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Direito Administrativo – Concurso Técnico TRF3ª Região
Lei 8.112/90
Agentes Públicos:
É toda pessoa física que presta atividade própria de Estado, ainda que preste essa atividade estatal
gratuitamente (exercendo dever cívico), ou porque foi aprovado em concurso público ou porque foi eleito.
Agente Público é o GÊNERO, que comporta diversas espécies:
Agentes Políticos: É aquele que possui um vínculo político com o Estado, sendo
responsável pela produção da chamada Política Primária. Essa política primária faz com que os
agentes políticos figurem nos cargos de elevada hierarquia. Produzir Política Primária é produzir
política de governo, sendo o conjunto de ordens que devem ser obedecidos por todos os outros
agentes públicos e é por isso que eles estão localizados nos cargos da mais alta hierarquia.
Exemplos:
o Chefes dos Poderes Executivos e seus respectivos vices;
o Assessores Diretos dos Chefes do Executivo (Ministros de Estado, Secretários
Estatuais e Distritais, Secretários Municipais);
o Membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados
Estaduais e os Vereadores);
o Magistrados;
o Membros do Ministério Público;
o Membros dos Tribunais de Contas.
Militares: São identificados como uma Categoria Autônoma, pois possuem um Estatuto
mais rígido (que nasce da necessidade de se controlar a hierarquia e o respeito dentro da tropa).
Por exemplo, para os militares é possível a prisão administrativa, bem como é proibida a greve e a
sindicalização, proíbe-se também a filiação a partido político.
Terceiros em Colaboração com o Poder Público: São agentes que prestam atividade
estatal, mas NÃO fazem parte da intimidade de órgão ou entidade. Ou seja, são aqueles que
prestam atividade de estado, mas não se encontram vinculados a nenhum órgão ou entidade
pública. Estes terceiros podem ou não ser remunerados, tudo depende da espécie de terceiro. Os
Terceiros em Colaboração com o Poder Público se subdividem em:
o Agentes Honoríficos: É aquele que presta atividade de estado por conta de um
dever cívico, exemplo: mesário, jurado e os conscritos no serviço militar obrigatório.
o Voluntário Emergencial: São aqueles que voluntariamente auxiliam o Estado em
momentos de emergência. Exemplos: populares ajudando os bombeiros a localizar vítimas
em escombros.
o Terceirizados: São pessoas contratadas para prestação civil de serviços. É o caso
de um famoso advogado cujo escritório é contratado para defender os interesses da
Administração Pública frente aos Tribunais Superiores. Somente há um vínculo contratual
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para atividade certa. Outro exemplo é quando o Estado contratada empresa para fornecer
mão de obra (normalmente segurança e limpeza)
o Concessionários, Permissionários e Delegados de Função: Delegados de
Função são aqueles que exercem, por força da lei, uma atribuição pública. Exemplo:
Reitores de Universidades Particulares. No caso dos Concessionários, como exemplo, há
as empresas de energia elétrica (o funcionário dessas empresas são terceiros em
colaboração com o poder público, pois o vínculo deles não é com o Estado, mas sim com
a empresa Concessionária de Serviço Público). Um exemplo de Permissionário são os
motoristas de ônibus de linhas coletivas regulares, sendo que a empresa de ônibus possui
um Contrato de Permissão com a Administração Pública e, por isso, o motorista não está
vinculado à administração pública diretamente, mas sim à empresa de ônibus.
Servidores Estatais/Públicos: São aqueles que possuem um vínculo profissional com o
Estado e, por isso, são servidores que obrigatoriamente devem ser remunerados. São
diferenciados dos Agentes Políticos, pois estes não possuem vínculo profissional, mas sim
político. São diferenciados dos Terceiros em Colaboração com o Poder Público, pois os
Servidores Estatais fazem parte da intimidade de algum órgão ou entidade e por isso são
remunerados. Os Servidores Estatais são subdivididos em três espécies:
o Servidores Temporários: São aqueles, nos termos do art. 37, IX da CF, que atuam
pelo Estado sem necessidade de concurso público, mas para atividades que sejam
excepcionais e temporárias. Exemplo: há um surto de dengue em uma cidade “X”, diante
da urgência, o Estado nomeia temporariamente médicos que trabalham para a iniciativa
privada para auxiliarem o Estado.
o Servidores Celetistas: São aqueles regidos pela CLT, pois são os servidores da
pessoa jurídica de direito privado. Se há uma Fundação Governamental de Direito Privado
ou Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, seus servidores serão celetistas,
pois seguem inteiramente, com as adaptações da Lei Pública, a CLT.
o Servidores Estatutários: São aqueles regidos por normas especiais de direito
administrativo, chamadas de Estatuto. Um exemplo de Estatuto é a Lei 8.112/90. O STF
entende que o servidor da pessoa jurídica de direito público seja necessariamente servidor
estatutário, enquanto o celetista é regido pelo direito privado, o servidor estatutário é
regido pelo direito público. Cada entidade federativa terá o seu próprio estatuto. A Lei
8.112/90 é aplicada apenas para os Servidores Federais.
Servidores Estatutários
Só são estatutários hoje aqueles servidores que estão vinculados à pessoa jurídica de direito público.
A Lei 8.112/90 é o Estatuto Federal. Segundo o art. 1º diz que este estatuto rege os Servidores
Públicos Civis, assim, a Lei NÃO se aplica aos Militares.
Essa regência são para os servidores públicos civis:
Da União;
Das Autarquias Federais, inclusive as de regime especial;
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Das Fundações Públicas Federais.
Só se considera Servidor Estatutário aquele que tiver Cargo Público.
Dessa forma, Servidor Estatutário ≠ Servidor Celetista ≠ Servidor Temporário:
Servidor Estatutário ocupa CARGO;
Servidor Celetista ocupa EMPREGO;
Servidor Temporário ocupa FUNÇÃO ESPECIAL.
Cargo Público é (artigos 3º e 4º):
O conjunto de atribuições e responsabilidades
Deve ser criado/extinto por lei
Com Número Certo
Com Denominação Própria
Seus Ocupantes são Remunerados pelos Cofres Públicos. É vedada a prestação de serviço
gratuito, SALVO previsão legal.
Para que uma pessoa tenha um cargo público é necessário que ela tenha relação jurídica com a
Administração Pública. Essa relação jurídica é chamada de Investidura. O Estatutário não tem assinatura na
CTPS, pois não há contrato entre a administração e o servidor estatutário. As regras dessa relação NÃO
estão previstas em um contrato, mas sim na própria lei. Assim, a investidura vem da lei.
É a lei que estabelecerá que para que corra essa relação jurídica são necessários alguns requisitos
básicos (art. 5º da Lei). Esses requisitos só serão exigidos no momento da POSSE. São requisitos básicos:
Nacionalidade brasileira (natos e naturalizados);
Gozo dos direitos políticos (ver art. 15 da CF);
Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
Idade mínima de dezoito anos;
Nível de escolaridade exigido para o cargo;
Aptidão física e mental (ver art. 14 da Lei).
Os cargos são acessíveis a todos os brasileiros. Estatui o art. 37, I, da Constituição Federal afirma
que: “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei.”
Da mesma forma dispõe o parágrafo único do art. 3° da Lei 8.112/90 que: “Os cargos públicos,
acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão”.
Deve-se prestar atenção, pois podem assumir cargos públicos brasileiros natos e naturalizados, ou
seja, não importa que determinada pessoa tenha nascido no estrangeiro e depois adquirido nacionalidade
brasileira, poderá, de qualquer forma, assumir cargo público.
ATENÇÃO: alguns cargos públicos só podem ser ocupados por brasileiros natos, conforme
está expresso no art. 12 da constituição federal, são eles: presidente e vice presidente da república,
presidente da câmara dos deputados, presidente do senado federal, ministro do supremo tribunal
federal, carreira diplomática, oficial das forças armadas, ministro de estado da defesa.
A nacionalidade brasileira é a regra, mas existem exceções. Diz a lei que, por exceção, os
estrangeiros poderão ocupar cargos públicos (art. 5º, §3º):
Professores
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Técnicos Em universidades e em pesquisas científicas e tecnológicas federais. Cientistas
Outros requisitos para investidura podem ser exigidos, mas devem ser exigidos em lei. O Edital do
concurso público NÃO é lei, trata-se de um ato da administração pública, assim, a jurisprudência é uniforme
no sentido de que, se uma exigência do edital não consta na lei, essa exigência será ilícita! Nesse sentido, a
Súmula 686 do STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo
público”.
Os Cargos Públicos podem ser classificados em:
1- Quanto à Existência de Carreira – Que produzirá:
a) Cargos em Carreira – Há alguns cargos vinculados entre si, de sorte que só pode
passar para o próximo cargo se eu tiver sido nomeada para o primeiro e posteriormente
promovida para o seguinte. Quando se é promovido, costuma-se dizer que o sujeito evoluiu
dentro da carreira. Essa promoção só será possível quando se tratar de cargo em carreira.
b) Cargos Isolados – São cargos que não estão dentro de carreira, então, o sujeito será
nomeado para um cargo “X” e lá permanecerá, pois não há como ele evoluir.
2- Quanto à Garantia de Permanência no Cargo – Aqui, o cargo público poderá ser:
a) Vitalício – Há uma maior garantia de permanência no cargo. O Cargo Vitalício possui
como garantia a VITALICIEDADE. Aqui, o servidor vitalício SÓ pode perder o cargo por
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Esses servidores NÃO perdem o cargo por
processo administrativo disciplinar. São cargos vitalícios os Magistrados, os Membros do
Ministério Público e Membros do Tribunal de Contas.
b) Efetivo – Aqui há garantia de permanência no cargo, mas não tão grande quanto para
os cargos vitalícios. O Cargo Efetivo é aquele que possui como garantia a ESTABILIDADE. A
Vitaliciedade ≠ Estabilidade. Para se alcançar a estabilidade é necessário que a pessoa tenha
três anos de efetivo serviço público, assim, enquanto o sujeito não ocupar os três anos de efetivo
serviço público, o sujeito será efetivo, mas não será estável. São cargos efetivos aqueles que são
obtidos através de concurso público. O Servidor Estável pode perder o cargo de quatro formas
diferentes através de:
Sentença Transitada em Julgado;
Processo Administrativo Disciplinar;
Excesso de Gasto com Pessoal;
Procedimento Periódico de Avaliação de Desempenho;
c) Confiança – São também chamados de Cargos de Provimento em Comissão. Não há
garantia alguma de permanência no cargo. São cargos de livre nomeação e exoneração (ad
nutum). Isso significa que esses cargos são aqueles nos quais não há a necessidade de concurso
público, mas o servidor não possui qualquer tipo de garantia de permanência. O cargo em
comissão é estatutário, mas não possui todos os direitos daquele que tem cargo efetivo. CF diz
que pode ocupar cargo de confiança aquele que possui ou não cargo efetivo, no entanto, para
moralizar, a CF dispõe que uma lei deve estabelecer uma porcentagem mínima de cargos de
confiança que devem ser ocupados por servidores efetivos. A lei que trata dos servidores públicos
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federais trata que 50% dos cargos de confiança dos Tribunais Federais devem ser ocupados por
servidores efetivos desses Tribunais.
Os Cargos de Confiança devem ser criados apenas para as atribuições de Chefia, Direção e
Assessoramento. A lei que cria um cargo de confiança que não seja para as atribuições de chefia,
direção e assessoramento, será inconstitucional, por contrariar a CF que determina exatamente o
contrário.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante, portanto de
obrigatória obediência acerca da nomeação para cargo de provimento em comissão e funções de
confiança, visando limitar o nepotismo. A Súmula Vinculante de número 13 tem a seguinte
redação: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
ATENÇÃO: a Súmula Vinculante de número 13 do STF não se aplica à nomeação
de ministros e secretários estaduais e municipais, por se tratarem de agentes políticos.
Dessa forma, nada impede que um prefeito nomeie o irmão para ser secretário
municipal.
Cargo de Confiança ≠ Função de Confiança. Função de Confiança não se constitui num
conjunto de atribuições e responsabilidades, mas apenas umas poucas atribuições e
responsabilidades que só podem ser exercidas por quem tem cargo efetivo, pois essas atribuições
e responsabilidades não poderão ser exercidas isoladamente. Em alguns estados, o diretor de
escola pública é função de confiança, assim, só pode ser diretor de escola pública quem for
professor de escola pública. O Cargo de Confiança, por sua vez, pode ser exercido por quem
tenha ou não cargo efetivo. De outra banda, a função de confiança só pode ser exercida para as
atribuições de chefia, direção e assessoramento. A função de confiança é de livre designação e
dispensa.
Acessibilidade: Para o portador de deficiência (física ou mental) haverá o direito de reserva de
percentual de vagas. Essa reserva será de ATÉ 20% das vagas oferecidas (art. 5º, §2º da Lei).
Não é todo concurso que possui a reserva de acessibilidade, mas somente aquele em que há uma
compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada.
Provimento: É o ato administrativo produzido pela administração que cria ou que modifica a
relação de INVESTIDURA. Ou seja, é através do provimento que se cria a investidura.
Segunda a própria legislação são formas de provimento:
a) Nomeação – Também chamada de Provimento Originário. Para que se tenha a
nomeação não há a necessidade de nenhum vínculo anterior com o cargo ou com a carreira.
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Assim, eu posso ser nomeado para um cargo pela primeira vez, bem como posso ser nomeado
para um cargo já possuindo outro, nas hipóteses em que é possível a cumulação.
b) Promoção
c) Readaptação
d) Reversão Provimentos Derivados, pois há a necessidade de um anterior vínculo
e) Reintegração com o cargo ou com a carreira.
f) Recondução
g) Aproveitamento
Não se pode confundir Provimento com Investidura. Investidura é a relação que liga de um lado o
servidor estatutário e do outro lado a administração pública. Provimento, por sua vez, é o ato que cria ou
modifica a investidura.
Formas de Provimento
I. Nomeação: É o provimento originário que cria a relação de investidura. A posse SÓ ocorre
nos casos de provimento por nomeação. NÃO há posse na readaptação, na promoção, ... . Por isso
que a lei diz que a investidura só se completa com a posse. A nomeação pode se dar de forma:
a) Efetiva – Quando se trata de cargo isolado ou em carreira efetivos. Essa nomeação
efetiva deve ser precedida de concurso público. Concurso é um processo impessoal de escolha
em relação àqueles que ocuparão cargos públicos. O concurso poderá ser de prova ou de
provas e títulos, de acordo com as responsabilidades inerentes ao cargo que será ocupado
(NÃO é possível um concurso SÓ de títulos). O concurso possui prazo de validade de ATÉ dois
anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual prazo (ou seja, prazo efetivamente
igual, se foi fixado o prazo de um ano, pode-se prorrogar por mais um ano). O Edital é
chamado de a “lei do concurso público”, pois ele vincula os concursandos e a administração
pública, o edital é um ato da administração pública, mas não é lei. O edital será publicado no
diário oficial da união E em jornal diário de grande circulação.
b) Em Comissão – Ocorre para os cargos de confiança. Quando a nomeação é em
comissão, a qualquer momento, o servidor poderá ser exonerado. Existe nomeação em
comissão inclusive na qualidade de Interino. Qualidade de Interino é estar temporariamente em
cargo até que se encontre novo titular para o cargo. É o caso do sujeito que tem cargo de
confiança e acaba sendo nomeado para outro cargo de confiança, ele terá que escolher a
remuneração de um.
II. Promoção: Só é possível quando se tem um cargo localizado em uma carreira. É a
promoção que permitirá que o servidor seja provido para um cargo mais complexo dentro da mesma
carreira.
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III. Readaptação: É o provimento em relação àquele servidor que sofreu uma limitação em sua
capacidade física ou mental. Ele será readaptado para um cargo compatível com a sua limitação,
nível de escolaridade e vencimentos do cargo anterior. A aposentadoria por invalidez será em último
caso.
A atuação do servidor (extranumerário) como excedente só é permitida para os casos de
inexistência de cargo vago para que ocorra a readaptação. O servidor exercerá as suas atribuições
como excedente até a ocorrência de vaga.
IV. Reversão: É o retorno do servidor aposentado por invalidez permanente. As causas da
invalidez cessaram, assim, não há mais o porquê de o servidor permanecer aposentado por invalidez.
Essa reversão pode ser feita a pedido do servidor ou de ofício.
Quando a reversão for possível, ela será realizada, mesmo que não exista cargo vago. Assim,
inexistindo cargo vago, o servidor exercerá as suas atribuições como excedente, até que ocorra vaga.
Ele só pode ser revertido para o cargo que possuía ou para o resultante de sua transformação. A
reversão NÃO pode ser feita em qualquer cargo.
A Reversão no Interesse da Administração surgiu em 2001 e boa parte da doutrina a taxa como
inconstitucional, todavia, o STF ainda não decidiu sobre isso. Na reversão no interesse da
administração há o retorno de um aposentado voluntário. Nesse caso deve haver requerimento do
interessado em até cinco anos da aposentadoria. Dessa forma, só há reversão no interesse da
administração a pedido. É necessário que haja interesse da administração. Não basta o requerimento
do interessado, é necessário que haja o interesse da administração. Trata-se de ato discricionário,
assim, a administração vai avaliar se há conveniência e oportunidade para que o sujeito seja
revertido. O servidor precisa ser estável e é obrigatório que haja cargo vago. Em suma, são requisitos
para a reversão no interesse da administração:
Requerimento do Interessado;
Aposentadoria Voluntária;
Interesse da Administração;
Servidor Estável;
Cargo Vago.
Tanto na Reversão Comum/Tradicional quanto na Reversão no Interesse da Administração, o
servidor, ao ser revertido, terá direito a todas as vantagens, inclusive as pessoas, que recebia à
época em que exercia o cargo, mesmo que não tenha levado tais vantagens para a aposentadoria.
Outrossim, tanto na Reversão Comum/Tradicional quanto na Reversão no Interesse da
Administração NÃO é possível haver reversão caso o sujeito tenha 70 anos de idade (aposentadoria
compulsória)
V. Remoção: É o deslocamento do servidor que pode se dar a pedido ou de ofício, no âmbito
do mesmo quadro com ou sem mudança de sede.
Quadro é o conjunto de cargos de mesma classe, exemplo, um quadro de técnico judiciário do
TRF 3ª Região (OBS.: o CARGO só pode ser exercido por UMA pessoa).
Não é o CARGO que se desloca de um local para outro, mas sim o SERVIDOR.
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Se não se tratar do mesmo cargo, NÃO há remoção, por isso não é possível a remoção do TRF
para o TRT, pois se isso acontecesse, o servidor estaria de deslocando de um QUADRO para outro,
uma vez a remoção é feita no MESMO QUADRO.
A remoção se dá com ou sem mudança de sede (município).
A remoção pode se dar das seguintes formas:
Remoção de Ofício no Interesse da Administração: Nesse caso, cabe à
administração pública DISCRICIONARIAMENTE entender quando determinado servidor
será removido de ofício ou não.
Remoção a Pedido:
À Critério da Administração: Essa remoção ocorre a critério da
administração, ou seja, mesmo sendo a pedido, trata-se de uma remoção
discricionária, uma vez que o servidor requer a remoção e a administração NÃO
está obrigada a deferir o pedido.
Independente de Interesse da Administração: Há três hipóteses de
remoção VINCULADA (art. 36, parágrafo único, III da Lei), que se dá para OUTRA
LOCALIDADE:
o Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor
público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da
Administração (ou seja, se houve deslocamento DE OFÍCIO);
o Por motivo de saúdo do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, condicionada à comprovação por junta médica;
o Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o
número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou
entidade em que eles estejam lotados (é o caso de concurso de remoção
interna. Nesse caso a Administração Pública não pode negar o pedido de
remoção).
VI. Redistribuição: Ocorre a Redistribuição quando existe o deslocamento do cargo público
efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do mesmo Poder.
Enquanto a remoção está relacionada ao deslocamento do SERVIDOR, a redistribuição está
relacionada ao deslocamento do CARGO EFETIVO (e NÃO em comissão), que esteja ocupado ou
que esteja vago, dentro do quadro geral de pessoal.
Assim, um cargo sairá de um quadro e irá para outro quadro. Dessa forma, o deslocamento é
do CARGO e não do servidor, mas por óbvio, o servidor será deslocado junto.
Para que ocorra a redistribuição são necessários que se sigam alguns preceitos:
Interesse da administração;
Equivalência de vencimentos;
Manutenção da essência das atribuições do cargo;
Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
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Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do
órgão ou entidade.
A redistribuição só pode ser feita de OFÍCIO. Assim, não se admite a redistribuição a pedido. A
redistribuição irá ocorrer nos casos de:
Extinção de órgãos ou entidades;
Criação de órgãos ou entidades; Sempre no âmbito do mesmo Poder!
Recomposição da força de trabalho.
Quando feita a extinção de órgão ou entidade, a lei pode extinguir apenas o órgão ou entidade
como também os cargos desse órgão/entidade.
Se a lei extinguir os cargos vinculados a esse órgão/entidade, os servidores que forem estáveis
entrarão em disponibilidade. O servidor que não entrou em disponibilidade (aqueles que não eram
estáveis) poderá entrar em exercício provisório, desde que o faça sob a responsabilidade do SIPEC
(Sistema de Pessoal Civil na Administração Pública Federal). No exercício provisório, o servidor irá,
temporariamente, estar em determinado cargo, exercendo a remuneração desse cargo e exercendo o
exercício dessas atribuições (até ser estável para ser aproveitado nesse cargo). O aproveitamento só
é possível para quem for estável.
Exercício como Provisório ≠ Exercício como Excedente. No exercício como excedente, o
servidor está prestando as atribuições de um cargo e está recebendo a remuneração por isso, MAS,
no entanto, não está em cargo algum. Já no exercício provisório, o servidor está vinculado a
determinado cargo, mas como não é estável ainda e não pode ser aproveitado nesse cargo, a lei
afirma que ele está em exercício provisório, sendo que, a partir do momento em que ele for estável,
ele será aproveitado naquele cargo.
VII. Substituição: Para a administração pública há o Princípio da Continuidade do Serviço
Público, assim, o serviço público não pode parar. Dessa forma, não é possível o serviço público parar
porque o chefe da repartição não pode comparecer à repartição.
A lei afirma que aqueles que ocupam cargos públicos ou funções de chefia ou de direção terão
substitutos previamente indicados pelo regimento interno do órgão ou entidade ou, no caso de
omissão, previamente designados pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Assim, quando o diretor faltar não é necessário que no dia se designe o substituto, uma vez
que ele é previamente indicado.
O substituto atuará imediata e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa.
Se essa substituição for por até 30 dias, caberá ao substituto fazer a opção pela
remuneração.
Se essa substituição for superior a 30 dias, o substituto terá o direito de receber
a remuneração de seu cargo, somado a retribuição pelo exercício do cargo de chefia
ou direção.
Do Provimento
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A posse é a assinatura de um termo (documento), que trará os direitos e deveres, as atribuições e as
responsabilidades inerentes ao cargo ocupado. Esses direitos, deveres, atribuições e responsabilidades
NÃO poderão ser alterados unilateralmente. Por ser a posse a assinatura de um documento, ela pode ser
feita através de procuração específica (é aquela que traz apenas um único poder, no caso o de ser
empossado no lugar de outra pessoa).
Só passa a ser servidor se depois da nomeação a pessoa for empossada. Enquanto não houver
posse, não há investidura.
A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação da nomeação. Caso o sujeito
que vá ser empossado, já seja servidor público e esteja de férias (ou de licença) de seu cargo, o prazo de
trinta dias só iniciará após o término da licença/férias.
Caso o sujeito não compareça (Ausência), o provimento será tomado sem efeito (art. 13, §6º da Lei).
Não há que se falar em exoneração, pois este é a perda do cargo. Assim, não dá para perder aquele cargo
que ainda não tem, pois só há investidura com a posse.
No momento da Posse é necessário que o servidor dê duas declarações: uma quanto ao seu
patrimônio e a outra referente ao exercício de outro cargo, emprego ou função.
Após a posse, o servidor deverá entrar em exercício. O exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo. O exercício deve iniciar em 15 dias contados da posse. Caso haja ausência de
exercício nesse prazo, haverá a exoneração do cargo público (é exoneração, pois após a posse o sujeito
detém o cargo).
Cuidado com a pegadinha: o servidor NÃO pode entrar em exercício através de procuração!
No exercício é necessário que o servidor leve os seus documentos para efetuar o assentamento
funcional ou assentamento individual (registro da vida funcional do servidor na repartição pública).
Em se tratando de função de confiança, o exercício ocorrerá no dia da publicação da designação,
SALVO se este servidor estiver submetido à licença ou à afastamento. Nesse caso, o exercício terá início no
primeiro dia útil contado do término da licença/afastamento. Cabe à administração pública aguardar por ATÉ
30 dias (será designado outro servidor para ocupar o cargo).
O servidor que foi deslocado para outra sede terá entre 10 e 30 dias para retomar o seu exercício na
nova sede (município), de forma remunerada. Todavia, se o servidor estiver afastado ou licenciado, o prazo
só começa a contar após o término do afastamento/licença.
A Jornada de Trabalho será de seis horas diárias, no mínimo, de oito horas diárias, no máximo e de
40h/semanais no máximo.
Quem tem cargo de confiança NÃO se submete a jornada de trabalho, pois podem ser convocados
sempre que houver necessidade.
Só existe estabilidade para ocupantes de cargos efetivos. Para alcançar os três anos (trinta e seis
meses), o servidor tem que passar pelo estágio probatório. Durante o período do estágio probatório serão
observados:
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Assiduidade
Responsabilidade
Capacidade de iniciativa
Produtividade
Disciplina
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Cuidado: É possível que um ocupante de cargo efetivo não tenha estabilidade (sujeito que ainda não
concluiu os três anos de efetivo serviço público).
Do estágio probatório surgem duas hipóteses:
o Servidor é APROVADO e adquire a estabilidade.
o Servidor é REPROVADO e será exonerado
A avaliação do servidor será feita através de uma comissão especial, que emitirá um parecer de
estágio, que será entregue a autoridade competente, no prazo de quatro meses antes de findo o período do
estágio probatório (para defesa em caso de avaliação negativa).
Lotação é o conjunto de cargos vinculados a um órgão público. O cargo dentro da lotação é tido
como cargo lotado.
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos ou funções de confiança,
DESDE que o faça no mesmo órgão ou entidade de lotação. EXCEÇÕES, ou seja, poderão exercer cargos
ou funções de confiança em outro órgão ou entidade de lotação:
Quando o servidor for ocupar cargo de natureza especial.
D.A.S. 4, 5 e 6 ou equivalentes – São cargos altíssimos de direção e assessoramento.
O servidor em estágio probatório é um servidor como outro qualquer, TODAVIA, não possuem os
mesmo direitos e garantias de um servidor efetivo. Nesse sentido, são Licenças para Servidor em Estágio
Probatório:
I. Afastamento para Participar de Curso de Formação decorrente da Aprovação em Concurso
Público na Esfera Federal; (Suspende o estágio probatório)
II. Licença para Tratar de Doença em Pessoa da Família; (Suspende o estágio probatório)
III. Licença por Afastamento do Cônjuge ou Companheiro; (Suspende o estágio probatório)
IV. Licença para o Serviço Militar; (NÃO suspende o estágio probatório)
V. Licença para Atividade Política; (Suspende o estágio probatório)
VI. Afastamento para Mandato Eletivo; (NÃO suspende o estágio probatório)
VII. Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior; (NÃO suspende o estágio probatório)
VIII. Afastamento para Participar de Organismo Internacional do qual o Brasil Participe
(Suspende o estágio probatório)
Direitos e Vantagens dos Servidores Públicos
Vencimento e Remuneração
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
CUIDADO: Servidor que possui cargo público NÃO possui contrato com a administração,
dessa forma, ele NÃO recebe salário. Por óbvio, o servidor NÃO recebe salário in natura.
OBS.: Sendo o valor fixado em lei, NÃO é possível que o vencimento seja fixado por
acordos ou convenções coletivas.
Remuneração é a soma do vencimento com as vantagens pecuniárias de caráter permanente,
fixadas em lei. A remuneração é irredutível.
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Vantagens pecuniárias são valores também pagos em dinheiro, previstos em lei, elas podem ser
permanentes ou não. Para que seja remuneração, é necessário que essa vantagem seja de caráter
permanente.
A remuneração possui:
o Piso: Salário mínimo. Ninguém poderá receber, a título de remuneração, menos que um
salário mínimo. O próprio STF entende que a garantia constitucional ao salário mínimo é uma
garantia da REMUNERAÇÃO e NÃO DO VENCIMENTO. Assim, o servidor poderá receber um
vencimento inferior a um salário mínimo, desde que esse vencimento somado a vantagens
pecuniárias permanentes acabe resultando, pelo menos, ao salário mínimo.
o Teto: Subsídio recebido pelo Ministro do STF. Subsídio é uma espécie de remuneração,
ou seja, uma remuneração paga em parcela única.
É necessário que se tenha vencimentos semelhantes para atribuições semelhantes no âmbito do
mesmo Poder. Assim, o servidor do Poder Executivo não poderá receber menos que o servidor do
Legislativo e do Judiciário.
O legislador, quando fixar por lei os vencimentos, deve levar em consideração que para atribuições
semelhantes, independentemente de que Poder se trata, os vencimentos também devem ser semelhantes.
Caso o legislador não faça essa fixação correta, esta NÃO poderá ser fixada pelo Poder Judiciário, que
NÃO poderá, por ordem judicial, equiparar vencimentos para qualquer efeito, conforme determinado.
O Servidor sofrerá descontos em seus vencimentos, nas seguintes hipóteses:
Falta injustificada ao serviço.
Atrasos A lei permite que haja a compensação de horário. Havendo a
Saídas antecipadas compensação de horário, o servidor não terá descontos. SALVO
Faltas justificadas. nas hipóteses do art. 97 (Concessões, faltas autorizadas)
Existem faltas que podem ser justificadas por caso fortuito ou força maior. Nesse caso, se a falta é
justificada por caso fortuito ou força maior, diz a lei no parágrafo único do art. 44, que poderá haver
compensação a critério da chefia imediata. Dessa forma, o chefe pode dispensar a compensação, sem
prejuízo da remuneração do servidor.
Exemplo de caso fortuito ou força maior é quando há temporal em determinada época e esse grande
temporal acaba trazendo aos servidores a impossibilidade de comparecer ao serviço em certo dia.
Nenhum desconto ocorrerá na remuneração do servidor ou do aposentado, SALVO por imposição
legal ou mandado judicial (art. 47).
O art. 46 da lei traz as hipóteses de desconto para servidores que estão em débito com a
Administração Pública. O servidor em débito com o erário público, por conta de indenização ou de
reposição, terá trinta dias para pagar o débito. Na indenização, um dano foi causado e deve ser indenizado.
Na reposição não houve dano, mas sim houve o pagamento indevido.
O servidor, ao invés de quitar o débito em trinta dias, poderá requerer o parcelamento. O
parcelamento NÃO pode ser imposto pela Administração Pública. Essas parcelas serão descontas
diretamente de seu contracheque, sendo cada parcela de NO MÍNIMO 10% da remuneração ou provento
(este é aquela remuneração paga ao servidor inativo).
Se o servidor tiver sido demitido, exonerado ou teve cassadas a aposentadoria, terá 60 dias para
quitar o débito.
30
O servidor recebeu algum valor a mais, em virtude de uma decisão judicial que acabou sendo
anulada ou rescindida, deverá devolver aos cofres públicos todos os valores públicos recebidos
indevidamente.
Por outro lado, esse pagamento indevido ocorreu no mês anterior ao processamento da folha, a
reposição será feita IMEDIATAMENTE, em uma ÚNICA PARCELA. Afinal, a administração não é banco
para emprestar dinheiro sem juros.
A remuneração e o provento NÃO serão objetos de arresto, sequestro ou de penhora (medidas de
limitação judicial sob o patrimônio de alguém), SALVO nos casos de prestação de alimentos resultantes de
decisão judicial.
Vantagens
A vantagem pecuniária pode ser Permanente, em hipótese em que, somada com o vencimento,
resultará na remuneração e Não permanente
A lei dividirá as vantagens pecuniárias em três grandes grupos:
I. Indenizações – É o nome que se dá a um tipo de vantagem pecuniária no qual há, na
verdade, a devolução ao servidor de um valor da prestação de um determinado serviço. Por ser a
indenização a mera devolução de valores, a lei concede o nome de Diárias. Indenização não
possui caráter patrimonial, pois ela não irá acrescer o patrimônio de ninguém, e sim irá devolver o
valor que o servidor gastou para a prestação de serviço público. Por não ter caráter patrimonial,
NÃO se incorporam à remuneração e ao provento para qualquer feito, assim, as indenizações
JAMAIS se incorporam à remuneração. Não há necessidade que a LEI defina os valores das
indenizações. Elas podem ser definidas em regulamentos.
II. Gratificações – Incorpora-se à remuneração nos termos da lei. Então, se a lei não
determinar a incorporação da gratificação à remuneração, ela não será incorporada. Dessa forma,
as gratificações NEM SEMPRE se incorporam.
III. Adicionais – Incorpora-se a remuneração nos termos da lei. Então, se a lei não determinar
a incorporação do adicional à remuneração, ela não será incorporada. Dessa forma, os adicionais
NEM SEMPRE se incorporam.
Constituem Indenizações ao Servidor:
a) Ajuda de Custo: É o nome que se dá para a instalação de servidor que foi deslocado
para outra sede no interesse da administração, para nessa nova sede fixar domicílio em caráter
permanente (ficará lá sem data de retorno).
A ajuda de custo é paga apenas uma vez, pois é para a instalação e não para a
manutenção. Essa ajuda só será para se o servidor tiver sido deslocado para outra sede
(município) no interesse da administração (ou seja, de ofício).
É vedado o duplo pagamento de indenização, caso o servidor público, a qualquer tempo,
acabe tendo o seu cônjuge ou companheiro deslocado para o mesmo local (a pessoa irá se
aproveitar das instalações montadas pelo servidor que já se instalou lá).
Além da ajuda de custo, são pagas também passagens para o servidor e para a sua
família (no valor máximo de três meses de remuneração do servidor).
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A família do servidor falecido irá receber ajuda de custo e passagens para o retorno à
sede de origem, esse pagamento só será feito se houver solicitação por parte da família, no prazo
de um ano contado da data do óbito.
No caso de cessão de servidor, a indenização será paga pelo órgão cessionário (aquele
que recebe o servidor).
Não receberá ajuda de custo aquele servidor que deixou o seu exercício ou retomou o
exercício do cargo por conta de exercício de mandato eletivo.
Aquele servidor que tiver cargo em comissão da União se irá exercer o cargo em local
diferente do seu domicílio, terá direito a ajuda de custo.
b) Diárias: São indenizações pagas para deslocamentos eventuais/temporários do servidor
para outro ponto do território nacional ou para o exterior, com valor definido em regulamento.
Se o deslocamento for uma constante do cargo público, a ele não será pago a diária.
As diárias são fixadas em regulamento e devem ser suficientes para quitar valores com
pousada, alimentação e locomoção urbana.
As diárias serão pagas na metade em duas hipóteses:
Quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede
Se a União custear de forma diversa algum dos fatores pagos através de diárias. As
diárias servem para quitar três valores específicos: alimentação, pousada e locomoção
urbana. Se a União deixar a disposição do servidor um carro oficial, ela estará quitando,
de forma diversa o valor pago através de diária, o mesmo se aplica para imóvel
funcional.
Segundo a lei, NÃO são devidas as diárias quando, SALVO se for necessário o pernoite:
O deslocamento se der dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana
ou microrregião (regiões formadas por município limítrofes nos termos da lei);
O deslocamento feito ao país vizinho, nas zonas as quais, a autoridade brasileira é
considerada estendida.
As diárias recebidas, caso não haja deslocamento, deverão ser devolvidas no prazo de
cinco dias, independentemente do motivo do não deslocamento.
c) Transporte: Não se trata de vale-transporte! Ocorre o pagamento de transporte quando
há a prestação de serviços externos à repartição, com meio próprio de locomoção.
d) Auxílio-Moradia: É pago para a manutenção do servidor em imóvel alugado ou em meio
hoteleiro de hospedagem. A ajuda de custo é paga para a instalação, já o auxílio-moradia não é
pago para a instalação, mas sim para a manutenção, sendo pago no prazo de UM MÊS após a
comprovação da despesa.
Existem algumas proibições com relação ao percebimento do auxílio-moradia:
Quem recebe auxílio-moradia NÃO pode ocupar imóvel funcional (imóvel
pertencente ao Estado que serve de moradia para certos servidores)
Não pode ser proprietário ou promitente comprador de imóvel na localidade nos
últimos 12 meses
Aquela pessoa que foi exercer as suas atribuições na localidade em virtude de
provimento efetivo
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Aquela pessoa que habitou naquela localidade nos últimos doze meses,
desconsiderando-se o período de até 60 dias naquela localidade. Assim, se eu morei
naquela localidade nos últimos doze meses por até 60 dias, a proibição não me será
aplicada.
Dão direito ao recebimento de auxílio-moradia:
Cargo de natureza especial
Cargo do grupo de D.A.S., de níveis 4, 5 e 6
Cargo de Ministro de Estado
Cargo nos termos da lei a esses equivalentes.
O auxílio-moradia possui um limite: Só pode ser recebido até 8 anos, dentro do período de
12 anos. Não importa se esses oito anos são seguidos ou intercalados. Para voltar a receber o
auxílio-moradia, o servidor precisará:
Que seja ultrapassado o período (acabar os doze anos);
Deve preencher os requisitos para percepção do auxílio-moradia
Deve haver a mudança de sede
O auxílio moradia:
Teto - será pago até 25% da remuneração do servidor, a não ser que 25% da
remuneração do Ministro de Estado seja superior a isso.
Piso – Independentemente da remuneração do servidor, fica garantido o
pagamento de R$1.800,00.
O auxílio-moradia continua sendo pago até um mês após o falecimento, exoneração ou da
colocação de imóvel funcional a disposição (NÃO é cessado IMEDIATAMENTE).
Constituem Gratificações e Adicionais:
a) Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento: Trata-se
de uma gratificação. Há o pagamento pelo exercício de cargo em comissão e função de confiança
de quem já tem um cargo efetivo. Se o indivíduo só possui o cargo em comissão, ele receberá
apenas o vencimento + vantagens pecuniárias. Agora, se o sujeito possui cargo efetivo e função
de chefia/direção/assessoramento, ele receberá vencimentos + vantagens pecuniárias +
retribuição.
b) Gratificação natalina: Normalmente é chamada de Décimo Terceiro, uma vez que ela é
paga tendo por base 1/12 por mês de exercício (trabalhado pelo menos 15 dias), calculados sobre
a remuneração de dezembro (e não sob o vencimento). Segundo a lei, a gratificação natalina deve
ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.
A gratificação natalina proporcional é paga ao servidor exonerado, calculada com 1/12 por
mês de exercício sobre a remuneração do mês da exoneração. Se o servidor tiver sido demitido
NÃO terá direito à gratificação natalina
c) Adicional por tempo de serviço: É o adicional devido à razão de 5% a cada 5 anos de
serviço público efetivo prestado à União, às Autarquias e às Fundações Públicas Federais,
observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo
efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
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d) Adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas: São calculados
sobre o vencimento. É proibido receber insalubridade e periculosidade concomitantemente. Nada
impede que se receba periculosidade com atividades penosas ou insalubridade com atividades
penosas.
A servidora gestante e lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, nessa situação
ficará fora dos ambientes insalubres e penosos e longe das substâncias perigosas. Não se trata
de licença!
O servidor que labora diretamente com substâncias que envolvem raio x e radiação
ionizante é obrigado a se submeter à exames médicos a cada seis meses.
e) Adicional por serviço extraordinário: É popularmente conhecido por horas extras. É
possível que, por necessidade de serviço, o servidor tenha que extrapolar a sua jornada. O
adicional por serviço extraordinário ocorrerá de forma excepcional e temporária. Mesmo em
situações excepcionais e temporárias, poderá se trabalhar ATÉ duas horas por dia.
O serviço extraordinário é calculado na base de 50% sobre a hora de trabalho normal.
f) Adicional noturno: Será pago em virtude do labor efetuado entre as 22h de um dia e as
05h do dia seguinte. A hora de jornada noturna recebe uma redução ficta de 52 minutos e 30
segundos. Trata-se de um adicional calculado na base de 25% sobre a hora de trabalho normal.
Caso o servidor esteja trabalhando em adicional por serviço extraordinário em horário
noturno, primeira será calculado a hora normal. Sobre essa hora normal adicionará o adicional por
serviço extraordinário e dessa soma será acrescentado o adicional noturno.
Exemplo: hora normal de R$10,00, primeiro acrescenta adicional por serviço extraordinário
de 50%: R$10 + R$5 = R$15,00. Dessa soma eu acrescento o adicional noturno de 25%: R$15 +
R$3,75 = R$18,75.
g) Adicional de férias: É conhecido como 1/3 constitucional. O adicional de férias é pago na
base de 1/3 sobre a remuneração do período de férias. O adicional de férias é pago independente
de solicitação.
h) Gratificação por encargo de curso ou concurso: É paga ao servidor que em caráter
eventual, ministra curso de formação para os seus colegas, ou participa da elaboração ou
correção de provas discursivas de concurso, ou participa da logística desse concurso ou de sua
fiscalização.
Essa gratificação por encargo de curso ou concurso é paga nos termos de regulamento,
no entanto, a lei fixa alguns requisitos:
A gratificação é paga em horas;
Podem ser gastas com essa atividade até 120h, prorrogadas excepcionalmente
por mais 120h/anuais;
Tendo por base o maior vencimento da administração pública, nós teremos:
o Caso seja nas hipóteses dos incisos I e II do art. 76-A, o valor será de 2,2%;
o Caso seja nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 76-A, o valor máximo
será de 1,2%.
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Essa gratificação não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito, logo, não é levada
para efeitos de cálculo na aposentadoria. Só será paga àquele servidor que exercer uma das
atividades do art. 76-A da Lei SEM se afastar do exercício das normais atribuições de seu cargo.
Férias
O período de férias serve para o descanso remunerado do servidor. Prazo de 30 DIAS.
Pode haver a acumulação do período de férias por NO MÁXIMO 2 períodos.
Para o primeiro período aquisitivo de férias são necessários 12 MESES. ANTES dos 12 meses NÃO
tem direito às férias, nem proporcional.
Serão pagas férias proporcionais ao servidor que foi EXONERADO. Para o servidor que foi demitido
NÃO terá pagamento de férias proporcionais.
As férias podem ser PARCELADAS em ATÉ 3 etapas, sendo necessário REQUERIMENTO do
servidor e INTERESSE da administração. No caso de parcelamento, o pagamento do adicional de férias
ocorrerá logo no gozo do primeiro período.
O pagamento das férias deve ser feito 2 dias ANTES do seu início do período de férias.
As férias podem ser INTERROMPIDAS por:
Calamidade pública (desastre causado por ação da natureza);
Comoção interna (desastre causado por ação humana, ex. atentado terrorista);
Convocação para serviço militar ou eleitoral;
Júri;
Necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão/entidade.
FÉRIAS ESPECIAIS: O servidor que trabalha com RAIO-X e RADIAÇÃO IONIZANTE tem direito a 20
dias de férias para cada semestre de atividade. Esses períodos de férias NÃO podem ser acumulados.
Importante ressaltar que para esse servidor o primeiro período aquisitivo é de apenas 6 meses.
Licenças
A lei diz que uma licença da mesma espécie da anterior, quando requerida em até 60 dias do término
da anterior da mesma espécie, será considerada como sua prorrogação. Exemplo: Licença “A” (de até 90
dias) eu gozo do período de 80 dias, retorno ao serviço, fico 50 dias trabalhando e volto para a mesma
licença, só poderei gozar mais 10 dias.
São licenças:
I. Licença por motivo de doença em pessoa da família – Pode ser gozada por servidor
em estágio probatório. Necessita de prévia inspeção médica. Só haverá licença se a
ASSISTÊNCIA DIRETA do servidor for essencial. Durante o período da licença NÃO pode haver o
exercício de atividade remunerada. A licença será de 60 dias remunerados com mais 90 dias SEM
remuneração, assim, o período MÁXIMO da licença será de 150 dias, durante o período de 12
MESES.
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II. Licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro – Pode ser gozada
por servidor em estágio probatório. Ocorrerá quando o cônjuge ou companheiro (seja servidor
público ou particular) for deslocado para outro local (em território nacional ou estrangeiro), por
PRAZO INDETERMINADO, via de regra, SEM REMUNERAÇÃO.
Se o cônjuge for servidor público também, o servidor federal poderá entrar em
exercício provisório em órgão federal, em atividade compatível que exerce normalmente,
na localidade para onde o cônjuge foi deslocado.
Se o cônjuge não for servidor público, o servidor público federal ficará sem
remuneração.
III. Licença para o serviço militar – Pode ser gozada por servidor em estágio probatório.
Obedecerá aos termos previstos nas normas militares. No RETORNO do servidor, ele terá ATÉ 30
dias para retomar o exercício, sem remuneração.
IV. Licença para atividade política – Pode ser gozada por servidor em estágio probatório.
Não se trata de exercício de mandato eletivo, mas sim para o servidor que está CONCORRENDO
à campanha eleitoral. A atividade política é separada em dois momentos:
Da escolha do nome do servidor em convenção partidária ATÉ a véspera do
registro de sua candidatura = SEM REMUNERAÇÃO.
Do registro de candidatura do servidor ATÉ o décimo dia após as eleições =
REMUNERADO por ATÉ 3 meses.
V. Licença para capacitação – Não pode ser gozada por quem está em estágio probatório.
É requerida a cada 5 anos de exercício. Licença que dura ATÉ 3 meses e é REMUNERADA. Os
períodos da licença são NÃO-ACUMULÁVEIS. A administração pública declarará a conveniência e
a oportunidade para a concessão dessa licença
VI. Licença para tratar de interesses particulares – Não pode ser gozada por quem está
em estágio probatório. É gozada por ATÉ 3 ANOS, SEM REMUNERAÇÃO. A qualquer momento
que a administração pública entender que há interesse no serviço, ela poderá interromper a
licença.
VII. Licença para desempenho de mandato classista – Aqui há o exercício de um dirigente
de Confederação, Federação Sindical, Sindicato, Associação de Classe e Cooperativas instituídas
por servidores públicos. Possui prazo de duração igual ao do próprio mandato. Em caso de
REELEIÇÃO, a licença será prorrogada (UMA ÚNICA VEZ). Para aquelas entidades que tenham:
o ATÉ 5mil associados = licença para 1 servidor
o ENTRE 5.001 e 30mil associados = licença para 2 servidores
o MAIS de 30mil associados = licença para 3 servidores
CUIDADO: No caso de afastamento de mandato classista, o servidor CONTRIBUIRÁ para
a seguridade social, como se em exercício estivesse!
OBS.: O servidor investido em mandato classista NÃO poderá ser removido ou
redistribuído de OFÍCIO para localidade diversa daquela onde exerça o cargo!
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Afastamentos
Licença ≠ Afastamento. Licença o servidor requer se QUISER. Já o afastamento, ele é obrigatório, ou
seja, se restar caracterizada a situação de afastamento, ele OBRIGATORIAMENTE terá que se afastar.
São afastamentos
I. Afastamento para servir a outro órgão ou entidade – Órgão Cedente é aquele que
envia o servidor, já Órgão Cessionário é aquele que recebe. A cessão de servidores será possível:
Quando se tratar de exercício de cargo ou função de confiança;
Nas hipóteses previstas em legislação específica (como é o caso da lei eleitoral,
transferindo-se servidores para a Justiça Eleitoral quando houver acumulo de serviço).
A responsabilidade pelo pagamento do servidor será do órgão cessionário.
Quando se tratar de cessão para Empresa Pública, o servidor poderá optar pela
remuneração no valor pago pela empresa pública (nesse caso, ela mesma que irá pagar) ou pela
remuneração paga em virtude do cargo efetivo que tem na União (a União pagará que a empresa
pública reembolsará a União, exceto se a União for responsável pelo custeio parcial ou total da
folha de pagamento através do Tesouro Nacional).
A cessão de servidores deve ser FORMALIZADA através de PORTARIA publicada no
Diário Oficial da União.
II. Afastamento para exercício de mandato eletivo – Ao servidor investido em mandato
eletivo aplicam-se as seguintes regras:
Mandato Eletivo Federal, Estadual ou Distrital – Será afastado SEM
REMUNERAÇÃO.
Mandato Eletivo para Prefeito – Será afastado, podendo OPTAR pela
REMUNERAÇÃO do seu cargo ou do mandato.
Mandato Eletivo para Vereador – Seguintes hipóteses:
o Se existir COMPATIBILIDADE de horários – NÃO se afasta, logo
receberá remuneração pelos dois.
o Se NÃO há COMPATIBILIDADE de horários – Será AFASTADO,
podendo OPTAR pela REMUNERAÇÃO do cargo ou do mandato.
CUIDADO: No caso de afastamento do cargo, o servidor CONTRIBUIRÁ para a
seguridade social, como se em exercício estivesse!
OBS.: O servidor investido em mandato eletivo NÃO poderá ser removido ou redistribuído
de OFÍCIO para localidade diversa daquela onde exerça o cargo!
III. Afastamento para estudo ou missão no exterior – O servidor para estudo ou missão
no exterior precisa de AUTORIZAÇÃO do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do
Poder Legislativo e do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
CUIDADO: se cair pura e simplesmente o texto da lei, marque como correta os três
Presidentes retroaludidos. TODAVIA, se cair caso prático, deve-se marcar como correta o “chefe”
do órgão ao qual o servidor esteja subordinado. Por exemplo, se for servidor do judiciário, marque
como correta o Presidente do STF.
Esse estudo ou missão no exterior pode durar ATÉ 4 anos, sendo a remuneração nos
termos do regulamento. NÃO se aplica para servidor em carreira diplomática
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No retorno do servidor, ele será obrigado a permanecer em serviço pelo tempo igual ao
que ele se afastou (não poderá pedir exoneração nem licenças), SALVO se o servidor ressarcir os
valores que ele recebeu para o estudo/missão.
IV. Afastamento para servir em organismo internacional – Deve ser organismo
internacional ao qual o Brasil participe ou coopere (art. 96). Trata-se de afastamento SEM
REMUNERAÇÃO.
V. Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no
país – Trata-se de mestrado, doutorado e pós-doutorado. Trata-se de afastamento
REMUNERADO. NÃO poderá requerer o afastamento para pós-graduação em stricto sensu o
servidor que estiver em estágio probatório. Se o afastamento for para:
Mestrado – Servidor precisará de 3 ANOS de sérvio público.
Doutorado – Servidor precisará de 4 ANOS de serviço público.
A lei não informa o prazo para afastamento, então, o PRAZO é exatamente igual à pós
que o serviço esteja participando.
Essa afastamento só será concedido se não for possível que o servidor exerça o seu
cargo concomitantemente com a pós-graduação strictu sensu.
O servidor público estará PROIBIDO de nos últimos 2 anos ter gozado de:
Outro afastamento de pós-graduação;
Licença para tratar de interesses particulares;
Licença capacitação.
Em se tratando de pós-doutorado, são necessários 4 anos de serviço e é proibido o
servidor ter gozado, nos últimos 4 anos, de:
Outro afastamento de pós-graduação;
Licença para tratar de interesses particulares;
Licença capacitação.
No retorno do servidor, ele será obrigado a permanecer em serviço pelo tempo igual ao
que ele se afastou (não poderá pedir exoneração nem licenças), SALVO se o servidor ressarcir os
valores que ele recebeu para a pós-graduação.
O servidor será obrigado a ressarcir os cofres públicos se ele não conseguir colar grau,
SALVO se houver caso fortuito ou força maior.
Concessões
São faltas autorizadas por lei ao serviço. LOGO, não haverá desconto na remuneração, tampouco a
necessidade de compensação de horários.
I. De 01 dia para doação de sangue
II. De 02 dias para se alistar como eleitor
III. De 08 dias consecutivos em razão de casamento
IV. De 08 dias consecutivos em razão de falecimento de cônjuge/companheiro, filhos, pais,
madrasta, padrasto, enteados, menor sob guarda/tutela e irmãos.
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Horário Especial
É horário realizado em termos especializados (art. 98):
I. Horário Especial para Servidor Estudante: Independente do ser graduação, pós-
graduação ou extensão, desde que o horário da repartição seja incompatível com o horário da
instituição de ensino. Esse horário necessita de compensação.
II. Horário Especial para Servidor Portador de Deficiência: Se comprovado por junta
médica oficial que o servidor não tiver condições de permanecer o tempo todo em serviço, será
concedido horário especial. NÃO HÁ compensação.
III. Horário Especial para Servidor que tenha Cônjuge ou Filho Portador de Deficiência
Física: Somente se for deficiente FÍSICO que necessitem de atenção especial do servidor.
Esse horário necessita de compensação.
IV. Horário Especial para Servidor que está Exercendo Atribuição para Curso ou
Concurso: Há compensação de horário.
Assim, com exceção do horário especial para servidor portador de deficiência, todos os demais
precisam de compensação.
Direito de Matrícula:
É dado ao servidor estudante que foi deslocado para outra localidade em interesse da administração
(foi removido de ofício ou redistribuído). Dá-se a matrícula em instituição de ensino congênere,
independentemente de época do ano ou de número de vagas.
Para que a pessoa tenha direito a ele, é necessário que a pessoa já seja servidor público e que seja
deslocado de oficio. Isso não acontecerá se, por exemplo, eu for estudante, faça concurso e sou lotado em
uma localidade diversa de onde fica a minha instituição de ensino.
O mesmo direito que é aplicado ao servidor também será dado a sua família.
Reintegração
A Reintegração se dá no retorno do servidor estável, cuja demissão fora anulada pelo Poder
Judiciário ou pela própria Administração Pública.
O servidor terá direito à indenização de tudo o que deixou de receber devido à demissão ilegal.
O eventual ocupante (servidor que ocupou o cargo no período da demissão), caso seja estável, será:
a) Reconduzido ao cargo de origem, SEM direito à indenização;
b) Entrará em disponibilidade;
c) Aproveitado em outro cargo.
Se não for estável ele perderá o vínculo com a administração pública.
CUIDADO: Indenização somente para o servidor reintegrado. O servidor ocupante NÃO receberá
qualquer indenização.
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Recondução
Recondução é o retorno do servidor estável. Só poderá ser reconduzido se for servidor estável! Não
há indenização na recondução!
Hipóteses que levam à recondução:
a) Reintegração do ocupante do outro cargo;
b) Reprovação no estágio probatório em novo cargo
Para ambos é necessário que haja cargo vago, pois do contrário, ele entrará em disponibilidade.
Disponibilidade
Disponibilidade é um direito do servidor estável de ser remunerado com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
Essa disponibilidade se dará em duas hipóteses:
a) Reintegração do anterior titular de um cargo;
b) Extinção do cargo público
Aproveitamento
Trata-se do retorno do servidor que se encontrava em disponibilidade. Só pode entrar em
disponibilidade se for servidor estável, LOGO, só poderá ser aproveitado o servidor que for estável.
O aproveitamento ocorrerá segundo as regras do SIPEC (Sistema de Pessoal Civil).
O servidor deverá ser aproveitado em cargo que tenha equivalência de:
Atribuições
Vencimentos
Nível de escolaridade
No aproveitamento NÃO existe posse. Ocorrendo o aproveitamento, o servidor deve entrar em
exercício no prazo legal. Caso ocorra a omissão desse exercício no prazo legal, o aproveitamento será
tornado sem efeito (NÃO é exoneração) e a disponibilidade será cassada.
Vacância
Provimento é o ato que cria ou modifica a relação jurídica chamada Investidura. A vacância é o
antônimo do provimento, assim, a Vacância também pode ser chamada de Desprovimento.
São hipóteses de Vacância:
Demissão – Perda do cargo por imposição de penalidade. Assim, a demissão é uma
PENA aplicada ao servidor que cometeu falta grave, perdendo o cargo que ostenta. Só é possível
a demissão através de sentença judicial transitada em julgado ou em caso de procedimento
administrativo em que haja contraditório e ampla defesa.
Exoneração – Pode ser feita a pedido (quando o próprio servidor renuncia ao cargo) e
pode ser feito de ofício (pode ser feita aos cargos de confiança a qualquer momento e aos cargos
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efetivos quando o servidor deixa de entrar em exercício no prazo após ter sido empossado ou que
tenha sido reprovado no estágio probatório. Pela CF é possível a exoneração do servidor já
estável para os casos de excesso de gastos com o pessoal ou em se tratando de procedimento
periódico de avaliação de desempenho).
Promoção – Forma simultânea de provimento e vacância. O mesmo ato será provimento
e vacância. A promoção é vertical: haverá vacância do primeiro cargo e provimento do segundo.
Readaptação – Forma simultânea de provimento e vacância. O mesmo ato será
provimento e vacância. Já a readaptação é horizontal, havendo vacância do primeiro cargo e
provimento do segundo.
Aposentadoria – Na aposentadoria o servidor se aposenta nos termos previstos no
ordenamento jurídico.
Falecimento – O serviço público não é centro espírita
Posse em Cargo Inacumulável – Em regra, se o servidor possui um cargo, ele não
poderá ter outro (art. 118 da Lei). Caso seja empossado em cargo inacumulável, aquele cargo que
o servidor possuía antes da posse será vago.
Regime Disciplinar do Servidor Público
Deveres do Servidor Público
I - exercer com ZELO e DEDICAÇÃO as atribuições do cargo;
II - ser LEAL às instituições a que servir (dever de boa prestação de serviço);
III - observar as normas legais e regulamentares (dever de LEGALIDADE);
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – (dever de
OBEDIÊNCIA, trata-se de um DEVER RELATIVO, uma vez que um servidor subalterno tem o dever
de obedecer as ordem superores, SALVO quando essas ordens forem manifestamente ilegais. Se
houver dúvida acerca da legalidade da ordem, cabe ao servidor público executá-la, somente não
serão executadas as ordens NITIDAMENTE ILEGEAIS. Caso o servidor cumpra uma ordem
manifestamente ilegal, ele e a autoridade superior que emanou a ordem responderão pelos atos);
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública – Aqui se refere ao Advogado da União,
que deve requerer os documentos necessários para elaboração de defesa dentro do prazo
processual.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra
autoridade competente para apuração;
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VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição – assuntos da repartição devem ser mantidos
dentro da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas – urbanidade significa respeito;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – representação é um ato de
controle da administração pública através do qual se informa à administração a ocorrência de
omissão, ilegalidade ou abuso de poder. Conforme parágrafo único, a representação A
representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla
defesa.
Proibição ao Servidor Público
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.
Assim, não pode se ausentar do serviço durante o expediente SALVO se houver autorização prévia
do chefe imediato.
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição. Assim, não pode retirar documento/objeto da repartição, SALVO se houver autorização
da autoridade competente;
III - recusar fé a documentos públicos – documentos públicos presumivelmente são
verdadeiros. Não se permite recusa imotivada do recebimento do documento, todavia, se o servidor
desconfiar, ele pode iniciar procedimento administrativo próprio a fim de verificar a autenticidade e
veracidade do documento;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição – se essas
manifestações são feitas fora do recinto da repartição não há problema algum;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro
ou parente até o segundo grau civil. Súmula Vinculante nº 13. Não há proibição de que servidor seja
chefe imediato de cônjuge/companheiro ou parente de até segundo grau desde que eles exerçam
cargo efetivo;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
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É proibido exercer a administração e a gerência em sociedade privada (personificada ou
não). A lei não proíbe ninguém de ser sócio, mas sim que faça parte da administração/gerência.
Imperioso destacar que o parágrafo único traz algumas exceções:
Participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou
entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
Participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para
prestar serviços a seus membros; e
Gozo de licença para o trato de interesses particulares , na forma do art. 91
desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
É proibido exercer o comércio, exceto na qualidade de:
Cotista – é aquele que tem parcela de uma sociedade por responsabilidade
limitada (sócio)
Acionista – é aquele que possui ações em uma sociedade anônima.
Comanditário – é aquele que tem parte da sociedade por comandita simples.
Gozo de licença para tratar de interesses particulares .
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge
ou companheiro. O servidor deve respeitar o princípio da impessoalidade. Do contrario o servidor
estará cometendo o crime de advocacia administrativa;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas – usura é empréstimo de dinheiro a juros;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações
de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Acumulação ao Servidor Público
O art. 118 fala do Acumulo remunerado de cargos, empregos e funções. EM REGRA, somente pode
ter um cargo ou um emprego ou uma função, estendendo-se às autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios.
As exceções estão previstas na Constituição Federal e somente serão aplicadas se houver
compatibilidade de horários
São EXCEÇÕES à Proibição de Acumulação de Cargo/Emprego/Função (desde que haja
compatibilidade de horários):
Dois cargos de professor em universidades públicas diferentes.
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Um cargo técnico/científico com um cargo de professor. Cargos técnicos/científicos são
aqueles que necessitam de uma formação específica para que possa determinada pessoa
exercer as atribuições daquele cargo. Para ser cargo científico deve-se exigir uma formação de
ensino superior específica (exemplo, juiz exige formação em direito, já auditor fiscal da receita
não é científico, pois exige formação superior em qualquer modalidade).
Dois cargos ou empregos de profissionais da saúde.
Um cargo efetivo com um cargo em comissão.
Um cargo efetivo com uma função de confiança.
Um cargo efetivo com um mandato eletivo de vereador.
É proibido o Acúmulo Remunerado de um cargo efetivo com uma aposentadoria do serviço público,
salvo se na atividade os cargos fossem acumuláveis.
É proibido ter mais de um cargo em comissão, SALVO se na qualidade de interino, sendo que o
servidor deverá optar pela remuneração que deseja receber.
É proibido ser remunerado pelo exercício em órgão de deliberação coletiva (é aquele órgão formado
por mais de um agente público e a decisão do órgão surge a partir da opinião da maioria de seus
integrantes). Assim, o servidor será remunerado apenas pelo cargo público que atua e não pelo seu
exercício em órgão de deliberação coletiva. EXCEÇÕES:
Quando o servidor trabalha nos conselhos de administração e fiscal de sociedade que
a União detenha parcela do capital social, observando-se que o diz a respeito a legislação
específica.
Proibição da Tríplice Acumulação: Quando o servidor acumula de forma lícita dois cargos efetivos, e
posteriormente for investido em cargo em comissão, ele ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
SALVO se houver compatibilidade de horário e local com um dos cargos efetivos.
Responsabilidades
A responsabilidade traz as sanções/penalidade aplicadas em virtude do descumprimento de lei.
O servidor por comportamento irregular poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente
pelo exercício de suas atribuições. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Princípio da Inacumulabilidade de Instâncias, o que decide o poder judiciário não obriga a
administração pública a decidir a cerca de determinada responsabilidade no mesmo sentido, e vice-versa.
Todavia, existem algumas exceções: A inacumulabilidade não se aplica quando houver absolvição penal
negativas de autoria ou negativas da existência de fato. Aqui a administração está obrigada a absolver
também. Cumpre observar que a absolvição criminal decorrente de insuficiência de provas ou de fato atípico
NÃO vinculam a administração.
Cada um desses ramos possui características próprias:
o Responsabilidade Civil: A penalidade geralmente é de indenização;
o Responsabilidade Penal: A penalidade mais grave é a privativa de liberdade;
o Responsabilidade Administrativa: A penalidade diz respeito ao vínculo, sendo a mais
grave a demissão.
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Responsabilidade Civil – Decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo que se constitui
ao cometimento de dano ao erário ou a terceiro.
O Estado só pode exigir a reparação de valores se for comprovado que o servidor atuou com
dolo ou culpa.
Os danos podem ser cobrados dos sucessores do servidor até o limite da herança
transmitida.
A responsabilidade do dano dolosamente causado não será parcelada, SALVO se o servidor
não tem bens suficientes para garantir a execução da dívida em juízo.
Em se tratando de dano causado a terceiros, o servidor responde perante a Administração
Pública através da Ação Regressiva.
Responsabilidade Penal: Ocorre pelos crimes e contravenções cometidos pelo servidor nesta
qualidade.
Responsabilidade Administrativa: Ocorre na atuação irregular do servidor
Penalidades Disciplinares: É necessário analisar a razoabilidade e proporcionalidade da medida na
aplicação da penalidade.
1) Advertência: Admoestação por escrito ao servidor. Essa advertência pode ser aplicada
nas seguintes hipóteses:
Descumprimento dos Deveres;
Desatendimento das Proibições previstas no art. 117, incisos I a VIII e XIX
2) Suspensão: Pode ocorrer por até 90 dias. O tempo que o servidor estiver suspenso não
será utilizado para recebimento de qualquer tipo de valor. Poderá ocorrer nas seguintes
hipóteses:
Reiteração das condutas puníveis com Advertência;
Descumprimento das Proibições dos artigos 117, incisos XVII e XVIII;
Servidor não se submete a exames médicos conforme determinado pela autoridade
competente (essa suspensão será por ATÉ 15 dias);
Quando houver conveniência para a administração, a pena de suspensão será
convertida em pena de multa. Nessa situação, o servidor será obrigado a permanecer em
serviço, mas irá receber apenas 50% de sua remuneração/vencimento. NÃO é o servidor que
irá requerer a conversão, cabe a Administração verificar os critérios de conveniência e
oportunidade.
3) Demissão: Trata-se da perda do cargo público. É aplicada nas seguintes hipóteses:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo – O servidor, de forma voluntária, ausenta-se do serviço
público por mais de 30 dias consecutivos;
III - inassiduidade habitual – O servidor que falta de forma injustificada por 60 dias
de forma intercalada pelo período de 12 meses;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
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VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
4) Cassação de Aposentadoria ou de Disponibilidade: Ocorrerá quando o servidor,
ainda em atividade, pratica falta punível com a demissão.
5) Destituição de Cargo em Comissão: Só é aplicada ao servidor não efetivo. Não se fala
em “demissão” de servidor em cargo em comissão, mas sim destituição. Ocorre quando se
pratica uma falta que é punível com a demissão ou com a suspensão.
6) Destituição de Função de Confiança
Havendo a demissão/destituição fundamentada no :
I – Art. 132, IV, VIII, X e XI, o servidor:
o Perderá o cargo
o Indisponibilidade de seus bens
o Ação penal.
II – Art. 117, IX e XI, a demissão inviabiliza o servidor a nova investidura em cargo público pelo
prazo de cinco anos.
Demissão Qualificada é aquele em que o servidor é demitido pelos art. 132, I, IV, VIII, X e XI.
Inviabilizará o servidor a nova investidura em cargo público/emprego/função em cargo federal. Também
conhecida como Demissão a Bem do Serviço Público.
Registro de Penalidade: O registro é cancelado após (não tem efeitos retroativos – ex nunc)
03 anos para advertência Se nesse período não tiver ocorrido nova infração.
05 anos para suspensão
Procedimento Administrativo Sumário (art. 133)
Será aplicado o Processo Sumário nas seguintes hipóteses:
I. Acúmulo de cargos/empregos/funções
II. Abandono de cargos
III. Inassiduidade Habitual
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No caso de Acúmulo de Cargos: Descoberto a qualquer tempo o acúmulo ilegal de empregos, cargos
ou função, o servidor será notificado para que apresente opção no prazo de DEZ dias.
Caso o servidor permaneça omisso, será instaurado o processo sumário, que possui três fases:
a) Instauração – começa a partir do momento que a autoridade competente nomeia
comissão que será responsável pela coleta e provas. A comissão deverá ser formada por dois
servidores estáveis. A autoridade competente deverá trazer os indícios de autoria e
materialidade que a fez tomar a atitude de iniciar um processo administrativo sumário;
b) Instrução Sumária – inicia-se com a preparação por parte da comissão no prazo de três
dias o termo de indiciação. Com esse termo ocorrerá a citação do servidor para que apresente
defesa escrita no prazo de CINCO dias. Se o servidor nesse prazo decidir fazer uma opção pelo
cargo que ele pretende ocupar, será imediatamente declarada a sua boa-fé e o processo será
extinto, permanecendo com o cargo que escolheu. A comissão irá elaborar um relatório do
processo. O relatório será sempre conclusivo com relação à inocência ou à responsabilidade do
servidor. A comissão não julga, ela sugere à autoridade competente;
c) Julgamento – o procedimento será enviado á autoridade competente para decidir, que
irá proferir um julgamento no prazo de CINCO dias. A penalidade aplicada é a de demissão dos
cargos acumulados ilicitamente. O processo deve estar pronto para ser julgado no prazo de
TRINTA dias prorrogáveis por mais QUINZE dias.
As penalidades disciplinares serão aplicadas (art. 141):
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos
Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão,
ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo
em comissão.
Prescrição da Ação Disciplinar (art. 142):
A Administração tem um prazo para iniciar a investigação dos atos bem como para aplicar a
penalidade devida, se for o caso. A ação disciplinar prescreverá:
Demissão
Cassação 05 anos.
Destituição
Suspensão 02 anos.
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Advertência 180 dias
Caso a infração disciplinar também tenha desatendido às normas do direito penal, essa infração terá
aplicada a prescrição penal.
O prazo da prescrição começa a correr a partir do momento em que o fato se tornou conhecido.
Afastamento Preventivo – Ocorrerá toda vez em que houver a possibilidade de o acusado
influenciar a coleta de provas. Poderá durar 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, sendo todo o período
remunerado.
Formas de Apuração de Infrações Disciplinares:
Sindicância Interrompem o prazo prescricional
Processo Administrativo Disciplinar
Da Sindicância podem advir os seguintes atos:
Arquivamento
Aplicação de Penas Leves (advertência ou suspensão por até 30 dias)
Servirá de base para Instauração de Processo Administrativo Disciplinar, quando se verificar
a existência de indícios de infração grave.
A sindicância deve ser concluída em 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.
Processo Administrativo Disciplinar (art. 143 e ss):
A autoridade competente que tomar conhecimento do cometimento de ilícito é obrigada a iniciar sua
imediata apuração (poder-dever)
O PAD pode ser instaurado:
De ofício
Mediante Denúncia (é vedada a denúncia anônima)
O PAD possui três fases:
1. Fase da Instauração: Ocorrerá quando houver a nomeação da Comissão. A comissão será
formada por três servidores estáveis. A atuação da comissão deve se dar com independência e
imparcialidade. As reuniões terão caráter reservado e sempre que necessário, o membro da
comissão estará dispensado do ponto até o relatório final.
2. Fase do Inquérito Administrativo: É a parte na qual se tem o exercício da ampla defesa e
do contraditório. Aqui há a colheita de provas. Será indeferida qualquer prova ilícita, bem como
serão indeferidas as provas que sejam meramente protelatórias ou desnecessárias.
Após as provas, sobrevirá o interrogatório dos acusados (trata-se de uma peça de defesa,
portanto, tem o acusado o direito ao silêncio).
Se, por acaso, a administração pública desconfiar da sanidade do acusado, poderá ser feito
um incidente de sanidade mental (processo que serve para avaliar a sanidade mental do acusado,
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pois se ele não tiver condições mentais de responder ao processo, ele deve ser aposentado por
invalidez permanente, não podendo seguir com o PAD. Esse processo correrá em autos
apartados). Não é a comissão de inquérito que determina a realização desse incidente de
sanidade mental, ela apenas informa a autoridade competente para que esta determine. O
incidente será levado a uma junta médica, que deverá ser composta por pelo menos um
psiquiatra.
Após, caso ocorra a tipificação da infração, haverá o Termo de Indiciação, devendo a
comissão indicar qual foi o dispositivo legal que foi provavelmente foi ofendido pela ação/omissão
do acusado.
É dessa acusação formal que ocorrerá a citação do indiciado para apresentar defesa
escrita. O prazo da defesa será de DEZ dias se houver apenas 1 acusado, todavia, havendo mais
de um acusado, o prazo será de VINTE dias (prazo comum). Esse prazo poderá ser prorrogado
pelo dobro se for necessário a realização de diligências. Caso o servidor esteja em lugar não
sabido, haverá a citação por edital, com prazo de QUINZE dias para se defender.
Aquele citado validamente, e não apresentar defesa, será declarado revéu (contumácia do
réu, sendo aplicado o princípio da verdade real (deve a comissão buscar o que realmente
aconteceu, não havendo a pena de confissão). Uma vez decretada a revelia, será devolvido o
prazo para defesa e será nomeado um defensor dativo (a lei não exige que seja advogado, pois a
Súmula Vinculante 5 diz que a presença do advogado não é essencial ao PAD, tanto que a sua
falta não causará nulidade). O defensor dativo deverá ter um cargo igual ou de hierarquia superior
ao do acusado ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
Será feito um relatório conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor.
Após, será enviado a autoridade instauradora para proferir julgamento.
3. Fase do Julgamento: Deverá ser feito no prazo de VINTE dias, contados do recebimento
dos autos do processo. Caso a autoridade que tenha instaurado o PAD não seja competente, este
será enviado àquela que o seja. Havendo mais de um acusado de diversidade de infrações a ser
aplicadas, a competência será daquela autoridade que é competente para julgar a infração mais
grave.
A autoridade julgadora, em regra, deve seguir as conclusões do relatório. Se, por acaso, a
conclusão desse relatório for contrária às provas dos autos, a autoridade julgadora poderá julgar
de maneira diversa DESDE QUE FUNDAMENTADAMENTE.
O PAD deverá ser concluído no prazo de 60 dias + 60 dias (processo deverá estar pronto
para julgamento). O processo deverá ser julgado no máximo em 60+60+20 dias.
O julgamento do PAD fora do prazo legal NÃO implica a sua nulidade.
Caso o PAD tenha vício INSANÁVEL (ilegalidade comprometendo a ampla defesa e o contraditório),
haverá a ANULAÇÃO do processo, que poderá ser total ou parcial.
Para um novo PAD será nomeada uma nova comissão.