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INQUÉRITO POLICIAL – PARTE I
01) INTRODUÇÃO
Em um primeiro momento, é necessário compreender onde o
inquérito policial se insere no estudo do Direito Processual Penal.
Trata-se de um PROCEDIMENTO PERSECUTÓRIO, pois se insere
como fase da persecução criminal.
Persecução criminal, ou persecução penal, é o poder-dever do Estado
de investigar um delito e processar o seu autor visando a se obter do
Estado-Juiz o exercício do seu “Jus Puniendi”.
A persecução criminal se divide em duas fases:
o 1ª Fase: A investigação preliminar consubstancia a fase
pré-processual. Tem como finalidade a colheita de
elementos de informação que possam subsidiar a ação penal a ser proposta em juízo; e
o 2ª Fase: A ação penal é a fase processual em que se
busca a aplicação da sanção penal aos autores e
partícipes da infração penal.
Apesar de existirem outras formas de investigação preliminar,
normalmente essa primeira fase da persecução penal é realizada
através do inquérito policial.
02) CONCEITO
O inquérito policial é um procedimento destinado a apurar a
materialidade1 e a autoria2 de uma infração penal através da
realização de um conjunto de diligências investigativas3, a fim de que
o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
1 Apurar a materialidade significa apurar se o fato investigado
configura crime e, caso configure, qual foi o crime praticado.
2 Apurar a autoria significa apurar quem praticou o crime e em quais
circunstâncias.
3 Diligências investigativas são as ações de investigação realizadas
pela autoridade policial para apuração da conduta investigada. Exemplo: Oitiva das testemunhas, perícias, etc.
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03) FUNÇÕES ESSENCIAIS DO IP
• Trata-se de PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO: A primeira função do Inquérito policial é preparar elementos que possam
auxiliar na formação da convicção do titular da ação penal
(opinio delicti) para que se seja ou não proposta a peça
acusatória em juízo.
Tanto é que o CPP determina que “O inquérito policial
acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a
uma ou outra” (art. 12, CPP).
• Trata-se de PROCEDIMENTO PRESERVADOR: O Inquérito
policial também tem como função evitar um processo penal
infundado, preservando a imagem do investigado e evitando custos desnecessários ao erário.
A investigação preliminar, apurando a prática do delito antes da
propositura da ação penal, reduz a possibilidade de um inocente vir a
ser acusado erroneamente em juízo.
04) NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL
A natureza jurídica do inquérito policial é de PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO!
• Não é processo. E não é processo porque não se estabelece, no
inquérito policial, a relação processual (partes e juiz imparcial). Além disso, no inquérito policial ainda não há o exercício da
pretensão acusatória, em outras palavras, ninguém é acusado da
prática de delitos no curso do inquérito policial, tanto é que o
resultado das investigações não é a aplicação de uma sanção
penal, mas sim um relatório das ações de investigação realizadas.
• Não é judicial, pois não é conduzido por um juiz, mas por uma
autoridade policial.
# INQUÉRITO POLICIAL JUDICIALIFORME: É o inquérito policial
conduzido por juiz. Atualmente não há no nosso ordenamento jurídico
hipótese de inquérito policial judicialiforme. O instituto existia na
antiga lei de falências (Decreto-Lei nº 7.661/45), que foi revogada
pela Lei nº 11.101/05.
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05) DESTINATÁRIOS DO INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários imediatos: São os titulares da ação penal:
• O Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública
(CF/88, art. 129, I); e
• O ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30).
Destinatário mediato: o Poder Judiciário, que se utilizará dos
elementos de informação constantes do inquérito policial para auxiliar
na formação de seu convencimento sobre o mérito e para decidir
sobre a decretação de medidas cautelares.
06) PROVAS X ELEMENTOS INFORMATIVOS
No Direito Processual Penal, há uma distinção conceitual entre a
terminologia “prova” e a terminologia “elemento informativo”.
Essa diferença entre prova e elementos de informação é expressa no
art. 155, do Código de Processo Penal:
CPP, art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da
prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar
sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos
na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas.
Da análise do dispositivo e da doutrina, podemos sintetizar a
diferença existente no seguinte quadro:
PROVAS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
Em regra, são informações sobre a
materialidade e a autoria produzidas na fase judicial.
São informações sobre a
materialidade e a autoria produzidas na fase de investigação
preliminar.
Assim, no inquérito policial, em regra, não há colheita de provas,
mas sim de elementos de informação.
Exceções são as provas cautelares, as provas não repetíveis e as
provas antecipadas, que são informações sobre o crime produzidas na
fase investigatória, mas que possuem natureza jurídica de “prova”.
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As provas cautelares, as provas não repetíveis e as provas
antecipadas serão estudadas na apostila referente às PROVAS NO
PROCESSSO PENAL. Neste momento inicial, apenas nos cabe entender as diferenças entre provas e elementos informativos.
Em relação a essa distinção, outras diferenças que podem ser
apontadas são as seguintes:
PROVAS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
Na produção das provas é assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
Não é assegurado o contraditório e ampla defesa na produção de
elemento informativos.
A produção da prova se sujeita ao
princípio da identidade física do
juiz (art. 399, §2º, CPP). As provas devem, via de regra, ser
produzidas na presença do juiz que
vai proferir a sentença.
Os elementos informativos não são
produzidos na presença do juiz, mas sim na presença da autoridade
policial.
Finalidade da produção das
provas: Formar a convicção do juiz
da causa acerca do fato em
julgamento.
Finalidades da produção dos
elementos informativos:
• Auxiliar na formação da opinio
delicti (opinião do MP acerca
do fato investigado);
• Fundamentar a decretação de
medidas cautelares.
ATENÇÃO! Por ser um procedimento destinado a colher elementos
informativos sobre o crime, o inquérito policial é classificado como
PROCEDIMENTO INFORMATIVO.
07) VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL
Analisar qual é o valor probatório do inquérito policial é identificar a
possibilidade de o juiz fundamentar sua decisão com base nos
elementos nele colhidos.
Nesse sentido, podemos dizer que o inquérito policial tem um VALOR
PROBATÓRIO RELATIVO.
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Isso porque, isoladamente, os elementos informativos produzidos
nos IP não podem servir de fundamento para uma condenação. Ou
seja, o juiz não pode condenar alguém exclusivamente com base em elementos informativos.
Todavia, em conjunto com provas produzidas em contraditório
judicial, os elementos produzidos no IP podem sim influenciar na
formação da convicção do julgador (STF, HC 83.348).
CUIDADO! Em relação à sentença absolutória (decisão judicial que
absolve o réu), é certo que o juiz pode concedê-la somente com base
nos elementos do IP.
08) IRREGULARIDADES EXISTENTES NO INQUÉRITO
POLICIAL
É recorrente em questões de concursos a questão sobre o efeito de
eventuais irregularidades ou vícios que porventura ocorram no
transcorrer do inquérito policial.
Em decorrência do caráter meramente informativo do inquérito
policial, o posicionamento pacificado dos tribunais superiores é no
sentido de que, em regra, os eventuais vícios ocorridos no
inquérito policial não são hábeis a contaminar a ação penal.
EXCEÇÕES! Haverá a extensão da nulidade à eventual ação penal
nos seguintes casos:
1. Se houver violações de garantias constitucionais e legais
expressas e o órgão ministerial, na formação da opinio delicti,
não consiguir afastar os elementos informativos maculados
para persecução penal em juízo. Exemplo: Situação em que
todos os elementos informativos do inquérito policial derivaram
de uma interceptação telefônica ilícita.
2. Se o advogado nomeado do investigado for impedido de assisti-
lo em seu interrogatório policial. Esse vício ensejará nulidade
absoluta do ato de interrogatório e dos atos dele derivados, nos
termos da Lei nº 13.245/2016.
09) INQUÉRITO POLICIAL X TERMO CIRCUNSTANCIADO
O termo circunstanciado, previsto na Lei nº 9.099/95, é o método
investigativo destinado a apurar as infrações de menor potencial
ofensivo (IMPO).
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Infrações de menor potencial ofensivo são:
• As contravenções penais; e • Os crimes cuja pena máxima não seja superior a 02 anos,
cumulados ou não com multa.
As infrações de menor potencial ofensivo são investigadas através do
termo circunstanciado, por ser um procedimento que garante maior
celeridade e simplicidade nas investigações. Em verdade, o termo
circunstanciado é extremamente simples, muito semelhante a um
boletim de ocorrência, onde se registram as informações sobre o
delito prestadas pelos envolvidos (vítima, testemunhas e
investigado).
ATENÇÃO 01! O STJ entende que, nas infrações de menor potencial
ofensivo, a autoridade policial pode substituir o termo circunstanciado pelo inquérito policial quando
ATENÇÃO 02! No âmbito da violência doméstica e familiar contra a
mulher nenhuma infração penal é classificada como de menor
potencial ofensivo, pois a Lei Maria da Penha (art. 41) afasta a
aplicação da Lei nº 9.099/95. Como consequência, nas infrações
penais praticadas nesse contexto a investigação deve ser sempre
feita por inquérito policial. Ou seja, nunca (em hipótese alguma!) se
lavra termo circunstanciado no âmbito da Lei Maria da Penha.
ATENÇÃO 03! Nos crimes de ação penal pública condicionada a
representação que forem infrações de menor potencial ofensivo, o termo circunstanciado pode ser lavrado sem a manifestação de
vontade da vítima, tendo em vista que, de acordo com o art. 74,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a representação, no
procedimento destinado ao julgamento das IMPO pode ser oferecida
na audiência preliminar, caso não haja acordo de composição civil
entre os envolvidos.
IMPO
AS CONTRAVENÇÕES PENAIS
CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO
SEJA SUPERIOR A 2 ANOS
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10) TITULARIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL
A titularidade do Inquérito policial é da autoridade policial nas funções de polícia judiciária:
Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais
no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a
apuração das infrações penais e da sua autoria.
Didaticamente a doutrina separa as funções exercidas por órgãos
policiais em duas, quais sejam, a polícia administrativa e a polícia
judiciária.
POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA
É aquela destinada a prevenir a
prática do crime.
É aquela destinada a reprimir o
crime já ocorrido.
Nessa função a polícia atua antes
da ocorrência da infração penal.
Nessa função a polícia atua após a
ocorrência da infração penal.
É exercida através da presença
ostensiva dos agentes policiais.
É exercida através da investigação
criminal.
Obs.: Há doutrina minoritária (Denílson Feitosa e Renato Brasileiro],
p. ex.) que entende que a investigação criminal seria realizada no
âmbito da função de “polícia investigativa”, sendo que a polícia
judiciária seria a função de cumprir ordens do Poder Judiciário. Não é
o entendimento que deve ser levado para provas objetivas de
concursos públicos.
A) ÓRGÃOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE POLÍCIA
JUDICIÁRIA
A Polícia Federal exerce, com exclusividade, as funções de polícia
judiciária da União (art. 144, §1°, IV, CF/88).
ATENÇÃO! A exclusividade da Polícia Federal no exercício de funções
de polícia judiciária da União se refere apenas aos órgãos de
segurança pública previstos no art. 144 da CF/88. Não impede a
investigação criminal por outros órgãos da União, como, por exemplo,
o Ministério Público Federal.
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No âmbito dos estados-membros e do DF, as funções de Polícia
Judiciária são exercidas pelas Polícias Civis (art. 144, § 4°, CF/88).
Em relação aos crimes militares, as corporações militares exercem
a função de polícia judiciária (Exército, Marinha e Aeronáutica,
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), conforme previsão
do Decreto-Lei nº 1.002/69 (CPPM).
B) TITULARIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL EM RAZÃO DA
NATUREZA DA INFRAÇÃO PENAL
i. Polícia Federal (art. 144, §1º, I, CF/88).
Cabe à Polícia Federal investigar:
1. Infrações penais contra a ordem política e social;
2. Infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses
da União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas;
3. Infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser
em lei (a Lei nº 10.446/02 regulamentou tal atribuição).
4. Crimes de competência da Justiça Eleitoral (TSE, HC 439: Em
município onde não houver PF a investigação pode ser realizada a investigação pela Polícia Civil).
5. Terrorismo (art. 11, Lei nº 13.260/16).
ATENÇÃO! A atuação investigativa da Polícia Federal em um crime
não permite concluir que a competência para julgamento será da
Justiça Federal. Há crimes investigados pela PF que são julgados pela
Justiça Estadual. Exemplos: Tráfico Interestadual de Drogas, Roubo
Interestadual de Cargas.
ii. Polícias Civis: Há uma atribuição investigativa residual. São
investigadas pelas polícias civis as infrações penais que não sejam de atribuição da Polícia Federal nem das corporações militares.
iii. Corporações Militares: Investigam os crimes militares.
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C) TITULARIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL EM RAZÃO DO
LOCAL DO DELITO
A determinação de qual será a delegacia de polícia responsável pela
instauração do Inquérito policial é feita com base no local em que
se consumou o delito, ainda que outro seja o local da prisão em
flagrante do agente.
Importante observar que a titularidade do inquérito policial não se
confunde com a atribuição para lavratura do Auto de Prisão em
Flagrante (APF):
TITULARIDADE DO I.P. ATRIBUIÇÃO PARA LAVRATURA
DO APF
Autoridade policial do local do crime. Autoridade policial do local da
prisão.
D) AVOCAÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO
LEI Nº 12.830/13. Art. 2º, §4º. O inquérito policial ou outro
procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado
ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho
fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da
corporação que prejudique a eficácia da investigação.
A avocação ou redistribuição de investigação criminal conduzida
por delegado de polícia por superior hierárquico somente pode ser
feita, mediante despacho motivado, em duas situações:
• Motivo de interesse público.
• Inobservância dos procedimentos previstos em
regulamento da corporação que prejudique a eficácia da
investigação.
E) REMOÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA
LEI Nº 12.830/13. Art. 2º, § 5o A remoção do delegado de polícia
dar-se-á somente por ato fundamentado.
O delegado de polícia não goza da garantia da inamovibilidade. No
entanto, seu ato de remoção deve ser fundamentado de forma a
permitir o controle de legalidade dessa decisão da administração
pública.
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F) REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EM CIRCUNSCRIÇÃO
DISTINTA
Em relação à realização de diligências, em regra a autoridade
policial que precisar efetuar qualquer ato em outra circunscrição
policial deve solicitar a diligência por carta precatória à autoridade
responsável.
As exceções ficam por conta do Distrito Federal e das
comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, em que
a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a
que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra,
independentemente de precatórias ou requisições (art. 22, CPP).
G) FALTA DE ATRIBUIÇÃO
Não obstante as disposições sobre a competência das
autoridades policiais, entende-se que a falta de atribuição destas
não invalida os seus atos, pois, não exercendo atividade
jurisdicional, a polícia não se submete à competência jurisdicional em
razão do lugar! (RT, 531/364, 542/315).
H) INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS EXTRAPOLICIAIS
Não obstante a regra da titularidade do Inquérito policial, a
atribuição para apurar infrações penais não é exclusiva da
Polícia Judiciária, já que, conforme preceitua o parágrafo único do
art. 4º:
Art. 4º. Parágrafo Único. A competência definida neste artigo não
excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja
cometida a mesma função.
I – Investigação de magistrados e membros do MP
Exemplo de investigação criminal que não é realizada por órgão
policial é a investigação feita pelo Ministério Público e pelo Poder
Judiciário em relação às infrações penais praticadas por seus
membros. Eventual delito praticado por membro do MP ou por
magistrado deve ser investigado pelo órgão a que pertence.
Assim, quando, no curso das investigações, surgir indício da prática
de infração penal por parte de membro da magistratura ou do MP,
imediatamente os autos devem ser remetidos ao tribunal ou órgão
ministerial a que pertencer.
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II – Crimes ocorridos nas dependências da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal
Também são exemplos de órgãos responsáveis pela apuração de
infrações penais e de sua autoria, no âmbito da União, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, que, através das respectivas Polícias
Legislativas Federais, têm atribuição de instaurar o Inquérito
policial em caso de crime cometido nas suas dependências (Súmula
397, STF):
“Súmula nº 397, STF: O poder de polícia da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime
cometido nas suas dependências, compreende,
consoante o regimento, a prisão em flagrante do
acusado e a realização do inquérito”.
III – Investigação criminal pelo Ministério Público
No dia 14 de maio de 2015, o Plenário do STF, no julgamento do
RE 593727, recurso esse que teve reconhecida a repercussão geral,
confirmou seu entendimento de que o Ministério Público tem
atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo
razoável, investigações de natureza penal.
REQUISITOS:
i. Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais
dos investigados. ii. A atuação do MP fica sob permanente controle jurisdicional;
iii. Devem ser respeitadas as hipóteses constitucionais de reserva
de jurisdição;
iv. Devem ser respeitadas as prerrogativas garantidas aos
advogados.
v. EXCEPCIONALIDADE! A investigação criminal não é
atividade ordinária do Ministério Público, somente podendo ser
exercida em casos excepcionais, como nos casos de
procrastinação da investigação pelos órgãos policiais, crimes
de abuso de autoridade, crimes contra a Administração Pública
e crimes praticados por policiais.
Vale lembrar ainda a Súmula nº 234, STJ: “A participação de
membro do MP na fase investigatória não acarreta o seu impedimento
ou suspeição para oferecimento da denúncia”.
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O principal fundamento da investigação pelo Ministério Público é a
TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
Segundo essa teoria, a expressa outorga ao Ministério Público da
competência para promover a ação penal pública pressupõe que se
reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios
destinados colheita de informações sobre a infração penal,
conferindo-se, com isso, efetividade aos fins constitucionalmente
reconhecidos órgão.
IMPORTANTE! Apesar de o MP poder investigar crime, jamais pode
presidir inquéritos policias. A investigação pelo MP é feita através
de procedimento próprio, qual seja o PIC – Procedimento
Investigatório Criminal.
IV – Investigação Criminal Defensiva
Consiste no conjunto de atividades investigativas desenvolvidas pelo
investigado/acusado, em qualquer fase da persecução penal,
inclusive antes do início da ação penal, o qual poderá ser realizado
com ou sem assistência de investigador particular, objetivando a
colheita de elementos informativos que possam ser utilizados em
benefício de sua defesa.
A investigação criminal defensiva tem fundamento no princípio da
paridade das armas (ou igualdade processual), derivado de uma
concepção moderna de contraditório (justo e equilibrado), que
garante iguais oportunidades às partes no processo penal.
V – Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s)
As Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme o art. 58, §3º,
da CF/88, são comissões temporárias (com prazo certo de duração),
criadas pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, em
conjunto ou separadamente, por meio de requerimento de, no
mínimo, 1/3 de seus membros (171 Deputados e/ou 27 Senadores),
com o objetivo de apurar fatos determinados, possuindo, para tanto,
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, cujas
conclusões devem ser encaminhadas ao membro do Ministério Público, para eventual promoção da responsabilização civil ou
criminal de infratores, se for o caso.
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ESTUDO DIRIGIDO
01) O que é a persecução penal? Quais são as suas
fases?
02) O que é o inquérito policial?
03) Quais são as funções essenciais do inquérito
policial?
04) Qual é a natureza jurídica do inquérito policial?
05) O que é o inquérito judicialiforme? Existe hipótese
em nosso ordenamento jurídico atual?
06) Quais são os destinatários do inquérito policial?
07) É correto afirmar que o inquérito é um
procedimento destinado a produzir provas sobre o
crime?
08) Qual a diferença entre prova e elemento informativo
da investigação? Essa diferença apenas doutrinária ou é
expressa no Código de Processo Penal?
09) O que significa dizer que o inquérito policial é um
“procedimento informativo”?
10) Qual é o valor probatório do inquérito policial?
11) O juiz pode condenar alguém exclusivamente com
base nos elementos informativos da investigação?
12) O juiz pode utilizar os elementos informativos da
investigação para fundamentar uma condenação?
13) O juiz pode absolver alguém se valendo unicamente
dos elementos informativos do inquérito policial?
14) Em regra, qual a consequência dos eventuais vícios
ocorridos no inquérito policial?
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15) Qual a consequência de não ser assegurado ao
investigado no inquérito policial o acesso a advogado
quando ele assim desejar?
16) O que é o Termo Circunstanciado de Ocorrência?
17) O que é uma infração de menor potencial ofensivo
(IMPO)?
18) Diante de uma IMPO, a autoridade policial deve
instaurar inquérito policial?
19) Em caso de infração de menor potencial ofensivo
praticada no contexto da violência doméstica e familiar
contra a mulher, pode a autoridade policial lavrar Termo
Circunstanciado?
20) De quem é a titularidade do inquérito policial?
21) Quais são os órgãos que exercem a função de
polícia judiciária?
22) A norma constitucional que atribui à polícia federal
a exclusividade do exercício das funções de polícia
judiciária no âmbito da União (art. 144, §1º, IV) impede
a investigação criminal por outros órgãos federais?
23) Quais são os crimes investigados pela polícia
federal?
24) Definido qual o órgão vai investigar determinado
crime, como se define de qual delegacia é a titularidade
da investigação? Essa titularidade inicial pode ser objeto
de avocação ou redistribuição?
25) Como deve proceder uma autoridade policial que,
no curso de uma investigação, desejar realizar uma ação
investigativa na circunscrição de outra?
26) A investigação criminal realizada por autoridade
policial sem atribuição é inválida?
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27) A investigação criminal é exclusiva da polícia
judiciária?
28) Uma autoridade policial pode investigar um
magistrado ou um membro de MP?
29) A quem cabe a investigação dos crimes ocorridos
nas dependências da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal?
30) O Ministério Público pode investigar crimes? Quais
os requisitos?
31) O Ministério Público pode presidir inquérito policial?
32) Qual a principal teoria que fundamenta a
investigação criminal pelo MP?
33) O que é a investigação criminal defensiva?
34) As comissões parlamentares de inquérito podem
investigar crimes? Podem promover a responsabilidade
civil e criminal?
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NATUREZA JURÍDICA E LOCALIZAÇÃO NO PROCESSO PENAL
1. (NUCEPE – 2017 – SEJUS/PI – AGENTE
PENITENCIÁRIO) Marque a alternativa CORRETA acerca do
Inquérito policial.
a) Toda e qualquer infração penal é investigada através do inquérito
policial.
b) A natureza do inquérito policial é de jurisdição, própria do poder
judiciário.
c) Inquérito policial, ação processual penal e processo penal são
sinônimos.
d) A natureza do inquérito policial é administrativa.
e) Caso ocorra alguma irregularidade no inquérito policial, o
Ministério Público, mesmo diante das evidências e provas lícitas de
que o acusado cometeu o crime, não poderá oferecer a denúncia.
2. (NUCEPE – 2017 – SEJUS/PI – AGENTE PENITENCIÁRIO) O inquérito policial tem como finalidade,
EXCETO,
a) apurar a materialidade do crime.
b) apurar a autoria do crime.
c) colher elementos para informar o titular da ação penal.
d) formar a convicção do juiz e fundamentar sua decisão, de forma
exclusiva.
e) subsidiar a decretação de medidas cautelares.
3. (FUNIVERSA – 2015 – PCDF – DELEGADO DE
POLÍCIA) O inquérito policial, cuja natureza é cautelar,
constitui uma das fases processuais.
4. (CESPE – 2009 – Polícia Federal - Agente de Polícia
Federal) O inquérito policial tem natureza judicial, visto
que é um procedimento inquisitório conduzido pela polícia
judiciária, com a finalidade de reunir elementos e
informações necessárias à elucidação do crime.
DESTINATÁRIOS DO I.P.
5. (CESPE - 2008 - PC-TO - Delegado de Polícia) O
inquérito policial, procedimento persecutório de caráter
administrativo instaurado pela autoridade policial, tem como destinatário imediato o Ministério Público, titular único e
exclusivo da ação penal.
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INQUÉRITO POLICIAL X TERMO CIRCUNSTANCIADO
6. (PCSP – 2012 – PCSP – DELEGADO DE POLÍCIA) O
inquérito policial e o termo circunstanciado são espécies de
investigação criminal, disciplinadas no Código de Processo
Penal, sendo que a única distinção existente entre elas recai sobre o objeto da apuração.
7. (FCC – 2009 – MPE/CE – PROMOTOR DE JUSTIÇA)
Se o ofendido requerer a instauração de inquérito policial,
em crime de ação penal pública incondicionada que
configura infração de menor potencial ofensivo, a
autoridade policial poderá, por critério discricionário,
instaurar inquérito policial ou elaborar termo circunstanciado.
8. (CEPERJ – 2009 – PCRJ – DELEGADO DE POLÍCIA)
Com relação aos crimes de violência doméstica e familiar
contra a mulher não é possível a elaboração de um
simples termo circunstanciado, previsto na Lei 9.099/95,
com exceção do crime de ameaça em que a pena
máxima cominada não ultrapassa 2 (dois) anos.
PROVAS X ELEMENTOS INFORMATIVOS
9. (MPDFT – 2013 – MPDFT – PROMOTOR DE
JUSTIÇA) O Código de Processo Penal faz distinção entre
provas e elementos informativos.
10. (CESPE – 2014 – Juiz de Direito – TJDFT) No CPP, não
há distinção entre prova e elemento informativo da
investigação.
VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO
11. (CESPE – 2013 – Escrivão da Polícia Federal – DPF) O
valor probatório do inquérito policial, como regra, é
considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz
absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente
em elementos informativos colhidos na investigação.
12. (FAPEMS – 2017 – PCMS – DELEGADO DE POLÍCIA A
possibilidade de o juiz condenar ou não o réu com base nos
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elementos de informação contidos no inquérito policial, sem
o crivo no contraditório na fase judicial, é tema de antiga
discussão no processo penal brasileiro. Nesse contexto,
assinale a alternativa correta.
a) Apesar de o inquérito policial ser um procedimento
administrativo, os elementos informativos não necessitam ser
corroborados em juízo, em virtude da oficialidade com que agem as autoridades policiais.
b) No Tribunal do Júri, vigora o sistema do livre convencimento
motivado do julgador, por isso os jurados podem julgar com base em
qualquer elemento de informação exposto ou lido em plenário, sem
fundamentar a sua decisão.
c) A condenação do réu deve sempre ser fundamentada em provas
colhidas com respeito ao direito do contraditório judicial, ainda que o
magistrado utilize elementos informativos na formação de seu
convencimento.
d) Os elementos de informações colhidos no inquérito policial podem
fundamentar sentença condenatória, quando não há prova judicial
para sustentar a condenação, haja vista o princípio da verdade real.
e) Com a reforma introduzida em 2008 no Código de Processo
Penal, restou definido que o juiz não pode condenar o réu com base
nos elementos informativos e provas não repetíveis colhidos na
investigação.
VÍCIOS/IRREGULARIDADES OCORRIDOS NO IP
13. (CESPE - 2011 - DPE-MA - Defensor Público) A recente
jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio
constitucional do devido processo legal, firmou-se no
sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na
fase investigatória, mesmo diante da natureza inquisitiva do inquérito policial, contaminam a ação penal dele oriunda.
14. (CESPE - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz) Os vícios
ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não
repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a
nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e
nos casos em que o órgão ministerial, na formação da
opinio delicti, não consiga afastar os elementos
informativos maculados para persecução penal em juízo,
ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual
ação penal.
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TITULARIDADE DO I.P.
15. (FUNIVERSA – 2015 – PCDF – DELEGADO DE
POLÍCIA) Há, no ordenamento jurídico brasileiro, expressa
previsão do inquérito policial judicialiforme.
POLÍCIA FEDERAL: EXCLUSIVIDADE NO EXERCÍCIO
DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA UNIÃO
16. (MPE-PR – 2012 – MPE-PR – PROMOTOR DE JUSTIÇA)
Quando a Constituição da República, ao tratar das funções
da Polícia Federal, utiliza a expressão “exercer com
exclusividade as funções de polícia judiciária da União”
deve ser interpretada no sentido de excluir das demais
polícias (Civil, Militar, etc.) a destinação de exercer as
funções de Polícia Judiciária da União e não no sentido de
afastar o Ministério Público da atividade investigativa em
procedimento próprio.
17. (CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia) O
comércio ilegal de drogas envolvendo mais de um estado
faz surgir o tráfico interestadual de entorpecentes,
deslocando-se a competência para apuração e atuação da
Polícia Federal, todavia, a competência para processar e
julgar o criminoso continua a ser da justiça estadual.
18. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia)
Uma quadrilha, em determinado lapso temporal, realizou,
em larga escala, diversos roubos de cargas e valores
transportados por empresas privadas em inúmeras
operações interestaduais, o que ensejou a atuação da
Polícia Federal na coordenação das investigações e a
instauração do competente inquérito policial. Nessa situação
hipotética, findo o procedimento policial, os autos deverão
ser remetidos à justiça estadual, pois a atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para
processar e julgar o crime.
19. (CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de
Polícia) Uma quadrilha efetuou ilegalmente diversas
transações bancárias na modalidade de saques e
transferências eletrônicas em contas de inúmeros clientes de determinada agência do Banco do Brasil. A instituição
financeira ressarciu todos os clientes lesados e arcou
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integralmente com os prejuízos resultantes das fraudes
perpetradas pelo grupo. Nessa situação hipotética, cabe à
Polícia Federal a instauração do inquérito policial, porquanto a ela compete, com exclusividade, a apuração
de crimes praticados contra bens e serviços da União.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DA
AUTORIDADE POLICIAL
20. (FUNIVERSA – 2015 – SESIPE/DF – AGENTE DE
ATIVIDADES PENITENCIÁRIA) No Distrito Federal e
nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição
policial, a autoridade com exercício em uma delas
poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar
diligências em circunscrição de outra, desde que mediante precatórias ou requisições.
AVOCAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS
21. (CESPE – 2017 – PC/MT – DELEGADO DE POLÍCIA) O
inquérito policial instaurado por delegado de polícia para
investigar determinado crime
a) não poderá ser avocado, nem mesmo por superior hierárquico.
b) poderá ser avocado por superior hierárquico somente no caso de
não cumprimento de algum procedimento regulamentar da
corporação.
c) poderá ser redistribuído por superior hierárquico, devido a motivo
de interesse público.
d) poderá ser avocado por superior hierárquico, independentemente
de fundamentação em despacho.
e) não poderá ser redistribuído, nem mesmo por superior
hierárquico.
22. (CESPE – 2016 – PCPE – DELEGADO DE POLÍCIA) A
redistribuição ou a avocação de procedimento de
investigação criminal poderá ocorrer de forma casuística,
desde que determinada por superior hierárquico.
23. (FMP – 2015 – MPE/MA – PROMOTOR DE JUSTIÇA) O
inquérito policial somente poderá ser avocado ou
redistribuído, mediante decisão fundamentada de superior
hierárquico, por motivo de interesse público ou por
inobservância dos procedimentos previstos em regulamento
da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
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24. (FCC – 2015 – DPE/MA – DEFENSOR PÚBLICO) O
inquérito policial em curso poderá ser avocado por superior
por motivo de interesse público.
25. (CESPE – 2014 – POLÍCIA FEDERAL – AGENTE
ADMINISTRATIVO) Suponha que um delegado da Polícia
Federal, ao tomar conhecimento de um ilícito penal
federal, instaure inquérito policial para a apuração do fato
e da autoria do ilícito e que, no curso do procedimento,
o seu superior hierárquico, alegando motivo de interesse
público, redistribua o inquérito a outro delegado. Nessa
situação, o ato do superior hierárquico está em
desacordo com a legislação, que veda expressamente a
redistribuição de inquéritos policiais em curso.
26. (CESPE – 2015 – TJDFT – JUIZ DE DIREITO) O
superior hierárquico do delegado pode determinar a
redistribuição de inquérito policial por motivo de interesse
público e mediante despacho fundamentado.
INVESTIGAÇÃO PELO MP
27. (CESPE – 2016 – PCPE – DELEGADO DE POLÍCIA) A
investigação de crimes é atividade exclusiva das polícias civil
e federal.
28. (FUNIVERSA – 2015 – PCDF – DELEGADO DE POLÍCIA) Segundo jurisprudência pacificada no STF, o
poder de investigação do Ministério Público é amplo e
irrestrito.
29. (TRF 4ª REGIÃO – 2016 – TRF 4ª REGIÃO – JUIZ
FEDERAL) O Ministério Público dispõe de competência para
promover, por autoridade própria e por prazo razoável,
investigações de natureza penal, desde que respeitados os
direitos e as garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas,
sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva
constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas
profissionais de que se acham investidos, em nosso País,
os advogados, sem prejuízo da possibilidade – sempre
presente no Estado Democrático de Direito – do permanente
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controle jurisdicional dos atos, necessariamente
documentados, praticados pelos membros daquela
instituição.
30. (CESPE – 2014 – TJCE – ANALISTA JUDICIÁRIO) O
MP, que é o dominus litis, pode determinar a abertura de IPs, requisitar esclarecimentos e diligências
investigatórias, bem como assumir a presidência do IP.
31. (FMP – 2015 – DPE/PA - DEFENSOR PÚBLICO) De
acordo com a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, entre as causas de impedimento que
afetam o Ministério Público, está o fato de que todo
membro, ao atuar na presidência de investigação criminal
realizada por aquela instituição, estará impedido de
oferecer a ação penal condenatória que derivar dessa
apuração.
32. (CESPE – 2015 – TJDFT – JUIZ DE DIREITO) Segundo
interpretação do STF, a participação de procurador da
República na fase de investigação policial acarreta o seu
impedimento para o subsequente oferecimento da
denúncia.
33. (FGV – 2016 – MPE/RJ – TÉCNICO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO) Chega notícia através da Ouvidoria do Ministério
Público da prática de determinado crime e que
possivelmente haveria omissão da Delegacia de Polícia na
apuração. Em razão disso, o Promotor de Justiça instaura
procedimento de investigação criminal no âmbito da própria
Promotoria. Sobre o poder investigatório do Ministério
Público, de acordo com a atual jurisprudência dos Tribunais
Superiores, a conduta do promotor foi:
a) ilegal, pois o Ministério Público não tem poder para investigar
diretamente e por meio próprio a prática de qualquer crime;
b) legal, pois tem o Ministério Público poder de investigação direta,
desde que haja omissão da Polícia Civil, ainda que não exista
inquérito policial instaurado anteriormente;
c) ilegal, pois o Ministério Público somente pode investigar
diretamente se houver inquérito policial instaurado previamente e
confirmada a omissão da autoridade policial;
d) legal, pois tem o Ministério Público poder de investigação
direta, respeitados os direitos constitucionais do investigado, assim
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como eventual foro por prerrogativa de função;
e) ilegal, somente cabendo ao Ministério Público exercer o
controle da atividade policial.
INVESTIGAÇÕES EXTRAPOLICIAIS
34. (CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem Unificado)
Quando, no curso das investigações, surgir indício da
prática de infração penal por parte de membro da
magistratura, após a conclusão do inquérito, a denúncia
deve ser remetida ao tribunal ou órgão especial competente
para o julgamento.
35. (CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem Unificado)
As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões encaminhadas à respectiva mesa do Senado ou da Câmara para promover a responsabilidade civil e criminal.
36. (CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem Unificado) O
poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, em caso de crime cometido nas suas
dependências, compreende a prisão em flagrante do
agente e a realização do inquérito.
GABARITO
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
D D E E E E E E C E
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
C C E C E C C C E E
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
C E C C E C E E C E
31 32 33 34 35 36
E E D E E C