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Grande do Sul destinado ao uso estritamente informativo e no
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DECRETO N. 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (REGULAMENTO DO
ICMS)Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas
Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (RICMS). (Atualizado
at o Decreto n. 48.138, de 06/07/11, publicado no DOE de
07/07/11)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuio
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituio do Estado, D E
C R E T A: Art. 1 -Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre
Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de
Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao
(RICMS), anexo a este Decreto. Art. 2 -Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de
setembro de 1997. Art. 3 -Revogam-se as disposies em contrrio,
especialmente o Decreto n 33.178, de 02/05/89, e suas alteraes.
PALCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 1997 ANTONIO
BRITTO, Governador do Estado. CZAR AUGUSTO BUSATTO, Secretrio de
Estado da Fazenda. Registre-se e publique-se. Dep. Fed. MENDES
RIBEIRO FILHO, Secretrio Extraordinrio para Assuntos da Casa Civil.
ANEXO DO DECRETO N 37.699, DE 26/08/1997 I -APRESENTAO 1. O novo
Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (RICMS) revoga e
substitui o aprovado pelo Decreto n 33.178, de 02/05/89, e suas
alteraes. 2. Apresenta substanciais alteraes de contedo
adequando-se nova conformao do ICMS trazida pela Lei Estadual n
10.908, de 30/12/96, que introduziu alteraes na Lei Bsica do ICMS
(Lei n 8.820, de 27/01/89), em decorrncia da edio da Lei
Complementar n 87, de 13/09/96.
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3. Apresenta, ainda, significativas alteraes quanto a sua forma,
objetivando facilitar sua atualizao e entendimento. 4. O
Regulamento est dividido em cinco livros (Da Obrigao Principal -
Parte Geral, Das Obrigaes Acessrias, Da Substituio Tributria, Da
Fiscalizao do Imposto e Das Disposies Transitrias e Finais). Cada
livro inicia nova contagem de artigos, de tal sorte que as citaes
referentes a outro livro far-se-o indicando sempre o livro a que
pertencerem os dispositivos citados (Exemplo: Livro I, art. 3). 5.
A nova forma adotada propicia que seja mantido permanentemente
atualizado o RICMS, atravs de Decretos, que promovam, de imediato,
as necessrias alteraes sem interferncia em sua estrutura bsica. 6.
utilizada a figura da "NOTA", com mesmo valor normativo dos demais
dispositivos deste Regulamento, feita em seguida ao dispositivo a
que se refere, para facilitar o seu entendimento imediato atravs de
leitura no interrompida. 7. Por ltimo, quanto forma, incorporou-se
ao novo RICMS um ndice sistemtico, bem como as siglas e
abreviaturas utilizadas no Regulamento, evitando-se a constante
repetio, no texto, do nome de rgos, Estados, etc. II -EXPRESSES
ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO (Redao dada pelo
art. 1(Alterao 1936) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE
09/06/05))
AIDF ALCMS ALADI ANP APAE ASBACE BANRISUL BEFIEX CAE CEEE CEP
CFOP CGC/TE CIC CIDE CNPJ COFINS CONAB CONAB/PAA CONAB/PGPM CONCEX
Conv. COTEPE/ICMS CPF CPQ CST CTN DAER DAICMS DANFE DCICMS DECEX
DETRAN/RS DNER DSICMS ECF ECT EMBRAPA
Autorizao para Impresso de Documentos Fiscais rea de Livre
Comrcio de Macap e Santana Associao Latino-Americana de Integrao
Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis Associao
dos Pais e Amigos dos Excepcionais Associao Brasileira dos Bancos
Estaduais Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Benefcios
Fiscais a Programas Especiais de Exportao Cdigo de Atividade
Econmica Companhia Estadual de Energia Eltrica Cdigo de
Endereamento Postal Cdigo Fiscal de Operaes e Prestaes Cadastro
Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais Cadastro de
Identificao do Contribuinte do Ministrio da Fazenda Contribuio de
Interveno no Domnio Econmico Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica
Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social Companhia
Nacional de Abastecimento Companhia Nacional de Abastecimento,
quando realizar operaes vinculadas ao Programa de Aquisio de
Alimentos da Agricultura Familiar Companhia Nacional de
Abastecimento, quando realizar operaes vinculadas Poltica de
Garantia de Preos Mnimos Conselho de Comrcio Exterior Convnio
Comisso Tcnica Permanente do ICMS Cadastro de Pessoas Fsicas do
Ministrio da Fazenda Central de Matria-Prima Petroqumica Cdigo de
Situao Tributria Cdigo Tributrio Nacional Departamento Autnomo de
Estradas de Rodagem Demonstrativo de Apurao do ICMS Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica Demonstrativo de Apurao do
Complemento do ICMS Departamento de Comrcio Exterior do Ministrio
da Fazenda Departamento Estadual de Trnsito Departamento Nacional
de Estradas de Rodagem Demonstrativo de Contribuinte Substituto do
ICMS Equipamento Emissor de Cupom Fiscal Empresa Brasileira de
Correios e Telgrafos Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuria
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EPP FGTAS GA GI GIA GIA-ST GIS GLP GNRE IBAMA ICMS INFRAERO INSS
IPI IR LBA ME MERCOSUL Mod. MPR MR NBM/SH NBM/SH-NCM NF NF-e PASEP
PDV PETROBRAS PIS PRODEA Prot. Receita Estadual RICMS RUDFTO SCANC
SECEX SENAI SIMPLES NACIONAL SINIEF SUDENE SUFRAMA TELEBRS TRR
TRRNI UFIR UPF-RS ZFM ZPE UF AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG
Empresa de Pequeno Porte Fundao Gacha do Trabalho e Ao Social
Guia de Arrecadao Guia Informativa anual, para determinao do ndice
de participao dos municpios na arrecadao do ICMS Guia de Informao e
Apurao do ICMS Guia Nacional de Informao e Apurao do ICMS
Substituio Tributria Guia Informativa Simplificada Gs Liquefeito de
Petrleo Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis
Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre
Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicao Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroporturia
Instituto Nacional do Seguro Social Imposto sobre Produtos
Industrializados Imposto de Renda Legio Brasileira de Assistncia
Microempresa Mercado Comum do Sul Modelo Microprodutor Rural Mquina
registradora Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado-Nomenclatura Comum do Mercosul Nota Fiscal Nota Fiscal
Eletrnica Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico
Terminal Ponto de Venda Petrleo Brasileiro S/A Programa de Integrao
Social Programa de Distribuio Emergencial de Alimentos no Nordeste
Semi-rido Protocolo Departamento da Receita Pblica Estadual
Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de
Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicao Registro de Utilizao de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrncia Sistema de Captao e Auditoria dos
Anexos de Combustveis Secretaria de Comrcio Exterior do Ministrio
da Indstria, do Comrcio e do Turismo Servio Nacional de
Aprendizagem Industrial Regime Especial Unificado de Arrecadao de
Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, institudo pela Lei Complementar Federal n 123, de
14/12/06 Sistema Nacional Integrado de Informaes Econmico-Fiscais
Superintendncia do Desenvolvimento do Nordeste Superintendncia da
Zona Franca de Manaus Telecomunicaes Brasileiras S/A Transportador
Revendedor Retalhista Transportador Revendedor Retalhista na
Navegao Interior Unidade Fiscal de Referncia Unidade Padro Fiscal
do Estado do Rio Grande do Sul Zona Franca de Manaus Zona de
Processamento de Exportao Unidade da Federao: Acre Alagoas Amazonas
Amap Bahia Cear Distrito Federal Esprito Santo Gois Maranho Minas
Gerais
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MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO
Mato Grosso do Sul Mato Grosso Par Paraba Pernambuco Piau Paran
Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rondnia Roraima Rio Grande do
Sul Santa Catarina Sergipe So Paulo Tocantins
(Redao dada descrio da sigla "ANP" pelo art. 1 (Alterao 3158) do
Decreto 47.370, de 21/07/10. (DOE 22/07/10))
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAES RELATIVAS CIRCULAO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO LIVRO I DA OBRIGAO PRINCIPAL -
PARTE GERAL TTULO I DISPOSIES GERAIS (ART. 1) Art. 1 -Para os
efeitos deste Regulamento: I -considera-se mercadoria: a)qualquer
bem mvel, novo ou usado, inclusive semoventes; b)a energia eltrica;
II -equipara-se mercadoria: a)o bem importado, destinado a pessoa
fsica ou, se pessoa jurdica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo
permanente do estabelecimento destinatrio; b)o bem importado que
tenha sido apreendido ou abandonado; III -consideram-se
interdependentes duas empresas quando: a)uma delas, por si, seus
scios ou acionistas, e respectivos cnjuges ou filhos menores, for
titular de mais de 50% (cinqenta por cento) do capital da outra;
b)uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor,
ou scio com funes de gerncia, ainda que exercidas sob outra
denominao; c)uma delas locar ou transferir outra, a qualquer ttulo,
veculo destinado ao transporte de mercadorias;
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IV -considera-se controladora a empresa que, em relao a outra:
a)seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de scio que
lhe assegurem preponderncia em qualquer deliberao social; b)use seu
poder para dirigir e orientar as atividades sociais; V -a firma
individual equipara-se pessoa jurdica; VI -consideram-se: (Redao
dada ao inciso VI pelo art. 2, I (Alterao 2846), do Decreto 46.272,
de 08/04/09. (DOE 09/04/09) Efeitos a partir de 19/12/08.)
NOTA - A carne e os produtos comestveis resultantes da matana de
animais no se consideram em estado natural quando submetidos salga,
secagem ou desidratao. (Redao dada ao inciso VI pelo art. 2, I
(Alterao 2846),do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) -
Efeitos a partir de 19/12/08.)
a)carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive
os produtos comestveis resultantes da sua matana, em estado
natural, resfriados ou congelados; (Redao dada ao inciso VI pelo
art. 2, I (Alterao 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09.
(DOE09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)
b)produtos comestveis resultantes do abate ou da matana de
animais aqueles que no sofram processo de industrializao, exceto
acondicionamento ou reacondicionamento; (Redao dada ao inciso VI
pelo art. 2, I (Alterao 2846), do Decreto 46.272, de08/04/09. (DOE
09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)
VII -transporte de passageiros o transporte de pessoas efetuado
mediante contrato de adeso, celebrado diretamente entre o
transportador, concessionrio do servio pblico, em linha regular, e
o usurio do servio; VIII -transporte rodovirio de carga fracionada
aquele que corresponder a mais de um conhecimento de transporte por
veculo; IX -em relao prestao de servio de transporte: (Redao dada
pelo art. 1 (Alterao 2744) do Decreto 46.006, de17/11/08. (DOE
18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
a)remetente a pessoa que promove a sada inicial da carga; (Redao
dada pelo art. 1 (Alterao 2744) do Decreto46.006, de 17/11/08. (DOE
18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
b)destinatrio a pessoa a quem a carga destinada; (Redao dada
pelo art. 1 (Alterao 2744) do Decreto 46.006, de17/11/08. (DOE
18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
c)tomador do servio a pessoa que contratualmente a responsvel
pelo pagamento do servio de transporte, podendo ser o remetente, o
destinatrio ou um terceiro interveniente; (Redao dada pelo art. 1
(Alterao 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE18/11/08) -
Efeitos a partir de 18/11/08.)
d)emitente o prestador de servio de transporte que emite o
documento fiscal relativo prestao do servio de transporte; (Redao
dada pelo art. 1 (Alterao 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08.
(DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
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e)subcontratao de servio de transporte aquela firmada na origem
da prestao do servio, por opo do prestador de servio de transporte
em no realizar o servio por meio prprio; (Redao dada pelo art. 1
(Alterao 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08.(DOE 18/11/08) -
Efeitos a partir de 18/11/08.)
f) redespacho o contrato entre transportadores em que um
prestador de servio de transporte (redespachante) contrata outro
prestador de servio de transporte (redespachado) para efetuar a
prestao de servio de parte do trajeto; (Redao dada pelo art.1
(Alterao 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) -
Efeitos a partir de 18/11/08.)
X -os estabelecimentos da CONAB que realizarem operaes
vinculadas: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2241) doDecreto
44.736, de 20/11/06. (DOE 21/11/06) - Efeitos a partir de
01/08/05.)
a) Poltica de Garantia de Preos Mnimos (PGPM), prevista em
legislao especfica, assim entendidos seus ncleos, superintendncias
regionais e agentes financeiros, so denominados CONAB/PGPM, em
decorrncia do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 49/95, de
28/06/95; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2241) do Decreto 44.736,
de 20/11/06. (DOE 21/11/06) - Efeitos a partir de 01/08/05.) b)ao
Programa de Aquisio de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA),
prevista em legislao especfica, assim entendidos seus ncleos,
superintendncias regionais e plos de compras, so denominados
CONAB/PAA, em decorrncia do regime especial concedido pelo Conv.
ICMS 77/05, de 01/07/05; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2241) do
Decreto 44.736, de 20/11/06. (DOE 21/11/06) - Efeitos a partirde
01/08/05.)
XI -garimpeiro a pessoa fsica que extrai substncias minerais
teis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscao
ou cata; XII -o garimpeiro fica equiparado a produtor; XIII
-garimpagem o trabalho individual atravs de instrumentos
rudimentares, de aparelhos manuais ou de mquinas simples e
portteis, na extrao de pedras preciosas, semipreciosas e minerais
metlicos ou no-metlicos, valiosos, em depsitos de eluvio ou aluvio,
nos lveos de cursos de gua ou nas margens reservadas, bem como nos
depsitos secundrios ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de
morros, depsitos esses genericamente denominados garimpos; XIV
-faiscao o trabalho individual atravs de instrumentos rudimentares,
de aparelhos manuais ou de mquinas simples e portteis, na extrao de
metais nobres nativos em depsitos de eluvio ou aluvio, fluviais ou
marinhos, depsitos esses genericamente denominados faisqueiras; XV
-cata o trabalho individual por processos equiparveis aos de
garimpagem e faiscao na parte decomposta dos afloramentos dos files
veeiros, de extrao de substncias minerais teis, sem o emprego de
explosivos, e de apurao por processos rudimentares; XVI -os
dispositivos que se referirem : a)"NBM/SH", estaro se reportando
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez
dgitos), que produziu efeitos at 31 de dezembro de 1996;
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b)"NBM/SH-NCM", estaro se reportando Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do
Mercosul (oito dgitos) que passou a produzir efeitos a partir de 1
de janeiro de 1997, nos termos do Decreto Federal n 2.092, de
10/12/96. XVII -o pescador fica equiparado a produtor;
(Acrescentado pelo art. 2, I (Alterao 302), do Decreto 38.658, de
02/07/98.(DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)
XVIII -no perde a condio de produtor aquele que: (Acrescentado
pelo art. 2, I (Alterao 302), do Decreto 38.658, de02/07/98. (DOE
03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)
a)alm da produo prpria, efetuar, tambm, simples secagem de
cereais pertencentes a terceiros; (Acrescentadopelo art. 2, I
(Alterao 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) -
Efeitos a partir de 03/07/98.)
b)efetuar, no prprio estabelecimento, beneficiamento ou
transformao rudimentar exclusivamente de sua produo. (Acrescentado
pelo art. 2, I (Alterao 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE
03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.) c)estando enquadrado
como microprodutor rural, nos termos da Lei n 10.045, de 29/12/93,
atenda, ainda, cumulativamente, as seguintes condies: (Acrescentado
pelo art. 1 (Alterao 905) do Decreto 40.248, de 17/08/00. (DOE
18/08/00) - Efeitos a partir de18/08/00.)
1 -seja participante do Programa da Agroindstria Familiar,
criado pelo Decreto n 40.079, de 09/05/00;(Acrescentado pelo art. 1
(Alterao 905) do Decreto 40.248, de 17/08/00. (DOE 18/08/00) -
Efeitos a partir de 18/08/00.)
2 -promova, nas condies do Programa da Agroindstria Familiar, a
sada dos produtos constantes em instrues baixadas pelo Departamento
da Receita Pblica Estadual, obtidos da industrializao de sua
produo. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 905) doDecreto 40.248,
de 17/08/00. (DOE 18/08/00) - Efeitos a partir de 18/08/00.)
TTULO II DA INCIDNCIA (ARTS. 2 A 10) Captulo I DAS HIPTESES DE
INCIDNCIA (Arts. 2 e 3) Art. 2 -O imposto incide sobre: I -as
operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento
de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares; II -o fornecimento de mercadorias com prestao de servios
no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; III -o
fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao
imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, e que est
expressamente sujeito incidncia do imposto estadual, nos termos dos
subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11,
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da Lista de Servios a que se refere o art. 1 da Lei Complementar
n 116, de 31/07/03; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2139) do
Decreto 44.527,de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de
07/07/06.)
IV -a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por
pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redao dada pelo art.
1, I (Alterao 2838), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE09/04/09)
- Efeitos a partir de 19/12/08.)
V -a entrada no territrio deste Estado, de petrleo, inclusive
lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de
energia eltrica, quando no destinados comercializao ou
industrializao, decorrente de operaes interestaduais. Art. 3 -O
imposto incide, tambm, sobre: I -as prestaes de servios de
transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores; II -as prestaes onerosas de
servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a
emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a
ampliao de comunicao de qualquer natureza; III -o servio prestado
no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior. Captulo
II DO MOMENTO DA OCORRNCIA DO FATO GERADOR (Arts. 4 e 5) Art. 4
-Nas operaes com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no momento:(Redao dada pelo art. 1, I (Alterao
2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a
partir de 19/12/08.)
I -da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II -do
fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por
qualquer estabelecimento; III -da transmisso de propriedade a
terceiro de mercadoria depositada em armazm-geral ou em depsito
fechado; IV -da transmisso de propriedade de mercadoria, ou do
ttulo que a represente, quando a mercadoria no tiver transitado
pelo estabelecimento transmitente; V -do fornecimento de mercadoria
com prestao de servios: a)no compreendidos na competncia tributria
dos Municpios; b)compreendidos na competncia tributria dos
Municpios e com indicao expressa de incidncia do imposto de
competncia estadual, como definido na lei complementar aplicvel; VI
-do desembarao aduaneiro de mercadorias ou bens importados do
exterior; (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao
file:///C|/...CRETO%20N.%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[7/7/2011
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2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos
a partir de 19/12/08.)
NOTA 01 - Aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo
depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever ser
autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se
far mediante a apresentao do comprovante de pagamento do imposto
incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio
deste Regulamento. (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 2839), do
Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09)- Efeitos a partir de
19/12/08.)
NOTA 02 - Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem importados
do exterior antes do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o
fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsvel, salvo
disposio em contrrio, exigir a comprovao do pagamento do imposto.
(Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 2839),do Decreto 46.272, de
08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)
VII -da aquisio em licitao pblica de mercadorias ou bens
importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redao dada
pelo art. 1, I (Alterao 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE
09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.) VIII -da entrada no
territrio do Estado, de petrleo, inclusive lubrificantes e
combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica,
oriundos de outra unidade da Federao, quando no destinados
comercializao ou industrializao; IX -da entrada, no estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federao
e que no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente. Art. 5
-Nas prestaes de servios considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento: I -do incio da prestao de servios de transporte
interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; II -do ato
final da prestao de servios de transporte iniciado no exterior; III
-das prestaes onerosas de servios de comunicao, feitas por qualquer
meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a
retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer
natureza;NOTA 01 - No caso de o servio ser disponibilizado por
ficha, carto ou assemelhados, mesmo que por meios eletrnicos,
considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, na hiptese de
disponibilizao: (Redao dada pelo art.1 (Alterao 2122) do Decreto
44.483, de 09/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de
01/01/06.)
a) para utilizao exclusiva em terminais de uso pblico ou para
uso mltiplo em terminais de uso pblico ou particular, por ocasio de
seu fornecimento a usurio ou a terceiro intermedirio para
fornecimento a usurio;(Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2382) do
Decreto 45.115, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de
04/04/07.)
b) de crditos passveis de utilizao em terminal de uso
particular, por ocasio da sua disponibilizao. (Redaodada pelo art.
1 (Alterao 2122) do Decreto 44.483, de 09/06/06. (DOE 12/06/06) -
Efeitos a partir de 01/01/06.)
NOTA 02 - Para os fins do disposto na alnea "b" da nota
anterior, a disponibilizao dos crditos ocorre no momento de seu
reconhecimento ou ativao pela empresa de telecomunicao, que
possibilite o seu consumo no terminal. (Redao dada pelo art. 1
(Alterao 2122) do Decreto 44.483, de 09/06/06. (DOE 12/06/06) -
Efeitos a partir de 01/01/06.)
IV -do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no
exterior; V -da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao
se tenha iniciado em outra unidade da Federao e no esteja vinculada
a operao ou prestao subseqente.
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Captulo III DO LOCAL DA OPERAO E DA PRESTAO (Arts. 6 a 8) Art. 6
-O local da operao, para os efeitos da cobrana do imposto e definio
do estabelecimento responsvel, tratando-se de mercadoria ou bem,
:NOTA - Ver definio de estabelecimento, art. 8.
I -o do estabelecimento: a)onde se encontre, no momento da
ocorrncia do fato gerador; b)que transfira a propriedade, ou o
ttulo que a represente, na hiptese de mercadoria por ele adquirida
no Pas e que por ele no tenha transitado;NOTA - O disposto nesta
alnea no se aplica s mercadorias recebidas em regime de depsito de
contribuinte de outra unidade da Federao, mantidas em regime de
depsito neste Estado, hiptese em que o imposto ser devido a este
Estado.
c)onde ocorrer a entrada fsica, na hiptese de mercadoria ou bem
importado do exterior; d)onde estiver localizado o adquirente,
inclusive consumidor final, na hiptese de entrada proveniente de
outra unidade da Federao de energia eltrica e petrleo, inclusive
lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados,
quando no destinados industrializao ou comercializao; e)de onde o
ouro tenha sido extrado, quando no considerado como ativo
financeiro ou instrumento cambial;NOTA - O ouro, quando definido
como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem
identificada.
II -onde se encontre, quando em situao irregular pela falta de
documentao fiscal ou quando acompanhado de documentao inidnea;NOTA
- Ver documento inidneo, Livro II, art. 13.
III -o do domiclio do adquirente, na hiptese de mercadoria ou
bem importado do exterior, quando o adquirente no estiver
estabelecido; IV -aquele onde seja realizada a licitao, no caso de
arrematao de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos
ou abandonados; (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 2840), do
Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de
19/12/08.) V -o de desembarque do produto, na hiptese de captura de
peixes, crustceos e moluscos. Pargrafo nico -Quando a mercadoria
for remetida para armazm-geral ou para depsito fechado do prprio
contribuinte, neste Estado, a posterior sada considerar-se-
ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar
ao estabelecimento remetente. Art. 7 -O local da prestao, para os
efeitos da cobrana do imposto e definio do estabelecimento
responsvel, :
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I -tratando-se de prestao de servio de transporte: a)o do
estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese da utilizao, por
contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outra
unidade da Federao e no esteja vinculada a operao ou prestao
subseqente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o
diferencial de alquota referido no art. 17, III, nota; b)onde se
encontre o transportador, quando em situao irregular pela falta de
documentao fiscal ou quando acompanhada de documentao inidnea;NOTA
- Ver documento inidneo, Livro II, art. 13.
c)onde tenha incio cada trecho da viagem indicado no bilhete de
passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido,
salvo nas hipteses de escala, conexo ou transbordo; d)onde tenha
incio a prestao, nos demais casos; II -tratando-se de prestao
onerosa de servio de comunicao: a)o da prestao do servio de
radiodifuso sonora e de som e imagem, assim entendido o da gerao,
emisso, transmisso, retransmisso, repetio, ampliao e recepo; b)o do
estabelecimento da concessionria ou da permissionria que fornea
ficha, carto, ou assemelhados com que o servio pago;NOTA - O
disposto nesta alnea no se aplica disponibilizao de crditos
passveis de utilizao em terminal de uso particular, hiptese em que
o imposto ser devido unidade da Federao onde o terminal estiver
habilitado.(Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 2123) do Decreto
44.483, de 09/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de
01/01/06.)
c)o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese da
utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha
iniciado em outra unidade da Federao e no esteja vinculada a operao
ou prestao subseqente, para os efeitos do pagamento do imposto
sobre o diferencial de alquota referido no art. 17, III, nota; d)o
do estabelecimento ou o do domiclio do tomador do servio, quando
prestado por meio de satlite;(Acrescentado pelo art. 2, I (Alterao
892), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a
partir de 01/08/00.)
e)onde seja cobrado o servio, nos demais casos; (Transformada
alnea "d" em alnea "e" pelo art. 2, I (Alterao 892), doDecreto
40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de
01/08/00.)
III -tratando-se de servios prestados ou iniciados no exterior,
o do estabelecimento ou, na falta deste, o domiclio do destinatrio.
Pargrafo nico -Na hiptese do inciso II, tratando-se de servios no
medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades
da Federao e cujo preo seja cobrado por perodos definidos, o
imposto devido ser recolhido em partes iguais para as unidades da
Federao onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
(Acrescentado pelo art. 2, I (Alterao 892), do Decreto40.217, de
28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)
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Art. 8 -Para efeito deste Regulamento, estabelecimento o local,
privado ou pblico, edificado ou no, prprio ou de terceiro, onde
pessoas fsicas ou jurdicas exeram suas atividades em carter
temporrio ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas
mercadorias, observado, ainda, o seguinte: I -na impossibilidade de
determinao do estabelecimento, considera-se como tal o local em que
tenha sido efetuada a operao ou prestao, encontrada a mercadoria ou
constatada a prestao; II - autnomo cada estabelecimento do mesmo
titular; III -considera-se tambm estabelecimento autnomo o veculo
usado no comrcio ambulante ou na captura de pescado, salvo se
exercidos em conexo e sob dependncia de estabelecimento fixo
localizado neste Estado, caso em que o veculo ser considerado como
prolongamento do estabelecimento; IV -respondem pelo crdito
tributrio todos os estabelecimentos do mesmo titular. Pargrafo nico
-Para os fins deste Regulamento, a plataforma continental, o mar
territorial e a zona econmica exclusiva integram o territrio do
Estado e do Municpio que lhe confrontante. Captulo IV DA ISENO
(Arts. 9 a 10) Art. 9 -So isentas do imposto as seguintes operaes
com mercadorias: I -recebimentos, por estabelecimento comercial ou
produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos,
sunos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro
aberto de vacuns, importados do exterior pelo titular do
estabelecimento, em condies de obter registro genealgico oficial no
Pas; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2154) do Decreto 44.588, de
16/08/06.(DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)
NOTA 01 - Ver iseno para as sadas desses animais no inciso
seguinte. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1(Alterao 1864)
do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DOE 03/03/05) - Efeitos a partir
de 28/04/04.)
NOTA 02 - Esta iseno aplica-se tambm ao animal que ainda no
tenha atingido a maturidade para reproduzir.(Acrescentado pelo art.
1 (Alterao 1864) do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DOE 03/03/05) -
Efeitos a partir de 28/04/04.)
II -sadas, destinadas a estabelecimento agropecurio inscrito
como contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de
animais vacuns, ovinos, sunos ou bufalinos, puros de origem, puros
por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro
genealgico oficial e de fmea de gado girolando, desde que
devidamente registrada na associao prpria; (Redao dada pelo art.
1(Alterao 2154) do Decreto 44.588, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) -
Efeitos a partir de 19/10/04.)
NOTA 01 - Quando no exigida a inscrio do destinatrio no cadastro
de contribuintes da unidade da Federao onde esteja localizado, a
sua condio de estabelecimento agropecurio ser comprovada pela
inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministrio da Fazenda,
no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de
prova. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1 (Alterao 1864) do
Decreto 43.654, de 02/03/05. (DOE 03/03/05)- Efeitos a partir de
28/04/04.)
NOTA 02 - Esta iseno aplica-se tambm ao animal que ainda no
tenha atingido a maturidade para reproduzir.(Acrescentado pelo art.
1 (Alterao 1864) do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DOE 03/03/05) -
Efeitos a partir de 28/04/04.)
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III -sadas de embries ou smen congelado ou resfriado, de animais
vacuns, sunos, ovinos ou caprinos; (Redaodada pelo art. 1 (Alterao
1652) do Decreto 42.669, de 21/11/03. (DOE 24/11/03) - Efeitos a
partir de 24/11/03.)
IV -sadas de eqino de qualquer raa, que tenha controle
genealgico oficial e idade superior a 3 (trs) anos, desde que o
imposto j tenha sido pago, aps o implemento dessa idade, em um dos
seguintes momentos, o que tiver ocorrido primeiro:NOTA 01 - Ver:
responsabilidade do leiloeiro, art. 13, VII; base de clculo para o
pagamento do imposto, quando devido, art. 16, VIII; momento do
pagamento do imposto, art. 46, "caput", nota 02; e, ainda, hipteses
de: suspenso do pagamento, art. 55, III; dispensa de emisso de
documento fiscal, Livro II, art. 44, IV, "b"; diferimento com
substituio tributria, Livro III, art. 1, e Apndice II, Seo I, item
XVI. NOTA 02 - Esta iseno fica condicionada, ainda, a que o animal,
em seu transporte, esteja sempre acompanhado da guia de
recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou
Provisrio, permitida fotocpia autenticada por cartrio, admitida a
substituio de Certificado pelo Carto ou Passaporte de Identificao
fornecido pelo "Stud Book" da raa, que dever conter o nome, a
idade, a filiao e as demais caractersticas do animal, alm do nmero
de registro no "Stud Book". NOTA 03 - O imposto dever ser pago em
guia de recolhimento em separado, na qual devero constar os
elementos necessrios identificao do animal, podendo ser abatido do
montante a recolher o valor do imposto que eventualmente tenha sido
pago em operao anterior. NOTA 04 - Para fins de transporte do
animal, a guia de recolhimento do imposto referida na nota 02 poder
ser substituda por termo lavrado pela Fiscalizao de Tributos
Estaduais no Certificado de Registro Definitivo ou Provisrio ou no
Carto ou Passaporte de Identificao fornecido pelo "Stud Book", em
que constem os dados relativos guia de recolhimento. (Redao dada
pelo art. 1, II (Alterao 1740), do Decreto 42.903, de 12/02/04.
(DOE 13/02/04)- Efeitos a partir de 03/11/03.)
a)no recebimento, pelo importador, do animal importado do
exterior; b)no ato da arrematao em leilo do animal; c)no registro
da primeira transferncia da propriedade do animal no "Stud Book" da
raa; d)na sada do animal para outra unidade da Federao; V -sadas, a
ttulo de distribuio gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum
valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessria
para dar a conhecer a natureza, espcie e qualidade da mercadoria;
(Redao dada pelo art. 1 (Alterao 460)do Decreto 39.137, de
17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)
NOTA - Na hiptese de sada de medicamento, somente ser
considerada amostra gratuita a que contiver:(Redao dada pelo art.
1, I (alterao 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11)
- Efeitos a partir de 01/03/11.)
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente,
tratando-se de antibiticos; (Redao dada pelo art. 1, I(alterao
3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a
partir de 01/03/11.)
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume lquido ou
unidades farmacotcnicas da apresentao registrada na Agncia Nacional
de Vigilncia Sanitria - ANVISA e comercializada pela empresa,
tratando-se de anticoncepcionais; (Redao dada pelo art. 1, I
(alterao 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) -
Efeitos a partirde 01/03/11.)
c) 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume
lquido ou unidades farmacotcnicas da apresentao registrada na
ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Redao dada
pelo art. 1, I(alterao 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE
11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
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d) na embalagem, as expresses ''AMOSTRA GRTIS'' e "VENDA
PROIBIDA" de forma clara e no removvel;(Redao dada pelo art. 1, I
(alterao 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) -
Efeitos a partir de 01/03/11.)
e) o nmero de registro com treze dgitos correspondentes
embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a
amostra; (Redao dada pelo art. 1, I (alterao 3353), do Decreto
47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos apartir de
01/03/11.)
f) no rtulo e no envoltrio, as demais indicaes de carter geral
ou especial exigidas ou estabelecidas pelo rgo competente do
Ministrio da Sade. (Redao dada pelo art. 1, I (alterao 3353), do
Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE11/02/11) - Efeitos a partir de
01/03/11.)
VI -sadas de mercadorias com destino a exposies ou feiras, para
fins de exposio ao pblico em geral, desde que devam ser devolvidas
ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da sada da mercadoria;NOTA - No caso de no ocorrer a
devoluo da mercadoria dentro do prazo autorizado, considera-se
devido o imposto desde a data da sada do estabelecimento de origem.
(Acrescentado pelo art. 1, I (Alterao 411), do Decreto38.937, de
09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)
VII -sadas em devoluo das mercadorias de que trata o inciso
anterior; VIII -sadas internas, a partir de 6 de novembro de 1997,
das seguintes mercadorias: (Redao dada pelo art. 2(Alterao 3009) do
Decreto 46.948, de 21/01/10. (DOE 22/01/10) - Efeitos a partir de
01/01/10.)
NOTA 01 - Ver: hiptese de reduo de base de clculo, art. 23, IX;
e benefcio do no-estorno do crdito fiscal, art. 35, XXI. (Redao
dada pelo art. 1 (Alterao 2465) do Decreto 45.366, de 29/11/07.
(DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de01/03/08.)
NOTA 02 - Esta iseno, outorgada s sadas de mercadorias
destinadas pecuria, estende-se s remessas com destino a apicultura,
aqicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
(Redao dada pelo art. 1(Alterao 066), do Decreto 38.008, de
11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/12/97.)
a)inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas,
desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e
inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e
medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuria,
inclusive inoculantes, vedada a sua aplicao quando dada ao produto
destinao diversa;(Redao dada pelo art. 3 (Alterao 2089) do Decreto
44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de
19/10/04.)
b)cido ntrico e cido sulfrico, cido fosfrico, fosfato natural
bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou
importadores para:NOTA - Esta iseno tambm se estende s sadas
promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos nmeros 1
a 4 e s sadas a ttulo de retorno, real ou simblico, da mercadoria
remetida para fins de armazenagem.
1 -estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou
compostos, fertilizantes e fosfato bi-clcio destinados alimentao
animal; 2 -estabelecimento produtor agropecurio; 3 -quaisquer
estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
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4 -outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver
processado a industrializao; c)raes para animais, concentrados,
suplementos, aditivos, premix ou ncleo, fabricados por indstria
devidamente registrada no Ministrio da Agricultura, Pecuria e
Abastecimento, desde que: (Redao dada pelo art. 2, IV (Alterao
2306), do Decreto44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a
partir de 01/08/06.)
NOTA 01 - Entende-se por: a) "rao animal" qualquer mistura de
ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para
manuteno, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se
destina; b) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada
a um ou mais alimentos em propores adequadas e devidamente
especificadas pelo seu fabricante, constitua uma rao animal; c)
"suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de
suprir a rao ou concentrado, em vitaminas, aminocidos ou minerais,
permitida a incluso de aditivos. (Redao dada pelo art. 2, II
(Alterao 1298), do Decreto 41.577,de 03/05/02. (DOE 06/05/02) -
Efeitos a partir de 09/04/02.)
d) "aditivo" as substncias e misturas de substncias ou
microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os
animais, que tenham ou no valor nutritivo, e que afetem ou melhorem
as caractersticas dos alimentos ou dos produtos destinados
alimentao dos animais; (Acrescentado pelo art. 2, IV (Alterao
2306), doDecreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a
partir de 01/08/06.)
e) "premix ou ncleo" a mistura de aditivos para produtos
destinados alimentao animal ou a mistura de um ou mais destes
aditivos com matrias-primas usadas como excipientes que no se
destinam alimentao direta dos animais. (Acrescentado pelo art. 2,
IV (Alterao 2306), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) -
Efeitos a partir de01/08/06.)
NOTA 02 - Esta iseno aplica-se, ainda, rao animal, preparada em
estabelecimento produtor, na transferncia a estabelecimento
produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento
produtor em relao ao qual o titular remetente mantiver contrato de
produo integrada.
1 -as mercadorias estejam registradas no rgo competente do
Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento e o nmero de
registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o
registro pelo referido Ministrio; (Redao dada pelo art. 1
(Alterao3434) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) -
Efeitos a partir de 01/06/11.)
NOTA - Ficam convalidadas, no perodo de 16 de dezembro de 2010 a
31 de maio de 2011, as operaes com as mercadorias descritas no
"caput" desta alnea que tenham ocorrido sem a indicao, no documento
fiscal, do registro no referido rgo. (Redao dada pelo art. 1
(Alterao 3434) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) -
Efeitos apartir de 01/06/11.)
2 -haja o respectivo rtulo ou etiqueta identificando a
mercadoria; 3 -as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na
pecuria; d)calcrio e gesso, destinados ao uso exclusivo na
agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; e)semente
gentica, semente bsica, semente certificada de primeira gerao - C1,
semente certificada de segunda gerao - C2, semente no certificada
de primeira gerao - S1 e semente no certificada de segunda gerao -
S2, destinadas semeadura, desde que produzidas sob controle de
entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas,
atendidas as disposies da Lei Federal n 10.711, de 05/08/03,
regulamentada pelo Decreto Federal n 5.153, de 23/07/04, e as
exigncias estabelecidas
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pelos rgos do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento
ou por outros rgos e entidades da Administrao Federal, dos Estados
e do Distrito Federal, que mantiverem convnio com aquele Ministrio,
e obedecidas as instrues baixadas pela Receita Estadual; (Redao
dadapelo art. 1 (Alterao 2108) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE
31/03/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)
NOTA - Esta iseno estende-se sada interna de sementes do campo
de produo, desde que: (Redao dadapelo art. 3 (Alterao 2089) do
Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de
19/10/04.)
a) o campo de produo seja registrado no Ministrio da
Agricultura, Pecuria e Abastecimento ou em rgo por ele delegado;
(Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 2216), do Decreto 44.709, de
30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de22/07/05.)
b) o destinatrio seja beneficiador de sementes registrado no
Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, ou em rgo por
ele delegado; (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 2216), do Decreto
44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) Efeitos a partir de
22/07/05.)
c) a produo de cada campo no exceda quantidade estimada, por
ocasio do seu registro, pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e
Abastecimento, ou por rgo por ele delegado; (Redao dada pelo art.
1, I (Alterao 2216), doDecreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06)
- Efeitos a partir de 22/07/05.)
d) as sementes satisfaam os padres estabelecidos pelo Ministrio
da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;(Redao dada pelo art. 1, I
(Alterao 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) -
Efeitos a partir de 22/07/05.)
e) as sementes no tenham outro destino que no seja a semeadura.
(Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 2216), doDecreto 44.709, de
30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)
f) alho em p, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de
ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vscera, calcrio
calctico, caroo de algodo, farelos e tortas de algodo, de babau, de
cacau, de amendoim, de linhaa, de mamona, de milho e de trigo,
farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glten de
milho, de grmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de
casca e de semente de uva e de polpa ctrica, glten de milho, feno,
leos de aves, e outros resduos industriais, destinados alimentao
animal ou ao emprego na fabricao de rao animal; (Redao dada pelo
art. 1, II (Alterao 2951), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE
25/09/09,retificado em 29/10/09) - Efeitos a partir de
01/08/09.)
NOTA - Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto
obtido atravs do processo de extrao do leo contido no farelo de
arroz integral por meio de solvente.
g)esterco animal; h)mudas de plantas;NOTA 01 - Entende-se como
muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha
sido retirada de viveiro para posterior plantao definitiva, mesmo
que tenha a finalidade puramente ornamental. NOTA 02 - Esta iseno
no alcana as sadas de plantas ornamentais em qualquer tipo de
vaso.
i)embries, smen congelado ou resfriado, exceto os de bovino,
ovos frteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos;
(Redao dada pelo art. 2, III (Alterao 838), do Decreto 40.077, de
05/05/00. (DOE 08/05/00) - Efeitos a partir de 24/04/00.) j)enzimas
preparadas para decomposio de matria orgnica animal, classificadas
no cdigo 3507.90.4 da NBM/SH-NCM; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao
066), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a
partir de 01/12/97.) l)gipsita britada destinada ao uso na
agropecuria ou fabricao de sal mineralizado; (Acrescentado pelo
art. 1, I
file:///C|/...CRETO%20N.%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[7/7/2011
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(Alterao 1412), do Decreto 41.984, de 27/11/02. (DOE 28/11/02) -
Efeitos a partir de 14/10/02.)
m)casca de coco triturada para uso na agricultura; (Acrescentado
pelo art. 2, I (Alterao 1576), do Decreto 42.261, de26/05/03. (DOE
27/05/03) - Efeitos a partir de 01/05/03.)
n)vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
(Acrescentado pelo art. 1, II (Alterao 1724), do Decreto42.894, de
05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 03/11/03.)
o)extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silcio lquido piro
alho e bio bire plus, para uso na agropecuria;(Acrescentado pelo
art. 1, II (Alterao 2808) do Decreto 46.124, de 09/01/09. (DOE
12/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
p)leo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
(Acrescentado pelo art. 1, II (Alterao 2952), do Decreto46.624, de
24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
q)condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que
os produtos estejam registrados no rgo competente do Ministrio da
Agricultura, Pecuria e Abastecimento e que o nmero do registro seja
indicado no documento fiscal; (Acrescentadopelo art. 2 (Alterao
3357) do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a
partir de 01/03/11.)
IX -sadas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das
seguintes mercadorias: (Redao dada pelo art. 2(Alterao 3009) do
Decreto 46.948, de 21/01/10. (DOE 22/01/10) - Efeitos a partir de
01/01/10.)
NOTA - Ver: hiptese de reduo de base de clculo, art. 23, X; e
benefcio do no-estorno do crdito fiscal, art. 35, XXI. (Redao dada
pelo art. 1 (Alterao 2465) do Decreto 45.366, de 29/11/07. (DOE
30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
a)farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e
sojas desativadas e seus farelos, quando destinados alimentao
animal ou ao emprego na fabricao de rao animal; (Redao dada pelo
art. 2, III (Alterao 2234), do Decreto 44.710, de30/10/06. (DOE
31/10/06) - Efeitos a partir de 09/01/06.)
b)milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de
produtores, indstria de rao animal ou a rgo oficial de fomento e
desenvolvimento agropecurio vinculado ao Estado; (Redao dada pelo
art. 2, I (Alterao 1653), do Decreto 42.669, de21/11/03. (DOE
24/11/03) - Efeitos a partir de 29/07/03.)
c)amnia, uria, sulfato de amnio, nitrato de amnio, nitroclcio,
MAP (mono-amnio fosfato), DAP (di-amnio fosfato), cloreto de
potssio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e
seus anlogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuria,
vedada a sua aplicao quando dada ao produto destinao diversa;
(Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 067), do Decreto 38.008,
de11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/12/97.)
d)aveia e farelo de aveia, destinados alimentao animal ou ao
emprego na fabricao de rao animal;(Acrescentado pelo art. 2, III
(Alterao 2234), do Decreto 44.710, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) -
Efeitos a partir de 09/01/06.)
X -sadas, a partir de 1 de setembro de 1997, de bulbos de
cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislao
aplicvel, destinados produo de sementes; (Redao dada pelo art. 2
(Alterao 1633) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03)
Efeitos a partir de 30/09/03.)
file:///C|/...CRETO%20N.%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[7/7/2011
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XI -sadas, a partir de 1 de setembro de 1997, de ps-larva de
camaro; (Redao dada pelo art. 2 (Alterao 1633) doDecreto 42.564, de
29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA - Ver iseno para recebimentos decorrentes de importao do
exterior no inciso CLXVII. (Acrescentado peloart. 1 (Alterao 3310)
do Decreto 47.642, de 08/12/10. (DOE 09/12/10) - Efeitos a partir
de 09/12/10.)
XII -sadas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive
sacaria, quando no cobrados do destinatrio ou no computados no
valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar
ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;NOTA - Ver
emisso do documento fiscal, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III,
"a", nota. (Redao dada pelo art. 1(Alterao 2363) do Decreto 45.057,
de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
XIII -sadas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive
sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do
mesmo titular ou a depsito em seu nome;NOTA - Ver documento fiscal
que acobertar o trnsito, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a",
nota. (Redao dada peloart. 1 (Alterao 2363) do Decreto 45.057, de
18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
XIV -sadas relacionadas com a destroca de botijes vazios
(vasilhames) destinados ao acondicionamento de gs liquefeito de
petrleo - GLP, promovidas por distribuidor de gs, como tal definido
pela legislao federal especfica, seus revendedores credenciados e
pelos estabelecimentos responsveis pela destroca dos botijes;NOTA -
Ver: hiptese de dispensa de emisso de documento fiscal e de
escriturao de livros fiscais, Livro II, respectivamente, art. 44,
VII, e art. 173.
XV -fornecimento de refeies feito:NOTA 01 - Esta iseno tambm se
aplica s bebidas quando fornecidas juntamente com as refeies. NOTA
02 - Esta iseno no se aplica quando a atividade for exercida por
terceiros, ainda que realizada nos estabelecimentos citados neste
inciso.
a)aos presos recolhidos s prises civis; b)por estabelecimentos
industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus
empregados, ou por fundaes institudas e mantidas por aqueles; c)por
agremiaes estudantis, instituies de educao ou assistncia social,
sindicatos e associaes de classe, diretamente a seus empregados,
associados, professores, alunos ou beneficirios, conforme o caso;
XVI -(Revogado art. 2 (Alterao 2468) do Decreto 45.366, de
29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 30/11/07.) XVII
-sadas de ovos, exceto quando destinados indstria;NOTA - Ver: iseno
para ovos frteis, inciso VIII, "i"; reduo da base de clculo para
ovos frteis, art. 23, IX, "i"; hiptese de dispensa de documento
fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituio tributria
para ovos frescos e integrais, claras e gemas e respectivo material
de embalagem, Livro III, art. 1, e Apndice II, Seo I, item XXVIII.
(Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2075) do Decreto 44.281, de
31/01/06. (DOE 01/02/06) - Efeitos a partir de01/01/06.)
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XVIII -sadas de flores naturais; XIX -sadas de frutas frescas
nacionais ou oriundas de pases membros da Associao Latino-Americana
de Integrao (ALADI) e as de verduras e hortalias, exceto as de
alho, de amndoas, de avels, de castanhas, de mandioca, de nozes, de
pras e de mas;NOTA 01 - Ver: hiptese de iseno nas sadas de mas e de
peras, inciso CXXIV; hiptese de dispensa de emisso de documento
fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituio tributria,
Livro III, art. 1, e Apndice II, Seo I, item XX. (Redao dada pelo
art. 1 (Alterao 2015) do Decreto 44.096, de 07/11/05. (DOE
08/11/05) - Efeitos a partirde 01/11/05.)
NOTA 02 - Esta iseno no se aplica s sadas com destino
indstria.
XX -sadas, a partir de 28 de novembro de 2002, de leite fluido,
pasteurizado ou no, esterilizado ou reidratado, desde que o
destinatrio esteja localizado neste Estado; (Redao dada pelo art. 1
(Alterao 1422) do Decreto 41.988, de 29/11/02. (DOE 02/12/02) -
Efeitosa partir de 02/12/02.)
NOTA - Ver: crdito fiscal presumido, art. 32, LXIII; hiptese de
dispensa de emisso de documento fiscal, Livro II, art. 44, I;
diferimento com substituio tributria, Livro III, art. 1, e Apndice
II, Seo I, item XXVI. (Redao dadapelo art. 1 (Alterao 1422) do
Decreto 41.988, de 29/11/02. (DOE 02/12/02) - Efeitos a partir de
02/12/02.)
XXI -sadas internas, at 30 de abril de 1999, de pescado (exceto
crustceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmo, r e
as remessas para industrializao) desde que no enlatado nem cozido;
(Redao dada pelo art. 1, I, (Alterao 239), doDecreto 38.517, de
19/05/98. (DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir
de 01/04/98.)
NOTA - Ver: hiptese de reduo da base de clculo, art. 23, IV;
hiptese de dispensa de emisso de documento fiscal, Livro II, art.
44, I; diferimento com substituio tributria, Livro III, art. 1 e
Apndice II, Seo I, item XXIX.(Redao dada pelo art. 2 (Alterao 190)
do Decreto 38.267, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Efeitos a partir
de 10/03/98.)
(Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto 47.823, de
10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
XXII -recebimentos de mercadorias importadas do exterior sob o
regime de "drawback", em que a mercadoria seja empregada ou
consumida no processo de industrializao de produto a ser exportado
para o exterior; (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347),do
Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de
01/03/11.)
NOTA 01 - Ver outras isenes relacionadas com o regime de
"drawback", incisos XXIII e XXIV. (Redao dada peloart. 1, I
(Alterao 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) -
Efeitos a partir de 01/03/11.)
NOTA 02 - Esta iseno: (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347),
do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitosa partir de
01/03/11.)
a) somente se aplica s mercadorias: (Redao dada pelo art. 1, I
(Alterao 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE11/02/11) -
Efeitos a partir de 01/03/11.)
1 - beneficiadas com suspenso do Imposto de Importao e do IPI;
(Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), doDecreto 47.823, de
10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
2 - das quais resultem, para exportao, produtos industrializados
ou os arrolados na lista de que trata a clusula segunda do Conv.
ICMS 15, de 25/04/91; (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do
Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE11/02/11) - Efeitos a partir de
01/03/11.)
file:///C|/...CRETO%20N.%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[7/7/2011
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b) fica condicionada efetiva exportao, pelo importador, do
produto resultante da industrializao da mercadoria importada,
comprovada mediante a entrega, na repartio a que estiver vinculado,
da cpia da Declarao de Despacho de Exportao - DDE, devidamente
averbada com o respectivo embarque para o exterior, at 45 dias aps
o trmino do prazo de validade do Ato Concessrio do regime ou, na
inexistncia deste, de documento equivalente, expedido pelas
autoridade competentes. (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347),
do Decreto 47.823, de10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de
01/03/11.)
NOTA 03 - Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:
(Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto47.823, de
10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
a) empregada no processo de industrializao, a mercadoria que for
integralmente incorporada ao produto a ser exportado; (Redao dada
pelo art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE
11/02/11) - Efeitos a partir de01/03/11.)
b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no
processo de industrializao, na finalidade que lhe prpria, sem
implicar sua integrao ao produto a ser exportado. (Redao dada pelo
art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto47.823, de 10/02/11. (DOE
11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
NOTA 04 - O disposto neste artigo no se aplica s operaes com
combustveis e energias eltrica e trmica.(Redao dada pelo art. 1, I
(Alterao 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) -
Efeitos a partir de 01/03/11.)
NOTA 05 - O contribuinte que efetuar operao beneficiada por esta
iseno, alm do cumprimento das demais obrigaes previstas na legislao
tributria estadual, dever conservar, pelo prazo de cinco exerccios
completos, para apresentao Receita Estadual, quando exigido, os
seguintes documentos: (Redao dada pelo art. 1, I(Alterao 3347), do
Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de
01/03/11.)
a) cpia da Declarao de Importao, da correspondente Nota Fiscal
relativa entrada e do Ato Concessrio do regime ou, na inexistncia
deste, de documento equivalente, com expressa indicao da mercadoria
a ser exportada; (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do
Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir
de01/03/11.)
b) cpia do Ato Concessrio aditivo, emitido em decorrncia da
prorrogao do prazo de validade originalmente estipulado; (Redao
dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11.
(DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de01/03/11.)
c) cpia do novo Ato Concessrio, resultante da transferncia dos
saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessrio original e
ainda no aplicados em mercadorias exportadas. (Redao dada pelo art.
1, I (Alterao 3347), doDecreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11)
- Efeitos a partir de 01/03/11.)
NOTA 06 - Nas operaes que resultem em sadas, inclusive com a
finalidade de exportao, de produtos resultantes da industrializao
de matria-prima ou insumos, importados com a iseno, tal
circunstncia dever ser informada na respectiva Nota Fiscal,
consignando-se, tambm, o nmero do correspondente Ato Concessrio do
regime de "drawback". (Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do
Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitosa partir de
01/03/11.)
NOTA 07 - A inobservncia do disposto nas notas 02, 05 e 06
acarretar a exigncia do ICMS devido na importao a que se refere
este inciso, resultando na descaracterizao do benefcio concedido,
devendo o imposto ser pago com multa e demais acrscimos legais.
(Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3347), do Decreto 47.823,de
10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
XXIII -sadas, promovidas pelo importador, de mercadorias,
importadas do exterior sob o regime de "drawback", com a iseno
prevista no inciso anterior, destinadas a quaisquer
estabelecimentos situados neste Estado, para fins de industrializao
por conta e ordem do remetente, desde que devam ser devolvidas a
este;NOTA 01 - Nas sadas de produtos resultantes da industrializao
de matria-prima ou insumos, importados com a iseno prevista no
inciso anterior, tal circunstncia dever ser informada na respectiva
Nota Fiscal,
file:///C|/...CRETO%20N.%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[7/7/2011
6:31:23 PM]
consignando-se, tambm, o nmero do correspondente Ato Concessrio
do regime de "drawback". NOTA 02 -A inobservncia dessas condies e
das previstas para o inciso anterior acarretar a exigncia do ICMS
devido nas sadas referidas neste inciso, resultando na
descaracterizao do benefcio concedido, devendo o imposto ser pago
com a atualizao monetria calculada at 1 de janeiro de 2010, multa e
demais acrscimos legais. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 3014) do
Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de
01/01/10.)
XXIV -sadas em devoluo das mercadorias referidas no inciso
anterior ou dos produtos resultantes de sua industrializao;NOTA -
Aplicam-se a este inciso o disposto nas notas do inciso
anterior.
XXV -sadas de produtos industrializados de origem nacional,
excludos os semi-elaborados relacionados no Apndice XVI, para
comercializao ou industrializao na Zona Franca de Manaus, desde que
o estabelecimento destinatrio tenha domiclio no Municpio de
Manaus;NOTA 01 - Ver, em relao s sadas de produtos semi-elaborados
destinados ZFM, reduo da base de clculo do imposto, art. 23, XIX, e
suspenso de dispositivos em razo de ao direta de
inconstitucionalidade, Livro V, art. 3; ver, tambm, emisso do
documento fiscal, Livro II, art. 30, pargrafo nico. NOTA 02 -
Excluem-se desta iseno as sadas de acar de cana, armas e munies,
automveis de passageiros, bebidas alcolicas, fumo e perfumes. NOTA
03 - Para efeito de fruio desta iseno, o estabelecimento remetente
dever abater do preo da mercadoria, indicando expressamente na Nota
Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se no
houvesse a iseno que, na hiptese de contribuinte enquadrado no
CGC/TE na categoria EPP, ser calculado com base na alquota efetiva
do ms imediatamente anterior ao da operao. (Redao dada pelo art. 2
(Alterao 2213)do Decreto 44.708, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) -
Efeitos a partir de 31/10/06.)
NOTA 04 - Esta iseno fica condicionada comprovao do efetivo
ingresso das mercadorias, que ser formalizada pela SUFRAMA,
mediante: (Redao dada Nota 04 pelo art. 1 (Alterao 2633) do Decreto
45.739, de 01/07/08.(DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de
01/06/08.)
a) disponibilizao da Declarao do Ingresso, no sistema eletrnico
institudo pela SUFRAMA para fins de controle e fiscalizao das
operaes; (Redao dada Nota 04 pelo art. 1 (Alterao 2633) do Decreto
45.739, de 01/07/08. (DOE02/07/08) - Efeitos a partir de
01/06/08.)
b) disponibilizao de arquivo eletrnico, por meio de sua pgina na
Internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, at o ltimo dia do
segundo ms subseqente ao do ingresso das mercadorias na ZFM; (Redao
dada Nota 04 peloart. 1 (Alterao 2633) do Decreto 45.739, de
01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
c) parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido
de vistoria tcnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento da solicitao. (Redao dada Nota 04 pelo art. 1 (Alterao
2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08.(DOE 02/07/08) - Efeitos a
partir de 01/06/08.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1, I (Alterao 290), do Decreto
38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de
03/07/98.) NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1 (Alterao 2633) do
Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de
01/06/08.) a) (Revogado pelo art. 1 (Alterao 2633) do Decreto
45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de
01/06/08.) b) (Revogado pelo art. 1 (Alterao 2633) do Decreto
45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de
01/06/08.) c) (Revogado pelo art. 1 (Alterao 2633) do Decreto
45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de
01/06/08.) NOTA 07 - Na hiptese de a mercadoria internada vir a ser
reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o
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prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que
tiver dado causa ao desinternamento recolher o imposto, com
atualizao monetria calculada at 1 de janeiro de 2010, em favor
deste Estado. (Redao dada peloart. 1 (Alterao 3014) do Decreto
46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de
01/01/10.)
NOTA 08 - Ser tida, tambm, como desinternada, a mercadoria que,
remetida para fins de comercializao ou industrializao, houver sido
incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatrio ou
utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver sado das
reas incentivadas para fins de transferncia, locao, comodato ou
outra forma jurdica de cesso. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao
2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) Efeitos a
partir de 01/06/08.)
NOTA 09 - No configura hiptese de desinternamento a sada da
mercadoria para fins de conserto, restaurao, reviso, demonstrao,
exposio em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde
que o retorno ocorra em prazo no superior a 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data da emisso da Nota Fiscal. (Redao dada
peloart. 1 (Alterao 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE
02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
NOTA 10 - O contribuinte dever observar, ainda, as instrues
baixadas pelo Departamento da Receita Pblica Estadual.
(Acrescentado pelo art. 1, I (Alterao 290), do Decreto 38.637, de
02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)
XXVI -sadas de produtos industrializados de origem nacional para
comercializao ou industrializao nos seguintes Municpios ou reas de
Livre Comrcio: (Redao dada pelo art. 4 (Alterao 2380) do Decreto
45.114, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos apartir de
20/03/07.)
NOTA 01 - Ver emisso do documento fiscal, Livro II, art. 30,
pargrafo nico. NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1, I (Alterao 290), do
Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de
03/07/98.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1, I (Alterao 290), do
Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de
03/07/98.) NOTA 04 - Aplica-se a este inciso o disposto nas notas
02 a 10 do inciso anterior. (Redao dada pelo art. 1, I(Alterao
290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a
partir de 03/07/98.)
a)aos Municpios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo,
no Estado do Amazonas, desde que o estabelecimento destinatrio
tenha domiclio nos referidos Municpios, exceto os produtos
semi-elaborados relacionados no Apndice XVI;(Redao dada pelo art. 4
(Alterao 2380) do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) -
Efeitos a partir de 20/03/07.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1, I (Alterao 290), do Decreto
38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de
03/07/98.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1, I (Alterao 290), do
Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de
03/07/98.)
b)a partir de 1 de maio de 1999, s seguintes reas de Livre
Comrcio, desde que o estabelecimento destinatrio tenha domiclio nas
referidas reas: (Redao dada pelo art. 2 (Alterao 1633) do Decreto
42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de
30/09/03.)NOTA - (Revogado pelo art. 1, I (Alterao 290), do Decreto
38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de
03/07/98.)
1 -Cruzeiro do Sul e Brasilia, com extenso para o Municpio de
Epitaciolndia, no Estado do Acre; 2 -Macap e Santana, no Estado do
Amap; 3 -Tabatinga, no Estado do Amazonas; 4 -Guajaramirim, no
Estado de Rondnia;
(Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2763) do Decreto 46.068, de
12/12/08.
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5 -Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima;(DOE 15/12/08) -
Efeitos a partir de 24/10/08.)
XXVII -sadas, a partir de 1 de maio de 1999, de leo lubrificante
usado ou contaminado para estabelecimento rerefinador ou coletor
revendedor autorizado pela ANP; (Redao dada pelo art. 2 (Alterao
1633) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos
apartir de 30/09/03.)
NOTA - Ver, no Livro II: dispensa de emisso de documento fiscal
pelo remetente, art. 44, V; documento que acompanha o trnsito, art.
26, I, "l".
XXVIII -sadas de embarcaes construdas no Pas, bem como o
fornecimento, pela indstria naval, de peas, partes e componentes,
juntamente com servios de reparo, conserto e reconstruo de
embarcaes;NOTA - Esta iseno no se aplica s embarcaes: a) com menos
de 3 (trs) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira
utilizadas na pesca artesanal; b) recreativas e esportivas de
qualquer porte; c) classificadas no cdigo 8905.10.00 da NBM/SH-NCM.
(Redao dada pelo art. 1 (Alterao 2447) do Decreto 45.348,
de26/11/07. (DOE 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)
XXIX -sadas de produtos industrializados de origem nacional,
exceto os semi-elaborados relacionados no Apndice XVI, destinados
ao consumo ou uso de embarcaes ou aeronaves, de bandeira
estrangeira, aportados no Pas, qualquer que seja a finalidade do
produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulao ou
passageiros, ao uso ou consumo durvel da prpria embarcao ou
aeronave, bem como a sua conservao ou manuteno;NOTA 01 - Ver:
benefcio do no estorno do crdito fiscal, art. 35, I, nota, "b"; e
excluso da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido,
Livro III, art. 3, III, "c". NOTA 02 - Esta iseno somente se aplica
quando observadas as seguintes condies: a) operao efetuada ao
amparo de guia de exportao, na forma das normas estabelecidas pelo
CONCEX, devendo constar no documento, como natureza da operao, a
indicao: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcaes e aeronaves
de bandeira estrangeira"; b) adquirente sediado no exterior; c)
pagamento em moeda estrangeira conversvel, atravs de uma das
seguintes formas: 1 - pagamento direto, mediante fechamento do
cmbio em banco devidamente autorizado; 2 - pagamento indireto, a
dbito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do
armador adquirente do produto; d) comprovao do embarque pela
autoridade competente.
XXX -sadas de combustveis e lubrificantes para o abastecimento
de embarcaes e aeronaves, nacionais, com destino ao exterior;NOTA -
Ver excluso de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido,
Livro III, art. 3, III, "c".
XXXI -sadas, a partir de 1 de setembro de 1997, de programas
para computador, personalizados ou no,
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excludos os seus suportes fsicos; (Redao dada pelo art. 1
(Alterao 1543) do Decreto 42.219, de 16/04/03. (DOE 17/04/03) -
Efeitos a partir de 17/04/03.) XXXII -sadas de obras de arte,
decorrentes de operaes realizadas pelo prprio autor;NOTA 01 - Ver:
crdito fiscal presumido, art. 32, VI; diferimento com substituio
tributria, Livro III, art. 1, e Apndice II, Seo I, item XXIII. NOTA
02 - Esta iseno aplica-se tambm: (Redao dada pelo art. 1, XIII
(Alterao 3098), do Decreto 47.233, de 20/05/10.(DOE 21/05/10) -
Efeitos a partir de 23/04/10.)
a) s sadas promovidas por galerias ou outros estabelecimentos
que tenham recebido a obra de arte em consignao diretamente do
autor, hiptese em que devero comprovar Fiscalizao de Tributos
Estaduais, quando exigido, o recebimento da obra nesta condio;
(Redao dada pelo art. 1, XIII (Alterao 3098), do Decreto 47.233,de
20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)
b) s operaes de importao do exterior de obra de arte recebida em
doao realizada pelo prprio autor ou quando adquirida com recursos
da Secretaria de Fomento e Incentivo Cultura do Ministrio da
Cultura. (Redaodada pelo art. 1, XIII (Alterao 3098), do Decreto
47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de
23/04/10.)
XXXIII -recebimentos, at 05 de setembro de 1997, do conjunto de
mquinas e equipamentos relacionados no Apndice VIII, importados do
exterior e destinados modernizao do parque fabril da indstria
metalrgica, no setor de autopeas;NOTA - As quantidades referidas no
Apndice VIII englobam importaes realizadas desde 1 de dezembro de
1995.
XXXIV -recebimentos, no perodo de 1 de janeiro a 31 de julho de
2000, decorrentes de importao do exterior, de mquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes,
peas e acessrios, todos sem similar produzido no pas por:(Redao
dada pelo art. 2, II (Alterao 835), do Decreto 40.077, de 05/05/00.
(DOE 08/05/00) - Efeitos a partir de 08/05/00.)
NOTA - A inexistncia de produto similar produzido no pas ser
atestada por rgo federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de mquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangncia em todo o territrio nacional. (Redao dada pelo art. 1
(Alterao 768) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) -
Efeitos a partir de25/01/00.)
a)empresa jornalstica ou editora de livros, destinados a emprego
exclusivo no processo de industrializao de livros, jornal ou
peridico; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 768) do Decreto 39.955,
de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)
b)empresa de radiodifuso, para emprego exclusivo na gerao, emisso,
recepo, transmisso, retransmisso, repetio ou ampliao de sinais de
comunicao; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 768) do Decreto 39.955,
de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partirde 25/01/00.)
XXXV -recebimentos, pelo estabelecimento do importador, e as
sadas de mquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou
materiais, ou seus respectivos acessrios, sobressalentes ou
ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa
industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial
de exportao (Programa BEFIEX), aprovado at 31/12/89, desde que:NOTA
- Ver benefcio da reduo da base de clculo e do no estorno do crdito
fiscal, nas operaes amparadas pelo Programa BEFIEX, respectivamente
nos arts. 23, XII, e 35, V.
a)quando se tratar de importao, haja iseno do Imposto de
Importao e as mercadorias destinem-se ao uso exclusivo na atividade
produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (Redao dada
pelo art. 1, II (Alterao 600), do Decreto 39.646, de 29/07/99.
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(DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 07/01/99.)
b)quando se tratar de sada para o territrio nacional: 1 -a
mercadoria no possa ser importada com o benefcio da reduo da base
de clculo prevista no art. 23, XII, "a"; 2 -o fornecedor das
mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentao
Fiscalizao de Tributos Estaduais, quando exigido, comprovao de que
a operao foi amparada pelo Programa referido no "caput"; XXXVI
-recebimentos de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou
plataformas de lanamento, importadas diretamente do exterior, sem
similar nacional, desde que isentas do Imposto de Importao e do IPI
ou com alquota zero; XXXVII -recebimentos, a partir de 9 de abril
de 2002, pelo importador: (Redao dada pelo art. 2, I (Alterao
1297), doDecreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a
partir de 09/04/02.)
NOTA - Esta iseno est condicionada a que os produtos estejam
beneficiados com iseno ou alquota zero do Imposto de Importao ou do
IPI. (Redao dada pelo art. 2, I (Alterao 1297), do Decreto 41.577,
de 03/05/02. (DOE 06/05/02)- Efeitos a partir de 09/04/02.)
a)dos seguintes produtos intermedirios, destinados produo de
medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vrus
da AIDS, classificados nos respectivos cdigos da NBM/SH-NCM: (Redao
dada pelo art. 2, I (Alterao 1297), doDecreto 41.577, de 03/05/02.
(DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
12345678910 111213141516-
Discriminao cido 3-hidroxi-2-metilbenzoico Glioxilato de
L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano Cloridrato de
3-cloro-metilpiridina,
2-Cloro-3-(2-clorometil4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina
carboxamida
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]5-fenilpentil)
piperazina-2(S)-carboxamida Indinavir Base:
[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1Hinden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida
Citosina Timidina Hidroxibenzoato de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]2(1H)-pirimidinona
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila Ciclopropil-Acetileno
Cloreto de Tritila Tiofenol 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina
NBM/SH-NCM 2918.19.90 2930.90.39 2933.39.29 2933.49.90
2933.59.19 2933.59.19 2933.59.99 2934.99.23 2934.99.39 2934.99.99
2902.90.90 2903.69.19 2908.20.90 2921.42.29 2921.42.29
2921.42.29
file:///C|/...CRETO%20N.%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[7/7/2011
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171819-
N-metil-2-pirrolidinona Cloreto de terc-butil-dimetil-silano
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)
-4,5-dihidro1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina3-carboxamida
Oxetano (ou: 3,5-Anidro-timidina) 5-metil-uridina
Tritil-azido-timidina 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina Inosina
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida
5 - Benzoil - 2 - 3 - dideidro - 3 - deoxi-timidina
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa(trifluormetil)benzenometanol
Chloromethyl Isopropil Carbonate
(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl] phosporic
acid
2924.21.90 2931.00.29 2933.49.90
2021222324252627282930-
2934.99.29 2934.99.29 2334.99.29 2934.99.39 2934.99.39
2933.39.29 2933.39.29
2921.42.29 2920.90.90 2934.99.99
(Redao dada ao item 29 e acrescentado o item 30 pelo art. 1
(Alterao 3163) do Decreto 47.397, de 12/08/10. (DOE 13/08/10) -
Efeitos a partir de 20/07/10.)
b)dos seguintes frmacos, destinados produo de medicamentos de
uso humano para o tratamento de portadores do vrus da AIDS,
classificados nos respectivos cdigos da NBM/SH-NCM: (Redao dada
pelo art. 2, I (Alterao 1297), do Decreto 41.577,de 03/05/02. (DOE
06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
Discriminao
1 - Nelfinavir Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida 2 - Zidovudina - AZT 2934.99.22 3 - Sulfato de
Indinavir 2924.29.99 4 - Lamivudina 2934.99.93 5 - Didanosina
2934.99.29 6 - Nevirapina 2934.99.99 7 - Mesilato de Nelfinavir
2933.49.90 8 - Revogado pelo art. 1, III (Alterao 3286), do Decreto
47.579, de 19/11/10. (DOE 22/11/10) - Efeitos a partir
de01/12/10.(Revogado o item 8 pelo art. 1, III (Alterao 3286), do
Decreto 47.579, de 19/11/10. (DOE 22/11/10) - Efeitos a partir de
01/12/10.)
NBM/SHNCM 2933.49.90
c)dos seguintes medicamentos de uso humano para o tratamento de
portadores do vrus da AIDS, classificados nos respectivos cdigos da
NBM/SH-NCM, a base de: (Redao dada pelo art. 2, I (Alterao 1297),
do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitosa partir de
09/04/02.)
Discriminao 1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina,
Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associao de
Lopinavir e Ritonavir
NBM/SH-NCM 3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59
file:///C|/...CRETO%20N.%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[7/7/2011
6:31:23 PM]
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3 -
Ziagenavir 4 - Efavirenz, Ritonavir 5 - Mesilato de Nelfinavir 6 -
Sulfato de Atazanavir 7 - Darunavir(Redao dada pelo art. 1, I
(Alterao 2806) do Decreto 46.124, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) -
Efeitos a partir de 27/12/08.)
3003.90.78 3004.90.68 3003.90.79 3004.90.69 3003.90.88
3004.90.78 3004.90.68 3003.90.78 3004.90.68 3004.90.79
XXXVIII -sadas, a partir de 9 de abril de 2002, das seguintes
mercadorias: (Redao dada pelo art. 2, I (Alterao1297), do Decreto
41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de
09/04/02.)
NOTA 01 - Ver benefcio do no estorno do crdito fiscal, art. 35,
IV, "a". (Redao dada pelo art. 2, I (Alterao 1297),do Decreto
41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de
09/04/02.)
NOTA 02 - Esta iseno est condicionada a que os produtos estejam
beneficiados com iseno ou alquota zero do Imposto de Importao ou do
IPI. (Redao dada pelo art. 2, I (Alterao 1297), do Decreto 41.577,
de 03/05/02. (DOE06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
a)frmacos destinados produo de medicamentos de uso humano para o
tratamento dos portadores do vrus da AIDS, classificados nos
respectivos cdigos da NBM/SH-NCM: (Redao dada pelo art. 2, I
(Alterao 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE06/05/02) -
Efeitos a partir de 09/04/02.)
Discriminao 123456789Sulfato de Indinavir Ganciclovir Zidovudina
Didanosina Estavudina Lamivudina Nevirapina Efavirenz Tenofovir
NBM/SH-NCM 2924.29.99 2933.59.49 2934.99.22 2934.99.29
2934.99.27 2934.99.93 2934.99.99 2933.99.99 2933.59.49
(Redao dada ao item 9 pelo art. 1 (Alterao 3163) do Decreto
47.397, de 12/08/10. (DOE 13/08/10) - Efeitos a partir de
20/07/10.)
b)medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos
portadores do vrus da AIDS, classificados nos respectivos cdigos da
NBM/SH-NCM, a base de: (Redao dada pelo art. 2, I (Alterao 1297),
do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos apartir de
09/04/02.)
Discriminao 1 - Ritonavir 2 - Zalcitabina, Didanosina,
Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da
associao de Lopinavir e Ritonavir 3 - Saquinavir, Sulfato de
Indinavir, Sulfato de Abacavir 4 - Ziagenavir 5 - Mesilato de
Nelfinavir 6 - Zidovudina AZT e Nevirapina
NBM/SH-NCM 3003.90.88 3004.90.78 3003.90.99 3004.90.99
3003.90.69 3004.90.59 3003.90.78 3004.90.68 3003.90.79 3004.90.69
3004.90.68 3003.90.78 3004.90.79
file:///C|/...CRETO%20N.%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[7/7/2011
6:31:23 PM]
7 - Darunavir 8 - Fumarato de tenofovir desoproxila(Acrescentado
o item 8 pelo art. 1, III (Alterao 3286), do Decreto 47.579, de
19/11/10. (DOE 22/11/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)
3004.90.99 3004.90.79 3003.90.78
XXXIX -sadas das seguintes mercadorias, cuja classificao na
NBM/SH-NCM indicada:NOTA - Ver benefcio do no estorno do crdito
fiscal, art. 35, IV, "a".
a)
b) c)
d) e) f) g) h)
DESCRIO DAS MERCADORIAS cadeira de rodas e outros veculos para
invlidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulso: - sem
mecanismo de propulso..............................................
-
outros.........................................................................................
partes e acessrios destinados exclusivamente a aplicao em cadeiras
de rodas ou em outros veculos para invlidos prteses articulares e
outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: - prteses
articulares: femurais
..............................................................................
mioeltricas
........................................................................
outras
..................................................................................
- outros: artigos e aparelhos ortopdicos
.......................................... artigos e aparelhos para
fraturas ......................................... - partes e
acessrios: de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
................. outros
..................................................................................
partes de prteses modulares que substituem membros superiores ou
inferiores Outras partes e acessrios aparelhos para facilitar a
audio dos surdos, exceto as partes e acessrios partes e acessrios
de aparelhos para facilitar a audio dos surdos barra de apoio para
portador de deficincia fsica
NBM/SH-NCM 8713.10.00 8713.90.00 8714.20.00
9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90 9021.10.10 9021.10.20
9021.10.91 9021.10.99 9021.39.91 9021.39.99 9021.40.00 9021.90.92
7615.20.00
(Redao dada pelo art. 1, I (Alterao 3299), do Decreto 47.609, de
30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)
XL -sadas de veculos automotores novos, de uso terrestre,
adaptados s necessidades de seus adquirentes, em razo de deficincia
fsica; (Redao dada ao inciso XL pelo art. 1 (Alterao 2459) do
Decreto 45.363, de 28/11/07. (DOE 29/11/07) - Efeitos a partir de
01/03/08.)NOTA 01 - Ver benefcio do no estorno do crdito fiscal,
art. 35, XII. (Redao dada ao inciso XL pelo art. 1 (Alterao2459) do
Decreto 45.363, de 28/11/07. (DOE 29/11/07) - Efeitos a partir de
01/03/08.)
NOTA 02 - Para efeito deste inciso considera-se deficincia fsica
a alterao completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da funo fsica,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputao ou ausncia de membro, mastectomia, nanismo ou
membros com deformidade congnita ou adquirida, exceto as
deformidades estticas e as que no produzam dificuldades para o
desempenho de funes. (Redaodada pelo art. 3 (Alterao 2580) do
Decreto 45.589, de 09/04/08. (DOE 10/04/08) - Efeitos a partir de
01/03/08.)
NOTA 03 - O benefcio correspondente iseno prevista neste inciso
dever ser transferido ao adquirente do veculo, mediante reduo no
seu preo. (Redao dada ao inciso XL pelo art. 1 (Alterao 2459) do
Decreto 45.363, de28/11/07. (DOE 29/11/07) - Efeitos a partir de
01/03/08.)
NOTA 04 - Esta iseno: (Redao dada ao inciso XL pelo art. 1
(Alterao 2459) do Decreto 45.363, de 28/11/07. (DOE29/11/07) -
Efeitos a partir de 01/03/08.)
a) somente se aplica: (Redao dada ao inciso XL pelo art. 1
(Alterao 2459) do Decreto 45.363, de 28/11/07. (DOE 29/11/07)
Efeitos a partir de 01/03/08.)
1 - a veculo automotor novo cujo preo de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, includos os tributos incidentes, no seja
superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (Redao dada pelo art.
1 (Alterao 2926) do Decreto
file:///C|/...CRETO%20N.%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[7/7/2011
6:31:23 PM]
46.558, de 07/08/09. (DOE 09/08/09) - Efeitos a partir de
28/07/09.)
2 - se as operaes de sada estiverem amparadas por iseno do IPI;
(Redao dada ao inciso XL pelo art. 1 (Alterao2459) do Decreto
45.363, de 28/11/07. (DOE 29/11/07) - Efeitos a partir de
01/03/08.)
3 - se o adquirente no tiver dbitos para com a Fazenda Pblica
Estadual; (Redao dada ao inciso XL pelo art. 1(Alterao 2459) do
Decreto 45.363, de 28/11/07. (DOE 29/11/07) - Efeitos a partir de
01/03/08.)
b) de