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ALIMENTOS: aspectos processuais Professora Fernanda Tartuce www.fernandatartuce.com.br
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Jun 21, 2015

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ALIMENTOS: aspectos processuais

Professora Fernanda Tartucewww.fernandatartuce.com.br

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Temas principais

a) Aspectos procedimentais da ação dealimentos;

b) Execução de alimentos e cumprimentode sentença.

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Premissa fundamental

“O processo deve dar, quando for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e

exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”

(Giuseppe Chiovenda).

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Elemento essencial

� Comunicação entre os sujeitos;� Explanação sobre as necessidades e

possibilidades;� Tentativa de negociação direta.� Se inviável, possível atuação de um

terceiro imparcial para facilitar a comunicação (mediador ou conciliador).

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Processo

Sendo infrutífera atentativa decomunicação e alcancedo consenso, a parteprecisará intentar medidajudicial para o pleitoalimentar.

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Crédito alimentar: peculiaridades.

- Previsão na Constituição Federal;

- Previsão em lei específica;

- Previsão no CPC.

Tratamento privilegiado por que? Nexo com a dignidade humana? Urgência? Solidariedade?

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CF, art. 5º

LXVII - não haverá prisão civil por dívida,salvo a do responsável peloINADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO EINESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃOALIMENTÍCIA e a do depositário infiel;

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Ferramentas parafacilitação da atuação em juízo

� Competência diferenciada;

� Concessão de medida liminar eelementos de estímulo ao cumprimento ;

� Procedimento especial.

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PROCEDIMENTO - ALIMENTOS

1. Há prova pré-constituída - Lei 5.478/68, c/ possível liminar

2. Sem prova: ação de rito ordinário –cumulação com pedido de investigação

de paternidade, sem liminar prevista.

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Procedimento

Lei 5.478/68: rito especial se houver prova preconstituída da obrigação

� parentesco, � tutela, � matrimônio, � Pacto firmado por companheiros� Sentenças (como a declaratória de união

estável).

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CLASSIFICAÇÃO

a) alimentos concedidos em sentença(cognição exauriente): alimentosdefinitivos;

b) alimentos concedidos liminarmente(cognição sumária): alimentosprovisórios (L . 5.478/68) e alimentosprovisionais (CPC).

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Diferença – medida liminar

Alimentos provisórios(há prova pré constituída)

X

Alimentos provisionais (necessidade de provar fumus e periculum )

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TUTELA DE URGÊNCIA

MEDIDA LIMINAR: previsão específicada Lei de Alimentos (5.478/68):

Art 4º Ao despachar o pedido, o Juizfixará desde logo alimentos provisóriosa serem pagos pelo devedor, salvo se ocredor expressamente declarar quedêles não necessita.

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CPC, art. 852

É lícito pedir alimentos provisionais:

I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

III - nos demais casos expressos em lei.

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Questão

A previsão de medida cautelar de alimentos provisionais (art. 852) se

justifica?

Ou o adequado é pedir a liminar de alimentos provisórios na ação de alimentos em que são pedidos os

definitivos?

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Segundo Cahali...

A partir da Lei de Alimentos teria havido “uma redundância ou inutilidade de

disposições, o que de resto não é surpreendente em face de nossa

prodigalidade legislativa, em ritmo desordenado”.

Possível pertinência da cautelar: ante a inexistência de prova do vínculo (na união

estável, por ex.).

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Atenção

Cuidado com a técnica processual. Embora haja decisões permitindo o uso

indiscriminado de medidas, em certos julgados do Tribunal de Justiça Paulista revela-se preocupação com a forma de

pleitear...

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TJSP

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADACOM ALIMENTOS. Postulaçãode alimentos provisionais para a ex-cônjuge epara as filhas do casal, nos próprios autos daação principal. Inadmissibilidade. Necessidadede ajuizamento darespectiva cautelar incidental. Recursoconhecido diretamente e, no mérito,desprovido.(AI 596.574.4/6; Ac. 3235486; Limeira; SextaCâmara de Direito Privado; Rel. Des. SebastiãoCarlos Garcia; Julg. 11/09/2008; DJESP15/10/2008)

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Trechos do voto

...mesmo que se admita a cumulação depedido de alimentos para filhos ecônjuges na ação de separação, mandaa boa técnica processual que seprocesse os alimentos em procedimentocautelar, sem prejuízo, nessasistemática, de fixação dos alimentosprovisionais.

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Trechos do voto

Este procedimento, no mínimo, obstaeventual inversão tumultuaria o processo,evitando delongas e dificuldades noandamento da ação principal. Demasiatambém não será ressaltar que, emprincípio e em tese, nada obsta que asalimentandas pleiteiem através da açãode alimentos, initio litis, a fixação dealimentos provisórios.

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Trechos do voto

Em síntese, o que se busca naobservação da boa técnica processual,sobretudo, é a celeridade na prestaçãodos alimentos, sem qualquer risco deinversão tumultuaria de a tose formas deprocedimento .

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QUESTÃO

Pode o juiz fixar a pensão alimentíciaem valor superior ao pleiteado nainicial?Ou, se o fizer, proferirá decisão ultrapetita e, portanto, nula?

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TJSP

Não houve, de outra parte, julgamento ultrapetita, vez que o valor postulado pela inicial atítulo de pensão é meramente estimativo, nãovinculando o Juiz na fixação definitiva dosalimentos, vez que a pensão alimentícia deveser fixada com base no binômio consistente nasnecessidades do alimentando e na possibilidadedo alimentante, como preconiza o artigo 1.694, §1o, do Código Civil.(APL-Rev 570.678.4/0; Ac. 3207149; SantoAndré; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.Des. Beretta da Silveira; Julg. 26/08/2008;DJESP 10/10/2008)

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"EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS, OJUIZ NÃO FICA ADSTRITO AO PEDIDO,DE MODO QUE NÃO OCORREJULGAMENTO ULTRA PETITA.(TJSP; APL-Rev 658.957.4/5; Ac. 4027005;Itapira; Terceira Câmara de Direito Privado;Rel. Des. Jesus Lofrano; Julg. 25/08/2009;DJESP 20/10/2009)

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TJRS... noto que procede o fundamento do parecerexarado pelo Procurador de Justiça, ou seja, osalimentos fixados em primeiro grau e mantidos poreste Relator em 80% dos rendimentos líquidosobtidos pelo agravante da Prefeitura Municipal deCapão da Canoa, estão além o pedido inicial daparte autora, conforme se verifica à fl. 17 dosautos. Assim, cumpre adequá-los à petição inicialda ação principal...(AG 70025736612; Santa Maria; Oitava CâmaraCível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg.18/09/2008; DOERS 29/09/2008; Pág. 38).

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STJ

II – Em ação de cobrança de alimentos, objetivando os autores receberem

pensão com base em percentual sobre os vencimentos totais do alimentante, não constitui julgamento extra ou ultra

petita a decisão que o fixa sobre os vencimentos obtidos por promotor,

inclusive pelo exercício da função junto à Justiça Eleitoral.

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STJ

III – Consoante precedentes desteSuperior Tribunal de Justiça, nasdemandas de caráter alimentar, as regraspertinentes ao julgamento ultra petitamerecem exegese menos rigorosa,constituindo o pedido inicial meraestimativa...(REsp 182.681/TO, Rel. Min. Castro Filho, 3a T., j. 21/11/2002, DJ 19/12/2002 p. 360)

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STJ

II - Na ação de caráter alimentar, não constitui julgamento ultra petita a fixação da pensão em salários mínimos e em "quantum" superior ao solicitado na inicial - precedente do STJ (Resp.4518)....(REsp 112.251/RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/1997, DJ 04/05/1998 p. 154)

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STF – não é ultra petita porque

1. Há interesse de menor;

2. A revisão pode ser revista a qualquer tempo, assim como o juiz pode se negar a homologar acordos;

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3. O objeto do pedido de alimentos não pode ser uma quantia certa; esta pode “flutuar” para mais ou para menos...

4. Juiz pode adotar o melhor critério para atender aos interesses das partes, mormente quando em jogo interesse de menores

(STF, RE 56.792/PE, Rel. Min. Evandro Lins,j. 31/08/1965)

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Regimes de execução

Art. 733 - Na execução de sentença oude decisão, que fixa os alimentosprovisionais, o juiz mandará citar odevedor para, em 3 (três) dias, efetuar opagamento, provar que o fez oujustificar a impossibilidade de efetuá-lo .

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STJ

Súmula nº 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

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Questão polêmica

Se houve a fixação dos alimentos emescritura pública (em separação/divórcio extrajudiciais, conforme a Lein. 11.441/07), cabe a prisão doinadimplente (cf. art. 733 do CPC) oudeve haver execução de títuloextrajudicial (por se tratar de escriturapública)?

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Lei de alimentos

"Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo , poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo , inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias."

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STJ

1. O descumprimento de escritura públicacelebrada entre os interessados, sem aintervenção do Poder Judiciário, fixandoalimentos, não pode ensejar a prisão civildo devedor com base no art. 733 do Códigode Processo Civil, restrito à "execução desentença ou de decisão, que fixa osalimentos provisionais". Habeas corpusconcedido.(HC 22401; SP; Terceira Turma; Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito; Julg.20/08/2002; DJU 30/09/2002; pág. 00253)

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TJMG

Consoante o artigo 585, inciso II, do CPC ,consideram -se títulos extrajudiciais: "a escriturapública ou outro documento público assinadopelo devedor...”.

Apenas as três últimas parcelas vencidas sujeitam -se ao rito previsto no artigo 733 do CPC , sendoque a dívida pretérita de alimentos perde suanatureza alimentar, somente podendo serexecutada com espeque na norma inserta do art.732, do código de processo civil .

(AGIN 1.0702.08.435708-7/0011; Uberlândia; TerceiraCâmara Cível; Rel. Des. Silas Rodrigues Vieira;Julg. 07/05/2009; DJEMG 26/06/2009)

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STJ – news: 02/06/2010

DECISÃO - Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão

Nancy Andrighi : o art. 733 do CPC não faz referência ao título executivo extrajudicial,

“porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.

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O entendimento que passou a prevalecer na 3a Turma, depois do voto vista da ministra, está estabelecido na Constituição Federal...

Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamen to injustificado da pensão alimentícia legítima, não s e restringindo às execuções de títulos judiciais. Alé m do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutela do com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direi to de liberdade do alimentante inadimplente.

Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.

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Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefasto s do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixa r de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade d a pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.

Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.

Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.

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STJ – cabimento (analogia)

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDOREFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICAESTADUAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃOJUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO733 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE -RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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1. Diante da essencialidade do créditoalimentar, a lei processual civil acresce aoprocedimento comum algumaspeculiaridades tendentes a facilitar opagamento do débito, dentre as quaisdestaca-se a possibilidade de a autoridadejudicial determinar a prisão do devedor.2. O acordo referendado pela DefensoriaPública estadual, além de se configurarcomo título executivo, pode ser executadosob pena de prisão civil.

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3. A tensão que se estabelece entre a tutela docredor alimentar versus o direito de liberdadedo devedor dos alimentos resolve-se, em umjuízo de ponderação de valores, em favor dosuprimento de alimentos a quem delesnecessita. 4. Recurso especial provido.

(REsp 1117639-MG, 3ª Turma, Rel. Min.Massami Uyeda, Dje 21.02.2011)

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Justificativa do executado

O que serve como JUSTIFICATIVA para deixar de pagar e afastar a prisão?Pagamento parcial?Desemprego?Propositura de ação revisional?Procedência da ação de exoneração de alimentos?

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STJ

- Em se tratando de ação de exoneração, que seinsere entre as acões revisionais "latosensu", são os alimentos devidos até otrânsito em julgado da decisão proferida nacausa.

- No entanto, se suspensa provisoriamente aexoneração, por comando judicial, os efeitosdaquela decisão com trânsito em julgadoretroagem à data da citação, sem prejuízo doprincípio da irrepetibilidade.

(REsp 172.526/RS, Rel. MIN . SALVIO DEFIGUEIREDO TEIXEIRA, 4a T., j. 06.08.1998,DJ 15.03.1999 p. 236)

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QUESTÃO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SEU REGRAMENTO SE APLICA À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS?

A lei foi omissa e nas reformas do CPC não se alterou o regime da execução de alimentos...

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NÃO

Não se aplica o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por terem os alimentos um regime específico (execução “especial”).

Defensor: Humberto Theodoro Jr.

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A nova lei não alterou o sistema. Assim, cabem� execução autônoma pena de prisão para

alimentos recentes (CPC, art. 733)� execução autônoma – quantia certa contra

devedor solvente – para alimentos pretéritos (CPC, art. 732).Esta tese seria a melhor à luz da interpretação gramatical. Problema: teríamos uma execução de título judicial seguindo o trâmite de uma execução de título extrajudicial. Inconvenientes em relação à defesa do executado, permitindo-lhe rediscutir questões do processo de conhecimento, já cobertas pela coisa julgada.

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SIM

Aplicam -se as regras do CUMPRIMENTO DESENTENÇA por ser sentença condenatória eprecisar de mais efetividade para o seucumprimento.

Defensores: Antônio Cláudio da Costa Machado,Maria Berenice Dias, Daniel Neves.

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Conforme sua urgência, pode ser pleiteados de formas distintas:

� execução autônoma (com pena de prisão) para os alimentos recentes (CPC, art. 733) e

� cumprimento de sentença para os alimentos pretéritos (CPC, art. 732 e art. 475-I e seguintes).

Levando-se em conta a interpretação teleológica e sistemática das alterações promovidas pela Lei n. 11.232/05, esta se revela a melhor opção.

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TJRS

FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PROPOSIÇÃO PELO RITO DO ART. 732 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.232/03, APLICÁVEL À ESPÉCIE. PROCEDIMENTO SOB A FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475, I), ALTERAÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.(SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70017452103, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 23/11/2006)”.

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TJSP

Os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil. O fato da lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode levar à idéia de que a falta de modificação dos arts. 732 e735, ambos do Código de Processo Civil, impede o cumprimento/da sentença.

A omissão não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz justamente da obrigação alimentar.

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A cobrança de quantia certa fundada em sentença judicial não mais desafia processo de execução específico, tornando-se um efeito natural da própria condenação.

A respeito do tema, Fernanda Tartuce e Luiz Dellore in Execução Civil e Cumprimento da Sentença, vol. 02, págs. 174/175, prelecionam: (... )

(TJSP, AI n°527 818-4/0-00 – SP, Des. Rel. Guimaraes e Souza, j. 22/04/2008)

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TJSP

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DEALIMENTOS. TÍTULO JUDICIAL. Execução quedeve ser processada na forma do cumprimento desentença. Utilização de meio inadequado.Hipótese de oferecimento de impugnação, e nãoembargos. Rejeição liminar dos embargos.Recurso improvido.

(APL 990.10.161406-5; Ac. 4586262; São João da Boa Vista; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jesus Lofrano; Julg. 29/06/2010; DJESP 19/08/2010)

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Novo CPC – PL 8.046/2010

Segundo Fredie Didier Jr, assessor do Deputado Barradas Carneiro (relator do Projeto na Câmara), o teor do projeto será significativamente alterado em relação ao que foi exposto até agora.Segundo exposto em palestra no CongressoNacional do IBDFAM em 15/11/2011, em BH,grande novidade na seara da execução dealimentos será a previsão de possivel regimediferenciado de prisão (como semiaberto).

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Mensagem final - Nancy Andrighi

“No vasto e peculiar universo do Direito deFamília, o instituto dos alimentos é um temaque suscita controvérsias e dificuldadespráticas, as quais assumem contornosinusitados e exigem do juiz, ao mesmo tempo,mão forte e leveza de espírito, para o resgatedos bons sentimentos induvidosamenteexistentes em meio às cicatrizes do processo...

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Nancy Andrighi

... Para tanto, é preciso dosar muita experiência, amor, confiança e empregar toda a inteligência no processo , na esperança de obtermos o melhor resultado para aqueles que vivem a difícil experiência de pleitear alimentos”.

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Bibliografia recomendada

� DOS ALIMENTOS. Yussef Sahid Cahali. RT;

� A REFORMA DO CPC E A EXECUÇÃO DOSALIMENTOS. Maria Berenice Dias. Disponível nosite: www .flaviotartuce.adv.br .

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� ALIMENTOS VIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: NOVO REGIME DE EXECUÇÃO? Fernanda Tartuce e Luiz Dellore. In Execução civil e cumprimento de sentença – vol. 2 / coordenação Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio Shimura. São Paulo: Método, 2007.

� A EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EMESCRITURA PÚBLICA . Fernanda Tartuce. In:Mirna Cianci e outros (Org.). Temas atuais dastutelas diferenciadas: estudos em homenagemao professor Donaldo Armelin. 1 ed. SP :Saraiva, 2009, v. 1, p. 207-226.