RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 29.09.2012, atualizado
at o Decreto n.8.353, de 11.06.2013.
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Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto n. 6.080, de
28.09.2012
(Atualizado at o Decreto n. 8353 de11.06.2013)
Dispositivos legais Correlatos:
Diploma Legal Matria
Lei Complementar n. 123/2006 SIMPLES NACIONAL Estatuto
Nacionalda Microempresa e da Empresa dePequeno Porte
Legislao Federal SIMPLES NACIONAL
Convnio SEFA-SRF Convnio de Cooperao tcnicacelebrada entre a
Unio e o Estado doParan, objetivando o intercmbio deinformaes
econmico fiscais e aprestao de mtua assistncia nafiscalizao dos
tributos queadministram.
Lei n. 13.212/2001 Diferimento e crdito presumido emoperaes com
aves, gado bovino,bubalino e suno e pescado, e reduona base de
clculo nas operaes queespecifica. (ADI 2548 / PR - PARAN)
Lei n. 13.214/2001 Crdito presumido em operaes comao e produtos
de informtica, reduona base de clculo nas operaes queespecifica e
iseno nas operaes comsoftware. (ADI 2548 / PR - PARAN)
Lei n. 13.332/2001 Crdito presumido na sada deprodutos
resultantes da industrializaodo leite e reduo na base de clculoem
operaes interestaduais com osprodutos que especifica.
Lei n. 14.747/2005 Concede aos frigorficos de abate degado
bovino e outros, opo pelocrdito de importncia equivalente aplicao
de alquota de ICMS de 12%e adota outras providncias sob
otributo.
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Lei n. 14.978/2005 Isenta do ICMS produtos da cestabsica,
conforme especifica.
Lei n. 14.895/2005 Dispe sobre tratamento tributrio emrelao ao
ICMS aos estabelecimentosindustriais de produtoseletroeletrnicos,
de telecomunicao ede informtica, em favor de empresaslocalizadas em
Foz do Iguau.
Lei n. 14.985/2006 Dispe sobre benefcio de suspenso dopagamento
do ICMS devido nasoperaes que especifica aestabelecimento
industrial paranaensenas importaes por aeroportos eportos de
Paranagu e Antonina.
Lei n. 15.182/2006 Concede reduo de base de clculo doICMS nas
operaes que especifica.
Lei n. 15.562/2007 Dispe que o tratamento diferenciado
efavorecido a ser dispensado smicroempresas
Decreto n. 3.869/2001 Reduo na base de clculo nasoperaes com
produtos da cestabsica.
Decreto n. 5.375/2002 Crdito presumido na sada dosprodutos que
especifica (informtica)promovida por estabelecimentoindustrial
(art. 3).
Decreto n. 2.183/2003 Dispe sobre a vedao aoaproveitamento do
crdito,relativamente parcela do ICMSdispensada mediante
benefcioconcedido sem amparo em convniocelebrado no mbito do
CONFAZ, bemcomo limita o crdito do ICMS naentrada de mercadoria
porestabelecimento que se beneficie comincentivos fiscais nele
indicados.
Decreto n. 418/2007 Veda o pagamento de ICMS e IPVAmediante
compensao comprecatrios.
Decreto n. 1.190/2007 Regime Especial Unificado deArrecadao de
Tributos e
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Contribuies devidos pelasmicroempresas e empresas de
pequenoporte - Simples Nacional, relativamenteao ICMS
Decreto n. 2.131/2008 Dispe sobre a vedao da utilizaode crdito
relativo a operao commercadoria ou bem entrados noestabelecimento
ou a prestao deservios a ele feita quando o impostodevido unidade
federada de origemtenha sido reduzido, no todo ou emparte, pela
utilizao dos benefciosconcedidos sem amparo em convniocelebrado no
mbito do ConselhoNacional de Poltica Fazendria -CONFAZ
Decreto n. 6.890/2012 Trata da Resoluo do Senado Federaln. 13,
de 25 de abril de 2012.
Resoluo Senado Federal n. 13/2012 Estabelece alquotas do Imposto
sobreOperaes Relativas Circulao deMercadorias e sobre Prestao
deServios de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de
Comunicao(ICMS), nas operaes interestaduaiscom bens e mercadorias
importados doexterior.
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DECRETO N 6.080 de 28.09.2012
Publicado no Dirio Oficial N 8808 de 28 / 09 / 2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso das atribuies que lhe
confereo art. 87, inciso V, da Constituio Estadual e tendo em vista
o disposto na Lei n 11.580, de 14de novembro de 1996, no pargrafo
nico do art. 9 da Lei Complementar n 107, de 11 dejaneiro de 2005 e
no art. 212 do Cdigo Tributrio Nacional,
DECRETA:
Art. 1 Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operaes
Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de
Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicao - RICMS,
anexo ao presente.
Art. 2 As remisses ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n 1.980de 21 de dezembro de 2007, constantes em normas de
procedimento fiscal ou administrativo eem regimes especiais,
vigentes em 30.09.2012, entendem-se reportadas no que couber,
aosdispositivos que tratam das correspondentes matrias no
Regulamento do ICMS anexo aopresente.
Art. 3 Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 1.980,de 21 de dezembro de 2007.
Art. 4 Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao,
produzindoefeitos a partir de 1.10.2012.
Curitiba, 28 de setembro de 2012, 191 da Independncia e 124 da
Repblica.
CARLOS ALBERTO RICHA, LUIZ EDUARDOSEBASTIANI,
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretrio de Estado da Fazenda
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAESRELATIVAS CIRCULAO DE
MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DE TRANSPORTEINTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAO - RICMS
DISPOSIO PRELIMINAR
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Art. 1 O imposto sobre operaes relativas circulao demercadorias
e sobre prestaes de servios de transporte interestadual
eintermunicipal e de comunicao - ICMS, ainda que as operaes e
asprestaes se iniciem no exterior, de que trata a Lei n. 11.580, de
14 denovembro de 1996, ser regido pelas disposies contidas neste
Regulamento.
TTULO IDAS DISPOSIES BSICAS
CAPTULO IDA INCIDNCIA
Art. 2 O imposto incide sobre (art. 2 da Lei n.
11.580/1996):
I - operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o
fornecimento dealimentao e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
II - prestaes de servios de transporte interestadual e
intermunicipal, porqualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou
valores;
III - prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer
meio,inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a
retransmisso, a repetio e aampliao de comunicao de qualquer
natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestao de servios no
compreendidosna competncia tributria dos Municpios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestao de servios
sujeitos ao impostosobre servios, de competncia tributria dos
Municpios, quando a lei complementar aplicvelexpressamente o
sujeitar incidncia do imposto estadual.
VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
ou bemoriundos de outras unidades da Federao, destinados ao uso ou
consumo ou ao ativopermanente.
1 O imposto incide tambm:
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior,
por pessoafsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a suafinalidade;
II - sobre o servio prestado no exterior ou cuja prestao se
tenha iniciado noexterior;
III - sobre a entrada, no territrio paranaense, de petrleo,
inclusive lubrificantese combustveis lquidos e gasosos dele
derivados, e de energia eltrica, quando no destinados
industrializao ou comercializao pelo destinatrio adquirente aqui
localizado, decorrentesde operaes interestaduais, cabendo o imposto
a este Estado.
2 A caracterizao do fato gerador independe da natureza jurdica
da operao
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ou prestao que o constitua.
CAPTULO II DAS IMUNIDADES, NO-INCIDNCIAS E BENEFCIOS
FISCAIS
Art. 3 O imposto no incide sobre (art. 4 da Lei
n.11.580/1996):
I - operaes com:
a) livros, jornais e peridicos e o papel destinado a sua
impresso;
b) livros, jornais e peridicos em meio eletrnico ou mdia
digital;
II - operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias,
inclusiveprodutos primrios e produtos industrializados
semielaborados, ou servios;
III - operaes interestaduais relativas a energia eltrica e
petrleo, inclusivelubrificantes e combustveis lquidos e gasosos
dele derivados, quando destinados industrializao ou
comercializao;
IV - operaes com ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ouinstrumento cambial;
V - operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que se
destinem a serutilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de
servio de qualquer natureza definidoem lei complementar como
sujeito ao imposto sobre servios, de competncia tributria
dosMunicpios, ressalvadas as hipteses previstas na mesma lei
complementar;
VI - operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia
depropriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra
espcie;
VII - operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia,
inclusive aoperao efetuada pelo credor em decorrncia do
inadimplemento do devedor;
VIII - operaes de arrendamento mercantil, no compreendida a
venda do bemarrendado ao arrendatrio;
IX - operaes de qualquer natureza decorrentes da transferncia de
bens mveissalvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - sadas de produo do estabelecimento grfico de impressos
personalizadosque no participem de etapa posterior de circulao
promovida pelo destinatrio;
XI - sadas de peas, veculos, ferramentas, equipamentos e de
outros bens, nopertencentes linha normal de comercializao do
contribuinte, quando utilizados comoinstrumentos de sua prpria
atividade ou trabalho;
XII - servios prestados pelo rdio e pela televiso, ainda que
iniciados noexterior, exceto o Servio Especial de Televiso por
Assinatura;
XIII - sadas de bens do ativo permanente.
XIV - transferncia de ativo permanente e de material de uso ou
consumo entreestabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao
diferencial de alquotas de que trata oinciso XIV do art. 5.
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Pargrafo nico. Equipara-se s operaes de que trata o inciso II do
"caput" asada de mercadoria realizada com o fim especfico de
exportao para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou
outroestabelecimento da mesma empresa;
II - armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4 Os convnios concessivos de benefcios fiscais
serocelebrados na forma prevista em lei complementar a que se
refere a alnea "g"do inciso XII do 2 do art. 155 da Constituio
Federal (art. 3 da Lei n.11.580/1996).
Pargrafo nico. As operaes e as prestaes beneficiadas com iseno,
reduona base de clculo e crdito presumido esto elencadas,
respectivamente, nos Anexos I, II e IIIdeste Regulamento.
CAPTULO IIIDO FATO GERADOR
Art. 5 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto nomomento
(art. 5 da Lei n. 11.580/1996):
I - da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte,
ainda que paraoutro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias
por qualquerestabelecimento;
III - da transmisso a terceiro de mercadoria depositada em
armazm geral ouem depsito fechado, na unidade federada do
transmitente;
IV - da transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que
a represente,quando a mercadoria no tiver transitado pelo
estabelecimento transmitente;
V - do incio da prestao de servios de transporte interestadual
eintermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestaes onerosas de servios de comunicao, feitas por
qualquermeio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso,
a retransmisso, a repetio ea ampliao de comunicao de qualquer
natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios:
a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;
b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com
indicaoexpressa de incidncia do imposto de competncia estadual,
como definido na lei complementaraplicvel;
IX - do desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do
exterior;
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X - do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no
exterior;
XI - da aquisio em licitao pblica de mercadoria ou bem
importados doexterior e apreendidos ou abandonados;
XII - da entrada no territrio do Estado de petrleo, inclusive
lubrificantes ecombustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de
energia eltrica, oriundos de outra unidadefederada, quando no
destinados industrializao ou comercializao;
XIII - da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se
tenha iniciadoem outra unidade federada e no esteja vinculada a
operao ou prestao subsequente,alcanada pela incidncia do
imposto;
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria ou bemoriundos de outra unidade da Federao, destinados
ao uso ou consumo ou ao ativopermanente.
1 Quando a operao ou prestao for realizada mediante o pagamento
deficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato
gerador no fornecimento dessesinstrumentos ao adquirente ou
usurio.
2 Na hiptese do inciso IX do "caput", aps o desembarao
aduaneiro, aentrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem
importados do exterior dever ser autorizadapelo rgo responsvel pelo
seu desembarao, que somente se far mediante a exibio docomprovante
de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro,
ressalvada ahiptese do 7 do art. 75.
3 Para efeito de exigncia do imposto por substituio tributria,
inclui-se,tambm, como fato gerador do imposto, a entrada de
mercadoria ou bem no estabelecimentodo adquirente ou em outro por
ele indicado.
4 Poder ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado
odisposto no art. 13, nos casos de venda ambulante quando da
entrada de mercadoria no Estadopara revenda sem destinatrio
certo.
5 Considerar-se- ocorrida operao ou prestao tributvel
quandoconstatado (art. 51 da Lei n. 11.580/1996):
I - o suprimento de caixa sem comprovao da origem do numerrio,
quer estejaescriturado ou no;
II - a existncia de ttulo de crdito quitado ou despesas pagas e
noescriturados, bem como bens do ativo permanente no
contabilizados;
III - diferena entre o valor apurado em levantamento fiscal que
tomou por basendice tcnico de produo e o valor registrado na
escrita fiscal;
IV - a falta de registro de documento fiscal referente entrada
de mercadoria;
V - a existncia de contas no passivo exigvel que apaream
oneradas por valoresdocumentalmente inexistentes;
VI - a existncia de valores que se encontrem registrados em
sistema deprocessamento de dados, equipamento emissor de cupom
fiscal ou outro equipamento similar,utilizados sem prvia autorizao
ou de forma irregular, que sero apurados mediante a leiturados
dados neles constantes;
VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos
para consumo ou paraativo fixo;
VIII - a superavaliao do estoque inventariado.
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6 Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem importados do
exterior antesdo desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato
gerador neste momento, devendo aautoridade responsvel, salvo
disposio em contrrio, exigir a comprovao do pagamento
doimposto.
CAPTULO IVDOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES
SEO IDA BASE DE CLCULO
Art. 6 A base de clculo do imposto (art. 6 da Lei
n.11.580/1996):
I - nas sadas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV
do art. 5, o valorda operao;
II - na hiptese do inciso II, do art. 5, o valor da operao,
compreendendomercadoria e servio;
III - na prestao de servio de transporte interestadual e
intermunicipal e decomunicao, o preo do servio;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5:
a) o valor da operao, na hiptese da alnea "a";
b) o preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na
hiptese da alnea"b";
V - na hiptese do inciso IX do art. 5, a soma das seguintes
parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de
importao,observado o disposto no art. 7;
b) imposto de importao;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operaes de cmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas
aduaneiras;
VI - na hiptese do inciso X do art. 5, o valor da prestao do
servio, acrescido,se for o caso, de todos os encargos relacionados
com a sua utilizao;
VII - na hiptese do inciso XI do art. 5, o valor da operao
acrescido do valordos impostos de importao e sobre produtos
industrializados e de todas as despesas cobradasou debitadas ao
adquirente;
VIII - na hiptese do inciso XII do art. 5, o valor da operao de
que decorrer aentrada;
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IX - na hiptese dos incisos XIII e XIV do art. 5, o valor da
operao ouprestao sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade
federada de origem, e o imposto arecolher ser correspondente
diferena entre as alquotas interna e interestadual.
1 Integra a base de clculo do imposto, inclusive na importao do
exterior demercadoria ou bem:
I - o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo
destaque meraindicao para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importncias pagas, recebidas ou
debitadas, bemcomo descontos concedidos sob condio, assim
entendidos os que estiverem subordinados aeventos futuros e
incertos;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo prprio remetente
ou por sua contae ordem e seja cobrado em separado.
2 No integra a base de clculo do imposto o montante:
I - do imposto sobre produtos industrializados, quando a operao,
realizadaentre contribuintes e relativa a produto destinado
industrializao ou comercializao,configurar fato gerador de ambos os
impostos;
II - correspondente aos juros, multa e atualizao monetria
recebidos pelocontribuinte, a ttulo de mora, por inadimplncia de
seu cliente, desde que calculados sobre ovalor de sada da
mercadoria ou servio, e auferidos aps a ocorrncia do fato gerador
dotributo;
III - do acrscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo
promovidas porestabelecimentos varejistas, para consumidor final,
desde que:
a) haja a indicao no documento fiscal relativo operao, dentre
outroselementos, do preo a vista da mercadoria, do valor total da
operao, do valor da entrada, sefor o caso, do valor dos acrscimos
financeiros excludos da tributao e do valor e da data dovencimento
de cada prestao;
b) o valor excludo no exceda o resultado da aplicao de taxa, que
representeas praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente
pela Secretaria de Estado daFazenda, sobre o valor do preo a
vista;
IV - correspondente ao pedgio, na prestao de servio de
transporte rodoviriode cargas.
3 No caso do inciso IX:
I - quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de
industrializaoou comercializao, e posteriormente for destinada para
consumo ou integrada ao ativopermanente do adquirente,
acrescentar-se-, base de clculo, o valor do Imposto sobreProdutos
Industrializados - IPI, cobrado na operao de que decorreu a
entrada, quando estaocorrer de outro estabelecimento industrial ou
a ele equiparado;
II - para fins do clculo do diferencial de alquotas:
a) considerar-se- como valor da operao aquele consignado no
campo "ValorTotal da Nota" do quadro "CLCULO DO IMPOSTO" do
documento fiscal que acobertou a entradade mercadoria destinada ao
uso, consumo ou ativo permanente;
b) sobre o valor de que trata a alnea "a" aplicar-se- a diferena
aritmticasimples entre as alquotas interna e interestadual,
independentemente do valor do imposto
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cobrado na origem.
4 Na sada de mercadoria para estabelecimento localizado em outra
unidadefederada, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo do
imposto :
I - o valor correspondente entrada mais recente da
mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do
custo damatria-prima, material secundrio, mo-de-obra e
acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias no industrializadas, o preo
corrente nomercado atacadista do estabelecimento remetente.
5 Nas operaes e prestaes interestaduais entre estabelecimentos
decontribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da
remessa ou da prestao, adiferena fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador.
6 Nas vendas para entrega futura o valor contratado ser
atualizado a partirda data de vencimento da obrigao at a da efetiva
sada da mercadoria, de acordo com avariao do Fator de Converso e
Atualizao do ICMS - FCA, de que trata o 1 do art. 82.
7 No se aplica o disposto no pargrafo anterior:
I - ao contribuinte que nas operaes internas debitar e pagar o
imposto em Guiade Recolhimento do Estado do Paran - GR-PR, por
ocasio do faturamento;
II - quando a efetiva sada da mercadoria e o vencimento da
obrigao comercialocorrerem no mesmo ms.
8 Para os efeitos da alnea "e" do inciso V deste artigo,
entende-se pordespesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas
repartio alfandegria at o momento dodesembarao da mercadoria ou
bem.
9 Para fins do disposto no inciso III do 2 deste artigo:
I - a parcela do acrscimo financeiro que exceder ao valor
resultante da aplicaoda taxa fixada, nos termos da alnea "b" do
inciso III do 2, no ser excluda da base declculo do imposto, sendo
tributada normalmente;
II - os acrscimos financeiros a serem excludos sero determinados
em funodo prazo mdio de pagamento, que ser definido em nmero de
dias, considerados emintervalos no inferiores a quinze;
III - sempre que o prazo mdio diferir de intervalos de quinze
dias, o resultadodever ser arredondado para o limite mais prximo, e
quando recair no ponto mdio, dever serconsiderado o intervalo
imediatamente posterior;
IV - o valor da parcela a vista, se houver, ser includo no
clculo do prazo mdiode pagamento;
V - a condio a que se refere o alnea "a" do inciso III do 2
poder sersatisfeita de forma diversa, desde que previamente
autorizada pela Secretaria de Estado daFazenda, nos termos dos
artigos 96 a 104;
VI - a base de clculo do imposto, aps deduzidos os acrscimos
financeiros, nopoder ser inferior:
a) ao preo mximo ou nico de venda a varejo fixado pelo
fabricante ou porautoridade competente;
b) ao valor da venda a vista da mercadoria na operao mais
recente;
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c) ao valor da aquisio mais recente, acrescido do percentual de
margem delucro bruto operacional, apurado no exerccio anterior, na
hiptese de inaplicabilidade dasalneas "a" e "b" deste inciso;
VII - no se aplica em operao para a qual a legislao determina
base declculo reduzida, e no exime o contribuinte de outras
obrigaes relativas s vendas aprestao fixadas em legislao
especfica.
10. Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, em
relao s prestaesde servios de comunicao, o preo do servio
compreende, tambm, os valores cobrados attulo de acesso, adeso,
ativao, habilitao, disponibilidade, assinatura e utilizao
dosservios, bem assim aqueles relativos a servios suplementares e
facilidades adicionais queotimizem ou agilizem o processo de
comunicao, independentemente da denominao que lhesseja dada
(Convnio ICMS 69/1998).
Art. 7 O preo de importao expresso em moeda estrangeiraser
convertido em moeda nacional pela mesma taxa de cmbio utilizada
noclculo do imposto de importao, ou a que seria utilizada para
tanto, semqualquer acrscimo ou devoluo posterior, se houver variao
da taxa decmbio at o pagamento efetivo do preo (art. 7 da Lei n.
11.580/1996).
Pargrafo nico. O valor fixado pela autoridade aduaneira para
fins de base declculo do imposto de importao, nos termos da lei
aplicvel, substituir o preo declarado.
Art. 8 Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII
doart. 6 , a base de clculo do imposto (art. 8 da Lei n.
11.580/1996):
I - o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista dolocal da operao ou, na sua falta, no mercado
atacadista regional, caso o remetente sejaprodutor, extrator ou
gerador, inclusive de energia;
II - o preo FOB estabelecimento industrial a vista, caso o
remetente sejaindustrial;
III - o preo FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a
outroscomerciantes ou industriais, caso o remetente seja
comerciante.
1 Para aplicao dos incisos II e III do "caput" deste artigo,
adotar-se-sucessivamente:
I - o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente
na operaomais recente;
II - caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, o
preo correnteda mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista
do local da operao ou, na falta deste,no mercado atacadista
regional.
2 Na hiptese do inciso III do "caput" deste artigo, se o
estabelecimentoremetente no efetuar vendas a outros comerciantes ou
industriais ou, em qualquer caso, seno houver mercadoria similar, a
base de clculo ser equivalente a setenta e cinco por centodo preo
de venda corrente no varejo.
Art. 9 Nas prestaes sem preo determinado, a base de clculodo
imposto o valor corrente do servio no local da prestao (art. 9 da
Lei n.
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11.580/1996).
Art. 10. Quando o valor do frete, cobrado por
estabelecimentopertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por
outro estabelecimento deempresa que com aquele mantenha relao de
interdependncia, exceder osnveis normais de preos em vigor, no
mercado local, para servio semelhante,constantes de tabelas
elaboradas pelos rgos competentes, o valor excedenteser havido como
parte do preo da mercadoria (art. 10 da Lei n.11.580/1996).
Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, considerar-se-o
interdependentesduas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus scios ou acionistas, e respectivos
cnjuges ou filhosmenores, for titular de mais de cinquenta por
cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor, ou sciocom funes de gerncia, ainda que exercidas sob outra
denominao;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer ttulo,
veculo destinado aotransporte de mercadorias.
Art. 11. A base de clculo, para fins de substituio tributria,
ser(art. 11 da Lei n. 11.580/1996):
I - em relao s operaes ou prestaes antecedentes ou
concomitantes, ovalor da operao ou prestao praticado pelo
contribuinte substitudo;
II - em relao s operaes ou prestaes subsequentes, obtida pelo
somatriodas parcelas seguintes:
a) o valor da operao ou prestao prpria realizada pelo substituto
tributrio oupelo substitudo intermedirio;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros
encargos cobrados outransferveis aos adquirentes ou tomadores de
servio;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa s
operaes ouprestaes subsequentes.
1 Tratando-se de mercadoria ou servio cujo preo final a
consumidor, nicoou mximo, seja fixado por rgo pblico competente, a
base de clculo do imposto, para finsde substituio tributria, o
referido preo fixado.
2 Existindo preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, abase de clculo ser este preo, na forma estabelecida em
acordo, protocolo ou convnio.
3 A margem a que se refere a alnea "c" do inciso II do "caput"
deste artigoser estabelecida com base nos seguintes critrios:
I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preos
usualmente praticadospelo substitudo final no mercado
considerado;
II - informaes e outros elementos, quando necessrios, obtidos
junto aentidades representativas dos respectivos setores;
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III - adoo da mdia ponderada dos preos coletados.
4 O imposto a ser pago por substituio tributria, na hiptese do
inciso II do"caput" deste artigo, corresponder diferena entre o
valor resultante da aplicao da alquotaprevista no art. 14 sobre a
respectiva base de clculo e o valor do imposto devido pela operaoou
prestao prpria do substituto.
5 Em substituio ao disposto no inciso II do "caput" deste
artigo, a base declculo em relao s operaes ou prestaes subsequentes
poder ser o preo a consumidorfinal usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente ao servio, mercadoria ousua similar, em
condies de livre concorrncia, adotando-se para sua apurao as
regrasestabelecidas no 3.
Art. 12. Poder a Fazenda Pblica (art. 12 da Lei n.
11.580/1996):
I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de
observncia pelocontribuinte, como base de clculo, na falta do valor
da prestao de servios ou da operaode que decorrer a sada de
mercadoria, tabela de preos correntes no mercado de servios
eatacadista das diversas regies fiscais;
II - em ao fiscal, estimar ou arbitrar a base de clculo:
a) sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou
osesclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivoou pelo terceiro legalmente
obrigado;
b) sempre que no ocorrer a exibio ao fisco dos elementos
necessrios comprovao do valor da operao ou da prestao, inclusive
nos casos de perda ou extraviodos livros e documentos fiscais;
c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos
fiscais oucontbeis no refletem o valor da operao ou da prestao;
d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem
osdocumentos fiscais exigveis;
III - estimar ou arbitrar base de clculo em lanamento de ofcio,
abrangendo:
a) estabelecimentos varejistas;
b) vendedores ambulantes sem conexo com estabelecimento fixo ou
pessoas eentidades que atuem temporariamente no comrcio.
Pargrafo nico. Havendo discordncia em relao ao valor estimado
ouarbitrado, nos termos do inciso II do "caput", caber avaliao
contraditria administrativa,observado o disposto no art. 675, ou
judicial.
Art. 13. Na hiptese do pagamento antecipado a que se refere o 4
do art. 5, a base de clculo o valor da mercadoria ou da
prestao,acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os
casos desubstituio tributria, ou na falta deste o de trinta por
cento (art. 13 da Lei n.11.580/1996).
SEO IIDA ALQUOTA
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Art. 14. As alquotas internas so, conforme o caso e de acordocom
a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribudas (art. 14
daLei n. 11.580/1996, com redao dada pela Lei n. 16.016/2008):
I - alquota de sete por cento nas operaes com alimentos, quando
destinados merenda escolar, nas vendas a rgos da administrao
federal, estadual ou municipal;
II - alquota de doze por cento nas prestaes de servio de
transporteintermunicipal e nas operaes com os seguintes bens e
mercadorias:
a) canetas esferogrficas, canetas e marcadores, com ponta de
feltro ou comoutras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de
tinta permanente) e outras canetas, cargascom ponta, para canetas
esferogrficas, lpis, minas para lpis ou lapiseiras, lousas e
quadrospara escrever ou desenhar, cores para pintura artstica,
atividades educativas e recreao ou dedesenho, colas e adesivos,
borrachas de apagar (9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a9609.9000,
9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900,
4016.9200);
b) animais vivos;
c) hortifrutigranjeiros e agropecurios, em estado natural;
casulos dobicho-da-seda; smens, embries, ovos frteis, girinos e
alevinos;
d) gua de coco; gua mineral (2201); alimentos; sucos de frutas
(2009);
e) raes, farinhas, farelos, tortas e resduos destinados
alimentao animal ouutilizados na sua fabricao;
f) refeies industriais (2106.9090) e demais refeies quando
destinadas avendas diretas a corporaes, empresas e outras
entidades, para consumo de seusfuncionrios, empregados ou
dirigentes, bem como no fornecimento de alimentao de quetrata o
inciso I do art. 2, exceto no fornecimento ou na sada de
bebidas;
g) frmacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive
veterinrios;cpsulas vazias para medicamentos;
h) de higiene pessoal e limpeza:
1. xampus (3305.1000);
2. dentifrcios (3306.1000);
3. desodorantes corporais e antiperspirantes (3307.20);
4. papel higinico (4818.1000);
5. absorventes e tampes higinicos, fraldas para bebs e
geritricas e artigoshiginicos semelhantes (4818.40);
6. escovas de dentes (9603.2100);
7. protetor solar (3304);
i) calados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa
e banho, eartigos de vesturio, inclusive roupas ntimas e de banho,
camisolas e pijamas, gravatas, meias,luvas, lenos, xales, echarpes,
cachecis, mantilhas e vus;
j) sacolas ecolgicas;
k) de uso domstico:
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1. artigos para servio de mesa ou de cozinha, de plstico,
madeira, porcelana,cermica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10,
6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900);talheres (8211.1000, 8211.9100,
8211.9210 e 8215); panelas;
2. foges de cozinha de at quatro bocas;
3. refrigeradores e freezers de at 300 litros com apenas uma
porta;
4. mquinas de lavar roupa (8450.1) at seis kg;
5. mquinas de costura para fins domstico (8452.1000) e ferros
eltricos depassar (8516.4000);
6. chuveiros e duchas;
7. aparelhos receptores de televiso de at 29 polegadas;
l) assentos (9401); mveis (9403); suportes elsticos para camas
(9404.10) ecolches (9404.2);
m) destinados construo civil:
1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra
marroada;
2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;
3. telhas e lajes planas pr-fabricadas, painis de lajes,
pr-lajes e pr-moldados,de cimento, de concreto, ou de pedra
artificial, mesmo armadas;
4. cal (2522); calcrio (2521.00.00); e gesso (2520.20);
5. blocos e tijolos (6810.1100);
6. ladrilhos e placas de cermica (6907 e 6908);
7. pias, lavatrios, colunas para lavatrios, banheiras, bids,
sanitrios e caixasde descarga, mictrios e aparelhos fixos
semelhantes para uso sanitrio, de porcelana oucermica (6910.1000 e
6910.9000);
n) madeiras e suas obras:
1. lenha (4401.1000);
2. madeira em bruto (4403 e 4404);
3. painis de fibras ou de partculas e painis semelhantes, mesmo
aglomeradascom resinas ou com outros aglutinantes orgnicos (4410 e
4411);
4. molduras de madeira (4414); caixotes, caixas, engradados,
barricas eembalagens semelhantes, carretis para cabos, paletes
simples, paletes-caixas e outrosestrados para carga e taipais de
paletes (4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outrasobras
de tanoeiro e respectivas partes de madeira, includas as aduelas
(4416); ferramentas,armaes e cabos, de ferramentas, de escovas e de
vassouras; formas, alargadeiras eesticadores, para calados (4417);
obras de marcenaria ou de carpintaria para construes,includos os
painis celulares, os painis para soalhos e as fasquias para
telhados ("shingles" e"shakes") (4418);
o) plsticos e suas obras:
1. blocos de espuma (3909.5029);
2. perfis de polmeros de cloreto de vinila (3916.2000);
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3. tubos e seus acessrios (3917);
4. outras chapas, folhas, pelculas, tiras e lminas, de plsticos
no alveolares(3920);
5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas,
cpsulas e outrosdispositivos para fechar recipientes (3923);
p) combustveis:
1. combustveis de aviao (Lei 16.370 de 29.12.2009);
2. leo diesel (2710.1921);
3. mistura leo diesel/biodiesel (2710.1921);
4. gs liquefeito de petrleo (2711.1910);
5. gs natural (2711.1100 e 2711.2100);
6. gs de refinaria (2711.2990);
7. biodiesel (3824.9029);
q) mquinas, implementos, tratores e micro tratores, agropecurios
e agrcolas(8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437, 8701, 8433.2090,
8433.5100, 8433.5990) e outras partes(8433.9090);
r) mquinas e aparelhos industriais, exceto peas e partes (8417 a
8422, 8424,8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474
a 8480 e 8515);
s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de
esteira(8429.1190); rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras
(8429.2090); carregadeiras(8429.519); escavadeira hidrulica
(8429.5290) e retroescavadeiras (8429.5900);
t) elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes
rolantes (8428.40);partes de elevadores (8431.31); eixos, exceto de
transmisso e suas partes (8708.5) e outrosreboques e semirreboques,
para transporte de mercadorias (8716.3);
u) veculos automotores novos e peas para veculos automotores,
inclusive paraveculos, mquinas e equipamentos agrcolas e
rodovirios, quando a operao seja realizadasob o regime da sujeio
passiva por substituio tributria, com reteno do imposto relativos
operaes subsequentes, sem prejuzo do disposto na alnea v;
v) independentemente de sujeio passiva por substituio tributria,
os veculosclassificados na NBM/SH, com o sistema de classificao
adotado at 31 de dezembro de 1996:8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8704.21.0100,8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100,
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e8706.00.0200;
w) da indstria de automao e eletrnica:
1. mquinas e aparelhos de impresso por meio de blocos, cilindros
e outroselementos de impresso da posio 8442;
2. mquinas de calcular programveis pelo usurio e dotadas de
aplicaesespecializadas; caixa registradora eletrnica (8470.501);
partes e acessrios reconhecveiscomo exclusiva ou principalmente
destinados a mquinas e aparelhos da subposio 8470.2, doitem
8470.501, da posio 8471, dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e
8472.9090, e dos itens8472.902 e 8472.905 desde que tais mquinas e
aparelhos estejam relacionados nesta alnea(8473); partes e
acessrios das mquinas da posio 8471 (8473.30); outros
(8473.3019);
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3. motores de passo (8501.101); transformadores eltricos,
conversores eltricosestticos (retificadores, por exemplo), bobinas
de reatncia e de alta induo (8504);
4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento no voltil de
dados base desemicondutores, "cartes inteligentes" ("smart cards")
e outros suportes para gravao de somou para gravaes semelhantes,
mesmo gravados, includos as matrizes e moldes galvnicospara
fabricao de discos (8523);
5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor
incorporadobaseados em tcnica digital (8525); receptores pessoais
de radiomensagens pager(8527.901);
6. aparelhos digitais de sinalizao acstica ou visual, exceto os
aparelhosresidenciais (8531);
7. condensadores eltricos prprios para montagem em superfcie -
SMD(8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e
8532.3010); resistnciaseltricas prprias para montagem em superfcie
- SMD (8533); circuitos impressosmulticamadas e circuitos impressos
flexveis multicamadas, prprios para as mquinas,aparelhos,
equipamentos e dispositivos constantes neste item (8534.0000);
interruptor,seccionador, comutador e codificador digitais
(8536.50); conectores para circuito impresso(8536.9040); comando
numrico computadorizado (8537.101); controlador
programvel(8537.1020); controlador de demanda de energia eltrica
(8537.1030);
8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes
semicondutores; dispositivosfotossensveis semicondutores, includas
as clulas fotovoltaicas, mesmo montadas emmdulos ou painis; diodos
emissores de luz; cristais piezeltricos montados (8541);
circuitosintegrados e microconjuntos, eletrnicos (8542); mquinas e
aparelhos eltricos com funesprprias, no especificados nem
compreendidos em outras posies (8543);
9. fios, cabos (includos os cabos coaxiais) e outros condutores,
isolados parausos eltricos (includos os envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peas deconexo; cabos de fibras ticas,
constitudos de fibras embainhadas individualmente, mesmocom
condutores eltricos ou munidos de peas de conexo (8544); cabos de
fibras ticas(8544.70); fibras ticas (9001.101); feixes e cabos de
fibras ticas (9001.1020); dispositivosde cristais lquidos - LCD
(9013.8010);
10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia,
odontologia eveterinria (9018); aparelhos digitais de
mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia,de
aerossolterapia, aparelhos digitais respiratrios de reanimao e
outros aparelhos digitais deterapia respiratria (9019);
x) implantes dentrios em geral, de qualquer material, inclusive
os de titnio, detodas as formas, dimetros e alturas, prprios para
serem fixados nos ossos da mandbula,maxilar ou zigomtico, suas
partes, acessrios e complementos (8108);
III - alquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operaes
com:
a) armas e munies, suas partes e acessrios (NCM Captulo 93);
b) bales e dirigveis; planadores, asas voadoras e outros veculos
areos, noconcebidos para propulso com motor (8801.0000);
c) embarcaes de esporte e de recreio (8903);
d) energia eltrica destinada eletrificao rural;
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Captulo
43);
f) perfumes e cosmticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e
3307, exceto
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3307.20);
IV - alquota de vinte e oito por cento (28%) nas operaes
com:
a) gasolina, exceto para aviao;
b) lcool anidro para fins combustveis;
V - alquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestaes de
servio decomunicao e nas operaes com:
a) energia eltrica, exceto a destinada eletrificao rural;
b) fumo e sucedneos, manufaturados (2402.1000 a 2403.9990);
c) bebidas alcolicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);
VI - alquota de dezoito por cento (18%) nas operaes com os
demais bens emercadorias.
1 Entre outras hipteses as alquotas internas so aplicadas
quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatrio da mercadoria,
bem ou servioestiverem situados neste Estado;
II - da entrada de mercadoria ou bens importados do
exterior;
III - das prestaes de servio de transporte, ainda que contratado
no exterior, eo de comunicao transmitida ou emitida no estrangeiro
e recebida neste Estado;
IV - o destinatrio da mercadoria ou do servio for consumidor
final localizado emoutra unidade federada, desde que no
contribuinte do imposto.
2 A aplicao da alquota prevista na alnea "u" do inciso II do
"caput",independer da sujeio ao regime da substituio tributria nas
seguintes situaes:
I - no recebimento do veculo importado do exterior, por
contribuinte do imposto,para o fim de comercializao, integrao no
ativo imobilizado ou uso prprio do importador;
II - na operao realizada pelo fabricante ou importador, que
destine o veculodiretamente a consumidor ou usurio final, ou quando
destinado ao ativo imobilizado doadquirente.
3 Para efeito do disposto na parte final da inciso II do 2,
condio queeventual e posterior alienao do veculo ou sua
transferncia para outro Estado, peloestabelecimento adquirente,
ocorra aps o transcurso de, no mnimo, doze meses da
respectivaentrada, circunstncia que dever constar no documento
fiscal emitido referente aquisio eser informada ao fisco de destino
do veculo.
4 O no cumprimento da condio, tratada no 3, ensejar a cobrana,
doestabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da
diferena entre a aplicao daalquota prevista no inciso VI do
"caput", e aquela tratada no inciso a alnea u do inciso II
do"caput", com os acrscimos legais cabveis, desde a data de entrada
do veculo no seuestabelecimento.
5 O disposto nos 3 e 4 aplica-se a veculos automotores de
passageiros(8703) e veculos comerciais leves com capacidade de
carga de at 5 toneladas (8704), e nose aplica no caso de sinistro
por perda total do veculo a ser comprovado de acordo com alegislao
prpria ou segundo os princpios de contabilidade geralmente
aceitos.
6 A alquota prevista no inciso II do "caput", no se aplica nas
sadaspromovidas por estabelecimentos beneficiados pelas Leis n.
14.895/2005 e n. 15.634/2007.
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7 Consideram-se, tambm, peas para veculos automotores, para
efeitos dodisposto na alnea u do inciso II do "caput", partes,
componentes, acessrios e demaisprodutos relacionados no art. 97 do
anexo X.
Art. 15. As alquotas para operaes e prestaes interestaduaisso
(art. 15 da Lei n. 11.580/1996):
I - 12% para as operaes e prestaes interestaduais que destinem
bens,mercadorias e servios a contribuintes estabelecidos nos
Estados de Minas Gerais, Rio Grandedo Sul, Rio de Janeiro, Santa
Catarina e So Paulo, ressalvado o disposto no inciso III
desteartigo;
II - 7% para as operaes e prestaes interestaduais que destinem
bens,mercadorias e servios a contribuintes estabelecidos no
Distrito Federal e nos demais Estadosno relacionados no inciso
anterior, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
III - 4% nas prestaes de servio de transporte areo interestadual
depassageiro, carga e mala postal.
Pargrafo nico. Na sada de mercadoria para empresa de construo
civil inscritano cadastro de contribuintes do ICMS da unidade
federada de destino aplica-se a respectivaalquota interestadual
(inciso II do art. 1 da Lei n. 16.016/2008).
CAPTULO V DA SUJEIO PASSIVA
SEO I DO CONTRIBUINTE
Art. 16. Contribuinte do imposto qualquer pessoa, fsica
oujurdica, que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuitocomercial, operaes de circulao de mercadoria ou
prestaes de servios detransporte interestadual e intermunicipal e
de comunicao, ainda que asoperaes e as prestaes se iniciem no
exterior (art. 16 da Lei n.11.580/1996).
Pargrafo nico. tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que,
mesmosem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe do exterior mercadoria ou bem, qualquer que seja a
sua finalidade;
II - seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja
prestao se tenhainiciado no exterior;
III - adquira em licitao mercadoria ou bem apreendidos ou
abandonados;
IV - adquira petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis
lquidos e gasososdele derivados, ou energia eltrica, oriundos de
outra unidade federada, quando no destinados industrializao ou
comercializao.
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21
Art. 17. Considera-se contribuinte autnomo cada
estabelecimentodo mesmo contribuinte (art. 17 da Lei n.
11.580/1996).
1 Equipara-se a estabelecimento autnomo, o veculo ou qualquer
outro meiode transporte utilizado no comrcio ambulante, na captura
de pescado ou na prestao deservios.
2 Para os efeitos deste Regulamento, depsito fechado do
contribuinte olocal destinado exclusivamente ao armazenamento de
suas mercadorias no qual no se realizamvendas.
SEO II DO RESPONSVEL OU SUBSTITUTO
Art. 18. So responsveis pelo pagamento do imposto (art. 18 daLei
n. 11.580/1996):
I - o transportador, em relao mercadoria:
a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentao
fiscalregulamentar ou com documentao fiscal inidnea;
b) transportada de outra unidade federada para entrega sem
destinatrio certo oupara venda ambulante neste Estado;
c) que entregar a destinatrio diverso do indicado na documentao
fiscal;
d) transportada que for negociada com interrupo de trnsito no
territrioparanaense;
II - o armazm geral e o depositrio a qualquer ttulo:
a) pela sada real ou simblica de mercadoria depositada neste
Estado porcontribuinte de outra unidade federada;
b) pela manuteno em depsito de mercadoria com documentao
fiscalirregular ou inidnea;
c) pela manuteno em depsito de mercadoria desacompanhada
dedocumentao fiscal;
III - o alienante de mercadoria, pela operao subsequente, quando
nocomprovada a condio de contribuinte do adquirente;
IV - o contribuinte ou depositrio a qualquer ttulo, na qualidade
de substitutotributrio, em relao ao imposto incidente sobre uma ou
mais operaes ou prestaes, sejamantecedentes, concomitantes ou
subsequentes - inclusive quanto ao valor decorrente dadiferena
entre alquotas interna e interestadual nas operaes e prestaes que
destinem bense servios a consumidor final, contribuinte do imposto,
localizado neste Estado - na formaprevista neste Regulamento, em
relao:
a) aos seguintes produtos classificados nas abaixo citadas sees
da NBM/SH:
1. animais vivos e produtos do reino animal (Seo I);
2. produtos do reino vegetal (Seo II);
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at o Decreto n.8.353, de 11.06.2013.
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3. gorduras e leos animais ou vegetais, produtos da sua
dissociao, gordurasalimentares elaboradas e ceras de origem animal
ou vegetal (Seo III);
4. produtos das indstrias alimentares, bebidas, lquidos
alcolicos e vinagres,fumo (tabaco) e seus sucedneos manufaturados
(Seo IV);
5. produtos minerais (Seo V);
6. produtos das indstrias qumicas ou das indstrias conexas (Seo
VI);
7. plsticos e suas obras e borracha e suas obras (Seo VII);
8. peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas
matrias, artigos decorreeiro ou de seleiro, artigos de viagem,
bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa(Seo VIII);
9. madeira, carvo vegetal e obras de madeira, cortia e suas
obras e obras deespartaria ou de cestaria (Seo IX);
10. pastas de madeira ou de outras matrias fibrosas celulsicas,
papel ou cartode reciclar (desperdcios e aparas) e papel e suas
obras (Seo X);
11. matrias txteis e suas obras (Seo XI);
12. obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matrias
semelhantes,produtos cermicos e vidro e suas obras (Seo XIII);
13. prolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou
semipreciosas esemelhantes, metais preciosos, metais folheados ou
chapeados de metais preciosos, e suasobras, bijuterias e moedas
(Seo XIV);
14. metais comuns e suas obras (Seo XV);
15. mquinas e aparelhos, material eltrico, e suas partes,
aparelhos de gravaoou de reproduo de som, aparelhos de gravao ou de
reproduo de imagens e de som emteleviso, e suas partes e acessrios
(Seo XVI);
16. material de transporte (Seo XVII);
17. instrumentos e aparelhos de tica, fotografia ou
cinematografia, medida,controle ou de preciso, instrumentos e
aparelhos mdico-cirrgicos, aparelhos de relojoaria,instrumentos
musicais, suas partes e acessrios (Seo XVIII);
18. armas e munies, suas partes e acessrios (Seo XIX);
19. mercadorias e produtos diversos (Seo XX);
b) aos servios de transporte e de comunicao;
V - o contribuinte, em relao mercadoria cuja fase de diferimento
oususpenso tenha sido encerrada;
VI - o contribuinte que promover sada isenta ou no tributada de
mercadoria quereceber em operao de sada abrangida pelo diferimento
ou suspenso, em relao ao ICMSsuspenso ou diferido concernente
aquisio ou recebimento, sem direito a crdito;
VII - qualquer pessoa, em relao mercadoria que detiver para
comercializao,industrializao ou simples entrega, desacompanhada de
documentao fiscal ou acompanhadade documento fiscal inidneo;
VIII - o leiloeiro, sndico, comissrio ou liquidante, em relao s
operaes deconta alheia;
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at o Decreto n.8.353, de 11.06.2013.
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IX - a pessoa natural ou jurdica de direito privado, nas
circunstncias previstasnos artigos 131 a 138 do Cdigo Tributrio
Nacional;
X - o contratante de servio ou terceiro que participe de prestao
de servios detransporte interestadual ou intermunicipal e de
comunicao.
1 A adoo do regime de substituio tributria em relao s
operaesinterestaduais depender de acordo especfico celebrado pelas
unidades federadas interessadas.
2 A responsabilidade a que se refere o inciso IV do "caput",
fica tambmatribuda:
I - ao contribuinte que realizar operao interestadual destinada
ao Estado doParan com petrleo, inclusive lubrificantes, combustveis
lquidos e gasosos dele derivados, emrelao s operaes subsequentes
realizadas neste Estado;
II - s empresas geradoras ou distribuidoras de energia eltrica e
ao agentecomercializador, nas operaes internas e interestaduais com
energia eltrica destinadas aoEstado do Paran, na condio de
contribuinte ou de substituto tributrio, pelo pagamento doimposto,
desde a produo ou importao at a ltima operao, sendo seu clculo
efetuadosobre o preo praticado na operao final.
3 Nas operaes interestaduais com as mercadorias de que trata o
pargrafoanterior, que tenham como destinatrio adquirente consumidor
final localizado no Estado doParan, o imposto incidente na operao
ser devido a este Estado e ser pago pelo remetente.
4 A CRE - Coordenao da Receita do Estado, na hiptese do inciso
IV do"caput" deste artigo, pode determinar:
I - a suspenso da aplicao do regime de substituio tributria;
II - em relao a contribuinte substituto que descumprir as
obrigaesestabelecidas na legislao, a suspenso da aplicao do regime
de substituio tributria ou opagamento do imposto na sada da
mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transportedever ser
acompanhado de via do documento de arrecadao;
III - a atribuio da responsabilidade pela reteno e recolhimento
do imposto aodestinatrio da mercadoria, em substituio ao remetente,
quando este no for, ou deixar deser, eleito substituto
tributrio.
5 O responsvel sub-roga-se nos direitos e obrigaes do
contribuinte,estendendo-se a sua responsabilidade punibilidade por
infrao tributria, ressalvada, quantoao sndico e o comissrio, o
disposto no pargrafo nico do art. 134 do Cdigo
TributrioNacional.
6 Respondem pelo crdito tributrio todos os estabelecimentos do
mesmotitular.
7 Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diferimento
asubstituio tributria em relao ao imposto incidente sobre uma ou
mais operaes ouprestaes antecedentes.
Art. 19. Na hiptese de responsabilidade tributria em relao
soperaes ou prestaes antecedentes, o imposto devido pelas
referidasoperaes ou prestaes ser pago pelo responsvel, quando (art.
20 da Lei n.11.580/1996):
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do
servio;
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II - da sada subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou
no tributada,salvo determinao em contrrio da legislao;
III - ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite a
ocorrncia do fatodeterminante do pagamento do imposto.
SEO III DA RESPONSABILIDADE SOLIDRIA
Art. 20. So solidariamente responsveis em relao ao imposto(art.
21 da Lei n. 11.580/1996):
I - o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho
demercadorias sem a documentao fiscal exigvel;
II - o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a
documentaofiscal exigvel:
a) sada de mercadoria para o exterior;
b) sada de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com
destino aomercado interno;
c) reintroduo de mercadoria;
III - a pessoa que promova importao, exportao ou reintroduo
demercadoria ou bem no mercado interno, assim como o despachante
aduaneiro, representante,mandatrio ou gestor de negcios com atuao
vinculada a tais operaes.
IV - o contribuinte substitudo, quando:
a) o imposto no tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo
substitutotributrio;
b) tenha ocorrido infrao legislao tributria para a qual o
contribuintesubstitudo tenha concorrido;
c) a informao ou declarao de que dependa o cumprimento de
obrigaodecorrente de substituio tributria no tenha sido prestada,
tenha sido feita de formairregular ou tenha sido apresentada fora
do prazo regulamentar pelo contribuinte substitudo;
d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de
recolhimento doimposto, nas situaes em que o pagamento exigido por
ocasio da ocorrncia do fato gerador(Lei n. 15.610, de 22 de agosto
de 2007).
Pargrafo nico. A responsabilidade prevista neste artigo
extensiva ao impostodevido por prestao de servios vinculados a
circulao de mercadoria ou bem.
CAPTULO VIDO LOCAL DA OPERAO E DA PRESTAO
Art. 21. O local da operao ou da prestao, para os efeitos
dacobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, (art.
22 da
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Lei n. 11.580/1996):
I - tratando-se de bem ou mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da
ocorrncia do fatogerador;
b) onde se encontre, quando em situao irregular pela falta de
documentaofiscal ou quando acompanhado de documentao fiscal
inidnea;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo
que a represente,de mercadoria por ele adquirida no Pas e que por
ele no tenha transitado;
d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica ou o do
domiclio doadquirente quando no estabelecido, no caso de importao
do exterior;
e) aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de
mercadoriaou bem importados do exterior e apreendidos ou
abandonados;
f) onde estiver localizado no territrio paranaense o adquirente,
inclusiveconsumidor final, nas operaes interestaduais com energia
eltrica e petrleo, inclusivelubrificantes e combustveis dele
derivados, desde que no destinados industrializao ou
comercializao;
g) o territrio deste Estado em relao s operaes com ouro aqui
extrado,quando no considerado como ativo financeiro ou instrumento
cambial ou na operao em queperdeu tal condio;
h) onde ocorrer, no territrio paranaense, o desembarque do
produto da capturade peixes, crustceos e moluscos;
i) o territrio deste Estado, em relao s operaes realizadas em
suaplataforma continental, mar territorial ou zona econmica
exclusiva;
II - tratando-se de prestao de servio de transporte:
a) onde se encontre o veculo transportador, quando em situao
irregular pelafalta de documentao fiscal ou quando acompanhada de
documentao fiscal inidnea;
b) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do
inciso XIII do art.5;
c) onde tenha incio a prestao, nos demais casos;
III - tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao:
a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som e
imagem, assimentendido o da gerao, emisso, transmisso,
retransmisso, repetio, ampliao e recepo;
b) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do
inciso XIII do art.5;
c) o do estabelecimento ou domiclio do tomador do servio, quando
prestado pormeio de satlite;
d) onde seja cobrado o servio, nos demais casos;
IV - tratando-se de servios prestados ou iniciados no exterior,
o doestabelecimento ou domiclio do destinatrio.
1 O disposto na alnea "c" do inciso I no se aplica s mercadorias
recebidasem regime de depsito de contribuinte de unidade federada
que no a do depositrio.
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2 Para os efeitos da alnea "g" do inciso I, o ouro, quando
definido como ativofinanceiro ou instrumento cambial, deve ter sua
origem identificada.
3 Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento o local,
privado oupblico, edificado ou no, prprio ou de terceiro, onde
pessoas fsicas ou jurdicas exeram suasatividades em carter
temporrio ou permanente, bem como onde se encontrem
armazenadasmercadorias.
4 Na impossibilidade de determinao do estabelecimento,
considera-se comotal o local em que tenha sido efetuada a operao ou
prestao, encontrada a mercadoria ouconstatada a prestao.
5 Quando a mercadoria for remetida para armazm geral ou para
depsitofechado do prprio contribuinte, em operao interna, a
posterior sada considerar-se- ocorridano estabelecimento do
depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento
remetente.
6 O disposto na alnea "a" do inciso II deste artigo no se aplica
quando ovalor da prestao estiver includo no valor da carga
transportada, mediante declaraoexpressa no documento fiscal
correspondente.
7 Quando o fato gerador realizar-se em decorrncia do pagamento
de ficha,carto ou assemelhados, o local da operao ou da prestao ser
o do estabelecimento quefornecer esses instrumentos ao adquirente
ou usurio.
8 Na hiptese do inciso III, tratando-se de servios no medidos,
queenvolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e
cujo preo seja cobrado porperodos definidos, o imposto devido ser
recolhido em partes iguais para as unidades federadasonde estiverem
localizados o prestador e o tomador, observado o contido nos
incisos VII e XVdo art. 75.
CAPTULO VII DO REGIME DE COMPENSAO DO IMPOSTO
SEO I DAS MODALIDADES
Art. 22. O imposto no-cumulativo, compensando-se o que fordevido
em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao
deservios de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicao com omontante cobrado nas anteriores por este Estado ou
por outra unidadefederada, apurado por um dos seguintes critrios
(art. 23 da Lei n.11.580/1996):
I - por perodo;
II - por mercadoria ou servio vista de cada operao ou
prestao;
III - por estimativa, para um determinado perodo estabelecido na
legislao, emfuno do porte ou da atividade do estabelecimento.
1 O ms ser o perodo considerado para efeito de apurao e
lanamento doICMS, na hiptese do inciso I do "caput" deste
artigo.
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2 Na hiptese do inciso III do "caput" deste artigo, observar-se-
o seguinte:
I - o imposto ser pago em parcelas peridicas, assegurado ao
contribuinte odireito de impugn-la e instaurar processo
contraditrio;
II - ao final do perodo, ser feito o ajuste com base na
escriturao regular docontribuinte, que pagar a diferena apurada, se
positiva; caso contrrio, a diferena sercompensada com o pagamento
referente ao perodo ou perodos imediatamente seguintes;
II - o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa no
fica dispensadodo cumprimento de obrigaes acessrias.
3 A forma de compensao do imposto, nos casos de pagamento
desvinculadoda conta-grfica a estabelecida neste Regulamento.
4 O estabelecimento prestador de servio de transporte
interestadual ouintermunicipal inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que no optar pelocrdito
presumido previsto nos itens 48 e 49 do Anexo III, poder
apropriar-se do crdito doimposto das operaes tributadas de aquisio
de combustveis, lubrificantes, leos, aditivos,fluidos, pneus,
cmaras de ar e demais materiais rodantes, peas de reposio e
outrosprodutos de manuteno da frota, inclusive de limpeza, bem como
de mercadorias destinadasao ativo permanente, observado o disposto
no 3 do art. 23, efetivamente utilizados naprestao de servio
iniciado neste Estado.
5 Para a apropriao do crdito o contribuinte dever elaborar
demonstrativo,por veculo automotor, da efetiva utilizao dos
produtos arrolados no pargrafo anterior emservio tributado iniciado
no territrio paranaense, que permanecer disposio dafiscalizao,
sendo que o imposto poder ser lanado no campo "Outros Crditos" da
GIA/ICMS,ficando permitida a escriturao das notas fiscais de
aquisio num nico lanamento no livroRegistro de Entradas ao final de
cada ms, na coluna "Operaes ou Prestaes sem Crdito doImposto",
totalizando-as segundo a sua natureza.
6 O contribuinte adotar por parmetro para apropriao do crdito
aproporo do valor das prestaes iniciadas no territrio paranaense em
relao ao total dareceita decorrente dos servios de transporte
interestadual e intermunicipal executados pelaempresa.
7 Na aplicao do disposto no 4 devero ser observadas as regras
contidasno art. 72.
8 Independentemente do sistema de tributao adotado, os
prestadores deservio de transporte interestadual e intermunicipal
podero apropriar-se do crdito do impostode servios da mesma
natureza, nas seguintes situaes, observado o disposto nas notas 1 a
4do item 48 do Anexo III:
I - na contratao de transportador autnomo para complementao do
servioem meio de transporte diverso do original, nos termos do art.
187;
II - no transporte por redespacho;
III - no transporte intermodal;
IV - na subcontratao.
9 Na hiptese do inciso II do pargrafo anterior, o transportador
contratantefar a apropriao do crdito relativo ao frete lanado no
conhecimento de transporte emitidopelo transportador contratado,
conforme dispem as alneas "a" e "c" do inciso I do art. 233;quando
se tratar da hiptese do inciso III do pargrafo anterior, o
transportador que emitir oconhecimento de transporte pelo preo
total do servio far a apropriao dos crditos relativosaos fretes de
cada modalidade de prestao, com base nos documentos emitidos na
forma do
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inciso II do art. 235.
10. O crdito no poder ser apropriado com base em Nota Fiscal de
Venda aConsumidor, salvo mediante autorizao da repartio fiscal, por
requerimento do interessado,que ser instrudo com provas inequvocas
da aquisio e da utilizao da mercadoria naconsecuo da atividade fim
do estabelecimento.
11. Nas operaes com mercadoria sujeitas ao regime da
substituiotributria, em relao s operaes concomitantes ou
subsequentes, em que o destinatriosubstitudo seja contribuinte e no
destine a mercadoria comercializao, bem como quando aacondicionar
em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial,
caso tenhadireito ao crdito do imposto, dever observar o
seguinte:
I - quando a mercadoria adquirida no for destinada
comercializao, ou foracondicionada em embalagem para revenda ou
utilizada no processo industrial, o valor docrdito corresponder ao
montante resultante da aplicao da alquota interna sobre o valor
queserviu de base de clculo para a reteno, sendo que, em no se
conhecendo o valor doimposto, o mesmo poder ser calculado mediante
a aplicao da alquota vigente para asoperaes internas sobre o valor
de aquisio da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso IIdeste
pargrafo;
II - quando apenas parte da mercadoria no for destinada
comercializao, oufor acondicionada em embalagem para revenda ou
utilizada no processo industrial, poder ocrdito ser apropriado,
proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponder ao
valorresultante da aplicao da alquota interna sobre o valor que
serviu de base de clculo para areteno, mediante nota fiscal para
este fim emitida, cuja natureza da operao ser"Recuperao de Crdito",
que dever ser lanada no campo "Outros Crditos" do livro Registrode
Apurao do ICMS, sendo que, em no se conhecendo o valor do imposto,
o mesmo poderser calculado mediante a aplicao da alquota vigente
para as operaes internas sobre o valorde aquisio da mercadoria.
12. No se considera cobrado, ainda que destacado em documento
fiscal omontante do imposto que corresponder a vantagem econmica
decorrente da concesso dequalquer subsdio, reduo da base de clculo,
crdito presumido ou outro incentivo oubenefcio fiscal em desacordo
com o disposto na alnea "g" do inciso XII do 2 do art. 155
daConstituio Federal (art. 8 da Lei Complementar n. 24/1975).
13. O contribuinte que efetue transporte de carga prpria poder
apropriar-sedo crdito do imposto das operaes tributadas de aquisio
de combustveis, lubrificantes,leos, aditivos, fluidos, pneus,
cmaras de ar e demais materiais rodantes, peas de reposio eoutros
produtos de manuteno da frota, inclusive de limpeza.
14. Na hiptese do 13:
I - para apropriao do crdito, o contribuinte dever efetuar
demonstrativomensal, por veculo automotor, da efetiva utilizao dos
produtos arrolados em transporterelacionado com a atividade fim do
estabelecimento, que permanecer disposio dafiscalizao;
II - o imposto poder ser lanado no campo "Outros Crditos" da
GIA/ICMS;
c) o crdito a ser apropriado ser proporcional ao percentual de
participao dasoperaes de sadas tributadas sobre o total das operaes
de sadas efetuadas no mesmoperodo (art. 27, inc. III, da Lei n.
11.580/1996).
15. O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado
aindustrializao, que efetuar operaes interestaduais com produtos
resultantes daindustrializao do leite, poder apropriar-se, na
proporo dessas sadas, do crdito do impostooriundo das aquisies de
embalagens destinadas comercializao desses produtos, semprejuzo do
crdito presumido de que trata o caput do art. 2 da Lei n. 13.332,
de 26 de
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novembro de 2001.
Art. 23. Para a compensao a que se refere o artigo anterior,
assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto
anteriormentecobrado em operaes de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ousimblica, no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ouao ativo permanente, ou o
recebimento de servios de transporte interestaduale intermunicipal
ou de comunicao (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).
1 O direito de crdito, para efeito de compensao com dbito do
imposto,reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias ou para o qual tenham sidoprestados os servios, est
condicionado idoneidade da documentao e, se for o caso, escriturao
nos prazos e condies estabelecidos na legislao.
2 O direito de utilizar o crdito extingue-se depois de
decorridos cinco anoscontados da data de emisso do documento.
3 Para efeito do disposto no "caput", em relao aos crditos
decorrentes deentradas de mercadorias no estabelecimento destinadas
ao ativo permanente, dever serobservado:
I - a apropriao ser feita razo de um quarenta e oito avos por
ms, devendoa primeira frao ser apropriada no ms em que ocorrer a
entrada no estabelecimento,excetuada a hiptese do estabelecimento
encontrar-se ainda em fase de implantao, caso emque o crdito ser
apropriado razo definida no inciso IX deste pargrafo e a apropriao
daprimeira frao ficar postergada para o ms de efetivo incio das
atividades;
II - em cada perodo de apurao do imposto, no ser admitido o
creditamentode que trata o inciso I deste pargrafo, em relao
proporo das operaes de sadas ouprestaes isentas ou no tributadas
sobre o total das operaes de sadas ou prestaesefetuadas no mesmo
perodo;
III - para aplicao do disposto nos incisos I e II deste
pargrafo, o montante docrdito a ser apropriado ser o obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crdito pelofator igual
a um quarenta e oito avos da relao entre o valor das operaes de
sadas eprestaes tributadas e o total das operaes de sadas e
prestaes do perodo, equiparando-ses tributadas, para fins deste
inciso, as sadas e prestaes com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos ser
proporcionalmente aumentadoou diminudo, "pro rata" dia, caso o
perodo de apurao seja superior ou inferior a um ms;
V - na hiptese de sada, perecimento, extravio ou deteriorao do
bem do ativopermanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos
contado da data de sua entrada noestabelecimento, no ser admitido,
a partir da data da ocorrncia, o creditamento de que trataeste
pargrafo em relao frao que corresponderia ao restante do
quadrinio;
VI - para efeito da compensao prevista neste artigo e no art.
22, e para aaplicao do disposto nos incisos I a V deste pargrafo,
alm do lanamento no campo "OutrosCrditos" do livro Registro de
Apurao do ICMS, sero objeto de outro lanamento noformulrio Controle
de Crdito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o contido
naTabela I do Anexo V deste Regulamento (Ajuste SINIEF
08/1997);
VII - ao final do quadragsimo oitavo ms contado da data da
entrada do bem noestabelecimento, o saldo remanescente do crdito
ser cancelado;
VIII - na hiptese de transferncia de bens do ativo permanente
aestabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatrio sub-roga-se
nos direitos e obrigaes
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relativos ao crdito fiscal respectivo, em valor proporcional ao
que faltar para completar o prazode quatro anos.
IX- na hiptese de aquisio de bens destinados ao ativo permanente
deestabelecimento ainda em fase de implantao, em substituio ao
fator de um quarenta e oitoavos de que trata o inciso III deste
pargrafo, aplicar-se- o fator obtido pela razo entre aunidade e o
nmero estabelecido pela diferena entre quarenta e oito e a
quantidade de mesestranscorridos entre a entrada do bem no
estabelecimento e o efetivo incio de suas atividades.
X - para efeitos da determinao do fator de proporcionalidade de
que trata oinciso III deste pargrafo, no devem ser considerados os
valores das sadas que noapresentem carter definitivo, assim
compreendidas as que contenham previso de retorno realou simblico,
nos termos deste Regulamento.
4 Operaes tributadas, posteriores s sadas de que tratam os
incisos II e IIIdo art. 70, do ao estabelecimento que as praticar
direito a creditar-se do imposto cobrado nasoperaes anteriores s
isentas ou no tributadas sempre que a sada isenta ou no
tributadaseja relativa a produtos agropecurios.
5 Sem prejuzo do estabelecido no 2, o crdito poder ser
lanadoextemporaneamente:
I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo
"Observaes" ascausas determinantes do lanamento extemporneo, ou no
livro Registro de Apurao do ICMS,conforme for a origem do
crdito;
II - pela fiscalizao, nos casos de reconstituio de escrita.
6 O CIAP, para fins do disposto no 3, atendidas as notas da
respectivaTabela, ser escriturado (Ajuste SINIEF 08/1997):
I - at cinco dias da entrada ou sada do bem do
estabelecimento,respectivamente, a correspondente nota fiscal;
II - no ltimo dia do perodo de apurao, o valor do crdito a ser
apropriado;
III - at cinco dias da data em que ocorrer deteriorao,
perecimento ou extraviodo bem ou em que se completar o quadrinio, o
cancelamento do crdito.
7 A entrada de energia eltrica no estabelecimento somente dar
direito acrdito a partir de 1 de janeiro de 2020, exceto quando
(Lei Complementar n. 138, de 29 dedezembro de 2010)
I - for objeto de operao de sada de energia eltrica;
II - consumida no processo de industrializao, inclusive no
depsito,armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de
matria-prima (inciso III do art.1 da Lei n. 16.016/2008);
III - seu consumo resultar em operao de sada ou prestao para o
exterior, naproporo destas sobre as sadas ou prestaes totais.
8 O recebimento de servios de comunicao pelo estabelecimento
somentedar direito a crdito a partir de 1 de janeiro de 2020,
exceto quando (Lei Complementar n.138/2010):
I - tenham sido prestados na execuo de servios da mesma
natureza;
II - sua utilizao resultar em operao de sada ou prestao para o
exterior, naproporo desta sobre as sadas ou prestaes totais.
9 As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento
somente
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daro direito a crdito quando nele entradas a partir de 1 de
janeiro de 2020 (LeiComplementar n. 138/2010).
10. Para efeitos do disposto no 9, entende-se como mercadoria
destinada aouso ou consumo do estabelecimento, a que no seja
utilizada na comercializao e a que noseja empregada para integrao
no produto ou para consumo no respectivo processo deindustrializao
ou na produo rural.
11. Entende-se por consumo no processo de industrializao ou
produo rurala total destruio da mercadoria.
12. Para os fins do disposto no 6, ao contribuinte ser
permitido,relativamente escriturao do CIAP:
I - utilizar o sistema eletrnico de processamento de dados;
II - manter os dados em meio magntico, desde que autorizado pelo
fisco.
13. Os contribuintes no optantes do Simples Nacional tero
direito a crditocorrespondente ao ICMS incidente sobre as suas
aquisies de mercadorias de microempresa ouempresa de pequeno porte
optante do Simples Nacional, desde que destinadas comercializao ou
industrializao, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido
pelosoptantes do Simples Nacional em relao a essas aquisies, e as
disposies do art. 10 doAnexo VIII (art. 23, 1, da Lei Complementar
n. 123/2006).
14. O crdito, na hiptese do 13, quando de aquisies
interestaduais, deverobservar, como limite:
I - os percentuais previstos nos Anexos I ou II da Lei
Complementar n. 123/2006para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiversujeita no ms
anterior ao da operao, e respectiva reduo quando concedida pela
unidadefederada nos termos do 20 do art. 18 da referida Lei;
II - o menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei
Complementar n.123/2006, na hiptese de a operao ocorrer no ms de
incio de atividade da microempresa ouempresa de pequeno porte
optante do Simples Nacional, e respectiva reduo quando
concedidapela unidade federada nos termos do 20 do art. 18 da
referida Lei.
15. No se aplica o disposto nos 13 e 14 quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita
tributao doICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa ou empresa de pequeno porte no informar o
percentual deque trata o art. 10 do Anexo VIII no documento
fiscal;
III - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver
sujeita, no ms daoperao, iseno:
a) prevista no art. 3 do Anexo VIII deste Regulamento, no caso
de aquisio demicroempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida
no Paran;
b) prevista na legislao de outro Estado ou do Distrito
Federal;
IV - a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por
opo, que abase de clculo sobre a qual sero determinados os valores
devidos no Simples Nacional serrepresentada pela receita recebida
no ms (regime de caixa);
V - a operao for imune ao ICMS.
16. O crdito apropriado na forma dos 13 e 14 dever ser lanado no
campo"Outros Crditos" do livro Registro de Apurao do ICMS.
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17. Na hiptese de utilizao de crdito a que se referem os 13 e
14, deforma indevida ou a maior, o contribuinte no optante do
Simples Nacional e destinatrio daoperao estornar o crdito
respectivo, sem prejuzo de eventuais sanes, nos termos
dalegislao.
Art. 24. O montante do ICMS a recolher, por
estabelecimento,resultar da diferena positiva, no perodo
considerado, do confronto dbito ecrdito (art. 25 da Lei n.
11.580/1996).
1 O saldo credor transfervel para o perodo ou perodos
seguintes.
2 No total do dbito, em cada perodo considerado, devem
estarcompreendidas as importncias relativas a:
I - sadas e prestaes;
II - outros dbitos;
III - estornos de crditos.
3 No total do crdito, em cada perodo considerado, devem
estarcompreendidas as importncias relativas a:
I - entradas e prestaes;
II - outros crditos;
III - estornos de dbitos;
IV -eventual saldo credor do perodo anterior.
4 Nas situaes em que o sistema de registro de sadas no
identificar asmercadorias, a forma de apurao obedecer ao critrio
estabelecido pela Fazenda Pblica.
5 Quando a apropriao do crdito do imposto estiver condicionada
aorecolhimento de forma desvinculada da conta-grfica este ser
apropriado pelo valor nominal do"quantum" incidente na operao.
Art. 25. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentao
deque trata o inciso I do artigo 2 deste Regulamento poder, em
substituio aoregime normal de apurao do ICMS estabelecido no artigo
anterior, calcular oimposto devido mensalmente mediante aplicao do
percentual de 3,2% (trsinteiros e dois dcimos por cento) sobre a
receita bruta auferida, desde queutilize equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF ( 9 do art. 25 da lei n.11.580/1996).
1 A opo pelo regime diferenciado previsto no "caput":
I - deve ser comunicada repartio fiscal do seu domiclio
tributrio na forma emediante a apresentao dos documentos
estabelecidos em norma de procedimento;
II - implica na sua fruio a partir do primeiro dia do ms
subsequente ao dacomunicao mencionada no inciso anterior;
III - pode deixar de ser exercida a partir do primeiro dia do ms
subsequente aoda comunicao repartio fiscal do seu domiclio
tributrio, da opo pelo retorno ao regime
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normal de tributao.
2 Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, considera-se
receita brutaauferida o valor total das sadas de mercadorias e das
prestaes de servios promovidas,excludos os valores correspondentes
a:
I - prestaes de servios compreendidos na competncia tributria
dosMunicpios;
II - descontos incondicionais concedidos;
III - devolues de mercadorias adquiridas;
IV - transferncias em operaes internas;
V - sadas de mercadorias com iseno, imunidade e sujeitas
substituiotributria.
3 Ressalvado o disposto no pargrafo anterior, vedado efetuar
qualqueroutra excluso para fins de aferio da receita bruta.
4 Independentemente da opo pelo regime diferenciado tratado
neste artigo,o recolhimento do imposto devido nas hipteses adiante
arroladas deve ser realizadoobservando-se a carga tributria de cada
produto e os prazos previstos no art. 75:
I - nas hipteses de responsabilidade previstas na legislao do
ICMS;
II - na entrada decorrente da importao de bens e de mercadorias
e daarrematao em leilo;
III - nas aquisies de mercadorias sujeitas ao regime da
substituio tributriaem que no tenha ocorrido a reteno do ICMS e o
remetente no tenha sido ou tenha deixadode ser eleito substituto
tributrio;
IV - nas hipteses de recolhimento no momento da ocorrncia do
fato gerador.
5 Na hiptese do inciso I do 1, fica assegurado o direito de
recuperao docrdito em relao s entradas de mercadorias anteriormente
tributadas, existentes emestoque, ressalvadas as sujeitas ao regime
de substituio tributria, cujas sadas devamocorrer com dbito do
imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade
dedeterminao do valor real, apropriar-se de doze por cento do valor
dessas mercadorias.
6 Para os fins do disposto no pargrafo anterior, a recuperao do
crdito emrelao entrada de bens do ativo permanente dever observar,
no que couber, o contido no 3 do art. 23.
7 A opo pelo regime diferenciado de que trata este artigo veda a
utilizaoou destinao de qualquer valor a ttulo de incentivo fiscal,
assim como a apropriao etransferncia de crditos relativos ao
ICMS.
8 O contribuinte que no atender aos requisitos mencionados neste
artigo, ouocultar ao fisco operaes ou prestaes relacionadas com
suas atividades, ser excludo desteregime diferenciado, retornando
ao regime normal de apurao no ms seguinte ao daocorrncia da
irregularidade.
9 Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime
diferenciado deque trata este artigo as demais normas relativas ao
ICMS.
10. Tratando-se de contribuinte que promova, alm do fornecimento
dealimentao, outra espcie de operao ou prestao sujeita ao ICMS, o
regime especial detributao de que trata este artigo somente se
aplica sobre a totalidade das operaes ouprestaes se o fornecimento
de alimentao constituir atividade preponderante.
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Acrescentado o 10 ao art. 25 , pelo art.1, alterao 56 , do
Decreto6.912 de 28.12.2012, produzindo efeitos a partir de 1 de
janeiro de 2013.
Art. 26. O ICMS relativo ao perodo considerado ser
demonstradomensalmente em livros e documentos fiscais prprios,
aprovados em convnios(art. 26 da Lei n. 11.580/1996).
1 O pagamento do ICMS por clculo do sujeito passivo extingue o
crdito sobcondio resolutria da homologao.
2 Mediante convnio, celebrado na forma de lei complementar,
poder serfacultada a opo pelo abatimento de uma percentagem fixa em
substituio ao impostoefetivamente cobrado nas operaes
anteriores.
3 O aproveitamento de crdito do ICMS fica condicionado, sempre
quesolicitado pelo fisco, sem prejuzo de outras exigncias da
legislao, comprovao daefetividade da operao ou prestao.
Art. 27. Fica ainda garantido o direito ao crdito:
I - quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo
forem objeto de:
a) devoluo por consumidor final, desde que o retorno ocorra at
sessenta diascontados da data do fato gerador;
b) retorno por no terem sido negociadas no comrcio ambulante, ou
por no terocorrido a tradio real;
II - quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota
fiscal emitidapara documentar a entrada de bens ou mercadorias, for
efetuado de forma desvinculada daconta-grfica;
III - na hiptese do inciso anterior, quando o substituto tenha
recolhido o impostono momento da entrada do produto;
IV - ao estabelecimento arrendatrio do bem, na operao de
arrendamentomercantil, relativamente ao imposto pago quando da
aquisio do referido bem pela empresaarrendadora, observando-se que
(Convnio ICMS 04/1997):
a) para a fruio desse benefcio, a empresa arrendadora dever
possuir inscriono CAD/ICMS, por meio da qual promover a aquisio do
respectivo bem;
b) na nota fiscal de aquisio do bem por parte da empresa
arrendadora, deverconstar a identificao do estabelecimento
arrendatrio;
c) o imposto creditado dever ser integralmente estornado,
atualizadomonetariamente, mediante dbito nos livros fiscais
prprios, no mesmo perodo de apurao emque, por qualquer motivo, o
arrendatrio efetuar a restituio do bem;
d) para apropriao do crdito de que trata este inciso dever ser
observado,alm das demais normas estabelecidas neste Regulamento, o
disposto no 3 do art. 23.
V - do valor do imposto indevidamente pago ou debitado at o
limite de cemUPF/PR no momento da ocorrncia do evento, mediante
lanamento no quadro "Crdito doImposto - Outros crditos", do Livro
Registro de Apurao do ICMS, com anotao do fatomotivador do erro e a
expresso "Recuperao de ICMS - art. 27, V, do RICMS",
acompanhada,quando for o caso, da autorizao de que trata o 3 do
art. 90, que ser conservada nostermos do pargrafo nico do art.
123.
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 29.09.2012, atualizado
at o Decreto n.8.353, de 11.06.2013.
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1 Para os efeitos do disposto na alnea "a" do inciso I, no se
consideradevoluo o retorno de mercadoria para conserto.
2 O disposto no inciso V no se aplica ao contribuinte substitudo
quepromover operao com mercadoria cujo ICMS foi retido, em operao
interestadual destinada acontribuinte.
3 O valor o ser creditado a que se refere o inciso V obedecer ao
disposto