SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DELEGACIA DO PRIMEIRO DISTRITO POLICIAL DE TERESINA – PI Rua 13 de Maio, 232-Sul/Centro, Teresina-PI, Fone: (86) 3216- 5205 INQUÉRITO POLICIAL: Nº 001/2012-1º DPT INCIDÊNCIA PENAL: Art. 157, § 2º, I do CPB. INDICIADO: RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA VÍTIMA : JORGE DA SILVA LOPES AUTUAÇÃO Aos 05 (cinco) dias do mês de ABRIL do ano de 2013 (DOIS MIL E TREZE) , nesta cidade de TERESINA , Estado do PIAUÍ , em meu cartório, AUTUEI A PRESENTE PORTARIA, que adiante segue e, para constar, eu, Bruno Cortez Torres Castelo Branco , Escrivão de Polícia, lavro este termo.
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DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL
DELEGACIA DO PRIMEIRO DISTRITO POLICIAL DE TERESINA – PI
Rua 13 de Maio, 232-Sul/Centro, Teresina-PI, Fone: (86) 3216-5205
INQUÉRITO POLICIAL: Nº 001/2012-1º DPT
INCIDÊNCIA PENAL: Art. 157, § 2º, I do CPB.
INDICIADO: RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA
VÍTIMA: JORGE DA SILVA LOPES
AUTUAÇÃO
Aos 05 (cinco) dias do mês de ABRIL do ano de 2013 (DOIS MIL E TREZE) ,
nesta cidade de TERESINA , Estado do PIAUÍ , em meu cartório,
AUTUEI
A PRESENTE PORTARIA, que adiante segue e, para constar, eu, Bruno
Cortez Torres Castelo Branco , Escrivão de Polícia, lavro este termo.
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ESCRIVÃO
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AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
Às 10 horas do dia 05 do mês de abril do ano de 2013, nesta cidade de Teresina, Estado
do Piauí, na sala do Cartório da Delegacia Circunscricional de Polícia, onde presente se
encontrava o Bel. DANILO MOURA MENDES, Delegado de Polícia, comigo,
Escrivã(o) de Polícia de seu cargo, ao final assinado, ai compareceu o CONDUTOR,
JOSÉ VIDAL DE ARAÚJO, sargento da Polícia Militar, RG 22.333, MAT. 0385-3,
conduzindo o preso, por infração, em tese, ao artigo Art. 157, § 2º, I do CPB, haja vista
ter sido este surpreendido em ronda policial no momento em que cometida o delito na
Rua Rui Barbosa, Centro, a cem metros do Luxor Hotel, nesta cidade, dando-lhe voz de
prisão, do que foram TESTEMUNHAS Adão Francisco da Silva e Raimundo de Araújo
Sousa, soldados da Polícia Militar que acompanhavam o sargento na viatura.
Entrevistadas as partes e formado seu convencimento jurídico, deliberou a Autoridade
Policial por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor e, após, cientificado o preso
quanto aos seus direitos individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, em
especial os de receber assistência de familiares ou de advogado que indicar, de não ser
identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas
integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que
reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se
admitida, prestar fiança e livrar-se solto, determinou a lavratura deste AUTO DE
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, providenciando-se, conforme documentação
adiante acostada, que fica fazendo parte integrante deste: 1) oitiva do condutor com
entrega de cópia do termo; 2) expedição de recibo de entrega do preso em favor do
condutor; 3) oitiva das testemunhas e 4) interrogatório do conduzido. Resultando
demonstradas, pelos elementos de convicção colhidos, a autoria e a materialidade da
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infração penal, julgou a Autoridade Policial subsistente este auto de prisão em flagrante
delito, determinando ainda a expedição de nota de culpa ao preso. Nada mais havendo,
determinou a Autoridade Policial o encerramento deste auto que assina com o
Flagranteado e comigo, Escrivã(o) de Polícia, que o digitei e imprimi.
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AUTORIDADE POLICIAL
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FLAGRANTEADO
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ESCRIVÃO DE POLÍCIA
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NOTA DE CULPA
O Presidente do Flagrante, Delegado Danilo Moura Mendes
FAZ SABER
a RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, que se acha preso em flagrante com incurso nas
penas do artigo 157, § 2º, I do CPB, por ter praticado crime de roubo qualificado pelo
emprego de arma de fogo, conforme consta do respectivo Auto, no qual depuseram
como Condutor JOSÉ VIDAL DE ARAÚJO e como testemunhas ADÃO FRANCISCO
DA SILVA e RAIMUNDO DE ARAÚJO SOUSA, que se lhe dará ciência pelo que vai
ser processado por esta Delegacia na forma da Lei.
Ao(s) 05 (cinco) dias de abril de 2013, Eu, Bruno Cortez Torres Castelo Branco,
Escrivão que a lavrei.
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Presidente do Flagrante
Recebi o original desta Nota de Culpa, às __________ horas,
Em, _______/________________/________
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(PRESO)
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INQUÉRITO POLICIAL Nº 000.999-9ºDP/2012
NATUREZA DO CRIME : ROUBO
INDICIADO: RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA
VÍTIMA: JORGE DA SILVA
AUTUAÇÃO
Aos 06(seis) de SETEMBRO do ano de 2012, nesta cidade de Teresina, capital do estado do Piauí, Comarca do mesmo nome, nesta delegacia do 9º Distrito Policial, autuo o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO e demais peças, que logo adiante se vê, do que, para constar faço esta autuação e dou fé. Eu, Escrivão de Polícia Civil de Carreira da Delegacia do 9º Distrito Policial.
AUTUEI
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AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
(Art. 304 do CPP)
CONDUZIDO: JOÃO JOSÉ DA SILVA
REPARTIÇÃO POLICIAL: 9º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
AUTORIDADE POLICIAL: DELEGADO DO 9º DP/THE
ESCRIVÃO: EDMAR FERREIRA GUIMARÃES JR, JOSÉ RICARDO NERY,
RODRIGO BRUNO ROCHA, SUZANNE VALÉRIA CELESTINO.
CONDUTOR: CARLOS SILVA DE SÁ
1ª TESTEMUNHA: GILBERTO MORAIS DE SOUSA FILHO
2ª TESTEMUNHA: : LUIZ FLÁVIO VIEIRA
INFRAÇÃO PENAL: Arts. 121 § 2º, II e IV(HOMICÍDIO QUALIFICADO)
VÍTIMA: ABEL JOSÉ DE SOUSA
LOCAL DO FATO: “BAR VOLTA DO TUCUM” BAIRRO POTY VELHO
DATA DO FATO: 06 DE SETEMBRO DE 2012
HORA DO FATO: “À TARDE”
LOCAL DA PRISÃO: “BAR VOLTA DO TUCUM” BAIRRO POTY VELHO
DATA DA PRISÃO: 06/09/2012
HORA DA PRISÃO: PERÍODO DA TARDE
HORA DA AUTUAÇÃO:18H00MIN
Nos termos do Art. 304 do CPP, com a nova redação dada pela Lei. 11. 113 de 13 de
maio de 2005, subscrevo o presente auto de prisão em flagrante delito. A seguir, seguem
as oitivas do condutor das testemunhas e do conduzido. Eu, __________,
_________________,_________________,_________________, escrivão de Polícia
Civil, firmei este.
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AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE : JOÃO JOSÉ DA SILVA
Aos 6 dias de setembro de 2012, nesta cidade de Teresina, Estado do Piauí, presente se
achava o Bel. Edmar Ferreira Guimarães Júnior, comigo Rodrigo Bruno Vieira da
Rocha, escrivão de seu cargo, no final assinado, aí compareceu Carlos Silva de Sá,
conduzindo preso, JOÃO JOSÉ DA SILVA, por infração em tese, ao ART. 121 § 2º, II
E IV do CPB, fato praticado no bairro Poty Velho , em um bar conhecido como “Volta
do Tucum”, próximo à Lagoas do Norte, Teresina PI. Formado seu convencimento
jurídico deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor
e, após cientificar o preso quanto aos seus direitos individuais previstos no art. 5º da
Constituição Federal (em especial os de receber assistência de familiares ou de
advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais,
de ter respeitadas suas integridade física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar
informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua
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prisão e, se admitida, prestar fiança e livrar-se solto determinou a lavratura deste AUTO
DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, providenciando-se, conforme documentação
adiante acostada, que fica fazendo parte integrante deste: 1) oitiva do condutor; 2)
expedição de recibo de entrega do(s) preso(s) em favor do condutor; 3) oitiva das
testemunhas e vítimas; 4) interrogatório do(s) conduzido(s) e outras peças. Restando
demonstradas, pelos elementos de convicção colhidos, a autoria e a materialidade da
infração penal, julgaram a Autoridade Policial subsistente este auto de prisão em
flagrante delito, determinando ainda a expedição de nota de culpa ao(s) preso(s). Em
obediência à Súmula Vinculante nº 11, informamos que o uso de algemas foi
necessário, pois presente o receio de fuga e/ou de perigo à integridade física própria ou
alheia, por parte do preso ou de terceiros, haja vista a quantidade de presos presentes
nesta Unidade Policial, a qual contém apenas uma cela e efetivo reduzido de policiais
para fazer a segurança de todos os conduzidos. Nada mais havendo, determinou a
Autoridade Policial o encerramento deste auto que assina comigo, Escrivão de Polícia,
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AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
(Art. 302 do CPP)
AUTOR: RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA
Ofício nº 35000/2012
Teresina, 05 de abril de 2013.
Senhor Defensor,
O Delegado de Polícia da Central de Flagrantes, que ora subscreve,
consoante os termos do Art. 5º, LXII, da Constituição Federal c/c o Art. 306, §1º do
CPP, comunica a Vossa Excelência que RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, qualificado
nos autos, foi preso e autuado em FLAGRANTE DELITO, em virtude de haver tentado
praticar crime previsto no ART. 157, DO CPB, fato ocorrido no dia 05/04/2013, às
10:00 horas, na Rua Rui Barbosa, próximo ao Luxor Hotel, Centro, em Teresina-PI.
Em anexo, seguem cópias do Auto de Prisão em Flagrante Delito, nota de
culpa e demais peças.
Cordialmente,
Bel. Danilo Moura Mendes
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Ilmo. Sr.
DEFENSOR PÚBLICO DA UNIDADE CRIMINAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
NESTA
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REQUISIÇÃO DE EXAME PERICIAL EM ARMA DE FOGO
A.P.F. Nº 001778/12
Requisição nº 1280000/12
Teresina, 05 de abril de 2013.
A(o) Ilmo(a) Sr.(a)
DD. Diretor do Instituto de Criminalística
L O C A L
Senhor(a) Diretor(a),
A fim de instruir procedimento policial, requisito de V. Sª, providencias no sentido de proceder a Exame Pericial no(s) seguinte(s) objeto(s): 01(UM) REVÓLVER CALIBRE 38, MARCA TAURUS, NUMERAÇÃO NÃO IDENTIFICADA, encontrado em poder do Senhor RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA .
Na oportunidade formulo os seguintes quesitos:
1. Qual a espécie da arma submetida a exame?
2. Qual o seu calibre
3. A arma apresenta-se municiada?
4. Em caso afirmativo, qual a espécie de sua munição?
5. A arma apresenta-se em bom estado de uso e conservação?
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6. No estado em que se encontra, poderia ter sido usada eficazmente na realização de disparos?
7. Apresentava vestígios produzidos por disparos recentes?
8. Apresenta marca, numeração ou qualquer sinal de identificação suprimido ou alterado?
9. Apresenta características modificadas, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido, ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir ao erro?
10. Há outros dados julgados úteis?
Cordialmente,
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Bel. Danilo Moura Mendes
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Componentes:Edmar Ferreira Guimarães JúniorJosé Ricardo NeryRodrigo Bruno Vieira da RochaSuzanne Valéria da Silva Celestino