UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES – URI – CAMPUS DE SANTIAGO/RS CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROFESSOR: ODINEI BUENO GONÇALVES DA PERSECUÇÃO PENAL - persecutio criminis 1. Quem pode investigar A persecução penal é realizada por meio de dois órgãos, em momentos distintos: 1.1 – a investigação policial (primeira etapa da persecutio criminis), feita pela Polícia Civil ou Polícia Judiciária (Art. 144, 4º., da CF - denominação errônea, pois “polícia judiciária” pressupõe um órgão pertencente ao Poder Judiciário e a Polícia Civil é instituição do Poder Executivo), cuja finalidade é a apuração das infrações penais e da sua autoria (CPP, art. 4º.), na fase denominada pré- processual; 1.2 – a ação penal promovida pelo Ministério Público (Art. 129, I, CF) (segunda etapa da persecutio criminis), nos casos de crimes de ação penal pública. Tratando-se de crimes de ação penal privada, esta é promovida pelo ofendido ou seu representante legal (CPP, Art. 30). Em regra, quem faz investigação preliminar é a polícia investigativa que se destina à apuração do crime e sua autoria, e é composta pelas polícias civil, federal e militar. As exceções têm que estar previstas em lei. Há casos em que os inquéritos extrapoliciais são feitos por outras instituições, como, por exemplo: entidades administrativas (Art. 14, da Lei 9613/98), Banco Central, Receita Federal do Brasil (RFB), INSS, Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), Corregedoria de Justiça, IBAMA, serviço reservado do Exército e das Polícias Militares. 2. Polícia judiciária – é a polícia encarregada da apuração do crime e da sua autoria, como se afirmou anteriormente. É a mesma polícia que ora realiza funções investigativas e ora funções auxiliares, atendendo requisições do Ministério Público e do Juiz (CPP, Art. 5º, II). 3. Polícia ostensiva (Polícia Militar) – faz o policiamento ostensivo, como prevê o Art. 144, 5º, da CF. A competência da Polícia Federal está definida no Art. 144, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O Ministério Público investiga os seus próprios membros e pode acompanhar as investigações do inquérito (art. 26, IV, da Lei nº. 8.625/93). O membro do MP que participou de investigação criminal não é impedido ou suspeito para oferecer a denúncia. Nesse sentido, a Súmula n. 234, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.
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UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS
MISSÕES – URI – CAMPUS DE SANTIAGO/RS CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROFESSOR: ODINEI BUENO GONÇALVES
DA PERSECUÇÃO PENAL - persecutio criminis
1. Quem pode investigar
A persecução penal é realizada por meio de dois órgãos, em momentos
distintos:
1.1 – a investigação policial (primeira etapa da persecutio criminis), feita pela
Polícia Civil ou Polícia Judiciária (Art. 144, 4º., da CF - denominação errônea,
pois “polícia judiciária” pressupõe um órgão pertencente ao Poder Judiciário e a
Polícia Civil é instituição do Poder Executivo), cuja finalidade é a apuração das
infrações penais e da sua autoria (CPP, art. 4º.), na fase denominada pré-
processual;
1.2 – a ação penal promovida pelo Ministério Público (Art. 129, I, CF)
(segunda etapa da persecutio criminis), nos casos de crimes de ação penal
pública. Tratando-se de crimes de ação penal privada, esta é promovida pelo
ofendido ou seu representante legal (CPP, Art. 30).
Em regra, quem faz investigação preliminar é a polícia investigativa que se
destina à apuração do crime e sua autoria, e é composta pelas polícias civil,
federal e militar. As exceções têm que estar previstas em lei. Há casos em que
os inquéritos extrapoliciais são feitos por outras instituições, como, por
exemplo: entidades administrativas (Art. 14, da Lei 9613/98), Banco Central,
Receita Federal do Brasil (RFB), INSS, Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI), Corregedoria de Justiça, IBAMA, serviço reservado do Exército e das
Polícias Militares.
2. Polícia judiciária – é a polícia encarregada da apuração do crime e da sua
autoria, como se afirmou anteriormente. É a mesma polícia que ora realiza
funções investigativas e ora funções auxiliares, atendendo requisições do
Ministério Público e do Juiz (CPP, Art. 5º, II).
3. Polícia ostensiva (Polícia Militar) – faz o policiamento ostensivo, como
prevê o Art. 144, 5º, da CF. A competência da Polícia Federal está definida no
Art. 144, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
O Ministério Público investiga os seus próprios membros e pode acompanhar
as investigações do inquérito (art. 26, IV, da Lei nº. 8.625/93). O membro do
MP que participou de investigação criminal não é impedido ou suspeito para
oferecer a denúncia. Nesse sentido, a Súmula n. 234, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ): “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória
criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da
denúncia”.
O MP não tem poderes para quebrar o sigilo bancário. Com o advento da Lei
Complementar n. 105/2001, a quebra do sigilo bancário só pode ser
decretada pelo Poder Judiciário (Art. 1º, parág. 4º e Art. 3º, parág. 1º). O Art.
4º, da referida lei, autoriza o Banco Central e a Comissão de Valores
Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, a fornecerem informações ao
Congresso Nacional.
Controle externo da atividade policial - é exercido pelo MP, como prevê o
art. 129, inc. VII, da CF.
Atividades Investigativas. São exercidas por meio do Inquérito Policial (IP)
ou Termo Circunstanciado (TC), este, nos casos de crimes de menor potencial
ofensivo, cuja pena máxima não seja superior a 2 anos (Art. 60 e seguintes da
Lei nº 9.099/95).
Nota: Reis & Gonçalves (p. 49/50), observam que, tratando-se do crime de
lesão corporal culposa cometido na direção de veículo automotor (art. 303, do
CRB), delito de grande incidência no País, cuja pena máxima é de 2 anos, a
competência é do JECrim, devendo ser lavrado TC. Segundo previsão
expressa no art. 291 do CTB, neste caso, a ação é pública condicionada á
representação. Todavia, nas situações caracterizadas no parágrafo 1º do
referido art. 291, a ação é pública incondicionada e deverá ser instaurado IP
(parágrafo 2º, art. 291, CTB).
INQUÉRITO POLICIAL – Art. 4º ao art. 23, do CPP
1. Conceito: é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária,
visando a elucidação de uma infração penal e sua autoria – Art. 4º do CPP.
O IP tem como destinatário, em regra, o Ministério Público e serve ara embasar
a denúncia, ou a queixa, quando se tratar de ação penal privada (Art. 12, CPP).
O IP é presidido pela autoridade policial.
2. Características do IP
a) procedimento escrito, realizado pela polícia judiciária, sob a
presidência de delegado de polícia – Art. 9º, CPP e art. 2º, parágrafo 1º, da
Lei 12.830/2013.
b) procedimento sigiloso – Art. 20, CPP. Esta característica foi mitigada em
razão do que prevê o Art. 7º., incisos XIII e XIV, da Lei n. 8.906-84 (Estatuto da
Advocacia), uma vez que o advogado constituído pelo indiciado pode consultar
os autos do IP. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante do STF nº 14.
c) procedimento que deve obedecer ao princípio da oficialidade, ou seja, a
investigação somente poderá ser feita por órgãos oficiais, vedando-se a
investigação por particulares, mesmo que o titular da ação seja o ofendido;
d) procedimento indisponível – Art. 17, CPP. A autoridade policial não
poderá arquivar o IP, mesmo que haja provas de antijuridicidade ou atipicidade;
e) procedimento inquisitivo. No IP não há contraditório ou ampla defesa, uma
vez que não há acusação. Os Arts. 14 e 107, do CPP, evidenciam a natureza
inquisitiva do IP.
f) procedimento dispensável, quando o MP ou o Ofendido disponham de
provas suficientes para dar início à ação penal – Arts. 12; 27; 39, parág. 5º;
46, 1º; CPP. No mesmo sentido o Art. 12, da Lei n. 4.898-65, Lei do abuso de
autoridade.
g) oficiosidade – significa que a polícia é obrigada a instaurar o IP, sem
necessidade de provocação do interessado, ou seja, a instauração é
obrigatória diante da notícia de uma infração penal (Art. 5º, I, CPP).
3. Natureza jurídica – O IP é considerado um procedimento pré-processual
relacionado com o exercício da persecução penal, voltado à busca de provas
para subsidiar a ação penal.
A investigação criminal cabe à polícia judiciária (polícia civil ou federal),
conforme prevê o art. 144, 4º, da CF.
A Lei nº 12.830 DE 20/06/2013, dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. O art. 2º, caput, prevê que As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
O parágrafo 1º, do artigo acima citado, dispõe que Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
4. Finalidade do IP: Art. 4º e Art. 12, CPP
Dois objetivos básicos: 1) colher elementos para a formação da opinio delicti do
titular da ação penal; 2) dar embasamento probatório suficiente para que a
ação penal tenha justa causa.
5. Indisponibilidade do IP: Art. 17, do CPP.
Após instaurado o IP, a autoridade policial não poderá arquivá-lo, mesmo que
se constate que o fato é atípico ou que não há justa causa para o procedimento
policial. Em face dessa regra, encerradas as investigações,
independentemente dos resultados, a autoridade policial deve encaminhar os
autos do IP ao juiz competente e este abrirá vista ao titular da ação penal (MP
ou Ofendido), a quem cabe a decisão de promovê-la ou não.
6. Valor probatório do IP
O inquérito policial é uma peça informativa destinada, tão-somente, a autorizar
o exercício da ação penal. O valor probatório é relativo. Não pode servir de
fundamento exclusivo para a sentença condenatória (CPP, art. 155), sob pena
de violação ao princípio do contraditório.
7. Dispensabilidade do IP – Artigo 12; Art. 27; Art. 39, 5º; Art. 46, 1º, do
CPP
O IP é necessário, mas não indispensável. Cabe a indagação: - é obrigatória a
instauração do IP? Não, o IP não é fase obrigatória da persecução penal,
podendo ser dispensado pelo Ministério Público ou pelo ofendido, conforme se
deduz da redação dos artigos acima mencionados. Como exemplo, poder-se-ia
mencionar o crime previsto no Art. 156, do CPB (furto de coisa comum), em
que o Condomínio fornece todos os dados que comprovam a conduta típica.
Acrescente-se que o Art. 43, da Lei 5.250/65 (Lei de Imprensa), dispensa o IP,
bem como o Art. 12, da Lei n. 4.898/65 (Abuso de Autoridade).
8. Vícios do IP
Os vícios relacionados com os atos praticados no IP não acarretam a nulidade
dos atos processuais (estes, realizados na fase judicial), ou seja, tais vícios não
se projetam na ação penal, salvo algumas hipóteses excepcionais, como, por
exemplo, a prova obtida por meio ilícito que serve de base para a ação penal..
O defeito pode gerar a ineficácia do ato em si, mas não atinge a fase
processual. Ex.: a invalidade do flagrante, da busca e apreensão, etc. Nesse
sentido, a jurisprudência a seguir mencionada:
STF-141445) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. ARTS. 144, § 4º, E 129, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INQUÉRITO POLICIAL.
VÍCIOS. AÇÃO PENAL. NÃO CONTAMINAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A
alegada violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, em regra, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional. II - Os vícios eventualmente existentes no inquérito policial
não contaminam a ação penal, que tem instrução probatória própria. III -
Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
687893/PR, 1ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 26.08.2008,