3 ––– Vídeo-Projecções –––
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Encerramento de contas – 2013
Jorge Manuel Teixeira da SilvaJoaquim Alexandre Oliveira e Silva.
Janeiro/Fevereiro de 2014APECA
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“GULA” FISCALARTº 66º C.Contributivo-A base contributiva dos MOS corresponde ás
remunerações efectivamente auferidas em cada uma das pessoas colectivasem que exerçam actividade (a partir de 2014).
´Será compensador um sócio e gerente ter uma retribuição ilíquida anual de300.000 euros?
Vamos ver:
gastos da empresa valor recebido pelo MOSSalário 300.000 300.000Seg social 23,75% +71.250 -33.000-11%IRS 0 -150.000-50%
Totais 371.250 117.000 39%.
O desgraçado só recebeu 39% do salário. O Fisco e seg. social (está tudomisturado, porque onde está o dinheiro que eu entreguei, pois já não existe,
Levou 84,75%, isto é. 254.250 euros. Estarei enganado ?????
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“GULA” FISCAL
Vamos agora partir do pressuposto que na situação anterior o LT ´da sociedadeera 0- zero.
Se o ordenado vier para O ( o mínimo é 1 IAS-419,22€), o LT da sociedade seráde 371.250.
Na situação anterior, o triste que passou muitas noites sem dormir (para arranjardinheiro para impostos, salários, fornecedores) e que não é nenhum bandido,receberia 117.000 euros.
Se apenas receber distribuição de lucros, quanto recebo o estado, e o triste?
L.Tributável 371.250IRC+derrama 24,5% -90.956Valor disponível p/ distrib. 280.294
Ret. Fonte 28% 78.482Valor recebido 201.812 euros.
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“GULA” FISCALSe fizermos as contas verificamos que o Estado perde de receita 84.812 euros;
O triste se optar pela distribuição DE LUCROS GANHA os 81.812 euros?
Dirão os iluminados:-O Estado está a ser prejudicado!!!
Estará? O problema é que este aumento de segurança social não trará nofuturo qualquer beneficio a quem desconta.
Por isso é um imposto com outro nome.
Estes 3 slides (grande palavra) é só para pensarmos neste assunto.Eu, se não estivesse na Transp fiscal, tinha de pensar seriamente nisto.
Mas o problema é que na transparência fiscal, há gente que tem taxa global(IR+SS) de cerca de 64%
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Apresentação de Declarações
Declaração Mod. 22 - Prazos
♠ Deve ser enviada anualmente até ao último dia do mês de Maio,independentemente desse dia ser útil ou não útil. (Por transmissãoElectrónica), ou:
No caso de SP com período especial de tributação, até aoúltimo dia do 5º mês posterior á data do termo desse período (dia útil ounão útil).
♠ A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, soba condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se os errosnão forem corrigidos a declaração considera-se como não apresentada.
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Apresentação de Declarações
I.E.S – Declaração Anual – Prazos
♠ Apresentação até dia 15 de Julho, seja ou não dia útil.
♠ O pedido de registo de Prestação de Contas da Sociedade e EIRL deve ser efectuado até ao 15º dia do 7º mês posterior àdata do termo do exercício económico.
(Alterações introduzidas ao CIRC, CIRS, CRC pelo Decreto n.º 229/2009 de 13/10)
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IES 2012 e 2013???
• Portª 26/2012 de 27/1
• .Foram alterados as folhas de rosto e anexo Q-Imp. Selo.
• .Mantem-se em vigor os restantes anexos.
• .O Anexo F-Beneficios fiscais apenas deve ser utilizado para o periodo de 2010 e exercicios anteriores.
• -Foi criado um anexo D á mod. 22 de IRC para os beneficios fiscais.
• -Micro entidades-dispensadas de apresentar os anexos L (IVA), M (op. Em espaço diferente da sede) , e Q (IS).
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IRS/IRC -Regime Simplificado
• A partir de 2010, ficam abrangidas pelo regimeSimplificado os sujeitos passivos de IRS que no exercício deactividade, não tenham ultrapassado no período detributação imediatamente anterior, um montante anualilíquido de rendimentos de Categoria B, de € 150 000.
.- Em 2011 e seguintes não há regime simplificado no IRC.
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Regime Transparência Fiscal – Adiantamento Por Conta de Lucros
Art.º 20º CIRS
1 - Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas noartigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante daimputação efectuada nos termos e condições dele constante ou, quandosuperior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros,tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa.[Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - OE]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivasimportâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B.
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3 -4 -5 - No caso de ser aplicável a parte final do n.º 1, o resultado da imputaçãoefectuada nos anos subsequentes deve ser objecto dos necessáriosajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dosrendimentos que possa vir a ocorrer. [Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de31 de Dezembro - OE].
Regime Transparência Fiscal –Adiantamento Por Conta de Lucros
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Ex.º - B é sócio de uma sociedade transparente onde tem umaparticipação de 10%. Recebeu desta em 2013, a titulo de adiantamentopor conta de lucros 10.000 €. A sociedade apurou nesse ano umamatéria colectável de 34.000 €, e assim sendo o valor a imputar ao sócioseria de 3.400 €.
O rendimento a declarar pelo Sr B, é de 10.000 € no anexo D á Mod. 3.Nos anos subsequentes, há que verificar qual o valor que deverá sertributado, e o que efectivamente foi, ou deveria ter sido.Em minha opinião, se existirem lucros anteriores que não tenham sidodistribuídos, e no ano de 2011, os levantamentos não seja superiores ámatéria colectável imputada acrescidas desses lucros não levantados, não haverá tributação desses levantamentos a titulo de distribuição delucros ainda não recebidos pelo sócio.
Regime Transparência Fiscal –Adinatamento Por Conta de Lucros
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Benefícios Fiscais
Artigo 70.º do EBF
Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros ede mercadorias
Os benefícios previstos neste artigo foram aplicáveisdurante o exercício de 2009, 2010 e 2011 e 2012
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OE 2013 EBF - artigo 70.º
• Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias
• Não foram renovados as incentivos do artigo 70.° do EBF que
previa entre outros, benefícios de majoração dos gastos com
combustíveis suportados em território nacional, para sujeitos
passivos deste sector de atividade
8 ––– Vídeo-Projecções –––
1515
IRC – Alterações legislativasLei n.º 67-A/2007, de 21/12
Remuneração convencional do capital socialArtigo 81º do OE
REQUISITOS:•A sociedade beneficiária seja qualificada como pequena ou médiaempresa, (anexo ao DL n.º 372/2007, de 6/11);•Os sócios que participem na subscrição sejam pessoa simgulares,sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;•O lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos.
1414
IRC – Alterações legislativasLei n.º 67-A/2007, de 21/12
Remuneração convencional do capital socialArtigo 81º do OE
Dedução, na determinação do lucro tributável do IRC, de uma importânciacorrespondente à aplicação da taxa de 3% ao montante das entradasrealizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios no âmbito daconstituição de sociedade ou de aumento de capital social a título daremuneração convencional do capital social.
1616
IRC – Alterações legislativasLei n.º 67-A/2007, de 21/12
Remuneração convencional do capital socialArtigo 81º do OE
A DEDUÇÃO:
Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito de constituição de sociedadesou de aumento de capital social, que ocorram nos anos de 2008 a 2010(prorrogado até 2013). No reformado código do IRC, ver artº 42-A-5%)
É efectuada no apuramento do lucro tributável, relativo ao período de tributaçãoem que ocorram as mencionadas entradas e nos dois períodos seguintes.
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IRC – Alterações legislativasLei n.º 67-A/2007, de 21/12
Remuneração convencional do capital socialArtigo 81º do OE
Dedução, na determinação do lucro tributável do IRC, de uma importânciacorrespondente à aplicação da taxa de 3% ao montante das entradasrealizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios no âmbito daconstituição de sociedade ou de aumento de capital social a título daremuneração convencional do capital social.
1515
IRC – Alterações legislativasLei n.º 67-A/2007, de 21/12
Remuneração convencional do capital socialArtigo 81º do OE
REQUISITOS:•A sociedade beneficiária seja qualificada como pequena ou médiaempresa, (anexo ao DL n.º 372/2007, de 6/11);•Os sócios que participem na subscrição sejam pessoa simgulares,sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;•O lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos.
1616
IRC – Alterações legislativasLei n.º 67-A/2007, de 21/12
Remuneração convencional do capital socialArtigo 81º do OE
A DEDUÇÃO:
Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito de constituição de sociedadesou de aumento de capital social, que ocorram nos anos de 2008 a 2010(prorrogado até 2013). No reformado código do IRC, ver artº 42-A-5%)
É efectuada no apuramento do lucro tributável, relativo ao período de tributaçãoem que ocorram as mencionadas entradas e nos dois períodos seguintes.
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1717
IRC – Alterações legislativasLei n.º 67-A/2007, de 21/12
Remuneração convencional do capital socialArtigo 81º do OE
Este benefício fiscal é cumulável unicamente com os benefícios àinterioridade, desde que, globalmente, não ultrapassem 200.000€ porentidade beneficiária, durante um período de 3 anos, de acordo com asregras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas noRegulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.
1818
Artigo 136.° do OE 2011 -Remuneração convencional do capital social
• Prorrogação da vigência do incentivo de remuneraçãoconvencional do capital social para as anos de 2011 a2013
• O beneficio fiscal produz-se numa dedução aorendimento calculada mediante a aplicação da taxa de3% às entradas realizadas em dinheiro, pelos sócios, naconstituição ou no aumento do capital social dasociedade
• A sociedade beneficiária tem que ser qualificada comopequena ou média empresa, nos termos previstos noanexo ao Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro
1717
IRC – Alterações legislativasLei n.º 67-A/2007, de 21/12
Remuneração convencional do capital socialArtigo 81º do OE
Este benefício fiscal é cumulável unicamente com os benefícios àinterioridade, desde que, globalmente, não ultrapassem 200.000€ porentidade beneficiária, durante um período de 3 anos, de acordo com asregras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas noRegulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.
1919
1 - A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) éconstituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujovolume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balançototal anual não excede 43 milhões de euros.
2 - Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como umaempresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negóciosanual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
Pedir antecipadamente o certificado no site do IAPMEI.
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro
1717
IRC – Alterações legislativasLei n.º 67-A/2007, de 21/12
Remuneração convencional do capital socialArtigo 81º do OE
Este benefício fiscal é cumulável unicamente com os benefícios àinterioridade, desde que, globalmente, não ultrapassem 200.000€ porentidade beneficiária, durante um período de 3 anos, de acordo com asregras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas noRegulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.
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1818
Artigo 136.° do OE 2011 -Remuneração convencional do capital social
• Prorrogação da vigência do incentivo de remuneraçãoconvencional do capital social para as anos de 2011 a2013
• O beneficio fiscal produz-se numa dedução aorendimento calculada mediante a aplicação da taxa de3% às entradas realizadas em dinheiro, pelos sócios, naconstituição ou no aumento do capital social dasociedade
• A sociedade beneficiária tem que ser qualificada comopequena ou média empresa, nos termos previstos noanexo ao Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro
1919
1 - A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) éconstituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujovolume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balançototal anual não excede 43 milhões de euros.
2 - Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como umaempresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negóciosanual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
Pedir antecipadamente o certificado no site do IAPMEI.
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro
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2020
3 - Na categoria das PME, uma micro empresa é definida como uma
empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios
anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro
N.º Trabalhadores VN Micro Menos de 10 ≤ 2.000.000 €
Pequena 10 a 49 2.000.001 € a 10.000.000 €
Média 50 a 250 10.000.001 € a 50.000.000 €
2121
ENCERRAMENTO DE CONTAS 2013
• ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO COMERCIAL
2222
Obrigações Especiais dos Comerciantes (Art. 18.º Código Comercial)
• Adoptar uma firma• Ter escrituração mercantil• Fazer inscrever no registo os actos a ele
sujeitos• Dar balanço e prestar contas
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IRS-Escrituração Mercantil
A determinação dos rendimentosempresariais e profissionais, faz-se:
Com base na aplicação das regras doregime simplificado
Com base na contabilidade organizada
CIRS 2013 CIRC
montante anual ilíquido de rendimentos categoria B <= € 150.000 (200.000 a partir
de 2014)
Previsto Regime simplificado a partir de
2014. artº 86-A e 86-B do código reformado.
Não abrange Só os indicadores acima são relevantes
IndicadorVendas mercadorias e
produtos, e sub exploração
0,2 (0,15 em 2014)(inclui alojamento e
restauração e micro prod. De electricidade >5.000€)
IndicadorRestantes proveitos
-0,75 a partir de 2013(exclui variação de
produção)Prest.serv. A sócio de soc transp. Não é aplicável
REGIME SIMPLIFICADO-2013
CIRS CIRC
Caso especialTransparência fiscal
Taxa A que resulta do englobamento
Montante mínimo Legal-Ver acetato
seguinte.2008:2.9822009-3150
2010-eliminado lim minimo
Opção pelo regimeGeral
Contabilidade organizada(deixou de ser a opção ano a ano-a opção é
valida por 3 anos desde 2007)
REGIME SIMPLIFICADO-2013
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CIRS 2014Artº 28 e 31º CIRS
CIRCArtº 86-A e 86-B CIRC reformado
Indicador montante anual ilíquido de rendimentos categoria B <= € 200.000 a partir de 2014)
Rendº ano ant-200.000 €Total balanço 500.000 €
Não obrigado á Ver Leg ContasCntab.-NCM
Partic. > 20% por entidades não enquadráveis.
Não tenham renunciado ao reg. Nos 3 anos anteriores
Royalties, rendº capitais, rend.Prediais, mais valias, e restantes incrementos patrimoniais, tudo
cat B
0,95 0,95
Vendas mercadorias e produtos, e sub exploração
0,15 em 2014)(inclui alojamento e restauração e micro prod.
De electricidade >5.000€)
0,04
Rendimentos de activiodadeprofissionais-151º CIRS
-0,75 (excepto PS de socio de sociedade de
profissionais-100%)
0,75
REGIME SIMPLIFICADO-2014
CIRS CIRC
1º e 2º ano de actividade/mat.Colectal minima
Redução dos coef-1º ano-50%Red. Coef. 2ºano- 25%
Mat. Colect. Minima-60% RMMSubsidios não destinados á exploração
30%(o subsidio é rendimento
em 5 anos; o caso da cessdaõ de actividade ou
mudança de regime.
0,30
Subsidios áexploração e
restantes rendimentos da categoria B
10%10%
Incrementos obtidos a titulo gratuito
100%
REGIME SIMPLIFICADO
2828
A aplicação do regime simplificado cessa apenasquando:
For ultrapassada em 2 anos consecutivos qualquer doslimites
Ou For ultrapassado em mais de 25% qualquer dos limites
num ano
Não há aplicação de qualquer coeficiente, no caso deprestação de serviços por sócio de sociedade deprofissionais jeita ao reg. de transparência fiscal.
Regime Simplificado
Artigo 28º do CIRS
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Nº 9.art.177º do OIE 2014:
Até 31 de Janeiro de 2014, os sujeitos passivos de IRSenquadrados no regime simplificado da categoria B,podem livremente optar pelo regime de contabilidadeorganizada.
Regime Simplificado
2014
3030
Documentos de Prestação de Contas
• Prazo para apresentação ao Órgão Competente
Devem ser apresentados ao orgão de administração, e por este apreciados, no prazo de :
-3 meses a contar da data do encerrº do exercicio;
5 meses se se tratar de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial
3131
Modelos de Dem. Financeiras (Portaria nº 986/2009 de 7/9)
• balanço;• demonstração dos resultados por naturezas;• demonstração dos resultados por funções (facultativa);• demonstração das alterações no capital próprio;• demonstração dos fluxos de caixa — método directo;• Anexo, em que se divulguem as bases de preparação e
politicas contabilisticas adoptadas e outras divulgações exigidas pelas NCRF.
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Modelos de Dem. Financeiras (Portaria nº 986/2009 de 7/9-PE)
• Para as entidades que, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, apliquem a «Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades» (NCRFPE) –modelos reduzidos:
•• balanço, modelo reduzido;• demonstração dos resultados por naturezas, modelo
reduzido;• demonstração dos resultados por funções, modelo
reduzido (facultativa);• anexo, modelo reduzido.
3333
Modelos de Dem. Financeiras DL 36-A/2011 de 9/3-NC Microentidades)
• Para as entidades que, apliquem a NCM,–modelos reduzidos:
•• balanço;• demonstração dos resultados por
naturezas,• anexo para Microentidades
3434
Dec. Lei nº 36-A/2011 de 9/3-ESNL
• Quanto às regras que resultam da aprovação do regime da normalização contabilística para as ESNL, estas entidades apresentam:
• - um balanço,• - a demonstração de resultados por
naturezas ou por funções, • -a demonstração dos fluxos de caixa e • -um anexo,
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Dec. Lei nº 36-A/2011 de 9/3-ESNL
• Podem ainda apresentar uma demonstração de alterações nos fundos patrimoniais, quer por opção, quer por exigência das entidades públicas financiadoras.
3636
Lei n.º 20/2010, de 23 de Agosto: conceito de pequena entidade, para efeitos de
aplicação da NCRF-PE
Esta NCRF tem como objectivo estabeleceros aspectos de reconhecimento, mensuraçãoe divulgação extraídos dos correspondentesNCRF, tidos como os requisitos mínimosaplicáveis às pequenas entidades
3737
Lei n.º 20/2010, de 23 de Agosto: conceito de pequena entidade, para efeitos de
aplicação da NCRF-PE
• O conceito de pequenas entidades foi revisto e alargado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de Agosto
• Assim, consideram-se como tal as entidades que nãoultrapassem dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas:
• Total de balanço: € 1 500 000,00;
• Total de vendas liquidas e outros rendimentos: € 3 000 000,00;
• Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50
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Lei n.º 20/2010, de 23 de Agosto: conceito de pequena entidade, para efeitos de
aplicação da NCRF-PE
• As excepções de carácter contabilístico, aplicáveis àspequenas entidades e Microentidades, não tem relevânciafiscal, para efeitos de determinação do lucro tributável emIRC
• O Código do IRC não contempla nenhum capitulo específicopara as pequenas entidades, nem sequer qualquer regradiferente quanto à determinação do lucro tributável destas
3939
Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro: simplificação de obrigações contabilísticas e
fiscais para microentidades
• Consideram-se microentidades, as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
• Total do balanço: € 500 000,00; • Volume de negócios líquido: € 500 000,00; • Número médio de empregados durante o exercício: 5
4040
Dec. Lei nº 36-A/2011 de 9/3-ENL
• Conceito de ESNL:
• entidades que prossigam, a título principal, actividades sem fins lucrativos e …….,
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Dec. Lei nº 36-A/2011 de 9/3
• e que não possam distribuir aos seus membros oucontribuintes qualquer ganho económico ou financeirodirecto,
designadamente associações, pessoas colectivaspúblicas de tipo associativo, fundações, clubes,federações e confederações.
4242
Dec. Lei nº 36-A/2011 de 9/3
• Exceptuam-se da aplicação da Normalização contabilistica das ESNL as cooperativas e as entidades que apliquem as normas internacionais de contabilidade nos termos do artigo 6.º
4343
Peças finais a elaborar
No caso das sociedades sujeitas a Revisão Legal de Contas o processo de prestação de contas é acrescido ainda dos seguintes documentos:
• Certificação Legal de Contas, e Relatório de conclusões da Auditoria efectuada pelo ROC.
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Peças finais a elaborar
Nas sociedades com Conselho Fiscal, ou Fiscal Único, junta-se-lhes, consoante os casos:
• Relatório e parecer do Conselho Fiscal ou Relatório e parecer do Fiscal Único.
4545
Peças finais a elaborar-artº 289 CSC
Quando se trate da assembleia geral anual prevista no n.º 1 do artigo 376.º (S.A), os documentos a submeter á apreciação da AG são:
o relatório de gestão, - as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, incluindo:
- a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, - relatório da comissão de auditoria, - relatório do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as
matérias financeiras, conforme o caso, e ainda: o relatório anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do
conselho geral e de supervisão e da comissão para as matérias financeiras.
4646
S.A- Após o Dec. Lei nº 76-A/2006 de 29/3
• As sociedades anónimas passaram a poder ser estruturadas de acordo com uma das seguintes três modalidades:
• a)Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
• b)Conselho de Administração compreendendo uma comissão de auditoria, e revisor oficial de contas;
• c) Conselho de Administração executivo, conselho geral e de supervisão( inclui comissão p/ mat. Financeiras) e Revisor Oficial de Contas.
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MOD.22 / IES- IRC
• Mod. 22– Data limita apresentação- último dia de Maio 2014
• Anexos:– -Anexo A – Derrama– -Anexo B – Regime simplificado (só utilizar para exercicios de
2010 e anteriores.– -Anexo C – Regiões autónomas– -Anexo D- Beneficios fiscais
– IES- Data de apresentação- dia 15 do 7º mês após data de referência das contas.
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MODELO22 DE IRC
• As entidades que não exerçam, a titulo principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ainda que beneficiem de alguma isenção ou ainda que, no período de tributação, apenas tenham obtido rendimentos não sujeitos, estão obrigadas à apresentação do Modelo 22. (Artigo 117º do CIRC).
•
4949
Derrama
• O anexo A á mod. 22 do IRC é obrigatóriamente apresentado pelos sujeitos passivosque cumulativamente:
• a) Tenham matéria colectável no periodo superior a 50.000 euros;
• b) Tenham estabelecimentos estáveis ou epresentações locais em mais do que um municipio.
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5050
Derrama-RETGS
• Apuramento do lucro tributável
• No regime de tributação dos grupos de sociedades a determinação
do lucro tributável do grupo é feita pela forma referida no artº 69º do
CIRC, e corresponde á soma algébrica os lucros tributáveis e dos
prejuizos fiscais apurados nas MOD. 22 individuais.
5151
Derrama-RETGS
• Calculo da derrama do grupo:
– Para as sociedades que integram o perimetro do grupo abrangido pelo RETGS, a derrama municipal é calculada e indicada individualmente por cada uma das sociedades na sua Mod. 22 individual, sendo preenchido também o anexo A.
– -O somatório das derramas municipais devidas por todas as entidades do grupo é indicadas no C 364bdo Q 10 da declaração do grupo.
– -o Pagamento é feito pela sociedade dominante.
– Ver Ofº circulado nº 20.132 de 14/4/2008.
5252
Derrama Estadual 2013-artº 87-A CIRC
• 1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a €1.500.000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:
21 ––– Vídeo-Projecções –––
53
54
55
5353
Derrama Estadual 2013-artº 87-A CIRC
• 1
• Lucro tributável (em euros) Taxas
• De mais de 1 500 000 até 7 500 000 3 %
• Superior a 7 500 000 5%
5454
Derrama Estadual 2013-artº 87-A CIRC
• 2 - O quantitativo da parte do lucro tributávelque exceda € 1.500.000, quando superior a €7.500.000, é dividido em duas partes: uma,igual a € 6.000.000, à qual se aplica a taxa de3%; outra, igual ao lucro tributável que exceda€ 7.500.000, à qual se aplica a taxa de 5%
5555
Derrama Estadual 2013
• 2 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
• 3 - Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama estadual na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º
22 ––– Vídeo-Projecções –––
56
57
58
5656
Derrama Estadual 2013
• A sociedade dominante efectua o somatório das derramas estaduais individualmente calculadas, indicando-o na declaração do grupo, no campo 373 do Quadro 10 da declaração modelo 22, incumbindo-lhe o respectivo pagamento
57
OE 2013 IRC - artigo 87.°-A
• Derrama estadual:
• O limite a partir do qual passa a ser aplicável a taxa de 5%
passa a ser de € 7.500.000 (antes € 10.000.000)
• Mantem-se a taxa de 3% para os valores de lucro tributável
superior a € 1.500.00,00.
58
OE 2013IRC - artigo 87.°-A
• Derrama estadual - quantificação das diferenças 2012/2013:
• 2012: LT = 11.500.000• Derrama estadual devida = 8.500.000 X 3% = 255.000
1 .500.000 X 5% = 75.000 = 330.000
• 2013: LT = 11.500.000• Derrama estadual devida = 6.000.000 X 3% = 180.000
4.000.000 X 5% = 200.000 = 380.000
23 ––– Vídeo-Projecções –––
59
60
61
5959
Derrama Estadual 2013-Pagam Adicional por contaArtigo 104.º-A-CIRC
• 1 - As entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável devem proceder ao pagamento da derrama estadual nos termos seguintes:
• a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas para os pag. por conta (Julho, Setembro e 15 de Dezembro)
• b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 105.º-A;
6060
Derrama Estadual 2013-Pagam Adicional por conta
• c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias já pagas.
• 2 - Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela respectiva diferença, quando o valor da derrama estadual apurado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta.
6161
Derrama Estadual 2013-Pagam Adicional por conta
• Artigo 104.º-A-CIRC
• 3 - São aplicáveis às regras de pagamento da
derrama estadual não referidas no presente
artigo as regras de pagamento de imposto sobre
o rendimento das pessoas colectivas, com as
necessárias adaptações.
24 ––– Vídeo-Projecções –––
62
63
64
6262
Derrama Estadual 2013-Pagam Adicional por conta
• Pagamento adicional por conta e efectuar em 2014:
• Lucro tributável taxas PAC taxa Der. Estad.
• >1.500.000 a 7.500.000 2,5 3• >7.500.000 a 35.000.000 4,5 5• >35.000.000 6,5 7
• Taxas de acordo com versão do CIRC reformado.
6363
Pagamentos por conta de quê?????
• Já temos:
• -Pagamento por conta,
-Pagamento especial por conta
-pagamento adicional por conta,
Um dia destes teremos um pagamento a mais por conta de mais alguma coisa.
6464
Prestação de Contas - Direcção Geral Impostos
Dossier Fiscal
• organização até ao termo do prazo para apresentação da declaração anual
• arquivo - 10 anos
• A partir de 2014, 12 anos.
25 ––– Vídeo-Projecções –––
65
66
67
6565
Dossier Fiscal-Portaria nº 92-A/2011 de 28/2.
• 1 – Constituição do dossier- Ver anexo I á Portaria.
• .
• 2 - O dossier fiscal pode ainda integrar o ficheiro SAF-T (PT)
relativo à contabilidade, extraído após o encerramento de contas,
gravado em suporte digital não regravável e assinado através de
aplicação informática disponibilizada para o efeito no sítio da
Autoridade tributária e aduaneira, na Internet.
6666
Dossier Fiscal-Portaria nº 92-A/2011 de 28/2.
• Artigo 2.º
• Conservação e acesso
• 1 - Os documentos que integram o dossier fiscal a que se refere o artigo anterior
são mantidos em suporte papel ou em suporte digital.
• 2 - A entrega do dossier fiscal, por imposição legal ou a pedido da administração
fiscal, pode igualmente efectuar-se em suporte papel ou em suporte digital.
• 3 - O ficheiro SAF-T (PT) e os mapas de modelo oficial quando processados
informaticamente devem ser remetidos em suporte digital.
6767
Dossier Fiscal-Portaria nº 92-A/2011 de 28/2.Conteudo
• Relatório de gestão, parecer do conselho fiscal e documento de certificação legal de contas quando legalmente exigidos (Já não é necessário anexo ao balanço e á dem de resultados, acta de aprovação das contas e balancetes sintécticos antes e após o apuramento de resultados)
• Lista e documentos comprovativos dos créditos incobráveis
• Mapa, de modelo oficial, de provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos em inventários
• Mapa, de modelo oficial, das mais-valias e menos-valias
• Mapas, de modelo oficial, das depreciações e amortizações
26 ––– Vídeo-Projecções –––
68
69
70
6868
Dossier Fiscal-Portaria nº 92-A/2011 de 28/2.
• Mapas, de modelo oficial, das depreciações de bens reavaliados ao abrigo
de diploma legal
• Mapa do apuramento do lucro tributável por regimes de tributação
• Mapa de controlo de prejuízos no Regime Especial de Tributação de
Grupos de Sociedades (artigo 71.º do CIRC)
• Mapa de controlo das correcções fiscais decorrentes de diferenças
temporais de imputação entre a contabilidade e a fiscalidade
6969
Dossier Fiscal-Portaria nº 92-A/2011 de 28/2.
• Outros documentos mencionados nos Códigos ou em legislação
complementar que devam integrar o processo de documentação
fiscal, nomeadamente, nos termos
• a) Dos artigos 38.º, 49.º, 63.º, 64.º, 66.º, 67.º, 78.º e 120.º do Código
do IRC;
• b) Do artigo 78.º do Código do IVA;
• c) Do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho;
• d) Do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de
Setembro.
7070
Dossier Fiscal-Portaria nº 92-A/2011 de 28/2.
• a) Dos artigos
• Do CIRC:
– 38.º-Desvalorizações excepcionais
– 49.º-Instrumentos financeiros derivados– 63.º - Preços de transferência– 64.º - Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens
imóveis– 66.º - Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um
regime fiscal privilegiado
27 ––– Vídeo-Projecções –––
71
72
73
7171
Dossier Fiscal-Portaria nº 92-A/2011 de 28/2.
• a) Dos artigos
• Do CIRC:
– 67.º - Subcapitalização
– 78.º- Origações acessórias relacionadas com fusões, cisões e peruta
de acções.
– 120.º -Declaração periódica de rendimentos ( MOd. 22) e respectiva
justificação para acréscimos e deduções no Q 07, e justificação de
todos elementos que culminraram na liquidação e apuramento final do
IRC a pagar/recuperar.
7272
Dossier Fiscal-Portaria nº 92-A/2011 de 28/2.
• a) Dos artigos
• Do CIVA:
– -artº 78º -Regularizações de Iva em créditos incobráveis.
• Do artº 5º Dec. Lei nº 159/2009 de 13/7
– Regime transitório POC/SNC
• Do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de
Setembro. -Separação do terreno e valor de construção Separação do valor do terreno de exploração sujeita a deperecimento
e parte não sujeita.
7373
Dossier Fiscal-Portaria nº 92-A/2011 de 28/2.
• -64º-Circ
No caso de existir uma diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo e o custo de aquisição ou de construção, o sujeito passivo adquirente deve comprovar no processo de documentação fiscal previsto no artigo 130.º,, o tratamento contabilístico e fiscal dado ao imóvel. (se quiser considerar o VPT do imóvel como custo para efeitos fiscais). Caso nada diga, o custo fiscal é o custo contabilizado e não o VPT).
28 ––– Vídeo-Projecções –––
74
75
76
7474
Dossier Preços de Transferência
•• A documentação relacionada com os preços
de transferência é considerada como parteintegrante do dossier fiscal. Pela suaimportância aconselhamos a leitura dos artºs13º a 16º da Portª 1446-C/2001 de 21 deDezembro, que definem o conteúdo destedossier:
7575
Ajustamentos
Operações com não
residentes
Operações com
residentes
Impacto reduzidoCorrecções positivas
Obrigatório
RETGS
Ambas sociedades lucrativas
Uma sociedade com prejuízo
Uma sociedade sujeita a um regime especial
relevante
Preços de transferência: ajustamentos
7676
Quando os termos e condições diferirem dos que seriamNormalmente acordados entre entidades independentes
Não residente Residente
Deve efectuar, na declaração de rendimentos, correlação positiva correspondente ao
desvio verificado
Pode efectuar correcções ao lucro tributável
Proceder a ajustamentos simétricos na contraparte da operação
Ajustamento correlativo
Contribuinte D-GI
29 ––– Vídeo-Projecções –––
77
78
79
7777
Métodos de determinação dos preços de transferência
• método do preço comparável de mercado (prioridade máxima)
Preços
• método do preço de revenda minorado
Margem bruta
• método do custo majorado
Margem bruta
Métodos tradicionais baseados nas transacções(prioritários: utilizam informações obtidas no mercado, relativas a operações comparáveis):
7878
Métodos de determinação dos preços de transferência
• método do fraccionamento do lucro
Resultado operacional
• método da margem líquida da operação
Margem líquida
Métodos baseados nos lucros das operações (utilizam elementos produzidos
pelas empresas):
Ênfase: Métodos baseados nas transacções em detrimento dosmétodos baseados nos lucros
7979
Preços de transferência
Obrigações declarativas (declaração anual: IES, anexo H, Mod. 22)
1. Identificar as operações com entidades relacionadas2. Declarar os montantes das operações realizadas3. Indicar os métodos utilizados para determinação dos PT4. Declarar o valor das operações em que não foram utilizadas
condições substancialmente idênticas às que seriam praticadasentre operadores independentes
5. Relativamente a estas operações, realizadas com não residentes,declarar as correcções efectuadas na declaração modelo 22.
6. Declarar se organizou e mantém documentação relativa a preçosde transferência
30 ––– Vídeo-Projecções –––
80
81
82
8080
Preços de transferência
Operações com entidades relacionadas: (Artº 58º CIRC)
Documentação dos preços de transferência:• Portaria nº 1446 – C/2001 • dispensado ao SP que, no exercício anterior, tenha
atingido um valor de proveitos < 3 000 000 €
Artº 138º CIRC: Aprova Acordos Prévios de Preços de Transferência
8181
Penalidade-Falta de dossier PTRGIT artº 117º
• 6 - A falta de apresentação no prazo que aadministração tributária fixar da documentaçãorespeitante à política adoptada em matéria depreços de transferência é punível com coimade € 500 a € 10.000. [Redação dada pela Lein.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - OE]
8282
Penalidade-Falta de dossier PT
• RGIT, Artº 26, nº 4 –
• Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.
• Coima até 20.000 euros.
31 ––– Vídeo-Projecções –––
83
84
85
8383
IES-Lei 8/2007 de 17/1 e Port 8/2008 de 3/1
(www.e-financas.gov.pt ou www.ies.gov.pt)
• O IES é uma nova forma de entregaelectrónica e desmaterializada deinformações de natureza contabilística ,fiscal, e estatística, que as empresasentregavam a quatro entidadesdistintas.
• Assim as empresas estavam sujeitas áprestação anual a seguinte informação:
8484
IES-Lei 8/2007 de 17/1 e Port 8/2008 de 3/1
(www.e-financas.gov.pt ou www.ies.gov.pt)
• 1- a prestação de contas junto da Conservatória do registo Comercial;
• 2-entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal , junto da administração fiscal;
• 3-a entrega e elementos estatísticos relacionados com as contas anuais, junto do Instituto Nacional de Estatística;
• 4-a entrega de informação estatística ao Banco de Portugal.
8585
IES-Lei 8/2007 de 17/1 e Port 8/2008 de 3/1
(www.e-financas.gov.pt ou www.ies.gov.pt)
• A IES é apresentadas anualmente,até ao 15ºdia do setimo mês após a data de referênciadas D.F., considerando-se como data deapresentação a da respectiva submissão porvia electrónica.
32 ––– Vídeo-Projecções –––
86
87
88
8686
SAF-TFICHEIRO DE AUDITORIA INFORMÁTICA TRIBUTÁRIA
A inexistência do modelo de exportaçãode ficheiros é punível com coima de €225 e € 22.500, de acordo com oprevisto no artº 120º do RGIT.
8787
Depósito das contas
• Estão sujeitas a registo as contas das seguintes entidades:
• Sociedades por Quotas, Anónimas e em comandita por acções (alínea n) do nº 1 do artº 3º do CRC);
• Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (alínea e) do artigo 8º do CRC);
• Sociedades com sede no estrangeiro e Representação Permanente em Portugal. (alínea d) do artigo 10º do CRC);
8888
Prestação de contas- público (Registo Comercial)
Portaria nº 562/2007, de 30 de Abril, que altera a Portaria nº 1416 – A/2006, de 19 de Dezembro, relativa aos Registos online e certidão permanente, estipula que (artº 13º-B):
- é gerada uma referência para pagamento da taxa devida (nº 1);
- O pagamento deve ser efectuado no prazo de 5 dias úteis (nº 2);
- O pedido de registo da prestação de contas só é considerado validamente submetido após a confirmação do pagamento da taxa (artº 13º - C);
- A taxa devida pelo registo da prestação de contas é de € 85 (artº 13º - E).
33 ––– Vídeo-Projecções –––
89
90
91
8989
Prestação de contas- (Registo Comercial)Obrigação legal do registo de contas
DEC- Lei nº 250/12 de 23/11
Obrigação legal de registo de contas
90
Decreto-Lei n.° 250/2012 Obrigação legal de registo de contas
• Este diploma procedeu a alterações no Código do Registo
Comercial e ao regime jurídico dos procedimentos administrativos
de dissolução e de liquidação de sociedades (Decreto-Lei n.°76-
A/2006, de 29 de março) que visam garantir o cumprimento do
obrigação legal das empresas de procederem ao registo das contas
91
Decreto-Lei n.° 250/2012 Obrigação legal de registo de contas
• O incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas obstaao registo de outros factos sobre a entidade, com exceção:
– dos registos de designação e cessação de funções, por
qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros
dos órgãos de administração e de fiscalização
34 ––– Vídeo-Projecções –––
92
93
94
92
Decreto-Lei n.° 250/2012 Obrigação legal de registo de contas
– das ações, decisões, procedimentos e providências
cautelares, bem como do arresto, arrolamento e penhora de quotas ou
direitos sobre elas,
– outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição
e
– quaisquer outros registos a efetuar por depósito
93
Decreto-Lei n.° 250/2012 Obrigação legal de registo de contas
• Esta alteração aplica-se aos factos sujeitos a registo obrigatório
em que o termo inicial do prazo de cumprimento da obrigação de
registar ocorreu após a entrada em vigor do Decreto-lei (3 de
Dezembro de 2012).
94
Decreto-Lei n.° 250/2012 Obrigação legal de registo de contas
• A omissão do registo da prestação de contas durante dois
anos consecutivos passa a constituir causa de dissolução
autónoma da entidade, para efeitos de instauração oficiosa
de procedimento administrativo de dissolução.
35 ––– Vídeo-Projecções –––
95
96
97
9696
C. SOC. COMERCIAIS-Artigo 32.ºLimite da distribuição de bens aos sócios
• Artigo 32.º
• A seguinte redacção produz efeitos a partir dos exercícios económicos que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010. (Artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto):
• 1 - Sem prejuízo do preceituado quanto à redução do capital social, não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando o capital próprio desta, incluindo o resultado líquido do exercício, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, seja inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição.
9797
C. SOC. COMERCIAIS-Artigo 32.ºLimite da distribuição de bens aos sócios
• Artigo 32.º
• 2 - Os incrementos decorrentes da aplicação do justo valor através de componentes do capital próprio, incluindo os da sua aplicação através do resultado líquido do exercício, apenas relevam para poderem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade, a que se refere o número anterior, quando os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos, liquidados ou, também quando se verifique o seu uso, no caso de activos fixos tangíveis e intangíveis.
95
Decreto-Lei n.° 250/2012 Obrigação legal de registo de contas
• Esta alteração é aplicável apenas ao incumprimento do registo da
prestação de contas dos exercícios económicos a partir de 2012
36 ––– Vídeo-Projecções –––
98
99
100
9898
C.S.C.-Artigo 65.ºDever de relatar a gestão e apresentar contas
• 1 - Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual.
• 2 - A elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas deve obedecer ao disposto na lei; o contrato de sociedade pode complementar, mas não derrogar, essas disposições legais.
9999
C.S.C.-Artigo 65.ºDever de relatar a gestão e apresentar contas
• 3 - O relatório de gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da administração; a recusa de assinatura por qualquer deles deve ser justificada no documento a que respeita e explicada pelo próprio perante o órgão competente para a aprovação, ainda que já tenha cessado as suas funções.
100100
C.S.C.-Artigo 65.ºDever de relatar a gestão e apresentar contas
• 4 - O relatório de gestão e as contas do exercício são
elaborados e assinados pelos gerentes ou
administradores que estiverem em funções ao tempo da
apresentação, mas os antigos membros da
administração devem prestar todas as informações que
para esse efeito lhes forem solicitadas, relativamente ao
período em que exerceram aquelas funções.
37 ––– Vídeo-Projecções –––
101
102
103
101101
C.S.C.-Artigo 65.ºDever de relatar a gestão e apresentar contas
• 5 - O relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados ao órgão competente e por este apreciados, salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual,
• ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial.
102102
C.S.C.-Artigo 66.ºRelatório da gestão
• 1 - O relatório da gestão deve conter, pelo menos, uma exposição
fiel e clara da evolução dos negócios, do desempenho e da posição
da sociedade, bem como uma descrição dos principais riscos e
incertezas com que a mesma se defronta.
• 2 - A exposição prevista no número anterior deve consistir numa
análise equilibrada e global da evolução dos negócios, dos
resultados e da posição da sociedade, em conformidade com a
dimensão e complexidade da sua actividade.
103103
C.S.C.-Artigo 66.ºRelatório da gestão
• 3 - Na medida do necessário à compreensão da evolução dos negócios, do desempenho ou da posição da sociedade, a análise prevista no número anterior deve abranger tanto os aspectos financeiros como, quando adequado, referências de desempenho não financeiras relevantes para as actividades específicas da sociedade, incluindo informações sobre questões ambientais e questões relativas aos trabalhadores.
38 ––– Vídeo-Projecções –––
104
105
106
104104
C.S.C.-Artigo 66.ºRelatório da gestão
• 4 - Na apresentação da análise prevista no n.º 2 o relatório da gestão
deve, quando adequado, incluir uma referência aos montantes inscritos nas
contas do exercício e explicações adicionais relativas a esses montantes.
• 5 - O relatório deve indicar, em especial:
• a) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade
exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições do
mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades de investigação e
desenvolvimento;
105105
C.S.C.-Artigo 66.ºRelatório da gestão
• b) Os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício;
• c) A evolução previsível da sociedade;
• d) O número e o valor nominal de quotas ou acções próprias adquiridas ou alienadas durante o exercício, os motivos desses actos e o respectivo preço, bem como o número e valor nominal de todas as quotas e acções próprias detidas no fim do exercício;
106106
C.S.C.-Artigo 66.ºRelatório da gestão
• 5 - O relatório deve indicar, em especial:
• e) As autorizações concedidas a negócios entre a sociedade e os seus administradores, nos termos do artigo 397.º;
• f) Uma proposta de aplicação de resultados devidamente fundamentada.
• g) A existência de sucursais da sociedade.
39 ––– Vídeo-Projecções –––
107
108
109
107107
C.S.C.-Artigo 66.ºRelatório da gestão
• 5 - O relatório deve indicar, em especial:
• h) Os objectivos e as políticas da sociedade em matéria de gestão dos riscos financeiros, incluindo as políticas de cobertura de cada uma das principais categorias de transacções previstas para as quais seja utilizada a contabilização de cobertura,
e a exposição por parte da sociedade aos riscos de preço, de crédito, de liquidez e de fluxos de caixa, quando materialmente relevantes para a avaliação dos elementos do activo e do passivo, da posição financeira e dos resultados, em relação com a utilização dos instrumentos financeiros.
108108
Anexos ao Relatório da gestão-artºs 447ºe 448º do CSC
• Artº 447º-nº 5
• Em anexo ao relatório de gestão será apresentada, relativamente aos membros do orgão de administração e de fiscalização, a lista das acções e obrigações de que são titulares, bem como as aquisições, alienações ou cessão de titularidade dos titulos referidos da sociedade ou sociedades relacionadas, mencionando os respectivos montantes negociados ou onerados, a data do facto e a contrapartida paga ou recebida.
• -artº 448º nº 4
– Em anexo ao relatório anual do órgão de administração será apresentada a lista dos accionistas que, na data do encerramento do exercício social e segundo os registos da sociedade e as informações prestadas, sejam titulares de, pelo menos, um décimo, um terço ou metade do capital, bem como dos accionistas que tenham deixado de ser titulares das referidas fracções do capital.
109109
O Relatório de gestão
Os conteúdos previstos no art.º 66º e no artº508-C do CSC, são conteúdos mínimos, que o contrato de sociedade pode complementar, mas não derrogar (art.º 65º n.º 2).
40 ––– Vídeo-Projecções –––
110
111
112
110110
C.S.C.-Artigo 70.ºPrestação de contas
• A seguinte redacção produz efeitos a partir dos exercícios económicos que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010. (Artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto):
• 1 - A informação respeitante às contas do exercício e aos demais documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, está sujeita a registo comercial, nos termos da lei respectiva.
111111
C.S.C.-Artigo 70.ºPrestação de contas
• 2 - A sociedade deve disponibilizar aos interessados, sem encargos, no respectivo sítio da Internet, quando exista, e na sua sede cópia integral dos seguintes documentos:
• a) Relatório de gestão;
• b) Relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário, quando não faça parte integrante do documento referido na alínea anterior; (*) [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto]
• c) Certificação legal das contas;
• d) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
112112
Cód. Valores Mobiliários-Artigo 245.ºRelatório e contas anuais
• 1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º (sociedade cotadas) divulgam,
no prazo de quatro meses a contar da data de encerramento do exercício e mantêm
à disposição do público por cinco anos:
• a) O relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e
demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento, ainda
que não tenham sido submetidos a aprovação em assembleia geral;
• b) Relatório elaborado por auditor registado na CMVM.
• 2, 3 –4 –5 –6 -
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Cód. Valores Mobiliários-Artigo 245.ºRelatório e contas anuais
• c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão expõe fielmente a evolução dos negócios, do desempenho e da posição do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, contém uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam.
• 2, 3 –4 –5 –6 -
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Artigo 245.º-ARelatório anual sobre governo das sociedades
-• 1 - Os emitentes de acções admitidas à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal divulgam, em capítulo do relatório anual de gestão especialmente elaborado para o efeito ou em anexo a este, um relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário, contendo, pelo menos, os seguintes elementos: [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto]
• a) Estrutura de capital, incluindo indicação das acções não admitidas à negociação, diferentes categorias de acções, direitos e deveres inerentes às mesmas e percentagem de capital que cada categoria representa;
• b) Eventuais restrições à transmissibilidade das acções, tais como cláusulas de consentimento para a alienação, ou limitações à titularidade de acções;
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Artigo 245.º-ARelatório anual sobre governo das sociedades
-• 1 - Os emitentes de acções admitidas à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal divulgam, em capítulo do relatório anual de gestão especialmente elaborado para o efeito ou em anexo a este, um relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário, contendo, pelo menos, os seguintes elementos: [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto]
• ……..• c) Participações qualificadas no capital social da sociedade;
• d) Identificação de accionistas titulares de direitos especiais e descrição desses direitos;
• e) Mecanismos de controlo previstos num eventual sistema de participação dos trabalhadores no capital na medida em que os direitos de voto não sejam exercidos directamente por estes;
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Artigo 245.º-ARelatório anual sobre governo das sociedades
-• m) Principais elementos dos sistemas de controlo
interno e de gestão de risco implementados na sociedade relativamente ao processo de divulgação de informação financeira; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto]
• n) Declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades ao qual o emitente se encontre sujeito por força de disposição legal ou regulamentar, especificando as eventuais partes desse código de que diverge e as razões da divergência; [Aditada pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto]
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Artigo 245.º-ARelatório anual sobre governo das sociedades
-• f) Eventuais restrições em matéria de direito de voto, tais como limitações ao exercício do
voto dependente da titularidade de um número ou percentagem de acções, prazos impostos para o exercício do direito de voto ou sistemas de destaque de direitos de conteúdo patrimonial;
• g) Acordos parassociais que sejam do conhecimento da sociedade e possam conduzir a restrições em matéria de transmissão de valores mobiliários ou de direitos de voto;
• h) Regras aplicáveis à nomeação e substituição dos membros do órgão de administração e à alteração dos estatutos da sociedade;
• i) Poderes do órgão de administração, nomeadamente no que respeita a deliberações de aumento do capital;
• j) Acordos significativos de que a sociedade seja parte e que entrem em vigor, sejam alterados ou cessem em caso de mudança de controlo da sociedade na sequência de uma oferta pública de aquisição, bem como os efeitos respectivos, salvo se, pela sua natureza, a divulgação dos mesmos for seriamente prejudicial para a sociedade, excepto se a sociedade for especificamente obrigada a divulgar essas informações por força de outros imperativos legais;
• l) Acordos entre a sociedade e os titulares do órgão de administração ou trabalhadores que prevejam indemnizações em caso de pedido de demissão do trabalhador, despedimento sem justa causa ou cessação da relação de trabalho na sequência de uma oferta pública de aquisição;
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Artigo 245.º-ARelatório anual sobre governo das sociedades
-• f) Eventuais restrições em matéria de direito de voto, tais como limitações ao exercício do
voto dependente da titularidade de um número ou percentagem de acções, prazos impostos para o exercício do direito de voto ou sistemas de destaque de direitos de conteúdo patrimonial;
• g) Acordos parassociais que sejam do conhecimento da sociedade e possam conduzir a restrições em matéria de transmissão de valores mobiliários ou de direitos de voto;
• h) Regras aplicáveis à nomeação e substituição dos membros do órgão de administração e à alteração dos estatutos da sociedade;
• i) Poderes do órgão de administração, nomeadamente no que respeita a deliberações de aumento do capital;
• j) Acordos significativos de que a sociedade seja parte e que entrem em vigor, sejam alterados ou cessem em caso de mudança de controlo da sociedade na sequência de uma oferta pública de aquisição, bem como os efeitos respectivos, salvo se, pela sua natureza, a divulgação dos mesmos for seriamente prejudicial para a sociedade, excepto se a sociedade for especificamente obrigada a divulgar essas informações por força de outros imperativos legais;
• l) Acordos entre a sociedade e os titulares do órgão de administração ou trabalhadores que prevejam indemnizações em caso de pedido de demissão do trabalhador, despedimento sem justa causa ou cessação da relação de trabalho na sequência de uma oferta pública de aquisição;
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Artigo 245.º-ARelatório anual sobre governo das sociedades
-• 2 - Os emitentes de acções admitidas à negociação em
mercado regulamentado sujeitos a lei pessoal portuguesa divulgam a informação sobre a estrutura e práticas de governo societário nos termos definidos em regulamento da CMVM, onde se integra a informação exigida no número anterior.
• 3 - O órgão de administração de sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a lei pessoal portuguesa apresenta anualmente à assembleia geral um relatório explicativo das matérias a que se refere o n.º 1.
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Artigo 245.º-ARelatório anual sobre governo das sociedades
-• 4 - As sociedades cujos valores mobiliários, distintos de acções,
se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal devem divulgar anualmente a informação referida nas alíneas c), d), f), h), i) e m) do n.º 1, salvo se as respectivas acções forem negociadas num sistema de negociação multilateral, caso em que devem divulgar todas as informações referidas no n.º 1. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto]
• 5 - O relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário não pode conter remissões, excepto para o relatório anual de gestão. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto]
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Distribuição de lucros aos sócios
Não podem ser distribuídos aos sócios: os lucros do exercício que sejam necessários para
cobrir prejuízos transitados;
os lucros do exercício que sejam necessários para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade [v.g. Reservas Legais (295º nº1); Reservas de aquisição de acções próprias (324º n.º 1); Reservas de remição de acções (345º n.º 6); Reservas de amortizações de acções (347º n.º 7)];
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Distribuição de lucros aos sócios
• Não podem ser distribuídos aos sócios:
os lucros do exercício enquanto as despesas desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, excepto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas;
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Distribuição de lucros aos sócios
• Não podem ser distribuídos aos sócios:
as reservas cuja existência e cujo montante não figuram expressamente no balanço;
e em geral as reservas não constituídas a partir dos lucros e ainda não realizadas, como sejam os ajustamentos de partes de capital em filiais e associadas, as reservas de reavaliação, os prémios de emissão e outros de origem análoga.
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Obrigatoriedade de distribuição de lucros
Dispõe CSC (cf. art.º 219º para as sociedades por quotas e art.º 294º para as sociedades anónimas) que salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível.
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. Obrigação de Prestar ContasDocumentos de Prestação de Contas
Anexos ao Relatório de gestão (S. A.)
Anexo a que se refere o artº 447º do CSC:Nº de acções e obrigações da sociedade detidas (adquiridas e alienadas durante o exercício) pelos membros dos órgãos de administração e fiscalização (e seus familiares)
Anexo a que se refere o artº 448º do CSC:Lista dos accionistas que sejam (ou tenham deixado de ser)titulares de mais de 10%, 1/3 ou metade do capital.
126126
Obrigação de Prestar ContasDocumentos de Prestação de Contas
SGPS
4– As SGPS e as sociedades em que estas detenham participaçõesprevistas no nº 2 do artigo 1º e nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo3º, deverão mencionar, de modo individualizado, nos documentos deprestação de contas, os contratos celebrados ao abrigo da alínea c)
do nº 1 [concessão de crédito às participadas] e as respectivas posiçõescredoras ou devedoras no fim do ano civil a que os mesmosdocumentos respeitam
(nº 5 do artigo 5º do DL 495/88 de 30/12).
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O processo de aprovação de contas (Convocatórias)
A responsabilidade pela elaboração dosdocumentos de prestação de contas, é do órgãode gestão.
As sociedades por quotas (cf. artº 263º doCSC) e as sociedades anónimas (cf. artº 376º doCSC) devem reunir as assembleias gerais, nodecorrer dos três primeiros meses de cada ano,para deliberar sobre o relatório de gestão e ascontas do exercício. Caso do Método equivalênciaPatrimonial.
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Quem deve assinar os documentos de prestação de contas
O relatório de gestão e as contas do exercíciodevem ser assinados por todos os membros daadministração; devendo a recusa de assinaturapor qualquer deles ser justificada no documento aque respeita e explicada pelo próprio perante oórgão competente para aprovação, ainda que játenha cessado as suas funções.
Além das assinaturas previstas no art.º 65ºdeverão as demonstrações financeiras serassinadas pelo Técnico Oficial de Contas (n.º 3,art.º 24º da LGT).
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Prestação de contas aos sócios (Assembleia-Geral)
• Assembleia-geral: convocatória• Sociedades anónimas
01-Mar Contas entregues ao CF e ROC
16-Mar Documentos à disposição accionistas
31-Mar Assembleia-geral
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O processo de aprovação de contas (Convocatórias)
A responsabilidade pela elaboração dosdocumentos de prestação de contas, é do órgãode gestão.
As sociedades por quotas (cf. artº 263º doCSC) e as sociedades anónimas (cf. artº 376º doCSC) devem reunir as assembleias gerais, nodecorrer dos três primeiros meses de cada ano,para deliberar sobre o relatório de gestão e ascontas do exercício. Caso do Método equivalênciaPatrimonial.
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Conteúdo da Convocatória
Quanto ao conteúdo, a convocatória, quer publicada quer enviada por carta, deve, cf. disposto no art.º 377º do CSC, conter, pelo menos:
a) As menções exigidas pelo artigo 171º; b) O lugar, o dia e a hora da reunião; c) A indicação da espécie, geral ou especial, da
assembleia; d) Os requisitos a que porventura estejam
subordinados a participação e o exercício do direito de voto;
e) A ordem do dia;
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Prazos da Convocatória
Para as sociedades anónimas (art.º 377):– quando publicada 30 dias de antecedência da
assembleia geral;– quando efectuada por carta registada expedida
com, pelo menos, 21 dias de antecedência da assembleia geral (se permitido no pacto e forem nominativas todas as acções);
Para as sociedades por quotas (art.º 248):– Carta registada remetida, no mínimo, 15 dias antes
da assembleia geral.
133133
Obrigação de Prestar ContasAssembleia Geral
Dispensa de convocatória
assembleias universais (nº 1 artigo 54º do CSC):
”Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar
deliberações unânimes por escrito e bem assim reunir-se em assembleia
geral, sem observância de formalidades prévias, desde que
todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de
que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado
assunto”.
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Actas (Art.º 63.º CSC)
⇒ Quem assina ⇒S.A.⇒Soc. quotas
⇒ Elementos que devem conter
⇒ Lista de presenças - Sociedades Anónimas
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LISTA DE PRESENÇAS(ART 382 csc)elementos que deve conter
• -nome, domicilio de cada presente• -nome, domicilio do representado e
representante.• Numero, categoria, valor nominal das
acções.
• Todos os presentes devem rubricar a L.P.• Fica arquivada na sociedade.
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Sociedades por quotas-Documentos á disposição
• 1 - O relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios, nas condições previstas no artigo 214.º, n.º 4, na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocação para a assembleia destinada a apreciá-los; os sócios serão avisados deste facto na própria convocatória.
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Dispensa de A.G. de aprovação das contas(sociedades por quotas não sujeitas a Revisão legal das
contas)-artº 263º CSC
• 2 - É desnecessária outra forma de apreciação ou deliberação quando todos os sócios sejam gerentes e todos eles assinem, sem reservas, o relatório de gestão, as contas e a proposta sobre aplicação de lucros e tratamento de perdas, salvo quanto a sociedades abrangidas pelos n.ºs 5 e 6 deste artigo. [sociedades sujeitas á revisão legal das contas ou com conselho fiscal]
138138
Assembleia geral anualSoc. Anónimas-artº 386º CSC
• 1 - A assembleia geral dos accionistas deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se tratar de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou apliquem o método da equivalência patrimonial para:
• a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
• b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
• c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se disso for caso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores;
• d) Proceder às eleições que sejam da sua competência.
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Assembleia geral anualSoc. anónimas
• 2 - O conselho de administração ou o conselho de administração executivo deve pedir a convocação da assembleia geral referida no número anterior e apresentar as propostas e documentação necessárias para que as deliberações sejam tomadas.
• 3 - A violação do dever estabelecido pelo número anterior não impede a convocação posterior da assembleia, mas sujeita os infractores às sanções cominadas na lei
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Soc. quotas-Delib. dos sóciosCompetência dos sócios(artº 266º CSC)
• 1 - Dependem de deliberação dos sócios os seguintes actos, além de outros que a lei ou o contrato indicarem:
• e) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, a atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos;
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Soc. quotas-Delib. dos sócios-Assemb. Gerais(artº 248º CSC)
• 1 - Às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas.
• 2 - Os direitos atribuídos nas sociedades anónimas a uma minoria de accionistas quanto à convocação e à inclusão de assuntos na ordem do dia podem ser sempre exercidos por qualquer sócio de sociedades por quotas.
• 3 - A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo.
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Soc. quotas-Delib. dos sócios-Assemb. Gerais(artº 248º CSC)
• 4 - Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a presidência de cada assembleia geral pertence ao sócio nela presente que possuir ou representar maior fracção de capital, preferindo-se, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.
• 5 - Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por disposição do contrato, de participar na assembleia, ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto.
• 6 - As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
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Perda de Metade do Capital
O Art.º 35.º do CSC, foi mais uma vez alterado pelo DL nº 19/2005 de 18/1, e na sua nova redacção, reza:
1. Resultando das contas do exercicio ou de contasintercalares, tal como elaboradas pelo orgão degestão, que metade do capital se encontra perdido,ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem:
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Perda de Metade do Capital
-Os gerentes, convocar de imediato aassembleia geral,
-Os administradores ou directores requerer prontamente a convocação da mesma,
a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes.
(e se julgarem não tomar qualquermedida?)
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Perda de Metade do Capital
2. Considera-se estar perdida metade docapital social quando o capital próprioconstante do balanço do exercício forinferior a metade do capital social.
2. Do aviso convocatório da assembleiageral, constarão pelo menos, osseguintes assuntos para deliberação dossócios:
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Perda de Metade do Capital
a) A dissolução da sociedade;
b) A redução do capital social, para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se fôr caso disso, pelo nº 1 do artº 96º do CSC (< cap. Min. Com harmónio);
c) A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital;
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Perda de Metade do Capital
O artigo 523.º do CSC, estabelece a responsabilidade criminal da violação do dever de propor a dissolução da sociedade ou a redução do Capital:
“O gerente, administrador ou director de sociedade que, verificando pelas contas do exercício estar perdido metade do Capital Social, não der cumprimento ao disposto no Artigo 35.º n.º 1.º e 2.º, será punido com prisão até 3 meses e multa até 90 dias.”
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Perda de Metade do Capital
⇒ Que tipo de entradas . Dinheiro ou espécie⇒ Dissolução/Cessação⇒ Redução do Capital⇒ Revalorização de activos ⇒ Cobertura de prejuizos c/ suprimentos
⇒-na proporçao do capital; deliberação unâmine⇒ Responsabilidade do TOC/ROC
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Deliberação dos Sócios
Forma de deliberação -unânimes por escrito, e Assembleia geral (reg. Convocada;
expontâneas-artº 54ºCSC) Nas S.Quotas-também por voto escrito.
Votações necessáriasSociedades por Quotas (maioria, excepto alt.
Contrato, fusões, cisões , transf.ao- ¾ do cap.)Sociedades Anónimas-regra-Maioria; alt.
Contr:1ª AG-presenças 1/3 cap.; 2ª-qualquer. (aprovação sempre c/ 2/3 dos votos emitidos)
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Reservas não distribuíveis (Reservas Legais)
–Minimos Sociedades por Quotas (1/5 cap. Social,
no minimo de 2.500 euros)
Sociedades Anónimas (20% do capital social)
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Reservas indisponíveis
Quotas Próprias (condição prévia á aquisição: existª de reservas livres de valor não inferior ao valor a pagar)
Acções Próprias ( condição prévia:reserva livre igual ao valor a
pagar)
• A reserva indisponivel é sempre no minimo igual ao valor de aquisição das quotas ou acções próprias.
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Lucros não distribuíveis
1. Se C.P. < Capital Social + Reservas não distribuíveis
2. Prejuízos Transitados3. Reservas Legais ou Contratuais4. Amortização de despesas de
Desenvolvimento.5. Acções Preferenciais sem voto
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Encerramento de contas 2013
Aspectos Contabilísticos e Fiscais
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Estrutura Conceptual (EC)Pressupostos subjacentes:
• Acréscimo
A fim de satisfazerem os seus objectivos, as demonstrações financeiras sãopreparadas de acordo com o regime contabilístico do acréscimo.
Através deste regime, os efeitos das transacções e de outros acontecimentossão reconhecidos quando eles ocorram (e não quando caixa ou equivalentes decaixa sejam recebidos ou pagos) sendo registados contabilisticamente erelatados nas demonstrações financeiras dos períodos com os quais serelacionem.
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• Continuidade
As demonstrações financeiras são normalmente preparadas nopressuposto de que uma entidade é uma entidade em continuidade e deque continuará a operar no futuro previsível. Daqui que seja assumidoque a entidade não tem nem a intenção nem a necessidade de liquidarou de reduzir drasticamente o nível das suas operações; se existir talintenção ou necessidade, as demonstrações financeiras podem ter queser preparadas segundo um regime diferente e, se assim for, o regimeusado deve ser divulgado.
Estrutura Conceptual (EC)
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Periodização do lucro tributável-Artº 18º CIRC
- Os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou
negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam
obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de
acordo com o regime de periodização económica.
- As componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a períodos
anteriores só são imputáveis ao período de tributação quando na data de
encerramento das contas daquele a que deviam ser imputadas eram imprevisíveis
ou manifestamente desconhecidas.
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Lançamentos-”Mês 13”-ver N.L.
1-Estimativa de férias e encargos, e eventualmente de gratificações a titulo de participação nos lucros.
• 2-”Regularização de “ devedores e crecores por acréscimos” e de “ diferimentos”
• 3-Perdas por imparidade em dividas a receber e outros activos
• 4-Ajustamentos/imparidades em inventários
• 5- Provisões
• 6-Movimentação de Inventários e activos biológicos
• 7-Depreciações e Amortizações
• 8-Actualizações cambiais
• 9-Revalorizações
• 10-Subsidios do governo
• 11-Redito e contratos de construção
• 12-Activos e passivos por impostos diferidos
• 13--gasto/rendimento por imposto
• 14-Apuramento dos resultados
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Conta a Conta
• Aspectos (ou aspetos) a ter em conta no fecho das contas-
• Aspetos (ou aspectos) contabilisticos e fiscais.
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Meios Financeiros Liquidos
• Classe 1 - Meios financeiros líquidos
• Esta classe destina-se a registar os meios financeiros
líquidos, que incluem quer o dinheiro e depósitos
bancários quer todos os activos ou passivos financeiros
mensurados ao justo valor, cujas alterações sejam
reconhecidas na demonstração de resultados.
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Meios Financeiros LiquidosInstrumento financeiro
• Instrumento financeiro:
• Instrumento financeiro é qualquer contrato que dá origem
simultaneamente a um activo financeiro numa empresa e a um
passivo financeiro ou um instrumento financeiro de capital numa
outra empresa.
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Activo financeiro
• Activo financeiro:
• -Dinheiro• -Instrumento de capital de uma outra empresa
• -Um direito contratual de :
– -receber dinheiro ou outro activo financeiro de outra empresa;– -trocar instrumentos financeiros com outra empresa em
condições que sejam potencialmente favoráveis.
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Activo financeiro
• Activo financeiro (exemplos):
• -acções detidas• -Dividas a receber:
– -Clientes– -Estado– -Empréstimos concedidos– -Obrigações detidas….
-Derivados (posições favoráveis)
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Meios Financeiros Liquidos
• Itens monetários em moeda estrangeira
• -Caixa, Bancos
• .Reconhecimento inicial
– Aplicação da taxa de câmbio á data da operação
-mensuração subsequente:
Reconhecimento de diferenças de câmbio aplicando a taxa de câmbio de encerramento ( á data de relato)
Contas a utilizar: 69.2.X-Diferenças de câmbio desfavoráveis78.6.1-Difernças de câmbio favoráveis
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Meios Financeiros Liquidos
• Itens monetários em moeda estrangeira
• -As diferenças de cambio, são fiscalmente, consideradas como
• -rendimentos.-artº 20º nº 1 alinea c) do CIRC
• -Gastos (artº 23, nº 1 ali. C) do CIRC.
• Neste caso não existem diferenças entre a contabilidade e a fiscalidade.
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11. Caixa• Contagem Física
• Moeda Estrangeira (reconhecimento das diferenças de câmbio)
• Selos de correio (281-Gastos a reconhecer)
• Vales de Caixa (conta 23-Pessoal)
• Cheques pré-datados e sem provisão (contas de clientes)
• Sistema de Fundo Fixo de Caixa
• O caso dos saldos elevados de caixa.
166166
12. Depósitos à Ordem
• Reconciliações Bancárias
• Depositos em Moeda Estrangeira
• Juros das Contas de Depósitos s/ Contabilização
• Não Compensação de Saldos
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LGT-Artº 63-C Contas bancárias exclusivamente afectas á actividade
empresarial
– 1-Os sujeitos passivos de IRC, bem como os de IRS que
disponham ou devam dispor de contabilidade, estão obrigados a
possuir pelo , menos uma conta bancária através da qual devem
ser exclusivamente, movimentados os pagamentos e
recebimentos respeitantes à actividade empresarial. !!!!!!!!!
168168
LGT-Artº 63-C Contas bancárias exclusivamente afectas á actividade
empresarial
• 2-Devem, ainda, ser efectuados através da (s) conta (s) referidas,
todos os movimentos relativos a suprimentos, e outras formas de
empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer
outros movimentos de ou a favor do sujeito passivo.
169169
LGT-Artº 63-C Contas bancárias exclusivamente afectas á actividade
empresarial
• 3-Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos
equivalentes de valor igual ou superior a € 1000 devem
ser efetuados através de meio de pagamento que
permita a identificação do respetivo destinatário,
designadamente transferência bancária, cheque
nominativo ou débito direto.
167
168
169
60 ––– Vídeo-Projecções –––
170170
LGT-Artº 63-C Contas bancárias exclusivamente afectas á actividade
empresarial
• 4 - A administração tributária pode aceder a
todas as informações ou documentos bancários
relativos à conta ou contas referidas no n.º 1
sem dependência do consentimento dos
respectivos titulares.
171171
LGT-Artº 63-C Contas bancárias exclusivamente afectas á actividade empresarial- EBF, artº 66º nº 3
3 - Os donativos em dinheiro de valor superior a € 200
devem ser efectuados através de meio de pagamento
que permita a identificação do mecenas,
designadamente transferência bancária, cheque
nominativo ou débito directo.
172172
Artigo 63º-C, LGT
Contas
bancárias
exclusivamente
afectas à
actividade
empresarial.
Artigo 63º-C, da LGT Artigo 129º do RGIT
Infracção Punição
n.º 1: possuir conta bancária
n.º 1 (270 a 27.000€)IRS540 a 54.000 IRC
n.º 2: movimento de suprimentos
n.º 2 (€ 180 a €4500)-IRS360 a 9000-IRC
n.º 3:pagamentos >1000
n.º 3 (180 a 4.500€)-IRS360 a 9000 IRC
170
171
172
61 ––– Vídeo-Projecções –––
173173
13-Outros depósitos bancários
• Reconhecimento:
• Classe 1-Equivalentes de caixa (investimentos financeiros a curto prazo, prontamente convertiveis
– -vencimento menor que três meses ($ 4 da NCRF 2)
• Classe 4- 41.5.1-Outros investimentos financeiros-Detidos até á maturidade
-Se os depositos tiverem vencimento superior a 3 meses (com base no indice de carater de permamência.
174174
13-Outros depósitos bancários
• Juros Obtidos-conta 7911
– -São reconhecidos em resultados, numa base de acréscimo (especialização temporal)
– São rendimentos fiscais (Contabilidade = Fiscalidade)
• Retenções na fonte– Débitadas na conta 24.1, deduzidas no Q 10 da Mod. 22 de IRC– -As declarações, se enviadas pela Banca, integram o dossier
fiscal.
175175
14-Outros instrumentos financeiros
• 14 Outros instrumentos financeiros
– 141 Derivados
• 1411 Potencialmente favoráveis• 1412 Potencialmente desfavoráveis
– 142 Instrumentos financeiros detidos para negociação
• 1421 Activos financeiros• 1422 Passivos financeiros
– 143 Outros activos e passivos financeiros (justo valor através dos resultados)
• 1431 Outros activos financeiros• 1432 Outros passivos financeiros11 Caixa
173
174
175
62 ––– Vídeo-Projecções –––
176176
14-Outros instrumentos financeiros
• Esta conta visa reconhecer todos os instrumentos financeiros que
não sejam caixa (conta 11) ou depósitos bancários que não incluam
derivados (contas 12 e 13) que sejam mensurados ao justo valor,
cujas alterações sejam reconhecidas na demonstração de
resultados. Consequentemente, excluem-se desta conta os
restantes instrumentos financeiros que devam ser mensurados ao
custo, custo amortizado ou método da equivalência patrimonial
(classe 2 ou conta 41).
177177
14-Outros instrumentos financeiros
• Incluem-se:
• -Desde mensurados ao JV através de resultados_:
– -Derivados
– Instrumentos financeiros detidos para venda a curto prazo
– Outros activos financeiros.
• Excluem-se os Ins. Financeiros, mensurados ao custo, custo amortizado ou pelo MEP:
– -Investimentos detidos até á maturidade (vencimento)
– -Empréstimos concedidos (conta 41)
– -Contas a receber (classe 2)
– -Activos financeiros disponiveis para venda. (classe 4)
178178
14-Outros instrumentos financeiros
– Mensuração inicial:
– A mensuração inicial dos instrumentos financeiros é o seu justo
valor inicial.
– Na mensuração inicial , não deve ser de incluir os custos de
transacção, sempre que o activo ou passivo financeiro seja
mensurado ao justo valor com contrapartida em resultados.
176
177
178
63 ––– Vídeo-Projecções –––
179179
14-Outros instrumentos financeiros
Aspectos fiscais:
• A diferença entre o justo valor do IF e a sua quantia escriturada afecta os
resultados do exercicio, mas nem sempre o resultado fiscal.
• Só afecta os resultados fiscais, no caso previsto no artº 18º nº 9 do CIRC.
180180
14-Outros instrumentos financeiros
Aspectos fiscais:
– 9 - Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados, excepto quando:
– a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que
• , tratando-se de instrumentos do capital próprio,• tenham um preço formado num mercado regulamentado e • o sujeito passivo não detenha, directa ou indirectamente, uma participação
no capital superior a 5% do respectivo capital social; ou
– b) Tal se encontre expressamente previsto neste Código.
181181
14-Outros instrumentos financeiros
Aspectos fiscais:
– Nos casos não aceites fiscalmente nos termos do nº 9 do artº 18º do CIRC, aplica-se o principio da realização para efeitos fiscais, isto é o resultado fiscal é dado pela diferença entre o valor de realização e o custo de aquisição do activo financeiro.
179
180
181
64 ––– Vídeo-Projecções –––
182182
Instrumentos financeiros
A sociedade “Chico fininho, Lda" adquiriu 3.000.000 de acções, correspondentes a 5,5% do capital social da sociedade “Porto Covo, SA", cotada em bolsa.
Custo de aquisição - € 6.000.000,00 (valor unitário € 2,00) Justo valor (cotação) das acções em 31/12: € 6.300.000,00
(valor unitário € 2,10)
Como tratar fiscalmente esta situação?
183183
Instrumentos financeirosRESOLUÇÃO:
Contabilisticamente: Reconhece a alteração do justo valor por resultados
Fiscalmente: A alteração do justo valor por resultados, deverá ser desconsiderado p/ efeitos
de apuramento do Lucro tributável, por forçado do artigo 18.°, n.º 9, alínea a) do CIRC, -> percentagem de participação no capital social superior a 5%)
Dedução no Q 07 da modo 22 de € 300.000,00 (6.300.000 - 6.000.000)
184184
Instrumentos financeiros
A sociedade “Chico fininho, Lda" adquiriu 3.000.000 de acções, correspondentes a 5,% do capital social da sociedade “Porto Covo, SA", cotada em bolsa.
Custo de aquisição - € 6.000.000,00 (valor unitário € 2,00) Justo valor (cotação) das acções em 31/12: € 6.300.000,00
(valor unitário € 2,10)
Como tratar fiscalmente esta situação?
182
183
184
65 ––– Vídeo-Projecções –––
185185
Instrumentos financeirosRESOLUÇÃO:
Contabilisticamente: Reconhece a alteração do justo valor por resultados
Fiscalmente: A alteração do justo valor por resultados, deverá ser considerado p/ efeitos de
apuramento do Lucro tributável, por forçado do artigo 18.°, n.º 9, alínea a) do CIRC, -> percentagem de participação no capital social não superior a 5%)
-Quadro 07- nada faz. No caso de ganho.No caso de perda por redução de JV, só deduz 50% (informação vinculativa
Proc. 39/2011 , Desp. 2472/2001 do DG..
186186
Instrumentos FinanceirosAlterações ao CIRC art.ºs: 46.°, n.º 5, b)
• 1 - Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:
• a) Activos fixos tangíveis, activos intangíveis, activos biológicos que não sejam consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes activos tenha sido reclassificado como activo não corrente detido para venda;
• b) Instrumentos financeiros, com excepção dos reconhecidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 18.º
• ………
187187
Instrumentos FinanceirosAlterações ao CIRC art.ºs: 46.°, n.º 5, b)
• 5 - São assimiladas a transmissões onerosas:
• a) A promessa de compra e venda ou de troca, logo que verificada a
tradição dos bens;
• b) As mudanças no modelo de valorização relevantes para efeitos
fiscais, nos termos do n.º 9 do artigo 18.º, que decorram, designadamente,
de reclassificação contabilística ou de alterações nos pressupostos
referidos na alínea a) do n.º 9 deste mesmo artigo.
185
186
187
66 ––– Vídeo-Projecções –––
188188
Instrumentos FinanceirosAlterações ao CIRC art.ºs: 46.°, n.º 5, b)
São assimiladas a transmissões onerosas:
• As, mudanças de modelo de revalorização relevantes para efeitos fiscais, dos instrumentos financeiros mensurados ao justo valor
- por reclassificação contabilística
-por alteração nos pressupostos referidos no art.º 18.°., nº 9.
• A mais valia fiscal é tributada • A menos-valia não é dedutível - art.º 23.°, n.º 5
189189
Instrumentos Financeiros
• A partir da mudança no modelo de valorização que passa de fiscalmente relevante a não relevante (exemplo participação de 5% para 10%), o justo valor na data da mudança passa a ser o “custo de aquisição”, para efeitos de apuramento do resultado no futuro.
190190
Instrumentos FinanceirosExemplo:
Participação de 5%, adquirida no dia 1/1/x0, representando 1000 acções cotadas ao valor de 2 euros /acção.
• -Em 31.12.x0, a cotação de cada acção era de 3 euros. Reconhece-se uma valorização de 1000, que é considerada fiscalmente.
• -No inicio de Janeiro de X1 adquire mais 1% de acções da mesma sociedade ao preço de 3 euros.
• Reconhece-se o ganho de justo valor em 31 de Dezembro de x0, e o justo valor nessa data passa a ser considerado como custo de Aquisição para o futuro.
• Não se apura rendimento á data da alteração dos pressupostos.
188
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190
67 ––– Vídeo-Projecções –––
191191
Instrumentos FinanceirosExemplo:
Participação de 6%, adquirida no dia 1/1/x0, representando 1200 acções cotadas ao valor de 2 euros /acção.
• -Em 31.12.x0, a cotação de cada acção era de 3 euros. Reconhece-se uma valorização de 1200, que não é considerada fiscalmente.
• -No inicio de Janeiro de X1 vende 1% de acções (200) da mesma sociedade ao preço de 3,5 euros.
• Fiscalmente reconhece um rendimento á data da alteração (justo valor nessa data-valor de aquisição=1000 acções *(3,5-2)=1.500 euros.)
• A partir dessa data as variações de justo valor são sobre 3,5 euros/acção.
• Não se aplica o regime de reinvestimento, neste caso porque passam a ser reconhecidas ao justo valor.
192192
Contas a receber e a pagar
• Classe 2 - Contas a receber e a pagar
• Esta classe destina-se a registar as operações relacionadas com
clientes, fornecedores, pessoal, Estado e outros entes públicos,
financiadores, accionistas, bem como outras operações com
terceiros que não tenham cabimento nas contas anteriores ou
noutras classes específicas. Incluem-se ainda nesta classe os
diferimentos (para permitir o registo dos gastos e dos rendimentos
nos períodos a que respeitam) e as provisões.
193193
Contas a receber e a pagar
• 2 CONTAS A RECEBER E A PAGAR
• 21 Clientes• 22 Fornecedores• 23 Pessoal• 24 Estado e outros entes públicos• 25 Financiamentos obtidos• 26 Accionistas/sócios• 27 Outras contas a receber e a pagar• 28 Diferimentos• 29 Provisões
191
192
193
68 ––– Vídeo-Projecções –––
194194
Contas a receber e a pagar
• Aspectos fiscais comuns:
– -Preços de transferência (artº 63 CIRC)• -Dossier preços transferência
– Mensuração de activos e passivos financeiros:
• -método do custo e custo amortizado.
195195
Contas a receber e a pagar
• -Preços de transferência (artº 16, nº 10 CIVA))
Valor tributável em IVA- Regra geral:
- o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro
196196
Contas a receber e a pagar-Preços de transferência (artº 16, nº 10 CIVA))-OE 2012
Valor tributável em IVA- Excepções
• nas transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais com os respectivos adquirentes ou destinatários, independentemente de estes serem ou não sujeitos passivos, o valor tributável será o valor normal, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
194
195
196
69 ––– Vídeo-Projecções –––
197197
Contas a receber e a pagar
• -• a) A contraprestação seja inferior ao valor
normal e o adquirente ou destinatário não tenha direito a deduzir integralmente o imposto;
• b) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o imposto e a operação esteja isenta ao abrigo do artigo 9.º;
198198
Contas a receber e a pagar
• - c) A contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o IVA.
• 11 - A derrogação prevista no número anterior
não será aplicada sempre que seja feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o valor normal não se deve à existência de uma relação especial entre o sujeito passivo e o adquirente dos bens ou serviços.
199199
Contas a receber e a pagar
• -
• 12 - Para efeitos do n.º 10, consideram-se ainda
relações especiais as relações estabelecidas entre
um empregador e um empregado, a família deste
ou qualquer pessoa com ele estreitamente
relacionada.
197
198
199
70 ––– Vídeo-Projecções –––
200200
Contas a receber e a pagar
• Custo amortizado (artº 18 n5 do CIRC).
• -5 - Os réditos relativos a vendas e a prestações de serviços são
imputáveis ao período de tributação a que respeitam pela quantia
nominal da contraprestação.
• Assim a mensuração dum saldo de clientes a custo amortizado
relacionado com vendas e prestações de serviços, não releva para
efeitos fiscais.
201201
21-Clientes• Mensuração do saldo de clientes
• -Mensuração inicial
– -Valor constante do documento de débito deduzido de descontos comerciais.
– Custo ou custo amortizado (exemplo:Venda sem juros por prazo dilatado).
202202
21-Clientes• Mensuração do saldo de clientes
• -Mensuração subsequente:
– Se se tratar de saldos em moeda estrangeira:Apurar diferenças de cambio. (Gastos 6928/Rendimentos 7861)-Aceites fiscalmente.
– Reconhecimento de perdas por imparidade.
200
201
202
71 ––– Vídeo-Projecções –––
203203
21. Clientes-Outros aspectos
• Cheques pré datados• Princípio da Não Compensação de Saldos• Conferência das Contas ( Circularizações )• Valorimetria. Diferenças de Câmbios.• Mapa de Antiguidade de Saldos.• .Imparidades• Rapel e descontos a conceder.• .Letras descontadas e não vencidas.
204204
S.N.C.-Letras descontadas e não vencidas
De acordo com o § 30 da NCRF nº 27, uma entidade devedesreconhecer um activo financeiro quando:
– A entidade transfere para outra parte todos os riscossignificativos e benefícios relacionados com o activo financeiro.
Assim sendo, o desconto da letra é visto como um financiamento, pelo queenquanto a letra descontada não for paga no seu vencimento, o Passivoexiste.
205205
S.N.C.-Letras descontadas e não vencidas
Assim, em SNC, os lançamentos serão os seguintes:
1) Pela recepção da letra: 212 – Clientes - Títulos a receber a 211 – Clientes c/c
2) Pelo envio para o banco para desconto: 213 – Clientes com letras descontadas (Por cliente) a 212 – Clientes – Títulos a receber
203
204
205
72 ––– Vídeo-Projecções –––
206206
S.N.C.-Letras descontadas e não vencidas
3) Pelo desconto: 12 – Depósitos à Ordem 691 – Juros suportadosa 2514 – Responsabilidade por letras descontadas e não vencidas (Porbanco)
4) Pelo pagamento da letra: 2514 – Resp. por letras descontadas a 213 – Clientes com letras descontadas
207207
CASO PRÁTICO-custo amortizado Efeitos fiscais
Em Dezembro de 2011, uma empresa vendeu a crédito (prazo de dois anos), sem juros, um determinado bem dos seus inventários, por € 1.000.000,00. Sabendo que o justo valor da contraprestação é de € 920.000,00 e que nos anos 2011 e 2012 irá reconhecer em partes iguais, o rédito de juros, Quais as consequências deste procedimento em termos fiscais?
208208
RéditoRESOLUÇÃO
• Quantia nominal ou bruta da retribuição: 1.000.000 € • Justo valor da retribuição: 920.000 €
Normativo aplicável: art.º 18.º, n.º 5 do CIRC
Anos z Contabilisticamente
Fiscalmente Q.07 da modo 22
2010 Reconhece como rédito 920.000 Acresce 80.000
2011 Reconhece como rédito (juros) 40.000 Deduz 40.000
2012 Reconhece como rédito (juros) 40.000 Deduz 40.000
206
207
208
73 ––– Vídeo-Projecções –––
209209
Lançamentos (esquecendo impostos diferidos)
• 1-Pela venda:• D 211 –Clientes 1.000.000• C 71.xx –Vendas 1.000.000
• 2-Juros implicitos na operação a abater ao valor nominal da venda
• D 71.xx –Desc. E abat. Em vendas 80.000• C 282 –rendimentos a reconhecer 80.000
• 3-Juros implicitos na operaçao (em cada um dos anos seguintes)• D 282-rendimentos a reconhecer 40.000• C 79.1.8-Juros obtidos 40.000
210210
Perdas por imparidade em clientes-artº 35º CIRC
• 1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes perdas por imparidade contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores:
• a) As relacionadas com créditos resultantes da actividade normal que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade;
• b) As relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas empresas de seguros;
• c) As que consistam em desvalorizações excepcionais verificadas em activos fixos tangíveis, activos intangíveis, activos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento.
211211
Perdas por imparidade em clientes-artº 36º CIRC
• 1 - Para efeitos da determinação das perdas por imparidade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
• a) O devedor tenha pendente processo de insolvência e de recuperação
de empresas ou processo de execução;
• b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;
• c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do
respectivo vencimento e existam provas objectivas de imparidade e de
terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.
209
210
211
74 ––– Vídeo-Projecções –––
212212
Perdas por imparidade em clientes-artº 36º CIRC
• 2 - O montante anual acumulado da perda por imparidade de créditos referidos na alínea c) do número anterior não pode ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora:
• a) 25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;
• b) 50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;
• c) 75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;
• d) 100% para créditos em mora há mais de 24 meses.
213213
Perdas por imparidade em clientes-artº 36º CIRC
• 3 - Não são considerados de cobrança duvidosa:
• a) Os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval;
• b) Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;
• c) Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
• d) Os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1
214214
Imparidade de clientes-alguns esclarecimentos
• Mora: se o risco de incobrabilidade é < à %.
• Ultrapassado periodo mora, não éobrigatória a consttuição.
Avaliação da gestão
• Créditos resultantes da actividade normal
• A imparidade “pode ser utilizada” desde que existam elementos
objectivos que comprovem que o crédito é incobravel.
• Caso das Letras e Acordos nos PERE.
• Perdas por imparidade por mora não aceites fiscalmente no
periodo-sua aceitação fiscal em periodos seguintes
212
213
214
75 ––– Vídeo-Projecções –––
215215
Perdas por imparidade em clientes
• Reconhecidas em resultados quando o valor recuperável for inferior á quantia registada.
• Contas:
• 6511-Perdas por imparidade• 219-Perdas por imparidade acumuladas• 76211-Reversão de perdas por imparidade
216216
Créditos incobráveis-artº 41º CIRC
• Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados gastos ou perdas do período de tributação na medida em que tal resulte de:
• - processo de insolvência e de recuperação de empresas, • -de processo de execução • -ou de procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização
de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, ou em decisão arbitral
• quando relativamente aos mesmos não tenha sido admitida perda por imparidade ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.
217217
IRC (artigo 36.°)perdas por imparidade em créditos
Passa a considerar-se que o risco deincobrabilidade se encontra devidamentejustificado quando o credito tenha sidoreclamado judicialmente ou em tribunalarbitral
217
215
216
217
76 ––– Vídeo-Projecções –––
218218
IRC (artigo 41.°)-OE 2011 créditos incobráveis
• Os créditos incobráveis passam também a poderser considerados como gastos ou perdas do período detributação:
• Desde que tal resulte de decisão de tribunal arbitralno âmbito de litígios emergentes do prestação deserviços públicos essenciais (por exemplo:telecomunicações, energia, agua, gás) ou
• de créditos que se encontrem prescritos de acordocom orespectivo regime jurídico do prestação de serviços
públicosessenciais e, neste caso, o seu valor não ultrapasse omontante de € 750,00
218
219219
IRC (artigo 41.°)-OE 2011 créditos incobráveis
• A dedutibilidade dos créditos considerados incobráveis nos termos referidos no nº 1 ao abrigo do disposto no artigo 36.º
– fica ainda dependente da existência de prova da comunicação ao devedor do reconhecimento do gasto para efeitos fiscais,
– o qual deve reconhecer aquele montante como proveito para efeitos de apuramento do lucro tributável.
219
220
A regularização do IVA e as insolvências até à entrada em vigor da LOE 2013
• A aplicação no tempo das alterações ao art.º 78.º CIVA• • A Lei n.º 66-B//2012, de 31 de dezembro, entrou em vigor em 1 de
janeiro de 2013 e distingue a regularização do IVA de créditos vencidos até 31 de dezembro de 2012 e de créditos vencidos entretanto.
•• Aos créditos vencidos até 31 de dezembro de 2012 aplica-se a
disposição transitória do n.º 6 do art. 198º da Lei 66-B/2012, segundo a qual «disposto nos n.ºs 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplica-se apenas aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013.»
•
218
219
220
77 ––– Vídeo-Projecções –––
221
A regularização do IVA e as insolvências até à entrada em vigor da LOE 2013
• A aplicação no tempo das alterações ao art.º 78.º CIVA
• Assim releva o momento do vencimento do crédito e não o momento do início do processo de insolvência, da sentença que a decretou ou da assembleia de credores.
•• Para esses créditos com vencimento anterior a 31 de dezembro de
2012,nas regularizações efetuadas em 2013, será obrigatória a intervenção de ROC, uma vez que essa obrigação consta do n.º 9 do art. 78.º, aplicável por força do já referido art.198.º, n.º 6 da LOE 2013.
•
222
A regularização do IVA e as insolvências até à entrada em vigor da LOE 2013
• A aplicação no tempo das alterações ao art.º 78.º CIVA
•• Nos créditos vencidos após 1 de janeiro de 2013, e que possam ser
regularizados através de processo de insolvência, o regime consta do art. 78º-A n.º 4, alínea B) CIVA.
• A intervenção do ROC na regularização do IVA de créditos incobráveis havendo processo de insolvência do devedor , obrigatória, tanto para créditos vencidos em 2012 e anos anteriores, como para créditos vencidos em 2013.
223
A regularização do IVA e as insolvências após a entrada em vigor da LOE 2013
• Créditos vencidos antes de 1/1/2013.
• Regime: Iva debitado a SP. Artº 78º nº 7
• Processos de Insolvência, execução, PER e SIREVE•• “ Os SP podem deduzir o imposto resultante de créditos
considerados incobráveis”•• A)Em processos de execução o registo em “ Registo de Informação
de Execução” dele constando a extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis ( registo a que se refere a alínea c) do nº 2 do artigo 806º do CPCivil).
••
221
222
223
78 ––– Vídeo-Projecções –––
224
A regularização do IVA e as insolvências após a entrada em vigor da LOE 2013
• Créditos vencidos antes de 1/1/2013.• Regime: Iva debitado a SP. C Artº 78º nº 7• Processos de Insolvência, execução, PER e SIREVE•• “ Os SP podem deduzir o imposto resultante de créditos
considerados incobráveis”• • B) Em processo de insolvência, quando a mesmo for decretado de
caracter limitado ou após a homologação da deliberação da Assembleia de Credores s/ o relatório do Administrador Judicial.
225
A regularização do IVA e as insolvências após a entrada em vigor da LOE 2013
• Créditos vencidos antes de 1/1/2013.• Regime: Iva debitado a SP. C Artº 78º nº 7• Processos de Insolvência, execução, PER e SIREVE•• - Insolvência de caracter limitada – Artigo 39º do CIRE
– Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência.
• - Homologação da deliberação prevista no artº 156 do CIRE.– - Deliberação da Assembleia de Credores em que se delibera s/ o encerramento
da empresa ou a manutenção da sua actividade.
226
A regularização do IVA e as insolvências após a entrada em vigor da LOE 2013
• Créditos vencidos antes de 1/1/2013.• Regime: Iva debitado a SP. C Artº 78º nº 7• Processos de Insolvência, execução, PER e SIREVE•• “ Os SP podem deduzir o imposto resultante de créditos
considerados incobráveis”• •• C)Em PER após a homologação do Plano de Recuperação pelo
Juiz ( Artº 17º F do CIRE)•• (Após a aprovação do plano de recuperação pelos credores, este é
enviado para o Tribunal para recusa ou homologação pelo Juiz)
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79 ––– Vídeo-Projecções –––
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A regularização do IVA e as insolvências após a entrada em vigor da LOE 2013
• Créditos vencidos antes de 1/1/2013.• Regime: Iva debitado a SP. C Artº 78º nº 7• Processos de Insolvência, execução, PER e SIREVE•• “ Os SP podem deduzir o imposto resultante de créditos
considerados incobráveis”• • d) Nos termos previstos no SIREVE após a celebração do acordo
previsto no Artº 12º do DL 178/2012 (acordo reduzido a escrito e assinado pela empresa, pelo IAPMEI, IP e pelos credores que o aceitem subscrever, os quais não podem representar menos de 50% das dividas apuradas da empresa)
•••
228
A regularização do IVA e as insolvências após a entrada em vigor da LOE 2013
• Créditos vencidos antes de 1/1/2013.
• Regime: Iva debitado a SP. C Artº 78º nº 7•• O ROC tem de certificar que se encontram verificados os requisitos
legais para a dedução do imposto respeitante a créditos incobráveis nos termos do nº 7 do Artº 78º do CIVA ( nº 9 Artº 78º do CIVA)
••
229
A regularização do IVA e as insolvências após a entrada em vigor da LOE 2013
• Créditos vencidos antes de 1/1/2013.•• Regularização do IVA respeitante a Outros Créditos, nº 8 Artº
78º.•• IVA debitado a S.P.
• os créditos sejam <6000€ e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.
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80 ––– Vídeo-Projecções –––
230
Regularização do IVA respeitante a Outros Créditos, nº 8 Artº 78º.
• Créditos vencidos antes de 1/1/2013.• IVA debitado a Particulares ou a S.P. que realiza
exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução.
•• A) valor do crédito <= 750€, iva incluído e mora no pagamento além de 6 meses,
• B)os créditos sejam >750€ e <8000€ (iva incluído) e o devedor conste de registo
informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de
execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não se terem encontrado bens
susceptíveis de penhora ou tenha havido aposição de formula executória em
processo de injunção ou reconhecimento na acção da condenação.
231
Regularização do IVA respeitante a Outros Créditos, nº 8 Artº 78º.
• Créditos vencidos antes de 1/1/2013.• IVA debitado a Particulares ou a S.P. que realiza
exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução.
•
• C) idem alínea b), quando o devedor conste da lista de acesso público de execuções
extinta com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis.
•
• Não pode haver regularização do IVA ao abrigo do nº 8 do Artº 78º do CIVA se o
adquirente constasse, à data da realização da operação, da lista de acesso público
de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados
bens penhoráveis.
232
Regularização do IVA respeitante a Outros Créditos, nº 8 Artº 78º.
• Créditos vencidos antes de 1/1/2013.• IVA debitado a Particulares ou a S.P. que realiza
exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução.
•
• O valor dos créditos referidos no nº8 do Artº 78º do CIVA, o valor
global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança
por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais
diligências devem encontrar-se documentalmente comprovados e
ser certificados por R.O.C.
230
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81 ––– Vídeo-Projecções –––
233
Regularização do IVA respeitante a Outros Créditos, nº 8 Artº 78º.
• Créditos vencidos antes de 1/1/2013.• IVA debitado a Particulares ou a S.P. que realiza
exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução.
•
• - A Certificação deve ser feita p/ cada um dos períodos em que foi
feita a regularização (1 certificação p/ cada período?) e até ao termo
do prazo estabelecido para a entrega de DP ou até à data da s/
apresentação, se anterior.•
234
Regularização do IVA-Créditos vencidos antes de 1/1/2013.
Comunicação da Regularização•• Nos casos de regularização de IVA em processos de Execução, Processo de
Insolvência, PER e SIREVE e ainda no caso de créditos de valor <6000€ ( IVA
incluído) devidos por S.P. c/ direito à dedução e que tenham sido em acção de
condenação ou reclamados em processo de execução em que o devedor tenha sido
citado editalmente, é comunicado ao adquirente que seja S.P. de IVA, a anulação
total ou parcial para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.
• Se houver recuperação do crédito em que houve regularização do IVA, tem de
se regularizar o IVA a favor do Estado.
•
235
Regularização do IVA-Créditos vencidos antes de 1/1/2013.
Comunicação da Regularização•• Para créditos vencidos após 1/12013, não existe norma obrigatória de
regularização do IVA pela devedor.
• Contudo, o OE de 2014 prevê que a anulação total ou parcial de oimpostos para
efeitos da dedução inicialmente efectuada, cujo devedor seja um SP de IVA, passa a
estar sujeita a comunicação ao adquirente do bem ou do serviço.
233
234
235
82 ––– Vídeo-Projecções –––
236
Regularização do IVA-Créditos vencidos antes de 1/1/2013.
• Dossier Fiscal
• Os documentos, certificados e comunicações devem ser integrados no dossier fiscal.
IVA
• Créditos vencidos após 31.12.2012
– -artºs 78-A a 78-D do CIVA.• -Portaria 255/2013 de 12/8
237
238
Regularização do IVA-Créditos vencidos após 1/1/2013. -artº 78-A a 78-D CIVA
• Aditados pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro-OE 2013
• Artigo 78.º-A - Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis -Dedução a favor do sujeito passivo.
• Artigo 78.º-B - Procedimento de dedução• Artigo 78.º-C - Retificação a favor do Estado de dedução
anteriormente efetuada• Artigo 78.º-D - Documentação de suporte
• Aplicável a créditos vencidos após 1 de Janeiro de 2013.
236
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238
83 ––– Vídeo-Projecções –––
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Regularização do IVA-Créditos vencidos após 1/1/2013. -artº 78-A a 78-D CIVA
• Regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa ou
incobráveis,
– artº 78º A do CIVA
Regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis -
Artigo 78.º-A do CIVA
1) Pode ser regularizado o IVA em:- créditos de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade( sempre sujeito a certificação do ROC nos termos do artº 78º D
- créditos incobráveis sempre que o facto relevante ocorra antes doprazo de qualificação como cobrança duvidosa ( <24 meses ou se ocrédito < 750€, 6 meses se o devedor foi particular ou S.P isento), nosseguintes casos:
- nº 4 artº 78.º-A º a), a d)
ou deduz como incobrável ou como cobrança duvidosa, nunca em duplicado.
Regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis -
Artigo 78.º-A do CIVA
- nº 4 artº 78.º-A a), a d)4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditosconsiderados incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto relevanteocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2do artigo 806.º do Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de carácterlimitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º doCódigo da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
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84 ––– Vídeo-Projecções –––
Regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis -
Artigo 78.º-A do CIVA
- nº 4 artº 78.º-A a), a d) (CONT.)
4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditosconsiderados incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto relevanteocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:
c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano derecuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência eda Recuperação de Empresas;
d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas porVia Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de Agosto.
Regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis -
Artigo 78.º-A do CIVA
2) O que são créditos de cobrança duvidosa:- nº 2 artº 78.º-A a) e b) :
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos decobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidadedevidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respectivovencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadasdiligências para o seu recebimento e o ativo tenha sido desreconhecidocontabilisticamente;
b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivovencimento, o valor do mesmo não seja superior a € 750, IVA incluído, e o devedorseja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentasque não confiram direito à dedução.
Regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis -
Artigo 78.º-A do CIVA
3) Quando é que se considera vencimento- nº 3 artº 78.º-A
Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimentodo crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeitopassivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelaçãoprevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirenteà Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demaiscondições acordadas com o sujeito passivo.
É conveniente as facturas passarem a ter a data do vencimento e o forojudicial.
242
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85 ––– Vídeo-Projecções –––
Regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis -
Artigo 78.º-A do CIVA
4) Exclusões da definição de créditosincobráveis e de cobrança duvidosa
- nº 6 artº 78.º-A
Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa:
a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;
b) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo63.º do Código do IRC;
Regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis -
Artigo 78.º-A do CIVA
4) Exclusões da definição de créditosincobráveis e de cobrança duvidosa
- nº 6 artº 78.º-A (CONT.)
Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa:
c) Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente oudestinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamentoparcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis e, bem assim, sempreque o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente emprocesso judicial anterior;
d) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aquelesem que estas entidades tenham prestado aval.
Regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis -
Artigo 78.º-A do CIVA
5) Transmissão de créditos
- nº 7 artº 78.º-A
Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante acréditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis sempre que ocorraa transmissão da titularidade dos créditos subjacentes.
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86 ––– Vídeo-Projecções –––
• A regularização do IVA a favor do credor , no caso de créditos de cobrança duvidosa e considerados incobráveis.
248
Regularização do IVA-créditos de incobráveis-saldos vencidos após 1/1/2013
• Condição:
• O facto relevante ocorra antes do prazo de 24 meses após o vencimento.
• Depois desse prazo, só pela via dos créditos de cobrança duvidosa, e tem 6 meses adicionais para pedir autorização de regularização.
• Depois dos 30 meses após o vencimento, ADEUS!249
Regularização do IVA-créditos incobráveis-saldos vencidos após 1/1/2013
• “ Os SP podem deduzir o imposto resultante de créditos
considerados incobráveis”
•
- Em processos de execução o registo em “ Registo de
Informação de Execução” dele constando a extinção da
execução por inexistência de bens penhoráveis ( registo a
que se refere a alínea c) do nº 2 do artigo 806º do
CPCivil).250
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87 ––– Vídeo-Projecções –––
251
Regularização do IVA-créditos incobráveis-saldos vencidos após 1/1/2013
A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro veio dar à al.ª b) do n.º 7 do
art.º 78.º do CIVA a seguinte redação. «Os sujeitos passivos podem
deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados
incobráveis:
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de
caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no
artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
aprovado pelo Decreto-Lei n. º53/2004, de 18 de março.»
252
Regularização do IVA-créditos incobráveis-saldos vencidos após 1/1/2013
• Por sua vez, o art. 196º da LOE 2013 aditou ao CIVA os artigos
78.º-A a 78.º-D.
• O artigo 78-A n.º 4, alínea b) é idêntico ao referido art.º 78.º, n.º 7,
al.ª b), mas tem aplicação apenas a créditos vencidos após 1 de
janeiro de 2013 (cfr. art. 198.º, n.º 6 Lei 66- B/2012).
253
Regularização do IVA-créditos incobráveis-saldos vencidos após 1/1/2013
• O legislador veio assim distinguir de forma clara a
regularização do IVA nos processos de insolvência,
havendo insolvência de caráter limitado e insolvências
com liquidação do passivo.
• Vejamos as diferenças.
251
252
253
88 ––– Vídeo-Projecções –––
• As insolvências de caráter limitado
• Na insolvência de carater limitado, logo na fase inicial
do processo, constata-se que os bens da entidade são
manifestamente insuficientes para fazer face ao passivo
e nem sequer chegam para cobrir as despesas do
processo judicial .
254
255
Regularização do IVA-créditos incobráveis-saldos vencidos após 1/1/2013
• As insolvências de caráter limitado
• Nas insolvências de caráter limitado basta para a regularização do
IVA a sentença que declare a insolvência, como consta do art. 78.º,
n.º 7, al.ª b), primeira parte do CIVA (aplicável a créditos vencidos
até 31 de dezembro de 2012) e do art.° 78.º-A, n.º4, al.ª b), 1ª parte
CIVA (para créditos vencidos desde 1 de janeiro de 2013).
•
• Passa, em todas as situações, a ser necessária a intervenção de
um revisor oficial de contas, ao contrário do que ocorria na lei
anterior.
256
Regularização do IVA-créditos incobráveis-saldos vencidos após 1/1/2013
• As insolvências sem caráter limitado
• Nas insolvências que prosseguem para liquidação, é
necessário aguardar pela homologação da deliberação
prevista no art.° 156.º do CIRE. Trata-se da deliberação da
assembleia de credores destinada a apreciar o relatório do
administrador de insolvência, relatório que tem anexo uma
lista provisória de credores (art.° 154.º e 155.º, n.º 2 CIRE).
254
255
256
89 ––– Vídeo-Projecções –––
257
Regularização do IVA-créditos incobráveis-saldos vencidos após 1/1/2013
• As insolvências sem caráter limitado •
• O regime resulta do art.º 78.°, n.º7, al.ª b), segunda
parte do CIVA (para créditos vencidos até 31 de
dezembro de 2012) e do art." 78.º-A, n. 4,al. b), segunda
parte (para créditos vencidos desde 1 de janeiro de
2013).
259
Regularização do IVA-créditos incobráveis-saldos vencidos após 1/1/2013
• As insolvências sem caráter limitado
• A assembleia, para além disso pode «cometer ao
administrador de insolvência o encargo de elaborar um plano
de insolvência» (art.° 192.º) , podendo determinar a
suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente ( artº
156.º, n.º 3 e 156.°).
257
258
259
258
Regularização do IVA-créditos incobráveis-saldos vencidos após 1/1/2013
• As insolvências sem caráter limitado
• A assembleia de credores aprecia o referido relatório e
delibera sobre o encerramento ou a manutenção em
atividade do(s) estabelecimento(s) compreendidos na massa
insolvente (art.º 156º, n.º 2);
90 ––– Vídeo-Projecções –––
260
Regularização do IVA-créditos incobráveis-saldos vencidos após 1/1/2013
• A regularização nos processos especiais de revitalização e no SIREVE
•• O CIVA prevê agora expressamente possibilidade de regularização
de IVA nos processos especiais de revitalização e no SlREVE.
•
• Na redação dada pela LOE 2013 pode ler-se nas alíneas c) e d) do
n.º 7 do art. 78.º do ClVA, aplicável a créditos vencidos até 31 de
dezembro de 2012, que «os sujeitos passivos podem deduzir ainda
o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis:
261
Regularização do IVA-créditos incobráveis-saldos vencidos após 1/1/2013
• A regularização nos processos especiais de revitalização e no SIREVE
•• c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de
recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.°-F do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas;
• d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via
Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.° do
Decreto-Lei n . 178/2012, de 3 de agosto.»
262
Regularização do IVA-créditos incobráveis-saldos vencidos após 1/1/2013
• A regularização nos processos especiais de revitalização e no SIREVE •
• A mesma redação consta das alíneas c) e d) do n.º 4 do art° 78°-A, aplicável a
créditos vencidos desde 1 de janeiro de 2013.
•
• O legislador não só prevê expressamente a possibilidade de regularização do IVA
naqueles dois casos, como ainda determina em que momento dos referidos
procedimentos deverão os credores solicitar certidão. •
260
261
262
91 ––– Vídeo-Projecções –––
263
Regularização do IVA-créditos incobráveis-saldos vencidos após 1/1/2013
• A regularização nos processos especiais de revitalização e no SIREVE •
•
• O processo especial de revitalização consta dos artigos 17°-A a 17°-I do
CIRE, artigos aditados pela Lei 16/2012, de 20 de abril. (20)
•
• O SIREVE foi criado pelo Decreto- Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto e
substituiu formalmente o processo extrajudicial de conciliação, desde 1 de
setembro de 2012.
Procedimentos de dedução –Artigo 78.º-B do CIVA
Regularização a favor do Sujeito Passivo-creditos em mora hámais de 24 meses
I) Para crédito em mora há mais de 24 meses, e desde que à data do vencimento:
- existam provas objectivas de imparidade;
- existam provas objectivas de terem sido feitas diligências p/ o s/recebimento; e
- o activo tenha sido desreconhecido.
263
264
265
• A regularização do IVA a favor do credor , no caso de créditos de cobrança duvidosa.
264
92 ––– Vídeo-Projecções –––
Procedimentos de dedução –Artigo 78.º-B do CIVA
A dedução do imposto é efectuada mediante pedido de autorização prévia, por viaelectrónica, no prazo de 6 meses contados a partir do momento em que oscréditos sejam considerados de cobrança duvidosa (a partir do vencimento).
Regularização a favor do Sujeito Passivo-creditos em mora hámais de 24 meses
A AT deve apreciar o pedido no prazo de 8 meses. Se não se pronunciar nesteprazo é considerado indeferido.
Regularização a favor do Sujeito Passivo-creditos em mora hámais de 24 meses
• A apresentação de um pedido de autorização prévia pelo sujeito passivo
para a dedução do imposto associado a estes créditos de cobrança
duvidosa determina a notificação do adquirente pela AT, por via eletrónica,
para que efetue a correspondente retificação, a favor do Estado, da
dedução inicialmente efetuada.
267Regularização a favor do Sujeito Passivo-creditos em mora hámais de 24 meses
• Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica em que ocorre a
notificação de rectificaçao, o adquirente pode identificar, por via eletrónica, no Portal
das Finanças, as faturas que já se encontram pagas ou em relação às quais não se
encontra em mora, devendo fazer prova documental dos factos que alega.
268
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267
268
93 ––– Vídeo-Projecções –––
Regularização a favor do Sujeito Passivo-creditos em mora hámais de 24 meses
• - Sempre que o adquirente faça prova dos factos previstos no número
anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo, por
via eletrónica, do indeferimento do pedido de autorização prévia.
269
Procedimentos de dedução –Artigo 78.º-B do CIVA
Regularização a favor do Sujeito Passivo
II) Para créditos em mora há mais de 6 meses após a data do vencimento, emque o valor do crédito é <= a 750 € ( IVA incluído) e o devedor seja umParticular ou SP que pratique exclusivamente operações isentas que nãoconfira direito à dedução ( artº 9 do CIVA), não há necessidade de pedido deautorização prévia.
A AT tem a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da regularização.
269
270
271
Procedimentos de dedução –Artigo 78.º-B do CIVA
Regularização a favor do Sujeito Passivo
A dedução do imposto (regularização a favor do SP) deve ser efectuada na DPaté ao final do período seguinte àquela em que se verifica o diferimento dopedido de autorização prévia.
O pedido de autorização prévia só pode ser efectuado após a certificação doRevisor nos termos do artº 78º D.
94 ––– Vídeo-Projecções –––
Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada -
Artigo 78.º-CRegularização a favor do Estado
- Nos casos em que o credor pede autorização p/ regularização prévia do IVA, aAT notifica o adquirente, por via electrónica, para este efectuar a respectivaregularização a favor do Estado.
- Até final do prazo para entrega da DP o devedor poderá fazer prova,documental por via electrónica, no Portal das Finanças de que as facturas jáforam pagas ou que não estão em mora.
Nestes casos a AT notifica o S.P. credor, por V.E. de que o pedido foi indeferido.
Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada -
Artigo 78.º-CRegularização a favor do Estado
- Se o devedor regulariza o IVA a favor do Estado, fá-lo na DP do período emque ocorra a notificação. No anexo regularização do Campo 41, identifica asfacturas, o emitente, o valor da factura e o IVA liquidado.
- Se o devedor não regulariza o IVA a favor do Estado e não fizer prova dopagamento da factura ou de que estas não se encontram em mora, a ATemite liquidação adicional ao Devedor e comunica o deferimento do pedidoao Credor.
Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada -
Artigo 78.º-CRegularização a favor do Estado
Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que
hajam procedido anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de
cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o imposto correspondente ao
montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no período do
recebimento, ficando a dedução do imposto pelo adquirente dependente da
apresentação de pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo anterior.
- nº 3 artº 78.º-C
272
273
274
95 ––– Vídeo-Projecções –––
275
• A documentação necessária para a regularização do IVA - o papel do ROC
• Até final de 2012, o legislador exigia a intervenção de ROC apenas nas
situações previstas no nº 8 do art.78º (créditos s/ particulares ou SP
isentos).
•
277
• A documentação necessária para a regularização do IVA - o papel do ROC
• Relativamente a créditos vencidos desde 1 de janeiro de 2013 o regime é o
mesmo, mas consta dos artigos 78.º.A, n.º 4 e 78º-D, n.º 3 CIVA.
275
276
277
276
• A documentação necessária para a regularização do IVA - o papel do ROC
• Com a Lei n.º 66-B/2012, para a regularização de IVA de créditos vencidos
até 31/12/2012, nos termos do n.º 7 do art. 78° CIVA,
• -passa a ser obrigatória a intervenção de um ROC, que deverá certificar
"que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do
imposto respeitante a créditos considerados incobráveis nos termos do n.º
7 deste artigo» (n.º 10 do artigo 78.°. O revisor de contas deverá exigir
certidão judicial contendo os elementos supra enunciados.
96 ––– Vídeo-Projecções –––
278
• A documentação necessária para a regularização do IVA - o papel do ROC
• Nas insolvências de caráter limitado deve ser regularizado o IVA com base
na certidão judicial que declare data da sentença, data do trânsito e que se
trata de uma insolvência de caráter limitado. Nestes casos, entendemos
que também bastará uma certidão permanente que contenha estes
elementos. •
279
• A documentação necessária para a regularização do IVA - o papel do ROC
• Nas insolvências com liquidação da massa, em que já ocorreu a
assembleia prevista no art.° 156º do CIRE, podem os credores pedir agora
certidão ao tribunal contendo data da sentença que decretou insolvência,
data do trânsito em julgado e data da homologação da deliberação da
assembleia referida no art. 156.°CIRE.
• Por mera cautela, recomenda-se que peçam também o teor dessa
deliberação, e cópia da lista anexa ao relatório do administrador, pese
embora a lei pareça bastar-se com a mera homologação da deliberação.
•
280
• A documentação necessária para a regularização do IVA - o papel do ROC
•• No processo especial de revitalização, bastará certidão contendo a data
da homologação pelo juiz do plano de recuperação (e cópia desse plano).
• Já no âmbito do SIREVE, será necessária cópia do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto- Lei n. 178/2012, de 3 de agosto.
•• O art. 78.° do CIVA não refere a possibilidade de regularização quando
o devedor é extinto por força de uma dissolução e liquidação oficiosas, institutos previstos no RJPADLEC
278
279
280
97 ––– Vídeo-Projecções –––
Documentos de suporte -Artigo 78.º-D CIVA
1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, aidentificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização dediligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de taisdiligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operaçõesem causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados porrevisor oficial de contas.
2 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior éefetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a dedução e até àentrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia nãose considerar apresentado.
3 - O revisor oficial de contas deverá, ainda, certificar que se encontram verificadosos requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos consideradosincobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.
283283
22-Fornecedores
. 222 Fornecedores - títulos a pagar
• 2221 Fornecedores gerais
• 2222 Fornecedores - empresa-mãe
• 2223 Fornecedores - empresas subsidiárias
• 2224 Fornecedores - empresas associadas
• 2225 Fornecedores - empreendimentos conjuntos
• 2226 Fornecedores - outras partes relacionadas
• ... …
281
282
283
282282
22-Fornecedores
• 221 Fornecedores c/c
• 2211 Fornecedores gerais
• 2212 Fornecedores - empresa-mãe
• 2213 Fornecedores - empresas subsidiárias
• 2214 Fornecedores - empresas associadas
• 2215 Fornecedores - empreendimentos conjuntos
• 2216 Fornecedores - outras partes relacionadas
• ... …
98 ––– Vídeo-Projecções –––
284284
22-Fornecedores
. 225 Facturas em recepção e conferência *
... …
• 228 Adiantamentos a fornecedores *
• 229 Perdas por imparidade acumuladas *
285285
22-Fornecedores
• 22 - Fornecedores
• Regista os movimentos com os vendedores de bens e
de serviços, com excepção dos destinados aos
investimentos da entidade.
• Estes são contabilizados na conta 27.1-Fornecedores de
Investimentos e 25.1.3-Financiamentos obtidos-
locações financeiras.
286286
22-Fornecedores
• 225 - Fornecedores - Facturas em recepção e conferência
• Respeita às compras cujas facturas, recebidas ou não, estão por lançar nas subcontas da conta 221 por não terem chegado à entidade até essa data ou não terem sido ainda conferidas. Será debitada por crédito da conta 221, aquando da contabilização definitiva da factura.
284
285
286
99 ––– Vídeo-Projecções –––
287287
22. Fornecedores
• Aspectos a considerar:
• Conferência das Contas• Mensuração
– Aplicação das taxas de câmbio (compras/vendas)
• Não Compensação de Saldos• Imparidades• Rappel e descontos a obter• IVA-inversão do sujeito passivo e regime de caixa.
289289
22-Fornecedores• Mensuração do saldo de fornecedores
• -Mensuração subsequente:
– Se se tratar de saldos em moeda estrangeira:Apurar diferenças de cambio. (Gastos 6928/Rendimentos 7861)-Tem relevância fiscal.
– Reconhecimento de perdas por imparidade. (estas perdas por imparidade não são aceites fiscalmente)
287
288
289
288288
22-Fornecedores• Mensuração do saldo de fornecedores
• -Mensuração inicial
– -Valor constante do documento de deduzido de descontos
– Custo ou custo amortizado (exemplo:Compra sem juros por prazo dilatado).
100 ––– Vídeo-Projecções –––
290290
Custo amortizado
Em Dezembro de 2010, uma empresa comprou a crédito (prazo de dois anos), sem juros, um determinado bem para os seus inventários, por € 1.000.000,00. O justo valor da contraprestação é de € 920.000,00. Neste caso o Fisco aceita a contabilização da compra por 920.000 e 40.000 de juros em cada um dos anos seguintes. Nas vendas, é pelos 1.000.000.
291291
Gastos-custo amortizado
• Artigo 23.º
• 1 - Consideram-se gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente:
• c) De natureza financeira, tais como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de obrigações e outros títulos, prémios de reembolso e os resultantes da aplicação do método do juro efectivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo custo amortizado;
292292
Lançamentos (esquecendo impostos diferidos)
• 1-Pela compra:• D 31 –Compras 1.000.000• C 22.1 –Fornecedoress 1.000.000
• 2-Juros implicitos na operação a abater ao valor nominal da compra
• D 281-Gastos a reconhecer 80.000• C 31-Abatimentos em compras 80.000
• 3-Juros implicitos na operaçao (em cada um dos anos seguintes)• D 691.-Juros suportados 40.000• C 28.1-Gastos a reconhecer. 40.000
290
291
292
101 ––– Vídeo-Projecções –––
293293
Perdas por imparidade-Fornecedores
• No caso de adiantamentos a fornecedores, não são aceites fiscalmente.
• Gastos-6512• Rendimentos 7612
295295
IVA-inversão do sujeito passivo
• Lembranças:
• Aquisição de direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa. l), nº 1 artº 2º
• Aquisição ao exterior de gás natural e electricidade. h), nº 1 artº 2º.
• .adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas em TN por SP que aqui não tenham sede, est. Estável ou domicilio, nem disponham de representante g) nº 1 artº 2º.
293
294
295
294294
IVA-inversão do sujeito passivo
• Lembranças:
• -Aquisição de serviços de construção civil em regime de empreitada e subempreitada artº 2º nº 1 al. J)
• Aquisições de serviços intracomunitários. a), nº 6, artº 6º
• Aquisições de desperdicios, residuos e sucatas. i), nº 1 do artº 2º
102 ––– Vídeo-Projecções –––
296296
• 23 Pessoal• 63 gastos com pessoal
297297
23-Pessoal
• 23 Pessoal
• 231 Remunerações a pagar *• 2311 Aos órgãos sociais• 2312 Ao pessoal
• 232 Adiantamentos• 2321 Aos órgãos sociais• 2322 Ao pessoal• ……• 237 Cauções• 2371 Dos órgãos sociais• 2372 Do pessoal
298298
23-Pessoal
• 238 Outras operações• 2381 Com os órgãos sociais• 2382 Com o pessoal
• 239 Perdas por imparidade acumuladas
• 23 Pessoal2722- Credores por acréscimos de gastos273 -Benefícios pós-emprego
296
297
298
103 ––– Vídeo-Projecções –––
299299
63-Pessoal
• 63 Gastos com o pessoal
• 631 Remunerações dos órgãos sociais• 632 Remunerações do pessoal
• 633 Benefícios pós-emprego– 6331 Prémios para pensões *– 6332 Outros benefícios
• 634 Indemnizações• 635 Encargos sobre remunerações• 636 Seguros de acidentes no trabalho e doenças profissionais• 637 Gastos de acção social• 638 Outros gastos com o pessoal
301301
23-Pessoal
• 231 - Remunerações a pagar• O movimento desta conta insere-se no seguinte esquema normalizado:
• 2.ª fase - pelo processamento dos encargos sobre remunerações (parte
patronal), dentro do mês a que respeitem: débito da respectiva rubrica em
635 - Gastos com o pessoal - Encargos sobre remunerações, por crédito
das subcontas de 24 - Estado e outros entes públicos a que respeitem as
contribuições patronais;
• 3.ª fase - Pelos pagamentos ao pessoal e às outras entidades: debitam-se
• as contas 231, 24 e 278, por contrapartida das contas da classe 1.
299
300
301
300300
23-Pessoal
• 231 - Remunerações a pagar• O movimento desta conta insere-se no seguinte esquema normalizado:
• 1.ª fase - pelo processamento dos ordenados, salários e outras remunerações, dentro do mês a que respeitem: débito, das respectivas subcontas de 63 - Gastos com o pessoal, por crédito de 231-Rem. A pagar, pelas quantias líquidas apuradas no processamento e normalmente das contas 24 - Estado e outros entes públicos (nas respectivas subcontas), 232 - Adiantamentos e 278 - Outros devedores e credores, relativamente aos sindicatos, consoante as entidades credoras dos descontos efectuados (parte do pessoal);
104 ––– Vídeo-Projecções –––
302302
Custos com Pessoal
Estimativa dos custos c/ férias, subsídio de férias e respectivos encargos.
303303
Custos com Pessoal
Saldar a conta 2722 – Credores por acrescimos de gastos (anterior 2732-Remunerações a liquidar), por eventuais diferenças entre a estimativados encargos com férias de 2012 e pagos em 2013.
• Se o saldo existente for devedor - 63 a 2722.• Se o saldo existente for credor-2722 a 7888 ou 63
• Remunerações a liquidar(Estimativa dos encargos com férias de 2013a pagar em 2014)
• - 63__ a 2722__
304304
Pessoal
• Benefícios de empregados são todas asremunerações dos empregados em trocado serviço prestado pelos empregados.
• A base de reconhecimento é oacréscimo.
– O gasto é reconhecido quando os serviçossão prestados e não quando o empregadoganha o direito a receber.
302
303
304
105 ––– Vídeo-Projecções –––
305305
Tipos de benefícios
• Os benefícios dos empregados podemser:
– Benefícios de curto prazo.– Outros benefícios de longo prazo.– Benefícios de cessação de emprego.– Benefícios de remuneração em capital
próprio.– Benefícios de pós-emprego.
307307
Benefícios a curto prazo
• Reconhecer quando o serviço é prestado,como um gasto e passivo não descontado.
• A participação nos lucros dos empregadosdeve ser reconhecida no período em que osempregados prestam o serviço como um gastoe um passivo se:
– Existir uma obrigação legal ou construtiva de pagarem consequência de eventos passados.
– E o passivo possa ser estimado com fiabilidade.
305
306
307
306306
Benefícios a curto prazo
• São os benefícios a pagar dentro de 12 mesesda data do balanço após os empregadosprestarem o serviço (que não sejam benefíciosde cessação de emprego e benefícios decompensação em capital próprio) e podem ser:
– Ordenados e salários e contribuições para asegurança social.
– Licença anual paga e baixa por doença paga.Participação nos lucros.
– Benefícios não monetários (cuidados médicos,habitação, automóveis e bens ou serviços gratuitosou subsidiados).
106 ––– Vídeo-Projecções –––
308308
Benefícios a curto prazo
Benefícios de curto prazo
♦ Regime contabilístico - Gasto do ano em que o trabalho a prestado- Reconhecimento como gasto dos lucros a atribuir aos empregados
e membros dos órgãos sociais
♦ Regime fiscal
- Segue o regime contabilístico, salvo quanto a participação nos lucrospor empregados e membros dos órgãos sociais, se as respectivasimportâncias não forem colocadas a disposição até ao final doperíodo de tributação seguinte (mantêm-se o limite do dobro daremuneração mensal media para os órgãos sociais ).
309309
Benefícios a curto prazo
Alterações ao CIRC: art.ºs 23º e 45° Os gastos relativos à participação nos lucros (gratificações de
balanço) passam a concorrer para formação do lucro tributável doperíodo a que os lucros respeitam, ou seja, deixam de servariações patrimoniais negativas, embora se mantenham asregras e condições previstas no antigo artigo 24.º do CIRC, desdeque exista obrigação legal ou construtiva.
310310
Gastos Participação Lucros (Gratificações de Balanço)
Lucros Deliberação (Ass.Geral)
Ano N Ano N + 1
Circular 9/2011: O tratamento contabilístico e fiscal (no Ano N e no Ano N+1) a dar aos gastos relativos às participações nos lucros (gratificações de balanço) vai depender se existe antes da deliberação em Assembleia Geral , para a entidade: • Uma obrigação presente legal ou construtiva de fazer tais pagamentos (constante do relatório de gestão, na parte respeitante á proposta de afectação de resultados); e • Pode ser feita uma estimativa fiável da obrigação.
308
309
310
107 ––– Vídeo-Projecções –––
311311
Gastos Participação Lucros (Gratificações de Balanço)
Cumpre as Duas Condições Anteriores:
SIM NÃOAno N:• Contabilidade: Registo de Gasto
(D – Conta 63; C – 27) • Fiscalidade: Fiscal/ Dedutivel.
Ano N+1:• Contabilidade: Registo do Pagamento • Fiscalidade: Sem Impacto
Ano N:• Contabilidade: Não Faz Nada• Fiscalidade: Sem Impacto
Ano N+1 (Deliberação A.G.):• Contabilidade: Regista o valor a débito da conta 56 – Resultados Transitados.• Fiscalidade: Fiscalmente Dedutível
Variação patrimonial Negativa (Q07) A gratificação tem de ser paga «até ao fim do período de tributação seguinte» devendo
ser entendida, no presente caso, como respeitando ao período de tributação seguinte àquele a que respeita o lucro e não ao período de tributação seguinte àquele em que ocorreu a variação patrimonial negativa (Portanto, sempre até 31/12/N+1).
313313
Gratificações a titulo de participação nos lucros
CASO PRÁTICO
Uma dada empresa pretende reconhecer como gasto do períodode 2011 e com base numa estimativa fiável, a sua obrigaçãoconstrutiva relativa aos benefícios dos empregados, a título departicipação nos lucros, fundamentando-se na prática passada.
A estimativa aponta para um valor de 3% dos lucros.
Efectuados os cálculos do valor a atribuir a cada empregado, combase na experiência do passado, constatou-se que o valor dagratificação a receber pelo gerente é 11.000,00 €.
Este beneficiário é também titular de 2% do capital social daempresa e a sua remuneração mensal é 4.200,00 €.Quais ás correcções fiscais a efectuar?
311
312
313
312312
Gastos Participação Lucros (Gratificações de Balanço)
Exemplo: 1) O órgão de Gestão propõe gratificações aos empregados no montante de 250.000,00 €. Historicamente, a Assembleia Geral da entidade sempre aprovou a distribuição proposta pela Gestão.
Lançamento Ano N: D - 632 – Gastos Pessoal – 250.000,00 € C – 2722 - Credores por acréscimos de Gastos - 250.000,00 € Fiscalmente: Gasto Aceite 2) Mesmo não proposto pelo Órgão de Gestão, a Assembleia Geral, decide pela primeira vez atribuir aos empregados uma gratificação de 250.000,00 €:
Lançamento Ano N+1 (No ano N, não faz nada) D - 56 – Resultados Transitados – 250.000,00 € C – 23- Pessoal - 250.000,00 €: Fiscalmente: Considerar como variação Parimonial Negativa em N+1 Tanto no caso 1 e 2, as gratificações têm de ser pagas até 31/12/N+1
108 ––– Vídeo-Projecções –––
314314
Gratificações a titulo de participação nos lucros
RESOLUÇÃO
Valor da gratificação a atribuir ao gerente: 11.000 (a ser pago ou colocado à disposição até ao fim de 2012 ) Remuneração mensal média do gerente: 4.200 x 14 : 12 =
4.900
Contabilisticamente: Reconhece como gasto do período: 11.000
Fiscalmente: 11.000 – 9.800 (2x4.900) =1.200 Acresce no Quadro 07 da modelo 22: 1.200
315315
Gratificações a titulo de participação nos lucros
Continua, em nossa opinião a ser possivel a gratificação por aplicação de
resultados atribuida em A.G., que será considerada variação patrimonial
negativa, mas do ano em que foi atribuida, e não no exercicio em que o
traballho é prestado.
O regime é identico ao regime anterior, mas o ano em que a variação
patriminial negativa é considerada é que é diferente. Nste sentido a
circular da DGCI nº 9/2011.
316316
Adiantamentos ao Pessoal
- Empréstimos ao pessoal/Adiantamentos aos orgãos sociais- Conta 232-
- Perdas/Reversões por imparidade.6512-Perdas por imparidade76212-Reversão de perdas por imparidade-Outros devedores
- Estas perdas por imparidade não são aceites fiscalmente (não resultam da actividade normal).
314
315
316
109 ––– Vídeo-Projecções –––
317317
EBF- Artigo 19.ºCriação de emprego
-2012
• 1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150% do respectivo montante, contabilizado como custo do exercício.
319319
EBF- Artigo 19.ºCriação de emprego
-2012• 1 -2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
• c) «Encargos» os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
• d) «Criação líquida de postos de trabalho» a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições.
317
318
319
318318
EBF- Artigo 19.ºCriação de emprego
-2012• 1 -2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
• a) 'Jovens' os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 35 anos, inclusive, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino;
• b) 'Desempregados de longa duração' os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 9 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;
110 ––– Vídeo-Projecções –––
320320
EBF- Artigo 19.ºCriação de emprego
-2012
• 3 - O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (6.790 euros)
• 4 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho, não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal.
321321
EBF- Artigo 19.ºCriação de emprego
-2012
• 5 - A majoração referida no n.º 1 aplica-se durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho, não sendo cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.
• 6 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.
322322
Indemnizações/Compensações por cessação de contratos de trabalho
• - tratando-se de gestor público, administrador ou gerente de pessoa
colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de
entidade não residente:
– -tributação em IRS pela sua totalidade. a), nº 4º, artº 2º CIRS.
• Restantes trabalhadores:
– O valor excluido de tributação tem como limite o valor médio mensal
das remunerações regulares com caracter de retribuição sujeotas a
imposto, auferidas nos ultimos 12 meses, mulriplicado pelo nº de anos
ou fracção de antiguidade ou de exercicio de funções. b), nº 4º, artº 2º CIRS.
320
321
322
111 ––– Vídeo-Projecções –––
323323
Tributações autónomas-artº 88, nº 13 CIRC
• São tributados autonomamente, à taxa de 35% (45% se o SP apresentar prejuizo fiscal no exercicio)
• a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como…..
325325
Tributações autónomas-artº 88, nº 13 CIRC
• São tributados autonomamente, à taxa de 35% (45% se o SP apresentar prejuizo fiscal no exercicio)
• b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27.500,
– salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
– Cuidado:inclui gratiificações de balanço, seguros, etc. etc.
323
324
325
324324
Tributações autónomas-artº 88, nº 13 CIRC
• São tributados autonomamente, à taxa de 35% (45% se o SP apresentar prejuizo fiscal no exercicio)
• a) bem como…
– os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade;
112 ––– Vídeo-Projecções –––
326326
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• Os FCT e FGCT são fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efectivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho
327327
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• FCT:
• -É um fundo de capitalização individual,
• -Visa garantir o pagamento até metade da compensação,
• -Responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização
• -É de adesão obrigatória a partir do momento em que se verificar a admissão do primeiro trabalhador abrangido pela Lei nº 70/2013 de 30/08 ( Após 1/10/2013)
328328
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• Em alternativa ao FCT as entidades empregadoras podem aderir ao M.E. que funciona como um seguro e que deve determinar garantias idênticas a conceder aos trabalhadores.
• O empregador pode solicitar o reembolso do FCT com antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho.
• O FCT implica a comparticipação de 0,925% sobre o salário base e diuturnidades
• Constitui uma aplicação financeira, que poderá valorizar e trata-se contabilisticamente como um activo financeiro.
326
327
328
113 ––– Vídeo-Projecções –––
329329
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT• FGCT:
• É um fundo com as seguintes características:
• -Tem natureza mutualista.
• -Visa garantir o valor necessário á cobertura de metade do valor da compensação subtraindo o valor já pago pelo empregador ao trabalhador.
• -Não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador um valor >= 50% da compensação devida.
331331
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT• Pagamento
• Todos os meses (12 – entregas) tem de ser entregues os valores para os fundos, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte a que respeitam.
• Contudo ainda é possível efectuar o pagamento até ao dia 8 do mês posterior com o pagamento de juros diários a contar do dia 21 e até ao dia do respectivo pagamento.
329
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331
330330
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• FGCT:
• O trabalhador pode accionar o FGCT sempre que o empregador não efectue o pagamento da compensação abaixo dos 50% do valor total.
• O empregador não tem direito a receber qualquer valor do FGCT.
• O FGCT implica uma comparticipação de 0,075% sobre o salário base e diuturnidades.
• Os valores a pagar pelo empregador por FCT e FGCT não têm que constar do recibo do salário. Nada é descontado ao trabalhador
114 ––– Vídeo-Projecções –––
332332
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT• Contabilização (resposta da CNC)
• FCT
• As entregas mensais são reconhecidas como activo financeiro, mensurados pelo justo valor, com as variações do JV reconhecidas em resultados.
• -O registo é feito numa subconta 415 –Outros Investimentos Financeiros
• -As variações de JV são registadas na conta 772 – Ganhos por variação de JV e 662 – Perdas por variação de JV.
333333
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT• Contabilização (resposta da CNC)
• FCT
• Se a entidade aplicar o regime NCRF – PE ou NCM, o
recebimento é como activo financeiro mensurado ao
custo. A eventual valorização é reconhecida como
rendimento no ano de reembolso.
334334
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT• Contabilização (resposta da CNC)
• FGCT•• As entregas p/FGCT são reconhecidas como gasto do
exercício a que respeitam, quer a entidade aplique o regime geral do SNC, NCRF – PE ou NCM.
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115 ––– Vídeo-Projecções –––
335335
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT• ASPECTOS FISCAIS-FCT
• O reembolso à entidade empregadora do saldo da conta de registo individualizado do respectivo trabalhador, é considerado como rendimento para efeitos fiscais, pelo montante correspondente à valorização positiva gerada pela aplicações financeiras do FCT, deduzido das respectivas despesas administrativas (nº 4º do artº 57º da Lei 70/2013)
• A valorização líquida do FCT é considerada rendimento fiscal no ano do reembolso.
337337
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT• Impostos Diferidos ( Se a entidade aplicar NCRF ou IAS)
• FCT
• Uma vez que existem rendimentos/gastos contabilísticos reconhecidos
em cada exercício que apenas relevam fiscalmente no ano de reembolso do
FCT, existem diferenças temporárias que originam activos /passivos por
impostos diferidos.
• No caso da valorização teremos um activo por imposto diferido e no
caso de desvalorização teremos um passivo por impostos diferidos.
335
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337
336336
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• ASPECTOS FISCAIS
•
• FGCT
• As entregas para o FGCT são gasto fiscal no período de
tributação em que são efectuadas (???- Regime do acréscimo
????) ( nº 3 do Artº 57 da Lei 70/2013)
116 ––– Vídeo-Projecções –––
338338
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT• CONTAS A CRIAR
• 41.5.7 Outros Investimentos Financeiros – FCT
• 41.5.7X Outros investimentos Financeiros – FCT – Trabalhador X
• 2487 – Outras Tributações
• 2487.1 Outras tributações – FCT
• 2487.2 Outras tributações – FGCT
• 6357 – Encargos s/ remunerações – FGCT
• 662 – Perdas por redução JV em Inv. Financeiros
• 6621 - Perdas por redução JV em Inv. Financeiros – FCT
• 772 – Ganhos por aumento de JV – Inv. Financeiros
• 7721 - Ganhos por aumento de JV – Inv. Financeiros – FCT
339339
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT• CONTABILIZAÇÃO
• - Pelo Proc. Salários:
• 4157X / 24871 (retenção mensal X 0,925%)
• 6357 / 24872 (retenção mensal X 0,075%)
• -Pelas entregas:
• 24871 / 12XX
• 24872 / 12XX
340340
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT• CONTABILIZAÇÃO
• - Pelo aumento/Redução de Justo valor
• 4157XX / 7721 – Pelo aumento de JV ( abate Q 07 Modelo 22)
• 6621 / 4157XX – Pela redução de JV ( acresce Q 07 Modelo 22)
• -
• Pelo reembolso do FCT
• 12XX / 41571 •
338
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117 ––– Vídeo-Projecções –––
341341
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT• CONTABILIZAÇÃO
• O valor líquido da valorização é acrescido no Q 07 da Modelo 22, sem ser contabilizado.
• Demonstrar cálculos no Dossier Fiscal.
343343
• 24 Estado e outros entes públicos *• 241 Imposto sobre o rendimento *• 242 Retenção de impostos sobre rendimentos *• 243 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) *• 2431 IVA - Suportado• 2432 IVA - Dedutível• 2433 IVA - Liquidado• 2434 IVA - Regularizações• 2435 IVA - Apuramento• 2436 IVA - A pagar• 2437 IVA - A recuperar• 2438 IVA - Reembolsos pedidos• 2439 IVA - Liquidações oficiosas
341
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343
342342
• 24-Estado e outros entes públicos
118 ––– Vídeo-Projecções –––
344344
• 245 Contribuições para a Segurança Social• 246 244 Outros impostos• Tributos das autarquias locais• . 2487 – Outras Tributações
• 2487.1 Outras tributações – FCT
• 2487.2 Outras tributações – FGCT• .. …• 248 Outras tributações
345345
24-Estado e outros entes publicos
• Alguns aspectos importantes:– -Remuneração convencional do capital– -Regime dos pagamentos por conta– -Regime dos pagamentos especiais por conta.– Regime dos pagamentos adicionais por conta– Regime transitório POC/SNC– -RFAI.– Derrama Municipal
– Crédito fiscal extraordinário ao investimento.
346346
24-Estado e outros entes publicos
• Alguns aspectos importantes:– -Conferir saldo da conta IVA a Pagar/reembolsos pedidos– Conferir saldo da conta da retenções de IRS.– Conferir saldo da conta de imposto de selo– -conferir saldo da conta da segurança social.
344
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119 ––– Vídeo-Projecções –––
347347
IRC – Alterações legislativasLei n.º 67-A/2007, de 21/12
Remuneração convencional do capital socialArtigo 81º do OE
Dedução, na determinação do lucro tributável do IRC, de uma importânciacorrespondente à aplicação da taxa de 3% ao montante das entradasrealizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios no âmbito daconstituição de sociedade ou de aumento de capital social a título daremuneração convencional do capital social.
349349
IRC – Alterações legislativasLei n.º 67-A/2007, de 21/12
Remuneração convencional do capital socialArtigo 81º do OE
A DEDUÇÃO:
Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito de constituição de sociedadesou de aumento de capital social, que ocorram nos anos de 2008 a 2010 (prorrogado até 2013);
É efectuada no apuramento do lucro tributável, relativo ao período de tributaçãoem que ocorram as mencionadas entradas e nos dois períodos seguintes.
347
348
349
348348
IRC – Alterações legislativasLei n.º 67-A/2007, de 21/12
Remuneração convencional do capital socialArtigo 81º do OE
REQUISITOS:•A sociedade beneficiária seja qualificada como pequena ou médiaempresa, (anexo ao DL n.º 372/2007, de 6/11);•Os sócios que participem na subscrição sejam pessoa simgulares,sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;•O lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos.
120 ––– Vídeo-Projecções –––
350350
IRC – Alterações legislativasLei n.º 67-A/2007, de 21/12
Remuneração convencional do capital socialArtigo 81º do OE
Este benefício fiscal é cumulável unicamente com os benefícios àinterioridade, desde que, globalmente, não ultrapassem 500.000€ porentidade beneficiária, durante um período de 3 anos, de acordo com asregras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas noRegulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.
351351
Artigo 136.° do OE 2011 -Remuneração convencional do
capital social
• Prorrogação da vigência do incentivo de remuneração convencionaldo capital social para as anos de 2011 a 2013
• O beneficio fiscal produz-se numa dedução ao rendimentocalculada mediante a aplicação da taxa de 3% às entradasrealizadas em dinheiro, pelos sócios, na constituição ou no aumentodo capital social da sociedade
• A sociedade beneficiária tem que ser qualificada como pequena oumédia empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto -Lei n.º372/2007, de 6 de Novembro
351
352352
1 - A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujovolume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
2 - Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro
350
351
352
121 ––– Vídeo-Projecções –––
353353
3 - Na categoria das PME, uma micro empresa é definida como uma
empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios
anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro
N.º Trabalhadores VN Micro Menos de 10 ≤ 2.000.000 €Pequena 10 a 49 2.000.001 € a 10.000.000 €Média 50 a 250 10.000.001 € a 50.000.000
€
355
OE 2013 IRC - artigos 105.° e 107.°
• Pagamentos por conta:
• Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos que tenham
atingido um volume de negócios no período de tributação
anterior igual ou inferior a € 500.000,00 correspondem a a
80%, da colecta de IRC desse período de tributação,
deduzida das retenções na fonte efetuadas por terceiros
353
354
355
354354
Pagamento por conta
Pagamentos em Julho (7º mês do período de tributação)Setembro (9º mês do período de tributação)até 15 deDezembro ( até ao dia 15 do 12º mês do período de tributação)
Cálculo(Colecta n-1 – Retenções na fonte) x 80% ou 95%
DispensaColecta do ano anterior inferior a 199,52 euros (2014-200 €)
* VN <= 500.000 80%; VN > 500.000 95%
122 ––– Vídeo-Projecções –––
356
357
358
356
OE 2013 IRC - artigos 105.° e 107.°
• Pagamentos por conta:
• Relativamente aos sujeitos passivos com um volume de negócios
superior a € 500.000,00 os pagamentos por conta correspondem a
95% do montante referido
• A limitação aos pagamentos por conta é unicamente possível
relativamente à terceira entrega
357357
IRC - PAGAMENTOS POR CONTACálculo dos pagamentos por conta-artº 105º Circ
1 - Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente Anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a
que se refere a alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo (retenções na fonte).
2 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar essespagamentos seja igual ou inferior a € 500.000 correspondem a 80% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
358358
IRC - PAGAMENTOS POR CONTA
3 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a € 500.000 correspondem a 95% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
4-,5-,6, 7.-
123 ––– Vídeo-Projecções –––
359
360
361
359359
IRC - Limitações aos pagamentos por conta
1 - Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o
montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao
imposto que será devido com base na matéria colectável do período de
tributação, pode deixar de efectuar o terceiro pagamento por conta.
361361
IRC - Limitações aos pagamentos por conta
3 - Se a terceira entrega por conta a efectuar for superior à diferença
entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as
entregas já efectuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa
diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores,
com as necessárias adaptações..
360360
IRC - Limitações aos pagamentos por conta
2 -Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício
a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da terceira
entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma
importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido
entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que
a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da
declaração ou atéà data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
[Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - OE]
124 ––– Vídeo-Projecções –––
362362
Pagamento por conta
Quem está sujeito:
-todos os s.p. residentes que exerçam a titulo principal actividade de natureza com, ind ou agr., incluindo os do regime simplificado;
-Os SP não residentes com estabelecimento estável.
363363
IRC - Pagamento especial por conta
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de
adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo.
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de € 1.000, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70.000.
364364
IRC - Pagamento especial por conta
3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo anterior, efectuadosno período de tributação anterior.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados.
5 -No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos decontabilidade específicos, o volume de negócios será substituído pelos jurose rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo.
362
363
364
125 ––– Vídeo-Projecções –––
365365
IRC - Pagamento especial por conta
6 - Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículossujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos:
a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);b) Imposto automóvel (IA).
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos rendimentos poderão ser deduzidas as seguintes percentagens:
a) 50% nos rendimentos relativos à venda de gasolina;b) 40% nos rendimentos relativos à venda de gasóleo;
367367
9 -
10 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de actividade e no seguinte.
11 - Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos
artigos 9.º e 10.º e do Estatuto Fiscal Cooperativo;
IRC - Pagamento especial por conta
365
366
367
366366
IRC - Pagamento especial por conta
c) 60% nos rendimentos relativos à venda de cigarros;d) 10% nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos;e) 30% nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados
a cigarros de enrolar;f) 30% nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar.
8 - Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola quetenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta.
126 ––– Vídeo-Projecções –––
368368
11 - Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos
artigos 9.º e 10.º e do Estatuto Fiscal Cooperativo;b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito
do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data deinstauração desse processo;
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA.
2014-Os SP a quem seja aplicado o Reg simplificado na det. Da mat. Coletavel.
IRC - Pagamento especial por conta
369369
12 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seria devido
por cada uma das sociedades do grupo se este regime não fosse aplicável, e de proceder à sua entrega.
IRC - Pagamento especial por conta
370370
Pagamento especial por conta
Quem está sujeito:
-todos os s.p. residentes que exerçam a titulo principal actividade de natureza com, ind ou agr., excluindo os do regime simplificado;
-Os SP não residentes com estabelecimento estável.
Prazos de Pagamento:
-Março , ou Março e Outubro-periodo trib. Diferente ano civil:
-3º mês e 10 mês do periodo de tributação
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127 ––– Vídeo-Projecções –––
371371
Pagamento especial por conta 2013-Cálculo
1% VN2013
PEC = 1.000 – PC2013
1% VN2013 > 1.000
X <70.000
1% VN2013 <1.000
X = [1.000 + 20% (1% VN2013-1.000)]
PEC = X – PC2013
X >= 70.000
PEC = 70.000 – PC2013
373373
REEMBOLSO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA 2008, 2009, 2010 e 2011
Não sendo por cessação de actividade,
é necessário que se verifiquem cumulativamente as seguintessituações:
-SP não enquadrado no reg. Simplificado
-reembolso apenas da parte não deduzida á colecta dentro do prazolegal
-A rentabilidade da empresa não se afaste em mais de 10%, para
menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do sector; -Situação de reembolso justificada por acção de inspecção feita a
pedido do sujeito passivo
371
372
373
372372
PEC – Utilização na liquidação do IRC-Dedução á colecta no proprio exercicio a que respeita ou nos 4
exercicios seguintes
-Após este prazo não há lugar a reembolso a não ser:-cessação de actividade- pedido no prazo de 90 dias.-ou, não sendo o caso verificadas as condições do nº 3 do artº 87º CIRC.
Caso das fusões e cisões(pedir reembolso de IVA, idem PEC, e aguardar reembolso do PC se fôr caso disso)
128 ––– Vídeo-Projecções –––
374374
PEC - Deduções à Colecta de 2013
Poderão ser abatidos à colecta de 2013:
– PEC 2009– PEC 2010– PEC 2011– PEC 2012– PEC 2013
– Os saldos de PEC de anos anteriores não deduzidos, Débito 6881 /crédito 241 .
– Acrescer no Q07 da MOd. 22.
375375
P.E.C.- algumas situações de dispensa de pagº
- No exercicio de Inicio de actividade e no seguinte
- -Cessão de actividade Of.circ. 82/98 de 18/3 - -Se cessar até ao termo do prazo de pagamento da 2ª prestação. Caso
não cesse efectua a totalidade do PEC até essa data.
– Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Código do IRC e do artº 66-A do EBF( Cooperativas isentas);
- Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do C.I.R.E., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2001, de 18 de Março, a partir da data de instauração desse processo.
– Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA.
376376
Não cumprimento do artº 106ºO não cumprimento atempado dos PEC´s implica a posteriorliquidação de• juros compensatórios, à taxa de 4% (artigos 102º CIRC e 35.º, LGT). • coima nos termos do artigo 114, RGIT
Pagamento especial por conta
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129 ––– Vídeo-Projecções –––
377377
PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA 2014APLICÁVEL AOS PEC RELATIVOS AOS PERIODOS DE TRIBUTAÇÃO QUE SE INICIEM EM OU APÓS 01/01/2014
• - A dedução do PEC é efectuada ao montante apurado na declaração Mod. 22 do próprio período de tributação a que respeita ou,
• se insuficiente, até ao 6.° período de tributação seguinte,
• depois de efetuadas as deduções relativas á dupla tributação internacional e aos beneficios fiscais.
• Da dedução do PEC não pode resultar valor negativo.
379379
PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA 2014APLICÁVEL AOS PEC RELATIVOS AOS PERIODOS DE TRIBUTAÇÃO QUE SE INICIEM EM OU APÓS 01/01/2014
• Formalismo do pedido de reembolso do PEC em caso de cessação:
• mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade,
• apresentado no prazo de 90 dias a contar da data da cessação da actividade.
377
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378378
PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA 2014APLICÁVEL AOS PEC RELATIVOS AOS PERIODOS DE TRIBUTAÇÃO QUE SE INICIEM EM OU APÓS 01/01/2014
• Reembolso do PEC em caso de cessação de actividade;
– Cessação verificada:
• - no próprio período de tributação
-ou até ao 6.° período de tributação posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita.
130 ––– Vídeo-Projecções –––
380380
PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA 2014APLICÁVEL AOS PEC RELATIVOS AOS PERIODOS DE TRIBUTAÇÃO QUE SE INICIEM EM OU APÓS 01/01/2014
• Reembolso do PEC, fora dos casos de cessação:
• Reza o nº 3 do artº 93º do CIRC reformado:
• Os sujeitos passivos podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito no final do período aí estabelecido, mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade,
• apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo daquele período.
381381
PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA 2014APLICÁVEL AOS PEC RELATIVOS AOS PERIODOS DE TRIBUTAÇÃO QUE SE INICIEM EM OU APÓS 01/01/2014
• Reembolso do PEC, fora dos casos de cessação:
• Findo o 6º periodo após aquele em que o PEC foi efectuado, o SP poderá solicitar o reembolso do PEC, mediante requerimento dirigido ao Chefe do serviço local de finanças, a apresentar no prazo de 90 dias ápós o termo do referido 6º ano.
• Exº PEC pago em 2014. Recuperado até ao exercicio de 2020. Se virmos que não o conseguimos recuperar temos de pedir o reembolso até 30 ou 31 de Março de 2021 (depende se o ano é bissexto ou não), isto é temos que apurar o IRC de 2020 até esta data.
382382
DERRAMA MUNICIPALLei nº 2/2007, de 15 de Janeiro – artº 14º
Lei nº 73/2013, de 3 de Setembro – Artº 18º
• Sujeito passivo– Sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, o
título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial au agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
• Matéria Colectável– Lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das
pessoas colectivas (IRC).
381
382
131 ––– Vídeo-Projecções –––
383383
DERRAMA MUNICIPALLei nº 2/2007, de 15 de Janeiro – artº 14º
Lei nº 73/2013, de 3 de Setembro – Artº 18º
• Incidência Tributária depende:
– Do número de municípios onde o sujeito passivo possua estabelecimentos estáveis
– Do valor da matéria colectável (para efeitos de derrama) < = > a 50.000 euros
385385
DERRAMA MUNICIPALLei nº 2/2007, de 15 de Janeiro – artº 14º
Lei nº 73/2013, de 3 de Setembro – Artº 18º
• Número de municípios onde o sujeito passivo possua estabelecimentos estáveis ou representações locais - > 1
• - Se a matéria colectável for inferior ou Igual a 50 mil euros
– Sujeição à taxa fixado pelo município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 117º' do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.
383
384
385
384384
DERRAMA MUNICIPALLei nº 2/2007, de 15 de Janeiro – artº 14º
Lei nº 73/2013, de 3 de Setembro – Artº 18º
• -Número de municípios onde o sujeito passivo possua estabelecimentos estáveis ou representações locais – 1
– Sujeitos à taxa fixada pelo município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 117º' do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.
132 ––– Vídeo-Projecções –––
386386
DERRAMA MUNICIPALLei nº 2/2007, de 15 de Janeiro – artº 14º
Lei nº 73/2013, de 3 de Setembro – Artº 18º
• Número de municípios onde o sujeito passivo possua estabelecimentos estáveis ou representações locais - > 1
• Se a matéria colectável for superior a 50 mil euros, e como forma de Imputação do rendimento gerado em diferentes municípios, aplica-se o critério de repartição com base na massa salarial:
387387
DERRAMA MUNICIPALLei nº 2/2007, de 15 de Janeiro – artº 14º
Lei nº 73/2013, de 3 de Setembro – Artº 18º
• O lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial, correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo possua num determinado município, e a massa salarial correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional, ficando sujeito á taxa fixada por cada um dos municípios.
388388
DERRAMA MUNICIPALLei nº 2/2007, de 15 de Janeiro – artº 14º
Lei nº 73/2013, de 3 de Setembro – Artº 18º
• Critério supletivo de repartição da derrama entre municípios:
• Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50 por cento da exploração de recursos naturais, que torne inadequado a utilização do critério principal, podem os municípios interessados propor (aos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e Autarquias Locais), fundamentadamente, a fixação de um critério especifico de repartição da derrama.
386
387
388
133 ––– Vídeo-Projecções –––
389389
DERRAMA MUNICIPALLei nº 2/2007, de 15 de Janeiro – artº 14º
Lei nº 73/2013, de 3 de Setembro – Artº 18º
• Taxa de imposto
• Regime Geral– (0 a 1,5 por cento), independentemente do volume de negócio.
• Taxa reduzida– Possibilidade de ser fixada uma taxa reduzida para os sujeitos passivos
com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse 150 mil euros.
391391
Derrama• No caso de declarações do grupo, no regime especial de tributação dos grupos de sociedades, o cálculo da derrama é efectuado de acordo com as instruções constantes do ofício-circulado n.º 20132/2008, de 14 de Abril .
• Quando seja aplicado este regime de tributação, a derrama é calculada e indicada individualmente por cada uma das sociedades na sua declaração, sendo preenchido, também individualmente, o Anexo A, se for caso disso. O somatório das derramas assim calculadas será indicado no campo respectivo do Quadro 10 da correspondente declaração do grupo, competindo o respectivo pagamento à sociedade dominante.
389
390
391
390390
Derrama
• A obrigatoriedade de apresentação do Anexo A aplica-se aos sujeitos passivos que, cumulativamente:
a) Tenham matéria colectável no exercício superior a € 50.000,00; b) Tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais
de um município.
134 ––– Vídeo-Projecções –––
392392
• Derrama estadual.
393393
Derrama estadual 2013
Derrama estadual (artigo 87.°-A CIRC)
• Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000,00sujeito e não isento de IRC, apurado por sujeitos passivosresidentes em território português que exerçam, a título principal,uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e pornão residentes com estabelecimento estável em território português,incidem as taxas adicionais:
• LT > 1.500.000 té 7.500.000 3%• LT > 7.500.000 5%
394394
Derrama estadual 2013
Derrama estadual (artigo 87.°-A CIRC)
O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda €1.500.000, quando superior a € 7.500.000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 6.000.000, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual ao lucro tributável que exceda €7.500.000, à qual se aplica a taxa de 5%.
392
393
394
135 ––– Vídeo-Projecções –––
395395
Derrama estadual 2013
Derrama estadual (artigo 87.°-A CIRC)
• Quando seja aplicável o regime especial de tributação dosgrupos de sociedades, a derrama estadual incide sobre o lucrotributável apurado na declaração periódica individual de cadauma das sociedades do grupo, incluindo a dosociedade dominante
397397
Derrama estadual 2014
Derrama estadual (artigo 87.°-A CIRC)
O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda €1.500.000, quando superior a € 35.000.000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6.000.000, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual ao lucro tributável que exceda € 7.500.000 até 35.000 euros, à qual se aplica a taxa de 5%. Se exceder os 35.000.000 €, ao excesso aplica-se a taxa de 7%.
395
396
397
396396
Derrama estadual 2014
Derrama estadual (artigo 87.°-A CIRC)
• Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000,00sujeito e não isento de IRC, apurado por sujeitos passivosresidentes em território português que exerçam, a título principal,uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e pornão residentes com estabelecimento estável em território português,incidem as taxas adicionais:
• LT > 1.500.000 té 7.500.000 3%• LT > 7,500.000 até 35.000.000 5%• LT> 35.000.000 7%
136 ––– Vídeo-Projecções –––
398398
Pagamentos adicionais por conta
pagamento da derrama estadual (artigo 104.°-A CIRC)
• Para as entidades obrigadas, o pagamento da derrama estadual é efectuado:
• Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com asregras estabelecidas no alínea a) do n.° 1 do artigo 104.°
• Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração modelo 22, peladiferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e asimportâncias entregues por conta
• Até ao dia do envio da declaração de substituição, pela diferença que existirentre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias já pagas
399399
Pagamentos adicionais por conta
pagamento da derrama estadual (artigo 104.°-A CIRC)
• Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela respectivadiferença, quando o valor do derrama estadual apurado nadeclaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta
• São aplicáveis as regras de pagamento da derrama estadual asregras de pagamento de IRC, com as necessárias adaptações
400400
CALCULO DOS P.A.C. A EFECTUAR EM 2014ARTº 105-A
O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000 relativo ao período de tributação anterior:
398
399
400
137 ––– Vídeo-Projecções –––
401401
CALCULO DOS P.A.C. A EFECTUAR EM 2014ARTº 105-A
• Lucro tributável(em euros) Taxas % D.E.
• PAC• De mais de 1 500 000 até 7.500.000 2,5% 3%• Superior a 7.500 000 até 35.000.000 4,5% 5%• Superior a 35.000.000 6,5 % 7%
403403
Pagamentos adicionais por conta
pagamento adicional por conta (artigo 105.°-A CIRC)
• Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos gruposde sociedades, é devido pagamento adicional por conta porcada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedadedominante
• À semelhança dos pagamentos por conta, os sujeitospassivos podem efectuar a suspensão do pagamento, emrelação ao terceiro pagamentos adicionais porconta, nos termos e condições previstos no artigo 107.º doCIRC
401
402
403
402402
CALCULO DOS P.A.C. A EFECTUAR EM 2014ARTº 105-A
O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1.500.000,
quando superior a € 35.000.000, é dividido em três partes:
-uma, igual a € 6.500.000, à qual se aplica a taxa de 2,5%;
-outra, igual ao lucro tributável que exceda € 7.500.000 e stá
35.000.000, à qual se aplica a taxa de 4,5%.
-outra , igual ao excesso sobre os 35.000.000 á qual se aplica
a taxa de 6,5%
138 ––– Vídeo-Projecções –––
404404
IRC-Resultado da liquidação
artigo 92.° CIRC
• Limitação de beneficios fiscais:
• Para as entidades que exerçam, a titulo principal, uma actividadede natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as nãoresidentes com estabelecimento estável em território português, oimposto liquidado nos termos do n.° 1 doartigo 90.°, líquido das deduções previstas nos alíneas b)(beneficios fiscais) e d) (retenções na fonte) do n.° 2 do mesmoartigo, não pode ser inferior a 90% do montante que seriaapurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefíciosfiscais, dos regimes previstos no n.° 13 do artigo 43.º eno artigo 75.° do CIRC
405405
IRC-Resultado da liquidação
artigo 92.° CIRC
• Limitação de beneficios fiscais:
• n.° 13 do artigo 43.º-encargos com cobertura de responsabilidadescom beneficios de reforma que resultem da aplicação de regimestransitórios de normas contabilisticas.
• e no artigo 75.° do CIRC-transmissão de prejuizos fiscais emoperações de fusões e cisões com neutralidade fiscal,
406406
IRC (artigo 92.°) limitação de benefícios fiscais 2013
• Excluem-se da aplicação do artº 92º do CIRC os seguintes benefíciosfiscais:
• a) Os que revistam carácter contratual;
• b) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento
• empresarial II (SIFIDE II), previsto no Código Fiscal do Investimento;
• c) Os benefícios fiscais às zonas francas previstos nos artigos 33.º eseguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais (zona franca da Madeira e Ilhade Sta Maria) e os que operem por redução de taxa;
404
405
406
139 ––– Vídeo-Projecções –––
407407
IRC (artigo 92.°) limitação de benefícios fiscais 2013
•• d) Os previstos nos artigos 19.º, 32.º, 32.º-A e 42.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais. (criação de emprego; SGPS, SCR e ICR, e eliminaçãoda dupla tributação económica dos lucros distrubuidos por sociedades dosPALOPs e Timor Leste);
• e) O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), previsto no CódigoFiscal do Investimento.
• F)Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento.
409409
IRC (artigo 92.°) limitação de benefícios fiscais
Exemplo:
• um sujeito passivo de IRC apresenta em 2012, lucro tributável e matériacolectável de € 100.000,00 tendo uma dedução à colecta de € 10.000,00relativa ao SIFIDE 11, bem como uma dedução ao rendimento de €40.000,00 referente a um donativo e respectiva majoração (artigo 62º doEBF), e outra de 20.000 euros relativa á remuneração covencional decapital.
• Liquidação com benefícios Liquidação "sem" benefícios • 100.000x 25% = 25.000 160.000 X 25%= 40.000
IRC liquidado = 25.000 IRC liquidado = 40.000 40000X90%=36,000 Assim:acréscimo de 11.000 (36.000- 11.000) no campo 371 do Quadro 10declaração modelo 22
407
408
409
408408
IRC (artigo 92º -resultado da liquidação)-2013
• Em relação á norma em 2010:
• -Os incentivos á interioriade, passam a estar abrangidos na partenão respeitante á redução de taxa (são acrescidos para efeitos docálculo do iRC sem beneficios)
• -Os beneficios previstos no artº 19º do EBF (Criação de emprego),são excluidos dos calculos do artº92º (não são acrescidos para efeitos do calculo do IRC sem beneficios).
-Agravamento de tributação no medida em que a limitação de usufruição quanto aos benefícios abrangidos e agora de 10% do imposto liquidado (antes era 25%)
140 ––– Vídeo-Projecções –––
410410
Tributação Autónoma (TA) - IRC - Ano 2013
411411
IRC - Tributações Autónomas encargos com viaturasPortª 467/2010 de 7/7
• Limites aplicáveis às viaturas ligeiras de passageiros ou mistas (alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do ClRC):
Antes de 1/1/2010
A partir de 1/1/2010
A partir de 1/1/2011
A partir de 1/1/2012
Ligeiras de passageiros ou mistas movidas
exclusivamente a energia eléctrica
29,927.87 € 40,000.00 € 45,000.00 € 50,000.00 €
Outras ligeiras de passageiros ou
mistas29,927.87 € 40,000.00 € 30,000.00 € 25,000.00 €
Para períodos de tributação iniciadosTipo de viatura
412412
I RC - Tributações Autónomas encargos com viaturas-2013
• Nota muito importante e aplicável a todas as tributaçõesautónomas incluídas no artigo 88.° do CIRC:
• todas as taxas de tributação autónoma são agravadas em 10pontos percentuais para sujeitos passivos que apresentemprejuízo fiscal no período de tributação a que respeitemquaisquer dos factos tributários que lhes dão origem.
410
411
412
141 ––– Vídeo-Projecções –––
413413
Tributação Autónoma (TA) - IRC - Ano 2013
Base de Incidência
Taxas
Legislação aplicável
NormalAgravada
(1)
1. Despesas não documentadas, efectuadas por:
a) Sujeitos passivos que exerçam a títuloprincipal actividades de naturezacomercial, industrial ou agrícola esujeitos não isentos (total ouparcialmente)
50% 60% CIRC - 88°,n.º 1
b) Sujeitos passivos total ou parcialmenteisentos, ou que não exerçam, a títuloprincipal, actividades de naturezacomercial, industrial ou agrícola
70% 80% CIRC - 88°,n.º 2
415415
Tributação Autónoma (TA) - IRC - Ano 2012
Base de Incidência
TaxasLegislaçã
oaplicávelNormal
Agravada(1)
2. Encargos diversos:
ii) Valores de aquisição superiores aos seguintes
valores:
até 2009 > 29.927,87 euros
2010 > 40.000 euros
2011 > 45.000 euros, se movidos exclusivamente a
energia eléctrica 2011 > 30.000 euros, para
outras viaturas
2012 > 50.000 euros, se movidos exclusivamente a
energia eléctrica 2012 > 25.000 euros, para outras
viaturas
20% 30%
CIRC -
88.°, n.º 4
e Portaria
n°
467/2010
413
414
415
414414
Tributação Autónoma (TA) - IRC - Ano 2012
Base de Incidência
Taxas
Legislação aplicávelNormal
Agravada
(1)
2. Encargos diversos:
a) Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas (tais como depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e IUC) (2) suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola:
i) Valores de aquisição iguais ou inferiores aos seguintesvalores:
até 2009 <= 29.927,87 euros2010 <= 40.000 euros2011 <= 30.000 euros, para outras viaturas
2012 <= 25.000 euros, para outras viaturas
Os veculos movidos exlusivamente a energia electrica de
Valor inferior ao mencionada na referida Portaria, não estão
Sujeitos a Tributaçãoes Autónomas.
10% 20%
CIRC - 88.°,n.º 3 e
Portaria n°467/2010
142 ––– Vídeo-Projecções –––
416416
Tributação Autónoma (TA) - IRC - Ano 2012
Base de Incidência
TaxasLegislaçã
oaplicávelNormal
Agravada
(1)2. Encargos diversos:
b) Despesas de representação (inclui encargoscom recepções, refeições, viagens, passeios eespectáculos oferecidos a terceiros)
10% 20% CIRC -88.°, n.º 7
c) Ajudas de custo e compensação peladeslocação em viatura própria do trabalhador aoserviço da entidade patronal, dedutíveis e nãofacturadas a clientes, bem como os encargos nãodedutíveis suportados por entidades queapresentem prejuízos fiscais no período detributação
5% 15% CIRC -88.°, n.º 9
417417
Tributação Autónoma (TA) - IRC - Ano 2012
Base de Incidência
TaxasLegislação aplicável
NormalAgravada
(1)
3. Despesas pagas ou devidas a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do territórioportuguês e submetidas a regime fiscal claramente mais favorável (3), se a empresa não puderprovar que correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal oumontante exagerado:
a) Por sujeitos passivos que exerçam a título principalactividades de natureza comercial, industrial ou agrícola esujeitos não isentos (total ou parcialmente)
35% 45%
CIRC – 88º, nº8
b) Por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ouque não exerçam, a título principal, actividades de naturezacomercial, industrial ou agrícola
55% 65%
418418
Tributação Autónoma (TA) - IRC - Ano 2012
Base de IncidênciaTaxas
Legislação aplicável
NormalAgravada
(1)
4. Lucros distribuídos a sujeitos passivos quebeneficiem de isenção total ou parcial, incluindorendimentos de capitais, quando as partes sociais a querespeitam os lucros não tenham permanecido natitularidade do mesmo sujeito passivo, de modoininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocaçãoà disposição e não venham a ser mantidas durante otempo necessário para completar esse período
20% 30%CIRC - 88,°
n,º 11
416
417
418
143 ––– Vídeo-Projecções –––
419419
Tributação Autónoma (TA) - IRC - Ano 2012
Base de IncidênciaTaxas
Legislação aplicável
NormalAgravada
(1)
5. Indemnizações ou outras compensaçõespagas a órgãos de gestão não relacionadas com aconcretização de objectivos definidos previamentena relação contratual, quando se verifica acessação de funções, bem como os gastos queexcedem o valor das remunerações que seriamauferidas pelo exercício daqueles cargos até aofinal do contrato, quando se trate de rescisão de umcontrato antes do termo
35% 45%
CIRC -88°,
n.º13
421421
Tributação Autónoma (TA) - IRC - Ano 2012
Base de Incidência
TaxasLegislação aplicável
NormalAgravad
a(1)
7. Incumprimento das condições de majoração deencargos com realizações de utilidade social (art°40°, n° 2 do CIRC) no exercício e nos dois exercíciosanteriores (4)
40%EBF - 18°,
n.º 2, b)
419
420
421
420420
Tributação Autónoma (TA) - IRC - Ano 2012
Base de Incidência
TaxasLegislação aplicável
NormalAgravad
a(1)
6. Bónus e outras remunerações variáveis pagasaos orgãos de gestão quando estas representem>25% da remuneração anual e sejam superiores a27.500 euros, excepto se o pagamento estiver
subordinado ao diferimento de uma parte superior a
50% por um período mínimo de 3 anos e
condicionado ao desempenho positivo da sociedade
ao longo desse período
35% 45%CIRC - 88,°
n,º 13
144 ––– Vídeo-Projecções –––
422422
Tributação Autónoma (TA) - IRC - Ano 2012
• Notas:
• (1) As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10% se os sujeitos passivosapresentarem prejuízos fiscais no ano de tributação a que respeitam os factos tributários,
• (2) Excluem-se os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos emotociclos, afectos à exploração de serviço público de trans-portes, destinados a serem alugadosno exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as depreciações relacionadascom viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n,º 9 da alínea b)do n,º 3 do artigo 2,° do CIRS,
• (3) Aplicável a jurisdições incluídas na Portaria n,º 292/2011, de 8 de Novembro,
• (4) As importâncias despendidas pela entidade patronal, relativas a benefícios de reforma,complemento de reforma, pensão de invalidez ou sobrevivência, obrigatória ou facultativamente,desde que cumpramos requisitos do artigo 40,° do CIRC. Porém, caso se verifique ainobservância de alguma das condições enunciadas no artigo 18,° do Estatuto dos BenefíciosFiscais (EBF), a empresa será tributada autonomamente à taxa de 40%, no exercício doincumprimento das contribuições, bem como nos dois exercícios anteriores,
423423
IRC (artigo 88.°)-OE 2012tributações autónomas
• Os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros oumistas, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidosexclusivamente a energia eléctrica (se de valor abaixo do referidona Portª 467/2101 de 7/), passam a ser sujeitos a tributaçãoautónoma independentemente de serem ou não fiscalmentededutíveis em sede de IRC
• A base tributável passa a incidir sobre os encargos efectuados ousuportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente eque exerçam, a titulo principal, actividade de natureza comercial,industrial ou agrícola
Normativo Tipo de encargos: Tributação autónoma
Taxa normal Taxa agravada
Artº 73º do CIRSnº2, al. a)
Encargos dedutíveis com VLPM, c/níveis de CO2 “normais”
10% n. a. 1)
Artº 73º do CIRSnº2, al. b)
Encargos dedutíveis com VLPM, c/ baixos níveis de emissão de CO2 (<120g/km)
5% n. a. 1)
Artº 73º do CIRSnº2, al. a)
Despesas de representação
10% n.a
Artº 73º nº 7
Artº 73º nº 1
Artº 73º nº 6
Ajudas de custo e KM
despesas confidenciais
Pagamentos a OFF shores
5%
50%
35%
n-.a. 1)
1)Não se aplica ao regime simplificado
TRIBUTAÇÕES AUTONOMAS - IRS –contabilidade organizada
422
423
424
145 ––– Vídeo-Projecções –––
425425
Circular n.º 7/2011Sistema de Normalização
Contabilística (SNC) – Regime Transitório
427427
Ajustamentos fiscalmente relevantes
As variações nos capitais próprios que resultarem,nomeadamente, do reconhecimento, ou não, de activosou passivos, bem como das alterações da suamensuração, só devem ser relevantes para efeitosfiscais na medida em que os gastos, os rendimentose as variações patrimoniais que venham a serreconhecidos, após aquela transição, sejam tambémrelevantes fiscalmente.
425
426
427
426426
Estabelece que os efeitos nos capitais próprios
decorrentes da adopção, pela primeira vez, dosnormativos contabilísticos, que sejam consideradosfiscalmente relevantes nos termos do Código do IRC erespectiva legislação complementar, resultantes doreconhecimento ou do não reconhecimento de activosou passivos, ou de alterações na respectivamensuração, concorrem, em partes iguais, para aformação do lucro tributável do primeiro período detributação em que se apliquem aqueles normativos edos quatro períodos de tributação seguintes.
Art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2009
146 ––– Vídeo-Projecções –––
428428
Activos intangíveis
• Na transição para o SNC, alguns sujeitos passivostiveram de desreconhecer alguns activos que, no âmbitodo POC, estavam registados no imobilizado incorpóreo eque no âmbito do SNC, não satisfazem as condições paraserem qualificadas como um activo.
• Na contabilidade este movimento foi tratado como umajustamento de transição.
• Caso o gasto associado a estes activos seja aceitefiscalmente (por exemplo, despesas de instalação oudespesas de investigação), o montante do respectivoajustamento é dedutível, em partes iguais em cincoperíodos de tributação, conforme art.º 5 do DL 159/2009.
429429
Despesas e encargos com projecção económica plurianual
• Art.º 17.º n.º 4 do DR n.º 2/90:Embora não sendo imobilizações incorpóreas, devem, contudo, serconsideradas como custos, em partes iguais, em mais do que um exercício,as despesas ou encargos de projecção económica plurianual, sendo aquelarepartição feita durante um período mínimo de três anos em relação àsseguintes:
a) Despesas com a emissão de obrigações;b) Encargos financeiros com a aquisição ou produção de imobilizado,
correspondentes ao período anterior ao da sua entrada em funcionamento, quando não tenha sido utilizada a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 2.º;
c) Diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com o imobilizado e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento; (Rectificado pela Declaração publicada no DR 99/90, Série I, 2.º Suplemento, de 30 de Abril)
d) Encargos com campanhas publicitárias.
430430
Despesas e encargos com projecção económica plurianual
• Se o sujeito passivo classificou, no âmbito doPOC, como activo, as despesas ou encargos aque se referia o n.º 4.º do art.º 17.º do DR 2/90,é aplicável, no seu desreconhecimento, oregime transitório previsto no art. 5.º do DLn.º 159/2009.
428
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430
147 ––– Vídeo-Projecções –––
431431
Despesas e encargos com projecção económica plurianual
• Se o sujeito passivo os reconheceu, naintegra, como gastos, e estes ainda não foramaceites fiscalmente, é-lhes aplicável, o regimetransitório referido na alínea f) do art.º 22,º doDR n.º 25/2009, ou seja, concorrem para aformação do lucro tributável de acordo com oregime que vinha sendo adoptado nos termosdo n.º 4 do art.º 17.º do DR 2/90, devendo serrepartidos, em partes iguais, durante umperíodo mínimo de três anos.
433
OE 2013 benefícios fiscais
• RFAI• O RFAI é prorrogado por mais um ano (até 31.12.2017).
• O RFAI e o SIFIDE II passam a ser regulados pelo Código Fiscal do
Investimento (anexo ao DL nº 82/2013 de 17/6).
• O SIFIDE II vigora até ao exercicio de 2015 inclusivé.
• O Código Fiscal ao Investimento passa assim a regular:
– -Bem. Fiscais ao inv. Produtivo e a internacionalização previstos no artº
41º do EBF;
– -O RFAI e
– -O SIFIDE II.
431
432
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432432
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento em
2013
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, aprovado peloartigo 13° da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, para vigorarem 2009 e 2010 vai vigorar até 31 de Dezembro de 2011, deacordo com o estipulado no artigo 134° da Lei do Orçamentodo Estado para 2011.Este beneficio foi prorrogado novamente até 31.12.2017.
148 ––– Vídeo-Projecções –––
434434
Âmbito de aplicação
• O RFAI dirige-se aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a títuloprincipal, uma actividade:
– nos sectores agrícola, florestal, agro-industrial, energético eturístico e ainda da indústria extractiva ou transformadora, comexcepção dos sectores siderúrgico, da construção naval e dasfibras sintéticas;
435435
Requisitos
• O benefício será concedido em relação a investimentosafectos à exploração da empresa em activo imobilizadocorpóreo, adquirido em estado de novo (exceptoterrenos, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas,algum mobiliário, e outros investimentos nãoimprescindíveis á actividade exercida) e em activoimobilizado incorpóreo constituído por despesas comtransferência de tecnologia, nomeadamente através daaquisição de direitos de patentes, licenças, 'saber-fazer'ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
436436
Beneficios fiscais RFAI
– Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português ou
que aí possuam estabelecimento estável, que exerçam a título principal
uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola abrangida pelo
n.º 1 do artigo anterior que efetuem, nos exercícios de 2013 a 2017,
investimentos considerados relevantes, são concedidos os seguintes
benefícios fiscais:
434
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149 ––– Vídeo-Projecções –––
437437
Beneficios fiscais RFAI
– a) Dedução à coleta de IRC, e até à concorrência de 50% da
mesma, das seguintes importâncias, para investimentos realizados em
regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade
regional:
– i) 20% do investimento relevante, relativamente ao investimento até aomontante de 5.000.000,00 EUR;
– ii) 10% do investimento relevante, relativamente aoinvestimento de valor superior a 5.000.000,00 EUR;
439439
Requisitos
• Quando a dedução à colecta de IRC não possa serefectuada integralmente por insuficiência de colecta, aimportância ainda não deduzida pode sê-lo, nasmesmas condições, nas liquidações dos cincoexercícios seguintes.
• Para beneficiar destes incentivos fiscais, as empresasdevem preencher cumulativamente as seguintescondições:
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438438
Beneficios fiscais RFAI
–– b) Isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um períodoaté cinco anos, relativamente aos prédios da sua propriedade queconstituam investimento relevante;
– c) Isenção de imposto municipal sobre as transmissõesonerosas de imóveis relativamente às aquisições de prédios queconstituam investimento relevante;
– d) Isenção de imposto do selo relativamente às aquisições deprédios que constituam investimento relevante.
150 ––– Vídeo-Projecções –––
440440
Requisitos
– Dispor de contabilidade organizada;
– O seu lucro tributável não ser determinado por métodos indirectos;
– Manter na empresa e na região, durante um período mínimo de cincoanos, os bens objecto do investimento;
– Não serem devedoras ao Estado e à Segurança Social ou ter opagamento dos seus débitos devidamente assegurado;
– Não serem consideradas empresas em dificuldade;
– Efectuar investimento relevante que proporcione a criação de postosde trabalho e a sua manutenção até ao final do período de dedução.
441441
Requisitos
• A contabilidade dos sujeitos passivos de IRCbeneficiários do RFAI deve evidenciar o imposto quedeixe de ser pago em resultado da dedução à colecta,mediante menção do valor correspondente no anexo aobalanço e à demonstração de resultados relativa aoexercício em que se efectua a dedução.
442442
Requisitos
Dossier fiscal:
-Deve identificar os investimentos relevantes, orespectivo montante e outros elementos consideradosrelevantes.
-Documento que evidencie o calculo do beneficio fiscal
- -Documento comprovativo de que a empresa não édevedora ao Fisco e Seg social, com referência ao mêsanterior ao da entrega da Mod. 22-
440
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151 ––– Vídeo-Projecções –––
443443
Requisitos
• Caso as entidades beneficiárias não mantenham naempresa e na região durante cinco anos os bens queforam objecto do investimento, é adicionado ao IRCrelativo ao exercício em que o sujeito passivo alienouesses bens o imposto que deixou de ser liquidado,acrescido dos correspondentes juros compensatóriosmajorados em cinco pontos percentuais. (artº 30º doC.F.I.
445445
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO-CFEI
Lei 49/2013 de 16 de Julho
Excluem-se:– Entidades sem fins lucrativos;
– Pessoas colectivas sujeitas ao regime da transparência fiscal
– Incluem-se:
– -Sujeitos passivos que desenvolvam actividade de prestação de serviços;
– Não residentes com estabelecimento estável;
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444444
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO-CFEI
Lei 49/2013 de 16 de Julho
• Beneficiários
• Empresas que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e reúnam os seguinte requisitos:
• •
• Contabilidade organizada;
• • Lucro tributável não determinado por métodos indirectos
• • Situação fiscal e contributiva regularizada (certidões com refer~^encia ao mês anterior ao da apresentação da Mod. 22)
• (art. 2° da Lei n° 49/2013, de 16.7)
152 ––– Vídeo-Projecções –––
446446
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO-CFEI
Lei 49/2013 de 16 de Julho • Valor do incentivo
• As empresas poderão deduzir 20% do valor do investimento, até um máximo de 70% da colecta (isto é, a empresa tem de pagar 30% do IRC que estava previsto antes do apoio).
• Caso não seja possível a dedução total, o restante poderá ser aproveitado nos cinco anos seguintes (até 2018).
• Estes benefícios não estão sujeitos à restrição do artigo 92.° do CIRC, que coloca um tecto máximo ao conjunto dos benefícios fiscais de que uma empresa pode usufruir.
• (art. 3° da Lei n" 49/2013, de 16.7)
447447
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO-CFEI
Lei 49/2013 de 16 de Julho • Duração temporal
• O apoio aplica-se a investimentos realizados entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2013, em todos os sectores de actividade, até um máximo de cinco milhões de euros (o crédito máximo é, assim, de um milhão de euros).
• Se a empresa investir mais do que cinco milhões, o restante não é aproveitado para efeitos de benefício fiscal (nem através de outros regimes, uma vez que os apoios não são acumuláveis sobre o mesmo investimento).
• (art. 3°, nºs 1 e 2, e art.5° da Lei n" 49/2013, de 16.7)
448448
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO-CFEI
Lei 49/2013 de 16 de Julho
• Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista:
• a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo;
• b) É feita até 70% do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada exercício, o limite de 70% da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
446
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153 ––– Vídeo-Projecções –––
449449
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO-CFEI
Lei 49/2013 de 16 de Julho
• Despesas de investimento elegíveis
– consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014.
451451
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO-CFEI
Lei 49/2013 de 16 de Julho
• Despesas de investimento elegíveis
• Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes;– as adições de ativos verificadas nos períodos referidos nos n.ºs 1
e 4 do artigo 3.º e, bem assim, – as adiçoes que, não dizendo respeito a adiantamentos, se
traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.
• Não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
449
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451
450450
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO-CFEI
Lei 49/2013 de 16 de Julho
• Despesas de investimento elegíveis• São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a
deperecimento efetuadas nos períodos referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 3.º, designadamente:
– a) As despesas com projetos de desenvolvimento;
– b) As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
154 ––– Vídeo-Projecções –––
452452
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO-CFEI
Lei 49/2013 de 16 de Julho
• Não são elegíveis
• -os adiantamentos;
• -As transferências de investimentos em curso para as contas de AFT ou activos intangiveis.
453453
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO-CFEI
Lei 49/2013 de 16 de Julho
• São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:
• a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
• b) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
454454
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO-CFEI
Lei 49/2013 de 16 de Julho
• São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na
esfera pessoal, considerando-se como tais:
• b) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
• c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de
quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
452
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155 ––– Vídeo-Projecções –––
455455
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO-CFEI
Lei 49/2013 de 16 de Julho
• São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas
em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.
•
• Considera-se que os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo, para efeitos do n.º 1.
457457
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO-CFEI
Lei 49/2013 de 16 de Julho
• Obrigações acessórias
• - A dedução a titulo de CFEI é justificada por documento a integrar o
processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código
do IRC que identifique discriminadamente as despesas de investimento
relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados
relevantes.
455
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457
456456
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO-CFEI
Lei 49/2013 de 16 de Julho
• Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis,
sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do
sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa
situação de relações especiais.
156 ––– Vídeo-Projecções –––
458458
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO-CFEI
Lei 49/2013 de 16 de Julho
• Obrigações acessórias
• - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI
deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução
do CFEI, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e
à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a
dedução.
459459
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO-CFEI
Lei 49/2013 de 16 de Julho
• Contabilização das despesas elegiveis:
Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por
- um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009
-ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 38.º do Código do IRC.
460460
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO-CFEI
Lei 49/2013 de 16 de Julho
• Não acumulação com outros regimes
• Este regime não é cumulável relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.
458
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157 ––– Vídeo-Projecções –––
461461
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO-CFEI
Lei 49/2013 de 16 de Julho
• Norma sancionatória:
• Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento previstas no artigo 4.º, bem como no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º
• implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime,
• acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
463463
25-Financiamentos Obtidos
• Abrange financiamentos obtidos de:
– -Bancos– -Locações financeiras– -Mercado e valores mobiliários– Participantes de capital (exº suprimentos)– -Subsidiária, asssociadas e empreendimentos conjuntos
461
462
463
462462
• 25 - FINANCIAMENTOS OBTIDOS
158 ––– Vídeo-Projecções –––
464464
23.Financiamentos Obtidos
• Conferência
• Classificação Temporal (Correntes/Não correntes)• Juros a Especializar• Garantias (notas no Anexo) • Empréstimos em moeda estrangeira (diferenças de câmbio)• Rácio Enc. Financeiros/V. Médio dos Empréstimos• Obrigatoriedade de divulgação dos passivos financeiros mensurados ao
custo amortizado.
465465
SÓCIOS/PREST. SUPLEMETARES
• Acesso a incentivos em projectos investº. • Melhor imagem para obtenção de crédito.• Suprimentos vs prestações suplementares
• (contrato, juros, dinheiro e restituição)-emissão cheques
• Autonomia financeira-Cap. Proprios/Act. Liq.• Cobertura do imobilizado por capitais permanentes –
Capitais permanentes/Imobilizado liquido
466466
Restituição de suprimentos• Decretada a falência ou dissolvida por qualquer causa a sociedade:
• a) Os suprimentos só podem ser reembolsados aos seus credores depois de inteiramente satisfeitas as dívidas daquela para com terceiros;
• b) Não é admissível compensação de créditos da sociedade com créditos de suprimentos.
• 4 -
• 5 - O reembolso de suprimentos efectuado no ano anterior à sentença declaratória da falência é resolúvel nos termos dos artigos 1200.º, 1203.º e 1204.º do Código de Processo Civil.
• (artº 245º CSC)
464
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466
159 ––– Vídeo-Projecções –––
467467
RESTITUIÇÕES DAS PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES
(ARTº 213-CSC
• 1 - As prestações suplementares só podem ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal e o respectivo sócio já tenha liberado a sua quota.
• 2 - A restituição das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios.
• 3 - As prestações suplementares não podem ser restituídas depois de declarada a falência da sociedade.
• 4 - A restituição das prestações suplementares deve respeitar a igualdade entre os sócios que as tenham efectuado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo.
469469
Portaria n.º 184/20022002-Mar-04
1.º Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, é fixado em 1,5% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a
12 meses do dia da constituição da dívida, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. [Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
Dezembro - OE]É aceitável uma taxa de juro para suprimentos de 2% para o exercicios de 2013.
467
468
469
468468
Artigo 45º, CIRC
1- Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável…j) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos eempréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em queexcedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12meses do dia da constituição da dívida ou outra taxa definida porportaria do Ministro das Finanças que utilize aquela taxa comoindexante. (Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março: 1,5%-alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE).
A taxa é acrescida dum spread de 1,5% ou 6%, conforme adiante veremos.
160 ––– Vídeo-Projecções –––
470470
Portaria n.º 184/20022002-Mar-04
2.º Sempre que se trate de juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios a PME, tal como
definidas no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, é fixado em 6% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida. [Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de
31 de Dezembro - OE]
471471
Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro
A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou
cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
É assim aceitável nestes casos, para 2012 uma taxa de juro de suprimentos de cerca de 6,5%.
472472
Portaria n.º 184/20022002-Mar-04
3.º Às situações a que seja aplicável o regime estabelecido no artigo 58.º do Código do IRC e na Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, e ainda às abrangidas por normas convencionais relativas a preços de transferência não é aplicável o disposto na alínea j) do n.º
1 do artigo 42.º do Código do IRC.
Neste casos de preços de transparência, o juro a debitar é o juro corrente de mercado.
470
471
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161 ––– Vídeo-Projecções –––
473473
• Os pagamentos de juros a sócios (pessoas singulares) estão sujeitos a retenção na fonte (artº 94, nº1 c) do CIRC e c) nº 1 artº 71º do CIRS..
• 2013:• Taxa de retenção IRS, 28%. • taxa de retenção IRC é de 25%.
475
OE 2013 IRC - artigo 67º
• Limitações à dedutibilidade de gastos de financiamento:
• 2-Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis podem
ainda ser considerados na determinação do lucro tributável
de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores,
conjuntamente com as gastos financeiros desse mesmo
período, observando-se as limitações referidas
473
474
475
474
OE 2013 IRC - artigo 67.°
• Limitações à dedutibilidade de gastos de financiamento:
1- Os gastos de financiamento líquidos são dedutíveis até à
concorrência do maior dos seguintes limites:
• € 3.000.000, ou
• 30% do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento
líquidos e impostos (EBITDA)
• Transitoriamente, este segundo limite será de 70% do EBITDA em
2013, 60% em 2014, 50% em 2015, 40% em 2016, aplicando-se o
limite de 30% apenas nos períodos de tributação iniciados em ouapós 1 de Janeiro de 2017
162 ––– Vídeo-Projecções –––
476
OE 2013 IRC - artigo 67.°
• Limitações à dedutibilidade de gastos de financiamento:
• No caso de entidades tributadas no âmbito do RETGS, o disposto
no presente artigo é aplicável a cada uma das sociedades do grupo
477
OE 2013IRC - artigo 67.°
• Limitações à dedutibilidade de gastos de financiamento:
• 8-Para efeitos do presente artigo, consideram-se gastos definanciamento líquidos asimportâncias devidas ou associadas à remuneração decapitais alheios, designadamente:
• juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos acurto e longo prazo,
• juros de obrigações e outros títulos assimilados,amortizaçõesde descontos ou de prémios relacionados com empréstimosobtidos,
478
OE 2013IRC - artigo 67.°
• Limitações à dedutibilidade de gastos de financiamento:
• amortizações de custos acessórios incorridos em ligação com a
obtenção de empréstimos,
• encargos financeiros relativos a locações financeiras,
• bem como as diferenças de câmbio provenientes de empréstimos em
moeda estrangeira, deduzidos dos rendimentos de idêntica natureza
476
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163 ––– Vídeo-Projecções –––
479
OE 2013IRC - artigo 67.°
• Sempre que o montante dos gastos de financiamento
deduzidos seja inferior a 30% do resultado antes de depreciações,
gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada
deste limite acresce ao montante máximo dedutível, nos termos da
mesma disposição, em cada um dos cinco períodos de tributação
posteriores, até à sua integral utilização.
481481
• 26-Accionistas/sócios
479
480
481
480
OE 2013IRC - artigo 67.°
• Para mais desenvolvimento desta matéria, ver cirular nº 7/2013 da AT.
164 ––– Vídeo-Projecções –––
482482
Distribuição de lucross
• Caso prático:
• No ano de 2012, a sociedade “Vira o disco…Lda, teve 75.000 euros de Resultado liquido.
• O Jorge e o Joaquim, aprovaram as contas por unanimidade, em 31 de Março, e deliberaram:
– -Reserva legal 10.000 – -Distribuição 15.000 – -o resto mantem-se em resultados transitados. – Os lucros foram disponibilizados em 30 de junho de 2012, mas o sócios só
apareceram na empresa para os levantar em 15/7..
– Tratamento contabilistico?
483483
Distribuição de lucross
• Resolução: 1 de Janeiro: D 81-Resultado liquido do periodo C 56-resultados transitado Em 31 de Março:
– Pela aprovaçao das contas:
– D 56-resultado transitados 25.000 – C 55.1 Reservas Legais 10.000 C 264-Resultados atribuidos 15.000
484484
Distribuição de lucross
• Resolução:
Em 30 de Junho: D-26.4-Resultados atribuidos 15.000 C-26.5- Resultados Disponiveis 10.800 C- 242-Retenção de impostos sobre o rendimento. 4.200 Nesta data os lucros são colocados á disposição. Retenção nesta data. Em 15 de Julho: D-26.5 -Resultados disponiveis 10.800 C 12-Depósitos á ordem 10.800
482
483
484
165 ––– Vídeo-Projecções –––
485485
Distribuição/adiantamento de lucross
Confirmar se houve retenção na fonte: -taxa de retenção 2013 –artº 94º nº 4 CIRC ou -no caso de empresa estrangeira a taxa do ADT-mod. 21.-RFI Se não houve retenção: -ver se se trata de lucros aos quais se aplica o artº 51º do CIRC
(eliminação dupla trib. Económica) -Empresa participante sediada na EU- nº 3 do artº 14 CIRC.
487487
Empréstimos concedidos-empresa mãe
Crédito concedido: -imposto de selo-Capital -sujeição-verba 17.1 da TGIS Liquidação: empresa que concede o empréstimo Encargo do imposto: utilizador do crédito. Isenções: -crédito concedido a SGPS para carência de tesouraria (artº 7º nº 1, g) do CIS)
485
486
487
486486
Empréstimos concedidos-empresa mãe
Lançamento: 266/12 Ver questão dos preços de transferência: -Existem juros? Juros de mercado ? -Se nãoo existirem juros debitados, é provavel que o Fisco não aceite como gasto
fiscal os juros que foram suportados com o capital emprestado.
166 ––– Vídeo-Projecções –––
488488
Accionistas/sócios
Perdas por imparidade. Gastos 6512/rendimentos 7612 Não são aceites para efeitos fiscais.
489489
• 27-Outras contas a receber e a pagar
490490
27-Outras contas a receber e a pagar
• 27 Outras contas a receber e a pagar
• 271 Fornecedores de investimentos *
• 2711 Fornecedores de investimentos - contas gerais• 2712 Facturas em recepção e conferência *• 2713 Adiantamentos a fornecedores de investimentos *
• 272 Devedores e credores por acréscimos (periodização económica) *
• 2721 Devedores por acréscimos de rendimentos• 2722 Credores por acréscimos de gastos
• 273 Benefícios pós-emprego *
488
489
490
167 ––– Vídeo-Projecções –––
491491
27-Outras contas a receber e a pagar
• 274 Impostos diferidos *
• 2741 Activos por impostos diferidos• 2742 Passivos por impostos diferidos
• 275 Credores por subscrições não liberadas *
• 276 Adiantamentos por conta de vendas *• ... …
• 278 Outros devedores e credores
• 279 Perdas por imparidade acumuladas *
493493
27. 2 - Devedores e credores por acréscimos
Acréscimos de rendimentos
• Juros a receber, Bónus, Rappel obtido, etc…)
• Débito:2721-Devedores por acréscimos de rendimento
• Crédito: contas de rendimentos , ou no caso de Rapel Descontos e abatimentos em compras.
491
492
493
492492
27-Outras contas a receber e a pagar
• 274 Impostos diferidos *
• Neutro fiscalmente.• Os movimentos na conta 81.2.2-imp. Diferidos não relevam para
efeitos fiscais.
168 ––– Vídeo-Projecções –––
494494
27. 2-Devedores e credores por acréscimos
• Acréscimos de Custos• Seguros• Remunerações a liquidar• Juros• IMI• Água, EDP, Telefones, etc…• Bonus rapel concedidos
• Débito: Gastos, ou descontos e abatimentos em vendas• Crédito: credores por acrescimos de gastos.
495495
Activos e passivos por impostos diferidos
Contrapartida: conta 8122-imposto diferido.
O imposto diferido é uma diferença permanente ou definitiva.
Não é aceite como gasto para efeitos fiscais, tal como o imposto corrente.
A contabilização dos impostos sobre lucros:-Diferenças temporárias-Reconhecimento-Mensuração-Apresentação e divulgação.
496496
IRC– Dedução de Prejuízos -2012 e seguintes
• 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores. [Redação dada pelo OE 2012]
• 2 - A dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 75% do respectivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução. [Redação dada pelo OE 2012]
494
495
496
169 ––– Vídeo-Projecções –––
497497
IRC– Dedução de Prejuízos -2012 e seguintes
• 3Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro
tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são
dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no n.º 1, não
ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos
prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.
• 4 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, de IRC, se forem decorridos mais de cinco anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.
499499
• •9 -O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação aí prevista.
• 10 - Quando as alterações previstas no n.º 8 sejam consequência
da realização de uma operação de fusão, cisão ou entrada de activos à
qual se aplique o regime previsto no artigo 74.º (neutralidade fiscal), o
requerimento referido no número anterior pode ser apresentado até ao fim
do mês seguinte ao do pedido de registo da operação na conservatória do
registo comercial.
IRC– Dedução de Prejuízos
497
498
499
498498
IRC– Dedução de Prejuízos -2012 e seguintes
• 7-Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do
artigo 6.º (sociedades de profissionais) são deduzidos unicamente dos
lucros tributáveis das mesmas sociedades.
• 8 - O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do
termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que, em
relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social
da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da
actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da
titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos
de voto.
170 ––– Vídeo-Projecções –––
500500
IRC (artigo 52.°)-dedução de prejuízos fiscais
• Quando estejam em causa prejuízos fiscais relativosao exercício imediatamente anterior e ocorramalterações do objecto social, da natureza da actividadeexercida ou da titularidade de, pelo menos, 50% docapital social ou da maioria dos direitos de voto e talalteração se verifique antes do prazo de entrega dadeclaração de rendimentos
• o requerimento a solicitar a manutenção do direito aoreporte de prejuízos fiscais passa a poder ser entregueno prazo de quinze dias contados do termo do prazode entrega da declaração (esta norma tem carácter interpretativo)
501501
IRC (artigo 53.°)-OE 2011 dedução de prejuízos fiscais
• No caso de entidades que não exercem a tituloprincipal
actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola,os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício
deactividades comerciais, industriais ou agrícolas e asmenos valias passam a só poder ser deduzidos paraefeitos dedeterminação do rendimento global, aos rendimentosdas respectivas categorias num ou mais dos cincoperíodos de tributação posteriores .
502502
IRC (artigo 52.°)
regime fiscal da dedução de prejuízos
• De acordo com a redacção actual do n.º 1 do artigo 52.° do ClRC,os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício sãodeduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dosquatro exercícios posteriores
• Com o OE 2010:
• Procedeu-se à diminuição temporal do reporte de prejuízosfiscais de 6 para 4 anos
500
501
502
171 ––– Vídeo-Projecções –––
503503
IRC (artigo 52.°)
regime fiscal da dedução de prejuízos
• Relativamente aos prejuízos fiscais apurados pelos sujeitospassivos em períodos anteriores ao exercício de 2010, osmesmos continuam a poder ser deduzidos aos lucros tributáveis atéao sexto exercício posterior.
505505
IRC (artigo 52.°)
regime fiscal da dedução de prejuízos
• OE para 2012:
• O prazo de reporte dos prejuízos fiscais gerados emperíodos de tributação que se iniciem em ou após 1 deJaneiro de 2012 foi alargado para cinco períodos detributação
503
504
505
504504
I RC (artigo 52.°)
regime fiscal da dedução de prejuízos
• O prazo de quatro anos apenas será aplicado aprejuízos originados nos exercícios de 2010 e 2011.
172 ––– Vídeo-Projecções –––
506506
IRC (artigo 52.º)
regime fiscal da dedução de prejuízos
Dedução de prejuízos fiscais (anos de 2012 e 2013)
• A dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação nãopode exceder o montante correspondente a 75% do respectivolucro tributável não ficando, porém, prejudicada a dedução daparte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nasmesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução( n.º 2 do artigo 52.º CIRC)
• Esta regra é aplicável à dedução dos prejuízos fiscais apuradosem períodos de tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2012 ouem que estejam por deduzir nesta data
507507
IRC (artigo 71.°)
regime fiscal da dedução de prejuízos no RETGS
• 1 - Quando seja aplicável o RETGS na dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º, observa-se ainda o seguinte:
• - Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em períodos de tributação anteriores ao do início de aplicação do regime e durante aplicação do regime, só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º, até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam; (só 75% dos prejuízos)
508508
IRC (artigo 71.°)
regime fiscal da dedução de prejuízos no RETGS
• - Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, não são dedutíveis aos lucros tributáveis do grupo , os prejuízos fiscais verificados durante os períodos de tributação em que o regime se aplicou, podendo, porém, ainda ser deduzidos, nos termos e condições do n.º 1 do artigo 52.º, os prejuízos a que se refere a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao lucro tributável do grupo;
506
507
508
173 ––– Vídeo-Projecções –––
509509
IRC (artigo 71.°)
regime fiscal da dedução de prejuízos no RETGS
• - Quando houver continuidade de aplicação do regime após asaída de uma ou mais sociedades do grupo, extingue-se o direito àdedução no grupo da quota-parte dos prejuízos fiscais respeitantesàquelas sociedades.
• - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a fusõesentre sociedades do grupo ou uma sociedade incorpore uma oumais sociedades não pertencentes ao grupo, os prejuízos dassociedades fundidas verificados em períodos de tributaçãoanteriores ao do início do regime podem ser deduzidos os prejuízos, desde que seja obtida a autorização prevista no artigo 75.º
• -Dedução na base FIFO
511511
regime fiscal da dedução de prejuízos -2014
• - Prejuizos apurados a partir de 2014:
• - período de reporte – 12 anos
• - dedução só de 70%do respectivo lucro tributável.
- se alteração de titularidade de mais de 50% capital, não ´hádedução. Só com autorização nos casos de reconhecido interesseeconómico.
Existem situações em que havendo alteração de titularidade, elanão é considerda.,
509
510
511
Período de tributação em que o prejuízo é
apurado
Período de dedução(nº de anos)
Período de tributação limite para a dedução
do prejuízo
2007 6 2013
2008 6 2014
2009 6 2015
2010 4 2014
2011 4 2015
2012 5 2017
2013 5 2018
REPORTE PREJUIZOS FISCAIS
174 ––– Vídeo-Projecções –––
512512
27 - Outras contas a receber e a pagar
Perdas por imparidade. Gastos 6512/rendimentos 7612 Não são aceites para efeitos fiscais.
513513
27-Outras contas a receber e a pagar
Regularizar o saldo da estimativa com férias e encargos com
férias de 2012 a pagar em 2013, Reconhecer o direito ás férias e encargos com férias de 2013 a
pagar em 2014. Base:Salários de Dezembro de 2013.
514514
• 28-DIFERIMENTOS
512
513
514
175 ––– Vídeo-Projecções –––
515515
28-DIFERIMENTOS
• 28 Diferimentos *
• 281 Gastos a reconhecer (exºseguros, rendas, etc pagos antecipadamente)
• 282 Rendimentos a reconhecer (exº rendas recebidas antecipadamente)
• São os ex custos diferidos e proveitos diferidos do POC.
• 28 - Diferimentos
• Compreende os gastos e os rendimentos que devam ser reconhecidos nos períodos seguintes.
517517
28-DIFERIMENTOS
-Enquadramento fiscal: artº 18º CIRC
• 1 - Os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica.
• 2 - As componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a períodos anteriores só são imputáveis ao período de tributação quando na data de encerramento das contas daquele a que deviam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas.
515
516
517
516516
28-DIFERIMENTOS
• Enquadramento fiscal:
• Regime de acréscimo
• Artº 18º do CIRC.
176 ––– Vídeo-Projecções –––
518518
• 29-PROVISÕES
519519
29-PROVISÕES
• 29 Provisões *• 291 Impostos• 292 Garantias a clientes• 293 Processos judiciais em curso• 294 Acidentes de trabalho e doenças profissionais• 295 Matérias ambientais• 296 Contratos onerosos• 297 Reestruturação• 298 Outras provisões
520520
Provisões
• 67 Provisões do período *• 671 Impostos• 672 Garantias a clientes• 673 Processos judiciais em curso• 674 Acidentes no trabalho e doenças profissionais• 675 Matérias ambientais• 676 Contratos onerosos• 677 Reestruturação• 678 Outras provisões
518
519
520
177 ––– Vídeo-Projecções –––
521521
Provisões
• 76-Reversões
• 763 De provisões• 7631 Impostos• 7632 Garantias a clientes• 7633 Processos judiciais em curso• 7634 Acidentes no trabalho e doenças profissionais• 7635 Matérias ambientais• 7636 Contratos onerosos• 7637 Reestruturação• 7638 Outras provisões• ……
523523
Provisões do periodo
• 67 - Provisões do período
• Esta conta regista os gastos no períododecorrentes das responsabilidades cujanatureza esteja claramente definida e que àdata do balanço sejam de ocorrênciaprovável ou certa, mas incertas quanto aoseu valor ou data de ocorrência.
521
522
523
522522
29-PROVISÕES
• 29 - Provisões
• Esta conta serve para registar as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência (vide NCRF 21 - Provisões, passivos contingentes e activos contingentes e NCRF 26 - Matérias ambientais).
• As suas subcontas devem ser utilizadas directamente pelos dispêndios para que foram reconhecidas, sem prejuízo das reversões a que haja lugar.
178 ––– Vídeo-Projecções –––
524524
Provisões fiscalmente dedutiveis• Artigo 39.º
• 1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões:
• a) As que se destinem a fazer face a obrigações e encargos derivadosde processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusãodaqueles entre os gastos do período de tributação;
• b) As que se destinem a fazer face a encargos com garantias a clientesprevistas em contratos de venda e de prestação de serviços;
• c) As provisões técnicas constituídas obrigatoriamente, por força denormas emanadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, de caráctergenérico e abstracto, pelas empresas de seguros sujeitas à sua supervisãoe pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede emoutro Estado membro da União Europeia;
525525
Provisões fiscalmente dedutiveis
• Artigo 39.º
• d) As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústriasextractivas ou de tratamento e eliminação de resíduos, se destinem a fazer face aosencargos com a reparação dos danos de carácter ambiental dos locais afectos àexploração, sempre que tal seja obrigatório e após a cessação desta, nos termos dalegislação aplicável.
• 2 - A determinação das provisões referidas no número anterior deve ter por baseas condições existentes no final do período de tributação.
• 3 - Quando a provisão for reconhecida pelo valor presente, os gastos resultantesdo respectivo desconto ficam igualmente sujeitos a este regime.
526526
Provisões fiscalmente dedutiveis
• Artigo 39.º
• 4 - As provisões a que se referem as alíneas a) a c) don.º 1 que não devam subsistir por não se teremverificado os eventos a que se reportam e as que foremutilizadas para fins diversos dos expressamenteprevistos neste artigo consideram-se rendimentos dorespectivo período de tributação.
524
525
526
179 ––– Vídeo-Projecções –––
527527
Provisões fiscalmente dedutiveis
• Artigo 39.º- provisões para garantias a clientes
• 5 - O montante anual da provisão para garantias a clientes a querefere a alínea b) do n.º 1 é determinado pela aplicação às vendas eprestações de serviços sujeitas a garantia efectuadas no período detributação de uma percentagem que não pode ser superior à queresulta da proporção entre a soma dos encargos derivados degarantias a clientes efectivamente suportados nos últimos trêsperíodos de tributação e a soma das vendas e prestações deserviços sujeitas a garantia efectuadas nos mesmos períodos.
529529
Provisões• Uma empresa que comercializa electrodomésticos apurou em 2011,
2012 e 2013, os seguintes montantes em termos de vendas e decustos de garantia:
Vendas Custos de garantia• 2011 € 110.000 € 5.000• 2012 € 1 70.000 € 8.500• 2013 € 120.000 € 12.000
• Sabendo que em 2013, as vendas ascenderam a €120.000 e queefectuou uma provisão para garantias de clientes de € 12.000,existe alguma correcção para efeitos de determinação do lucrotributável?
527
528
529
528528
Provisões fiscalmente dedutiveis
• Se as provisões forem consideradas contabilisticamente pelo valor presente ou actual dos dispendios a suportar no futuro, considera-se como reforço da provisão o gasto que vier a ser contabilizado como juro.
180 ––– Vídeo-Projecções –––
531531
Circular 10 /2011 - Provisão para Garantias a Clientes
• O montante anual da provisão é determinado pela aplicação àsvendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efectuadas noperíodo de tributação, de uma percentagem que não pode sersuperior à que resulta da proporção entre a soma dos encargosderivados de garantias a clientes efectivamente suportados nosúltimos três períodos de tributação e a soma das vendas e prestaçõesde serviços sujeitas a garantia efectuadas nos mesmos períodos.
Fórmula
Vendas e P.S. do Exercício sujeitas a garantias a Clientes
Soma dos Encargos Suportados com Garantias nos últimos 3 Períodos
Soma das Vendas e P.S. sujeitas a Garantias nos últimos 3 Períodos
Nota: O montante anterior corresponde à dotação anual (dotação da provisão reconhecida como gasto) e não ao montante acumulado da provisão no fim de cada período de tributação.
530530
Provisões• RESOLUÇÃO •
Somatório das vendas Soma dos custos de garantia
400.000 25.500 €
Provisão fiscalmente aceite em n • Provisão constituída = 12.000 • Provisão fiscalmente aceite em n: 25.500/400.000 = 6,375% • 120.000 * 6,375% =7.650 • Acresce 4.350 (12.000-7.650), no Q. 07 da declaração modelo 22
532532
Provisão para Garantias a Clientes
Últimos 3 Períodos de Tributação – Permite-se considerar os dados do período em que se está a constituir ou a reforçar a provisão (ano N) e dos dois períodos anteriores (anos N-1 e N-2).
Na determinação dos montantes, é necessário ter em atenção alguns aspectos:
No período de tributação em que se inicia a actividade de venda ou P.S. sujeitas a garantias – A provisão aceite fiscalmente é a que corresponde aos encargos efectivamente suportados nesse período com as garantias a clientes.
No período de tributação seguinte ao inicial – A provisão é calculada da mesma forma que a fórmula referida anteriormente, mas apenas com os dados deste período e do período anterior.
530
531
532
181 ––– Vídeo-Projecções –––
533533
Provisão para Garantias a Clientes
Garantias prestadas a clientes em contratos de venda e de prestação de serviços, inclui:
• A obrigação de garantia constante de contrato escrito celebrado entre as partes.
• Obrigação legal de prestação de garantia. • As situações em que o vendedor e ou prestador de serviços
emite uma factura de venda / prestação de serviços acompanhada de um certificado de garantia do produto comercializado e ou do serviço prestado.
535535
Provisões fiscalmente não dedutiveis
- Impostos- Acidentes no trabalho e doenças profissionais
• - Contratos onerosos• - Reestruturação• - Outras provisões
533
534
535
534534
Provisão para Garantias a Clientes
REVERSÃO DA PROVISÃO
A parte da provisão que não deva subsistir por não ter sido accionada a garantia deve ser revertida conforme normativos contabilísticos e fiscais, sendo considerada rendimento do respectivo período de tributação. Quando a reversão da provisão incluir uma parte que foi tributada (por ter sido acrescida no Q07 em anos anteriores), deve, em primeiro lugar, ser considerada a provisão que anteriormente foi tributada, dando lugar à dedução deste montante no quadro 07 da declaração modelo 22.
182 ––– Vídeo-Projecções –––
536536
• Inventário e activos biológicos
537537
Inventários
• Classe 3 - Inventários e activos biológicos
• Esta classe inclui os inventários (existências):
– -Detidos para venda no decurso da actividade empresarial;
– No processo de produção para essa venda;
– Na forma de materiais consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços.
• Integra, também, os activos biológicos (animais e plantas vivos), no âmbito da actividade agrícola, quer consumíveis no decurso do ciclo normal da actividade, quer de produção ou regeneração. Os produtos agrícolas colhidos são incluídos nas apropriadas contas de inventários.
538538
Inventários
• 3 INVENTÁRIOS E ACTIVOS BIOLÓGICOS *• 31 Compras• 32 Mercadorias• 33 Matérias-primas, subsidiárias e de consumo• 34 Produtos acabados e intermédios• 35 Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos• 36 Produtos e trabalhos em curso• 37 Activos biológicos• 38 Reclassificação e regularização de inventários e activos
biológicos• 39 Adiantamentos por conta de compras
536
537
538
183 ––– Vídeo-Projecções –––
539539
NCRF 18 – Inventários
61 Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas
611 Mercadorias
612 Matérias-primas, subsidiárias e de consumo
613 Activos biológicos (compras)
65 Perdas por imparidade
652 Em inventários
66 Perdas por redução do justo valor
....
664 Em activos biológicos
541541
MensuraçãoOs inventários devem ser mensurados pelo custo ou valor realizável líquido, dos dois o mais baixo
O custo dos inventários: todos os custos de compra, custos de conversão e outros custos incorridos para colocar os inventários no seu local e na sua condição actuais.
539
540
541
540540
NCRF 18 – Inventários
73 Variação nos inventários de produção731 Produtos acabados e intermédios...734 Activos biológicos
76 Reversões...762 De perdas por imparidade
...7622 Ajustamentos em inventários
77 Ganhos por aumento de justo valor...774 Em activos biológicos
184 ––– Vídeo-Projecções –––
542542
Mensuração de inventários
No caso das matérias-primas, subsidiárias e deconsumo, se o custo for superior ao actual valor dereposição, tenho de ver se o custo das matérias,acrescido dos restantes custos de produção, é inferiorao preço esperado de venda. Se assim for, nãoreconheço qualquer perda por imparidade.Por exemplo: custo MP: 100
valor de reposição: 60custo estimado do P.A.: 250preço de venda: 230
Reconheço uma perda por imparidade de 20
543543
Fórmulas de custeio
• A NCRF 18 permite a adopção de várias fórmulas de custeio dosinventários:
– identificação específica, aplicável a inventários segregadospara um projecto específico. Este método não é apropriado paraa generalidade das situações, que envolvem inventários degrandes quantidades.
– FIFO ou custo médio ponderado.
• Além disso, a NCRF 18 aceita a utilização de técnicas paramensuração do custo, como o custo-padrão (ou standard) e ométodo do retalho, desde que se aproximem do custo.
544544
Fórmulas de custeio
O método de retalho consiste na reduçãoda margem normal de lucro ao preço de vendados inventários, sendo utilizado com algumaregularidade por entidades que vendem aretalho largas centenas ou mesmo milha-res deartigos.
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185 ––– Vídeo-Projecções –––
545545
Fórmulas de custeio
A entidade deve usar a mesma fórmula decusteio para a totalidade dos inventários de naturezae uso similar.
O LIFO deixa de ser um método aceite para amensuração dos inventários.
547547
Valor Realizável Líquido
Os inventários devem ser valorizados pelo menorentre o custo de aquisição ou produção e o seu valor derealização.
Assim, após se determinar o custo dos inventários,tendo em conta a fórmula de custeio adoptada, teremosde verificar se este não excede o seu valor realizávellíquido
Se tal acontecer, os inventários devem serreduzidos ao seu valor de realização, reconhecendo-se arespectiva perda por imparidade.
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546546
A capitalização dos encargos financeiros
A NCRF 10 permite que, em circunstâncias limitadas, oscustos com empréstimos obtidos sejam incluídos nos inventários (opção).
O nº 2 do artº 26 do CIRc, refere que se os inventários requererem umperiodo superior a um ano para atingirem a sua condição de uso ouvenda, incluem-se nos seu custo, o custo do emprestimos obtidosqude lhes sejam directamente atribuiveis de acordo com anormalização contabilistica (não é opção).
186 ––– Vídeo-Projecções –––
548548
Decreto-Lei n.º 158/09Artigo 12.º
Inventário permanente
1 — As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais decontabilidade adoptadas pela UE ficam obrigadas a adoptar o sistema deinventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintestermos:
a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final doexercício, ou, ao longo do exercício, de forma rotativa, de modo a que cadabem seja contado, pelo menos, uma vez em cada exercício;
b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários eglobais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, dacorrespondência entre as contagens físicas e os respectivos registoscontabilísticos.
2 — A obrigação prevista no número anterior não se aplica às entidades nelereferidas que não ultrapassem, durante dois exercícios consecutivos, doisdos três limites indicados no n.º 2 do artigo 262.º do Código das SociedadesComerciais, deixando essa dispensa de produzir efeitos no exercícioseguinte ao termo daquele período.
549549
Decreto-Lei n.º 158/09Artigo 12.º
Inventário permanente
3 — Cessa a obrigação a que se refere o n.º 1, sempre que as entidades nelereferidas deixem de ultrapassar, durante dois exercícios consecutivos, doisdos três limites referidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das SociedadesComerciais, produzindo esta cessação efeitos a partir do exercício seguinteao termo daquele período.
4 — Ficam também dispensadas do estabelecido no n.º 1 as entidades nelereferidas relativamente às seguintes actividades:
a) Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
b) Silvicultura e exploração florestal;
c) Indústria piscatória e aquicultura;
d) Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, noperíodo de um exercício, vendas superiores a € 300 000 nem a 10 % dasvendas globais da respectiva entidade.
550550
Artigo 23.º do CIRCGastos
CIRC - Custos ou perdas
1 - Consideram-se gastos os que comprovadamente sejamindispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos aimposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente:– h) Ajustamentos em inventários, perdas por imparidade e
provisões;
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550
187 ––– Vídeo-Projecções –––
551551
IRC – GASTOS OU PERDAS – DOCUMENTAÇÃO –ARTº 23 DO CIRC – REFORMADO-Aplicável a
partir de 1/1/2014
• 3 - Os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
553553
IRC – GASTOS OU PERDAS – DOCUMENTAÇÃO –ARTº 23 DO CIRC – REFORMADO-Aplicável a
partir de 1/1/2014
• b) Números de identificação ao fiscal do fornecedor dos bens ouprestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que setratem de entidades com residência ou estabelecimento estável noterritório nacional;
• c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dosserviços prestados;
• d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
• e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foramrealizados.
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552552
IRC – GASTOS OU PERDAS – DOCUMENTAÇÃO –ARTº 23 DO CIRC – REFORMADO-Aplicável a
partir de 1/1/2014
• 4 - No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivocom a aquisição de bens
• ou serviços, o documento comprovativo a que se refere o númeroanterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
• a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestadordos serviços e do adquirente ou destinatário;
• (então as facturas simplificadas não dão???)
188 ––– Vídeo-Projecções –––
554554
IRC – GASTOS OU PERDAS – DOCUMENTAÇÃO –ARTº 23 DO CIRC – REFORMADO-Aplicável a
partir de 1/1/2014
• 6 - Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado a emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previsto no n.° 4 deve obrigatoriamente assumir essa forma.
555555
Artigo 26.º do CIRCInventários
CUSTOS PADRÕES - VALORIMETRIA DAS EXISTÊNCIAS - CRITÉRIOS VALORIMETRICOS - CORRECÇÃO DAS VALORIMETRIAS
1 - Para efeitos da determinação do lucro tributável, os rendimentos e gastos dosinventários são os que resultam da aplicação de métodos que utilizem:
a) Custos efectivos de aquisição ou de produção;
b) Custos padrões apurados de acordo com princípios técnicos e contabilísticosadequados;
c) Preços de venda deduzidos da margem normal de lucro;
d) Preços de venda dos produtos colhidos de activos biológicos no momento da colheita,deduzidos dos custos estimados no ponto de venda, excluindo os de transporte eoutros necessários para colocar os produtos no mercado;
e) Valorimetrias especiais para as existências tidas por básicas ou normais.
2 - No caso de os inventários requererem um período superior a um ano para atingirem asua condição de uso ou venda, incluem-se no custo de aquisição ou de produção oscustos de empréstimos obtidos que lhes sejam directamente atribuíveis de acordocom a normalização contabilística especificamente aplicável.
556556
Artigo 26.º do CIRCInventários
CUSTOS PADRÕES - VALORIMETRIA DAS EXISTÊNCIAS - CRITÉRIOS VALORIMETRICOS - CORRECÇÃO DAS VALORIMETRIAS
3 - Sempre que a utilização de custos padrões conduza a desvios significativos, pode aDirecção-Geral dos Impostos efectuar as correcções adequadas, tendo em conta ocampo de aplicação dos mesmos, o montante das vendas e das existências finais e ograu de rotação das existências.
4 - São havidos por preços de venda os constantes de elementos oficiais ou os últimosque em condições normais tenham sido praticados pela empresa ou ainda os que, notermo do exercício, forem correntes no mercado, desde que sejam consideradosidóneos ou de controlo inequívoco.
5 - O critério referido na alínea c) do n.º 1 só é aceite nos sectores de actividade em queo cálculo do custo de aquisição ou do custo de produção se torne excessivamenteoneroso ou não possa ser apurado com razoável rigor, podendo a margem normal delucro, nos casos de não ser facilmente determinável, ser substituída por uma deduçãonão superior a 20% do preço de venda.
6 - As valorimetrias especiais previstas na alínea e) do n.º 1 carecem de autorizaçãoprévia da Direcção-Geral dos Impostos, solicitada em requerimento em que seindiquem os critérios a adoptar e as razões que as justificam.
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189 ––– Vídeo-Projecções –––
557557
Artigo 27.º do CIRCMudança de critério valorimétrico
CIRC - MUDANÇA DE CRITÉRIOS VALORIMETRICOS -VALORIMETRIA DAS EXISTÊNCIAS
1 - Os critérios adoptados para a valorimetria das existências devem seruniformemente seguidos nos sucessivos exercícios.
2 - Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos referidos critériossempre que as mesmas se justifiquem por razões de naturezaeconómica ou técnica e sejam aceites pela Direcção-Geraldos Impostos.
559559
Inventários
Ajustamentos em inventários
• Mantém-se a definição, para efeitos fiscais, de preços de vendacomo:
– preços de venda constante de elementos oficiais;
– os últimos preços que em condições normais tenham sido praticadospelo sujeito passivo; ou
– os preços que, no termo do período de tributação, forem corrente nomercado, desde que considerados idóneos ou de controlo inequívoco.
• A reversão, parcial ou total, de ajustamentos para inventários quetenham sido aceites como custo fiscal concorrem para a formaçãodo lucro tributável.
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558558
Artigo 28 do CIRCAjustamentos em inventários
1 - São dedutíveis no apuramento do lucro tributável os ajustamentos em inventários reconhecidos no período de tributação até ao limite da diferença entre o custo de aquisição ou de produção dos inventários e o respectivo valor realizável líquido
referido à data do balanço, quando este for inferior àquele.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por valor realizável líquido opreço de venda estimado no decurso normal da actividade do sujeito passivo nostermos do n.º 4 do artigo 26.º, deduzido dos custos necessários de acabamento evenda.
3 - A reversão, parcial ou total, dos ajustamentos previstos no n.º 1 concorre para aformação do lucro tributável.
4 - Para os sujeitos passivos que exerçam a actividade editorial, o montante anualacumulado do ajustamento corresponde à perda de valor dos fundos editoriaisconstituídos por obras e elementos complementares, desde que tenham decorridodois anos após a data da respectiva publicação, que para este efeito se consideracoincidente com a data do depósito legal de cada edição.
5 - A desvalorização dos fundos editoriais deve ser avaliada com base nos elementosconstantes dos registos que evidenciem o movimento das obras incluídas nos fundos.
190 ––– Vídeo-Projecções –––
560560
Inventários-outros aspectos
Mercadorias em poder de terceiros:
-Mercadorias enviadas á consignação:
Consideram-se transmitas para efeitos de IVA caso não
tenham sido devolvidas do prazo de 1 ano ((artº 7º, nº 6 e 3º nº 3 do
CIVA)
561561
Inventários-outros aspectos
• Ofício-Circulado n.º 35 264-SIVA • 1986-Out-24Desvalorizações excepcionais.
• O artigo 86º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado presume como transmitidos os bens não encontrados em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade, salvo prova em contrário.
• 3 – Tendo chegado a este Serviço pedidos de esclarecimento sob a forma como os sujeitos passivos poderão fazer a prova a que se refere o citado artigo 80º sobre a não transmissão de bens que tenham sido inutilizados ou destruídos, nomeadamente em virtude de defeitos de fabrico ou obsolescência, foi entendido que:
562562
Inventários-outros aspectos
Desvalorizações excepcionais.
• 3.1. Não existe obrigação legal de proceder a qualquer prévia diligência ou participação junto dos serviços de Administração Fiscal.
• No entanto, os sujeitos passivos terão vantagem em ter na sua posse elementos justificativos das faltas nas suas existências dos bens destruídos ou inutilizados, como forma mais segura de elidir a presunção prevista no citado artigo 86º pelo que,
• nos casos em que procedam a essa destruição ou inutilização lhes é recomendável proceder à prévia comunicação desses factos - indicando o dia e a hora - aos serviços competentes, a fim de que os agentes de fiscalização possam, se assim o entenderem, exercer o devido controlo.
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191 ––– Vídeo-Projecções –––
563563
Inventários-outros aspectos
Desvalorizações excepcionais.
• 3.2. Em qualquer caso, os sujeitos passivos, no seu próprio interesse, poderão elaborar e conservar um auto de destruição ou inutilizaçâo dos bens objectos de abate, testemunhado pelas pessoas estranhas ou não à empresa que presenciaram aquele acto.
565565
IVA – DESTRUIÇÃO DE BENS(Despacho de 30/03/2012 – Proc. 2995)
• Informação vinculativa:
• O IVA suportado na aquisição dos bens inutilizados/destruídos édedutível, se a inutilização for considerada em gasto para efeitos deIRC. Assim não haverá qualquer regularização do IVA deduzido quandoda aquisição.
• Se a inutilização não for aceite para efeitos de IRC a empresasuporta o IVA, assumindo, neste contexto a função de consumidor final.
•
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IVA – DESTRUIÇÃO DE BENS(Despacho de 30/03/2012 – Proc. 2995)
• - Caso:
• Destruição de bens (Mat.Primas /Produtos) no âmbito de actividade de restauração, por impróprios para consumo devido a:
• i) - Prazo de validade expirado,
• ii) -Descarga eléctrica que desligou o sistema de frio tornando impróprio p/consumo o seu conteúdo.
192 ––– Vídeo-Projecções –––
566566
IVA – DESTRUIÇÃO DE BENS(Despacho de 30/03/2012 – Proc. 2995)
• Existe toda a conveniência em “chamar” o Fisco p/ verificar que o valor
realizável líquido dos bens é inferior ao custo de aquisição.
• Ver artigo 86º do CIVA – Deve ser elaborado auto de destruição ou inutilização assinado por testemunhas que presenciaram o acto.
567567
• Existe toda a conveniência em “chamar” o Fisco p/ verificar
que o valor realizável líquido dos bens é inferior ao custo de aquisição.
• Ver artigo 86º do CIVA – Deve ser elaborado auto de destruição ou inutilização assinado por testemunhas que presenciaram o acto.
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Activos biológicos
• ACTIVOS BIOLÓGICOS
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193 ––– Vídeo-Projecções –––
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CONTAS A UTILIZAR
Cód. Descrição2 CONTAS A RECEBER E A PAGAR27 OUTRAS CONTAS A RECEBER E A PAGAR272 Devedores e credores por acréscimos2721 Devedores por acréscimo de rendimentos28 Diferimentos282 Rendimentos a reconhecer3 INVENTÁRIOS E ACTIVOS BIOLÓGICOS31 Compras313 Activos Biológicos37 Activos Biológicos371 Consumíveis3711 Animais3712 Plantas372 De produção3721 Animais3722 Plantas38 Reclassificação e regularização de inventários e activos biológicos387 Activos Biológicos
571571
Activos biológicos-NCRF 17
• Esta norma deve ser aplicada na contabilização do que se relacione com a actividade agrícola nomeadamente:
- Activos biológicos;- Produto Agrícola no ponto de colheita; e- Subsídios Governamentais relacionados com activos biológicos.
• Esta norma não se aplica:
- aos terrenos relacionados com a actividade agrícola (NCRF 7 - Activos Fixos Tangíveis e NCRF 11 - Propriedades de Investimento); e
- aos activos intangíveis relacionados com a actividade agrícola (NCRF 6 - Activos Intangíveis).
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CONTAS A UTILIZAR Cód. Descrição
6 GASTOS61 Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas613 Activos biológicos66 Perdas por reduções de justo valor664 Em activos biológicos
7 RENDIMENTOS71 Vendas714 Activos biológicos73 Variações nos inventários da produção734 Activos biológicos75 Subsídios à exploração751 Do estado e outros entes públicos77 Ganhos por aumentos de justo valor774 Em activos biológicos
194 ––– Vídeo-Projecções –––
572572
Activos biológicos-NCRF 17
• Esta norma é aplicada ao produto agrícola (produto colhido dos activos biológicos de uma entidade) somente no momento da colheita. Após a colheita é aplicada a “NCRF 18 - Inventários” ou outra aplicável. Logo, esta norma não trata do processamento do produto agrícola após a colheita.
573573
Activos biológicos Produção agrícolaProdutos resultantes do processamento após a
colheita- ovelhas - lã - fio, tapete
- árvores numa plantação florestal - toros - tábuas
- algodão - fio, vestuário
- canas colhidas - açúcar
- gado leiteiro - leite - queijo
- porcos - carcaça -salsichas, presunto
- arbustos - folhas - chá, tabaco
- videiras - uvas - vinho
- árvores de fruto - fruta colhida - fruta processada
- plantas
574574
Activos biológicos-NCRF 17
• Os activos biológicos consumíveis são aqueles que, eles próprios,são colhidos como produção agrícola primária. Um rebanho deanimais para a produção de carne, uma seara anual a partir da qualse obtêm os grãos ou árvores para madeira ou pasta, são exemplosdeste tipo de activos.
• Os activos biológicos de produção são aqueles que suportam aprodução agrícola para a colheita, são auto regenerativos. Comoexemplos deste tipo de activos podemos ter rebanhos para aprodução de leite, animais reprodutores, árvores de fruto, etc..
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195 ––– Vídeo-Projecções –––
575575
Activos biológicos-mensuração
• Um activo biológico deve ser mensurado no reconhecimento inicial e emcada data de balanço, pelo seu justo valor menos encargos estimados devenda, excepto quando o JV não possa ser fiavelmente mensurado,situação em que o AB deve ser mensurado pelo custo menos qualquerdepreciação acumulada e qualquer perda por imparidade acumulada.
- O produto agrícola colhido dos activos biológicos deve ser mensurado peloseu justo valor menos encargos estimados de venda no momento dacolheita. Esta mensuração é o custo nessa data aquando da aplicação daNCRF 18 Inventários ou outra Norma.
577577
Activos biológicos-mensuração
• Os ganhos ou perdas provenientes do reconhecimentoinicial de activos biológicos ou produtos agrícolas bemcomo os ganhos ou perdas relativos ao crescimento,procriação ou degeneração devem ser incluídos nosresultados líquidos do exercício em que se verifiquem.
• No caso dos activos biológicos podem surgir ganhos noreconhecimento inicial por exemplo quando nasce umvitelo.
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Activos biológicos-mensuração
• Se tivermos um mercado activo para um activo biológicoou produto agrícola, o preço de cotação nesse mercadoé a base apropriada para determinar o justo valor desseactivo. Se tivermos diversos mercados utilizamos opreço do mercado mais relevante ou o preço domercado onde esperamos transaccionar o activo.
196 ––– Vídeo-Projecções –––
578578
Activos biológicos-mensuração
• Resumindo, os ganhos ou perdasdecorrentes do uso do modelo do justo valorsão incluídos nos resultados do período emque ocorrem
579579
Activos biológicos-aspectos fiscais
• Activos biológicos consumíveis:
– O tratamento fiscal é o mesmo que o contabilístico, i.é, consideram-se rendimentos para efeitos fiscais, os resultantes da aplicação do justo valor em activos biológicos consumíveis, que não sejam explorações silvícolas plurianuais, que são tributadas de acordo com o nº 7 do artº 18º do CIRC.
580580
Activos biológicos-aspectos fiscais
• Produtos agrícolas colhidos de activos biológicos:
– São mensurados ao preço de venda no momento da colheita, deduzido de custos estimados no ponto de venda, excluindo os de transporte e outros necessários para colocar os produtos no mercado (artº 26º nº 1 d) CIRC.
578
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197 ––– Vídeo-Projecções –––
581581
Activos biológicos-aspectos fiscais
• Activos biológicos de produção:– Para efeitos fiscais continuam a ser valorizados ao
custo de aquisição (na contabilidade - JV ou CA).– Nestes activos as variações de justo valor, não
concorrem para a formação do lucro tributável (+ ou –no Q 07)
– As mais ou menos valias são apuradas com base no custo histórico e não com base no valor de balanço.
583583
Activos biológicos-aspectos fiscais
– Conteúdo: O sujeito passivo, cuja actividade principal consiste na
exploração agrícola de olival e vinhas, veio requerer informação
vinculativa que confirmasse a aceitação fiscal dos gastos incorridos
com as depreciações do seu activo biológico de produção (vinhas),
mensurado ao custo de aquisição por impossibilidade de determinação
do justo valor, já a partir do período de tributação de 2010 (inclusive).
– Sobre a referida questão foi sancionado o seguinte entendimento:
581
582
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582582
Activos biológicos-aspectos fiscais
• FICHA DOUTRINÁRIA
– Diploma: CIRC
– Artigo: 29.º
– Assunto: Ativos biológicos de produção mensurados pelo custo:
tratamento fiscal das depreciações contabilizadas em 2010 e 2011
– Processo: 2011 004106, com Despacho de 2012-01-26, do SUBDG,
como substituto legal do DG
198 ––– Vídeo-Projecções –––
584584
Activos biológicos-aspectos fiscais
– 1. As depreciações das vinhas, contabilizadas como gastos nos
períodos de tributação de 2010 e 2011, não concorrem para a formação
do lucro tributável respeitante a esses períodos de tributação, dado que
a redação do n.º 1 do art.º 29.º do CIRC e do art.º 1.º do Decreto
Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro não incluía, no seu
âmbito, os ativos biológicos não consumíveis.
585585
Activos biológicos-aspectos fiscais
– 2. Consequentemente, os respetivos montantes tiveram (os de
2010) e vão ter (os de 2011) de ser acrescidos no campo 719 do
quadro 07 das declarações modelo 22 relativas aos períodos de
tributação antes referidos.
– 3. Face à nova redação conferida a estes normativos pela Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE para 2012), passou a
considerar-se que estes ativos, se contabilizados ao custo
histórico, estão sujeitos a deperecimento.
586586
Activos biológicos-aspectos fiscais
– 4. E estando sujeitos a deperecimento, são aceites como gastos
as respectivas depreciações, desde que contabilizadas como tal
no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação
anteriores (cf. nº 3 do art.º1.º do referido decreto regulamentar).
584
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199 ––– Vídeo-Projecções –––
587587
Activos biológicos-aspectos fiscais
– 5. Atendendo a que a alínea b) do n.º 2 do art.º 1.º do referido decreto
regulamentar, na sua actual redacção, prevê que as depreciações dos
activos biológicos que não sejam consumíveis sejam consideradas «a
partir da sua aquisição ou do início de actividade», deve ser aplicado,
às depreciações contabilizadas em 2010 e 2011 e não dedutíveis
fiscalmente, o mecanismo previsto no art.º 20.º do citado decreto
regulamentar, admitindo, assim, que possam ser aceites como gastos
fiscais nos períodos de tributação seguintes, na medida em que não se
excedam as quotas máximas de depreciação fixadas naquele diploma.
589589
71.4-Vendas-Activos biológicos
• As vendas de activos biológicos não consumíveis (de produção), originam, a nível fiscal, uma mais ou menos valia fiscal, sujeita ao regime das mais e menos valias fiscais (art.º 46.º, n.º 1) e em relação a esta situação poder-se-á aproveitar do beneficio do reinvestimento dos valores de realização previsto no art.º 48.º do CIRC.
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Activos biológicos-aspectos fiscais
• Activos biológicos de produção:
– Aplica-se-lhes o regime de reinvestimento (art.º 46.º
n. 1 a) e art.º 48.º CIRC)
200 ––– Vídeo-Projecções –––
590590
71.4-Vendas-Activos biológicos
• Tributação das Mais valias fiscais:
• 100% da mais valia fiscal, ou
• Se manifestar a intenção de reinvestir o valor de realização:– 50% da mais valia, nas seguintes condições:
• activos detidos por período não inferior a 1 ano;
• investimento concretizado nos anos anterior, no próprio ano da vendas, ou nos dois anos seguintes,
591591
71.4-Vendas-Activos biológicos
• Tributação das Mais valias fiscais:
• Reinvestimento:
– na aquisição de AFT, ABP, PI, desde que, afectos á exploração,
– Com excepção dos bens usados adquiridos a SP de IRC relacionados nos termos do art.º 63.º do CIRC
592592
73-Variação de inventários de produção
• 73 - Variações nos inventários da produção
• No caso de ser adoptado o sistema de inventário permanente considera-seconveniente subdividir cada uma das suas contas divisionárias em rubricas de “Produção” e de “Custo das vendas”, as quais serão movimentadas por contrapartida das respectivas contas da classe 3.
590
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201 ––– Vídeo-Projecções –––
593593
73-Variação de inventários de produção
• Apuramento – sistema de inventário intermitente
• -Pela existência inicial de inventários de produção
– 73/34,35, 36
• -Pela existência final de inventários de produção
• 34,35, 36/73
595595
73-Variação de inventários de produção
• Movimentação – sistema de inventário permanente
• 3-pelo custo dos produtos vendidos
• Débito de 73.X……….. Crédito de 34, 35, 36
• 4-Pela venda
• Debito: 21…….. Crédito 71
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73-Variação de inventários de produção
• Movimentação – sistema de inventário permanente
• 1-Pelos custos suportados para a produção
• Débito de 61, 62,63….. Crédito de Terceiros/disponibilidades
• 2-Pela produção e respectivo custo
• Débito de 34, 35, 36…………… crédito de 731,732 e 733
202 ––– Vídeo-Projecções –––
596596
73-Variação de inventários de produção
• Movimentação – o caso do activos biológicos de produção.
• Se temos controlo individuas dos AFT, então deveremos ter controlo individual dos ABP. Devemos então trabalhar com estes ABP, em sistema de inventário permanente.
597597
73-Variação de inventários de produção
• Movimentação – o caso dos activos biológicos de produção ao JV.
• Sujeito ao regime das mais valias fiscais e do reinvestimento.• 1-Pela compra - D 313/C 221• 2-Registo da entrada em Inventário - D 372_X/ C 313---9.!!!!!!• 3-Reconhecimento do ganho por aumento de justo valor• D 372X / C 774• 4-Venda do ABP - D 21.1./ C 714• 5-Ajustamento JV (dia venda) 372 / 774• 6-Pelo custo da venda D 73 4 / C 372 X
(O ganho da operação refere-se sempre na actualização do JV)
598598
73-Variação de inventários de produção
• Movimentação – o caso dos activos biológicos de produção ao custo.
• Sujeito ao regime das mais valias fiscais e do reinvestimento.• 1-Pela compra - D 313/C 221• 2-Registo da entrada em Inventário - D 372_X/ C 313---9.!!!!!!• 4-Venda do ABP - D 21.1./ C 7871_X (alienações)• 6-Anulação ABP ao custo D 7871 / C 372 X
(O ganho da operação refere-se à mais valia na conta 7871)
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203 ––– Vídeo-Projecções –––
599599
73-Variação de inventários de produção
• Movimentação – o caso do nascimento de activos biológicos.• (exº vitela para produção de leite)
• 1-Reconhecimento do nascimento (ganho por aumento de justo) valor
• D 372X / C 774
• 2- Aumento de justo valor pelo crescimento do vitelo
– 372X / C 774
601601
Equipamentos biológicos
• São activos fixos tangíveis.
– 436 - Equipamentos biológicos
– Serão registados nesta conta os animais e plantas vivos que reúnam os requisitos de reconhecimento como investimento e que não se enquadrem na NCRF 17 - Agricultura.
– Exemplo: Cavalo de circo, tigre da malásia equilibrista…
599
600
601
600600
73-Variação de inventários de produção
• Movimentação – o caso dos activos biológicos consumíveis.• -não está sujeito ao regime fiscal das mais valias
• 1-Pela registo da compra - D 313/C 221
• 2-Reconhecimento inicial pelo justo valor - D 3711 / C 313
• 4-Rec. de ganho por aumento de justo valor no final do ano D 3711/ C 774
• 4-Venda do ABC - D 21.1./ C 714
• 5-Pelo custo da venda D 73/ C 3711 X
204 ––– Vídeo-Projecções –––
602602
• 4-INVESTIMENTOS
603603
INVESTIMENTOS
• Classe 4 - Investimentos• Esta classe inclui os bens detidos com
continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira.
604604
INVESTIMENTOS
• Compreende:
• 41 Investimentos financeiros
• 42 Propriedades de investimento
• 43 Activos fixos tangíveis
• 44 Activos intangíveis
• 45 Investimentos em curso
• 46 Activos não correntes detidos para venda
602
603
604
205 ––– Vídeo-Projecções –––
605605
Investimentos
• Classe 4 - Investimentos
• No caso de ser utilizado o modelo de revalorização nos
activos fixos tangíveis e activos intangíveis, poderão ser
utilizadas subcontas que evidenciem o custo de
aquisição/produção e as revalorizações (positivas ou
negativas).
607607
• 41-Investimentos financeiros
605
606
607
606606
Investimentos
• Classe 4 - Investimentos
• Se a revalorização originar uma diminuição do valor do activo essa diminuição deve ser reconhecida em conta apropriada de gastos (subcontas da conta 65) na parte em que seja superior ao excedente de revalorização que porventura exista.
• Se originar um aumento do valor do activo esse aumento é creditado directamente na conta apropriada do capital próprio (58 - Excedentes de revalorização de activos fixos tangíveis e intangíveis).
• Contudo esse aumento será reconhecido em resultados (subcontas da conta 762) até ao ponto que compense um decréscimo de revalorização anteriormente registado em gastos.
206 ––– Vídeo-Projecções –––
608608
Contas utilizadas
• 41 Investimentos financeiros *
• 411 Investimentos em subsidiárias– 4111 Participações de capital - método da equivalência patrimonial– 4112 Participações de capital - outros métodos– 4113 Empréstimos concedidos
• ... ...
• 412 Investimentos em associadas– 4121 Participações de capital - método da equivalência patrimonial– 4122 Participações de capital - outros métodos– 4123 Empréstimos concedidos
• ... ...
609609
Contas utilizadas• ... ...• 413 Investimentos em entidades conjuntamente
controladas
– 4131 Participações de capital - método da equivalência patrimonial
– 4132 Participações de capital - outros métodos– 4133 Empréstimos concedidos
• ... ...• 414 Investimentos noutras empresas
– 4141 Participações de capital– 4142 Empréstimos concedidos
• ... ...
610610
Contas utilizadas
• ... ...• 415 Outros investimentos financeiros• 4151 Detidos até à maturidade• ……• 4158 Outros• ... ...• 419 Perdas por imparidade acumuladas *
608
609
610
207 ––– Vídeo-Projecções –––
611611
Contas utilizadas
• 57 Ajustamentos em activos financeiros *
– 571 Relacionados com o método da equivalência patrimonial
• 5711 Ajustamentos de transição *
• 5712 Lucros não atribuídos *
• 5713 Decorrentes de outras variações nos capitais próprios
das participadas *
• ... ...
613613
Investimentos financeiros
• Associada: é uma entidade (aqui se incluindo as entidades que não sejam constituídas em forma de sociedade, como, p. ex., as parcerias) sobre a qual o investidor tenha influência significativa e que não seja nem uma subsidiária nem um interesse num empreendimento conjunto (+ de 20% do poder de voto, directa ou indirectamente)
• Empreendimento conjunto: é uma actividade económica empreendida por dois ou mais parceiros, sujeita a controlo conjunto destes mediante um acordo contratual.
• Empresa-mãe: é uma entidade que detém uma ou mais subsidiárias.
• Subsidiária: é uma entidade (aqui se incluindo entidades não constituídas em forma de sociedade, como, p. ex., as parcerias) que é controlada por uma outra entidade (designada por empresa-mãe).
611
612
613
612612
Contas utilizadas
• 65 Perdas por imparidade– 653 Em investimentos financeiros
• 66 Perdas por reduções de justo valor– 662 Em investimentos financeiros
• 76 Reversões– 762 De perdas por imparidade– 7623 Em investimentos financeiros
• 77 Ganhos por aumentos de justo valor– 772 Em investimentos financeiros
208 ––– Vídeo-Projecções –––
614614
Investimentos financeiros
• 41 - Investimentos financeiros
• Os investimentos financeiros que representem participações de capital são mensurados de acordo com os métodos indicados no quadro seguinte, conforme NCRF 13 -Interesses em empreendimentos conjuntos e investimentos em associadas, NCRF 15 - Investimentos em subsidiárias e consolidação e NCRF 27 - Instrumentos financeiros:
615615
INVESTIMENTOS FINANCEIROSNOTAS À CONTA 41
Os investimentos financeiros que representem participações de capitalsão mensurados de acordo com os métodos indicados no quadroseguinte, conforme NCRF 13 – Interesses em empreendimentosconjuntos e investimentos em associadas, NCRF 15 – Investimentos emsubsidiárias e consolidação e NCRF 27 – Instrumentos financeiros.
Participações Nas contas individuais Nas contas consolidadas
Em subsidiárias Por regra método da equivalência patrimonial
Método da consolidação integral
Em associadas Por regra método da equivalência patrimonial
Método da equivalência patrimonial
Em empreendimentos conjuntos (entidades conjuntamente controladas)
Método da consolidação proporcional ou método da
equivalência patrimonial
Método da consolidação proporcional
Noutras entidades Método do custo ou método do justo valor (conta14)
Método do custo ou método do justo valor
616616
Investimentos financeiros
• De acordo com o método da equivalência patrimonial, o custo de aquisição de uma participação será acrescido ou reduzido:
– Da quantia correspondente à proporção nos resultados líquidos da entidade participada;
– Da quantia correspondente à proporção noutras variações nos capitais próprios da entidade participada;
– Da quantia dos lucros distribuídos à participação; e– Da quantia da cobertura de prejuízos que tenha sido deliberada.
614
615
616
209 ––– Vídeo-Projecções –––
617617
Investimentos financeiros
• A participação numa entidade conjuntamente controlada poderá ser mensurada ou pelo método da consolidação proporcional ou pelo método da equivalência patrimonial se o empreendedor não tiver de elaborar contas consolidadas. Se o empreendedor elaborar contas consolidadas, então terá de, nas suas contas individuais, mensurar a participação na entidade conjuntamente controlada pelo método da equivalência patrimonial.
619619
EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS E ASSOCIADAS
O método da equivalência patrimonial
O método da equivalência patrimonial é definido pela NCRF 13 como ométodo de contabilização pelo qual o investimento ou interesse éinicialmente reconhecido pelo custo e, posteriormente, ajustado emfunção das alterações verificadas, após a aquisição, na quota-parte doinvestidor ou do empreendedor nos activos líquidos da investida ou daentidade conjuntamente controlada. Os resultados do investidor ouempreendedor incluem a parte que lhe corresponda nos resultados dainvestida ou da entidade conjuntamente controlada.
617
618
619
618618
Investimentos financeiros
• Aquando da primeira aplicação do método da equivalênciapatrimonial, devem ser atribuídas às partes de capital asquantias correspondentes à fracção dos capitais próprios queelas representavam no início do período, por contrapartida daconta 5711 - Ajustamentos em activos financeiros -Relacionados com o método da equivalência patrimonial -Ajustamentos de transição.
210 ––– Vídeo-Projecções –––
620620
EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS E ASSOCIADASO método da equivalência patrimonial
O investimento é inicialmente registado pelo seu custo, mas as participações
financeiras são subsequentemente ajustadas, em cada período, pelas alterações
ocorridas no capital próprio das participadas. Contrariamente ao método de
custo, o valor do investimento é, em cada balanço, alterado, tendo em conta as
variações nos capitais próprios da investida e, em particular, os lucros ou
prejuízos da investida.
O principal argumento para o uso deste método é que o investimento
evidenciado nas demonstrações financeiras da investidora está de acordo com a
quota-parte da investidora nos capitais próprios da investida.
621621
EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS E ASSOCIADAS
O método da equivalência patrimonial
Apresentam-se abaixo os lançamentos a efectuar nas principaisalterações ao capital próprio das participadas
Natureza da alteração Debita-se Credita-se
Lucro do exercício 4121 – Participações financeiras – MEP
7851 – Rendimentos e ganhos
Prejuízo do exercício 6852 – Gastos e perdas 4121 - Participações financeiras – MEP
Reavaliação 4121 - Participações financeiras – MEP
5713 – Capital Próprio
Distribuição de dividendos 12 – Depósitos à ordem 4121 - Participações financeiras – MEP
Aumento de capital por incorporação de reservas
N/A N/A
Aumento de capital em dinheiro
4121 - Participações financeiras – MEP
12 – Depósitos à ordem
622622
Método da Equivalência Patrimonial nas Contas Individuais
Esquema de movimentação de contas(segundo o POC)
Investºs em sub/assoc/ent conj controladas411/2/3
Valor de aquisição
Lucros apurados
Aumento doscapitais próprios
Coberturade prejuízos
Prejuízosapurados
Diminuições doscapitais próprios
Lucrosdistribuídos
(1)
(2)
(4)
(7)
(3)
(5)
(6)
620
621
622
211 ––– Vídeo-Projecções –––
623623
Método da Equivalência Patrimonial nas Contas Individuais
Lucros apurados
Prejuízosapurados
(2)
(3)
6852 - Perdas em subsidiarias associadas/empr, conj.
7852 - Ganhos em subsidiariasassociadas/emp. conjuntos
625625
Método da Equivalência Patrimonial nas Contas Individuais
Diferenças entre ovalor contabilístico eo valor de mercado
(9)
(9)
653-Perdas por imparidade-I.F.
-419 Perds por imparidadeacumuladas –inv. Financeiros
Diferenças entre ovalor contabilístico eo valor de mercado
623
624
625
624624
Método da Equivalência Patrimonial nas Contas Individuais
Lucros não atribuídos
Lucros nãoatribuídos
(8)
(8)
56 - Resultados Transitados
5712 - Lucros não atribuídos
212 ––– Vídeo-Projecções –––
626626
Método da Equivalência Patrimonial nas Contas Individuais
5713 –decorrentes de outras variações nos CP
Aumento doscapitais próprios
Diminuições doscapitais próprios
(4)(5)
627627
Método da Equivalência Patrimonial nas Contas Individuais
Meios financeiros liquidos
Valor de aquisição
Coberturade prejuízos
Lucrosdistribuídos
(1)
(7)
(6)
628628
Efeitos fiscais do MEP-artº 18 nº 8 do CIRC
• Os rendimentos e gastos, assim como quaisquer outras variações patrimoniais, relevados na contabilidade em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial não concorrem para a determinação do lucro tributável, devendo os rendimentos provenientes dos lucros distribuídos ser imputados ao período de tributação em que se adquire o direito aos mesmos.
626
627
628
213 ––– Vídeo-Projecções –––
629629
Efeitos fiscais do MEP-artº 18 nº 8 do CIRC
• Impacto Fiscal:
• Ganhos Financeiros (conta 785)-Deduzir Q 07
• .Perdas financeiras (conta 685)-Acrescer Q07
• .Variações patrimoniais (conta 571)-neutra fiscalmente
• .Dividendos recebidos-Acrescer Q 07 e
• -Dedução da eliminação da dupla tribut. Económica dos lucros distribuidos (1OO % ou nada.). Não afecta a D.resultados.
631631
Investimentos financeiros-participações de capital
• Impacto Fiscal:
• Alienações )- artº 23, nº 3 do CIRC:
• 3 - Não são aceites como gastos do período de tributação ossuportados com a transmissão onerosa de partes de capital,qualquer que seja o título por que se opere, quando detidas peloalienante por período inferior a três anos e desde que:
– a) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades comas quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
– b) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidadesresidentes em território português sujeitas a um regime especial detributação.
629
630
631
630630
Investimentos financeiros-participações de capital
• Impacto Fiscal:
• Alienações - artº 23, nº 5 do CIRC:
• 5 - Não são, igualmente, aceites como gastos do período de tributação,os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquerque seja o título por que se opere, a entidades com as quais existamrelações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, ou a entidadesresidentes em território português sujeitas a um regime especial detributação,
• bem como as menos-valias resultantes de mudanças no modelo devalorização relevantes para efeitos fiscais, nos termos do n.º 9 do artigo18.º, que decorram, designadamente, de reclassificação contabilística oude alterações nos pressupostos referidos na alínea a) do n.º 9 deste artigo.
214 ––– Vídeo-Projecções –––
632632
Investimentos financeiros-participações de capital
• Impacto Fiscal:
• Variações de justo valor:
– -As variações de justo valor reflectidas no resultados não tem relevancia fiscal (são gastos e rendimentos potenciais), excepto no caso previsto no nº 9 do artº 18º do CIRC:
• -Participação não relevante –menor ou igual a 5%
• As acções estejam cotadas em bolsa.
633633
Investimentos financeiros-participações de capital
• Impacto Fiscal:
• Alienações -outras situações- artº 45, nº 3 do CIRC:
• 3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.
634634
Investimentos financeiros-participações de capital
• Impacto Fiscal:
• Alienações (Não SGPS)-:
• -No caso de mais valias fiscais relacionadas com partes de capital, estas são acrescidas no Q 07 (nº 4 do artº 48º CIRC):
• -Na totalidade no caso de não reivestimento
• -em 50% no caso de manifestar intenção de reinvestimento.
632
633
634
215 ––– Vídeo-Projecções –––
635635
Investimentos financeiros-participações de capital
• Regime de reinvestimento do valor de realização:– -activos detidos pelo menos 1 ano,
– Correspndentes a pelo menos 10% do capital.
• Concretizado em:– Em partes de capital, AFT, PI, ou activos biológicos de
produção, afectos á exploração, e que venham a ser detidos pelo menos 1 ano.
– Dentro do prazo.
– Exceptuam as aquisições com entidades relacionadas ou “lista negra”
637637
IRC (artigo 45.°) –perdas relativas a partes de capital
• Sem prejuizo do nº 3 do artº 45º CIRC, deixam deconcorrer para a formação do lucro tributável as menos-valias e outras perdas relativas a partes de capital, noparte do valor que corresponda aos lucros distribuídosque tenham beneficiado da dedução prevista no artigo51.º nos últimos quatro anos
Se distribuir lucros, posso vender mais barato.
635
636
637
636636
Investimentos financeiros-Prestações suplementares
Nº 3 do artº 45º CIRC:
-Perdas na transmissão:
-dedutiveis em 50%.
216 ––– Vídeo-Projecções –––
638638
Investimentos financeiros-Perdas por imparidade
-Reconhecidas em resultados, mas:
-Constituição ou reforço –conta 653-Acrescer Q 07
-Reversão –conta 7623- deduzir no quadro 07.
Não tem relevância fiscal.
639639
• Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuidos. (artº 51º CIRC)
640640
IRC (artigo 51.°)
dupla tributação económica de lucros distribuídos
• O valor de aquisição ser ou não superior a 20 milhões de euros, nãoreleva parar efeitos da aplicação do artº 51º o CIRC.
• Foi revogada a possibilidade da eliminação parcial (50%) dadupla tributação económica, nos casos de dividendos obtidosde participadas detidas em menos de 10%.
• Passam a ser integralmente tributados
638
639
640
217 ––– Vídeo-Projecções –––
641641
dupla tributação económica de lucros distribuídos-regime
aplicável a 2011 e ss.As condições de aplicação do regime, são a ser apenas estas:
• Participação directa igualou superior a 10% na sociedade quedistribui os lucros e
• Detenção da participação durante o ano anterior à data dacolocação à disposição dos lucros ou, se detida há menostempo, desde que a participação seja mantida durante o temponecessário para completar aquele período e
• Os rendimentos provenham de lucros que tenham sido sujeitos atributação efectiva
643
activos fixos tangiveis
• 43 Activos fixos tangíveis
• 431 Terrenos e recursos naturais
• 432 Edifícios e outras construções
• 433 Equipamento básico
• 434 Equipamento de transporte
• 435 Equipamento administrativo
• 436 Equipamentos biológicos *
• 437 Outros activos fixos tangíveis
• 438 Depreciações acumuladas
• 439 Perdas por imparidade acumuladas *
641
642
643
642
Activos fixos tangiveis
218 ––– Vídeo-Projecções –––
644
Introdução
• Activos fixos tangíveis:– São aqueles que são usados na produção ou fornecimento
de bens e serviços, para arrendamento a outros, ou parafins administrativos.
– E que se espera que sejam usados por mais de umperíodo.
• Edifícios ou terrenos para arrendamento ou valorização sãosempre “propriedades de Investimento” – mensuração ao custoou justo valor.
645
• Não há conta para ferramentas e utensílios (é tudo433). Podemos abrir subcontas para as diversasnaturezas.
• Diz-se “depreciação” de activos fixos tangíveis e“amortização “ de activos intangíveis.
646
Reconhecimento
• Um activo fixo tangível deve ser reconhecido como activo
quando:
– For provável que benefícios económicos futuros associados
ao activo provenham para a empresa (o que acontece
quando os riscos e recompensas passarem para a empresa)-
o que interessa é o controlo e não a propriedade que conta.
– O custo do activo para a empresa possa ser mensurado com
fiabilidade (a transacção de troca que prova a compra
identifica o custo).
644
645
646
219 ––– Vídeo-Projecções –––
647
Mensuração inicial
• No reconhecimento inicial um activo fixo tangível é mensurado acusto;
• O custo de um activo fixo tangível compreende:– O preço de compra que inclui direitos de importação e
impostos não recuperáveis menos os descontos comerciais;– Custos directamente atribuíveis para colocar o activo apto na
localização e condição necessárias para que seja capaz defuncionar da forma pretendida (custos de instalação,montagem , etc.
– A estimativa inicial dos custos de desmantelamento eremoção do item e de restauração do local no qual este estálocalizado.
649
Mensuração inicial
• Exemplos de custos que não fazem parte do custo do activo:– Custos de abertura de novas instalações. (ex.:
recepção, festas);– Custos de introdução de novos produtos;– Custos de condução de novos negócios ou com
novos clientes;– Custos administrativos ou gerais.
647
648
649
648
Mensuração inicial
• Exemplos de custos directamente atribuíveis:– Custos de benefícios de empregados decorrentes da compra
ou construção;– Custo de preparar o local;– Custos iniciais de entrega e manuseamento;– Custos de instalação e montagem;– Custos de testar se o activo funciona correctamente menos o
valor de venda de qualquer elemento produzido enquanto secoloca o activo nessa localização e condição;
– Honorários (arquitectos, engenheiros, informáticos, …).
220 ––– Vídeo-Projecções –––
650
Dec Reg 25/09 d 14/9
• -Artigo 1.º
• Condições gerais de aceitação das depreciações e amortizações
• 1 - Podem ser objecto de depreciação ou amortização oselementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-secomo tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, osactivos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedadesde investimento contabilizados ao custo histórico que, comcarácter sistemático, sofrerem perdas de valor resultantes dasua utilização ou do decurso do tempo.
651
Dec Reg 25/09 d 14/9
• 2 - Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos, as depreciações e amortizações só são consideradas:
• a) Relativamente a activos fixos tangíveis e a propriedades de investimento, a partir da sua entrada em funcionamento ou utilização;
• b) Relativamente aos activos biológicos que não sejam consumíveis e aos activos intangíveis, a partir da sua aquisição ou do início de actividade, se posterior, ou ainda, no que se refere aos activos intangíveis, quando se trate de elementos especificamente associados à obtenção de rendimentos, a partir da sua utilização com esse fim.
• 3 - As depreciações e amortizações só são aceites para efeitos fiscais desde que contabilizadas como gastos no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores.
652
DR 25/09-Peças e componentes de substituição ou de reserva
• Artigo 14.º
• 1 - As peças e componentes de substituição ou de reserva, que sejam perfeitamente identificáveis e de utilização exclusiva em activos fixos tangíveis, podem ser excepcionalmente depreciadas, a partir da data da entrada em funcionamento ou utilização destes activos ou da data da sua aquisição, se posterior, durante o mesmo período da vida útil dos elementos a que se destinam ou, no caso de ser menor, no decurso do respectivo período de vida útil calculado em função do número de anos de utilidade esperada.
650
651
652
221 ––– Vídeo-Projecções –––
653
DR 25/09-Peças e componentes de substituição ou de reserva
• Artigo 14.º
• 2 - O regime referido no número anterior não se aplica às peças e componentes que aumentem o valor ou a duração esperada dos elementos em que são aplicados . (neste caso seria “Grande reparação” e seria depreciado em função do periodo de utilidade esperada)
655
Custos subsequentes
• A quantia escriturada das peças que são substituídas édesreconhecida independentemente de ter sido depreciadaseparadamente ou não. Caso não se consiga determinar aquantia escriturada da parte substituída pode-se usar ocusto do novo.
• A quantia escriturada da inspecção anterior édesreconhecida mesmo que não tenha sido identificada noinício, podendo usar-se o custo de uma futura inspecçãosemelhante.
653
654
655
654
Custos subsequentes
• Os custos de reparação e manutenção deverão ser reconhecidos como um gasto.
• Os custos que deverão ser capitalizados são:– Adições ao activo.– Recolocação ou melhorias de componentes de um
activo.– Inspecções importantes que sejam regulares.
222 ––– Vídeo-Projecções –––
656
Desreconhecimento
• Um activo fixo tangível deve ser desreconhecido quando forvendido ou quando ele não gerar mais benefícios económicosfuturos pelo uso ou venda.
• O desreconhecimento de um activo fixo tangível implica oreconhecimento de uma perda (outros gastos e perdas eminvestimentos não financeiros (687)) ou de um ganho (outrosrendimentos e ganhos em investimentos não financeiros (787) aapresentar na demonstração dos resultados.
657
Mensuração subsequente
• A mensuração após o reconhecimento inicial pode ser:
– Pelo modelo do custo– Pelo modelo da revalorização
658
Revalorização
• Justo valor: é a quantia pela qual um activo pode ser trocado ouum passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas aisso, numa transacção em que não exista relacionamento entreelas.
• O justo valor pode ser determinado:– No caso de edifícios e terrenos a partir de provas com base
no mercado por avaliação que deverá ser realizada poravaliadores profissionais qualificados e independentes.
– No caso de outros activos fixos tangiveis geralmente o seuvalor de mercado determinado por avaliação. Se nãoconsegue determinar o justo valor com base no mercadoporque o activo é muito especifico ou raramente é vendidoentão não se pode revalorizar.
656
657
658
223 ––– Vídeo-Projecções –––
659
Revalorização
• A frequência das revalorizações depende dasalterações dos justos valores
• Se o justo valor diferir de forma material para a suaquantia escriturada deve revalorizar o activo. No casoem que tal não sucede pode-se revalorizar apenas acada 3 anos ou a cada 5 anos.
661
Revalorização-Metodos
• -Revalorização por acréscimo;• -Revalorização por decréscimo.
• 1-revalorização por acréscimo utilizando o modelo de reexpressão:
– Débito de 43 / crédito de 438 e 5891/7625
2-Revalorização por acréscimo utilizando o modelo de eliminação:
-Débito 438/ cred. 43 pelo valor do depreciações efectuadas, e -débito de 43 /credito de 5891/7625
3-Revalorização por decréscimo utilizando o modelo de reexpressão
débito de 5891/655 e 438 /e crédito de 43
4-revalorização por decréscimo utilizando o modelo de eliminação
débito de 438/credito de 43débito 655/5891 e crédito de 43.
659
660
661
660
Revalorização
• Quando se revaloriza um activo devem-se revalorizar todos osoutros que tenham a mesma natureza e uso.
• Dois métodos de reconhecer a revalorização.-Ajustamento das depreciações acumuladas bem como docusto de forma a que a quantia do activo após revalorizaçãocorresponda ao justo valor. Método usado no caso de aplicaçãode índice.– Substituição do custo e eliminação das depreciações
acumuladas. Método geralmente usado para edifícios eterrenos.
224 ––– Vídeo-Projecções –––
662
Revalorização
• Os ganhos da revalorização deverão ser reconhecidos:– Em capital próprio (excedentes de revalorização de activos
fixos tangíveis e intangíveis (58)).– Mas se revertem uma perda reconhecida em resultados
devem ser reconhecidos também em resultados (reversõesde perdas por imparidade em activos fixos tangíveis (7625)).
– A perda por imparidade é reconhecida 1º nos capitaispróprios até esgotar o excedente e só depois nos resultados.
663
Revalorização
• As perdas por imparidade na revalorização:
– Em resultados (perdas por imparidade em activosfixos tangíveis (656)).
– A não ser se, com respeito a esse activo, a contade capital próprio tiver saldo (excedentes derevalorização de activos fixos tangíveis eintangíveis (58)).
664
Revalorização
• O ganho de revalorização deve ser transferido pararesultados transitados (56) quando for realizado.
• O ganho é realizado:– Na base do uso, a diferença entre a depreciação com
base no justo valor e a depreciação com base nocusto histórico.
– Na base de venda, o ganho ou perda é a mais oumenos valia.
– Associado com a revalorização temos sempreImpostos Diferidos.
662
663
664
225 ––– Vídeo-Projecções –––
665
Revalorização
• O modelo de revalorização é permitido pela NCRF-PE, apenas nos casos em que existam diferenças significativas entre a quantia escriturada pelo modelo de custo e o justo valor dos activos.
667
Contabilidade/Fiscalidade do AFT
• -depreciação:
• Inicio:
– -Contabilidade:A partir do momento em que o bem está disponivel para uso.
– Fiscalidade:Desde a sua entrada em funcionamento ou utilização.
665
666
667
666
Contabilidade/Fiscalidade do AFT
• -Mensuração:
• Imputação dos juros e diferenças de câmbio:
– -Contabilidade:Podem ser levados ao custo de aquisição/ produção enquanto estiver em curso.
– Fiscalidade: São incluídos no custo de aquisição ou produção, os custos de empréstimos obtidos directamente atribuíveis à aquisição ou produção dos elementos depreciáveis, que respeitem ao período anterior à entrada em funcionamento ou utilização e desde que esse período seja superior a um ano. art.º 2.º, n.º 5 do DR n.º 25/2009
226 ––– Vídeo-Projecções –––
596596
73-Variação de inventários de produção
• Movimentação – o caso do activos biológicos de produção.
• Se temos controlo individuas dos AFT, então deveremos ter controlo individual dos ABP. Devemos então trabalhar com estes ABP, em sistema de inventário permanente.
669
Contabilidade/Fiscalidade do AFT
• Depreciação de viaturas 2012:•• 1 - Não são aceites como gastos as depreciações de viaturas
ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao custo de aquisição superior a (ver tabela) € 40.000, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os gastos com estes relacionados.
• 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os bens que estejam afectos à exploração de serviço público de transportes, ou que se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo.
670
Fiscalidade do AFT
• Viaturas. Depreciação aceite fiscalmente: (Port. 467/2010 de 7/7)
• Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, não são aceites como gastos, para efeitos fiscais, as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos eléctricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
668
669
670
227 ––– Vídeo-Projecções –––
671
LIMITE FISCAL - VLPM
Tipo de viatura Limite fiscalmente aceite para o valor de aquisição
Anterior a 2009
2010 2011 2012 e 2013
Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
€ 29 928 € 40000
€ 30000
€ 25 000
Viaturas movidas a energia eléctrica
n. a. € 40000
€ 45000
€ 50 000
673
Fiscalidade do AFT
• Viaturas. Depreciação aceite fiscalmente: (Port. 467/2010 de7/7)
• 2 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridasno período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de 2011 ouapós essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
• a) € 45.000 relativamente a veículos movidos exclusivamente aenergia eléctrica;
• b) € 30.000 relativamente às restantes viaturas não abrangidasna alínea a).
671
672
673
672
Fiscalidade do AFT
• Viaturas. Depreciação aceite fiscalmente: (Port.
467/2010 de 7/7)
• Artigo 1.º
• Custo de aquisição ou valor de reavaliação de veículos
• 1 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridasno período de tributação iniciado em 1 de Janeiro de 2010 ou apósessa data, o montante a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo34.º do Código do IRC é fixado em € 40.000.
228 ––– Vídeo-Projecções –––
674
Fiscalidade do AFT
• Viaturas. Depreciação aceite fiscalmente: (Port. 467/2010 de 7/7)
• 3 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de Janeiro de 2012 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
• a) € 50.000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;
• b) € 25.000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea a).
675
Elementos de reduzido valor
– Foi actualizado para € 1.000,00 o limite dos elementos de reduzido valor, aceite como dedução fiscal no período de tributação, do respectivo custo de aquisição ou de produção.
– A aceitação como dedução fiscal, da totalidade do custo de aquisição ou de produção, num só período de tributação, implica que o mesmo tenha sido, igualmente, considerado na íntegra como gasto contabilístico num só período de tributação (Depreciado á taxa de 100%. . Implica a sua contabilização em AFT, e não directamente na classe 6.
676
Fiscalidade do AFT
Amortização/Vida útil (cont.)
• As amortizações na parte correspondente aos custos dedesmantelamento e remoção, incluídos no custo doactivo, não deverão ser fiscalmente relevantes (exceptose abrangidas pelo e provisão para reparação de danosde carácter ambiental).
• Deixa de ser necessário proceder à regularizaçãocontabilística para considerar como gasto fiscal asamortizações não aceites fiscalmente em exercíciosanteriores, desde que não sejam ultrapassadas asquotas máximas admitidas no período de regularização.
674
675
676
229 ––– Vídeo-Projecções –––
677
Fiscalidade do AFT
Amortização/Vida útil (cont.)
• Em relação a cada elemento dos activo fixo tangível é possível alteraro método de amortização durante a sua vida útil em situaçõesdevidamente justificadas e aceites pela ATA.
• Deixa de ser necessário obter autorização prévia da DGCI paraaplicação de método de depreciação e amortização diferente dométodos das quotas constantes e degressivas quando dai não resultequota anual de depreciação superior às previstas no respectivodiploma (caso contrário deverá ser obtida autorização prévia da ATA).
679
Fiscalidade dos AFT
Regime das depreciações: CIRC e D.R. n.º 25/2009
• Elementos depreciáveis ou amortizáveis • Depreciações e amortizações tributadas Passa a ser permitida a dedutibilidade fiscal de depreciações que tenham sido contabilizadas como gastos mas não aceites em períodos anteriores art.º 1.º, n.º 3 do D.R. n.º 25/2009 Foi eliminada a obrigatoriedade de proceder à regularização contabilística.
• Consideração da desvalorização excepcional como perda por imparidade - art.º 38º do CIRC
677
678
679
678
Fiscalidade do AFT
Amortização/Vida útil (cont.)
• Possibilidade, mediante autorização prévia da DGCI, deutilização de quotas de depreciação inferiores às quotasmínimas, excepto relativamente aos activos nãocorrentes detidos para venda.
230 ––– Vídeo-Projecções –––
680
Fiscalidade do AFT
Depreciação:
.Contabilidade: Em função da vida util do bem
Fiscalidade: De acordo com DR 25/2009.
-Salvaguarda das quotas minimas.Se não contabilizadas noperiodo não são aceites salvoprévia autorização da DGCI(quotas perdidas)
681
Fiscalidade do AFT
Imparidade
• As perdas por imparidade em activos tangíveisamortizáveis que não sejam aceites fiscalmente comodesvalorizações excepcionais, são consideradasdedutíveis, em partes iguais, durante o período de vidaútil remanescente desse activo ou até ao exercício dasua transmissão ou abate.
682
Fiscalidade do AFT
Desvalorizações excepcionais
• O regime das desvalorizações excepcionaiestá previstono Código do IRC (artº 38º) e é alargado adesvalorizações excepcionais provenientes dealterações significativas, com efeito adverso, nocontexto legal.
680
681
682
231 ––– Vídeo-Projecções –––
683
Fiscalidade do AFT
Desvalorizações excepcionais:
Podem ser aceites como perdas por imparidade asdesvalorizações excepcionais referidas na alínea c) don.º 1 do artigo 35.º (As que consistam em desvalorizações excepcionaisverificadas em activos fixos tangíveis, activos intangíveis, activos biológicos não
consumíveis e propriedades de investimento. )provenientes de causasanormais devidamente comprovadas, designadamente,desastres, fenómenos naturais, inovações técnicasexcepcionalmente rápidas ou alterações significativas,com efeito adverso, no contexto legal.
685
Fiscalidade do AFT
Desvalorizações excepcionais:
.No caso de o abate fisico, desmantelamento, abandono ouinutilização, ocorrer no mesmo periodo em que ocorreu ofacto:
-não é necessário o Requerimento á DGCI.
683
684
685
684
Fiscalidade do AFT
Desvalorizações excepcionais:
.No caso de o abate fisico, desmantelamento, abandono ouinutilização, não ocorrer no mesmo periodo em que ocorreu ofacto:
-Requerimento á ATA, durante o mês de Janeiro seguinte aoexercicio de ocorrência dos factos para obter a aceitação dadepreciação excepcional;
-Elementos a anexar ao requerimento:-Documentos/elementos comprovativos dos factos:-Decisão do orgão de gestão (acta) que confirme os
factos e indique o destino a dar aos bens (exº abate)
232 ––– Vídeo-Projecções –––
686
Fiscalidade do AFT
Desvalorizações excepcionais:
.Em ambas as situações referidas anteriormente, existe anecessidade de anexar prova ao dossier fiscal, de modo a que:
• -a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens, através do respectivo auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excepcionais;
687
Fiscalidade do AFT
Desvalorizações excepcionais:
.Em ambas as situações referidas anteriormente,existe a necessidade de anexar prova ao dossierfiscal, de modo a que:
•• b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa
dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada activo, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal;
688
Fiscalidade do AFT
Desvalorizações excepcionais:
.Em ambas as situações referidas anteriormente,existe a necessidade de anexar prova ao dossierfiscal:
•• c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do
local onde aqueles bens se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos.
686
687
688
233 ––– Vídeo-Projecções –––
689
Fiscalidade do AFT
Mais e menos-valias fiscais
• Inclui ganhos obtidos ou perdas sofridas relativamente a activosbiológicos não consumíveis.
• As mais e menos-valias fiscais são dadas pela diferença entre ovalor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, eo valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e dasamortizações fiscalmente aceites, sem prejuízo das quotas
mínimas.
• O regime das quotas mínimas não é aplicável no caso doselementos que sejam reclassificados como activos não correntesdetidos para venda.
691
Fiscalidade do AFT
• A sociedade “Carros sem rodas, Lda" adquiriu em 2011, uma viatura ligeira de passageiros a gasolina que se encontra registada na sua contabilidade como activo fixo tangível, pelo valor de € 50.000,00.
• A taxa máxima de depreciação do bem, prevista no Decreto Regulamentar é 25%.
• A sociedade depreciou o bem àquela taxa durante os períodos de 2011, 2012.
• Que tratamento dar a esta situação?
689
690
691
690
Fiscalidade do AFT
Mais e menos-valias fiscais
• Não são fiscalmente relevantes as menos-valiasdecorrentes da alienação de barcos de recreio, aviõesde turismo (estas nunca são aceites), e
• viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, não afectosà exploração de serviço público de transportes nem sedestinem a ser alugados no exercício da actividadenormal do sujeito passivo,– excepto na parte correspondente à depreciação fiscalmente
aceite ainda não reconhecida como gasto do exercício.
234 ––– Vídeo-Projecções –––
692
Fiscalidade do AFT
• Depreciações praticadas (contabilidade): •• 2011: 12.500 (50.000 X 25%)• 2012: igual
• Depreciações aceites: • 2011: 7.500 (30.000* X 25%) • 2012: 7.500 (30.000* X 25%)
• Enquadramento fiscal: • 2011: acréscimo 5.000 no Q. 07 modelo 22 • 2012: acréscimo 5.000 no Q. 07 modelo 22 (portaria n.º 467/2010)
..
693
Fiscalidade do AFT
• Em 2103 procedeu á venda da viatura por 10.000 euros.
• o coeficiente de desvalorização da moeda constante da port. 376/2013 de 31/12 é de 1,03.
•• efectuar o cálculo da menos-valia fiscal e tratamento ao
nível do Q07.
694
Fiscalidade do AFT
• Depreciações praticadas (contabilidade): • 2011 e 2012: 12.500 (50.000 X 25%)
• Depreciações aceites: 2011: 7.500 (30.000* X 25%)
• 2012: 7.500 (30.000* X 25%)
• mv contabilística: 10.000 - (50.000 - 25.000) = - 15.000 Acresce
• mv fiscal: 10.000 - (50.000 – 25.000) x 1,0 = -15.750 acresce no quadro 07
• mv fiscal aceite: • (15.750 x 30.000/50.000 ) = 9.450 euros - deduz no quadro 07
692
693
694
235 ––– Vídeo-Projecções –––
695
Fiscalidade do AFT
Formula para cálculo da mais e menos valia fiscal nocaso de viaturas ligeiros de passageiros ou mistas.
• Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo valor deaquisição ou de reavaliação exceda aquele limite, deve observar-se o seguinte:
– No cálculo da mais ou menos valia fiscal devem-se consideraras depreciações praticadas (valor das depreciações quereleva é o das praticadas na contabilidade)
697
Fiscalidade do AFTReinvestimento dos valores de realização:
-A diferença positiva entre mais valias fiscais e menos valias fiscais, realizadas mediantetransmissão onerosa, consequencia de indeminizações relacionadas com AFT, PI e ABP(ainda que reclassificados como AnCDV),
é considerada por 50% do seu valor, se
o seu valor de realização, for reinvestido, no periodo anterior, no próprio ou nos doisperidos seguintes, na aquisição, produção ou construção de :
AFT, PI, ABP, afectos á exploração.
Excepção:bens adquiridos em estado de uso a sujeitos passivos com relações especiais.
695
696
697
696
Fiscalidade do AFT
Formula para cálculo da mais e menos valia fiscal no caso de viaturasligeiros de passageiros ou mistas.
• Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo valor deaquisição ou de reavaliação exceda aquele limite, deve observar-se oseguinte:
– No caso de se apurar uma menos valia fiscal, deve ser aplicado odisposto na alínea l) do n.º 1 do art.º 45.º do Código do IRC,considerando-se que a parcela da menos valia fiscal passível de serdeduzida como gasto é a proporcional ao valor fiscalmente depreciável,ou seja:
mv fiscal dedutível = valor limite / valor de aquisição x mvfiscal
236 ––– Vídeo-Projecções –––
698
Fiscalidade do AFT
Reinvestimento dos valores de realização:
- No caso de se verificar apenas o reinvestimentoparcial do valor de realização, o dispostoanteriormente é aplicado à parte proporcional dadiferença entre as mais-valias e as menos-valias aque o mesmo se refere.
699
Fiscalidade do AFTReinvestimento dos valores de realização:
Os mesmo regime se aplica no caso de transmissão onerosa de partes de capital,desde que:
• a) O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital deve ser reinvestido, total ou parcialmente:
- na aquisição de participações no capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial ou
-na aquisição, produção ou construção de activos fixos tangíveis, de activos biológicos que não sejam consumíveis ou em propriedades de investimento,
• afectos à exploração, nas condições referidas (afectos à exploração e não adquiridos em estado de uso a entidades relacionadas.)
700
Fiscalidade do AFT
Reinvestimento dos valores de realização:O mesmo regime se aplica no caso de transmissão onerosa de
partes de capital, desde que:
• b) As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada , devendo as partes de capital adquiridas ser detidas por igual período;
698
699
700
237 ––– Vídeo-Projecções –––
701
Fiscalidade do AFT
Reinvestimento dos valores de realização:Os mesmo regime se aplica no caso de transmissão onerosa de partes
de capital, desde que:
• c) As transmissões onerosas e aquisições de partes de capital não podem ser efectuadas com entidades:
• 1) Residentes de país, território ou região cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; ou
• 2) Com as quais existam relações especiais, excepto quando se destinem à realização de capital social, caso em que o reinvestimento se considera totalmente concretizado quando o valor das participações de capital assim realizadas não seja inferior ao valor de mercado daquelas transmissões.
703703
REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO –AQUISIÇÃO EM LEASING
Despacho nº 16368/2013 GSEAF de 09/12/2013
• É importante a classificação da locação como financeira ou operacional.
• É revogado o Despacho nº 503/2004 – XV de 27/02 do SEAF
• “Contudo, por forma a garantir a consistência da classificação dasoperações de locação por locador e locatário, mantem-se aobrigatoriedade de menção expressa da respectiva classificação nocontrato de locação, sob pena de a classificação atribuída pelas partes noplano contabilístico não ser relevante para efeitos fiscais, nomeadamenteem matéria de aplicação do regime de reinvestimento dos valores derealização actualmente previstos no artigo 48º do CIRC”.
701
702
703
702
Fiscalidade do AFT
Reinvestimento dos valores de realização:
-Declarar intenção de reinvestir e controlo do reinvestimento na IES.
-Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento atéao fim do segundo período de tributação seguinte ao da realização,considera-se como rendimento desse período de tributação,respectivamente, a diferença ou a parte proporcional da diferençaprevista nos n.ºs 1 e 4 não incluída no lucro tributável majorada em15%.
238 ––– Vídeo-Projecções –––
704
Fiscalidade do AFT• Artigo 64.º-CIRC• Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre
bens imóveis
• 1 - Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável nos termos do presente Código, valores normais de mercado que não podem ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto.
705
Fiscalidade do AFT
• Artigo 64.º-CIRC• Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre
bens imóveis
• 2 - Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável.
706
Fiscalidade do AFT• Artigo 64.º-CIRC• Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens
imóveis
• 3 - Para aplicação do disposto no número anterior:
• a) O sujeito passivo alienante deve efectuar uma correcção, na declaração de rendimentos do período de tributação a que é imputável o rendimento obtido com a operação de transmissão, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato;
• b) O sujeito passivo adquirente adopta o valor patrimonial tributário definitivo para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao imóvel.
704
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239 ––– Vídeo-Projecções –––
707
Fiscalidade do AFT• Artigo 64.º-CIRC• Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre
bens imóveis
• 4 - Se o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não estiver determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração do período de tributação a que respeita a transmissão, os sujeitos passivos devem entregar a declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários se tornaram definitivos.
709
Fiscalidade do AFT
• Artigo 64.º-CIRC• Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre
bens imóveis
• 6 - O disposto no presente artigo não afasta a possibilidade de a Direcção-Geral dos Impostos proceder, nos termos previstos na lei, a correcções ao lucro tributável sempre que disponha de elementos que comprovem que o preço efectivamente praticado na transmissão foi superior ao valor considerado
707
708
709
708
Fiscalidade do AFT
• Artigo 64.º-CIRC• Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre
bens imóveis
• 5 - No caso de existir uma diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo e o custo de aquisição ou de construção, o sujeito passivo adquirente deve comprovar no processo de documentação fiscal previsto no artigo 130.º, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, o tratamento contabilístico e fiscal dado ao imóvel, pelo sujeito passivo adquirente.
240 ––– Vídeo-Projecções –––
710
AFT-outros aspectos fiscais
• -Limitação á dedução de IVA-artº 21º CIVA
• Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, àutilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, debarcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. Éconsiderado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, cominclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção eequipamento, não seja destinado unicamente ao transporte demercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercialou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros,não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;
711711
CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRC
Esclarecimento de alguns aspectos específicos relativos aos activos fixos
tangíveis
CIRC: Artigos 21.º, 24.º, 29.º, 34.º,35.º, 45.º, 46.º e 64.º
Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14/09:Artigos 2.º, 3.º e 15.º
712712
CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCRazão das instruções
• O Sistema de Normalização Contabilística prevê o reconhecimento de um activofixo tangível (AFT), se o activo obedecer aos critérios neles previstos
• O Código do IRC, na adaptação a estes normativos, acolheu o modelo dedependência parcial, o qual se caracteriza por aceitar o tratamento contabilístico
sempre que não estejam estabelecidas regras fiscais próprias.
– Circular destina-se a esclarecer algumas dúvidas relacionadas com oenquadramento fiscal deste tipo de activos
710
711
712
241 ––– Vídeo-Projecções –––
713713
CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCModelo do Custo
• Os AFT devem ser contabilisticamente mensurados no
reconhecimento inicial pelo seu custo
• Também para efeitos fiscais devem ser valorizados ao custo (art.º
2.º, n.º 1, alínea a) do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14
de Setembro).
715715
CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCAquisição com pagamento diferido
• No caso de aquisição de um AFT com pagamentodiferido para além das condições normais de crédito:– a diferença entre o equivalente ao preço a dinheiro e o
pagamento total é reconhecida como juro durante o período decrédito
– a não ser que esse juro seja reconhecido na quantia escriturada doitem de acordo com a NCRF 10 – Custos dos EmpréstimosObtidos, sendo o AFT mensurado pelo equivalente ao preço adinheiro.
• Neste caso:– As depreciações são efectuadas com base neste valor do
equivalente ao preço a dinheiro.
– O juro é reconhecido como gasto nos respectivos períodos,conforme decorre da utilização do método do custo amortizado.
713
714
715
714714
CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCModelo do Custo
• No entanto, o custo pode ser diferente para efeitos
contabilísticos e fiscais decorrentes das componentes
admitidas:
– No normativo contabilístico [§§ 17 a 23 da Norma
Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 7 – Activos fixos
tangíveis]
– E no fiscal (art.º 2.º, n.ºs 2 a 6 do Decreto Regulamentar n.º
25/2009)
242 ––– Vídeo-Projecções –––
716716
CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCAquisição com pagamento diferido
• Pese embora o n.º 2 do art.º 2.º do DecretoRegulamentar n.º 25/2009 indicar que o custo deaquisição para efeitos fiscais é o preço de compra,deve este, no presente caso, ser interpretado como ovalor pelo qual o AFT foi mensurado, por duas ordensde razões:
– O art.º 23.º, n.º 1, alínea c) do Código do IRC admite comogastos de natureza financeira os resultantes da aplicação dométodo do juro efectivo aos instrumentos financeirosvalorizados ao custo amortizado;
717717
CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCAquisição com pagamento diferido
– O art.º 1.º, n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 25/2009estabelece que as depreciações e amortizações só sãoaceites para efeitos fiscais desde que contabilizadas comogastos no mesmo período de tributação ou em períodos detributação anteriores.
718718
CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCAquisição com pagamento diferido
• CONCLUSÃO:
– São aceites fiscalmente as depreciações reconhecidas ecalculadas sobre o valor presente da dívida ao fornecedordo investimento, bem como os gastos dos juros que vãosendo reconhecidos anualmente por força da mensuração dadívida ao custo amortizado.
– Determinação da mais valia ou menos valia fiscal: Pelatransmissão do activo e para efeitos de determinação da maisvalia ou menos valia fiscal o valor de aquisição deve tambémcorresponder ao valor inicialmente reconhecido em AFT.
716
717
718
243 ––– Vídeo-Projecções –––
719719
CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCModelo de Revalorização
• Como fiscalmente se adoptou, para os AFT, o modelo do custo, osefeitos de qualquer revalorização efectuada e não suportada pordiploma legal não têm qualquer consequência de natureza fiscal.
• O acréscimo de depreciações não é considerado gasto para efeitosfiscais.
• Dado que a “reserva” de revalorização não foi tributada na data da suaconstituição por se encontrar excepcionada na alínea b) do n.º 1 do art.º21.º do Código do IRC, qualquer perda por imparidade que se venhaa apurar, correspondente à revalorização, também não é dedutívelpara efeitos fiscais.
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CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCReavaliação Fiscal
• Eventual anulação da reserva: consequências fiscais
– A variação patrimonial negativa não é dedutível paraefeitos fiscais, nos termos da alínea b) do art.º 24.º do Códigodo IRC, do mesmo modo em que a variação patrimonialpositiva apurada aquando da constituição da reserva dereavaliação não foi tributada, face ao disposto na alínea b) don.º 1 do art.º 21.º do mesmo diploma.
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CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCReavaliação Fiscal
• No SNC está prevista a conta:– 58 – Excedentes de revalorização de activos fixos tangíveis e
intangíveis• 581 – Reavaliações decorrentes de diplomas legais.
• O SNC não impede que se mantenha o reconhecimento para efeitoscontabilísticos das reservas de reavaliação efectuadas com base emdiplomas anteriores.
• Se o sujeito passivo decidir anular, no período da transição as reservasconstituídas com base em diplomas legais, essa anulação não seenquadra na adopção pela primeira vez no SNC, ou seja não seenquadra no art.º 5.º do Decreto Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho.
244 ––– Vídeo-Projecções –––
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CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCReavaliação Fiscal
• Eventual anulação da reserva: consequências fiscais
– Com a anulação desta reserva de reavaliação, asdepreciações passam a ser reconhecidas com base novalor de aquisição originário.
– A anulação do aumento ocorrido nas depreciaçõesacumuladas em resultado da reavaliação e que foiconsiderado como gasto fiscal é tributada, na íntegra, noperíodo de tributação em que a reserva seja anulada.
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CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCAlteração do método de depreciação
• Método de depreciação:– Deve reflectir o modelo por que se espera que os futuros benefícios
económicos associados a esses activos sejam consumidos pelaempresa
– devendo ser usado de forma consistente de período para período, amenos que ocorra alguma alteração significativa no referido modelo(cf. § § 60 e 61 da NCRF 7) ou que exista uma prova objectiva de quea estimativa estava errada.
• Alteração do método de depreciação: revisão de estimativa:– a passagem de quotas constantes para degressivas não corresponde
a uma alteração de política mas sim a uma alteração de estimativa– A revisão de uma estimativa não se relaciona com períodos
anteriores. Na data de transição para o SNC, no caso ter havidoalteração, a mesma deveria ter sido feita prospectivamente e nãoretrospectivamente (cf. § 31 da referida NCRF 4).
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CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCAlteração do método de depreciação
• Alteração retrospectiva do método de depreciação: Nocaso do sujeito passivo ter alterado o método de depreciação (porexemplo de quotas decrescentes para quotas constantes), mas o tenhofeito de uma forma retrospectiva, as consequências fiscais são:
– A variação patrimonial positiva gerada pela anulação de depreciaçõesque tinham sido contabilizadas e fiscalmente aceites nos períodosanteriores concorre, na íntegra, para a formação do lucro tributávelrespeitante ao período de tributação em que ocorreu a anulação;
– As depreciações que vierem a ser praticadas pelo método das quotasconstantes são fiscalmente dedutíveis, desde que não sejamexcedidas as quotas máximas nem seja ultrapassado o períodomáximo de vida útil.
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245 ––– Vídeo-Projecções –––
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CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCAnulação reserva reavaliação antigo 58-A
CIRC
• Tratamento fiscal da anulação da reserva de reavaliaçãocorrespondente à diferença positiva entre o valor patrimonialtributário definitivo e o custo de aquisição dos imóveis e dasdepreciações em excesso
– Possibilidade de acordo com o anterior artigo 58º-A do CIRC(actual artigo 64º) de reconhecer uma reserva de reavaliaçãocorrespondente à diferença entre VPT e o Valor do contrato
– Possibilidade de calcular as depreciações com base nesse valorapurando gastos contabilísticos e fiscais superiores aos queapuraria se tivesse contabilizado o imóvel pelo valor do contrato
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CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCAnulação reserva reavaliação antigo 58-A
CIRC
Transição para o SNC
• Calculo da mais ou menos valia fiscal: Quando forefectuada a venda do activo, as depreciações que foram anuladas natransição e que foram aceites fiscalmente nos períodos de tributaçãoanteriores a 2010 devem ser consideradas no cálculo da mais valia oumenos valia fiscal
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CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCAnulação reserva reavaliação antigo 58-A
CIRCTransição para o SNC• O sujeito passivo teve que anular a reavaliação efectuada,
uma vez que o normativo contabilístico não prevê arevalorização para o VPT:– a quantia escriturada do imóvel é reduzida por
contrapartida da reserva anteriormente constituída– a anulação das depreciações em excesso e da reserva
de reavaliação não deve ser considerada como umajustamento de transição relevante para efeitos fiscais(sendo assim, aquele ajustamento não deve concorrer para aformação do lucro tributável)
246 ––– Vídeo-Projecções –––
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CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCQuotas mínimas de depreciação ou
amortização
• O n.º 2 do art.º 18.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009permite a utilização de quotas inferiores à mínima:– «quando a Direcção Geral dos Impostos conceda
previamente autorização», mediante requerimentoem que se indiquem as razões que as justificam.
• A apresentação do requerimento que deve ser préviaao registo da primeira depreciação ou amortizaçãoinferior à quota mínima
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CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCViaturas ligeiras de passageiros ou
mistas
Valor de aquisição limite
• A Portaria n.º 467/2010, de 7 de Julho, fixou, no seu artigo1.º, n.º 1, em € 40.000,00, o montante a que se refere aalínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, para asviaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas noperíodo de tributação iniciado em 1 de Janeiro de 2010 ouapós essa data
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CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCViaturas ligeiras de passageiros ou
mistas
Valor de aquisição limite
• Aquele montante é alterado de acordo com os n.ºs 2 e 3do art.º 1.º da Portaria, respectivamente, para as viaturasadquiridas no período de tributação que se inicie em 1 deJaneiro de 2011 ou após essa data e para as adquiridasno período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de2012 ou após essa data.
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247 ––– Vídeo-Projecções –––
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CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCViaturas ligeiras de passageiros ou mistas
Cálculo da mais ou menos valia fiscal• Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo valor de
aquisição ou de reavaliação não exceda o limite fixado, a maisvalia ou menos valia fiscal resulta da:– diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe
sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas porimparidade bem como das depreciações aceites fiscalmente, semprejuízo da parte final do n.º 5 do art.º 30.º (cf. art.º 46.º, n.º 2).
• Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo valor deaquisição ou de reavaliação exceda aquele limite, deve observar-se o seguinte:– No cálculo da mais ou menos valia fiscal devem-se considerar as
depreciações praticadas (valor das depreciações que releva é o daspraticadas na contabilidade)
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CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCViaturas ligeiras de passageiros ou mistas
• Como a menos valia fiscal entra no cômputo da diferença positiva ou negativaentre as mais valias e as menosvalias fiscais, tem de se corrigirautonomamente, no quadro 07 da declaração de rendimentos de IRC,Modelo 22, a parcela da menos valia fiscal que não é dedutível, ou seja, adiferença entre a menos valia fiscal normalmente apurada e a menos valiafiscal que é dedutível.
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• Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujovalor de aquisição ou de reavaliação exceda aquelelimite, deve observar-se o seguinte (continuação)
– No caso de se apurar uma menos valia fiscal, deve ser aplicado odisposto na alínea l) do n.º 1 do art.º 45.º do Código do IRC,considerando-se que a parcela da menos valia fiscal passível deser deduzida como gasto é a proporcional ao valor fiscalmentedepreciável, ou seja:
mv fiscal dedutível = valor limite / valor de aquisição x mv fiscal
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CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCViaturas ligeiras de passageiros ou mistas
248 ––– Vídeo-Projecções –––
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CIRCULAR Nº6/2011 da DSIRCBarcos de recreio e aviões de turismo
• No que respeita a barcos de recreio e aviões de turismo, que nãoestejam afectos à exploração de serviço público de transportesnem se destinem a ser alugados no exercício da actividade normaldo sujeito passivo, as depreciações praticadas não são aceitesfiscalmente por força da alínea e) do n.º 1 do art.º 34.º do Códigodo IRC, sendo estas que devem ser consideradas no cálculoda mais valia ou menos valia fiscal.
• No caso de ser apurada uma menos valia fiscal, a mesma nãopode ser deduzida para efeitos de determinação do lucrotributável, por força do disposto na alínea l) do n.º 1 do referidoart.º 45.º.
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Propriedades de investimento
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42 – Propriedades de investimento421 – Terrenos e recursos naturais422 – Edifícios e outras construções426 – Outras428 – Depreciações acumuladas (só se aplica no método do custo)429 – Perdas por imparidade acumuladas (só se aplica no método do
custo)64 – Gastos de depreciação e de amortização
641 – Propriedades de investimento65 – Perdas por imparidade
654 – Em propriedades de investimento66 – Perdas por redução de justo valor
663 – Em propriedades de investimento77 – Ganhos por aumentos de justo valor
773 – Em propriedades de investimento
No modelo do justo valor não temos depreciações.
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249 ––– Vídeo-Projecções –––
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Objectivo, âmbito e definições
• Propriedade de investimento: é a propriedade – terreno,edifício, parte de edifício ou ambos – detida para obter rendas,para valorização do capital, a longo prazo, ou ambas, ou aindade uso indeterminado.
• Propriedade “multiusos”: as partes podem servendidas/locadas separadamente? Em caso negativo, apenasdeve ser contabilizada como propriedade de investimento se aporção ocupada pelo proprietário for insignificante.
• Serviços de apoio aos ocupantes da propriedade: apenas écontabilizado como propriedade de investimento se os serviçosforem um componente relativamente insignificante.
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Objectivo, âmbito e definições
• Não são propriedades de investimento:
1. Propriedades para venda (Inventários – NCRF 18)2. Propriedades em construção ou desenvolvimento por conta
de 3ºs (Contratos de construção – NCRF 19)3. Propriedades ocupadas pelo dono (Activos fixos tangíveis –
NCRF 7); inclui:• Propriedades ocupadas por empregados (mesmo que paguem
rendas a valores de mercado);• Propriedades ocupadas pelo dono aguardando alienação; (se
cumprir as condições da norma 8 é activo não corrente detidopara venda)
4. Propriedade em construção ou desenvolvimento para futurouso como propriedade de investimento (AFT – NCRF 7).
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Objectivo, âmbito e definições
• São propriedades de investimento (PI):
– Terrenos para valorização do capital a longo prazo– Terrenos para uso futuro ainda não determinado– Edifício locado numa locação operacional– Edifício desocupado mas que se destine a locação
operacional– PI existentes que estejam a ser desenvolvidas de novo
(renovações, melhoramentos) para futuro uso continuadocomo PI.
250 ––– Vídeo-Projecções –––
740740
Propriedades de Investimento
Regime fiscal
• Mantém-se a prevalência do custo de aquisição ou de produção
• Ajustamentos decorrentes da aplicação do modelo de revalorizaçãoao Justo Valor não concorrem para a formação do lucro tributável
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- Propriedades de Investimento
Regime fiscal
• Modelo do custo
-Depreciação de acordo com o DR 25/2009-Perdas por imparidade sujeitas à aceitação por parte da
Administração Fiscal ou aceites em partes iguais durante o
período de vida útil remanescente (se referentes a activos
depreciáveis).-Aceites fiscalmente se desvalorizações
excepcionais (artº 35º CIRC e art 38º)
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Propriedades de Investimento
Regime fiscal
• Modelo do Justo Valor
O impacto fiscal nos resultados decorrentes da variação do justovalor é desconsiderado para efeitos fiscais.
Variações de justo valor reconhecidas em resultados.-Contas 663 e 773.
Na alienação a mais valia fiscal é sempre calculada sobro valor deaquisição.
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251 ––– Vídeo-Projecções –––
743743
- Propriedades de Investimento
Desreconhecimento
• Mais e menos-valias fiscais
– As mais e menos-valias fiscais são dadas pela diferença entre ovalor de realização, líquido dos encargos que lhe sejaminerentes, e o valor de aquisição, deduzido das perdas porimparidade e das amortizações fiscalmente aceites, actualizadomediante a aplicação de coeficientes de correcção monetária.
– Mais-valia fiscal abrangida pelo regime de reinvestimento , peloque:
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- Propriedades de Investimento
Em 2013, é aplicável o regime fiscal dereinvestimento previsto no artº 48º doCIRC.
Em 2014 deixará tal regime de lhes seraplicável.
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- Propriedades de Investimento
• Mais e menos-valias fiscais
.Tributadas,1-na totalidade, ou
2-em 50%, no caso de reinvestimento.
As quotas minimas estão sempre salvaguardadas.
252 ––– Vídeo-Projecções –––
746746
ACTIVOS INTANGÍVEIS
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Contas
• 44 Activos intangíveis
• 441 Goodwill• 442 Projectos de desenvolvimento *• 443 Programas de computador• 444 Propriedade industrial• ... ...• 446 Outros activos intangíveis• ……• 448 Amortizações acumuladas• 449 Perdas por imparidade acumuladas *
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Notas enquadramento
• 442 - Projectos de desenvolvimento
• Serão registados nesta conta os dispêndios que, nos termos do § 57 da NCRF 6 - Activos intangíveis, reúnam as condições para se qualificarem como activos intangíveis.
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253 ––– Vídeo-Projecções –––
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Introdução
• Características dos activos intangíveis:– Identificáveis (separável da empresa como um
todo, tem de se poder vender, trocar ou ter direitoscontratuais).
– Não monetários.– Sem substância física.– Controlados pela empresa. (restrição de acesso de
outros, quando há, por exº direitos legais).– Usados por mais de um período (benefícios
económicos futuros)(ou aumenta do rédito oudiminui o gasto)
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Reconhecimento de activos intangíveis
Identificável ?
Não é um Activo Intangível
Controlado ?
Capaz de gerar B.E.F. ?
Poderá ser um A.I., mas …
Recurso Intangível
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Não
Não
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Reconhecimento
• Para reconhecer um activo intangível é necessário que oelemento se enquadre:
a. Na definição de activo intangívelb. E cumpra os critérios de reconhecimento
• Um activo intangível deve ser reconhecido se, e apenas se:a. For provável que futuros benefícios económicos que são
atribuíveis ao activo provenham para a empresab. O custo do activo possa ser mensurado com fiabilidade.
254 ––– Vídeo-Projecções –––
752752
Reconhecimento de activos intangíveis
É provável que B.E.F. sejam gerados?
Não é reconhecido como Activo Intangível
Reconhecido como Activo Intangível
O custo é mensurado com fiabilidade
Poderá ser um activo Intangível mas …
Sim
Sim
Sim
Não
Não
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Reconhecimento de activos intangíveis
• Dispêndios reconhecidos como gastos emanos anteriores, ou no relato financeirointercalar, não podem ser capitalizados emperíodos subsequentes.
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A I-Aspectos fiscais
Amortizações:
- São, ainda, incluídos no custo de aquisição ou de produção, deacordo com a normalização contabilística especificamente aplicável,os custos de empréstimos obtidos que sejam directamenteatribuíveis à aquisição ou produção de elementos referidos no n.º 1do artigo anterior(AFT, AI, PI a ch), na medida em que respeitem aoperíodo anterior à sua entrada em funcionamento ou utilização,desde que este seja superior a um ano. (Artº 2º nº 5 DR 25/09)
-
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255 ––– Vídeo-Projecções –––
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A I-Aspectos fiscais
Amortizações:
- Não se consideram no custo de aquisição ou deprodução as diferenças de câmbio relacionadascom os activos resultantes quer de pagamentosefectivos, quer de actualizações à data dobalanço, a não ser que relacionadas com ocusto dos empréstimos (nº 6, artº 2º DR 25/09).
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A I-Aspectos fiscais
Amortizações:
• 3 - Excepto em caso de deperecimento efectivo devidamentecomprovado, reconhecido pela Direcção-Geral dos Impostos, nãosão amortizáveis:
• a) Trespasses;
• b) Elementos mencionados na alínea b) do número anterior(Elementos de propriedade industrial) quando não se verifiquem ascondições aí referidas.
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A I-Aspectos fiscais
Amortizações: artº 16 DR 25/09
• 1 - Os activos intangíveis são amortizáveis quando sujeitos adeperecimento, designadamente por terem uma vigência temporal limitada.
• 2 - São amortizáveis os seguintes activos intangíveis:
• a) Despesas com projectos de desenvolvimento;
• b) Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas,alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados,adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida porum período limitado de tempo.
-
256 ––– Vídeo-Projecções –––
758758
A I-Aspectos fiscais
• Deixa de ser necessário proceder à regularizaçãocontabilística para considerar como gasto fiscal asamortizações não aceites fiscalmente em exercíciosanteriores, desde que não sejam ultrapassadas asquotas máximas admitidas no período de regularização.
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A I-Aspectos fiscais
• Perdas por imparidade:
• - Reconhecidas em resultados:
– Contas 656-Predas por imparaidade-em AI– Conta 7626- Reversões de perdas por imparidade –Em AI
– Só são aceites fiscalmente se consistirem em desvalorizações excepcionais.
– Caso contrário, aceites como gastos, durante o perido de vidaútil restante, ou até ao periodo anterior ao dodesreconhecimento (por abate, alienação, )
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A I-Aspectos fiscais
Mais e menos-valias fiscais
• As mais e menos-valias fiscais são dadas pela diferença entre ovalor de realização, liquido dos encargos que lhe sejam inerentes, eo valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e dasamortizações fiscalmente aceites.
Reinvestimento dos valores de realização
• Está excluída a possibilidade de reinvestimento dos valores derealização de, e em activos fixos intangíveis. (situação que se iráalterar a partir de 2014).
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257 ––– Vídeo-Projecções –––
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- OE 2011/2 IRC despesas com equipamentos e software de
facturação
• As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate,nos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, deprogramas e equipamentos informáticos de facturaçãoque sejam substituídos em consequência da exigênciade certificação do software nos termos do artigo 123.°do Código do IRC, são consideradas perdas porimparidade
• O sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitaçãoprevista no n.°2 do artigo 38.° do Código do IRC
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SIFIDE II- (artº 33 e ss. Do cód. Fiscal do investimento)
• Criado pelo artº 133º do OE 2011.
• Alterado pelo OE 2012
• OE 2013 concede autorização legislativa ao governo no sentido de transferir o SIFIDE II para o Cód. Fiscal do Investimento, o que veio a acontecer ver artº 33º e seg.s do CFI).
• -idem para o RFAI
• -Foi revisto o artº 92º do CIRC, no sentido de excluir o SIFIDE II da sua aplicação.
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OE 2011/2/3- IRC despesas com equipamentos e software de
facturação
• As despesas com a aquisição de programas eequipamento informáticos de facturaçãocertificados, adquiridos nos anos de 2010, 2011,2012 e 2013 , podem ser consideradas como gastofiscal no período de tributação em que sejamsuportadas
258 ––– Vídeo-Projecções –––
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SIFIDE II -
• tem por objecto o sistema de incentivos fiscais eminvestigação e desenvolvimento empresarial II,abreviadamente designado SIFIDE II, a vigorarnos períodos de tributação de 2013 a 2015,
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SIFIDE II-• consideram-se:
• a) 'Despesas de investigação' as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
• b) 'Despesas de desenvolvimento' as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
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SIFIDE II-• Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas
desde que se refiram a actividades de investigação e desenvolvimento:
• a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de I&D;
• b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de I&D (se a entidade não fôr micro, pequena ou média empresa, a dedução desta alínea é só de 90%);
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259 ––– Vídeo-Projecções –––
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SIFIDE II-• Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas
desde que se refiram a actividades de investigação edesenvolvimento:
• c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros nagestão de instituições de I&D;
• d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% dasdespesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas donível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvidoem tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações,ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
769
SIFIDE II-
• Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesasdesde que se refiram a actividades de investigação edesenvolvimento:
f) Participação no capital de instituições de I&D e contributos parafundos de investimentos, públicos ou privados, destinados afinanciar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo ofinanciamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidadeem matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecidapor despacho membros do Governo responsáveis pelas áreas da
economia, do emprego, da educação e da ciência;
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SIFIDE II-
• Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas desde que se refiram a actividades de investigação e desenvolvimento:
e) Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, da ciência, da tecnologia e do ensino superior;
260 ––– Vídeo-Projecções –––
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SIFIDE II-
• Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesasdesde que se refiram a actividades de investigação edesenvolvimento:
g) Custos com registo e manutenção de patentes (só aplicável amicro, pequenas e médias empresas);
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejampredominantemente destinadas à realização de atividades de I&D(só aplicável a micro, pequenas e médias empresas);
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SIFIDE II-
• Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesasdesde que se refiram a actividades de investigação edesenvolvimento:
• i) Despesas com auditorias à I&D (só aplicável a micro,pequenas e médias empresas);
• j) Despesas com ações de demonstração que decorram deprojetos de I&D apoiados (estas despesas apenas são elegíveisquando tenham sido previamente comunicadas a entidadenomeada pelo Governo-artº 38º).
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SIFIDE II-
• Dedução até á concorrência da colecta para:•
• Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território,
•
• Podem deduzir ao montante apurado nos termos do artº 90º do CIRC, e até á sua concorrência,
• o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2015, agora 2020 pelo OE 2014, numa dupla percentagem:
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261 ––– Vídeo-Projecções –––
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SIFIDE II-
• a) Taxa de base - 32,5% das despesas realizadas naquele período;
• b) Taxa incremental - 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele
período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao
limite de € 1 500 000.
• 2 - Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição
constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que ainda
não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada
na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15% à taxa base fixada
na alínea a) do número anterior.
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SIFIDE II-
• Condições para beneficiar do SIFIDE II:
Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o artigo anterior os sujeitos
passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
b) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.
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SIFIDE II-
• Dedução:•
• 4 - As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no • exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao sexto exercício • imediato. (gera um activo por impostos diferidos).
• 6 - A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos • percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas • para actividades de investigação e desenvolvimento, passando o limite previsto na • mesma alínea a ser de € 1.800.000.
262 ––– Vídeo-Projecções –––
776
SIFIDE II-• Obrigações acessórias
• 1 - A dedução deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelasentidades interessadas, com todos os elementos necessáriosou prova daapresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividadesexercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação oudesenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimodas despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outroselementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho doMinistro da Economia e Emprego, a integrar no processo de documentação fiscal dosujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
777
SIFIDE II-• Obrigações acessórias
• 2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmenteconstar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documentocomprovativo de que se encontra preenchida a condição de não devedores aosEstado e segurança social, com referência ao mês anterior ao da entrega dadeclaração periódica de rendimentos.
• 3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscaisprevisto na presente lei devem submeter as candidaturas até ao final do mês deJulho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes aanos anteriores a esse período de tributação.
778
SIFIDE II-
• Obrigações acessórias
• 4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscaisprevisto na presente lei devem disponibilizar atempadamente as informaçõessolicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditoriastecnológicas que vierem a ser determinadas.
• 5 - O Ministério da Economia e Emprego, através da entidade a que se refere on.º 1, comunica por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mêsde Fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante dasdespesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.
776
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778
263 ––– Vídeo-Projecções –––
779
SIFIDE II -
• Obrigações contabilísticas
• A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários desteregime deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago emresultado da dedução do SIFIODE II, mediante menção do valorcorrespondente no anexo ao balanço e à demonstração deresultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução ( podeser em mais do que 1 ano)
781781
45 - Activos em Curso
- Inicio da depreciação:
– §55 DA ncrf 6- a depreciação de um activo começa quando este esteja disponivel para uso, i.e. quando estiver na localização e condições necessárias para que seja capaz deoperar na forma pretendida.
– DR nº 25/09 de 14/9- Relativamente a activos fixos tangíveis e a propriedades de investimento, a partir da sua entrada em funcionamento ou utilização;
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781
780780
Investimentos em Curso
• 45 Investimentos em curso• 451 Investimentos financeiros em curso• 452 Propriedades de investimento em curso• 453 Activos fixos tangíveis em curso• 454 Activos intangíveis em curso• 455 Adiantamentos por conta de investimentos *• ……• 459 Perdas por imparidade acumuladas *
264 ––– Vídeo-Projecções –––
782782
45 - Activos em Curso
-Eventuais perdas por imparidade.
-Reconhecidas na conta de resultados:-Gastos 657-rendimentos 7627
Estas perdas por imparidade não são aceites para efeitos fiscais.
783783
• 46 - Activos não correntes detidos para
venda
784784
ANCDV• 46 Activos não correntes detidos para venda *• ……• 469 Perdas por imparidade acumuladas
65.8 – Perdas por imparidade em activos não correntes detidospara venda
76.28 – reversões de perdas por imparidade em activos nãocorrentes detidos para venda
• Liberdade para abrir contas de acordo com a natureza dos ANCDV.
782
783
784
265 ––– Vídeo-Projecções –––
785785
ANCDV
Mensuração
• Uma entidade deve mensurar um activo não corrente (ou grupopara alienação) classificado como detido para venda pelo menorentre a sua quantia escriturada e o justo valor menos os custos devender.
• Caso o activo não corrente seja sujeito a depreciação, adepreciação deve cessar, enquanto estiver classificado como detidopara venda, ou fizer parte de um grupo para alienação classificadocomo detido para venda. Portanto deixa de ser depreciado ouamortizado.
787787
ANCDV
Regime fiscal:
- O regime fiscal do ANCDV, é o regime fiscal da classificação anterior do activo.
-A base fiscal do ANCDV é o custo.
-As perdas por imparidade afectam resultados, e não têm relevância fiscal.
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786
787
786786
ANCDVMensuração
• Quando um activo não corrente deixe de ser classificado como"detido para venda" passa a ser mensurado pelo valor mais baixoentre:– a sua quantia escriturada antes de o activo (ou grupo para
alienação) ser classificado como detido para venda, ajustadapor qualquer depreciação, amortização ou revalorização queteria sido reconhecida se o activo (ou grupo para alienação) nãoestivesse classificado como detido para venda;
– a sua quantia recuperável à data da decisão posterior de não vender.
266 ––– Vídeo-Projecções –––
788788
ANCDV
Regime fiscal:
Mais e menos-valias fiscais
• Diferença entre valor de realização e valor de aquisição liquido dedepreciações fiscalmente aceites, actualizado pelos coeficientes decorrecção monetária. Sómente se os ANCDV resultarem dareclassificação contabilistica de AFT, AI, ABP e PI a custo.
789789
ANCDV
Regime fiscalMais e menos-valias fiscais
Tributadas:
-Na totalidade, ou-50%, no caso de intenção de reinvestimento.-
Não há lugar à consideração de quotas perdidas, quanto àsdepreciações não registadas enquanto o bem estiver registadocomo ANCDV
790790
ANCDV
Regime fiscalMais e menos-valias fiscais
Se o activo já é adquirido na situação de ANCDV, oganho na alienação não é qualificado como mais oumenos valia fiscal.
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267 ––– Vídeo-Projecções –––
791791
Circular n.º 8/2011
Sistema de Normalização
Contabilística (SNC) – Activos não
correntes detidos para venda
(ANCDV)
793793
Condições para Reconhecimento de ANCDV
- O activo deve ser amplamente publicitado para venda, a um preçoque seja razoável relativamente ao seu justo valor corrente;
- Espera-se concluir a venda no prazo de um ano após classificaçãode activo não corrente detido para venda;
e por ultimo,
- As acções necessárias para concluir o plano da gestão em vender oactivo, devem indicar a improbabilidade de alterações significativasnesse plano ou desse plano ser retirado.
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793
792792
Condições para Reconhecimento de ANCDV
- O activo deve estar disponível para venda imediata na suacondição presente;
- A sua venda deve ser altamente provável; e o que é quesignifica venda altamente provável? Para que uma vendaseja considerada altamente provável, é necessário que:
- a) A gestão deva estar empenhada num plano para vender oactivo;
- b) Deva ter sido iniciado um programa para localizar umcomprador;
268 ––– Vídeo-Projecções –––
796796
Activo não corrente reclassificado em ANCDV
• O ANCDV deixa de ser depreciado, quer para efeitos
contabilísticos quer para efeitos fiscais, não se aplicando a regra da
quota mínima. Na sua transmissão aplica-se os mesmos
regimes fiscais das mais-valias e menos-valias e do
reenvestimento que seriam aplicáveis ao activo antes da sua
reclassificação como ANCDV - art.º 46.º n.º 1, alínea a) e art.º 48.º
n.º 1, do Código do IRC.
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795
796
794794
NCRF 8Activo não corrente
Quantia escriturada recuperada através do uso?
Activo não
corrente
A gestão iniciou a procura de
um comprador
Não. Quantia recuperada através da vendasim
Venda altamente provável
Esta a ser publicitada
a sua venda
A gestão está empenhada
na sua venda
A venda estará concluída
dentro de um ano
Está disponível para venda imediata
Activo não corrente detido para venda
795795
Activos não correntes detidos para venda (ANCDV)
• Os activos não correntes detidos para venda, não são elementosfiscalmente depreciáveis de acordo com o n.º 1 do art.º 29.º doCódigo do IRC e do n.º 1 do art.º 1.º do DR n.º 25/2009.
“1 - São aceites como gastos as depreciações e amortizações deelementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-secomo tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis e aspropriedades de investimento contabilizadas ao custo históricoque, com carácter sistemático, sofram perdas de valorresultantes da sua utilização ou do decurso do tempo.”
269 ––– Vídeo-Projecções –––
797797
Activo não corrente reclassificado em ANCDV
• Caso seja registada uma perda por imparidade, pela
aplicação da NCRF 8 – ANCDV, a mesma não é aceite
fiscalmente, por não se enquadrar no art.º 35.º do
Código do IRC, podendo ser recuperada aquando da
transmissão onerosa do activo, pela aplicação do
regime fiscal das mais-valias e menos-valias.
799799
Activo não corrente reclassificado em ANCDV
• Caso se verifique alteração dos pressupostos doreconhecimento do ANCDV e a venda deixar de ser provável,o sujeito passivo deve cessar de classificar o activo comodetido para venda, devendo reclassificá-lo e reconhecer asdepreciações que teriam sido reconhecidas se o activo nãotivesse sido classificado como detido para venda.
• As depreciações que forem reconhecidas quandoda reclassificação do ANCDV podem, nos termos do n.º 3 doart.º 1.º do DR n.º 25/2009, ser deduzidas durante o períodode vida útil remanescente, desde que não seja excedidaanualmente, a quota máxima.
797
798
799
798798
Activo não corrente reclassificado em ANCDV
• Se um ANCDV sofrer uma desvalorização excepcional nos
termos do n.º 1 do art.º 38.º do Código do IRC, que implique abate
físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, a perda por
imparidade apurada pode ser reconhecida para efeitos fiscais,
desde que verificados os requisitos exigidos nesse artigo. (Como o
activo vai ser objecto de abate físico, já não vai ser vendido, e
portanto, já não cai na definição de ANCDV – ainda que não seja
reclassificado contabilísticamente)
270 ––– Vídeo-Projecções –––
800800
Activo adquirido e reconhecido inicialmente como ANCDV
• Quando um activo no seu reconhecimento inicial for classificadocontabilisticamente como ANCDV, é apurado um resultadooperacional (Ganho/Perda) e não uma mais-valia ou menos-valiafiscal.
• Isto porque, cai fora do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 46.º doCódigo do IRC, dado que o ANCDV não resultou dareclassificação de activos fixos tangíveis, activos intangíveis,activos biológicos não consumíveis ou de propriedades deinvestimento. Consequentemente, este activo não pode aproveitaro regime do reinvestimento.
801801
• 5 - Capital, reservas e resultados
transitados.
802802
• 52 - Acções (quotas) próprias
800
801
802
271 ––– Vídeo-Projecções –––
803803
52-Acções (quotas) próprias
• 52 Acções (quotas) próprias *
• 521 Valor nominal• 522 Descontos e prémios
805805
52-Acções (quotas) próprias
• 52 - Acções (quotas) próprias
• Simultaneamente, a conta 522 deverá ser regularizada por contrapartida da conta 599 - Outras variações no capital próprio - Outras, de forma a manter os descontos e prémios correspondentes às acções (quotas) próprias em carteira.
803
804
805
804804
52-Acções (quotas) próprias
• 52 - Acções (quotas) próprias
• A conta 521 - Valor nominal é debitada pelo valor nominal dasacções ou quotas próprias adquiridas. Ainda na fase de aquisição, aconta 522 - Descontos e prémios é movimentada pela diferençaentre o custo de aquisição e o valor nominal.
• Quando se proceder à venda das acções ou quotas próprias, paraalém de se efectuar o respectivo crédito na conta 521, movimentar-se-á a conta 522 pela diferença entre o preço de venda e o valornominal.
272 ––– Vídeo-Projecções –––
806806
54 - Pémios de emissão
- Não concorrem para a formação do lucro tributável (artº 21, nº 1 a)-CIRC.
• Nos termos do nº 2 do artº 295º do CSC, ficam sujeitos ao regime da Reserva Legal
•
807807
54 - Pémios de emissão
• - 2 - Ficam sujeitas ao regime da reserva legal as reservasconstituídas pelos seguintes valores:
• a) Ágios obtidos na emissão de acções, obrigações com direito asubscrição de acções, ou obrigações convertíveis em acções, em trocadestas por acções e em entradas em espécie; [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 229-B/88, de 4 de Julho]
• b) Saldos positivos de reavaliações monetárias que forem consentidaspor lei, na medida em que não forem necessários para cobrir prejuízos jáacusados no balanço;
• c) Importâncias correspondentes a bens obtidos a título gratuito, quandonão lhes tenha sido imposto destino diferente, bem como acessões eprémios que venham a ser atribuídos a títulos pertencentes à sociedade.
808808
54 - Pémios de emissão
• Artigo 296.º-CSC
• A reserva legal só pode ser utilizada:
• a) Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço doexercício que não possa ser coberto pela utilização de outrasreservas;
• b) Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercícioanterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício nem pelautilização de outras reservas;
• c) Para incorporação no capital.
806
807
808
273 ––– Vídeo-Projecções –––
809809
Variações patrimoniais positivas-artº 21º CIRC
• 1 - Concorrem ainda para a formação do lucro tributávelas variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultadolíquido do período de tributação, excepto:
• a) As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão deacções, as coberturas de prejuízos, a qualquer título, feitaspelos titulares do capital, bem como outras variaçõespatrimoniais positivas que decorram de operações sobreinstrumentos de capital próprio da entidade emitente, incluindoas que resultem da atribuição de instrumentos financeiros derivadosque devam ser reconhecidos como instrumentos de capital próprio;
811811
Variações patrimoniais positivas
•• 2 - Para efeitos da determinação do lucro tributável,
considera-se como valor de aquisição dos incrementospatrimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de mercado,não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação dasregras de determinação do valor tributável previstas noCódigo do Imposto do Selo.
• A doações são tributadas.
809
810
811
810810
Variações patrimoniais positivas
• 1 - Concorrem ainda para a formação do lucro tributávelas variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultadolíquido do período de tributação, excepto:
• b) As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas nacontabilidade, incluindo as reservas de reavaliação ao abrigo delegislação de carácter fiscal;
• c) As contribuições, incluindo a participação nas perdas doassociado ao associante, no âmbito da associação em participaçãoe da associação à quota;
• d) As relativas a impostos sobre o rendimento.
274 ––– Vídeo-Projecções –––
812812
•• 55 Reservas• 551 Reservas legais• 552 Outras reservas• ……• Não tem efeitos fiscais.
813813
56 Resultados transitados
DL 159/2009 de 13/7• Artigo 5.º• Regime transitório SNC
• 1 - Os efeitos nos capitais próprios decorrentes da adopção, pelaprimeira vez, das normas internacionais de contabilidade que
• -sejam considerados fiscalmente relevantes nos termos do Código do IRCe respectiva legislação complementar,
• -resultantes do reconhecimento ou do não reconhecimento de activos oupassivos, ou de alterações na respectiva mensuração,
• -concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável doprimeiro período de tributação em que se apliquem aquelas normas e dosquatro períodos de tributação seguintes.
814814
58 Excedentes de revalorização de activos fixos tangíveis e intangíveis *
• Esta conta é creditada em consequência da revalorização dos
activos fixos e vai sendo debitada por contrapartida da conta 56 -
Resultados transitados, em função da realização da revalorização.
Essa realização ocorre pela depreciação, abate ou venda do bem.
812
813
814
275 ––– Vídeo-Projecções –––
815815
58 Excedentes de revalorização de activos fixos tangíveis e intangíveis *
• As diminuições de um activo por revalorização serão debitadas na conta em epígrafe até ao montante do saldo existente. A parcela da diminuição que ultrapasse o saldo existente será considerada gasto do período (subconta apropriada da conta 65), conforme NCRF 6 e 7.
• Se a revalorização do bem originar a reversão de uma perda reconhecida em períodos anteriores, essa reversão será levada aos rendimentos do período (subcontas da conta 762).
817817
58 Excedentes de revalorização de activos fixos tangíveis e intangíveis *
• Simultaneamente, a conta 2742 - Passivos porimpostos diferidos será debitada porcontrapartida da conta 241 - Imposto sobre orendimento. Para efeitos de apresentação embalanço, a quantia (saldo devedor) da conta5812 - Impostos diferidos, será abatida ao saldoda conta 5811 - Antes de impostos.
815
816
817
816816
58 Excedentes de revalorização de activos fixos tangíveis e intangíveis *
• Relativamente a reavaliações, após o registo na conta 5811 do valor do
aumento do imobilizado líquido, a conta 5812 será debitada por
contrapartida da conta 2742 - Passivos por impostos diferidos pelo
montante do imposto correspondente à fracção do excedente de
reavaliação não relevante para a tributação.
• Aquando da realização do excedente de reavaliação, a subconta 5812
será creditada pela correspondente fracção do imposto sobre o rendimento,
por contrapartida da conta 56 - Resultados transitados.
276 ––– Vídeo-Projecções –––
818818
58 Excedentes de revalorização de activos fixos tangíveis e intangíveis *
• Aspectos fiscais:
• Os excedentes de revalorização não tem relevância fiscal (artº 21º CIRC)
• Quanto a depreciações temos de considerar 2 situações:
– -revalorização ao abrigo de lei fiscal – consideradas em 60%
– -revalorização livre – não são aceites fiscalmente.
819819
59 Outras variações no capital próprio
• 59 Outras variações no capital próprio
• 591 Diferenças de conversão de demonstrações financeiras *
• 592 Ajustamentos por impostos diferidos• 593 Subsidios*• 594 Doações• ……• 599 Outras
820820
59 Outras variações no capital próprio
• 59.4-Doações
– São consideradas variações patrimoniais positivas-artº 21, n 2 do CIRC.
– Acrescer Q 07.– -Valor apurado de acordo com o artº15º do CIS. Até
quando a barbaridade destes valores?????
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277 ––– Vídeo-Projecções –––
821821
59 Outras variações no capital próprio
• 59.3-Subsidios
• 593 - Subsídios• Inclui os subsídios associados com activos, que deverão
ser transferidos, numa base sistemática, para a conta 7883 - Imputação de subsídios para investimentos, à medida em que forem contabilizadas as depreciações/amortizações do investimento a que respeitem.
823823
Do ponto de vista contabilístico, três aspectos sãoimportantes:
• Em que momento se devem contabilizar ossubsídios? Quando são atribuídos ou quandosão recebidos?
– Como contabilizar os subsídios?
– Que tipo de divulgações se devem efectuar noAnexo?
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823
822822
Subsídios RecebidosNCRF 22
Aspectos contabilisticos
Sessão II
278 ––– Vídeo-Projecções –––
824824
A NCRF 22 define subsídios como o apoio
dado pelo Governo na forma de transferência de
recursos para uma empresa em troca de
conformidade passada ou futura com
determinadas condições relacionadas com as
actividades operacionais da empresa.
825825
Tipos de subsídios
• Podemos classificar os subsídios da seguinte forma:
– Subsídios ao investimento• Em activos depreciáveis ou amortizáveis;• Em activos não depreciáveis ou amortizáveis;
– Subsídios à exploração• Relativos a gastos já incorridos;• Relativos a gastos a incorrer;
– Outros subsídios;
– Empréstimos (sem reembolso ou sem juros).
826826
Os subsídios ao investimento são aquelesque se destinam a apoiar a realização deinvestimentos .
Os subsídios à exploração são aquelesque se destinam a compensar gastos incorridosna exploração.
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279 ––– Vídeo-Projecções –––
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Os subsídios para a criação de postos de trabalhosão subsídios à exploração, uma vez que, normalmente, aempresa compromete-se a manter os postos de trabalhopor três/quatro anos. Outro exemplo muito vulgar são ossubsídios para formação profissional e para contratação dejovens e desempregados de longa duração.
Os outros subsídios serão todos aqueles que nãose encaixem nas definições anteriores.
829829
Subsídios relacionados com activos fixos tangíveis e intangíveis
Os subsídios relacionados com activos fixos tangíveis eintangíveis são inicialmente contabilizados no capitalpróprio. Subsequentemente:
– Os subsídios relacionados com activos depreciáveis ouamortizáveis devem ser imputados como rendi-mentos durantea vida do activo.
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Reconhecimento
• Segundo a NCRF 22, os subsídios do Governo, incluindosubsídios não-monetários valorizados ao justo valor, sódevem ser reconhecidos após existir segurança de que:
– a empresa cumprirá as condições a eles associados; e– os subsídios serão recebidos.
• Ainda de acordo com a NCRF 22, os subsídios do Governodevem ser reconhecidos como rendimentos numa basesistemática durante o período necessário para serem"balanceados" com os gastos relacionados que se pretendeque eles compensem.
280 ––– Vídeo-Projecções –––
830830
Subsídios relacionados com activos fixos tangíveis e intangíveis
• Os subsídios relacionados com activos nãodepreciáveis ou não amortizáveis devem ser mantidosno capital próprio, a menos que seja reconhecida umaperda por imparidade do activo, sendo nesse casotransferidos para rendimentos pela parcela necessáriapara compensar a perda por imparidade. No entanto,se a entidade tiver de cumprir certas obrigações, osubsídio será imputado como rendimentos durante osperíodos que suportam o custo de satisfazer asobrigações.
831831
Subsídios relacionados com resultados
• Relativamente aos subsídios relacionados comresultados, poderão verificar-se três situações:– os gastos já estão incorridos ou não existem gastos
futuros relacionados;– os gastos estão parcialmente incorridos; e– os gastos ainda não estão incorridos.
• Caso os gastos já estejam incorridos ou não existamgastos futuros relacionados, o subsídio recebido deveser levado aos resultados do período.
832832
Subsídios relacionados com resultados I
• Se os gastos estão parcialmente incorridos, a parcela relativa aomontante incorrido deve ser levada aos resultados do período e aparcela relativa aos gastos a incorrer deve ser contabilizada como“rendimentos a reconhecer”, para ser transferida para resultadosna mesma medida em que os gastos sejam incorridos.(Percentagem de acabamento)
• Caso os gastos não estejam ainda incorridos, o subsídio éregistado como “rendimentos a reconhecer” pela totalidade,sendo transferidos para resultados na mesma medida em que osgastos sejam incorridos.
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281 ––– Vídeo-Projecções –––
833833
Subsídios do Governo não monetários
Quando a entidade recebe um subsídio do Governonão monetário, por exemplo, um terreno, deve proceder àsua avaliação, contabilizando o subsídio e o activo pelojusto valor. Se o justo valor não puder ser determinadocom fiabilidade, o subsídio e o activo são contabilizadospelo seu valor nominal.
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Subsídios reembolsáveis
Outra questão importante tem a ver com amensuração. Normalmente, o subsídioreembolsável não vence juros ou vence juros ataxa inferior à taxa de mercado. Nesse caso, ovalor a reconhecer como passivo será o valoractual (descontado) dos pagamentos futuros.
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Subsídios reembolsáveis
• Os subsídios reembolsáveis são contabilizados no passivo.
• Existem situações em que é atribuído um subsídio reembolsávelmas se a entidade cumprir determinadas condições verificáveis nofuturo, parte desse subsídio transforma-se num subsídio a fundoperdido. Nesse caso, deve ser estimada a probabilidade de ascondições futuras se verificarem. Caso se considere ser provável ocumprimento dessas condições, a entidade contabilizará a parcelacorrespondente como um subsídio a fundo perdido e não como umpassivo. Essa estimativa terá de ser revista em cada períodofuturo, podendo implicar a transferência para o passivo.
282 ––– Vídeo-Projecções –––
836836
Apresentação de subsídios relacionados com activos fixos tangíveis e intangíveis
A NCRF 22 requer que os subsídios relacionados comactivos fixos tangíveis e intangíveis, incluindo os subsídiosnão monetários, sejam apresentados no balanço comocomponente do capital próprio, sendo imputados comorendimentos do exercício durante a vida útil do activo.
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Apresentação de subsídios relacionados com rendimentos
A NCRF 22 requer a apresentação separadana demonstração dos resultados dos subsídiosrelacionados com rendimentos.
838838
Reembolsos dos subsídios
Subsídios relacionados com activos
o reembolso de um subsídio relacionado com um activodeve ser contabilizado por contrapartida de qualquercrédito diferido não amortizado. Caso o reembolso excedatal crédito ou não existindo crédito diferido, o reembolso écontabilizado como um gasto.
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283 ––– Vídeo-Projecções –––
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Reembolsos dos subsídios
Subsídios relacionados com resultados
O reembolso de um subsídio relacionado comresultados deve ser aplicado em primeiro lugaraos rendimentos diferidos (caso existam). Namedida em que o reembolso exceda osrendimentos diferidos, ou quando não existamrendimentos diferidos, o reembolso deve serreconhecido imediatamente como um gasto.
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EXEMPLOS DE CONTABILIZAÇÃO. (SEGUNDO O PLANO DE CONTAS DO SNC E A NCRF 22)
• Subsídios relacionados com investimentos (em activos do imobilizado):
• Reconhecimento do subsidio:
• Débito: conta 278 – Outras contas a receber – Outros devedores.• Crédito: conta 59.3.1– Subsidios antes impostos•• Pelo recebimento do IAPMEI:• Débito: conta 11/12- Caixa/Depósitos à Ordem• Crédito: conta 278 – Outras contas a receber – Outros devedores.
• se e apenas se: a)È provavel que a entidade cumprirá as condições associadas ao subsidio, e b) For provável que os subsidios serão recebidos)
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EXEMPLOS DE CONTABILIZAÇÃO. (SEGUNDO O PLANO DE CONTAS DO SNC E A NCRF 22)
• Subsídios relacionados com rendimentos (subsídios à exploração):
• Contabilização:• Débito: conta 11/12- Caixa/Depósitos à Ordem• Crédito: conta 751- Subsídios do Estado e outros
entes públicos.
284 ––– Vídeo-Projecções –––
842842
Impostos diferidos associados ao subsidio
• Um subsidio reconhecido no capital próprio acaba por implicar que o activo subjacente tenha uma base fiscal menor que a sua quantia assentada. Assim, um subsidio de 100, será tributado no futuro, já que ele vai ser acrescido ao longo da vida do activo depreciavel.
• Por isso, temos de reconhecer o Passivo por impostos diferidos:
– Débito-59.3.2-Subsidios-passivo p/ ID associado– Crédito 27.4.2-Passivos por imp. Diferidos.
843843
EXEMPLOS DE CONTABILIZAÇÃO. (SEGUNDO O PLANO DE CONTAS DO SNC E A NCRF 22)
• Subsídios relacionados com investimentos (em activos do imobilizado):
• Pela aquisição do equipamento industrial, conforme estipulado no contrato:
• Débito: conta 433 – Activos fixos tangíveis –Equipamento básico.
• Débito: conta 24322 – IVA dedutível - Investimentos.
• Crédito: conta 2711 – Outras contas a pagar –Fornecedores de investimentos – contas gerais.
844844
EXEMPLOS DE CONTABILIZAÇÃO. (SEGUNDO O PLANO DE CONTAS DO SNC E A NCRF 22)
• Subsídios relacionados com investimentos (em activos do imobilizado):
• Reconhecimento do passivo por impostos diferidos:
• Por isso, temos de reconhecer o Passivo por imostos diferidos:– Débito-59.3.2-Subsidios-passivo p/ ID associado– Crédito 27.4.2-Passivos por imp. Diferidos.
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285 ––– Vídeo-Projecções –––
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EXEMPLOS DE CONTABILIZAÇÃO. (SEGUNDO O PLANO DE CONTAS DO SNC E A NCRF 22)
• Subsídios relacionados com investimentos (em activos do imobilizado):
• Pelo cálculo e contabilização, no final do exercício, das amortizações do equipamento industrial:
• Débito: conta 642 – Gastos de depreciação e de amortização – Activos fixos tangíveis.
• Crédito: conta 438 – Activos fixos tangíveis –Depreciações acumuladas.
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EXEMPLOS DE CONTABILIZAÇÃO. (SEGUNDO O PLANO DE CONTAS DO SNC E A NCRF 22)
• Subsídios relacionados com investimentos (em activos do imobilizado):
• Uma vez que o subsidio no seu reconhecimento inicial deu lugar a um passivo por impostos diferidos, á medida que vai sendo dado a tributar, diminui a carga fiscal associada, Assim
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EXEMPLOS DE CONTABILIZAÇÃO. (SEGUNDO O PLANO DE CONTAS DO SNC E A NCRF 22)
• Subsídios relacionados com investimentos (em activos do imobilizado):
• Pela imputação a rendimentos do exercício de parte do subsídio, proporcional aos gastos de depreciação do equipamento industrial:
• Deb.-59.3.1-Subsidios• Cred. 78.83-Imp. Subsidios p/ invest.
286 ––– Vídeo-Projecções –––
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EXEMPLOS DE CONTABILIZAÇÃO. (SEGUNDO O PLANO DE CONTAS DO SNC E A NCRF 22)
• Subsídios relacionados com investimentos (em activos do imobilizado):
• Debito- 27.4.2-Passivos por impostos diferidos• Crédito: 81.2.2-Imp. s/ rendi. –imp. Diferidos•• E simultâneamente:
• Débito: 56-Resultados transitados.• Crédito5932- Outras var. CP -Subsidios-pass. p/impostos diferidos
• Esta é a posição da CNC através da FAQ 13, com a qual não concordamos.
849849
EXEMPLOS DE CONTABILIZAÇÃO. (SEGUNDO O PLANO DE CONTAS DO SNC E A NCRF 22)
• Subsídios relacionados com investimentos (em activos doimobilizado):
Uma vez que de acordo com o § 51 da NCRF nº25, acontabilizaçãodos efeitos de impostos correntes e diferidos de uma transacção ouacontecimento, deve ser consistente com a contabilização daprópria transacção ou acontecimento, em nossa opinião bastaria:
Anulação do Passivo por impostos diferidos:
2742/5932.
850850
Subsídios Recebidos
Aspecctos fiscais
Formação Profissional Equiparada pela OTOC Acção de Formação 001AEA_ROC
Sessão II
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287 ––– Vídeo-Projecções –––
851851
Subsídios não destinados à exploração-artº 22 do circ
Subsídios ou subvenções nãodestinados à exploração
Respeitantes a elementosdo activo imobilizado
reintegráveis ou amortizáveis
Inclusão em resultados, naproporção da amortização, tendo
como limite mínimo a quotamínima prevista para os bens
Outros(conta 593)
Sem período de inalienabilidade
Inclusão em resultados,em partes iguais,durante 10 anos
Com período deinalienabilidade
Inclusão em resultados,em fracções iguais,durante o períodode inalienabilidade
853853
Subsídios não destinados à exploraçãoIRS
Cessando a determinação do rendimento colectável combase na contabilidade, no decurso do período deregularização previsto no artº 22º do CIRC, a parte dossubsídios ainda não tributada será imputada paratributação, no último exercício de tributação com basena contabilidade. ( Artº 36-A do CIRS )
851
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853
852852
IRS – Regime Simplificado – Subsídios (n 7 e 8 do artº 31 CIRS)
• • Os subsídios não destinados à exploração são
considerados em 5 fracções iguais, sendo o inicio datributação o ano do recebimento.
• Se no período cessar o regime simplificado, dá-se atributar, no último ano do regime simplificado, a parteainda não tributada.
288 ––– Vídeo-Projecções –––
854854
• DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS
• ASPECTOS FISCAIS
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7-Rendimentos
• Classe 7 - Rendimentos
• Inclui os rendimentos e os ganhos respeitantes ao período.
856856
7-Rendimentos• Artigo 20.º• Rendimentos
• 1 - Consideram-se rendimentos os resultantes de operações de qualquernatureza, em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica oumeramente acessória, nomeadamente:
• a) Os relativos a vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus eabatimentos, comissões e corretagens;
• b) Rendimentos de imóveis;
• c) De natureza financeira, tais como juros, dividendos, descontos, ágios,transferências, diferenças de câmbio, prémios de emissão de obrigações eos resultantes da aplicação do método do juro efectivo aos instrumentosfinanceiros valorizados pelo custo amortizado;
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289 ––– Vídeo-Projecções –––
857857
7-Rendimentos
• Artigo 20.º• d) Rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;
• e) Prestações de serviços de carácter científico ou técnico;
• f) Rendimentos resultantes da aplicação do justo valor eminstrumentos financeiros;
• g) Rendimentos resultantes da aplicação do justo valor emactivos biológicos consumíveis que não sejam exploraçõessilvícolas plurianuais;
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7-Rendimentos
• Artigo 20.º
• 3 - Não concorre para a formação do lucro tributável doassociante, na associação à quota, o rendimentoauferido da sua participação social correspondente aovalor da prestação por si devida ao associado.
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7-Rendimentos
• Artigo 20.º
• h) Mais-valias realizadas;• i) Indemnizações auferidas, seja a que título for;• j) Subsídios à exploração.
• 2 - É ainda considerado como rendimento o valor correspondente aos produtos entregues a título de pagamento do imposto sobre a produção do petróleo que for devido nos termos da legislação aplicável.
290 ––– Vídeo-Projecções –––
860860
7-Rendimentos
• Artigo 18.º-Regime de acréscimo.
• 1 - Os rendimentos e os gastos, assim como as outrascomponentes positivas ou negativas do lucro tributável, sãoimputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ousuportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento,de acordo com o regime de periodização económica.
• 2 - As componentes positivas ou negativas consideradas comorespeitando a períodos anteriores só são imputáveis ao período detributação quando na data de encerramento das contas daquele aque deviam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamentedesconhecidas.
861861
7-Rendimentos
• Artigo 18.º-nº 9-Alterações de justo valor
• Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valornão concorrem para a formação do lucro tributável,sendo imputados como rendimentos ou gastos noperíodo de tributação em que os elementos ou direitosque lhes deram origem sejam alienados, exercidos,extintos ou liquidados, excepto quando:
862862
7-Rendimentos
• Artigo 18.º-nº 9-Alterações de justo valor
• a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, tratando-se de instrumentos do capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, directa ou indirectamente, uma participação no capital superior a 5% do respectivo capital social; ou
• b) Tal se encontre expressamente previsto neste Código.
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291 ––– Vídeo-Projecções –––
863863
• 71 - Vendas
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71 - Vendas
• NCRF nº 20, § 14 Reconhecimento contabilistico:
.O rédito proveniente da venda de bens deve ser reconhecido quando tiverem sido satisfeitas todas as condições seguintes:
• (a) A entidade tenha transferido para o comprador os riscos e vantagens significativos da propriedade dos bens;
• (b) A entidade não mantenha envolvimento continuado de gestão com grau geralmente associado com a posse, nem o controlo efectivo dos bens vendidos;
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71 - Vendas-Contas
• 71 Vendas *• 711 Mercadorias• 712 Produtos acabados e intermédios• 713 Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos• 714 Activos biológicos• ... ...• 716 IVA das vendas com imposto incluído• 717 Devoluções de vendas• 718 Descontos e abatimentos em vendas
292 ––– Vídeo-Projecções –––
866866
71 - Vendas
• Reconhecimento contabilistico:
• (c) A quantia do rédito possa ser fiavelmente mensurada;
• (d) Seja provável que os benefícios económicos associados com a transacção fluam para a entidade; e
• (e) Os custos incorridos ou a serem incorridos referentes à transacção possam ser fiavelmente mensurados.
867867
71 - Vendas
• Reconhecimento fiscal:
• Os réditos relativos a vendas consideram-se emgeral realizados, e os correspondentes gastossuportados, na data da entrega ou expedição dosbens correspondentes ou, se anterior, na dataem que se opera a transferência de propriedade;artº 18º nº 3 a)-CIRC
868868
71-Vendas
• Mensuração contabilistica:
• O rédito deve ser mensurado pelo justo valor daretribuição recebida ou a receber.
• Quando o influxo de dinheiro ou equivalentes dedinheiro for diferido, o justo valor da retribuição pode sermenor do que a quantia nominal de dinheiro recebido oua receber. Por exemplo, uma entidade pode concedercrédito isento de juros ao comprador ou aceitar docomprador uma livrança com taxa de juro inferior à domercado como retribuição pela venda dos bens.
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293 ––– Vídeo-Projecções –––
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71 - Vendas
• Mensuração fiscal:
• Artº 18, nº 5 do CIRC - Os réditos relativos a vendas ea prestações de serviços são imputáveis ao período detributação a que respeitam pela quantia nominal dacontraprestação.
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71.4 – Vendas - Activos biológicos
• Os activos biológicos são classificados no SNC como existências.
• Consequentemente, as suas compras e vendas, independentemente de se tratar de activos biológicos consumibeis ou de produção, são classificados em compras e vendas (contas 31.3, 61.3 e 71.4 ).
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71 - Vendas
• Vendas• Artº 18, nº 5 do CIRC - Os réditos relativos a vendas e
a prestações de serviços são imputáveis ao período detributação a que respeitam pela quantia nominal dacontraprestação.
• 18, nº 6 - A determinação de resultados nas obrasefectuadas por conta própria vendidas fraccionadamenteé efectuada à medida que forem sendo concluídas eentregues aos adquirentes, ainda que não sejamconhecidos exactamente os custos totais das mesmas.
294 ––– Vídeo-Projecções –––
872872
71.4 – Vendas - Activos biológicos
• As vendas de activos biológicos não consumiveis (deprodução), originam, a nivel fiscal, uma mais ou menosvalia fiscal, sujeita ao regime das mais e menos valiasfiscais (artº 46, nº 1) e em relação a esta situaçãopoder-se-á aproveitar do beneficio do reinvestimentodos valores de realização previsto no artº 48º do CIRC.
873873
71.4 – Vendas - Activos biológicos
• Tributação das Mais valias fiscais:
• --100% da mais valia fiscal, ou
• - Se manifestar a intenção de reinvestir o valor de realização:– -50% da mais valia, nas seguintes condições:
• -activos detidos por periodo não inferior a 1 ano;
• -investimento concretizado nos anos anterior, no próprio ano da vendas, ou nos dois anos seguintes,
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71.4-Vendas-Activos biológicos
• Tributação das Mais valias fiscais:
• Reinvestimento:
– -na aquisição de AFT, ABP, PI, desde que, afectos á exploração,
– Com excepção dos bens usados adquiridos a SP de IRC relacionados nos termos do artº 63º do CIRC
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295 ––– Vídeo-Projecções –––
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• 72 - Prestações de Serviços
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72 - Prestações de serviços - Reconhecimento
• NCRF nº 20, § 20 -
• (b) Seja provável que os benefícios económicos associados à transacção fluam para a entidade;
• (c) A fase de acabamento da transacção à data do balanço possa ser fiavelmente mensurada; e
• (d) Os custos incorridos com a transacção e os custos para concluir a transacção possam ser fiavelmente mensurados.
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72 - Prestações de serviços - Reconhecimento
• NCRF nº 20, § 20 - Quando o desfecho de uma transacção queenvolva a prestação de serviços possa ser fiavelmente estimado, orédito associado com a transacção deve ser reconhecido comreferência à fase de acabamento da transacção à data do balanço.O desfecho de uma transacção pode ser fiavelmente estimadoquando todas as condições seguintes forem satisfeitas:
• (a) A quantia de rédito possa ser fiavelmente mensurada;
296 ––– Vídeo-Projecções –––
878878
72 - Prestações de serviços - Reconhecimento
• NCRF 20 -Prestação de serviços (parágrafos 20 a 28)
• 21 - O reconhecimento do rédito com referência à fase deacabamento de uma transacção é muitas vezes referido como ométodo da percentagem de acabamento. Por este método, orédito é reconhecido nos períodos contabilísticos em que osserviços sejam prestados. O reconhecimento do rédito nesta baseproporciona informação útil sobre a extensão da actividade deserviço e desempenho durante um período.
879879
72 - Prestações de serviços - Reconhecimento
• NCRF 20 -Prestação de serviços (parágrafos 20 a 28)
• A NCRF 19 - Contratos de Construção, também exigeo reconhecimento do rédito nesta base. As exigênciasdesta Norma são geralmente aplicáveis aoreconhecimento do rédito e aos gastos associados deuma transacção que envolva a prestação de serviços.
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72-Prestações de serviços-Reconhecimento
• CIRC-18º nº3 -b)
• Os réditos relativos a prestações de serviçosconsideram-se em geral realizados, e oscorrespondentes gastos suportados, na data em queo serviço é concluído, excepto tratando-se deserviços que consistam na prestação de mais de umacto ou numa prestação continuada ou sucessiva,que são imputáveis proporcionalmente à suaexecução;
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297 ––– Vídeo-Projecções –––
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72-Prestações de serviços-Reconhecimento
• CIRC-artº 18º nº3 –
• c) Os réditos e os gastos de contratos deconstrução devem ser periodizados tendoem consideração o disposto no artigo 19.º
883883
72 - Prestações de serviços - mensuração
• CIRC- art 18º nº 5 -
• Os réditos relativos a vendas e a prestaçõesde serviços são imputáveis ao período detributação a que respeitam pela quantianominal da contraprestação.
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72-Prestações de serviços-Reconhecimento
• Mensuração contabilistica:
• O rédito deve ser mensurado pelo justo valor daretribuição recebida ou a receber.
• Quando o influxo de dinheiro ou equivalentes dedinheiro for diferido, o justo valor da retribuição podeser menor do que a quantia nominal de dinheirorecebido ou a receber. Por exemplo, uma entidadepode conceder crédito isento de juros ao comprador ouaceitar do comprador uma livrança com taxa de juroinferior à do mercado como retribuição pela venda dosbens.
298 ––– Vídeo-Projecções –––
884884
NCRF 19Contratos de construção
885885
Devido à sua natureza, os contratos de construção têm início e
conclusão em períodos contabilísticos diferentes. (para efeitos fiscais,
que tenha duração superior a 1 ano). Mas se inferior a um ano é %
de acabamento, por força das regras de reconhecimento do rédito nas
prestações de serviços.
NCRF 19 – Contratos de construção
886886
Principal aspecto na contabilização dos contratos de construção:
NCRF 19 – Contratos de construção
• imputação do rédito do contrato e dos custos do contrato aos
períodos contabilísticos em que o trabalho de construção seja
executado.
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299 ––– Vídeo-Projecções –––
887887
Um contrato de construção é um contrato especificamente negociado
para a construção de um activo ou de uma combinação de activos
que estejam intimamente inter-relacionados ou interdependentes
em termos da sua concepção, tecnologia e função ou do seu
propósito ou uso final.
NCRF 19 – Contratos de construção
889889
Um contrato de cost plus é um contrato de construção em que a
entidade contratada é reembolsada por custos permitidos ou de
outra forma definidos mais uma percentagem destes custos ou uma
remuneração fixada.
NCRF 19 – Contratos de construção
887
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889
888888
Um contrato de preço fixado é um contrato de construção em que a
entidade contratada concorda com um preço fixado ou com uma
taxa fixada por unidade de output que, nalguns casos, está sujeito a
cláusulas de custos escalonados.
NCRF 19 – Contratos de construção
300 ––– Vídeo-Projecções –––
890890
Rédito do contrato
O rédito do contrato deve compreender:
NCRF 19 – Contratos de construção
a) a quantia inicial de rédito acordada no contrato; e
b) variações no trabalho, reclamações e pagamentos de incentivos do
contrato:
i) até ao ponto que seja provável que resultem em rédito; e
ii) estejam em condições de serem fiavelmente mensurados.
891891
Custos do contrato
Os custos do contrato devem compreender:
a) os custos que se relacionem directamente com ocontrato específico;
b) os custos que sejam atribuíveis à actividade docontrato em geral e possam ser imputados ao contrato; e
c) outros custos que sejam especificamente debitáveisao cliente nos termos do contrato.
NCRF 19 – Contratos de construção
892892
Custos do contrato
Os custos que directamente se relacionem com um contrato específicoincluem:
a) custos de mão-de-obra, incluindo supervisão;
b) custos de materiais usados na construção;
c) depreciação de activos fixos tangíveis utilizados no contrato;
d) custos de movimentar os activos fixos tangíveis e osmateriais para e do local do contrato;
NCRF 19 – Contratos de construção
890
891
892
301 ––– Vídeo-Projecções –––
893893
Custos do contratoincluem:
...;e)custos de alugar instalações e equipamentos;f) custos de concepção e de assistência técnica que estejam
directamente relacionados com o contrato;g)custos estimados de rectificar e garantir os trabalhos,
incluindo os custos esperados de garantia; eh)reivindicações de terceiras partes.
Estes custos devem ser reduzidos por qualquer rendimento inerente quenão esteja incluído no rédito do contrato. (venda de materiais excedentários eda alienação de instalações e equipamentos no fim do contrato).
NCRF 19 – Contratos de construção
895895
Custos do contrato
Os custos que sejam especificamente debitáveis ao cliente segundo
os termos do contrato podem incluir alguns custos gerais administrativos
e custos de desenvolvimento para os quais o reembolso esteja
especificado nos termos do contrato.
NCRF 19 – Contratos de construção
893
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895
894894
Custos do contrato
Custos que podem ser atribuíveis à actividade do contrato em geral e quepodem ser imputados a contratos específicos:
a) seguros;
b) os custos de concepção e assistência técnica que não estejamdirectamente relacionados com um contrato específico; e
c) gastos gerais de construção.
Imputados, com base no nível normal de actividade, usando métodossistemáticos e racionais e aplicados consistentemente a todos os custosque tenham características semelhantes.
NCRF 19 – Contratos de construção
302 ––– Vídeo-Projecções –––
896896
Reconhecimento do rédito
NCRF 19 – Contratos de construção
Desfecho fiavelmente estimado?
Rédito do contrato; e
Gastos do contrato
Reconhecidos, à data do balanço, com base na percentagem de acabamento
Sim Não
Rédito reconhecido até ao
ponto em que os gastos
serão recuperáveis.
Custos reconhecidos como
um gasto do período
897897
Determinação da fase de acabamento
NCRF 19 – Contratos de construção
a) a proporção em que os custos do contrato incorridos no trabalho executado até à data estejam para os custos estimados totais do contrato;
b) levantamentos do trabalho executado; e
c) conclusão de uma proporção física do trabalho contratado.
Para efeitos fiscais só é aceite o critério da alinea a)
898898
Percentagem de acabamento:
Calculada numa em base acumuladaPercentagem de acabamento ano n =
Percentagem de acabamento ano n+1 :
NCRF 19 – Contratos de construção
K I n
K E+K I n
K I n: custos incorridos até ao final do ano n
K I n+1
K I n+1 + K E
K I n
K I n K E+
K I n+1: custos incorridos até ao final do ano n+1
K E: custos estimados a incorrer até ao final do contrato
Qualquer revisão das estimativas tem efeito no exercício da revisão
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303 ––– Vídeo-Projecções –––
899899
No momento em que se concluir que provavelmente os custos totais do contrato excederão os réditos do contrato, a perda deverá ser imediatamente reconhecida como um gasto.
676 Provisões do exercício – contratos onerosos
296 Provisões - contratos onerosos
Este gasto não é aceite fiscalmente.
NCRF 19 – Contratos de construção
901901
• - Artigo 19.º
• 2 - Para efeitos do disposto no número anterior,a percentagem de acabamento no final de cadaperíodo de tributação corresponde à proporçãoentre os gastos suportados até essa data e a somadesses gastos com os estimados para a conclusãodo contrato.
Contratos de construção-aspectos fiscais
899
900
901
900900
• - Artigo 19.º
• 1 - A determinação dos resultados de contratos de construção cujo ciclo de produção ou tempo de execução seja superior a um ano é efectuada segundo o critério da percentagem de acabamento.
• (a partir de 2014 será tb aceite pelo Fisco o critério do lucro nulo)
Contratos de construção-aspectos fiscais
304 ––– Vídeo-Projecções –––
902902
• - Artigo 19.º
• 3 - Não são dedutíveis as perdas esperadas relativas a contratos de construção correspondentes a gastos ainda não suportados.
Contratos de construção-aspectos fiscais
903903
Circular n.º 8/2010, de 22 de Julho: contratos de construção
• Até à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 159/2009, de 13 deJulho, que alterou, renumerou e republicou o Código do IRC,adaptando-o ao novo referencial contabilístico, o apuramento doresultado fiscal em relação às designadas obras de carácterplurianual obedecia ao regime previsto no antigo artigo 19.° doCódigo do IRC, regime esse que veio a ser explicitado através doCircular n.º 5/90, aprovada por Despacho do Secretário de Estadodos Assuntos Fiscais, de 1990-01-17
904904
Circular n.º 8/2010, de 22 de Julho: contratos de construção
• o Decreto-lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, teve por objectivo:
• a adaptação do Código do IRC às normas internacionais de contabilidadeadoptadas pela União Europeia e ao Sistema de NormalizaçãoContabilística (SNC) e
• como pressuposto básico a aproximação entre a contabilidade e afiscalidade
• Neste sentido, o actual artigo 19.º do Código do IRC, passou a aplicar-seaos contratos de construção cujo ciclo de produção ou tempo de execuçãoseja superior a um ano, verificando-se assim uma aproximação à NCRF 19
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305 ––– Vídeo-Projecções –––
905905
Circular n.º 8/2010, de 22 de Julho: contratos de construção
• Assim, relativamente aos períodos de tributação que seiniciem em 2010, o tratamento fiscal dos contratos deconstrução, na definição dada nos respectivos normativoscontabilísticos, obedece às regras previstas na NCRF 19 ou naNorma Internacional de Contabilidade (IAS) 11, consoante onormativo que é utilizado pelo sujeito passivo
• Em consequência, a determinação dos resultados de contratosde construção cujo ciclo de produção ou tempo de execução sejasuperior a um ano é efectuada segundo o critério dapercentagem de acabamento (n.° 1 do artigo 19.° do Código doIRC)
907907
Circular n.º 8/2010, de 22 de Julho: contratos de construção
Provisão para garantia a clientes
• A provisão para garantias a clientes prevista na alínea b) don.º 1 do artigo 39.° do CIRC passa a ser dedutível, com o limiteestabelecido no n.º 5 do mesmo artigo, a partir do período detributação que se inicie em 2010
• Esta provisão vai constituir uma das parcelas do numerador dafracção utilizada para a determinação da percentagem de acabamento,sendo adicionada aos demais custos incorridos até à data
• no denominador da fracção são também incluídos, a par dos demaiscustos estimados do contrato, os custos estimados de rectificar egarantir os trabalhos, incluindo os custos esperados de garantia
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Circular n.º 8/2010, de 22 de Julho: contratos de construção
• a percentagem de acabamento no final de cada período detributação corresponde à proporção entre os gastos suportadosaté essa data e a soma desses gastos com os estimados para aconclusão do contrato não sendo dedutíveis as perdas esperadas correspondentes a gastos ainda não suportados
gastos suportados (acumulado) no fim do período • % acabamento = gastos estimados para a conclusão do contrato
306 ––– Vídeo-Projecções –––
908908
Circular n.º 8/2010, de 22 de Julho: contratos de construção
Provisão para garantia a clientes
• os sujeitos passivos que a data do transição para os novosnormativos contabilísticos, tenham contabilizado a provisão paragarantias a clientes, assumindo que se tratava de uma alteração depolítica contabilística (aplicando-a retrospectivamente ao abrigodo NCRF 3), a quantia - acumulada - registada a débito deresultados transitados constitui uma variação patrimonialnegativa que não concorre negativamente para a formação dolucro tributável
• Isto porque nos períodos de tributação anteriores a 2010 talprovisão não estava prevista no Código do IRC
909909
Circular n.º 8/2010, de 22 de Julho: contratos de construção
• Com a referida convergência entre a contabilidade e afiscalidade, deixou de fazer sentido a manutenção daCircular n.º 5/90 - a qual continha várias regras queafastavam o regime fiscal das obras de carácterplurianual do respectivo regime contabilístico -considerando-se, por conseguinte, revogada
• Assim, as sujeitos passivos deixam de poderefectuar a comparação entre a percentagem deacabamento e a percentagem de facturação
910910
Circular n.º 8/2010, de 22 de Julho: contratos de construção Transição contabilística e fiscal
Sujeitos passivos que contabilizavam de acordo com a Circular n.º 5/90
• Os sujeitos passivos que vinham aplicando as regras dacircular n.º 5/90 as obras de carácter plurianual e que,por essa razão, tiveram de proceder a ajustamentoscontabilísticos em resultado da adopção pela primeiravez do NCRF 19 ou do IAS 11, ficam sujeitos aaplicação do regime transitório previsto no n.º 1 ou 5 doartigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho
• Os efeitos nos capitais próprios, dos movimentoscontabilísticos de transição concorrem para formação dolucro tributável do período de 2010 e dos quatroseguintes
908
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307 ––– Vídeo-Projecções –––
911911
Circular n.º 8/2010, de 22 de Julho: contratos de construção
Transição contabilística e fiscal Sujeitos passivos que contabilizavam de acordo com as
regras contabilísticas
• Quanto aos sujeitos passivos que vinham aplicando aDirectriz Contabilística 3/91 e que procediam as correcçõesfiscais exigidas pelo antigo artigo 19.0 do CIRC e pelaCircular n.º 5/90, na declaração modelo 22, não podemcontinuar a efectuá-las, dado que se acolheu no Código doIRC o tratamento contabilístico
• Por esse facto e porque deve ser garantida a igualdade detratamento entre estes sujeitos passivos e os que aplicavamna sua contabilidade as regras fiscais, aplica-se-lhes omesmo prazo (de cinco anos) para "reverterem" ascorrecções fiscais que vinham efectuando
913913
74 - Trabalhos para a própria entidade
• 74 Trabalhos para a própria entidade
• 741 Activos fixos tangíveis• 742 Activos intangíveis• 743 Propriedades de investimento• 744 Activos por gastos diferidos
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912912
• 74-Trabalhos para a própria entidade
308 ––– Vídeo-Projecções –––
914914
74-Trabalhos para a própria entidade
• Trabalhos para a própria entidade:
– -Activos fixos Tangiveis- D 43 / C 74- Activos intangiveis D 44 / C 74- Propriedade de Investimento D 42/ C 74
- Gastos levados á classe 6, mas a reconhecer em periodos futuros.
D 281-gastos a reconhecer/ C 74
Ao nivel do Q 07 Mod. 22- nada fazer.
Necessidade de elaborar fichas de custeio para os diversos trabalhos.
915915
• 75 - Subsidios á exploração
916916
75-Subsidios á exploração
• 75 Subsídios à exploração *
• 751 Subsídios do Estado e outros entes públicos• 752 Subsídios de outras entidades
• 75 - Subsídios à exploração• Esta conta inclui os subsídios relacionados com o rendimento,
conforme estabelecido na NCRF 22 - Contabilização dos Subsídiosdo Governo e Divulgação de Apoios do Governo.
914
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309 ––– Vídeo-Projecções –––
917917
75-Subsidios á exploração
• Os subsidios á exploração são considerados rendimentos para
efeitos fiscais. ( artº 20, nº 1 alinea f).
919919
75 - Subsidios á exploração
• “Subsidio” á exploração reembolsável:
• 1-Rembolsável, mas sem juros- 12 / 25 8-V. Actual descontado
• Transformação de parte em subsidio não reembolsável:
• 258/ 751
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75-Subsidios á exploração
• Subsidio á exploração não reembolsável:
• -Relativos a gastos da exploração do exercicio ou de exercicios anteriores:
• 12/751
• Relativos a gastos a incorrer ou á exploração de exercicios seguintes
• Pelo recebimento 12/282• Pela imputação ao exercicio 282/751
310 ––– Vídeo-Projecções –––
920920
• 76 - Reversões
921921
76 - Reversões
• 76 Reversões
• 761 De depreciações e de amortizações• 7611 Propriedades de investimento• 7612 Activos fixos tangíveis• 7613 Activos intangíveis• ……
922922
76 - Reversões
• 762 De perdas por imparidade
• 7621 Em dívidas a receber• 76211 Clientes• 76212 Outros devedores
• 7622 Em inventários• 7623 Em investimentos financeiros• 7624 Em propriedades de investimento• 7625 Em activos fixos tangíveis• 7626 Em activos intangíveis• 7627 Em investimentos em curso• 7628 Em activos não correntes detidos para venda• ……
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311 ––– Vídeo-Projecções –––
923923
76 - Reversões
• 763 De provisões
• 7631 Impostos
• 7632 Garantias a clientes
• 7633 Processos judiciais em curso
• 7634 Acidentes no trabalho e doenças profissionais
• 7635 Matérias ambientais
• 7636 Contratos onerosos
• 7637 Reestruturação
• 7638 Outras provisões
• ……
925925
76 - Reversões
Reversões consideradas rendimento para efeitos fiscais:
– De Perdas por imparidade aceites fiscalmente• - Créditos de cobrança duvidosoa• Desvalorizações excepcionais em AFT, AI, PI, ABP (artº 38º CIRC)
– De provisões aceites fiscalmente• Para processos judiciais em curso• Para garantias a clientes
– De ajustamentos em inventários aceites fiscalmente
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76 - Reversões
Aspectos fiscais:
- Se a reversão está relacionada com situação que foiconsiderada dedutivel para efeitos fiscais, então éconsiderada fiscalmente.
- Nas outras situações originam correcções ao nivel do Q07 da Mod 22.
312 ––– Vídeo-Projecções –––
926926
• 77- Ganhos por aumentos de justo valor
927927
77- Ganhos por aumentos de justo valor
• 77 Ganhos por aumentos de justo valor
• 771 Em instrumentos financeiros• 772 Em investimentos financeiros• 773 Em propriedades de investimento• 774 Em activos biológicos
928928
77- Ganhos por aumentos de justo valor
• Artigo 20.º• Rendimentos• 1 - Consideram-se rendimentos os resultantes de operações
de qualquer natureza, em consequência de uma acção normalou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente:
• f) Rendimentos resultantes da aplicação do justo valor eminstrumentos financeiros;
• g) Rendimentos resultantes da aplicação do justo valor emactivos biológicos consumíveis que não sejam exploraçõessilvícolas plurianuais;
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313 ––– Vídeo-Projecções –––
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77- Ganhos por aumentos de justo valor
• Instrumentos financeiros e investimentos financeiros. (artº 18º nº9 CIRC)
• 9 - Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valornão concorrem para a formação do lucro tributável, sendoimputados como rendimentos ou gastos no período de tributaçãoem que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejamalienados, exercidos, extintos ou liquidados, excepto quando:
931931
77- Ganhos por aumentos de justo valor
• Propriedade de investimento mensuradas a justo valor
• -As variações de JV, não concorrem para a formação do lucro tributável.
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77- Ganhos por aumentos de justo valor
• Instrumentos financeiros e investimentos financeiros.
• a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, tratando-se de instrumentos do capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, directa ou indirectamente, uma participação no capital superior a 5% do respectivo capital social; ou
• b) Tal se encontre expressamente previsto neste Código.
314 ––– Vídeo-Projecções –––
932932
77- Ganhos por aumentos de justo valor
Activos biológicos consumiveis e produtos agricolascolhidos de act. Biológicos no momento dacolheita:
• As variações de justo valor concorrem para aformação do lucro tributável.
933933
77- Ganhos por aumentos de justo valor
Activos biológicos de produção:
• As variações de justo valor não concorrem para aformação do lucro tributável.
934934
• 78 - Outros rendimento e ganhos
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315 ––– Vídeo-Projecções –––
935935
78 - Outros rendimento e ganhos
• 7815 Desempenho de cargos sociais noutras empresas
• É rendimento para efeitos de IRC. Sujeito a retençãona fonte artº 94, nº 1 d)-CIRC. 21,5%
• 7816 Outros rendimentos suplementares. É rendimentofiscal.
• …
937937
CIRE, PER, SIREVEBenefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas
singulares e colectivas
• Artigo 268.º
• 1 - As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de
bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de
impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não
concorrendo para a determinação da matéria colectável do devedor.
• 2 - Não entram igualmente para a formação da matéria coletável do
devedor as variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das
suas dívidas previstas em plano de insolvência, plano de pagamentos ou
plano de recuperação.
935
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936936
78 - Outros rendimento e ganhos
• 78 Outros rendimentos e ganhos
• 782 Descontos de pronto pagamento obtidos-tributad em IRC.
• 783 Recuperação de dívidas a receber-
– 219/783, é rendimento fiscal se as perdas por imparidade que lhe deram origem foram dedutiveis..
• 784 Ganhos em inventários-TRibutados em IRC• 7841 Sinistros• 7842 Sobras• …• 7848 Outros ganhos-idem
316 ––– Vídeo-Projecções –––
938938
CIRE, PER, SIREVEBenefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas
singulares e colectivas
• Artigo 268.º
• 3 - O valor dos créditos que for objeto de redução, ao abrigo deplano de insolvência, plano de pagamentos ou plano derecuperação, é considerado como custo ou perda do respetivoexercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dossujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoassingulares e do imposto sobre o rendimento das pessoascoletivas. [Redacção dada pela Lei n.º 66-B,/2012, de 31 dedezembro]
939939
78 - Outros rendimento e ganhos
• 785 Rendimentos e ganhos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos
• 7851 Aplicação do método da equivalência patrimonial *
– -Não relevam para efeitos fiscais.– -Deduzir no do Q 07, Mod. 22
940940
78 - Outros rendimento e ganhos
• 785 Rendimentos e ganhos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos
• 7851 Aplicação do método da equivalência patrimonial *
– -No caso em que haja atribuição de lucros, acrescer esse valor no Q 07.
– -Deduzir no Q07 nos termos ao artº 51 do CIRC (100% ou nada)
938
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317 ––– Vídeo-Projecções –––
941941
79 - Juros , dividendos e outros rendimentos similares.
• 792 Dividendos obtidos-Não SGPS
– -Aplicavel a eliminação da DTE-Artº 51º CIRC, nº 1 CIRC.– -dedução no quadro 07 de 100%, se
943943
79 - Juros , dividendos e outros rendimentos similares.
792 Dividendos obtidos-• .
• -dedução em 0% nos restantes casos ( a partir de 2011 inclusivé).
941
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942942
79 - Juros , dividendos e outros rendimentos similares.
792 Dividendos obtidos-Não SGPS• .• Beneficiário
– Tenha incluido o rendimento no resultado do periodo– Residente em PT– Não sujeotp ao regime de transparência fiscal– Participação maior ou igual a 10%.– -manter a participação na sua titularidade por periodo maior ou igual a 1
ano.
• Devedor– Sediado em PT– Sujeito e não isento de IRC
318 ––– Vídeo-Projecções –––
944944
79 - Juros , dividendos e outros rendimentos similares.
792 Dividendos obtidos-Não SGPS- de entidade não residentes
Artº 51º nº 11- O disposto nos n.ºs 1, 2 e 8 é igualmente aplicávelquando uma entidade residente em território português detenhauma participação, nos termos e condições aí referidos, ementidade residente noutro Estado membro do espaço económicoeuropeu que esteja vinculado a cooperação administrativa nodomínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito daUnião Europeia, desde que ambas essas entidades preenchamcondições equiparáveis, com as necessárias adaptações, àsestabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, doConselho, de 30 de novembro.
945945
• 81- Resultado liquido do periodo
946946
81 - Resultado liquido do periodo
• 81 Resultado líquido do período
• 811 Resultado antes de impostos *
• 812 Imposto sobre o rendimento do período
– 8121 Imposto estimado para o período *– 8122 Imposto diferido
• ……• 818 Resultado líquido
944
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319 ––– Vídeo-Projecções –––
947947
81 - Resultado liquido do periodo
• 811 - Resultado antes de impostos
• Destina-se a concentrar, no fim do período, os gastos e rendimentos registados, respectivamente, nas contas das classes 6 e 7.
• 8121 - Imposto estimado para o período
• Considera-se nesta conta a quantia estimada para o imposto que incidirá sobre os resultados corrigidos para efeitos fiscais, por contrapartida da conta 241 - Estado
949949
• 6 - GASTOS E PERDAS
947
948
949
948948
81 - Resultado liquido do periodo
• 812 Imposto sobre o rendimento do período
– 8121 Imposto estimado para o período *– 8122 Imposto diferido
• Não relevam para efeitos fiscais:
– -Acrescer Q07, saldo da conta 8121 e saldo devedor de 8122.– Abater Q 07 saldo credor da conta 8122.
320 ––– Vídeo-Projecções –––
950950
6 - GASTOS E PERDAS
• Notas de enquadramento-SNC
• Esta classe inclui os gastos e as perdas respeitantes ao período.
951951
6 - GASTOS E PERDAS
• Aspectos fiscais:• Artigo 23.º
• 1 - Consideram-se gastos os que comprovadamente sejamindispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto oupara a manutenção da fonte produtora, nomeadamente:
• a) Os relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ouserviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outrosgastos gerais de produção, conservação e reparação;
• b) Os relativos à distribuição e venda, abrangendo os de transportes,publicidade e colocação de mercadorias e produtos;
952952
6 - GASTOS E PERDAS
• Aspectos fiscais:• Artigo 23.º
• c) De natureza financeira, tais como juros de capitais alheiosaplicados na exploração, descontos, ágios, transferências,diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrançade dívidas e emissão de obrigações e outros títulos, prémios dereembolso e os resultantes da aplicação do método do juroefectivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo custoamortizado;
950
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321 ––– Vídeo-Projecções –––
953953
6 - GASTOS E PERDAS
• Aspectos fiscais:
• Artigo 23.º
• d) De natureza administrativa, tais como remunerações,incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudasde custo, material de consumo corrente, transportes ecomunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vidae operações do ramo «Vida», contribuições para fundos depoupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e paraquaisquer regimes complementares da segurança social, bemcomo gastos com benefícios de cessação de emprego e outrosbenefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados;
955955
6 - GASTOS E PERDAS
• Aspectos fiscais:
• Artigo 23.º
• j) Gastos resultantes da aplicação do justo valor em activos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais;
• l) Menos-valias realizadas;
• m) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.
953
954
955
954954
6 - GASTOS E PERDAS
• Aspectos fiscais:• Artigo 23.º
• e) Os relativos a análises, racionalização, investigação e consulta;
• f) De natureza fiscal e parafiscal;
• g) Depreciações e amortizações;
• h) Ajustamentos em inventários, perdas por imparidade e provisões;
• i) Gastos resultantes da aplicação do justo valor em instrumentos financeiros;
322 ––– Vídeo-Projecções –––
956956
6 - GASTOS E PERDAS
• Aspectos fiscais:
• Artigo 23.º
• 2 - Não são aceites como gastos as despesas ilícitas,designadamente as que decorram de comportamentosque fundadamente indiciem a violação da legislaçãopenal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcanceterritorial da sua aplicação.
957957
6 - GASTOS E PERDAS
• Aspectos fiscais:
• Artigo 23.º
• 3 - Não são aceites como gastos do período de tributação ossuportados com a transmissão onerosa de partes de capital,qualquer que seja o título por que se opere, quando detidas peloalienante por período inferior a três anos e desde que:
• a) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidadescom as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 doartigo 63.º;
• b) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidadesresidentes em território português sujeitas a um regime especialde tributação.
958958
6 - GASTOS E PERDAS
• Aspectos fiscais:
• Artigo 23.º
• 4 - Não são também aceites como gastos do período detributação os suportados com a transmissão onerosa de partes decapital, qualquer que seja o título por que se opere, sempre que aentidade alienante tenha resultado de transformação, incluindo amodificação do objecto social, de sociedade à qual fosse aplicávelregime fiscal diverso relativamente a estes gastos e tenhamdecorrido menos de três anos entre a data da verificação dessefacto e a data da transmissão.
956
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323 ––– Vídeo-Projecções –––
959959
6 - GASTOS E PERDAS
• Aspectos fiscais:
• Artigo 23.º
• 5 - Não são, igualmente, aceites como gastos doperíodo de tributação, os suportados com a transmissãoonerosa de partes de capital, qualquer que seja o títulopor que se opere, a entidades com as quais existamrelações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º,ou a entidades residentes em território portuguêssujeitas a um regime especial de tributação, bem como
961961
6 - GASTOS E PERDAS
• Artigo 24.º
• Variações patrimoniais negativas
• Nas mesmas condições referidas para os gastos, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do período de tributação, excepto:
• a) As que consistam em liberalidades ou não estejam relacionadas com a actividade do contribuinte sujeita a IRC;
• b) As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade;
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6 - GASTOS E PERDAS
• Aspectos fiscais:
• Artigo 23.º
• ……as menos-valias resultantes de mudanças nomodelo de valorização relevantes para efeitos fiscais,nos termos do n.º 9 do artigo 18.º, que decorram,designadamente, de reclassificação contabilística oude alterações nos pressupostos referidos na alínea a)do n.º 9 deste artigo.
324 ––– Vídeo-Projecções –––
962962
6 - GASTOS E PERDAS
• Artigo 24.º
• Variações patrimoniais negativas
• c) As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titularesdo capital, a título de remuneração ou de redução do mesmo, oude partilha do património, bem como outras variaçõespatrimoniais negativas que decorram de operações sobreinstrumentos de capital próprio da entidade emitente ou da suareclassificação;
• d) As prestações do associante ao associado, no âmbito daassociação em participação;
• e) As relativas a impostos sobre o rendimento.
963963
6 - GASTOS E PERDAS
• Artigo 45.º
• Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
• 1 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucrotributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizadoscomo gastos do período de tributação:
• a) O IRC e quaisquer outros impostos que directa ouindirectamente incidam sobre os lucros;
• b) Os encargos evidenciados em documentos emitidos por• sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente
ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de actividadetenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo8.º;
964964
6 - GASTOS E PERDAS
• Artigo 45.º
• Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
• c) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobreterceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente autorizado asuportar;
• d) As multas, coimas e demais encargos pela prática deinfracções, de qualquer natureza, que não tenham origemcontratual, incluindo os juros compensatórios;
• e) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco sejasegurável;
962
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325 ––– Vídeo-Projecções –––
965965
6 - GASTOS E PERDAS
• Artigo 45.º
• Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
• f) As ajudas de custo e os encargos com compensação peladeslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidadepatronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempreque a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, ummapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocaçõesa que se referem aqueles encargos, designadamente os respectivoslocais, tempo de permanência, objectivo e,
• … no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificaçãoda viatura e do respectivo proprietário, bem como o número dequilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributaçãoem sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário;
967967
6 - GASTOS E PERDAS
• Artigo 45.º
• Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
• j) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos eempréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em queexcedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12meses do dia da constituição da dívida ou outra taxa definida porportaria do Ministro das Finanças que utilize aquela taxa comoindexante;
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6 - GASTOS E PERDAS
• Artigo 45.º
• Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
• g) Os encargos não devidamente documentados;
• h) Os encargos com o aluguer sem condutor de viaturasligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente aovalor das depreciações dessas viaturas que, nos termos dasalíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º, não sejam aceites comogastos;
• i) Os encargos com combustíveis na parte em que o sujeitopassivo não faça prova de que os mesmos respeitam a benspertencentes ao seu activo ou por ele utilizados em regime delocação e de que não são ultrapassados os consumos normais;
326 ––– Vídeo-Projecções –––
968968
6 - GASTOS E PERDAS
• Artigo 45.º
• Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
• l) As menos-valias realizadas relativas a barcos de recreio,aviões de turismo e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas,que não estejam afectos à exploração de serviço público detransportes nem se destinem a ser alugados no exercício daactividade normal do sujeito passivo, excepto na parte em quecorrespondam ao valor fiscalmente depreciável nos termos daalínea e) do n.º 1 do artigo 34.º ainda não aceite como gasto;
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6 - GASTOS E PERDAS
• Artigo 45.º
• Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
• m) Os gastos relativos à participação nos lucros por membrosde órgãos sociais e trabalhadores da empresa, quando asrespectivas importâncias não sejam pagas ou colocadas àdisposição dos beneficiários até ao fim do período de tributaçãoseguinte;
• n) Sem prejuízo da alínea anterior, os gastos relativos àparticipação nos lucros por membros de órgãos sociais, quandoos beneficiários sejam titulares, directa ou indirectamente, departes representativas de, pelo menos, 1% do capital social, naparte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida noperíodo de tributação a que respeita o resultado em queparticipam.
970970
6 - GASTOS E PERDAS
• Artigo 45.º
• Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
• 2 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas aoregime de transparência fiscal, para efeitos de dedução doscorrespondentes encargos, poderá ser fixado por portaria doMinistro das Finanças o número máximo de veículos e orespectivo valor.
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327 ––– Vídeo-Projecções –––
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6 - GASTOS E PERDAS
• Artigo 45.º
• Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
• 3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valiasrealizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital,incluindo a sua remição e amortização com redução de capital,bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativasrelativas a partes de capital ou outras componentes do capitalpróprio, designadamente prestações suplementares, concorrempara a formação do lucro tributável em apenas metade do seuvalor.
973973
6 - GASTOS E PERDAS
• Artigo 45.º
• 6 - Para efeitos da verificação da percentagem fixada na alínean) do n.º 1, considera-se que o beneficiário detém indirectamenteas partes do capital da sociedade quando as mesmas sejam datitularidade do cônjuge, respectivos ascendentes oudescendentes até ao 2.º grau, sendo igualmente aplicáveis, comas necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação datitularidade estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais.
971
972
973
972972
6 - GASTOS E PERDAS
• Artigo 45.º
• Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
• 4 - A Direcção-Geral dos Impostos deve disponibilizar ainformação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivosrelevante para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
• 5 - No caso de não se verificar o requisito enunciado na alíneam) do n.º 1 (pagamento de participação nos lucros), ao valor doIRC liquidado relativamente ao período de tributação seguinteadiciona-se o IRC que deixou de ser liquidado em resultado dadedução das importâncias que não tenham sido pagas oucolocadas à disposição dos interessados no prazo indicado,acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
328 ––– Vídeo-Projecções –––
974974
• 62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
975975
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
• Gastos, em principio, aceites.
– -Comprovadamente indispensáveis para e realizaçãode rendimentos sujeitos a imposto (artº 23º)
– Excepções:artº 23º CIRC, nºs 2 a 5, tais como:
976976
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
• - despesas ilicitas;
• - perda na venda de partes de capital, detidas por periodo inferiora 3 anos, e adquiridas a entidades relacionadas ou sediadas emparaisos fiscais:
• - perdas na venda de partes sociais de sociedade que tenharesultado de transformação da sociedade á qual fosse aplicávelregime especial de tributação da venda, desde que entre a datada venda e a data da tranformação tenhem decorrido pelo menos3 anos:
• - perda na Venda de partes sociais aquirida a entidades relacionadas, ou sediadas em paraiso fiscal.
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329 ––– Vídeo-Projecções –––
977977
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
• -
• - bem como as menos-valias resultantes de mudançasno modelo de valorização relevantes para efeitosfiscais, nos termos do n.º 9 do artigo 18.º, quedecorram, designadamente, de reclassificaçãocontabilística ou de alterações nos pressupostosreferidos na alínea a) do n.º 9 do artç 23º do CIRC..
• - Encargos não dedutiveis para efeitos fiscais-artº 45ºCIRC
979979
62-FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS-Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
• -– Artigo 65.º
– 1 - Não são dedutíveis para efeitos de determinação dolucro tributável as importâncias pagas ou devidas, a qualquertítulo, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora doterritório português e aí submetidas a um regime fiscalclaramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo puderprovar que tais encargos correspondem a operaçõesefectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ouum montante exagerado.
977
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978978
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
• -• 621 Subcontratos
– -Em principio são dedutiveis para efeitos de IRC
• 622 Serviços especializados
• 6221 Trabalhos especializados
– -Em principio são dedutiveis para efeitos de IRC, mas
– No caso de pagamentos a residentes em paraisos fiscais, temcondições, conforme artº 65º do CIRC (salvo se o sujeito passivo puderprovar que tais encargos correspondem a operações efectivamenterealizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.)
330 ––– Vídeo-Projecções –––
980980
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS-Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
• -– Artigo 65.º– 2 - Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva
está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável:
– quando o território de residência da mesma constar da listaaprovada por portaria do Ministro das Finanças
– ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre orendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC, ou quando,relativamente às importâncias pagas
– ou devidas mencionadas no número anterior, o montante deimposto pago for igual ou inferior a 60% do imposto que seriadevido se a referida entidade fosse considerada residente emterritório português.
981981
62-FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS-Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
• -– Artigo 65.º– 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os
sujeitos passivos devem possuir e, quando solicitadopela Direcção-Geral dos Impostos, fornecer oselementos comprovativos do imposto pago pela entidadenão residente e dos cálculos efectuados para oapuramento do imposto que seria devido se a entidadefosse residente em território português, nos casos emque o território de residência da mesma não conste dalista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
982982
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS-Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
– 4 - A prova a que se refere o n.º 1 deve ter lugar apósnotificação do sujeito passivo, efectuada com a antecedênciamínima de 30 dias.
– Na ausência de prova, há tributação autónoma (nº 8 do artº88ºCIRC):
• -35% SP que exerçam a titulo principal actividade denatureza comercial, industrial ou agricola; ou
• -55%, se SP total ou parcialmente isentos de IRC, ou quenão exerçam a titulo principal actividade de naturezacomercial, industrial ou agricola
980
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331 ––– Vídeo-Projecções –––
983983
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
• 6226 Conservação e reparação
– Reconhecimento Contabilistico- § 13, NCRF 7: gastos doexercicio
– -Para efeitos fiscais, consideram-se grandes reparações asque aumentem o valor ou a duração provável dos elementosa que respeitem -a) nº 5 do artº 5º DReg 25/09, sendo
– As taxa de depreciação calculadas em função do periodo deutilidade esperada nº 2, c) do mesmo artº 5º)
985985
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
• -
• 6234 Artigos para oferta
• 1. As "amostras" deverão ser entendidas como respeitando a benscomercializados e/ou produzidos pela própria empresa, mas de formato outamanho diferente do produto que se pretende "mostrar" ou apresentadas,em quantidade, capacidade, peso ou medida, substancialmente inferioresaos que constituem as unidades de venda, e que, por esse facto, não serãodestinadas a posterior comercialização.
• 2. As ofertas, por sua vez, poderão ser constituídas, quer por benscomercializados ou produzidos pela própria empresa, quer por bensadquiridos a terceiros.
983
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984984
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
• -
• 6234 Artigos para oferta
– É necessário identificar o beneficiário, e
– -comprovar a sua indispensabilidade para a obtenção dos rendimentos.
332 ––– Vídeo-Projecções –––
986986
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
• -• 6234 Artigos para oferta
IVA. Liquidação:
-Não sujeitas a tributação desde que cumpram as seguintes condições (artº 3ºCIVA e Portaria 497/2008):
-Valor unitário igual ou inferior a 50 euros e cujo valor global não exceda 5%do voluma de negócios do ano anterior.
(Não é obrigatória e repercussão do IVA-artº 37º CIVA e inf. Vinculativa Proc. A1002007 901)
987987
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
• -• 6234 Artigos para oferta
IVA. Liquidação:
Sujeitas d tributação, quando não se cumpram as referidas condições, a não ser que não se tenha deduzido o IVA na aquisição.
988988
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
• -• 6234 Artigos para oferta
dedução do IVA.:
- O imposto suportado é dedutivel desde que cumpridas as condições para a não liquidação.
-Caso contrário, se o iva fôr deduzido tem de ser liquidado IVA quando da oferta.
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333 ––– Vídeo-Projecções –––
989989
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
-.6242 Combustíveis
- Não são dedutiveis:
Os encargos com combustíveis na parte em que osujeito passivo não faça prova de que os mesmosrespeitam a bens pertencentes ao seu activo ou porele utilizados em regime de locação e de que não sãoultrapassados os consumos normais; -artº 45º, nº 1 j)CIRC
991991
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
• - 625 Deslocações, estadas e transportes• 6251 Deslocações e estadas
• - Com documento passado de forma legal-Aceites p/ efeitos de IRC.
• - pagamento através de ajuda de custo:• -Condições para aceitação como custo• -Sujeição a tributações autónimas
989
990
991
990990
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
-.6242 Combustíveis
- Quando constituam encargo relacionado com viaturasligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos:
-Estão sujeitos a tributações autónomas (artº88º CIRC)
334 ––– Vídeo-Projecções –––
992992
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
• -Ajudas de custo: Não são dedutiveis
• f) As ajudas de custo e os encargos comcompensação pela deslocação em viatura própria dotrabalhador, ao serviço da entidade patronal, nãofacturados a clientes, escriturados a qualquer título,
•• sempre que a entidade patronal não possua, por cada
pagamento efectuado, um mapa através do qual sejapossível efectuar o controlo das deslocações a que sereferem aqueles encargos,
• designadamente os respectivos locais, tempo depermanência, objectivo e,
993993
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
• - Ajudas de custo: Não são dedutiveis
• no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, mapa com a
• identificação da viatura e do respectivo proprietário,
• bem como o número de quilómetros percorridos,
• excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário;
994994
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
• - Ajudas de custo: Sujeição a tributação autónoma- nº 9 artº 88ºCIRC
• 9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%,
• - os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e àcompensação pela deslocação em viatura própria dotrabalhador, ao serviço da entidade patronal,
• não facturados a clientes, escriturados a qualquer título,
• excepto na parte em que haja lugar a tributação em sedede IRS na esfera do respectivo beneficiário.
992
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994
335 ––– Vídeo-Projecções –––
995995
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
• - Ajudas de custo: Sujeição a tributação autónoma- nº 9 artº 88ºCIRC
• 9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%,
• os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1do artigo 45.º (ausencia de mapas de ajudas de custo quesatisfaçam os requisitos)
• suportados pelos sujeitos passivos que apresentemprejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmosrespeitam.
997997
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
• - 6252 Transportes de pessoal
• São dedutiveis para efeitos de IRC, os gastoscom subsidios de transporte se fôr intrinseco áfunção desepenhada pelo benefeciário, ou sefor considerado rendimento tributado em IRS.
995
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997
996996
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
• - 6252 Transportes de pessoal
• Os gastos com passes sociais em beneficiodo pessoal do sujeito passivo, desde quetenham carácter geral e não revistam anatureza de rendimentos do trabalhodependente, são realizações de utilidadesocial- Nº 15 do artº 43º do CIRC.
336 ––– Vídeo-Projecções –––
998998
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
• 626 Serviços diversos• 6261 Rendas e alugueres
• - Alugueres operacionais de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas:
– Artº 45º n1 h) - Os encargos com o aluguer sem condutor deviaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondenteao valor das depreciações dessas viaturas que, nos termos dasalíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º, não sejam aceites como gastos(por terem ultrapassado o limite máximo ou respeitar a viatura cujovalor depreciável ultrapasse o limite); (ver circular nº 24/91 DGCI)
999999
ENCARGOS C/CONTRATOS RENTIG VIATURAS LIGEIRAS
PASSAGEIROS OU MISTAS
• – Aluguer de longa Duração.
• - Contratos até 3 meses renováveis,
• - Contrato de Duração Superior a 3 meses
• Os contratos de Renting enquadram-se na definição de Contratos de Aluguer de Longa Duração.
10001000
ENCARGOS C/CONTRATOS RENTIG VIATURAS LIGEIRAS
PASSAGEIROS OU MISTAS
• – É aplicável a estes contratos o regime de Aluguer de Longa Duração:
• Temos que:
• 1º Definir o valor da viatura,
• 2º Obter o mapa de serviço de dívida do contrato
• - Parte da renda correspondente à amortização de Capital
• - Parte da renda correspondente a juros e outros encargos
998
999
1000
337 ––– Vídeo-Projecções –––
10011001
ENCARGOS C/CONTRATOS RENTIG VIATURAS LIGEIRAS
PASSAGEIROS OU MISTAS
• – A parte da renda correspondente a juros e outros encargos é gasto do exercício.
- A parte da renda correspondente à amortização de capital, apenas é aceite como gasto fiscal até ao valor das depreciações anuais, que seriam dedutíveis no caso da viatura ter sido objecto de aquisição directa.
- Caso não exista plano financeiro, toda renda que exceda a depreciação que seria praticada e fiscalmente dedutível no aquisição directa.
10031003
ENCARGOS C/CONTRATOS RENTIG VIATURAS LIGEIRAS
PASSAGEIROS OU MISTAS
• - As tributações autónomas a aplicar dependem da data do contrato e do respectivo “ valor de mercado” da V.L.P.
• Ano v, electrica outras VLPM Trib Aut.• <= >=• Antes 2010 29927.87 29.927.87 10% 20%• 2010 40.000 40.000 10% 20%• 2011 45.000 30.000 10% 20%• 2012/2013 50.000 25.000 10% 20%.
• No caso de prejuizos fiscais as T.A. Aumentam 10%.
1001
1002
1003
10021002
ENCARGOS C/CONTRATOS RENTIG VIATURAS LIGEIRAS
PASSAGEIROS OU MISTAS
• – Os gastos sujeitos a tributação autónoma serão:• -A totalidade da renda paga está sujeita a tributaçáo autónoma.
• -
• O preço de mercado é o que figura no contrato, ou o que olocador considerou para o cálculo do aluguer periódico antes dadedução do valor residual.
338 ––– Vídeo-Projecções –––
10041004
62 - FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
• 626 Serviços diversos• 6261 Rendas e alugueres
• - Alugueres operacionais de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas:
– Sujeitos a tributações autónomas
10051005
• 63 - Gastos com pessoal
10061006
63 - Gastos com pessoal
• 63 Gastos com o pessoal• 631 Remunerações dos órgãos sociais• 632 Remunerações do pessoal• 633 Benefícios pós-emprego• 6331 Prémios para pensões *• 6332 Outros benefícios• 634 Indemnizações• 635 Encargos sobre remunerações• 636 Seguros de acidentes no trabalho e doenças profissionais• 637 Gastos de acção social• 638 Outros gastos com o pessoal
1004
1005
1006
339 ––– Vídeo-Projecções –––
10071007
63 - Gastos com pessoal
• Notas de enquadramento:
• 6331 - Prémios para pensões
– Respeita aos prémios da natureza em epígrafedestinados a entidades externas, a fim de que estasvenham a suportar oportunamente os encargos como pagamento de pensões ao pessoal.
10091009
63 - Gastos com pessoal
• Os gastos com pessoal são aceites para efeitos de IRC:
– Os gastos relativos a:
• beneficios de cessão de emprego
• Beneficios de reforma• Outos beneficios pós emprego, ou• Outris a longo prazo dos empregados,
• só são considerados gasto fiscal do periodo de tributaçãoem que as importancias sejam pagas ou colocadas ádisposição dos respectivos beneficiários, excepto:
1007
1008
1009
10081008
63 - Gastos com pessoal
• Os gastos com pessoal são aceites para efeitos de IRC:
– Remunerãções– Participações nos lucros– Ajudas de custo,– Seguros, contribuições para fundos de pensões,
340 ––– Vídeo-Projecções –––
10101010
63 - Gastos com pessoal
• Os gastos com pessoal são aceites para efeitos de IRC:
• - se forem tributados em IRS;
• - realizações de utilidade social.
10111011
63 - Gastos com pessoalGastos dedutiveis em IRC
• art-23º Nº 1 d)- De natureza administrativa, tais comoremunerações, incluindo as atribuídas a título departicipação nos lucros, ajudas de custo, material deconsumo corrente, transportes e comunicações, rendas,contencioso, seguros, incluindo os de vida e operaçõesdo ramo «Vida», contribuições para fundos depoupança-reforma, contribuições para fundos depensões e para quaisquer regimes complementares dasegurança social, bem como gastos com benefícios decessação de emprego e outros benefícios pós-empregoou a longo prazo dos empregados;
10121012
63 - Gastos com pessoalPagamentos com base em acções
• Artº 18º Nº 11 -
• Os pagamentos com base em acções, efectuados aostrabalhadores e membros dos órgãos estatutários, em razão daprestação de trabalho ou de exercício de cargo ou função,concorrem para a formação do lucro tributável do período detributação em que os respectivos direitos ou opções sejamexercidos, pelas quantias liquidadas ou, se aplicável, peladiferença entre o valor dos instrumentos de capital próprioatribuídos e o respectivo preço de exercício pago.
1010
1011
1012
341 ––– Vídeo-Projecções –––
10131013
63-Gastos com pessoalImputação a periodo fiscal
• Artº 18º Nº 12 -
• Excepto quando estejam abrangidos pelo disposto no artigo 43.º,os gastos relativos a benefícios de cessação de emprego,benefícios de reforma e outros benefícios pós emprego ou alongo prazo dos empregados que não sejam consideradosrendimentos de trabalho dependente, nos termos da primeiraparte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código doIRS, são imputáveis ao período de tributação em que asimportâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dosrespectivos beneficiários.
10151015
63 - Gastos com pessoalgastos não dedutiveis
• - Artigo 45.º
• 1 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucrotributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizadoscomo gastos do período de tributação:
• n) Sem prejuízo da alínea anterior, os gastos relativos àparticipação nos lucros por membros de órgãos sociais, quandoos beneficiários sejam titulares, directa ou indirectamente, departes representativas de, pelo menos, 1% do capital social, naparte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferidano período de tributação a que respeita o resultado em queparticipam.
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1015
10141014
63 - Gastos com pessoalgastos não dedutiveis
• - Artigo 45.º
• 1 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucrotributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizadoscomo gastos do período de tributação:
• m) Os gastos relativos à participação nos lucros por membrosde órgãos sociais e trabalhadores da empresa, quando asrespectivas importâncias não sejam pagas ou colocadas àdisposição dos beneficiários até ao fim do período de tributaçãoseguinte;
342 ––– Vídeo-Projecções –––
10161016
63 - Gastos com pessoalTributações autónomas
• - pagamento através de ajuda de custo:
• - Condições para aceitação como custo
• - Sujeição a tributações autónomas- 5% de :
- Encargos relativos a ajudas de custo não facturadas a clientes
- Encargos não dedutiveis (al. f) nº 1 do artº 45 doCIRC) relativas a ajudas de custo suportadas por empresas queapresentem prejuizo fiscal no ano a que os mesmos respeitam.
(Não é custo fiscal e está sujeito a tributação autónoma)
10171017
63 - Gastos com pessoalTributações autónomas
- Bonús e remunerações pagas a gestores, Administradores ou gerentes- 88º nº 13 – CIRC -
• São tributados autonomamente, à taxa de 35%:
• - Rescisão do contrato no final do mandato:
• a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ouquaisquer compensações devidas não relacionadas com aconcretização de objectivos de produtividade previamentedefinidos na relação contratual,
• quando se verifique a cessação de funções de gestor,administrador ou gerente,
10181018
63-Gastos com pessoalTributações autónomas
- Bonús e remunerações pagas a gestores, Administradores ou gerentes-88º nº 13 – CIRC -
• São tributados autonomamente, à taxa de 35%:
• - Rescisão do contrato antes do final do mandato:
• Os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade; [Aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril - OE]
1016
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343 ––– Vídeo-Projecções –––
10191019
63 - Gastos com pessoalTributações autónomas
- Bonús e remunerações pagas a gestores, Administradores ou gerentes - 88º nº 13 – CIRC -
• São tributados autonomamente, à taxa de 35%:
• b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outrasremunerações variáveis pagas a gestores, administradores ougerentes
• quando estas representem uma parcela superior a 25% daremuneração anual e possuam valor superior a € 27.500,
• salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimentode uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de trêsanos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade aolongo desse período. [Aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 deAbril - OE]
10211021
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• Os FCT e FGCT são fundos destinados a assegurar odireito dos trabalhadores ao recebimento efectivo de metadedo valor da compensação devida por cessação do contratode trabalho
1019
1020
1021
10201020
63 - Gastos com pessoalGratificações por participação nos lucros
- Passam a ser contabilizados como gasto doexercicio a que respeitam, se resultarem deobrigação construtiva e foram mensuráveis comfiabilidade,
com a limitação referente aos orgãos sociais quesejam titulares de participações representativasde pelo menos 1% do capital,
devendo ser pagas ou colocadas á disposiçãoaté final do ano em que são aprovadas emassembleia geral.
344 ––– Vídeo-Projecções –––
10221022
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• FCT:• -É um fundo de capitalização individual,
• -Visa garantir o pagamento até metade da compensação,
• -Responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador eeventual valorização
• -É de adesão obrigatória a partir do momento em que se verificar aadmissão do primeiro trabalhador abrangido pela Lei nº 70/2013 de30/08 ( Após 1/10/2013)
10231023
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• Em alternativa ao FCT as entidades empregadoras podemaderir ao M.E. que funciona como um seguro e que deve determinargarantias idênticas a conceder aos trabalhadores.
• O empregador pode solicitar o reembolso do FCT comantecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessaçãodo contrato de trabalho.
• O FCT implica a comparticipação de 0,925% sobre o saláriobase e diuturnidades
• Constitui uma aplicação financeira, que poderá valorizar e trata-secontabilisticamente como um activo financeiro.
10241024
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• FGCT:
• É um fundo com as seguintes características:
• -Tem natureza mutualista.
• -Visa garantir o valor necessário á cobertura de metade dovalor da compensação subtraindo o valor já pago pelo empregadorao trabalhador.
• -Não responde por qualquer valor sempre que o empregador játenha pago ao trabalhador um valor >= 50% da compensaçãodevida.
1022
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345 ––– Vídeo-Projecções –––
10251025
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• FGCT:
• O trabalhador pode accionar o FGCT sempre que oempregador não efectue o pagamento da compensação abaixo dos50% do valor total.
• O empregador não tem direito a receber qualquer valor doFGCT.
• O FGCT implica uma comparticipação de 0,075% sobre osalário base e diuturnidades.
• Os valores a pagar pelo empregador por FCT e FGCT não têmque constar do recibo do salário. Nada é descontado ao trabalhador
10271027
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• Contabilização (resposta da CNC)
• FCT
• As entregas mensais são reconhecidas como activo financeiro,mensurados pelo justo valor, com as variações do JV reconhecidasem resultados.
• -O registo é feito numa subconta 415 –Outros InvestimentosFinanceiros
• -As variações de JV são registadas na conta 772 – Ganhos porvariação de JV e 662 – Perdas por variação de JV.
1025
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1027
10261026
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• Pagamento
• Todos os meses (12 – entregas) tem de ser entregues osvalores para os fundos, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte aque respeitam.
• Contudo ainda é possível efectuar o pagamento até ao dia 8do mês posterior com o pagamento de juros diários a contar do dia21 e até ao dia do respectivo pagamento.
346 ––– Vídeo-Projecções –––
10281028
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• Contabilização (resposta da CNC)
• FCT
• Se a entidade aplicar o regime NCRF – PE ou NCM, o
recebimento é como activo financeiro mensurado ao
custo. A eventual valorização é reconhecida como
rendimento no ano de reembolso.
10291029
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• Contabilização (resposta da CNC)
• FGCT•• As entregas p/FGCT são reconhecidas como gasto do
exercício a que respeitam, quer a entidade aplique oregime geral do SNC, NCRF – PE ou NCM.
10301030
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• ASPECTOS FISCAIS-FCT
• O reembolso à entidade empregadora do saldo da conta deregisto individualizado do respectivo trabalhador, é consideradocomo rendimento para efeitos fiscais, pelo montantecorrespondente à valorização positiva gerada pela aplicaçõesfinanceiras do FCT, deduzido das respectivas despesasadministrativas (nº 4º do artº 57º da Lei 70/2013)
• A valorização líquida do FCT é considerada rendimento fiscalno ano do reembolso.
1028
1029
1030
347 ––– Vídeo-Projecções –––
10311031
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• ASPECTOS FISCAIS
•
• FGCT
• As entregas para o FGCT são gasto fiscal no
período de tributação em que são efectuadas (???-
Regime do acréscimo ????) ( nº 3 do Artº 57 da Lei
70/2013)
10331033
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• CONTAS A CRIAR
• 41.5.7 Outros Investimentos Financeiros – FCT• 41.5.7X Outros investimentos Financeiros – FCT – Trabalhador X• 2487 – Outras Tributações• 2487.1 Outras tributações – FCT• 2487.2 Outras tributações – FGCT• 6357 – Encargos s/ remunerações – FGCT• 662 – Perdas por redução JV em Inv. Financeiros• 6621 - Perdas por redução JV em Inv. Financeiros – FCT• 772 – Ganhos por aumento de JV – Inv. Financeiros• 7721 - Ganhos por aumento de JV – Inv. Financeiros – FCT
1031
1032
1033
10321032
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• Impostos Diferidos ( Se a entidade aplicar NCRF ou IAS)• FCT
• Uma vez que existem rendimentos/gastos contabilísticosreconhecidos em cada exercício que apenas relevam fiscalmenteno ano de reembolso do FCT, existem diferenças temporárias queoriginam activos / passivos por impostos diferidos.
• No caso da valorização teremos um activo por impostodiferido e no caso de desvalorização teremos um passivo porimpostos diferidos.
348 ––– Vídeo-Projecções –––
10341034
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• CONTABILIZAÇÃO
• - Pelo Proc. Salários:• 4157X / 24871 (retenção mensal X 0,925%)• 6357 / 24872 (retenção mensal X 0,075%)
• -Pelas entregas:• 24871 / 12XX• 24872 / 12XX
10351035
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• CONTABILIZAÇÃO
• - Pelo aumento/Redução de Justo valor• 4157XX / 7721 – Pelo aumento de JV ( abate Q 07 Modelo 22)• 6621 / 4157XX – Pela redução de JV ( acresce Q 07 Modelo 22)• -• Pelo reembolso do FCT• 12XX / 41571 •
10361036
LEI 70/2013. F.C.T., M. E. e FGCT
• CONTABILIZAÇÃO
• O valor líquido da valorização é acrescido no Q 07 da Modelo 22, sem ser contabilizado.
• Demonstrar cálculos no Dossier Fiscal.
1034
1035
1036
349 ––– Vídeo-Projecções –––
10371037
64 - Gastos de depreciação e amortização
10391039
• Artigo 1.º
• Condições gerais de aceitação das depreciações eamortizações
• 1 - Podem ser objecto de depreciação ou amortização oselementos do activo sujeitos a deperecimento,considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, osactivos intangíveis, os activos biológicos que não sejamconsumíveis e as propriedades de investimentocontabilizados ao custo histórico que, com caráctersistemático, sofrerem perdas de valor resultantes da suautilização ou do decurso do tempo.
1037
1038
1039
10381038
Análise DR 25/2009 de 14/9
Regime das depreciações e amortizações
350 ––– Vídeo-Projecções –––
10401040
• 2 - Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos, as depreciações e amortizações só sãoconsideradas:
• a) Relativamente a activos fixos tangíveis e a propriedades deinvestimento, a partir da sua entrada em funcionamento ouutilização;
• b) Relativamente aos activos biológicos que não sejamconsumíveis e aos activos intangíveis, a partir da sua aquisição oudo início de actividade, se posterior, ou ainda, no que se refere aosactivos intangíveis, quando se trate de elementos especificamenteassociados à obtenção de rendimentos, a partir da sua utilizaçãocom esse fim.
10411041
• 3 - As depreciações e amortizações só são aceites paraefeitos fiscais desde que contabilizadas como gastos nomesmo período de tributação ou em períodos detributação anteriores.
10421042
Artigo 2.ºValorimetria dos elementos depreciáveis ou amortizáveis
• 1 - Para efeitos de cálculo das quotas máximas de depreciação ou amortização, os elementos do activo devem ser valorizados do seguinte modo:
• a) Custo de aquisição ou de produção, consoante se trate, respectivamente, de elementos adquiridos a terceiros a título oneroso ou de elementos construídos ou produzidos pela própria empresa;
• b) Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal;
• c) Valor de mercado, à data da abertura de escrita, para os bens objecto de avaliação para este efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou de produção, podendo esse valor ser objecto de correcção, para efeitos fiscais, quando se considere excedido.
• tributação posteriores ao da entrada em funcionamento ou utilização.
1040
1041
1042
351 ––– Vídeo-Projecções –––
10431043
Artigo 2.ºValorimetria dos elementos depreciáveis ou amortizáveis
• 5 - São, ainda, incluídos no custo de aquisição ou de
produção, de acordo com a normalização contabilística
especificamente aplicável, os custos de empréstimos
obtidos que sejam directamente atribuíveis à aquisição ou
produção de elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior,
na medida em que respeitem ao período anterior à sua
entrada em funcionamento ou utilização, desde que este
seja superior a um ano.
10451045
Artigo 3.ºPeríodo de vida útil
• 5 - Não são aceites como gastos para efeitos fiscais
as depreciações ou amortizações praticadas para
além do período máximo de vida útil, ressalvando-se
os casos devidamente justificados e aceites pela
Direcção-Geral dos Impostos.
1043
1044
1045
10441044
Artigo 3.ºPeríodo de vida útil
• 2 - Qualquer que seja o método de depreciação ou amortizaçãoaplicado, considera-se:
• a) Período mínimo de vida útil de um elemento do activo, o que sededuz da quota de depreciação ou amortização que seja fiscalmenteaceite nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º;
• b) Período máximo de vida útil de um elemento, o que se deduz dequota igual a metade da referida na alínea anterior.
• 3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior asdespesas com projectos de desenvolvimento, cujo período máximo devida útil é de cinco anos.
352 ––– Vídeo-Projecções –––
10461046
Artigo 4.ºMétodos de cálculo das depreciações e amortizações
• 1 - O cálculo das depreciações e amortizações faz-se, em regra, pelométodo das quotas constantes.
• 2 - Pode, no entanto, optar-se pelo cálculo das depreciações pelométodo das quotas decrescentes, relativamente aos activos fixos tangíveisnovos, adquiridos a terceiros ou construídos ou produzidos pela própriaempresa, e que não sejam:
• a) Edifícios;
• b) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto quando afectas àexploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadasno exercício da actividade normal do sujeito passivo;
• c) Mobiliário e equipamentos sociais.
10471047
Artigo 4.ºMétodos de cálculo das depreciações e amortizações
• 3 - Quando a natureza do deperecimento ou a actividadeeconómica do sujeito passivo o justifique podem, ainda, seraplicados métodos de depreciação e amortização diferentesdos indicados nos números anteriores, mantendo-se osperíodos máximos e mínimos de vida útil, desde que,mediante requerimento, seja obtido o reconhecimento prévioda Direcção-Geral dos Impostos, salvo quando daí nãoresulte uma quota anual de depreciação ou amortizaçãosuperior à prevista nos artigos seguintes.
10481048
Artigo 5.ºMétodo das quotas constantes
• Artigo 5.º• Método das quotas constantes• 1 - No método das quotas constantes, a quota anual de depreciação
ou amortização que pode ser aceite como gasto do período detributação é determinada aplicando-se aos valores mencionados no n.º1 do artigo 2.º as taxas de depreciação ou amortização específicasfixadas na tabela I anexa ao presente decreto regulamentar, e que delefaz parte integrante, para os elementos do activo dos correspondentesramos de actividade ou
• , quando estas não estejam fixadas, as taxas genéricas mencionadasna tabela II anexa ao presente decreto regulamentar, e que dele fazparte integrante.
1046
1047
1048
353 ––– Vídeo-Projecções –––
10491049
Artigo 5.ºMétodo das quotas constantes
• 2 - As taxas de depreciação ou amortização são calculadascom base no correspondente período de utilidade esperada, oqual pode ser corrigido quando se considere que é inferior aoque objectivamente deveria ter sido estimado, para
• :• a) Bens adquiridos em estado de uso;
• b) Bens avaliados para efeitos de abertura de escrita;
• c) Grandes reparações e beneficiações;
• d) Obras em edifícios e em outras construções depropriedade alheia.
10511051
Artigo 5.ºMétodo das quotas constantes
• 5 - Para efeitos de depreciação ou amortização,consideram-se:
• a) «Grandes reparações e beneficiações» as queaumentem o valor ou a duração provável dos elementos aque respeitem;
• b) «Obras em edifícios e em outras construções depropriedade alheia» as que, tendo sido realizadas emedifícios e em outras construções de propriedade alheia, enão sendo de manutenção, reparação ou conservação,ainda que de carácter plurianual, não dêem origem aelementos removíveis ou, dando-o, estes percam então asua função instrumental.
1049
1050
1051
10501050
Artigo 5.ºMétodo das quotas constantes
• 4 - Quando, em relação aos elementos adquirios em
estado de uso, for conhecido o ano em que pela primeira
vez tiverem entrado em funcionamento ou utilização, o
período de utilidade esperada não pode ser inferior à
diferença entre o período mínimo de vida útil do mesmo
elemento em estado de novo e o número de anos de
utilização já decorrido.
354 ––– Vídeo-Projecções –––
10521052
Artigo 6.ºMétodo das quotas decrescentes
• 1 - No método das quotas decrescentes, a quota anual dedepreciação que pode ser aceite como gasto do período de tributaçãodetermina-se aplicando aos valores mencionados no n.º 1 do artigo 2.º,que ainda não tenham sido depreciados, as taxas referidas no n.º 1 doartigo anterior, corrigidas pelos seguintes coeficientes máximos:
• a) 1,5, quando o período de vida útil do elemento seja inferior a cincoanos;
• b) 2, quando o período de vida útil do elemento seja de cinco ou seisanos;
• c) 2,5, quando o período de vida útil do elemento seja superior a seisanos.
10531053
Artigo 7.ºDepreciações e amortizações por duodécimos
• 1 - No ano da entrada em funcionamento ou utilizaçãodos activos, pode ser praticada a quota anual dedepreciação ou depreciação em duodécimos, desde omês da entrada em funcionamento ou utilização dessesactivos.
• 2 - No caso referido no número anterior, no ano em quese verificar a transmissão, a inutilização ou o termo devida útil dos mesmos activos nas condições do n.º 2 doartigo 3.º, só são aceites depreciações ou amortizaçõescorrespondentes ao número de meses decorridos até aomês anterior ao da verificação desses eventos.
10541054
Artigo 10.ºDepreciações de imóveis
• 1 - No caso de imóveis, do valor a considerar nos termos do artigo2.º, para efeitos do cálculo das respectivas quotas de depreciação,é excluído o valor do terreno ou, tratando-se de terrenos deexploração, a parte do respectivo valor não sujeita a deperecimento.
• 5 - O valor depreciável de um imóvel corresponde ao seu valor deconstrução ou, tratando-se de terrenos para exploração, à parte dorespectivo valor sujeita a deperecimento.
1052
1053
1054
355 ––– Vídeo-Projecções –––
10551055
Artigo 10.ºDepreciações de imóveis
• 2 - De modo a permitir o tratamento referido no númeroanterior, devem ser evidenciados separadamente, noprocesso de documentação fiscal previsto no artigo 130.ºdo Código do IRC:
• a) O valor do terreno e o valor da construção, sendo ovalor do primeiro apenas o subjacente à construção e oque lhe serve de logradouro;
• b) A parte do valor do terreno de exploração não sujeitaa deperecimento e a parte desse valor a ele sujeita.
10571057
Artigo 11.ºDepreciações de viaturas ligeiras, barcos de recreio e
aviões de turismo
– 1 - Não são aceites como gastos as depreciaçõesde viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na partecorrespondente ao custo de aquisição superior aosvalores fixados,
– bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo etodos os gastos com estes relacionados.
– 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterioros bens que estejam afectos à exploração de serviçopúblico de transportes, ou que se destinem a seralugados no exercício da actividade normal do sujeitopassivo.
1055
1056
1057
10561056
Artigo 10.ºDepreciações de imóveis
• 3 - Em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor
do terreno referido na alínea a) do número anterior, o valor a atribuir a este,
para efeitos fiscais, é fixado em 25% do valor global, a menos que o sujeito
passivo estime outro valor com base em cálculos devidamente
fundamentados e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos.
• 4 - O valor a atribuir ao terreno, para efeitos fiscais, nunca pode, porém,
ser inferior ao determinado nos termos do Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
Novembro.
356 ––– Vídeo-Projecções –––
10581058
Artigo 13.ºLocação financeira
• 1 - As depreciações ou amortizações dos bens objecto de locaçãofinanceira são gastos do período de tributação dos respectivoslocatários, sendo-lhes aplicável o regime geral constante do Código doIRC e do presente decreto regulamentar.
• 2 - A transmissão dos bens locados, para o locatário, no termo dosrespectivos contratos de locação financeira, bem como na relocaçãofinanceira prevista no artigo 25.º do Código do IRC, não determinamqualquer alteração do regime de depreciações ou amortizações quevinha sendo seguido em relação aos mesmos pelo locatário.
10591059
Artigo 15.ºDepreciações de bens reavaliados
2 - Relativamente às reavaliações ao abrigo de diplomas decarácter fiscal, é de observar o seguinte:
a) Não é aceite como gasto, para efeitos fiscais, o produto de0,4 pela importância do aumento das depreciações resultantesdessas reavaliações;
b) Não é aceite como gasto, para efeitos fiscais, a parte dovalor depreciável dos bens que tenham sofrido desvalorizaçõesexcepcionais nos termos do artigo 38.º do Código do IRC quecorresponda à reavaliação efectuada.
10601060
Artigo 16.ºActivos intangíveis
• 1 - Os activos intangíveis são amortizáveis quando sujeitos adeperecimento, designadamente por terem uma vigência temporallimitada.
• 2 - São amortizáveis os seguintes activos intangíveis:• a) Despesas com projectos de desenvolvimento;• b) Elementos da propriedade industrial, tais como patentes,
marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outrosdireitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilizaçãoexclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
• 3 - Excepto em caso de deperecimento efectivo devidamentecomprovado, reconhecido pela Direcção-Geral dos Impostos, nãosão amortizáveis:
• a) Trespasses;• b) Elementos mencionados na alínea b) do número anterior
quando não se verifiquem as condições aí referidas.
1058
1059
1060
357 ––– Vídeo-Projecções –––
10611061
Artigo 17.ºProjectos de desenvolvimento
• 1 - As despesas com projectos dedesenvolvimento podem ser consideradascomo gasto fiscal no período de tributaçãoem que sejam suportadas.
10631063
Artigo 18.ºQuotas mínimas de depreciação ou amortização
• 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as quotas mínimasde depreciação ou amortização são determinadas através daaplicação, aos valores mencionados no artigo 2.º das taxas iguais ametade das fixadas no artigo 5.º, salvo quando a Direcção-Geral dosImpostos conceda previamente autorização para a utilização de quotasinferiores, na sequência da apresentação de requerimento em que seindiquem as razões que as justificam.
• 3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos activosnão correntes detidos para venda.
1061
1062
1063
10621062
Artigo 18.ºQuotas mínimas de depreciação ou amortização
• 1 - As quotas mínimas de depreciaçãoou amortização que não tiverem sidocontabilizadas como gastos do períodode tributação a que respeitam, nãopodem ser deduzidas dos rendimentosde qualquer outro período de tributação.(quotas perdidas)
358 ––– Vídeo-Projecções –––
10641064
Artigo 19.ºElementos de reduzido valor
• 1 - Os elementos do activo sujeitos adeperecimento, cujos custos unitários de aquisiçãoou de produção não ultrapassem € 1000, podem sertotalmente depreciados ou amortizados num sóperíodo de tributação, excepto quando façam parteintegrante de um conjunto de elementos que devaser depreciado ou amortizado como um todo.
10651065
Artigo 19.ºElementos de reduzido valor
• 2 - Considera-se sempre verificado o condicionalismo da partefinal do número anterior quando os mencionados elementos nãopossam ser avaliados e utilizados individualmente.
• 3 - Os activos depreciados ou amortizados nos termos do n.º 1devem constar dos mapas das depreciações e amortizações peloseu valor global, numa linha própria para os elementos adquiridosou produzidos em cada período de tributação, com a designação«Elementos de custo unitário inferior a € 1000», elementos estescujo período máximo de vida útil se considera, para efeitos fiscais,de um ano.
10661066
Artigo 20.ºDepreciações e amortizações tributadas
• As depreciações e amortizações que não sejamconsideradas como gastos fiscais no período detributação em que foram contabilizadas, porexcederem as importâncias máximas admitidas, sãoaceites como gastos fiscais nos períodos seguintes,na medida em que não se excedam as quotasmáximas de depreciação ou amortização fixadas nopresente decreto regulamentar.
1064
1065
1066
359 ––– Vídeo-Projecções –––
10671067
MAPA DE DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕESMod.32 – Portaria 94/2013 de 04/03
• No preenchimento do mapa Modelo 32 devem ser observadas asseguintes recomendações:
• c) Os elementos de reduzido valor que sejam depreciadoscontabilisticamente num só período, de acordo com o disposto noartigo 19.º do DR 25/2009, devem ser evidenciados pelo seu valorglobal em linha própria e com a designação "Elementos de reduzidovalor";
• d) Os valores das grandes reparações e beneficiações não devemser englobados nos valores de aquisição dos elementos a querespeitam, devendo figurar em linha diferente a seguir ao(s)bem(ns) a que se reportam;
10691069
687 Gastos e perdas em investimentos não financeiros
• Alienações, Sinistros:
– -Menos valias contables- acrescer no Q 07
– Menos valias fiscais liquidas das + valias fiscais- abater Q 07.
• No cálculo da menos valia fiscal só são consideradas:
– as depreciações fiscalmente dedutiveis, sem prejuizo das quotas minimas
– Perdas por imparidade e outras correcções de valor previstas no artº 35º CIRC.
1067
1068
1069
10681068
MAPA DE DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕESMod.32 – Portaria 94/2013 de 04/03
• No preenchimento do mapa Modelo 32 devem serobservadas as seguintes recomendações:
• e) Os bens adquiridos em estado de uso devem serincluídos em último lugar, sob o título, na coluna (2), de"Bens adquiridos em estado de uso", preferencialmentedesenvolvidos por grupos homogéneos.
360 ––– Vídeo-Projecções –––
10701070
687 Gastos e perdas em investimentos não financeiros-Abates
Desvalorizações excepcionais
• O regime das desvalorizações excepcionais passaa estar previsto no Código do IRC e é alargado adesvalorizações excepcionais provenientes dealterações significativas, com efeito adverso, nocontexto legal.
10711071
687 Gastos e perdas em investimentos não financeiros-Abates
Desvalorizações excepcionais:
Podem ser aceites como perdas por imparidade asdesvalorizações excepcionais referidas na alínea c) do n.º 1do artigo 35.º (As que consistam em desvalorizações excepcionais verificadasem activos fixos tangíveis, activos intangíveis, activos biológicos não consumíveis e
propriedades de investimento. )provenientes de causas anormaisdevidamente comprovadas, designadamente, desastres,fenómenos naturais, inovações técnicas excepcionalmenterápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, nocontexto legal.
10721072
687 Gastos e perdas em investimentos não financeiros-Abates
Desvalorizações excepcionais:
.No caso de o abate fisico, desmantelamento, abandono ouinutilização, não ocorrer no mesmo periodo em que ocorreuo facto:
-Requerimento á DGCI, durante o mês de Janeiro seguinteao exercicio de ocorrência dos factos para obter a aceitação dadepreciação excepcional;
-Elementos a anexar ao requerimento:-Documentos/elementos comprovativos dos factos:-Decisão do orgão de gestão (acta) que confirme os
factos e indique o destino a dar aos bens (exº abate)
1070
1071
1072
361 ––– Vídeo-Projecções –––
10731073
687 Gastos e perdas em investimentos não financeiros-Abates
Desvalorizações excepcionais:
.No caso de o abate fisico, desmantelamento, abandono ouinutilização, ocorrer no mesmo periodo em que ocorreu ofacto:
-não é necessário o Requerimento á DGCI.
10751075
687 Gastos e perdas em investimentos não financeiros-Abates
Desvalorizações excepcionais:
.Em ambas as situações referidas anteriormente, existe a necessidadede anexar prova ao dossier fiscal, de modo a que:
•• b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos
elementos em causa, contendo, relativamente a cada activo,a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valorlíquido contabilístico e o valor líquido fiscal;
1073
1074
1075
10741074
687 Gastos e perdas em investimentos não financeiros-Abates
Desvalorizações excepcionais:
.Em ambas as situações referidas anteriormente, existe anecessidade de anexar prova ao dossier fiscal, de modo a que:
• -a) Seja comprovado o abate físico,desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens, atravésdo respectivo auto, assinado por duas testemunhas, eidentificados e comprovados os factos que originaram asdesvalorizações excepcionais;
362 ––– Vídeo-Projecções –––
10761076
687 Gastos e perdas em investimentos não financeiros-Abates
Desvalorizações excepcionais:
.Em ambas as situações referidas anteriormente, existe anecessidade de anexar prova ao dossier fiscal:
•• c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do
local onde aqueles bens se encontrem, com aantecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a horado abate físico, o desmantelamento, o abandono ou ainutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos.
10771077
683 Quotizações
– Artigo 44.º CIRC- Quotizações a favor de associaçõesempresariais
– 1 - É considerado gasto do período de tributação,para efeitos da determinação do lucro tributável, o valorcorrespondente a 150% do total das quotizações pagaspelos associados a favor das associações empresariaisem conformidade com os estatutos.
– 2 - O montante referido no número anterior nãopode, contudo, exceder o equivalente a 2‰ do volume denegócios respectivo.
10781078
6885 Insuficiência da estimativa para impostos
– Não dedutivel fiscalmente.artº 45º nº 1 a)
1076
1077
1078
363 ––– Vídeo-Projecções –––
10791079
6888 Outros não especificados
– Temos de analisar a sua natureza.
– As multas e coimas não são dedutiveis fiscalmente. (al. d) nº 1 do artº 45º CIRC)
10811081
69 - Gastos e perdas e financiamento
– 691 Juros suportados
• - ver juros de suprimentos não dedutiveis (portª 184/2001 de 4/3.
• -Subcapitalização (em 2013 revogada)• -Retenções na fonte-
» Se houver ver taxa.» Se não houver, ver motivo ( ex: SGPS, RETGS)
1079
1080
1081
10801080
69-Gastos e perdas e financiamento
– 69 Gastos e perdas de financiamento
– 691 Juros suportados• 6911 Juros de financiamentos obtidos• ……• 6918 Outros juros
– 692 Diferenças de câmbio desfavoráveis• 6921 Relativas a financiamentos obtidos• ……• 6928 Outras
– 698 Outros gastos e perdas de financiamento• 6981 Relativos a financiamentos obtidos• ……• 6988 Outros
364 ––– Vídeo-Projecções –––
10821082
69-Gastos e perdas e financiamento
– 691 Juros suportados SGPS-artº 32º EBF
– As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPSde partes de capital de que sejam titulares, desde quedetidas por período não inferior a um ano, e, bem assim,os encargos financeiros suportados com a sua aquisiçãonão concorrem para a formação do lucro tributável destassociedades.
10831083
69 - Gastos e perdas e financiamento
– 691 Juros suportados SGPS
– O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às
mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados
quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades
com as quais existam relações especiais, ou a entidades com
domicílio, sede ou direcção efectiva em Paraiso fiscal, ou
residentes em território português sujeitas a um regime especial de
tributação,
– e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período
inferior a três anos e bem assim…….,
10841084
69 - Gastos e perdas e financiamento
– 691 Juros suportados SGPS
– …….e bem assim,
– quando a alienante tenha resultado de transformação de
sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto
naquele número, relativamente às mais-valias das partes de
capital objecto de transmissão, desde que, neste último
caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da
transformação e a data da transmissão.
1082
1083
1084
365 ––– Vídeo-Projecções –––
10851085
69 - Gastos e perdas e financiamento
– Juros de mora e compensatórios
• Não são gastos fiscais.• Inf. Vinculativa-Proc. 1942/2007.
1085
1086
10861086
Encerramento de contas - 2013
Jorge Manuel Teixeira da Silva
TOC nº 21069 ROC nº 637
JANEIRO/FEVEREIRO DE 2014
Texto fornecido pelo autor