Top Banner

of 128

Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    1/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA

    CATARINARESOLUO N. TC-06/2001

    SUMRIO

    TTULO I.......................................................................................................................................................... 4

    NATUREZA, COMPETNCIA E JURISDIO.......................................................................................... 4

    Captulo I........................................................................................................................................................... 4

    Captulo II.......................................................................................................................................................... 7

    Jurisdio do Tribunal de Contas.................................................................................................................. 7

    Ttulo II............................................................................................................................................................ 8

    EXERCCIO DO CONTROLE EXTERNO.................................................................................................... 8

    Captulo I........................................................................................................................................................... 8

    Fiscalizao contbil, financeira e oramentria........................................................................................ 8

    Captulo II.......................................................................................................................................................... 9Seo I.......................................................................................................................................................... 9Prestao e Tomada de Contas............................................................................................................... 9Seo II....................................................................................................................................................... 12

    Captulo III....................................................................................................................................................... 17

    Apreciao de atos administrativos............................................................................................................ 17Seo II....................................................................................................................................................... 18

    Fiscalizao da gesto fiscal................................................................................................................... 18

    Seo III...................................................................................................................................................... 20Fiscalizao exercida por iniciativa da Assemblia Legislativa ......................................................... 20Seo IV..................................................................................................................................................... 21Seo V...................................................................................................................................................... 23Apreciao de atos de admisso de pessoal, aposentadoria, transferncia para a reserva,reformas e penses.................................................................................................................................. 23Seo VI..................................................................................................................................................... 25Fiscalizao de convnios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congneres......................... 25Seo VII.................................................................................................................................................... 26Fiscalizao da aplicao de subvenes, auxlios e contribuies................................................. 26Seo VIII................................................................................................................................................... 26Deciso em processos relativos a atos administrativos, inclusive contratos ................................... 26Seo IX..................................................................................................................................................... 27Inspees e auditorias.............................................................................................................................. 27

    Captulo IV...................................................................................................................................................... 32

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    2/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    Comunicao e execuo das decises.................................................................................................... 32

    Captulo V ....................................................................................................................................................... 35

    Contagem de prazos..................................................................................................................................... 35

    Captulo VI...................................................................................................................................................... 36

    Apreciao de Contas................................................................................................................................... 36Seo I........................................................................................................................................................ 36Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado............................................................... 36Seo II....................................................................................................................................................... 42Contas prestadas anualmente pelo Prefeito......................................................................................... 42

    Captulo VII..................................................................................................................................................... 47

    Denncia e Representao.......................................................................................................................... 47Seo I........................................................................................................................................................ 47Denncia .................................................................................................................................................... 47Seo II....................................................................................................................................................... 49

    Captulo VIII.................................................................................................................................................... 51

    Consulta.......................................................................................................................................................... 51

    Captulo IX...................................................................................................................................................... 52

    Sanes e medidas cautelares.................................................................................................................... 52Seo I........................................................................................................................................................ 52Seo II....................................................................................................................................................... 56

    TTULO III..................................................................................................................................................... 57

    DISTRIBUIO, INSTRUO E TRAMITAO DE PROCESSOS...................................................... 57

    Captulo I......................................................................................................................................................... 57

    Distribuio de processos............................................................................................................................. 57

    Captulo II........................................................................................................................................................ 59

    Instruo e tramitao deprocessos...................................................................................................... 59

    TTULO IV..................................................................................................................................................... 62

    Controle Interno.......................................................................................................................................... 62

    TTULO V...................................................................................................................................................... 63

    EXERCCIO DO CONTRADITRIO E DO DIREITO DE DEFESA......................................................... 63

    Captulo I......................................................................................................................................................... 64Seo nica............................................................................................................................................... 67Reexame de Conselheiro........................................................................................................................ 67

    Captulo II........................................................................................................................................................ 68

    Reviso............................................................................................................................................................ 68

    Pedido de vista e juntada de documentos................................................................................................. 68

    Captulo IV...................................................................................................................................................... 71

    Sustentao oral............................................................................................................................................ 71

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    3/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    TTULO VI..................................................................................................................................................... 72

    INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE, PREJULGADOS E SMULAS DEJURISPRUDNCIA...................................................................................................................................... 72

    Captulo I......................................................................................................................................................... 72

    Incidentes de inconstitucionalidade............................................................................................................ 72

    Captulo II........................................................................................................................................................ 73

    Prejulgados..................................................................................................................................................... 73

    Captulo III....................................................................................................................................................... 74

    TTULO VII.................................................................................................................................................... 75

    APRECIAO DE PROJETOS.................................................................................................................. 75

    Captulo I......................................................................................................................................................... 75

    Captulo II........................................................................................................................................................ 77

    Apresentao, apreciao e aprovao de projetos referentes ao Regimento Interno ...................... 77

    TTULO VIII................................................................................................................................................... 78

    ORGANIZAO DO TRIBUNAL DE CONTAS........................................................................................ 78

    Captulo I......................................................................................................................................................... 78

    Captulo II........................................................................................................................................................ 80

    Competncia do Plenrio............................................................................................................................. 80

    Captulo III....................................................................................................................................................... 83

    Competncia das Cmaras.......................................................................................................................... 83

    Captulo IV...................................................................................................................................................... 84

    Funcionamento do Tribunal.......................................................................................................................... 84Seo I........................................................................................................................................................ 84Seo II....................................................................................................................................................... 96Seo III...................................................................................................................................................... 98Seo IV................................................................................................................................................... 100

    Captulo V..................................................................................................................................................... 101

    Deliberaes do Plenrio e das Cmaras................................................................................................ 101

    Captulo VI.................................................................................................................................................... 106

    Captulo VII................................................................................................................................................... 108

    Captulo VIII.................................................................................................................................................. 111

    Atribuies do Vice-Presidente.................................................................................................................. 111

    Captulo IX.................................................................................................................................................... 112

    Atribuies do Corregedor-Geral............................................................................................................... 112

    Atribuies do Presidente de Cmara...................................................................................................... 113

    Captulo XI.................................................................................................................................................... 114

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    4/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    Captulo XII................................................................................................................................................... 118

    Auditores....................................................................................................................................................... 118

    Captulo XIII.................................................................................................................................................. 119

    rgos auxiliares......................................................................................................................................... 119

    TTULO IX................................................................................................................................................... 121

    DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS........................................................................................... 121

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    5/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    4

    RESOLUO N. TC-06/2001

    Institui o Regimento Interno do Tribunal deContas do Estado de Santa Catarina.

    TTULO I

    NATUREZA, COMPETNCIA E JURISDIO

    Captulo I

    Natureza e Competncia

    Art. 1 Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, rgo de

    controle externo, compete, nos termos da Constituio do Estado e na forma da

    legislao vigente, em especial da sua Lei Orgnica:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado,

    nos termos do art. 68 e seguintes deste Regimento;

    II - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, nos

    termos do art. 82 e seguintes deste Regimento;

    III - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por

    dinheiros, bens e valores da administrao direta e indireta, includas as fundaes e

    as sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico estadual e municipal, e ascontas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que

    resulte prejuzo ao errio;

    IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de

    pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta do Estado e Municpios,

    includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as

    nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a legalidade dos

    atos de concesso de aposentadorias, reformas, transferncias para a reserva epenses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    6/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    5

    do ato concessrio;

    V - proceder, por iniciativa prpria ou por solicitao da Assemblia

    Legislativa, de suas comisses tcnicas ou de inqurito, inspees e auditorias de

    natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial nas unidades

    administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio e nas demais

    entidades referidas no inciso III;

    VI - prestar, dentro de trinta dias, sob pena de responsabilidade, as

    informaes solicitadas pela Assemblia Legislativa ou por suas comisses, sobre a

    fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, e sobre

    resultados de inspees e auditorias realizadas;

    VII - emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da

    solicitao, pronunciamento conclusivo sobre matria que seja submetida sua

    apreciao pela Comisso Tcnica Permanente de Deputados, nos termos do 1

    do art. 60 da Constituio Estadual;

    VIII - auditar, por solicitao da Comisso a que se refere o 1 do art.

    122 da Constituio Estadual, ou de comisso tcnica da Assemblia Legislativa,

    projetos e programas autorizados na Lei Oramentria Anual, avaliando os seus

    resultados quanto eficcia, eficincia e economicidade;

    IX - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado ou o

    Municpio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento

    constitutivo;

    X - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pelo Estado

    ou Municpio a pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, mediante convnio,

    acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congnere, bem como a aplicao dassubvenes por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;

    XI - aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou

    irregularidade de contas, as sanes previstas na Lei Orgnica do Tribunal de

    Contas e neste Regimento;

    XII - assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias

    necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    XIII - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado,comunicando a deciso ao Poder Legislativo, exceto no caso de contrato, cuja

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    7/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    6

    sustao ser adotada diretamente pela Assemblia Legislativa ou pela Cmara de

    Vereadores, conforme o caso;

    XIV - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos

    apurados, indicando o ato inquinado e, se for o caso, definindo responsabilidades,

    inclusive as de Secretrio de Estado ou autoridade de nvel hierrquico equivalente;

    XV - responder consultas de autoridades competentes sobre interpretao

    de lei ou questo formulada em tese, relativas matria sujeita sua fiscalizao;

    XVI - decidir sobre denncia que lhe seja encaminhada por qualquer

    cidado, partido poltico, associao ou sindicato, e sobre representao, na forma

    prevista neste Regimento;

    XVII - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno na forma

    estabelecida nos arts. 173 a 178 deste Regimento;

    XVIII - eleger seu Presidente, seu Vice-Presidente e seu Corregedor-

    Geral, e dar-lhes posse;

    XIX - organizar seu quadro de pessoal e prover-lhe os cargos, observada

    a legislao pertinente;

    XX - propor ao Poder Legislativo:

    a) a instituio e alterao da Lei Orgnica do Tribunal de Contas;

    b) a fixao de vencimentos dos Conselheiros e Auditores;

    c) a criao, transformao e extino de cargos e funes do quadro de

    pessoal do Tribunal, bem como a fixao da respectiva remunerao, observados os

    limites oramentrios fixados e, no que couber, os princpios reguladores do Sistema

    de Pessoal Civil do Estado de Santa Catarina;

    1 Considera-se sociedade instituda e mantida pelo Poder Pblico aque se refere o inciso III deste artigo, a entidade para cujo custeio o errio concorra

    com mais de cinqenta por cento da receita anual.

    2 No julgamento de contas e na fiscalizao que lhe compete, o

    Tribunal decidir sobre a legalidade, a legitimidade, a eficincia e a economicidade

    dos atos de gesto e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicao

    de subvenes e a renncia de receitas.

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    8/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    7

    Art. 2 Ao Tribunal de Contas assiste o poder regulamentar, podendo, em

    conseqncia, expedir resolues, atos e instrues normativas sobre matrias de

    sua competncia e sobre a organizao dos processos que lhe devam ser

    submetidos, obrigando ao seu cumprimento aqueles que lhe esto jurisdicionados.

    Art. 3 O rgo de Controle Interno competente encaminhar ou colocar

    disposio do Tribunal, em cada exerccio, por meio de acesso a banco de dados

    informatizado, o rol de responsveis e suas alteraes, com a indicao da natureza

    da responsabilidade de cada um, alm de outros documentos ou informaes

    necessrios, na forma prescrita em instruo normativa.

    Pargrafo nico. O Tribunal poder solicitar ao rgo ou entidade

    fiscalizada as informaes que julgar necessrias ao exerccio de suas funes.

    Art. 4 No exerccio de sua competncia, o Tribunal ter irrestrito acesso a

    todas as fontes de informaes disponveis em rgos e entidade da administrao

    estadual e municipal, inclusive a sistemas eletrnicos de processamento de dados.

    Captulo II

    Jurisdio do Tribunal de Contas

    Art. 5 O Tribunal de Contas tem jurisdio prpria e privativa em todo o

    Estado de Santa Catarina sobre as pessoas e matrias sujeitas sua competncia.

    Art. 6 A jurisdio do Tribunal abrange:

    I - qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada que utilize,

    arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou

    pelos quais o Estado ou o Municpio responda, ou que, em nome destes, assuma

    obrigaes de natureza pecuniria;

    II - aqueles que derem causa perda, extravio ou outra irregularidade deque resulte prejuzo ao errio;

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    9/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    8

    III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob

    interveno ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisria ou

    permanentemente, o patrimnio do Estado ou do Municpio, ou de outra entidade

    pblica estadual ou municipal;

    IV - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam

    sujeitos sua fiscalizao por expressa disposio de lei;

    V - os responsveis pela aplicao de quaisquer recursos repassados

    pelo Estado ou Municpio, mediante convnio, acordo, ajuste ou outro instrumento

    congnere a pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, e pela aplicao de

    subvenes concedidas pelo Estado ou Municpio a qualquer entidade de direito

    privado;

    VI - os herdeiros dos administradores e responsveis a que se refere este

    artigo, os quais respondero pelos dbitos do falecido perante a fazenda pblica at

    a parte que na herana lhes couber;

    VII - os representantes do Estado ou do Municpio na Assemblia Geral

    das empresas estatais e sociedades annimas de cujo capital as pessoas jurdicas

    participem, solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e de Administrao,

    pela prtica de atos de gesto ruinosa ou liberalidade a custa das respectivas

    sociedades.

    TTULO II

    EXERCCIO DO CONTROLE EXTERNO

    Captulo I

    Fiscalizao contbil, financeira e oramentria

    Art. 7 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e

    patrimonial do Estado e dos Municpios e das entidades da administrao direta e

    indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    10/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    9

    subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Tribunal de Contas na forma

    estabelecida em sua Lei Orgnica e neste Regimento.

    Captulo II

    Julgamento de contas

    Seo I

    Prestao e Tomada de Contas

    Art. 8 Esto sujeitas prestao de contas as pessoas indicadas nos

    incisos I a V do art. 6 deste Regimento e s por deciso do Tribunal de Contas do

    Estado podem ser liberadas dessa responsabilidade.

    Pargrafo nico. As contas dos administradores e responsveis a que se

    refere este artigo sero submetidas a julgamento do Tribunal sob a forma de

    prestao ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, organizadas

    de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento e em instruo normativa.

    Art. 9 Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:

    I - prestao ou tomada de contas, o procedimento pelo qual:

    a) o responsvel, dentro dos prazos fixados em lei ou regulamento, por

    iniciativa prpria, apresenta a documentao destinada a comprovar, perante o

    Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentao dos bens, numerrio ou

    valores que lhe forem entregues ou confiados;

    b) o Tribunal ou o rgo competente desempenha aes com vistas a

    obter a documentao, nos casos em que a legislao especfica no obrigue o

    responsvel a prestar contas regularmente;

    II - tomada de contas especial, a ao desempenhada pelo rgo

    competente ou pelo Tribunal:

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    11/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    10

    a) para a apurao de fatos, identificao dos responsveis e

    quantificao do dano, quando no forem prestadas as contas ou quando ocorrer

    desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos;

    b) quando, em processo de fiscalizao a cargo do Tribunal, ficar

    caracterizada a prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que

    resulte prejuzo ao errio;

    c) nos casos de falecimento do responsvel ou de vacncia do cargo, por

    qualquer causa, desde que no tenham sido apresentadas as contas ao Tribunal no

    prazo legal.

    Art. 10. Integraro a prestao ou a tomada de contas:

    I - relatrio de gesto, se for o caso;

    II - relatrio e certificado de auditoria emitido pelo dirigente do rgo de

    controle interno, contendo informaes sobre as irregularidades ou ilegalidades

    eventualmente constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las;

    III - pronunciamento do dirigente mximo do rgo gestor ou autoridade

    por ele delegada.

    Art. 11. Alm dos elementos previstos no artigo anterior, os processos de

    prestao ou tomada de contas devero conter:

    I - as demonstraes financeiras exigidas em lei;

    II - demonstrativo do recebimento e aplicao de todos os recursos

    oramentrios e extra-oramentrios geridos direta ou indiretamente pela unidade ou

    entidade;III - outros demonstrativos especificados em instruo normativa que

    evidenciem a boa e regular aplicao dos recursos pblicos e a observncia a outros

    dispositivos legais e regulamentares aplicveis.

    Pargrafo nico. A instruo normativa mencionada no inciso III deste

    artigo, tendo em vista a racionalizao e a simplificao do exame e do julgamento

    das prestaes e tomadas de contas pelo Tribunal, estabelecer critrios de

    formalizao dos respectivos processos, tendo em vista a materialidade dos

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    12/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    11

    recursos pblicos geridos, a natureza e a importncia scio-econmica dos rgos e

    entidades.

    Art. 12. Diante da omisso no dever de prestar contas, da no

    comprovao da aplicao dos recursos repassados pelo Estado ou Municpio, da

    ocorrncia de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos ou, ainda,

    diante da prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte

    dano ao errio, a autoridade administrativa competente, sob pena de

    responsabilidade solidria, dever imediatamente adotar providncias com vistas

    instaurao de tomada de contas especial para apurao dos fatos, identificao

    dos responsveis e quantificao do dano.

    1 No providenciado o disposto no caput deste artigo, o Tribunal

    determinar a instaurao de tomada de contas especial, fixando prazo para

    cumprimento dessa deciso.

    2 A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e no

    pargrafo anterior, uma vez concluda, ser imediatamente encaminhada ao Tribunal

    para julgamento se o dano ao errio for de valor igual ou superior quantia para

    esse efeito fixada a cada ano civil pelo Tribunal de Contas.

    3 Se o dano for de valor inferior quantia a que alude o 2, a tomada

    de contas especial ser anexada ao processo da respectiva prestao de contas

    anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

    Art. 13. O Tribunal poder baixar ato normativo visando disciplinar o

    julgamento das tomadas de contas especiais de que trata o artigo anterior, podendoadotar forma simplificada para a sua formalizao.

    Art. 14. Os processos de tomada de contas especial instaurados por

    determinao da autoridade administrativa ou do Tribunal devero conter os

    elementos indicados no art. 11 deste Regimento, quando for o caso, outros

    especificados em instruo normativa, e os seguintes:

    I - Relatrio do tomador das contas ou da comisso, indicando de formacircunstanciada, o motivo determinante da instaurao da tomada de contas

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    13/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    12

    especial, os fatos apurados, as normas legais e regulamentares desrespeitadas, os

    respectivos responsveis e as providncias que devem ser adotadas pela autoridade

    competente para resguardar o errio;

    II - Certificado de auditoria emitido pelo rgo de Controle Interno,

    acompanhado do respectivo Relatrio contendo manifestao acerca dos seguintes

    quesitos:

    a) adequada apurao dos fatos, indicando as normas ou regulamentos

    eventualmente infringidos;

    b) correta identificao do responsvel;

    c) precisa quantificao do dano e das parcelas eventualmente

    recolhidas.

    III - pronunciamento do dirigente mximo do rgo gestor dos recursos ou

    de autoridade por ele delegada, declarando as irregularidades ou ilegalidades

    constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las ou para ressarcir o errio;

    IV - outras peas que permitam aferir a responsabilidade ou no pelo

    prejuzo verificado.

    Pargrafo nico. Acompanhar o processo de tomada de contas especial

    relatrio da comisso de sindicncia ou de inqurito, quando for o caso.

    Seo II

    Decises em processos de prestao ou tomada de contas e tomada de contas

    especial

    Art. 15. A deciso em processo de prestao ou tomada de contas e de

    tomada de contas especial pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    1 Preliminar a deciso pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se

    quanto ao mrito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citao dos

    responsveis ou, ainda, determinar outras diligncias necessrias ao saneamento

    do processo.

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    14/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    13

    2 Definitiva a deciso pela qual o Tribunal julga as contas regulares,

    regulares com ressalva, ou irregulares.

    3 Terminativa a deciso pela qual o Tribunal ordena o trancamento

    das contas que forem consideradas iliquidveis, nos termos do art. 23 deste

    Regimento.

    Art. 16. As decises preliminar, definitiva e terminativa de Cmara ou do

    Plenrio sero publicadas no Dirio Oficial do Estado.

    Art. 17. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

    I - definir a responsabilidade individual ou solidria pelo ato de gesto

    inquinado;

    II - se houver dbito ou irregularidade passvel de multa, ordenar a

    citao do responsvel para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa ou recolher a

    quantia devida;

    III - adotar outras medidas cabveis.

    1 Para fins de citao do responsvel, considera-se dbito o valor

    apurado em processo de prestao ou tomada de contas, inclusive tomada de

    contas especial, decorrente de:

    I - dano ao errio proveniente de ato de gesto ilegtimo ou antieconmico

    injustificado;

    II - desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos;

    III - renncia ilegal de receita.

    2 Os dbitos sero atualizados monetariamente e acrescidos de jurosde mora cobrados taxa de um por cento ao ms ou frao, a partir da data da

    ocorrncia do fato gerador do dbito, devendo a incidncia desses encargos ser

    mencionada expressamente no expediente citatrio.

    3 Os dbitos relacionados devoluo de salrios, vencimentos,

    estipndios, proventos, penses, subsdios, dirias, verba de representao ou

    remunerao a qualquer ttulo, cujos ndices de reajuste estejam aqum dos ndices

    de atualizao monetria oficial, desde que no tenha havido dolo ou m-f, sero

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    15/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    14

    corrigidos de acordo com a variao das parcelas recebidas, acrescidos dos juros

    legais.

    4 A liquidao tempestiva do dbito atualizado monetariamente sanar

    o processo, se no houver outra irregularidade nas contas.

    4 A liquidao tempestiva do dbito, acrescido de juros de um por

    cento ao ms ou frao, sanar o processo se esta for a nica irregularidade

    observada nas contas. (Redao dada pela Resoluo n. TC-05/2005 DOE de

    06.09.05)

    5 Ocorrendo a situao prevista no pargrafo anterior, o Tribunal

    julgar as contas regulares com ressalva, dando quitao ao responsvel.

    6 O responsvel que no atender citao ser considerado revel pelo

    Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

    Art. 18. Ao julgar as contas, o Tribunal decidir se estas so regulares,

    regulares com ressalva ou irregulares, exceto na hiptese prevista no art. 23 deste

    Regimento.

    Art. 19. As contas sero julgadas regulares quando expressarem, de

    forma clara e objetiva, a exatido dos demonstrativos contbeis e o cumprimento

    dos princpios previstos no art. 7, deste Regimento.

    Pargrafo nico. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dar

    quitao plena ao responsvel.

    Art. 20. As contas sero julgadas regulares com ressalva quandoevidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que no

    resulte dano ao errio.

    Pargrafo nico. Ocorrendo a hiptese prevista no caputdeste artigo, o

    Tribunal dar quitao ao responsvel e lhe recomendar, ou a quem lhe haja

    sucedido, a adoo de medidas necessrias correo das impropriedades ou

    faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrncia de outras semelhantes.

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    16/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    15

    Art. 21. O Tribunal julgar as contas irregulares quando comprovada

    qualquer das seguintes ocorrncias:

    I - omisso no dever de prestar contas;

    II - prtica de ato de gesto ilegtimo ou antieconmico, ou grave infrao

    norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria,

    operacional ou patrimonial;

    III - dano ao errio decorrente de ato de gesto ilegtimo ou

    antieconmico injustificado;

    IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores pblicos.

    1 O Tribunal poder julgar irregulares as contas no caso de

    reincidncia no descumprimento de determinao de que o responsvel tenha tido

    cincia, feita em processo de prestao ou tomada de contas, inclusive tomada de

    contas especial.

    2 Obtida a prestao de contas por meio de tomada de contas

    especial, e verificada a regularidade na aplicao dos recursos ou o recolhimento

    integral do dbito, o Tribunal julgar as contas irregulares sem dbito, aplicando-se a

    multa prevista no pargrafo nico do art. 108, deste Regimento.

    3 No obtida a prestao de contas por meio de tomada de contas

    especial, o Tribunal julgar as contas irregulares e em dbito o responsvel,

    condenando-o ao ressarcimento dos valores respectivos, podendo aplicar a multa

    prevista no art. 108, caput, deste Regimento.

    4 Nas hipteses dos incisos III e IV deste artigo, o Tribunal, ao julgar

    irregulares as contas, fixar a responsabilidade solidria:

    I - do agente pblico que praticou o ato irregular; eII - do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prtica do

    mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para a ocorrncia do dano apurado.

    5 Verificado desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores pblicos,

    o Tribunal remeter imediatamente cpia da documentao pertinente ao Ministrio

    Pblico do Estado, na forma do disposto no art. 18, 3 da Lei Complementar n

    202, de 15 de dezembro de 2000.

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    17/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    16

    Art. 22. Julgando as contas irregulares, havendo dbito, o Tribunal

    condenar o responsvel ao pagamento do respectivo valor atualizado

    monetariamente, acrescido dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a

    multa prevista no caput do art. 108 deste Regimento, valendo o instrumento da

    deciso como ttulo executivo para fundamentar a respectiva ao de execuo.

    1 No havendo dbito, mas comprovada qualquer das ocorrncias

    previstas nos incisos I e II do caput do artigo anterior, o Tribunal aplicar ao

    responsvel a multa prevista no pargrafo nico do art. 108 deste Regimento.

    2 O valor do dbito imputado pelo Tribunal ser recolhido:

    I ao Tesouro do Estado, quando se tratar de recursos repassados pela

    administrao direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, do Ministrio

    Pblico e do Tribunal de Contas, suas autarquias, fundos e fundaes;

    II tesouraria da unidade repassadora dos recursos, quando se referir a

    recursos repassados por empresas pblicas e sociedades de economia mista;

    III tesouraria do Municpio quando se tratar de recursos repassados

    pela administrao direta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, suas

    autarquias, fundos e fundaes.

    Art. 23. As contas sero consideradas iliquidveis quando caso fortuito ou

    fora maior, comprovadamente alheios vontade do responsvel, tornar

    materialmente impossvel o julgamento de mrito.

    1 Ocorrendo a hiptese prevista no caput, o Tribunal ordenar o

    trancamento das contas e o conseqente arquivamento do processo.

    2 Dentro do prazo de cinco anos contados da publicao, no DirioOficial do Estado, da deciso terminativa a que se refere o 3 do art. 15 deste

    Regimento, o Tribunal poder, vista de novos elementos considerados suficientes,

    autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva

    prestao de contas ou tomada de contas especial.

    3 Transcorrido o prazo referido no pargrafo anterior sem que tenha

    havido nova deciso, o processo ser encerrado, com baixa da responsabilidade do

    administrador.

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    18/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    17

    Art. 24. A ttulo de racionalizao administrativa e economia processual, e

    com o objetivo de evitar que o custo da cobrana seja superior ao valor do

    ressarcimento, o Tribunal poder determinar o arquivamento do processo sem

    cancelamento do dbito, a cujo pagamento continuar obrigado o devedor para lhe

    ser dada quitao.

    1 Para fins do disposto no caput, ser arquivado, por deciso definitiva

    do Tribunal Pleno, o processo cujo dbito, somado aos valores das multas aplicadas,

    for igual ou inferior quele utilizado pela Fazenda Pblica Estadual para dispensa do

    ajuizamento de dvida ativa.

    2 O valor do dbito ser inscrito em cadastro especfico de devedores,

    mantido pelo Tribunal de Contas, dando-se cincia da inscrio ao devedor.

    3 Os processos sero desarquivados nos seguintes casos:

    I - para encaminhamento cobrana judicial, quando o somatrio dos

    dbitos do devedor, atualizados na forma prevista neste Regimento, ultrapassar a

    quantia referida no 1 deste artigo;

    II quando o responsvel comprovar o recolhimento do dbito, dando-se-

    lhe quitao se o valor recolhido estiver atualizado monetariamente e acrescido dos

    juros legais;

    III havendo cancelamento do dbito no julgamento de recurso.

    Captulo III

    Apreciao de atos administrativos

    Seo I

    Objetivos

    Art. 25. A fiscalizao de que trata este Captulo tem por finalidade

    assegurar a eficcia do controle e a instruir o julgamento e a apreciao de contas

    pelo Tribunal, cabendo-lhe, em especial:

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    19/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    18

    I - tomar conhecimento, pela publicao no Dirio Oficial do Estado ou por

    outro meio estabelecido em instruo normativa do Tribunal:

    a) da Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Oramentrias, da Lei

    Oramentria Anual e dos atos de abertura de crditos adicionais;

    b) dos editais de licitao, dos avisos de dispensa ou inexigibilidade de

    licitao, dos contratos e dos convnios, acordos, ajustes ou outros instrumentos

    congneres, e seus aditivos;

    c) do relatrio resumido da execuo oramentria e do relatrio de

    gesto fiscal;

    II - realizar, por iniciativa prpria ou por solicitao da Assemblia

    Legislativa, de suas comisses tcnicas ou de inqurito, inspees e auditorias, na

    forma estabelecida neste Regimento e em resoluo;

    III fiscalizar, na forma estabelecida no art. 42 deste Regimento, a

    aplicao de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Municpio a pessoas

    jurdicas de direito pblico ou privado, mediante convnio, acordo, ajuste ou outro

    instrumento congnere, bem como a aplicao das subvenes por eles concedidas

    a entidade de direito privado.

    Pargrafo nico. As inspees e auditorias de que trata o inciso II deste

    artigo sero regulamentadas em resoluo.

    Seo II

    Fiscalizao da gesto fiscal

    Art. 26. O Tribunal de Contas fiscalizar, na forma prevista em instruo

    normativa, o cumprimento das normas relativas gesto fiscal do Estado e dos

    Municpios, dando nfase para:

    I o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes

    Oramentrias e na Lei Oramentria Anual;

    II a observncia dos limites e condies para realizao de operaesde crdito e inscrio em restos a pagar;

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    20/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    19

    III a adoo de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao

    limite legal;

    IV as providncias tomadas pelo ente para reconduo dos montantes

    das dvidas consolidada e mobiliria aos respectivos limites;

    V a destinao de recursos obtidos com a alienao de ativos;

    VI o cumprimento do limite constitucional de gastos totais dos

    legislativos municipais.

    Art. 27. Na fiscalizao de que trata esta seo, o Tribunal, alm de

    verificar o clculo dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e rgo,

    alertar os responsveis para que adotem as providncias cabveis quando

    constatar que:

    I - a realizao da receita, no final de um bimestre, no comportar o

    cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal estabelecidas no Anexo de

    Metas Fiscais;

    II - o montante da despesa com pessoal ultrapassou noventa por cento do

    limite para o Poder ou rgo;

    III - os montantes das dvidas consolidada e mobiliria, das operaes de

    crdito e da concesso de garantia se encontram acima de noventa por cento dos

    respectivos limites;

    IV - os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite

    definido em lei;

    V - existem fatos que podem comprometer os custos ou os resultados dos

    programas, ou que h indcios de irregularidades na gesto oramentria. 1 As informaes relativas s situaes enumeradas nos incisos I a V

    do caput sero examinadas pelo rgo de controle competente para emisso de

    relatrio no prazo de at trinta dias a contar do seu recebimento.

    2 Se o Poder ou rgo se enquadrar em quaisquer das situaes

    mencionadas nos incisos I a V deste artigo, o rgo de controle competente

    submeter o relatrio tcnico ao Presidente do Tribunal, caso contrrio, o

    encaminhar ao Relator da respectiva prestao de contas anual.

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    21/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    20

    3 O Presidente do Tribunal alertar o chefe do Poder ou titular do

    rgo respectivo sobre os fatos constantes do relatrio tcnico, para que tome

    cincia e adote as providncias que julgar necessrias ao cumprimento da lei.

    4 O documento de alerta previsto no pargrafo anterior ser publicado

    no Dirio Oficial do Estado.

    5 Os relatrios tcnicos elaborados pelo rgo de controle competente

    sero juntados ao processo das respectivas contas anuais.

    Seo III

    Fiscalizao exercida por iniciativa da Assemblia Legislativa

    Art. 28. O Tribunal apreciar com prioridade as solicitaes e os pedidos

    de informao previstos nos incisos V a VIII do art. 1 deste Regimento, que lhe

    forem endereados pela Assemblia Legislativa, por qualquer de suas comisses

    tcnicas ou de inqurito, observados, quando for o caso, os prazos neles previstos.

    Art. 29. requisito essencial para o acolhimento, nos termos dos incisos

    IV e VII do art. 59 e 1 do art. 60 da Constituio Estadual, que o pedido de

    informao ou a solicitao a que se refere o artigo anterior tenha sido endereado

    ao Tribunal pela Assemblia Legislativa, mediante deliberao de seu Plenrio, por

    suas comisses tcnicas ou de inqurito, ou pela Comisso Permanente a que se

    refere o 1 do art. 122 da Constituio Estadual, e que, nestes ltimos casos, serefira a matria inerente respectiva comisso.

    Art. 30. Se a solicitao implicar na realizao de inspeo ou auditoria, o

    Relator submeter deliberao do Plenrio sua incluso na programao de

    atividades do Tribunal, com a definio do objeto, da amplitude e do prazo do

    trabalho a ser realizado, e com a indicao dos rgos de controle que dela

    participaro.

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    22/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    21

    Seo IV

    Fiscalizao de atos administrativos

    Art. 31. Ao apreciar processo relativo fiscalizao de atos

    administrativos, o Relator ou o Tribunal:

    I - determinar, quando no apurada infrao norma legal ou

    regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e

    patrimonial, a juntada do processo s contas anuais respectivas;

    II - quando constatada to-somente falta ou impropriedade de carter

    formal, determinar ao responsvel ou a quem lhe haja sucedido a adoo de

    medidas para prevenir a ocorrncia de outras semelhantes, e a juntada do processo

    s contas anuais respectivas;

    III - se verificar ilegalidade ou irregularidade quanto legitimidade ou

    economicidade, determinar a audincia do responsvel para, no prazo de trinta

    dias, apresentar justificativas.

    1 Acolhidas as justificativas, o Tribunal determinar a juntada do

    processo s contas respectivas, para exame em conjunto e em confronto.

    2 No sanada a irregularidade quanto legitimidade ou economicidade

    e havendo dano ao errio, o Tribunal determinar a converso do processo em

    tomada de contas especial, condenando o responsvel ao pagamento do dbito,

    podendo aplicar-lhe a multa prevista no art. 109, I, deste Regimento.

    3 Na oportunidade do exame das contas, ser verificada aconvenincia da renovao da determinao das medidas de que trata o inciso II

    deste artigo, com vistas a aplicar oportunamente, se for o caso, o disposto nos arts.

    21, 1 e 109, VI, deste Regimento.

    Art. 32. No eliminadas as ilegalidades do ato, o Tribunal, mediante

    deciso preliminar, com indicao expressa dos dispositivos a serem observados,

    assinar prazo de trinta dias para que o responsvel, ou quem lhe haja sucedido,adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei.

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    23/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    22

    Pargrafo nico. Se o responsvel, ou quem lhe haja sucedido, no

    adotar as providncias, o Tribunal:

    I - sustar a execuo do ato ilegal, exceto contrato;

    II - aplicar ao responsvel a multa prevista no inciso II do art. 109 deste

    Regimento;

    III - comunicar a deciso ao Poder Legislativo Estadual ou Municipal,

    conforme o caso, aps o trnsito em julgado da deciso.

    Art. 33. No caso de contrato, se o responsvel, ou quem lhe haja

    sucedido, no adotar as providncias de que trata o caput do artigo anterior, o

    Tribunal comunicar o fato ao Poder Legislativo a quem compete sustar a sua

    execuo e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabveis.

    Pargrafo nico. Se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo

    de noventa dias, no efetivar as medidas com vistas sustao do contrato, o

    Tribunal decidir a respeito, adotando as seguintes providncias:

    I - determinar ao responsvel, ou a quem lhe haja sucedido que, no

    prazo de quinze dias, adote as medidas necessrias sustao da execuo do

    contrato, podendo aplicar a multa prevista no inciso II do art. 109 deste Regimento;

    II - comunicar a deciso ao Poder Legislativo e autoridade competente;

    III responsabilizar o ordenador da despesa pelos pagamentos

    irregulares efetivados em decorrncia do contrato.

    Art. 34. Se configurada a ocorrncia de desfalque, desvio de bens ou

    outra irregularidade de que resulte dano ao errio, o Tribunal determinar aconverso do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de

    valor superior quele previsto no 2 do art. 12 deste Regimento, ordenando a

    citao do responsvel na forma do disposto no inciso II do art. 17 deste Regimento.

    1 Se o dano for inferior quantia a que alude o 2 do art. 12 deste

    Regimento, estando definida a responsabilidade individual ou solidria pelos

    respectivos atos, o Relator, por despacho singular, determinar a converso do

    processo em Tomada de Contas Especial, ordenando a citao do responsvel naforma do disposto no inciso II do art. 17 deste Regimento.

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    24/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    23

    2 Se o dano for igual ou inferior ao valor adotado pela Fazenda Pblica

    Estadual para dispensa do ajuizamento da dvida ativa, aplicar-se- o disposto no

    art. 24 deste Regimento.

    3 A tomada de contas especial a que se refere o caput tramitar em

    separado das respectivas contas anuais.

    Art. 35. Caso a tomada de contas especial a que se refere o artigo

    anterior trate de responsvel principal, o processo, aps deciso definitiva, ser

    juntado respectiva conta anual, se ainda no julgada.

    Seo V

    Apreciao de atos de admisso de pessoal, aposentadoria, transferncia para

    a reserva, reformas e penses

    Art. 36. O Tribunal apreciar, para fins de registro, no mbito estadual e

    municipal, mediante processo especfico ou de fiscalizao, na forma estabelecida

    em instruo normativa, a legalidade dos atos de:

    I - admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e

    indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico estadual e

    municipal, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso;

    II - concesso de aposentadorias, reformas, penses e transferncia paraa reserva, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal

    do ato inicial.

    1 Constituem alterao na fundamentao legal do ato o acrscimo aos

    proventos de novas parcelas, gratificaes ou outras vantagens de qualquer

    natureza, ou introduo de novos critrios ou bases de clculo dos componentes do

    benefcio, no previstos no ato concessrio originariamente submetido apreciao

    do Tribunal, quando se caracterizarem como vantagem pessoal e individual doservidor.

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    25/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    24

    2 Para efeito deste artigo, considera-se parte integrante do ato de

    aposentadoria o clculo dos proventos.

    Art. 37. Para o exerccio da competncia atribuda ao Tribunal, nos termos

    do inciso III do art. 59 da Constituio Estadual, a autoridade administrativa

    responsvel por ato de admisso de pessoal ou de concesso de aposentadoria,

    reforma, penso e transferncia para a reserva a que se refere o artigo anterior,

    submeter os dados e informaes necessrios ao respectivo rgo de controle

    interno, ao qual caber emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos e torn-

    los disponveis apreciao do Tribunal, na forma estabelecida em instruo

    normativa.

    Art. 38. O Tribunal, mediante deciso definitiva, determinar o registro do

    ato que considerar legal, devendo manter controle e registro dos atos de pessoal

    sujeitos sua deliberao.

    Art. 39. Quando o Tribunal considerar ilegal o ato de admisso de

    pessoal, comunicar a deciso ao rgo de origem para adoo das medidas

    regularizadoras cabveis no prazo que fixar, incumbindo autoridade competente

    fazer cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena de

    responder pessoalmente pelo ressarcimento das quantias pagas aps essa data.

    Art. 40. O Tribunal decidir pela ilegalidade e recusar o registro do ato de

    concesso de aposentadoria, reforma, transferncia para a reserva ou penso queapresentar irregularidade quanto ao mrito.

    Pargrafo nico. Verificada a omisso total ou parcial de vantagens a que

    faz jus o beneficirio, o Tribunal poder registrar o ato, sem prejuzo das

    recomendaes que entender oportunas para regularizao de cada caso.

    Art. 41. Quando o ato de concesso de aposentadoria, reforma,

    transferncia para a reserva ou penso for considerado ilegal por no preencher osrequisitos necessrios concesso do benefcio, estabelecidos na Constituio

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    26/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    25

    Federal, o rgo de origem adotar as providncias necessrias ao imediato retorno

    do servidor ao servio, comunicando-as ao Tribunal de Contas no prazo de trinta

    dias contados da publicao da deciso do Tribunal, sob pena de responsabilidade

    solidria da autoridade administrativa omissa.

    1 Recaindo a ilegalidade sobre parcelas remuneratrias pagas sem

    fundamentao legal, a autoridade competente deve fazer cessar o pagamento das

    parcelas concedidas ilegalmente no prazo de trinta dias contados da publicao da

    deciso, bem como determinar o ressarcimento ao errio dos valores j pagos, sob

    pena de responder, pessoalmente, pelo ressarcimento das quantias pagas

    indevidamente.

    2 Caso a autoridade competente no tenha comprovado ao Tribunal,

    no prazo fixado, a suspenso do pagamento das parcelas concedidas ilegalmente,

    bem como as providncias adotadas para ressarcimento das quantias pagas

    indevidamente, o Tribunal determinar a instaurao de tomada de contas especial

    para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento aos cofres pblicos das

    despesas irregularmente efetuadas.

    Seo VI

    Fiscalizao de convnios, acordos, ajustes ou outros instrumentos

    congneres

    Art. 42. A fiscalizao da aplicao de quaisquer recursos repassadospelo Estado ou Municpio, autarquias, fundaes institudas e mantidas pelo Poder

    Pblico e demais rgos e entidades da administrao pblica estadual e municipal,

    mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres a pessoas

    jurdicas de direito pblico ou privado ser feita pelo Tribunal por meio de inspees

    e auditorias, bem como por ocasio do exame dos processos de prestao ou

    tomada de contas da unidade ou entidade transferidora dos recursos.

    1 Para o cumprimento do disposto neste artigo devero ser verificados,dentre outros aspectos, o cumprimento dos objetivos acordados, a correta aplicao

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    27/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    26

    dos recursos, a observncia s normas legais e regulamentares pertinentes e s

    clusulas pactuadas.

    2 Ficar sujeito multa prevista no inciso II do art. 109 deste

    Regimento o gestor que transferir recursos estaduais ou municipais a beneficirios

    omissos na prestao de contas de recursos anteriormente recebidos ou que

    tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao

    errio, ainda no ressarcido.

    3 O gestor dever adotar imediatas providncias com vistas

    instaurao de tomada de contas especial no caso de omisso na prestao de

    contas ou quando constatar irregularidade na aplicao dos recursos estaduais ou

    municipais transferidos, sob pena de responsabilidade solidria, na forma prescrita

    em instruo normativa.

    Seo VII

    Fiscalizao da aplicao de subvenes, auxlios e contribuies

    Art. 43. A fiscalizao da aplicao de recursos transferidos sob as

    modalidades de subveno, auxlio e contribuio compreender as fases de

    recebimento, utilizao e prestao de contas e ser realizada, no que couber, na

    forma estabelecida no artigo anterior.

    Art. 44. Constatada omisso na prestao de contas ou outrairregularidade na aplicao dos recursos estaduais ou municipais transferidos, o

    ordenador de despesa deve instaurar a tomada de contas especial sob pena de

    responsabilidade solidria.

    Seo VIII

    Deciso em processos relativos a atos administrativos, inclusive contratos

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    28/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    27

    Art. 45. A deciso do Tribunal de Contas em processos de fiscalizao de

    atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, pode ser

    preliminar ou definitiva.

    1 Preliminar a deciso pela qual o Tribunal:

    a) antes de se pronunciar quanto ao mrito, resolve sobrestar o feito,

    ordenar a audincia dos responsveis ou determinar outras diligncias necessrias

    ao saneamento do processo;

    b) aps exame do mrito, constatada ilegalidade na apreciao dos atos

    administrativos referidos no caput, fixa prazo para que o responsvel adote as

    providncias necessrias ao exato cumprimento da lei.

    2 Definitiva a deciso pela qual o Tribunal:

    a) manifestando-se quanto legalidade, legitimidade, moralidade,

    economicidade, eficincia e eficcia dos atos administrativos referidos no caput,

    exceto atos sujeitos a registros, decide por sua regularidade, com ou sem ressalva,

    ou irregularidade, sustando, se for o caso, a sua execuo ou comunicando o fato ao

    Poder competente para que adote o ato de sustao;

    b) manifestando-se quanto legalidade de ato sujeito a registro, decide

    por registrar ou denegar o registro.

    Seo IX

    Inspees e auditorias

    Art. 46. A fiscalizao a cargo do Tribunal, mediante realizao de

    inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e

    patrimonial tem por objetivo verificar a legalidade, a legitimidade, a moralidade, a

    economicidade, a eficincia e a eficcia dos atos administrativos, com a finalidade

    de:

    I - subsidiar a instruo e o julgamento de processos de prestao decontas dos responsveis pela aplicao de recursos pblicos estaduais e municipais;

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    29/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    28

    II - suprir omisses e lacunas de informaes ou esclarecer dvidas

    verificadas na instruo dos processos referidos no inciso anterior;

    III - apurar denncias de irregularidades;

    IV - atender a pedidos da Assemblia Legislativa ou de qualquer de suas

    comisses;

    V - assegurar a eficcia do controle;

    VI - viabilizar a apreciao dos atos de admisso de pessoal e concesso

    de aposentadoria, penso, reforma e transferncia para a reserva;

    VII subsidiar a anlise dos processos de prestao de contas anuais do

    Governador e de Prefeitos Municipais.

    Art. 47. Para fins do disposto no artigo anterior considera-se:

    I - legalidade, a conformao do ato administrativo com a lei;

    II - legitimidade, a conformao do ato administrativo com a lei e com o

    interesse pblico;

    III - moralidade, a submisso do agente pblico ao conjunto de regras de

    conduta inerentes disciplina interna e aos valores da administrao;

    IV - economicidade, a otimizao da aplicao dos recursos pblicos

    tendo em vista a relao entre custo e benefcio na atividade pblica;

    V - eficincia, a utilizao dos recursos financeiros, humanos e materiais

    de maneira a atingir a maximizao dos resultados para um determinado nvel de

    recursos ou a minimizao dos meios para determinada quantidade e qualidade de

    resultados;

    VI - eficcia, o grau de alcance dos objetivos visados, segundo a relaoentre custo e benefcio favorvel.

    Art. 48. A inspeo, procedimento de fiscalizao utilizado pelo Tribunal

    com a finalidade indicada nos incisos II e III do art. 46, ser realizada

    independentemente de programao, por determinao do Tribunal Pleno.

    Art. 48. A auditoria ou inspeo para apurao de denncia e

    representao ser determinada pelo Relator quando da admissibilidade prevista no

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    30/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    29

    art. 96, 2, deste Regimento Interno. (Redao dada pela Resoluo n. TC-

    05/2005 DOE de 06.09.05)

    1 A inspeo pode ser autorizada pelo Presidente do Tribunal nos

    casos previstos no inciso I do artigo anterior. (Pargrafo suprimido pela Resoluo n.

    TC-05/2005 DOE de 06.09.05)

    2 As irregularidades decorrentes de denncia sero apuradas atravs

    de inspeo se a natureza e a extenso dos fatos no exigirem a realizao de

    auditoria.(Pargrafo suprimido pela Resoluo n. TC-05/2005 DOE de 06.09.05)

    Art. 49. Auditoria o procedimento de fiscalizao utilizado pelo Tribunal

    para, com a finalidade indicada nos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 46 deste

    Regimento:

    Art. 49. A Auditoria tem por objetivo: (Redao dada pela Resoluo n.

    TC-05/2005 DOE de 06.09.05)

    I - obter dados de natureza contbil, financeira, oramentria e patrimonial

    quanto gesto dos responsveis pelo rgo, projeto, programa ou atividade

    auditados, com vistas a verificar a consistncia da respectiva prestao de contas

    apresentada ao Tribunal e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos,

    documentos e processos em exame;

    II - conhecer a organizao e o funcionamento dos rgos e entidades da

    administrao direta, indireta e fundacional dos Poderes do Estado e do Municpio,

    inclusive fundos e demais instituies que lhe sejam jurisdicionadas, no que respeita

    aos aspectos contbeis, financeiros, oramentrios e patrimoniais;

    III - avaliar, do ponto de vista de desempenho operacional, as atividades esistemas desses rgos e entidades, e aferir os resultados alcanados pelos

    programas e projetos governamentais a seu cargo;

    IV - analisar dados relativos admisso de pessoal e concesso de

    aposentadoria, penso, reforma e transferncia para a reserva, na forma

    estabelecida em instruo normativa.

    1 A programao geral de auditoria do Tribunal de Contas ser

    elaborada pelo rgo de controle competente antes do encerramento do exercciopara execuo no exerccio subsequente.

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    31/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    30

    2 A incluso de unidades na referida programao tem por finalidade

    agilizar a instruo dos respectivos processos de prestao de contas, considerando

    critrios de materialidade dos recursos administrados, a natureza, a importncia

    scio-econmica dos rgos e entidades auditados, e outros critrios definidos em

    Instruo Normativa.

    3 As inspees e auditorias abrangendo despesas de carter sigiloso

    ficaro subordinadas s normas e determinaes do Tribunal Pleno.

    4 O relatrio de inspeo ou de auditoria ser minucioso e objetivo de

    modo a possibilitar ao Tribunal uma deciso baseada nos fatos relatados pela

    equipe tcnica e nos documentos reunidos, juntando-se a ele aqueles

    indispensveis comprovao dos fatos apurados.

    5 As auditorias decorrentes de denncia e de pedidos da Assemblia

    Legislativa podem ser includas na programao previamente aprovada na forma

    estabelecida no 1 deste artigo.

    Art. 50. Ao servidor que exerce funo especfica de controle externo,

    quando credenciado pelo Presidente do Tribunal, ou por delegao deste, pelos

    dirigentes dos rgos de controle, para desempenhar funes de inspeo e

    auditoria, so asseguradas as seguintes prerrogativas:

    I - livre ingresso em rgos e entidades sujeitos jurisdio do Tribunal;

    II - acesso a todos os documentos e informaes necessrios realizao

    de seu trabalho, inclusive a sistemas eletrnicos de processamento de dados;

    III - competncia para requisitar, por escrito, aos responsveis pelos

    rgos e entidades, os documentos e informaes necessrios instruo deprocessos, fixando prazo para atendimento.

    Pargrafo nico. Ao servidor credenciado para os fins previstos no caput

    deste artigo vedado divulgar qualquer informao ou fato que tenha conhecimento

    em razo do exerccio de suas funes, fazer recomendao ou discutir aspectos

    atinentes aos servios internos da entidade ou rgo inspecionado.

    Art. 51. Nenhum processo, documento ou informao poder sersonegado ao Tribunal em suas inspees e auditorias, sob qualquer pretexto.

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    32/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    31

    1 No caso de sonegao, o Plenrio, a Cmara ou o Relator assinaro

    prazo improrrogvel de at quinze dias para apresentao de documentos,

    informaes e esclarecimentos necessrios, fazendo-se a comunicao do fato ao

    Secretrio de Estado ou de Municpio, supervisor da rea ou autoridade de nvel

    hierrquico equivalente, para as medidas cabveis.

    2 Vencido o prazo e no cumprida a exigncia, o Plenrio ou a Cmara

    aplicar a sano prescrita no inciso V do art. 109 deste Regimento.

    Art. 52. Os procedimentos a serem observados na realizao de

    inspees e auditorias sero definidos em Resoluo.

    Art. 53. O Tribunal comunicar aos respectivos gestores o resultado das

    inspees e auditorias que realizar, para conhecimento e, quando for o caso, adoo

    de medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

    Seo X

    Edital de concorrncia

    Art. 54. O Tribunal de Contas poder solicitar, para exame, at o dia til

    imediatamente anterior data do recebimento das propostas, cpia de edital de

    licitao, na modalidade de concorrncia, j publicado.

    Art. 55. O exame de edital de concorrncia ser feito na forma

    estabelecida em Instruo Normativa, observando-se em especial o seguinte:

    I - ao apreciar o Edital de Concorrncia, o Tribunal Pleno:

    a) argir as ilegalidades que o ato contiver;

    b) dar cincia da deciso ao gestor da unidade interessada para adoo

    de medidas corretivas ou anulao da licitao;

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    33/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    32

    c) determinar o encaminhamento do processo ao rgo de controle

    competente para considerar as ilegalidades no exame do processo licitatrio, do

    contrato e aditivos respectivos;

    d) poder solicitar unidade gestora o encaminhamento ao Tribunal de

    cpia documental do processo licitatrio e do contrato respectivo at o terceiro dia

    til subseqente sua publicao;

    II - as medidas corretivas adotadas pelo titular da unidade gestora,

    quando comunicadas ao Tribunal, sero encaminhadas ao rgo de controle

    respectivo para considerao no momento do exame do processo licitatrio e do

    contrato, oportunidade em que ser instalada a fase do contraditrio e da defesa.

    Art. 56. O exame dos contratos e seus aditivos remetidos ao Tribunal na

    forma prevista na alnea d do inciso I do artigo anterior ser disciplinado em

    Instruo Normativa.

    Captulo IV

    Comunicao e execuo das decises

    Art. 57. A diligncia, a citao, a audincia e a notificao das

    deliberaes, far-se-o:

    I - mediante cincia do responsvel ou do interessado, efetivada por

    intermdio de servidor designado, quando assim determinar o Plenrio, qualquer dasCmaras ou o Relator;

    II - via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

    III por outro meio que assegure a certeza da cincia do responsvel ou

    interessado;

    IV - por edital publicado no Dirio Oficial do Estado, quando o destinatrio

    no for localizado;

    Vide Resoluo n. TC-18/2007, que institui o Dirio Oficial Eletrnico doTribunal de Contas.

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    34/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    33

    V - pela publicao da deciso ou acrdo no Dirio Oficial do Estado.

    Vide Resoluo n. TC-18/2007, que institui o Dirio Oficial Eletrnico do

    Tribunal de Contas.

    1 A diligncia, a citao, a audincia e a notificao feitas por

    intermdio de servidor designado pelo Tribunal s autoridades da administrao

    pblica direta ou indireta podero ser entregues a pessoas credenciadas, mediante

    recibo, devendo o servidor do Tribunal anotar na respectiva cpia o nome da pessoa

    credenciada, o nmero da carteira de identidade, o rgo emissor e cargo ou funo

    que ocupa na unidade gestora.

    2 O credenciamento de que trata o pargrafo anterior ser feito

    mediante indicao formal subscrita pelo titular da unidade gestora.

    3 A comunicao de diligncia, de citao, de audincia, e a notificao

    determinadas, conforme o caso, pelo Relator, pelas Cmaras ou pelo Plenrio sero

    elaboradas e expedidas pelo rgo competente, na forma prevista em resoluo.

    Art. 58. A deciso definitiva no processo de prestao ou tomada decontas, inclusive tomada de contas especial, ser formalizada por acrdo, cuja

    publicao no Dirio Oficial do Estado constituir:

    Vide Resoluo n. TC-18/2007, que institui o Dirio Oficial Eletrnico do

    Tribunal de Contas.

    I - no caso de contas regulares, certificado de quitao plena do

    responsvel para com o errio;

    II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitao com

    recomendao, nos termos do pargrafo nico do art. 20 deste Regimento;

    III - no caso de contas irregulares:

    a) obrigao de o responsvel, no prazo de trinta dias contados da

    publicao do acrdo, comprovar, perante o Tribunal, que recolheu aos cofres

    pblicos a quantia correspondente ao dbito que lhe tiver sido imputado ou multa

    cominada;

    b) ttulo executivo para a cobrana judicial da dvida decorrente do dbito

    ou da multa, se no recolhida no prazo pelo responsvel;

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    35/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    34

    c) fundamento para que a autoridade competente proceda execuo

    das medidas cautelares previstas respectivamente nos arts. 114 e 115 deste

    Regimento.

    Art. 59. A deciso do Tribunal de que resulte imputao de dbito ou

    cominao de multa torna a dvida lquida e certa e tem eficcia de ttulo executivo,

    nos termos da alnea bdo inciso III do artigo anterior.

    Art. 60. O responsvel ser notificado, na forma prevista no art. 57, para

    efetuar e comprovar o recolhimento da dvida a que se refere o art. 22, deste

    Regimento.

    Art. 61. facultado ao Tribunal Pleno, em qualquer etapa do processo,

    autorizar o recolhimento do dbito ou da multa em at 48 parcelas mensais e

    sucessivas.

    1 Aps a publicao da deciso, o Presidente do Tribunal pode

    autorizar o pagamento parcelado do dbito imputado ou das multas cominadas, na

    forma prevista no caputmediante requerimento do interessado.

    2 Autorizado o pagamento parcelado, incidiro sobre cada parcela,

    corrigida monetariamente, os correspondentes acrscimos legais.

    3 A falta de recolhimento de qualquer parcela importar no vencimento

    antecipado do saldo devedor.

    Art. 62. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedir quitaodo dbito ou da multa.

    Pargrafo nico. O recolhimento integral do dbito ou da multa, aps a

    deciso do Tribunal Pleno, no modificar o julgamento proferido anteriormente.

    Art. 63. Expirado o prazo a que se refere a alnea ado inciso III do art. 58

    deste Regimento, sem manifestao do responsvel, o Tribunal autorizar a

    cobrana judicial da dvida, por intermdio da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal,encaminhando para tanto, os seguintes documentos:

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    36/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    35

    I - cpia autenticada da deciso condenatria;

    II - demonstrativo de dbito, com a atualizao monetria e os juros

    legais;

    III - informaes pessoais do responsvel em que conste, entre outras, as

    referentes identificao, qualificao, endereo e repartio ou rgo em que

    praticou o ato causador do dbito ou da multa;

    IV - outros documentos considerados necessrios para a interposio da

    ao de execuo.

    Art. 64. A Procuradoria-Geral do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de

    Contas encaminhar os documentos cobrana judicial no prazo de sessenta dias

    contados da data do seu recebimento.

    Art. 65. Tratando-se de Municpio, bem como de empresa pblica,

    sociedade de economia mista da administrao pblica estadual ou municipal que

    possuam servio jurdico prprio, os documentos referidos nos incisos I a IV do art.

    63 podero ser remetidos diretamente entidade interessada, que promover a

    execuo da dvida.

    Captulo V

    Contagem de prazos

    Art. 66. Salvo disposio em contrrio, os prazos previstos nesteRegimento computar-se-o excluindo o dia do comeo e incluindo o do vencimento.

    1 Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til se o

    vencimento cair em feriado ou em dia em que:

    I no houver expediente no Tribunal;

    II o expediente for encerrado antes da hora normal.

    2 Os prazos somente comeam a correr do primeiro dia til aps:

    I - o recebimento pelo responsvel ou interessado:a) da diligncia;

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    37/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    36

    b) da citao ou da audincia;

    c) da notificao;

    II - a publicao de edital no Dirio Oficial do Estado, quando, na forma

    indicada no inciso anterior, o responsvel ou interessado no for localizado;

    3 Nos demais casos, salvo disposio expressa em contrrio, os

    prazos somente comeam a correr do primeiro dia til aps a publicao do acrdo

    ou da deciso no Dirio Oficial do Estado.

    Vide Resoluo n. TC-18/2007, que institui o Dirio Oficial Eletrnico do

    Tribunal de Contas.

    Vide Resoluo n. TC-56/2011, que dispe sobre a suspenso de prazos

    processuais e do expediente no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

    Vide Resoluo n. TC-60/2011, que regulamenta o processo eletrnico nombito do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

    Art. 67. Os acrscimos e retificaes de atos processuais publicados ou

    comunicados na forma do art. 57 importam em devolver o prazo ao responsvel ou

    interessado.

    Captulo VI

    Apreciao de Contas

    Seo I

    Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado

    Art. 68. O Tribunal apreciar as contas prestadas anualmente pelo

    Governador do Estado, s quais sero anexadas as dos Poderes Legislativo e

    Judicirio, do Ministrio Pblico e do Tribunal de Contas, mediante parecer prvio,

    separadamente, a ser elaborado em sessenta dias a contar da data de seu

    recebimento.

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    38/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    37

    Art. 69. As contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado

    consistiro no Balano Geral do Estado e no relatrio do rgo central do sistema de

    controle interno do Poder Executivo, sobre a execuo dos oramentos de que trata

    o art. 120, 4, da Constituio Estadual.

    Art. 70. O relatrio do rgo central do sistema de controle interno do

    Poder Executivo que acompanha as Contas do Governo Estadual dever conter, no

    mnimo, os seguintes elementos:

    I - consideraes sobre matrias econmica, financeira, administrativa e

    social relativas ao Estado;

    II - descrio analtica das atividades dos rgos e entidades do Poder

    Executivo e execuo de cada um dos programas includos no oramento anual,

    com indicao das metas fsicas e financeiras previstas e das executadas;

    III - observaes concernentes situao da administrao financeira

    estadual;

    IV - anlise da execuo dos oramentos fiscal, da seguridade social e de

    investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a

    maioria do capital social com direito a Voto;

    V - balanos e demonstraes da posio financeira e patrimonial do

    Governo Estadual nas entidades da administrao indireta e nos fundos da

    administrao direta;

    VI - execuo da programao financeira de desembolso;

    VII - demonstrao da dvida ativa do Estado e dos crditos adicionais

    abertos no exerccio;VIII - notas explicativas que indiquem os principais critrios adotados no

    exerccio, em complementao s demonstraes contbeis;

    IX - dados e informaes solicitados, com antecedncia, pelo Relator.

    Art. 71. O Parecer Prvio do Tribunal consistir em apreciao geral e

    fundamentada da gesto oramentria, patrimonial, financeira e fiscal do exerccio,

    devendo demonstrar se o Balano Geral representa adequadamente a posiofinanceira, oramentria e patrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como se

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    39/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    38

    as operaes esto de acordo com os princpios fundamentais de contabilidade

    aplicados administrao pblica estadual, concluindo pela aprovao ou rejeio

    das contas.

    1 A programao de Auditoria prevista no 1 do art. 49 deste

    Regimento ser compatibilizada, no que couber, com o roteiro proposto pelo Relator

    e aprovado pelo Plenrio at 31 de maro do exerccio a que se referirem as contas.

    2 Na elaborao do parecer prvio no sero considerados os atos de

    responsabilidade dos administradores e demais responsveis de unidades gestoras

    por dinheiro, bens e valores, os quais constituem objeto de julgamento do Tribunal

    de Contas.

    Art. 72. O Parecer Prvio ser elaborado com base nos elementos

    constantes de Relatrio feito por tcnicos do Tribunal de Contas.

    Art. 73. O Relatrio Tcnico conter informaes sobre:

    I - a observncia as normas constitucionais, legais e regulamentares na

    execuo dos oramentos pblicos estaduais;

    II - o cumprimento dos programas previstos na lei oramentria anual

    quanto legalidade, legitimidade, economicidade, eficincia, eficcia e alcance de

    metas, assim como a consonncia dos mesmos com o plano plurianual e a lei de

    diretrizes oramentrias;

    III - o reflexo da administrao financeira e oramentria estadual no

    desenvolvimento econmico e social do Estado;

    IV - as atividades inerentes aos Poderes Legislativo e Judicirio, aoMinistrio Pblico e ao Tribunal de Contas, relativas execuo dos respectivos

    programas includos no oramento anual.

    V outras informaes previamente solicitadas pelo Relator.

    1 Os rgos de controle competentes procedero ao acompanhamento

    sistemtico das contas das unidades gestoras da administrao estadual,

    periodicamente, no decorrer do exerccio financeiro a que se referem, para fins de

    obteno de subsdios para a elaborao do Relatrio Tcnico sobre as contas

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    40/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    39

    anuais do Governo do Estado, sem prejuzo da observncia das diretrizes que forem

    estabelecidas pelo Relator.

    2 O Tribunal obter dos dirigentes dos rgos dos Poderes Legislativo,

    Judicirio e do Ministrio Pblico, at o dia 31 de dezembro do ano a que se

    referirem as contas, as informaes que se fizerem necessrias para os fins

    previstos no inciso IV.

    3 O Relatrio Tcnico ser concludo no prazo de trinta dias contados

    da data do recebimento do processo de Prestao de Contas, devendo ser entregue

    ao Relator no prazo de vinte e quatro horas aps o vencimento do prazo para

    concluso.

    4 Recebido o Relatrio Tcnico, o Relator encaminhar um exemplar:

    I ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores e ao Procurador-Geral

    do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas;

    II ao Secretrio de Estado da Fazenda, para conhecimento.

    Art. 74. O processo de Prestao de Contas, acompanhado do Relatrio

    Tcnico, ser encaminhado Procuradoria-Geral do Ministrio Pblico junto ao

    Tribunal de Contas para emisso de parecer no prazo de cinco dias contados do seu

    recebimento, seguindo os autos conclusos ao Relator.

    Art. 75. Recebidos os autos, o Relator elaborar o Projeto de Parecer

    Prvio e o Relatrio respectivo sobre as contas prestadas pelo Governador, no prazo

    de cinco dias contados do seu recebimento.

    Art. 76. O Projeto de Parecer Prvio deve conter os elementos previstos

    no art. 71, as ressalvas e recomendaes do Relator, se necessrias, e a concluso

    fundamentada recomendando a aprovao ou a rejeio das contas.

    1 Constituem ressalvas as observaes de natureza restritiva em

    relao a certos fatos verificados no exame das contas, quer porque se discorda do

    que foi registrado, quer porque tais fatos no esto em conformidade com as normas

    e leis aplicveis.

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    41/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    40

    2 Recomendaes so medidas sugeridas para a correo das falhas e

    deficincias verificadas no exame de contas.

    Art. 77. O Relatrio do Relator conter:

    I a identificao do processo;

    II consideraes sobre os aspectos formais do processo de prestao

    de contas anuais;

    III breve comentrio sobre as questes suscitadas no projeto de Parecer

    Prvio e sobre as ressalvas e recomendaes que o Relator entender cabveis e

    oportunas.

    Art. 78. Concludo o Projeto de Parecer Prvio no prazo previsto no art.

    75, o Relator encaminhar um exemplar, com as concluses, as ressalvas e

    recomendaes, se existentes, acompanhado de seu Relatrio:

    I ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores e ao Procurador-Geral

    do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas;

    II ao Governador do Estado, com cincia ao Secretrio de Estado da

    Fazenda para, querendo, apresentar contra-razes ou os esclarecimentos que julgar

    necessrios, no prazo de cinco dias do seu recebimento.

    1 O Governador do Estado pode ser representado, perante o Tribunal

    de Contas, pelo Secretrio de Estado da Fazenda.

    2 Se a manifestao do Governador do Estado implicar na alterao do

    projeto de parecer prvio, o Relator distribuir um exemplar com as respectivas

    modificaes s pessoas indicadas no inciso I deste artigo, vinte e quatro horasantes da sesso de apreciao das contas.

    Art. 79. O Presidente do Tribunal, recebendo o Relatrio Tcnico, o

    Projeto de Parecer Prvio e o Relatrio do Relator na forma prevista no inciso I, do

    artigo anterior, adotar as seguintes providncias:

    I - designar o dia e a hora da sesso do Tribunal Pleno para apreciao

    das contas prestadas pelo Governador;

  • 5/21/2018 Regimento Interno Tcsc

    42/128

    TRIBUNALDECONTASDOESTADODESANTACATARINA

    41

    II - convocar os Conselheiros e o Procurador-Geral do Ministrio Pblico

    junto ao Tribunal de Contas para a sesso de que trata o artigo anterior; e

    III comunicar ao Governador do Estado, com cincia ao Secretrio de

    Estado da Fazenda.

    Art. 80. A apreciao d