de busca e apreensão
na residência de LUIZ CARLOS BEZERRA (DOCs n.º 03 e 04);
4. Relatório de Pesquisa nº 2936/2017 (DOC n.º 5);
5. Termo de declaração prestada por CARLOS MIRANDA (DOC
n.º 6);
6.Registros de ligações telefônicas entre REGIS FICHTNER,
HUDSON BRAGA, LUIZ CARLOS BEZERRA e SÉRGIO DE
CASTRO OLIVEIRA (DOC n.º 7);
7. Cautelar de afastamento do sigilo telemático de autos n.º
0504147-47.2017.4.02.5101;
8. Cautelar de afastamento do sigilo telefônico de autos n.º
0504148-32.2017.4.02.5101;
9. Cautelar de afastamento do sigilo bancário e fiscal de autos
n.º 0504146-62.2017.4.02.5101;
10. Informações extraídas do celular de RÉGIS FICHTNER
(cautelar de busca e apreensão de autos nº 0205067-
94.2017.4.02.5101);
11. Informações extraídas do celular de LUIZ CARLOS
BEZERRA (cautelar de busca e apreensão de autos nº 0509567-
67.2016.4.02.5101);
12. Cautelar de afastamento do sigilo telemático de autos n.º
0506602-19.2016.4.02.5101 (Calicute).
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3.1.1. Depoimento Prestado em sede de Interrogatório de Luiz Carlos Bezerra
LUIZ CARLOS BEZERRA, no interrogatório judicial prestado em
5 de maio de 2017, no bojo da ação penal de autos nº 0509503-57.2016.4.02.5101,
admitiu que as anotações feitas nas suas agendas apreendidas (cautelar de autos nº
0509567-67.2016.4.02.5101) registravam a contabilidade paralela da propina da
organização criminosa chefiada por SÉRGIO CABRAL.
Complementando este depoimento, em 11 de maio de 2017,
BEZERRA confirmou, perante o MPF, que os codinomes “ALEMÃO”, “GAÚCHO”,
“REGIS” dizem respeito a RÉGIS FICHTNER, ex-chefe da Casa Civil do Governo
Cabral, e que já entregou recursos em espécie a ele (DOC nº 01):
[…] Que o apelido utilizado para designar o ex-chefe da CasaCivil do Governo Cabral, REGIS FICHTNER, era “ALEMÃO”,“REGIS” ou “GAUCHO”; Que já entregou recursos em espéciepor cerca de quatro ou cinco vezes a REGIS FICHTNER; Que asentregas se deram entre meados de 2013 até abril de 2014, salvoengano; Que tais informações podem ser confirmadas pelasanotações já citadas; Que as entregas se deram dentro doPalácio Guanabara e também dentro do escritório de advocaciade REGIS FICHTNER, localizado no prédio do Jockey Clube, noCentro do Rio de Janeiro; Que acredita que o escritório ficavalocalizado no 3º andar; Que recebia as ordens de pagamento deCARLOS MIRANDA, bem como se comunicava com FICHTNERpor meio de telefone; Que os valores entregues eram de R$100.000,00 (cem mil reais); [...]
Por conseguinte, LUIZ CARLOS BEZERRA afirmou que sua
função na organização criminosa era recolher dinheiro em espécie e levar a locais
determinados por outros membros da organização, afirmando que REGIS FICHTNER, de
fato, recebia pagamentos mensais da organização criminosa chefiada por SÉRGIO
CABRAL.
3.1.2. Material Apreendido em Busca e Apreensão com o Operador Financeiro LUIZ
CARLOS BEZERRA
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Ao longo das várias denúncias decorrentes da Operação
Calicute3, foi demonstrado que CARLOS BEZERRA era o operador financeiro da
organização criminosa e responsável por buscar e levar valores em espécie referentes às
propinas recebidas e distribuídas4:
Em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão na
residência de CARLOS BEZERRA (cautelar de autos nº 0509567-67.2016.4.02.5101), foi
3 Autos n.º 0509503-57.2016.4.02.5101 (Operação Calicute); Autos nº 0501024-41.2017.4.02.5101 (OperaçãoEficiência)
4 Acordo de Colaboração premiada firmada com Tânia Maria Fontenelle.
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encontrado farto material com anotações da contabilidade da organização criminosa ora
investigada.
Em parte desse material apreendido estavam as agendas com
anotações de distribuição de propinas a “ALEMÃO" – codinome utilizado pelo referido
operador ao designar os pagamentos de propinas a RÉGIS FICHTNER, ex-suplente de
SÉRGIO CABRAL quando este era senador, sucedendo-o no Senado (2006 a 2007), e
ex-chefe da Casa Civil do Governo Cabral (01/2007 a 04/2014).
Essas anotações são registros de contabilidade paralela da
organização criminosa, onde constam as entradas de recursos ilícitos em espécie e a
correspondente saída. Ainda que sem uma padronização rígida, são identificáveis os
apontamentos de crédito e débito do caixa de recursos em espécie administrados por
CARLOS BEZERRA.
O Relatório de Análise de Material Apreendido da Polícia Federal,
em complemento ao Relatório n° 08/2017 – Operação Calicute (DOC n.º 02), examinou
as “agendas da contabilidade” apreendidas na residência de CARLOS BEZERRA (DOCs
n.º 03 e n.º 04), e identificou a movimentação registrada por este operador, tendo sido
produzida a PLANILHA 01, constando o total de entrada e saída do montante em
espécie, a data da movimentação e quem foi o beneficiado na distribuição entre o grupo
criminoso.
No que diz respeito aos valores entregues a RÉGIS FICHTNER
("ALEMÃO"), o Relatório Complementar de Análise da DPF aponta os seguintes
pagamentos:
DATA CODINOME VALOR - R$
01/10/14 REGIS (ALEMÃO) 50.000,00
10/09/14 REGIS 100.000,00
Por sua vez, o Relatório de Pesquisa nº 2936/2017 da Assessoria
de Pesquisa e Análise do MPF (DOC n.º 05) identificou 20 (vinte) manuscritos que
revelam recebimentos regulares de créditos por “ALEMÃO”, cujos valores variavam
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entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
cada.
A seguir, os manuscritos da contabilidade da propina que foram
apreendidos com CARLOS BEZERRA, que exemplificam como ele costumava registrar
a propina, lembrando, conforme acima descrito, que “ALEMÃO” é o codinome usado por
esse operador para designar os pagamentos de propina a REGIS FICHTNER, cabendo a
CARLOS BEZERRA buscar os valores e destiná-los conforme ordens de CARLOS
MIRANDA:
ITEM DOCUMENTO LOCALIZAÇÃO VALOR
01Doc. “ITEM 03”,
p. 27100.000,00
02Doc. “ITEM 03”,
p. 3350.000,00
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03Doc. “ITEM 04”,
p. 0470.000,00
04Doc. “ITEM 04”,
p. 0570.000,00
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05Doc. “ITEM 04”,
p. 06400.000,00
06Doc. “ITEM 04”,
p. 23
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07Doc. “ITEM 04”,
p. 2450.000,00
08Doc. “ITEM 21”,
p. 02100.000,00
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09Doc. “ITEM 21”,
p. 3770.000,00
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10Doc. “ITEM 21”,
p. 4670.000,00
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11
Doc. “OperaçãoCALICUTE RJ07 ITEM 44”, p.
02
70.000,000
12
Doc. “OperaçãoCALICUTE RJ07 ITEM 44”, p.
120
70.000,00
17/60
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13
Doc. “OperaçãoCALICUTE RJ07 ITEM 44”, p.
121
* Valor jádiscriminad
o noitem 12
14
Doc. “OperaçãoCALICUTE RJ07 ITEM 46”, p.
51
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15
Doc. “OperaçãoCALICUTE RJ07 ITEM 46”, p.
121
220.000,00
16
Doc. “OperaçãoCALICUTE RJ07 ITEM 46”, p.
204
70.000,00
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17
Doc. “OperaçãoCALICUTE RJ07 ITEM 01-
2ºparte”, p. 59
50.000,00
18
Doc. “OperaçãoCALICUTE RJ07 ITEM 01-
2ºparte”, p. 71
* É provável quepalavra “Joquei”tenha sido usadapara identificar olocal da entrega,tendo em vista o
endereço doescritório deadvocacia dopesquisado
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Doc. “OperaçãoCALICUTE RJ07 ITEM nº02”,
p. 27
50.000,00
20Doc. “ITEM 04”,
p. 2550.000,00
VALOR TOTAL IDENTIFICADO R$ 1.560.000,00
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Ou seja, no total da contabilidade paralela apreendida com o
operador CARLOS BEZERRA, constata-se que RÉGIS FICHTNER, ex-suplente de
SÉRGIO CABRAL quando este era senador (no período de 2006 a 2007), e ex-chefe da
Casa Civil do Governo Cabral (01/2007 a 04/2014), recebeu, ao menos R$ 1.560.000,0 0
(um milhão, quinhentos e sessenta mil reais) de propina em espécie da organização
criminosa chefiada por SÉRGIO CABRAL.
Do celular de LUIZ CARLOS BEZERRA foi extraída a seguinte
conversa de WhatsApp com SÉRGIO CABRAL, apelidado de “BD”, na qual faz
referência a uma ida à casa de RÉGIS FICHTNER, ao mencionar “germany's house”, ou
seja, “casa do Alemão”, como costumava designar o chefe da Casa Civil (DOC n.º 12), a
corroborar o depoimento de BEZERRA:
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Ao ser interrogado judicialmente (ação penal de autos n.º
0017513-21.2014.4.02.5101 – Crossover), CARLOS MIRANDA também afirmou que
RÉGIS FICHTNER participava da organização criminosa, tendo recebido mesadas e
prêmios em troca de sua atuação favorável aos interesses do grupo criminoso.
As anotações acima confirmam que RÉGIS FICHTNER
(“ALEMÃO”) associou-se aos integrantes da organização criminosa capitaneada por
SÉRGIO CABRAL, recebendo vantagens indevidas diretamente ou por intermédio de
LUIZ CARLOS BEZERRA, no total de ao menos R$ 1.560.000,00 (um milhão,
quinhentos e sessenta mil reais).
3.1.3. Da Orientação e Anuência de SÉRGIO CABRAL – Declaração de CARLOS
MIRANDA
RÉGIS FICHTNER foi a pessoa estrategicamente colocada na
posição de Chefe da Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro para garantir os “arranjos
jurídicos” necessários para viabilizar os planos de governo de SÉRGIO CABRAL,
sempre acompanhados do recebimento de vultosas quantias de vantagens indevidas
para beneficiar fornecedores do Estado do Rio de Janeiro.
Em 12 de dezembro de 2017, CARLOS EMANUEL DE
CARVALHO MIRANDA foi inquirido pelo Ministério Público Federal e respondeu que
(DOC n.º 6):
[…] QUE SÉRGIO CABRAL era o chefe da organização e tinha
duas pessoas de confiança: uma era o WILSON CARLOS que
fazia o ajuste com as empresas, a outra era RÉGIS FICHTNER,
que cuidava de toda a estrutura do governo; QUE, por isso,
quem tratava dos acordos financeiros era o WILSON, e havia
menor interlocução de RÉGIS com outros colaboradores ou
fornecedores do Estado; QUE RÉGIS buscou uma “solução
jurídica” para fazer face ao prejuízo no Maracanã por meio de um
adendo no contrato do Metrô; QUE REGIS sabia de todo o
esquema e buscava soluções jurídicas e administrativas para
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viabilizar os projetos do governo; QUE quando foi citado o nome
do depoente na CASTELO DE AREIA, houve uma reunião com
SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS, REGIS FICHTNER e o
colaborador para saber como agir e RÉGIS sugeriu que o
depoente diminuísse a exposição do colaborador junto aos
fornecedores na coleta das propinas; QUE foi nessa ocasião que
LUIZ CARLOS BEZERRA passou a trabalhar diretamente com o
colaborador; QUE os acordos anuais com a Fetranspor eram
feitos por RÉGIS FICHTNER; QUE REGIS passou a integrar a
organização criminosa em 1996, quando foi advogado de
campanha do SÉRGIO CABRAL para prefeito; QUE, não tendo
sido eleito, RÉGIS foi colocado como Procurador da ALERJ, por
CABRAL, quando este foi presidente da ALERJ; QUE não se
recorda ao certo, mas acredita que CABRAL tenha
instrumentalizado uma alteração na Constituição do Estado
para permitir que RÉGIS assumisse o cargo de Procurador da
ALERJ; QUE, em 2002, RÉGIS foi eleito suplente do senador
SÉRGIO CABRAL; QUE RÉGIS foi para Brasília como assessor
do então senador SÉRGIO CABRAL; QUE na campanha de
2006, SÉRGIO CABRAL era candidato a governador e RÉGIS era
formalmente o tesoureiro da campanha; QUE, em 2007, com a
vitória de CABRAL, RÉGIS FICHTNER assumiu a Casa Civil;
QUE desde que assumiu a Casa Civil, RÉGIS passou a
receber uma mesada que era, inicialmente de R$ 50.000,00 e
no final de 2008, aproximadamente, passou para R$
150.000,00; […] (grifado)
O relato de CARLOS MIRANDA, operador financeiro da
organização criminosa e pessoa que fazia a entrega das “mesadas” (vantagens
indevidas) aos agentes corruptos – inclusive RÉGIS FICHTNER –, soma-se ao contexto
probatório apresentado nos autos.
Segundo CARLOS MIRANDA, SÉRGIO CABRAL teria
orquestrado alteração na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, quando ainda era
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deputado estadual, para permitir que RÉGIS FICHTNER assumisse o cargo de
Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado.
Com efeito, a Emenda Constitucional n.º 10, de 02/06/1998, que
alterou a redação do § 2º do art. 121 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
possibilitou que qualquer cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada assumisse
o cargo de Procurador-geral da Assembleia Legislativa, o que era vedado pela redação
anterior, que limitava o posto a integrantes da sua Procuradoria. Vejamos a redação
anterior:
[…]
§ 2º - O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, chefe da
instituição, será nomeado pela Mesa Diretora dentre os
integrantes da sua Procuradoria Geral.
Com a Emenda Constitucional n.º 10/98, o § 2º do art. 121 passa
a ter a seguinte redação:
[...]
§ 2º - O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, chefe da
instituição, será nomeado pela Mesa Diretora dentre cidadãos de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
No mesmo ano de 1998, RÉGIS FICHTNER assume o cargo de
Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, a corroborar as
informações prestadas por CARLOS MIRANDA.
CARLOS MIRANDA ainda confirma o pagamento de uma mesada
a RÉGIS FICHTNER que era de R$ 50.000,00 no ano de 2007 e, depois, passou para R$
150.000,00. A afirmação é corroborada pelas anotações encontradas na “contabilidade
paralela” de LUIZ CARLOS BEZERRA, acima demonstrada. Segundo CARLOS
MIRANDA (DOC n.º 6):
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[…] QUE a relação do colaborador com RÉGIS FICHTNER era
basicamente a entrega da propina paga a RÉGIS, sempre em
valores em espécie; QUE SERJÃO e BEZERRA também fizeram
entregas de dinheiro para RÉGIS; QUE era mais fácil para
SÉRJÃO fazer as entregas porque ele era assessor de WILSON
CARLOS, facilitando o trânsito interno; QUE o dinheiro era
entregue no gabinete de RÉGIS FICHTNER, que ficava no
Palácio Guanabara; [...]
A pedido de SÉRGIO CABRAL, CARLOS MIRANDA participou de
reunião no Palácio Guanabara, após seu nome ter sido citado em reportagem sobre a
Operação CASTELO DE AREIA. Na oportunidade, RÉGIS FICHTNER, que também
estava presente, recomendou a adoção de cautela para evitar a exposição de CARLOS
MIRANDA. Em razão desse fato, CARLOS MIRANDA passou a ser ajudado por LUIZ
CARLOS BEZERRA:
[…] QUE em relação à OPERAÇÃO CASTELO DE AREIA, tem a
dizer que no final de 2010 saiu uma matéria na Folha de São
Paulo, citando o nome do colaborador, envolvido em
escândalo de corrupção com a empreiteira CAMARGO
CORRÊA; QUE em razão disso, SÉRGIO CABRAL chamou o
depoente para uma reunião no Palácio Guanabara; QUE nesse
dia houve um grande congestionamento no Rio de Janeiro, tendo
levado quase três horas para se deslocar do Leblon até
Laranjeiras; QUE nessa reunião também estavam WILSON
CARLOS, CABRAL e RÉGIS; QUE discutiram a matéria na
reunião e a sugestão de RÉGIS foi que MIRANDA se
afastasse dos fornecedores do estado na coleta de dinheiro,
pois estava muito visado; QUE foi nessa oportunidade que
LUIZ CARLOS BEZERRA passou a trabalhar diretamente com
o colaborador, na função de coletar e levar valores em espécie,
provenientes de propina; QUE ainda em relação à OPERAÇÃO
CASTELO DE AREIA, WILSON CARLOS explicou ao colaborador
que a construtora CAMARGO CORRÊA detinha o direito de
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construir um trecho do metrô; QUE SÉRGIO CABRAL não queria
que a CAMARGO fizesse a obra; QUE para contornar a situação,
RÉGIS FICHTNER engendrou um arranjo jurídico para que fosse
feita a venda do direito da CAMARGO para outra construtora;
QUE em razão da venda desse direito, WILSON CARLOS
recebeu R$ 300.000,00 e RÉGIS FICHTNER também recebeu
R$ 300.000,00 como prêmio; QUE esses valores foram
repassados por SÉRGIO CABRAL, a partir da propina que
recebeu em razão dessa negociação; QUE esses valores
pagos a CABRAL foram parcelados entre os anos de 2007 e
2008, mas os valores pagos a WILSON e RÉGIS foram pagos de
uma só vez, em entrega feita pessoalmente pelo colaborador em
2007; […]
As informações são corroboradas pela reportagem publicada na
Folha de São Paulo em 22/11/20105, em que os nomes de WILSON CARLOS e CARLOS
MIRANDA são citados:
5 http://acervo.folha.uol.com.br/fsp/2010/11/22/2//5553718
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Outro importante fato foi revelado por CARLOS MIRANDA, a
respeito do envolvimento de RÉGIS FICHTNER, ao lado de SÉRGIO CABRAL, com
outro braço da organização criminosa: a FETRANSPOR.
Segundo CARLOS MIRANDA:
[…] QUE sobre a FETRANSPOR, tem a dizer que desde que
SÉRGIO CABRAL assumiu a presidência da ALERJ, em 1995, a
FETRANSPOR pagava propina a CABRAL; QUE CABRAL ficava
com parte dos recursos e distribuía o restante entre os deputados
estaduais; QUE o colaborador participou dos ajustes entre
CABRAL e FETRANSPOR até 2002, quando CABRAL se
desligou da presidência da ALERJ, e assumiu o mandato de
senador da República, QUE em 2007, quando CABRAL assumiu
o governo do Estado do Rio de Janeiro, os pagamentos voltaram
a ser realizados; QUE CABRAL e WILSON CARLOS informaram
ao colaborador que tinham feito um ajuste com JOSÉ CARLOS
LAVOURAS de que o pagamento de propina seria no valor de R$
5.000.000,00 anuais para SÉRGIO CABRAL, dividido em onze
parcelas mensais de 420.000,00 e uma de R$ 380.000,00; QUE,
apesar desse ajuste, LAVOURAS acabou realizando doze
pagamentos de R$ 420.000,00; QUE tal ajuste perdurou de
janeiro de 2007 até março de 2014; QUE todo ano também havia
pagamento de prêmios pela FETRANSPOR a SÉRGIO CABRAL
em razão de negociações relacionadas a IPVA, reajuste de
tarifas, gratuidades etc; QUE no final de 2007 houve a primeira
dessas negociações relacionadas aos citados prêmios, tendo o
primeiro pagamento ocorrido ao longo de 2008; QUE somado ao
valor mensal de R$ 420.000,00, eram acrescidos os valores dos
prêmios, isto é, caso o prêmio ajustado fosse de R$
12.000.000,00, os pagamentos mensais seriam de R$
1.420.000,00; QUE o valor desses prêmios variou entre quinze e
vinte milhões de reais anuais, durante o período de 2008 a 2013,
sendo que em 2014 houve um ajuste de um prêmio bastante
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superior, que alcança a cifra de R$ 90.000.000,00; QUE o
valor desse prêmio se justifica em razão da negociação feita
em 2013/2014 para a prorrogação da concessão de linhas de
transporte público; QUE esse valor ainda não foi
integralmente pago; QUE o colaborador não participava da
negociação desses ajustes, mas apenas da coleta e
recebimento dos valores ilícitos; QUE em razão das
negociações com a FETRANSPOR, CABRAL também
repassava prêmios a membros da organização criminosa;
QUE em razão desse prêmio de noventa milhões, RÉGIS
FICHTNER foi agraciado com R$ 5.000.000,00; QUE em razão
da deflagração da Operação Lava Jato, em 2014, RÉGIS
FICHTNER abdicou do recebimento desse prêmio de cinco
milhões; […]
Com efeito, os atos de corrupção praticados pela organização
criminosa chefiada por SÉRGIO CABRAL em relação ao recebimento de vantagens
indevidas da FETRANSPOR foram demonstrados e denunciados no bojo das ações
penais de autos n.º 0505914-23.2017.4.02.5101 e n.º 0505915-08.2017.4.02.5101.
A denúncia da ação penal de autos n.º 0505914-
23.2017.4.02.5101 narra que:
No ano de 2014 o total pago de propina à ORCRIM de SÉRGIO
CABRAL foi de R$ 27.260.000,00, mas esse ano revelou outra
situação atípica, tendo em vista dois aportes de R$ 6.500.000,00
cada nos dias 14/01 (“referente a 26/12”) e 16/02 (“referente a
janeiro”), os quais indiciam um bônus vultoso de 13 milhões de
reais por ato de ofício no interesse das empresas, como de fato
ocorreu em janeiro de 2014, com a desoneração do ICMS e
desconto de 50% do IPVA para os ônibus, como será detalhado
em tópico próprio:
[…]
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Na sequência, em trocas de e-mails no início de janeiro de 2014,
os empresários JACOB BARATA FILHO, JOSÉ CARLOS
LAVOURAS e MARCELO TRAÇA, comemoram, junto com LELIS
TEIXEIRA a isenção do ICMS sobre o serviço de transporte
urbano ou metropolitano de passageiros promovida pela
Resolução da Secretaria de Fazenda – SEFAZ nº 706, de 27-12-
20136, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro,
em 03/01/2014:
6 Resolução SEFAZ Nº 706 DE 27/12/2013 - Publicado no DOE em 3 jan 2014 (Concede isenção do ICMS na prestaçãode serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, com fundamento noConvênio ICMS 37/89.) O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o dispostono Convênio ICMS 133/2013, de 11 de outubro de 2013, que estendeu ao Estado do Rio de Janeiro as disposições doConvênio ICMS 37/1989, de 24 de abril de 1989, e o que consta no Processo nº E-04/058/40/2013,
Resolve :Art. 1 º Fica concedida isenção do ICMS na prestação dos serviços de transporte de passageiros com característicasde transporte urbano ou metropolitano.Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2013RENATO VILLELASecretário de Estado de Fazenda
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A referida isenção tributária foi sacramentada pelo Decreto nº
44.550, de 02 de janeiro de 2014, expedido pelo Governador
SÉRGIO CABRAL:
Não bastasse, para completar o atendimento integral aos pleitos
dos empresários manifestados por LELIS TEIXEIRA em
novembro de 2013 e recusados pela Secretaria Estadual de
Fazenda, tendo em vista a necessidade de cumprimento das
metas fiscais junto à União, o então Governador SÉRGIO
CABRAL concedeu, por meio do decreto 44.568, de 17 de janeiro
de 2014, desconto de 50% no IPVA para as empresas de ônibus
do Estado do Rio de Janeiro, apenas um dia após o recebimento
do ofício com a solicitação encaminhado pelo Presidente
Executivo da FETRANSPOR, LÉLIS TEIXEIRA. O Decreto foi
assinado no dia 17/01/2014, sexta-feira, e publicado no dia
21/01/2014, terça-feira, tendo por base o processo administrativo
E-12/001/56/2017, que possui apenas 15 páginas e está anexado
na íntegra a esta denúncia. […]
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Tal ato, necessariamente, passou pela Casa Civil, sob comando
de RÉGIS FICHTNER, o qual fazia uso de seu conhecimento jurídico e suas relações
para viabilizar as necessidades das empresas de transporte público no Estado do Rio de
Janeiro.
Outro ato de ofício que atendeu aos interesses do grupo
criminoso no braço do transporte público, diz respeito ao desconto do IPVA incidente
sobre ônibus e micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte público de
passageiros. Trata-se do Decreto 44.568/2014:
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Conforme consta do Processo n.º E-10/001/56/2014 (DOC n.º 8),
o pleito da FETRANSPOR por “isenção de IPVA”, datado de 16/01/2014, foi
encaminhado à CASA CIVIL – chefiada por RÉGIS FICHTNER – na mesma data, tendo
sido editado o decreto para conceder desconto de 50% sobre o valor do IPVA pago pelas
concessionárias e permissionárias de transporte público no dia 17/01/2014:
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Essa tramitação em tempo recorde bem como o conteúdo do
Decreto Estadual n.º 44.568/14, e em especial a rápida e “certeira” atuação de RÉGIS
FICHTNER junto à Casa Civil em prol dos interesses de empresários do setor de
transporte público, que pagavam vantagens indevidas a SÉRGIO CABRAL e outros
integrantes da organização criminosa, demonstra a benevolência do Governo CABRAL
para com esse setor.
Portanto, nem mesmo os grandes protestos populares de 2013 no
Rio de Janeiro foram capazes de conter a ganância do grupo criminoso. Em troca da
manutenção do status quo das empresas de transporte público que dominavam (e
continuam a dominar) a prestação desse serviço no Estado do Rio de Janeiro, foi
ajustado um prêmio milionário – diga-se, R$ 90.000.000,00 – destinado aos agentes
públicos.
Conforme narrado por CARLOS MIRANDA, a RÉGIS FICHTNER
coube a parcela de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), pelos “arranjos jurídicos”
que de praxe costuma fazer quando na chefia da Casa Civil para viabilizar os interesses
nada republicanos do “chefe” SÉRGIO CABRAL e demais integrantes da organização
criminosa.
Em razão do avanço das investigações da Operação Lava Jato,
RÉGIS FICHTNER optou por não assumir mais esse risco e abdicou da parcela que lhe
era devida.
Todos esses fatos estão a demonstrar que SÉRGIO CABRAL
autorizava, orientava e determinava a entrega de valores indevidos a RÉGIS FICHTNER,
como contraprestação aos serviços prestados à organização criminosa, dentro da área
que lhe incumbia – a Casa Civil.
Por tal razão, SÉRGIO CABRAL responde em coautoria pelos
atos de corrupção passiva praticados por RÉGIS FICHTNER, nos termos do art. 317, §
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1º c/c 327, § 2º, e art. 29, todos do Código Penal, na forma do artigo 71, do mesmo
diploma legal (20 crimes em continuidade).
3.1.4. A PROPINA E SUA POTENCIAL INFLUÊNCIA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
PÚBLICA: CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO
A despeito da narrativa acusatória que os repasses de propina à
organização criminosa tinham como contraprestação a prática de atos de ofício do
Estado do Rio de Janeiro por meio de articulação de RÉGIS FICHTNER, direcionados a
favorecer empresas e outros agentes políticos, é certo que os crimes de corrupção são
de natureza formal e, portanto, a eventual prática, pelo funcionário público, do ato de
ofício viciado – assim como o retardamento ou omissão igualmente viciadas – não é
elementar típica dos crimes em tela, mas apenas de suas causas de aumento de pena (§
1º do art. 317 e parágrafo único do art. 333 do Código Penal).
Com efeito, a tipificação penal dos crimes de corrupção tutela a
Administração Pública, em especial nos aspectos de moralidade e probidade, ao
proscrever as condutas que visem sujeitar o exercício de uma função pública a
interesses privados. As condutas criminalizadas são, para o funcionário público
corrompido, solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida; e, para o
terceiro corruptor, oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público.
Em ambos os casos há, ainda, a presença de elementos típicos
que traduzem a ideia de troca, transação ou comércio da função pública. As ações típicas
(solicitar, receber, aceitar, oferecer, prometer) recaem sobre um objeto – vantagem
indevida – que deve ser entendido pelos agentes como a contraprestação de uma
conduta do funcionário público praticada ou omitida em desconformidade, no mínimo,
com o princípio da impessoalidade. No tipo da corrupção passiva, a relação de troca está
expressa na presença da elementar subjetiva “em razão [da função pública]” e, na
corrupção ativa, há previsão do especial fim de agir “para determinar [o funcionário
público] a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.
Assim como não é necessária a prática/omissão do ato de ofício
viciado para a perfectibilização dos tipos penais de corrupção, tampouco é imprescindível
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para a configuração dos delitos em tela que os atos de ofício do funcionário público
sejam descritos de forma pormenorizada se o comércio da função pública possui, no
caso concreto, contornos genéricos, o que se apresenta especialmente na hipótese da
organização criminosa comandada por SÉRGIO CABRAL, na qual empresários
pagavam mesadas para terem benefícios variados durante a condução da máquina
pública e dos contratos administrativos.
Tais atos já foram demonstrados e denunciados em diversas
ações penais em trâmite perante a 7º Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, a exemplo dos processos de autos n.º 0504113-72.2017.4.02.5101 (Carioca
Engenharia); n.º 0504938-16.2017.4.02.5101 (Operação Ratatouille - Marco Antonio de
Luca); n.º 0503870-31.2017.4.02.5101 (Operação Fatura Exposta - Miguel Iskin e
Gustavo Estelita); n.º 0507524-26.2017.4.02.5101 (Operação Unfair Play – Arthur
Menezes Soares Filho); n.º 0505914-23.2017.4.02.5101 e n.º 0505915-
08.2017.4.02.5101 (Operação Ponto Final – Fetranspor).
O Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de sedimentar
esse posicionamento no recente julgamento da Ação Penal 470 (CASO MENSALÃO), no
que toca à tese da prescindibilidade de individualização de atos de ofício nos crimes de
corrupção.
A Ministra Rosa Weber abordou o tema de forma breve mas com
indiscutível clareza:
A indicação do ato de ofício não integra o tipo legal da corrupçãopassiva. Basta que o agente público que recebe a vantagemindevida tenha o poder de praticar atos de ofício para que sepossa consumar o crime do artigo 317 do Código Penal. Seprovada a prática do ato, tipifica-se a hipótese de incidência do §2º do artigo 317, aumentando-se a pena. (fls. 1099 do acórdão –grifos no original)
Em seguida, o Ministro Luiz Fux, ao apreciar a questão, concluiu
que a mens legis da norma do art. 317 do Código Penal é a repressão à influência
indevida no exercício de função pública. A conduta tipificada na lei fica configurada
quando há vantagem indevida (solicitada, recebida ou meramente prometida), em
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contraprestação à influência no desempenho de função pública, ainda que tal influência
não esteja materializada, de início, em um ato de ofício concreto:
Isso serve para demonstrar que o crime de corrupção (passiva ouativa) independe da efetiva prática de ato de ofício. A lei penalbrasileira, tal como literalmente articulada, não exige tal elementopara fins de caracterização da corrupção. Em verdade, a efetivaprática de ato de ofício configura circunstância acidental namaterialização do referido ilícito, podendo até mesmocontribuir para sua apuração, mas irrelevante para suaconfiguração.
Um exame cuidadoso da legislação criminal brasileira revela queo ato de ofício representa, no tipo penal da corrupção, apenas omóvel daquele que oferece a peita, a finalidade que o anima. Emoutros termos, é a prática possível e eventual de ato de ofício queexplica a solicitação de vantagem indevida (por parte do agenteestatal) ou o seu oferecimento (por parte de terceiro).
E mais: não é necessário que o ato de ofício pretendido seja,desde logo, certo, preciso e determinado. O comportamentoreprimido pela norma penal é a pretensão de influênciaindevida no exercício das funções públicas, traduzida nodirecionamento do seu desempenho, comprometendo aisenção e imparcialidade que devem presidir o regimerepublicano.
Não por outro motivo a legislação, ao construir linguisticamenteos aludidos tipos de injusto, valeu-se da expressão 'em razãodela', no art. 317 do Código Penal, e da preposição 'para' no art.330 do Código Penal. Trata-se de construções linguísticas comcampo semântico bem delimitado, ligado às noções deexplicação, causa ou finalidade, de modo a revelar que o ato deofício, enquanto manifestação de potestade estatal, existe nacorrupção em estado potencial, i.e., como razão bastante parajustificar a vantagem indevida, mas sendo dispensável para aconsumação do crime.
(…)
Não se pode perder de mira que a corrupção passiva émodalidade de crime formal, assim compreendidos aquelesdelitos que prescindem de resultado naturalístico para suaconsumação, ainda que possam, eventualmente, provocarmodificação no mundo exterior, como mero exaurimento daconduta criminosa. O ato de ofício, no crime de corrupçãopassiva, é mero exaurimento do ilícito, cuja materializaçãoexsurge perfeita e acaba com a simples conduta descrita no tipode injusto.
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Em síntese: o crime de corrupção passiva configura-se com asimples solicitação ou o mero recebimento de vantagemindevida (ou de sua promessa), por agente público, em razãodas suas funções, ou seja, pela simples possibilidade de queo recebimento da propina venha a influir na prática de ato deofício. Já o crime de corrupção ativa caracteriza-se com osimples oferecimento de vantagem indevida (ou de suapromessa) a agente público com o intuito de que estepratique, omita ou retarde ato de ofício que deva realizar. Emnenhum caso a materialização do ato de ofício integra aestrutura do tipo de injusto.
(…)
Nesse cenário, quando a motivação da vantagem indevida é apotencialidade de influir no exercício da função pública, tem-se opreenchimento dos pressupostos necessários à configuração docrime de corrupção passiva. Como já exaustivamentedemonstrado, a prática de algum ato de ofício em razão davantagem recebida não é necessária para a caracterização dodelito. Basta que a causa da vantagem seja a titularidade defunção pública. Essa circunstância, per se, é capaz de vulnerar osmais básicos pilares do regime republicano, solidamenteassentado sobre a moralidade, a probidade e a impessoalidadeadministrativa.
De qualquer sorte, ainda que despiciendo seja o ato de ofício,as regras da experiência comum, que integram o iter doraciocínio jurídico discursivo, indicam que o “favor” serácobrado adiante, em forma de sujeição aos interessespolíticos dos que o concederam. Por isso, é mesmodispensável a indicação de um ato de ofício concretopraticado em contrapartida ao benefício auferido, bastando apotencialidade de interferência no exercício da funçãopública. A comprovação da prática, omissão ou retardamentodo ato de ofício é apenas uma majorante, prevista no § 2º doart. 317 do Código Penal. (fls. 1521/1529 do Acórdão – grifosnossos)
No mesmo sentido, o voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa,
admite que mesmo na hipótese em que a vantagem indevida tenha como
contraprestação atos de ofício genéricos – relacionados, por óbvio, às atribuições do
agente público corrompido – fica configurado o crime de corrupção passiva:
Quanto ao ato de ofício oferecido pelos parlamentares, cito,inicialmente, a doutrina de Juarez Cirino dos Santos,
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relativamente aos elementos normativos do tipo penal, comapoio em notável produção científica sobre a matéria (Jescheck,Wessels, Welzel, Roxin, Mezger, Maurach): 'A delimitação do objeto do conhecimento – portanto, do alcancedo dolo – requer alguns esclarecimentos: a) os elementosdescritivos do tipo legal (homem, coisa, etc.), existentes comorealidades concretas perceptíveis pelos sentidos, devem serrepresentados na forma de sua existência natural; b) oselementos normativos do tipo legal (coisa alheia, documento etc.),existentes como conceitos jurídicos empregados pelo legislador,devem ser representados conforme seu significado comum,segundo uma valoração paralela ao nível do leigo – e não nosentido da definição jurídica respectiva, porque, então, somentejuristas seriam capazes de dolo.'
Assim, como elemento normativo do tipo, o “ato de ofício” deveser representado no sentido comum, como o representam osleigos, e não em sentido técnico-jurídico.
No caso, é evidente que a prática de ato de ofício porparlamentares envolvia todas as suas atribuições na Câmara dosDeputados, no exercício da função parlamentar, em especial ovoto e a orientação de voto em prol do interesse dos acusadosde corrupção ativa. (fls. 3679/3680 do Acórdão – grifos nooriginal)
O voto do Ministro Ayres Britto segue a mesma linha de
entendimento e admite a corrupção passiva quando a vantagem indevida é relacionada
ao plexo de atribuições do agente público corrompido, e não necessariamente a um ato
de ofício previamente determinado:
À derradeira, quanto à elementar normativa do tipo penal decorrupção passiva, averbo que o ato de ofício visado pelacorrupção tanto pode ser lícito quanto ilícito. No caso, adenúncia enxergou no apoio político do PL ao GovernoFederal a contraprestação ao recebimento da vantagemindevida. Ou seja, o ato de ofício pretendido pela corrupçãose insere na atividade parlamentar cotidiana, integrando oplexo de atribuições inerentes à função exercida pelosparlamentares. Sendo certo que, conforme já consignadodiversas vezes, não se exige para a consumação do delito aefetiva realização de atos funcionais pelo agente corrompido. (fls.4529 do Acórdão – grifos nossos)
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Ao final, o próprio Revisor, Ministro Ricardo Lewandowski,
ressalvou seu posicionamento pessoal contrário, mas, analisando os votos dos demais
membros da Corte, curvou-se ao entendimento da maioria, concluindo:
O Plenário desta Corte, todavia, por sua douta maioria, aoapreciar a mesma matéria nesta AP 470, externou umentendimento mais abrangente, assentando ser suficiente, para aconfiguração do tipo previsto no art. 317 do Código Penal o merorecebimento de vantagem indevida, por funcionário público,dispensando-se a precisa identificação do ato de ofício. E mais:dispensou, também, a necessidade de indicação da relação entreo recebimento da vantagem por parte do servidor e a prática dedeterminado ato funcional.
Basta, pois, segundo entende a Corte, para a caracterização dodelito de corrupção passiva, que se demonstre o recebimento devantagem indevida, subentendendo-se a possibilidade ou aperspectiva da prática de um ato comissivo ou omissivo, nãoidentificado, presente ou futuro, atual ou potencial, desde queeste esteja na esfera de atribuições do funcionário público. (fls.3729 do Acórdão)
Como se vê, o denunciado RÉGIS FICHTNER, no exercício do
cargo de chefe da Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro, sob anuência do então
governador, SÉRGIO CABRAL, solicitou e aceitou vantagem indevida para exercer o seu
cargo com especial atenção para os interesses privados de empresários do setor da
saúde, prestação de serviços de alimentação e limpeza, transporte público e construção
civil .
Assim, está plenamente configurado o crime de corrupção
passiva, já que resta claro que o conjunto de funções exercido pelo agente público em
questão está relacionado com os interesses privados dos principais fornecedores de
alimentação e serviços especializados no Estado do Rio de Janeiro, transporte público,
construção civil e saúde, isto é, pode-se aferir extreme de dúvidas a relação de
mercancia que tem por objeto a função pública exercida pela então maior autoridade do
Poder Executivo estadual junto ao Chefe da Casa Civil.
O comércio da função pública está caracterizado ainda que os
atos de ofício não estejam concretamente delimitados, pois a relação genérica entre a
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vantagem indevida e as atribuições do funcionário público não é óbice para a
configuração dos crimes de corrupção ativa e passiva.
No caso presente, além da configuração do crime de corrupção
passiva, conforme relatado acima, tem-se a prática de ato de ofício em infração a dever
funcional.
3.2. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ramificação na CASA CIVIL
Pelo menos entre 01/01/20077 e 22/11/20178, RÉGIS FICHTNER,
além de outras pessoas (ou já denunciadas por integrarem a mesma organização
criminosa, ou ainda a serem processadas), de modo consciente, voluntário, estável e em
comunhão de vontades, promoveu, constituiu e integrou, pessoalmente, organização
criminosa que tinha por finalidade, entre outros delitos, a prática de crimes de corrupção
ativa e passiva, fraude às licitações e cartel em detrimento do ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, bem como a lavagem dos recursos financeiros auferidos desses crimes.
Com efeito, agindo de forma estruturalmente ordenada,
caracterizada pela divisão formal de tarefas e com o objetivo de obter, direta e
indiretamente, vantagem indevida derivada dos crimes de corrupção ativa, corrupção
passiva e lavagem de dinheiro, o denunciado acima referido integrou organização
criminosa que estava estruturada da maneira a seguir sintetizada, tendo em
consideração as descrições fáticas até aqui realizadas.
A presente denúncia engloba, portanto, parte importante e
estratégica da atividade da organização criminosa liderada pelo ex-governador SÉRGIO
CABRAL, responsável pela prática de atos de corrupção envolvendo também as
contratações na área da alimentação e serviços especializados no Estado do Rio de
Janeiro.
Nos mesmos moldes existentes em relação às demais
organizações criminosas investigadas pela Operação Lava Jato, a sua estruturação e
7 Data da posse do denunciado SÉRGIO CABRAL no cargo de governador do Estado do Rio de Janeiro.8 Data da deflagração da C'est fini, com a prisão preventiva de Régis Fichtner.
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divisão de tarefas em quatro núcleos básicos: a) o núcleo econômico, formado por
executivos de empresas fornecedoras do Estado do Rio de Janeiro. b) o núcleo
administrativo, composto por gestores públicos do Governo do ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, os quais solicitaram e administraram o recebimento das vantagens indevidas
pagas pelas empresas. Aqui encontra-se RÉGIS FICHTNER, como integrante tático e
estratégico da organização criminosa, responsável por operacionalizar e estruturar
administrativa e juridicamente os atos de governo que beneficiaram outros
membros da organização criminosa. c) o núcleo financeiro operacional, formado por
responsáveis pelo recebimento e repasse das vantagens indevidas, a exemplo do
denunciado CARLOS BEZERRA. d) o núcleo político, formado pelo líder da
organização criminosa, o ex-governador SÉRGIO CABRAL.
A narrativa é clara e demonstra que RÉGIS FICHTNER é figura
central do braço administrativo da organização criminosa. Como chefe da Casa Civil, era
o responsável por articular os atos de governo mais importantes, usando de sua
habilidade jurídica para buscar saídas minimamente defensáveis (aos olhos daqueles
que desconheciam os atos de corrupção e a verdadeira motivação do ato) para justificar,
por exemplo, alterações contratuais, editais de licitação, benefícios fiscais ou mesmo a
contratação de obras.
Nas declarações prestadas à Procuradoria da República no Rio
de Janeiro, CARLOS BEZERRA, indagado a respeito dos apelidos e codinomes
constantes das anotações de contabilidade que foram apreendidas residência, admitiu:
“Que o apelido utilizado para designar o ex-chefe da Casa Civil do Governo Cabral,
REGIS FICHTNER, era “ALEMÃO”, “REGIS” ou “GAUCHO”; Que já entregou recursos
em espécie por cerca de quatro ou cinco vezes a REGIS FICHTNER; Que as entregas
se deram entre meados de 2013 até abril de 2014, salvo engano; Que tais informações
podem ser confirmadas pelas anotações já citadas; Que as entregas se deram dentro do
Palácio Guanabara e também dentro do escritório de advocacia de REGIS FICHTNER,
localizado no prédio do Jockey Clube, no Centro do Rio de Janeiro; Que acredita que o
escritório ficava localizado no 3º andar; Que recebia as ordens de pagamento de
CARLOS MIRANDA, bem como se comunicava com FICHTNER por meio de telefone;
Que os valores entregues eram de R$ 100.000,00 (cem mil reais); [...]”
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E, de fato, o escritório de advocacia do qual RÉGIS FICHTNER foi
sócio localiza-se9 no mesmo prédio do Jockey Club Brasileiro10, na Av. Almirante Barroso,
139, centro, Rio de Janeiro/RJ:
9 http://www.afadv.com.br/escritorio/rio-de-janeiro/ 10 http://www.jcbinforma.com.br/sede_centro1
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A declaração é corroborada por fonte totalmente independente,
qual seja, a declaração de CARLOS MIRANDA, que confirmou a informação:
[…] QUE desde que assumiu a Casa Civil, RÉGIS passou a
receber uma mesada que era, inicialmente de R$ 50.000,00 e no
final de 2008, aproximadamente, passou para R$ 150.000,00;
QUE o pagamento da mesada foi até março de 2014; QUE a
relação do colaborador com RÉGIS FICHTNER era basicamente
a entrega da propina paga a RÉGIS, sempre em valores em
espécie; QUE SERJÃO e BEZERRA também fizeram entregas de
dinheiro para RÉGIS; QUE era mais fácil para SÉRJÃO fazer as
entregas porque ele era assessor de WILSON CARLOS,
facilitando o trânsito interno; QUE o dinheiro era entregue no
gabinete de RÉGIS FICHTNER, que ficava no Palácio
Guanabara; QUE as conversas entre o depoente e RÉGIS eram
por meio de BBM; [...]
A propósito, cumpre assinalar que as atividades da organização
criminosa, especialmente no que refere ao recolhimento da propina, somente foram
parcialmente interrompidas no dia 17/11/2016, quando foi deflagrada a fase mais
ostensiva da Operação Calicute, com a prisão do líder SÉRGIO CABRAL e outros,
conforme o próprio denunciado CARLOS BEZERRA admitiu em seu interrogatório
judicial nos autos da ação penal nº 0509503-57.2016.4.02.5101.
Com a presente denúncia, alcança-se núcleo altamente relevante
desse grande esquema criminoso liderado por SÉRGIO CABRAL: a importante pasta da
Casa Civil. Graficamente, assim pode ser representada parcela da organização criminosa
já desvendada:
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De modo a cercar-se de todos os lados de pessoas dispostas a
integrar a organização criminosa e trabalhar em prol dos interesses espúrios do grupo,
SÉRGIO CABRAL aparelhou a Administração Pública estadual de acordo com as
necessidades dirigidas a alcançar tal intento.
E, como repetidamente dito alhures, para comandar a
fundamental e valiosa Casa Civil, nomeou seu parceiro de tantas jornadas, RÉGIS
FICHTNER, o qual se encarregou de conduzir astutamente os projetos do governo
CABRAL, muitos dos quais movidos pelas pujantes vantagens indevidas recebidas em
troca de benefícios distribuídos a corruptores.
3.2.1. Registro de Ligações entre RÉGIS FICHTNER e Membros da Organização
Criminosa
A corroborar o teor do interrogatório e dos depoimentos prestados
por LUIZ CARLOS BEZERRA e por CARLOS MIRANDA, também estão os registros de
ligações telefônicas obtidos na cautelar de afastamento do sigilo telefônico, autorizado
judicialmente (processo de autos nº 0506980-72.2016.4.02.5101).
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Por meio do Sistema de Investigação de Registros telefônicos e
Telemáticos – SITTEL, foram identificadas dezenas de ligações telefônicas entre REGIS
FICHTNER e outros integrantes da organização criminosa, como HUDSON BRAGA,
LUIZ CARLOS BEZERRA e SÉRGIO CABRAL, a revelar o intenso contato entre todos
os membros da organização criminosa (DOC. nº 7):
TERMINAL_1_ORI
GINADOR
LEMBRETE_T
ERMINAL_1
TERMINAL_2_RE
CEBEDOR
LEMBRETE_T
ERMINAL_2
DATA_INIC
IO
5521988476082LUIZ CARLOS
BEZERRA5521982068000
REGIS
FICHTNER
09/09/2014
21:00:54
5521979541212HUDSON
BRAGA5521982068000
REGIS
FICHTNER
06/05/2016
13:43:36
5521979541212HUDSON
BRAGA5521982068000
REGIS
FICHTNER
06/05/2016
13:43:50
5521979541212HUDSON
BRAGA5521982068000
REGIS
FICHTNER
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13:43:51
Considerando que RÉGIS FICHTNER era assessor da Casa Civil
durante o governo Cabral, poderia ser tido como regular o intenso fluxo de telefonemas
entre ambos. Contudo, a análise dos dados, somada ao contexto apresentado ao longo
desta petição, demonstra que o contato com os operadores financeiros LUIZ CARLOS
BEZERRA e SÉRGIO DE CASTRO OLIVEIRA (“SERJÃO” ou “BIG”) não se justificava,
além de expandir a mera relação funcional.
Tanto LUIZ CARLOS BEZERRA quanto SÉRGIO DE CASTRO
OLIVEIRA eram os operadores financeiros da organização criminosa, responsáveis
pelo recolhimento dos valores em espécie (propina) e distribuição entre os integrantes da
organização.
TERMINAL_1_
ORIGINADOR
LEMBRETE_TERMI
NAL_1
TERMINAL_2_
RECEBEDOR
LEMBRETE_TER
MINAL_2
DATA_INICI
O
552182590022SERGIO DE
CASTRO OLIVEIRA552182068000 REGIS FICHTNER
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13:36:48
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RÉGIS FICHTNER possuía, ainda, o contato do operador
financeiro CARLOS MIRANDA em sua agenda de telefone, tendo apagado esse contato,
na tentativa de não deixar rastros de sua relação com o aludido integrante da
organização criminosa:
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O caractere “x” (em vermelho) revela que RÉGIS FICHTNER
apagou esse contato da sua agenda telefônica. A despeito da medida, foi possível extrair
tal informação de seu celular, apreendido no cumprimento da ordem expedida na cautelar
de autos n.º 0205067-94.2017.4.02.5101 (DOC n.º 13).
Da mesma forma, o empresário GEORGES SADALA também
possuía o contato de RÉGIS FICHTNER em seu celular e o apagou, demonstrando as
relações entre integrantes da organização criminosa (cautelar de busca e apreensão de
autos n.º 0509154-20.2017.4.02.5101 - DOC n.º 14):
E, RÉGIS FICHTNER também possuía o contato de GEORGES
SADALA em sua lista de contatos do celular (DOC n.º 13):
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Por sua vez, o operador financeiro, LUIZ CARLOS BEZERRA
também possuía o contato de RÉGIS FICHTNER em seu celular, apreendido no bojo da
cautelar de busca e apreensão de autos n.º 0509567-67.2016.4.02.5101 (DOC n.º 11):
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As periódicas ligações e as listas de contatos somadas aos
inúmeros elementos de prova aqui arrolados, demonstram que o RÉGIS FICHTNER é
mais um elemento da teia criminosa formada no Estado do Rio de Janeiro para
satisfação corrupta dos membros que compunham a organização, restando caracterizada
a prática do crime tipificado no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013.
3.2.2. Da Proximidade entre RÉGIS FICHTNER, SÉRGIO CABRAL, FERNANDO
CAVENDISH e Outros Membros da Organização Criminosa
Soma-se a tudo isso o relacionamento entre SÉRGIO CABRAL e
RÉGIS FICHTNER, que claramente ultrapassa a cena profissional.
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Em 2004, ao lado de FERNANDO CAVENDISH, RÉGIS
FICHTNER marcou presença no casamento de SÉRGIO CABRAL e ADRIANA
ANCELMO:
Além disso, são de amplo conhecimento as acusações de
corrupção que recaem sobre FERNANDO CAVENDISH, causando, no mínimo,
estranheza a relação íntima (senão promíscua) entre o dono da empreiteira DELTA e
REGIS FICHTNER.
Não obstante, REGIS FICHTNER foi mais um personagem da
conhecida festa “Farra dos Guardanapos”, fotografado ao lado de outros integrantes da
organização criminosa, quais sejam, BENEDICTO JÚNIOR, WILSON CARLOS e
SÉRGIO CABRAL:
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Tratando-se de uma complexa e ramificada organização
criminosa, todos os elementos apresentados ao longo desta petição, somados e
contextualizados, reforçam e fundamentam a existência de uma organização criminosa
instalada no Estado do Rio de Janeiro durante o governo CABRAL, da qual faz parte o
denunciado, RÉGIS FICHTNER.
Desde a década de 90, RÉGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA
possui relacionamento bastante próximo a SÉRGIO CABRAL, ocupando, a partir de
2007, cargo estratégico na administração estadual, a partir do qual comandou manobras
em favor dos demais membros da organização criminosa, principalmente corruptores.
3.2.3. Material Telemático entre RÉGIS FICHTNER e Outros Membros da
Organização Criminosa
A despeito de o denunciado RÉGIS FICHTNER ter apagado sua
conta de e-mail [email protected], na tentativa de livrar-se de provas dos crimes
cometidos, várias dessas mensagens foram mantidas por outros interlocutores (DOC n.º
09)11:
11 Cautelar de busca e apreensão de autos n.º 0509565-97.2016.4.02.5101
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Ao tratar da implantação do Bilhete Único em linhas
intermunicipais12 – cujas irregularidades foram tratadas na ação penal de autos n.º
0505914-23.2017.4.02.5101 – SÉRGIO CABRAL indica justamente RÉGIS FICHTNER
para esclarecimentos à imprensa em relação à nova lei (DOC n.º 10):
12 Instituído a partir de 1º/02/2010, pela Lei estadual nº 5628/2009.
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Assim, a atuação de RÉGIS FICHTNER em favor de espúrios
interesses patrocinados é elevadíssima, com grande concentração de poder de decisão,
e, conforme amplamente demonstrado, há consistentes elementos de prova de que
FICHTNER recebeu vultosa quantia de vantagens indevidas (propina) neste grande
esquema criminoso que dominou as instâncias governamentais do Estado do Rio de
Janeiro.
Considerando que os atos de governo que viabilizaram os
interesses espúrios da organização criminosa passaram pela Casa Civil, com amplo
conhecimento e articulação de RÉGIS FICHTNER, a atuação deste é central na divisão
de tarefas do grupo.
4. DA CAPITULAÇÃO DOS FATOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Pelo exposto, é apresentada a presente denúncia para imputar os
crimes descritos a seguir:
a) RÉGIS FICHTNER, por ter, de modo consciente e voluntário,
entre janeiro de 2007 e abril de 2014, solicitado, aceitado promessa e recebido vantagem
indevida em razão do exercício da chefia da Casa Civil no Governo Cabral, por, pelo
menos, 20 (vinte) vezes, no valor total de R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e
sessenta mil reais), e em consequência das vantagens recebidas ter praticado atos de
ofício, com infração de deveres funcionais, está incurso nas penas do art. 317, §1º c/c
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art. 327, §2º, por 20 vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (20 crimes
em continuidade);
b) SÉRGIO CABRAL, por ter, de modo consciente e voluntário,
entre janeiro de 2007 e abril de 2014, anuído com a solicitação, aceitação de promessa e
recebimento de vantagem indevida a RÉGIS FICHTNER, em razão do exercício do cargo
de governador do Estado do Rio de Janeiro, por, pelo menos, 20 (vinte) vezes, no valor
total de R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais), e em
consequência das vantagens recebidas ter praticado atos de ofício infringindo dever
funcional, está incurso nas penas do art. 317, §1º c/c art. 327, §2º, por 20 vezes, na
forma dos artigos 29 e 71, ambos do Código Penal (20 crimes em continuidade);
c) LUIZ CARLOS BEZERRA, entre janeiro de 2007 e abril de
2014, por pelo menos 20 (vinte) vezes, auxiliou para que RÉGIS FICHTNER e SÉRGIO
CABRAL solicitassem, aceitassem promessa e recebessem vantagem indevida,
praticando e omitindo atos de ofício, com infração de deveres funcionais, razão pela qual
está incurso nas penas do artigo 317, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 71,
do mesmo diploma legal (20 crimes em continuidade);
d) RÉGIS FICHTNER, de modo consciente, voluntário, estável e
em comunhão de vontades, promovido, constituído, financiado e integrado,
pessoalmente, uma organização criminosa que tinha por finalidade a prática de, entre
outros, crimes de corrupção ativa e passiva e crime contra o sistema financeiro, em
detrimento da União e do Estado do Rio de Janeiro, bem como a lavagem dos recursos
financeiros auferidos desses crimes, está incurso na pena do art. 2º, § 4º, II, da Lei nº
12.850/2013.
5. REQUERIMENTOS FINAIS
Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o recebimento
e processamento da denúncia, que deve ser distribuída por dependência aos autos das
medidas cautelares referidas na epígrafe, com o compartilhamento de suas
integralidades à presente prefacial.
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Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o
recebimento e processamento da denúncia, que deve ser distribuída por dependência
aos autos das medidas cautelares referidas na epígrafe, com o compartilhamento de
suas integralidades à presente prefacial.
Requer, ainda, o compartilhamento das provas já produzidas nas
ações penais ajuizadas sobre fatos que envolvem a mesma organização criminosa,
perante esse Juízo da 7ª Vara Federal, autuadas sob os seguintes números: 0509503-
57.2016.4.02.5101 (Calicute); 0509565-97.2016.4.02.5101 (busca e apreensão);
0501634-09.2017.4.02.5101 (Eficiência I); 0015979-37.2017.4.02.5101 (Eficiência II);
0015979-37.2017.4.02.5101 (Eficiência III); 0501853-22.2017.4.02.5101 (Mascate);
0104011-18.2017.4.02.5101 (Tolypeutes); 0104045-90.2017.4.02.5101 (Tolypeutes II);
0017513-21.2014.4.02.5101 (Crossover); 0503608-81.2017.4.02.5101 (Fatura Exposta –
Obstrução); 0503870-31.2017.4.02.5101 (Fatura Exposta – Corrupção); 0017513-
21.2014.4.02.5101 (Cartel); 0504938-16.2017.4.02.5101 (Ratatouille); 0504113-
72.2017.4.02.5101 (Corrupção – Carioca Engenharia); 0504466-15.2017.4.02.5101
(lavagem de dinheiro por meio da empresa Survey); 0133004-71.2017.4.02.5101
(Obstrução da justiça – Thiago Aragão); 0504446-24.2017.4.02.5101 (lavagem de
dinheiro por meio da empresa Brasas); 0135964-97.2017.4.02.5101 (lavagem de dinheiro
por meio da joalheria H. Stern); 0505914-23.2017.4.02.5101 (Ponto Final I) e 0505914-
23.2017.4.02.5101 (Ponto Final II); 0507524-26.2017.4.02.5101 (Unfair Play – primeiro
tempo); 0507813-56.2017.4.02.5101 (Unfair Play – segundo tempo); 0509154-
20.2017.4.02.5101 (Cautelar de Busca e apreensão – Georges Sadala).
Após, requer a citação dos denunciados para o devido processo
penal e as oitivas das testemunhas e colaboradores ao final arrolados.
Uma vez confirmadas as imputações, requer a condenação dos
denunciados à reparação dos danos materiais causados por suas condutas, nos termos
do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixando-se um valor mínimo
equivalente ao montante cobrado e recebido a título de vantagem indevida no caso, no
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patamar de R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais)13, devendo
o valor ser destinado à União.
Requer, ainda, a condenação dos denunciados à reparação dos
danos morais causados por suas condutas, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código
de Processo Penal, em montante não inferior ao dobro dos materiais, ou seja, R$
3.120.000,00 (três milhões, cento e vinte mil reais).
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2017.
LEONARDO CARDOSO DE FREITASProcurador Regional da República
JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOSProcurador Regional da República
EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGEProcurador da República
RODRIGO TIMÓTEO DA COSTA E SILVAProcurador da República
FELIPE ALMEIDA BOGADO LEITEProcurador da República
RAFAEL A. BARRETTO DOS SANTOSProcurador da República
SERGIO LUIZ PINEL DIASProcurador da República
MARISA VAROTTO FERRARIProcurador da República
FABIANA KEYLLA SCHNEIDERProcuradora da República
Documento eletrônico assinado digitalmente. Data/Hora: 19/12/2017 21:33:05Signatário(a): FABIANA KEYLLA SCHNEIDERCódigo de Autenticação: 1BA494B787F2C169F547FAD5DE39DDE6Verificação de autenticidade: http://www.prrj.mpf.mp.br/transparencia/autenticacao-de-documentos/
Testemunhas/ Colaboradores:
13 USD 2.000.000,00 x R$ 3,17 (contação de 11/10/2017).
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1) CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA (CARLOS MIRANDA), CPF nº
XXXXXXXXXX, com endereço na Av. XXXXXXXXXX, atualmente custodiado no
Complexo Penitenciário de Gericinó (Bangu), em cumprimento de prisão preventiva –
COLABORADOR;
2) TÂNIA MARIA SILVA FONTENELLE, CPFXXXXXXXXXX , residente e domiciliada na
XXXXXXXXXX – COLABORADORA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores
da República que ao final subscrevem14, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, em especial a disposta no art. 129, I, da Constituição Federal, vem oferecer
DENÚNCIA em 64 laudas contra os denunciados acima.
Esclarece que deixa de denunciar CARLOS EMANUEL DE
CARVALHO MIRANDA em razão das penas alcançadas em outras condenações já
superarem o quantum definido em seu acordo de colaboração premiada homologado no
STF.
Para fins de instrução, requer seja o STF oficiado a fim de
fornecer cópia do acordo de colaboração premiada firmado com CARLOS MIRANDA
(PET 7125).
14 Designados para atuar em auxílio ao Procurador natural neste feito e conexos pelas Portarias PGR/MPFnº 1305 e 1307, de 7 de dezembro de 2017.
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Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2017.
EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE
Procurador da República
FABIANA KEYLLA SCHNEIDER
Procuradora da República
FELIPE ALMEIDA BOGADO LEITE
Procurador da República
JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS
Procurador Regional da República
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
Procurador Regional da República
MARISA VAROTTO FERRARI
Procuradora da República
RAFAEL A. BARRETO DOS SANTOS
Procurador da República
RODRIGO TIMÓTEO DA COSTA E SILVA
Procurador da República
SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS
Procurador da República
Documento eletrônico assinado digitalmente. Data/Hora: 19/12/2017 21:33:05Signatário(a): FABIANA KEYLLA SCHNEIDERCódigo de Autenticação: 1BA494B787F2C169F547FAD5DE39DDE6Verificação de autenticidade: http://www.prrj.mpf.mp.br/transparencia/autenticacao-de-documentos/
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