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Vinhos - Legislacao Europeia - 2002/04 - Reg nº 753 - QUALI.PT

Apr 10, 2018

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  • 8/8/2019 Vinhos - Legislacao Europeia - 2002/04 - Reg n 753 - QUALI.PT

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    I(Actos cuja publicao uma condio da sua aplicabilidade)

    REGULAMENTO (CE) N.o 753/2002 DA COMISSO

    de 29 de Abril de 2002

    que fixa certas normas de execuo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que dizrespeito designao, denominao, apresentao e proteco de determinados produtos

    vitivincolas

    A COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Euro-peia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conse-lho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organizaocomum do mercado vitivincola (1 ), com a ltima redaco quelhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2825/2001 (2 ), e,nomeadamente, os seus artigos 53.o e 80.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O captulo II do ttulo V e os anexos VII e VIII do Regu-

    lamento (CE) n.o

    1493/1999 estabelecem regras relativas designao, denominao e apresentao de determi-nados produtos abrangidos por esse regulamento (pro-dutos vitivincolas), bem como proteco de determi-nadas indicaes, menes e termos. convenienteadoptar as normas de execuo das referidas regras erevogar a legislao em vigor na matria, nomeada-mente o Regulamento (CEE) n.o 3201/90 da Comisso,de 16 de Outubro de 1990, que contm normas de exe-cuo relativas designao e apresentao dos vinhose dos mostos (3 ), com a ltima redaco que lhe foidada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2001 (4 ), o Regula-mento (CEE) n.o 3901/91 da Comisso, de 18 deDezembro de 1991, que altera determinadas normas deexecuo para a designao e a apresentao dos vinhosespeciais (5 ), o Regulamento (CE) n.o 554/95 daComisso, de 13 de Maro de 1995, que estabelece asregras de execuo para a designao e a apresentaodos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseifi-cados (6 ), com a redaco que lhe foi dada pelo Regula-mento (CE) n.o 1915/96 (7 ), e o Regulamento (CE) n.o881/98 da Comisso, de 24 de Abril de 1998, que esta- belece normas de execuo relativas proteco dasmenes tradicionais complementares utilizadas paracertos tipos de vinhos de qualidade produzidos em

    regies determinadas (8 ), com a ltima redaco que lhefoi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1608/2000 (9 ).

    (2) Certas regras relativas rotulagem dos gneros aliment-cios so estabelecidas pela Directiva 75/106/CEE doConselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa apro-ximao das legislaes dos Estados-Membros respeitan-tes ao pr-acondicionamento em volume de certos lqui-dos em pr-embalagens (10 ), com a ltima redaco quelhe foi dada pela Directiva 89/676/CEE (11 ), pela Direc-tiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989,relativa s menes ou marcas que permitem identificaro lote ao qual pertence um gnero alimentcio (12 ), coma ltima redaco que lhe foi dada pela Directiva92/11/CEE (13 ), e pela Directiva 2000/13/CE do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 20 de Maro de

    2000, relativa aproximao das legislaes dos Esta-dos-Membros respeitantes rotulagem, apresentao epublicidade dos gneros alimentcios (14 ), alterada pelaDirectiva 2001/101/CE da Comisso (15 ). Essas regrasaplicam-se tambm aos produtos vitivincolas, salvoexcluso expressa nas directivas referidas.

    (3) O presente regulamento deve ter em conta a experinciaadquirida com a aplicao da legislao em vigor emmatria de produtos vitivincolas, bem como as regrasestabelecidas pelas directivas acima referidas. , nomea-damente, conveniente simplificar tanto quanto possvelessas regras e torn-las mais compreensveis, harmoni-

    zando para esse efeito as disposies relativas a diferen-tes grupos de produtos, sem deixar de respeitar a suadiversidade.

    (4) O presente regulamento deve, tambm, observar osobjectivos de proteco dos legtimos interesses dos con-sumidores e dos produtores, do correcto funcionamentodo mercado interno e da promoo da produo de pro-dutos de qualidade previstos no n.o 1 do artigo 47.o do

    (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (2

    ) JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.(3) JO L 309 de 8.11.1990, p. 1.(4) JO L 128 de 10.5.2001, p. 54.(5) JO L 368 de 31.12.1991, p. 15.(6) JO L 56 de 14.3.1995, p. 3.(7) JO L 252 de 4.10.1996, p. 10.

    (8) JO L 124 de 25.4.1998, p. 22.(9) JO L 185 de 25.7.2000, p. 24.

    (10

    ) JO L 42 de 15.2.1975, p. 1.(11) JO L 398 de 30.12.1989, p. 18.(12) JO L 186 de 30.6.1989, p. 21.(13) JO L 65 de 11.3.1992, p. 32.(14) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.(15) JO L 310 de 28.11.2001, p. 19.

    4.5.2002 L 118/1 Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Deve, por outro lado,respeitar a previso do artigo 77.o desse regulamento, afim de ter simultaneamente em conta, os objectivos dosartigos 33.o e 131.o do Tratado bem como as obrigaesdecorrentes dos acordos internacionais concludos emconformidade com o n.o 2 do artigo 300.o do Tratado.

    (5) conveniente precisar o conceito de rotulagem, parao limitar aos aspectos relativos apresentao dos pro-dutos vitivincolas que digam respeito natureza, qua-lidade ou origem dos prprios produtos.

    (6) No interesse dos consumidores, conveniente agruparcertas informaes obrigatrias no mesmo campo visualno recipiente, fixar limites de tolerncia para a indicaodo ttulo alcoomtrico adquirido e ter em conta as espe-

    cificidades dos produtos.

    (7) As regras em vigor relativas utilizao de cdigos narotulagem so teis e devem ser mantidas.

    (8) Certos produtos vitivincolas no se destinam necessaria-mente ao consumo humano directo. Os Estados-Mem- bros devem poder excluir tais produtos da aplicao dasregras de rotulagem, desde que existam mecanismos decontrolo adequados. Assim tambm para certos vinhos

    de qualidade produzidos em regies determinadas(vqprd) envelhecidos em garrafa.

    (9) Os produtos vitivincolas destinados exportaodevem, por vezes, obedecer a regras de rotulagem empases terceiros ou fornecer aos consumidores de pasesterceiros certas informaes teis. necessrio que osEstados-Membros possam permitir a utilizao de outraslnguas para certas menes nos rtulos.

    (10) O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 harmonizou a rotu-lagem para todos os produtos vitivincolas com base nomodelo j estabelecido para os vinhos espumantes, per-mitindo o emprego de termos diferentes dos expressa-mente regulados na legislao comunitria, desde quesejam exactos. As disposies de execuo desse regula-mento devem ser tambm harmonizadas com base nomodelo estabelecido para os vinhos espumantes, velandopor que seja afastado qualquer risco de confuso entreesses outros termos e os regulados e por que o empregodesses termos fique subordinado obrigao, para osoperadores, de provar a sua exactido em caso de dvi-da.

    (11) Por razes de segurana jurdica, conveniente conser-var as definies de engarrafador e de engarrafamen-to em vigor e introduzir uma definio de importador.

    (12) A utilizao de cpsulas fabricadas base de chumbpara cobrir os dispositivos de fecho de recipientes emque sejam conservados os produtos abrangidos peloRegulamento (CE) n.o 1493/1999 deve ser proibida, afim de afastar, em primeiro lugar, riscos de contaminao, nomeadamente por contacto acidental com osprodutos, e, em segundo lugar, riscos de poluioambiental devida a resduos que contenham chumboprovenientes das cpsulas.

    (13) A utilizao de certos tipos de garrafas para determinados produtos constitui uma prtica de longa data naComunidade e em pases terceiros. Por serem utilizadah muito tempo, tais garrafas podem evocar, no espritdos consumidores, certas caractersticas ou uma origemprecisa dos produtos. Essas garrafas devem, pois, sereservadas aos vinhos em questo.

    (14) Por razes de rastreabilidade e de controlo dos produtovitivincolas, conveniente prever a repetio de certoelementos da rotulagem nos registos e nos documentode acompanhamento previstos no Regulamento (CE) no884/2001 da Comisso, de 24 de Abril de 2001, queestabelece regras de execuo relativas aos documentode acompanhamento do transporte de produtos vitivincolas e aos registos a manter no sector vitivincola (1 ).

    (15) O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prev a necessidadede fixar condies para o emprego de certos termos. Nque respeita a alguns desses termos, so necessriaregras comunitrias para assegurar o bom funcionamento do mercado interno. Tais regras devem, de modogeral, basear-se nas disposies em vigor. No que repeita a outros termos, conveniente que cada Estado-Membro estabelea as regras, compatveis com o direicomunitrio, aplicveis aos vinhos produzidos no seuterritrio, a fim de criar uma poltica o mais prximapossvel do produtor. Deve, porm, ser assegurada atransparncia das regras.

    (16) No que diz respeito indicao obrigatria do nome oda firma do engarrafador ou do expedidor e indicafacultativa do nome, endereo e qualidade de uma oudas pessoas que tenham participado na comercializaoe a fim de assegurar o bom funcionamento do mercadointerno e garantir que o consumidor no seja induzidoem erro, convm tornar obrigatria a utilizao de indicaes que se refiram actividade dessas pessoas atravde termos como viticultor, colhido por, negociandistribudo por, importador, importado por outros termos anlogos.

    (17) As indicaes que se referem ao modo de produo biolgico das uvas so apenas regidas pelo Regulament

    (CEE) n.o

    2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de1991, relativo ao modo de produo biolgico de pro-dutos agrcolas e sua indicao nos produtos agrcola

    (1) JO L 128 de 10.5.2001, p. 32.

    L 118/2 4.5.2002 Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    e nos gneros alimentcios (1 ), com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 473/2002da Comisso (2 ), que permite a sua utilizao no querespeita a todos os produtos vitivincolas. Tais indica-es no so, assim, abrangidas pelas disposies dopresente regulamento sobre as indicaes relativas aomodo de obteno ou ao mtodo de elaborao.

    (18) O emprego e a regulamentao de certas menes, dife-rentes das denominaes de origem, utilizadas para des-crever produtos vitivincolas de qualidade constituemprticas bem estabelecidas na Comunidade. Tais expres-ses tradicionais podem evocar, no esprito dos consu-midores, um mtodo de produo ou de envelhecimentoou uma qualidade, uma cor ou um tipo de vinho ou,ainda, um acontecimento histrico ligado histria dovinho. A fim de garantir uma concorrncia equilibrada eevitar que os consumidores sejam induzidos em erro,deve estabelecer-se um quadro comum para o registo ea proteco dessas expresses tradicionais.

    (19) Por razes de simplicidade e de clareza, convenienteharmonizar o mais possvel a rotulagem dos vinhos lico-rosos e dos vinhos frisantes, tendo em conta a diversi-dade dos produtos e com base no mtodo estabelecidopelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para os vinhostranquilos. O mtodo a seguir para a rotulagem deoutros produtos vitivincolas deve ser harmonizado damesma forma, embora a especificidade dos produtos edos seus mercados requeira uma diferenciao maisimportante, nomeadamente no que diz respeito s infor-

    maes obrigatrias.

    (20) As regras aplicveis rotulagem dos produtos vitivinco-las originrios de pases terceiros e presentes no mer-cado comunitrio devem igualmente ser harmonizadas,na medida do possvel, em conformidade com o mtodoestabelecido para os produtos vitivincolas comunitrios,a fim de evitar qualquer confuso para os consumidorese qualquer concorrncia desleal no que respeita aos pro-dutores. , no entanto, conveniente ter em conta as dife-renas entre as condies de produo e as tradiesvincolas, bem como as diferenas de legislao entrepases terceiros.

    (21) As disposies do presente regulamento no devem pre- judicar regras especficas que possam ser negociadas nombito de acordos com pases terceiros celebrados deacordo com o processso previsto no artigo 133.o doTratado.

    (22) O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 jestabelece regras especficas e pormenorizadas no quediz respeito rotulagem dos vinhos espumantes. , no

    entanto, conveniente estabelecer certas normas de exe-cuo complementares.

    (23) As regras aplicveis aos vinhos frisantes gaseificadosdevem, na medida do possvel, corresponder s regrasestabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999para os vinhos espumosos gaseificados, atendendo diversidade dos produtos.

    (24) O artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999prev a adopo de medidas destinadas a facilitar a tran-sio da legislao vitivincola precedente para esseregulamento. A fim de evitar a sobrecarga dos operado-res, devem ser adoptadas disposies que permitam acontinuidade da comercializao dos produtos rotuladosem conformidade com as regras em vigor no sector, bem como a utilizao transitria dos rtulos impressosem conformidade com essas regras.

    (25) O artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999revoga a legislao em vigor do Conselho no sector viti-vincola, incluindo a que trata dos aspectos abrangidospelo presente regulamento. Com o objectivo de permitiruma transio flexvel e a continuidade das disposiesaplicveis at finalizao e adopo de medidas deexecuo, o Regulamento (CE) n.o 1608/2000, com altima redaco que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)n.o 699/2002 (3 ), previu que algumas das disposies doConselho revogadas pelo artigo 81.o permaneceriam emvigor durante um perodo transitrio breve. As altera-es da legislao em vigor introduzidas pelo presenteregulamento requerem a adopo, pelos Estados-Mem- bros, de uma srie de medidas de execuo. Para queseja possvel dispor de um prazo razovel para aadopo de tais medidas, e os operadores possam adap-tar-se s novas regras, deve prever-se que algumas dasregras do Conselho aplicveis no sector e revogadas peloartigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 per-manecem em vigor durante um breve perodo de tran-sio complementar. , pois, conveniente revogar oRegulamento (CE) n.o 1608/2000.

    (26) As medidas previstas pelo presente regulamento sdevem aplicar-se aos produtos a que diz respeito o n.o 2do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, semprejuzo das disposies do mesmo regulamento que seaplicam a outros produtos, nomeadamente os n.os 2, 3 e4 do artigo 52.o, a parte C do anexo VII e a parte I,ponto 3, do anexo VIII.

    (27) O Comit de Gesto do Vinho no emitiu parecer noprazo fixado pelo seu presidente,

    (1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.(2) JO L 75 de 16.3.2002, p. 21. (3) JO L 109 de 25.4.2002, p. 20.

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    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TTULO I

    REGRAS COMUNS

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento estabelece as normas de execuo dasregras constantes do captulo II do ttulo V bem como dos ane-xos VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, relativas designao, denominao, apresentao e proteco de deter-minados produtos.

    Artigo 2.o

    Especificaes relativas rotulagem

    No fazem parte da rotulagem, tal como definida na parteintrodutria do anexo VII, bem como na parte A, ponto 2, doanexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as menes,sinais e outras marcas:

    a) Previstos pelas disposies dos Estados-Membros no mbitoda aplicao da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeue do Conselho (1 );

    b) Que faam referncia ao fabricante ou ao volume do reci-piente e que estejam directamente inscritos neste de formaindelvel;

    c) Utilizados com vista ao controlo do engarrafamento. Nestembito, os Estados-Membros podem prescrever ou aprovarum sistema de indicao da data de engarrafamento paraos vinhos e os mostos de uvas engarrafados no seu territ-rio;

    d) Utilizados para identificar o produto por meio de umcdigo numrico e/ou de um smbolo para leitura mecni-ca;

    e) Previstos pelas disposies dos Estados-Membros relativasao controlo quantitativo ou qualitativo dos produtos sujei-tos a exame sistemtico e oficial;

    f) Que faam referncia ao preo do produto em questo;

    g) Previstos pelas disposies fiscais dos Estados-Membros;

    h) Diferentes dos abrangidos pelas alneas a) a g), sem relao

    com a caracterizao do produto em questo e que nosejam regulados por qualquer disposio do Regulamento(CE) n.o 1493/1999 ou do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Apresentao das indicaes obrigatrias

    1. As indicaes obrigatrias referidas na parte A do aneVII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 devem ser reagrupa-das no mesmo campo visual no recipiente e apresentadas ecaracteres ntidos, legveis, indelveis e suficientemente granpara sobressair bem do fundo no qual foram impressos e podrem distinguir-se nitidamente do conjunto das outras indices escritas e desenhos.

    As indicaes obrigatrias relativas ao importador e ao nmedo lote podem figurar fora do campo visual de que constem outras indicaes obrigatrias.

    2. A indicao do ttulo alcoomtrico volmico adquiridreferido na parte A, terceiro travesso do ponto 1, do anexVII e na parte B, alnea d) do ponto 1, do anexo VIII do Relamento (CE) n.o 1493/1999 ser feita por unidade ou meiaunidade de percentagem de volume. Sem prejuzo das tolercias previstas pelo mtodo de anlise de referncia utilizadottulo alcoomtrico indicado no pode ser nem superior neminferior em mais de 0,5 % vol ao ttulo determinado pela anse. No que diz respeito aos vqprd armazenados em garradurante mais de trs anos, aos vinhos espumantes, aos vinhoespumosos gaseificados, aos vinhos frisantes, aos vinhos fristes gaseificados e aos vinhos licorosos e sem prejuzo das torncias previstas pelo mtodo de anlise de referncia utilizao ttulo alcoomtrico indicado no pode ser nem superior neinferior em mais de 0,8 % vol ao ttulo determinado pela anse. O nmero correspondente ao ttulo alcoomtrico adquiridser seguido do smbolo % vol e pode ser precedido dos mos ttulo alcoomtrico adquirido ou lcool adquiridoda abreviatura alc.

    O ttulo alcoomtrico volmico adquirido ser indicado nrotulagem em caracteres com uma altura mnima de 5 milmtros se o volume nominal for superior a 100 centilitros, de milmetros se o volume nominal for igual ou inferior a 10centilitros e superior a 20 centilitros e de 2 milmetros se volume nominal for igual ou inferior a 20 centilitros.

    Artigo 4.o

    Utilizao de cdigos na rotulagem

    1. Os cdigos referidos na parte E do anexo VII do Regumento (CE) n.o 1493/1999 sero estabelecidos pelo Estado--Membro em cujo territrio o engarrafador, o expedidor ou importador tiver a sua sede e os cdigos referidos na parte pontos 4 e 5, do anexo VIII do Regulamento (CE) no1493/1999 sero estabelecidos pelo Estado-Membro em cujterritrio o produtor ou o vendedor tiver a sua sede.

    2. A referncia a um Estado-Membro num cdigo referidno n.o 1 ser indicada pela abreviatura postal que precede ooutros elementos do cdigo.(1) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

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    Artigo 5.o

    Derrogaes

    1. Os Estados-Membros podem derrogar quanto aos vinhos

    produzidos no seu territrio, s normas relativas ao dever derotulagem referidas na parte G, ponto 1, do anexo VII doRegulamento (CE) n.o 1493/1999 no que diz respeito:

    a) Aos produtos transportados entre duas ou mais instalaesda mesma empresa situada na mesma diviso administra-tiva ou em divises administrativas limtrofes. Essas unida-des administrativas no podem ser maiores do que asregies correspondentes ao nvel III da nomenclatura dasunidades territoriais estatsticas (NUTS III), com excepodas ilhas, relativamente s quais a unidade administrativa a correspondente ao nvel II da nomenclatura das unidadesterritoriais estatsticas (NUTS II);

    b) s quantidades de mostos de uvas e de vinhos no supe-riores a 30 litros por lote e no destinadas a venda;

    c) s quantidades de mostos de uvas e de vinhos destinadosao consumo domstico do produtor e dos seus emprega-dos.

    No que diz respeito a certos vqprd, referidos no n.o 1, segundotravesso da alnea b), do artigo 29.o do presente regulamento,que sejam envelhecidos em garrafa durante um longo perodoantes da sua venda, podem ser concedidas dispensas pontuaispelo Estado-Membro em questo, desde que tenham sido esta- belecidas regras de controlo e de circulao desses produtos.

    2. Em derrogao da parte D, ponto 1, do anexo VII doRegulamento (CE) n.o 1493/1999, os Estados-Membros podempermitir que as indicaes constantes da rotulagem, e nomea-damente as indicaes obrigatrias, sejam repetidas em lnguasdiferentes das lnguas oficiais da Comunidade sempre que osprodutos em causa se destinem exportao e a legislao dopas terceiro em causa o exija.

    Artigo 6.o

    Regras comuns a todas as menes constantes darotulagem

    1. Para efeitos da parte B, ponto 3, do anexo VII do Regula-mento (CE) n.o 1493/1999, a rotulagem dos produtos a men-cionados pode incluir outras indicaes, se no forem suscept-veis de criar riscos de confuso no esprito das pessoas a quese destinam, nomeadamente no que diz respeito s indicaesobrigatrias referidas no ponto 1 da parte A do mesmo anexoe s indicaes facultativas referidas no ponto 1 da parte Bdesse anexo.

    2. No que diz respeito aos produtos referidos na parte B,ponto 3, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, asentidades referidas no n.o 1 do artigo 72.o desse Regulamento

    podem, com observncia das regras processuais gerais de cadaEstado-Membro, exigir dos engarrafadores, expedidores ouimportadores a prova da exactido das menes utilizadas paraa designao, respeitantes natureza, identidade, qualidade, composio, origem ou provenincia do produto emquesto ou dos produtos utilizados na sua elaborao.

    Sempre que tal exigncia emanar da entidade competente doEstado-Membro em que est estabelecido o engarrafador, oexpedidor ou o importador, a prova ser feita directamenteperante a referida entidade.

    Sempre que a referida exigncia emanar da entidade compe-tente de outro Estado-Membro, esta fornecer entidade com-petente do pas de estabelecimento do engarrafador, do expedi-dor ou do importador, no mbito da sua colaborao directa,todos os elementos teis que lhe permitam solicitar a provaem questo. A entidade requerente ser informada do segui-mento que tiver sido dado ao pedido.

    Tendo as entidades competentes verificado que a prova no foifornecida, as menes em questo so consideradas no con-formes com o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 ou com o pre-sente regulamento.

    Artigo 7.o

    Definio de engarrafador, de engarrafamento e deimportador

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) Engarrafador, a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento de tais pessoas que efectue ou mande efectuar oengarrafamento por sua prpria conta;

    b) Engarrafamento, a introduo do produto em causa, parafins comerciais, em recipientes com um contedo de 60litros ou menos;

    c) Importador, a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupa-mento de tais pessoas, estabelecida na Comunidade, queassuma a responsabilidade da colocao em livre prtica demercadorias no comunitrias, nos termos do ponto 8 doartigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conse-lho (1 ).

    Artigo 8.o

    Proibio de cpsulas ou folhas fabricadas base dechumbo

    O dispositivo de fecho dos produtos referidos no n.o 2 do

    artigo 1.o

    do Regulamento (CE) n.o

    1493/1999 no pode serrevestido de uma cpsula ou de uma folha fabricadas base dechumbo.

    (1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    4.5.2002 L 118/5 Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    Artigo 9.o

    Reserva de certos tipos de garrafa

    1. As regras de utilizao de certos tipos de garrafas soestabelecidas no anexo I.

    2. Um tipo de garrafa deve, para poder ser includo noanexo I, obedecer aos seguintes requisitos:

    a) A sua utilizao ser legtima e tradicionalmente praticadah 25 anos em regies ou zonas de produo determinadasda Comunidade;

    b) Essa utilizao relembrar certas caractersticas ou uma certaorigem de vinho;

    c) O tipo de garrafa em causa no ser utilizado para outrosvinhos no mercado comunitrio.

    3. Os Estados-Membros comunicaro Comisso:

    a) Os elementos que permitam justificar o reconhecimentodos tipos de garrafas;

    b) As caractersticas dos tipos de garrafas que satisfaam aosrequisitos previstos no n.o 2, bem como os vinhos a queesto reservadas.

    4. Em derrogao aos n.os 1, 2 e 3, certos tipos de garrafasconstantes do anexo I podem ser utilizados para apresentarvinhos originrios de pases terceiros, desde que:

    a) Tais pases tenham apresentado um pedido justificado Comisso; e

    b) Estejam satisfeitos requisitos considerados equivalentes aosprevistos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

    Por cada tipo de garrafa, os pases terceiros em causa, so indi-cados no anexo I, bem como as regras respeitantes sua utili-zao.

    5. Certos tipos de garrafas tradicionais em pases terceiros,no constantes do anexo I podem beneficiar, para efeitos dasua comercializao na Comunidade, sob condies de recipro-cidade, da proteco referida no presente artigo para esse tipode garrafa.

    A execuo do disposto no primeiro pargrafo efectuar-se-por meio de acordos com os pases terceiros interessados, cele- brados segundo o processo previsto no artigo 133.o do Trata-do.

    Artigo 10.o

    Registos, documentos de acompanhamento e outrosdocumentos

    1. Relativamente aos produtos referidos na parte A, pont1, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, comexcepo dos vinhos frisantes e dos vinhos frisantes gaseifidos, a designao nos registos mantidos pelos operadores reridos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 884/2001, nosregistos, documentos de acompanhamento e outros documentos exigidos pelas disposies comunitrias e, sempre que ntenha sido estabelecido um documento de acompanhamentonos documentos comerciais, incluir, para alm das indicaprevistas pelo Regulamento (CE) n.o 884/2001, as indicaesfacultativas referidas na parte B, pontos 1 e 2, do anexo VIIRegulamento (CE) n.o 1493/1999, desde que constem ou estejaprevisto que constem da embalagem.

    2. Relativamente aos produtos referidos na parte A, pont1, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, bemcomo aos vinhos frisantes e aos vinhos frisantes gaseificadosdesignao nos registos mantidos pelos produtores, nos regitos, documentos de acompanhamento e outros documentoexigidos pelas disposies comunitrias e, sempre que ntenha sido estabelecido um documento de acompanhamentonos documentos comerciais, incluir, para alm das indicaprevistas pelo Regulamento (CE) n.o 884/2001:

    no que diz respeito aos produtos referidos na parte Aponto 1, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o1493/1999, a meno que precise a denominao devenda e a meno relativa ao tipo de produto referidas nparte B, alneas a) e c) do ponto 1, do anexo VIII desregulamento, e, no que diz respeito aos vinhos frisantes aos vinhos frisantes gaseificados, a meno que precisedenominao de venda referida na parte A, ponto 2, doanexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999,

    no que diz respeito aos produtos referidos na parte Aponto 1, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o1493/1999, as indicaes facultativas referidas na parte

    do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o

    1493/1999, e, noque diz respeito aos vinhos frisantes e aos vinhos frisantgaseificados, as indicaes facultativas referidas na partepontos 1 e 2, do anexo VII do Regulamento (CE) no1493/1999, desde que constem ou esteja previsto queconstem da rotulagem.

    3. Relativamente aos produtos abrangidos pelo ttulo II, designao nos registos mantidos pelos operadores referidno artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 884/2001, nos regis-tos, documentos de acompanhamento e outros documentoexigidos pelas disposies comunitrias e, sempre que ntenha sido estabelecido um documento de acompanhamentonos documentos comerciais, incluir, para alm das indicaprevistas pelo Regulamento (CE) n.o 884/2001, as indicaesfacultativas referidas no n.o 1 do artigo 13.o e nos n.os 1 e 3do artigo 14.o do presente regulamento, desde que constem ouque esteja previsto que constem da rotulagem.

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    4. A designao nos registos mantidos por pessoas diferen-tes dos produtores incluir, no mnimo, as indicaes referidas,conforme o caso, no n.o 1, no n.o 2 ou no n.o 3. As indicaesfacultativas referidas no n.o 1, no n.o 2 ou no n.o 3, conformeo caso, podem ser substitudas nos registos pelo nmero dodocumento de acompanhamento ou dos outros documentosprevistos nas disposies comunitrias e pela data da suacriao.

    5. Os recipientes para armazenagem dos produtos referidosnos n.os 1, 2 e 3 devem ser identificados e o seu volume nomi-nal indicado.

    Os recipientes incluiro as indicaes previstas para esse efeitopelos Estados-Membros, que permitam ao organismo respons-vel pelo controlo efectuar a identificao do seu contedo pormeio dos registos ou dos documentos que os substituam.

    Todavia, relativamente aos recipientes com um volume de 600litros ou menos, enchidos com o mesmo produto e armazena-dos conjuntamente no mesmo lote, a marcao pode ser subs-tituda pela do lote no seu conjunto, desde que esse lote estejaclaramente separado dos outros.

    TTULO II

    REGRAS APLICVEIS AOS MOSTOS DE UVAS, AOS MOSTOS DEUVAS PARCIALMENTE FERMENTADOS, AOS MOSTOS DE UVAS

    CONCENTRADOS, AOS VINHOS NOVOS AINDA EMFERMENTAO E AOS VINHOS DE UVAS SOBREAMADURECIDAS

    Artigo 11.o

    Disposies gerais

    1. No caso de os produtos referidos no n.o 2, alnea g), doartigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e esses mes-mos produtos elaborados em pases terceiros (a seguir designa-dos por produtos do ttulo II), serem rotulados, os rtulosdevem respeitar as disposies dos artigos 12.o, 13.o e 14.o

    2. O disposto no n.o 1 do artigo 3.o aplica-semutatis mutan-diss menes obrigatrias referidas no artigo 12.o

    3. As disposies da parte E do anexo VII do Regulamento(CE) n.o 1493/1999 e do artigo 4.o do presente regulamentoaplicam-semutatis mutandisaos produtos do ttulo II.

    Artigo 12.o

    Indicaes obrigatrias

    1. Os rtulos dos produtos do ttulo II incluiro a menoda denominao de venda do produto efectuada por meio:

    a) Da meno das definies constantes do Regulamento (CE)n.o 1493/1999 que descreve o produto em questo daforma mais precisa; ou

    b) Das menes no definidas pelas disposies comunitriase cuja utilizao esteja regulada no Estado-Membro ou nopas terceiro em questo, desde que comuniquem essasmenes Comisso que assegurar por todos os meiosadequados a publicidade das medidas referidas.

    2. Os rtulos dos produtos do ttulo II incluiro a menodo volume nominal do produto.

    3. Os rtulos dos produtos do ttulo II incluiro a meno:

    a) Do nome ou firma do engarrafador, bem como do munic-pio e do Estado-Membro em que tiver a sua sede principal,no caso de recipientes com um volume nominal igual ouinferior a 60 litros;

    b) Do nome ou firma do expedidor, bem como do municpioe do Estado-Membro em que tiver a sua sede principal, nocaso de outros recipientes;

    c) Do importador ou, quando o engarrafamento tenha sidoefectuado na Comunidade, do engarrafador, no caso deprodutos importados.

    No que diz respeito s indicaes referidas nas alneas a), b) ec), o disposto no artigo 15.o aplica-semutatis mutandisaos pro-dutos elaborados na Comunidade e o disposto no n.o 1, alneaa), do artigo 34.o aplica-semutatis mutandisaos produtos elabo-rados em pases terceiros.

    4. No que diz respeito ao mosto de uvas e ao mosto deuvas concentrado, o rtulo incluir a meno da densidade.

    No que diz respeito ao mosto de uvas parcialmente fermentadoe ao vinho novo ainda em fermentao, o rtulo incluir ameno dos ttulos alcoomtricos volmicos adquirido e total,ou de um dos dois.

    O ttulo alcoomtrico volmico total no pode, quando forindicado, nomeadamente para o mosto de uvas parcialmentefermentado, ser nem superior nem inferior em mais de 0,5 %ao ttulo determinado pela anlise.

    O nmero correspondente ao ttulo alcoomtrico total serseguido do smbolo % vol e precedido dos termos ttuloalcoomtrico total ou lcool total. Esse nmero ser indicadona rotulagem em caracteres da mesma altura mnima que aprevista para a indicao do ttulo alcoomtrico adquirido.

    No que diz respeito aos vinhos de uvas sobreamadurecidas, ortulo incluir a meno do ttulo alcoomtrico volmicoadquirido. A indicao do ttulo alcoomtrico volmico adqui-

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    rido ser feita por unidade ou meia unidade de percentagemde volume. O ttulo alcoomtrico indicado no pode ser nemsuperior nem inferior em mais de 0,5 % ao ttulo determinadopela anlise. O nmero correspondente ao ttulo alcoomtricoadquirido ser seguido do smbolo % vol e pode ser prece-dido dos termos ttulo alcoomtrico adquirido ou lcooladquirido ou da abreviatura alc.

    O ttulo alcoomtrico volmico adquirido ser indicado narotulagem em caracteres com uma altura mnima de 5 milme-tros se o volume nominal for superior a 100 centilitros, de 3milmetros se o volume nominal for igual ou inferior a 100centilitros e superior a 20 centilitros e de 2 milmetros se ovolume nominal for igual ou inferior a 20 centilitros.

    5. Em caso de expedio de produtos do ttulo II elaboradosna Comunidade, para outro Estado-Membro, ou de exportao,o rtulo incluir a meno:

    a) No que diz respeito ao mosto de uvas proveniente de uvascolhidas e elaboradas no territrio de um mesmo Estado--Membro, do nome do Estado-Membro em questo;

    b) No que diz respeito aos vinhos referidos no presente arti-go, provenientes de uvas colhidas e vinificadas no territriode um mesmo Estado-Membro, do nome do Estado-Mem- bro em questo.

    6. No caso de produtos do ttulo II elaborados em pasesterceiros, o rtulo incluir a meno do nome do pas terceiro

    em questo.

    7. No que diz respeito a produtos do ttulo II que resultemde um lote de produtos originrios de vrios Estados-Membros,o rtulo incluir a meno dos termos mistura proveniente deprodutos de diferentes pases da Comunidade Europeia.

    Sempre que se trate de mostos de uvas que no tenham sidoelaborados no Estado-Membro em que as uvas utilizadas foramcolhidas, o rtulo incluir a meno dos termos mostos obti-dos em a partir de uvas colhidas em .

    Sempre que se trate de vinhos que no tenham sido vinificadosno Estado-Membro em que as uvas utilizadas foram colhidas, ortulo incluir a meno dos termos vinho obtido em apartir de uvas colhidas em .

    8. Os rtulos dos produtos do ttulo II incluiro a menodo nmero do lote, em conformidade com a Directiva89/396/CEE.

    Artigo 13.o

    Indicaes facultativas

    1. A rotulagem dos produtos do ttulo II pode ser comple-tada pelas indicaes seguintes:

    a) Nome, endereo e qualidade de uma ou das pessoas qtenham participado na comercializao. O disposto noartigo 15.o aplica-semutatis mutandisaos produtos em cau-sa;

    b) Tipo do produto, segundo as regras previstas pelo Estad

    -Membro produtor;c) Uma cor especial, segundo as regras previstas pelo Esta

    -Membro produtor. O disposto no artigo 17.o aplica-semutatis mutandisaos produtos em causa.

    2. No que respeita a produtos do ttulo II, a rotulagem podser completada por outras indicaes facultativas. O disposno artigo 6.o aplicvelmutatis mutandisa esses produtos.

    Artigo 14.o

    Disposies relativas rotulagem com indicao geogrfica

    1. Os mostos de uvas parcialmente fermentados destinadoao consumo humano directo ou os vinhos de uvas sobreamadurecidas elaborados na Comunidade podem ser designadcom uma indicao geogrfica. Nesse caso, a denominao venda referida no n.o 1 do artigo 12.o constituda:

    a) Pela meno mostos de uvas parcialmente fermentadoou, se for caso disso, pela meno vinhos de uvas sobramadurecidas;

    b) Pelo nome da unidade geogrfica;

    c) Por uma meno tradicional especfica. Sempre que esmeno constar da denominao de venda do produto, asua repetio no obrigatria.

    Os Estados-Membros estabelecero as menes tradicionespecficas referidas na alnea c) do primeiro pargrafo relatiaos mostos de uvas parcialmente fermentados destinados aconsumo humano directo ou aos vinhos de uvas sobreamadurecidas produzidos no seu territrio.

    O artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e o artigo28.o do presente regulamento, bem como as disposies doRegulamento (CE) n.o 1493/1999 e as do presente regulamentoque se destinam proteco dos nomes dos vinhos de mescom indicao geogrfica, aplicam-semutatis mutandisaos mos-tos de uvas parcialmente fermentados destinados ao consumhumano directo com indicao geogrfica e aos vinhos de uvsobreamadurecidas com indicao geogrfica.

    2. Os Estados-Membros comunicaro Comisso as meddas que tiverem tomado para efeitos do n.o 1. A Comissoassegurar, por todos os meios adequados, a publicidade de tmedidas.

    3. A rotulagem dos mostos de uvas parcialmente fermentdos destinados ao consumo humano directo com indicageogrfica e dos vinhos de uvas sobreamadurecidas com incao geogrfica elaborados na Comunidade pode ser comptada pelas seguintes indicaes:

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    a) Ano de colheita. As disposies dos artigos 18.o e 20.oaplicam-semutatis mutandis;

    b) Nome de uma ou vrias castas de videira. As disposiesdos artigos 19.o e 20.o aplicam-semutatis mutandis;

    c) Uma distino, medalha ou concurso. As disposies doartigo 21.o aplicam-semutatis mutandis;

    d) Indicaes relativas ao modo de obteno ou ao mtodo deelaborao do produto. As disposies do artigo 22.o apli-cam-semutatis mutandis;

    e) Menes tradicionais complementares. As disposies dosartigos 23.o e 24.o aplicam-semutatis mutandis;

    f) Nome de uma empresa. As disposies do artigo 25.o apli-cam-semutatis mutandis;

    g) Uma meno que indique o engarrafamento numa explo-rao vitcola, num agrupamento de exploraes vitcolasou numa empresa situada na regio de produo. As dispo-sies do artigo 26.o aplicam-semutatis mutandis.

    TTULO III

    REGRAS APLICVEIS AOS VINHOS DE MESA, AOS VINHOS DEMESA COM INDICAO GEOGRFICA E AOS VQPRD

    Artigo 15.o

    Indicaes relativas ao nome, endereo e qualidade deuma ou das pessoas que tenham participado na

    comercializao

    1. As indicaes obrigatrias previstas no ponto 3, primeirotravesso da alnea a), da parte A e facultativas previstas noponto 1, primeiro travesso da alnea a), da parte B, do anexoVII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 sero acompanhadaspor indicaes que se refiram actividade do engarrafador oudo expedidor ou das pessoas que tenham participado na

    comercializao atravs de termos como viticultor, colhidopor, negociante, distribudo por, importador, importadopor ou de outros termos anlogos.

    Nomeadamente, a indicao do engarrafador ser completadapelos termos engarrafador ou engarrafado por.

    Todavia, caso se trate de um engarrafamento por encomenda,a indicao do engarrafador ser completada pelos termos en-garrafado para ou, no caso de serem igualmente indicados onome, endereo e qualidade de quem efectuou o engarrafa-mento por conta de terceiro, pelos termos engarrafado para

    por .

    Caso se trate do enchimento de outros recipientes que no gar-rafas, so aplicveis o segundo e terceiro pargrafos. Todavia,os termos acondicionador e acondicionado so substitudos,respectivamente, aos termos engarrafador e engarrafado.

    No necessrio o emprego de uma das indicaes referidasnos segundo, terceiro e quarto pargrafos quando se faa usode uma das menes referidas nos artigos 26.o e 33.o

    O disposto no presente nmero aplicvel sem prejuzo dodisposto no n.o 2.

    Sempre que o engarrafamento ou a expedio se efectuaremem municpio diferente do do municpio do engarrafador oudo expedidor ou num municpio circundante, as indicaesreferidas no presente nmero sero acompanhadas de umameno que precise o municpio em que a operao foi efec-tuada e, se tiver sido efectuada noutro Estado-Membro, da indi-cao deste.

    2. As indicaes referidas no primeiro pargrafo do n.o 1 spodem conter termos que faam referncia a uma exploraoagrcola se o produto em questo provier exclusivamente deuvas colhidas em vinhas que faam parte da explorao vitcolaou da explorao da pessoa qualificada por um desses termos ese a vinificao tiver sido efectuada nessa explorao.

    Para efeitos do primeiro pargrafo, no ser tida em conta aadio de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvasconcentrado rectificado que tenha por objectivo o aumento dottulo alcoomtrico natural do produto em questo.

    Os Estados-Membros estabelecero essas indicaes para osvinhos produzidos no seu territrio e definiro o mbito doseu emprego e as respectivas condies de utilizao.

    Os Estados-Membros comunicaro Comisso as medidas quetiverem tomado para efeitos do terceiro pargrafo. A Comissoassegurar, por todos os meios adequados, a publicidade de taismedidas.

    3. As indicaes facultativas referidas no primeiro pargrafodo n.o 1 s podem ser utilizadas se a pessoa ou pessoas emcausa tiverem dado o seu acordo.

    Todavia, caso as disposies de um Estado-Membro tornemobrigatria a indicao do nome, endereo e qualidade dequem efectuou o engarrafamento por encomenda, o disposto

    no primeiro pargrafo no se aplica no que diz respeito a essaindicao.

    4. A indicao do Estado-Membro referida no primeiropargrafo do n.o 1 ser utilizada na rotulagem em caracteresdo mesmo tipo e da mesma dimenso que a indicao donome, endereo e qualidade ou firma das pessoas em causa. Aindicao do Estado-Membro ser efectuada:

    a) Quer por extenso, aps a indicao do municpio ou daparte de municpio;

    b) Quer pela abreviatura postal, se for caso disso acompa-nhada do cdigo postal do municpio em questo.

    5. Sempre que se tratar de um vinho de mesa, o municpioem que a pessoa ou pessoas referidas no primeiro pargrafo do

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    n.o 1 tiverem a sua sede principal ser indicado na rotulagemem caracteres cujas dimenses no excedero metade das doscaracteres que indicam a meno vinho de mesa.

    Sempre que se tratar de um vinho de mesa com indicao geo-grfica, o municpio em que a pessoa ou pessoas referidas noprimeiro pargrafo do n.o 1 tiverem a sua sede principal serindicado na rotulagem em caracteres cujas dimenses noexcedero metade das dos caracteres que mencionam a indi-cao geogrfica.

    Sempre que se tratar de um vqprd, o municpio em que a pes-soa ou pessoas referidas no primeiro pargrafo do n.o 1 tive-rem a sua sede principal ser indicado na rotulagem em carac-teres cujas dimenses no excedero metade das dos caracteresque indicam a regio determinada.

    O disposto no presente nmero no se aplica sempre que omunicpio for indicado por meio de cdigo referido na parte Edo anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    Artigo 16.o

    Indicao do tipo de produto

    1. Para efeitos do ponto 1, segundo travesso da alnea a),da parte B do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999,na rotulagem dos vinhos de mesa, dos vinhos de mesa designa-dos por uma indicao geogrfica e dos vqprd, com excepodos vlqprd e dos vfqprd a que se aplica o n .o 1, alnea b), doartigo 39.o:

    a) Os termos sec, trocken, secco ou asciutto, dry,tr, ngqy, seco, kuiva, droog ou torrt no podemser indicados a no ser que o vinho em questo tenha umteor de acar residual:

    i) de 4 gramas por litro, no mximo, ou

    ii) de 9 gramas por litro, no mximo, quando o teor deacidez total expresso em gramas de cido tartrico porlitro no for inferior em mais de 2 gramas por litro aoteor de acar residual;

    b) Os termos demi-sec, halbtrocken, abboccato, mediumdry, halvtr, elingqy, semiseco ou meio seco, ada-mado, puolikuiva, halfdroog ou halvtorrt no podemser indicados a no ser que o vinho em questo tenha umteor de acar residual que exceda os valores referidos naalnea a) e atinja, no mximo:

    i) 12 gramas por litro, ouii) 18 gramas por litro, quando o teor mnimo de acidez

    total for fixado pelos Estados-Membros em conformi-dade com o n.o 2;

    c) Os termos moelleux, lieblich, amabile, mediumdium sweet, halvsd, glcktjoy, semidulce, meiodoce, puolimakea, halfzoet ou halvstt no poser indicados a no ser que o vinho em questo tenha umteor de acar residual que exceda os valores referidos nalnea b) e atinja, no mximo, 45 gramas por litro;

    d) Os termos doux, s, dolce, sweet, sd, cktjy,dulce ou doce, makea, zoet ou stt no podeindicados a no ser que o vinho em questo tenha um teode acar residual de 45 gramas por litro, no mnimo.

    2. Os Estados-Membros podem, no que se refere utilzao:

    a) Dos termos referidos nas alneas a) e b) do n.o 1, prescrevercomo critrio analtico complementar o teor mnimo deacidez total para determinados vinhos obtidos no seu terrtrio;

    b) Dos termos referidos na alnea d) do n.o 1, no caso de cer-tos vqprd obtidos no seu territrio, prescrever um teor dacar residual mnimo no inferior a 35 gramas por litro

    3. Os Estados-Membros comunicaro Comisso as meddas que tiverem tomado para efeitos do n.o 2. A Comissoassegurar, por todos os meios adequados, a publicidade de tmedidas.

    Artigo 17.o

    Indicaes relativas a uma cor

    Sempre que os Estados-Membros estabeleam, para efeitos ponto 1, terceiro travesso da alnea a), da parte B do anexVII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, no que respeita aosvinhos produzidos no seu territrio, as indicaes relativasuma cor especial dos vinhos de mesa, dos vinhos de mesdesignados por uma indicao geogrfica e dos vqprd, deniro os respectivos mbito de aplicao e condies de utizao e comunicaro Comisso as medidas que tiveretomado. A Comisso assegurar, por todos os meios adequdos, a publicidade dessas medidas.

    TTULO IV

    REGRAS APLICVEIS AOS VINHOS DE MESA COM INDICAGEOGRFICA E AOS VQPRD

    CAPTULO I

    REGRAS COMUNS

    Artigo 18.o

    Indicao do ano de colheita

    O ano de colheita pode constar da rotulagem de um vinho dmesa com indicao geogrfica ou de um vqprd, tal como pr

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    visto no ponto 1, primeiro travesso da alnea b), da parte Bdo anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, sempre quepelo menos 85 % das uvas utilizadas para a elaborao dovinho em causa, aps deduo da quantidade dos produtos uti-lizados para uma edulcorao eventual, tiverem sido colhidasdurante o ano em questo.

    Para vinhos tradicionalmente provenientes de uvas colhidas noinverno, indicar-se- o ano do incio da campanha em cursoem vez do ano de colheita.

    Artigo 19.o

    Indicao das castas de videira

    1. Da rotulagem de um vinho de mesa com indicao geo-grfica ou de um vqprd, podem constar os nomes das castasde videira utilizadas para a sua elaborao, ou os respectivossinnimos, desde que:

    a) As castas em questo, bem como, se for caso disso, os res-pectivos sinnimos, constem das classificaes das castasestabelecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo19.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999;

    b) As referidas castas estejam previstas pelos Estados-Mem- bros em conformidade com a parte B, ponto 1, do anexoVI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e com o segundopargrafo do artigo 28.o do presente regulamento, para osvinhos em questo;

    c) O nome da casta ou um dos seus sinnimos no incluauma indicao geogrfica utilizada para a designao deum vqprd ou de um vinho de mesa ou de um vinhoimportado que conste das listas dos acordos celebradosentre pases terceiros e a Comunidade e, quando for acom-panhada de outro termo geogrfico, conste da rotulagemsem esse termo geogrfico;

    d) No caso da utilizao do nome de uma nica casta devideira ou do seu sinnimo, o produto em questo sejapelo menos em 85 %, aps deduo da quantidade dosprodutos utilizados para uma edulcorao eventual, prove-niente da casta mencionada. Essa casta deve ser determi-nante para o carcter do vinho em questo. Sempre que oproduto em questo provier exclusivamente da casta men-cionada, incluindo a quantidade dos produtos utilizadospara uma edulcorao eventual, com excepo dos mostosconcentrados rectificados, pode indicar-se que o produto proveniente exclusivamente da casta em questo;

    e) No caso da utilizao do nome de duas ou trs castas devideira ou dos seus sinnimos, o produto em questo sejaem 100 %, aps deduo da quantidade dos produtos utili-zados para uma edulcorao eventual, proveniente das cas-tas mencionadas. Neste caso, as castas devem ser indicadaspor ordem decrescente de proporo e em caracteres dasmesmas dimenses;

    f) No caso da utilizao do nome de mais de trs castas oudos seus sinnimos, os nomes das castas ou dos seus sin-nimos sejam indicados fora do campo visual em que figu-ram as indicaes obrigatrias referidas no n.o 1 do artigo3.o Devem figurar em caracteres cujas dimenses no exce-dam 3 mm.

    2. Em derrogao da alnea c) do n.o 1:

    a) O nome de uma casta de videira ou um dos seus sinni-mos que inclua uma indicao geogrfica pode figurar narotulagem de um vinho designado com essa indicao geo-grfica;

    b) Podem ser utilizados os nomes das castas e os seus sinni-mos constantes do anexo II de acordo com as regras nacio-nais e comunitrias aplicveis na data de entrada em vigordo presente regulamento.

    3. Os Estados-Membros comunicaro Comisso, antes de1 de Outubro de 2002, as medidas a que se refere o ponto b)do n.o 2. A Comisso assegurar, por todos os meios adequa-dos, a publicidade dessas medidas.

    Artigo 20.o

    Preciso relativa regra dos 85 %

    O artigo 18.o e o n.o 1, alnea d), do artigo 19.o do presenteregulamento podem ser aplicados simultaneamente quando

    pelo menos 85 %, aps deduo da quantidade dos produtosutilizados para uma edulcorao eventual, dos vinhos abrangi-dos por essas disposies e resultantes da mistura forem prove-nientes da casta de videira e do ano de colheita constantes dadesignao desse vinho.

    Artigo 21.o

    Distines, medalhas

    Para efeitos do ponto 1, terceiro travesso da alnea b), daparte B do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999,podem constar, da rotulagem dos vinhos de mesa com indi-cao geogrfica ou dos vqprd, distines ou medalhas, desdeque tenham sido concedidas ao lote de vinhos premiados emquesto no mbito de concursos permitidos pelos Estados--Membros ou pases terceiros, na sequncia de processos objec-tivos que garantam a ausncia de qualquer tipo de discrimi-nao. Os Estados-Membros e pases terceiros comunicaro Comisso a lista dos concursos permitidos. A Comisso assegu-rar, por todos os meios adequados, a publicidade dessas listas.

    Artigo 22.o

    Indicaes relativas ao modo de obteno ou ao mtodode elaborao do produto

    1. Sempre que estabeleam, para efeitos do ponto 1, quartotravesso da alnea b), da parte B do anexo VII do Regulamento

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    (CE) n.o 1493/1999, para os vinhos produzidos no seu territ-rio, as indicaes relativas ao modo de obteno ou aos mto-dos de elaborao dos vinhos de mesa com indicao geogr-fica ou dos vqprd, os Estados-Membros definiro os respectivosmbito de aplicao e regras de utilizao.

    As indicaes no incluiro referncias ao modo de produo biolgico das uvas que so regidas pelo Regulamento (CEE)n.o 2092/91.

    2. Os Estados-Membros comunicaro Comisso as medi-das que tiverem tomado para efeitos do n.o 1. A Comissoassegurar, por todos os meios adequados, a publicidade dessasmedidas.

    Artigo 23.o

    Menes tradicionais complementares

    Para efeitos do ponto 1, quinto travesso da alnea b), da parteB do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, enten-de-se por meno tradicional complementar um termo tradi-cionalmente utilizado para designar os vinhos referidos no pre-sente ttulo nos Estados-Membros produtores que se refira,nomeadamente, a um mtodo de produo, de elaborao, deenvelhecimento, ou qualidade, cor ou ao tipo de lugar ou aum acontecimento histrico ligado histria do vinho emquesto e que seja definido na legislao dos Estados-Membros

    produtores para efeitos da designao dos vinhos em questoproduzidos no seu territrio.

    Artigo 24.o

    Proteco das menes tradicionais

    1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por menestradicionais as menes tradicionais complementares referidasno artigo 23.o, os termos referidos no artigo 28.o e as menesespecficas tradicionais referidas no n.o 1, alnea c) do artigo14.o, no artigo 29.o e no n.o 3 do artigo 38.o

    2. As menes tradicionais constantes do anexo III estoreservadas aos vinhos a que esto vinculadas e so protegidascontra:

    a) Qualquer usurpao, imitao ou evocao, mesmo que ameno protegida seja acompanhada de uma expresso talcomo gnero, tipo, mtodo, imitao, marca ououtra meno similar;

    b) Qualquer outra indicao abusiva, falsa ou enganosaquanto natureza ou s qualidades substanciais do vinhoque figure no acondicionamento ou embalagem, na publi-cidade ou em documentos relacionados com o produto emcausa;

    c) Qualquer outra prtica susceptvel de induzir o pblico eerro, designadamente fazendo crer que o vinho beneficida meno tradicional protegida.

    3. Para a designao de um vinho, no podem ser utilizadna rotulagem marcas que contenham nomes das menes tradicionais constantes do anexo III sem que esse vinho tenhdireito a essas menes tradicionais.

    Todavia, o primeiro pargrafo no se aplica s marcas legitimmente registadas de boa f na Comunidade ou cujos direittenham sido legitimamente adquiridos na Comunidade pouma utilizao de boa f antes da data de publicao do prsente regulamento, ou, no caso de se tratar de uma mentradicional aditada ao anexo III aps a entrada em vigor dpresente regulamento, antes da data desse aditamento, efectie legitimamente utilizadas de boa f desde esse registo ou aqsio. O presente pargrafo s aplicvel no territrio do Es

    do-Membro em que a marca em questo tenha sido registadou no qual os direitos tenham sido adquiridos por aquela utizao.

    O presente nmero aplicvel sem prejuzo das disposies parte F do anexo VII e da parte H do anexo VIII do Regumento (CE) n.o 1493/1999.

    4. Sempre que uma meno tradicional constante do anexIII do presente regulamento se enquadrar igualmente numa dcategorias de indicaes referidas na parte A e nos pontos 12 da parte B do anexo VII do Regulamento (CE) no

    1493/1999, so aplicveis a essa meno tradicional as dispsies do presente artigo, em vez das outras disposies dttulo IV ou do ttulo V.

    A proteco de uma meno tradicional s se aplica no qudiz respeito lngua ou s lnguas em que figura no anexo II

    Cada meno tradicional constante do anexo III est ligadauma categoria do vinho ou a vrias categorias do vinho. Esscategorias so as seguintes:

    a) Os vinhos licorosos de qualidade produzidos em regideterminadas e os vinhos licorosos com indicao geogrca; nesse caso, a proteco da meno tradicional s saplica designao dos vinhos licorosos;

    b) Os vinhos espumantes de qualidade produzidos em regideterminadas (incluindo os veqprd de tipo aromticonesse caso, a proteco da meno tradicional s se aplic designao dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados;

    c) Os vinhos frisantes de qualidade produzidos em regideterminadas e os vinhos frisantes com indicao geogrca; nesse caso, a proteco da meno tradicional s saplica designao dos vinhos frisantes e dos vinhos frsantes gaseificados;

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    d) Os vinhos de qualidade produzidos em regies determina-das no contemplados nas alneas a), b) e c) e os vinhos demesa designados por uma indicao geogrfica; nesse caso,a proteco da meno tradicional s se aplica desig-nao dos vinhos que no os vinhos licorosos, os vinhosespumantes, os vinhos espumosos gaseificados, os vinhosfrisantes e os vinhos frisantes gaseificados;

    e) Os mostos de uvas parcialmente fermentados destinados aoconsumo humano directo designados por uma indicaogeogrfica; nesse caso, a proteco da meno tradicionalapenas se aplica designao dos mostos de uvas parcial-mente fermentados;

    f) Os vinhos de uvas sobreamadurecidas designados por umaindicao geogrfica; nesse caso, a proteco da menotradicional apenas se aplica designao dos vinhos deuvas sobreamadurecidas.

    5. Para poderem constar da parte A do anexo III, as men-es tradicionais devem obedecer s seguintes condies:

    a) Ser especficas e precisamente definidas na legislao doEstado-Membro;

    b) Ser suficientemente distintivas e/ou desfrutar de uma repu-tao estabelecida no interior do mercado comunitrio;

    c) Ter sido tradicionalmente empregues durante pelo menos10 anos no Estado-Membro em questo;

    d) Estar vinculadas a um ou, se for caso disso, a vrios vinhosou categorias de vinhos comunitrios.

    6. Para poderem constar da parte B do anexo III, as men-es tradicionais devem respeitar as condies referidas no n.o5, estar ligadas a um vinho com uma indicao geogrfica eservir para identificar esse vinho como sendo originrio daregio ou localidade do territrio da Comunidade em questo,nos casos em que uma qualidade, reputao ou outra caracte-rstica determinada do vinho, expressa pela meno tradicionalem causa, possa ser atribuda essencialmente a essa origemgeogrfica.

    7. Os Estados-Membros comunicaro Comisso:

    a) Os elementos que permitam justificar o reconhecimentodas menes tradicionais;

    b) As menes tradicionais dos vinhos admitidas na sua legis-lao que cumpram as condies acima mencionadas, bemcomo os vinhos a que esto reservadas;

    c) Se for caso disso, as menes tradicionais que deixem de

    ser protegidas no seu pas de origem.8. Em derrogao aos n.os 1 a 7, determinadas menes tra-dicionais includas na parte A do anexo III podem ser utiliza-das, na rotulagem dos vinhos com uma indicao geogrfica,

    originrios de pases terceiros, na lngua do pas terceiro deorigem ou numa outra lngua se o emprego dessa lngua fortradicional para as indicaes em causa, desde que:

    a) Esses pases tenham apresentado um pedido justificado Comisso e comunicado os textos legislativos relativos s

    menes em causa; b) Sejam cumpridas as condies previstas nos n.os 5 e 9; e

    c) As prescries fixadas pelos pases terceiros no sejam denatureza a induzir os consumidores em erro sobre ameno em questo.

    Em relao a cada meno tradicional, os pases terceiros emcausa so indicados na parte A do anexo III.

    9. Para efeitos da parte D, sexto pargrafo do ponto 1, do

    anexo VII do Regulamento (CE) n.o

    1493/1999 e do n.o

    8 dopresente artigo, o emprego de uma lngua que no a lngua ofi-cial de um pas considerado tradicional no que diz respeito auma meno tradicional se o emprego dessa lngua estiver pre-visto pela legislao do pas e se essa lngua for empregue paraessa meno tradicional de forma contnua h, pelo menos, 25anos.

    10. O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuzo dodisposto nos artigos 28.o e 29.o

    Artigo 25.o

    Nome da empresa

    1. O nome de uma empresa s pode ser utilizado, para efei-tos do ponto 1, sexto travesso da alnea b), da parte B doanexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, se essaempresa tiver participado no circuito comercial, com reservado seu acordo.

    Se a empresa em questo corresponder explorao vitcolaem que o vinho tiver sido obtido, o nome da empresa s podeser utilizado se o vinho provier exclusivamente de uvas colhi-das em vinhas que faam parte dessa explorao e a vinificaotiver sido efectuada na explorao.

    Os Estados-Membros estabelecero, para os vinhos produzidosno seu territrio, as regras de utilizao desses nomes.

    2. Os Estados-Membros comunicaro Comisso as medi-das que tiverem tomado para efeitos do n.o 1. A Comissoassegurar, por todos os meios adequados, a publicidade dessasmedidas.

    Artigo 26.o

    Indicaes relativas ao engarrafamento

    1. Os Estados-Membros estabelecero, para efeitos do ponto1, stimo travesso da alnea b), da parte B do anexo VII do

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    do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 so, desdeque as disposies comunitrias e nacionais relativas aosvinhos em questo sejam respeitadas, as seguintes:

    a) Para a Blgica:

    gecontroleerde oorsprongsbenaming,

    appellation d'origine contrle;

    b) Para a Alemanha:

    as denominaes seguintes que acompanham as indicaesde provenincia dos vinhos:

    Qualittswein, Qualittswein garantierten Urs-prungs,

    Qualittswein mit Prdikat, em ligao com uma dasmenes Kabinett, Sptlese, Auslese, Beerenausle-se, Trockenbeerenauslese ou Eiswein;

    c) Para a Grcia:

    Omolara pqoekerexy ekecvlemg (OPE) (appellationd'origine contrle),

    Omolara pqoekerexy amxsqay poisgsoy (OPAP)(appellation d'origine de qualit suprieure).

    Todavia, quando da rotulagem constar o nome de umaexplorao, de uma casta de videira ou de uma marca, onome da regio determinada ser repetido entre os termosOmolara pqoekerexy e ekecvlemg ou entre os termosOmolara pqoekerexy e amxsqay poisgsoy, em caracte-res do mesmo tipo, da mesma dimenso e da mesma cor;

    Omoy cktjy utrijy (vin doux naturel),

    Omoy utrijy cktjy (vin naturellement doux);

    d) Para Espanha:

    Denominacin de origen, Denominacin de origencalificada, D.O., D.O.Ca.

    Todavia, essas menes devem constar do rtulo imediata-mente sob o nome da regio determinada.

    vino generoso, vino generoso de licor, vino dulcenatural;

    e) Para Frana:

    appellation d'origine contrle, appellation contr-le.

    Todavia, quando da rotulagem constar o nome de umaexplorao, de uma casta de videira ou de uma marca, o

    nome da regio determinada ser repetido entre os termosappellation e contrle, em caracteres do mesmo tipo,da mesma dimenso e da mesma cor.

    Appellation d'origine vin dlimit de qualit suprieu-re, vin doux naturel.

    Estas menes apenas podem figurar sob forma de siglaquando forem acompanhadas do logotipo definido paracada uma dessas categorias por Frana;

    f) Para Itlia:

    Denominazione di origine controllata, Denomina-zione di origine controllata e garantita, vino dolcenaturale, D.O.C., D.O.C.G..

    As menes Kontrollierte Ursprungsbezeichnung e Kon-trollierte und garantierte Ursprungsbezeichnung podemconstar, respectivamente, da rotulagem dos DOC e dosDOCG produzidos na provncia de Bolzano;

    g) Para o Luxemburgo:

    Marque nationale completada pelos termos Appella-tion contrle ou Appellation d'origine controle emligao com o nome da regio determinada Moselleluxembourgeoise, A.O.C..

    Os termos marque nationale podem ser indicados numrtulo complementar.

    vendange tardive, vin de paille e vin de glace emligao com o nome da regio determinada Moselleluxembourgeoise Appellation contrle;

    h) Para a ustria:

    as denominaes seguintes que acompanham as indicaesde provenincia dos vinhos:

    Qualittswein mit staatlicher Prfnummer,

    Qualittswein,

    Kabinett ou Kabinettwein,

    Qualittswein besonderer Reife und Leseart ou Prdi-katswein,

    Sptlese ou Sptlesewein,

    Auslese ou Auslesewein,

    Beerenauslese ou Beerenauslesewein,

    Ausbruch ou Ausbruchwein, Trockenbeerenauslese ou Trockenbeerenauslesewein,

    Eiswein,

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    Strohwein,

    Schilfwein,

    Districtus Austria Controllatus ou DAC;

    i) Para Portugal:

    Denominao de origem, Denominao de origemcontrolada, Indicao de provenincia regulamenta-da, vinho generoso, vinho doce natural, D.O.,D.O.C. e I.P.R..

    A meno regio demarcada pode ser utilizada em asso-ciao com a meno denominao de origem contro-lada;

    j) Para o Reino Unido:

    English vineyard quality wine psr e Welsh vineyardquality wine psr.

    2. As menes especficas tradicionais referidas no ponto 2,segundo travesso da alnea c), da parte D do anexo VIII doRegulamento (CE) n.o 1493/1999 que devem ser utilizadasenquanto denominaes de venda de um veqprd so:

    a) Para a Alemanha:

    Qualittsschaumwein garantierten Ursprungs;

    b) Para a Grcia:

    Omolara pqoekerexy ekecvlemg (OPE) (appellationd'origine contrle),

    Omolara pqoeketrexy amxsqay poisgsoy (OPAP)(appellation d'origine de qualit suprieure).

    Todavia, quando da rotulagem constar o nome de umaexplorao, de uma casta de videira ou de uma marca, onome da regio determinada ser repetido entre os termos

    Omolara pqoekerexy e ekecvlemg ou entre os termosOmolara pqoekerexy e amxsqay poisgsoy, em caracte-res do mesmo tipo, da mesma dimenso e da mesma cor;

    c) Para Espanha:

    Denominacin de origen, Denominacin de origencalificada; D.O. e D.O.Ca.

    Todavia, essas menes devem constar do rtulo imediata-mente sob o nome da regio determinada;

    d) Para Frana: appellation d'origine contrle,

    appellation contrle.

    Todavia, quando da rotulagem com a meno appellatiocontrle constar o nome de uma explorao, de umcasta de videira ou de uma marca, o nome da regio deteminada deve ser repetido entre os termos appellationcontrle, em caracteres do mesmo tipo, da mesmdimenso e da mesma cor.

    appellation d'origine vin dlimit de qualit suprieure.

    Estas menes apenas podem figurar sob forma de siglquando forem acompanhadas do logotipo definido paracada uma dessas categorias por Frana;

    e) Para Itlia:

    Denominazione di origine controllata, Denominazione di origine controllata e garantita, D.O.C.

    D.O.C.G..

    As menes Kontrollierte Ursprungsbezeichnung e Ktrollierte und garantierte Ursprungsbezeichnung podemconstar, respectivamente, da rotulagem dos DOC e doDOCG produzidos na provncia de Bolzano;

    f) Para o Luxemburgo:

    Marque nationale completada pelos termos Appelltion contrle ou Appellation d'origine controle eligao com o nome da regio determinada Mosellluxembourgeoise, A.O..

    Os termos marque nationale podem ser indicados numrtulo complementar;

    g) Para Portugal:

    Denominao de origem, Denominao de origecontrolada, Indicao de provenincia regulamentda, D.O., D.O.C e IPR.

    Artigo 30.o

    Derrogao ao dever de indicar a meno especficatradicional

    Em derrogao ao ponto 2, segundo travesso da alnea c), parte A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999,podem ser comercializados apenas com a indicao do nomda regio determinada respectiva os vinhos que beneficiem, conformidade com as disposies comunitrias e nacionaaplicveis, de um dos nomes das seguintes regies determindas:

    a) Para a Grcia:

    Rloy Samos;

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    b) Para Espanha:

    Cava,

    Jerez, Xrs ou Sherry,

    Manzanilla;

    c) Para Frana:

    Champagne;

    d) Para Itlia:

    Asti,

    Marsala,

    Franciacorta;e) Para Portugal:

    Madeira ou Madre,

    Porto ou Port.

    Artigo 31.o

    Unidade geogrfica mais pequena que a regiodeterminada

    1. Para a designao de um vqprd na rotulagem, em confor-midade com o ponto 1, primeiro travesso da alnea c), daparte B do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999,entende-se por nome de uma unidade geogrfica maispequena que a regio determinada, o nome:

    a) De um lugar ou de uma unidade que associe vrios luga-res;

    b) De um municpio ou de uma parte de municpio;

    c) De uma sub-regio ou de uma parte de sub-regio vitcola.

    2. Os Estados-Membros produtores podem atribuir aosvqprd o nome de uma unidade geogrfica mais pequena doque a regio determinada em questo, desde que:

    a) Essa unidade geogrfica seja bem delimitada;

    b) Todas as uvas a partir das quais estes vinhos tenham sidoobtidos provenham dessa unidade.

    3. Caso um vqprd provenha de produtos obtidos de uvascolhidas em diferentes unidades geogrficas referidas no n.o 1 esituadas no interior da mesma regio determinada, s admi-tido como indicao complementar do nome da regio deter-minada o nome da unidade geogrfica mais extensa em que seintegrem todas as superfcies vitcolas abrangidas.

    Todavia, os Estados-Membros produtores podem, sem prejuzodo artigo 20.o, permitir para a designao de um vqprd a utili-zao:

    a) Do nome de uma unidade geogrfica referida no n.o 1,sempre que o vinho seja objecto de edulcorao com umproduto obtido na mesma regio determinada, comexcepo do mosto concentrado rectificado;

    b) Do nome de uma unidade geogrfica referida no n.o 1,sempre que o vinho seja obtido de uma mistura, de uvas,de mostos de uvas, de vinhos novos ainda em fermentaoou, at 31 de Agosto de 2003, de vinhos originrios daunidade geogrfica cujo nome esteja previsto para a desig-nao, com um produto obtido na mesma regio determi-nada mas no exterior dessa unidade, desde que o vqprd emquesto seja obtido, em pelo menos 85 %, de uvas colhidas

    na unidade geogrfica de que tenha o nome e sempre que,no que respeita derrogao que expira em 31 de Agostode 2003, antes de 1 de Setembro de 1995, uma tal dispo-sio tenha sido prevista na regulamentao do Estado--Membro produtor em causa;

    c) Do nome de uma unidade geogrfica referida no n.o 1,acompanhado do nome de um municpio, ou parte demunicpio, ou de um dos municpios em cujo territrio seencontra essa unidade geogrfica, desde que:

    i) antes de 1 de Setembro de 1976 essa disposio fossetradicional e habitual e estivesse prevista na regulamen-tao do Estado-Membro em causa, e

    ii) seja utilizado, de forma representativa para todos osmunicpios cujo territrio seja abrangido por essa uni-dade geogrfica, um nome de municpio, ou parte demunicpio, ou um dos nomes de municpios constantede uma lista a estabelecer.

    Os Estados-Membros produtores estabelecero a lista dos tiposde unidades geogrficas e dos nomes das regies determinadass quais pertencem essas unidades geogrficas, referidos na der-rogao aplicvel at 31 de Agosto de 2003 prevista na alnea b); essa lista ser comunicada Comisso.

    Os Estados-Membros produtores estabelecero a lista dosnomes de municpios referidos na subalnea ii) da alnea c) etransmiti-la-o Comisso.

    A Comisso assegurar, por todos os meios adequados, a publi-cidade dessas listas.

    4. O nome de uma regio determinada e o nome de umaunidade geogrfica referido no n.o 1 no podem ser concedidosa:

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    um vinho resultante de mistura de um veqprd com umproduto obtido fora da regio determinada em questo,

    um veqprd que tenha sido objecto de edulcorao com umproduto obtido fora da regio determinada em questo.

    O primeiro pargrafo no se aplica aos vinhos que constem dalista a adoptar nos termos da parte D, ponto 2, do anexo VIdo Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    Artigo 32.o

    Unidade geogrfica maior do que a regio determinada

    Sempre que os Estados-Membros estabeleam, para efeitos doponto 1, segundo travesso da alnea c), da parte B do anexoVII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, no que respeita aosvinhos produzidos no seu territrio, a lista das unidades geo-grficas maiores do que a regio determinada, definiro os res-pectivos mbito de aplicao e regras de utilizao e comuni-caro Comisso as medidas que tiverem tomado. A Comissoassegurar, por todos os meios adequados, a publicidade dessasmedidas.

    Artigo 33.o

    Engarrafamento na regio determinada

    1. Os Estados-Membros estabelecero, para efeitos do ponto1, terceiro travesso da alnea c), da parte B do anexo VII doRegulamento (CE) n.o 1493/1999, no que respeita aos vinhosproduzidos no seu territrio, a meno que indique o engarra-

    famento na regio determinada. Os Estados-Membros definiroos respectivos mbito de aplicao e regras de utilizao.

    2. Os Estados-Membros comunicaro Comisso as medi-das que tiverem tomado para efeitos do n.o 1. A Comissoassegurar, por todos os meios adequados, a publicidade dessasmedidas.

    3. As menes referidas no n.o 1 s podem ser indicadas seo engarrafamento tiver tido lugar na regio determinada em

    questo ou em estabelecimentos situados nas imediaes dessaregio nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o1607/2000 da Comisso (1 ).

    TTULO V

    REGRAS APLICVEIS AOS PRODUTOS IMPORTADOS

    Artigo 34.o

    Regras comuns

    1. Para efeitos da parte B, ponto 2, do anexo VII do Regumento (CE) n.o 1493/1999, a rotulagem dos vinhos originriosde pases terceiros, com excluso dos vinhos espumantes e dvinhos espumosos gaseificados, e dos produtos do ttulo II presente regulamento elaborados em pases terceiros pode scompletada pelas seguintes indicaes:

    a) Nome, endereo e qualidade de uma ou das pessoas qtenham participado na comercializao, desde que as condies de utilizao sejam reguladas no pas terceiro emcausa;

    b) Tipo de produto. O disposto no artigo 16.o aplica-semuta-tis mutandis;

    c) Uma cor especial, desde que as condies de utilizasejam reguladas no pas terceiro em causa.

    Todavia, no que diz respeito aos vinhos licorosos, vinhos fsantes e vinhos frisantes gaseificados, bem como aos produtdo ttulo II elaborados em pases terceiros, a indicao previna alnea b) do primeiro pargrafo utilizada desde que condies de utilizao sejam reguladas no pas terceiro ecausa.

    2. No que diz respeito s indicaes referidas na alnea do primeiro pargrafo do n.o 1 e s indicaes do importadorou, quando o engarrafamento tenha sido efectuado na Comundade, do engarrafador, referidas na parte A, alnea b) do pon3, do anexo VII, as disposies do n.o 1, do primeiro esegundo pargrafos do n.o 2, do primeiro pargrafo do n.o 3 edo n.o 4 do artigo 15.o aplicam-semutatis mutandis.

    Sempre que se tratar de um produto de um pas terceiro semindicao geogrfica, o municpio em que a pessoa ou pessoreferidas no primeiro pargrafo tm a sua sede principal seindicado na rotulagem em caracteres cujas dimenses nexcedam metade das dos caracteres que indicam o termo nho seguido do nome do pas terceiro.

    Sempre que se tratar de um produto de pas terceiro designacom uma indicao geogrfica, o municpio em que a pessou pessoas referidas no primeiro pargrafo tm a sua sedprincipal ser indicado na rotulagem em caracteres cujadimenses no excedam metade das dos caracteres da indcao geogrfica.

    O segundo e terceiro pargrafos no se aplicam sempre quemunicpio ou parte de municpio for indicado por meio dcdigo referido na parte E do anexo VII do Regulamento (Cn.o 1493/1999.(1) JO L 185 de 25.7.2000, p. 17.

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    Artigo 35.o

    Indicao dos nomes dos pases terceiros

    A indicao do nome do pas de origem referida na parte A,alnea d) do ponto 2, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o1493/1999 ser completada:

    a) Para os vinhos resultantes de uma mistura de produtos ori-ginrios de vrios pases terceiros realizada num pas ter-ceiro, pela meno mistura de vinhos de diferentes pasesexteriores Comunidade Europeia ou mistura de vinhosde , completada pelos nomes dos pases terceiros emquesto;

    b) Para os vinhos vinificados num pas terceiro a partir de

    uvas obtidas num outro pas terceiro, pela meno vinhoobtido em a partir de uvas colhidas em , completadapelos nomes dos pases terceiros em questo.

    Artigo 36.o

    Vinhos importados com indicao geogrfica

    1. O nome de uma indicao geogrfica referido na parteA, alnea d) do ponto 2, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o

    1493/1999 pode constar da rotulagem de um vinho importa-do, incluindo um vinho de uvas sobreamadurecidas ou ummosto de uvas parcialmente fermentado destinado ao consumohumano directo, de um pas terceiro membro da OrganizaoMundial do Comrcio, desde que sirva para identificar umvinho como sendo originrio do territrio de um pas terceiro,ou de uma regio ou localidade desse pas terceiro, nos casosem que uma qualidade, reputao ou outra caracterstica deter-minada do produto possa ser atribuda essencialmente a essaorigem geogrfica.

    Todavia, no que diz respeito s indicaes que servem excep-cionalmente para identificar um vinho como sendo originriode um pas terceiro na sua integralidade, as constantes doanexo IV do presente regulamento podem constar da rotula-gem de um vinho importado.

    2. Sempre que o produto referido no n.o 1 provenha de umpas terceiro que no seja membro da Organizao Mundial doComrcio, para alm do requisito referido nesse nmero,devem ser igualmente respeitados os seguintes requisitos:

    a) A indicao geogrfica em questo deve designar uma reade produo vitcola bem delimitada e mais restrita do queo territrio vitcola do pas terceiro em questo;

    b) As uvas a partir das quais o produto foi obtido devem pro-vir dessa unidade geogrfica;

    c) As uvas que fornecem os vinhos que respeitam critriosqualitativos tpicos devem ser colhidas nessa unidade geo-grfica; e

    d) A indicao deve ser utilizada no mercado interno do pasterceiro em questo para a designao dos vinhos e estarprevista para esse efeito na legislao desse pas.

    O pas terceiro em causa comunicar Comisso a referidalegislao. Sempre que os requisitos forem respeitados, o nomedo pas terceiro ser includo na lista que consta do anexo Vdo presente regulamento.

    3. As indicaes geogrficas referidas nos n.os 1 e 2 no sepodem prestar a confuso com uma indicao geogrfica utili-zada para a designao de um vqprd, de um vinho de mesa oude um outro vinho importado constante das listas dos acordoscelebrados entre pases terceiros e a Comunidade.

    Todavia, certas indicaes geogrficas dos pases terceiros referidas no primeiro pargrafo, homnimas de indicaes geogr-ficas utilizadas para a designao de um vqprd, de um vinhode mesa ou de um vinho importado, podem ser utilizadas emcondies prticas que garantam que sejam diferenciadas umasdas outras, atendendo necessidade de garantir um tratamentoequitativo dos produtores em questo e de no induzir os con-sumidores em erro.

    Da mesma forma, certas menes dos pases terceiros que sir-vam para identificar um vinho como sendo originrio de umaregio ou localidade do territrio do pas terceiro em questo,caso uma qualidade, reputao ou outra caracterstica determi-nada do vinho, expressa pela meno considerada, possa seressencialmente atribuda a essa origem geogrfica, e que sejamhomnimas das menes tradicionais constantes da parte B doanexo III, podem ser utilizadas em condies prticas quegarantam que sejam diferenciadas umas das outras, atendendo necessidade de garantir um tratamento equitativo dos produ-tores em questo e de no induzir os consumidores em erro.

    Essas indicaes e essas menes, bem como as condies pr-ticas, so indicadas no anexo VI.

    4. As indicaes geogrficas e as menes tradicionais refe-ridas nos n.os 1, 2 e 3 no podem ser utilizadas se, mesmo quesejam literalmente exactas no que diz respeito ao territrio, regio ou localidade de que os produtos so originrios, leva-rem o pblico a pensar erroneamente que os produtos so ori-ginrios de um outro territrio.

    5. Os vinhos importados dos Estados Unidos da Amricapodem ser designados pelo nome do Estado, completado, sefor caso disso, pelo nome docountyou da regio vitcola,mesmo se o vinho em questo s for proveniente em 75 % deuvas colhidas no Estado em questo ou num nicocountyde

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    que tem o nome, desde que esse vinho seja inteiramente prove-niente de uvas colhidas no territrio dos Estados Unidos daAmrica.

    Todavia, o primeiro pargrafo s aplicvel at entrada emvigor do acordo resultante das negociaes com os EstadosUnidos da Amrica com vista celebrao de um acordo rela-tivo ao comrcio do vinho, que diga nomeadamente respeitos prticas enolgicas e proteco das indicaes geogrficas,e, o mais tardar, at 31 de Dezembro de 2003.

    Artigo 37.o

    Outras indicaes que podem constar da rotulagem dosvinhos importados com indicao geogrfica

    1. Para efeitos da parte B, ponto 2, do anexo VII do Regula-mento (CE) n.o 1493/1999, a rotulagem dos vinhos originriosdos pases terceiros, com excluso dos vinhos espumantes edos vinhos espumosos gaseificados, mas incluindo os vinhosde uvas sobreamadurecidas, e dos mostos de uvas parcialmentefermentados destinados ao consumo humano directo, elabora-dos nos pases terceiros com o nome de uma indicao geogr-fica em conformidade com o artigo 36.o, pode ser completadapelas seguintes indicaes:

    a) Ano de colheita. Essa meno utilizada desde que as con-dies de utilizao sejam reguladas pelo pas terceiro emcausa, bem como quando pelo menos 85 %, aps deduoda quantidade dos produtos utilizados para uma edulco-rao eventual, das uvas utilizadas para a elaborao dovinho em questo tiverem sido colhidas durante o ano emcausa;

    b) Nome de uma ou vrias castas de videira. As castas emquesto so utilizadas desde que:

    i) as condies de utilizao sejam reguladas pelo pasterceiro em questo,

    ii) os nomes e sinnimos de castas estejam em conformi-dade com o n.o 3, alneas a), b) e c), do artigo 20.o doRegulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comisso (1 ) e

    iii) as condies referidas no n.o 1, alneas c), d), e), e f),do artigo 19.o sejam cumpridas. As disposies do n.o2 do artigo 19.o aplicam-semutatis mutandis;

    c) Uma distino, medalha ou concurso. As disposies doartigo 21.o aplicam-semutatis mutandis;

    d) Indicaes relativas ao modo de obteno ou ao mtodo deelaborao do produto, desde que as condies de utili-zao sejam reguladas pelo pas terceiro em causa;

    e) No que diz respeito aos vinhos dos pases terceiros e amostos de uvas parcialmente fermentados destinados aconsumo humano directo dos pases terceiros, menetradicionais complementares que no as constantes doanexo III, em conformidade com a legislao do pas teceiro em causa, e menes tradicionais complementareconstantes do anexo III, desde que as condies de utilzao sejam reguladas pelo pas terceiro em causa em coformidade com os artigos 23.o e 24.o;

    f) Nome de uma empresa, desde que as condies de utizao sejam reguladas pelo pas terceiro em causa. As dposies do n.o 1 do artigo 25.o aplicam-semutatis mutan-dis;

    g) Uma meno que indique, desde que as condies de utzao sejam reguladas pelo pas terceiro em causa, o engarafamento:

    i) quer numa explorao vitcola, num agrupamento dexploraes vitcolas ou numa empresa situada naregio de produo,

    ii) quer na regio de produo, desde que o engarrafamento tenha sido efectuado na regio de produo emquesto ou em estabelecimentos situados nas imediaes dessa regio.

    2. As menes referidas nas alneas a) e b) do n.o 1 podemser utilizadas simultaneamente quando pelo menos 85 %, apdeduo da quantidade dos produtos utilizados para uma educorao eventual, dos produtos abrangidos por estas disposes e resultantes da mistura forem provenientes da casta videira e do ano de colheita constantes da designao desproduto.

    3. Em derrogao alnea b) do n.o 1 admite-se que osvinhos importados dos Estados Unidos da Amrica tenhamnome de uma casta mesmo que o vinho em questo seja proveniente apenas em 75 % de uvas da casta mencionada, desque esta seja determinante para o carcter do vinho em causa

    Todavia, esta derrogao s aplicvel at entrada em vigdo acordo resultante das negociaes com os Estados Unidda Amrica com vista celebrao de um acordo relativo comrcio do vinho, que diga nomeadamente respeito s prcas enolgicas e proteco das indicaes geogrficas, emais tardar, at 31 de Dezembro de 2003.

    TTULO VI

    REGRAS APLICVEIS AOS VINHOS LICOROSOS, VINHOFRISANTES E VINHOS FRISANTES GASEIFICADOS

    Artigo 38.o

    Indicaes obrigatrias

    1. Para efeitos da parte A, ponto 4, do anexo VII do Regumento (CE) n.o 1493/1999, o rtulo dos vinhos licorosos, dosvinhos frisantes e dos vinhos frisantes gaseificados deve mecionar, alm das indicaes obrigatrias referidas no ponto da parte A desse anexo:(1) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.

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    a) O nome ou firma, bem como o municpio e o Estado--Membro do engarrafador, ou, para os recipientes com umvolume nominal superior a 60 litros, do expedidor; nocaso dos vinhos frisantes, o nome do engarrafador podeser substitudo pelo do produtor;

    b) Para os vinhos importados, o importador ou, quando oengarrafamento tenha sido efectuado na Comunidade, oengarrafador.

    No que diz respeito s indicaes referidas no primeiro par-grafo as disposies do artigo 15.o aplicam-semutatis mutandisaos produtos elaborados na Comunidade, e as disposies don.o 1, alnea a), do artigo 34.o aplicam-semutatis mutandisaosprodutos elaborados em pases terceiros.

    2. A meno vinho frisante gaseificado referida na parteA, alnea g) do ponto 2, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o1493/1999 deve constar do rtulo com as menes obrigat-rias impostas pelo referido anexo. Deve ser completada, emcaracteres do mesmo tipo e da mesma dimenso, pelos termosobtido pela adio de anidrido carbnico, a no ser que a ln-gua utilizada para essa indicao torne claro que foi adicionadoanidrido carbnico.

    Essas menes devem constar da mesma linha ou da linha ime-diatamente abaixo da qual consta a denominao de venda.

    3. Para efeitos da parte A, ponto 4, do anexo VII do Regula-mento (CE) n.o 1493/1999, os vinhos licorosos e os vinhos fri-santes produzidos na Comunidade podem ser designados poruma indicao geogrfica. Nesse caso, a denominao de venda constituda:

    a) Pela meno vinho licoroso ou pela meno vinho fri-sante;

    b) Pelo nome da unidade geogrfica;

    c) Por uma meno tradicional especfica. Quando dessameno constar a denominao de venda do produto, asua repetio no obrigatria.

    Os Estados-Membros estabelecero essas menes tradicionaisespecficas no que respeita aos vinhos produzidos no seu terri-trio.

    O artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e o artigo28.o do presente regulamento, bem como as disposies doRegulamento (CE) n.o 1493/1999 e as do presente regulamentodestinados proteco dos nomes dos vinhos de mesa comindicao geogrfica, aplicam-semutatis mutandisaos vinhoslicorosos com indicao geogrfica e aos vinhos frisantes comindicao geogrfica.

    4. Os Estados-Membros comunicaro Comisso as medi-das que tiverem tomado para efeitos do n.o 3. A Comisso

    assegurar, por todos os meios adequados, a publicidade de taismedidas.

    5. As disposies do presente artigo no se aplicam aosvlqprd e aos vfqprd a que aplicvel o ttulo III.

    Artigo 39.o

    Indicaes facultativas

    1. Para efeitos da parte B, ponto 2, do anexo VII do Regula-mento (CE) n.o 1493/1999, a rotulagem dos vinhos licorosos,dos vinhos frisantes e dos vinhos frisantes gaseificados origin-rios da Comunidade pode ser completada pelas seguintes indi-caes:

    a) Nome, endereo e qualidade de uma ou das pessoas quetenham participado na comercializao; as disposies doartigo 15.o do presente regulamento aplicam-semutatismutandis;

    b) Tipo do produto, segundo as regras previstas pelo Estado--Membro produtor;

    c) Uma cor especial, segundo as regras previstas pelo Estado--Membro produtor; as disposies do artigo 17.o aplicam-se

    mutatis mutandis.

    2. Para efeitos da parte B, ponto 2, do anexo VII do Regula-mento (CE) n.o 1493/1999, a rotulagem dos vinhos licorososcom indicao geogrfica e dos vinhos frisantes com indicaogeogrfica originrios da Comunidade pode ser completadapelas seguintes indicaes:

    a) Ano de colheita; as disposies dos artigos 18.o e 20.o dopresente regulamento aplicam-semutatis mutandis;

    b) Nome de uma ou vrias castas de videira; as disposiesdos artigos 19.o e 20.o aplicam-semutatis mutandis;

    c) Uma distino, medalha ou