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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA
CATARINARESOLUO N. TC-06/2001
SUMRIO
TTULO I.......................................................................................................................................................... 4
NATUREZA, COMPETNCIA E JURISDIO.......................................................................................... 4
Captulo I........................................................................................................................................................... 4
Captulo II.......................................................................................................................................................... 7
Jurisdio do Tribunal de Contas.................................................................................................................. 7
Ttulo II............................................................................................................................................................ 8
EXERCCIO DO CONTROLE EXTERNO.................................................................................................... 8
Captulo I........................................................................................................................................................... 8
Fiscalizao contbil, financeira e oramentria........................................................................................ 8
Captulo II.......................................................................................................................................................... 9Seo I.......................................................................................................................................................... 9Prestao e Tomada de Contas............................................................................................................... 9Seo II....................................................................................................................................................... 12
Captulo III....................................................................................................................................................... 17
Apreciao de atos administrativos............................................................................................................ 17Seo II....................................................................................................................................................... 18
Fiscalizao da gesto fiscal................................................................................................................... 18
Seo III...................................................................................................................................................... 20Fiscalizao exercida por iniciativa da Assemblia Legislativa ......................................................... 20Seo IV..................................................................................................................................................... 21Seo V...................................................................................................................................................... 23Apreciao de atos de admisso de pessoal, aposentadoria, transferncia para a reserva,reformas e penses.................................................................................................................................. 23Seo VI..................................................................................................................................................... 25Fiscalizao de convnios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congneres......................... 25Seo VII.................................................................................................................................................... 26Fiscalizao da aplicao de subvenes, auxlios e contribuies................................................. 26Seo VIII................................................................................................................................................... 26Deciso em processos relativos a atos administrativos, inclusive contratos ................................... 26Seo IX..................................................................................................................................................... 27Inspees e auditorias.............................................................................................................................. 27
Captulo IV...................................................................................................................................................... 32
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Comunicao e execuo das decises.................................................................................................... 32
Captulo V ....................................................................................................................................................... 35
Contagem de prazos..................................................................................................................................... 35
Captulo VI...................................................................................................................................................... 36
Apreciao de Contas................................................................................................................................... 36Seo I........................................................................................................................................................ 36Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado............................................................... 36Seo II....................................................................................................................................................... 42Contas prestadas anualmente pelo Prefeito......................................................................................... 42
Captulo VII..................................................................................................................................................... 47
Denncia e Representao.......................................................................................................................... 47Seo I........................................................................................................................................................ 47Denncia .................................................................................................................................................... 47Seo II....................................................................................................................................................... 49
Captulo VIII.................................................................................................................................................... 51
Consulta.......................................................................................................................................................... 51
Captulo IX...................................................................................................................................................... 52
Sanes e medidas cautelares.................................................................................................................... 52Seo I........................................................................................................................................................ 52Seo II....................................................................................................................................................... 56
TTULO III..................................................................................................................................................... 57
DISTRIBUIO, INSTRUO E TRAMITAO DE PROCESSOS...................................................... 57
Captulo I......................................................................................................................................................... 57
Distribuio de processos............................................................................................................................. 57
Captulo II........................................................................................................................................................ 59
Instruo e tramitao deprocessos...................................................................................................... 59
TTULO IV..................................................................................................................................................... 62
Controle Interno.......................................................................................................................................... 62
TTULO V...................................................................................................................................................... 63
EXERCCIO DO CONTRADITRIO E DO DIREITO DE DEFESA......................................................... 63
Captulo I......................................................................................................................................................... 64Seo nica............................................................................................................................................... 67Reexame de Conselheiro........................................................................................................................ 67
Captulo II........................................................................................................................................................ 68
Reviso............................................................................................................................................................ 68
Pedido de vista e juntada de documentos................................................................................................. 68
Captulo IV...................................................................................................................................................... 71
Sustentao oral............................................................................................................................................ 71
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TTULO VI..................................................................................................................................................... 72
INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE, PREJULGADOS E SMULAS DEJURISPRUDNCIA...................................................................................................................................... 72
Captulo I......................................................................................................................................................... 72
Incidentes de inconstitucionalidade............................................................................................................ 72
Captulo II........................................................................................................................................................ 73
Prejulgados..................................................................................................................................................... 73
Captulo III....................................................................................................................................................... 74
TTULO VII.................................................................................................................................................... 75
APRECIAO DE PROJETOS.................................................................................................................. 75
Captulo I......................................................................................................................................................... 75
Captulo II........................................................................................................................................................ 77
Apresentao, apreciao e aprovao de projetos referentes ao Regimento Interno ...................... 77
TTULO VIII................................................................................................................................................... 78
ORGANIZAO DO TRIBUNAL DE CONTAS........................................................................................ 78
Captulo I......................................................................................................................................................... 78
Captulo II........................................................................................................................................................ 80
Competncia do Plenrio............................................................................................................................. 80
Captulo III....................................................................................................................................................... 83
Competncia das Cmaras.......................................................................................................................... 83
Captulo IV...................................................................................................................................................... 84
Funcionamento do Tribunal.......................................................................................................................... 84Seo I........................................................................................................................................................ 84Seo II....................................................................................................................................................... 96Seo III...................................................................................................................................................... 98Seo IV................................................................................................................................................... 100
Captulo V..................................................................................................................................................... 101
Deliberaes do Plenrio e das Cmaras................................................................................................ 101
Captulo VI.................................................................................................................................................... 106
Captulo VII................................................................................................................................................... 108
Captulo VIII.................................................................................................................................................. 111
Atribuies do Vice-Presidente.................................................................................................................. 111
Captulo IX.................................................................................................................................................... 112
Atribuies do Corregedor-Geral............................................................................................................... 112
Atribuies do Presidente de Cmara...................................................................................................... 113
Captulo XI.................................................................................................................................................... 114
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Captulo XII................................................................................................................................................... 118
Auditores....................................................................................................................................................... 118
Captulo XIII.................................................................................................................................................. 119
rgos auxiliares......................................................................................................................................... 119
TTULO IX................................................................................................................................................... 121
DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS........................................................................................... 121
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RESOLUO N. TC-06/2001
Institui o Regimento Interno do Tribunal deContas do Estado de Santa Catarina.
TTULO I
NATUREZA, COMPETNCIA E JURISDIO
Captulo I
Natureza e Competncia
Art. 1 Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, rgo de
controle externo, compete, nos termos da Constituio do Estado e na forma da
legislao vigente, em especial da sua Lei Orgnica:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado,
nos termos do art. 68 e seguintes deste Regimento;
II - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, nos
termos do art. 82 e seguintes deste Regimento;
III - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por
dinheiros, bens e valores da administrao direta e indireta, includas as fundaes e
as sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico estadual e municipal, e ascontas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuzo ao errio;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de
pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta do Estado e Municpios,
includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as
nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a legalidade dos
atos de concesso de aposentadorias, reformas, transferncias para a reserva epenses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal
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do ato concessrio;
V - proceder, por iniciativa prpria ou por solicitao da Assemblia
Legislativa, de suas comisses tcnicas ou de inqurito, inspees e auditorias de
natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio e nas demais
entidades referidas no inciso III;
VI - prestar, dentro de trinta dias, sob pena de responsabilidade, as
informaes solicitadas pela Assemblia Legislativa ou por suas comisses, sobre a
fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, e sobre
resultados de inspees e auditorias realizadas;
VII - emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da
solicitao, pronunciamento conclusivo sobre matria que seja submetida sua
apreciao pela Comisso Tcnica Permanente de Deputados, nos termos do 1
do art. 60 da Constituio Estadual;
VIII - auditar, por solicitao da Comisso a que se refere o 1 do art.
122 da Constituio Estadual, ou de comisso tcnica da Assemblia Legislativa,
projetos e programas autorizados na Lei Oramentria Anual, avaliando os seus
resultados quanto eficcia, eficincia e economicidade;
IX - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado ou o
Municpio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento
constitutivo;
X - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pelo Estado
ou Municpio a pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, mediante convnio,
acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congnere, bem como a aplicao dassubvenes por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;
XI - aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanes previstas na Lei Orgnica do Tribunal de
Contas e neste Regimento;
XII - assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias
necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
XIII - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado,comunicando a deciso ao Poder Legislativo, exceto no caso de contrato, cuja
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sustao ser adotada diretamente pela Assemblia Legislativa ou pela Cmara de
Vereadores, conforme o caso;
XIV - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos
apurados, indicando o ato inquinado e, se for o caso, definindo responsabilidades,
inclusive as de Secretrio de Estado ou autoridade de nvel hierrquico equivalente;
XV - responder consultas de autoridades competentes sobre interpretao
de lei ou questo formulada em tese, relativas matria sujeita sua fiscalizao;
XVI - decidir sobre denncia que lhe seja encaminhada por qualquer
cidado, partido poltico, associao ou sindicato, e sobre representao, na forma
prevista neste Regimento;
XVII - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno na forma
estabelecida nos arts. 173 a 178 deste Regimento;
XVIII - eleger seu Presidente, seu Vice-Presidente e seu Corregedor-
Geral, e dar-lhes posse;
XIX - organizar seu quadro de pessoal e prover-lhe os cargos, observada
a legislao pertinente;
XX - propor ao Poder Legislativo:
a) a instituio e alterao da Lei Orgnica do Tribunal de Contas;
b) a fixao de vencimentos dos Conselheiros e Auditores;
c) a criao, transformao e extino de cargos e funes do quadro de
pessoal do Tribunal, bem como a fixao da respectiva remunerao, observados os
limites oramentrios fixados e, no que couber, os princpios reguladores do Sistema
de Pessoal Civil do Estado de Santa Catarina;
1 Considera-se sociedade instituda e mantida pelo Poder Pblico aque se refere o inciso III deste artigo, a entidade para cujo custeio o errio concorra
com mais de cinqenta por cento da receita anual.
2 No julgamento de contas e na fiscalizao que lhe compete, o
Tribunal decidir sobre a legalidade, a legitimidade, a eficincia e a economicidade
dos atos de gesto e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicao
de subvenes e a renncia de receitas.
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Art. 2 Ao Tribunal de Contas assiste o poder regulamentar, podendo, em
conseqncia, expedir resolues, atos e instrues normativas sobre matrias de
sua competncia e sobre a organizao dos processos que lhe devam ser
submetidos, obrigando ao seu cumprimento aqueles que lhe esto jurisdicionados.
Art. 3 O rgo de Controle Interno competente encaminhar ou colocar
disposio do Tribunal, em cada exerccio, por meio de acesso a banco de dados
informatizado, o rol de responsveis e suas alteraes, com a indicao da natureza
da responsabilidade de cada um, alm de outros documentos ou informaes
necessrios, na forma prescrita em instruo normativa.
Pargrafo nico. O Tribunal poder solicitar ao rgo ou entidade
fiscalizada as informaes que julgar necessrias ao exerccio de suas funes.
Art. 4 No exerccio de sua competncia, o Tribunal ter irrestrito acesso a
todas as fontes de informaes disponveis em rgos e entidade da administrao
estadual e municipal, inclusive a sistemas eletrnicos de processamento de dados.
Captulo II
Jurisdio do Tribunal de Contas
Art. 5 O Tribunal de Contas tem jurisdio prpria e privativa em todo o
Estado de Santa Catarina sobre as pessoas e matrias sujeitas sua competncia.
Art. 6 A jurisdio do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada que utilize,
arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou
pelos quais o Estado ou o Municpio responda, ou que, em nome destes, assuma
obrigaes de natureza pecuniria;
II - aqueles que derem causa perda, extravio ou outra irregularidade deque resulte prejuzo ao errio;
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III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob
interveno ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisria ou
permanentemente, o patrimnio do Estado ou do Municpio, ou de outra entidade
pblica estadual ou municipal;
IV - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam
sujeitos sua fiscalizao por expressa disposio de lei;
V - os responsveis pela aplicao de quaisquer recursos repassados
pelo Estado ou Municpio, mediante convnio, acordo, ajuste ou outro instrumento
congnere a pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, e pela aplicao de
subvenes concedidas pelo Estado ou Municpio a qualquer entidade de direito
privado;
VI - os herdeiros dos administradores e responsveis a que se refere este
artigo, os quais respondero pelos dbitos do falecido perante a fazenda pblica at
a parte que na herana lhes couber;
VII - os representantes do Estado ou do Municpio na Assemblia Geral
das empresas estatais e sociedades annimas de cujo capital as pessoas jurdicas
participem, solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e de Administrao,
pela prtica de atos de gesto ruinosa ou liberalidade a custa das respectivas
sociedades.
TTULO II
EXERCCIO DO CONTROLE EXTERNO
Captulo I
Fiscalizao contbil, financeira e oramentria
Art. 7 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e
patrimonial do Estado e dos Municpios e das entidades da administrao direta e
indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das
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subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Tribunal de Contas na forma
estabelecida em sua Lei Orgnica e neste Regimento.
Captulo II
Julgamento de contas
Seo I
Prestao e Tomada de Contas
Art. 8 Esto sujeitas prestao de contas as pessoas indicadas nos
incisos I a V do art. 6 deste Regimento e s por deciso do Tribunal de Contas do
Estado podem ser liberadas dessa responsabilidade.
Pargrafo nico. As contas dos administradores e responsveis a que se
refere este artigo sero submetidas a julgamento do Tribunal sob a forma de
prestao ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, organizadas
de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento e em instruo normativa.
Art. 9 Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:
I - prestao ou tomada de contas, o procedimento pelo qual:
a) o responsvel, dentro dos prazos fixados em lei ou regulamento, por
iniciativa prpria, apresenta a documentao destinada a comprovar, perante o
Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentao dos bens, numerrio ou
valores que lhe forem entregues ou confiados;
b) o Tribunal ou o rgo competente desempenha aes com vistas a
obter a documentao, nos casos em que a legislao especfica no obrigue o
responsvel a prestar contas regularmente;
II - tomada de contas especial, a ao desempenhada pelo rgo
competente ou pelo Tribunal:
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a) para a apurao de fatos, identificao dos responsveis e
quantificao do dano, quando no forem prestadas as contas ou quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos;
b) quando, em processo de fiscalizao a cargo do Tribunal, ficar
caracterizada a prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que
resulte prejuzo ao errio;
c) nos casos de falecimento do responsvel ou de vacncia do cargo, por
qualquer causa, desde que no tenham sido apresentadas as contas ao Tribunal no
prazo legal.
Art. 10. Integraro a prestao ou a tomada de contas:
I - relatrio de gesto, se for o caso;
II - relatrio e certificado de auditoria emitido pelo dirigente do rgo de
controle interno, contendo informaes sobre as irregularidades ou ilegalidades
eventualmente constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las;
III - pronunciamento do dirigente mximo do rgo gestor ou autoridade
por ele delegada.
Art. 11. Alm dos elementos previstos no artigo anterior, os processos de
prestao ou tomada de contas devero conter:
I - as demonstraes financeiras exigidas em lei;
II - demonstrativo do recebimento e aplicao de todos os recursos
oramentrios e extra-oramentrios geridos direta ou indiretamente pela unidade ou
entidade;III - outros demonstrativos especificados em instruo normativa que
evidenciem a boa e regular aplicao dos recursos pblicos e a observncia a outros
dispositivos legais e regulamentares aplicveis.
Pargrafo nico. A instruo normativa mencionada no inciso III deste
artigo, tendo em vista a racionalizao e a simplificao do exame e do julgamento
das prestaes e tomadas de contas pelo Tribunal, estabelecer critrios de
formalizao dos respectivos processos, tendo em vista a materialidade dos
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recursos pblicos geridos, a natureza e a importncia scio-econmica dos rgos e
entidades.
Art. 12. Diante da omisso no dever de prestar contas, da no
comprovao da aplicao dos recursos repassados pelo Estado ou Municpio, da
ocorrncia de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos ou, ainda,
diante da prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte
dano ao errio, a autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidria, dever imediatamente adotar providncias com vistas
instaurao de tomada de contas especial para apurao dos fatos, identificao
dos responsveis e quantificao do dano.
1 No providenciado o disposto no caput deste artigo, o Tribunal
determinar a instaurao de tomada de contas especial, fixando prazo para
cumprimento dessa deciso.
2 A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e no
pargrafo anterior, uma vez concluda, ser imediatamente encaminhada ao Tribunal
para julgamento se o dano ao errio for de valor igual ou superior quantia para
esse efeito fixada a cada ano civil pelo Tribunal de Contas.
3 Se o dano for de valor inferior quantia a que alude o 2, a tomada
de contas especial ser anexada ao processo da respectiva prestao de contas
anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
Art. 13. O Tribunal poder baixar ato normativo visando disciplinar o
julgamento das tomadas de contas especiais de que trata o artigo anterior, podendoadotar forma simplificada para a sua formalizao.
Art. 14. Os processos de tomada de contas especial instaurados por
determinao da autoridade administrativa ou do Tribunal devero conter os
elementos indicados no art. 11 deste Regimento, quando for o caso, outros
especificados em instruo normativa, e os seguintes:
I - Relatrio do tomador das contas ou da comisso, indicando de formacircunstanciada, o motivo determinante da instaurao da tomada de contas
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especial, os fatos apurados, as normas legais e regulamentares desrespeitadas, os
respectivos responsveis e as providncias que devem ser adotadas pela autoridade
competente para resguardar o errio;
II - Certificado de auditoria emitido pelo rgo de Controle Interno,
acompanhado do respectivo Relatrio contendo manifestao acerca dos seguintes
quesitos:
a) adequada apurao dos fatos, indicando as normas ou regulamentos
eventualmente infringidos;
b) correta identificao do responsvel;
c) precisa quantificao do dano e das parcelas eventualmente
recolhidas.
III - pronunciamento do dirigente mximo do rgo gestor dos recursos ou
de autoridade por ele delegada, declarando as irregularidades ou ilegalidades
constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las ou para ressarcir o errio;
IV - outras peas que permitam aferir a responsabilidade ou no pelo
prejuzo verificado.
Pargrafo nico. Acompanhar o processo de tomada de contas especial
relatrio da comisso de sindicncia ou de inqurito, quando for o caso.
Seo II
Decises em processos de prestao ou tomada de contas e tomada de contas
especial
Art. 15. A deciso em processo de prestao ou tomada de contas e de
tomada de contas especial pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
1 Preliminar a deciso pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se
quanto ao mrito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citao dos
responsveis ou, ainda, determinar outras diligncias necessrias ao saneamento
do processo.
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2 Definitiva a deciso pela qual o Tribunal julga as contas regulares,
regulares com ressalva, ou irregulares.
3 Terminativa a deciso pela qual o Tribunal ordena o trancamento
das contas que forem consideradas iliquidveis, nos termos do art. 23 deste
Regimento.
Art. 16. As decises preliminar, definitiva e terminativa de Cmara ou do
Plenrio sero publicadas no Dirio Oficial do Estado.
Art. 17. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definir a responsabilidade individual ou solidria pelo ato de gesto
inquinado;
II - se houver dbito ou irregularidade passvel de multa, ordenar a
citao do responsvel para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa ou recolher a
quantia devida;
III - adotar outras medidas cabveis.
1 Para fins de citao do responsvel, considera-se dbito o valor
apurado em processo de prestao ou tomada de contas, inclusive tomada de
contas especial, decorrente de:
I - dano ao errio proveniente de ato de gesto ilegtimo ou antieconmico
injustificado;
II - desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos;
III - renncia ilegal de receita.
2 Os dbitos sero atualizados monetariamente e acrescidos de jurosde mora cobrados taxa de um por cento ao ms ou frao, a partir da data da
ocorrncia do fato gerador do dbito, devendo a incidncia desses encargos ser
mencionada expressamente no expediente citatrio.
3 Os dbitos relacionados devoluo de salrios, vencimentos,
estipndios, proventos, penses, subsdios, dirias, verba de representao ou
remunerao a qualquer ttulo, cujos ndices de reajuste estejam aqum dos ndices
de atualizao monetria oficial, desde que no tenha havido dolo ou m-f, sero
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corrigidos de acordo com a variao das parcelas recebidas, acrescidos dos juros
legais.
4 A liquidao tempestiva do dbito atualizado monetariamente sanar
o processo, se no houver outra irregularidade nas contas.
4 A liquidao tempestiva do dbito, acrescido de juros de um por
cento ao ms ou frao, sanar o processo se esta for a nica irregularidade
observada nas contas. (Redao dada pela Resoluo n. TC-05/2005 DOE de
06.09.05)
5 Ocorrendo a situao prevista no pargrafo anterior, o Tribunal
julgar as contas regulares com ressalva, dando quitao ao responsvel.
6 O responsvel que no atender citao ser considerado revel pelo
Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 18. Ao julgar as contas, o Tribunal decidir se estas so regulares,
regulares com ressalva ou irregulares, exceto na hiptese prevista no art. 23 deste
Regimento.
Art. 19. As contas sero julgadas regulares quando expressarem, de
forma clara e objetiva, a exatido dos demonstrativos contbeis e o cumprimento
dos princpios previstos no art. 7, deste Regimento.
Pargrafo nico. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dar
quitao plena ao responsvel.
Art. 20. As contas sero julgadas regulares com ressalva quandoevidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que no
resulte dano ao errio.
Pargrafo nico. Ocorrendo a hiptese prevista no caputdeste artigo, o
Tribunal dar quitao ao responsvel e lhe recomendar, ou a quem lhe haja
sucedido, a adoo de medidas necessrias correo das impropriedades ou
faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrncia de outras semelhantes.
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Art. 21. O Tribunal julgar as contas irregulares quando comprovada
qualquer das seguintes ocorrncias:
I - omisso no dever de prestar contas;
II - prtica de ato de gesto ilegtimo ou antieconmico, ou grave infrao
norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria,
operacional ou patrimonial;
III - dano ao errio decorrente de ato de gesto ilegtimo ou
antieconmico injustificado;
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores pblicos.
1 O Tribunal poder julgar irregulares as contas no caso de
reincidncia no descumprimento de determinao de que o responsvel tenha tido
cincia, feita em processo de prestao ou tomada de contas, inclusive tomada de
contas especial.
2 Obtida a prestao de contas por meio de tomada de contas
especial, e verificada a regularidade na aplicao dos recursos ou o recolhimento
integral do dbito, o Tribunal julgar as contas irregulares sem dbito, aplicando-se a
multa prevista no pargrafo nico do art. 108, deste Regimento.
3 No obtida a prestao de contas por meio de tomada de contas
especial, o Tribunal julgar as contas irregulares e em dbito o responsvel,
condenando-o ao ressarcimento dos valores respectivos, podendo aplicar a multa
prevista no art. 108, caput, deste Regimento.
4 Nas hipteses dos incisos III e IV deste artigo, o Tribunal, ao julgar
irregulares as contas, fixar a responsabilidade solidria:
I - do agente pblico que praticou o ato irregular; eII - do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prtica do
mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para a ocorrncia do dano apurado.
5 Verificado desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores pblicos,
o Tribunal remeter imediatamente cpia da documentao pertinente ao Ministrio
Pblico do Estado, na forma do disposto no art. 18, 3 da Lei Complementar n
202, de 15 de dezembro de 2000.
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Art. 22. Julgando as contas irregulares, havendo dbito, o Tribunal
condenar o responsvel ao pagamento do respectivo valor atualizado
monetariamente, acrescido dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a
multa prevista no caput do art. 108 deste Regimento, valendo o instrumento da
deciso como ttulo executivo para fundamentar a respectiva ao de execuo.
1 No havendo dbito, mas comprovada qualquer das ocorrncias
previstas nos incisos I e II do caput do artigo anterior, o Tribunal aplicar ao
responsvel a multa prevista no pargrafo nico do art. 108 deste Regimento.
2 O valor do dbito imputado pelo Tribunal ser recolhido:
I ao Tesouro do Estado, quando se tratar de recursos repassados pela
administrao direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, do Ministrio
Pblico e do Tribunal de Contas, suas autarquias, fundos e fundaes;
II tesouraria da unidade repassadora dos recursos, quando se referir a
recursos repassados por empresas pblicas e sociedades de economia mista;
III tesouraria do Municpio quando se tratar de recursos repassados
pela administrao direta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, suas
autarquias, fundos e fundaes.
Art. 23. As contas sero consideradas iliquidveis quando caso fortuito ou
fora maior, comprovadamente alheios vontade do responsvel, tornar
materialmente impossvel o julgamento de mrito.
1 Ocorrendo a hiptese prevista no caput, o Tribunal ordenar o
trancamento das contas e o conseqente arquivamento do processo.
2 Dentro do prazo de cinco anos contados da publicao, no DirioOficial do Estado, da deciso terminativa a que se refere o 3 do art. 15 deste
Regimento, o Tribunal poder, vista de novos elementos considerados suficientes,
autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva
prestao de contas ou tomada de contas especial.
3 Transcorrido o prazo referido no pargrafo anterior sem que tenha
havido nova deciso, o processo ser encerrado, com baixa da responsabilidade do
administrador.
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Art. 24. A ttulo de racionalizao administrativa e economia processual, e
com o objetivo de evitar que o custo da cobrana seja superior ao valor do
ressarcimento, o Tribunal poder determinar o arquivamento do processo sem
cancelamento do dbito, a cujo pagamento continuar obrigado o devedor para lhe
ser dada quitao.
1 Para fins do disposto no caput, ser arquivado, por deciso definitiva
do Tribunal Pleno, o processo cujo dbito, somado aos valores das multas aplicadas,
for igual ou inferior quele utilizado pela Fazenda Pblica Estadual para dispensa do
ajuizamento de dvida ativa.
2 O valor do dbito ser inscrito em cadastro especfico de devedores,
mantido pelo Tribunal de Contas, dando-se cincia da inscrio ao devedor.
3 Os processos sero desarquivados nos seguintes casos:
I - para encaminhamento cobrana judicial, quando o somatrio dos
dbitos do devedor, atualizados na forma prevista neste Regimento, ultrapassar a
quantia referida no 1 deste artigo;
II quando o responsvel comprovar o recolhimento do dbito, dando-se-
lhe quitao se o valor recolhido estiver atualizado monetariamente e acrescido dos
juros legais;
III havendo cancelamento do dbito no julgamento de recurso.
Captulo III
Apreciao de atos administrativos
Seo I
Objetivos
Art. 25. A fiscalizao de que trata este Captulo tem por finalidade
assegurar a eficcia do controle e a instruir o julgamento e a apreciao de contas
pelo Tribunal, cabendo-lhe, em especial:
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I - tomar conhecimento, pela publicao no Dirio Oficial do Estado ou por
outro meio estabelecido em instruo normativa do Tribunal:
a) da Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Oramentrias, da Lei
Oramentria Anual e dos atos de abertura de crditos adicionais;
b) dos editais de licitao, dos avisos de dispensa ou inexigibilidade de
licitao, dos contratos e dos convnios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congneres, e seus aditivos;
c) do relatrio resumido da execuo oramentria e do relatrio de
gesto fiscal;
II - realizar, por iniciativa prpria ou por solicitao da Assemblia
Legislativa, de suas comisses tcnicas ou de inqurito, inspees e auditorias, na
forma estabelecida neste Regimento e em resoluo;
III fiscalizar, na forma estabelecida no art. 42 deste Regimento, a
aplicao de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Municpio a pessoas
jurdicas de direito pblico ou privado, mediante convnio, acordo, ajuste ou outro
instrumento congnere, bem como a aplicao das subvenes por eles concedidas
a entidade de direito privado.
Pargrafo nico. As inspees e auditorias de que trata o inciso II deste
artigo sero regulamentadas em resoluo.
Seo II
Fiscalizao da gesto fiscal
Art. 26. O Tribunal de Contas fiscalizar, na forma prevista em instruo
normativa, o cumprimento das normas relativas gesto fiscal do Estado e dos
Municpios, dando nfase para:
I o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
Oramentrias e na Lei Oramentria Anual;
II a observncia dos limites e condies para realizao de operaesde crdito e inscrio em restos a pagar;
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III a adoo de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao
limite legal;
IV as providncias tomadas pelo ente para reconduo dos montantes
das dvidas consolidada e mobiliria aos respectivos limites;
V a destinao de recursos obtidos com a alienao de ativos;
VI o cumprimento do limite constitucional de gastos totais dos
legislativos municipais.
Art. 27. Na fiscalizao de que trata esta seo, o Tribunal, alm de
verificar o clculo dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e rgo,
alertar os responsveis para que adotem as providncias cabveis quando
constatar que:
I - a realizao da receita, no final de um bimestre, no comportar o
cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais;
II - o montante da despesa com pessoal ultrapassou noventa por cento do
limite para o Poder ou rgo;
III - os montantes das dvidas consolidada e mobiliria, das operaes de
crdito e da concesso de garantia se encontram acima de noventa por cento dos
respectivos limites;
IV - os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite
definido em lei;
V - existem fatos que podem comprometer os custos ou os resultados dos
programas, ou que h indcios de irregularidades na gesto oramentria. 1 As informaes relativas s situaes enumeradas nos incisos I a V
do caput sero examinadas pelo rgo de controle competente para emisso de
relatrio no prazo de at trinta dias a contar do seu recebimento.
2 Se o Poder ou rgo se enquadrar em quaisquer das situaes
mencionadas nos incisos I a V deste artigo, o rgo de controle competente
submeter o relatrio tcnico ao Presidente do Tribunal, caso contrrio, o
encaminhar ao Relator da respectiva prestao de contas anual.
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3 O Presidente do Tribunal alertar o chefe do Poder ou titular do
rgo respectivo sobre os fatos constantes do relatrio tcnico, para que tome
cincia e adote as providncias que julgar necessrias ao cumprimento da lei.
4 O documento de alerta previsto no pargrafo anterior ser publicado
no Dirio Oficial do Estado.
5 Os relatrios tcnicos elaborados pelo rgo de controle competente
sero juntados ao processo das respectivas contas anuais.
Seo III
Fiscalizao exercida por iniciativa da Assemblia Legislativa
Art. 28. O Tribunal apreciar com prioridade as solicitaes e os pedidos
de informao previstos nos incisos V a VIII do art. 1 deste Regimento, que lhe
forem endereados pela Assemblia Legislativa, por qualquer de suas comisses
tcnicas ou de inqurito, observados, quando for o caso, os prazos neles previstos.
Art. 29. requisito essencial para o acolhimento, nos termos dos incisos
IV e VII do art. 59 e 1 do art. 60 da Constituio Estadual, que o pedido de
informao ou a solicitao a que se refere o artigo anterior tenha sido endereado
ao Tribunal pela Assemblia Legislativa, mediante deliberao de seu Plenrio, por
suas comisses tcnicas ou de inqurito, ou pela Comisso Permanente a que se
refere o 1 do art. 122 da Constituio Estadual, e que, nestes ltimos casos, serefira a matria inerente respectiva comisso.
Art. 30. Se a solicitao implicar na realizao de inspeo ou auditoria, o
Relator submeter deliberao do Plenrio sua incluso na programao de
atividades do Tribunal, com a definio do objeto, da amplitude e do prazo do
trabalho a ser realizado, e com a indicao dos rgos de controle que dela
participaro.
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Seo IV
Fiscalizao de atos administrativos
Art. 31. Ao apreciar processo relativo fiscalizao de atos
administrativos, o Relator ou o Tribunal:
I - determinar, quando no apurada infrao norma legal ou
regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e
patrimonial, a juntada do processo s contas anuais respectivas;
II - quando constatada to-somente falta ou impropriedade de carter
formal, determinar ao responsvel ou a quem lhe haja sucedido a adoo de
medidas para prevenir a ocorrncia de outras semelhantes, e a juntada do processo
s contas anuais respectivas;
III - se verificar ilegalidade ou irregularidade quanto legitimidade ou
economicidade, determinar a audincia do responsvel para, no prazo de trinta
dias, apresentar justificativas.
1 Acolhidas as justificativas, o Tribunal determinar a juntada do
processo s contas respectivas, para exame em conjunto e em confronto.
2 No sanada a irregularidade quanto legitimidade ou economicidade
e havendo dano ao errio, o Tribunal determinar a converso do processo em
tomada de contas especial, condenando o responsvel ao pagamento do dbito,
podendo aplicar-lhe a multa prevista no art. 109, I, deste Regimento.
3 Na oportunidade do exame das contas, ser verificada aconvenincia da renovao da determinao das medidas de que trata o inciso II
deste artigo, com vistas a aplicar oportunamente, se for o caso, o disposto nos arts.
21, 1 e 109, VI, deste Regimento.
Art. 32. No eliminadas as ilegalidades do ato, o Tribunal, mediante
deciso preliminar, com indicao expressa dos dispositivos a serem observados,
assinar prazo de trinta dias para que o responsvel, ou quem lhe haja sucedido,adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei.
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Pargrafo nico. Se o responsvel, ou quem lhe haja sucedido, no
adotar as providncias, o Tribunal:
I - sustar a execuo do ato ilegal, exceto contrato;
II - aplicar ao responsvel a multa prevista no inciso II do art. 109 deste
Regimento;
III - comunicar a deciso ao Poder Legislativo Estadual ou Municipal,
conforme o caso, aps o trnsito em julgado da deciso.
Art. 33. No caso de contrato, se o responsvel, ou quem lhe haja
sucedido, no adotar as providncias de que trata o caput do artigo anterior, o
Tribunal comunicar o fato ao Poder Legislativo a quem compete sustar a sua
execuo e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabveis.
Pargrafo nico. Se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo
de noventa dias, no efetivar as medidas com vistas sustao do contrato, o
Tribunal decidir a respeito, adotando as seguintes providncias:
I - determinar ao responsvel, ou a quem lhe haja sucedido que, no
prazo de quinze dias, adote as medidas necessrias sustao da execuo do
contrato, podendo aplicar a multa prevista no inciso II do art. 109 deste Regimento;
II - comunicar a deciso ao Poder Legislativo e autoridade competente;
III responsabilizar o ordenador da despesa pelos pagamentos
irregulares efetivados em decorrncia do contrato.
Art. 34. Se configurada a ocorrncia de desfalque, desvio de bens ou
outra irregularidade de que resulte dano ao errio, o Tribunal determinar aconverso do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de
valor superior quele previsto no 2 do art. 12 deste Regimento, ordenando a
citao do responsvel na forma do disposto no inciso II do art. 17 deste Regimento.
1 Se o dano for inferior quantia a que alude o 2 do art. 12 deste
Regimento, estando definida a responsabilidade individual ou solidria pelos
respectivos atos, o Relator, por despacho singular, determinar a converso do
processo em Tomada de Contas Especial, ordenando a citao do responsvel naforma do disposto no inciso II do art. 17 deste Regimento.
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2 Se o dano for igual ou inferior ao valor adotado pela Fazenda Pblica
Estadual para dispensa do ajuizamento da dvida ativa, aplicar-se- o disposto no
art. 24 deste Regimento.
3 A tomada de contas especial a que se refere o caput tramitar em
separado das respectivas contas anuais.
Art. 35. Caso a tomada de contas especial a que se refere o artigo
anterior trate de responsvel principal, o processo, aps deciso definitiva, ser
juntado respectiva conta anual, se ainda no julgada.
Seo V
Apreciao de atos de admisso de pessoal, aposentadoria, transferncia para
a reserva, reformas e penses
Art. 36. O Tribunal apreciar, para fins de registro, no mbito estadual e
municipal, mediante processo especfico ou de fiscalizao, na forma estabelecida
em instruo normativa, a legalidade dos atos de:
I - admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e
indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico estadual e
municipal, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso;
II - concesso de aposentadorias, reformas, penses e transferncia paraa reserva, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal
do ato inicial.
1 Constituem alterao na fundamentao legal do ato o acrscimo aos
proventos de novas parcelas, gratificaes ou outras vantagens de qualquer
natureza, ou introduo de novos critrios ou bases de clculo dos componentes do
benefcio, no previstos no ato concessrio originariamente submetido apreciao
do Tribunal, quando se caracterizarem como vantagem pessoal e individual doservidor.
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2 Para efeito deste artigo, considera-se parte integrante do ato de
aposentadoria o clculo dos proventos.
Art. 37. Para o exerccio da competncia atribuda ao Tribunal, nos termos
do inciso III do art. 59 da Constituio Estadual, a autoridade administrativa
responsvel por ato de admisso de pessoal ou de concesso de aposentadoria,
reforma, penso e transferncia para a reserva a que se refere o artigo anterior,
submeter os dados e informaes necessrios ao respectivo rgo de controle
interno, ao qual caber emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos e torn-
los disponveis apreciao do Tribunal, na forma estabelecida em instruo
normativa.
Art. 38. O Tribunal, mediante deciso definitiva, determinar o registro do
ato que considerar legal, devendo manter controle e registro dos atos de pessoal
sujeitos sua deliberao.
Art. 39. Quando o Tribunal considerar ilegal o ato de admisso de
pessoal, comunicar a deciso ao rgo de origem para adoo das medidas
regularizadoras cabveis no prazo que fixar, incumbindo autoridade competente
fazer cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena de
responder pessoalmente pelo ressarcimento das quantias pagas aps essa data.
Art. 40. O Tribunal decidir pela ilegalidade e recusar o registro do ato de
concesso de aposentadoria, reforma, transferncia para a reserva ou penso queapresentar irregularidade quanto ao mrito.
Pargrafo nico. Verificada a omisso total ou parcial de vantagens a que
faz jus o beneficirio, o Tribunal poder registrar o ato, sem prejuzo das
recomendaes que entender oportunas para regularizao de cada caso.
Art. 41. Quando o ato de concesso de aposentadoria, reforma,
transferncia para a reserva ou penso for considerado ilegal por no preencher osrequisitos necessrios concesso do benefcio, estabelecidos na Constituio
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Federal, o rgo de origem adotar as providncias necessrias ao imediato retorno
do servidor ao servio, comunicando-as ao Tribunal de Contas no prazo de trinta
dias contados da publicao da deciso do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidria da autoridade administrativa omissa.
1 Recaindo a ilegalidade sobre parcelas remuneratrias pagas sem
fundamentao legal, a autoridade competente deve fazer cessar o pagamento das
parcelas concedidas ilegalmente no prazo de trinta dias contados da publicao da
deciso, bem como determinar o ressarcimento ao errio dos valores j pagos, sob
pena de responder, pessoalmente, pelo ressarcimento das quantias pagas
indevidamente.
2 Caso a autoridade competente no tenha comprovado ao Tribunal,
no prazo fixado, a suspenso do pagamento das parcelas concedidas ilegalmente,
bem como as providncias adotadas para ressarcimento das quantias pagas
indevidamente, o Tribunal determinar a instaurao de tomada de contas especial
para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento aos cofres pblicos das
despesas irregularmente efetuadas.
Seo VI
Fiscalizao de convnios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congneres
Art. 42. A fiscalizao da aplicao de quaisquer recursos repassadospelo Estado ou Municpio, autarquias, fundaes institudas e mantidas pelo Poder
Pblico e demais rgos e entidades da administrao pblica estadual e municipal,
mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres a pessoas
jurdicas de direito pblico ou privado ser feita pelo Tribunal por meio de inspees
e auditorias, bem como por ocasio do exame dos processos de prestao ou
tomada de contas da unidade ou entidade transferidora dos recursos.
1 Para o cumprimento do disposto neste artigo devero ser verificados,dentre outros aspectos, o cumprimento dos objetivos acordados, a correta aplicao
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dos recursos, a observncia s normas legais e regulamentares pertinentes e s
clusulas pactuadas.
2 Ficar sujeito multa prevista no inciso II do art. 109 deste
Regimento o gestor que transferir recursos estaduais ou municipais a beneficirios
omissos na prestao de contas de recursos anteriormente recebidos ou que
tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
errio, ainda no ressarcido.
3 O gestor dever adotar imediatas providncias com vistas
instaurao de tomada de contas especial no caso de omisso na prestao de
contas ou quando constatar irregularidade na aplicao dos recursos estaduais ou
municipais transferidos, sob pena de responsabilidade solidria, na forma prescrita
em instruo normativa.
Seo VII
Fiscalizao da aplicao de subvenes, auxlios e contribuies
Art. 43. A fiscalizao da aplicao de recursos transferidos sob as
modalidades de subveno, auxlio e contribuio compreender as fases de
recebimento, utilizao e prestao de contas e ser realizada, no que couber, na
forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 44. Constatada omisso na prestao de contas ou outrairregularidade na aplicao dos recursos estaduais ou municipais transferidos, o
ordenador de despesa deve instaurar a tomada de contas especial sob pena de
responsabilidade solidria.
Seo VIII
Deciso em processos relativos a atos administrativos, inclusive contratos
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Art. 45. A deciso do Tribunal de Contas em processos de fiscalizao de
atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, pode ser
preliminar ou definitiva.
1 Preliminar a deciso pela qual o Tribunal:
a) antes de se pronunciar quanto ao mrito, resolve sobrestar o feito,
ordenar a audincia dos responsveis ou determinar outras diligncias necessrias
ao saneamento do processo;
b) aps exame do mrito, constatada ilegalidade na apreciao dos atos
administrativos referidos no caput, fixa prazo para que o responsvel adote as
providncias necessrias ao exato cumprimento da lei.
2 Definitiva a deciso pela qual o Tribunal:
a) manifestando-se quanto legalidade, legitimidade, moralidade,
economicidade, eficincia e eficcia dos atos administrativos referidos no caput,
exceto atos sujeitos a registros, decide por sua regularidade, com ou sem ressalva,
ou irregularidade, sustando, se for o caso, a sua execuo ou comunicando o fato ao
Poder competente para que adote o ato de sustao;
b) manifestando-se quanto legalidade de ato sujeito a registro, decide
por registrar ou denegar o registro.
Seo IX
Inspees e auditorias
Art. 46. A fiscalizao a cargo do Tribunal, mediante realizao de
inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e
patrimonial tem por objetivo verificar a legalidade, a legitimidade, a moralidade, a
economicidade, a eficincia e a eficcia dos atos administrativos, com a finalidade
de:
I - subsidiar a instruo e o julgamento de processos de prestao decontas dos responsveis pela aplicao de recursos pblicos estaduais e municipais;
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II - suprir omisses e lacunas de informaes ou esclarecer dvidas
verificadas na instruo dos processos referidos no inciso anterior;
III - apurar denncias de irregularidades;
IV - atender a pedidos da Assemblia Legislativa ou de qualquer de suas
comisses;
V - assegurar a eficcia do controle;
VI - viabilizar a apreciao dos atos de admisso de pessoal e concesso
de aposentadoria, penso, reforma e transferncia para a reserva;
VII subsidiar a anlise dos processos de prestao de contas anuais do
Governador e de Prefeitos Municipais.
Art. 47. Para fins do disposto no artigo anterior considera-se:
I - legalidade, a conformao do ato administrativo com a lei;
II - legitimidade, a conformao do ato administrativo com a lei e com o
interesse pblico;
III - moralidade, a submisso do agente pblico ao conjunto de regras de
conduta inerentes disciplina interna e aos valores da administrao;
IV - economicidade, a otimizao da aplicao dos recursos pblicos
tendo em vista a relao entre custo e benefcio na atividade pblica;
V - eficincia, a utilizao dos recursos financeiros, humanos e materiais
de maneira a atingir a maximizao dos resultados para um determinado nvel de
recursos ou a minimizao dos meios para determinada quantidade e qualidade de
resultados;
VI - eficcia, o grau de alcance dos objetivos visados, segundo a relaoentre custo e benefcio favorvel.
Art. 48. A inspeo, procedimento de fiscalizao utilizado pelo Tribunal
com a finalidade indicada nos incisos II e III do art. 46, ser realizada
independentemente de programao, por determinao do Tribunal Pleno.
Art. 48. A auditoria ou inspeo para apurao de denncia e
representao ser determinada pelo Relator quando da admissibilidade prevista no
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art. 96, 2, deste Regimento Interno. (Redao dada pela Resoluo n. TC-
05/2005 DOE de 06.09.05)
1 A inspeo pode ser autorizada pelo Presidente do Tribunal nos
casos previstos no inciso I do artigo anterior. (Pargrafo suprimido pela Resoluo n.
TC-05/2005 DOE de 06.09.05)
2 As irregularidades decorrentes de denncia sero apuradas atravs
de inspeo se a natureza e a extenso dos fatos no exigirem a realizao de
auditoria.(Pargrafo suprimido pela Resoluo n. TC-05/2005 DOE de 06.09.05)
Art. 49. Auditoria o procedimento de fiscalizao utilizado pelo Tribunal
para, com a finalidade indicada nos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 46 deste
Regimento:
Art. 49. A Auditoria tem por objetivo: (Redao dada pela Resoluo n.
TC-05/2005 DOE de 06.09.05)
I - obter dados de natureza contbil, financeira, oramentria e patrimonial
quanto gesto dos responsveis pelo rgo, projeto, programa ou atividade
auditados, com vistas a verificar a consistncia da respectiva prestao de contas
apresentada ao Tribunal e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos,
documentos e processos em exame;
II - conhecer a organizao e o funcionamento dos rgos e entidades da
administrao direta, indireta e fundacional dos Poderes do Estado e do Municpio,
inclusive fundos e demais instituies que lhe sejam jurisdicionadas, no que respeita
aos aspectos contbeis, financeiros, oramentrios e patrimoniais;
III - avaliar, do ponto de vista de desempenho operacional, as atividades esistemas desses rgos e entidades, e aferir os resultados alcanados pelos
programas e projetos governamentais a seu cargo;
IV - analisar dados relativos admisso de pessoal e concesso de
aposentadoria, penso, reforma e transferncia para a reserva, na forma
estabelecida em instruo normativa.
1 A programao geral de auditoria do Tribunal de Contas ser
elaborada pelo rgo de controle competente antes do encerramento do exercciopara execuo no exerccio subsequente.
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2 A incluso de unidades na referida programao tem por finalidade
agilizar a instruo dos respectivos processos de prestao de contas, considerando
critrios de materialidade dos recursos administrados, a natureza, a importncia
scio-econmica dos rgos e entidades auditados, e outros critrios definidos em
Instruo Normativa.
3 As inspees e auditorias abrangendo despesas de carter sigiloso
ficaro subordinadas s normas e determinaes do Tribunal Pleno.
4 O relatrio de inspeo ou de auditoria ser minucioso e objetivo de
modo a possibilitar ao Tribunal uma deciso baseada nos fatos relatados pela
equipe tcnica e nos documentos reunidos, juntando-se a ele aqueles
indispensveis comprovao dos fatos apurados.
5 As auditorias decorrentes de denncia e de pedidos da Assemblia
Legislativa podem ser includas na programao previamente aprovada na forma
estabelecida no 1 deste artigo.
Art. 50. Ao servidor que exerce funo especfica de controle externo,
quando credenciado pelo Presidente do Tribunal, ou por delegao deste, pelos
dirigentes dos rgos de controle, para desempenhar funes de inspeo e
auditoria, so asseguradas as seguintes prerrogativas:
I - livre ingresso em rgos e entidades sujeitos jurisdio do Tribunal;
II - acesso a todos os documentos e informaes necessrios realizao
de seu trabalho, inclusive a sistemas eletrnicos de processamento de dados;
III - competncia para requisitar, por escrito, aos responsveis pelos
rgos e entidades, os documentos e informaes necessrios instruo deprocessos, fixando prazo para atendimento.
Pargrafo nico. Ao servidor credenciado para os fins previstos no caput
deste artigo vedado divulgar qualquer informao ou fato que tenha conhecimento
em razo do exerccio de suas funes, fazer recomendao ou discutir aspectos
atinentes aos servios internos da entidade ou rgo inspecionado.
Art. 51. Nenhum processo, documento ou informao poder sersonegado ao Tribunal em suas inspees e auditorias, sob qualquer pretexto.
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1 No caso de sonegao, o Plenrio, a Cmara ou o Relator assinaro
prazo improrrogvel de at quinze dias para apresentao de documentos,
informaes e esclarecimentos necessrios, fazendo-se a comunicao do fato ao
Secretrio de Estado ou de Municpio, supervisor da rea ou autoridade de nvel
hierrquico equivalente, para as medidas cabveis.
2 Vencido o prazo e no cumprida a exigncia, o Plenrio ou a Cmara
aplicar a sano prescrita no inciso V do art. 109 deste Regimento.
Art. 52. Os procedimentos a serem observados na realizao de
inspees e auditorias sero definidos em Resoluo.
Art. 53. O Tribunal comunicar aos respectivos gestores o resultado das
inspees e auditorias que realizar, para conhecimento e, quando for o caso, adoo
de medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Seo X
Edital de concorrncia
Art. 54. O Tribunal de Contas poder solicitar, para exame, at o dia til
imediatamente anterior data do recebimento das propostas, cpia de edital de
licitao, na modalidade de concorrncia, j publicado.
Art. 55. O exame de edital de concorrncia ser feito na forma
estabelecida em Instruo Normativa, observando-se em especial o seguinte:
I - ao apreciar o Edital de Concorrncia, o Tribunal Pleno:
a) argir as ilegalidades que o ato contiver;
b) dar cincia da deciso ao gestor da unidade interessada para adoo
de medidas corretivas ou anulao da licitao;
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c) determinar o encaminhamento do processo ao rgo de controle
competente para considerar as ilegalidades no exame do processo licitatrio, do
contrato e aditivos respectivos;
d) poder solicitar unidade gestora o encaminhamento ao Tribunal de
cpia documental do processo licitatrio e do contrato respectivo at o terceiro dia
til subseqente sua publicao;
II - as medidas corretivas adotadas pelo titular da unidade gestora,
quando comunicadas ao Tribunal, sero encaminhadas ao rgo de controle
respectivo para considerao no momento do exame do processo licitatrio e do
contrato, oportunidade em que ser instalada a fase do contraditrio e da defesa.
Art. 56. O exame dos contratos e seus aditivos remetidos ao Tribunal na
forma prevista na alnea d do inciso I do artigo anterior ser disciplinado em
Instruo Normativa.
Captulo IV
Comunicao e execuo das decises
Art. 57. A diligncia, a citao, a audincia e a notificao das
deliberaes, far-se-o:
I - mediante cincia do responsvel ou do interessado, efetivada por
intermdio de servidor designado, quando assim determinar o Plenrio, qualquer dasCmaras ou o Relator;
II - via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III por outro meio que assegure a certeza da cincia do responsvel ou
interessado;
IV - por edital publicado no Dirio Oficial do Estado, quando o destinatrio
no for localizado;
Vide Resoluo n. TC-18/2007, que institui o Dirio Oficial Eletrnico doTribunal de Contas.
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V - pela publicao da deciso ou acrdo no Dirio Oficial do Estado.
Vide Resoluo n. TC-18/2007, que institui o Dirio Oficial Eletrnico do
Tribunal de Contas.
1 A diligncia, a citao, a audincia e a notificao feitas por
intermdio de servidor designado pelo Tribunal s autoridades da administrao
pblica direta ou indireta podero ser entregues a pessoas credenciadas, mediante
recibo, devendo o servidor do Tribunal anotar na respectiva cpia o nome da pessoa
credenciada, o nmero da carteira de identidade, o rgo emissor e cargo ou funo
que ocupa na unidade gestora.
2 O credenciamento de que trata o pargrafo anterior ser feito
mediante indicao formal subscrita pelo titular da unidade gestora.
3 A comunicao de diligncia, de citao, de audincia, e a notificao
determinadas, conforme o caso, pelo Relator, pelas Cmaras ou pelo Plenrio sero
elaboradas e expedidas pelo rgo competente, na forma prevista em resoluo.
Art. 58. A deciso definitiva no processo de prestao ou tomada decontas, inclusive tomada de contas especial, ser formalizada por acrdo, cuja
publicao no Dirio Oficial do Estado constituir:
Vide Resoluo n. TC-18/2007, que institui o Dirio Oficial Eletrnico do
Tribunal de Contas.
I - no caso de contas regulares, certificado de quitao plena do
responsvel para com o errio;
II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitao com
recomendao, nos termos do pargrafo nico do art. 20 deste Regimento;
III - no caso de contas irregulares:
a) obrigao de o responsvel, no prazo de trinta dias contados da
publicao do acrdo, comprovar, perante o Tribunal, que recolheu aos cofres
pblicos a quantia correspondente ao dbito que lhe tiver sido imputado ou multa
cominada;
b) ttulo executivo para a cobrana judicial da dvida decorrente do dbito
ou da multa, se no recolhida no prazo pelo responsvel;
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c) fundamento para que a autoridade competente proceda execuo
das medidas cautelares previstas respectivamente nos arts. 114 e 115 deste
Regimento.
Art. 59. A deciso do Tribunal de que resulte imputao de dbito ou
cominao de multa torna a dvida lquida e certa e tem eficcia de ttulo executivo,
nos termos da alnea bdo inciso III do artigo anterior.
Art. 60. O responsvel ser notificado, na forma prevista no art. 57, para
efetuar e comprovar o recolhimento da dvida a que se refere o art. 22, deste
Regimento.
Art. 61. facultado ao Tribunal Pleno, em qualquer etapa do processo,
autorizar o recolhimento do dbito ou da multa em at 48 parcelas mensais e
sucessivas.
1 Aps a publicao da deciso, o Presidente do Tribunal pode
autorizar o pagamento parcelado do dbito imputado ou das multas cominadas, na
forma prevista no caputmediante requerimento do interessado.
2 Autorizado o pagamento parcelado, incidiro sobre cada parcela,
corrigida monetariamente, os correspondentes acrscimos legais.
3 A falta de recolhimento de qualquer parcela importar no vencimento
antecipado do saldo devedor.
Art. 62. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedir quitaodo dbito ou da multa.
Pargrafo nico. O recolhimento integral do dbito ou da multa, aps a
deciso do Tribunal Pleno, no modificar o julgamento proferido anteriormente.
Art. 63. Expirado o prazo a que se refere a alnea ado inciso III do art. 58
deste Regimento, sem manifestao do responsvel, o Tribunal autorizar a
cobrana judicial da dvida, por intermdio da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal,encaminhando para tanto, os seguintes documentos:
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I - cpia autenticada da deciso condenatria;
II - demonstrativo de dbito, com a atualizao monetria e os juros
legais;
III - informaes pessoais do responsvel em que conste, entre outras, as
referentes identificao, qualificao, endereo e repartio ou rgo em que
praticou o ato causador do dbito ou da multa;
IV - outros documentos considerados necessrios para a interposio da
ao de execuo.
Art. 64. A Procuradoria-Geral do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de
Contas encaminhar os documentos cobrana judicial no prazo de sessenta dias
contados da data do seu recebimento.
Art. 65. Tratando-se de Municpio, bem como de empresa pblica,
sociedade de economia mista da administrao pblica estadual ou municipal que
possuam servio jurdico prprio, os documentos referidos nos incisos I a IV do art.
63 podero ser remetidos diretamente entidade interessada, que promover a
execuo da dvida.
Captulo V
Contagem de prazos
Art. 66. Salvo disposio em contrrio, os prazos previstos nesteRegimento computar-se-o excluindo o dia do comeo e incluindo o do vencimento.
1 Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I no houver expediente no Tribunal;
II o expediente for encerrado antes da hora normal.
2 Os prazos somente comeam a correr do primeiro dia til aps:
I - o recebimento pelo responsvel ou interessado:a) da diligncia;
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b) da citao ou da audincia;
c) da notificao;
II - a publicao de edital no Dirio Oficial do Estado, quando, na forma
indicada no inciso anterior, o responsvel ou interessado no for localizado;
3 Nos demais casos, salvo disposio expressa em contrrio, os
prazos somente comeam a correr do primeiro dia til aps a publicao do acrdo
ou da deciso no Dirio Oficial do Estado.
Vide Resoluo n. TC-18/2007, que institui o Dirio Oficial Eletrnico do
Tribunal de Contas.
Vide Resoluo n. TC-56/2011, que dispe sobre a suspenso de prazos
processuais e do expediente no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Vide Resoluo n. TC-60/2011, que regulamenta o processo eletrnico nombito do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art. 67. Os acrscimos e retificaes de atos processuais publicados ou
comunicados na forma do art. 57 importam em devolver o prazo ao responsvel ou
interessado.
Captulo VI
Apreciao de Contas
Seo I
Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado
Art. 68. O Tribunal apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Governador do Estado, s quais sero anexadas as dos Poderes Legislativo e
Judicirio, do Ministrio Pblico e do Tribunal de Contas, mediante parecer prvio,
separadamente, a ser elaborado em sessenta dias a contar da data de seu
recebimento.
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Art. 69. As contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado
consistiro no Balano Geral do Estado e no relatrio do rgo central do sistema de
controle interno do Poder Executivo, sobre a execuo dos oramentos de que trata
o art. 120, 4, da Constituio Estadual.
Art. 70. O relatrio do rgo central do sistema de controle interno do
Poder Executivo que acompanha as Contas do Governo Estadual dever conter, no
mnimo, os seguintes elementos:
I - consideraes sobre matrias econmica, financeira, administrativa e
social relativas ao Estado;
II - descrio analtica das atividades dos rgos e entidades do Poder
Executivo e execuo de cada um dos programas includos no oramento anual,
com indicao das metas fsicas e financeiras previstas e das executadas;
III - observaes concernentes situao da administrao financeira
estadual;
IV - anlise da execuo dos oramentos fiscal, da seguridade social e de
investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a Voto;
V - balanos e demonstraes da posio financeira e patrimonial do
Governo Estadual nas entidades da administrao indireta e nos fundos da
administrao direta;
VI - execuo da programao financeira de desembolso;
VII - demonstrao da dvida ativa do Estado e dos crditos adicionais
abertos no exerccio;VIII - notas explicativas que indiquem os principais critrios adotados no
exerccio, em complementao s demonstraes contbeis;
IX - dados e informaes solicitados, com antecedncia, pelo Relator.
Art. 71. O Parecer Prvio do Tribunal consistir em apreciao geral e
fundamentada da gesto oramentria, patrimonial, financeira e fiscal do exerccio,
devendo demonstrar se o Balano Geral representa adequadamente a posiofinanceira, oramentria e patrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como se
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as operaes esto de acordo com os princpios fundamentais de contabilidade
aplicados administrao pblica estadual, concluindo pela aprovao ou rejeio
das contas.
1 A programao de Auditoria prevista no 1 do art. 49 deste
Regimento ser compatibilizada, no que couber, com o roteiro proposto pelo Relator
e aprovado pelo Plenrio at 31 de maro do exerccio a que se referirem as contas.
2 Na elaborao do parecer prvio no sero considerados os atos de
responsabilidade dos administradores e demais responsveis de unidades gestoras
por dinheiro, bens e valores, os quais constituem objeto de julgamento do Tribunal
de Contas.
Art. 72. O Parecer Prvio ser elaborado com base nos elementos
constantes de Relatrio feito por tcnicos do Tribunal de Contas.
Art. 73. O Relatrio Tcnico conter informaes sobre:
I - a observncia as normas constitucionais, legais e regulamentares na
execuo dos oramentos pblicos estaduais;
II - o cumprimento dos programas previstos na lei oramentria anual
quanto legalidade, legitimidade, economicidade, eficincia, eficcia e alcance de
metas, assim como a consonncia dos mesmos com o plano plurianual e a lei de
diretrizes oramentrias;
III - o reflexo da administrao financeira e oramentria estadual no
desenvolvimento econmico e social do Estado;
IV - as atividades inerentes aos Poderes Legislativo e Judicirio, aoMinistrio Pblico e ao Tribunal de Contas, relativas execuo dos respectivos
programas includos no oramento anual.
V outras informaes previamente solicitadas pelo Relator.
1 Os rgos de controle competentes procedero ao acompanhamento
sistemtico das contas das unidades gestoras da administrao estadual,
periodicamente, no decorrer do exerccio financeiro a que se referem, para fins de
obteno de subsdios para a elaborao do Relatrio Tcnico sobre as contas
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anuais do Governo do Estado, sem prejuzo da observncia das diretrizes que forem
estabelecidas pelo Relator.
2 O Tribunal obter dos dirigentes dos rgos dos Poderes Legislativo,
Judicirio e do Ministrio Pblico, at o dia 31 de dezembro do ano a que se
referirem as contas, as informaes que se fizerem necessrias para os fins
previstos no inciso IV.
3 O Relatrio Tcnico ser concludo no prazo de trinta dias contados
da data do recebimento do processo de Prestao de Contas, devendo ser entregue
ao Relator no prazo de vinte e quatro horas aps o vencimento do prazo para
concluso.
4 Recebido o Relatrio Tcnico, o Relator encaminhar um exemplar:
I ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores e ao Procurador-Geral
do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas;
II ao Secretrio de Estado da Fazenda, para conhecimento.
Art. 74. O processo de Prestao de Contas, acompanhado do Relatrio
Tcnico, ser encaminhado Procuradoria-Geral do Ministrio Pblico junto ao
Tribunal de Contas para emisso de parecer no prazo de cinco dias contados do seu
recebimento, seguindo os autos conclusos ao Relator.
Art. 75. Recebidos os autos, o Relator elaborar o Projeto de Parecer
Prvio e o Relatrio respectivo sobre as contas prestadas pelo Governador, no prazo
de cinco dias contados do seu recebimento.
Art. 76. O Projeto de Parecer Prvio deve conter os elementos previstos
no art. 71, as ressalvas e recomendaes do Relator, se necessrias, e a concluso
fundamentada recomendando a aprovao ou a rejeio das contas.
1 Constituem ressalvas as observaes de natureza restritiva em
relao a certos fatos verificados no exame das contas, quer porque se discorda do
que foi registrado, quer porque tais fatos no esto em conformidade com as normas
e leis aplicveis.
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2 Recomendaes so medidas sugeridas para a correo das falhas e
deficincias verificadas no exame de contas.
Art. 77. O Relatrio do Relator conter:
I a identificao do processo;
II consideraes sobre os aspectos formais do processo de prestao
de contas anuais;
III breve comentrio sobre as questes suscitadas no projeto de Parecer
Prvio e sobre as ressalvas e recomendaes que o Relator entender cabveis e
oportunas.
Art. 78. Concludo o Projeto de Parecer Prvio no prazo previsto no art.
75, o Relator encaminhar um exemplar, com as concluses, as ressalvas e
recomendaes, se existentes, acompanhado de seu Relatrio:
I ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores e ao Procurador-Geral
do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas;
II ao Governador do Estado, com cincia ao Secretrio de Estado da
Fazenda para, querendo, apresentar contra-razes ou os esclarecimentos que julgar
necessrios, no prazo de cinco dias do seu recebimento.
1 O Governador do Estado pode ser representado, perante o Tribunal
de Contas, pelo Secretrio de Estado da Fazenda.
2 Se a manifestao do Governador do Estado implicar na alterao do
projeto de parecer prvio, o Relator distribuir um exemplar com as respectivas
modificaes s pessoas indicadas no inciso I deste artigo, vinte e quatro horasantes da sesso de apreciao das contas.
Art. 79. O Presidente do Tribunal, recebendo o Relatrio Tcnico, o
Projeto de Parecer Prvio e o Relatrio do Relator na forma prevista no inciso I, do
artigo anterior, adotar as seguintes providncias:
I - designar o dia e a hora da sesso do Tribunal Pleno para apreciao
das contas prestadas pelo Governador;
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II - convocar os Conselheiros e o Procurador-Geral do Ministrio Pblico
junto ao Tribunal de Contas para a sesso de que trata o artigo anterior; e
III comunicar ao Governador do Estado, com cincia ao Secretrio de
Estado da Fazenda.
Art. 80. A apreciao d