Contabilidade Rural com Instrumento Gerencial Tributário
Contabilidade Rural
como Instrumento Gerencial e Tributário
EVOLUÇÃO DA AGRICULTURA BRASILEIRA
“Se a agricultura mantivesse os mesmos níveis de produtividade de 60 anos atrás,
certamente não haveria terra suficiente para gerar a produção atual.”
1945...2015
O “AGRO” virou “NEGÓCIO” no Brasil
Neste cenário de competitividade e globalização a condução da atividade
agrícola como empresa é uma necessidade.
“As áreas continuarão produzindo, mas
nem todos os empresários continuarão
na atividade.”
gestão
INFLAÇÃO
ESTOQUE
GANHOFINANCEIRO
ECONOMIASFECHADAS
GLOBALIZAÇÃO
PLANO REAL
GESTÃO TORNA-SE MAIS
COMPLEXA
GERENCIAR É ...
... controlar e agir corretivamente!
“Sem indicadores, não há medição”
“Sem medição, não há controle”
“Sem controle, não há gerenciamento”
Decreto 3.000/99 (RIR) - art. 57 à 71
Lei 8.023/90
IN 83/2001
Lei 4.504//64 – Estatuto da Terra
Lei 11.443/07 – Altera os artigos 95 e 96 da Lei 4.504/64
Fundamentação legal para exploração da Atividade Rural
Receitas Operacionais: são receitas ligadas a atividade operacional da empresa, incluindo as vendas de
imobilizado rural.
Receitas Extraoperacionais: são receitas que não estão relacionadas as atividades da empresa, como por
exemplo receitas financeiras, aluguel de máquinas, arrendamento...
Tipos de Receitas
Despesas Operacionais: são despesas necessárias para o desenvolvimento da atividade da empresa, podendo
estar relacionadas ou não ao produto final.
Despesas Extraoperacionais: são todas as despesas não relacionadas com a atividade principal da empresa, como
por exemplo multas, juros de mora ...
Tipos de Despesas
Pessoa Física: são tratados como despesa pelo seu valor total, tanto os adquiridos através de financiamento de
instituição financeira quanto os adquiridos por recursos próprios. Contudo, quando parcelados diretamente com o
fornecedor, a despesa se dará na data do efetivo pagamento (IN 83/2001, artigo 17).
Pessoa Jurídica: são tratados como despesa pelo valor total porém, nas empresas de Lucro Real, no momento da
aquisição do bem ocorre a Depreciação Acelerada, ou seja, o mesmo é depreciado 100% para fins de apuração do
resultado fiscal (Arts. 313 e 314 do RIR).
Investimentos – Tratamento Tributário
BASE DE CÁLCULO DO IR DA
ATIVIDADE RURAL
RECEITA
CUSTOS/
DESPESAS
Receita das Atividades
Venda de imobilizado da atividade rural (exceto terra nua)
Custos / despesas da atividade
Investimentos em imobilizado
Produtor de Arroz com exploração na Pessoa Física com as seguintes características e operações negociais:
R$ 165.000 – Venda de Imobilizado
R$ 1.200.000 – Venda de Arroz
R$ 30.000 – Receita de Arrendamento
R$ 20.000 – Receita com Aluguel de imóvel
R$ 500.000 – Aquisição de Trator por Financiamento Rural
R$ 850.000 – Custeio (Insumos, Combustível, mão-de-obra ..)
R$ 150.000 – Compra de Arroz
R$ 120.000 – Despesas particulares
R$ 15.000 – Imposto de Renda ano anterior
Situação encontrada:
Existem formas de reduzir a tributação para arrendador e arrendatário e
ainda garantir os direitos do dono da terra no caso de falta de pagamento...
Proprietário único ou posseiro;
Propriedade comum ao casal;
Condomínio;
Parceria;
Comodato;
Arrendamento.
Modelo usual de exploração da
Atividade Rural
Condomínio:
- Preço fixado em %;
- Os coproprietários
participam do risco;
- Tributação na atividade
rural (5,5%);
- Tributação anual de
ajuste;
- Contrato escrito (com
Registro em cartório
títulos e documentos);
- Código Civil
(art. 1314 à 1326).
Parceria
- Preço incerto;
- Os dois participam do risco;
- Tributação da atividade rural (5,5%);
- Tributação anual de ajuste;
- Contrato escrito (com registro em
cartório, títulos e documentos) e
- Estatuto da terra (art. 4 do DL 59.566/66 e
§ 1º do art. 96 do ET – Lei 11.443/07.
Arrendamento:
- Preço certo (em moeda
ou não;
- Proprietário sem risco;
- Tributação geral,
antecipação mensal ou
IRRF (27,5%);
- Informação do valor
pago na declaração do
Arrendatário;
- Estatuto da terra
(art. 3 do DL 59.566/66).
Exploração da Terra
Comodato:
- Código Civil - Art. 579
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
- Decreto 3.000 de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda
“Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
[...]
Cessão Gratuita de Imóvel
IX - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de
parentes de primeiro grau (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso III);
Exploração da Terra
Comodato:
- Perguntas e Respostas DIRPF 2015/2014
201 — Qual o tratamento tributário do valor locativo de imóvel cedido gratuitamente?
O valor locativo de imóvel cedido a terceiro é tributado na Declaração de Ajuste Anual, devendo ser informado em Rendimentos Tributáveis
Recebidos de Pessoas Jurídicas, não se sujeitando, portanto, ao recolhimento mensal (carnê-leão).
O valor tributável corresponde a 10% do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o constante da guia do IPTU do ano-calendário da Declaração
de Ajuste Anual. Se a cessão de uso não abrangeu todo o ano-calendário, o valor tributável é apurado proporcionalmente ao período de cessão de
uso de imóvel.
Não há incidência do imposto quando o imóvel for ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de
parentes de 1º grau (pais e filhos).
Exploração da Terra
“
Tributação no Arrendamento
Caso Prático Nº 1
EXEMPLO: Arrendamento “pago em dinheiro” de 1.000 ha à 35 scs/ha de soja ao preço de R$
60,00/sc.
Tributação no Arrendamento
Caso Prático Nº 1
11,33%
A redução na carga tributária é de R$ 268.067,30, o que corresponde à 47,3%.
* Considerado o adicional de IRPJ.
Tributação no Arrendamento
Caso Prático Nº 2
EXEMPLO: Arrendamento de PF para PF “pago em produto” referente a 1.000 ha à 35 scs/ha
de soja ao preço de R$ 60,00/sc, onde o arrendador vendeu o produto por R$ 62,00/sc.
TRIBUTAÇÃO - ARRENDATÁRIO
** Em consequência da receita, haverá a despesa com o Arrendamento.
Abril é época de entregar a DIRPF
e não de elaborar
a mesma.
O acompanhamento deve ser feito
de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro
ATIVIDADE URBANA
CUIDADOS NA HORA DE DECLARAR
Dívidas pessoais;
Operações de compra e venda de imóveis (contratos x escritura pública x pagamentos e recebimentos em sacos)
Aquisição e Alienação de Bens em geral, inclusive Terra Nua;
Doações ou empréstimos em dinheiro (doações → ITCD);
Gastos c/ Cartão de Crédito (informações para Operadoras de Crédito);
Despesas Médicas (DIRF e DMED);
Recebimento de Aluguel e Arrendamento.
ATIVIDADE RURAL
CUIDADOS NA HORA DE DECLARAR
Conciliação bancária (receitas);
Financiamentos Rurais;
Aquisição e Alienação de Bens, inclusive Benfeitorias;
Arrendamento x Parceria;
Área explorada;
Disponibilidade de Caixa.
CÁLCULO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
Valor disponível por mês para suportar todas as despesas particulares.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Os percentuais aplicados sobre a receita bruta para compor a base de cálculo do Lucro Presumido são::
8,0% Atividades em geral (comercialização, atividade rural);
1,6% Revenda de Combustíveis;
16% Serviços de transporte (exceto o de carga);
8,0% Serviços de transporte de carga;
32% Serviços em geral (exceto serviços hospitalares);
8,0% Serviços hospitalares;
32% Intermediação de negócios;
32% Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive de imóveis
Alíquotas Diretas:
8% x 15% = 1,2%
32% x 15% = 4,8%
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
A Base de Cálculo da CSLL devida pelas Pessoas Jurídicas que optarem pelo Lucro Presumido, são aplicados os seguintes
percentuais:
12% demais atividades (atividade rural);
32% decorrente das prestações de serviço em geral (aluguéis);
Alíquota
O imposto é trimestral e calculado mediante a aplicação da alíquota de 9%.
Alíquotas Diretas:
12% x 9% = 1,08%
32% x 9% = R$ 2,88%
PIS E COFINS
São contribuintes do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, as Pessoas Jurídicas de direito privado e as que são
equiparadas pela legislação do Imposto de Renda. (art. 3º da IN 247/2002).
Alíquotas
PIS (Programa de Integração Social) – 0,65%;
COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) – 3,00%
Período de Apuração: Mensal
Prazo de Pagamento do Imposto
No dia 25 do mês subsequente ao fato gerador.
PIS E COFINS - PARTICULARIDADES
Hortículas (Capítulos 7 e 8 da TIPI): Batata, Feijão, Cenoura, Beterraba, Laranja, Cebola, Alho, manga, abacate, melancia e outros.
Uma pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido em que a terra é integralizada como Capital Social;
* Valor integralizado deverá ser igual ao da DIRPF (isenção de ganho de capital);
* As Benfeitorias integralizadas serão Receitas para Atividade Rural.
Contrato de Parceria entre as Pessoas Físicas que constituirão Parceria com a Pessoa Jurídica
No mínimo 3 anos – Lei 4.504 – Art. 96
Sugestão Safras e Cifras: 5 anos após planejamento da carga tributária
Não alterar os percentuais estabelecidos no Contrato de Parceria.
ESTRUTURAÇÃO DA EXPLORAÇÃO MISTA
ESTRUTURAÇÃO DA EXPLORAÇÃO MISTA
Contrato de Parceria entre as Pessoas Físicas e a Pessoa Jurídica, em que parte da receita conforme percentual
abaixo será tributado na PJ:
20% - Quando concorrer apenas com a terra nua - Lei nº 11.443/07
25% - Quando concorrer com a terra preparada - Lei nº 11.443/07
30% - Quando concorrer com a terra preparada e moradia - Lei nº 11.443/07
No mínimo 3 anos – Lei 4.504 – Art. 96
Sugestão Safras e Cifras: 5 anos após planejamento da carga tributária
Não alterar os percentuais estabelecidos no Contrato de Parceria.
Conceito de Contrato de Parceria Rural
É o contrato agrário pelo qual uma pessoa se
obriga a ceder a outra por tempo determinado ou
não, o uso de imóvel rural, com objetivo de nele
ser exercida a atividade de exploração agrícola,
mediante partilha de riscos, frutos, produtos e
lucros nas proporções estipuladas, observados os
percentuais do Estatuto da Terra, Lei 4.504/64.
Fonte: Decreto 59.566/66
Procedimentos quanto aos frutos da parceria, quitação e operacionalização:
Apresentar Relatório de Produção de Safra a cada encerramento de ano agrícola;
Apresentar Instrumento de quitação com a respectiva conversão quando houver a entrega de um único produto;
Abertura de Conta Corrente (mesmo que os valores sejam utilizados pela PF, é interessante que seja primeiramente depositado na C/C da PJ e depois se faça a transferência para a PF);
Observar que a entrega dos produtos não pode ser em quantidades fixas para que se tenha indícios de caracterização de arrendamento.
Vantagens:
Diminui significativamente a tributação:
A receita poderá será tributada na PJ em apenas 2,28% mais adicional de 10% sobre IRPJ quando incidente - RIR/1999, art. 542.
Lei 12.865 – Soja (artigos 29º e 30º - Suspensão de PIS e COFINS).
Lei 10.925 – Milho (artigo 9º e IN 660/2006 – Suspensão de PIS e COFINS)
Lei 10.925 – Sementes (artigo 1º - Alíquota Zero para PIS e COFINS)
Lei 12.058 – Gado (Suspensão - exceto venda para consumidor final)
Sobre a distribuição de lucros não incide IRPF – Lei 9.249/95, art. 10 e IN 93/97 art. 48 § 6.
CNA incide sobre o capital social (imóveis) e não sobre o Valor de Mercado;
Não há incidência de ITBI na integralização do Capital Social.
Exemplo: Produtor rural com as seguintes características:
Casado pelo regime universal de bens;
Exploração: Agricultura
Pecuária
4ª Hipótese: Tributação Mista
Receita......... 20% na Pessoa Jurídica
80% na Pessoa Física
Despesa.......100% na Pessoa Física
Conceito: Considera-se Ganho de Capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o
respectivo custo de aquisição.
Alíquota: 15% Pessoa Física (sobre o *Lucro Tributável) e 34% Pessoa Jurídica.
Prazo de Pagamento: O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o
ganho ou parcela houver sido recebido.
Ganho de Capital
* LUCRO TRIBUTÁVEL = GANHO – DESCONTOS LEGAIS
Novas alíquotas para 2017:
MP 692 de 22 de Setembro de 2015
Sancionado pela presidenta Dilma em 18 de Mar/2016 com
vetos.
Nota Fiscal Eletrônica (fornecedores e compradores)
Dimob, DOI – Controle dos negócios imobiliários;
E-Financeira – Amplia controles da DIMOF;
Dmed – Controla recibos médicos;
Decred – Controla Cartões de Crédito;
Criação de Delegacias especializadas para Grandes Contribuintes;
SPEDs Fiscal e Contábil;
COAF – Conselho de Controle de Movimentação Financeira;
Declaração de Capital brasileiro no exterior e Outros...
Não basta a Declaração estar "fechada"...
É preciso que esteja de acordo com as demais declarações!
Armas do Leão para o cruzamento de informações
OBRIGADO!
Lizandra BlaasConsultora Empresa Safras & Cifras
E-mail: [email protected]
www.safrasecifras.com.br