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ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. SÃO PAULO. CURSO DE ATUALIZAÇÃO CURSO DE ATUALIZAÇÃO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Flávio Tartuce Flávio Tartuce Graduado e Doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Graduado e Doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Direito da USP. Especialista e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Especialista e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito Contratual e Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito. Direito. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Advogado, parecerista e árbitro. Advogado, parecerista e árbitro.
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ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. CURSO DE ATUALIZAÇÃO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Flávio Tartuce Graduado e Doutorando em Direito Civil pela Faculdade de.

Apr 17, 2015

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Page 1: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. CURSO DE ATUALIZAÇÃO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Flávio Tartuce Graduado e Doutorando em Direito Civil pela Faculdade de.

ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO.DE SÃO PAULO.

CURSO DE ATUALIZAÇÃOCURSO DE ATUALIZAÇÃOCONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.

Flávio TartuceFlávio TartuceGraduado e Doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Graduado e Doutorando em Direito Civil pela Faculdade de

Direito da USP.Direito da USP.

Especialista e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP.Especialista e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP.

Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito Contratual e Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito.Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito.

Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura.

Advogado, parecerista e árbitro. Advogado, parecerista e árbitro.

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO.

Relação de consumo entre condômino e condomínio? Relação de consumo entre condômino e condomínio? Assim, a responsabilidade seria objetiva? Assim, a responsabilidade seria objetiva?

““LOCAÇÃO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. MULTA. CÓDIGO DE LOCAÇÃO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. MULTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. I - As relações DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. I - As relações locatícias possuem lei própria que as regule. Ademais, falta-lhes locatícias possuem lei própria que as regule. Ademais, falta-lhes as características delineadoras da relação de consumo apontadas as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II - Não é relação de nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II - Não é relação de consumo a que se estabelece entre condôminos para efeitos de consumo a que se estabelece entre condôminos para efeitos de pagamento de despesas em comum. III - O Código de Defesa do pagamento de despesas em comum. III - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável no que se refere à multa pelo atraso Consumidor não é aplicável no que se refere à multa pelo atraso no pagamento de aluguéis e de quotas condominiais. IV - no pagamento de aluguéis e de quotas condominiais. IV - Ausente o prequestionamento da matéria objeto do recurso na Ausente o prequestionamento da matéria objeto do recurso na parte referente ao percentual de juros, tendo em vista que não parte referente ao percentual de juros, tendo em vista que não foi debatida no acórdão recorrido, não merece conhecimento o foi debatida no acórdão recorrido, não merece conhecimento o recurso especial interposto (Súmulas 282 e 356 do STF). - recurso especial interposto (Súmulas 282 e 356 do STF). - Recurso não conhecido” (STJ, REsp 239578/SP, Rel. Ministro Recurso não conhecido” (STJ, REsp 239578/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 28/02/2000 p. 122)28/02/2000 p. 122)

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO.

Portanto, o condomínio está sujeito à regra da Portanto, o condomínio está sujeito à regra da responsabilidade subjetiva ou com culpa. responsabilidade subjetiva ou com culpa.

Vejamos a questão da responsabilidade pela guarda: Vejamos a questão da responsabilidade pela guarda:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDAS E DANOS. FURTO DE OBJETOS DE VEÍCULO ESTACIONADO EM GARAGEM DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL DE GUARDA. O O simples fato de existir porteiro ou câmeras nas entradas do simples fato de existir porteiro ou câmeras nas entradas do edifício e da garagem não levam à conclusão de que se oferece edifício e da garagem não levam à conclusão de que se oferece completa segurança com os deveres daí decorrentes. completa segurança com os deveres daí decorrentes. Responsabilidade subjetiva do condomínio. Culpa não Responsabilidade subjetiva do condomínio. Culpa não caracterizada. Inocorrência do dever de indenizar. Ação ordinária caracterizada. Inocorrência do dever de indenizar. Ação ordinária de indenização improcedente. Recurso provido”. de indenização improcedente. Recurso provido”. (TJSP; APL (TJSP; APL 994.02.066160-0; Ac. 4265868; Guarujá; Primeira Câmara de 994.02.066160-0; Ac. 4265868; Guarujá; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk; Julg. 01/12/2009; Direito Privado; Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk; Julg. 01/12/2009;

DJESP 26/03/2010)DJESP 26/03/2010)

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. ““AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE

CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA. MATÉRIA DE CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBJETIVA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte SÚMULA Nº 211/STJ. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que "O condomínio só responde por firmou entendimento no sentido de que "O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção." (ERESP 268669/SP, Relator o Ministro previsto na respectiva convenção." (ERESP 268669/SP, Relator o Ministro ARI Pargendler, DJ de 26.4.2006) 2. Na hipótese dos autos, o acórdão ARI Pargendler, DJ de 26.4.2006) 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está fundamentado no fato de que: (a) o furto ocorreu no recorrido está fundamentado no fato de que: (a) o furto ocorreu no interior de uma unidade autônoma do condomínio e não em uma área interior de uma unidade autônoma do condomínio e não em uma área comum; (b) o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de comum; (b) o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de cláusula de responsabilidade do condomínio em indenizar casos de furto cláusula de responsabilidade do condomínio em indenizar casos de furto e roubo ocorridos em suas dependências. 3. Para se concluir que o furto e roubo ocorridos em suas dependências. 3. Para se concluir que o furto ocorreu nas dependências comuns do edifício e que tal responsabilidade ocorreu nas dependências comuns do edifício e que tal responsabilidade foi prevista na Convenção do condomínio em questão, como alega a foi prevista na Convenção do condomínio em questão, como alega a agravante, seria necessário rever todo o conjunto fático probatório dos agravante, seria necessário rever todo o conjunto fático probatório dos autos, bem como analisar as cláusulas da referida Convenção, medidas, autos, bem como analisar as cláusulas da referida Convenção, medidas, no entanto, incabíveis em sede de Recurso Especial, a teor das Súmulas no entanto, incabíveis em sede de Recurso Especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte” (...). nºs 5 e 7 desta Corte” (...). (STJ; AgRg-Ag 1.102.361; Proc. (STJ; AgRg-Ag 1.102.361; Proc. 2008/0215398-2; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo Filho; Julg. 2008/0215398-2; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo Filho; Julg.

15/06/2010; DJE 28/06/2010)15/06/2010; DJE 28/06/2010)

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO.

Julgado reconhecendo a culpa de proposto pelo roubo, o Julgado reconhecendo a culpa de proposto pelo roubo, o que gera a responsabilidade do condomínio: que gera a responsabilidade do condomínio:

““RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. ROUBO NAS RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. ROUBO NAS DEPENDÊNCIAS DA GARAGEM DO PRÉDIO. Portões em DEPENDÊNCIAS DA GARAGEM DO PRÉDIO. Portões em manutenção que permaneceram abertos, facilitando o manutenção que permaneceram abertos, facilitando o ingresso dos assaltantes. Ausência de medida ingresso dos assaltantes. Ausência de medida oportuna para controle da entrada de veículos e oportuna para controle da entrada de veículos e pessoas. Culpa dos prepostos do réu configurada. pessoas. Culpa dos prepostos do réu configurada. Art. 1521 do CC/1916Art. 1521 do CC/1916. Dano material e dano moral . Dano material e dano moral reconhecidos. Recurso do réu improvido, provido em reconhecidos. Recurso do réu improvido, provido em parte o do autor”. parte o do autor”. (TJSP; APL 994.03.019425-2; Ac. (TJSP; APL 994.03.019425-2; Ac. 4338133; São Paulo; Primeira Câmara de Direito 4338133; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elliot Akel; Julg. 23/02/2010; DJESP Privado; Rel. Des. Elliot Akel; Julg. 23/02/2010; DJESP 18/03/2010)18/03/2010)

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Evento causado por animal em condomínio: Evento causado por animal em condomínio:

“INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. Ferimento no abdômen e região genital de funcionário de condomínio causados por ataque de cão da raça pitbulL Responsabilidade objetiva dos donos do animal Proprietários que descumpriram o dever de guarda e vigilância de seu animal feroz. Evento danoso causado por culpa exclusiva dos donos do animal Sentença que condenou no pagamento das despesas médicas e ressarcimento dos custos causados ao condomínio pela falta do funcionário. Recurso desprovido”. (TJSP; APL 994.05.110189-8; Ac. 4374942; Santos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teixeira Leite; Julg. 11/03/2010; DJESP 12/04/2010 ).

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Responsabilidade do condomínio pelo animal? Responsabilidade do condomínio pelo animal?

““A convenção de condomínio proíbe a manutenção de animais A convenção de condomínio proíbe a manutenção de animais de grande porte nas dependências autônomas, sendo de grande porte nas dependências autônomas, sendo tolerado os de pequeno porte se não fizerem barulho ou tolerado os de pequeno porte se não fizerem barulho ou não incomodarem outros condôminos. Observa-se pelas não incomodarem outros condôminos. Observa-se pelas fotografias acostadas que o animal não é de grande porte, fotografias acostadas que o animal não é de grande porte, além disso por toda a narrativa os condôminos anuem com além disso por toda a narrativa os condôminos anuem com a manutenção do animal no local. Portanto, inexiste a manutenção do animal no local. Portanto, inexiste qualquer responsabilidade por parte do condomínio-réu. qualquer responsabilidade por parte do condomínio-réu. Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para condenar o 2. Réu a pagar à autora R$ 11.643,66 de para condenar o 2. Réu a pagar à autora R$ 11.643,66 de indenização por danos materiais. Mantenho a sentença de indenização por danos materiais. Mantenho a sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais e em face do 1º Réu. Sem ônus”. morais e em face do 1º Réu. Sem ônus”. (TJRJ; Rec. (TJRJ; Rec. 2007.700.0122022; Capital; Relª Juíza Adalgisa Baldotto 2007.700.0122022; Capital; Relª Juíza Adalgisa Baldotto Emery; Julg. 26/04/2007; DORJ 27/02/2008; Pág. 340)Emery; Julg. 26/04/2007; DORJ 27/02/2008; Pág. 340)

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Constrangimento do condômino por constar em relação Constrangimento do condômino por constar em relação

de devedores, existindo a dívida: de devedores, existindo a dívida:

““INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DÉBITO DE DESPESAS INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DÉBITO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DO NÚMERO DO APARTAMENTO CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DO NÚMERO DO APARTAMENTO INADIMPLENTE EM PREVISÃO MENSAL DE GASTOS DO INADIMPLENTE EM PREVISÃO MENSAL DE GASTOS DO CONDOMÍNIO, COM NOME DA INTERESSADA EM CONDOMÍNIO, COM NOME DA INTERESSADA EM DOCUMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE DOCUMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CANDIDATURA DE INADIMPLENTES AO CARGO DE SÍNDICO CANDIDATURA DE INADIMPLENTES AO CARGO DE SÍNDICO E SUBSÍNDICO EM ASSEMBLÉIA. EXERCÍCIO REGULAR DO E SUBSÍNDICO EM ASSEMBLÉIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO QUE NÃO EXPÔS INADIMPLENTE A DIREITO QUE NÃO EXPÔS INADIMPLENTE A CONSTRANGIMENTO. Cumprimento do dever de prestar CONSTRANGIMENTO. Cumprimento do dever de prestar contas perante todos os condôminos e justificar o aumento contas perante todos os condôminos e justificar o aumento da quota condominial mensal inclusive em razão dos da quota condominial mensal inclusive em razão dos débitos daquela unidade. Recurso da autora improvido”. débitos daquela unidade. Recurso da autora improvido”. (TJSP; APL 992.05.070861-8; Ac. 4635729; Ribeirão Preto; (TJSP; APL 992.05.070861-8; Ac. 4635729; Ribeirão Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 10/08/2010; DJESP 27/08/2010Campos Petroni; Julg. 10/08/2010; DJESP 27/08/2010).).

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Todavia, se o nome constar indevidamente: Todavia, se o nome constar indevidamente:

““INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA POR INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA POR MORADORA, REPRESENTANDO OS PROPRIETÁRIOS, MORADORA, REPRESENTANDO OS PROPRIETÁRIOS, CONTRA O CONDOMÍNIO. Lançamento indevido da CONTRA O CONDOMÍNIO. Lançamento indevido da unidade autônoma na lista de inadimplentes do unidade autônoma na lista de inadimplentes do condomínio, embora houvesse sido paga a despesa condomínio, embora houvesse sido paga a despesa condominial, mas com exclusão da multa por infração condominial, mas com exclusão da multa por infração da convenção. Discussão que também envolve a da convenção. Discussão que também envolve a cobrança da multa que, ademais, foi objeto de acordo cobrança da multa que, ademais, foi objeto de acordo perante o Juizado Especial. Constrangimento moral perante o Juizado Especial. Constrangimento moral caracterizado. Redução do dano moral para R$ caracterizado. Redução do dano moral para R$ 3.000,00, com correção monetária que deve incidir a 3.000,00, com correção monetária que deve incidir a partir do acórdão e juros de mora de 1% a partir da partir do acórdão e juros de mora de 1% a partir da citação. Recurso adesivo provido em parte. Apelo da citação. Recurso adesivo provido em parte. Apelo da autora provido parcialmente”. autora provido parcialmente”. (TJSP; APL-Rev (TJSP; APL-Rev 453.436.4/3; Ac. 3499339; Santos; Quinta Câmara de 453.436.4/3; Ac. 3499339; Santos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério Ribeiro; Julg. Direito Privado; Rel. Des. Silvério Ribeiro; Julg. 04/03/2009; DJESP 25/03/2009)04/03/2009; DJESP 25/03/2009)

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Proibição de uso de área comum por inadimplência. Proibição de uso de área comum por inadimplência. Não cabimento de indenização: Não cabimento de indenização:

““AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO AO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO AO USO DE ÁREA COMUM EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA USO DE ÁREA COMUM EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DE MULTAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE MULTAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INOCORRENTE. Autora restou ILÍCITO. DANO MORAL INOCORRENTE. Autora restou proibida de utilizar o salão de festas em razão de estar proibida de utilizar o salão de festas em razão de estar inadimplente com o pagamento de multas aplicadas inadimplente com o pagamento de multas aplicadas pelo condomínio. Inexistência de ato ilícito. Regra que pelo condomínio. Inexistência de ato ilícito. Regra que constava expressamente no Regimento Interno do constava expressamente no Regimento Interno do Condomínio. Dano moral inocorrente, visto constituir Condomínio. Dano moral inocorrente, visto constituir fato normal os moradores terem conhecimento sobre fato normal os moradores terem conhecimento sobre os condôminos inadimplentes com as cotas e multas os condôminos inadimplentes com as cotas e multas condominiais. Sentença mantida pelos seus próprios condominiais. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO”. fundamentos. RECURSO IMPROVIDO”. (TJRS; RCiv (TJRS; RCiv 71002449692; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal 71002449692; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Fábio Vieira Heerdt; Julg. 12/08/2010; Cível; Rel. Des. Fábio Vieira Heerdt; Julg. 12/08/2010; DJERS 19/08/2010)DJERS 19/08/2010)

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Em sentido contrário: Em sentido contrário:

““AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA VEXATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA VEXATÓRIA. PROIBIÇÃO AO USO DE ÁREA COMUM COM O NÍTIDO INTUITO DE PROIBIÇÃO AO USO DE ÁREA COMUM COM O NÍTIDO INTUITO DE CONSTRANGER A CONDÔMINA INADIMPLENTE. DANO MORAL CONSTRANGER A CONDÔMINA INADIMPLENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. Ainda que seja confessa a inadimplência da CARACTERIZADO. Ainda que seja confessa a inadimplência da autora, não pode, o requerido, proibir a utilização do autora, não pode, o requerido, proibir a utilização do estacionamento, como forma de buscar seu crédito. Exposição estacionamento, como forma de buscar seu crédito. Exposição pública que se revela abusiva e configura verdadeira represália pública que se revela abusiva e configura verdadeira represália ao inadimplemento, atingindo a honra da demandante. Abalo ao inadimplemento, atingindo a honra da demandante. Abalo moral sofrido que autoriza a indenização. Que, no caso, tem moral sofrido que autoriza a indenização. Que, no caso, tem efeito reparador para atenuar o mal sofrido e servir como efeito efeito reparador para atenuar o mal sofrido e servir como efeito pedagógico ao ofensor. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. pedagógico ao ofensor. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. Condenação que bem atenta ao caráter DESCABIMENTO. Condenação que bem atenta ao caráter punitivo-pedagógico. Redução do valor arbitrado em sentença punitivo-pedagógico. Redução do valor arbitrado em sentença para R$ 1.000,00 - um mil reais. APELO DA AUTORA para R$ 1.000,00 - um mil reais. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO”. DESPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRS; (TJRS; AC 70021221452; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. AC 70021221452; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo; Julg. 28/11/2007; DOERS José Aquino Flôres de Camargo; Julg. 28/11/2007; DOERS 31/01/2008; Pág. 4431/01/2008; Pág. 44 ). ).

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Responsabilidade civil por infiltração de água: Responsabilidade civil por infiltração de água: ““CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INFILTRAÇÃO. TUBULAÇÃO COMUM. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INFILTRAÇÃO. TUBULAÇÃO COMUM.

MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. DANO MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O laudo formulado pelo MORAL NÃO CONFIGURADO. O laudo formulado pelo expertexpert do do juízo conclui que a infiltração, embora originada do apartamento juízo conclui que a infiltração, embora originada do apartamento 301 de propriedade do segundo réu, deu-se em tubulação 301 de propriedade do segundo réu, deu-se em tubulação pertencente ao condomínio (primeiro réu), sendo certo que a pertencente ao condomínio (primeiro réu), sendo certo que a responsabilidade pela manutenção da tubulação recai sobre o responsabilidade pela manutenção da tubulação recai sobre o mesmo, porquanto se trata de problema decorrente de parte mesmo, porquanto se trata de problema decorrente de parte comum, a qual na expressa previsão do comum, a qual na expressa previsão do art. 1331 §2º do Código Civilart. 1331 §2º do Código Civil, compreende: O solo, a estrutura do , compreende: O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais e o acesso gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais e o acesso ao logradouro público. No que se refere ao dano moral pleiteado, ao logradouro público. No que se refere ao dano moral pleiteado, infere-se que a situação descrita nos autos, malgrado configurar infere-se que a situação descrita nos autos, malgrado configurar inexoráveis aborrecimentos, transtornos e desconfortos ao autor inexoráveis aborrecimentos, transtornos e desconfortos ao autor e sua família, isso não implica em reparação por danos morais, e sua família, isso não implica em reparação por danos morais, porquanto tais prejuízos morais pressupõem efetiva lesão de porquanto tais prejuízos morais pressupõem efetiva lesão de sentimento, malferindo direito da personalidade, que não é o sentimento, malferindo direito da personalidade, que não é o caso dos autos. Conforme salientado na r. Sentença, tais caso dos autos. Conforme salientado na r. Sentença, tais contratempos são típicos da vida em um condomínio edilício. contratempos são típicos da vida em um condomínio edilício. Desprovimento dos recursos”. Desprovimento dos recursos”. (TJRJ; APL 2009.001.16666; Nona (TJRJ; APL 2009.001.16666; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; Julg. Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; Julg. 19/05/2009; DORJ 28/05/2009; Pág. 89)19/05/2009; DORJ 28/05/2009; Pág. 89)

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Outro que trata de infiltração: Outro que trata de infiltração:

““CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. EDIFICIO EM CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. EDIFICIO EM CONDOMÍNIO. DANOS CAUSADOS À CONDÔMINA, EM CONDOMÍNIO. DANOS CAUSADOS À CONDÔMINA, EM VIRTUDE DE INFILTRAÇÃO NA PARTE SUPERIOR DO VIRTUDE DE INFILTRAÇÃO NA PARTE SUPERIOR DO PRÉDIO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. DEVER PRÉDIO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR. 1. O condomínio responde pelos danos DE INDENIZAR. 1. O condomínio responde pelos danos causados ao condômino, que sofre prejuízos em causados ao condômino, que sofre prejuízos em virtude de infiltração causada pela falta de virtude de infiltração causada pela falta de manutenção do prédio. 2. Indiscutível, no caso manutenção do prédio. 2. Indiscutível, no caso concreto, a responsabilidade do condomínio, mesmo concreto, a responsabilidade do condomínio, mesmo porque o assunto foi debatido em assembléia, sendo porque o assunto foi debatido em assembléia, sendo inclusive estabelecida uma taxa extra a ser paga inclusive estabelecida uma taxa extra a ser paga pelos condôminos, destinada a sanar os problemas de pelos condôminos, destinada a sanar os problemas de infiltração, dentre outros. 3. Sentença mantida por infiltração, dentre outros. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Decisão. Recurso seus próprios fundamentos. Decisão. Recurso conhecido e não provido. Unânime”. conhecido e não provido. Unânime”. (TJDF; AC (TJDF; AC 2004.07.1.014397-9; Ac. 271566; Primeira Turma 2004.07.1.014397-9; Ac. 271566; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Jesuíno Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Jesuíno Rissato; DJU 28/05/2007; Pág. 83Rissato; DJU 28/05/2007; Pág. 83).).

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Mais um julgado: Mais um julgado:

““LOCAÇÃO DE IMÓVEIS (FINALIDADE RESIDENCIAL). LOCAÇÃO DE IMÓVEIS (FINALIDADE RESIDENCIAL). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSBORDAMENTO DE DEJETOS DO APOSENTO TRANSBORDAMENTO DE DEJETOS DO APOSENTO SANITÁRIO DA UNIDADE CONDOMINIAL LOCADA PELO SANITÁRIO DA UNIDADE CONDOMINIAL LOCADA PELO AUTOR, POR ENTUPIMENTO DE COLUNA DE ESGOTO, AUTOR, POR ENTUPIMENTO DE COLUNA DE ESGOTO, COMPROVADO. Compete ao condomínio, através de COMPROVADO. Compete ao condomínio, através de seu administrador (síndico) diligenciar a conservação seu administrador (síndico) diligenciar a conservação e a guarda das suas partes comuns, mediante o e a guarda das suas partes comuns, mediante o recolhimento, administração e imputação das recolhimento, administração e imputação das despesas condominiais ordinárias (taxa de despesas condominiais ordinárias (taxa de conservação). Responsabilidade civil do condomínio conservação). Responsabilidade civil do condomínio configurada. Reparação por danos morais mantida. configurada. Reparação por danos morais mantida. Recurso não provido”. Recurso não provido”. (TJSP; APL 992.07.061047-8; Ac. (TJSP; APL 992.07.061047-8; Ac. 4645427; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de 4645427; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antônio Benedito Ribeiro Direito Privado; Rel. Des. Antônio Benedito Ribeiro Pinto; Julg. 12/08/2010; DJESP 31/08/2010)Pinto; Julg. 12/08/2010; DJESP 31/08/2010)

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO.

AGRESSÕES ENTRE CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO RESPONDE? AGRESSÕES ENTRE CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO RESPONDE?

““CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS ENTRE CONDÔMINOS. DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS ENTRE CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. DISSÍDIO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. Hipótese em que foi ajuizada ação de AUSÊNCIA. Hipótese em que foi ajuizada ação de compensação por danos morais por condômino, em face do compensação por danos morais por condômino, em face do condomínio, decorrente de agressão física praticada na condomínio, decorrente de agressão física praticada na garagem do prédio. - O condomínio não responde pelos danos garagem do prédio. - O condomínio não responde pelos danos morais sofridos por condômino, em virtude de lesão corporal morais sofridos por condômino, em virtude de lesão corporal provocada por outro condômino, em suas áreas comuns, salvo provocada por outro condômino, em suas áreas comuns, salvo se o dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado se o dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado estiver previsto na respectiva convenção condominial. - O estiver previsto na respectiva convenção condominial. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Recurso Especial do condomínio conhecido e fáticas idênticas. Recurso Especial do condomínio conhecido e provido, e negado provimento ao Recurso Especial do provido, e negado provimento ao Recurso Especial do condômino”. condômino”. (STJ; REsp 1.036.917; Proc. 2008/0048206-2; RJ; (STJ; REsp 1.036.917; Proc. 2008/0048206-2; RJ; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 24/11/2009; DJE 02/12/200924/11/2009; DJE 02/12/2009

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO.

ATO DE PROPOSTO. PORTEIRO: ATO DE PROPOSTO. PORTEIRO:

““INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AGRESSÃO PERPETRADA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AGRESSÃO PERPETRADA POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO CONTRA MORADOR. POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO CONTRA MORADOR. Alegação de ausência de responsabilidade por Alegação de ausência de responsabilidade por desavença pessoal do preposto com condômino. desavença pessoal do preposto com condômino. Responsabilidade objetiva do empregador por ato do Responsabilidade objetiva do empregador por ato do empregado caracterizada. Indenização devida. Pedido empregado caracterizada. Indenização devida. Pedido alternativo de redução da verba indenizatória. Pleito alternativo de redução da verba indenizatória. Pleito acolhido. acolhido. QuantumQuantum reduzido para R$10.000,00. reduzido para R$10.000,00. Sentença reformada em parte. RECURSO Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; APL 994.05.101645-(TJSP; APL 994.05.101645-1; Ac. 4446509; São Vicente; Sexta Câmara de Direito 1; Ac. 4446509; São Vicente; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 15/04/2010; Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 15/04/2010; DJESP 27/05/2010)DJESP 27/05/2010)

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO.

ATO DE PROPOSTO. ZELADOR: ATO DE PROPOSTO. ZELADOR:

““RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AGRESSÃO RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AGRESSÃO PERPETRADA POR ZELADOR CONTRA CONDÔMINO. PERPETRADA POR ZELADOR CONTRA CONDÔMINO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ART RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ART 1.521, III, DO CC/161.521, III, DO CC/16, ENTÃO VIGENTE. AÇÃO, ADEMAIS, , ENTÃO VIGENTE. AÇÃO, ADEMAIS, PRATICADA QUANDO NA DEFESA DE INTERESSE DO PRATICADA QUANDO NA DEFESA DE INTERESSE DO PREPONENTE. PROVA LASTREADA NO DEPOIMENTO DE PREPONENTE. PROVA LASTREADA NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL ISOLADA. IRRELEVANTE, SE TESTEMUNHA PRESENCIAL ISOLADA. IRRELEVANTE, SE NÃO MOTIVOS PARA AFASTAR SUA CREDIBILIDADE. NÃO MOTIVOS PARA AFASTAR SUA CREDIBILIDADE. Sanção fixada em 40 salários mínimos compatível com Sanção fixada em 40 salários mínimos compatível com a natureza dos fatos, grau de culpa do agente e falta a natureza dos fatos, grau de culpa do agente e falta de interesse na reprovação adequada do preposto. de interesse na reprovação adequada do preposto. Agravos retidos e apelo desprovidos”. Agravos retidos e apelo desprovidos”. (TJSP; AC (TJSP; AC 270.606.4/6; Ac. 3556058; São Paulo; Décima Câmara 270.606.4/6; Ac. 3556058; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Junior; de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Junior; Julg. 24/03/2009; DJESP 09/06/2009Julg. 24/03/2009; DJESP 09/06/2009).).

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO.

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE NO ELEVADOR: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE NO ELEVADOR:

““RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE COM ELEVADOR. PASSAGEIRO QUE TEVE SEU CALCANHAR COM ELEVADOR. PASSAGEIRO QUE TEVE SEU CALCANHAR ESMAGADO. FUNCIONAMENTO INDEVIDO DO ELEVADOR. ESMAGADO. FUNCIONAMENTO INDEVIDO DO ELEVADOR. Aplicação analógica das regras da responsabilidade civil do Aplicação analógica das regras da responsabilidade civil do transporte efetuado por trem, quando o veículo circule com o transporte efetuado por trem, quando o veículo circule com o consentimento do proprietário. Responsabilidade objetiva do consentimento do proprietário. Responsabilidade objetiva do condomínio e do fabricante e da empresa responsável pela condomínio e do fabricante e da empresa responsável pela manutenção do elevador. Caracterização. Condomínio que manutenção do elevador. Caracterização. Condomínio que responde objetivamente pelos danos causados em razão do responde objetivamente pelos danos causados em razão do dever de guarda, risco criado com sua utilização e escolha mal dever de guarda, risco criado com sua utilização e escolha mal da empresa responsável pela fabricação e manutenção do da empresa responsável pela fabricação e manutenção do aparelho. Empresa fabricante e encarregada da manutenção aparelho. Empresa fabricante e encarregada da manutenção responde objetivamente em razão da relação de consumo. responde objetivamente em razão da relação de consumo. Recurso principal do autor e adesivo do réu providos”. Recurso principal do autor e adesivo do réu providos”. (TJSP; AC (TJSP; AC 203.294-4/5-00; São Caetano do Sul; Sexta Câmara de Direito 203.294-4/5-00; São Caetano do Sul; Sexta Câmara de Direito

Privado; Rel. Des. Rubens Hideo Arai; Julg. 10/03/2006Privado; Rel. Des. Rubens Hideo Arai; Julg. 10/03/2006 0). 0).

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. OUTRO SOBRE ELEVADOR: OUTRO SOBRE ELEVADOR: ““DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE.

QUEDA/DESLIZAMENTO DE ELEVADOR. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO QUEDA/DESLIZAMENTO DE ELEVADOR. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE NÃO SE TRADUZ COMO MERO SUSTO OU ABORRECIMENTO. AUTOR QUE NÃO SE TRADUZ COMO MERO SUSTO OU ABORRECIMENTO. AUTOR QUE, POR OCASIÃO DO ACIDENTE NARRADO NA EXORDIAL, AUTOR QUE, POR OCASIÃO DO ACIDENTE NARRADO NA EXORDIAL, SOFREU FRATURA EM SUA PERNA, FICANDO IMOBILIZADO POR VINTE SOFREU FRATURA EM SUA PERNA, FICANDO IMOBILIZADO POR VINTE DIAS (PERÍODO EM QUE DEIXOU DE EXERCER SUAS ATIVIDADES DIAS (PERÍODO EM QUE DEIXOU DE EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS). TESTEMUNHAS INQUIRIDAS EM JUÍZO CONFIRMAM HABITUAIS). TESTEMUNHAS INQUIRIDAS EM JUÍZO CONFIRMAM DESENVOLVIMENTO DE FOBIA PELO AUTOR (MEDO DE ADENTRAR EM DESENVOLVIMENTO DE FOBIA PELO AUTOR (MEDO DE ADENTRAR EM ELEVADOR). DISSABORES QUE SE TRADUZEM POR DOR MORAL ELEVADOR). DISSABORES QUE SE TRADUZEM POR DOR MORAL INDENIZÁVEL. CABÍVEL INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO NO VALOR DE CEM INDENIZÁVEL. CABÍVEL INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO NO VALOR DE CEM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À DATA DO PAGAMENTO. PRECEDENTE SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À DATA DO PAGAMENTO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA ENVOLVENDO O MESMO ACIDENTE (E OUTRA VÍTIMA); DESTA CÂMARA ENVOLVENDO O MESMO ACIDENTE (E OUTRA VÍTIMA); DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM TÁXI, REMÉDIO E DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM TÁXI, REMÉDIO E TRATAMENTO COM PSICÓLOGA. DESCABIMENTO. Ausência de TRATAMENTO COM PSICÓLOGA. DESCABIMENTO. Ausência de comprovação de que tais despesas tenham ligação direta com o comprovação de que tais despesas tenham ligação direta com o episódio narrado na inicial; Responsabilidade solidária entre o episódio narrado na inicial; Responsabilidade solidária entre o condomínio e a empresa responsável pela manutenção do elevador (tal condomínio e a empresa responsável pela manutenção do elevador (tal qual observado no julgado anterior); Lides secundárias. Procedência de qual observado no julgado anterior); Lides secundárias. Procedência de ambas (tendo como limite o valor da apólice). Alegação da denunciada ambas (tendo como limite o valor da apólice). Alegação da denunciada Zurich de que a apólice não contempla cobertura por danos morais. Zurich de que a apólice não contempla cobertura por danos morais. Descabimento. Ausência de exclusão expressa de tais danos leva a Descabimento. Ausência de exclusão expressa de tais danos leva a cobertura securitária. Decisão reformada. Recurso do autor parcialmentl cobertura securitária. Decisão reformada. Recurso do autor parcialmentl provido, prejudicado o da co-ré e não conhecido agravo retido (art. 523, provido, prejudicado o da co-ré e não conhecido agravo retido (art. 523, § Io, do CPC)”. § Io, do CPC)”. (TJSP; APL-Rev 568.182.4/7; Ac. 3249605; São Paulo; (TJSP; APL-Rev 568.182.4/7; Ac. 3249605; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 17/09/2008; DJESP 08/10/200817/09/2008; DJESP 08/10/2008

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. PARA TERMINAR. PARA TERMINAR. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR

DEFENESTRAMENTDEFENESTRAMENTO (ART. 938 DO CC). O (ART. 938 DO CC). JULGADO ANTIGO DO STJJULGADO ANTIGO DO STJ: :

““RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.A impossibilidade de identificação do exato ponto de impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. Inteligência do art. 1.529, do causados à terceiros. Inteligência do art. 1.529, do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido” (STJ, Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido” (STJ, REsp 64682/RJ, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, REsp 64682/RJ, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/1998, DJ QUARTA TURMA, julgado em 10/11/1998, DJ 29/03/1999 p. 180)29/03/1999 p. 180)

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. JULGADOS RECENTES SOBRE O TEMA: JULGADOS RECENTES SOBRE O TEMA:

““DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBJETO ARREMESSADO DE EDIFÍCIO. DEVER DE INDENIZAR. A OBJETO ARREMESSADO DE EDIFÍCIO. DEVER DE INDENIZAR. A indenização por danos morais depende da comprovação do ato indenização por danos morais depende da comprovação do ato ilícito do agente, bem como o nexo de causalidade entre esta e o ilícito do agente, bem como o nexo de causalidade entre esta e o dano em que se funda o pleito de reparação. Comprovado o dano dano em que se funda o pleito de reparação. Comprovado o dano decorrente do arremesso de objeto de um edifício e não decorrente do arremesso de objeto de um edifício e não identificado o morador autor da ação, compete ao condomínio identificado o morador autor da ação, compete ao condomínio responder pelos consectários daí resultantes. Inteligência do art. responder pelos consectários daí resultantes. Inteligência do art. 938 do Código Civil”. 938 do Código Civil”. (TJMG; APCV 1.0024.08.107030-2/0011; (TJMG; APCV 1.0024.08.107030-2/0011; Belo Horizonte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Belo Horizonte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Saldanha da Fonseca; Julg. 26/08/2009; DJEMG 14/09/2009). Saldanha da Fonseca; Julg. 26/08/2009; DJEMG 14/09/2009).

““A responsabilidade civil extracontratual do condomínio diz respeito A responsabilidade civil extracontratual do condomínio diz respeito às questões que envolvem terceiros, ou seja, aqueles que não às questões que envolvem terceiros, ou seja, aqueles que não são condôminos. Desta forma, o condomínio deve ser são condôminos. Desta forma, o condomínio deve ser responsabilizado, mesmo que desconhecido o agente que responsabilizado, mesmo que desconhecido o agente que praticou o ato. O atual art. 938 do Código Civil estabelece a praticou o ato. O atual art. 938 do Código Civil estabelece a solidariedade da massa condominial, ao dispor que responde solidariedade da massa condominial, ao dispor que responde pelo dano proveniente das coisas que caírem ou forem lançadas pelo dano proveniente das coisas que caírem ou forem lançadas do prédio aquele que habitá-lo. (...)” (TJPR; ApCiv 0583289-7; do prédio aquele que habitá-lo. (...)” (TJPR; ApCiv 0583289-7; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas;

DJPR 23/11/2009; Pág. 333)DJPR 23/11/2009; Pág. 333)

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