Prof. JOSÉ HABLE www.josehable.adv.br [email protected]Prof. JOSÉ HABLE www.josehable.adv.br [email protected]PREPARAT PREPARAT Ó Ó RIO EXAME DA OAB RIO EXAME DA OAB 7 7 ª ª PARTE PARTE OBRIGA OBRIGA Ç Ç ÃO E CR ÃO E CR É É DITO DITO TRIBUT TRIBUT Á Á RIO RIO
33
Embed
OBRIGA ÇÃO E CR ÉDITO TRIBUT ÁRIO · dever de pagar o valor do tributo. ... assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, ... exig ível e certa , pelo ato
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Dec. nDec. nºº 16.099/9416.099/94Art. 2Art. 2ºº ConsideraConsidera--se ocorrido o fato geradorse ocorrido o fato gerador::
II II -- em relaem relaçção aos veão aos veíículos novos, culos novos, na data da emissão do documentona data da emissão do documentotranslativotranslativo da propriedadeda propriedade (...)
Ocorrência Ocorrência do fatodo fato
((compra o vecompra o veíículoculo))
PRIN CPRIN C ÍÍPIO D A L EG A L ID A D E
PIO D A L EG A L ID A D E
Previsão legal Previsão legal em abstrato.em abstrato.Descreve a Descreve a
HipHipóótese de incidênciatese de incidência
Dec. nDec. nºº 16.099/9416.099/94Art. 1Art. 1ºº O O fato geradorfato gerador do Imposto sobre do Imposto sobre a Propriedade de Vea Propriedade de Veíículos Automotoresculos Automotores–– IPVA IPVA éé a propriedade (...) do vea propriedade (...) do veíículoculo
OBRIGAOBRIGAÇÇÃO TRIBUTÃO TRIBUTÁÁRIARIA
“é“é vedado exigir ou aumentar tributovedado exigir ou aumentar tributosem lei que o estabelesem lei que o estabeleççaa”” (CF, art. 150, I)(CF, art. 150, I)
Quem é:Contribuinte?
Base de calculo?Alíquota?
LanLanççamentoamentotributtributááriorio
A OBRIGAA OBRIGAÇÇÃO TRIBUTÃO TRIBUTÁÁRIARIA
i) i) obrigaobrigaçção ão ex ex legelege, isto é, de índole compulsória, com o vínculo da relação jurídica aparecendo sempre de um fato descrito em lei, a exemplo do fato geradorfato gerador que faz surgir a obrigação tributária (CTN, art. 113, § 1º); eii) ii) obrigaobrigaçção ão ex ex voluntatevoluntate, ou seja, de natureza voluntária, na qual há uma primazia da autonomia da vontade das partes, que é a regra no direito privado. �A obrigação tributária é uma espécie do gênero obrigação, ex ex legelege, na qual a hipótese de incidência estáligada estritamente ao princípio da legalidade.
1. Introdu1. Introduççãoão� No que concerne ao seu nascimento, as obrigaçõespodem ser classificadas em:
�O fato geradorfato gerador, no Direito tributário, "é o fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado"
(a) A obrigaobrigaçção PRINCIPALão PRINCIPAL é aquela que corresponde ao dever de pagardever de pagar o valor do tributo. A relação jurídica mais importante no direito tributário, obviamente, é a que tem por objeto o pagamento pagamento do tributo.(b) A obrigaobrigaçção ACESSão ACESSÓÓRIARIA vem a ser a obrigação não correspondente a um dever de dar dinheiro ao Estado, mas de fazer fazer algoalgo determinado em lei (obrigação DE FAZERDE FAZER) = positivapositiva eobrigação DE NÃO FAZERDE NÃO FAZER = negativanegativa) .CTN. “Art. 113. A obrigação tributária é principal principal ou acessacessóóriaria.§ 1º A obrigaobrigaçção principalão principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamentoobjeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.”
2. EspEspéécies de obrigacies de obrigaçções tributões tributááriasrias
§ 2º A obrigaobrigaçção acessão acessóóriaria decorrente da legislalegislaçção tributão tributááriaria e tem por objeto as prestaprestaçções, positivas ou negativasões, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigaobrigaçção acessão acessóóriaria, pelo simples fato da sua inobservânciasimples fato da sua inobservância, converte-se em obrigaobrigaçção principalão principal relativamente à penalidade pecuniária.
�CTN: “Art. 115. Fato gerador da obrigaobrigaçção acessão acessóóriaria équalquer situaqualquer situaççãoão que, na forma da legislação aplicável, impõe a impõe a prpráática ou a abstentica ou a abstençção de atoão de ato que não configure obrigação principal.”3. BASE DE CBASE DE CÁÁLCULOLCULO
�CTN: “Art. 114. Fato gerador da obrigaobrigaçção principalão principal é a situasituaçção definida em lei como necessão definida em lei como necessáária e suficiente ria e suficiente àà sua sua ocorrênciaocorrência.”
�É o valor sobre o qual incide a tributação. É a base numérica que propicia o cálculo do tributo devido.Ex: no ICMSICMS - o valor da operação; no IPTU – o valor venal do imóvel. IPVAIPVA – valor do carro
�É um percentualpercentual que, incidindo sobre a base de cálculo, dá como resultado o valor do tributo devido.
4. ALALÍÍQUOTAQUOTA
2. Fato geradorFato gerador (=hiphipóótese de incidênciatese de incidência).
I - contribuintecontribuinte, quando tenha relarelaçção pessoal e diretaão pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
�Os sujeitos de deveres jursujeitos de deveres juríídicosdicos, que formam a relação jurídico-tributária, instaurada a partir do momento em que alguém realiza a hipótese de incidência tributária prevista em lei, são os sujeitos ativo e passivo.
5. ELEMENTO SUBJETIVO da OT5. ELEMENTO SUBJETIVO da OT
CTN. “Art. 119. Sujeito ativoSujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competênciatitular da competência para exigir o seu cumprimento.”
CTN. “Parágrafo único. O sujeito passivosujeito passivo da obrigação principal diz-se:
CTN. “Art. 121. Sujeito passivoSujeito passivo da obrigação principal é a pessoa pessoa obrigada ao pagamentoobrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.”
II - responsresponsáávelvel, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposidisposiçção expressa de leião expressa de lei.
��de direitode direito – é a pessoa (física ou jurídica) que a lei tributária elegeu como sujeito passivo da obrigação, ou seja, é aquele que mantém a relação pessoal e direta com o Estado, e que recolhe o tributorecolhe o tributo ;��de fatode fato – é a pessoa (física ou jurídica) que efetivamente suporta o ônus financeiro do tributo, mesmo não fazendo parte da relação jurídico-tributária principal.
�O contribuintecontribuinte, segundo a doutrina, pode ser ainda:
��SUBSTITUISUBSTITUIÇÇÃOÃO da responsabilidade– ocorre quando por disposição expressa em lei, a obrigaobrigaçção surge ão surge desde logodesde logo contra uma pessoa diferente daquela que esteja em relação direta com o fato gerador. É a própria lei que substitui o sujeito passivo direto por outro indireto.
A OBRIGAA OBRIGAÇÇÃO TRIBUTÃO TRIBUTÁÁRIARIA��TRANSFERÊNCIATRANSFERÊNCIA – ocorre quando a obrigação tributária, apapóós ter surgido contra o sujeito passivos ter surgido contra o sujeito passivodireto, transfere-se para outra pessoa, em virtude de um fato posterior, sempre de acordo com prefixação em lei.
��ModalidadesModalidades: (a) solidariedadesolidariedade - duas ou mais pessoas sejam simultaneamente obrigadas pela mesma obrigação (CTN, CTN, artsarts. 124 e 134. 124 e 134), (b) sucessãosucessão - a obrigação se transfere para outro devedor em virtude do desaparecimento do devedor original (CTN, CTN, artsarts. 131 a 133. 131 a 133); e (c) responsabilidaderesponsabilidade - a lei tributária responsabiliza outra pessoa, quando não pago pelo sujeito passivo direto (CTN, art. 134, VICTN, art. 134, VI).
A OBRIGAA OBRIGAÇÇÃO TRIBUTÃO TRIBUTÁÁRIARIA��SUBSTITUISUBSTITUIÇÇÃO TRIBUTÃO TRIBUTÁÁRIA RIA –– FATO GERADOR PRESUMIDOFATO GERADOR PRESUMIDO�Dispõe a CF/88: “Art. 150 (...) §§ 7.7.ºº A lei poderA lei poderáá atribuir a atribuir a sujeito passivosujeito passivo de obrigade obrigaçção tributão tributáária a ria a condicondiçção de responsão de responsáávelvel pelo pagamento de imposto ou pelo pagamento de imposto ou contribuicontribuiçção, cujo ão, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormentefato gerador deva ocorrer posteriormente, , assegurada a imediata e preferencial restituiassegurada a imediata e preferencial restituiçção da quantia paga, ão da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.caso não se realize o fato gerador presumido.””
� É pacífica a constitucionalidade do regime (STFSTF). Cabe observar ainda que o dispositivo constitucional abrange somente impostosimpostos e contribuicontribuiççõesões, e não taxas. E, também, que prevê a imediata e preferencial restituiimediata e preferencial restituiççãoão, caso não venha a ocorrer o fato gerador presumido.
�� CAPACIDADE TRIBUTCAPACIDADE TRIBUTÁÁRIARIACTN. “Art. 126. A capacidade tributcapacidade tributáária passivaria passiva independeindepende: I - da capacidade civil das pessoas naturaiscapacidade civil das pessoas naturais;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituregularmente constituíídada, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem medidas que importem privaprivaçção ou limitaão ou limitaççãoão do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
CTN. “Art. 124. São solidariamentesolidariamente obrigadas: (...)Parágrafo único. A solidariedade solidariedade referida neste artigo não não comporta comporta benefbenefíício de ordemcio de ordem.
CTN. “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenconvençções particularesões particulares, relativas à responsabilidade pelo responsabilidade pelo pagamento de tributospagamento de tributos, não podem ser opostas não podem ser opostas àà Fazenda Fazenda PPúúblicablica, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
A OBRIGAA OBRIGAÇÇÃO TRIBUTÃO TRIBUTÁÁRIARIA
O CRO CRÉÉDITO TRIBUTDITO TRIBUTÁÁRIORIO
CRCRÉÉDITO TRIBUTDITO TRIBUTÁÁRIORIO
� A obrigação tributária, nascida do fato gerador, éililííquida, inexigquida, inexigíível e incertavel e incerta, ou melhor, é uma obrigação de caráter geral.
�A obrigaobrigaçção tributão tributáária ria que decorre do fato gerador (CTN, art. 113, CTN, art. 113, §§ 11ºº), é uma obrigaobrigaçção tributão tributáária de carria de carááter ter geralgeral, não tendo uma imediata contrapartida com um crédito tributário líquido, certo e exigível.
�Ao surgir a obrigação, ocorre também o aparecimento da pretensãopretensão do Estado, nascida em abstrato, de exigir a satisfação dessa obrigação. A obrigação tributária necessita ser concretizada, por meioser concretizada, por meio do ato do ato lanlanççamento tributamento tributááriorio, que constitui o, que constitui o crcréédito dito tributtributááriorio..
CRCRÉÉDITO TRIBUTDITO TRIBUTÁÁRIORIO2. DefiniDefiniçção de crão de créédito tributdito tributááriorio� Há um relacionamento explícito entre o crédito e a obrigação tributários, ao expressar o CTN, no seu art. 139: “o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza destatem a mesma natureza desta.”
� Em outras palavras, o crcréédito tributdito tributááriorio é a obrigação tributária ililííquidaquida, inexiginexigíívelvel e incertaincerta, tornada llííquidaquida, exigexigíívelvel e certacerta, pelo ato de lanlanççamento tributamento tributááriorio.
4. O lanO lanççamento tributamento tributááriorio
““Art. 142. Compete privativamenteprivativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo LANÇAMENTO, assim entendido o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO tendente a verificarverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinardeterminara matéria tributável, calcularcalcular o montante do tributo devido, identificaridentificar o sujeito passivo e, sendo o caso, proporpropor a aplicação da penalidade cabível.”
�No CTN, o lançamento tributário encontra-se definido no seu art. 142, caput, que dispõe:“
CRCRÉÉDITO TRIBUTDITO TRIBUTÁÁRIORIOModalidades de lanModalidades de lanççamentoamento� Existem três modalidades de lançamento, conforme arts. 147, 149 e 150 do CTN:• a) o mistomisto, também conhecido como por declaração, no qual o Fisco age com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo (ITBIITBI, ITCDITCD); • b) o diretodireto, ou de ofício, que é aquele efetuado efetuado pelo agente ppelo agente púúblicoblico competente, sem nenhuma ajuda do sujeito passivo (IPTUIPTU, IPVAIPVA); e • c) o por homologapor homologaççãoão (autolançamento) em que o sujeito passivo realiza todossujeito passivo realiza todos os procedimentos de lançamento sem o prévio exame do Fisco (IRIR, ICMSICMS, IPIIPI, ISSISS.
O CRO CRÉÉDITO TRIBUTDITO TRIBUTÁÁRIORIO5. O O lanlanççamento por homologaamento por homologaççãoão
CTN. “Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prsem préévio exame da vio exame da autoridadeautoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referidaautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.”
CRCRÉÉDITO TRIBUTDITO TRIBUTÁÁRIORIO••SUSPENSÃOSUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:• Dispõe o CTN no Art. 151:I) Moratória;
II) DepII) Depóósito do seu montante integralsito do seu montante integral;
III) As reclamaAs reclamaçções e os recursos administrativosões e os recursos administrativos; VI) A concessão de medida liminar em mandado de segurança; V) A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial; IV) Parcelamento.Parcelamento.
••EXTINEXTINÇÇÃO ÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:• Art. 156 do CTN:I) PagamentoPagamento;II) II) Compensação; III) Transação; VI) Remissão; V) PrescriPrescriçção e decadência;ão e decadência;VI) Conversão de depósito em renda;VII) Pagamento antecipado e a homologação do lançamento;VIII) ConsignaConsignaçção em pagamento;ão em pagamento;IX) Decisão administrativa irreformável;X) Decisão judicial passada em julgado;XI) Dação em pagamento em bens imóveis.
I - em primeiro lugar, aos ddéébitos por obrigabitos por obrigaçção prão próópriapria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributresponsabilidade tributááriaria;
III - na ordem crescenteordem crescente dos prazos de prescriprazos de prescriççãoão;
II - primeiramente, às contribuicontribuiçções de melhoriaões de melhoria, depois às taxastaxase por fim aos impostosimpostos;
“Art. 163. Existindo simultaneamentesimultaneamente dois ou mais ddois ou mais déébitos bitos vencidosvencidos do mesmo sujeito passivomesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa mesma pessoa jurjuríídica de direito pdica de direito púúblicoblico, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I) PagamentoPagamento;
IV - na ordem decrescente dos ordem decrescente dos montantesmontantes.
� A decadência tributdecadência tributááriaria somente ocorre antesantes do lançamento tributário, isto porque refere-se à extinção do direito de constituirdireito de constituir o Crédito Tributário (CTN, art. 173)(CTN, art. 173)
�E a prescriprescriçção tributão tributááriaria ocorre tão somente apapóósslançado o tributo. Ou seja, depois de constituconstituíído do definitivamentedefinitivamente o crédito tributário, nunca antesnunca antes (CTN, (CTN, art. 174)art. 174) e refere-se à aaçção de cobranão de cobranççaa.
�Então, a decadência tributdecadência tributááriaria apenas ocorre se não for efetuado o lançamento tempestivo. Ocorrendo o lanlanççamento dentro do prazo legalamento dentro do prazo legal, não hnão háá mais se falar mais se falar em decadência.em decadência.
�No Direito TributDireito Tributááriorio não há dúvidas se determinado prazo tem natureza decadencialnatureza decadencial ou prescricionalprescricional, pois o ato de lançamento define:
V) PrescriPrescriçção e decadência;ão e decadência;
FGFG OTOT ATO DEATO DELANLANÇÇAMENTOAMENTO
EXTINEXTINÇÇÃO DO CRÃO DO CRÉÉDITO POR DECURSO DO PRAZODITO POR DECURSO DO PRAZO
A contar:A contar:(a)(a) do 1do 1ºº dia do exercdia do exercíício seguinte cio seguinte (CTN, art. 173, I).(CTN, art. 173, I).(b) da decisão definitiva (b) da decisão definitiva (CTN, art. 173, II);(CTN, art. 173, II);
FG FG –– Fato geradorFato gerador OT OT –– ObrigaObrigaçção Tributão Tributááriaria CTCT –– CrCréédito Tributdito Tributááriorio
ConstituiConstituiççãoãoDefinitivaDefinitivaCTCT
DIREITO DE CONSTITUIRDIREITO DE CONSTITUIR DIREITO DE COBRARDIREITO DE COBRAR
A contar:(a)(a) da constituida constituiçção definitivaão definitiva(CTN, ar. 174);(CTN, ar. 174);(b) da entrega de declarada entrega de declaraçção;ão;(c) do vencimento do pagamentodo vencimento do pagamento, entre outros.
5 ANOS5 ANOS 5 ANOS5 ANOS
LEILEI
XCTCT
••EXCLUSÃOEXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:• Art. 175 do CTN
II) anistiaanistia.I) isenisenççãoão;
•Diferenças entre isenção e imunidadeNa isenção o tributo é devido mas a lei dispensa o seu pagamento. Na imunidade o tributo não é devido porque a Constituição impede o exercício do poder de tributar. A isenção decorre de lei. A imunidade tributária só pode ser estabelecida na Constituição.
�O STF entende que “na isenisenççãoão, o tributo já existe.”Ou seja, ocorre a incidência da lei tributária, surgindo a obrigação, mas o dever de pagar o tributo é afastado por lei.
��AnistiaAnistia
••diferendiferençça entre a entre anistiaanistia e e remissãoremissão
�Objeto da remissãoremissão é o tributo devido (tributotributo jálançado) e o da anistiaanistia é a infrainfraçção ão praticada.�Na remissãoremissão extingueextingue--sese o crédito tributário;� Na anistiaanistia excluiexclui o crédito tributário..
��AnistiaAnistia se refere ao perdãoperdão de infrainfraççõesões, e sóabrangerá as infrações (penalidadespenalidades) praticadas anteriormente à vigência da lei que a conceder (CTN, CTN, artsarts. . 180/182180/182).
�Ambos são PERDÃOPERDÃO.�REMISSÃO: O crcréédito tributdito tributááriorio todo;�ANISTIA: apenas a infrainfraççãoão
QUESTÕES EXAME DA OABQUESTÕES EXAME DA OAB
� 1) De acordo com o CTN, é fato gerador da obrigação principal:( ) a - Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática e abstenção de ato que não configure obrigação acessória;( ) b - A situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência;( ) c - Qualquer fato relativo ao pagamento do tributo;( ) d - A situação definida em lei que procura calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação de penalidade pecuniária
XX
� 4) A obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária:( ) a - Quando seu valor ultrapassar o limite fixado em lei.( ) b - Pelo simples fato de sua inobservância.( ) c - Quando seu valor for superior ao da obrigação principal.( ) d - Pelo simples fato de sua observância.
� 3) Para a definição de tributo, fato gerador, base de cálculo e de contribuinte, no atual Sistema Tributário Nacional, é necessário ter-se:( ) a) Lei complementar.( ) b) Decreto legislativo.( ) c) Lei delegada.( ) d) Resolução do Senado Federal
XX
XX
� 5) O prazo para homologação de lançamento, se a lei não fixar outro, será de:( ) a - Cinco anos e será contado da data da ocorrência do fato gerador.( ) b - Quatro anos e será contado da data do vencimento.( ) c - Sete anos e seis meses e será contado da data da ocorrência do fato gerador.( ) d - Dois anos e será contado da data do pagamento certificado pelo órgão arrecadador.
� 6) O ato mediante o qual o contribuinte antecipa o pagamento do imposto, sem prévio exame da autoridade administrativa, e fica aguardando a ratificação do seu proceder, de modo expresso ou tácito, chama-se:( ) a - Lançamento direto;( ) b - Lançamento por homologação;( ) c - Lançamento por declaração ou misto;( ) d - Lançamento de ofício.XX
XX
XX
7) Fiscal de tributos, da Secretaria de Finanças do Município de Cajazeiras – PB, compareceu àEMPRESA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA SEGURA TUDO LTDA. E lavrou auto de infração, por falta de pagamento do ISS, nos exercícios de 2001 e de 2002, somando a quantia de R$200.000,00, mais multa de 50% do valor do imposto. No caso posto a modalidade de lançamento utilizado foi:(a) Por Declaração(b) Por Homologação(c) De Ofício(d) Autolançamento.XX8) São formas de exclusão do crédito tributário:( ) a - A dação em pagamento e a compensação;( ) b - A prescrição e a decadência;( ) c - A confusão e a moratória;( ) d - A isenção e anistia.
9) A constitui um perdão da infração cometida pelo sujeito passivo e, por via de conseqüência, uma liberação do devedor relativamente às penalidades respectivas:( ) a - Anistia; ( ) b - Moratória; ( ) c - Isenção; ( ) d - Remissão.
10) A ação da cobrança do Crédito Tributário(CT), se não exercida dentro do prazo marcado pelo Código Tributário Nacional(CTN):( ) a) decai;( ) b) caduca;( ) c) prescreve;( ) d) enseja a exclusão do Crédito Tributário(CT).XX
XX
11) A Padaria Pão de Ouro deve a União R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de imposto de renda. Ao mesmo tempo, é credora da União no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), dívida já vencida, pelo fornecimento de pão, leite e café. O crédito tributário, então, será extinto:( ) a) automaticamente, pela compensação nos termos do Código Tributário Nacional(CTN), independentemente de lei federal específica autorizando-a;( ) b) automaticamente, pela decadência, na data do vencimento do crédito do contribuinte;( ) c) automaticamente, pela transação nos termos do Código Tributário Nacional;( ) d) pela compensação, havendo lei federal autorizativa e acerto entre as partes.12) Na Obrigação Tributária (OT) solidária o benefício de ordem é:( ) a) admitido se for invocado pelo Sujeito Passivo(SP);( ) b) admissível, se for autorizado com relação ao contribuinte;( ) c) admissível, se for invocado pelo responsável;( ) d) sempre proibido. (CTN, art. 124,(CTN, art. 124,§§ úúnico)nico)XX
XX
13) O lançamento rege-se pela lei vigente:( ) a) à data da ocorrência do Fato Gerador(FG), desde que não revogada posteriormente;( ) b) à data do próprio lançamento;( ) c) à data da ocorrência do Fato Gerador(FG), ainda que modificada ou revogada posteriormente;( ) d) à data da ocorrência do Fato Gerador(FG), desde que não modificada posteriormente.14) Determinado contribuinte, com domicílio tributário no famoso Município de Cajazeiras-PB, foi submetido à fiscalização, por Auditores Tributários daquele Estado, que lavraram auto de infração, por falta de pagamento do ICMS, no montante de R$100.000,00, aplicando-lhe, ainda, a multa de 50% do valor do tributo. Nesse caso, a modalidade de lançamento utilizado foi:a) De Ofício;b) Por homologação;c) Por Declaração; d) Autolançamento
XX
XX
15) São modalidades de exclusão do Crédito Tributário:a) A Moratória e a Remissão;b) A Transação e a Compensação;c) A Imunidade e a Isenção;d) A Isenção e a Anistia17) Pode ser sujeito passivo da obrigação tributária:a) Na condição de responsável do ICMS, qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do tributo;b) Na condição de contribuinte do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITBI, o adquirente ou o cessionário do bem ou direito transmitido;c) Na condição de contribuinte do IPVA, o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;d) Na condição de contribuinte do IPTU, o adquirente ou remitente, referente ao bem adquirido ou remido, quando não hajaprova de quitação do tributo no instrumento respectivo.
XX
XX
2004 II16) Assinale a alternativa correta, acerca do lançamento tributário:( ) a) O lançamento reporta-se à data da criação do tributo e rege-se pela lei então vigente;( ) b) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado; ( ) c) A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional; ( ) d) O auto de infração lavrado por autoridade administrativa tributária competente é uma modalidade de lançamento por homologação.17) Extingue o crédito tributário, EXCETO:( ) a) A conversão do depósito em renda; ( ) b) A anistia; ( ) c) A remissão;( ) d) A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições previstas em lei.
XX
XX
18) No que concerne à chamada imputação de pagamento, assinale a alternativa errada quanto a ordem de imputação a ser seguida:( ) a) Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; ( ) b) Primeiramente, aos impostos, depois às taxas e, por fim, às contribuições de melhoria; ( ) c) Na ordem crescente dos prazos de prescrição;( ) d) Na ordem decrescente dos montantes.
2004 III19) Uma lei tributária é aplicada a fato anterior a sua vigência quando:( ) a) Extingue um tributo; ( ) b) Reduz a alíquota de um tributo;( ) c) Institui substituição tributária;( ) d) Deixa de definir como infração um ato não definitivamente julgado.XX