RICMS 5.725, de 23.08.2012
Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado at o
Decreto n.
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de
21.12.2007 Atualizado at o Decreto n. 5.725 de
23.08.2012Dispositivos legais Correlatos:Diploma LegalLei
Complementar n. 123/2006
MatriaSIMPLES NACIONAL Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte SIMPLES NACIONAL Convnio de Cooperao
tcnica celebrada entre a Unio e o Estado do Paran, objetivando o
intercmbio de informaes econmico fiscais e a prestao de mtua
assistncia na fiscalizao dos tributos que administram. Diferimento
e crdito presumido em operaes com aves, gado bovino, bubalino e
suno e pescado, e reduo na base de clculo nas operaes que
especifica. (ADI 2548 / PR - PARAN) Crdito presumido em operaes com
ao e produtos de informtica, reduo na base de clculo nas operaes
que especifica e iseno nas operaes com software. (ADI 2548 / PR -
PARAN) Crdito presumido na sada de produtos resultantes da
industrializao do leite e reduo na base de clculo em operaes
interestaduais com os produtos que especifica. Concede aos
frigorficos de abate de gado bovino e outros, opo pelo crdito de
importncia equivalente
Legislao Federal
Convnio SEFA-SRF
Lei n. 13.212/2001
Lei n. 13.214/2001
Lei n. 13.332/2001
Lei n. 14.747/2005
1
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Decreto n.
aplicao de alquota de ICMS de 12% e adota outras providncias sob
o tributo. Lei n. 14.978/2005 Isenta do ICMS produtos da cesta
bsica, conforme especifica. Dispe sobre tratamento tributrio em
relao ao ICMS aos estabelecimentos industriais de produtos
eletroeletrnicos, de telecomunicao e de informtica, em favor de
empresas localizadas em Foz do Iguau. Dispe sobre benefcio de
suspenso do pagamento do ICMS devido nas operaes que especifica a
estabelecimento industrial paranaense nas importaes por aeroportos
e portos de Paranagu e Antonina. Concede reduo de base de clculo do
ICMS nas operaes que especifica. Dispe que o tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado s microempresas Reduo na
base de clculo nas operaes com produtos da cesta bsica. Crdito
presumido na sada dos produtos que especifica (informtica)
promovida por estabelecimento industrial (art. 3). Dispe sobre a
vedao ao aproveitamento do crdito, relativamente parcela do ICMS
dispensada mediante benefcio concedido sem amparo em convnio
celebrado no mbito do CONFAZ, bem como limita o crdito do ICMS na
entrada de mercadoria por estabelecimento que se beneficie com
incentivos fiscais nele indicados.
Lei n. 14.895/2005
Lei n. 14.985/2006
Lei n. 15.182/2006
Lei n. 15.562/2007
Decreto n. 3.869/2001
Decreto n. 5.375/2002
Decreto n. 2.183/2003
2
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Decreto n.
Decreto n. 418/2007
Veda o pagamento de ICMS e IPVA mediante compensao com
precatrios. Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e
Contribuies devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte
- Simples Nacional, relativamente ao ICMS Dispe sobre a vedao da
utilizao de crdito relativo a operao com mercadoria ou bem entrados
no estabelecimento ou a prestao de servios a ele feita quando o
imposto devido unidade federada de origem tenha sido reduzido, no
todo ou em parte, pela utilizao dos benefcios concedidos sem amparo
em convnio celebrado no mbito do Conselho Nacional de Poltica
Fazendria CONFAZ
Decreto n. 1.190/2007
Decreto n. 2.131/2008
3
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Decreto n.
DECRETO N. 1980/2007Publicado no Dirio Oficial N 7624 de
21/12/2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso das atribuies que lhe
confere o art. 87, V, da Constituio Estadual e tendo em vista o
disposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; no pargrafo
nico do art. 9 da Lei Complementar n. 107, de 11 de janeiro de
2005; e no art. 212 do Cdigo Tributrio Nacional,
DECRETA
Art. 1 Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operaes
Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS,
anexo ao presente. Art. 2 As remisses ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001,
constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativa e em
regimes especiais, vigentes em 31 de dezembro de 2007, entendem-se
reportadas, no que couber, aos dispositivos que tratam das
correspondentes matrias no Regulamento do ICMS anexo ao presente.
Art. 3 Os produtores rurais a que se refere o art. 128 do
Regulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data da
publicao deste Decreto, devero inscrever-se no Cadastro de
Produtores Rurais CAD/PRO at 31.12.2008. 1 As pessoas jurdicas que
exeram a atividade agropecuria devero inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e
seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, at
31.12.2008.Nova redao do caput e do 1 do art. 3 do Decreto n.
1.980, de 21 de dezembro de 2007, dada pelo art. 2, do Decreto n.
2.682, de 30.05.2008. Texto original em vigor no perodo de
1.01.2008 at 29.05.2008:" Art. 3 Os produtores rurais a que se
refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo presente, em
atividade na data da publicao deste decreto, devero inscrever-se
CAD/PRO at 30.06.2008. 1 As pessoas jurdicas que exeram a atividade
agropecuria devero inscrever-se Cadastro de Contribuintes do ICMS -
CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes Regulamento do ICMS
anexo ao presente, at 30.06.2008." ao no no do
4
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Decreto n.
2 As demais regras previstas no Regulamento do ICMS anexo ao
presente, aplicam-se, no que couber, aos produtores rurais pessoas
fsicas ou jurdicas enquanto no inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
Art. 4 Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001. Art. 5 Este Decreto entrar em
vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de
1.05.2008 em relao aos artigos 621 a 628; e a partir de 1.01.2008,
em relao aos demais dispositivos.Redao original teve seus efeitos
prorrogados de 1.03.2008 para 1.04.2008 nos termos do art. 4, do
Decreto n. 2.285, de 12.03.2008, e de 1.04.2008 para 1.05.2008 nos
termos do art. 2 do Decreto 2.474 de 09.04.2008, mas no chegou a
entrar em vigor porque foi substituda pela nova redao dada pela
alterao 33, do Decreto n 2.474 de 09.04.2008, com efeitos a partir
de 1.05.2008
Curitiba, 21 de dezembro de 2007, 186 da Independncia e 119 da
Repblica.
Roberto Requio, Governador do Estado.
Heron Arzua, Secretrio de Estado da Fazenda.
Rafael Iatauro, Chefe da Casa Civil.
5
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REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAES RELATIVAS CIRCULAO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO - RICMS DISPOSIO PRELIMINARArt. 1 O
imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre
prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicao - ICMS, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem
no exterior, de que trata a Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
1996, ser regido pelas disposies contidas neste Regulamento.
TTULO I DAS DISPOSIES BSICASCAPTULO I DA INCIDNCIA
Art. 2 O imposto incide sobre (art. 2 da Lei n. 11.580/96): I -
operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento
de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares; II - prestaes de servios de transporte interestadual
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou
valores; e
III - prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer
meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a
retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer
natureza;
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Decreto n.
IV - fornecimento de mercadorias com prestao de servios no
compreendidos na competncia tributria dos Municpios; V - o
fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao
imposto sobre servios, de competncia tributria dos Municpios,
quando a lei complementar aplicvel expressamente o sujeitar
incidncia do imposto estadual. VI - a entrada no estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da
Federao, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. 1 O
imposto incide tambm: a) sobre a entrada de mercadoria ou bem
importados do exterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade; b) sobre o servio prestado no exterior ou cuja prestao
se tenha iniciado no exterior; c) sobre a entrada, no territrio
paranaense, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis
lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando no
destinados industrializao ou comercializao pelo destinatrio
adquirente aqui localizado, decorrentes de operaes interestaduais,
cabendo o imposto a este Estado. 2 A caracterizao do fato gerador
independe da natureza jurdica da operao ou prestao que o
constitua.
CAPTULO II DAS IMUNIDADES, NO-INCIDNCIAS E BENEFCIOS FISCAIS
Art. 3 O imposto no incide sobre (art. 4 da Lei n. 11.580/96): I
- operaes com: a) livros, jornais e peridicos e o papel destinado a
sua impresso; b) livros, jornais e peridicos em meio eletrnico ou
mdia digital; II - operaes e prestaes que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primrios e produtos
industrializados semi-elaborados, ou servios;
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III - operaes interestaduais relativas a energia eltrica e
petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos
dele derivados, quando destinados industrializao ou comercializao;
IV - operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro
ou instrumento cambial; V - operaes relativas a mercadorias que
tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestao, pelo
prprio autor da sada, de servio de qualquer natureza definido em
lei complementar como sujeito ao imposto sobre servios, de
competncia tributria dos Municpios, ressalvadas as hipteses
previstas na mesma lei complementar; VI - operaes de qualquer
natureza de que decorra a transferncia de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie; VII -
operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia, inclusive a
operao efetuada pelo credor em decorrncia do inadimplemento do
devedor; VIII - operaes de arrendamento mercantil, no compreendida
a venda do bem arrendado ao arrendatrio; IX - operaes de qualquer
natureza decorrentes da transferncia de bens mveis salvados de
sinistro para companhias seguradoras; X - sadas de produo do
estabelecimento grfico de impressos personalizados que no
participem de etapa posterior de circulao promovida pelo
destinatrio; XI - sadas de peas, veculos, ferramentas, equipamentos
e de outros bens, no pertencentes linha normal de comercializao do
contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua prpria
atividade ou trabalho; XII - servios prestados pelo rdio e pela
televiso, ainda que iniciados no exterior, exceto o Servio Especial
de Televiso por Assinatura; XIII - sadas de bens do ativo
permanente. XIV - transferncia de ativo permanente e de material de
uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive
quanto ao diferencial de alquotas de que trata o inciso XIV do art.
5. Pargrafo nico. Equipara-se s operaes de que trata o inciso II a
sada de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o
exterior, destinada a: a) empresa comercial exportadora, inclusive
"tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa; 8
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b) armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro. Art. 4 Os
convnios concessivos de benefcios fiscais sero celebrados na forma
prevista em lei complementar a que se refere a alnea "g" do inciso
XII do 2 do art. 155 da Constituio Federal (art. 3 da Lei n.
11.580/96). Pargrafo nico. As operaes e as prestaes beneficiadas
com iseno, reduo na base de clculo e crdito presumido esto
elencadas, respectivamente, nos Anexos I, II e III deste
Regulamento.
CAPTULO III DO FATO GERADOR
Art. 5 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento (art. 5 da Lei n. 11.580/96): I - da sada de mercadoria de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de
alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento; III - da transmisso a terceiro de mercadoria
depositada em armazm geral ou em depsito fechado, na unidade
federada do transmitente; IV - da transmisso de propriedade de
mercadoria, ou de ttulo que a represente, quando a mercadoria no
tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do incio da
prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de
qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no
exterior; VII - das prestaes onerosas de servios de comunicao,
feitas por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a
transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de
qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestao
de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos
Municpios; b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e
com indicao expressa de incidncia do imposto de competncia
estadual, como definido na lei complementar aplicvel;
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IX - do desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do
exterior; X - do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado
no exterior; XI - da aquisio em licitao pblica de mercadoria ou bem
importados do exterior e apreendidos ou abandonados; XII - da
entrada no territrio do Estado de petrleo, inclusive lubrificantes
e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia
eltrica, oriundos de outra unidade federada, quando no destinados
industrializao ou comercializao; XIII - da utilizao, por
contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outra
unidade federada e no esteja vinculada a operao ou prestao
subseqente, alcanada pela incidncia do imposto; XIV - da entrada no
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de
outra unidade da Federao, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo
permanente. 1 Quando a operao ou prestao for realizada mediante o
pagamento de ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o
fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou
usurio. 2 Na hiptese do inciso IX, aps o desembarao aduaneiro, a
entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do
exterior dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu
desembarao, que somente se far mediante a exibio do comprovante de
pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro,
ressalvada a hiptese do 7 do art. 65. 3 Para efeito de exigncia do
imposto por substituio tributria, inclui-se, tambm, como fato
gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no
estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. 4 Poder
ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto
no art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de
mercadoria no Estado para revenda sem destinatrio certo. 5
Considerar-se- ocorrida operao ou prestao tributvel quando
constatado (art. 51 da Lei n. 11.580/96): a) o suprimento de caixa
sem comprovao da origem do numerrio, quer esteja escriturado ou no;
b) a existncia de ttulo de crdito quitado ou despesas pagas e no
escriturados, bem como bens do ativo permanente no
contabilizados;
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c) diferena entre o valor apurado em levantamento fiscal que
tomou por base ndice tcnico de produo e o valor registrado na
escrita fiscal; d) a falta de registro de documento fiscal
referente entrada de mercadoria; e) a existncia de contas no
passivo exigvel que apaream oneradas por valores documentalmente
inexistentes; f) a existncia de valores que se encontrem
registrados em sistema de processamento de dados, equipamento
emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados
sem prvia autorizao ou de forma irregular, que sero apurados
mediante a leitura dos dados neles constantes; g) a falta de
registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para
ativo fixo; h) a superavaliao do estoque inventariado. 6 Na hiptese
de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do
desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste
momento, devendo a autoridade responsvel, salvo disposio em
contrrio, exigir a comprovao do pagamento do imposto.O 7 fica
renumerado para 6 pelo art. 1, alterao 62, do Decreto n. 2.682 de
30.05.2008 surtindo efeitos a partir de 1.01.2008.
CAPTULO IV DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORESSEO I DA BASE DE
CLCULOArt. 6 A base de clculo do imposto (art. 6 da Lei n.
11.580/96): I - nas sadas de mercadorias previstas nos incisos I,
III e IV do art. 5, o valor da operao; II - na hiptese do inciso
II, do art. 5, o valor da operao, compreendendo mercadoria e
servio; III - na prestao de servio de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicao, o preo do servio; IV - no
fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5: a) o valor da
operao, na hiptese da alnea "a"; b) o preo corrente da mercadoria
fornecida ou empregada, na hiptese da alnea "b";
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V - na hiptese do inciso IX do art. 5, a soma das seguintes
parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de
importao, observado o disposto no art. 7; b) imposto de importao;
c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre
operaes de cmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies
e despesas aduaneiras; VI - na hiptese do inciso X do art. 5, o
valor da prestao do servio, acrescido, se for o caso, de todos os
encargos relacionados com a sua utilizao; VII - na hiptese do
inciso XI do art. 5, o valor da operao acrescido do valor dos
impostos de importao e sobre produtos industrializados e de todas
as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hiptese
do inciso XII do art. 5, o valor da operao de que decorrer a
entrada; IX - na hiptese dos incisos XIII e XIV do art. 5, o valor
da operao ou prestao sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade
federada de origem, e o imposto a recolher ser correspondente
diferena entre as alquotas interna e interestadual. 1 Integra a
base de clculo do imposto, inclusive na importao do exterior de
mercadoria ou bem: a) o montante do prprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicao para fins de controle; b) o valor
correspondente a: 1. seguros, juros e demais importncias pagas,
recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condio,
assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e
incertos; 2. frete, caso o transporte seja efetuado pelo prprio
remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. 2 No
integra a base de clculo do imposto o montante: a) do imposto sobre
produtos industrializados, quando a operao, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado industrializao ou
comercializao, configurar fato gerador de ambos os impostos;
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b) correspondente aos juros, multa e atualizao monetria
recebidos pelo contribuinte, a ttulo de mora, por inadimplncia de
seu cliente, desde que calculados sobre o valor de sada da
mercadoria ou servio, e auferidos aps a ocorrncia do fato gerador
do tributo; c) do acrscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo
promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final,
desde que: 1. haja a indicao no documento fiscal relativo operao,
dentre outros elementos, do preo a vista da mercadoria, do valor
total da operao, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos
acrscimos financeiros excludos da tributao e do valor e da data do
vencimento de cada prestao; 2. o valor excludo no exceda o
resultado da aplicao de taxa, que represente as praticadas pelo
mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da
Fazenda, sobre o valor do preo a vista; d) correspondente ao
pedgio, na prestao de servio de transporte rodovirio de cargas. 3
No caso do inciso IX: a) quando a mercadoria entrar no
estabelecimento para fins de industrializao ou comercializao, e
posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo
permanente do adquirente, acrescentar-se-, base de clculo, o valor
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cobrado na operao
de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro
estabelecimento industrial ou a ele equiparado; b) para fins do
clculo do diferencial de alquotas: 1. considerar-se- como valor da
operao aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro
"CLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entrada de
mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente; 2. sobre
o valor de que trata o item 1 aplicar-se- a diferena aritmtica
simples entre as alquotas interna e interestadual,
independentemente do valor do imposto cobrado na origem. 4 Na sada
de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade
federada, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo do imposto
: a) o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria; b)
o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da
matria-prima, material secundrio, mo-de-obra e acondicionamento;
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c) tratando-se de mercadorias no industrializadas, o preo
corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. 5 Nas
operaes e prestaes interestaduais entre estabelecimentos de
contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da
remessa ou da prestao, a diferena fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador. 6 Nas vendas para
entrega futura o valor contratado ser atualizado a partir da data
de vencimento da obrigao at a da efetiva sada da mercadoria, de
acordo com a variao do Fator de Converso e Atualizao do ICMS - FCA,
de que trata o 1 do art. 72. 7 No se aplica o disposto no pargrafo
anterior: a) ao contribuinte que nas operaes internas debitar e
pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paran GR-PR,
por ocasio do faturamento; b) quando a efetiva sada da mercadoria e
o vencimento da obrigao comercial ocorrerem no mesmo ms. 8 Para os
efeitos da alnea "e" do inciso V deste artigo, entende-se por
despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas repartio alfandegria
at o momento do desembarao da mercadoria ou bem. 9 Para fins do
disposto na alnea "c" do 2 deste artigo: a) a parcela do acrscimo
financeiro que exceder ao valor resultante da aplicao da taxa
fixada, nos termos do item 2 da alnea "c" do 2, no ser excluda da
base de clculo do imposto, sendo tributada normalmente; b) os
acrscimos financeiros a serem excludos sero determinados em funo do
prazo mdio de pagamento, que ser definido em nmero de dias,
considerados em intervalos no inferiores a quinze; c) sempre que o
prazo mdio diferir de intervalos de quinze dias, o resultado dever
ser arredondado para o limite mais prximo, e quando recair no ponto
mdio, dever ser considerado o intervalo imediatamente posterior; d)
o valor da parcela a vista, se houver, ser includo no clculo do
prazo mdio de pagamento; e) a condio a que se refere o item 1 da
alnea "c" do 2 poder ser satisfeita de forma diversa, desde que
previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos dos
arts. 86 a 92; f) a base de clculo do imposto, aps deduzidos os
acrscimos financeiros, no poder ser inferior: 1. ao preo mximo ou
nico de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade
competente; 14
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Decreto n.
2. ao valor da venda a vista da mercadoria na operao mais
recente; 3. ao valor da aquisio mais recente, acrescido do
percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no
exerccio anterior, na hiptese de inaplicabilidade dos itens 1 e 2
desta alnea; g) no se aplica em operao para a qual a legislao
determina base de clculo reduzida, e no exime o contribuinte de
outras obrigaes relativas s vendas a prestao fixadas em legislao
especfica. 10. Para os fins do disposto no inciso III deste artigo,
em relao s prestaes de servios de comunicao, o preo do servio
compreende, tambm, os valores cobrados a ttulo de acesso, adeso,
ativao, habilitao, disponibilidade, assinatura e utilizao dos
servios, bem assim aqueles relativos a servios suplementares e
facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de
comunicao, independentemente da denominao que lhes seja dada
(Convnio ICMS 69/98). Art. 7 O preo de importao expresso em moeda
estrangeira ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de
cmbio utilizada no clculo do imposto de importao, ou a que seria
utilizada para tanto, sem qualquer acrscimo ou devoluo posterior,
se houver variao da taxa de cmbio at o pagamento efetivo do preo
(art. 7 da Lei n. 11.580/96). Pargrafo nico. O valor fixado pela
autoridade aduaneira para fins de base de clculo do imposto de
importao, nos termos da lei aplicvel, substituir o preo declarado.
Art. 8 Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do
art. 6 , a base de clculo do imposto (art. 8 da Lei n. 11.580/96):
I - o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista do local da operao ou, na sua falta, no mercado
atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou
gerador, inclusive de energia; II - o preo FOB estabelecimento
industrial a vista, caso o remetente seja industrial; III - o preo
FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros
comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. 1
Para aplicao dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-
sucessivamente:
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Decreto n.
a) o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na
operao mais recente; b) caso o remetente no tenha efetuado venda de
mercadoria, o preo corrente da mercadoria ou de sua similar no
mercado atacadista do local da operao ou, na falta deste, no
mercado atacadista regional. 2 Na hiptese do inciso III deste
artigo, se o estabelecimento remetente no efetuar vendas a outros
comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se no houver
mercadoria similar, a base de clculo ser equivalente a setenta e
cinco por cento do preo de venda corrente no varejo. Art. 9 Nas
prestaes sem preo determinado, a base de clculo do imposto o valor
corrente do servio no local da prestao (art. 9 da Lei n.
11.580/96). Art. 10. Quando o valor do frete, cobrado por
estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por
outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relao de
interdependncia, exceder os nveis normais de preos em vigor, no
mercado local, para servio semelhante, constantes de tabelas
elaboradas pelos rgos competentes, o valor excedente ser havido
como parte do preo da mercadoria (art. 10 da Lei n. 11.580/96).
Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, considerar-se-o
interdependentes duas empresas quando: a) uma delas, por si, seus
scios ou acionistas, e respectivos cnjuges ou filhos menores, for
titular de mais de cinqenta por cento do capital da outra; b) uma
mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou scio
com funes de gerncia, ainda que exercidas sob outra denominao; c)
uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer ttulo, veculo
destinado ao transporte de mercadorias. Art. 11. A base de clculo,
para fins de substituio tributria, ser (art. 11 da Lei n.
11.580/96): I - em relao s operaes ou prestaes antecedentes ou
concomitantes, o valor da operao ou prestao praticado pelo
contribuinte substitudo; II - em relao s operaes ou prestaes
subseqentes, obtida pelo somatrio das parcelas seguintes: a) o
valor da operao ou prestao prpria realizada pelo substituto
tributrio ou pelo substitudo intermedirio; 16
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b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros
encargos cobrados ou transferveis aos adquirentes ou tomadores de
servio; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa s
operaes ou prestaes subseqentes. 1 Tratando-se de mercadoria ou
servio cujo preo final a consumidor, nico ou mximo, seja fixado por
rgo pblico competente, a base de clculo do imposto, para fins de
substituio tributria, o referido preo fixado. 2 Existindo preo
final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base
de clculo ser este preo, na forma estabelecida em acordo, protocolo
ou convnio. 3 A margem a que se refere a alnea "c" do inciso II
deste artigo ser estabelecida com base nos seguintes critrios: a)
levantamentos, ainda que por amostragem, dos preos usualmente
praticados pelo substitudo final no mercado considerado; b)
informaes e outros elementos, quando necessrios, obtidos junto a
entidades representativas dos respectivos setores; c) adoo da mdia
ponderada dos preos coletados. 4 O imposto a ser pago por
substituio tributria, na hiptese do inciso II deste artigo,
corresponder diferena entre o valor resultante da aplicao da
alquota prevista no art. 14 sobre a respectiva base de clculo e o
valor do imposto devido pela operao ou prestao prpria do
substituto. 5 Em substituio ao disposto no inciso II do "caput"
deste artigo, a base de clculo em relao s operaes ou prestaes
subseqentes poder ser o preo a consumidor final usualmente
praticado no mercado considerado, relativamente ao servio,
mercadoria ou sua similar, em condies de livre concorrncia,
adotando-se para sua apurao as regras estabelecidas no 3. Art. 12.
Poder a Fazenda Pblica (art. 12 da Lei n. 11.580/96): I - mediante
ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observncia pelo
contribuinte, como base de clculo, na falta do valor da prestao de
servios ou da operao de que decorrer a sada de mercadoria, tabela
de preos correntes no mercado de servios e atacadista das diversas
regies fiscais; II - em ao fiscal, estimar ou arbitrar a base de
clculo:
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a) sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os
esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente
obrigado; b) sempre que inocorrer a exibio ao fisco dos elementos
necessrios comprovao do valor da operao ou da prestao, inclusive
nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais; c)
quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou
contbeis no refletem o valor da operao ou da prestao; d) quando
ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos
fiscais exigveis; III - estimar ou arbitrar base de clculo em
lanamento de ofcio, abrangendo: a) estabelecimentos varejistas; b)
vendedores ambulantes sem conexo com estabelecimento fixo ou
pessoas e entidades que atuem temporariamente no comrcio. Pargrafo
nico. Havendo discordncia em relao ao valor estimado ou arbitrado,
nos termos do inciso II, caber avaliao contraditria administrativa,
observado o disposto no art. 670, ou judicial. Art. 13. Na hiptese
do pagamento antecipado a que se refere o 4 do art. 5, a base de
clculo o valor da mercadoria ou da prestao, acrescido de percentual
de margem de lucro fixado para os casos de substituio tributria, ou
na falta deste o de trinta por cento (art. 13 da Lei n.
11.580/96).
SEO II DA ALQUOTAArt. 14. As alquotas internas so, conforme o
caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH), assim distribudas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com
redao dada pela Lei n. 16.016/2008): I - alquota de sete por cento
nas operaes com alimentos, quando destinados merenda escolar, nas
vendas a rgos da administrao federal, estadual ou municipal; II -
alquota de doze por cento nas prestaes de servio de transporte
intermunicipal e nas operaes com os seguintes bens e
mercadorias:
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a) canetas esferogrficas, canetas e marcadores, com ponta de
feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de
tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas
esferogrficas, lpis, minas para lpis ou lapiseiras, lousas e
quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artstica,
atividades educativas e recreao ou de desenho, colas e adesivos,
borrachas de apagar (9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000,
9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900,
4016.9200); b) animais vivos; c) hortifrutigranjeiros e
agropecurios, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; smens,
embries, ovos frteis, girinos e alevinos; d) gua de coco; gua
mineral (2201); alimentos; sucos de frutas (2009); e) raes,
farinhas, farelos, tortas e resduos destinados alimentao animal ou
utilizados na sua fabricao; f) refeies industriais (2106.9090) e
demais refeies quando destinadas a vendas diretas a corporaes,
empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionrios,
empregados ou dirigentes, bem como no fornecimento de alimentao de
que trata o inciso I do art. 2, exceto no fornecimento ou na sada
de bebidas; g) frmacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas,
inclusive veterinrios; cpsulas vazias para medicamentos; h) de
higiene pessoal e limpeza: 1. xampus (3305.1000); 2. dentifrcios
(3306.1000); 3. desodorantes corporais e antiperspirantes
(3307.20); 4. papel higinico (4818.1000); 5. absorventes e tampes
higinicos, fraldas para bebs e geritricas e artigos higinicos
semelhantes (4818.40); 6. escovas de dentes (9603.2100); 7.
protetor solar (3304); i) calados, tecidos, artefatos de tecidos,
artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vesturio, inclusive
roupas ntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias,
luvas, lenos, xales, echarpes, cachecis, mantilhas e vus; j)
sacolas ecolgicas; k) de uso domstico: 1. artigos para servio de
mesa ou de cozinha, de plstico, madeira, porcelana, cermica e vidro
(3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900);
talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e 8215); panelas; 2.
foges de cozinha de at quatro bocas; 19
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3. refrigeradores e freezers de at 300 litros com apenas uma
porta; 4. mquinas de lavar roupa (8450.1) at seis kg; 5. mquinas de
costura para fins domstico (8452.1000) e ferros eltricos de passar
(8516.4000); 6. chuveiros e duchas; 7. aparelhos receptores de
televiso de at 29 polegadas; l) assentos (9401); mveis (9403);
suportes elsticos para camas (9404.10) e colches (9404.2); m)
destinados construo civil: 1. areia, argila, saibro, pedra bruta,
brita graduada e pedra marruada; 2. tijolo, telha, tubo e manilha,
de argila ou barro; 3. telhas e lajes planas pr-fabricadas, painis
de lajes, pr-lajes e pr-moldados, de cimento, de concreto, ou de
pedra artificial, mesmo armadas; 4. cal (2522); calcrio
(2521.00.00); e gesso (2520.20); 5. blocos e tijolos (6810.1100);
6. ladrilhos e placas de cermica (6907 e 6908); 7. pias, lavatrios,
colunas para lavatrios, banheiras, bids, sanitrios e caixas de
descarga, mictrios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitrio,
de porcelana ou cermica (6910.1000 e 6910.9000); n) madeiras e suas
obras: 1. lenha (4401.1000); 2. madeira em bruto (4403 e 4404); 3.
painis de fibras ou de partculas e painis semelhantes, mesmo
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgnicos (4410 e
4411); 4. molduras de madeira (4414); caixotes, caixas, engradados,
barricas e embalagens semelhantes, carretis para cabos, paletes
simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de
paletes (4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras
obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, includas as
aduelas (4416); ferramentas, armaes e cabos, de ferramentas, de
escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para
calados (4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para
construes, includos os painis celulares, os painis para soalhos e
as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") (4418); o)
plsticos e suas obras: 1. blocos de espuma (3909.5029); 2. perfis
de polmeros de cloreto de vinila (3916.2000); 3. tubos e seus
acessrios (3917);
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Decreto n.
4. outras chapas, folhas, pelculas, tiras e lminas, de plsticos
no alveolares (3920); 5. artigos de transporte ou de embalagem;
rolhas, tampas, cpsulas e outros dispositivos para fechar
recipientes (3923); p) combustveis: 1. combustveis de aviao (Lei
16.370 de 29.12.2009);Nova redao do item 1 da alnea "p" dada pelo
art. 1, alterao 415, do Decreto 6.366 de 03.03.2010, surtindo
efeitos a partir de 29.12.2009: Redao dada pela alterao 215, do
art. 1 do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009, em vigor no perodo de
1.04.2009 at 28.12.2009:"1. gasolina de aviao (2710.1151);"
leo diesel (2710.1921); mistura leo diesel/biodiesel
(2710.1921); gs liquefeito de petrleo (2711.1910); gs natural
(2711.1100 e 2711.2100); gs de refinaria (2711.2990); biodiesel
(3824.9029); q) mquinas, implementos, tratores e micro-tratores,
agropecurios e agrcolas (8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437, 8701,
8433.2090, 8433.5100, 8433.5990) e outras partes (8433.9090); r)
mquinas e aparelhos industriais, exceto peas e partes (8417 a 8422,
8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a
8480 e 8515); s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090);
trator de esteira (8429.1190); rolo compactador (8429.4000);
motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras (8429.519); escavadeira
hidrulica (8429.5290) e retroescavadeiras (8429.5900);Nova redao da
alnea "s" dada pelo art. 1, alterao 520, do Decreto 8.746 de
16.11.2010. Redao anterior dada pela alterao 520, do art. 1 do
Decreto n. 4.430 de 18.03.2009, em vigor no perodo de 1.04.2009 at
15.11.2010:"s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090);
trator de esteira (8429.1190); rolo compactador (8429.4000);
motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras (8429.5190); escavadeira
hidrulica (8429.5290); e retroescavadeiras (8429.5900);"
2. 3. 4. 5. 6. 7.
t) elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes
rolantes (8428.40); partes de elevadores (8431.31); eixos, exceto
de transmisso e suas partes (8708.5) e outros reboques e
semirreboques, para transporte de mercadorias (8716.3); u) veculos
automotores novos e peas para veculos automotores, inclusive para
veculos, mquinas e equipamentos agrcolas e rodovirios, quando a
operao seja realizada sob o regime da sujeio passiva por substituio
tributria, com reteno do imposto relativo s operaes subsequentes,
sem prejuzo do disposto na alnea v; 21
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Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado at o
Decreto n.
v) independentemente de sujeio passiva por substituio tributria,
os veculos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificao
adotado at 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100,
8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100,
8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200; w) da indstria de
automao e eletrnica: 1. mquinas e aparelhos de impresso por meio de
blocos, cilindros e outros elementos de impresso da posio 8442; 2.
mquinas de calcular programveis pelo usurio e dotadas de aplicaes
especializadas; caixa registradora eletrnica (8470.501); partes e
acessrios reconhecveis como exclusiva ou principalmente destinados
a mquinas e aparelhos da subposio 8470.2, do item 8470.501, da
posio 8471, dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos
itens 8472.902 e 8472.905 desde que tais mquinas e aparelhos
estejam relacionados nesta alnea (8473); partes e acessrios das
mquinas da posio 8471 (8473.30); outros (8473.3019); 3. motores de
passo (8501.101); transformadores eltricos, conversores eltricos
estticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatncia e de
alta induo (8504); 4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento
no voltil de dados base de semicondutores, "cartes inteligentes"
("smart cards") e outros suportes para gravao de som ou para
gravaes semelhantes, mesmo gravados, includos as matrizes e moldes
galvnicos para fabricao de discos (8523); 5. aparelhos
transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado
baseados em tcnica digital (8525); receptores pessoais de
radiomensagens pager (8527.901); 6. aparelhos digitais de sinalizao
acstica ou visual, exceto os aparelhos residenciais (8531);
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7. condensadores eltricos prprios para montagem em superfcie -
SMD (8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e
8532.3010); resistncias eltricas prprias para montagem em superfcie
- SMD (8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos
impressos flexveis multicamadas, prprios para as mquinas,
aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste item
(8534.0000); interruptor, seccionador, comutador e codificador
digitais (8536.50); conectores para circuito impresso (8536.9040);
comando numrico computadorizado (8537.101); controlador programvel
(8537.1020); controlador de demanda de energia eltrica (8537.1030);
8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores;
dispositivos fotossensveis semicondutores, includas as clulas
fotovoltaicas, mesmo montadas em mdulos ou painis; diodos emissores
de luz; cristais piezeltricos montados (8541); circuitos integrados
e microconjuntos, eletrnicos (8542); mquinas e aparelhos eltricos
com funes prprias, no especificados nem compreendidos em outras
posies (8543); 9. fios, cabos (includos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados para usos eltricos (includos os envernizados
ou oxidados anodicamente), mesmo com peas de conexo; cabos de
fibras ticas, constitudos de fibras embainhadas individualmente,
mesmo com condutores eltricos ou munidos de peas de conexo (8544);
cabos de fibras ticas (8544.70); fibras ticas (9001.101); feixes e
cabos de fibras ticas (9001.1020); dispositivos de cristais lquidos
- LCD (9013.8010); 10. instrumentos e aparelhos digitais para
medicina, cirurgia, odontologia e veterinria (9018); aparelhos
digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de
aerossolterapia, aparelhos digitais respiratrios de reanimao e
outros aparelhos digitais de terapia respiratria (9019); x)
implantes dentrios em geral, de qualquer material, inclusive os de
titnio, de todas as formas, dimetros e alturas, prprios para serem
fixados nos ossos da mandbula, maxilar ou zigomtico, suas partes,
acessrios e complementos (8108); III - alquota de vinte e cinco por
cento (25%) nas operaes com: a) armas e munies, suas partes e
acessrios (NCM Captulo 93); 23
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b) bales e dirigveis; planadores, asas voadoras e outros veculos
areos, no concebidos para propulso com motor (8801.0000); c)
embarcaes de esporte e de recreio (8903); d) energia eltrica
destinada eletrificao rural; e) peleteria e suas obras e peleteria
artificial (NCM Captulo 43); f) perfumes e cosmticos (3303, 3304,
3305, exceto 3305.1000, e 3307, exceto 3307.20); IV - alquota de
vinte e oito por cento (28%) nas operaes com: a) gasolina, exceto
para aviao; b) lcool anidro para fins combustveis; V - alquota de
vinte e nove por cento (29%) nas prestaes de servio de comunicao e
nas operaes com: a) energia eltrica, exceto a destinada eletrificao
rural; b) fumo e sucedneos, manufaturados (2402.1000 a 2403.9990);
c) bebidas alcolicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208); VI - alquota
de dezoito por cento (18%) nas operaes com os demais bens e
mercadorias. 1 Entre outras hipteses as alquotas internas so
aplicadas quando: a) o remetente ou o prestador e o destinatrio da
mercadoria, bem ou servio estiverem situados neste Estado; b) da
entrada de mercadoria ou bens importados do exterior; c) das
prestaes de servio de transporte, ainda que contratado no exterior,
e o de comunicao transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida
neste Estado; d) o destinatrio da mercadoria ou do servio for
consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que no
contribuinte do imposto. 2 A aplicao da alquota prevista na alnea
"u" do inciso II independer da sujeio ao regime da substituio
tributria nas seguintes situaes: a) no recebimento do veculo
importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de
comercializao, integrao no ativo imobilizado ou uso prprio do
importador; b) na operao realizada pelo fabricante ou importador,
que destine o veculo diretamente a consumidor ou usurio final, ou
quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
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3 Para efeito do disposto na parte final da alnea b do 2, condio
que eventual e posterior alienao do veculo ou sua transferncia para
outro Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra aps o
transcurso de, no mnimo, doze meses da respectiva entrada,
circunstncia que dever constar no documento fiscal emitido
referente aquisio e ser informada ao fisco de destino do veculo. 4
O no cumprimento da condio, tratada no 3, ensejar a cobrana, do
estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da
diferena entre a aplicao da alquota prevista no inciso VI e aquela
tratada na alnea u do inciso II, com os acrscimos legais cabveis,
desde a data de entrada do veculo no seu estabelecimento. 5 O
disposto nos 3 e 4 aplica-se a veculos automotores de passageiros
(8703) e veculos comerciais leves com capacidade de carga de at 5
toneladas (8704), e no se aplica no caso de sinistro por perda
total do veculo a ser comprovado de acordo com a legislao prpria ou
segundo os princpios de contabilidade geralmente aceitos. 6 A
alquota prevista no inciso II no se aplica nas sadas promovidas por
estabelecimentos beneficiados pelas Leis n. 14.895/2005 e n.
15.634/2007. 7 Consideram-se, tambm, peas para veculos automotores,
para efeitos do disposto na alnea u do inciso II, partes,
componentes, acessrios e demais produtos relacionados no art.
536-I.Acrescentado o 7 ao artigo 14 pela alterao 290, art. 1, do
Decreto n. 4.955 de 24.06.2009 surtindo efeitos a partir de
1.04.2009 Nova Redao do art. 14 dada pela alterao 215, do art. 1 do
Decreto n. 4.430 de 18.03.2009, surtindo efeitos a partir
1.04.2009. Redao original em vigor no perodo de 1.01.2008 a
31.03.2009:"Art. 14. As alquotas internas so seletivas em funo da
essencialidade dos produtos ou servios, assim distribudas (art. 14
da Lei n. 11.580/96): I - alquota de 27% (vinte e sete por cento):
a) nas operaes com os seguintes produtos classificados na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
NBM/SH: 1. bebidas alcolicas (posies 2203, 2204, 2205, 2206 e
2208); 2. fumos e sucedneos manufaturados (Captulo 24); b) nas
operaes com energia eltrica, exceto a destinada eletrificao rural;
c) nas prestaes de servios de comunicao; II - alquota de 26% (vinte
e seis por cento) nas operaes com: a) gasolina; b) lcool anidro
para fins combustveis; III - alquota de 25% (vinte e cinco por
cento): a) nas operaes com os seguintes produtos classificados na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH: 1. armas e munies, suas partes e acessrios (Captulo 93); 2.
asas-delta, bales e dirigveis (cdigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100);
3. embarcaes de esporte e de recreio (posio 8903); 4. peleteria e
suas obras e peleteria artificial (Captulo 43); 5. perfumes e
cosmticos (posies 3303, 3304, 3305 e 3307); b) nas operaes com
energia eltrica destinada eletrificao rural; IV - alquota de 12%
(doze por cento): a) nas operaes com os seguintes produtos
classificados na NBM/SH:
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Decreto n.
1. assentos (posio 9401); mveis (posio 9403); suportes elsticos
para camas (subposio 9404.10) e colches (subposio 9404.2); 2. cal
(cdigos 2522.10.00, 2522.20.00, 2522.30.00) quando destinada
construo civil; 3. ladrilhos e placas de cermica (cdigos 6907 e
6908); 4. leite UHT ("ultra high temperature") acondicionado em
embalagem longa vida (posio 0401); 5. mquinas e aparelhos
industriais, exceto peas e partes (posies 8417 a 8422, 8424, 8434 a
8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515); 6. massas
alimentcias, desde que no consumidas no prprio local (posio 1902);
7. painis de partculas e painis semelhantes de madeira ou de outras
matrias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgnicos (posies 4410); painis de fibras de madeira ou
de outras matrias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com
outros aglutinantes orgnicos (posio 4411); 8. produtos de padaria,
pastelaria ou da indstria de bolachas e biscoitos, mesmo
adicionados de cacau, hstias, cpsulas vazias para medicamentos,
obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fcula, em folhas e
produtos semelhantes (posio 1905); 9. reboques e semi-reboques
(cdigo 8716.3900); eixos, exceto de transmisso e suas partes
(8708.60); elevadores e monta-cargas (subposio 8428.10); escadas e
tapetes rolantes (subposio 8428.40) e partes de elevadores
(subposio 8431.31); 10. refeies industriais (cdigo 2106.90.0500) e
demais refeies quando destinadas a vendas diretas a corporaes,
empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionrios,
empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentao de que
trata o inciso I do art. 2, excetuado o fornecimento ou a sada de
bebidas; 11. telhas e lajes planas pr-fabricadas, painis de lajes,
pr-lajes e pr-moldados (cdigos 6810.19.0200, 6810.91.9900 e
6810.99.9900); 12. tratores, microtratores, mquinas e implementos
agropecurios e agrcolas (cdigos, posies ou subposies: 8701.10.0100,
8791.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8436 e 8437); 13.
veculos automotores novos (cdigos 8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000,
8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201,
8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599,
8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201,
8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401,
8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001,
8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101,
8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300,
8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900,
8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400,
8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200,
8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200,
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.0000 e na posio
8711, quando a operao seja realizada sob o regime da sujeio passiva
por substituio tributria, com reteno do imposto relativo s operaes
subseqentes, observado o disposto no 2 deste artigo; b) nas operaes
com os seguintes produtos classificados na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM: 1. blocos de espuma (cdigo 3909.50.29); perfis de
polmeros de cloreto de vinila (cdigo 3916.20.00); tubos e seus
acessrios (posio 3917); outras chapas, folhas, pelculas, tiras e
lminas, de plsticos no alveolares (posio 3920); artigos de
transporte ou de embalagem, de plsticos; rolhas, tampas, cpsulas e
outros dispositivos para fechar recipientes de plsticos (posio
3923) ; 2. blocos e tijolos para construo (cdigo 6810.11.00); 3.
leo diesel (cdigo NCM 2710.19.21), biodiesel (cdigo NCM
3824.90.29), mistura leo diesel/biodiesel (cdigo NCM 2710.19.21),
gs de refinaria (NCM 2711.29.90), gs liquefeito de petrleo (cdigo
NCM 2711.19.10) e gs natural (cdigo NCM 2711.11.00 e 2711.21.00)
(Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007). 4 pias, lavatrios,
colunas para lavatrios, banheiras, bids, sanitrios e caixas de
descarga, mictrios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitrio,
de porcelana ou cermica (cdigos 6910.10.00 e 6910.90.00); 5.
retroescavadeiras (cdigo 8429.5900), carregadeiras (cdigos
8429.5190 - 8429.5199), motoniveladoras (cdigo 8429.2090),
empilhadeiras (cdigos 8427.2090, 8427.2010 e 8427.1019),
escavadeira hidrulica (cdigo 8429.5290), trator de esteira (cdigo
8429.1190) e rolo compactador (cdigo 8429.4000). c) nas operaes com
os seguintes produtos avcolas e agropecurios, desde que em estado
natural: 1. abbora, abobrinha, acelga, agrio, aipim, aipo,
alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodo em caroo,
almeiro, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda,
aspargo, aveia, azedim; 2. batata, batata-doce, beringela,
bertalha, beterraba, beterraba de acar, brcolis, brotos de feijo,
brotos de samambaia, brotos de bambu; 3. cacateira, cambuquira,
camomila, cana-de-acar, car, cardo, carnes e midos comestveis
frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, sunos, caprinos,
ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha,
cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, ch em folhas, chicria,
chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;
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4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce,
erva-mate, ervilha, escarola, espinafre; 5. feijo, folhas usadas na
alimentao humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho; 6.
gengibre, gergelim, girassol, gobo, gro-de-bico; 7. hortel; 8.
inhame; 9. jil; 10. leite, lenha, lentilha, losna; 11.macaxeira,
madeira em toras, mamona, mandioca, manjerico, manjerona, maxixe,
milho em espiga e em gro, morango, mostarda; 12. nabo e nabia; 13.
ovos de aves; 14. palmito, peixes frescos, resfriados ou
congelados, pepino, pimento, pimenta; 15. quiabo; 16. rabanete,
raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chins, rcula, ruibarbo;
17. salso, salsa, segurelha, sorgo; 18. taioba, tampala, tomate,
tomilho, tremoo, trigo; 19. vagem; d) nas operaes com os seguintes
produtos: 1. animais vivos; 2. calcrio e gesso; 3. farinha de
trigo; 4. gasolina de avio - AVGAS; 5. semens, embries, ovos
frteis, girinos e alevinos; 6. Revogado; Revogado pela alterao 155,
art. 1, do Decreto n. 3.795 de 18.11.2008. Texto original em vigor
no perodo de 1.01.2008 at 17.11.2008: "6. servios de transporte; "
7. tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricao, tenha sido
utilizado argila ou barro como matria-prima; e) nas prestaes de
servios de transporte. Acrescentada a alnea e ao inciso IV do
art.14, pela alterao 147, do Decreto 3.795 de 18.11.2008 V -
alquota de 7% (sete por cento) para as operaes com alimentos,
quando destinados merenda escolar, nas vendas internas rgos da
administrao federal, estadual ou municipal; VI - alquota de 18%
(dezoito por cento) para as demais prestaes de servio, e operaes
com bens ou mercadorias. 1 Entre outras hipteses as alquotas
internas so aplicadas quando: a) o remetente ou o prestador e o
destinatrio da mercadoria, bem ou servio estiverem situados neste
Estado; b) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
c) da prestao de servio de transporte, ainda que contratado no
exterior, e o de comunicao transmitida ou emitida no estrangeiro e
recebida neste Estado; d) o destinatrio da mercadoria ou do servio
for consumidor final localizado em outra unidade federada desde que
no contribuinte do imposto. 2 A aplicao da alquota prevista para as
mercadorias relacionadas no item 13 da alnea "a" do inciso IV,
independer da sujeio ao regime da substituio tributria nas
seguintes situaes: a) em relao aos veculos classificados nos cdigos
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200,
8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e
8706.00.0200 da NBM/SH; b) no recebimento do veculo importado do
exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercializao,
integrao no ativo imobilizado ou uso prprio do importador; c) na
operao realizada pelo fabricante ou importador, que destine o
veculo diretamente a consumidor ou usurio final, ou quando
destinado ao ativo imobilizado do adquirente. 3 Para a fruio do
previsto na alnea "c" do 2, o estabelecimento adquirente do veculo
destinado ao ativo imobilizado somente poder alien-lo, ou
transferi-lo para outro Estado, aps o decurso de doze meses da
respectiva entrada, devendo esta circunstncia estar expressa no
documento fiscal emitido pelo fabricante ou importador, por ocasio
da venda do veculo. 4 O estabelecimento adquirente de que trata o 3
que vier a alienar, ou transferir para outro Estado, o veculo
adquirido para o ativo imobilizado, antes do decurso de doze meses
da respectiva entrada, dever recolher o imposto correspondente
diferena entre a aplicao das alquotas previstas no inciso VI e no
inciso IV sobre a base de clculo da aquisio original, com os
acrscimos legais calculados desde a data da aquisio. 5 Na nota
fiscal emitida para documentar a sada do veculo do ativo
imobilizado do estabelecimento indicado no 4 dever constar a data
da aquisio original e o destaque do imposto quando devido.
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6 O disposto nos 3 e 4: a) aplica-se a veculos automveis de
passageiros, classificados nos cdigos NBM/SH 8703, e veculos
comerciais leves, com capacidade de carga de at 5t, classificados
nos cdigos NBM/SH 8704; b) no se aplica no caso de sinistro por
perda total do veculo a ser comprovado de acordo com a legislao
prpria e os princpios de contabilidade geralmente aceitos."
Art. 15. As alquotas para operaes e prestaes interestaduais so
(art. 15 da Lei n. 11.580/96): I - 12% para as operaes e prestaes
interestaduais que destinem bens, mercadorias e servios a
contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande
do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e So Paulo, ressalvado o
disposto no inciso III deste artigo; II - 7% para as operaes e
prestaes interestaduais que destinem bens, mercadorias e servios a
contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais
Estados no relacionados no inciso anterior, ressalvado o disposto
no inciso seguinte; III - 4% nas prestaes de servio interestadual
de passageiro, carga e mala postal. de transporte areo
Pargrafo nico. Na sada de mercadoria para empresa de construo
civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade
federada de destino aplica-se a respectiva alquota interestadual
(inciso II do art. 1 da Lei n. 16.016/2008).Acrescentado o pargrafo
nico ao artigo 15 pela alterao 216, art. 1, do Decreto n. 4.430 de
18.03.2009 surtindo efeitos a partir de 1.04.2009
CAPTULO V DA SUJEIO PASSIVASEO I DO CONTRIBUINTEArt. 16.
Contribuinte do imposto qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que
realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito
comercial, operaes de circulao de mercadoria ou prestaes de servios
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda
que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior (art. 16 da Lei
n. 11.580/96). Pargrafo nico. tambm contribuinte a pessoa fsica ou
jurdica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
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a) importe do exterior mercadoria ou bem, qualquer que seja a
sua finalidade; b) seja destinatria de servio prestado no exterior
ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; c) adquira em
licitao mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados; d) adquira
petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos
dele derivados, ou energia eltrica, oriundos de outra unidade
federada, quando no destinados industrializao ou comercializao.
Art. 17. Considera-se contribuinte autnomo cada estabelecimento do
mesmo contribuinte (art. 17 da Lei n. 11.580/96). 1 Equipara-se a
estabelecimento autnomo, o veculo ou qualquer outro meio de
transporte utilizado no comrcio ambulante, na captura de pescado ou
na prestao de servios. 2 Para os efeitos deste Regulamento, depsito
fechado do contribuinte o local destinado exclusivamente ao
armazenamento de suas mercadorias no qual no se realizam
vendas.
SEO II DO RESPONSVEL OU SUBSTITUTOArt. 18. So responsveis pelo
pagamento do imposto (art. 18 da Lei n. 11.580/96): I - o
transportador, em relao mercadoria: a) que despachar, redespachar
ou transportar sem a documentao fiscal regulamentar ou com
documentao fiscal inidnea;
b) transportada de outra unidade federada para entrega sem
destinatrio certo ou para venda ambulante neste Estado; c) que
entregar a destinatrio diverso do indicado na documentao fiscal; d)
transportada que for negociada com interrupo de trnsito no
territrio paranaense; II - o armazm geral e o depositrio a qualquer
ttulo:
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a) pela sada real ou simblica de mercadoria depositada neste
Estado por contribuinte de outra unidade federada; b) pela manuteno
em depsito de mercadoria com documentao fiscal irregular ou
inidnea; c) pela manuteno em depsito de desacompanhada de
documentao fiscal; mercadoria
III - o alienante de mercadoria, pela operao subseqente, quando
no comprovada a condio de contribuinte do adquirente; IV - o
contribuinte ou depositrio a qualquer ttulo, na qualidade de
substituto tributrio, em relao ao imposto incidente sobre uma ou
mais operaes ou prestaes, sejam antecedentes, concomitantes ou
subseqentes inclusive quanto ao valor decorrente da diferena entre
alquotas interna e interestadual nas operaes e prestaes que
destinem bens e servios a consumidor final, contribuinte do
imposto, localizado neste Estado na forma prevista neste
Regulamento, em relao: a) aos seguintes produtos classificados nas
abaixo citadas sees da NBM/SH: 1. animais vivos e produtos do reino
animal (Seo I); 2. produtos do reino vegetal (Seo II); 3. gorduras
e leos animais ou vegetais, produtos da sua dissociao, gorduras
alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal (Seo
III); 4. produtos das indstrias alimentares, bebidas, lquidos
alcolicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedneos manufaturados
(Seo IV);
5. produtos minerais (Seo V); 6. produtos das indstrias qumicas
ou das indstrias conexas (Seo VI); 7. plsticos e suas obras e
borracha e suas obras (Seo VII);
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8. peles, couros, peleteria (peles com plo) e obras destas
matrias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem,
bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa (Seo VIII); 9.
madeira, carvo vegetal e obras de madeira, cortia e suas obras e
obras de espartaria ou de cestaria (Seo IX); 10. pastas de madeira
ou de outras matrias fibrosas celulsicas, papel ou carto de
reciclar (desperdcios e aparas) e papel e suas obras (Seo X); 11.
matrias txteis e suas obras (Seo XI); 12. obras de pedra, gesso,
cimento, amianto, mica ou de matrias semelhantes, produtos cermicos
e vidro e suas obras (Seo XIII); 13. prolas naturais ou cultivadas,
pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos,
metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras,
bijuterias e moedas (Seo XIV); 14. metais comuns e suas obras (Seo
XV); 15. mquinas e aparelhos, material eltrico, e suas partes,
aparelhos de gravao ou de reproduo de som, aparelhos de gravao ou
de reproduo de imagens e de som em televiso, e suas partes e
acessrios (Seo XVI); 16. material de transporte (Seo XVII); 17.
instrumentos e aparelhos de tica, fotografia ou cinematografia,
medida, controle ou de preciso, instrumentos e aparelhos
mdico-cirrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais,
suas partes e acessrios (Seo XVIII); 18. armas e munies, suas
partes e acessrios (Seo XIX); 19. mercadorias e produtos diversos
(Seo XX); b) aos servios de transporte e de comunicao;
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V - o contribuinte, em relao mercadoria cuja fase de diferimento
ou suspenso tenha sido encerrada; VI - o contribuinte que promover
sada isenta ou no tributada de mercadoria que receber em operao de
sada abrangida pelo diferimento ou suspenso, em relao ao ICMS
suspenso ou diferido concernente aquisio ou recebimento, sem
direito a crdito; VII - qualquer pessoa, em relao mercadoria que
detiver para comercializao, industrializao ou simples entrega,
desacompanhada de documentao fiscal ou acompanhada de documento
fiscal inidneo; VIII - o leiloeiro, sndico, comissrio ou
liquidante, em relao s operaes de conta alheia; IX - a pessoa
natural ou jurdica de direito privado, nas circunstncias previstas
nos arts. 131 a 138 do Cdigo Tributrio Nacional; X - o contratante
de servio ou terceiro que participe de prestao de servios de
transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicao. 1 A adoo
do regime de substituio tributria em relao s operaes interestaduais
depender de acordo especfico celebrado pelas unidades federadas
interessadas. 2 A responsabilidade a que se refere o inciso IV fica
tambm atribuda: a) ao contribuinte que realizar operao
interestadual destinada ao Estado do Paran com petrleo, inclusive
lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, em
relao s operaes subseqentes realizadas neste Estado; b) s empresas
geradoras ou distribuidoras de energia eltrica e ao agente
comercializador, nas operaes internas e interestaduais com energia
eltrica destinadas ao Estado do Paran, na condio de contribuinte ou
de substituto tributrio, pelo pagamento do imposto, desde a produo
ou importao at a ltima operao, sendo seu clculo efetuado sobre o
preo praticado na operao final.
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3 Nas operaes interestaduais com as mercadorias de que trata o
pargrafo anterior, que tenham como destinatrio adquirente
consumidor final localizado no Estado do Paran, o imposto incidente
na operao ser devido a este Estado e ser pago pelo remetente. 4 A
Coordenao da Receita do Estado - CRE, na hiptese do inciso IV deste
artigo, pode determinar: a) a suspenso da aplicao do regime de
substituio tributria; b) em relao a contribuinte substituto que
descumprir as obrigaes estabelecidas na legislao, a suspenso da
aplicao do regime de substituio tributria ou o pagamento do imposto
na sada da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte
dever ser acompanhado de via do documento de arrecadao; c) a
atribuio da responsabilidade pela reteno e recolhimento do imposto
ao destinatrio da mercadoria, em substituio ao remetente, quando
este no for, ou deixar de ser, eleito substituto tributrio. 5 O
responsvel sub-roga-se nos direitos e obrigaes do contribuinte,
estendendo-se a sua responsabilidade punibilidade por infrao
tributria, ressalvada, quanto ao sndico e o comissrio, o disposto
no pargrafo nico do art. 134 do Cdigo Tributrio Nacional. 6
Respondem pelo crdito tributrio todos os estabelecimentos do mesmo
titular. 7 Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por
diferimento a substituio tributria em relao ao imposto incidente
sobre uma ou mais operaes ou prestaes antecedentes. Art. 19. Na
hiptese de responsabilidade tributria em relao s operaes ou
prestaes antecedentes, o imposto devido pelas referidas operaes ou
prestaes ser pago pelo responsvel, quando (art. 20 da Lei n.
11.580/96): I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou
do servio; II - da sada subseqente por ele promovida, ainda que
isenta ou no tributada, salvo determinao em contrrio da
legislao;
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III - ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite a
ocorrncia do fato determinante do pagamento do imposto.
SEO III DA RESPONSABILIDADE SOLIDRIAArt. 20. So solidariamente
responsveis em relao ao imposto (art. 21 da Lei n. 11.580/96): I -
o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho de
mercadorias sem a documentao fiscal exigvel; II - o entreposto
aduaneiro ou industrial que promovam, sem a documentao fiscal
exigvel: a) sada de mercadoria para o exterior; b) sada de
mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao
mercado interno; c) reintroduo de mercadoria; III a pessoa que
promova importao, exportao ou reintroduo de mercadoria ou bem no
mercado interno, assim como o despachante aduaneiro, representante,
mandatrio ou gestor de negcios com atuao vinculada a tais
operaes.
IV - o contribuinte substitudo, quando: a) o imposto no tenha
sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributrio; b)
tenha ocorrido infrao legislao tributria para a qual o contribuinte
substitudo tenha concorrido; c) a informao ou declarao de que
dependa o cumprimento de obrigao decorrente de substituio tributria
no tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou
tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte
substitudo;
d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de
recolhimento do imposto, nas situaes em que o pagamento exigido por
ocasio da ocorrncia do fato gerador (Lei n. 15.610, de 22 de agosto
de 2007).
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Pargrafo nico. A responsabilidade prevista neste artigo
extensiva ao imposto devido por prestao de servios vinculados a
circulao de mercadoria ou bem.
CAPTULO VI DO LOCAL DA OPERAO E DA PRESTAO
Art. 21. O local da operao ou da prestao, para os efeitos da
cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, (art.
22 da Lei n. 11.580/96): I - tratando-se de bem ou mercadoria: a) o
do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrncia do
fato gerador; b) onde se encontre, quando em situao irregular pela
falta de documentao fiscal ou quando acompanhado de documentao
fiscal inidnea; c) o do estabelecimento que transfira a
propriedade, ou o ttulo que a represente, de mercadoria por ele
adquirida no Pas e que por ele no tenha transitado; d) o do
estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica ou o do domiclio do
adquirente quando no estabelecido, no caso de importao do exterior;
e) aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de
mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou
abandonados; f) onde estiver localizado no territrio paranaense o
adquirente, inclusive consumidor final, nas operaes interestaduais
com energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e
combustveis dele derivados, desde que no destinados industrializao
ou comercializao;
g) o territrio deste Estado em relao s operaes com ouro aqui
extrado, quando no considerado como ativo financeiro ou instrumento
cambial ou na operao em que perdeu tal condio; h) onde ocorrer, no
territrio paranaense, o desembarque do produto da captura de
peixes, crustceos e moluscos; 35
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i) o territrio deste Estado, em relao s operaes realizadas em
sua plataforma continental, mar territorial ou zona econmica
exclusiva; II - tratando-se de prestao de servio de transporte: a)
onde se encontre o veculo transportador, quando em situao irregular
pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhada de documentao
fiscal inidnea; b) o do estabelecimento destinatrio do servio, na
hiptese do inciso XIII do art. 5; c) onde tenha incio a prestao,
nos demais casos; III comunicao: a) o da prestao do servio de
radiodifuso sonora e de som e imagem, assim entendido o da gerao,
emisso, transmisso, retransmisso, repetio, ampliao e recepo; b) o
do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do inciso XIII
do art. 5; c) o do estabelecimento ou domiclio do tomador do
servio, quando prestado por meio de satlite; d) onde seja cobrado o
servio, nos demais casos; IV - tratando-se de servios prestados ou
iniciados no exterior, o do estabelecimento ou domiclio do
destinatrio. 1 O disposto na alnea "c" do inciso I no se aplica s
mercadorias recebidas em regime de depsito de contribuinte de
unidade federada que no a do depositrio. 2 Para os efeitos da alnea
"g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou
instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. 3 Para os
efeitos deste Regulamento, estabelecimento o local, privado ou
pblico, edificado ou no, prprio ou de terceiro, onde pessoas fsicas
ou jurdicas exeram suas atividades em carter temporrio ou
permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. 4
Na impossibilidade de determinao do estabelecimento, considera-se
como tal o local em que tenha sido efetuada a operao ou prestao,
encontrada a mercadoria ou constatada a prestao. tratando-se de
prestao onerosa de servio de
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5 Quando a mercadoria for remetida para armazm geral ou para
depsito fechado do prprio contribuinte, em operao interna, a
posterior sada considerar-se- ocorrida no estabelecimento do
depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. 6
O disposto na alnea "a" do inciso II deste artigo no se aplica
quando o valor da prestao estiver includo no valor da carga
transportada, mediante declarao expressa no documento fiscal
correspondente. 7 Quando o fato gerador realizar-se em decorrncia
do pagamento de ficha, carto ou assemelhados, o local da operao ou
da prestao ser o do estabelecimento que fornecer esses instrumentos
ao adquirente ou usurio. 8 Na hiptese do inciso III, tratando-se de
servios no medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes
unidades federadas e cujo preo seja cobrado por perodos definidos,
o imposto devido ser recolhido em partes iguais para as unidades
federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador,
observado o contido nos incisos VII e XVII do art. 65.
CAPTULO VII DO REGIME DE COMPENSAO DO IMPOSTOSEO I DAS
MODALIDADESArt. 22. O imposto no-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou
prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicao com o montante cobrado nas anteriores por este Estado
ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes
critrios (art. 23 da Lei n. 11.580/96): I - por perodo; II por
mercadoria ou servio vista de cada operao ou prestao;
III - por estimativa, para um determinado perodo estabelecido na
legislao, em funo do porte ou da atividade do estabelecimento. 1 O
ms ser o perodo considerado para efeito de apurao e lanamento do
ICMS, na hiptese do inciso I deste artigo. 2 Na hiptese do inciso
III deste artigo, observar-se- o seguinte:
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a) o imposto ser pago em parcelas peridicas, assegurado ao
contribuinte o direito de impugn-la e instaurar processo
contraditrio; b) ao final do perodo, ser feito o ajuste com base na
escriturao regular do contribuinte, que pagar a diferena apurada,
se positiva; caso contrrio, a diferena ser compensada com o
pagamento referente ao perodo ou perodos imediatamente seguintes;
c) o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa no fica
dispensado do cumprimento de obrigaes acessrias. 3 A forma de
compensao do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da
conta-grfica a estabelecida neste Regulamento. 4 O estabelecimento
prestador de servio de transporte interestadual ou intermunicipal
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que no
optar pelo crdito presumido previsto nos itens 23 e 24 do Anexo
III, poder apropriar-se do crdito do imposto das operaes tributadas
de aquisio de combustveis, lubrificantes, leos, aditivos, fludos,
pneus, cmaras de ar e demais materiais rodantes, peas de reposio e
outros produtos de manuteno da frota, inclusive de limpeza, bem
como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o
disposto no 3 do art. 23, efetivamente utilizados na prestao de
servio iniciado neste Estado. 5 Para a apropriao do crdito o
contribuinte dever elaborar demonstrativo, por veculo automotor, da
efetiva utilizao dos produtos arrolados no pargrafo anterior em
servio tributado iniciado no territrio paranaense, que permanecer
disposio da fiscalizao, sendo que o imposto poder ser lanado no
campo "Outros Crditos" da GIA/ICMS, ficando permitida a escriturao
das notas fiscais de aquisio num nico lanamento no livro Registro
de Entradas ao final de cada ms, na coluna "Operaes ou Prestaes sem
Crdito do Imposto", totalizando-as segundo a sua natureza. 6 O
contribuinte adotar por parmetro para apropriao do crdito a proporo
do valor das prestaes iniciadas no territrio paranaense em relao ao
total da receita decorrente dos servios de transporte interestadual
e intermunicipal executados pela empresa. 7 Na aplicao do disposto
no 4 devero ser observadas as regras contidas no art. 62.
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8 Independentemente do sistema de tributao adotado, os
prestadores de servio de transporte interestadual e intermunicipal
podero apropriar-se do crdito do imposto de servios da mesma
natureza, nas seguintes situaes, observado o disposto nas notas 1 a
4 do item 23 do Anexo III: a) na contratao de transportador autnomo
para complementao do servio em meio de transporte diverso do
original, nos termos do art. 175;
b) no transporte por redespacho; c) no transporte intermodal; d)
na subcontratao. 9 Na hiptese da alnea "b" do pargrafo anterior, o
transportador contratante far a apropriao do crdito relativo ao
frete lanado no conhecimento de transporte emitido pelo
transportador contratado, conforme dispem as alneas "a" e "c" do
inciso I do art. 221; quando se tratar da hiptese da alnea "c" do
pargrafo anterior, o transportador que emitir o conhecimento de
transporte pelo preo total do servio far a apropriao dos crditos
relativos aos fretes de cada modalidade de prestao, com base nos
documentos emitidos na forma do inciso II do art. 223. 10. O crdito
no poder ser apropriado com base em Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, salvo mediante autorizao da repartio fiscal, por
requerimento do interessado, que ser instrudo com provas inequvocas
da aquisio e da utilizao da mercadoria na consecuo da atividade fim
do estabelecimento. 11. Nas operaes com mercadoria sujeitas ao
regime da substituio tributria, em relao s operaes concomitantes ou
subseqentes, em que o destinatrio substitudo seja contribuinte e no
destine a mercadoria comercializao, bem como quando a acondicionar
em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial,
caso tenha direito ao crdito do imposto, dever observar o
seguinte:
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a)
quando a mercadoria adquirida no for destinada comercializao, ou
for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no
processo industrial, o valor do crdito corresponder ao montante
resultante da aplicao da alquota interna sobre o valor que serviu
de base de clculo para a reteno, sendo que, em no se conhecendo o
valor do imposto, o mesmo poder ser calculado mediante a aplicao da
alquota vigente para as operaes internas sobre o valor de aquisio
da mercadoria, ressalvado o disposto na alnea "b";
b) quando apenas parte da mercadoria no for destinada
comercializao, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou
utilizada no processo industrial, poder o crdito ser apropriado,
proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponder ao valor
resultante da aplicao da alquota interna sobre o valor que serviu
de base de clculo para a reteno, mediante nota fiscal para este fim
emitida, cuja natureza da operao ser "Recuperao de Crdito", que
dever ser lanada no campo "Outros Crditos" do livro Registro de
Apurao do ICMS, sendo que, em no se conhecendo o valor do imposto,
o mesmo poder ser calculado mediante a aplicao da alquota vigente
para as operaes internas sobre o valor de aquisio da mercadoria.
12. No se considera cobrado, ainda que destacado em documento
fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econmica
decorrente da concesso de qualquer subsdio, reduo da base de
clculo, crdito presumido ou outro incentivo ou benefcio fiscal em
desacordo com o disposto na alnea "g" do inciso XII do 2 do art.
155 da Constituio Federal (art. 8 da Lei Complementar n. 24/75).
13. O contribuinte que efetue transporte de carga prpria poder
apropriar-se do crdito do imposto das operaes tributadas de aquisio
de combustveis, lubrificantes, leos, aditivos, fludos, pneus,
cmaras de ar e demais materiais rodantes, peas de reposio e outros
produtos de manuteno da frota, inclusive de limpeza. 14. Na hiptese
do 13: a) para apropriao do crdito, o contribuinte dever efetuar
demonstrativo mensal, por veculo automotor, da efetiva utilizao dos
produtos arrolados em transporte relacionado com a atividade fim do
estabelecimento, que permanecer disposio da fiscalizao; 40
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b) o imposto poder ser lanado no campo "Outros Crditos" da
GIA/ICMS; c) o crdito a ser apropriado ser proporcional ao
percentual de participao das operaes de sadas tributadas sobre o
total das operaes de sadas efetuadas no mesmo perodo (art. 27, inc.
III, da Lei n. 11.580/96). 15. O estabelecimento industrial, ou o
que tenha encomendado a industrializao, que efetuar operaes
interestaduais com produtos resultantes da industrializao do leite,
poder apropriar-se, na proporo dessas sadas, do crdito do imposto
oriundo das aquisies de embalagens destinadas comercializao desses
produtos, sem prejuzo do crdito presumido de que trata o caput do
art. 2 da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001.Nova redao dada
ao 15 do art. 22, pela alterao 489, do art. 1 do Decreto n. 8.149
de 1.09.2010. Redao original acrescentada pela alterao 145, do art.
1 do Decreto n. 3.732 de 6.11.2008, em vigor no perodo de 1.11.2008
at 31.08.2010:" 15. O estabelecimento industrial que efetuar
operaes interestaduais com produtos resultantes da industrializao
do leite poder apropriar-se, na proporo dessas sadas, do crdito do
imposto oriundo das aquisies de embalagens destinadas comercializao
desses produtos, sem prejuzo do crdito presumido de que trata o
caput do art. 2 da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001."
Art. 23. Para a compensao a que se refere o artigo anterior,
assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operaes de que tenha resultado a entrada
de mercadoria, real ou simblica, no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de servios de transporte interestadual e intermunicipal
ou de comunicao (art. 24 da Lei n. 11.580/96). 1 O direito de
crdito, para efeito de compensao com dbito do imposto, reconhecido
ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os servios, est condicionado idoneidade da
documentao e, se for o caso, escriturao nos prazos e condies
estabelecidos na legislao. 2 O direito de utilizar o crdito
extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de
emisso do documento. 3 Para efeito do disposto no "caput", em relao
aos crditos decorrentes de entradas de mercadorias no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente, dever ser
observado:
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a) a apropriao ser feita razo de um quarenta e oito avos por ms,
devendo a primeira frao ser apropriada no ms em que ocorrer a
entrada no estabelecimento, excetuada a hiptese do estabelecimento
encontrar-se ainda em fase de implantao, caso em que o crdito ser
apropriado razo definida na alnea "i" deste pargrafo e a apropriao
da primeira frao ficar postergada para o ms de efetivo incio das
atividades; b) em cada perodo de apurao do imposto, no ser admitido
o creditamento de que trata a alnea anterior, em relao proporo das
operaes de sadas ou prestaes isentas ou no tributadas sobre o total
das operaes de sadas ou prestaes efetuadas no mesmo perodo; c) para
aplicao do disposto nas alneas "a" e "b", o montante do crdito a
ser apropriado ser o obtido multiplicando-se o valor total do
respectivo crdito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da
relao entre o valor das operaes de sadas e prestaes tributadas e o
total das operaes de sadas e prestaes do perodo, equiparando-se s
tributadas, para fins desta alnea, as sadas e prestaes com destino
ao exterior; d) o quociente de um quarenta e oito avos ser
proporcionalmente aumentado ou diminudo, "pro rata" dia, caso o
perodo de apurao seja superior ou inferior a um ms; e) na hiptese
de sada, perecimento, extravio ou deteriorao do bem do ativo
permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da
data de sua entrada no estabelecimento, no ser admitido, a partir
da data da ocorrncia, o creditamento de que trata este pargrafo em
relao frao que corresponderia ao restante do quadrinio; f) para
efeito da compensao prevista neste artigo e no art. 22, e para a
aplicao do disposto nas alneas "a" a "e" deste pargrafo, alm do
lanamento no campo "Outros Crditos" do livro Registro de Apurao do
ICMS, sero objeto de outro lanamento no formulrio Controle de
Crdito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o contido na
Tabela I do Anexo V deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/97); g) ao
final do quadragsimo oitavo ms contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crdito ser cancelado;
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Decreto n.
h) na hiptese de transferncia de bens do ativo permanente a
estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatrio sub-roga-se
nos direitos e obrigaes relativos ao crdito fiscal respectivo, em
valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro
anos. i) na hiptese de aquisio de bens destinados ao ativo
permanente de estabelecimento ainda em fase de implantao, em
substituio ao fator de quarenta e oito avos de que trata a alnea
"c" deste pargrafo, aplicar-se- o fator obtido pela razo entre a
unidade e o nmero estabelecido pela diferena entre quarenta e oito
e a quantidade de meses transcorridos entre a entrada do bem no
estabelecimento e o efetivo incio de suas atividades. j) para
efeitos da determinao do fator de proporcionalidade de que trata a
alnea c, no devem ser considerados os valores das sadas que no
apresentem carter definitivo, assim compreendidas as que contenham
previso de retorno real ou simblico, nos termos deste
Regulamento.Acrescentada a alnea "j" ao 3 do art. 23 pela alterao
894, art. 1, do Decreto n. 5.255 de 16.07.2012.
4 Operaes tributadas, posteriores s sadas de que tratam os
incisos II e III do art. 60, do ao estabelecimento que as praticar
direito a creditar-se do imposto cobrado nas operaes anteriores s
isentas ou no tributadas sempre que a sada isenta ou no tributada
seja relativa a produtos agropecurios. 5 Sem prejuzo do
estabelecido no 2, o crdito poder ser lanado extemporaneamente: a)
no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observaes"
as causas determinantes do lanamento extemporneo, ou no livro
Registro de Apurao do ICMS, conforme for a origem do crdito;Nova
redao da alnea "a" do 5 do art. 23 dada pela alterao 170, art. 1,
do Decreto n. 4.007 de 17.12.2008. Redao original em vigor no
perodo de 1.01.2008 at 16.12.2008:"a) no livro Registro de Entradas
ou no livro Registro de Apurao do ICMS, conforme for a origem do
crdito, mencionando-se no campo "observaes" as causas determinantes
do lanamento extemporneo; "
b) pela