Boletim de Economia Sindusfarma
Boletim de Economia Sindusfarma n 002-2014
Data: 16/01/2014
Responsvel: Luiz Antonio Dirio
Fone: (11) 3897-9769
E-mail: [email protected]
Parceria:
Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados.
Tel: (0xx11) 2171.1300
Legislao tributria ligada direta e/ou indiretamente ao setor
farmacutico, publicada nos dirios oficiais
na 2 Quinzena do ms de Dezembro/2013
Neste nmero:
Pg.
Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA - CAT n 129 de
16.12.2013 DOE-SP: 17.12.2013
Altera a Portaria CAT-137/11, de 28-9-2011, que estabelece a
base de clculo na sada de medicamentos e mercadorias arroladas no 1
do artigo 313-A do Regulamento do
ICMS................................03
Convnio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLTICA FAZENDRIA - CONFAZ n
191 de 17.12.2013 D.O.U.: 18.12.2013
Obs.:Ret. DOU de 27.12.2013
Prorroga disposies de Convnios que concedem benefcios
fiscais..........................................04
Convnio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLTICA FAZENDRIA - CONFAZ n
174 de 06.12.2013 D.O.U.: 12.12.2013
Obs.:Ret. DOU de 20.12.2013
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a no exigir das
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional multa incidente sobre os crditos tributrios decorrentes
das operaes com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipao
do recolhimento do imposto nas aquisies em outros Estados e
Distrito Federal, sem encerramento da tributao, relativamente
diferena entre a alquota interna e a
interestadual.........................................................................................19
Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul n 13.843 de 19.12.2013
DOE-MS: 20.12.2013
Acrescenta dispositivos ao Subanexo nico - Relao das Mercadorias
Sujeitas ao Regime de Substituio Tributria nas Operaes
Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituio Tributria, ao
Regulamento do
ICMS................................................................................................................................20
Decreto do Estado de Minas Gerais n 46.378 de 20.12.2013DOE-MG:
21.12.2013
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n
43.080, de 13 de dezembro
de
2002............................................................................................................................21
Decreto do Estado de Minas Gerais n 46.368 de 10.12.2013 DOE-MG:
11.12.2013
Obs.:Ret. DOE de 21.12.2013
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n
43.080, de 13 de dezembro
de
2002............................................................................................................................24
Decreto do Estado de Pernambuco n 40.219 de 20.12.2013 DOE-PE:
21.12.2013
Introduz modificaes no Anexo nico do Decreto n 22.217, de 25 de
abril de 2000, que institui a relao dos produtos enquadrados nos
agrupamentos industriais prioritrios para fins de fruio dos
benefcios do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -
PRODEPE....................28
Norma de Procedimento Fiscal COORDENAO DA RECEITA DO ESTADO - PR
n 109 de 06.12.2013DOE-PR: 19.12.2013
Inclui cdigos na Tabela de Cdigos de Ajustes da Apurao do ICMS
instituda pela Norma de Procedimento Fiscal n 112/2008 e prevista
no item 5 do Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril
de
2008...........................................................................................................................29
Lei do Estado de So Paulo n 15.266 de 26.12.2013DOE-SP:
27.12.2013
Dispe sobre o tratamento tributrio relativo s taxas no mbito do
Poder Executivo Estadual....30
Ato Declaratrio CONSELHO NACIONAL DE POLTICA FAZENDRIA - CONFAZ
n 25 de 27.12.2013D.O.U.: 30.12.2013
Ratifica os Convnios ICMS 158/13 a
174/13.........................................................................62
Decreto do Estado da Bahia n 14.898 de 27.12.2013DOE-BA:
28.12.2013
Procede Alterao n 20 ao Regulamento do ICMS e d outras
providncias............................64
Lei do Estado do Esprito Santo n 10.161 de 27.12.2013 DOE-ES:
30.12.2013
Dispe sobre parcelamento de dbitos fiscais, nas condies que
especifica...............................74
Instruo Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIS n
1.177 de 26.12.2013 DOE-GO: 26.12.2013
Obs.:Aguardando publicao oficial
Altera a Instruo Normativa n 1.020/10-GESF, de 27 de dezembro de
2010, que dispe sobre os contribuintes obrigados escriturao e
entrega da Escriturao Fiscal Digital EFD...................76
Resoluo SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS n 4.627
de 27.12.2013 DOE-MG: 28.12.2013
Dispe sobre o cancelamento e a no formalizao do crdito
tributrio.....................................77
Decreto do Estado de Minas Gerais n 46.401 de 27.12.2013 DOE-MG:
28.12.2013
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 43.080, de
13 de dezembro de 2002....78
Decreto do Estado de Minas Gerais n 46.389 de 27.12.2013 DOE-MG:
28.12.2013
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n
43.080, de 13 de dezembro
de
2002..............................................................................................................................81
Decreto do Estado da Paraba n 34.716 de 27.12.2013 DOE-PB:
28.12.2013
Altera o Decreto n 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispe
sobre a Escriturao Fiscal Digital - EFD para contribuintes do
ICMS...................................................................................................82
Decreto do Estado do Rio Grande do Norte n 24.119 de 27.12.2013
DOE-RN: 28.12.2013
Altera o Decreto Estadual n 22.199, de 1 de abril de 2011, que
"Dispe sobre a concesso de regime especial de tributao aos
contribuintes atacadistas e revoga os Decretos Estaduais n 17.034,
de 26 de agosto de 2003, n 17.987, de 10 de dezembro de 2004, n
18.032, de 23 de dezembro de 2004, n 19.228, de 30 de junho de
2006, e n 21.540 de 23 de fevereiro de
2010".................................83
Decreto do Estado do Rio Grande do Norte n 24.106 de
27.12.2013DOE-RN: 28.12.2013
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao
de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (RICMS), aprovado
pelo Decreto Estadual n 13.640, de 13 de novembro de 1997, para
implementar as disposies dos Convnios ICMS ns 111, 115, 116, 134 e
135, de 11 de outubro de 2013, e 136, 139, 140, 142, e 144, de 18
de outubro de 2013, e dos Ajustes SINIEF ns 16 e 18, de 11 de
outubro de 2013, e 21, de 18 de outubro de 2013, todos editados
pelo Conselho Nacional de Poltica Fazendria (CONFAZ), e dar outras
providncias.....................................................................................84
Decreto do Estado do Rio Grande do Norte n 24.121 de
27.12.2013DOE-RN: 28.12.2013
Revoga o Decreto Estadual n 23.702, de 21 de agosto de 2013, que
suspende a concesso de regime especial de tributao com base no
Decreto Estadual n 22.199, de 1 de abril de
2011..............90
Decreto do Estado do Rio Grande do Sul n 51.074 de 27.12.2013
DOE-RS: 30.12.2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas
Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao
(RICMS)...........................................................................................................................91
Decreto do Estado do Rio Grande do Sul n 51.072 de
27.12.2013DOE-RS: 30.12.2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas
Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao
(RICMS)...........................................................................................................................92
Decreto do Estado do Rio Grande do Sul n 51.070 de 27.12.2013
DOE-RS: 30.12.2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas
Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao
(RICMS)...........................................................................................................................93
Decreto do Estado de Minas Gerais n 46.415 de 30.12.2013DOE-MG:
31.12.2013
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n
43.080, de 13 de dezembro
de
2002...........................................................................................................................94
ATO DECLARATRIO N 26, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU: 30.12.2013
Ratifica os Convnios ICMS 187/13, 188/13, 189/13 e
191/13................................................98
RESOLUO N 126, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
DOU: 30.12.2013
Estabelece as condies de comercializao das operaes ao amparo do
Programa de Financiamento s Exportaes
PROEX.........................................................................................................98
PORTARIA CAT 00141, de 26-12-2013
DOE: 27.12.2013
Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os
procedimentos a serem adotados para fins da Escriturao Fiscal
Digital - EFD pelos contribuintes do
ICMS...............................................98
PORTARIA CONJUNTA No- 1.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU: 19.12.2013
Aprova a verso 1.1 da Nomenclatura Brasileira de Servios,
Intangveis e Outras Operaes que Produzam Variaes no Patrimnio - NBS
e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Servios,
Intangveis e Outras Operaes que Produzam Variaes no Patrimnio -
NEBS, com ajustes verso anterior, publicada pelo Decreto n 7.708,
de 02 de abril de 2012.................................99
DECRETO N 59.967, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 (Notcia divulgada no
Boletim de Economia n 053-2013)
DOE: 18.12.2013
Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes
Relativas Circulao de
Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao
RICMS.......................................................................................................99
Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA - CAT n 129 de
16.12.2013 DOE-SP: 17.12.2013
Altera a Portaria CAT-137/11, de 28-9-2011, que estabelece a
base de clculo na sada de medicamentos e mercadorias arroladas no 1
do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA, tendo em vista o
disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989,
nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre
Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de
Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao
- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte
Portaria:
Art. 1 Passam a vigorar com a redao que se segue os seguintes
dispositivos da Portaria CAT-137/11, de 28-09-2011:
I - o "caput" do artigo 1, mantidos os seus incisos:
"Artigo 1 No perodo de 01-01-2012 a 31-03-2014, a base de clculo
para fins de reteno e pagamento do imposto relativo s sadas
subsequentes das mercadorias arroladas no 1 do artigo 313-A do
Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em
territrio paulista, ser:" (NR);
II - o artigo 2-A:
"Artigo 2-A A partir de 01-04-2014, a base de clculo para fins
de reteno e pagamento do imposto relativo s sadas subsequentes das
mercadorias arroladas no 1 do artigo 313-A do Regulamento do ICMS,
com destino a estabelecimento localizado em territrio paulista, ser
estabelecida mediante pesquisa de preos realizada com observncia
dos seguintes procedimentos:
I - entidade representativa do setor entregar Secretaria da
Fazenda, at 10-02-2014, levantamento de preos com base em pesquisas
realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputao idnea,
nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS;
II - dever ser editada a legislao correspondente.
Pargrafo nico. Na hiptese de no cumprimento do prazo previsto no
inciso I, a Secretaria da Fazenda poder editar ato divulgando a
base de clculo que vigorar a partir de 01-04-2014." (NR).
Art. 2 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicao.
Convnio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLTICA FAZENDRIA - CONFAZ n
191 de 17.12.2013 D.O.U.: 18.12.2013
Obs.:Ret. DOU de 27.12.2013
Prorroga disposies de Convnios que concedem benefcios
fiscais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLTICA FAZENDRIA - CONFAZ, na sua 211
reunio extraordinria, realizada em Braslia, DF, no dia 17 de
dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Convnio
Clusula primeira Ficam prorrogadas at 31 de maio de 2015 as
disposies contidas nos convnios a seguir indicados:
I - Convnio ICMS 24/89, de 28 de maro de 1989, que isenta do
ICMS as operaes de entrada de mercadoria importadas para a
industrializao de componentes e derivados de sangue, nos casos que
especifica;
II - Convnio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza
a concesso de iseno do ICMS na importao de bens destinados a
ensino, pesquisa e servios mdico-hospitalares;
III - Convnio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede
iseno do ICMS s sadas de leo lubrificante usado ou contaminado;
IV - Convnio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispe
sobre o aproveitamento dos valores pagos a ttulo de direitos
autorais, artsticos e conexos como crdito do ICMS;
V - Convnio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza
os Estados que menciona a conceder iseno do ICMS nas operaes
relativas s sadas de rapadura de qualquer tipo;
VI - Convnio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o
Estado de Roraima a conceder iseno do ICMS nas operaes que
especifica;
VII - Convnio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispe
sobre a concesso de iseno do ICMS nas aquisies de equipamentos e
acessrios destinados s instituies que atendam aos portadores de
deficincia fsica, auditiva, mental, visual e mltipla;
VIII - Convnio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza
os Estados que menciona a conceder iseno do ICMS nas operaes que
especifica;
IX - Convnio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder iseno do ICMS na importao,
pela APAE, dos remdios que especifica;
X - Convnio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede
reduo da base de clculo nas operaes com equipamentos industriais e
implementos agrcolas;
XI - Convnio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza
o Distrito Federal a conceder iseno do ICMS, decorrente da aplicao
do diferencial de alquota, nas aquisies que especifica;
XII - Convnio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispe
sobre iseno do ICMS nas sadas de bulbos de cebola;
XIII - Convnio ICMS 75/91, de 26 de setembro de 1991, que dispe
sobre a concesso de reduo de base de clculo do ICMS nas sadas de
aeronaves, peas, acessrios e outras mercadorias que especifica;
XIV - Convnio ICMS 02/92, de 26 de maro de 1992, que autoriza os
Estados do Cear, Maranho e Rio Grande do Norte a conceder crdito
presumido aos estabelecimentos extratores de salmarinho;
XV - Convnio ICMS 03/92, de 26 de maro de 1992, que autoriza os
Estados que menciona a conceder iseno do ICMS nas operaes de sadas
de algaroba e seus derivados;
XVI - Convnio ICMS 04/92, de 26 de maro de 1992, que autoriza o
Estado de Minas Gerais a conceder iseno nas operaes com produtos
tpicos de artesanato;
XVII - Convnio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importao do
exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
XVIII - Convnio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza
o Estado da Bahia a isentar do ICMS os produtos tpicos
comercializados pela Fundao Pr-TAMAR;
XIX - Convnio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a no exigir o imposto nas doaes de
mercadorias, por contribuintes do imposto, Secretaria da
Educao;
XX - Convnio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de clculo do ICMS nas
sadas de p de alumnio
XXI - Convnio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder iseno s operaes
internas e interestaduais com ps-larva de camaro;
XXII - Convnio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que
autoriza o Estado do Paran a conceder iseno do ICMS Unio dos
Escoteiros do Brasil - Regio Paran;
XXIII - Convnio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que
autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder iseno do ICMS nas
sadas internas de mexilho, marisco, ostra, berbigo e vieira;
XXIV - Convnio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza
os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder reduo da
base de clculo do ICMS no fornecimento de refeio promovido por
bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
XXV - Convnio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza
os Estados que menciona a conceder iseno do ICMS nas prestaes
internas de servio de transporte de calcrio a programas estaduais
de preservao ambiental;
XXVI - Convnio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza
os Estados que menciona a conceder reduo da base de clculo do ICMS
nas sadas internas de tijolos e telhas cermicos;
XXVII - Convnio ICMS 61/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza
o Estado do Paran a conceder iseno do ICMS nas operaes internas com
mercadorias destinadas construo de casas populares;
XXVIII - Convnio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder reduo da base de
clculo do ICMS nas operaes que especifica;
XXIX - Convnio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que
autoriza os Estados do Par e de Pernambuco a conceder crdito
presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
XXX - Convnio ICMS 13/94, de 29 de maro de 1994, que autoriza o
Estado do Rio de Janeiro a conceder reduo da base de clculo do ICMS
nas sadas internas de pedra britada e de mo;
XXXI - Convnio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder iseno do ICMS nas sadas de
cadernos escolares personalizados, nas condies que especifica;
XXXII - Convnio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza
o Estado da Bahia a reduzir a base de clculo do ICMS nas sadas
internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);
XXXIII - Convnio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder iseno do ICMS
na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias
Estaduais de Saneamento;
XXXIV - Convnio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder iseno do ICMS s
doaes de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para
distribuio a pessoas necessitadas;
XXXV - Convnio ICMS 20/96, de 22 de maro de 1996, que autoriza o
Estado do Paran a conceder iseno do ICMS nas sadas promovidas pelo
Programa do Voluntariado do Paran - PROVOPAR, na forma que
especifica;
XXXVI - Convnio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza
o Estado do Rio Grande do Norte a conceder iseno do ICMS nas
prestaes internas de servios de transporte de
hortifrutigranjeiros;
XXXVII - Convnio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza
os Estados que menciona a reduzir a base de clculo do ICMS nas
operaes internas com ferros e aos no planos comuns;
XXXVIII - Convnio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispe
sobre iseno do ICMS nas operaes com Coletores Eletrnicos de Voto
(CEV), e suas partes e peas;
XXXIX - Convnio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder iseno do ICMS
na comercializao de produtos destinados a rgos ou entidades da
administrao pblica;
XL - Convnio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a
base de clculo do ICMS nas sadas dos insumos agropecurios que
especifica, e d outras providncias;
XLI - Convnio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que
concede iseno do ICMS nas operaes que destinem mercadorias ao
Programa de Modernizao e Consolidao da Infra-Estrutura Acadmica das
IFES e HUS;
XLII - Convnio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que
autoriza o Estado do Paran a isentar do ICMS as operaes que
especifica;
XLIII - Convnio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que
autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e
Pernambuco a reduzir a base de clculo do ICMS nas operaes internas
com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construo
de imveis populares, sob a coordenao da COHAB;
XLIV - Convnio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder iseno do ICMS nas
operaes com transporte ferrovirio;
XLV - Convnio ICMS 05/98, de 20 de maro de 1998, que autoriza os
Estados que menciona a conceder iseno na importao de equipamento
mdico-hospitalar;
XLVI - Convnio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do
ICMS as operaes que indica, relativas Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuria - EMBRAPA;
XLVII - Convnio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta
do ICMS as sadas de mercadorias doadas a rgos e entidades da
administrao direta e indireta para distribuio s vtimas da seca;
XLVIII - Convnio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, que
autoriza a conceder iseno do ICMS s operaes internas e
interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro;
XLIX - Convnio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder iseno do ICMS no
recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;
L - Convnio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza
os Estados de Santa Catarina, do Distrito Federal, do Esprito Santo
e do Par a conceder iseno do ICMS nas operaes internas com veculos
automotores adquiridos por Associao de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAE;
LI - Convnio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, autoriza o
Estado de Mato Grosso a conceder iseno do ICMS relativo ao
diferencial de alquotas devido nas operaes realizadas pela
FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil;
LII - Convnio ICMS 05/00, de 24 de maro de 2000, que autoriza os
Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder iseno do ICMS
nas importaes de insumos destinados fabricao de vacinas e de
acessrios de uso exclusivo em laboratrios realizadas pela Fundao
Oswaldo Cruz e Fundao Ezequiel Dias;
LIII - Convnio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a celebrar transao, a no constituir
crdito ou a desconstitu-lo, nos casos e condies que menciona;
LIV - Convnio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que
autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Cear, Esprito Santo, Minas
Gerais, Maranho, Paraba, Pernambuco, Piau, Rio de Janeiro, e Rio
Grande do Norte a isentar do ICMS as operaes com leite de
cabra;
LV - Convnio ICMS 96/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza
os Estados do Amazonas e Roraima a conceder iseno nas operaes
internas com pescado regional, exceto Pirarucu;
LVI - Convnio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder iseno do ICMS nas sadas de
bolas de ao forjadas classificadas no cdigo 7326.11.00 da
NBM/SH;
LVII - Convnio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o
Estado do Paran a conceder iseno do ICMS nas operaes internas com
equipamento de monitoramento automtico de energia eltrica;
LVIII - Convnio ICMS 49/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a conceder iseno do ICMS nas operaes com
vacina contra a tuberculose;
LIX - Convnio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o
Estado de Minas Gerais a conceder crdito presumido nas operaes
internas com leite fresco;
LX - Convnio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder reduo de base de clculo do
ICMS nas prestaes de servio de acesso Internet d outra
providncias;
LXI - Convnio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que
autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o
Distrito Federal a conceder crdito presumido do ICMS no
fornecimento de refeio promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
LXII - Convnio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que
autoriza o Estado de So Paulo a conceder iseno do ICMS s sadas de
mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palcio do
Governo do Estado de So Paulo;
LXIII - Convnio ICMS 125/01, de 7 de dezembro de 2001, que
autoriza os Estados do Cear, Esprito Santo, Pernambuco e Rio de
Janeiro a conceder iseno do ICMS relativo importao de obras de arte
destinadas exposio pblica;
LXIV - Convnio ICMS 140/01, de 7 de dezembro de 2001, que
concede iseno do ICMS nas operaes com medicamentos;
LXV - Convnio ICMS 11/02, de 15 de maro de 2002, que autoriza o
Estado de Mato Grosso do Sul a conceder iseno de ICMS sobre parcela
do servio de transporte de gs natural;
LXVI - Convnio ICMS 19/02, de 15 de maro de 2002, que autoriza o
Estado de So Paulo a conceder iseno do ICMS na importao de
mercadorias destinadas a construo de usina produtora de energia
eltrica;
LXVII - Convnio ICMS 31/02, de 15 de maro de 2002, que autoriza
os Estados da Bahia, Mato Grosso, Par, Paran, Piau, Santa Catarina
e o Distrito Federal a conceder iseno do ICMS na importao de bens
destinados a ensino e pesquisa;
LXVIII - Convnio ICMS 40/02, de 15 de maro de 2002, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder iseno do ICMS relativo ao
diferencial de alquotas e a reduzir a base de clculo;
LXIX - Convnio ICMS 58/02, de 26 de junho de 2002, que autoriza
o Estado de So Paulo a conceder iseno do ICMS relativo ao
diferencial de alquotas e importao, bem como a conceder reduo da
base de clculo nas operaes internas, relativamente a fornecimento
de mercadorias a usinas produtoras de energia eltrica;
LXX - Convnio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o
Estado de Mato Grosso a conceder iseno do ICMS devido nas importaes
destinadas a construo, operao, explorao e conservao em seu
territrio, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;
LXXI - Convnio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado da Paraba a conceder reduo da base de clculo do ICMS nas
operaes com mercadorias e bens destinados construo, operao e
manuteno das instalaes de transmisso de energia eltrica, da empresa
INABEMSA BRASIL LTDA;
LXXII - Convnio ICMS 66/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado do Paran a conceder iseno do ICMS no recebimento de
mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia
para o Desenvolvimento - LACTEC;
LXXIII - Convnio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que
autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder iseno do
ICMS nas sadas de blocos catdicos de grafite;
LXXIV - Convnio ICMS 74/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado da Bahia a conceder iseno do ICMS nas aquisies de
mercadorias destinadas implantao do Sistema de Trens Metropolitanos
de Salvador (Metr);
LXXV - Convnio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede
iseno do ICMS nas operaes com frmacos e medicamentos destinados a
rgos da Administrao Pblica Direta Federal, Estadual e
Municipal;
LXXVI - Convnio ICMS 117/02, de 20 de setembro de 2002, que
autoriza o Estado de Gois a conceder iseno do ICMS nas importaes de
soro conservante de crnea pela Fundao Banco de Olhos de Gois;
LXXVII - Convnio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que
reduz a base de clculo do ICMS nas operaes interestaduais
realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos
ao regime de cobrana monofsica das contribuies para o PIS/PASEP e
da COFINS, a que se refere a Lei Federal n 10.485, de
03.07.2002;
LXXVIII - Convnio ICMS 150/02, de 13 de dezembro de 2002, que
Autoriza o Estado do Tocantins a conceder iseno do ICMS, para
alimentao alternativa (multimistura);
LXXIX - Convnio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que
autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de clculo do ICMS nas
operaes internas com leo diesel;
LXXX - Convnio ICMS 08/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza
os Estados do Esprito Santo, Maranho, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Paran, Piau, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa
Catarina, So Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder
crdito presumido na sada de adesivo hidroxilado produzido com
material resultante da moagem ou triturao de garrafa PET;
LXXXI - Convnio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que Autoriza
os Estados de Gois, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a
conceder iseno do ICMS na importao de mercadorias que
especifica;
LXXXII - Convnio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, que dispe
sobre iseno de ICMS nas operaes relacionadas ao Programa Fome
Zero;
LXXXIII - Convnio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder iseno do ICMS nas
operaes internas promovidas pelo Servio Voluntrio de Assistncia
Social (SERVAS);
LXXXIV - Convnio ICMS 34/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza
o Estado de Santa Catarina a isentar as sadas de mercadorias
destinadas Secretaria da Articulao Nacional de Santa Catarina;
LXXXV - Convnio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede
benefcios fiscais a operaes relacionadas com o Projeto Integrado de
Explorao Agropecuria e Agroindustrial do Estado de Roraima;
LXXXVI - Convnio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza
os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder reduo da
base de clculo do ICMS no fornecimento de refeio promovido por
bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
LXXXVII - Convnio ICMS 74/03, de 10 de outubro de 2003, que
autoriza os Estados do Amap, Maranho, Paraba e Paran a conceder
crdito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa
estadual de incentivo cultura;
LXXXVIII - Convnio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder iseno do ICMS nas
operaes com o produto "dispositivo simulador de glndula mamria
humana feminina;
LXXXIX - Convnio ICMS 87/03, de 10 de outubro de 2003, que
autoriza o Estado do Amap a conceder iseno do ICMS nas operaes
internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Cientficas e
Tecnolgicas do Estado do Amap - IEPA;
XC - Convnio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que Autoriza
o Estado da Paraba a conceder iseno do ICMS nas operaes internas
com gua dessalinizada;
XCI - Convnio ICMS 90/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza
os Estados da Paraba e Rio Grande do Norte a conceder iseno do ICMS
nas sadas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento
produtor;
XCII - Convnio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder iseno do ICMS relativo
ao diferencial de alquotas e importao e reduo da base de clculo do
ICMS nas operaes internas com mercadorias e bens destinados aplicao
no Programa de Eletrificao Rural vinculado ao Programa Nacional de
Universalizao denominado "Programa Luz no Campo" do Ministrio de
Minas e Energia;
XCIII - Convnio ICMS 133/03, de 17 de dezembro de 2003, que
autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondnia a isentar do
ICMS as sadas internas de mercadorias promovidas por cooperativas
sociais;
XCIV - Convnio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que
autoriza o Estado do Esprito Santo a isentar do ICMS as sadas
internas de mercadorias e bens doados a rgos e entidades da
administrao pblica direta e indireta estaduais e municipais;
XCV - Convnio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os
Estados que menciona a conceder iseno do ICMS prestao de servio de
transporte intermunicipal de cargas;
XCVI - Convnio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o
Estado de Minas Gerais a conceder iseno do ICMS relativo ao
diferencial de alquotas e importao e reduo da base de clculo do
ICMS nas operaes internas com mercadorias e bens destinados aplicao
no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG -
CIA ENERGTICA DE MINAS GERAIS;
XCVII - Convnio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza
o Estado do Paran a conceder iseno de ICMS nas operaes ou prestaes
internas destinadas COMPANHIA DE HABITAO DO PARAN - COHAPAR;
XCVIII - Convnio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza
o Estado de Gois a conceder iseno do ICMS nas sadas internas, em
doao, de mercadorias e bens destinados a Organizao das Voluntrias
do Estado de Gois - OVG;
XCIX - Convnio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o
Estado do Piau a conceder iseno do ICMS nas sadas, por doao,
promovidas pelas empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da
Secretaria da Fazenda do Estado;
C - Convnio ICMS 44/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o
Estado do Amap a conceder iseno do ICMS nas operaes internas com
castanha-do-brasil;
CI - Convnio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o
Estado de Santa Catarina a isentar doaes de mercadorias para a
Fundao Nova Vida;
CII - Convnio ICMS 70/04, de 24 de setembro de 2004, que
autoriza o Estado do Amazonas a conceder iseno do ICMS relativo ao
diferencial de alquotas nas operaes com bens adquiridos para doao a
rgos e entidades vinculados administrao pblicadireta estadual;
CIII - Convnio ICMS 128/04, de 10 de dezembro de 2004, que
autoriza o Estado de So Paulo a conceder iseno do ICMS s sadas
internas das mercadorias mdico-hospitalares;
CIV - Convnio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, que
autoriza unidades federadas a conceder iseno nas sadas de bens e
mercadorias recebidas em doao, efetuadas pela organizao
no-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituio Nacional Contra a Fome
e a Misria no Serto Nordestino";
CV - Convnio ICMS 137/04, de 10 de dezembro de 2004, que
autoriza o Estado do Amap a conceder iseno nas sadas internas com
os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
CVI - Convnio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que
autoriza as unidades federadas a concederem benefcios fiscais na
modalidade reduo de base de clculo do ICMS;
CVII - Convnio ICMS 23/05, de 1 de abril de 2005, que autoriza o
Estado de Santa Catarina a reduzir a base de clculo nas sadas de
laboratrio didtico mvel;
CVIII - Convnio ICMS 28/05, de 1 de abril de 2005, que autoriza
os Estados do Acre, Alagoas, Amap, Bahia, Cear, Gois, Maranho, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Par, Paraba, Paran, Pernambuco, Piau,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondnia,
Santa Catarina, So Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder iseno do
ICMS relativo importao de bens destinados modernizao de Zonas
Porturias do Estado;
CIX - Convnio ICMS 32/05, de 1 de abril de 2005, que autoriza o
Estado de Gois a conceder iseno do ICMS nas sadas em doao de arroz,
feijo e carne destinados instituio filantrpica "Vila So Jos Bento
Cottolengo";
CX - Convnio ICMS 40/05, de 1 de abril de 2005, que autoriza o
Estado do Par a conceder iseno do ICMS nas operaes internas com
equipamentos de informtica destinados a micro e pequenas empresas
vinculadas ao Projeto Empreender;
CXI - Convnio ICMS 41/05, de 1 de abril de 2005, que autoriza o
Estado do Esprito Santo a conceder reduo da base de clculo do ICMS
nas sadas internas de areia, lavada ou no;
CXII - Convnio ICMS 44/05, de 1 de abril de 2005, que autoriza o
Estado de Gois a conceder reduo de base de clculo do ICMS nas
prestaes de servios de comunicao;
CXIII - Convnio ICMS 45/05, de 1 de abril de 2005, que autoriza
o Estado de Gois a conceder reduo da base de clculo do ICMS nas
operaes internas com energia eltrica;
CXIV - Convnio ICMS 46/05, de 1 de abril de 2005, que autoriza o
Estado de Gois a conceder reduo de base de clculo do ICMS nas
operaes internas com gasolina e lcool carburante;
CXV - Convnio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005, que autoriza o
Distrito Federal a conceder iseno de ICMS nas operaes de importao
efetuadas pelas fundaes de apoio Fundao Universidade de
Braslia;
CXVI - Convnio ICMS 65/05, de 1 de julho de 2005, que autoriza o
Estado do Rio de Janeiro a conceder iseno do ICMS nas operaes e
prestaes relacionadas com transporte ferrovirio;
CXVII - Convnio ICMS 79/05, de 1 de julho de 2005, que concede
iseno do ICMS s operaes destinadas aos Programas de Fortalecimento
e Modernizao das reas de Gesto, de Planejamento e de Controle
Externo dos Estados e do Distrito Federal;
CXVIII - Convnio ICMS 85/05, de 1 de julho de 2005, que autoriza
o Estado de Santa Catarina a conceder crdito presumido para a
execuo do Programa Luz para Todos;
CXIX - Convnio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, que
autoriza o Distrito Federal a conceder iseno de ICMS na importao do
exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito
Federal - METR-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos
ferrovirios que especifica, e d outra providncia;
CXX - Convnio ICMS 130/05, de 16 de dezembro de 2005, que
autoriza o Estado de So Paulo a conceder iseno nas sadas de
avies;
CXXI - Convnio ICMS 131/05, de 16 de dezembro de 2005, que
autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paran e So Paulo a conceder
iseno nas operaes internas com farinha de mandioca no
temperada;
CXXII - Convnio ICMS 140/05, de 16 de dezembro de 2005, que
autoriza o Estado do Piau a conceder iseno do ICMS nas sadas
internas, em doao, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de
So Vicente de Paulo;
CXXIII - Convnio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, que
autoriza o Estado So Paulo a conceder crdito outorgado do ICMS na
interveno tcnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
CXXIV - Convnio ICMS 161/05, de 16 de dezembro de 2005, que
autoriza o Estado da Bahia a conceder iseno do ICMS nas sadas
internas de cisternas para captao de gua de chuva;
CXXV - Convnio ICMS 170/05, de 16 de dezembro de 2005, que
autoriza o Estado do Amap a conceder iseno do ICMS na importao de
leo diesel nas condies que especifica;
CXXVI - Convnio ICMS 03/06, de 24 de maro de 2006, que concede
iseno do ICMS incidente nas sadas internas de bens destinados
modernizao de Zonas Porturias das unidades federadas;
CXXVII - Convnio ICMS 09/06, de 24 de maro de 2006, que concede
iseno do ICMS nas transferncias de bens destinados manuteno do
Gasoduto Brasil-Bolvia;
CXXVIII - Convnio ICMS 19/06, de 24 de maro de 2006, que
autoriza os Estados de Gois e do Rio de Janeiro a conceder iseno do
ICMS correspondente ao diferencial de alquotas na operao de entrada
de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia
solar que especfica;
CXXIX - Convnio ICMS 27/06, de 24 de maro de 2006, que autoriza
os Estados do Acre, Bahia, Cear, Esprito Santo, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Paran, Rio de Janeiro, So Paulo e o Distrito Federal
a conceder crdito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS
destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais
credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da
Cultura;
CXXX - Convnio ICMS 30/06, de 7 de julho de 2006, que concede
iseno do ICMS na operao de circulao de mercadorias caracterizada
pela emisso e negociao do Certificado de Depsito Agropecurio - CDA
e do Warrant Agropecurio - WA, nos mercados de bolsa e de balco
como ativos financeiros, institudos pela Lei n 11.076, de 30 de
dezembro de 2004;
CXXXI - Convnio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza
os Estados do Cear, Paran e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal
a conceder iseno de ICMS nas operaes com cimento asfltico de
petrleo, denominado "asfalto ecolgico" ou "asfalto de
borracha";
CXXXII - Convnio ICMS 32/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder iseno do ICMS na
importao de locomotiva e trilho para estrada de ferro;
CXXXIII - Convnio ICMS 35/06, de 7 de julho de 2006, que
autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder iseno
do ICMS incidente nas prestaes internas de servio de transporte
ferrovirio de cargas;
CXXXIV - Convnio ICMS 44/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza
o Estado do Esprito Santo a conceder iseno do ICMS nas sadas
internas de residuos rochosos doados ao Municpio de Conceio da
Barra;
CXXXV - Convnio ICMS 51/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza
os Estados do Amap e do Amazonas a conceder iseno do ICMS nas
operaes internas com quelnios criados em cativeiro;
CXXXVI - Convnio ICMS 74/06, de 3 de agosto de 2006, que
autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Gois, Minas Gerais,
Paraba, Rio Grande do Norte, Rondnia, Roraima, So Paulo e Tocantins
a parcelar e a dispensar juros e multas de dbitos fiscais nas
operaes realizadas por contribuinte que participe de evento
promocionais destinados a promover incremento nas vendas a
consumidor final, por meio da concesso de descontos sobre o preo
dos produtos;
CXXXVII - Convnio ICMS 80/06, de 1 de setembro de 2006, que
autoriza o Estado do Amazonas a conceder iseno do ICMS nas operaes
internas de sada de energia eltrica;
CXXXVIII - Convnio ICMS 82/06, 6 de outubro de 2006, que
autoriza o Estado do Paran a permitir a compensao de crditos
fiscais para abatimento do imposto incidente nas operaes
interestaduais com sucata;
CXXXIX - Convnio ICMS 85/06, 6 de outubro de 2006, que autoriza
o Estado do Piau a conceder iseno do ICMS nas sadas internas
promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ao Social
Arquidiocesana - ASA;
CXL - Convnio ICMS 95/06, 6 de outubro de 2006, que autoriza o
Estado do Par a conceder iseno do ICMS nas sadas internas de
materiais escolares e didticos;
CXLI - Convnio ICMS 97/06, 6 de outubro de 2006, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do
diferencial de alquotas na aquisio interestadual de bens destinados
modernizao de Zonas Porturias;
CXLII - Convnio ICMS 113/06, 6 de outubro de 2006, que dispe
sobre a concesso de reduo na base de clculo do ICMS devido nas
sadas de biodiesel (B-100);
CXLIII - Convnio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que
autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder iseno do ICMS na
importao de bens efetuada pela Rede Mato- Grossense de Televiso e
na subseqente transferncia de parte desses bens ao Estado de Mato
Grosso;
CXLIV - Convnio ICMS 133/06, de 15 de dezembro de 2006, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder iseno do ICMS
na importao de mquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem
como suas partes e peas, destinados a integrar o ativo imobilizado
do Servio Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Servio
Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Servio Nacional
de Aprendizagem Rural - SENAR;
CXLV- Convnio ICMS 144/06, de 15 de dezembro de 2006, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS a sada
interna de mercadorias efetuada pelo Instituto Nacional do Cncer -
INCA;
CXLVI - Convnio ICMS 09/07, de 30 de maro de 2007, que autoriza
os Estados a conceder iseno do ICMS nas operaes internas e
interestaduais e na importao de medicamentos e equipamentos
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em
programas de acesso expandido;
CXLVII - Convnio ICMS 10/07, de 30 de maro de 2007, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder iseno de ICMS na
importao de mquinas, equipamentos, partes e acessrios destinados a
empresa de radiodifuso;
CXLVIII - Convnio ICMS 23/07, de 30 de maro de 2007, que isenta
o ICMS na sada de reagente para diagnstico da doena de chagas
destinada a rgo ou entidade da administrao pblica direta, suas
autarquias e fundaes;
CXLIX - Convnio ICMS 53/07, de 16 de maio de 2007, que isenta do
ICMS as operaes com nibus, micro-nibus, e embarcaes, adquiridos
pelos Estados, Distrito Federal e Municpios, no mbito do Programa
Caminho da Escola, do Ministrio da Educao - MEC;
CL - Convnio ICMS 57/07, de 5 de junho de 2007, que autoriza o
Estado de So Paulo a conceder iseno do ICMS nas operaes internas
com bens e mercadorias destinados implantao da Linha 4 - Amarela da
Companhia do Metropolitano de So Paulo - METR;
CLI - Convnio ICMS 66/07, de 6 de julho de 2007, que autoriza os
Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Par, Paran, Pernambuco e Santa
Catarina a conceder crditos presumido nas aquisies de equipamento
medidor de deslocamento de fluxo volumtrico de combustveis;
CLII - Convnio ICMS 89/07, de 6 de julho de 2007, que autoriza
os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Cear, Esprito Santo, Mato
Grosso, Par, Paraba, Piau e do Rio Grande do Sul, a isentar do ICMS
o fornecimento de alimentao e bebidas no alcolicas realizados por
restaurantes populares integrantes de programas especficos
institudos pela Unio, Estado ou Municpios;
CLIII - Convnio ICMS 92/07, de 6 de julho de 2007, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder iseno do ICMS nas operaes
internas com bens e mercadorias destinados construo de Centro
Administrativo do Governo do Estado;
CLIV - Convnio ICMS 04/08, de 4 de abril de 2008, que autoriza
os Estados do Piau e do Rio Grande do Norte e So Paulo a conceder
iseno do ICMS nas operaes e prestaes destinadas s entidades que
relaciona;
CLV - Convnio ICMS 05/08, de 4 de abril de 2008, que autoriza o
Estado do Rio de Janeiro a conceder iseno do ICMS nas sadas
internas de munies destinadas s Foras Armadas;
CLVI - Convnio ICMS 07/08, de 4 de abril de 2008, que autoriza o
Estado de Santa Catarina a conceder iseno do ICMS nas operaes
internas e nas correspondentes prestaes de servios de transportes
destinadas a Cruz Azul no Brasil;
CLVII - Convnio ICMS 08/08, de 4 de abril de 2008, que autoriza
o Estado de Santa Catarina a conceder iseno do ICMS nas operaes
internas e nas correspondentes prestaes de servios de transportes
destinadas ao Centro de Recuperao Nova Esperana - CERENE;
CLVIII - Convnio ICMS 16/08, de 4 de abril de 2008, que autoriza
os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e So
Paulo a conceder reduo da base de clculo nas operaes que
especifica;
CLIX - Convnio ICMS 88/08, de 4 de julho de 2008, que autoriza o
Estado do Amazonas a conceder iseno do ICMS nas operaes internas
com sacolas ecolgicas confeccionadas em fibras vegetais pela
Associao das Donas de Casa do Estado do Amazonas;
CLX - Convnio ICMS 108/08, de 26 de setembro de 2008, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder iseno do ICMS
nas operaes com mercadorias e bens destinados construo, ampliao,
reforma ou modernizao de estdios a serem utilizados na Copa do
Mundo de Futebol de 2014;
CLXI - Convnio ICMS 134/08, de 5 de dezembro de 2008, que
autoriza o Estado de Gois a conceder reduo da base de clculo do
ICMS na operao interestadual com bovino proveniente dos municpios
da Regio Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno
- RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal;
CLXII - Convnio ICMS 159/08, de 17 de dezembro de 2008, que
autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de clculo do ICMS
nas sadas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e Polietileno
Tereftalato (Resina PET);
CLXIII - Convnio ICMS 08/09, de 3 de abril de 2009, que autoriza
o Estado do Piau a conceder iseno de ICMS nas operaes de importao
efetuadas pela fundao de apoio Fundao Universidade Federal do
Piau;
CLXIV - Convnio ICMS 20/09, de 3 de abril de 2009, que autoriza
o Estado do Maranho a conceder iseno do ICMS nas sadas internas de
geladeiras e borrachas de geladeiras realizadas no mbito do Projeto
Doao e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa
renda;
CLXV - Convnio ICMS 26/09, de 3 de abril de 2009, que estabelece
disciplina em relao s operaes com partes e peas substitudas em
virtude de garantia, por empresa nacional da indstria aeronutica,
por estabelecimento de rede de comercializao de produtos
aeronuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manuteno de
aeronaves;
CLXVI - Convnio ICMS 34/09, de 3 de abril de 2009, que autoriza
o Estado do Par e do Piau a conceder iseno de ICMS, relativo ao
diferencial de alquota, na entrada de bens e mercadorias pela
Companhia de Saneamento do Par - COSANPA e pela Empresa guas e
Esgotos do Piau S.A. - AGESPISA;
CLXVII - Convnio ICMS 76/09, de 3 de julho de 2009, que autoriza
as unidades federadas que menciona a conceder crdito presumido do
ICMS na aquisio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com
requisito de Memria de Fita- detalhe - MFD para fins de substituio
de equipamento sem requisito de MFD;
CLXVIII - Convnio ICMS 14/10, de 26 de maro de 2010, que
autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crdito presumido
para a execuo do Programa Luz para Todos;
CLXIX - Convnio ICMS 16/10, de 26 de maro de 2010, que autoriza
o Estado de Gois a conceder reduo de base de clculo do ICMS na
operao interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e
destinada industrializao, utilizao como lenha ou transformao em
carvo vegetal;
CLXX - Convnio ICMS 26/10, de 26 de maro de 2010, que autoriza o
Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido na operao relativa
aquisio de produtos agropecurios decorrente do Programa de Aquisio
de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar,
produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que
se destinem ao atendimento das demandas de suplementao alimentar e
nutricional dos programas sociais do Estado de Sergipe;
CLXXI - Convnio ICMS 39/10, de 26 de maro de 2010, que autoriza
os Estado de Alagoas e Bahia a conceder iseno do ICMS nas sadas de
cisternas para captao de gua de chuva;
CLXXII - Convnio ICMS 45/10, de 26 de maro de 2010, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder iseno do ICMS nas sadas de
locomotivas;
CLXXIII - Convnio ICMS 47/10, de 26 de maro de 2010, que
autoriza o Estado do Paran a conceder iseno na sada interna de
mercadoria promovida pela Associao dos Amigos do MON - Museu Oscar
Niemeyer;
CLXXIV - Convnio ICMS 73/10, de 3 de maio de 2010, que concede
iseno do ICMS nas operaes com medicamento destinado ao tratamento
dos portadores de Gripe A (H1N1);
CLXXV - Convnio ICMS 74/10, de 3 de maio de 2010, que autoriza o
Estado do Piau a conceder iseno do ICMS nas sadas internas de
geladeiras realizadas no mbito do Projeto Doao e Troca de Geladeira
para comunidade de baixa renda;
CLXXVI - Convnio ICMS 80/10, de 27 de maio de 2010, que autoriza
o Estado de Alagoas a conceder iseno do ICMS nas sadas internas de
geladeira, decorrentes de doao efetuada pela Companhia Energtica de
Alagoas - CEAL, bem como nas operaes de remessa da sucata de
geladeira com destinao a reciclagem no mbito dos programas Agente
CEAL e Caravana da Energia;
CLXXVII - Convnio ICMS 89/10, de 9 de julho de 2010, que
autoriza os Estados a isentar do ICMS a importao do exterior de
ps-larvas de camaro e reprodutores SPF, para fins de melhoramento
gentico, e as sadas internas e interestaduais com reprodutores de
camaro marinho;
CLXXVIII - Convnio ICMS 106/10, de 9 de julho de 2010, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a
comercializao de sanduches denominados "Big Mac" efetuada durante o
evento "McDia Feliz";
CLXXIX - Convnio ICMS 118/10, de 9 de julho de 2010, que
autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande
do Sul e So Paulo a reduzir a base de clculo do ICMS nas sadas
interestaduais de Para-Xileno (PX) e cido Tereftlico Purificado
(PTA);
CLXXX - Convnio ICMS 138/10, de 24 de setembro de 2010, que
autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a conceder iseno do
ICMS nas sadas internas de geladeiras no mbito do Programa de
Eficincia Energtica;
CLXXXI - Convnio ICMS 07/11, de 1 de abril de 2011, que autoriza
o Estado do Rio Grande do Sul a conceder iseno do ICMS relativo ao
diferencial de alquotas e importao, bem como a conceder reduo da
base de clculo do ICMS nas operaes internas com mquinas, aparelhos
e equipamentos industriais, suas partes e peas, destinados
implantao da Usina Termeltrica MPX Sul;
CLXXXII - Convnio ICMS 50/11, de 8 de julho de 2011, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder iseno do ICMS nas
operaes com mercadorias destinadas construo, ampliao, reforma ou
modernizao do Estdio Raimundo Sampaio (Estdio Independncia) a ser
utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014;
CLXXXIII - Convnio ICMS 72/11, de 15 de julho de 2011, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder iseno do ICMS
nas operaes internas e em relao ao diferencial de alquotas,
incidente nas aquisies de mercadorias destinadas construo, ampliao,
reforma ou modernizao dos Centros de Treinamentos para a Copa do
Mundo de Futebol de 2014;
CLXXXIV - Convnio ICMS 73/11, de 15 de julho de 2011, que
autoriza as unidades federadas que menciona a conceder iseno do
ICMS nas operaes internas e em relao ao diferencial de alquotas,
incidente nas aquisies de mercadorias destinadas s obras de
mobilidade urbana, no contexto da preparao da Copa do Mundo de
Futebol FIFA 2014;
CLXXXV- Convnio ICMS 98/11, de 30 de setembro de 2011, que
autoriza o Estado do Amap a conceder benefcios fiscais indstria
localizada no Estado do Amap, nas condies que especifica;
CLXXXVI - Convnio ICMS 105/11, de 30 de setembro de 2011, que
concede iseno do ICMS nas sadas de arroz beneficiado destinadas
Companhia Nacional de Abastecimento e Unio, dentro do Programa
Mundial de Alimentos das Naes Unidas - PMA;
CLXXXVII - Convnio ICMS 134/11, de 16 de dezembro de 2011, que
autoriza a concesso de iseno do ICMS nas operaes de importao e,
relativamente ao diferencial de alquotas, nas entradas provenientes
de outras unidades da Federao de locomotivas, vages, trilhos,
mquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peas, desde que
sejam destinados a empreendimentos de mobilidade urbana, no
contexto da preparao da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014;
CLXXXVIII - Convnio ICMS 38/12, de 30 de maro de 2012, que
concede iseno do ICMS nas sadas de veculos destinados a pessoas
portadoras de deficincia fsica, visual, mental ou autista;
CLXXXIX - Convnio ICMS 46/12, de 16 de abril de 2012, que
autoriza o Estado de So Paulo a conceder crdito outorgado e anistia
nas aquisies de materiais refratrios por empresas siderrgicas;
CXC - Convnio ICMS 91/12, de 16 de abril de 2012, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder reduo da base de clculo
do ICMS no fornecimento de refeio promovido por bares, restaurantes
e estabelecimentos similares, e dispe da excluso dos entes
federados que cita, das disposies do Convnio ICMS 09/93;
CXCI - Convnio ICMS 95/12, de 28 de setembro de 2012, que dispe
sobre a concesso de reduo de base de clculo do ICMS nas sadas de
veculos militares, peas, acessrios e outras mercadorias que
especifica;
CXCII - Convnio ICMS 129/12, de 17 de dezembro de 2012, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder iseno de ICMS nas
operaes de importao de mercadorias destinadas Fundao Museu da
Imagem e do Som - MIS;
CXCIII - Convnio ICMS 147/12, de 17 de dezembro de 2012, que
autoriza o Estado do Acre a conceder iseno do ICMS nas sadas
internas de geladeiras, decorrentes de doao efetuada pela Companhia
de Eletricidade do Acre - ELETROACRE no mbito do Programa Eletrobrs
na Comunidade;
CXCIV - Convnio ICMS 24/13, de 5 de abril de 2013, que autoriza
os estados do Esprito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e So
Paulo a conceder iseno do ICMS na importao de locomotiva por
operador de transporte multimodal de cargas;
CXCV - Convnio ICMS 30/13, de 11 de abril de 2013, que autoriza
o Estado de So Paulo a conceder iseno do ICMS incidente na importao
de tesseras para mosaico, realizadas pelo Santurio Nacional de
Nossa Senhora da Conceio Aparecida;
CXCVI - Convnio ICMS 31/13, de 11 de abril de 2013, que concede
iseno do ICMS nas aquisies de equipamentos, partes e peas
destinadas ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento
Hidrometeorolgico;
CXCVII - Convnio ICMS 58/13, de 26 de julho de 2013, que
autoriza o Estado do Acre, Bahia, Cear, Paraba, Rondnia e o
Distrito Federal a conceder crdito outorgado de ICMS s empresas que
utilizem mo-de-obra carcerria e de egressos do sistema
prisional;
CXCVIII - Convnio ICMS 62/13, de 26 de julho de 2013, que
autoriza os Estados do Paran e Minas Gerais a conceder iseno do
ICMS nas sadas de produtos que especifica, resultantes da utilizao
de pneus inservveis de caminhes fora-de-estrada;
CXCIX - Convnio ICMS 96/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza
o Estado do Paran a conceder iseno de ICMS na importao de mquinas,
equipamentos, partes e acessrios destinados a empresa de
radiodifuso;
CC - Convnio ICMS 113/13, de 11 de outubro de 2013, que autoriza
o Estado do Paran a conceder iseno de ICMS nas sadas e importao de
equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes,
peas e acessrios, destinadas ao Instituto Tecnolgico SIMEPAR;
CCI - Convnio ICMS 126/13, de 11 de outubro de 2013, que
autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de clculo nas operaes
com bovinos destinados aos Estados de Amazonas e Rondnia;
CCII - Convnio ICMS 147/13, de 18 de outubro de 2013, que
autoriza o Estado do Maranho a reduzir a base de clculo do ICMS em
operaes realizadas pelos contribuintes que indica para implantao do
Terminal de Gros do Maranho - TEGRAM;
Clusula segunda Este convnio entra em vigor na data da publicao
da sua ratificao nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido
Mantega; Acre - Mncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurcio Acioli
Toledo, Amap - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo
Moraes, Bahia - Manoel Vitrio da Silva Filho, Cear - Joo Marcos
Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Esprito Santo -
Maurcio Czar Duque, Gois - Jos Taveira Rocha, Maranho - Claudio Jos
Trincho Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do
Sul - Jder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo
Maurcio Colombini Lima, Par - Jos Barroso Tostes Neto, Paraba -
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paran - Jozlia Nogueira,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Cmara, Piau - Antnio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela
dos Santos, Rio Grande do Norte - Jos Airton da Silva, Rio Grande
do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondnia - Gilvan Ramos
Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina -
Antonio Marcos Gavazzoni, So Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe
- Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro
Tavares.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Retificao publicada no DOU de 27.12.2013.Na clusula primeira do
Convnio ICMS 191, de 17 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 18
de dezembro de 2013, Seo 1, pgs. 34 a 37:Onde se l: "...CLXXVI -
Convnio ICMS 80/10, de 27 de maio de 2010, que autoriza o Estado de
Alagoas a conceder iseno do ICMS nas sadas internas de geladeira,
decorrentes de doao efetuada pela Companhia Energtica de Alagoas -
CEAL, bem como nas operaes de remessa da sucata de geladeira com
destinao a reciclagem no mbito dos programas Agente CEAL e Caravana
da Energia;CLXXVII - Convnio ICMS 85/10, de 30 de junho de 2010,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doaes de
mercadorias para socorro e atendimento s vtimas das calamidades
climticas recentemente ocorridas nos Estados de Alagoas e
Pernambuco, bem como os servios de transportes relativos s
doaes;CLXXVIII - Convnio ICMS 89/10, de 9 de julho de 2010, que
autoriza os Estados a isentar do ICMS a importao do exterior de
ps-larvas de camaro e reprodutores SPF, para fins de melhoramento
gentico, e as sadas internas e interestaduais com reprodutores de
camaro marinho;...";Leia-se: "...CLXXVI - Convnio ICMS 80/10, de 27
de maio de 2010, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder iseno
do ICMS nas sadas internas de geladeira, decorrentes de doao
efetuada pela Companhia Energtica de Alagoas - CEAL, bem como nas
operaes de remessa da sucata de geladeira com destinao a reciclagem
no mbito dos programas Agente CEAL e Caravana da Energia;CLXXVII -
Convnio ICMS 89/10, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados
a isentar do ICMS a importao do exterior de ps-larvas de camaro e
reprodutores SPF, para fins de melhoramento gentico, e as sadas
internas e interestaduais com reprodutores de camaro marinho...";
Ficando renumerados os incisos de CLXXIX a CCIII, respectivamente,
para CLXXVIII a CCII .
Convnio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLTICA FAZENDRIA - CONFAZ n
174 de 06.12.2013 D.O.U.: 12.12.2013
Obs.:Ret. DOU de 20.12.2013
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a no exigir das
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional multa incidente sobre os crditos tributrios decorrentes
das operaes com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipao
do recolhimento do imposto nas aquisies em outros Estados e
Distrito Federal, sem encerramento da tributao, relativamente
diferena entre a alquota interna e a interestadual.
O CONSELHO NACIONAL DE POLTICA FAZENDRIA - CONFAZ, na sua 152
reunio ordinria, realizada em Vitria, ES, no dia 6 de dezembro de
2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convnio
Clusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a
no exigir das microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional,multa sobre os crditos tributrios,
constitudos ou no, inscritos ou no em Dvida Ativa, inclusive
ajuizados, decorrentes das operaes com bens ou mercadorias sujeitas
ao regime de antecipao do recolhimento do imposto nas aquisies de
outros Estados e Distrito Federal, sem encerramento da tributao,
relativamente diferena entre a alquota interna e a
interestadual.
1 A anistia prevista nesta clusula aplica-se aos fatos geradores
ocorridos at31/07/2013.
2 A anistia prevista fica condicionada adeso do contribuinte ao
Programa "EM DIA 2013", institudo pelo Convnio ICMS 120/13,
publicado no Dirio Oficial da Unio de 18/10/13.
3 O Estado do Rio Grande do Sul estabelecer a forma e as condies
para a anistia de que trata esta clusula.
Clusula segunda O disposto neste convnio no autoriza a restituio
ou a compensao de importncias j pagas.
Clusula terceira Este Convnio entra em vigor na data da publicao
de sua ratificao nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido
Mantega; Acre - Mncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurcio Acioli
Toledo, Amap - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho
de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes,
Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitrio da Silva Filho,
Cear - Joo Marcos Maia, Distrito Federal - Mrcia Wanzoff Robalino
Cavalcante p/ Adonias dos Reis Santiago, Esprito Santo - Maurcio
Czar Duque, Gois - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jos
Taveira Rocha, Maranho - Claudio Jos Trincho Santos, Mato Grosso -
Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul -
Jder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/
Leonardo Maurcio Colombini Lima, Par - Jos Barroso Tostes Neto,
Paraba - Lenilson Lins de Lucena p/ Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paran - Jozlia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva
Cmara, Piau - Antnio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Jorge Andr Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ Jos
Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Andr paiva Filho p/ Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondnia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima
- Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina - Almir Jos Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, So Paulo -
Jos Clovis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson
Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Retificao publicada no DOU de 20.12.2013.No Convnio ICMS 174/13,
de 6 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 12 de dezembro de
2013, Seo 1, pg. 35:a) Na ementa:Onde se l: "... optantes pelo
Simples Nacional juros e multa incidentes sobre os
crditos..."Leia-se: "... optantes pelo Simples Nacional multa
incidente sobre os crditos..." ;b) no 1 da clusula primeira:Onde se
l: "... previstas nesta clusula aplicam-se aos fatos
geradores..."Leia-se: " ... prevista nesta clusula aplica-se aos
fatos geradores..." ;c) no 2 da clusula primeira:Onde se l: "... A
anistia previstas ficam condicionadas adeso do
contribuinte..."Leia-se: " ... A anistia prevista fica condicionada
adeso do contribuinte...".
Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul n 13.843 de 19.12.2013
DOE-MS: 20.12.2013
Acrescenta dispositivos ao Subanexo nico - Relao das Mercadorias
Sujeitas ao Regime de Substituio Tributria nas Operaes
Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituio Tributria, ao
Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exerccio da
competncia que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituio
Estadual,
Considerando a necessidade de alterar o Subanexo nico - Relao
das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituio Tributria nas
Operaes Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituio Tributria, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 9.203, de 18 de
setembro de 1998, em razo da celebrao do Protocolo ICMS 126/13, de
21 de outubro de 2013,
Decreta:
Art. 1 Fica acrescentada aos itens XXV, XXVI e XXVII do Subanexo
nico - Relao das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituio
Tributria nas Operaes Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituio
Tributria, ao Regulamento do ICMS, na coluna "Dispositivo Legal", a
seguinte expresso: "Protocolo ICMS 126/13".
Art. 2 Fica acrescentado o item XXIV-A ao Subanexo nico - Relao
das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituio Tributria nas
Operaes Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituio Tributria, ao
Regulamento do ICMS, com a seguinte redao:
MERCADORIA
MVA * (%)
Dispositivo legal
"(...)
(...)
(...)
XXIV-A - luvas cirrgicas e luvas de procedimento classificadas
nas posies 4015.11.00 e 4015.19.00 da NBM/SH
.
Lei n 1.810, art. 49, 1, XXIX; Protocolo ICMS 126/13
Alquota interestadual de 4%
63,48
Alquota interestadual de 7%
58,37
Alquota interestadual de 12%
49,86
Operao interna
41,34
(...)
(...)
(...)" (NR)
Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao,
produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2013.
ANDR PUCCINELLI
Governador de Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretrio de Estado de Fazenda
Decreto do Estado de Minas Gerais n 46.378 de 20.12.2013DOE-MG:
21.12.2013
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuio que
lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituio do Estado e
tendo em vista o disposto na Lei n 6.763, de 26 de dezembro de
1975,
Decreta:
Art. 1 O art. 42 e o art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto n 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com as seguintes alteraes:
"Artigo 42. (...)
I - (...)
b.16) absorvente higinico feminino, papel higinico folha
simples, creme dental e escova dental, exceto eltrica, a bateria, a
pilha ou similar, at 31 de janeiro de 2015;
b.17) gua sanitria, sabo em barra de at 500g (quinhentos
gramas), desinfetante e lcool gel, at 31 de janeiro de 2015;
b.18) caderno escolar, lpis escolar, borracha escolar, rgua
escolar, lpis de cor, giz e apontador para lpis escolar, exceto
eltrico, a bateria, a pilha ou similar, at 31 de janeiro de
2015;
b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim
entendidos as peas de vesturio que contenham externamente a
identificao da respectiva instituio de ensino ou empresa, at 31 de
janeiro de 2015;
b.20) papel cortado tipos A4, ofcio I e II e carta, at 31 de
janeiro de 2015;
b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF -
com at 70 cm (setenta centmetros) de largura, ripas e caibros, at
31 de janeiro de 2015;
b.22) laje pr-fabricada, forma-lajes metlicas, pontes metlicas,
elementos de pontes metlicas, prticos metlicos e torres de
transmisso metlicas, at 31 de janeiro de 2015;
b.23) elevadores, at 31 de janeiro de 2015;
b.24) vasos sanitrios e pias, inclusive bacia convencional,
bacia com caixa de descarga acoplada, sanitrio, caixa para acoplar,
lavatrio, coluna, lavatrio e sua respectiva coluna, cuba, inclusive
a de sobrepor, at 31 de janeiro de 2015;
(...)
b.26) frutas frescas no alcanadas pela iseno do ICMS, at 31 de
janeiro de 2015;
b.27) fios txteis, linhas para costurar e subprodutos da fiao,
nas operaes destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS e promovidas at 31 de janeiro de 2015;
b.28) mercadorias adquiridas em operaes promovidas por
estabelecimento que opere no mbito do comrcio eletrnico ou do
telemarketing, signatrio de protocolo firmado com o Estado,
observado o disposto no art. 66, 9, deste Regulamento, at 31 de
janeiro de 2015;
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aos no ligados, de
seo transversal retangular, classificados na posio 7207.12.00 da
NBM (com o sistema de classificao adotado a partir de 1 de janeiro
de 1997), at 31 de janeiro de 2015;
(...)
b.41) telhas, exceto as cermicas, at 31 de janeiro de 2015;
(...)
b.60) kit para gs natural veicular (GNV), at 31 de janeiro de
2015;
(...)
d.2) blocos pr-fabricados, ardsia, granito, mrmore, quartzito e
outras pedras ornamentais, at 31 de janeiro de 2015;
d.3) mel, prpolis, gelia real, cera de abelha e demais produtos
da apicultura, at 31 de janeiro de 2015;
(...)
Art. 75. (...)
XIX - at 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial
fabricante, de forma que a carga tributria resulte em 3,50% (trs
inteiros e cinqenta centsimos por cento), vedado o aproveitamento
de outros crditos relacionados com a operao, nas sadas das
seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS:
(...)
XX - at 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento beneficiador
de batatas, nas sadas destinadas a contribuinte do imposto, de
valor equivalente a 50% (cinqenta por cento) do imposto
debitado;
XXI - at 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento fabricante de
margarina, nas sadas internas destinadas a contribuinte do imposto,
de forma que a carga tributria resulte em 7% (sete por cento),
mantidos os demais crditos;
XXII - at 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial,
nas sadas de medicamento genrico destinadas a contribuinte do
imposto, de forma que a carga tributria resulte em 4% (quatro por
cento), vedado o aproveitamento de outros crditos relacionados com
a operao;
XXIII - at 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial
ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas
sadas de arroz e feijo, de valor equivalente ao imposto devido,
vedado o aproveitamento de outros crditos relacionados com a
operao;
(...)
XXVIII - at 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento que
promover operao interna com as mercadorias a seguir relacionadas
com as respectivas classificaes na NBM/SH, de forma que a carga
tributria resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operao,
vedado o aproveitamento de outros crditos relacionados com a
operao:
(...)" (nr)
Art. 2 A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as
seguintes alteraes:
"
.
.
.
163
(...)
31/01/2015
164
(...)
31/01/2015
(...)
(...)
(...)
189
(...)
31/01/2015
190
(...)
31/01/2015
192
(...)
31/01/2015
193
(...)
31/01/2015
194
(...)
31/01/2015
195
(...)
31/01/2015
(...)
(...)
(...)
" (nr)
Art. 3 A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as
seguintes alteraes:
"
.
.
.
.
.
.
.
49
(...)
(...)
(...)
.
.
31/01/2015
(...)
(...)
(...)
(...)
.
.
(...)
53
(...)
(...)
(...)
.
.
31/01/2015
54
(...)
(...)
(...)
.
.
31/01/2015
55
(...)
(...)
(...)
.
.
31/01/2015
56
(...)
(...)
(...)
(...)
.
31/01/2015
(...)
(...)
(...)
(...)
.
.
(...)
67
(...)
(...)
(...)
.
.
31/01/2015
68
(...)
(...)
(...)
.
.
31/01/2015
(...)
(...)
(...)
(...)
.
.
(...)
" (nr)
Art. 4 O art. 27 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a
seguinte redao:
"Artigo 27. At 31 de janeiro de 2015, crditos acumulados do ICMS
podero ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante
situado neste Estado, a ttulo de pagamento pela aquisio de bens
novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente,
observado o seguinte:
(...)" (nr)
Art. 5 O art. 27-F do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a
seguinte redao:
"Artigo 27-F. At 31 de janeiro de 2015, os crditos acumulados de
ICMS nos estabelecimentos classificados nos cdigos 0154-7/00,
0155-5/02, 0155-5/03, 1066-0/00, 1012-1/01 da CNAE podero ser
transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado
neste Estado, a ttulo de pagamento pela aquisio de congeladores (
freezers ) classificados no cdigo 84.18.5090 da NBM/SH, para cesso
em comodato ao cliente do adquirente.
(...) "(nr)
Art. 6 Este Decreto entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
Palcio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de
2013; 225 da Inconfidncia Mineira e 192 da Independncia do
Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
DANILO DE CASTRO
MARIA COELI SIMES PIRES
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
LEONARDO MAURCIO COLOMBINI LIMA
Decreto do Estado de Minas Gerais n 46.368 de 10.12.2013 DOE-MG:
11.12.2013
Obs.:Ret. DOE de 21.12.2013
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuio que
lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituio do Estado e tendo
em vista o disposto na Lei n 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1 O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alteraes:
"Artigo 5 (...)
XX - a sada de concreto cimento ou asfltico destinado a obra de
construo civil promovida por quem a executa por administrao,
empreitada ou subempreitada e detenha a Anotao de Responsabilidade
Tcnica - ART, ainda que preparado fora do local da obra;
(...)
Artigo 42. (...)
I - (...)
b.47) medicamentos, mquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos mdico-hospitalares e material de uso mdico,
odontolgico ou laboratorial, destinados a fornecer suporte a
procedimentos diagnsticos, teraputicos ou cirrgicos, promovidas
pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor
hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a
rgos pblicos, hospitais, clnicas e assemelhados no-contribuintes do
imposto e a operadoras de planos de sade para fornecimento a
hospitais e clnicas;
(...)
Artigo 56. (...)
2 Na hiptese do inciso XIX do caput :
I - a responsabilidade aplica-se tambm ao tomador do servio,
quando configurar pessoa jurdica distinta do anunciante;
II - a formalizao do crdito tributrio dever ser efetuada
exclusivamente em relao ao tomador do servio pessoa jurdica ou ao
anunciante, excludo o prestador do servio
(...)
Artigo 75. (...)
XII - (...)
a) na sada de polpas, concentrados, doces e geleias, todos de
frutas;
b) na sada de sucos, nctares e bebidas no gaseificadas
preparadas a partir de concentrados de frutas;
c) na sada de conservas alimentcias vegetais e de cogumelo;
d) na sada de extrato, suco ou molho de tomate, inclusive
"ketchup";
(...)
Artigo 217. (...)
6 (...)
III - falta de pagamento do imposto, quando verificada a
ocorrncia de quaisquer situaes tipificadas nos incisos II e XVI do
caput do art. 216 deste Regulamento, em se tratando de mercadoria
ou prestao sujeita a substituio tributria." (nr)
Art. 2 O RICMS fica acrescido do art. 9-A e do art. 75-B, com a
redao que se segue:
"Artigo 9-A. O imposto diferido ser considerado recolhido com a
sada subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela
resultante, ainda que:
I - a alquota aplicada seja inferior prevista para a operao
anterior realizada com o diferimento;
II - a apurao do imposto devido pela sada subsequente tributada
esteja sujeita apropriao de crdito presumido, independentemente do
montante deste, inclusive na hiptese em que o crdito presumido seja
aplicado cumulativamente aos demais crditos do imposto relacionados
mercadoria.
1 O disposto no caput alcana tambm o imposto diferido
correspondente entrada de mquina, equipamento, pea, parte e
acessrio destinados composio do ativo permanente do
estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alquotas na
hiptese de entrada decorrente de operao interestadual.
2 O disposto no caput e no 1 alcana tambm o imposto diferido
correspondente prestao de servio de transporte vinculada operao de
entrada das mercadorias ou bens
(...)
Artigo 75-B. A Secretaria de Estado de Fazenda poder conceder
crdito presumido do ICMS de at 100% (cem por cento) do imposto
devido nas operaes de sada, desde que a medida adotada seja
adequada, necessria e proporcional para assegurar a isonomia
tributria, igualdade competitiva e livre concorrncia, enquanto
perdurarem os efeitos decorrentes da presuno de constitucionalidade
de ato normativo de outra unidade da Federao que conceda benefcio
ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal no previsto em lei
complementar ou convnio celebrado nos termos da legislao
especfica.
1 A Secretaria de Estado de Fazenda enviar Assemblia Legislativa
expediente com exposio de motivos para adoo da medida a que se
refere o caput, podendo a concesso retroagir data da situao que lhe
tiver dado causa.
2 A Assemblia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da
data do recebimento do expediente a que se refere o 1, dever
ratificar, por meio de resoluo, a medida adotada.
3 Decorrido o prazo previsto no 2 sem a ratificao legislativa, a
medida adotada permanecer em vigor at que a Assemblia Legislativa
se manifeste.
4 A medida adotada perder sua eficcia:
I - cessada a situao de fato ou de direito que lhe tenha dado
causa ou quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda
Pblica;
II - com sua rejeio pela Assemblia Legislativa, hiptese em que
no poder ser adotada nova medida, ainda que permanea a situao que a
tenha motivado.
5 A Secretaria de Estado de Fazenda enviar trimestralmente
Assemblia Legislativa a relao das medidas adotadas e dos
contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste
artigo.
6 A medida prevista no caput poder ser substituda por outro
tratamento tributrio que se mostre, em razo de caso especfico, mais
adequado, hiptese em que sua adoo dever ser justificada no
expediente referido no 1."
Art. 3 O inciso I do art. 42 do RICMS fica acrescido da subalnea
"b.61", com a redao que se segue:
"Artigo 42. (...)
I - (...)
b.61) leite no acondicionado em embalagem prpria para consumo;"
(nr)
Art. 4 O art. 66 do RICMS fica acrescido do 20, com a redao que
se segue:
"Artigo 66. (...)
20. O disposto no 17 aplica-se quando o Fisco constatar que a
mercadoria ou bem possui contedo importado superior a 40% (quarenta
por cento)." (nr)
Art. 5 O inciso II do 2 do art. 75-A fica acrescido da alnea
"c", com a redao que se segue:
"Artigo. 75-A. (...)
2 (...)
II - (...)
c) crdito presumido concedido nos termos dos incisos XVII e XXII
do caput do art. 75 deste Regulamento." (nr)
Art. 6 O art. 215 fica acrescido do 7, com a redao que se
segue:
"Artigo 215. (...)
7 O limite de reduo da multa prevista no inciso XXIV do caput a
at 50% (cinquenta por cento) do seu valor, a que se refere o 5, no
se aplica na hiptese de o autuado, na data da deciso irrecorrvel do
rgo julgador administrativo, estar enquadrado no regime de tributao
de que trata a Lei Complementar federal n 123, de 14 de dezembro de
2006." (nr)
Art. 7 O item 192 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar
com a seguinte redao:
"
192
Sada, em operao interna, de concreto cimento ou asfltico,
adquirido pela administrao pblica direta ou indireta ou pela
construtora, para emprego em obra pblica, ainda que esta seja
realizada por particular na condio de concessionrio, permissionrio
ou autorizatrio
31/12/2014
" (nr)
Art. 8 O 1 do art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica
acrescido do inciso IV, com a redao que se segue:
"Artigo 459. (...)
1 (...)
IV - fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas
entradas com elas relacionadas." (nr)
Art. 9 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao,
retroagindo seus efeitos, relativamente alnea "c" do inciso II do 2
do art. 75-A, a 1 de janeiro de 2013.
Palcio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de
2013; 225 da Inconfidncia Mineira e 192 da Independncia do
Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
DANILO DE CASTRO
MARIA COELI SIMES PIRES
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
LEONARDO MAURCIO COLOMBINI LIMA
Retificao publicada no DOE de 23.12.2013.Altera o Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n 43.080, de 13 de dezembro de
2002.No art. 2, onde se l:"Art. 9-A. (...) 1 (...) 3
(...)"Leia-se:"Art. 9-A. (...) 1 (...) 2 (...)"
Decreto do Estado de Pernambuco n 40.219 de 20.12.2013 DOE-PE:
21.12.2013
Introduz modificaes no Anexo nico do Decreto n 22.217, de 25 de
abril de 2000, que institui a relao dos produtos enquadrados nos
agrupamentos industriais prioritrios para fins de fruio dos
benefcios do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -
PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuies que lhe so
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituio Estadual,
Considerando o disposto no inciso I do art. 5 do Decreto n
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e as decises do Comit Diretor do
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
conforme consta da Ata da 88 Reunio do referido Comit, realizada em
27 de agosto de 2013, no sentido de alterar a relao de produtos
enquadrados nos agrupamentos industriais prioritrios para fins de
fruio dos benefcios do mencionado Programa,
Decreta:
Art. 1 O Anexo nico do Decreto n 22.217, de 25 de abril de 2000,
passa a vigorar com as modificaes constantes do Anexo nico do
presente Decreto.
Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Palcio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de
2013, 197 da Revoluo Republicana Constitucionalista e 192 da
Independncia do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CMARA
FREDERICO DA COSTA AMNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORES
ANEXO NICO
"ANEXO NICO
LISTAGEM DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS
PRIORITRIOS
(...)
FARMACOQUMICA E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos;
algodo, gaze, atadura, esparadrapo; haste flexvel ou no, com
extremidades de algodo; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e
absorventes higinicos; preservativos; seringas; escovas e pastas
dentrifcias; pr-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para
seringas; cateter; fio e fita dental; preparao para higiene bucal e
dentria; preparaes qumicas contraceptivas; luvas descartveis;
lminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de
ferimentos; termmetros; glicerol para uso na indstria
farmacoqumica; equipamentos, instrumentos e utenslios hospitalares
odontomdicos e laboratoriais; desodorantes, loes desodorantes,
sabonetes lquidos, cremes para o corpo e desinfestantes
domissanitrios; detergente em p; detergente em tablete; lava roupas
lquido; tira manchas; cloro lquido; dicloroisocianrico nos formatos
granular e tablete e tricloroisocianrico nos formatos granular e
tablete. (NR)
(...) "
Norma de Procedimento Fiscal COORDENAO DA RECEITA DO ESTADO - PR
n 109 de 06.12.2013DOE-PR: 19.12.2013
Inclui cdigos na Tabela de Cdigos de Ajustes da Apurao do ICMS
instituda pela Norma de Procedimento Fiscal n 112/2008 e prevista
no item 5 do Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008.
O DIRETOR DA COORDENAO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das
atribuies que lhe conferem o inciso X do art. 9 do Regimento da
CRE, aprovado pela Resoluo SEFA n 88 de 15 de agosto de 2005, e
tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n 6.080 de 28 de setembro de 2012,
Resolve:
1. Ficam includos na Tabela de Cdigos de Ajustes da Apurao do
ICMS, deque trata o item 1 da NPF n 112/2008, os seguintes cdigos e
seus respectivos complementos, que devero ser utilizados na EFD -
Escriturao Fiscal Digital a partir do ms de referncia janeiro de
2014:
Cdigo
Descrio
Ajuste
PR020168
ICMS; Outros crditos; Imposto postergado
Gerar um registro E111 informando no campo 04 o valor do imposto
com direito postergao do pagamento
PR000158
ICMS; Outros dbitos; Imposto postergado
1) Gerar um registro E111 informando no campo 04 o valor do
imposto com direito postergao do pagamento 2) Gerar um Registro
Tipo E113 para cada Documento Fiscal relacionado ao ajuste
PR020068
ICMS; Outros crditos; Imposto recolhido antecipadamente.
1) Gerar um registro E111 informando no campo 04 o valor do
imposto recolhido antecipadamente 2) Gerar um Registro Tipo E112
para cada Documento Fiscal relacionado ao ajuste
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da
sua publicao, produzindo efeitos a partir do ms de referncia
janeiro de 2014.
Coordenao da Receita do Estado
Curitiba, em 6 de dezembro de 2013.
LEONILDO PRATI
Assessor Geral - CRE/GAB
Delegao de Competncia - Portaria 87/2013
Lei do Estado de So Paulo n 15.266 de 26.12.2013DOE-SP:
27.12.2013
Dispe sobre o tratamento tributrio relativo s taxas no mbito do
Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte
Lei:
Capitulo IDisposio Preliminar
Art. 1 Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento tributrio
das seguintes taxas estaduais:
I - Taxa de Fiscalizao e Servios Diversos - TFSD;
II - Taxa de Defesa Agropecuria - TDA.
Capitulo IIDisposies Gerais
Seo IDo Fato Gerador
Art. 2 As taxas tm como fatos geradores:
I - o exerccio regular do poder de polcia;
II - a prestao, efetiva ou potencial, de servios pblicos
especficos e divisveis.
Seo IIDos Contribuintes e dos Responsveis
Art. 3 So contribuintes das taxas as pessoas, naturais ou
jurdicas, que:
I - estiverem sujeitas ao exerccio regular do poder de polcia
por rgo estadual;
II - requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial,
servios pblicos especficos e divisveis, prestados por rgo
estadual.
Art. 4 So solidariamente responsveis pelo pagamento das taxas e
dos acrscimos legais:
I - o beneficirio direto do servio prestado ou do ato praticado,
que no se caracterize como contribuinte;
II - todo aquele que efetivamente concorrer para o no
recolhimento total ou parcial da taxa.
Seo IIIDa No Incidncia e da Iseno
Art. 5 As taxas no incidem na prestao de servios destinados
a:
I - satisfao do direito de petio ao Poder Pblico em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - fornecimento, em reparties pblicas, de informaes para a
de