Top Banner
1 Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito Constituição da República Portuguesa, 5.ª Edição Col. Legislação, Edição Académica. Setembro de 2016 P COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática. Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem- pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível. Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”. Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito. Como se utiliza este documento? O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu. Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro? Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso. Constituição da República Portuguesa, 5.ª Edição Col. Legislação, Edição Académica Atualização I – Setembro de 2016 A Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, introduziu alterações à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legisla- tiva de cidadãos). De modo a garantir a atualidade da obra Constituição da República Portuguesa – Edição Académica, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual. Pág. 186 No art. 2.º, onde se lê: São titulares do direito de iniciativa legislativa (…) Lei n.º 26/2012, de 24-07.] deve ler-se o texto seguinte: São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no es- trangeiro. [Redação da Lei Org. n.º 1/2016, de 26-08; entrada em vigor: 2016-10-01.] 06770.51
2

Constituição da República Portuguesa, 5.ª Edição LEI N.º ... · 2 Descarregue gratuitamente atualizações online em Constituição da República Portuguesa, 5.ª EdiçãoCol.

Nov 12, 2018

Download

Documents

vonhan
Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
Page 1: Constituição da República Portuguesa, 5.ª Edição LEI N.º ... · 2 Descarregue gratuitamente atualizações online em Constituição da República Portuguesa, 5.ª EdiçãoCol.

1

Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito

Constituição da República Portuguesa, 5.ª Edição Col. Legislação, Edição Académica. Setembro de 2016 P

COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online

Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.

Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem-pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.

Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.

Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito.

Como se utiliza este documento?O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu.

Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro?Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso.

Constituição da República Portuguesa, 5.ª Edição Col. Legislação, Edição Académica

Atualização I – Setembro de 2016

A Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, introduziu alterações à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legisla-tiva de cidadãos).De modo a garantir a atualidade da obra Constituição da República Portuguesa – Edição Académica, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual.

Pág. 186

No art. 2.º, onde se lê:São titulares do direito de iniciativa legislativa (…) Lei n.º 26/2012, de 24-07.]deve ler-se o texto seguinte:

186 Iniciativa Legislativa de Cidadãos

LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO1

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Iniciativa legislativa de cidadãosA presente lei regula os termos e condições em que grupos de cidadãos

eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da Re-pública, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua partici-pação no procedimento legislativo a que derem origem.

TitularidadeSão titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos definitivamente

inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no es-trangeiro. [Redação da Lei Org. n.º 1/2016, de 26-08; entrada em vigor: 2016-10-01.]

ObjetoA iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas as matérias

incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo:a) As alterações à Constituição;b) As reservadas pela Constituição ao Governo;c) As reservadas pela Constituição às Assembleias Legislativas Re-

gionais dos Açores e da Madeira;d) As do artigo 164.º da Constituição, com exceção da alínea i);e) As amnistias e perdões genéricos;f) As que revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou fi-

nanceiro.

Limites da iniciativaOs grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legisla-

tivas que:a) Violem a Constituição ou os princípios nela consignados;b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modifica-

ções a introduzir na ordem legislativa;c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.

GarantiasO exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser difi-

cultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais atos necessários para a sua efetivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

1 Iniciativa legislativa de cidadãos.

ARTIGO 1.º

ARTIGO 2.º

ARTIGO 3.º 

ARTIGO 4.º

ARTIGO 5.º

06770.51

Page 2: Constituição da República Portuguesa, 5.ª Edição LEI N.º ... · 2 Descarregue gratuitamente atualizações online em Constituição da República Portuguesa, 5.ª EdiçãoCol.

2

Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito

Constituição da República Portuguesa, 5.ª EdiçãoCol. Legislação, Edição Académica. Setembro de 2016 P06770.51

Pág. 187

Nos n.os 1 e 2 do art. 6.º, onde se lê:1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos (…)2 – (…) a forma articulada e devem conter:deve ler-se o texto seguinte:

187Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos)

CAPÍTULO II Requisitos e tramitação

Requisitos 1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da

apresentação à Assembleia da República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores. [Redação da Lei Org. n.º 1/2016, de 26-08; entrada em

vigor: 2016-10-01.]

2 – Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito, em papel ou por via eletrónica, ao Presidente da Assembleia da Repú-blica, revestem a forma articulada e devem conter: [Redação da Lei Org. n.º 1/2016, de

26-08; entrada em vigor: 2016-10-01.]

a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto princi-pal;

b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descri-ção sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;

c) As assinaturas de todos os proponentes, em suporte papel ou ele-trónicas, consoante a modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor; [Redação da Lei Org. n.º 1/2016, de 26-08; entrada em vigor: 2016-10-01.]

d) A identificação dos elementos que compõem a comissão represen-tativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um do-micílio para a mesma;

e) A listagem dos documentos juntos.3 – É permitida a submissão da iniciativa legislativa através de plataforma

eletrónica disponibilizada pela Assembleia da República, que garanta a valida-ção das assinaturas dos cidadãos a partir do certificado disponível no cartão de cidadão e que permita a recolha dos elementos referidos no número ante-rior. [Redação da Lei Org. n.º 1/2016, de 26-08; entrada em vigor: 2016-10-01.]

4 – Para efeitos da obtenção do número previsto no n.º 1, podem ser reme-tidas cumulativamente assinaturas em suporte papel e através da plataforma eletrónica referida no número anterior. [Redação da Lei Org. n.º 1/2016, de 26-08; entrada

em vigor: 2016-10-01.]

5 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administra-tiva, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.

Comissão representativa 1 – Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão

representativa, com um mínimo de 5 e o máximo de 10 elementos, para os efeitos previstos na presente lei, designadamente em termos de responsabili-dade e de representação.

2 – A comissão é notificada de todos os atos respeitantes ao processo le-gislativo decorrente da iniciativa apresentada ou com ele conexos, podendo

ARTIGO 6.º

ARTIGO 7.º

Na alínea c) do n.º 2 do art. 6.º, onde se lê:c) As assinaturas de todos os proponentes, (…) correspondentes a cada cidadão subscritor;deve ler-se o texto seguinte:

187Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos)

CAPÍTULO II Requisitos e tramitação

Requisitos 1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da

apresentação à Assembleia da República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores. [Redação da Lei Org. n.º 1/2016, de 26-08; entrada em

vigor: 2016-10-01.]

2 – Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito, em papel ou por via eletrónica, ao Presidente da Assembleia da Repú-blica, revestem a forma articulada e devem conter: [Redação da Lei Org. n.º 1/2016, de

26-08; entrada em vigor: 2016-10-01.]

a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto princi-pal;

b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descri-ção sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;

c) As assinaturas de todos os proponentes, em suporte papel ou ele-trónicas, consoante a modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor; [Redação da Lei Org. n.º 1/2016, de 26-08; entrada em vigor: 2016-10-01.]

d) A identificação dos elementos que compõem a comissão represen-tativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um do-micílio para a mesma;

e) A listagem dos documentos juntos.3 – É permitida a submissão da iniciativa legislativa através de plataforma

eletrónica disponibilizada pela Assembleia da República, que garanta a valida-ção das assinaturas dos cidadãos a partir do certificado disponível no cartão de cidadão e que permita a recolha dos elementos referidos no número ante-rior. [Redação da Lei Org. n.º 1/2016, de 26-08; entrada em vigor: 2016-10-01.]

4 – Para efeitos da obtenção do número previsto no n.º 1, podem ser reme-tidas cumulativamente assinaturas em suporte papel e através da plataforma eletrónica referida no número anterior. [Redação da Lei Org. n.º 1/2016, de 26-08; entrada

em vigor: 2016-10-01.]

5 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administra-tiva, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.

Comissão representativa 1 – Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão

representativa, com um mínimo de 5 e o máximo de 10 elementos, para os efeitos previstos na presente lei, designadamente em termos de responsabili-dade e de representação.

2 – A comissão é notificada de todos os atos respeitantes ao processo le-gislativo decorrente da iniciativa apresentada ou com ele conexos, podendo

ARTIGO 6.º

ARTIGO 7.º

No n.º 3 do art. 6.º, onde se lê:3 – A Assembleia da República pode (…) subscritores da iniciativa legislativa.deve ler-se o texto seguinte:

187Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos)

CAPÍTULO II Requisitos e tramitação

Requisitos 1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da

apresentação à Assembleia da República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores. [Redação da Lei Org. n.º 1/2016, de 26-08; entrada em

vigor: 2016-10-01.]

2 – Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito, em papel ou por via eletrónica, ao Presidente da Assembleia da Repú-blica, revestem a forma articulada e devem conter: [Redação da Lei Org. n.º 1/2016, de

26-08; entrada em vigor: 2016-10-01.]

a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto princi-pal;

b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descri-ção sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;

c) As assinaturas de todos os proponentes, em suporte papel ou ele-trónicas, consoante a modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor; [Redação da Lei Org. n.º 1/2016, de 26-08; entrada em vigor: 2016-10-01.]

d) A identificação dos elementos que compõem a comissão represen-tativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um do-micílio para a mesma;

e) A listagem dos documentos juntos.3 – É permitida a submissão da iniciativa legislativa através de plataforma

eletrónica disponibilizada pela Assembleia da República, que garanta a valida-ção das assinaturas dos cidadãos a partir do certificado disponível no cartão de cidadão e que permita a recolha dos elementos referidos no número ante-rior. [Redação da Lei Org. n.º 1/2016, de 26-08; entrada em vigor: 2016-10-01.]

4 – Para efeitos da obtenção do número previsto no n.º 1, podem ser reme-tidas cumulativamente assinaturas em suporte papel e através da plataforma eletrónica referida no número anterior. [Redação da Lei Org. n.º 1/2016, de 26-08; entrada

em vigor: 2016-10-01.]

5 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administra-tiva, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.

Comissão representativa 1 – Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão

representativa, com um mínimo de 5 e o máximo de 10 elementos, para os efeitos previstos na presente lei, designadamente em termos de responsabili-dade e de representação.

2 – A comissão é notificada de todos os atos respeitantes ao processo le-gislativo decorrente da iniciativa apresentada ou com ele conexos, podendo

ARTIGO 6.º

ARTIGO 7.º