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Constituição da República Portuguesa, 4.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Abril de 2015 P
COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online
Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.
Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem-pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.
Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.
Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito.
Como se utiliza este documento?O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu.
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Constituição da República Portuguesa, 4.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica
Atualização I – Abril de 2015
A Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, alterou a 4.ª edição do livro Constituição da República Portuguesa – Edição Académica.De modo a garantir a atualidade e o rigor da obra, são indicados neste documento os textos que sofreram altera-ções, bem como a sua redação final.
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Constituição da República Portuguesa, 4.ª Edição – Col. Legislação,Edição Académica. Abril de 2015 P06770.40
Pág. 146
Na al. e) do art. 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, onde se lê:e) Apreciar a regularidade (…) sanções;deve ler-se o texto em baixo apresentado.
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146 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
e, bem assim, julgar os recursos em matéria de contencioso eleito-ral referente à mesma eleição;
f) Julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrati-vos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral;
g) Julgar os recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais.
Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentesCompete ao Tribunal Constitucional:
a) Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio exis-tente no Tribunal;
b) Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes;
c) Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei;
d) Julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos, que, nos termos da lei, sejam recor-ríveis;
e) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos po-líticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de Deputado único representante de um partido e de Deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de deputados independentes na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autóno-mas, e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções; [Redação da Lei Org. n.º 5/2015, de 10-04; entrada em
vigor: 2015-04-11.]
f) líticos, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções;g) Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, nos ter-
mos da lei.
Competência relativa a organizações que perfilhem a ideologia fascistaCompete ao Tribunal Constitucional declarar, nos termos e para os efeitos
da Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro, que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respetiva extinção.
Competência relativa a referendos nacionais, regionais e locaisCompete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constituciona-
lidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local, previstos, no n.º 1 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 232.º e nos artigos 240.º e 256.º da Constituição, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao res-petivo universo eleitoral, e o mais que, relativamente à realização desses refe-rendos, lhe for cometido por lei.
Competência relativa a declarações de titulares de cargos políticosCompete ao Tribunal Constitucional receber as declarações de património
ARTIGO 9.º
ARTIGO 10.º
ARTIGO 11.º
ARTIGO 11.º-A
Pág. 155
No n.º 1 do art. 43.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, onde se lê:1 – Aplica-se ao Tribunal Constitucional (…) decisões judiciais.deve ler-se o texto em baixo apresentado.
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155Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional)
presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os atos respei-tantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas.
3 – Nas sessões presididas pelo vice-presidente não poderão ser aprecia-dos processos de que ele seja relator.
CAPÍTULO III Funcionamento
SECÇÃO I Funcionamento do Tribunal
Sessões1 – O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por sec-
ções.2 – O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente segundo periodicidade
a definir no regimento interno e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efetividade de funções.
Secções1 – Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída
pelo presidente ou pelo vice-presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.2 – A distribuição dos juízes, incluindo o vice-presidente, pelas secções e
a determinação da secção normalmente presidida pelo vice-presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial.
Quórum e deliberações1 – O Tribunal Constitucional, em plenário ou em secção, só pode funcio-
nar estando presente a maioria dos respetivos membros em efetividade de funções, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
2 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros pre-sentes.
3 – Cada juiz dispõe de 1 voto e o presidente, ou vice-presidente, quando o substitua, dispõe de voto de qualidade.
4 – Os juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.
Férias1 – Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judi-
ciais relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de deci-sões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais. [Reda-
ção da Lei Org. n.º 5/2015, de 10-04; entrada em vigor: 2015-04-11.]
2 – Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.3 – Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em maté-
ria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem
ARTIGO 40.º
ARTIGO 41.º
ARTIGO 42.º
ARTIGO 43.º