DIREITO AGRRIO- Flvio Tartuce
Bibliografia:- Direito agrrio brasileiro. Ed. Atlas. Benedito
Ferreira Marques- Curso de Direito Agrrio. Wellington Barroso
Crtica - Direito agrrio diferente de rural - no estatuto da
terra h referencia a direito rural, dizendo depois independer da
localizao do imvel. Na constituio h referencia a direito
rural...
Obs. ruris - (rus) - campo, rusticidadeurbis - cidade Critrios
que levam em considerao a localizao do imvel.Ager (ou Ag) -
atividade agrria ou cultivo.Direito agrrio leva em conta a
atividade e no a localizao.
1. Introduo:
1.1. Conceito de Direito Agrrio:
- o ramo do direito que tem como contedo as relaes jurdicas
entre o homem e a terra (Wellington Pacheco).- O direito agrrio o
conjunto de normas e princpios que regulamentam a atividade agrria,
tendo como fundamento a funo social da propriedade (Fernando Sodero
e Raymundo Laranjeira).
- O posicionamento da doutrina agrarista progressista (de
esquerda). Lucas Abreu Barroso revolucionrio. No direito agrrio h a
viso do Iehring, os agraristas entendem que o direito instrumento
de luta social (os civilistas so conservadores). - O direito agrrio
tem como ncleo a funo social da terra, podendo ser concebido como
direito civil qualificado. Temos dois tpicos do direito civil
qualificado: matria do direito das coisas/direitos reais e a matria
de direito contratual.
1.2. Surgimento do Direito Agrrio no Brasil:- O direito agrrio
surgiu com a EC 10/64. Essa emenda constitucional trouxe autonomia
legislativa do direito agrrio. Como diz o Benedito Ferreira
Marques, ela representa a certido de batismo do direito agrrio
brasileiro.- Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) alguns preceitos que
esto no Estatuto no foram recepcionados pela Constituio -
regulamenta a emenda - considerado o microssistema jurdico do
direito agrrio.
1.3. Objeto do direito agrrio:- a atividade agrria ou
agrariedade. aquilo que desenvolvido no imvel. Para o direito
agrrio no interessa a localizao do imvel, em regra, mas a sua
destinao.
Atividade a soma de atos coordenados com finalidade especfica
(Tlio Ascarelli). Atos isolados no geram atividade.
- Existe uma harmonia entre a legislao agrria e a lei de locao
(Lei 8.245/91). As duas leis tratam da destinao do imvel para fins
de incidncia legislativa. Plantao de tomates no meio da cidade vai
ser aplicada a legislao agrria para fins de locao ou arrendamento.
Exemplo: posto de combustvel na zona rural aplica-se a lei de locao
por causa da prestao de servios.- Rural vem de ruris. Ruris =
campo/rstico.- Urbano = urbi = cidade.
*Ateno: agrrio vem de ager, que quer dizer terra cultivada.
Portanto, para os agraristas no deve ser utilizado o termo rural.
Falando-se em usucapio agrria, posse agrria, propriedade agrria,
desapropriao agrria e contratos agrrios.- Como aponta Benedito
Ferreira Marques, a atividade agrria pode ter o seguinte
contedo:
a) Atividades agrrias tpicas:- atividade agrcola (lavoura)-
atividade pecuria- atividade hortigranjeira
b) Atividade agrria atpica:- agroindstriac) Atividades agrrias
complementares: tambm so chamadas de conexas- So as atividades de
comercializao e transporte. *Existe polmica em torno desse assunto.
Mas esse o entendimento majoritrio.
Ex. se tiver um imvel no centro da cidade que explore estas
atividades ser imvel agrrio.
1.4. Fundamento Legal do Direito Agrrio (Incidncia das
Leis):
- Pode aplicar o Cdigo Civil numa atividade agrria?- Cdigo Civil
1916 X Estatuto da Terra: havia uma relao de excluso. Ou se
aplicava o Cdigo Civil, ou o Estatuto da Terra. No havia dialogo
entre as duas leis. O Estatuto da Terra era considerado um
microssistema jurdico, totalmente isolado do Cdigo Civil. No havia
dilogo entre as leis, porque o Cdigo de 1916 era uma norma
essencialmente individualista, que partia da premissa de igualdade
nas relaes jurdicas. O Cdigo Civil de 1916 em regra tinha normas de
ordem privada, que poderiam ser contrariadas, ao passo que o
Estatuto da Terra tinha normas de ordem pblica (muitos agraristas
ainda tem essa ideia).- Cdigo Civil 2002 X Estatuto da Terra: o
Cdigo Civil de 2002 adotou o princpio da operabilidade, socialidade
e eticidade. A socialidade a valorizao da funo social dos
institutos. Aqui trs institutos tem grande importncia para o
direito agrrio:
1) Funo social da posse2) Funo social da posse3) Funo social do
contrato
- Reale dizia que houve uma valorizao do ns em detrimento do eu.
- O Cdigo de 16 protegia o fazendeiro, proprietrio, casado. - Houve
uma aproximao principiolgica entre o Cdigo Civil de 2002 e a
legislao agrria. - Enunciado 167 da III Jornada de Direito Civil:
Com o advento do Cdigo civil de 2002, houve forte aproximao
principiologica entre esse Cdigo e o Cdigo de Defesa do Consumidor,
no que respeita regulao contratual, uma vez que ambos so
incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.
- O Cdigo Civil de 2002, assim como a legislao agrria est
repleto de normas de ordem pblica, o que possibilita o dilogo das
fontes (Erik Saymg introduzida no Brasil por Claudia Lima Marques)
entre as duas leis. Pela teoria do dilogo das fontes possvel
aplicar uma norma do Cdigo Civil em benefcio do produtor agrrio ou
em prol da funo social.- Julgado do STJ sobre o contrato de vaca
papel: tem-se reconhecido a nulidade desses contratos por
desrespeito ordem pblica e por simulao (RESp. 441.903/SP). O
contrato de vaca papel a nulidade do contrato de parceria agrria
para esconder o emprstimo de dinheiro (usura cobrana de juros no
permitidos). Na verdade para esconder agiotagem.
1.5. Autonomia do Direito Agrrio (tripla):- Temos:1) Autonomia
legislativa: ocorreu com a EC 10/64. Na CF atual, a autonomia
legislativa est no artigo 22, I.2) Autonomia cientfica: o direito
agrrio uma disciplina separada do direito civil.3) Autonomia
judiciria: caracterizada pela criao de varas especializadas de
direito agrrio, como consta do artigo 126 da CF. H a possibilidade
de diligncia judicial no conflito agrrio.
1.6. Princpios do direito agrrio (Benedito Ferreira
Marques):
a) Monoplio legislativo da Unio (artigo 22, I da CF): b)
Garantia da propriedade submetida sua funo social (artigo 5, XXII e
XIII da CF): a funo social da propriedade para o agrarista causa.
Se no tiver funo social no tem propriedade.c) Utilizao da terra
prevalece sobre o ttulo dominial: o material vence o formal.d)
Dicotomia entre poltica de reforma e poltica agrcola: (artigo 1 do
Estatuto da Terra)
e) Prevalncia do interesse pblico (coletivo) sobre o interesse
individual - Funo socialf) Necessidade de reforma da estrutura
fundiriag) Fortalecimento do esprito comunitrio atravs de
cooperativas, associaes, empresa rural, etc.h) Combate ao
latifndio, ao minifndio, ao xodo rural, expropriao e a atividade
predatria. Grileiros e posseiros
i) Privatizao dos imveis pblicosj) Proteo da propriedade
familiar, da pequena e mdia propriedade (artigo 226 da CF proteo da
famlia). k) Fortalecimento da empresa agrria. l) Proteo da
propriedade consorcial indgena (indigenato) artigo 231 da CFm)
Dimensionamento eficaz da propriedade: visa o desenvolvimento de
uma atividade com produo. n) Princpio de proteo aos trabalhadores
ruraiso) Princpio da proteo ao meio ambiente - bem difuso, obrigao
propter rem, funo social da propriedade.
2. Breve histrico do direito agrrio e da propriedade no
Brasil:
- Fatos marcantes:
1) Tratado de Tordesilhas: 07/06/1494 por esse tratado o chamado
novo mundo foi dividido entre Espanha e Portugal e grande parte do
territrio brasileiro coube Portugal.2) Descobrimento do Brasil em
22/04/1500 o rei Dom Joo II nomeou como governador geral do Brasil,
Martim Afonso de Souza, que resolve implementar um sistema de
administrao por meio de capitanias hereditrias e sesmarias. As
sesmarias no foram introduzidas especialmente para o Brasil. Elas j
existiam em Portugal desde 1375.
- Sesmarias: a coroa portuguesa permanecia com a propriedade
sobre o bem e fazia uma cesso do domnio til para o sesmeiro. O
sesmeiro faria uma explorao de uma monocultural que era a cana de
acar por meio daquilo que ficou conhecido como plantation. O
sesmeiro ainda tinha que pagar os tributos que recaia sobre o bem e
ainda o foro, sob pena de comisso (se no pagasse perderia o direito
sesmaria). A sesmaria era uma espcie de enfiteuse, que foi banida
pelo Cdigo Civil de 2002. A doutrina agrarista aponta que as
sesmarias trouxeram vantagens e desvantagens. A vantagem principal
seria a colonizao do pas, que atingiu uma rea continental. A
desvantagem principal foi o clientelismo na transmisso das terras.
O sistema de sesmarias foi extinto por meio da resoluo 76/1822 (Jos
Bonifcio de Andrade e Silva).
- O sistema de sesmarias acabou sendo extinto porque se pensava
que ele gerou um caos na justa colonizao do pas. - Regime de
posses: chamado de regime extralegal havia um caos dominial onde
eram identificados os proprietrios das sesmarias, os posseiros das
sesmarias sem ttulo, posseiros de outras terras. Houve o surgimento
das terras devolutas ou terras sem dono. O regime de posses foi
extinto pela Lei de Terras (Lei 601/1850). O objetivo era
regularizar a posse a situao das terras devolutas. A lei introduziu
no Brasil o instituto da legalizao da posse.
- Marcos legais para o surgimento do Direito Agrrio:- 1912
Primeiro projeto legislativo de elaborao de um cdigo rural- 1917
entra em vigor o Cdigo Civil 1916 que foi tido at o Estatuto da
Terra como o diploma legal para o direito agrrio. O Cdigo Civil de
1916 trazia conceitos eficientes de posse e propriedade. - A
Constituio de 1934 traz ideias englobando ideias que estavam no
projeto do Cdigo Rural. Algumas das ideias eram: usucapio rural e
funo social da propriedade.- Constituio de 1946: trouxe avanos
tratando da desapropriao.- Emenda Constitucional 10/1964 + Estatuto
da Terra em 1964.
3. O Direito Agrrio na CF/88:- Artigos 184 a 191 da CF- O artigo
184 da CF trata da desapropriao agrria. A desapropriao agrria uma
desapropriao sano pelo no atendimento da funo social da
propriedade.- O artigo 185 da CF prev imveis que no podem ser
objeto de desapropriao agrria. Esse artigo traz uma polmica no
inciso II. possvel que uma propriedade seja produtiva e no atenda a
funo social da propriedade? O artigo 186 prev os parmetros para a
funo social da propriedade agrria. - O artigo 187 da CF trata da
poltica agrcola. A doutrina majoritria entende que as atividades de
transporte e comercializao tambm so polticas agrrias. - O artigo
188 da CF trata da destinao de terras pblicas e devolutas (terras
devolutas = terras sem dono. Pertencem ao Estado e so bens pblicos
dominicais artigo 99, III do CC).- O artigo 189 da CF trata da
reforma agrria, destinao de imveis objeto de reforma agrria. - O
artigo 190 da CF trata de aquisio e arrendamento rural. - O artigo
191 trata do usucapio agrrio. Essa usucapio tambm est tratada no
Cdigo Civil, onde chamada de usucapio rural. - Artigo 1239 do Cdigo
Civil trata da usucapio rural. O artigo 1240 traz o usucapio
especial urbano. O artigo 1.240-A do Cdigo Civil introduziu uma
nova modalidade de usucapio especial urbana por abandono do lar
conjugal. Porque no pode ter essa modalidade para usucapio rural
tambm? Deve ser feita uma interpretao conforme a CF para estender
essa modalidade a usucapio rural.
OBS: o artigo 1240-A do Cdigo Civil trata de uma nova modalidade
de usucapio urbana por abandono do lar e que tem prazo de 02 anos.
Giselda Hironaka critica a falta de previso de uma usucapio
rural/agrria por abandono do lar.
4. Conceitos fundamentais de direito agrrio:
- So tambm chamados de institutos jurdicos agrrios- Artigo 4 do
Estatuto da Terra:
4.1) Imvel rural X Imvel agrrio:
- Imvel rural o prdio rstico, de rea contnua qualquer que seja a
sua localizao que se destina explorao extrativa agrcola, pecuria ou
agro-industrial, quer atravs de planos pblicos de valorizao, quer
atravs de iniciativa privada. Na verdade o imvel rural o imvel
agrrio, pois o que importa no a localizao, mas a destinao. - O
artigo 4, I do Estatuto da Terra foi recepcionado pela CF? Sim,
pois a CF tambm adota a ideia de imvel rural e no de imvel
agrrio.
Obs. stios de recreio no so considerados imveis agrrios/rurais.
Decreto 59.900/66 esse decreto no artigo 14 traz o conceito de stio
de recreio. No stio de recreio, no h produo comercializada, a rea
inferior um mdulo rural. Trata-se de um imvel localizado na zona
rural com finalidade de lazer (no se confunde com chcara, porque na
chcara geralmente tem produo).
4.2) Propriedade familiar:- O imvel rural que, direta e
pessoalmente explorado pelo agricultor e sua famlia, lhes absorva
toda a fora de trabalho, garantido-lhes a subsistncia e o progresso
social e econmico, com rea mxima fixada para cada regio e tipo de
explorao, e evencutalmente trabalho com a ajuda de terceiros.
- o imvel rural em que h desempenho de atividade agrria pelo
agricultor e sua famlia, visando a subsistncia e o progresso
social/econmico.- A ideia de progresso social de que no s para a
prpria subsistncia, h o amparo ao artigo 226 da CF que diz que a
famlia a base da sociedade. A rea mxima fixada para cada regio e
tipo de explorao.
Obs. a propriedade familiar equivale pequena propriedade rural
(L. 8629/93 - 1 a 4 mdulos fiscais - Imposto de Renda - fixado de
municpio para municpio).
- A pequena propriedade rural seria a rea prevista como
otimizada para o desenvolvimento de propriedade familiar, segundo
os agraristas. Propriedade familiar equivale a pequena propriedade
rural.- Conforme a Lei 8629/93 a pequena propriedade rural aquela
que vai de 01 at 04 mdulos fiscais. O modulo fiscal fixado para a
incidncia de imposto (IR). Tambm fixado de municpio para municpio.
- Artigo 5, XXVI da CF: a pequena propriedade rural, assim definida
em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora
para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; h
a impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural (artigo
649, VIII do CPC). - A pequena propriedade rural tem o seu conceito
variando de acordo com a localizao e destinao (RESp.
100.7070/RS).
4.3. Mdulo rural:
- aquela rea de terra tida como otima para desempenho da
atividade agrria visando o atendimento funo social (Raymundo
Laranjeira).
- Estatuto da Terra, artigo 4, III: Mdulo Rural, a rea fixada
nos termos do inciso anterior; Portanto, mdulo rural equivale a
propriedade familiar, que por sua vez equivale a pequena
propriedade rural.
Obs. modulo rural equivale a propriedade familiar que equivale
pequena propriedade rural. O mdulo regional - existe o parmetro de
1 a 4 mdulo fiscal.
- H uma ampla proteo ao mdulo rural na legislao agrarista em
relao ao mdulo rural, sendo certo que, a ideia de mdulo sempre um
mdulo regional e no nacional. - Artigo 5 do Estatuto da Terra: A
dimenso da rea dos mdulos de propriedade rural ser fixada para cada
zona de caractersticas econmicas e ecolgicas homogneas,
distintamente, por tipos de explorao rural que nela possam ocorrer.
Pargrafo nico. No caso de explorao mista, o mdulo ser fixado pela
mdia ponderada das partes do imvel destinadas a cada um dos tipos
de explorao considerados.
Caractersticas do mdulo rural apontadas pela doutrina do
Fernando Sodero:
- uma medida de rea.- Confude-se com a ideia de propriedade
familiar. - Varia de acordo com a regio e explorao. - Implica um
mnimo de renda a ser obtido. - A renda deve proporcionar no somente
a subsistncia do agricultor e de sua famlia, mas tambm o seu
progresso.
- Artigo 65 do Estatuto da Terra: O imvel rural no divisvel em
reas de dimenso inferior constitutiva do mdulo de propriedade
rural. 1 Em caso de sucesso causa mortis e nas partilhas judiciais
ou amigveis, no se podero dividir imveis em reas inferiores s da
dimenso do mdulo de propriedade rural. 2 Os herdeiros ou os
legatrios, que adquirirem por sucesso o domnio de imveis rurais, no
podero dividi-los em outros de dimenso inferior ao mdulo de
propriedade rural. 3 No caso de um ou mais herdeiros ou legatrios
desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrria poder prover no sentido de o requerente ou
requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerrio
para indenizar os demais condminos. 4 O financiamento referido no
pargrafo anterior s poder ser concedido mediante prova de que o
requerente no possui recursos para adquirir o respectivo lote. 5o
No se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de
imveis rurais em dimenso inferior do mdulo, fixada pelo rgo
fundirio federal, quando promovidos pelo Poder Pblico, em programas
oficiais de apoio atividade agrcola familiar, cujos beneficirios
sejam agricultores que no possuam outro imvel rural ou urbano. 6o
Nenhum imvel rural adquirido na forma do 5o deste artigo poder ser
desmembrado ou dividido. o mdulo rural considerado um bem
indivisvel, no pode ser fracionado. um bem otimizado. Essa
indivisibilidade atinge tambm as partilhas em inventrio.
4.4. Minifndio:- Artigo 4, IV do Estatuto da Terra: "Minifndio",
o imvel rural de rea e possibilidades inferiores s da propriedade
familiar;- o imvel rural de reas e possibilidades inferiores
propriedade familiar, portanto, inferiores a um mdulo. - O
minifndio traz uma falsa sensao de atendimento funo social da
propriedade. Mas ele no desejado pelo direito agrrio. - O papel da
poltica agrria acabar com o minifndio.
4.5. Latifndio:
- Artigo 4, V do Estatuto da Terra: "Latifndio", o imvel rural
que: a) exceda a dimenso mxima fixada na forma do artigo 46, 1,
alnea b, desta Lei, tendo-se em vista as condies ecolgicas,
sistemas agrcolas regionais e o fim a que se destine; b) no
excedendo o limite referido na alnea anterior, e tendo rea igual ou
superior dimenso do mdulo de propriedade rural, seja mantido
inexplorado em relao s possibilidades fsicas, econmicas e sociais
do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou
inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a incluso no
conceito de empresa rural;- Traz a ideia de uma grande propriedade
rural indesejada diante da funo social da terra.
- A poltica agrria visa acabar com o latifndio, que pode ser de
duas modalidades:
a) Latifndio por dimenso: o que excede 60 vezes o mdulo mdio
definido pelo INCRA para determinada regio ou que excede 600 vezes
a mdia dos imveis rurais da sua regio.b) Latifndio por explorao:
aquele que no excede os parmetros acima, porm h uma falta de
desenvolvimento ou utilizao.
- Eles no so desejados pelo direito agrrio porque h uma frustrao
da funo social. - No so considerados como latifndio os imveis
destinados proteo do bem ambiental.
Bem ambiental: protegido pelo artigo 225 da CF. o meio ambiente,
seja ele natural ou artificial, considerado como um bem difuso
(pblico e privado), material ou imaterial, que visa a sadia
qualidade de vida das presentes e futuras geraes (h a proteo dos
direitos intergeracionais/transgeracionais).
Obs. os imveis rurais/agrrios, admitem duas classificaes
importantes:1) Quando extenso Lei 8629/93:a) Pequena propriedade
rural: vai de 01 a 04 mdulos fiscaisb) Mdia propriedade rural: vai
de 04 a 15 mdulos fiscaisc) Grande propriedade rural: superior a 15
mdulos fiscais
Obs. classificao pela extenso no o caso de minifndio, mdulo e
latifndio.
2) Quanto produo:a) propriedade produtiva: aquela que alcana os
ndices previamente fixados pelo poder executivob) propriedade
improdutiva: aquela que no alcana os referidos ndices
4.6. Empresa rural:
- Artigo 4, VI do Estatuto da Terra: "Empresa Rural" o
empreendimento de pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que
explore econmica e racionalmente imvel rural, dentro de condio de
rendimento econmico ...Vetado... da regio em que se situe e que
explore rea mnima agricultvel do imvel segundo padres fixados,
pblica e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim,
equiparam-se s reas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e
artificiais e as reas ocupadas com benfeitorias;- o empreendimento
de pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que desenvolve
econmica e racionalmente a atividade agrria visando o atendimento
da funo social.
- A empresa rural um passo a frente da poltica agrria, algo
desejado pelo direito agrrio. O artigo 3 do Estatuto da Terra prev
que deve haver um incentivo do poder pblico para a instituio de
empresas rurais e cooperativas.
- Eireli Lei 12.411/11: uma nova pessoa jurdica constituda por
uma pessoa s. No uma sociedade. Foi aprovado o enunciado na V
Jornada de Direito Civil dizendo que a Eireli uma empresa
individual de responsabilidade limitada (artigo 980-A do Cdigo
Civil).
4.7. C.I.R.A Cooperativa integral de reforma agrria:
- Artigo 4, VIII do Estatuto da Terra: "Cooperativa Integral de
Reforma Agrria (C.I.R.A.)", toda sociedade cooperativa mista, de
natureza civil, ...Vetado... criada nas reas prioritrias de Reforma
Agrria, contando temporariamente com a contribuio financeira e
tcnica do Poder Pblico, atravs do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrria, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e
padronizar a produo agropecuria, bem como realizar os demais
objetivos previstos na legislao vigente;
- uma sociedade cooperativa mista, diz a lei de natureza civil,
criada nas reas prioritrias de reforma agrria contando
temporariamente com a contribuio financeira e tcnica do poder
pblico atravs do INCRA, com a finalidade de desenvolvimento de
atividade agrria.
- A cooperativa no tem mais natureza civil. No Cdigo Civil de
1916 as sociedades eram divididas em civis e mercantis. As
cooperativas se enquadravam como sociedades civis. No Cdigo Civil
de 2002, as sociedades so simples ou empresrias e as cooperativas
esto nas sociedades simples.
Enunciado 69 CJF/STJ: as cooperativas so sociedades simples que
devem ser registradas na junta comercial.
4.8. Colonizao e Parceleiro: Artigo 4, incisos VII e IX do
Estatuto da Terra:
Colonizao toda atividade oficial ou particular que se destine a
promover o aproveitamento econmico da terra, pela sua diviso em
propriedade familiar (mdulo, pequena propriedade) ou atravs de
cooperativas (h de se incluir tambm a empresa rural).
Parceleiro aquele que venha adquirir lotes ou parcelas em reas
destinadas reforma agrria ou colonizao. Parceleiro a parte da
colonizao.
Parceleiro Posseiro: posseiro aquele que tem a posse agrria.
Parceleiro Parceiro. O parceiro aquele que parte do contrato de
parceria rural.
5. Direitos reais agrrios: - Estuda-se a propriedade agrria e
conceitos afins.
5.1. Funo social da propriedade agrria:
- A funo social o ncleo do direito agrrio. - Orlando Gomes: a
expresso funo social quer dizer: funo social = finalidade
coletiva.
- Para os agraristas, a funo social mais do que mero limite
propriedade, mas a sua causa (Benedito Marques, Lucas Abreu Barroso
e Raymundo Laranjeira).
- Propriedade funo social (essa frase criticada por muitos
civilistas). o entendimento entre os com stitucionalistas do Jos
Afonso da Silva. - Artigo 12 do Estatuto da Terra: propriedade
privada da terra cabe intrinsecamente uma funo social e seu uso
condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituio Federal e
caracterizado nesta Lei.
- A funo social componente da propriedade e segundo os
agraristas, ela atendida quando se d uma destinao positiva coisa
(fazer algo na coisa e fazer o bem na coisa).
- Artigo 13 do Estatuto da Terra: O Poder Pblico promover a
gradativa extino das formas de ocupao e de explorao da terra que
contrariem sua funo social.
- Lucas Abreu Barroso: a funo social da propriedade atendida
pela cidadania material, ou seja, pela tutela da dignidade humana
(artigo 1, III da CF).
ATENO - Parmetros para a funo social agrria:
- Artigo 186 da CF: A funo social cumprida quando a propriedade
rural atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento
racional e adequado; II - utilizao adequada dos recursos naturais
disponveis e preservao do meio ambiente; III - observncia das
disposies que regulam as relaes de trabalho; IV - explorao que
favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.
1) Aproveitamento racional e adequado: utilizar a coisa sem
esgotar a sua fora geratriz. o famoso desenvolvimento sustentvel.
2) Utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao
do meio ambiente: a tutela do bem ambiental. 3) Observncia das
disposies que regulam as relaes de trabalho: consagrao do
protecionismo do trabalhador. 4) Explorao que o bem estar dos
proprietrio e dos trabalhadores: uma abstrao da realidade.
- Giselda Hironaka artigo 186, IV da CF: segundo esse
dispositivo, deve haver uma distribuio equitativa dos nus e bnus da
atividade agrria entre o proprietrio e o trabalhador. Um contrato
agrrio no pode gerar onerosidade excessiva.
- Artigo 2 do Estatuto da Terra: assegurada a todos a
oportunidade de acesso propriedade da terra, condicionada pela sua
funo social, na forma prevista nesta Lei. 1 A propriedade da terra
desempenha integralmente a sua funo social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores que
nela labutam, assim como de suas famlias; b) mantm nveis
satisfatrios de produtividade; c) assegura a conservao dos recursos
naturais; d) observa as disposies legais que regulam as justas
relaes de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
- O Estatuto da Terra no seu artigo 2, 1 prev os mesmos
parmetros para a funo social da sociedade, com acrscimo de mais 01:
o Estatuto da Terra prev a produtividade como requisito para a funo
social, porm para os agraristas, essa previso no foi recepcionada
pela CF/88, pois uma propriedade produtiva pode no atender a funo
social.
5.2. Terras Devolutas:
- Histrico: no Brasil imprio, as terras devolutas eram terras
desocupadas sem aproveitamento ou devolvidas coroa portuguesa
(terras de sesmarias).- Na Repblica as terras devolutas eram terras
que, mesmo ocupadas, no pertenciam ao particular (artigo 3 da Lei
de Terras Lei 601/1850).
Obs. Terras devolutas so as terras sem dono. Devoluto quer dizer
vazio ou desocupado.
Natureza jurdica: As terras devolutas so considerados bens
pblicos dominicais (artigo 99, III do Cdigo Civil), pertencem ao
patrimnio disponvel do Estado e portanto, so alienveis, conforme
artigo 101 do Cdigo Civil. - Artigo 99, II do Cdigo Civil: os
dominicais, que constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de
direito pblico, com o objeto de direito pessoal, ou real, de cada
uma dessas entidades.- Artigo 101 do Cdigo Civil: Os bens pblicos
dominicais podem ser alienados, observadas as exigncias da lei. -
Artigo 12 do Cdigo Civil: Os bens pblicos no est sujeitos
usucapio.
- As terras devolutas no seriam sujeitas usucapio.
Exceo: artigo 225, 5 da CF: So indisponveis as terras devolutas
ou arrecadadas pelos Estados, por aes discriminatrias, necessrias
proteo dos ecossistemas naturais. essas terras devolutas so
consideradas como bens pblicos de uso especial, sendo indisponveis
nos termos do artigo 100 do Cdigo Civil.
- Res nullius s pode ser bem mvel. O imvel sem dono considerado
bem pblico dominical, so as terras devolutas.- Bem dominial e
dominical para o direito civil so a mesma coisa. Jos Carlos
Carvalho Filho fala que bem dominial gnero e o bem dominical o do
artigo 99, II do Cdigo Civil.
- Smula 340 do STF: Desde a vigncia do Cdigo Civil (de 1916), os
bens dominicais, como os demais bens pblicos, no podem ser
adquiridos por usucapio. As terras devolutas, como bens dominicais,
no podem ser objeto de usucapio artigo 183, 3 da CF, artigo 191,
pargrafo nico da CF e artigo 102 do Cdigo Civil.
- Silvio Rodrigues h muito tempo, falavam da possibilidade de
usucapio de imveis pblicos quando o Estado no atinge o fim social.
Silvio Rodrigues fala que os bens alienveis so disponveis e sendo
disponveis eles seriam descritveis, portanto, objeto de
usucapio.
- Lei 6969/81, artigo 2: A usucapio especial, a que se refere
esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em
geral, sem prejuzo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo
Estatuto da Terra ou pelas leis que dispe sobre processos
discriminatrios de terras devolutas. segundo entendimento
majoritrio, o artigo 2 da Lei 6969/81, que possibilita o usucapio
agrria de terras devolutas, no foi recepcionado pela CF/88.
Obs. res nullius s pode ser bem mvel - pois o imvel sem dono
considerado bem pblico do estado, terras devolutas.
Titularidade e destinao das terras devolutas:a) Terras devolutas
da Unio: artigo 20, II da Constituio. Terras devolutas
indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes
militares, das vias federais de comunicao e a preservao ambiental.
b) Terras devolutas dos Estados: so aquelas no compreendidas como
terras da Unio artigo 26, IV da CF.
- Smula 477 do STF: As concesses de terras devolutas situadas na
faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso,
permanecendo o domnio com a Unio, ainda que se mantenha inerte ou
tolerante, em relao aos possuidores.- Artigo 188 da CF: A destinao
de terras pblicas devolutas ser compatibilizada com a poltica
agrcola e com o plano nacional de reforma agrria. possvel, por
exemplo, a chamada legitimao da posse. 1 - alienao ou concesso de
terras devolutas superiores a 2500 hectares PJ ou PF depender de
prvia autorizao do congresso nacional, excees s hipteses de reforma
agrria 3.
Obs. o STF em julgado publicado no seu informativo 658 em maro
de 2012 mitigou essa regra diante da proteo do direito adquirido e
da boa f. Ou seja concluiu que essa exigncia no absoluta. Ex. doao
de terra de 1959 do MT - Obs. nova constituio fez proibio de
alienao sem lei, mas foi alegado segurana jurdica. ESCOLHA MORAL
entre dois valores - ESCOLHA MERITRIA - Rawls
Escolha moral - RawlsPonderao - Alexy
Obs. h entendimento de lei de ordem pblica vale para frente e
para trs - ex. RELAO DE DIREITO ADQUIRIDO DO ESCRAVO.
MAIS VALE JUSTIA JUSTA QUE JUSTIA SEGURA - Giselda Hironaka
Discriminao das terras devolutas:
- Esse instituto foi criado pela Lei de Terras, tratando-se de
um procedimento para separar as terras devolutas das
particulares.
- Cabe ao INCRA artigo 11 do Estatuto da Terra. - Lei
6383/1976
a) Procedimento administrativo: instaurado por comisses
especiais constitudas por 03 membros:1) 01 Bacharel em Direito do
servio do INCRA2) 01 Engenheiro agrnomo3) 01 outro funcionrio
Obs. Havendo frustrao ou conflito desse procedimento
administrativo, teremos o processo judicial.
b) Procedimento judicial:
- A legitimidade para ao discriminatria do INCRA. - A principal
hiptese quando h frustrao do procedimento administrativo. - A
competncia da justia federal. Em caso de terras devolutas
estaduais, a competncia da justia comum. - Rito sumrio.- A apelao s
ser recebida em efeito devolutivo- A ao discriminatria tem carter
preferencial e prejudicial em relao a outras aes. ex. se houver ao
possessria ela ser suspensa.
5.3. POSSE AGRRIA:
5.3.1 Conceito e efeitos jurdicos:
- Posse o domnio ftico que a pessoa exerce sobre a coisa (teoria
objetiva Ihering corpus)- A posse agrria a posse qualificada pela
atividade agrria.
- Getlio Targino: a posse agrria um exerccio direito, contnuo,
racional e pacfico, pelo possuidor, de atividade agrria
desempenhada sobre o imvel rural apto a desfrute econmico que gera
um direito real especial ao possuidor.
- O conceito de posse agrria traz a ideia de que o rol do artigo
1225 do Cdigo Civil exemplificativo, um rol nmero apertus.
Obs. Posse agrria = sujeito + atividades agrrias + bens
agrrios
No se confunde com a posse comum. A posse agrria sempre direta
(artigo 1.197 do Cdigo Civil). Posse agrria no admite o
desdobramento do artigo 1.197 do Cdigo Civil.
- Posse atende o princpio da funo social. POSSE QUALIFICADA PELA
POSSE TRABALHO.
- Os agraristas adotam a teoria da funo social da posse,
desenvolvida por Sailles (Frana), Perozzi (Itlia), Hernandez Gil
(Espanha).
POSSE = corpus + funo social
Consequncias da posse agrria:
1) Aquisio do imvel: pode se dar por meio da legitimao ou da
regularizao2) Direito de indenizao por benfeitorias (necessrias e
teis): o possuidor de boa-f3) Direito de reteno da coisa (possuidor
de boa-f)4) Defesa possessria: defesa judicial ou por meio de
autotutela.
5.3.2. LEGITIMAO DA POSSE:
- Figura do posseiro (historicamente)- Instituda pela Lei de
Terras (Lei 601)- art. 5- Incide sobre terras devolutas, que so
terras pblicas
- Conceito Lima Stefanini: a legitimao da posse um ato
administrativo pelo qual o poder pblico reconhece ao particular,
sua condio de legitimidade outorgando o formal domnio sobre a coisa
(terra devoluta). O domnio formal que no ser atribuio de
propriesade - posse agrria qualifica. 6383/76
- Quando a conceitua formal domnio h uma cesso do domnio til da
coisa, sem outorga da propriedade plena. Seria na verdade, uma
alienao do domnio til, como acontece por exemplo, no usufruto.
- Propriedade:a) Gozarb) Reaverc) Usard) Dispor
- Quando tem os quatro elementos, ela possui propriedade plena.-
A legitimao da posse uma posse qualificada pelo domnio til, seria
uma quase propriedade (gozar + usar).- A legitimao da posse est
tratada entre os artigos 29 a 31 da Lei 6383/76.
Requisitos para legitimao da posse agrria artigo 29 da Lei
6383/76:a) Desenvolvimento de atividades agrrias no imvelb) rea de
at 100 hectaresc) O posseiro no pode ser proprietrio de imvel
rurald) Desenvolvimento da atividade agrria ou morada pelo prazo
mnimo de 01 ano
CRTICA - O TITULAR DE LO (LICENA DE OCUPAO) - NO PODE ONERAR O
BEM PARA EMPRSTIMO. Atrapalha atividade.
- O ttulo que o possuidor agrrio tem no caso de legitimao da
posse a licena de ocupao.
- Licena de ocupao artigo 29, 1: a legitimao da posse outorga ao
possuidor (posseiro), a licena de ocupao da rea que d a preferncia
para aquisio do lote. No se trata de outorga da propriedade.
Segundo alguns agraristas, seria um instituto incuo.
- Artigo 99 do Estatuto da Terra: A transferncia do domnio ao
posseiro de terras devolutas federais efetivar-se- no competente
processo administrativo de legitimao de posse, cujos atos e termos
obedecero s normas do Regulamento da presente Lei. a legitimao de
posse regulamentada por meio de um processo administrativo que
corre perante o INCRA.
- Lei Minha Casa Minha Vida tambm instituiu a legitimao da posse
para imveis urbanos, levando-se em conta a localizao.
- A Lei Minha Casa Minha Vida que a Lei 11.977/09, art. 59 -
institui a legitimao da posse tambm para imveis urbanos visando a
regularizao de reas favelizadas. Registro da posse para moradia -
PROFESSOR SERIA CASO DE DIREITO REAL FORA DOS DIREITOS PREVISTO S
NO CC.
- A legitimao da posse devidamente registrada constitui direito
real (Marco Aurlio Bezerra de Melo). Isso j era sustentado pelos
agraristas na legitimao da posse agrria.
Obs. art. 60 Minha Casa Minha Vida - aps detentor de titulo de
legitimao e posse por 5 anos - poder pedir converso do ttulo em
registo de propriedade - TENDO EM VISTA O ART. 183 CF - USUCAPIO
ADMINISTRATIVO
Obs. REGISTRO PAROQUIAL consta do Regulamento da Lei de Terras
(Decreto 1.138/54). A legitimao da posse, na sua origem, era
registrada junto s parquias dos respectivos municpios ou freguesias
do imprio e depois comarcas.
5.3.3. DA REGULARIZAO DA POSSE:
- Historicamente foi instituda pela Constituio de 1946. -
Constitui um direito de preferncia para a aquisio de terras
devolutas em funo da posse agrria (que no necessariamente ser
possuidor legitimado). H uma possibilidade de aquisio onerosa, um
instituto que similar compra e venda (direito de preempo,
preferncia ou prelao legal em benefcio do posseiro). Com a aquisio
onerosa o posseiro adquire a propriedade plena.
Obs. se o possuidor tem legitimao j tem o direito de
preferencia.
- Artigo 97 do Estatuto da Terra: Quanto aos legtimos
possuidores de terras devolutas federais, observar-se- o seguinte:
I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria promover a discriminao
das reas ocupadas por posseiros, para a progressiva regularizao de
suas condies de uso e posse da terra, providenciando, nos casos e
condies previstos nesta Lei, a emisso dos ttulos de domnio; II -
todo o trabalhador agrcola que, data da presente Lei, tiver
ocupado, por um ano, terras devolutas, ter preferncia para adquirir
um lote da dimenso do mdulo de propriedade rural, que for
estabelecido para a regio, obedecidas as prescries da lei. a
regularizao da posse cabe ao INCRA dentro da poltica de
despublicizao de terras, sendo reconhecido o direito de preferncia
para quem exerce a posse agrria h pelo menos 01 ano. - Se o
posseiro for preterido no seu direito de preferncia, poder
ingressar com uma ao de adjudicao da coisa com eficcia real.
Benedito Ferreira Marques entende pela aplicao da adjudicao
compulsria, que ela estaria no Decreto Lei 58/1937 (mas para
Tartuce, esse entendimento parece um pouco ultrapassado).
Art. 97, II Estatuto da terra e Lei 9636/98 - direito de
preferencia ao possuidor agrrio. Na legitimao tambm no tem previso
para preterido o possuidor da preferencia.
Benedito Ferreira Marques - o possuidor ou o titular de posse
legitima poder ingressar em juzo e adjudicar a coisa para si desde
que deposite o preo - AO DE ADJUDICAO COMPULSRIA - com eficcia
real. Decreto Lei 58/37 - compromisso de compra e venda
registrada.
- Existe um dispositivo do Cdigo Civil que trata do direito de
preferncia do condomnio artigo 504 portanto, esse dispositivo pode
ser utilizado por analogia. O prazo para ingressar com a adjudicao
da coisa seria decadencial de 180 dias, a contar da cincia da
transmisso a terceiro.
5.4. USUCAPIO AGRRIA:
- Tambm conhecida como usucapio constitucional ou especial
rural. - Tem tratamento no artigo 191 da CF, artigo 1.239 do Cdigo
Civil e Lei 6969/81.
- Para os agraristas, no se trata de usucapio especial, pois est
a usucapio indgena, que est tratada no artigo 33 do Estatuto do
ndio.
- Artigo 33 do Estatuto do ndio: O ndio, integrado ou no, que
ocupe como prprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra
inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe- a propriedade plena.
Pargrafo nico: o disposto neste artigo no se aplica s terras do
domnio da Unio, ocupadas por grupos tribais, s reas reservadas de
que trata esta Lei, nem s terras de propriedade coletiva de grupo
tribal.
- Requisitos para usucapio especial indgena: a) Exerccio de
posse usucapione por 10 anos consecutivosb) rea at 50 hectares
USUCAPIO ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DO LAR - Foi instituda no
Cdigo Civil uma nova usucapio urbana, que a usucapio especial
urbana por abandono de lar.
- Artigo 1.240-A, 1 do Cdigo Civil: Aquele que exercer, por 2
(dois) anos ininterruptamente e sem oposio, posse direta, com
exclusividade, sobre imvel urbano de at 250m (duzentos e cinquenta
metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cnjuge ou
ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia
ou de sua famlia, adquirir-lhe- o domnio integral, desde que no
seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural. 1o O direito
previsto no caput no ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez. pode ser suscitada uma inconstitucionalidade desse artigo,
porque no h previso de usucapio agrria por abandono do lar.
Obs. foi instituda no Cdigo Civil de 2002, uma nova modalidade
de usucapio urbana por abandono do lar conjugal com prazo de 02
anos. O legislador, por um cochilo legislativo, no foi instituda
nova modalidade de usucapio agrria.
Usucapio Agrria
- Artigo 191 da CF: Aquele que, no sendo proprietrio de imvel
rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem
oposio, rea de terra, em zona rural, no superior a cinquenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua famlia,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-h a propriedade.
Obs. Requisitos da usucapio agrria:a) Posse ad usucapione
(usucapvel): deve ser mansa e pacfca e ininterrupta b) De imvel
localizado em zona ruralc) De at 50 hectaresd) Posse exercida por
05 anose) Posse trabalho: estabelecimento de moradia ou de
atividade agrria usucapio pro laboref) Quem vai usucapir no pode
ser proprietrio de imvel rural ou urbano
Obs. Presumem-se de forma absoluta o justo ttulo e a boa f. Por
causa da posse trabalho.
- No h exigncia de justo ttulo e boa-f, porque esses de presumem
de forma absoluta por causa do requisito posse trabalho.
- Artigo 3 da Lei 6969/81: A usucapio especial no ocorrer nas
reas indispensveis segurana nacional, nas terras habitadas por
silvcolas, nem nas reas de interesse ecolgico, consideradas como
tais as reservas biolgicas ou florestais e os parques nacionais,
estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo,
assegurada aos atuais ocupantes a preferncia para assentamento em
outras regies, pelo rgo competente. Pargrafo nico. O Poder
Executivo, ouvido o Conselho de Segurana Nacional, especificar,
mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
publicao desta Lei, as reas indispensveis segurana nacional,
insuscetveis de usucapio. traz a previso de alguns imveis que no
podem ser objeto de usucapio agrria.
- Enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil sobre
usucapio agrria:
- Enunciado 312 da IV Jornada de Direito Civil: Art. 1.239.
Observado o teto constitucional, a fixao da rea mxima para fins de
usucapio especial rural levar em considerao o mdulo rural e a
atividade agrria regionalizada.
Modulo RuralModulo FiscalPequena Propriedade
- Mdulo rural equivale a pequena propriedade familiar e tambm
pequena propriedade rural. - 1 a 4 mdulos fiscais
- A usucapio agrria deve ser facilitada quando provado o mdulo
rural.
- Enunciado 313 da IV Jornada de Direito Civil: Arts. 1.239 e
1.240. Quando a posse ocorre sobre a rea superior aos limites
legais no possvel a aquisio pela via da usucapio especial, ainda
que o pedido restrinja a dimenso do que se quer usucapir.- No cabe
usucapio agrria em rea superior a 50 hectares, ainda que para a
usucapio parcial. Os agraristas criticam esse rigor formal
(Benedito Marques e Lucas Abreu Barroso), dizendo que um dos
princpios do direito agrrio que o material concretizado pela funo
social prevalece sobre o formal.
- Artigo 1.243 do Cdigo Civil: O possuidor pode, para fim de
contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar sua
posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contando que todas
sejam contnuas, pacificas e, nos casos do art. 1.242, com justo
ttulo e boa-f. neste artigo temos o accessio possessionis soma de
posses para fins de usucapio. Exemplo: caso envolvendo
herdeiro.
- Enunciado 317 da IV Jornada de Direito Civil: Art. 1.243. A
accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte,
do Cdigo Civil, no encontra aplicabilidade relativamente aos arts.
1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do
usucapio constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191,
respectivamente.- O artigo 1.243 do Cdigo Civil no se aplica a
usucapio agrria, porque a posse do possuidor deve ser direta e
pessoal. Esse o entendimento de Lucas Abreu Barroso e Benedito
Marques
Accesio possessionis - a soma de posses para fins de usucapio.
Na usucapio agrria e tambm na urbana - a posse deve ser direta e
pessoal. NA USUCAPIAO ESPECIAL URBANA E RURAL - no se aplica a
accecio possessionis.
Aspectos importantes da Lei 6969/81:
1) O artigo 2 da Lei admite usucapio agrria de terras devolutas.
Portanto, o texto considerado como no recepcionado pela CF/88.2)
Artigo 4 - a ao de usucapio agrria corre na comarca de situao do
imvel3) O artigo 5 prev o rito sumarssimo para a ao de usucapio.
Porm esse rito equivale ao atual rito sumrio do artigo 275 do CPC.-
H previso de uma audincia de justificao prvia para justificar a
posse. O prazo para contestao contado da intimao da deciso que
declara justificada a posse.- Benedito Marques faz uma crtica no
sentido de que a audincia faz com o que o processo demore. Ele
prope que para a ao de usucapio agrria, deveria haver a aplicao das
regras especiais da ao de usucapio previstas no CPC. Essa proposta
seguida por parte da jurisprudncia, como por exemplo, na obra de
Negro. 4) Cabem os benefcios da justia gratuita, conforme o artigo
6 da Lei.5) A usucapio agrria pode ser invocada como matria de
defesa artigo 7 da Lei 6969/81 e smula 237 do STF. Vale a sentena
que a reconhecer para registro no cartrio de imveis. NA USUCAPIAO
URBANA COMO NO TEM EXPRESSA PREVALECE QUE PRECISA DE NOVA AO.
- A aquisio originria pela usucapio ocorre quando preenchidos os
seus requisitos, sendo a sentena meramente declaratria da situao
ftica.
5.5. Propriedade e posse dos indgenas:
- Tambm chamado te indigenato (Jos Afonso da Silva).- Essa
matria est tratada no artigo 231 da CF.- So direitos congnitos
(difusos) de toda a sociedade.- Entre as terras protegidas esto
aquelas em que h desenvolvimento de atividade agrria. - H no
indigenato a atribuio de posse e de domnio til aos indgenas, de
forma exclusiva. - Para o desenvolvimento de atividade por terceiro
h necessidade de autorizao do Congresso Nacional.- As terras
indgenas so inalienveis, indisponveis e os direitos sobre elas so
imprescritveis. No cabe usucapio.- So nulos de pleno direito os
negcios de transmisso das terras de indigenato. H o princpio da
funo social do contrato o contrato no pode gerar leso interesses
difusos e coletivos. Seria a aplicao da eficcia externa do princpio
da funo social do contrato (artigo 421 do Cdigo Civil). - A
nulidade reconhecida pelo artigo 166, II do Cdigo Civil.- Enunciado
23 da I Jornada de Direito Civil Art. 421: a funo social do
contrato prevista no artigo 421 do novo Cdigo Civil no elimina o
princpio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance
desse princpio quando presentes interesses meta-individuais.
5.6. Reforma agrria e desapropriao agrria:
- A palavra reforma vem de reformare que equivale a dar nova
forma, refazer, corrigir, transformar. Reformare -
mudana/transformao - compromisso do direito agrrio para concretizao
da funo social.
- Pela realidade social brasileira, a reforma agrria o
compromisso principal do direito agrrio
- Artigo 1, 1 do Estatuto da Terra: Considera-se Reforma Agrria
o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuio da
terra, mediante modificaes no regime de sua posse e uso, a fim de
atender aos princpios de justia social e ao aumento de
produtividade.
- A reforma visa melhor distribui da terra, modificaes na posse
e no uso, justia social + aumento da produo.
Caractersticas gerais da reforma agrria: - Raymundo Laranjeira
demonstra que as caractersticas so:
a) uma forma de interveno do Estado na propriedade privada, ou
seja, uma forma de dirigismob) peculiar a cada pasc) episdica,
transitriad) Tem previso de reas mnimas e reas mximase) Depende de
uma poltica agrcola eficiente como consta do artigo 187 da CF
- A reforma agrria cabe ao INCRA.
- O principal meio de concretizao da reforma agrria atravs da
desapropriao agrria. Essa desapropriao para fins de reforma agrria
foi instituda pela Constituio Federal de 1946. Segundo entendimento
majoritrio, trata-se de um ato jurdico stricto senso e no um negcio
jurdico (Pontes de Miranda e Benedito Ferreira Marques).
Desapropriao: o ato pelo qual o poder pblico retira determinado
bem do domnio privado, da esfera jurdica alheia, mediante o
pagamento de uma indenizao. A desapropriao um ato de autoridade do
poder pblico.
Natureza - ato jurdico strictu sensu - efeitos predeterminados
que decorrem de lei.
Instituto misto - envolve constitucional, administrativo,
agrrio, processual.
Diferenas entre institutos: Desapropriao X Usucapio:
desapropriao ato de autoridade, onerosa. O usucapio no ato de
autoridade e sem pagamento de indenizao.
- Artigo 1.228, 4 e 5 do Cdigo Civil: 4 O proprietrio tambm pode
ser privado da coisa se o imvel reivindicado consistir em extensa
rea, na posse ininterrupta e de boa-f, por mais de cinco anos, de
considervel nmero de pessoas, e estas nela houverem realizado, em
conjunto ou separadamente, obras e servios considerados pelo juiz
de interesse social e econmico relevante. 5 No caso do pargrafo
antecedente, o juiz fixar a justa indenizao devida ao proprietrio;
pago o preo, valer a sentena como ttulo para o registro do imvel em
nome dos possuidores. esses dispositivos tratam da desapropriao
privada.
Desapropriao X Expropriao: parte da doutrina e da jurisprudncia
consideram esses termos como sinnimos, mas a expropriao especfica e
est prevista no artigo 243 da CF e uma espcie de confisco.
Desapropriao - ato de autoridade e pagamento de
indenizaoExpropriao - perda da propriedade sem indenizao
- A expropriao propriamente dita um confisco de terras,
especialmente quando h o plantio de plantas psicotrpicas.
Desapropriao agrria (carter de sano por descumprimento da funo
social - competncia da unio para imvel rural que no esteja cumprido
funo social - pagamento por TDA com exceo de benfeitorias uteis e
necessrias) X Desapropriao por necessidade, utilidade ou interesse
social (art. 5 XXIV - fundada no interesse publico).
- Artigo 184 da CF: Compete Unio desapropriar por interesse
social, para fins de reforma agrria, o imvel rural que no esteja
cumprindo sua funo social, mediante prvia e justa indenizao em
ttulos da dvida agrria, com clusula de preservao do valor real,
resgatveis no prazo de at vinte anos, a partir do segundo ano de
sua emisso, e cuja utilizao ser definida em lei. 1 - As
benfeitorias teis e necessrias sero indenizadas em dinheiro. 2 - O
decreto que declarar o imvel como de interesse social, para fins de
reforma agrria, autoriza a Unio a propor a ao de desapropriao. 3 -
Cabe lei complementar estabelecer procedimento contraditrio
especial, de rito sumrio, para o processo judicial de desapropriao.
4 - O oramento fixar anualmente o volume total de ttulos da dvida
agrria, assim como o montante de recursos para atender ao programa
de reforma agrria no exerccio. 5 - So isentas de impostos federais,
estaduais e municipais as operaes de transferncia de imveis
desapropriados para fins de reforma agrria.
- A LC 76/93 prev o procedimento contraditrio de rito sumrio
para o processo de desapropriao agrria. RITO ABREVIADO
- A diferena fundamental entre a desapropriao agrria e a
desapropriao por interesse pblico (necessidade pblica/interesse
social): artigo 5, XXIV da CF. A desapropriao agrria uma
desapropriao sano, por descumprimento da funo social da
propriedade. A desapropriao agrria o pagamento se d atravs de
ttulos da dvida agrria.
Finalidades da desapropriao agrria:
- Artigo 18 do Estatuto da Terra: desapropriao por interesse
social tem por fim: a) condicionar o uso da terra sua funo social;
b) promover a justa e adequada distribuio da propriedade; c)
obrigar a explorao racional da terra; d) permitir a recuperao
social e econmica de regies; e) estimular pesquisas pioneiras,
experimentao, demonstrao e assistncia tcnica; f) efetuar obras de
renovao, melhoria e valorizao dos recursos naturais; g) incrementar
a eletrificao e a industrializao no meio rural; h) facultar a criao
de reas de proteo fauna, flora ou a outros recursos naturais, a fim
de preserv-los de atividades predatrias.
a) Condicionar o uso da terra sua funo socialb) Promover a justa
e adequada distribuio da propriedadec) Obrigar a explorao racional
da terrad) Permitir a recuperao social e econmica das regiese)
Estimular pesquisas pioneiras, experimentao, demonstrao e
assistncia tcnica (estmulo ao desenvolvimento cientfico)f) Efetuar
obras de renovao, melhoria e valorizao dos recursos naturais
(proteo do bem ambiental, nos termos do artigo 225 da CF)g)
Incrementar a eletrificao e a industrializao no meio rural (tem
relao com o desenvolvimento local)h) Facultar a criao de reas de
proteo fauna, flora ou outros recursos naturais, a fim de
preserv-los de atividades predatrias (proteo do bem ambiental)-
Todas essas finalidades esto relacionadas funo social da
propriedade, ao desenvolvimento e proteo ambiental.
Ateno: a competncia para a desapropriao agrria somente da Unio,
por meio do INCRA (artigo 20 do Estatuto da Terra). H duas leis que
regulamentam o instituto: Lei 8629/93 (Lei da Reforma Agrria) e Lei
Complementar 76/1993 (prev aspectos processuais relativos
desapropriao agrria).
No podem ser objeto de desapropriao agrria:
- Artigo 185 da CF: So insuscetveis de desapropriao para fins de
reforma agrria: I - a pequena e mdia propriedade rural, assim
definida em lei, desde que seu proprietrio no possua outra; II - a
propriedade produtiva. Pargrafo nico. A lei garantir tratamento
especial propriedade produtiva e fixar normas para o cumprimento
dos requisitos relativos a sua funo social.
a) A pequena propriedade nos termos da Lei 8629/93, aquela que
vai de 01 a 04 mdulos fiscais. Mdia propriedade aquela que vai de
04 a 15 mdulos fiscais. Essas no podem ser objeto de desapropriao
agrria. SE FOR OUTRA PROPRIEDADE URBANA SUPREMO NO ADMITE
DESAPROPRIAO.
Minifndio - inferior a 1 modulo fiscalPequena - 1 a 4Mdia - 4 a
15Grande - acima de 15
A constituio no pode ser interpretada como fatia de pizza - Eros
Grau
- A grande propriedade rural aquela que tem acima de 15 mdulos
fiscais. Essas podem ser objeto de desapropriao agrria.
- Propriedade produtiva: (artigo 185, II da CF). Existem duas
correntes acerca desse artigo:1 Corrente: liderada pelos
constitucionalistas (Jos Afonso da Silva) no possvel a desapropriao
agrria de propriedade produtiva, mesmo que ela no atenda funo
social (opo do legislador constituinte).2 Corrente: liderada pelos
agraristas (Lucas Abreu Barroso, Benedito Marques, Elizabete
Manilha) possvel a desapropriao de propriedade produtiva que no
atenda funo social (arts. 185 + 186 da CF). A Constituio no pode
ser interpretada como fatias de pizza, deve ser interpretada de
forma sistemtica.
Parmetros para a propriedade produtiva:
- Artigo 6 da Lei 8629/93: Considera-se propriedade produtiva
aquela que, explorada econmica e racionalmente, atinge,
simultaneamente, graus de utilizao da terra e de eficincia na
explorao, segundo ndices fixados pelo rgo federal competente.
1 O grau de utilizao da terra, para efeito do caput deste
artigo, dever ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento),
calculado pela relao percentual entre a rea efetivamente utilizada
e a rea aproveitvel total do imvel.
2 O grau de eficincia na explorao da terra dever ser igual ou
superior a 100% (cem por cento), e ser obtido de acordo com a
seguinte sistemtica:
I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de
cada produto pelos respectivos ndices de rendimento estabelecidos
pelo rgo competente do Poder Executivo, para cada Microrregio
Homognea; II - para a explorao pecuria, divide-se o nmero total de
Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo ndice de lotao estabelecido
pelo rgo competente do Poder Executivo, para cada Microrregio
Homognea; III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos
I e II deste artigo, dividida pela rea efetivamente utilizada e
multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficincia na
explorao. 3 Considera-se efetivamente utilizadas: I - as reas
plantadas com produtos vegetais; II - as reas de pastagens nativas
e plantadas, observado o ndice de lotao por zona de pecuria, fixado
pelo Poder Executivo; III - as reas de explorao extrativa vegetal
ou florestal, observados os ndices de rendimento estabelecidos pelo
rgo competente do Poder Executivo, para cada Microrregio Homognea,
e a legislao ambiental; IV - as reas de explorao de florestas
nativas, de acordo com plano de explorao e nas condies
estabelecidas pelo rgo federal competente; V - as reas sob
processos tcnicos de formao ou recuperao de pastagens ou de
culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente
comprovadas, mediante documentao e Anotao de Responsabilidade
Tcnica. 4 No caso de consrcio ou intercalao de culturas,
considera-se efetivamente utilizada a rea total do consrcio ou
intercalao. 5 No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais
produtos, no mesmo espao, considera-se efetivamente utilizada a
maior rea usada no ano considerado. 6 Para os produtos que no
tenham ndices de rendimentos fixados, adotar-se- a rea utilizada
com esses produtos, com resultado do clculo previsto no inciso I do
2 deste artigo. 7 No perder a qualificao de propriedade produtiva o
imvel que, por razes de fora maior, caso fortuito ou de renovao de
pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo rgo
competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de
eficincia na explorao, exigidos para a espcie. 8 So garantidos os
incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural
relacionados com os graus de utilizao e de eficincia na explorao,
conforme o disposto no art. 49 da Lei n 4.504, de 30 de novembro de
1964.
- O grau de utilizao da terra dever ser igual ou superior a 80%,
calculada pela relao percentual entre a rea efetivamente utilizada
e a rea aproveitvel total do imvel. - O grau de eficincia dever ser
igual ou superior a 100%.
- Para fins de propriedade produtiva consideram-se efetivamente
utilizadas: reas plantadas com produtos vegetais; reas de pastagens
nativas e plantadas; reas de explorao extrativa vegetal ou
florestal; reas de explorao de florestas nativas; reas sob
processos tcnicos de formao ou recuperao de pastagens ou de
culturas permanentes.
- O Estatuto da Terra, no artigo 20 prev reas prioritrias para
desapropriao agrria (presuno de prioridade trata-se de uma presuno
relativa).
Art. 20. As desapropriaes a serem realizadas pelo Poder Pblico,
nas reas prioritrias, recairo sobre:
I - os minifndios e latifndios;II - as reas j beneficiadas ou a
serem por obras pblicas de vulto;III - as reas cujos proprietrios
desenvolverem atividades predatrias, recusando-se a pr em prtica
normas de conservao dos recursos naturais;IV - as reas destinadas a
empreendimentos de colonizao, quando estes no tiverem logrado
atingir seus objetivos;V - as reas que apresentem elevada incidncia
de arrendatrios, parceiros e posseiros;VI - as terras cujo uso
atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrria comprovem no ser o adequado sua vocao de uso
econmico
reas no desapropriveis - No podem ser objeto de reforma agrria
(artigo 7 da Lei 8629/93): imvel que comprove estar sendo objeto de
implantao de projeto tcnico (esse projeto visa a melhoria do
desenvolvimento econmico e social da rea).
- Artigo 8 da Lei 8629/93: Ter-se- como racional e adequado o
aproveitamento de imvel rural, quando esteja oficialmente destinado
execuo de atividades de pesquisa e experimentao que objetivem o
avano tecnolgico da agricultura. Pargrafo nico. Para os fins deste
artigo s sero consideradas as propriedades que tenham destinados s
atividades de pesquisa, no mnimo, 80% (oitenta por cento) da rea
total aproveitvel do imvel, sendo consubstanciadas tais atividades
em projeto: I - adotado pelo Poder Pblico, se pertencente a
entidade de administrao direta ou indireta, ou a empresa sob seu
controle; II - aprovado pelo Poder Pblico, se particular o imvel.
trata do aproveitamento adequado de imvel rural. Nestes imveis no
possvel a desapropriao agrria. Essas reas so comparadas propriedade
produtiva.
Imveis no aproveitveis para fins de reforma agrria:- Artigo 10
da Lei 8620/93: Para efeito do que dispe esta lei, consideram-se no
aproveitveis: I - as reas ocupadas por construes e instalaes,
excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas,
viveiros, sementeiros, tanques de reproduo e criao de peixes e
outros semelhantes; II - as reas comprovadamente imprestveis para
qualquer tipo de explorao agrcola, pecuria, florestal ou extrativa
vegetal; III - as reas sob efetiva explorao mineral; IV - as reas
de efetiva preservao permanente e demais reas protegidas por
legislao relativa conservao dos recursos naturais e preservao do
meio ambiente.
- Fases do procedimento de desapropriao agrria: LC 76/93 L.
8629/93 - So 03 fases:
Vistoria PrviaDecreto expropriatrioFase judicial
1) Fase de vistoria prvia: uma fase de procedimento
administrativo. Cabe ao INCRA, que ir verificar, se o imvel
enquadra-se na possibilidade de desapropriao agrria. Essa vistoria
pode ser realizada por agentes do INCRA, que ingressam no imvel por
fotografias de satlite ou eventualmente pelo sistema GPS. Houve uma
srie de demandas no STF para exigir o contraditrio nesta fase. Foi
editada uma MP visando permitir um contraditrio administrativo
nesta fase (MP 2183). 2) Fase de decreto expropriatrio: tambm
considerada como sendo uma fase administrativa. O decreto
expropriatrio cabe ao chefe do poder executivo (presidente da
repblica). Eventual impugnao ao decreto presidencial deve ser
realizada por meio de mandado de segurana. Cuja competncia
originria para julgamento do STF.
Esse decreto caduca no prazo de 02 anos (prazo decadencial), se
a ao no for proposta nesse prazo, o decreto perde a eficcia.
NATUREZA JURDICA DE ATO ADM. CONCRETO - visa pessoa certa.
3) Fase judicial: se d por meio da ao de desapropriao agrria.
Essa fase ocorre quando no h acordo entre o INCRA e o proprietrio.
Os aspectos principais dessa fase esto na Lei Complementar
76/93:
- Legitimidade ativa para a ao: INCRA- Legitimidade passiva: do
proprietrio do imvel. Se for proposta contra o possuidor a ao ser
extinga por ilegitimidade passiva. Em alguns casos ser admitida
contra o promissrio comprador quando o compromisso est registrado.
REGISTRO SURGE DIREITO REAL.
Possuidor arrendatrio ou o compromissrio comprador
COMPROMISSO DE COMPRA VENDA efeito erga omnes - se
registradoefeito inter partis - no registrado
Sm. 84 STJ - ainda que desprovido de registro o promitente
comprador pode defender a posse por embargos de terceiro.
Obs. terceiro possuidor poderia ingressar e alegar que a
propriedade produtiva?
Rito: sumrio (LC 76/93) - ou decreto
Art. 2 LC 76/93 - COMPETENCIA DA JUSTIA FEDERAL PARA CASOS DE
DESAPROPRIAO AGRRIA.
- Ao de desapropriao prejudicial em relao a outras demandas -
ex. se o imvel est arrolado no inventrio mas tem ao de
desapropriao, suspende-se o inventrio.
- Obrigatria a interveno do Ministrio Pblico Federal como fiscal
da lei.
- Artigo 6 da LC 76/93: O juiz, ao despachar a petio inicial, de
plano ou no prazo mximo de quarenta e oito horas: I mandar imitir o
autor na posse do imvel; II determinar a citao do expropriando para
contestar o pedido e indicar assistente tcnico, se quiser; III
expedir mandado ordenando a averbao do ajuizamento da ao no
registro do imvel expropriando, para conhecimento de terceiros.
trata-se de um rito bem sumrio de natureza especfica. A IMISSO DO
AUTOR NA POSSE CASO DE TUTELA ANTECIPADA.
Observaes importantes complementares a respeito da desapropriao
agrria:
Obs. alm dos requisitos do 282 devem ser observadas as
peculiaridades:- pedido especifico de desapropriao e registro em
nome do INCRA- devem ser anexados a inicial o laudo de vistoria,,
cos que comprovam a propriedade, mapa da rea e descrio das culturas
do local se houver.
1) Pagamento da indenizao na desapropriao agrria: em relao terra
nua + benfeitorias volupturias, o pagamento se d em ttulos da dvida
agrria (TDA). 2) Juros compensatrios: so contados desde a imisso na
posse em nome do INCRA, mesmo que a propriedade no seja produtiva
(STJ, AgRg no Ag. 1303046/RJ). JUROS COMPENSATRIOS DESDE A IMISSO
NA POSSE, MESMO QUE O IMVEL SEJA IMPRODUTIVO.
Obs. a ao deve estar acompanhada do texto do decreto
expropriatrio, do comprovante do lanamento dos ttulos da dvida
agrria e do depsito judicial da quantia relacionada as
benfeitorias.Benfeitorias devem ser pagas em dinheiro. SOB PENA DA
EXTINO SEM RESOLUO DO MRITO POR FALTA DE INTERESSE - necessidade
adequao utilidade.
Obs. no cabe MS para definir se o imvel produtivo ou no.
Obs. a ausncia de notificao do proprietrio para a vistoria
previa gera nulidade absoluta do ato, atingindo todo o procedimento
de desapropriao posterior.
3) A ao ser julgada extinta, sem resoluo do mrito se no
contiver: o texto do decreto expropriatrio; comprovante de
lanamento dos ttulos da dvida ativa; comprovante judicial do
pagamento da quantia em dinheiro. Falta de interesse (falta de
adequao) nos termos do artigo 267, VI do CPC.4) Conforme
jurisprudncia do STF, no cabe mandado de segurana para dizer se o
imvel desapropriado produtivo ou no (STF, MS 24547/DF).5) Conforme
jurisprudncia do STF, a ausncia de notificao prvia para a vistoria
do imvel enseja nulidade absoluta do ato de desapropriao.
PRAZO DE DECADENCIA - ao constitutiva - AO DE USUCAPIO.
6) Artigo 2, 6 da Lei 8629/93 + MP 2183/01 objeto da ADIN
2213/DF. O STF de forma preliminar disse que o dispositivo
constitucional. Essa previso surgiu depois da invaso da fazenda do
ento presidente FHC. No cabe desapropriao agrria de imvel invadido
pelo MST no prazo de at 02 anos da desocupao ou no dobro desse
prazo, em caso de reincidncia. CONGELAMENTO DE IMVEL INVADIDO POR
MOVIMENTO POPULAR PARA FINS DE DESAPROPRIAO AGRRIA POR DOIS ANOS
APS A DESOCUPAAO.
7) O artigo 12 da Lei 8629/93 prev os parmetros para a fixao da
indenizao: Considera-se justa a indenizao que reflita o preo atual
de mercado do imvel em sua totalidade, a includas as terras e
acesses naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizveis,
observados os seguintes aspectos: I - localizao do imvel; II -
aptido agrcola; III - dimenso do imvel; IV - rea ocupada e
ancianidade das posses; V - funcionalidade, tempo de uso e estado
de conservao das benfeitorias (necessrias + teis). 1o Verificado o
preo atual de mercado da totalidade do imvel, proceder-se- deduo do
valor das benfeitorias indenizveis a serem pagas em dinheiro,
obtendo-se o preo da terra a ser indenizado em TDA. 2o Integram o
preo da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro
tipo de vegetao natural, no podendo o preo apurado superar, em
qualquer hiptese, o preo de mercado do imvel. 3o O Laudo de Avaliao
ser subscrito por Engenheiro Agrnomo com registro de Anotao de
Responsabilidade Tcnica - ART, respondendo o subscritor, civil,
penal e administrativamente, pela superavaliao comprovada ou fraude
na identificao das informaes.
8) Desapropriao judicial privada por posse/trabalho: artigo
1228, 4 e 5 do CC.
possvel aplicar o art. 1228 4 e 5 - CC/02 - desapropriao
judicial privada por posse trabalho.
- Enunciado 308 da IV Jornada de Direito Civil. Antes prevalecia
que quem pagava eram os ocupantes da rea - mas esse enunciado PODE
SER SUPORTADA PELA ADM. PBLICA em caso de ocupantes de baixa renda
(prof. Lucas Abreu Barroso). EM REGRA A DESAPROPRIAO FEITA POR
PRECATRIO.
Requisitos:a) extensa reab) posse ininterrupta e boa fc) por
mais de 5 anosd) considervel numero de pessoase) obras e servios
considerados pelo juiz de interesse social e econmico relevante.f)
proprietrio recebe justa indenizao (instituto de desapropriao)
Ocupantes de rea podem alegar em defesa desapropriao judicial
por posse trabalho.
Obs. os bens pblicos no poder ser objeto de desapropriao privada
por posse trabalho (no podem ser usucapidos) - enunciado 83.
Enunciado 304 - fez ressalva para bens pblicos devolutos. Crtica
-
6. CONTRATOS AGRRIOS:Art. 29 A 96 (estatuto da terra)Decreto
59566/66 art. 1 a 48Lei 4947/66
- So contratos que disciplinam o uso da propriedade agrria. -
Esto tratados entre os artigos 92 a 96 do Estatuto da Terra e no
Decreto 59566/66 e Lei 4947/66.
- Contratos tpicos: arrendamento rural (locao, cesso do uso +
gozo) e parceria agrcola (sociedade, cesso do uso, outorgante =
proprietrio com participao nos lucros).- Para os contratos agrrios
so aplicveis os mesmos princpios dos contratos civis, com algumas
peculiaridades.
Objeto - uso e a posse dos imveis agrrios - contratos de direito
privado - influenciados por normas de ordem pblica.
Aplicao subsidiria dos contratos civis - art. 92, 9 Estatuto da
Terra
P. da autonomia privadaP. da funo social do contratoP. da fora
obrigatria da conveno - pacta sunt servandaP. da boa f objetivaP.
da relatividade dos efeitos contratuais
Funo social do contrato agrrio:
Clusulas irrevogveis que visem a conservao de recursos naturais.
Art. 13 - Lei 4947/66 Peculiaridades.
- Lei 4947/66 os incisos IV e V do artigo 13 da Lei 4947/66 j
consagravam o princpio da funo social do contrato no sentido de
proteger a parte vulnervel da relao contratual: arrendatrio e
parceiro-outorgado. Qualquer clusula de renncia direito inerente ao
contrato agrrio nula. Exemplo: quando o arrendatrio renuncia as
benfeitorias necessrias e teis a que ele tem direito.
V - proteo social aos arrendatrios cultivadores diretos e
pessoais - proteo do arrendatrio como parte mais fraca da relao
contratual.
Obs. a doutrina agrarista j falava h muito tempo em funo social.
J defendiam a proteo da parte mais fraca.
CONDIOES GERAIS DO CONTRATO - contrato normativo com funes
sociais previstas pela lei. OS CONTRATOS AGRRIOS SO MARCADOS POR
FORTE DIRIGISMO - com a imposio de clusulas obrigatrias e
proibidas. Europa - contratos modelos.
- Lucas Barroso: funo socioambiental do contrato. - Benedito
Marques: forte mitigao do pacta sunt servanda.- Grande dirigismo
contratual: grande interveno do Estado e da lei nos contratos
agrrios.
- Artigo 13 do Decreto 59566/66: visa a proteo do meio ambiente
e a proteo da parte mais fraca. Esse artigo norma de ordem pblica e
eventual renncia a algo que nele conste nula. Isso tambm vale para
os contratos agrrios atpicos. CLAUSULAS OBRIGATORIAS - meio
ambiente - arrendatrio ou parceiro como parte mais fraca da relao.
Proibio de renncia de direitos e vantagens previstos na
legislao.
Obs. na locao tradicional admite-se a renncia a benfeitoria e
reteno - sumula 335. NO DIREITO AGRRIO NO SE ADMITE RENNCIA -
clausula deve ser expressa.
Obs. Prazos mnios para contratos agrrios:
3 anos - caso de arrendamento que envolva explorao de lavoura
temporria ou pecuria de mdio e pequeno porte - e todos os casos de
parceria.5 anos - arrendamento de lavoura de lavoura permanente,
pecuria de grande porte ou extrao de matrias primas de origem
animal.7 anos - contrato que envolva explorao florestal
c) fixao em quantia certa do preo da arrendamento ser pago em
dinheiro ou em frutos ou produtos. NO VALE O PAGAMENTO - ser
considerado nulo em formas culturais de pagamento - ex. valesd)
clusulas que preveem as bases para renovaes dos contratos. Visa a
conservao do negcio jurdico.
e) clausulas de extino e resciso - ex. falta de pagamento -
outra destinao
f) clausulas que preveem forma de indenizao quanto as
benfeitorias
Obs. as clusulas obrigatrias valem para os contratos tpicos
(arrendamento rural e parceria agrria) e atpicos ex. leasing
agrrio. ARRENDAMENTO COM OPO DE COMPRA AO FINAL - hoje em dia a opo
antecipada.
Renncia s clausulas obrigatrias devem ser consideradas nula.
Relatividade dos efeitos contratuais:
- O contrato gera efeito entre as partes contratantes. Mas caso
o contrato seja feito familiar a morte de um contratante no
extingue o contrato.
- Artigo 26 do Decreto 59566/66: o contrato agrrio continua em
relao aos herdeiros do contratante. Benedito Marques entende que
haveria uma relatividade dos efeitos contratuais.
- Art. 92 - estatuto da terra - OS CONTRATOS AGRRIOS SO
INFORMAIS E NO SOLENES.
Pode haver contatos escritos ou verbais.
- A jurisprudncia do STJ tem debatido a boa-f objetiva nos
contratos de compra e venda de safra (contrato atpico). STJ, REsp.
803.481/60: variaes no preo da safra em decorrncia de fatores
externos so fatores previsveis que no ensejam a reviso do contrato.
Aplica-se o artigo 317 do Cdigo Civil para rever o contrato teoria
da impreviso.
- O contrato agrrio no exige sequer, forma escrita.
- Prova dos contratos agrrios artigo 92, 8 do Estatuto da Terra:
Para prova dos contratos previstos neste artigo, ser permitida a
produo de testemunhas (independentemente do seu valor trata-se de
uma exceo ao artigo 227 do Cdigo Civil). A ausncia de contrato no
poder elidir a aplicao dos princpios estabelecidos neste Captulo e
nas normas regulamentares.
CLUSULAS PROIBIDAS nos contratos agrrios:
- Artigo 93 do Estatuto da Terra: Ao proprietrio vedado exigir
do arrendatrio ou do parceiro: I - prestao de servio gratuito; II -
exclusividade da venda da colheita; III - obrigatoriedade do
beneficiamento da produo em seu estabelecimento; IV -
obrigatoriedade da aquisio de gneros e utilidades em seus armazns
ou barraces (proibio do truck system); V - aceitao de pagamento em
"ordens", "vales", "bors" ou outras formas regionais substitutivas
da moeda. Pargrafo nico. Ao proprietrio que houver financiado o
arrendatrio ou parceiro, por inexistncia de financiamento direto,
ser facultado exigir a venda da colheita at o limite do
financiamento concedido, observados os nveis de preos do mercado
local.
- Essas clusulas so proibidas sob pena de nulidade absoluta.-
Proibio de trabalho escravo. - Vedao de clusula que prev
exclusividade da colheita.- Vedao de exclusividade de
beneficiamento da produo no estabelecimento.- Clusula com obrigao
de aquisio de bens e utenslios do fazendeiro.- O pagamento deve ser
em dinheiro.
art. 94 - estatuto da terra - Em regra vedado o contrato de
arrendamento ou parceria de explorao de terra pblica. Salvo - razo
de segurana nacional - ncleo de colonizao pioneira - posse pacfica
e justo ttulo reconhecida pelo poder pblico.CONTRATOS TPICOS DE
DIREITO AGRRIO
Arrendamento e Parceria
Caractersticas:
Contratos bilaterais - direitos e deveres para ambos os
contratantesOnerosos - prestao mais contra prestaoConsensuais -
aperfeioamento com manifestao de vontade das partesNo solenes -
forma livre
ARRENDAMENTO
Art. 3 - decreto 59566/66 - locao de imvel agrrio, levando-se em
conta no a sua localizao, mas sua destinao.
Objeto a cesso ou transmisso da posse do imvel para
desenvolvimento de atividade agrria.
ex. imvel no centro de so Paulo que planta tomate -
Arrendamento - imvel agrrioLocao - imvel urbano
Mas alguns autores tratam como sinnimos.
Decreto 59566 - art. 3 - o sub- arrendamento equivale a
sublocao. NECESSITA DE AUTORIZAAO PELO ARRENDADOR.
As mesmas regras so aplicveis ao subarrendamento.
Partes - arrendador e arrendatrio
Prazo - previso de 3 anos no se aplica - aplica os prazo 3 5 e
7.
Obs. a lei reconhece dois direitos de preferencia diferenciados
para o arrendatrio - direito de preempo legal.
art. 92, 3 DIFERENTE DA LEI DE LOCAO A PREFERENCIA INDEPENDE DO
REGISTRO DO CONTRATO NA MATRCULA - podendo o preterido adjudicar a
coisa para si - prazo de 6 meses a contar do registro da venda.
Obs. h direito de preferencia para renovao do contrato - art.
95, V do ET
Obs. arrendamento rural - art. 32 do decreto - cabe ao de
despejo - sempre por denncia cheia (motivo) - 59566/66. NA LEI DE
LOCAO A DENUNCIA PODE SER VAZIA.a) trmino do prazob)
subarrendamento sem autorizaoc) danod) mudana de destinaoe) uso
prpriof) infringncia contratual
CONTRATO DE PARCERIA
Parceiro outorgante (proprietrio) - Parceiro outorgado -
desenvolve atividade agrria, tendo o proprietrio outorgante direito
de participao na produo desenvolvida.
Mais que o simples arrendamento onde tem o pagamento do
aluguel.
Obs. na parceria h uma diviso de riscos entre as partes - PASSAM
A SER SOCIAS E PARTICIPANTES DA PRODUO - no arrendamento uma locao
simples.
Prazo determinado ou no.
art. 96 II prev direito de preferencia para renovao do contrato
de parceria - e no para aquisio do imvel.Quotas mximas do
outorgante:20% - terra nua25% - terra preparada30% - terra e
moradia40% - casa, galpes, cercas, currais, valas50% - terra,
benfeitorias, maquinas, implementos agrcolas, sementes e animais de
trao, ou com 50% acima75% - pecuria extensiva - fornece 25% do
gado