REGULAMENTO (UE) N.o813/2011 DA COMISSÃO de 11 de Agosto de 2011 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n. o396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, benzoato de emamectina, etametsulfurão-metilo, flubendiamida, fludioxonil, cresoxime-metilo, metoxifenozida, novalurão, tiaclopride e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)A COMISSÃO EUROPEIA,Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o396/2005 do Parla mento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no inte rior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14. o, n.o1, alínea a), Considerando o seguinte:(1) No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) de cresoxima-metilo, metoxifenozida, tiaclo pride e trifloxistrobina. No anexo III, parte A, do Regu lamento (CE) n.o396/2005 foram fixados LMR de ace quinocil, benzoato de emamectina, flubendiamida, fludio xonil e novalurão. No tocante ao etametsulfurão-metilo, ainda não foi estabelecido qualquer LMR nos anexos do Regulamento (CE) n.o396/2005, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg. (2) No contexto de um procedimento conforme ao disposto na Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuti cos no mercado (2), destinado a autorizar a utilização em ervilhas (com casca) de um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa tiaclopride, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6. o, n.o1, do Regula mento (CE) n.o396/2005 para modificação do LMR em vigor.(3) No que diz respeito ao acequinocil, foi apresentado um pedido semelhante para utilização no lúpulo. No que diz respeito ao benzoato de emamectina, foi apresentado um pedido semelhante para a utilização em citrinos, ameixas e damascos. No que diz respeito ao fludioxonil, foi apre sentado um pedido semelhante para utilização em uvas de mesa e para vinho. No que diz respeito ao cresoxime- -metilo, foi apresentado um pedido semelhante para uti lização em mirtilos e airelas. No que diz respeito à me toxifenozida, foi apresentado um pedido semelhante para utilização em ameixas. No que se refere à trifloxistrobina, foi apresentado um pedido semelhante para utilização em beringelas e airelas. (4) Em conformidade com o artigo 6. o, n.os 2 e 4, do Re gulamento (CE) n.o396/2005, foi apresentado um pe dido relativo ao etametsulfurão-metilo para utilização em sementes de colza. A utilização autorizada de etametsul furão-metilo em sementes de colza no Canadá produz um nível de resíduos superior ao LMR fixado ao nível do valor por defeito pelo Regulamento (CE) n. o396/2005. Por forma a evitar as barreiras ao comércio na importa ção de sementes de colza, é necessário um LMR superior. (5) No que diz respeito à flubendiamida, foi apresentado um pedido para aumentar os LMR actualmente aplicáveis a frutos de casca rija, maçãs, pêras, cerejas, pêssegos, uvas de mesa e para vinho, alfaces, espinafres, aipo, soja, al godão, milho e ameixas, por forma a evitar as barreiras ao comércio na importação de tais produtos provenientes dos Estados Unidos. Em relação à mesma substância ac tiva, foi apresentado um pedido semelhante para aumen tar os LMR actualmente aplicáveis ao arroz, por forma a evitar barreiras ao comércio na importação de arroz pro veniente da Índia. No que diz respeito ao fludioxonil, foi apresentado um pedido para aumentar os LMR actual mente aplicáveis à batata doce e ao inhame, por forma a evitar as barreiras ao comércio na importação destes produtos provenientes dos Estados Unidos. No que res peita ao novalurão, foi apresentado um pedido seme lhante para aumentar os LMR actualmente aplicáveis às airelas, por forma a evitar as barreiras ao comércio na importação de airelas provenientes dos Estados Unidos. No que diz respeito à metoxifenozida, foi apresentado um pedido para aumentar os LMR actualmente aplicáveis aos abacates e às romãs, por forma a evitar as barreiras ao comércio na importação destes produtos provenientes dos Estados Unidos.(6) Em conformidade com o artigo 8. odo Regulamento (CE) n.o396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Esta dos-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.(7) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante, «Autoridade», analisou os pedidos e os relató rios de avaliação, avaliando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR pro postos (3). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. (8) A Autoridade concluiu, nos seus pareceres fundamenta dos, que, no que respeita à utilização da trifloxistrobina em airelas e da flubendiamida em soja, algodão, milho e ameixas, os dados sobre os resíduos não justificavam os LMR solicitados. No que diz respeito ao tomate, pimento e milho doce, a Autoridade concluiu que os LMR esta vam já fixados aos níveis correspondentes à utilização autorizada actualmente. No que diz respeito ao benzoato de emamectina nos citrinos, a Autoridade concluiu que PT13.8.2011 Jornal Oficial da União Europeia L 208/23
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de 11 de Agosto de 2011que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n. o 396/2005 do Parlamento Europeu e doConselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, benzoato deemamectina, etametsulfurão-metilo, flubendiamida, fludioxonil, cresoxime-metilo, metoxifenozida,
novalurão, tiaclopride e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UniãoEuropeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005,relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos paraanimais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva91/414/CEE do Conselho ( 1 ), nomeadamente o artigo 14. o ,n. o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE)n. o 396/2005, foram fixados limites máximos de resí duos (LMR) de cresoxima-metilo, metoxifenozida, tiaclopride e trifloxistrobina. No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n. o 396/2005 foram fixados LMR de ace
quinocil, benzoato de emamectina, flubendiamida, fludioxonil e novalurão. No tocante ao etametsulfurão-metilo,ainda não foi estabelecido qualquer LMR nos anexos doRegulamento (CE) n. o 396/2005, pelo que se aplica ovalor por defeito de 0,01 mg/kg.
(2) No contexto de um procedimento conforme ao dispostona Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 2 ), destinado a autorizar a utilização emervilhas (com casca) de um produto fitofarmacêutico quecontém a substância activa tiaclopride, foi apresentadoum pedido ao abrigo do artigo 6. o , n. o 1, do Regulamento (CE) n. o 396/2005 para modificação do LMRem vigor.
(3) No que diz respeito ao acequinocil, foi apresentado um
um nível de resíduos superior ao LMR fixado ao nível dovalor por defeito pelo Regulamento (CE) n. o 396/2005.Por forma a evitar as barreiras ao comércio na importação de sementes de colza, é necessário um LMR superior.
(5) No que diz respeito à flubendiamida, foi apresentado umpedido para aumentar os LMR actualmente aplicáveis afrutos de casca rija, maçãs, pêras, cerejas, pêssegos, uvasde mesa e para vinho, alfaces, espinafres, aipo, soja, algodão, milho e ameixas, por forma a evitar as barreirasao comércio na importação de tais produtos provenientesdos Estados Unidos. Em relação à mesma substância activa, foi apresentado um pedido semelhante para aumentar os LMR actualmente aplicáveis ao arroz, por forma aevitar barreiras ao comércio na importação de arroz proveniente da Índia. No que diz respeito ao fludioxonil, foiapresentado um pedido para aumentar os LMR actualmente aplicáveis à batata doce e ao inhame, por forma aevitar as barreiras ao comércio na importação destesprodutos provenientes dos Estados Unidos. No que respeita ao novalurão, foi apresentado um pedido semelhante para aumentar os LMR actualmente aplicáveis àsairelas, por forma a evitar as barreiras ao comércio naimportação de airelas provenientes dos Estados Unidos.No que diz respeito à metoxifenozida, foi apresentadoum pedido para aumentar os LMR actualmente aplicáveisaos abacates e às romãs, por forma a evitar as barreirasao comércio na importação destes produtos provenientesdos Estados Unidos.
(6) Em conformidade com o artigo 8. o do Regulamento (CE)n. o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliaçãosido enviados à Comissão.
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os LMR estavam já fixados aos níveis correspondentes àutilização autorizada actualmente. No que se refere aosdemais pedidos, a Autoridade concluiu estarem reunidostodos os requisitos em matéria de dados e que as modificações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspectiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidoresefectuada para 27 grupos específicos de consumidoreseuropeus. A Autoridade teve em conta as informaçõesmais recentes sobre as propriedades toxicológicas dassubstâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estassubstâncias por via do consumo de todos os produtosalimentares que as possam conter, nem a exposição acurto prazo devida a um consumo extremo dos produtosagrícolas em causa, indicavam um risco de superação dadose diária admissível ou da dose aguda de referência.
(9) Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, etendo em conta os factores relevantes para a questão emapreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14. o , n. o 2, do Regula
mento (CE) n. o
396/2005.
(10) O Regulamento (CE) n. o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(11) As medidas previstas no presente regulamento estão emconformidade com o parecer do Comité Permanente daCadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o ParlamentoEuropeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1. o Os anexos II e III do Regulamento (CE) n. o 396/2005 sãoalterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2. o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável emtodos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2011.
Pela ComissãoO Presidente
José Manuel BARROSO
PT L 208/24 Jornal Oficial da União Europeia 13.8.2011
( 1 ) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.( 2 ) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
( 3 ) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveishttp://www.efsa.europa.eu:Parecer fundamentado da AESA: Modificação dos LMR existentes aplicáveis ao acequinocil no lúpulo.EFSA Journal
2010; 8 (12): 1937 [25 pp.].Parecer fundamentado da AESA: Modificação dos LMR existentes aplicáveis ao benzoato de emamectina em ameixas,damascos e citrinos.EFSA Journal2010. 9 (1): 1974, [37 pp.]. Publicado: 12 de Janeiro de 2010. Adoptado: 10 de Janeiro de 2011.Parecer fundamentado da AESA: Fixação de um LMR para o etametsulfurão-metilo na semente de colza.EFSA Journal 2010; 8 (12): 1959 [25 pp.]. Publicado: 17 de Dezembro de 2010. Adoptado: 15 de Dezembro de 2010.Parecer fundamentado da AESA: Modificação dos LMR existentes aplicáveis à flubendiamida em vários produtosalimentares.EFSA Journal2010; 8 (12): 1960 [45 pp.]. Publicado: 17 de Dezembro de 2010. Adoptado: 16 deDezembro de 2010.Parecer fundamentado da AESA: Modificação dos LMR existentes aplicáveis ao fludioxonil na batata doce, no inhame ena uva.EFSA Journal2010; 8 (11): 1912 [25 pp.]. Publicado: 22 de Novembro de 2010. Adoptado: 19 de Novembrode 2010.Parecer fundamentado da AESA: Modificação dos LMR existentes aplicáveis ao cresoxime-metilo nos mirtilos e nasairelas.EFSA Journal2010; 8 (12): 1933 [25 pp.]. Publicado: 1 de Dezembro de 2010. Adoptado: 30 de Novembrode 2010.Parecer fundamentado da AESA: Modificação dos LMR existentes aplicáveis à metoxifenozida em diferentes frutos. EFSA Journal2010; 8 (11): 1902 [25 pp.]. Publicado: 15 de Novembro de 2010. Adoptado: 15 de Novembrode 2010.Parecer fundamentado da AESA: Modificação do LMR existente aplicável ao novalurão nas airelas.EFSA Journal2010;8 (12): 1963 [24 pp.]. Publicado: 21 de Dezembro de 2010. Adoptado: 16 de Dezembro de 2010.Parecer fundamentado da AESA: Modificação dos LMR existentes aplicáveis ao tiaclopride nas ervilhas (com casca). EFSA Journal2010; 8 (12): 1939 [27 pp.]. Publicado: 9 de Dezembro de 2010. Adoptado: 7 de Dezembro de 2010.Parecer fundamentado da AESA: Modificação dos LMR existentes aplicáveis à trifloxistrobina nas airelas e beringelas. EFSA Journal2011; 9 (1): 1973 [26 pp.]. Publicado: 12 de Janeiro de 2011. Adoptado: 7 de Janeiro de 2011.
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0251080 Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outrasBrássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))
2 0,02 (*)
0251990 Outros 2 0,02 (*)
0252000 b)Espinafres e folhas semelhantes 0,02 (*) 0,02 (*)
1000000 10.PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES
1010000 i)Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos(refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos
0,04 (*)
1011000 a)Suínos
1011010 Carne 0,02 (*) 0,2 0,05
1011020 Toucinho sem partes magras 0,02 (*) 0,2 0,05
1020000 ii)Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcoran tes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão
0,05 (*) 0,05 0,03 0,02 (*)
1020010 Bovinos
1020020 Ovinos
1020030 Caprinos
1020040 Equídeos
1020990 Outros
1030000 iii)Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas deovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
(a ) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.(*) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.(F)= Lipossolúvel(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:Cresoxime-metilo - código1010000: 490M1, expresso em cresoxime-metilo produtos lácteos: 490M9, expresso em cresoxime-metiloCresoxime-metilo - código 1020000: 490M9, expresso em cresoxime-metiloMetabolito 490M1= ácido 2-metoxi-imino-2-[2-(o-toliloximetil)fenil]acético. Metabolito 490M9 = ácido 2-[2-(4-hidroxi-2-metilfenoximetil)fenil]-2-metoxi-iminoacético
Trifloxistrobina - cod 1000000: Soma da trifloxistrobina e do seu metabolito ácido (E, E)-metoxi-imino- {2-[1-(3-trifluorometil-fenil)-etilidenoamino-oximetil]-fenil}-acético (CGA 321113)»
1000000 10.PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,05 (*)
1010000 i)Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos(refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos
1017000 g)Outros animais de exploração (Coelho, canguru) 0,01 (*)
1017010 Carne
1017020 Gordura
1017030 Fígado
1017040 Rim
1017050 Miudezas comestíveis
1017990 Outros
1020000 ii)Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo erequeijão
0,01 (*)
1020010 Bovinos
1020020 Ovinos
1020030 Caprinos1020040 Equídeos
1020990 Outros
1030000 iii)Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou deoutros edulcorantes
0,01 (*)
1030010 Galinha1030020 Pata
1030030 Gansa
1030040 Codorniz
1030990 Outros
1040000 iv)Mel (Geleia real, pólen) 0,01 (*)
1050000 v)Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo) 0,01 (*)
1070000 vii)Outros produtos de animais terrestres 0,01 (*)
(a ) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.(*) Indica o limite inferior da determinação analítica.(F) = Lipossolúvel»
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ii) É aditada a seguinte coluna relativa ao etametsulfurão metilo:
0251080 Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturascolhidas antes da oitava folha verdadeira))
0251990 Outros
0252000 b)Espinafres e folhas semelhantes 0252010 Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)
0850010 Cravo da índia (cravinho)0850020 Alcaparra
0850990 Outros
0860000 vi)Estigmas de flores
0860010 Açafrão
0860990 Outros
0870000 vii)Arilos 0870010 Muscadeira
0870990 Outros
0900000 9.PLANTAS AÇUCAREIRAS 0,01(*)
0900010 Beterraba sacarina (raiz)
0900020 Cana de açúcar
0900030 Raízes de chicória
0900990 Outros
1000000 10.PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES 0,01(*)
1010000 i)Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados,em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos
1016000 f)Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos
1016010 Carne
1016020 Gordura1016030 Fígado
1016040 Rim
1016050 Miudezas comestíveis
1016990 Outros
1017000 g)Outros animais de exploração (Coelho, canguru)
1017010 Carne
1017020 Gordura
1017030 Fígado
1017040 Rim
1017050 Miudezas comestíveis
1017990 Outros
1020000 ii)Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão
1020010 Bovinos
1020020 Ovinos
1020030 Caprinos
1020040 Equídeos
1020990 Outros
1 3 . 8 . 2 0 1
(1) (2) (3)
1030000 iii)Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos emágua ou vapor moldados congelados ou conservados de outro modo mesmo adicionados de açúcar ou de outros
água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outrosedulcorantes
1030010 Galinha
1030020 Pata1030030 Gansa
1030040 Codorniz
1030990 Outros
1040000 iv)Mel (Geleia real, pólen)
1050000 v)Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)
1060000 vi)Caracóis 1070000 vii)Outros produtos de animais terrestres
(a ) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.(*) Indica o limite inferior da determinação analítica.»
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b) Na parte B, as colunas respeitantes ao cresoxime-metilo e à metoxifenozida passam a ter a seguinte redacção:
«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
Número decódigo Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (a )
C r e s o x i m e - m e t i l o
( F ) ( R )
M e t o x i f e n o z i d a
( F )
(1) (2) (3) (4)
0130040 Nêsperas europeias 0,2 2
0130050 Nêsperas do japão 0,2 2
0154050 Bagas de roseira brava 0,05 (*) 0,02 (*)
0154060 Amoras de amoreira (Medronho) 0,05 (*) 0,02 (*)
0154070 Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta)) 0,05 (*) 0,02 (*)0154080 Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras
1050000 v)Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo) 0,02(*) 0,01 (*)
1060000 vi)Caracóis 0,02(*) 0,01 (*)
1070000 vii)Outros produtos de animais terrestres 0,02(*) 0,01 (*) (a ) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.(*) Indica o limite inferior da determinação analítica.(F) = Lipossolúvel(R) = A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:Cresoxime-metilo - código 1010000: 490M1, expresso em cresoxime-metilo produtos lácteos: 490M9, expresso em cresoxime-metiloCresoxime-metilo - código 1020000: 490M9, expresso em cresoxime-metiloMetabolito 490M1 = ácido 2-metoxi-imino-2-[2-(o-toliloximetil)fenil]acético. Metabolito 490M9 = ácido 2-[2-(4-hidroxi-2-metilfenoximetil)fenil]-2-metoxi-iminoacético»