LEGISLAO
DE
TRNSITO
INDICE
Introduo..................................................................................................................5
Histrico ....................................................................................................................6
UNIDADE I - Legislao de Trnsito.....................................................................10
1.1- Hierarquia das Normas................................................................................10
1.2- Circunscrio...............................................................................................10
1.2.1- Da Administrao Pblica........................................................................11
1.2.2- Poder de Polcia........................................................................................13
1.3 Competncia ..............................................................................................15
1.3.1- Dos rgos integrantes do SNT................................................................15
1.3.2- Da Polcia Rodoviria Federal .................................................................19
UNIDADE III -Classificao de Veculos ..............................................................33
UNIDADE IV Documentos de Porte Obrigatrio................................................39
4.1 Do Condutor ...............................................................................................39
4.1.1- C.N.H: ......................................................................................................39
4.1.2 - Permisso para Dirigir:............................................................................41
4.1.3 Casos especficos ....................................................................................42
4.2 Do veculo..................................................................................................42
UNIDADE V Equipamentos Obrigatrios ...........................................................45
5.1- Para os veculos automotores e nibus eltrico:..........................................45
5.2 - Para os reboques e semi-reboques:.............................................................48
5.3 - Para os ciclomotores: .................................................................................48
5.4 - Para as motonetas, motocicletas e triciclos: ...............................................49
5.5- Para os quadriciclos:....................................................................................49
5.6 - Nos tratores de rodas e mistos:...................................................................49
5.7 - Tratores de esteira: .....................................................................................50
5.8 -Veculos automotores fabricados a partir de 1999: .....................................50
3
5.9 - Bicicletas ....................................................................................................50
6.1- Condutor......................................................................................................53
6.1- Veculo ........................................................................................................54
UNIDADE VII- Sinalizao....................................................................................62
7.1- Tipos............................................................................................................62
7.2- Classificao................................................................................................63
UNIDADE VIII- Medidas Administrativas ............................................................76
8.1- Classificao................................................................................................76
UNIDADE IX: DAS PENALIDADES ................................................................81
9.1- Classificao................................................................................................81
UNIDADE X - INFRAES ...............................................................................88
10.1- Normas de Circulao e Conduta..............................................................88
10.2- As Vias ......................................................................................................89
10.3 - Infraes ...................................................................................................90
Unidade XI Auto de Infrao ...............................................................................93
11.1 Requisitos do Auto de Infrao: ....................................................................... 94
UNIDADE XII Normas de Circulao Internacional...........................................98
12.1 Fiscalizao de Documentos....................................................................98
Unidade XIII Legislao Complementar...........................................................119
13.1 - Resolues..............................................................................................119
UNIDADE XIV Operacionalizao da Fiscalizao de Trnsito ......................134
BIBLIOGRAFIA...................................................................................................136
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Introduo
A finalidade desta apostila de Legislao de Trnsito tornar mais fcil e efetivo o
aprendizado das leis e resolues que formam a base e regulamentam todas as atividades da
Polcia Rodoviria Federal.
As leis de Trnsito, de uma maneira geral, determinam e prevem o maior nmero
possvel de situaes criadas pela necessidade humana de se deslocar, e pelo inalienvel
direito de ir e vir.
As necessidades e relaes do homem com o trnsito se tornam de tal forma
complexa, que exigem constante viso e aperfeioamento, para acompanhar os desafios
impostos pelo constante crescimento da nossa sociedade, foi criado e aprovado o Cdigo de
Trnsito Brasileiro.
importante salientar que antes de entrarem em vigor, as leis so aprovadas pelo
Congresso Nacional e pelos nossos representantes polticos, depois de debatidas, revisadas e
sancionadas pelo Presidente da Repblica.
As leis no so perfeitas e necessitam de aprimoramento constante, mas o que est
em vigor precisa ser cumprido, at que venha a ser modificado.
Nas prximas pginas, voc vai conhecer a sntese dos conhecimentos necessrios
para aplicao da Legislao de Trnsito durante o exerccio do cargo de Policial Rodovirio
Federal, lembrando somente que o bom profissional aquele que procura se aperfeioar dia a
dia e est sempre se atualizado, nas mudanas e evolues da Legislao.
5
Histrico
A legislao de trnsito brasileira teve incio, com a edio do Decreto-Lei n.
3.651, de 25 de setembro de 1941, que instituiu o primeiro Cdigo Nacional de Trnsito a
vigorar em nosso Pas.
A Lei n. 5.108, de 21 de setembro de 1966, veio a ser aprovada como o segundo
Cdigo Nacional de Trnsito, a qual teve sua regulamentao aprovada pelo Decreto n.
62.127, de 16 de janeiro de 1968, que, com inmeras alteraes, teve vigncia at o dia 23 de
janeiro de 1998, data em que entrou em vigor o atual Cdigo de Trnsito Brasileiro, institudo
pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Ressalta-se que o Cdigo anterior e seu regulamento, apesar das lacunas e
omisses, foi bastante eficiente no seu contexto histrico. A ineficcia de sua aplicao pode
ser atribuda a princpio falta de cultura dos brasileiros em cumprimento as normas de
trnsito e s dificuldades que as autoridades tinham em executa-lo.
A atual Legislao de Trnsito brasileira consiste no s na Lei n. 9.503/97, mas
em Decreto-Lei, Leis, Decretos, Portarias, Resolues e Deliberaes do CONTRAN. Torna-
se impossvel o estudo do Cdigo de Trnsito Brasileiro sem a citao ou a correlao dessas
Legislaes complementares que no s regulamentam, mas preenchem algumas lacunas
deixadas no citado Cdigo.
O nosso estudo seguir a seguinte metodologia: apresentao dos artigos que
contm os aspectos de maior relevncia para a Polcia Rodoviria Federal, e aqueles de maior
aplicabilidade nas vias rurais, seguidos de comentrios demonstrando a jurisprudncia e
doutrina mais admitida atualmente, posteriormente nos captulos das infraes ser
apresentada a sua aplicabilidade segundo as determinaes do Departamento de Polcia
Rodoviria Federal.
O Cdigo de Trnsito Brasileiro, sancionado pelo Presidente da Repblica em 23
de Setembro de 1997, entrou em vigor em Janeiro de 1998, atravs da Lei n 9.503. formada
por 341 artigos, distribudos entre 20 captulos, 2 anexos e diversas resolues
complementares.
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O Cdigo determina as atribuies das diversas autoridades e rgos ligados ao
trnsito, fornece as diretrizes para a Engenharia de Trfego e estabelecem os padres de
conduta, as infraes e as penalidades para os diversos elementos que compem este
complexo sistema.
O Cdigo preconiza a tripartio autonmica de competncia, posto que o trnsito
inovou tecnicamente trazendo a municipalizao. Isso quer dizer que, os municpios podem
normatizar alguns detalhes do trnsito, desta forma oferecendo tnues discrepncias nos
procedimentos municipais, exigindo, pois, maior ateno por parte dos condutores e dos
agentes fiscalizadores.
Nesta obra nos ativemos em analisar e interpretar as leis e resolues sob o ponto
de vista dos rgos de fiscalizao das vias, com nfase para a Polcia Rodoviria Federal, e a
atividade de fiscalizao e patrulhamento de trnsito.
importante no perder de vista a razo principal da existncia do Cdigo de
Trnsito Brasileiro, que permeia todo o seu contedo: a segurana no trnsito, o respeito pela
vida e a preservao do meio ambiente.
A verdadeira cidadania consiste no conhecimento e na prtica dos nossos direitos
e deveres. No cotidiano do trnsito isso fica mais evidente, pois no dever de conhecer e
obedecer a Legislao de Trnsito que exercemos nosso direito a um trnsito mais humano e
seguro.
O C.T.B. possui 341 artigos, divididos em 20 captulos:
9 Disposies preliminares 9 Do sistema nacional de trnsito 9 Das normas gerais de circulao e conduta 9 Dos pedestres e condutores de veculos no motorizados 9 Do cidado 9 Da educao para o trnsito 9 Da sinalizao para o trnsito 9 Da engenharia de trfego, da operao, da fiscalizao e do policiamento
ostensivo
9 Dos veculos 7
9 Dos veculos em circulao internacional 9 Do registro de veculos 9 Do licenciamento 9 Da conduo de escolares 9 Da habilitao 9 Das infraes 9 Das penalidades 9 Das medidas administrativas 9 Do processo administrativo 9 Dos crimes de trnsito 9 Das disposies finais e transitrias
Neste estudo trataremos dos captulos necessrios para a aplicao da legislao de
trnsito pelo Policial Rodovirio, nas rodovias e estradas federais. Ressaltamos que os demais,
apesar de no terem aplicabilidade pela PRF, tm sua importncia no contexto geral da
Legislao e o bom profissional necessita de uma viso ampla de todo o processo que envolve
o trnsito desde a habilitao, registro do veculo at uma provvel cassao ou baixa do
veculo. Entretanto no nos cabe neste momento detalhar estes aspectos para o novo Policial.
8
UNIDADE I
LEGISLAAO
DE TRNSITO
9
UNIDADE I - Legislao de Trnsito
1.1- Hierarquia das Normas
A atual Legislao de Trnsito consiste no s na Lei n. 9.503/97 Cdigo de
Trnsito Brasileiro, mas em Leis, Decretos, Decreto-Lei, Resolues, Deliberaes, Portarias,
Decises, Instrues Normativas/DPRF, e outras. Torna-se invivel o estudo do Cdigo de
Trnsito Brasileiro, sem a citao ou a correlao dessas Legislaes complementares que no
s regulamentam, mas preenchem algumas lacunas deixadas no citado Cdigo.
importante ter em mente que as Resolues no podem modificar, reduzindo ou
ampliando, o sentido da norma. A delegao legislativa matria estrita e a regulamentao
da norma no pode ser feita de maneira que modifique o seu sentido.
H um escalonamento de normas, a lei se submete Constituio, o regulamento
ou a resoluo se submete lei. Portanto, h uma hierarquia de atos normativos e, no pice do
sistema, est a Constituio.
1.2- Circunscrio
Circunscrio a diviso territorial administrativa criada ou mantida pelo Poder
Pblico competente, onde o mesmo exerce a competncia que a lei que o criou lhe confere.
No que diverge do conceito de Jurisdio, termo comumente utilizado por leigos, que em
sentido amplo o poder de julgar. Em sentido mais estrito, em que se exclui a jurisdio
administrativa e a chamada jurisdio graciosa, a funo da soberania do Estado, exercida
pelos juizes, consistente em dirimir litgios entre particulares ou entre o Estado e particulares.
A legislao de trnsito aplica-se a todas as vias terrestres abertas circulao,
definidas como urbanas ou rurais, trata-se aqui a territorialidade da lei. Os tipos de vias sero
definidos na prxima unidade, entretanto, cabe-nos esclarecer que vias pblicas so as ruas, as
avenidas, as artrias por onde se fizerem o trnsito de veculos; so as estradas e as rodovias,
10
os caminhos que do acesso a determinadas localidades, praa rotatria de rodovia1, rua ou
passagem interna de rea comum de condomnio constitudo de unidades autnomas2 .
No constitui via pblica, ptio de posto de gasolina3 via interna de fbricas ou
empresas, ou interior de uma propriedade privada, qual no tenha acesso o pblico estranho
a ela 4 os canteiros de obras na construo civil5.
Nas vias onde a administrao no pertence ao Estado no se aplicam as normas
gerais de circulao estabelecidas pelo CTB, ficando inclusive a colocao de sinalizao sob
responsabilidade dos proprietrios. Ex. estacionamento de shopping center, condomnios
fechados.
A confeco de boletim de ocorrncia para acidentes ocorridos no ptio de postos
de gasolina ou estacionamento de shoppings s margens da rodovia no de competncia da
Polcia Rodoviria Federal, nestes casos o proprietrio dever comunicar Polcia Civil com
circunscrio sobre a rea para realizao de ocorrncia de danos materiais. Nos casos de
delitos penais praticados dentro destas reas, o PRF aplica a legislao penal e utiliza seu
poder de polcia.
1.2.1- Da Administrao Pblica
Os princpios bsicos da Administrao Pblica direta e indireta de qualquer dos
Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, previstos no Art. 37-CF
so: princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia .
- Princpio da legalidade (Estado Democrtico de Direito), trata-se, aqui, do
princpio da legalidade ou da supremacia da lei escrita. O objetivo de tal princpio evidente:
evitar o arbtrio dos governantes. No se confundem a legalidade e a legitimidade. A
legalidade a situao de conformidade com o direito positivo, independentemente do
consenso social, de maneira que norma, embora formalmente perfeita, pode ser ilegtima, se
no tiver, na sua origem, rgos autnticos da representao popular. Por outro lado, citado
1 (Julgados do Tribunal de Alada Criminal -SP,54/190)
2 (JTACrim-SP, Acrim 460.741, RT, 632/312).
3 (TACrim-SP, Acrim 457.435, 5 C., j.23/9/87, rel. Paulo Franco)
4 (RT, 382/210; JTACrim-SP, 33-356)
5 (Resoluo 67/98, do Contran).
11
por Jos Afonso da Silva, o publicista DEntrve adverte: Legalidade e legitimidade cessam
de identificar-se no momento em que se admite que uma ordem pode ser legal mas injusta6.
Nem se confundam, ademais, legalidade e licitude. Pelo simples fato de uma
conduta no estar expressamente autorizada pela lei isto no significa que esteja
implicitamente proibida.
A legalidade, como princpio da administrao, significa que o administrado
pblico estar, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e s
exigncias do bem comum, e deles no se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato
invlido e expor-se responsabilidade disciplina, civil e criminal, conforme o caso.
Na Administrao Pblica no h liberdade, nem vontade pessoal. Enquanto ao
Administrado lcito fazer tudo que a lei no probe, Administrao s permitido fazer o
que a lei autoriza.
- O Princpio da Moralidade no est relacionado moralidade em sentido comum,
mas a um sentido jurdico, que se extrai do conjunto de normas de conduta da disciplina de
Administrao Pblica. O conceito de moralidade Administrativa est intimamente
relacionado com a lisura requerida no atuar da administrao.
- O Princpio da Impessoalidade impe ao administrador pblico que s pratique o
ato para o seu fim legal, aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como
objetivo do ato, de forma impessoal.
O to alardeado fim legal jamais poder afastar-se do objetivo maior da
administrao, que nada mais que o interesse pblico. Toda estrutura governamental existe
em razo da coletividade e para atender os interesses desta.
- O Princpio da Eficincia o mais moderno princpio que rege as atividades da
Administrao Pblica, e traduz-se na exigncia de que a atividade administrativa se
desenvolve com presteza, perfeio e rendimento profissional, apresentando resultados
positivos para o servio pblico e satisfatrio atendimento das necessidades da comunidade e
dos seus membros.
6 Curso de Direito Constitucional Positivo, So Paulo, Revista dos Tribunais, 5 ed., 1989, pp. 365/366, obra atualizada nos termos da atual CF.
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Poderes e deveres do Administrador Pblico
O Poder tem para o agente pblico o significado de dever para com a comunidade e
para com os indivduos, no sentido de quem o detm est na obrigao de exercit-lo.
Podemos relacion-los como: Dever de Agir, de eficincia, de probidade, de prestar contas
O uso do poder prerrogativa da autoridade, com fulcro nos ditames legais.
O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o
ato, ultrapassa os limites de suas atribuies ou se desvia de sua finalidade.
O abuso de poder ou abuso de autoridade, como gnero, apresenta duas espcies: o
excesso de poder e o desvio de finalidade. O primeiro ocorre quando a autoridade embora
competente, exorbita no uso de suas faculdades administrativas invalidando o ato, porque
ningum pode agir em nome da Administrao fora do que a lei lhe permite. O segundo
verifica-se quando a autoridade, embora atuando dentre dos limites das suas atribuies,
pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo
interesse pblico.
Os chamados poderes administrativos so: Poder Vinculado e Discricionrio
(tocam aos atos administrativos), Hierrquico e Disciplinar (tangem administrao pblica);
Regulamentar e de Polcia. Neste caso, trataremos, exclusivamente, do poder de polcia.
1.2.2- Poder de Polcia
De acordo com o Cdigo Tributrio Nacional, Lei n 5.172, de 25 de outubro de
1966:
"Art. 78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou a absteno de fato, em razo de
interesse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e
do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder
Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
(Redao dada pelo Ato Complementar n 31, de 28.12.1966)".
Pargrafo nico. Considera-se regular o exerccio do poder de polcia quando desempenhado pelo
rgo competente nos limites da lei aplicvel, com observncia do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionria, sem abuso ou desvio de poder".
, portanto, a faculdade de que dispe a Administrao Pblica para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefcio da coletividade
13
ou do prprio Estado. o mecanismo de frenagem de que dispe a administrao para conter
os abusos do direito individual.
A Polcia Administrativa no se confunde com a Polcia Judiciria (Civil e
Federal), tampouco com a polcia de Manuteno da Ordem Pblica (PM). Enquanto estas
atuam sobre pessoas, individualmente ou indiscriminadamente, a Polcia Administrativa atua
sobre bens, direitos e atividades, art.78 do Cdigo Tributrio Nacional.
O objetivo do poder de polcia administrativa todo bem, direito ou atividade
individual que possa afetar a coletividade ou por em risco a segurana nacional, exigindo, por
isso mesmo, regulamentao controle e conteno pelo Poder Pblico.
A sua finalidade a proteo do interesse pblico no seu sentido mais amplo, no
se restringe apenas a valores materiais, mas tambm a convices morais e espirituais do
povo.
A sua extenso hoje muito ampla, abrangendo desde a proteo moral e aos bons
costumes, a preservao da sade pblica, o controle de publicaes, a segurana das
construes e dos transportes, at a segurana nacional em particular. Onde houver interesse
relevante da coletividade ou do prprio Estado haver, correlatamente, igual poder de polcia
administrativa para a proteo desses interesses. a regra, sem exceo.
O poder de polcia administrativa tem atributos especficos e peculiaridades ao seu
exerccio, sendo eles: a discricionariedade, a coercibilidade e a auto-executoriedade.
Quanto discricionariedade, que trata da oportunidade e convenincia de exercer
o poder de polcia, podendo ser temos a aberta se no houver parmetros pr-estabelecidos, e
a vinculada se a norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua realizao.
executar diretamente a sua deciso por seus prprios meios, sem interveno do Judicirio.
Quanto a coercibilidade trata da imposio coativa das medidas adotadas pela
Administrao.
Os meios de atuao so preventivos, que agem atravs de ordens e proibies, e
sobretudo por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta.
As Sanes podem ser: Multas, interdio de atividades, o fechamento de
estabelecimentos, a demolio de construo, o embargo administrativo de obra, a destruio
de objetos, etc.
14
As condies de validade dos atos administrativos so: Competncia, finalidade e a
forma.
1.3 Competncia
Requisito que impe a necessidade do agente reunir competncia legal ou
regulamentar para a prtica do ato. A norma deve atribuir-lhe a possibilidade (ou dever) de
editar o ato, fixando seus limites. A lei define atribuio fixa seus limites, conferindo, pois, a
competncia7.
1.3.1- Dos rgos integrantes do SNT
A composio do Sistema Nacional de Trnsito, de acordo com as caractersticas
de seus rgos, segue a seguinte distribuio:
a) rgos Consultivos, Normativos e Coordenadores:
I- o Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e rgo
mximo normativo e consultivo, integrado pelos ministros: da Justia que o preside, dos
Transportes, da Cincia e Tecnologia, do Exrcito, da Educao e do Desporto, do Meio
ambiente, dos Recursos Hdricos e da Amaznia Legal e da Sade. Os Secretrios-executivos
dos Ministrios civis de que trata este artigo e o Secretrio-Geral do Ministrio do Exrcito
so suplentes de seus respectivos Ministros (Decreto n. 2.327, de 23/09/1997). O novo
Regimento do CONTRAN foi publicado no D.O.U de 26/01/98.
II- os Conselhos Estaduais de Trnsito - CETRAN e o Conselho de Trnsito do
Distrito Federal - CONTRANDIFE;
b) rgos Executivos de Trnsito:
I Departamento Nacional de Trnsito DENATRAN, que exerce as
competncias de rgo mximo executivo de trnsito de Unio previsto no art.19 do CTB, sua
coordenao de competncia do Ministrio da Justia, conforme art.1 do Decreto n. 2.327,
de 23/09/97.
7 ROSA, Mrcio Fernando Elias. Direito Administrativo. Ed. Saraiva, 3 ed., So Paulo: 2002, p.70.
15
II - os rgos e entidades executivos de trnsito: dos Estados DETRAN, do
Distrito Federal DETRAN/DF, dos Municpios8, e as Polcias Militares dos Estados e do
Distrito Federal.
A Resoluo do Contran n. 66/98, instituiu a tabela de distribuio de
competncia, fiscalizao de trnsito, aplicao das medidas administrativas, penalidades
cabveis e arrecadao das multas aplicadas dos rgos executivos de trnsito, referentes s
infraes cometidas em reas urbanas.
A Resoluo n. 379/67, dispe sobre a criao das Circunscries Regionais de
Trnsito nos Estados Ciretrans, que so subordinadas aos Detrans.
c) rgos Executivos Rodovirios:
I- da Unio:
-Departamento Nacional de Estradas e Rodagem DNER, que foi reconhecido
pela Resoluo n. 83/98, entretanto com a sua extino ainda no foi publicada nenhuma
orientao acerca da transmisso de suas atribuies para o rgo remanescente que o DNIT.
II- dos Estados- Departamento de Estradas e Rodagem DER;
III- dos Municpios.
d) rgo Executivo de Fiscalizao:
-Departamento de Polcia Rodoviria Federal DPRF
e)As Juntas Administrativas de Recursos de Infraes - JARI.
Sobre as competncias dos rgos integrantes do Sistema Nacional de Trnsito,
passaremos a tratar diretamente das competncias dos rgos executivos de trnsito e
rodovirios que vm despertando maior polmica e que atingem diretamente a Polcia
Rodoviria Federal.
Art. 21. Compete aos rgos e entidades executivos rodovirios da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, no mbito de sua circunscrio:
...
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalizao, os dispositivos e os equipamentos de
controle virio;
8 Vide Resolues n. 50/98, 66/98, 75/98, 106/99, 121/01 e 120/01
16
VI - executar a fiscalizao de trnsito, autuar9, aplicar as penalidades de advertncia, por escrito,
e ainda as multas e medidas administrativas cabveis, notificando os infratores e arrecadando as multas
que aplicar;
XIV - vistoriar veculos que necessitem de autorizao especial para transitar e estabelecer os
requisitos tcnicos a serem observados para a circulao desses veculos.10;
Existe dentro do inciso III deste artigo um conflito de competncia entre a Polcia
Rodoviria Federal e o DNER(em extino), haja vista que o segundo foi atravs da Resoluo
n. 83/98, definido como rgo executivo rodovirio da Unio com a mesma rea de
circunscrio e com algumas atribuies semelhantes.
A polmica maior gira em torno da utilizao de radares eletrnicos tanto pelo
DNER quanto pela Polcia Rodoviria nas rodovias o que poderia ocasionar uma dupla
penalizao para o usurio, denominado juridicamente bis in idem, entretanto s se
caracterizaria, neste caso, se as duas infraes fossem praticadas pelo mesmo rgo e para o
mesmo usurio.
J existe jurisprudncia nos Estados do Paran e Santa Catarina estabelecendo que
as multas de radares eletrnicos s podem ser cobradas pela Polcia rodoviria Federal, no
cabendo ao DNER (em extino) a cobrana ou o recolhimento das multas.
Art.22 Compete aos rgos ou entidades executivos de trnsito dos Estados e do Distrito
Federal, no mbito de sua circunscrio:
...
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formao, aperfeioamento, reciclagem e
suspenso de condutores, expedir e cassar Licena de Aprendizagem, Permisso para Dirigir e
Carteira Nacional de Habilitao, mediante delegao do rgo federal competente;
Dentro das competncias dos rgos ou entidades executivas de trnsito dos
Estados e do Distrito Federal, estabelecidas pelo art.22, aquela que gera maior polmica est
prevista no inciso II, porque a aplicao das penalidades de apreenso, cassao e suspenso
do direito de dirigir somente so citadas neste artigo, sendo privativas do DETRAN.
Assim, na prtica, a aplicao dessas sanes, quando previstas, so de difcil
execuo por que a autuao e a arrecadao das multas so praticadas pelo rgo autuador.
9 Ver Resoluo 01 e Portaria 01/98 do DENATRAN 10 Ver Resoluo 68/98;
17
III vistoriar11, inspecionar quanto s condies de segurana veicular12, registrar, emplacar,
selar a placa, e licenciar veculos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anua13l,
mediante delegao do rgo federal competente;
De acordo com a Resoluo n.05/98, as vistorias sero realizadas sempre por
ocasio de transferncia de propriedade do veculo, alterao do domiclio do proprietrio,
mudana de categoria ou alterao das caractersticas do veculo. A inspeo tcnica de
segurana, prevista na Resoluo n. 84/98, ser realizada para averiguar as condies dos
itens de segurana da frota em circulao e ser realizada obrigatoriamente em veculos com
mais de 03 anos de circulao, tendo periodicidade semestral para veculos de transporte
escolar e anual para os demais veculos.
Em alguns Estados o DETRAN s fornece o Certificado de Licenciamento Anual
ao proprietrio do veculo que est com a sua vistoria ou inspeo regularizada. Cabe a PRF
fiscalizar se os veculos que circulam nas vias rurais esto com o CLA e vistorias em dia, de
acordo com o calendrio nacional previsto na Res.n. 110/2000.
V - executar a fiscalizao de trnsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabveis
pelas infraes previstas neste Cdigo, excetuadas quelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art.
24, no exerccio regular do Poder de Polcia de Trnsito;
VI - aplicar as penalidades14 por infraes previstas neste Cdigo, com exceo daquelas
relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
VIII - comunicar ao rgo executivo de trnsito da Unio a suspenso e a cassao do direito de
dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitao15;
X - credenciar rgos ou entidades para a execuo de atividades previstas na legislao de
trnsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN16;
A Resoluo n. 66/98, alterada pela Res. n. 121/2001, trata da tabela de
distribuio de competncia, fiscalizao de trnsito, aplicao das medidas administrativas,
11 Ver Resolues 05, 84, 101 e 107
12 Ver Resoluo 77
13 Ver Resoluo 16 , 130
14 Ver Resolues 66/98 e 121/2001;
15 Ver Resoluo 54/98;
16 Ver Resolues 74/98 e 80/98;
18
penalidades cabveis e arrecadao das multas aplicadas, referentes a infraes cometidas em
reas urbanas, dirimiu em tese o conflito de competncia gerado pelo CTB quanto aplicao
de algumas penalidades, quando estabeleceu o que seria de competncia do Estado e que seria
de competncia exclusiva do Municpio (art.22, inciso VI, e 24, incisos VII, VIII) aplicar as
penas de advertncia por escrito e multa, por infraes de circulao, estacionamento e parada;
fiscalizar , autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabveis relativas a
infraes por excesso de peso, dimenses e lotao dos veculos. .
Alguns estudiosos do CTB defendem a tese de que ao DETRAN s lcito autuar e
aplicar as penalidades decorrentes de irregularidades por falta, defeito, alteraes de
caractersticas e componentes de segurana obrigatrios dos veculos, bem como
irregularidades no registro, licenciamento anual, emplacamento e habilitao do condutor,
neste caso, somente sobraria ao Municpio s infraes referentes a estacionamento e paradas.
XV - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo17 produzidos pelos veculos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alm de dar apoio, quando solicitado, s
aes especficas dos rgos ambientais locais;
O art.66 do CTB foi vetado, restando apenas a fiscalizao quanto emisso de
rudos na forma estabelecida nas Res. n. 35 e 37/98.
1.3.2- Da Polcia Rodoviria Federal
A Polcia Rodoviria Federal, rgo permanente e integrante do Ministrio da
Justia, tem suas atribuies e competncias definidas pela Constituio Federal (Art. 144),
pela Lei n 9. 503(CTB), pelo Decreto 1.655/95, e pelo Regimento Interno, aprovado pela
Portaria Ministerial n' 166, de 16/02/2001.
Com o advento da Constituio de 1988, a Polcia Rodoviria Federal foi
institucionalizada e integrada ao Sistema Nacional de Segurana Pblica, Captulo III, Item II,
Art. 144, caput, inciso 11 e 20, que estabelecem:
- Constituio Federal:
"Art. 144. A segurana pblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida
para a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio, atravs dos
seguintes rgos":
...
17 Ver Resolues 35 e 37
19
II - polcia rodoviria federal;
2 A polcia rodoviria federal, rgo permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (com redao determinada pela EC n.19/98).
Cdigo de Trnsito Brasileiro:
Art. 20. Compete Polcia Rodoviria Federa, no mbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito de suas atribuies;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operaes relacionadas com a segurana
pblica, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimnio da Unio e o de
terceiros;
O CTB em seu anexo I definiu o conceito de patrulhamento, como sendo atividade
exclusiva da policia rodoviria federal e policiamento ostensivo de trnsito como atividade
exercida pela polcia militar, ambas possuem, entretanto o mesmo sentido dentro de sua rea
de atuao. O exerccio regular do poder de polcia foi estabelecido pelo art.144 da
Constituio Federal.
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infraes de trnsito, as medidas administrativas
decorrentes e os valores provenientes de estada e remoo de veculos, objetos, animais e escolta de veculos de
cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trnsito e dos servios de atendimento, socorro
e salvamento de vtimas;
Sobre levantamento de locais de acidentes a Resoluo n. 25/98, estabelece do
art.9 ao 11, as trs categorias que devero ser especificadas no Boletim de Ocorrncia de
Acidente de Trnsito, a saber:
- dano de pequena monta, quando o veculo sofrer danos que no afetem a
estrutura ou sistema de segurana; dano de mdia monta, quando o veculo sinistrado for
afetado nos seus componentes mecnicos estruturais, mas que possa voltar a circular; dano de
grande monta ou perda total, quando o veculo for sinistrado com laudo de perda total,
enquadrado no inciso I do art. 1 da Resoluo 11/98 do CONTRAN.
V - credenciar os servios de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurana relativas aos
servios de remoo de veculos, escolta e transporte de carga indivisvel;
VI - assegurar a livre circulao nas rodovias federais, podendo solicitar ao rgo rodovirio a
adoo de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhana,
promovendo a interdio de construes e instalaes no autorizadas;
Sobre a competncia prevista no inciso VI, vale ressaltar que a polcia tem o dever
de notificar o rgo executivo rodovirio ou a concessionria de servio pblico responsvel
20
pela conservao da via sobre seu estado de manuteno, informando sobre seus os riscos. E,
ainda, observar e guardar as reas de domnio s margens da rodovia, quanto a invases ou
construes no autorizadas.
VII - coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre acidentes de trnsito e suas causas,
adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao rgo rodovirio federal;
VIII - implementar as medidas da Poltica Nacional de Segurana e Educao de Trnsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educao e segurana, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito para fins de
arrecadao e compensao de multas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do
licenciamento, simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de
uma para outra unidade da Federao;
XI - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzido pelos veculos automotores ou
pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alm de dar apoio, quando solicitado, s aes
especficas dos rgos ambientais.
Vale ressaltar a impossibilidade da fiscalizao do nvel de emisso de poluentes
prevista no inciso XI, em razo do veto do art.66, quanto ao nvel de rudos, a fiscalizao
somente poder ser realizada mediante a utilizao de equipamento especfico definido
atravs das Resolues CONTRAN ns: 35 e 37/98.
A aplicabilidade dessas resolues para a Polcia Rodoviria, restringe-se aos arts.
2 e 4, por que probem a utilizao de buzina ou dispositivo sonoro que produzam sons
semelhantes aos utilizados por veculos de socorro de incndio e salvamento, de polcia, de
operao e fiscalizao de trnsito e ambulncia
- Decreto n 1.655, de 03 de outubro de 1995:
Art. 1 Polcia Rodoviria Federal, rgo permanente, integrante da estrutura regimental do
Ministrio da Justia, no mbito das rodovias federais, compete:
I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operaes relacionadas com a segurana
pblica, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimnio da Unio e o de
terceiros;
II - exercer os poderes de autoridade de polcia de trnsito, cumprindo e fazendo cumprir a
legislao e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trnsito, assim como efetuar convnios
especficos com outras organizaes similares;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infraes de trnsito e os valores decorrentes da
prestao de servios de estadia e remoo de veculos, objetos, animais e escolta de veculos de cargas
excepcionais;
21
IV - executar servios de preveno, atendimento de acidentes e salvamento de vtimas nas
rodovias federais;
V - realizar percias, levantamentos de locais boletins de ocorrncias, investigaes, testes de
dosagem alcolica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindveis
elucidao dos acidentes de trnsito;
VI - credenciar os servios de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurana relativas aos
servios de remoo de veculos, escolta e transporte de cargas indivisveis;
VII - assegurar a livre circulao nas rodovias federais, podendo solicitar ao rgo rodovirio a
adoo de medidas emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao
direito de vizinhana, promovendo a interdio de construes, obras e instalaes no autorizadas;
VIII - executar medidas de segurana, planejamento e escoltas nos deslocamentos do Presidente
da Repblica, Ministros de Estado, Chefes de Estados e diplomatas estrangeiros e outras autoridades,
quando necessrio, e sob a coordenao do rgo competente;
IX - efetuar a fiscalizao e o controle do trfico de menores nas rodovias federais, adotando as
providncias cabveis contidas na Lei n 8.069 de 13 junho de 1990 (Estatuto da Criana e do
Adolescente);
X - colaborar e atuar na preveno e represso aos crimes contra a vida, os costumes, o
patrimnio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veculos e bens, o trfico de entorpecentes
e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis.
Art. 2 O documento de identidade funcional dos servidores policiais da Polcia Rodoviria
Federal confere ao seu portador livre porte de arma e franco acesso aos locais sob fiscalizao do rgo,
nos termos da legislao em vigor, assegurando - lhes, quando em servio, prioridade em todos os tipos
de transporte e comunicao.
Art.3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
22
UNIDADE II
CONCEITOS E
DEFINIES
23
UNIDADE II- Conceitos e Definies
2.1- Principais Conceitos
Passaremos a estudar os principais conceitos adotados para efeito da Legislao e
para a atividade de fiscalizao e policiamento de trnsito:
AUTORIDADE POLICIAL toda pessoa que exerce cargo, emprego ou funo pblica de
natureza civil ou militar investida em consonncia com as normas legais relativas polcia.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela
autoridade de trnsito para o exerccio das atividades de fiscalizao, operao, policiamento ostensivo de
trnsito ou patrulhamento.
, na verdade, aquele que exerce a fiscalizao de trnsito, ou seja, o funcionrio
civil ou militar, de qualquer tipo, que na via pblica, tem como atividade principal fiscalizar e
autuar infratores.
AUTORIDADE DE TRNSITO - dirigente mximo de rgo ou entidade executivo integrante do
Sistema Nacional de Trnsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
a Autoridade Administrativa, que detm cargo administrativo de dirigente do
rgo com circunscrio sobre a via, ou aspectos determinantes do trnsito (ex. Diretor do
DENATRAN), tendo poderes para impor penalidades por infraes de trnsito, relevar
infraes, arbitrar valor de multa, homologar ao de agentes, entre outras; ou a Autoridade
de Trnsito de Manuteno na Ordem Pblica, que aquela detentora de cargo na Polcia
Militar, responsvel pelo planejamento e execuo do policiamento ostensivo de trnsito
rodovirio.
FISCALIZAO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislao de
trnsito, por meio do poder de polcia administrativa de trnsito, no mbito de circunscrio dos rgos e
entidades executivos de trnsito e de acordo com as competncias definidas neste Cdigo.
Sendo uma funo de vigilncia e inspeo tem por si s um aspecto atitudinal,
onde o interesse, a postura, a segurana e a definio das aes, o esprito de iniciativa, a
apresentao pessoal, alm da responsabilidade e zelo pelo trabalho do agente tero aspectos
absolutos e decisivos para a manuteno da segurana.
24
PATRULHAMENTO - funo exercida pela Polcia Rodoviria Federal com o objetivo de garantir
obedincia s normas de trnsito, assegurando a livre circulao e evitando acidentes.
Num sentido mais amplo o ato de realizar fiscalizao, seja em comandos ou em
rondas, etc., com a finalidade de orientar, dirigir e fiscalizar o trnsito nas vias terrestres,
destinando-se no s a dar assistncia aos usurios, como tambm a reprimir os infratores das
leis de trnsito, auxiliando as autoridades na captura de criminosos, cumprimento de
mandados judiciais e assegurando um trfego coordenado, seguro e eficiente.
OPERAO DE TRNSITO - monitoramento tcnico baseado nos conceitos de Engenharia de
Trfego, das condies de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferncias tais
como veculos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trnsito, prestando socorros
imediatos e informaes aos pedestres e condutores.
AUTUAAO o ato administrativo realizado pelo agente da autoridade de trnsito comunicando
a respectiva autoridade, a constatao de uma ou mais infraes a legislao, de trnsito ou de transporte, cujo
ato deve ser escrito e formal, atravs de tales numerados e controlados.
INFRAO - inobservncia a qualquer preceito da legislao de trnsito, s normas emanadas do
Cdigo de Trnsito, do Conselho Nacional de Trnsito e a regulamentao estabelecida pelo rgo ou entidade
executiva do trnsito.
Para melhor anlise, necessrio se faz identificar aquelas decorrentes da
inobservncia de preceito do CTB e da Legislao Complementar sendo que, para comet-la,
independe, o agente demonstrar, ou no, seu desejo em produzir o resultado bastando a
voluntariedade, ou seja, que tenha praticado o ato de forma livre e consciente, sem que haja
efetiva necessidade de serem investigados os motivos que o levaram a transgresso. Mesmo
assim, no podemos deixar de observar as regras de excluso de ilicitude estabelecidas no
artigo 23 do Cdigo Penal.
"Art.23- No h crime quando o agente pratica o fato:
I- em estado de necessidade;
II- em legtima defesa;
III- em estrito cumprimento do dever legal ou no exerccio regular de direito."
J a infrao decorrente de norma prevista em resoluo do CONTRAN, deve ser
cautela e cuidadosamente tratada, pois a autoridade ou rgo administrativo, no exerccio de
sua atribuio de regulamentar a lei, no pode definir fato como infrao administrativa de
trnsito, prevendo punio disciplinar em razo da inobservncia de resoluo.
25
NOTIFICAAO a comunicao da penalidade aplicada pela autoridade de transito, a partir do
conhecimento de uma autuao, ao responsvel pela infrao .
No caso de autuao, a assinatura no auto de infrao, configura-se notificao,
pois esta obrigatria tanto que, se no for expedida em 30 dias a autuao ser tida por
insubsistente.
Ser feita por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnolgico hbil, que
assegure cincia do infrator. Em caso de impossibilidade de identific-lo a notificao ser
endereada ao proprietrio, responsvel pelo pagamento da multa, tendo este o lapso temporal
de 15 dias da data grafada no documento para indic-lo ou oferecer defesa.
Quando o veculo estiver registrado em nome de sociedade de arrendamento
mercantil, o rgo executivo de trnsito encaminhar diretamente ao arrendatrio.
BALANO TRASEIRO - distncia entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras
extremas e o ponto mais recuado do veculo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo
que delineiam a parte da via destinada circulao de veculos.
CALADA - parte da via, normalmente segregada e em nvel diferente, no destinada circulao
de veculos, reservada ao trnsito de pedestres e, quando possvel, implantao de mobilirio urbano,
sinalizao, vegetao e outros fins.
o caminho comumente revestido, em nvel superior ao da via pblica, para uso
de pedestres, geralmente limitado pela guia ou meio-fio.
CANTEIRO CENTRAL - obstculo fsico construdo como separador de duas pistas de rolamento,
eventualmente substitudo por marcas virias (canteiro fictcio).
CAPACIDADE MXIMA DE TRAO - mximo peso que a unidade de trao capaz de
tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condies sobre suas limitaes de gerao e multiplicao de
momento de fora e resistncia dos elementos que compem a transmisso.
CONVERSO - movimento em ngulo, esquerda ou direita, de mudana da direo original do
veculo.
CRUZAMENTO - interseo de duas vias em nvel.
Devemos observar as preferncias, quando da proximidade aos cruzamentos,
adotando normas de cautela por tratar-se de uma zona comum a duas ou mais pistas de
rolamento que se aproximam, sob qualquer ngulo, na qual existem pontos de conflitos. Via
de regra, nos cruzamentos no sinalizados, a preferncia do veculo que vem da direita ou do
que chegar primeiro ao cruzamento, ou daquele que vier sua direita, desde que esteja
26
prximo do cruzamento. Exceto no caso em que o veculo da direta for convergir,
caracterizado sua inteno (ex.luz indicativa de mudana de direo), e o outro no.
DISPOSITIVO DE SEGURANA - qualquer elemento que tenha a funo especfica de
proporcionar maior segurana ao usurio da via, alertando-o sobre situaes de perigo que possam colocar em
risco sua integridade fsica e dos demais usurios da via, ou danificar seriamente o veculo.
ESTACIONAMENTO - imobilizao de veculos por tempo superior ao necessrio para embarque
ou desembarque de passageiros.
FAIXAS DE TRNSITO - qualquer uma das reas longitudinais em que a pista pode ser
subdividida, sinalizada ou no por marcas virias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para
permitir a circulao de veculos automotores.
FOCO DE PEDESTRES - indicao luminosa de permisso ou impedimento de locomoo na
faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veculo imvel na ausncia do
condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigaes do proprietrio de veculo,
comprovado por meio de documento especfico (Certificado de Licenciamento Anual).
LOTAO - carga til mxima, incluindo condutor e passageiros, que o veculo transporta,
expressa em quilogramas para os veculos de carga, ou nmero de pessoas, para os veculos de passageiros.
LUZ ALTA - facho de luz do veculo destinado a iluminar a via at uma grande distncia do
veculo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veculo destinado a iluminar a via diante do veculo, sem ocasionar
ofuscamento ou incmodo injustificvel aos condutores e outros usurios da via que venham em sentido
contrrio.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posio em que o veculo est no
momento em relao via.
NOITE - perodo do dia compreendido entre o pr-do-sol e o nascer do sol.
OPERAO DE CARGA E DESCARGA - imobilizao do veculo, pelo tempo estritamente
necessrio ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo rgo ou
entidade executivo de trnsito competente com circunscrio sobre a via.
PARADA - imobilizao do veculo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessrio para
efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE NVEL - todo cruzamento de nvel entre uma via e uma linha frrea ou trilho de
bonde com pista prpria.
PASSAGEM POR OUTRO VECULO - movimento de passagem frente de outro veculo que se
desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
27
PASSAGEM SUBTERRNEA - obra de arte destinada transposio de vias, em desnvel
subterrneo, e ao uso de pedestres ou veculos.
PASSARELA - obra de arte destinada transposio de vias, em desnvel areo, e ao uso de
pedestres.
PASSEIO - parte da calada ou da pista de rolamento, neste ltimo caso, separada por pintura ou
elemento fsico separador, livre de interferncias, destinada circulao exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente, de ciclistas.
PERMETRO URBANO - limite entre rea urbana e rea rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso mximo que o veculo transmite ao pavimento, constitudo da soma
da tara mais a lotao.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso mximo transmitido ao pavimento pela combinao
de um caminho-trator mais seu semi-reboque ou do caminho mais o seu reboque ou reboques.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulao de veculos, identificada por
elementos separadores ou por diferena de nvel em relao s caladas, ilhas ou aos canteiros centrais.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRNSITO - funo exercida pelas Polcias Militares com o
objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurana pblica e de garantir obedincia s normas
relativas segurana de trnsito, assegurando a livre circulao e evitando acidentes.
Dever ser realizado nas vias estaduais, rurais e urbanas, cuja execuo dever
contemplar o estabelecido, em conjunto, com rgos executivos de trnsito e rodovirio dos
Estados e Distrito Federal, dos Municpios, donde se depreende que nas vias federais.
PONTE - obra de construo civil destinada a ligar margens opostas de uma superfcie lquida
qualquer.
REGULAMENTAO DA VIA - implantao de sinalizao de regulamentao pelo rgo ou
entidade competente com circunscrio sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direo, tipo de
estacionamento, horrios e dias.
RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de Veculos Automotores.
RETORNO - movimento de inverso total de sentido da direo original de veculos.
TARA - peso prprio do veculo, acrescido dos pesos da carroaria e equipamento, do combustvel,
das ferramentas e acessrios, da roda sobressalente, do extintor de incndio e do fluido de arrefecimento,
expresso em quilogramas.
TRNSITO - movimentao e imobilizao de veculos, pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIO DE FAIXAS - passagem de um veculo de uma faixa demarcada para outra.
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ULTRAPASSAGEM - movimento de passar frente de outro veculo que se desloca no mesmo
sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de trfego, necessitando sair e retornar faixa de origem.
UTILITRIO - veculo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
VIA - superfcie por onde transitam veculos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a
calada, o acostamento, ilha e canteiro central.
So as ruas, avenidas, as artrias, por onde se fizerem o trnsito de veculos; so as
estradas e rodovias que dem acesso a determinadas localidades, incluindo-se , neste contexto,
praa rotatria de rodovia, rua ou passagem interna de rea comum de condomnio, ou seja, a
faixa do terreno preparada para o trnsito. Podem ser urbanas e rurais.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
RODOVIA - via rural pavimentada.
ESTRADA - via rural no pavimentada.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos circulao pblica,
situada na rea urbana, caracterizada principalmente por possurem imveis edificados ao longo de sua
extenso.
VIA DE TRNSITO RPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trnsito livre, sem
intersees em nvel, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nvel.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por intersees em nvel, geralmente controlada por
semforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e s vias secundrias e locais, possibilitando o trnsito entre as
regies da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trnsito que tenha necessidade de
entrar ou sair das vias de trnsito rpido ou arteriais, possibilitando o trnsito dentro das regies da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por intersees em nvel no semaforizadas, destinada apenas
ao acesso local ou a reas restritas.
VIAS E REAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas circulao prioritria de
pedestres.
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada parada ou
estacionamento de veculos, em caso de emergncia, e circulao de pedestres e bicicletas, quando no houver
local apropriado para esse fim.
So faixas paralelas s rodovias, servindo de suporte ao pavimento. evidente e
imprescindvel que dever encontrar-se, sempre, desimpedido, pois serve para eventual fuga
de emergncia, , ante o perigo de acidente na via.
LOGRADOURO PBLICO - espao livre destinado pela municipalidade circulao, parada ou
estacionamento de veculos, ou circulao de pedestres, tais como calada, parques, reas de lazer, calades.
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INTERSEO - todo cruzamento em nvel, entroncamento ou bifurcao, incluindo as reas
formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcaes.
Refgio: inobstante o anexo I defina como sendo rea destinada a pedestres,
admite-se a expresso tambm para os locais destinados a veculos, como o caso das vias
dotadas de acostamento reduzido que possuem estas ao longo das mesmas;
CARREATA - deslocamento em fila na via de veculos automotores em sinal de regozijo, de
reivindicao, de protesto cvico ou de uma classe.
Este evento se apresenta nas rodovias de vrias formas, imprevisveis quanto as
suas conseqncias, uma vez que uma anomalia capaz de prevalecer sobre algumas regras de
trnsito, cujo fato temporrio, podendo ou no ser autorizados pelas autoridades de trnsito.
Catadiptricos: toda sinalizao e equipamento, regulamentar, que tenha como
funo, atravs da reflexo e refrao da luz, alertar os demais usurios das vias, tais como
taches, pinturas de faixas longitudinais, faixas retrorefletivas em veculos de carga etc.
Ciclovia e ciclofaixas: a primeira refere-se aos locais construdos e destinados
exclusivamente aos ciclos e a segunda aos locais delimitados dentro de uma rea de
circulao, que se destina aos ciclos.
Dispositivo de segurana: entende-se que o Cdigo buscou zelar, de todas as
formas, pela segurana dos usurios, aceitando todo tipo de sinais que possam corroborar para
a mesma, tais como: galhos de vegetao para sinalizar perigo, sinais de alerta luminoso ou
refletivos (meios de fortuna) etc.
Faixa de domnio: previstas em leis, de propriedade do Estado, e, destina-se ao uso
autorizado em benefcio dos usurios da via, bem como aos rgos rodovirios para fins de
ampliao e infra-estrutura do complexo virio, tais como duplicao, acessos, e obras de arte,
etc. Sendo assim, deve ser vista como um espao reservado e restrito, compreendendo, a rea
desapropriada em favor do rgo responsvel pela rea circunscricionada, limtrofes da via,
cabendo, in casu, Polcia Rodoviria Federal, zelar pela destinao evitando esbulho e
promovendo a interdio de obras e construes no autorizadas.
Ilha: pode ser caracterizado por meio-fio, blocos de concretos fixos no solo, ou
marcas virias, que tem a funo de direcionamento do fluxo de veculos, seja nos
cruzamentos ou outras reas especficas de entroncamento e transposio de vias, confluncias
e convergncias, no podendo ser compreendidos como separador de pista, cuja funo dos
canteiros.
30
Lote lindeiro: so todas as reas adjacentes ao longo das rodovias, excludas as
faixas de domnio.
Faixas de trnsito: compreende-se, portanto, cada faixa como sendo um nico fluxo
apenas de veculos, diferenciando da rodovia, cuja denominao est para todas as faixas de
trnsito.
Interrupo de marcha: d-se quando o condutor do veculo se obriga a imobilizar
seu veculo, face a situaes de necessidade e preferncias, para fins de fluidez de trnsito.
VIADUTO - obra de construo civil destinada a transpor uma depresso de terreno ou servir de
passagem superior.
31
UNIDADE III
CLASSIFICAAO
DE VECULOS
32
UNIDADE III -Classificao de Veculos
O Cdigo de Trnsito Brasileiro em seu artigo 96 classificou os veculos quanto
trao, espcie e categoria.
Quanto trao, os veculos podem ser classificados como automotor, eltrico, de
propulso humana, de trao animal, reboque ou semi-reboque.
Quanto espcie podemos classific-los como sendo de passageiros, as bicicletas,
ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, automveis, micronibus,
bondes, reboques, semi-reboques ou charretes; de carga, subdivididos em motonetas,
motocicletas, triciclos, quadriciclos, caminhonetes, caminhes, reboques ou semi-reboques,
carroas e carros de mo, misto, subdivididos em camioneta, utilitrios e outros, de
competio, de trao, subdivididos em caminho-trator, trator de rodas, trator de esteiras e
trator misto, especial e de coleo.
Quanto categoria os veculos so classificados oficiais, de representaes
diplomticas, de reparties consulares, de carreira ou organismos internacionais acreditados
junto ao governo brasileiro; particular; de aluguel, e de aprendizagem.
Alm destas, podemos inferir mais duas diferenciaes para os veculos:
3.1) Veculos Leves so considerados veculos leves os automveis (veculos de
passageiros com capacidade para at 9 pessoas); Camionetas (veculo de transporte de carga
at 1.500 kg) e reboques com PBT at 750 kg (veculo com um ou mais eixos, que se move
tracionado por automotor).
3.2) Veculos Pesados- so considerados veculos pesados os micronibus (veculo
de transporte coletivo com capacidade de at 20 passageiros), nibus (veculo de transporte
coletivo com capacidade para mais de 20 passageiros), misto (veculo destinado ao transporte
de carga e passageiro), reboque com PBT acima de 750 kg (veculo de um ou mais eixos, que
se move tracionado por veculo automotor), semi-reboque (veculo de um ou mais eixos
traseiros que move articulado e apoiado na unidade tratora).
Vejamos a classificao destes veculos:
33
a) Veculo articulado combinao de veculos acoplados, sendo um deles
automotor.
Ex: 2s3
b) Veculo de carga destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois
passageiros, exclusive o condutor.
Ex: 2c
Nos veculos de carga fez-se uma diferenciao legal: dizemos legal, porque
segundo os melhores dicionaristas "camioneta o mesmo que caminhonete, sendo que a
primeira um vocbulo aportuguesado da lngua francesa que equivale segunda". No
entanto, no CTB, foi definido caminhonete como sendo o veculo destinado ao transporte de
carga com peso bruto total de at 3.500kg (S-10) e camioneta veculo misto destinado ao
transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento (BLAZER).
c) Veculo conjugado combinao de veculos, sendo o primeiro automotor e os
demais semi-reboques, reboques ou equipamentos de trabalho agrcola, construo,
terraplanagem ou pavimentao.
Ex: 3s3
d) Veculo de grande porte - automotor destinado ao transporte de carga, com peso
bruto total mximo superior a dez mil quilogramas, e de passageiros superior a 20 pessoas.
Ex: 2s3
34
EXEMPLOS DE CONFIGURAES DE VECULOS PESADOS
SILHUETA N. de Eixos DE EIXOS
2C
3C
2s1
4C
4C
d12E1 E2
d12E2 E3
d23E1
d23E2
d12E3E
1
E1 E2d12
E
3
d23E4
d34
E1 E2d12
E
3
E4d34d2
3
d) Veculo de passeio destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
Ex: Escort
e) Veculo misto automotor destinado ao transporte simultneo de carga e
passageiro.
Ex: Blazer
g) Utilitrio veculo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive
fora de estrada.
Ex: Fiat Fiorino
35
Podemos definir veculo automotor como sendo todo veculo de propulso que
circule por seus prprios meios, e que serve normalmente para o transporte virio de pessoas e
coisas, ou para trao viria de veculos (trailler).
nibus eltricos, so veculos conectados a uma linha eltrica e que no circulam
sobre trilhos.
Por ciclo (biciclo ou triciclo), entende-se todo veculo de pelo menos duas rodas,
acionados exclusivamente pelo esforo muscular da pessoa que o ocupa, especialmente
mediante pedais ou manivelas.
Devemos observar, no entanto, que existem Triciclo e Quadriciclo motorizados,
numa inovao do CTB, os mesmos foram inseridos entre as espcies de veculos de
passageiros. Nessa condio a circulao do triciclo automotor de cabine fechada est restrita
as vias urbanas sendo proibida sua circulao em rodovias federais. Vale lembrar que de
acordo com a Resoluo CONTRAN n: 129/2001, dispensa-se a obrigatoriedade do uso de
capacete para o condutor e passageiro do triciclo automotor de cabine fechada quando em
circulao em vias urbanas.
Ex.
Motocicleta todo veculo de duas rodas, com ou sem side car, provido de um
motor de propulso, observando-se a que o termo motocicleta no inclui os ciclomotores.
Ex.:
Ciclomotores so veculos, de duas ou trs rodas, providos de um motor de
combusto interna, cuja cilindrada no exceda a 50 cm3 , e cuja velocidade mxima de
fabricao no exceda a 50 quilmetros por hora. .
Para dirigir o ciclomotor, necessria a autorizao para dirigir, na forma
regulamentada pelo CONTRAN, nos termos do art.141 do CTB. Diante disto, o art. 309 prev
36
sano criminal para quem dirigir veculo em via pblica sem a devida permisso para dirigir
ou habilitao, ou ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, mas no
aludiu a falta de autorizao; portanto no necessria a CNH para dirigir ciclomotor.
Entende-se por veculo de coleo aquele que, mesmo tendo sido fabricado h
mais de 30 anos, conserva suas caractersticas originais de fabricao e possui valor histrico
prprio. Esto dispensados de realizar a inspeo veicular (Res. 84/98). A Resoluo n:
56/98, disciplina a identificao e emplacamento dos veculos de coleo, conforme dispe o
art.97, e esclarece que os arts. 104 e 105 no so aplicados aos mesmos.
37
UNIDADE IV
DOCUMENTOS DE
PORTE OBRIGATRIO
38
UNIDADE IV Documentos de Porte Obrigatrio
O Cdigo de Trnsito Brasileiro prev que o condutor de veculo em trnsito
dever portar alguns documentos para comprovar a sua identificao, e do veculo em que se
encontra. Ao abordar um veculo durante uma fiscalizao de trnsito, o policial dever
verificar se o condutor est portando esses documentos de porte obrigatrio, segundo a
Resoluo n.13, de 06/02/98, do CONTRAN (salvo Resoluo n.4/98), sendo eles:
I- Autorizao, Permisso para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitao, vlidos
exclusivamente no original (art.159, 1);
II- Certificado de Registro e Licenciamento Anual CRLV (Certificado de Licenciamento de
Anual, art.133 CTB), no original ou em cpia autenticada;
III- Comprovante de pagamento atualizado do Imposto sobre Propriedade de Veculos
Automotores (IPVA), conforme normas estaduais, inclusive Distrito Federal;
IV- Comprovante de pagamento do Seguro Obrigatrio de Danos Pessoais causados por Veculos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), no original, ou cpia autenticada;
Todos condutores de veculos automotores e nibus eltricos devero possuir
CNH ou permisso para dirigir de acordo com a categoria do veculo que esteja conduzindo e
sua obrigatoriedade, sob pena de sofrer as sanes previstas no CTB e suas regulamentaes.
4.1 Do Condutor
As condies para conduzir veculos foram divididas em habilitao para dirigir
veculos automotores e eltricos, cujo processo de responsabilidade do DETRAN, e
autorizao para dirigir ciclomotores, veculos de propulso humana e trao animal, sendo
de responsabilidade dos Municpios e do Distrito Federal.
4.1.1- C.N.H:
Criou-se com o advento do CTB um modelo nico de habilitao de condutor,
cujo documento passou a ter validade para identificao civil do seu titular sendo aceita, em
todos os casos, se apresentada na sua forma original. Cabe salientar ainda, que a validade dos
exames, conforme o artigo 147 do CTB, passou a ser de 05 anos para o condutor com idade
at 65 anos e, de 03 anos para os demais, admitindo-se ainda restries, a critrio do perito
39
examinador, diminuindo os prazos estabelecidos por este dispositivo, independentemente da
idade limite.
Aquele condutor que possuir CNH de modelo antigo dever,
alm dela, apresentar a Carteira de Identificao Civil para
comprovao de sua titularidade.
DAS CATEGORIAS
Situao Categoria Condies
Condutor de veculo motorizado de duas ou trs rodas, com
ou sem lateral. A MAIOR de 18 anos
Para dirigir veculos motorizados, cujo peso mximo no
exceda 3.500 kg e cuja lotao no exceda 08 (oito)
lugares, excludo o do motorista.
B MAIOR de 18 anos
Para dirigir veculos motorizados acima de 3.500kg,
utilizado em transporte de carga. C MAIOR de 18 anos
1 ano na CAT B
Para dirigir veculos motorizados usados no transporte de
passageiros com lotao acima de 08 (oito) lugares,
excludo o do motorista.
D MAIOR de 21 anos
2 anos na CAT. B
1 ano na CAT. C
Para dirigir veculos acoplados, cuja unidade tratora esteja
compreendido em qualquer das categorias B C ou D,
e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque, ou
articulada, tenha P.B.T. de 6,0 toneladas ou cuja lotao
seja superior a 08 (oito) lugares, ou seja, trailer.
Para a combinao de veculos com mais de uma unidade
tracionada, independentemente da capacidade de trao ou
peso bruto total, exigida categoria E.
E
MAIOR de 21 anos
1 ano na CAT. C
1 ano na CAT .D
40
REGRA PARA CONFERNCIA DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS
1) Carteira Nacional de Habilitao:
Ex.: (36.789.396-7)
(3 X 2)+(6 X 3)+(7 X 4)+(8 X 5)+(9 X 6)+(3 X 7)+(9 X 8)+(6 X 9) =
TOTAL = 293 : 11 (RESTO = 7)
2) Registro Geral - vlido somente para os registros com 9 dgitos.
Ex.: (21.471.421-4)
(2x2)+(1x3)+(4x4)+(7x5)+(1x6)+(4x7)+(2x8)+(1x9)=
TOTAL =117x10=1170:11=(resto =4)
3) CPF (421.936.488-91)
(4x10)+(2x9)+(1x8)+(9x7)+(3x6)+(6x5)+(4x4)+(8x2)=
TOTAL =233x10=2330:11 (RESTO=9)
- 9 DGITO DO CPF = UNIDADE DA FEDERAO
9 DGITO UF 1 DF GO MT MS TO 2 PA AM AC RO RR 3 CE MA PI 4 PE RN PB AL 5 BA SE 6 MG 7 RJ ES 8 SP 9 PR SC 0 RS DF
4) CGC (33.060.740/0001-72
(3 X 5)+(3 X 4)+(0 X 3)+(6 X 2)+(0 X 9)+(7 X 8)+(4 X 7)+(0 X 6)+(0 X 5)+(0 X 4)+(0 X 3)+(1 X 2)=
TOTAL = 125 X 10 = 1250 : 11 (RESTO = 7) (1 DGITO DE CONTROLE)
4.1.2 - Permisso para Dirigir:
Criou-se um controle para acompanhamento dos atos e condutas dos novos
motoristas, onde o mesmo passa por um perodo de prova, ou seja, o primeiro ano este
condutor recebe apenas uma permisso para dirigir e no seu pronturio anotado todo o seu
comportamento irregular, no podendo, por exemplo, sofrer infraes graves ou gravssimas ,
41
nem ser reincidente nas infraes mdias, ao final deste perodo recebem sua CNH de
condutor.
4.1.3 Casos especficos
Em alguns casos devido natureza do transporte obrigatrio ao condutor
apresentao de:
a) Certificado de participao em Curso de Habilitao para a Conduo de
Veculos transportadores de Produtos Perigosos exigidos no Decreto 96.044/88, quando
estiver na direo destes veculos.
b) Certificado de participao no curso de Formao de Condutores de Transporte
Escolar, conforme preceitua a Resoluo 789/94 c/c a Resoluo 50/98.
4.2 Do veculo
Necessrio se faz o porte dos documentos
do veculo elencados na resoluo n 13/98,
sendo:
- o DPVAT (seguro obrigatrio de
Danos Pessoais causados por Veculos
automotores nas vias terrestres) Lei 6.194/74;
- o IPVA (Imposto sobre Propriedade de
Veculos Automotores);
- o CLA (Certificado de Licenciamento
Anual) , face o artigo 133 do CTB, tambm
denominado de CRLV (Certificado de Registro
e Licenciamento de Veculos), conforme
esclarece a resoluo n 61/98 do Contran.
Ressaltamos que a comprovao do recolhimento do DPVAT e IPVA poder estar
inserida num mesmo documento, ou seja, no CRLV atualizado pelo calendrio vigente.
Em alguns casos, devido natureza do transporte, obrigatria a apresentao dos
seguintes documentos:
42
a) Para os veculos destinados ao transporte de Produtos Perigosos, exigidos pelo
Decreto n: 96.044/88 (vide Apostila da Disciplina de Fiscalizao de Produtos Perigosos).
b) Para os veculos destinados ao transporte escolar, autorizao emitida pelo
rgo ou Entidade Executivo de Trnsito, afixada na parte interna do veculo, em local
visvel.
c) AET (Autorizao Especial de Trnsito), emitida pelo rgo Executivo de
Trnsito Rodovirio, quando a capacidade do veculo exceder aos limites de peso e dimenses
estabelecidos pelo CONTRAN e, ao estabelecido na Resoluo n: 12/98 que trata tambm
AED - Autorizao Especfica Definitiva e AEA - Autorizao Especfica Anual (vide apostila
de Fiscalizao de Peso).
43
UNIDADE V
EQUIPAMENTOS
OBRIGATRIOS
44
UNIDADE V Equipamentos Obrigatrios
De acordo com a Resoluo CONTRAN n: 14, 06/02/1998, para circular em vias
pblicas, os veculos devero estar dotados dos seguintes equipamentos obrigatrios, a serem
constatados na fiscalizao em condies de funcionamento.
Ineficiente no eficiente, sem eficincia
Inoperante que no produz o efeito necessrio
Sem indica falta,ausncia,exceo,privao (antnimo de com)
***Novo Aurlio Sculo XXI 4 impresso Ed. Nova Fronteira/RJ.
5.1- Para os veculos automotores e nibus eltrico:
1) pra-choques, dianteiro e traseiro;
2) protetores das rodas traseiras dos caminhes;
3) espelhos retrovisores interno e externo;
4) limpador de pra-brisa;
5) lavador de pra-brisa:
a) em automveis e camionetas fabricados a partir de 1 de janeiro de 1974;
b) em utilitrios, veculos de carga, nibus e micronibus fabricados a partir de 1
de janeiro de 1999;
6) pala interna de proteo contra o sol (pra-sol) para o condutor;
7) faris principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8) luzes de posio dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9) lanterna de posio traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
45
11) lanternas indicadoras de direo: dianteiras de cor mbar e traseiras de cor
mbar ou vermelha;
12) lanterna de marcha r, de cor branca; para veculos fabricados a partir de 1 de
janeiro de 1990.
13) retrorefletores (catadiptricos) traseiros, de cor vermelha; para veculos
fabricados a partir de 1 de janeiro de 1990.
14) lanterna de iluminao da placa traseira, de cor branca;
15) velocmetro, exceto nos veculos dotados de registrador instantneo de
velocidade e tempo, integrado;
16) buzina;18
17) freios de estacionamento e de servio, com comandos independentes;
18) pneus que ofeream condies mnimas de segurana19;
19) dispositivo de sinalizao luminosa ou refletora de emergncia, independente
do sistema de iluminao do veculo20;
20) extintor de incndio21;
21) registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo, nos veculos de
transporte e conduo de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de 10 lugares e
nos de carga com capacidade mxima de trao superior a 19 T;
a) nos veculos de carga fabricados a partir de 1 de janeiro de 1991, excludos os de
transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (nibus e micronibus), s a
partir de 1 de janeiro de 1999;
b) esto isento os veculos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados
na categoria particular e que no realizem transporte remunerado de pessoas;
22) cinto de segurana para todos os ocupantes do veculo22:
18 Ver Resoluo n. 35/98;
19 Ver Resoluo n 558/80;
20 Ver Resolues nos 827/96 36/98;
21 Ver Resoluo n. 560/98
22 Ver Resoluo n. 48/98;
46
a) para os passageiros, nos nibus e micronibus fabricados a partir de 1 de janeiro
de 1999. Os cintos podero ser do tipo sub-abdominal.
b) Para o condutor e tripulantes, nos nibus e micronibus, s a partir de 1 de
janeiro de 1999.
c) Esto isentos os veculos de transporte de passageiros, em percurso que seja
permitido viajar em p.
23) dispositivo destinado ao controle de rudo do motor, naqueles dotados de motor
a combusto;
24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem cmara de ar,
conforme o caso;
25) macaco, compatvel com o peso e carga do veculo;
26) chave de roda;
Pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda (itens 24, 25 e 26) no so
exigidos nos:
a) veculos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados
com dispositivo automtico de enchimento emergencial;
b) nibus e micronibus que integram o sistema de transporte urbano de
passageiros, nos municpios, regies e microrregies metropolitanas ou conglomeradas
urbanos;
c) caminhes dotados de caractersticas especficas para transporte de lixo e de
concreto;
d) veculos de carroaria blindada para transporte de valores;
Para os veculos relacionados nas alneas "b", "c" e "d", ser reconhecida a
excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais,
empresas ou organizaes que possuam equipes prprias, especializadas em troca de pneus ou
aros danificados.
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para remoo de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veculos de carga, quando suas
dimenses assim o exigirem;
47
29) cinto de segurana para a rvore de transmisso em veculos de transporte
coletivo e de carga.
5.2 - Para os reboques e semi-reboques:
Os Equipamentos Obrigatrios dos veculos destinados ao transporte de produtos
perigosos, bem como os equipamentos para situaes de emergncia so indicados em
legislao pertinente.
Da mesma forma se comportam os casos de veculos destinados ao transporte
escolar e sero estudados em unidade em separado,neste mesmo material didtico.
1) pra-choque traseiro;
2) protetores das rodas traseiras;
3) lanternas de posio traseira de cor vermelha;
4) freios de estacionamento e de servio, com comandos independentes, para veculos
com capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997;
5) lanterna de freio, de cor vermelha;
6) iluminao da placa traseira;
7) lanternas indicadoras de direo traseiras, de cor mbar ou vermelha;
8) pneus que ofeream condies mnimas de segurana;
9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimenses assim o exigirem.
5.3 - Para os ciclomotores:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) velocmetro;
5) buzina;
6) pneus que ofeream condies mnimas de segurana;
7) dispositivo destinado ao controle de rudo do motor.
48
5.4 - Para as motonetas, motocicletas e triciclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha;
5) iluminao da placa traseira;
6) indicadores luminosos de mudana de direo, dianteiro e traseiro;
7) velocmetro;
8) buzina;
9) pneus que ofeream condies mnimas de segurana;
10) dispositivo destinado ao controle de rudo do motor.
5.5- Para os quadriciclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha;
5) indicadores luminosos de mudana de direo, dianteiros e traseiros;
6) iluminao da placa traseira;
8) velocmetro;
9) buzina;
10) pneus que ofeream condies mnimas de segurana;
11) dispositivo destinado ao controle de rudo do motor;
12) protetores das rodas traseiras.
5.6 - Nos tratores de rodas e mistos:
1) faris dianteiros, de cor branca ou amarela;
2) lanternas de posio traseira, de cor vermelha;
49
3) lanterna de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudana de direo, dianteiros e traseiros;
5) pneus que ofeream condies mnimas de segurana;
6) dispositivo destinado ao controle de rudo do motor.
5.7 - Tratores de esteira:
1) faris dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posio traseira, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudana de direo, dianteiros e traseiros;
5) dispositivo destinado ao controle de rudo do motor.
5.8 -Veculos automotores fabricados a partir de 1999:
1) espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;
2) registrador instantneo de velocidade e tempo, para os veculos de carga, com peso
bruto total superior a 4.536 Kg;
3) encosto de cabea, em todos os assentos dos automveis, exceto nos assentos centrais;
4) cinto de segurana graduvel e de trs pontos em todos os assentos dos automveis.
Nos assentos centrais, o cinto poder ser do tipo sub-abdominal.
Os Equipamentos Obrigatrios dos veculos destinados ao transporte de produtos
perigosos, bem como os equipamentos para situaes de emergncia so indicados em
legislao pertinente.
Da mesma forma se comportam os casos de veculos destinados ao transporte
escolar e sero estudados em unidade em separado,neste mesmo material didtico.
5.9 - Bicicletas
Os equipamentos para bicicletas com aro superior a vinte so obrigatrios desde
01/01/2000 conforme dispe a Resoluo Contran n. 46/98 e se compem de:
I-Campainha, entendido como tal dispositivo sonoro mecnico,eletromecnico,eltrico
ou pneumtico capaz de identificar uma bicicleta em movimento;
50
II- Espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom (do francs guidon) e sem
haste de sustentao;
III- Sinalizao refletiva, composta de retrorefletores, com alcance mnimo de
visibilidade de trinta metros, com a parte prismtica protegida contra a ao das intempries,
nos seguintes locais: dianteira nas cores branca ou amarela; na traseira na cor vermelha sendo
que nas laterais ou nos pedais so a critrio do proprietrio sendo usualmente na cor mbar.
Ressalte-se que dispensam-se destes critrios as que so destinadas a prtica de
esporte mountain bike; down hill; free style ou destinadas aos veldromos.
Urge rememorar que o Art 129 CTB estabelece que o registro e o licenciamento
dos veculos de propulso humana (bicicletas), dos ciclomotores e dos veculos de trao
animal (carroas e similares) obedecero a regulamentaes estabelecidas em legislao
municipal do domiclio ou residncia de seus proprietrios. Corrobora nosso posicionamento
situar-nos em um conceito mundial de que a utilizao da bicicleta uma tendncia e que o
governo procura facilitar a utilizao de bicicletas para locomoo, visto que a modicidade de
seu preo e o fato de no ser poluente.
Ver Res. 549/79 que permite o transporte de bicicletas nas partes externas de
veculos.e Art. 59 CTB que permite a circulao de bicicletas nos passeios desde que haja
autorizao e sinalizao. A conduo no permitida ou agressiva ser punida com multa,
removendo-se a bicicleta mediante recibo, para pagamento da multa Art 255 CTB.
O ciclista desmontado equipara-se ao pedestre (Art 68 1.) .
51
UNIDADE VI
CONDUO
DE
ESCOLARES
52
UNIDADE VI - Conduo de Escolares
6.1- Condutor
Em mais uma demonstrao explcita de preocupao, o Cdigo de Trnsito
Brasileiro imps vrias condies para o transporte coletivo de escolares, que visam a elevar o
nvel de segurana deste tipo de transporte, e a responsabilidade daqueles que o
exploram.Desta forma, conforme o preceituado no art. 138, da Lei n 9.503/97, o condutor de
veculo destinado conduo de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ter idade superior a vinte e um anos;
II - Ser habilitado na categoria D; (Art. 143, IV - Categoria D - condutor de veculo motorizado
utilizado no transporte de passageiros, cuja lotao exceda a oito lugares, excludo o do motorista );
IV - No ter cometido nenhuma infrao grave ou gravssima, ou ser reincidente em
infraes mdias durante os doze ltimos meses;
Tendo em vista que a legislao no prev o incio da contagem destes doze meses,
e que a no vinculao da exigncia a uma obrigao do permissionrio a tornaria incua,
entendemos que este perodo ser, sempre, aquele que antecede a inspeo prevista no art.
136, II do C.T.B.
V - Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentao do CONTRAN.
Previsto na Resoluo n: 789/94, somente pode ser ministrado por instituies
vinculadas ao Sistema Nacional de Formao de Mo-de-Obra, estabelecimentos ou empresas
legalmente instaladas na forma da legislao locais, e cujo funcionamento tenha sido
autorizado pelo DETRAN.
Sua principal finalidade consiste em formar especialistas na respectiva rea de
atuao, em virtude da responsabilidade desse tipo de transporte, tornando o condutor capaz de
permanecer atento ao que ocorre dentro e fora do veculo; ter iniciativa e agir, pronta e
corretamente, em caso de imprevistos; proporcionar segurana a si prprio e aos seus
passageiros; manter um relacionamento harmonioso com as crianas e seus familiares, alm de
conhecer e aplicar os procedimentos de segurana preventivos e corretivos, quando for o caso.
composto pelas seguintes disciplinas:
53
a) Direo defensiva
b) Preveno de acidentes
c) Elementos bsicos sobre legislao.
Com o advento da Resoluo n: 50/98, foram acrescentadas as disciplinas meio-
ambiente e cidadania.
Observemos, ainda , que o condutor de transporte de escolar, para exercer suas
atividades, dever apresentar, previamente, certido negativa do registro de distribuio
criminal relativamente aos crimes de homicdio, roubo, estupro e corrupo de menores,
renovvel a cada cinco anos, junto ao rgo responsvel pela respectiva concesso ou
autorizao, conforme o expresso no art. 369, do Cdigo de Trnsito Brasileiro.
6.1- Veculo
A conduo de escolares uma atividade diferenciada, principalmente, pela grau