Aula 01Curso: Reta Final Para Assistente Tcnico do Ministrio da
Fazenda APONTAMENTOS BSICOS DE DIREITO TRIBUTRIO
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Well, we all shine on; like the moon and the stars and the sun.
J. Lennon
CAPTULO
01_______________________________________________________________________________________________
_ Introduo Definio de Tributo Princpios Constitucionais Tributrios
Imunidades
INTRODUO O que direito tributrio? Hugo de Brito Machado
responde: Ramo do Direito que se ocupa das relaes entre o fisco e
as pessoas sujeitas a imposies tributrias de qualquer espcie,
limitando o poder de tributar e protegendo o cidado contra os
abusos deste poder.1
DEFINIO DE TRIBUTO O artigo 3, do Cdigo Tributrio Nacional
define tributo:
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Art.3.
Tributo toda a prestao pecuniria compulsria, em moeda ou em cujo
valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito,
instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Vejamos
os elementos dessa definio: 1) Prestao pecuniria: ou seja, prestao
em dinheiro; 2) Compulsria: trata-se de obrigao jurdica que deriva
da LEI e no da vontade das partes envolvidas na relao (ou seja, no
possui carter contratual); 3) Em moeda, ou em cujo valor nela se
possa exprimir: o tributo deve ser solvido em moeda. O direito
brasileiro no admite a instituio de tributo in natura (pago em
bens) ou in labore (pago em servios);
1
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributrio. 19 ed. So
Paulo: Malheiros Editores, 2001. p.45.
1
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4) Que no constitua sano de ato ilcito: a prestao pecuniria que
decorre diretamente da prtica de um ato ilcito denomina-se multa.
Tributo no multa! 5) Instituda em lei: princpio da legalidade; 6)
Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a
autoridade administrativa tem o dever de cobrar o tributo. Ou seja,
no se trata de ato administrativo discricionrio, mas vinculado,
sujeitando o agente responsabilidade funcional (art.142, pargrafo
nico, do CTN).
importante salientar que, nos termos do que determina o artigo
4, do CTN, a natureza jurdica especfica do TRIBUTO determinada pelo
fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevante para
qualific-lo: a) a denominao e demais caractersticas formais
adotadas pela lei, e; b) a destinao legal do produto da sua
arrecadao.
PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTRIOS
O ttulo VI da Constituio Federal trata da tributao e do
oramento. O captulo I versa sobre o sistema tributrio nacional. A
seo II, deste mesmo captulo, estabelece as limitaes do poder de
tributar. Mas, o que so essas limitaes constitucionais ao poder de
tributar? So limitaes estabelecidas pelo texto constitucional ao
poder que detm o Estado de tributar os cidados, ou seja, de avanar
sobre o patrimnio dos mesmos. So veiculadas, geralmente, na forma
de princpios e imunidades.2
Mas, afinal, o que so princpios jurdicos? Roque Antonio Carrazza
ensina: Princpio jurdico um enunciado lgico, implcito ou explcito,
que, por sua grande generalidade, ocupa posio de preeminncia nos
vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo
inexorvel, o entendimento e a aplicao nas normas jurdicas que com
ele se conectam.3
Simplificando: princpios so diretrizes do ordenamento jurdico,
previstos ou no em Lei e que servem para orientar a produo e
aplicao do direito. Nesse sentido, h princpios constitucionais
(explcitos ou implcitos na Constituio), legais e, at, infralegais.
Dentre todos, os princpios constitucionais so os mais importantes,
porque relacionam com a lei mxima de cada ordenamento jurdico: a
Constituio. Para os propsitos do nosso estudo, importa tratar dos
princpios constitucionais que limitam o poder de tributar do
Estado, ou seja: princpios constitucionais tributrios. So eles: 1)
Legalidade; 2) Igualdade (ou isonomia); 3) Capacidade contributiva;
4) Interpretao objetiva do fato gerador (princpio da clusula non
olet). 5) Irretroatividade; 6) Anterioridade;2 importante
considerar com bastante ateno o disposto no artigo 146, inciso II,
da Constituio Federal, pelo qual cabe Lei Complementar regular as
limitaes constitucionais ao poder de tributar. Esta ressalva
particularmente importante quando do estudo das imunidades
tributrias. 3 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito
constitucional tributrio. 20 ed. So Paulo: Malheiros Editores,
2004. p.35.
2
Aula 01Curso: Reta Final Para Assistente Tcnico do Ministrio da
Fazenda 7) Vedao do confisco; 8) Liberdade de trfego 9)
Uniformidade geogrfica; 10) No-discriminao tributria em razo da
origem e destino;
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Princpio da legalidade tributria (CF, 150, inc. I e CTN, art.
97)
O artigo 150, inciso I, da Constituio Federal, estabelece:
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Art.
150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios
:4
I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A Constituio Federal cria tributo? No! O tributo deve ser criado
ou aumentado por LEI. O que Lei? Ato normativo cuja elaborao de
competncia exclusiva do poder legislativo . No Brasil, o rigor da
Constituio tal que se pode falar em princpio da reserva absoluta da
lei formal . O princpio da (estrita) legalidade tributria se aplica
a TODOS os tributos. Criar tributo significa que a Lei deve
descrever todos os elementos necessrios ao surgimento da obrigao
tributria (aspecto material = fato gerador; aspecto pessoal =
sujeito passivo; aspecto quantificativo = alquota e base de
clculo). O artigo 97 , do CTN, estabelece quais so os elementos que
esto sob reserva legal. Por isso, pode-se falar tambm em princpio
da tipicidade tributria (ou tipicidade cerrada). Que Lei apta a
instituir tributo? Em regra, LEI ORDINRIA. Entretanto, h hipteses
em que a Constituio exige a edio de LEI COMPLEMENTAR, a saber: 1)
Imposto sobre grandes fortunas art. 153, inc. VII, da CF; 2)
Emprstimos compulsrios art. 148, da CF; 3) Impostos previamente
indeterminados art. 154, da CF;7 6 5
Por que a Constituio, no caput do artigo 150, refere-se
justamente Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios? Porque so
os nicos entes dotados de competncia tributria, ou seja, da aptido
para criar tributos. Jos Afonso da Silva ensina: No sentido
material a lei consiste em um ato normativo de carter geral,
abstrato e obrigatrio tendo como finalidade o ordenamento da vida
coletiva, no sentido de trazer certeza, preciso e garantia s relaes
jurdicas. No importa quem o produza. J, no sentido formal, lei o
ato jurdico emanado do Poder Legislativo, composto dos
representantes do povo, elaborado e aprovado de acordo com o
processo legislativo estabelecido na Constituio, abstrao feita de
seu contedo. SILVA, Jos Afonso da. Comentrio contextual constituio.
So Paulo: Malheiros Editores, 2006. p.443/444. Note que na informao
ao leitor, Jos Afonso da Silva consigna seus agradecimentos ao
Prof. Jos Manoel Aguiar Barros pela minuciosa leitura deste volume
e pelas correes e sugestes apresentadas. 6 CARRAZZA. Roque Antonio.
Op. cit. p.235. 7 Confira e memorize o artigo 97, inclusive seus
pargrafos!4 5
3
Aula 01Curso: Reta Final Para Assistente Tcnico do Ministrio da
Fazenda 4) Contribuies sociais residuais art. 195, 4, CF.
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Lei Delegada (art.68, da CF) poder criar ou aumentar tributo? Em
princpio, sim. Entretanto, note-se que a Constituio VEDA a delegao
de matria reservada Lei Complementar. Medidas Provisrias podem
criar ou aumentar tributos? Em princpio, sim. Contudo, como ocorre
com a Lei Delegada, a Constituio veda a edio de Medida Provisria
sobre matria reservada Lei Complementar .8
O princpio da legalidade tributria comporta algumas APARENTES
EXCEES: 1) Imposto de Importao (II), Imposto de Exportao (IE), IPI
e IOF art.153, 3, CF; 2) Contribuio de interveno no domnio econmico
(CIDE) relativa aos combustveis art. 177, 4, I, b, da CF; 3) ICMS
unifsico 155, 4, IV, c, CF.
Por que se trata de exceo aparente? Vejamos o disposto no 1, do
artigo 153 da CF:
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Art.
153. (...) 1. facultado ao Poder Executivo, atendidas as condies e
os limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Note que o Poder Executivo pode, atravs de DECRETO, alterar as
alquotas dos impostos de importao, exportao, IPI e IOF. Entretanto,
tais tributos tm que ser CRIADOS POR LEI. Nesse sentido, a exceo
meramente aparente porque, na verdade, tais impostos so
estabelecidos por lei. Alm disso, a lei estabelece os limites
dentro dos quais pode se mover o Poder Executivo, no que refere
alterao de alquotas.
9
Princpios da igualdade (isonomia) tributria, capacidade
contributiva e interpretao objetiva do fato gerador (150, inc.II,
c.c. 145, 1, CF e CTN, 118)
O artigo 150, inciso II, da Constituio Federal, estabelece a
seguinte vedao:
Da a importncia da memorizao dos tributos cuja criao est
reservada Lei Complementar. A instituio destes tributos no pode se
dar por meio de Lei Delegada ou Medida Provisria, em vista das
vedaes estabelecidas pelo texto constitucional. 9 Veja que a
Constituio de 1988 autorizou o Poder Executivo a alterar apenas as
alquotas dos tributos acima mencionados atravs de Decreto. Nesse
sentido, os artigos 21, 26 e 65, do Cdigo Tributrio Nacional, foram
recepcionados apenas em parte, uma vez que autorizam o aumento da
base de clculo tambm. No que tange base de clculo, tais
dispositivos no foram, obviamente, recepcionados.8
4
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Fazenda
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------II
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao
profissional ou funo por eles exercida, independentemente da
denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos;
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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A regra tem como objetivo evitar que haja tratamento
discriminatrio de contribuintes que se encontrem em situao econmica
equivalente. A doutrina relata que o dispositivo foi introduzido
pelo Poder Constituinte Originrio com o objetivo de evitar que
magistrados, militares ou polticos deixassem de pagar imposto de
renda. Contudo, o princpio acima citado no basta implantao dos
objetivos fundamentais da repblica, elencados no artigo 3, da
Constituio: erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as
desigualdades sociais e regionais, para construir uma sociedade
livre, justa e solidria . Por isso, como assevera Roque Antonio
Carrazza, nas dobras do princpio da isonomia, reside o princpio da
capacidade contributiva, positivado no 1, do artigo 145, da
CF:10
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Art.
145 (...) 1. Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e
sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte (...)
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
O princpio da capacidade contributiva determina que as pessoas
devem contribuir para as despesas pblicas na medida de suas
possibilidades. Assim, quem ganha mais deve pagar mais. A
implementao prtica deste princpio se d atravs da utilizao das
denominadas alquotas progressivas. A progressividade das
alquotas11
significa a elevao das alquotas simultaneamente elevao da base
de clculo. Por exemplo: para
Conferir o artigo 3, da Constituio Federal. Jos Afonso da Silva
ressalta a observao de Crmen Lcia Antunes Rocha, de que todos os
verbos utilizados na expresso normativa construir, erradicar,
reduzir, promover so de ao, vale dizer, designam um comportamento
ativo. O que se tem, pois, que os objetivos fundamentais da
Repblica Federativa do Brasil so definidos em termos de obrigaes
transformadoras do quadro social e poltico retratado pelo
constituinte na elaborao do texto constitucional. SILVA, Jos Afonso
da. Op. cit. p.46. 11 preciso no confundir o mecanismo de
progressividade com o mecanismo de proporcionalidade. Ambos so
mecanismos de tributao. Entretanto, no primeiro, como j assinalado,
imprime-se alquotas variveis, que aumentam conforme aumenta a base
de clculo. No segundo, por outro lado, utiliza-se alquotas fixas,
de modo que o valor final do tributo ser proporcional riqueza do
indivduo. Por exemplo: para uma base de clculo de R$ 1.000,00, uma
alquota de 10%; para uma base de clculo de R$ 100,000.00, uma
alquota de 10%. Cada um pagar proporcionalmente mais, mas no
progressivamente mais.10
5
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uma base de clculo de R$ 1.000,00, uma alquota de 10%; para uma
base de clculo de R$ 100.000,00, uma alquota de 25%. A variao de
alquotas conforme varia a base de clculo deve se situar dentro de
dois limites: a preservao de um mnimo necessrio sobrevivncia do
indivduo, o que autoriza, por exemplo, a utilizao de isenes; e a
vedao do confisco, ou seja, uma alquota que no seja to alta a ponto
de impedir a manuteno de uma propriedade ou o exerccio de uma
atividade econmica. A doutrina mais ou menos acorde no sentido de
que o princpio da capacidade contributiva aplicase apenas aos
impostos. E no a todos, mas apenas aos impostos pessoais. Aplica-se
aos impostos reais , tosomente quando houver autorizao
constitucional. Assim, tal princpio aplica-se expressamente aos
seguintes tributos: 1) Imposto de renda art. 153, 2, inc. I; 2)
IPTU art. 156, 1, inc. I, c.c. art.182, 4o, inc. II; 3) ITR art.
153, 4, inc. I; 4) Contribuies previdencirias 195, 9; 5) IPVA
art.155, 6. Inc. II.13 12
Uma ltima ressalva: do princpio da igualdade (isonomia)
tributria decorre, tambm, o princpio da interpretao objetiva do
fato gerador (princpio da clusula non olet ), como bem ressalva
Eduardo de Moraes Sabbag: Tal postulado preconiza que se deve
interpretar o fato gerador pelo aspecto objetivo, sendo
irrelevantes os aspectos atinentes s pessoas destinatrias da
cobrana do tributo (aspectos subjetivos) .15 14
Princpio da irretroatividade tributria (art. 150, inc. III, a,
CF)
O artigo 150, inciso III, letra a, da Constituio veda Unio,
Estados, DF e Municpios, a cobrana de tributos:
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------a)
em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da
lei que os houver institudo ou aumentado;
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Imposto pessoal: aquele que recai sobre uma revelao de riqueza
dinmica do contribuinte, demonstrando sua situao de riqueza pessoal
(imposto de renda). Imposto real: recai sobre uma revelao de
riqueza esttica do indivduo, no demonstrando diretamente sua
riqueza pessoal (ITBI). 13 Cuidado! Antes da Emenda Constitucional
n. 29/2000, a progressividade do IPTU (que um imposto real) era
inconstitucional, uma vez que no havia expressa autorizao
constitucional para sua implementao. Confira a Smula n. 668, do
STF: inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes
da Emenda Constitucional n. 29/2000, alquotas progressivas para o
IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da funo social
da propriedade urbana. 14 Conferir o artigo 118 e 126, do CTN. 15
SABBAG. Eduardo de Moraes. Elementos do direito tributrio. 7 ed. So
Paulo: Prima cursos preparatrios, 2005. p.3312
6
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Tal princpio determina que a lei instituidora do tributo colha
apenas fatos geradores que ocorram posteriormente sua edio.
Trata-se de repercusso do princpio da segurana jurdica, que
perpassa todo o ordenamento jurdico. O artigo 106 , do Cdigo
Tributrio Nacional ameniza tal irretroatividade, possibilitando que
a lei seja aplicada a ato ou fato pretrito.16
Princpio da anterioridade tributria (art. 150, inc. III, letras
b e c, CF)
O artigo 150, inciso III, letras b e c, dispe:
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------III
cobrar tributos: (...) b) no mesmo exerccio financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de
decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b;
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
O princpio da anterioridade tributria tambm uma traduo do
princpio da segurana jurdica. Seu objetivo maior proteger o
contribuinte, evitando que seja pego de surpresa, com a criao ou
aumento de tributos sem sua prvia cincia. Como se percebe, tal
princpio de desdobra em duas alienas, b e c. Para fins didticos,
trataremos dos dois separadamente. Entretanto, deve-se ter em mente
que so dois dispositivos veiculando um s princpio, apenas detendo,
cada um, espectros de atuao sensivelmente distintos.
Anterioridade Comum (ou genrica) art. 150, inc. III, letra b,
CF
17
Como vimos, o tributo, para ser criado ou aumentado, exige lei.
O princpio da anterioridade comum determina que a lei que cria ou
aumenta o tributo apenas ter eficcia no exerccio financeiro
seguinte ao de sua publicao. Exerccio financeiro significa ano
fiscal que, no Brasil, coincide com o ano civil (1 de janeiro a 31
de dezembro). Portanto, por este princpio, uma lei publicada em 29
de agosto de 2007, instituindo ou aumentando
16 17
Confira e memorize as hipteses elencadas pelo artigo 106, do
CTN! O exame 126 da OAB/SP denominou esse princpio como:
anterioridade relativa ao exerccio social.
7
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tributo, permanecer com sua eficcia paralisada , ou seja,
incidir em um determinado fato, apenas em 1 de janeiro de 2008. O
princpio da anterioridade comum, ou genrica, comporta algumas
EXCEES, previstas no 1, do artigo 150 e em outros dispositivos, da
CF. Vejamos: 1) Imposto de Importao 153, inc. I; 2) Imposto de
Exportao 153, inc. II; 3) IPI 153, inc. IV; 4) IOF 153, inc. V; 5)
Emprstimo Compulsrio de guerra ou calamidade 148, inc. I; 6)
Imposto Extraordinrio de Guerra 154, inc. II; 7) Contribuies
Especiais Sociais para a Seguridade Social 195, 6; 8) ICMS
combustveis 155, 4, inc. IV, letra c; 9) CIDE combustveis 177, 4,
inc. I, letra b;
Anterioridade Nonagesimal (ou especial) art. 150, III, letra c,
CF
19
A Emenda Constitucional n. 42/2003, acrescentou uma alnea c, ao
inciso III, do artigo 150, da Constituio, por meio da qual
introduziu a anterioridade nonagesimal na seo relativa s limitaes
ao poder de tributar. Com isso, tal princpio, que antes apenas se
aplicava s contribuies especiais sociais destinadas ao custeio da
seguridade social, passou a ser aplicado a todas as espcies de
tributos, com ressalva das excees previstas pela prpria Constituio.
Qual seu significado? Uma lei que cria ou aumenta um tributo, uma
vez publicada, permanece com a eficcia paralisada pelo perodo de 90
(noventa) dias para, a partir de ento, produzir efeitos. A
Constituio estabelece algumas excees, no 1, do artigo 150 e em
outros dispositivos. Vejamos: 1) Imposto de Importao 153, inc. I;
2) Imposto de Exportao 153, inc. II; 3) Imposto de Renda 153, inc.
III; 4) IOF 153, inc. V; 5) Emprstimo Compulsrio de guerra ou
calamidade 148, inc. I; 6) Imposto Extraordinrio de Guerra 154,
inc. II; 7) Fixao da Base de Clculo do IPVA 155, inc.III; 8) Fixao
da Base de Clculo do IPTU 156, inc. I;20
... a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor,
fica com sua eficcia paralisada, at o incio do prximo exerccio
financeiro, quando a sim incidir, ou seja, passar a produzir todos
os efeitos, na ordem jurdica. CARRAZZA, Roque Antonio. Op. cit. p.
177. Por isso, alguns autores denominam esse princpio de: princpio
da eficcia diferida. 19 Fique atento, ainda, para as seguintes
denominaes: anterioridade mitigada ou carncia trimestral. 20 Muito
cuidado! Note que o IR exceo anterioridade nonagesimal, mas no
anterioridade comum. J o IPI exceo anterioridade comum, mas no
nonagesimal.18
8
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Muito cuidado! O princpio da anterioridade tributria um s e
resulta da compreenso conjunta de todos esses dispositivos
constitucionais analisados. A diviso foi elaborada apenas para fins
didticos. Pois, como afirma o Professor Roque Carrazza: da conjugao
de todos esses dispositivos, e no de cada um, isoladamente
considerado, que se extrai o verdadeiro perfil constitucional do
princpio da anterioridade . Muito bem. Mas como ficamos com relao
aos tributos que forem, eventualmente, institudos por meio de
medida provisria? Vejamos o que dispe o 2, do artigo 62, da
Constituio, que estabelece o regime jurdico-constitucional deste
ato normativo:21
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Art.
62. (...) 2. Medida provisria que implique instituio ou majorao de
impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154,
II, s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver
sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Portanto, a anlise das medidas provisrias que instituem
tributos, luz do princpio da anterioridade, deve ser precedida de
uma simples pergunta: que tributo foi criado pela medida provisria?
Caso se trate de imposto, aplica-se o pargrafo segundo acima
citado. Caso se trate de outra espcie de tributo, no. De acordo com
o dispositivo acima mencionado, a medida provisria que instituir
imposto22
deve ser, primeiro,
convertida em lei. Depois, tal lei ficar com a eficcia suspensa,
aplicando-se apenas no exerccio financeiro seguinte. Desnecessrio
mencionar que, entre a data de publicao da lei (resultante da
converso) e o incio de sua eficcia, necessrio que se transcorra 90
(noventa) dias. E quando se trata de medida provisria versando
sobre outra espcie de tributo? Leandro Paulsen assim se manifesta:
O STF sempre entendeu que o termo a quo , para a verificao da
observncia da anterioridade, era a data de edio da medida provisria
(...) Com a edio de EC n. 32/2001, que alterou o regime das medidas
provisrias, acresceu-se o 2, ao art. 62 da CF (...) Note-se que a
restrio d-se apenas para a espcie tributria impostos, de maneira
que, para as demais espcies tributrias, continua aplicvel a
orientao do STF.24 23
Ou seja, nesse caso especfico, a anterioridade comum e
nonagesimal devem ser contadas a partir da publicao da medida
provisria. Finalmente, no se deve confundir o princpio da
anterioridade com o princpio da ANUALIDADE. Este ltimo estabelece a
necessidade de uma renovao anual, na lei oramentria, do
consentimento para a
CARRAZZA. Roque Antonio. Op. cit. p.175. Nota de rodap n. 01.
Exceto II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinrio de Guerra. Termo a
quo significa: termo inicial. Termo ad quem: termo final. 24
PAULSEN, Leandro. Direito tributrio: Constituio e Cdigo Tributrio
luz da doutrina e jurisprudncia. Porto Alegre (RS): Livraria do
advogado editora/ESMAFE, 2003. p.211.21 22 23
9
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cobrana do tributo em face das despesas que o Estado ter de
suportar em cada exerccio. Entretanto, tal princpio no se encontra
positivado na atual Constituio.
Princpio da vedao do confisco art. 150, inc. IV, CF
O artigo 150, inciso IV, veda Unio, Estados, DF e Municpios:
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------IV
utilizar tributos com efeito de confisco.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
O princpio deve ser interpretado luz da livre iniciativa
(fundamento da repblica e da ordem econmica), do direito de
propriedade (direito individual) e do j citado princpio da
capacidade contributiva, significando que a tributao deve ser
exercida dentro de limites que preservem a manuteno de determinada
propriedade ou o exerccio de determinada atividade econmica.
Confisco significa, genericamente, tomada compulsria da propriedade
privada sem indenizao. O que a Constituio pretende evitar o
confisco velado, que pode ocorrer por meio dos tributos. Trs
questes importantes: 1) o STF entende que a anlise do carter
confiscatrio de determinado tributo deve ser feita luz da carga
tributria como um todo e no de um tributo em particular; 2) o
princpio em tela tambm deve ser aplicado s multas (lembre-se que
multa no tributo), vedando-se, portanto, as multas confiscatrias;
3) finalmente, a apreenso de mercadorias como forma de forar o
pagamento de tributos viola o princpio da vedao do confisco.
Princpio da liberdade de trfego art. 150, inc. V, CF
Diz o artigo 150, inciso V, da Constituio que vedado aos entes
federativos:
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------V
estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de
pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico;
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
10
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O princpio deve ser interpretado luz do que dispe o artigo 5,
inciso XV, da Constituio: livre a locomoo no territrio nacional em
tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos de lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. O princpio determina
que a locomoo em territrio nacional, ou seja, a locomoo entre
Municpios e entre Estados e, entre estes e o Distrito Federal, no
pode ser objeto, ou melhor, fato gerador de qualquer tributo
.25
Princpio da liberdade geogrfica (ou tributria) art. 151, inc. I,
CF
Vejamos o artigo 151, inciso I, da Constituio:
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Art.
151. vedado Unio: I instituir tributos que no sejam uniformes em
todo o territrio nacional ou que implique distino ou preferncia em
relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimento de
outro, admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a
promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as
diferentes regies do Pas;
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
O princpio est intimamente relacionado forma federativa de
estado, adotada pela Constituio brasileira . Nesse sentido, o
estabelecimento de tributo que no seja uniforme, acarreta a violao
aos preceitos de isonomia e autonomia que caracterizam o Estado
Federal. O texto constitucional admite a mitigao do princpio, desde
que se cumpra os trs requisitos ali delineados: 1) concesso de
incentivos fiscais; 2) que tenham como objetivo a promoo do
equilbrio do desenvolvimento scio-econmico do pas; 3) e que sejam
concedidos a toda uma REGIO e no a um Estado (ou alguns Estados),
isoladamente.26
Ressalvada a cobrana de pedgio, para a manuteno de vias pblicas.
Discutiremos a natureza jurdica do pedgio quando tratarmos das
taxas e da diferena entre estas e as tarifas. 26 Confira o artigo
1, da CF, bem como o artigo 18. O modo de exerccio do poder poltico
em funo do territrio d origem ao conceito de forma de Estado. (...)
Se o poder se reparte no espao territorial (diviso espacial de
poderes), gerando uma multiplicidade organizaes governamentais
autnomas, distribudas regionalmente, tem-se Estado Federal ou
Federao de Estados. A repartio regional de poderes autnomos
constitui o cerne do conceito de Estado Federal. SILVA, Jos Afonso
da. Op. cit. p.33.25
11
Aula 01Curso: Reta Final Para Assistente Tcnico do Ministrio da
Fazenda Princpio da no-discriminao tributria em razo da origem ou
destino art. 152, CF
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O artigo 152 da Constituio determina:
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Art.
152. vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios
estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer
natureza, em razo de sua procedncia ou destino.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Como ensina Roque Carrazza: O dispositivo visa, em ltima anlise,
a assegurar, no mercado nacional, tratamento tributrio isonmico a
todas as pessoas fsicas ou jurdicas que desenvolvam suas atividades
econmicas no mbito interestadual ou intermunicipal . Em suma, os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios, reciprocamente, no
podem estabelecer alquotas que variem positiva ou negativamente, em
razo da origem ou destino dos produtos ou servios
comercializados.27
IMUNIDADES TRIBUTRIAS
Antes de tratarmos das imunidades, h uma lio fundamental que voc
deve compreender:
As imunidades so normas contidas no TEXTO DA CONSTITUIO!
28
Agora sim, passemos ao conceito de imunidade: so normas
previstas no texto da Constituio e que limitam o exerccio de
competncia tributria por parte dos entes federativos, protegendo,
assim, determinadas pessoas relacionadas com bens, fatos ou situaes
especficas. Como assinala Carrazza: Sempre que a Constituio
estabelece uma imunidade, est, em ltima anlise, indicando a
incompetncia das pessoas polticas para legislarem acerca daquele
fato determinado.29
Caso uma lei tenha como objetivo tributar uma pessoa, situao ou
bem
protegido por uma imunidade, tal lei ser inconstitucional. O
artigo 150, inciso VI, da Constituio estabelece uma srie de
imunidades que sero objeto de nosso estudo. Vejamos: 1) Imunidade
recproca; 2) Imunidade do templos de qualquer culto;
CARRAZZA. Roque Antonio. Op. cit. p.800. As imunidades so normas
previstas no texto da Constituio! Logo, no se pode pensar em
imunidades veiculadas por Lei (ordinria, delegada ou complementar),
muito menos por medidas provisrias, resolues, decretos, etc. 29
CARRAZZA. Roque Antonio. Op. cit. p.662.27 28
12
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3) Imunidades dos partidos polticos e suas fundaes, das
entidades sindicais dos trabalhadores e das entidades de educao e
assistncia social sem fins lucrativos; 4) Imunidade dos livros,
jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.
Entretanto, h imunidades ditas especficas, espalhadas por todo o
texto constitucional e que se referem aos mais diversos tributos.
Sero estudadas a seu tempo. Agora, tratemos do artigo 150, inciso
VI, da Constituio e seus incisos:
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Art.
150. (...) vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios:
(...)
VI instituir impostos sobre:
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
As imunidades previstas no artigo 150, inciso VI, da Constituio,
dirigem-se apenas aos IMPOSTOS. Ou seja, no se aplicam a outras
espcies de tributos.
Imunidades recprocas art. 150, inc. VI, letra a, c.c. 2 e 3
As imunidades recprocas esto previstas no artigo 150, inc. VI,
letra a, c.c. 2 e 3, da Constituio Federal. Vejamos:
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------a)
patrimnio, renda ou servios uns dos outros;
(...)
2. A vedao do inciso VI, a, extensiva s autarquias e s fundaes
institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao
patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes.
13
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3. 3 - As vedaes do inciso VI, "a", e do pargrafo anterior no se
aplicam ao patrimnio, renda e aos servios, relacionados com
explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento
de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador
da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A Constituio Federal veda que os entes federativos, Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpios, instituam impostos cujo fato
gerador seja o patrimnio, a renda ou os servios, uns dos outros.
Trata-se de uma imunidade recproca porque cada uma dessas pessoas
polticas est impedida de exercitar sua competncia tributria, no que
tange a impostos, relativamente propriedade da outra. Tal imunidade
tambm conseqncia do federalismo de equilbrio adotado pela
Constituio, como forma de Estado. Como se vincula diretamente ao
princpio federativo, tal imunidade clusula ptrea (art. 60, 4, inc.
I, da CF). De acordo com o 2, acima citado, as imunidades se
estendem s autarquias e fundaes institudas e mantidas pelo Poder
Pblico, uma vez que so pessoas jurdicas de direitos pblico e tm
como objetivo a prestao de servios pblicos. De acordo com o 3, a
imunidade no se estende: 1) s empresas cujo objetivo o exerccio de
atividade econmica regida pelas normas aplicveis a empreendimentos
privados: o dispositivo se refere s empresas pblicas e sociedades
de economia mista, pessoas jurdicas de direito privado, cujo
objetivo predominante o exerccio de atividade econmica ;30
2) s atividades que envolvam contraprestao ou pagamento de preo
ou tarifa pelo usurio: ou seja, a prestao de servio pblico, quando
remunerada a ttulo de tarifa ou preo, no enseja a imunidade;
3) No exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto
relativamente ao bem imvel: ou seja, o particular titular de
promessa de compra e venda de imvel pertencente pessoa poltica
sujeita-se ao recolhimento do ITBI.
Imunidade dos templos de qualquer culto art. 150, inc. VI, letra
b
Como conseqncia da liberdade de crena e prtica religiosa,
estabelecidas pela Constituio Federal no artigo 5, inc. VI (
inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o
livre exerccio30
Confira, por favor, o artigo 173, da Constituio Federal,
especialmente seu 1, inciso II, que estipula: II a sujeio ao regime
jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos
e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios.
14
Aula 01Curso: Reta Final Para Assistente Tcnico do Ministrio da
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dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos
locais de culto e a suas liturgia), bem como a vedao constitucional
de natureza federativa, estabelecida no art. 19 , inciso I, o
artigo 150, inciso VI, letra b, garante imunidade aos templos de
qualquer culto:31
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------b)
templos de qualquer culto;
(...)
4. As vedaes expressas nos incisos VI, alneas b e c, compreendem
somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A imunidade protege o patrimnio, renda e os servios relacionados
s atividades essenciais da igreja ou culto religioso. A imunidade
estende-se a todas as religies. Atingir o templo e seus anexos,
como a casa paroquial, por exemplo. Uma gleba rural utilizada para
cultos religiosos estar protegida tambm, nos termos do que
preceitua o 4, supracitado. Uma questo pode ser levantada: as
igrejas geralmente exercem algum tipo de atividade econmica. Nesse
caso, permanece a imunidade? O STF exige o cumprimento de dois
requisitos: 1) prova de que as rendas oriundas desta atividade
econmica, revertam para as finalidades essenciais da igreja, e; 2)
que no haja ofensa livre concorrncia.
Imunidade dos partidos polticos, entidades dos trabalhadores e
entidades educacionais e de assistncia social art. 150, inc. VI,
letra c
Como conseqncia de uma srie de valores tutelados pela
Constituio, como os direitos polticos (art. 17), a liberdade de
associao sindical (art. 8) e o interesse pblico que permeia a
prestao de servios pblicos, o artigo 150, inciso VI, letra c,
estabelece a seguinte imunidade, relativa ao:
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
31
Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios: I estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
com seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada,
na forma da lei, a colaborao de interesse pblico.
15
Aula 01Curso: Reta Final Para Assistente Tcnico do Ministrio da
Fazenda c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos,
inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituies de educao e de assistncia social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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(...)
4. As vedaes expressas nos incisos VI, alneas b e c, compreendem
somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Vamos dissecar o dispositivo, para melhor compreenso:
1) Partidos polticos, inclusive suas fundaes: ou seja, as
fundaes institudas para auxiliar o partido na sua atividade tambm
fazem jus;
2) Entidades sindicais dos trabalhadores: apenas dos
trabalhadores;
3) Entidades educacionais e de assistncia social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos em lei;
Duas perguntas: a) requisitos estabelecidos em que lei, ordinria
ou complementar? b) o que significa sem fins lucrativos? Os
requisitos devem constar de lei complementar, em virtude do
disposto no artigo 146, inciso II, da Constituio Federal . Sem fins
lucrativos, significa que tais instituies devem atender ao disposto
no artigo 14, do Cdigo Tributrio Nacional . possvel que exeram
algum tipo de atividade econmica, vista do disposto no 4, acima
citado? Sim, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo STF
quanto ao exerccio de atividade econmica por parte das igrejas: a)
que o lucro seja revertido s finalidades essenciais; b) que no haja
violao livre concorrncia. Alis, nesse sentido a smula n.724, do
STF: Ainda quando alugado a terceiros,32 CF Art. 146. Cabe lei
complementar: (...) II - regular as limitaes constitucionais ao
poder de tributar; Ora, as imunidades tributrias so limitaes
constitucionais ao poder de tributar, por isso, sua regulamentao
deve assumir a forma de lei complementar. 33 CTN Art. 14. O
disposto na alnea c do inciso IV do artigo 9 subordinado observncia
dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
32
33
I no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas
rendas, a qualquer ttulo; (Redao dada pela Lcp n 104, de 10.1.2001)
II - aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno
dos seus objetivos institucionais; III - manterem escriturao de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatido.
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permanece imune ao IPTU o imvel pertencente a qualquer das
entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituio, desde que
o valor dos aluguis seja aplicado nas atividades essenciais de tais
entidades. Finalmente, uma observao de suma importncia.
Acompanhemos o disposto no artigo 195, 7, da Constituio
Federal:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
7 - So isentas de contribuio para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias
estabelecidas em lei.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Pergunta-se: as entidades beneficentes de assistncia social
fazem jus, de acordo com esse dispositivo, a isenes ou imunidades?
Imunidades! Lembre-se: imunidade a regra prevista no texto
constitucional, ainda que venha com outra denominao. Mas, o mais
importante no isso. O relevante no esquecer que: as instituies
educacionais fazem jus apenas a imunidades relativas a IMPOSTOS.
Enquanto as entidades de assistncia social fazem jus a imunidades
relativas a IMPOSTOS e CONTRIBUIES ESPECIAIS SOCIAIS PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL .34
Imunidade dos livros, jornais, peridicos e o papel destinado a
sua impresso art. 150, inc. VI, letra d
O artigo 5, inciso IV, tutela a livre manifestao de idias, nos
seguintes termos: livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o
anonimato. Como conseqncia, o artigo 150, inciso VI, letra d veda
Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, a instituio de
impostos sobre:
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------d)
livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso;
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Trata-se de imunidade objetiva, ou seja, no importa a quem
pertena o livro, papel ou peridico. A venda ou distribuio, a
qualquer ttulo, do livro, jornal, etc, no pode ser tributada.
Confira a smula 657, do STF: A imunidade prevista no artigo 150,
VI, d, da CF, abrange os filmes e papeis fotogrficos necessrios
publicao de jornais e peridicos.
34
Exigncias que devem ser estabelecidas, tambm, em lei
complementar.
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TESTE SEUS CONHECIMENTOS01 (OAB/SP 132) Com relao ao exato
significado (inclusive em funo do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal) do termo iseno, constante do art. 195, 7.o, da Constituio
Federal, que dispe: So isentas de contribuio para a seguridade
social as entidades beneficentes de assistncia social que atendam
as exigncias estabelecidas em lei, pode-se afirmar que: a) se trata
efetivamente do instituto da Iseno.
b) se refere hiptese de no incidncia. c) se trata de Imunidade
Constitucional.
d) se refere iseno condicionada.
02 (OAB/SP 132) No que tange definio de tributo, correto afirmar
que toda prestao pecuniria compulsria, em moeda, ou cujo valor nela
se possa exprimir, a) que no constitua sano de ato ilcito,
instituda em lei e cobrada mediante atividade plenamente
vinculada.
b) que constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada
mediante atividade plenamente vinculada. c) que no constitua sano
de ato ilcito, instituda em lei complementar e cobrada mediante
atividade plenamente vinculada. d) que no constitua sano de ato
ilcito, institudo em lei e cobrada mediante atividade
legislativa.
03 (OAB/SP 132) Assinale a alternativa correta: a) Mesmo que a
nova lei comine penalidade menos severa a uma determinada infrao do
que a lei existente ao tempo de sua prtica, pelo princpio
constitucional da irretroatividade, a nova lei no poder ser
aplicada. b) A lei aplica-se a ato ou fato pretrito, quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prtica. c) A nova lei que cominar penalidade menos
severa a uma determinada infrao do que a lei existente ao tempo de
sua prtica, s pode ser aplicada 90 (noventa dias) aps sua
promulgao. d) Somente entrar em vigor no exerccio financeiro
seguinte ao da publicao, a lei que cominar penalidade menos severa
a uma determinada infrao, comparada com a lei vigente ao tempo de
sua prtica.
04 (OAB/SP 131) O chamado princpio da capacidade contributiva,
previsto na Constituio Federal, estabelece que: a) somente a pessoa
capaz de direitos e deveres na ordem civil pode revestir-se da
condio de contribuinte.
b) os tributos s podem ser cobrados sobre fatos lcitos, pois os
fatos ilcitos no revelam a capacidade contributiva do sujeito
passivo da obrigao tributria. c) todos os brasileiros maiores de 18
(dezoito) anos devem apresentar declarao de imposto de renda.
d) sempre que possvel, os impostos sero graduados segundo a
capacidade econmica do contribuinte.
18
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05 (OAB/SP 131) Sobre as limitaes do poder de tributar, assinale
a alternativa INCORRETA. a) O princpio da legalidade estabelece que
vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea. b) A Unio, os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios no podem cobrar tributos
em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da
lei que os houver institudo ou aumentado. c) O princpio da
igualdade estabelece que vedado Unio, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municpios instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida
qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles
exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos,
ttulos ou direitos. d) A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios no podem instituir impostos sobre patrimnio, renda ou
servios, uns dos outros, sendo certo que tal imunidade no se
estende s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder
Pblico.
06 (OAB/SP 131) O Cdigo Tributrio Nacional CTN estabelece que a
natureza jurdica especfica do tributo determinada: a) pela destinao
legal do produto da sua arrecadao.
b) pela denominao e demais caractersticas formais adotadas pela
lei. c) pelo fato gerador da respectiva obrigao.
d) pelo rgo fiscalizador.
07 (OAB/SP 130) Sobre a imunidade recproca prevista no artigo
150, VI, a, da Constituio Federal, incorreto afirmar que: a)
consiste na vedao Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios de instituir impostos sobre o patrimnio, renda ou
servios, uns dos outros. b) extensiva s autarquias e s fundaes
institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao
patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades
essenciais ou s delas decorrentes. c) no se aplica ao patrimnio,
renda e aos servios, relacionados com explorao de atividades
econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou
tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao
de pagar imposto relativamente ao bem imvel. d) estabelece que as
empresas pblicas no devem pagar imposto de renda sobre os lucros
que apurarem, mas que tal disposio no se aplica s sociedades de
economia mista.
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08 (OAB/SP 130) Assinale a alternativa que no apresenta uma das
caractersticas da definio de tributo prevista no Cdigo Tributrio
Nacional - CTN. a) Tributo no constitui sano de ato ilcito.
b) Tributo pode ser institudo por decreto. c) Tributo cobrado
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
d) Tributo uma prestao pecuniria compulsria, em moeda, ou cujo
valor nela se possa exprimir.
09 (OAB/SP 129) Em relao edio de medidas provisrias sobre matria
tributria, correto afirmar que: a) o aumento da alquota do imposto
sobre a renda por meio de medida provisria produz efeitos no prprio
exerccio em que for editada a medida provisria. b) medida provisria
que implique instituio ou majorao de impostos s produz efeitos, em
qualquer hiptese, no exerccio financeiro seguinte se houver sido
convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada. c) em
caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica pode adotar
medida provisria para instituir ou aumentar impostos. d) vedado
tratar de matria tributria por meio de medida provisria.
10 (OAB/SP 129) No que se refere aos princpios gerais de
tributao e s chamadas limitaes do poder de tributar previstas na
Constituio Federal, correto afirmar que: a) a Unio, dentro de sua
competncia tributria residual, pode instituir impostos no previstos
na Constituio Federal e utiliz-los com efeito de confisco. b) o
princpio da irretroatividade veda Unio, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municpios cobrar tributos em relao a fatos geradores
ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo
ou aumentado, mas tal vedao no se aplica ao emprstimo compulsrio
para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade
pblica, de guerra externa ou sua iminncia; imposto de importao;
imposto de exportao; imposto sobre produtos industrializados - IPI;
imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a
ttulos ou valores mobilirios - IOF; e imposto extraordinrio na
iminncia ou no caso de guerra externa. c) pelo princpio da
capacidade contributiva vedada a adoo de alquotas progressivas nos
impostos de competncia da Unio. d) o chamado princpio da igualdade
ou da isonomia veda Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo
de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente
da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos.
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11 (OAB/SP 128) A lei delegada, prevista na Constituio Federal e
elaborada pelo Presidente da Repblica, mediante solicitao ao
Congresso Nacional, no poder criar ou aumentar os impostos de
competncia residual da Unio, pois:
a)
a criao ou aumento de impostos compete lei ordinria.
b) o Presidente da Repblica dever, havendo urgncia e relevncia,
criar ou aumentar imposto de competncia residual da Unio por meio
de Medida Provisria. c) no h que se falar em criao de impostos de
competncia residual uma vez que a Constituio Federal, de maneira
exaustiva, discriminou a competncia da Unio, Distrito Federal,
Estados e Municpios. d) a Constituio Federal veda a delegao em
matria reservada lei complementar.
12 (OAB/SP 126) vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municpios: a) instituir imposto sobre a renda das entidades
sindicais de trabalhadores e empresariais que atendam os requisitos
da lei complementar. b) instituir impostos no mesmo exerccio
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, ressalvada a incidncia dos impostos aduaneiros, do IPI,
do IOF e PIS/COFINS-importao. c) cobrar tributos em relao a fatos
geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver
institudo ou aumentado. d) instituir tributos sobre templos de
qualquer culto.
13 (OAB/SP 125) Para todos os tributos, correto afirmar que: a)
sua alquota deve ser fixada por lei.
b) no podem ser cobrados em relao a fatos geradores ocorridos
antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou
aumentado. c) no podem incidir sobre templos de qualquer culto.
d) no podem ser cobrados no mesmo exerccio em que tenha sido
publicada a lei que os tenha institudo ou aumentado.
14 (OAB/SP 123) vedado: a) Unio, cobrar o Imposto sobre Produtos
Industrializados antes de decorridos 90 dias da data em que haja
sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. b) aos Estados,
cobrar o Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores antes
de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que
modificar sua base de clculo. c) Unio, cobrar o Imposto sobre a
Renda e Proventos de qualquer natureza antes de decorridos 90 dias
da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou
aumentou. d) aos Municpios, cobrar o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial ou Urbana antes de decorridos 90 dias da data
em que haja sido publicada a lei que modificar sua base de
clculo.
21
Aula 01Curso: Reta Final Para Assistente Tcnico do Ministrio da
Fazenda 15 (OAB/SP 122) Imunidade: a)
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abrange o patrimnio, renda ou servios das organizaes das
sociedades civis de interesse Pblico (OSCIP).
b) abrange as empresas pblicas exploradoras de atividade
econmica nos termos do 1, do artigo 173 da Magna Carta. c) pode ser
alterada por lei complementar.
d) impede a incidncia de impostos sobre o patrimnio, a renda ou
servios das instituies de assistncia social, atendidos os
requisitos da lei.
16 (OAB/SP 122) O aumento, por Medida Provisria, de alquota de
contribuio social: a) inconstitucional porque a matria reservada a
lei complementar.
b) produz efeitos imediatamente. c) produz efeitos no exerccio
seguinte, independentemente da sua converso em lei.
d) est sujeito anterioridade nonagesimal.
17 (OAB/SP 121) A lei tributria aplicada a fato anterior sua
vigncia quando: a) extingue tributo.
b) reduz a alquota de tributo. c) deixa de definir como infrao
ato no definitivamente julgado.
d) institui substituio tributria.
18 (OAB/SP 121) Empresa sujeita a imunidade tributria est
desobrigada de adimplir ou cumprir: a) as obrigaes acessrias, nos
termos do inciso III, art. 14, do CTN.
b) as obrigaes principais, nos termos da Constituio Federal. c)
tanto as obrigaes principais quanto as acessrias, nos termos da
Constituio Federal.
d) a imunidade no desobriga o contribuinte nem das obrigaes
principais e nem das obrigaes acessrias.
19 (OAB/SP 120) Lei nova que extinga determinada infrao
tributria: a) poder retroagir, quando os atos no tenham sido
definitivamente julgados.
b) produzir efeitos apenas para o futuro. c) em hiptese alguma
retroagir.
d) retroagir a todos os casos ocorridos na vigncia da lei
revogada.
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Aula 01Curso: Reta Final Para Assistente Tcnico do Ministrio da
Fazenda
Direito Tributrio Prof Vincius Casalino www.lfg.com.br/
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20 (OAB/SP 120) Medida Provisria editada em 10.04.2003 aumentou
as alquotas do Imposto de Renda, mantendo inalteradas as faixas de
rendimento sobre as quais se d a incidncia do imposto. A majorao de
alquotas promovida pela Medida Provisria: a) produzir efeitos em 90
dias a contar de sua publicao, em obedincia ao princpio da
anterioridade mitigada.
b) inconstitucional, por tratar-se de matria reservada a lei
complementar. c) inconstitucional, por ser a matria tributria
vedada s Medidas Provisrias.
d) produzir efeitos a partir de 2004 se for convertida em lei at
o trmino de 2003.
Gabarito:1- C 2- A 3- B 4- D 5- D 6- C 7- D 8- B 9- C 10- D 11-
D 12- C 13- B 14- A 15- D 16- D 17- C 18- B 19- A 20- D
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