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Maio/2010
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Nota sobre a autora
Maria Paula Boyadjian Fernandes é Bacharel em Ciências Contábeis, Pós Graduada em
Planejamento Tributário (UNIFMU) e Administração Contábil e Financeira (UNIFMU).
Atualmente cursa MBA em Contabilidade e Controladoria (Trevisan). Leciona os cursos de
Contabilidade Geral e Lucro Real na CONTMATIC. É professora voluntária da Fundação
IDEPAC. Trabalha na área contábil há 22 anos e hoje atua como sócia-diretora da Keepers
Outsourcing Serviços Contábeis Ltda.
Contato: [email protected]
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SUMÁRIO
1. Introdução
2. Formas de Tributação
3. Quando optar?
3.1. Códigos para Recolhimento do IRPJ e da CSLL
3.2. Data do Recolhimento
3.3. Códigos para Recolhimento do Pis e da Cofins
4. Lucro Presumido
4.1 Cálculo do Lucro Presumido
4.2 Acréscimos a Base de Cálculo
4.3 Exercício
4.4 Lucros ou Dividendos Distribuídos aos Sócios
5. Lucro Real
6. Lucro Líquido do Exercício
7. Estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício
7.1 Exemplo Prático
7.2 Exercícios
8. Enquadramento dos contribuintes
8.1 Pessoas Jurídicas Obrigadas à Tributação com Base no Lucro Real
8.2 Demais Empresas Optantes pelo Lucro Real
8.3 Regime Caixa x Regime Competência
8.4 Exercício
8.5 Periodicidade Trimestral ou Anual de Apuração do Lucro Real
8.6 Exercício
9. Regime Tributário de Transição – RTT
10. Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT
10.1 Obrigatoriedade
10.2 Prazo e Forma de Entrega
11. Demonstração do Lucro Real
12. Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR)
12.1 Finalidade
12.2 Obrigatoriedade
12.3 Escrituração
12.4 Modelo Prático do LALUR e LACOS
12.5 Despesa Indedutível
12.6 Adições
12.7 Exclusões
12.8 Depreciação Acelerada e Incentivada
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12.9 Compensações de Prejuízos Fiscais
12.10 Prejuízos não operacionais.
12.11 Exercícios
13. E-LALUR
13.1 Obrigatoriedade
13.2 Certificado Digital
13.3 Dispensa da Apresentação do LALUR
13.4 Penalidade
14. Incentivos Fiscais
14.1 Quadro Resumo dos Incentivos Fiscais
14.2 Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
14.3 PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador
14.4 Audiovisual
14.5 Operações de Caráter Cultural e Artístico
14.6 Exercício
15. Lucro Real Trimestral
15.1 Base de Cálculo
15.2 Alíquota
15.3 Exemplo do Cálculo do IRPJ
15.4 Exemplo do Cálculo da CSLL
15.5 Compensação de Prejuízos Fiscais
15.6 Exercícios
16. Lucro Real Anual – Estimativa
16.1 Lucro Estimado
16.2 Receita Bruta
16.3 Exclusões
16.4 Acréscimos
16.5 Deduções
16.6 Base de Cálculo
16.7 Alíquotas
16.8 Compensação de Prejuízos Fiscais
16.9 Adicional do Imposto de Renda
16.10 Exercícios
17. Lucro Real Anual – Redução e Suspensão
17.1 Redução
17.2 Suspensão
17.3 Exercício
17.4 Ajuste Anual
17.5 Exercícios
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18. Planejamento Tributário
18.1 Principais Vantagens e Desvantagens da Apuração do Lucro
Real Anual X Lucro Real Trimestral
18.2 Exercícios
19. Exercícios Complementares
19.1 Exercícios
20. Bibliografia
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Introdução
No âmbito Federal existem quatro tipos de enquadramentos de empresa. Porém há restrições
quanto ao volume de receita e, também, quanto à atividade exercida pelo contribuinte.
As empresas enquadradas no Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado sempre
pagarão impostos, pois não há a figura do prejuízo.
Neste curso prático, você conhecerá detalhadamente, os procedimentos para a apuração do
Lucro Real Trimestral levantando os balanços trimestrais, na forma da Lei 9.430/96 e apuração
Lucro Real anual com opção de reduzir ou suspender o pagamento do imposto assim como de
estimar e com isso escolher a forma menos onerosa para empresa.
Abordaremos na prática, a escrituração no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e no
Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS), assim como as novas regras impostas pela
IN 989/2009 sobre o E-LALUR (Livro eletrônico).
Os impactos da Lei 11.638/2007 e 11.941/2009 com a exigência do RTT (Regime Tributário de
Transição) e do FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) para as empresas tributadas
pelo Lucro Real.
A apostila almeja despertar a necessidade de um planejamento tributário para as empresas de
Lucro Real, fazendo uma análise entre Lucro Real Anual (estimativa) x Lucro Real Trimestral
(definitivo), a fim de analisar os reflexos causados no fluxo de caixa, com a finalidade de
diminuir legalmente a carga tributária.
Um planejamento tributário bem elaborado e executado poderá trazer grandes benefícios para
as empresas.
Bom Estudos!
Maria Paula Boyadjian Fernandes
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Formas de Tributação
Na prática, são quatro as modalidades de tributação pelo IRPJ:
Lucro Real: Para se apurar o lucro real é necessário manter escrituração comercial regular,
incluindo o Livro de Apuração do lucro. Os impostos são calculados com base no lucro real da
empresa apurado, considerando-se todas as receitas, menos todos os custos e despesas da
empresa, de acordo com o regulamento do imposto de renda.
Lucro Arbitrado: O Lucro arbitrado também é uma forma de tributação simplificada, porém
muito mais onerosa visto que os percentuais aplicados sobre a receita bruta da empresa são
maiores se comparados aos percentuais aplicados no lucro presumido. O Lucro arbitrado é
uma modalidade de tributação muito utilizada pelo Fisco para determinar o imposto devido
quando não há como fazê-lo por meio do lucro real ou presumido.
SIMPLES
NACIONAL
LUCRO PRESUMIDO
LUCRO ARBITRADO
LUCRO REAL
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Lucro Presumido: É uma forma simplificada de tributação onde os impostos são calculados
com base num percentual estabelecido sobre o valor das vendas realizadas,
independentemente da apuração do lucro, sendo sua apuração trimestral.
Simples Nacional: O Regimes Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, foi instituído pela Lei
Complementar nº 123/2006 e entrou em vigor a partir de 01.07.2007.
O Simples constitui, basicamente, uma forma unificada de recolhimento de tributos, por meio
da aplicação de percentuais, incidentes sobre a receita bruta.
Quando optar?
A opção pelo lucro real anual, lucro real trimestral ou lucro presumido será manifestada pelo
pagamento da 1ª quota do IRPJ de qualquer um dos regimes, mediante DARF, ou início de
atividade, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano-
calendário (art.13, Lei 9.718/98).
Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma
das modalidades será definitiva. Se a decisão adotada for errada, ela terá efeito em todo o ano
calendário
Por isso, é fundamental uma análise detalhada de qual é a melhor forma de tributação, antes
do pagamento da 1ª quota do Imposto. A opção de tributação feita para o Imposto de Renda
deve ser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro.
Outro fato muito importante e totalmente ligado ao assunto é que a partir do final de 2002, foi
criado o sistema da não cumulatividade do PIS e posteriormente da Cofins no início deste ano.
A partir deste cenário, a decisão do regime tributário para o ano seguinte, com o devido
planejamento e antecedência, passou a ser mais importante, pois o recolhimento do
PIS,COFINS,IRPJ e CSSL estão ligados pela definição do regime tributário do IRPJ e da
CSSL.
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Exercícios
1- No primeiro trimestre de 2010, a empresa apurou o PIS e COFINS utilizando o código
do regime cumulativo.
Através de um planejamento tributário, observou-se que a forma de tributação menos
onerosa para a empresa seria o lucro real trimestral. Portanto, é possível optar pelo
lucro real, visto ser o primeiro recolhimento no ano?
2 - Quais são as modalidades de tributação pelo IRPJ?
R:
Códigos para Recolhimento do IRPJ e da CSLL
LUCRO REAL
ENQUADRAMENTO CÓDIGO EMPRESAS OBRIGADAS IRPJ C.S Balanço trimestral 0220 6012 Estimativa mensal 2362 2484 Saldo IR (ajuste anual) 2430 6773
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ENQUADRAMENTO
CÓDIGO
EMPRESAS NÃO OBRIGADAS IRPJ C.S Balanço trimestral 3373 6012 Estimativa mensal 5993 2484 Saldo IR (ajuste anual) 2456 6773
LUCRO PRESUMIDO
ENQUADRAMENTO CÓDIGO EMPRESAS OBRIGADAS IRPJ C.S Balanço trimestral 2089 2372
Entidades Financeiras IRPJ CSLL Lucro Real Anual 2319 2469 Lucro Real Trimestral 1599 2030 Ajuste 2390
Ganhos em aplicação de renda variável IRPJ CSLL Lucro Real Anual 3317 -
Lucro Real Trimestral 3317 -
Data do Recolhimento:
Regime anual: último dia útil do mês de fevereiro
Regime trimestral: último dia útil do mês de abril
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Códigos para Recolhimento do PIS e da COFINS
LUCRO REAL
LUCRO PRESUMIDO Cód. PIS Cód. COFINS
Cód. PIS Cód. COFINS
Não cumulativo 6912 5856
Alíquota 1,65% 7,60%
Cumulativo 8109 2172 Cumulativo 8109 2172 Alíquota 0,65% 3%
Alíquota 0,65% 3%
Permite-se tomar Vetado a tomada de Crédito nas entradas Créditos nas entradas
Forma de Recolhimento: O recolhimento através do DARF será efetuado de forma centralizadora, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica. (Lei 9.779 de 1999, Art. 15).
Exercício
1- Uma empresa comercial com sede na cidade de São Paulo possui 02 filiais na cidade
do Rio de Janeiro. Esta empresa deverá recolher o IRPJ e a CSLL de que forma:
a) ( ) Recolher o IRPJ e a CSLL com o CNPJ do Rio de Janeiro;
b) ( ) Recolher o IRPJ com o CNPJ de São Paulo e a CSLL com o CNPJ do Rio de
Janeiro;
c) ( ) Recolher O IRPJ e a CSLL com o CNPJ de São Paulo;
d) ( ) Nenhuma das alternativas.
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Lucro Presumido As empresas que não são obrigadas a apurar seus lucros pelo sistema de lucro real podem se
valer da opção pelo lucro presumido. Devem, para tanto, preencher dois requisitos básicos: o
limite de faturamento anual (R$ 48.000.000,00 no ano, ou proporcionalmente R$ 4.000.000,00
mensais) e não se enquadrar em atividades impedidas (art. 14 da Lei nº 9.718/1998, com a
redação dada pelo art. 46 da Lei nº 10.637/2002.)
Dentre estas atividades destacamos:
Os bancos comerciais e de investimentos;
As cooperativas, corretoras de títulos, previdência privada aberta;
Que usufruam de benefícios fiscais;
Empresas de factoring;
Que explorem compra, venda e loteamento de imóveis;
Que tenham rendimentos provenientes do exterior (não se aplica à pessoa jurídica que
auferir receita de exportação de mercadoria e da prestação direta de serviços no
exterior).
A opção pelo sistema é feita no ato de pagamento da primeira parcela do imposto de renda
pessoa jurídica apurado no primeiro trimestre no ano calendário, ou, em caso de início de
atividade, no primeiro trimestre de atividade.
Para uma opção segura, o empresário deve prever o percentual de lucro que espera ter em
relação ao faturamento bruto, visto ser este à base para o cálculo do imposto.
Não importa se ao final do ano calendário for apurado prejuízo ou lucro muito inferior ao
previsto. Para isso publicamos abaixo a tabela de atividades.
Cálculo do Lucro Presumido
O Lucro presumido deve ser determinado aplicando-se os percentuais citados abaixo:
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Atividades Percentuais IRPJ (%)
Revenda de combustíveis 1,6
Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis
para consumo).
Transportes de carga.
Serviços hospitalares.
Atividade rural.
Industrialização de produtos.
Atividades imobiliárias.
Construção por empreitada.
Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços), para a qual
não esteja previsto percentual específico.
8,0
Serviços de transporte (exceto o de carga).
Serviços (exceto hospitalares, de transportes e de sociedade civis de
profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por
empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00.
16,0
Serviços em geral, para os quais não esteja previsto percentual
específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões
regulamentadas.
Intermediação de negócios.
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer
natureza (inclusive imóveis).
32,0
Atividades Percentuais CSLL (%)
Comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte. 12,0
Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e
de transporte.
32,0
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Acréscimos à base de cálculo
Deverão ser adicionados, os ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente e
demais receitas ou resultados, percebidos no trimestre, não componentes da receita bruta
mensal de vendas e prestação de serviços, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras
de renda fixa e ganhos líquidos de renda variável, variações monetárias ativas, alugueis
recebidos, etc.
Alíquotas
IRPJ 15%
10% (adicional)
CSLL 9%
IMPORTANTE PIS E COFINS Desde maio/2009, em face da publicação da Lei no 11.941/2009, cujo art. 79, XII, revogou o §
1o do art.3o da Lei no 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins devidos no regime cumulativo compreende exclusivamente o faturamento das
pessoas jurídicas sujeitas a esse regime.
IRPJ E CSLL No cálculo do IRPJ e CSLL com base no Lucro Presumido, as demais receitas não
componentes da receita bruta, deverão ser adicionados a base de cálculo, ou seja, serão
tributadas em 15% e 9%, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e
ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável.
15
Exercício
Calcule o IRPJ e a CSLL do 1º trimestre 2010 de uma empresa tributada pelo Lucro Presumido
de acordo com as informações abaixo:
Dados:
Mês Venda Mercadoria Prestação Serviço Rend. Aplic.Financ. IRRF Out 14.000,00 200.000,00 170,00 750,00
Nov 6.500,00 230.000,00 800,00 85,00 Dez 6.200,00 120.000,00 12.000,00 230,00
Resolução:
DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DO IRPJ A PAGAR
Venda Mercadoria
Prestação Serviço
Total Total do Trimestre _____________ _____________
x 8% x 32% Alíquota
BC IRPJ + = Rendimento aplic Outubro + Novembro + Dezembro + =
Alíquota 15% x
Adicional 10% x IRPJ devido
(-) IRRF Outubro - Novembro - Dezembro - Total IRPJ a pagar
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DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DA CSLL A PAGAR Venda Mercadoria Prestação Serviço Total
Total do Trimestre ___________ ____________
x 12% x 32% Alíquota
BC CSLL
+ =
Rendimento aplic
Outubro +
Novembro + Dezembro +
=
Alíquota 9% x
Total da CSLL a pagar
Lucros ou Dividendos Distribuídos aos Sócios A legislação do IR estabelece que os valores pagos a sócios ou acionistas ou a titular de
empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do
imposto de renda independentemente de apuração contábil.
Observa-se que essa isenção, porém, alcança somente o valor da base de cálculo do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica, deduzindo do valor devido relativo aos seguintes tributos (art. 39,
do RIR/99; art. 48 da IN SRF nº 93/1997).
IRPJ (inclusive o adicional, quando devido);
CSLL;
Pis/Pasep; e
Cofins.
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Exemplo prático:
Descrição Valor R$
Valor da base de cálculo do IRPJ 55.195,00
(-) IRPJ devido no trimestre 8.279,25
(-) Contribuição Social sobre o lucro devida no trimestre 6.506,55
(-) PIS devido no trimestre 2.985,61
(-) Cofins devida no trimestre 13.779,75
(=) Valor a ser distribuído com isenção do imposto a partir do primeiro dia do trimestre seguinte
23.643,84
Assim, se a empresa tributada com base no lucro presumido apurar contabilmente lucro líquido
de valor superior ao mencionado acima, a diferença poderá ser distribuída sem incidência do
imposto.
Agora, se o lucro líquido apurado contabilmente for inferior ao valor determinado de acordo
com as regras do lucro presumido, prevalecerá à isenção sobre a distribuição do lucro
presumido líquido do imposto, desde que existam lucros acumulados ou reservas de lucros em
montante suficiente, caso negativo a parcela excedente será submetida à tributação com base
na tabela progressiva (IN SRF nº 93/1997).
Exercício
A - Os lucros distribuídos a partir de resultados gerados de 1996 são:
1. ( ) Tributáveis na declaração;
2. ( ) Isentos;
3. ( ) Tributados na Fonte;
4. ( ) Nenhuma das anteriores.
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Lucro Real
Conforme art. 247 do RIR/99 Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado
pelas adições, exclusões ou compensações prescritas e autorizadas pela legislação vigente.
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de
apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º).
O Fisco esclarece que a expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da
legislação do imposto de renda.
LUCRO REAL
LUCRO
ESTIMADO
LUCRO
CONTÁBIL
LUCRO FISCAL
LUCRO
ARBITRADO
LUCRO
PRESUMIDO
LUCRO LÍQUIDO
DO EXERCÍCIO
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Lucro Líquido do Exercício
É a denominação legal do resultado apurado contabilmente no exercício, por meio da
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), conforme artigo 187 da Lei 6.404/76.
A legislação do imposto de renda apoiada na lei societária (n.º.6.404/76) chama o resultado
contábil de lucro (ou prejuízo) líquido do exercício. Na realidade a lei societária assim era
remida pelas normas fiscais, com a Lei 11.638/07 e MP 449/08 não é mais assim. O resultado
contábil não será mais base para o IRPJ. Cabe ressaltar que o contabilista deverá
compreender a contabilidade na esfera fiscal como informado.
Para apurar o resultado do exercício de uma empresa, basta confrontar o total de despesas
com o total de receitas ocorridas em um determinado período.
Importante Nem sempre o lucro fiscal será igual ao lucro contábil.
Exercício
Assinale verdadeiro ou falso:
( ) O lucro líquido do exercício é o lucro apurado após as adições e exclusões.
( ) Uma empresa pode apurar um lucro contábil e um prejuízo fiscal.
( ) A empresa que apurar o lucro contábil fica obrigada a apurar o lucro ou prejuízo fiscal
( ) Podemos afirmar que o lucro real é o lucro apurado para fins fiscais
Estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício
A DRE (Demonstração do Resultado Exercício) é a demonstração contábil que tem por objetivo
evidenciar a situação econômica da entidade.
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DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO (DRE) RECEITA OPERACIONAL BRUTA
Venda de mercadoria
Venda de serviço
Venda de produto
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
Impostos e contribuições
Vendas canceladas
Descontos incondicionais concedidos.
= RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
(-) CUSTOS OPERACIONAIS
Custo da mercadoria vendida
Custo dos serviços prestados
Custo dos produtos vendidos
= LUCRO BRUTO ou RESULTADO OPERACIONAL BRUTO
(-) DESPESAS OPERACIONAIS
· Vendas
· Administrativas
· Financeiras
· (+) Receitas Financeiras
· Outras Despesas Operacionais
(+) OUTRAS RECEITAS OPERAC.
= RESULTADO OPERACIONAL LÍQUIDO
(+) OUTRAS RECEITAS Alterado pela MP 449 – Convertida na Lei (11.941) Ganhos em transações do Ativo Per.
(-) OUTRAS DESPESAS Alterado pela MP 449 - Convertida na Lei (11.941) Perdas em transações do Ativo Permanente.
RESULTADO ANTES DA PROVISÃO DO IRPJ E DA CSLL
(-) PROV. P/ CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
(-) PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA
RESULTADO DO EXERCÍCIO APÓS O IMPOSTO DE RENDA CSLL
(-) PARTICIPAÇÕES
Participações de administradores e empregados
LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
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EXEMPLO PRÁTICO
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
Receita Operacional Bruta 1.000.000,00
(-) Impostos sobre a Receita Operacional 105.000,00
(=) Receita Operacional Líquida 895.000,00
(-) Custo da Receita Operaciona 173.850,00
(=) Lucro Operacional Bruto 721.150,00
(-) Despesas Operacionais 45.674,00
(=) Lucro Operacional Líquido 675.476,00
(-) Outras Despesas 10.559,40
(=) Lucro líquido do Exercício antes do IRPJ e a CSLL 664.916,60
(-) Provisão para o IRPJ e para a CSLL 159.579,98
(=) Lucro Líquido do Exercício 505.336,62
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Exercícios
1 – A empresa Beta Comercial Ltda. levantou o balancete de verificação em 31.12.09 com a
seguinte posição:
Caixa = R$ 300,00
Fornecedores = R$ 300,00
Adiantamento de Clientes = R$ 500,00
Adiantamento à Fornecedores = R$ 300,00
Despesa com água = R$ 150,00
Despesa com material de escritório = R$ 120,00
Receita com venda de mercadoria = R$ 1.200,00
Receita com venda de ativo imobilizado = R$ 8.000,00
O encerramento das contas de resultado demonstra que houve:
a) ( ) R$ 800,00 lucro
b) ( ) R$ 8.930,00 lucro
c) ( ) R$ 930,00 lucro
d) ( ) R$ 7.730,00 lucro
e) ( ) N.D.A.
Apuração do Resultado
2 - Qual o resultado contábil de uma empresa, que no mês de janeiro de 2010, realizou as
seguintes operações:
Prestação de serviços no mês no valor de R$ 50.000,00
Pagamento de Fornecedores no valor de R$ 10.000,00 em dinheiro
Despesa com aluguel no valor de R$ 4.000,00
Despesa com salários no valor de R$ 6.000,00
Recebimento de R$ 15.000,00 em cheque de clientes
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a) ( ) Lucro de R$ 40.000,00
b) ( ) Lucro de R$ 45.000,00
c) ( ) Prejuízo de R$ 5.000,00
d) ( ) Lucro de R$ 46.000,00
e) ( ) Prejuízo de R$ 40.000,00
Apuração do resultado
3 - Apure o resultado contábil de uma empresa cuja atividade principal é o comércio varejista
de máquinas de acordo com as informações abaixo:
CMV 5.500,00
Devolução de venda 1.150,00
Despesas com salários 1.300,00
Despesa com material limpeza 300,00
Receita de aluguel 800,00
Tarifas bancárias 75,00
Receita de venda mercadoria 20.000,00
Venda de ativo imobilizado 3.200,00
Pis 130,00
Cofins 600,00
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Resolução:
Demonstração do Resultado do Exercício
Receita Operacional Bruta
(-)Deduções da Receita Bruta
(=) Receita Operacional Líquida (-) Custos Operacionais
(=) Lucro Bruto
(-) Despesas operacionais
(=) Resultado Operacional Líquido
(+-) Outras Receitas / Despesas
(=) Resultado líquido antes do IRPJ e CSLL (levar este valor para o Lalur)
(-) IRPJ xxxxxx
(-) CSLL xxxxxx
(=) Lucro Líquido do Exercício
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Enquadramento dos Contribuintes
Quem está obrigado ao Lucro Real
Qualquer empresa pode optar por este regime de tributação, porém, algumas estão obrigadas,
conforme define o artigo 246 do RIR/1999:
Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei no 9.718, de 1998,
art. 14).
Sendo que o art. 14. I, da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, foi alterado pelo artigo 46,
I, da lei 10.637/02, passando a vigorar com a seguinte redação:
I. Cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$
48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses
do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
II. Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e
de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III. Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior;
IV. Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à
isenção ou redução do imposto;
V. Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime
de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996;
VI. Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão
apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo.
26
A empresa que optar ou estiver obrigada a adotar como regime de tributação o lucro real, está
obrigada, segundo a legislação fiscal, a manter escrituração contábil regular com observância
das leis comerciais e fiscais, conforme define o Artigo 251 do RIR/1999.
“O Fisco esclarece que a expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda”.
Demais Empresas Optantes pelo Lucro Real
Para as pessoas jurídicas que não estão obrigadas a tributação pelo lucro real, é opcional a
forma de tributação, pois às vezes acaba sendo compensatório principalmente para as
prestadoras de serviços que a base tributação é de 32%, conforme lei 9.259/95 art. 15.
Porém esse tipo de opção deve avaliar também o reflexo causado no cálculo do PIS e da
COFINS.
Regime de Caixa x Regime de Competência?
As receitas são computadas em função REGIME
do momento em que nasce o direito de DE recebê-las e as despesas no momento
COMPETÊNCIA em que nasce a obrigação de pagá-las.
1- Contratos de fornecimento à REGIME entidades governamentais;
DE 2- Atividade imobiliária; CAIXA
3- Venda a prazo de permanente;
4- Variação cambial. (*)
(*) VC = No regime de competência , quando se fecha o contrato de câmbio, é que se
reconhece a receita ou despesa tributável. No regime de caixa o ajuste é feito mensalmente no
LALUR até o efetivo pagamento ou recebimento do contrato de câmbio
27
Exercício
1- Uma empresa iniciou suas atividades em maio de 2009.. Sua receita total, no ano de
2009 foi de R$ 28.500.000,00. Está empresa estará obrigada ao lucro real em 2010?
Justifique sua resposta?
R:
2- Quais as empresas são obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real?
a) ( ) Que tenham sócios residentes ou domiciliados no exterior;
b) ( ) Receita bruta no ano anterior, acima de R$ 46.000.000,00;
c) ( ) Empresa do setor comercial e industrial que exporta seus produtos;
d) ( ) Empresa que no decorrer do ano-calendário tenha suspendido ou reduzido o
pagamento do imposto;
e) ( ) A alternativa a e d estão corretas.
Periodicidade Trimestral ou Anual de Apuração do Lucro Real
Às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real é permitido apurar o lucro real e,
consequentemente, determinar o imposto de renda e a contribuição social efetivamente devido:
Trimestralmente; ou
Anualmente.
28
Periodicidade Modalidade de Pagamento Balanço Levantado
Trimestral Trimestral
Trimestralmente
31 de março; 30 de abril;
30 de junho; 31 de julho;
30 de setembro; 31 de outubro;
31 de dezembro. 31 de janeiro.
Anual
A pessoa jurídica que optar pela apuração do Lucro Real Anual, terá que pagar mensalmente, o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o
lucro, calculada por estimativa.
Anualmente ou Mensalmente *
* No caso de suspensão ou
redução do pagamento
Além disso poderá suspender ou reduzir o pagamento através do Balanço ou Balancete
levantado.
Exercício
A apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas é em períodos:
a) ( ) Mensais
b) ( ) Anuais
c) ( ) Trimestrais, exceto em relação á opção pelo pagamento por estimativa no lucro real,
caso em que será anual.
d) ( ) Nenhuma das anteriores
Regime Tributário de Transição (RTT) Por meio da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, foi instituído o Regime Tributário de
Transição de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos
métodos e critérios contábeis introduzidos na Lei 6.404/76.
29
O RTT tem como finalidade garantir a neutralidade tributária das alterações nos métodos e
critérios contábeis, devendo vigorar até que a legislação tributária seja adaptada a tais
alterações.
Para fins de apuração do lucro real, as pessoas jurídicas optantes pelo RTT não sofrerão os
efeitos dos possíveis ajustes que tiverem em decorrência das modificações no critério de
reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do
exercício.
Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)
O FCONT é programa eletrônico no qual deverá efetuar a escrituração, das contas patrimoniais
e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios aplicados pela
legislação tributária, vigentes até 31.12.2007.
Obrigatoriedade
Conforme a IN RFB 949/09, estão obrigadas à apresentação do FCONT as pessoas jurídicas
que, cumulativamente:
a) Apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real;
b) Que tenham optado pelo Regime Tributário de Transição (IN RFB 949/09);
c) Que existam lançamentos com base em critérios diferentes entre a legislação societária
e fiscal.
A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes previstos no LALUR, não
podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.
As pessoas jurídicas que não atenderem a pelo menos uma das condições acima NÃO ESTÃO
OBRIGADAS À APRESENTAÇÃO DO FCONT.
A pessoa jurídica que não tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD) e esteja sujeita
à apresentação do FCONT, poderá ser intimada à apresentação da escrituração contábil.
30
Prazo e Forma de Entrega
O prazo de entrega dos dados será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ,
mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Demonstração do Lucro Real
A demonstração do lucro real relativa a cada período abrangido pelo balanço/balancete de
suspensão ou redução deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) Finalidade
O livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) existe para assegurar a separação entre a
escrituração comercial e a fiscal, prevista no § 2° do art. 177 da Lei n°6.404/76 (Lei das S/A).
No LALUR, a pessoa jurídica deverá:
a) lançar os ajustes do lucro líquido do período-base (apurado na escrituração comercial),
necessários para a determinação do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda);
b) transcrever a demonstração do lucro real;
c) manter os registros de controle dos prejuízos fiscais a compensar em períodos-base
subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da
exaustão mineral com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam
influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da
escrituração comercial;
31
Obrigatoriedade Estão obrigadas à escrituração do LALUR todas as pessoas jurídicas contribuintes do Imposto
de Renda com base no lucro real. O LALUR não precisa ser autenticado por qualquer órgão
oficial.
A IN SRF n° 28/78 dispõe (subitem 1.3) que se considera não apoiada em escrituração
comercial e fiscal a apuração do lucro real, sem que estejam escriturados no LALUR os ajustes
ao lucro líquido, a Demonstração do Lucro Real e os registros correspondentes nas contas do
controle.
Desse modo, a falta de escrituração do LALUR, no encerramento do período-base de apuração
do lucro real, poderá justificar o arbitramento do lucro pela autoridade fiscal (art. 40, I, da IN
SRF n° 93/97).
Escrituração
O LALUR deverá ser escriturado:
I - por ocasião do encerramento de cada período-base de apuração do lucro real, a saber (art.
1° da Lei n° 9.430/96):
a) em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário,
no caso de apuração trimestral do Imposto de Renda, como base no lucro real;
b) em 31 de dezembro, se a empresa optar pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por
estimativa;
c) na data em que ocorrer incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades de
empresa submetida à tributação com base no lucro real;
II - por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou redução do
pagamento mensal do Imposto de Renda, se a pessoa jurídica, se utilizar dessa faculdade.
32
O RIR (Regulamento do Imposto de Renda) autoriza escriturar o LALUR mediante utilização de
sistema de processamento eletrônico de dados, observadas as normas baixadas pela
Secretaria da Receita Federal.
Parte A e Parte B Conforme o modelo aprovado pela IN SRF n° 28/78, o LALUR, cujas folhas devem ser
numeradas tipo-graficamente, é dividido em duas partes distintas reunidas em um só volume
encadernado, a saber:
a) Parte A, destinada aos lançamentos de ajustes do lucro líquido do período-base e à
transcrição da demonstração do lucro real;
b) Parte B (cuja numeração é seqüencial à da Parte A), destinada ao controle dos valores que
devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da
escrituração comercial.
Quando for completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra
parte deve ser encerrada, mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a
escrituração, integralmente, no livro subseqüente.
Este livro não pode ser substituído por fichas mas pode ser escriturado mediante a utilização
de sistema eletrônico de processamento de dados.
Modelo prático do LALUR E LACOS
33
LIVRO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO - 31/12/2009
HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES
1. Prejuízo Líquido antes do IRPJ
(21.199,36)
2. (+) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT 1.000,00
( -) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT 500,00
3. Prejuízo após os ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT
(20.699,36)
4. Adições
- Contribuição social sobre o lucro líquido 2.520,00
- Doações em 15.04.2009, conf. Livro diário nº 06, pág 50. 9.861,00
- Provisões não dedutíveis em 10.10.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 54 5.600,00
- Provisões não dedutíveis em 15.10.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 58 1.500,00
- Multas de Trânsito em 24.04.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 55 4.000,00
Total das Adições 23.481,00
5. Exclusões
- Resultado Positivo Equiv. Patrimonial em 31.12.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 85, 1.489,70
Total das Exclusões 1.489,70
6. Sub-total 1.291,94
7.
(-) Compensação de prejuízo fiscal (30%)
(387,58)
8. Lucro Real 904,36
Reconhecemos a exatidão do presente demonstrativo.
São Paulo, 31 de Dezembro de 2.009
---------------------------- --------------------------
Representante Legal Contador (a)
34
LIVRO DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO - 31/12/2009
HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES
1. Prejuízo Líquido antes da CSLL
(18.679,36)
2. (+) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT 1.000,00
( -) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT 500,00
3. Prejuízo após os ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT
(18.179,36)
4. Adições
- Doações em 15.04.2009, conf. Livro diário nº 06, pág 50. 9.861,00
- Provisões não dedutíveis em 10.10.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 54 5.600,00
- Provisões não dedutíveis em 15.10.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 58 1.500,00
- Multas de Trânsito em 24.04.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 55 4.000,00
Total das Adições 20.961,00
5. Exclusões
- Resultado Positivo Equiv. Patrimonial em 31.12.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 85, 1.489,70
Total das Exclusões 1.489,70
6. Sub-total 1.291,94
7.
(-) Compensação de prejuízo fiscal (30%)
(387,58)
8. Lucro Real 904,36
Reconhecemos a exatidão do presente demonstrativo.
São Paulo, 31 de Dezembro de 2.009
----------------------------- -------------------------
Representante Legal Contador (a)
35
PARTE B CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO
LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS Emissão: 31/12/2009
CONTA: PAT DATA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO SALDO
31.12.2008 Saldo anterior 453,82
22,50 - 31.12.2009 Pat utilizado no ano conforme escrituração
contábil – conta 222.334
31.12.2009 Saldo no final do exercício 431,32
Despesa indedutível
São indedutíveis para efeito da apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, as
despesas não necessárias às atividades da empresa.
Adições
Na determinação do lucro real deverão ser adicionados ao lucro líquido, custos, despesas,
encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração
do resultado que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam dedutíveis (art.
249, I e parágrafo único, do RIR/99).
As Adições têm como objetivo AUMENTAR o lucro real da empresa.
Alguns exemplos de adições:
Depreciação de bem que tenha sido objeto de depreciação acelerada a título de
incentivo fiscal, (somente para o IRPJ);
Contribuição Social sobre o Lucro que tenha sido contabilizada como despesa do
período;
Brindes;
Despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
36
Resultado negativo da avaliação, pela equivalência patrimonial de investimentos
relevantes em sociedades coligadas ou controladas;
Multas por transgressões a normas de natureza não tributária (trânsito, vigilância
sanitária, etc.).
Multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória (multas de mora
devidas nos recolhimentos feitos com atraso; mas, antes de qualquer procedimento do
Fisco para a cobrança);
Provisões, exceto:
1- Provisão de férias;
2- 13º salário e seus respectivos encargos;
3- Técnicas (seguradoras);
4- Perda de estoque (editoras e distribuidoras de livros);
5- Perdas no recebimento de créditos, desde que obedecido os limites e condições
estabelecidos.
Doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente;
Operações de caráter cultural e artístico;
AJUSTES POSITIVOS DO RTT.
IMPORTANTE
ALIMENTAÇÃO As despesas com alimentação são, regra geral, dedutíveis na apuração do lucro real. No entanto, é vedada a dedução das despesas com alimentação: de sócios, acionistas e administradores; quando não fornecida indistintamente a todos os empregados, independentemente da
existência ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador; correspondentes a cestas básicas que não forem fornecidas indistintamente a todos os
empregados. Essas despesas devem ser adicionadas ao lucro líquido para cálculo do IRPJ e da CSLL. MULTAS (RIR 99 – Art. 344) Como regra, as multas pagas por infração à norma legal ou contratual não são dedutíveis como custo ou despesa operacional, sendo obrigatória a sua adição ao lucro líquido. No entanto, a legislação do Imposto de Renda admite a dedução para alguns tipos de multa, como examinamos a seguir.
Lei 11.941 de 25.07.2009
37
Multas indedutíveis São indedutíveis:
Multas Punitivas: impostas por ocasião do lançamento de ofício ou auto de infração, visando punir o contribuinte por infração que tenha resultado falta ou insuficiência de pagamento de tributos, como por exemplo: multa de ofício pela falta da Declaração, multa lançada em virtude de evidente intuito de fraude, multa de ofício pela falta de recolhimento de impostos, etc.
Multas relativas à infração a normas de natureza não tributária, tais como: multa de trânsito, multas do Código de Defesa do Consumidor, multas relativas ao FGTS e ao INSS, multas contratuais, etc.
Multas dedutíveis São dedutíveis: Multas impostas por infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamento de tributos, como a multa pela apresentação espontânea fora do prazo das declarações; Multas fiscais de natureza compensatória, como a multa pelo recolhimento espontâneo fora do prazo de tributos. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS Limites para dedução: (RIR 99 - Art. 340)
1- Que tenha sido declarado como devedor insolvente; 2- Sem garantia:
- até 5.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses; - de 5.000,00 até 30.000,00, por operação, vencidas há mais de um ano; - superior a 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais, para o seu recebimento.
3- Com garantia, vencidas há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
4- Contra devedora declarada falida ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que tenha se comprometido a pagar.
Exclusões
De acordo com o art. 250, II, do RIR/99, na determinação do lucro real podem ser excluídos do
lucro líquido na apuração do lucro real, os rendimentos, as receitas, os resultados e quaisquer
outros valores a crédito de conta de resultado que, de acordo com a legislação do Imposto de
Renda, não são computados no lucro real.
As exclusões têm como objetivo DIMINUIR o lucro real da empresa.
Exemplos de exclusões:
Alguns exemplos de exclusões:
38
Lucros e dividendos recebidos de participações societárias não sujeitam à avaliação
pela equivalência patrimonial;
Reversão de Provisões;
Resultado positivo da avaliação, pela equivalência patrimonial, de investimentos
relevantes em sociedades coligadas ou controladas;
Depreciação acelerada incentivada;
AJUSTES NEGATIVOS DO RTT. Equivalência Patrimonial:
É um método contábil de avaliação de investimentos realizados por uma empresa chamada de
investidora, em outra, denominada investida.
Exercício
Indique quais despesas/custos deverão ser lançadas no LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO
REAL:
a) ( ) Provisão de férias
b) ( ) Despesas de alimentação dos diretores
c) ( ) Resultado negativo da equivalência patrimonial
d) ( ) Multas sobre infrações fiscais
e) ( ) Depreciação acelerada
f) ( ) Multa de mora
Depreciação Acelerada e Depreciação Incentivada Depreciação Acelerada
O art. 312 do RIR/99 prevê, para os bens móveis, em função do número de horas diárias de
operação, a possibilidade de adoção dos seguintes coeficientes de depreciação acelerada, que
devem ser registrados na escrituração contábil:
Lei 11.941 de 25.07.2009
39
a) 1 turno de 8 horas, 1,00;
b) 2 turnos de 8 horas, 1,5;
c) 3 turnos de 8 horas, 2,0.
Isso significa que para o turno de 8 horas aplicam-se as taxas que constam dos Anexos da IN
SRF nº 162/98, posteriormente alterada para inclusão de outros bens pela IN SRF nº 130/99.
Para os demais turnos, multiplica-se a taxa anual pelos índices das letras "b" e "c".
O registro da depreciação será feito normalmente na escrituração contábil, conforme indicado
nos lançamentos mensais a seguir:
a) para 1 turno de 8 horas:
D - Despesa com depreciação de Máquinas e Equipamentos
C - Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos 10.000,00
b) para 2 turnos de 8 horas:
D - Despesa com depreciação de Máquinas e Equipamentos
C - Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos 15.000,00
c) para 3 turnos de 8 horas:
D - Despesa com depreciação de Máquinas e Equipamentos
C - Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos 20.000,00
Portanto, não será necessário fazer qualquer ajuste ao lucro contábil para a apuração do lucro
real e da base de cálculo da CSL, pois a depreciação acelerada registrada pela contabilidade
também será aceita para fins fiscais.
Depreciação Acelerada Incentivada
A depreciação acelerada incentivada é utilizada por meio de ajuste ao lucro líquido contábil na
apuração do lucro real e deve ser controlada na parte "B" do LALUR. Ou seja, não há registros
adicionais de depreciação na contabilidade.
Supondo que uma empresa recebeu o incentivo fiscal sobre um bem registrado no ativo
imobilizado. O valor referente a este incentivo não poderá ser lançado contabilmente, apenas
deverá ser registrado no LALUR no grupo de exclusões. Quando este bem estiver totalmente
depreciado, o valor corresponde à aceleração incentivada deverá ser adicionada ao lucro
líquido na apuração do lucro real.
40
Compensação de Prejuízos Fiscais Poderão ser compensados os prejuízos fiscais apurados em períodos de apuração encerrados
a partir de 1995, bem como os saldos ainda não compensados, existentes em 31/12/94, de
prejuízos fiscais apurados a partir do ano calendário de 1991.
De acordo com RIR/99:
Somente poderão compensar prejuízos fiscais as pessoas jurídicas que mantiverem em
perfeita ordem os livros e registros que comprovem tais prejuízos;
Somente poderão ser compensados os prejuízos fiscais apurados em períodos nos quais a
empresa for tributada pelo lucro real, portanto não poderão ser compensados prejuízos
apurados em empresas optantes pelo lucro presumido.
A pessoa jurídica não poderá compensar seus prejuízos fiscais se entre a data de apuração da
compensação do prejuízo houver ocorrido, cumulativamente mudança do seu controle
societário e do ramo de atividade (art. 513 do RIR 99).
O limite de 30% não se aplica a empresas rurais e a titulares de Programas Especiais de
Exportação aprovados até 03.06.1993 (arts. 470, I, 510 e 512 do RIR/99).
Em relação aos prejuízos fiscais e às bases negativas da CSSL de anos-calendários anteriores
não há diferença entre o lucro real trimestral e o balanço ou balancete de suspensão ou
redução de pagamento. Ambas as formas de apuração terão que observar o limite de 30% na
compensação. A diferença surge nos prejuízos fiscais do ano em curso. .
A pessoa jurídica que paga o imposto de renda com base no lucro real trimestral, se apurou
prejuízo fiscal no mês de março, a compensação com lucro real dos trimestres seguintes não
poderá reduzir o lucro em mais de 30%. .
A pessoa jurídica que paga mensalmente o IRPJ pelo calculo estimado, no balanço ou
balancete de suspensão ou no balanço anual em 31 de dezembro, poderá compensar
41
integralmente os prejuízos fiscais e as bases negativas da CSLL de determinados meses do
ano-calendário com os lucros de outros meses do mesmo ano.
Prejuízos não operacionais
Os prejuízos não operacionais, apurados pela pessoa jurídica a partir de 1º de janeiro de 1996,
somente podem ser compensados, nos períodos de apuração subsquentes ao da sua
apuração, com lucros da mesma natureza, observando o limite de 30% (trinta por cento)
Exercícios
1- Em 31.12.2009, uma empresa apurou o lucro real de 100.000,00. Existem prejuízos fiscais
compensáveis de exercícios anteriores de 80.000,00. O lucro real após a compensação será
de:
R:
Lucro Real
Compensação 30% prejuízos fiscais
Lucro Real após compensação prej.
Lalur - Parte B
Saldo prejuízos fiscais em 31.12.2008
Compensação de prejuízos em 2009
Saldo prejuízos fiscais em 31.12.2009
2- Apure o Lucro Fiscal da empresa com base nas informações abaixo:
Lucro contábil R$ 18.500
Multas pagas no atraso de recolh. de tributos (espontaneamente) R$ 25.000
Participação dos Administradores nos Lucros R$ 90.000
Resultado Negativo na Equivalência Patrimonial: R$ 7.000
Brindes R$ 25.000
Contribuição Social sobre o Lucro, computada como Despesa R$ 6.000
42
R:
Lucro contábil + Adições Total das adições - Exclusões Total das exclusões
Lucro fiscal
E-lalur
O objetivo do sistema é eliminar a repetição de informações existentes na escrituração contábil,
no Lalur e na DIPJ. O e-lalur é a versão digital do já existente LALUR.
Obrigatoriedade
A IN 989/2009 que instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a
Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro
Real, determina que o arquivo eletrônico deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz
da pessoa jurídica, até o final do último dia útil do mês de junho do ano subseqüente ao ano-
calendário de referência, ou seja, os dados inerentes ao exercício de 2010 deverão ser
apresentados até o dia 30/06/2011, através de aplicativo fornecido pela RFB (Receita Federal
do Brasil).
43
O software é denominado de Programa Gerador de Escrituração (PGE) e deverá ser instalado
no computador da mesma forma que os demais programas da Receita Federal.
Certificação Digital O arquivo eletrônico será assinado digitalmente pelo contribuinte com certificado digital emitido
por autoridade certificadora credenciada. Para a entrega do arquivo, será necessário:
1- certificado digital do contribuinte, representante legal ou procurador,
2- certificado digital do contabilista responsável peã escrituração do e-lalur.
Dispensa da apresentação do LALUR
As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real
(LALUR) no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de
junho de 1978, e da utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o
FCont de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.
Penalidade A pessoa jurídica obrigada, que deixar de apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido, sujeitar-
se-á à multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
Incentivos fiscais O imposto de renda apurado sobre o lucro real do período em curso pode ser deduzido,
quando for o caso, pelos incentivos fiscais, desde que observe os limites individuais e globais
fixados nas legislações específicas.
Dentre eles destacamos:
Fundo dos direitos da criança e do adolescente;
PAT – Programa de Alimentação do Trabalho;
Audiovisual (filmes);
Operações de Caráter Cultural e Artístico, etc.
44
As empresas que utilizem incentivos fiscais não poderão reduzir o imposto de renda, caso o
apure com base no Lucro Presumido.
QUADRO RESUMO DOS LIMITES DE APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS Incentivos
Fiscais Base de Cálculo
do Incentivo Limite de Dedução Individual
Limite de Dedução
Cumulativa
Embasamento Legal
Programa de Alimentação ao
Trabalhador - PAT
15% das despesas de custeio do PAT, líquidas da parcela
cobrada dos empregados ou
15% de R$ 1,99 x número de refeições
fornecidas no período, o que for
menor
4% do IRPJ devido
4% do IRPJ devido
Artigos 491 a 493, 504 a 507, 581 a 587 do RIR/99
Programa de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial ou
Agropecuário – PDTI/PDTA
15% dos dispêndios
incorridos no período
Doações aos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Doações efetivamente
realizadas
1% do IRPJ devido
Não existe
Art. 591 do RIR/99
Atividade Audiovisual
Valores aplicados na aquisição de certificados de
investimentos em projetos aprovados pelo Ministério da
Cultura
3% do IRPJ devido
4% do IRPJ devido, observado o limite específico para as atividades
audiovisuais
Artigos 475 478, 484 a 488 do
RIR/99
Operações de Caráter Cultural e
Artístico
Valor das doações e patrocínios
realizados
4% do IRPJ devido
45
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
A pessoa jurídica poderá deduzir, até 1% do imposto devido, mas não são dedutíveis como
despesa operacional. Portanto, o valor da doação, contabilizado como despesa, deve ser
adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro, por ser considerada uma despesa indedutível.
A seguir um exemplo referente dedução de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Exemplo:
Dedução de Fundos dos Direitos da Criança e Adolescente
Imposto de Renda Devido (15%) R$ 80.000,00
Doações ao Fundo R$ 1.300,00
Limite: 1% x R$ 80.000,00 R$ 800,00
Incentivo dedutível R$ 800,00
Excesso não dedutível em períodos posterior R$ 500,00
= Imposto a Pagar (R$ 80.000,00 - R$ 800,00) R$ 79.200,00
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador
Para pessoa jurídica usufruir desse benefício. Ela deverá se cadastrar com formulário de
adesão ao programa e entregar na ECT (Empresas de Correios e Telégrafos), ou pelo site
www.mte.gov.br/pat, após o seu cadastramento poderá utilizar a dedução, porém esta dedução
é permitida apenas para o imposto de renda, para o adicional do imposto de renda isto não é
válido.
Após o cadastro, não será necessário a renovação anual, pois se a mesma optar em continuar
com o PAT, deverá informar na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais).
Valor máximo por refeição R$ 2,49 por refeição
Incentivo máximo por refeição R$ 1,99 por refeição Valor máximo custeado pelo trabalhador R$ 0,50 por refeição
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O valor do incentivo deverá ser calculado pelo menor valor das seguintes opções (Art. 369 do
RIR/1999):
15 % do valor total das despesas com gastos de alimentação, já incluído o desconto
dos funcionários;
O resultado da multiplicação de R$ 0,2985(*) pelo número de refeições fornecidas no
período.
1,99 por refeição x 15% = R$ 0,2985
Exemplo 1:
.Dedução do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Imposto Devido - alíquota de 15 % R$ 70.000,00
Despesas com alimentação (supondo que este seja o menor valor alternativa
“a”.).
R$ 20.000,00
Incentivo: 15 % x R$ 20.000,00 R$ 3.000,00
Limite 4 % do imposto devido (R$ 70.000,00 x 4%) R$ 2.800,00
Excesso: R$ 3.000,00 (-) R$ 2.800,00 R$ 200,00
De acordo com Art. 582 do RIR/99 a dedução está limitada a 4% do imposto devido em cada
período de apuração. Eventuais excessos poderão ser aproveitados nos dois anos-calendário
subseqüentes, cujos valores deverão ser controlados na parte B do Lalur.
As despesas ou custos por refeição são dedutíveis na apuração do lucro real e devem ser
contabilizadas em contas destacadas.
Exemplo 2:
Calcule o valor do incentivo ao PAT, para uma empresa enquadrada no lucro real e que
recolhe o seu imposto por estimativa, ou seja, pelo lucro real anual, diante dos dados que
segue abaixo:
IR por estimativa devida no mês: R$ 10.000,00 + R$ 4.666,67 (adicional) = R$ 14.666,67
Despesas realizadas no mês com o PAT: R$ 5.000,00
Número de refeições servidas no mês: 2.500
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Cálculo:
1ª situação: R$ 1,99 por refeição x 15% = R$ 0,30 por refeição
R$ 0,30 x 2.500 refeições = R$ 746,25
ou
R$ 1,99 x 2.500 refeições = R$ 4.975,00 Parcela dedutível a título de PAT:
R$ 4.975,00 x 15% = R$ 746,25
2ª situação: Despesas realizadas no mês com o PAT: R$ 5.000,00 x 15% = R$ 750,00 O valor que poderá ser deduzido do imposto é o da 1ª situação por se tratar do menor valor.
Observar o limite permitido pela legislação, ou seja, 4% sobre o lucro sem considerar o
adicional, portanto teremos:
O Limite da dedução do PAT no mês: R$ 10.000,00 (IRPJ) x 4% = R$ 400,00
R$ 746,25 (1ª situação) R$ 400,00 (valor deduzido no mês) R$ 346,25 (Excesso a ser utilizado nos meses subseqüentes)
Portanto, o excesso apurado (R$ 346,25) poderá ser utilizado nos meses subseqüentes do
mesmo ano-calendário, observados os limites legais conforme modelo abaixo:
PARTE B CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO
LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS
CONTA INCENTIVO DO PAT
DATA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO SALDO 31/12/2009 Benefício do PAT não utilizado no ano de
2009, que poderá ser utilizado nos próximos
02 anos:
Valor no ano = 746,25
Utilizado no ano= 400,00
Saldo a utilizar= 346,25 346,25 346,25
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Audiovisual
A dedução está limitada a 3% do valor do IRPJ devido à alíquota de 15%, sem considerar o
adicional. O Investimento feito é dedutível na apuração do lucro real e da contribuição social.
Esses investimentos devem ser aprovados pelo Ministério da Cultura e regulamentados pela
CVM.
Operações de Caráter Cultural e Artístico
A dedução está limitada a 40% do somatório das doações efetuadas ou 30% do somatório dos
patrocínios efetuados. Deve-se, todavia, observar o limite de 4% do valor do IRPJ devido, sem
considerar a alíquota do adicional.
Não há permissão para aproveitamento de eventuais excessos em períodos subseqüentes.
Portanto, não há controle dos valores na parte B do Lalur. Porém está operação é considerada
indedutível para a apuração do lucro real e da contribuição social, devendo ser adicionada no
Lalur.
Importante:
Quanto a Lei Rouanet, se o projeto estiver enquadrado no Art. 18 da Lei 8.313/91, a pessoa
jurídica não poderá deduzir o valor da doação como despesa operacional. Porém se a pessoa
jurídica se enquadrar no Art. 26 da referida Lei, poderá deduzir ainda como despesa
operacional.
Exercício
No primeiro trimestre de 2010 a empresa apurou as seguintes informações:
Despesas com alimentação: R$ 20.500,00
Quantidade de refeições fornecidas: 5.000
IRPJ devido R$ 210.000,00 + Adicional R$ 116.000,00 = R$ 326.000,00
Calcule o incentivo fiscal e o valor do imposto a pagar.
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Resolução:
1ª situação:
2ª situação:
IRPJ devido (sem o adicional) R$
(-) Incentivo PAT (4% Ir devido 8.400,00) R$
= IRPJ a pagar após incentivo R$
(+) Adicional R$
= Total do IRPJ a pagar no trimestre R$
Lucro Real Trimestral
Se a empresa optar pela apuração trimestral, o imposto é apurado e recolhido trimestralmente.
Nesse regime, os períodos de apuração são encerrados em 31 de março, 30 de junho 30 de
setembro e 31 de dezembro.
O imposto devido trimestralmente deve ser pago em quota única, até o último dia útil do mês
subseqüente ao do encerramento do trimestre da apuração, ou, opcionalmente, em até três
quotas mensais, iguais e sucessivas, respeitando o valor mínimo de R$ 1.000,00 para cada
uma.
O valor de cada quota (exceto a primeira) será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic
para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao do encerramento do trimestre.
Base de Cálculo
O Lucro real do trimestre é à base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na
data de ocorrência do fato gerador.
Integra a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a
denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou de
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existência de título ou contrato escrito, que decorram de ato ou negócio que, pela sua
finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.
Alíquota A alíquota de IRPJ devido é de 15%. A base de cálculo apurada, que exceder a R$ 20.000,00
por mês, ou seja, que ultrapassar o limite de R$ 60.000,00 no trimestre, ficará sujeita à
incidência de adicional de IRPJ aplicando a alíquota de 10%.
Exemplo do Cálculo do IRPJ
CALCULO DO IRPJ TRIMESTRAL (JANEIRO A MARÇO)
LUCRO REAL DO TRIMESTRE R$ 100.000,00
(%) IMPOSTO DE RENDA DEVIDO 15 %
(=) IMPOSTO DE RENDA DEVIDO (a) R$ 15.000,00
ADICIONAL DO IRPJ = 100.000.00 (-) 60.000,00 (*) R$ 40.000,00
(%) ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA 10%
(=) ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA (b) R$ 4.000,00
(=) IRPJ A RECOLHER EM 31.04. XX (a) + (b) R$ 19.000,00
(*) O valor de R$ 60.000,00 é igual, o limite mensal de R$ 20.000,00, multiplicado pela
quantidade de meses do trimestre, ou seja, três meses. (R$ 20.000,00 x 3 = R$ 60.000,00)
Para a CSLL a alíquota é de 9%
Exemplo do Cálculo da CSLL
CALCULO DA CSLL TRIMESTRAL (JANEIRO A MARÇO)
LUCRO REAL DO TRIMESTRE R$ 100.000,00
(%) CSLL 9 %
(=) CSLL A RECOLHER EM 31.04. XX R$ 9.000,00
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Compensação de Prejuízos Fiscais A apuração trimestral é definitiva, de modo que o lucro real de um trimestre não pode ser
compensado com o prejuízo fiscal de trimestre subseqüente, ainda que do mesmo ano-
calendário.
Além disso, se for apurado prejuízo fiscal em um trimestre, a compensação desse prejuízo com
o lucro real apurado nos trimestres seguintes ficará sujeita à observância do limite máximo de
30% do lucro real (art. 510 do RIR/99).
Importante:
Os prejuízos fiscais apurados nos anos de 1993 e 1994, de acordo com a Lei 8.541/92, podiam
ser compensados com o lucro real apurado em até 4 anos.
Até 31.12.94, o art. 12 da Lei 8.541/92, estabelecia que os prejuízos fiscais apurados a partir
de 01.01.1993, poderiam ser compensados, corrigidos monetariamente, com o lucro real em
até 4 anos-calendário, subseqüente ao da apuração.
Todavia, a partir de 01.01.1995, com a revogação do referido dispositivo legal, pelo art. 117 da
Lei 8.981/95, os prejuízos fiscais deixaram de ter prazo para ser compensados, e poderão ser
utilizados para reduzir o lucro real apurado a partir de 1995, observando a limitação de 30%.
Exercícios
1- As empresas que apuram o Imposto de Renda e a Contribuição social com base no
lucro real trimestral deverão recolher o imposto: a) ( ) mensalmente; b) ( ) no final de cada trimestre; c) ( ) até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do trimestre; d) ( ) até o dia 25 do mês subsequente ao encerramento do trimestre.
2- Calcule o IRPJ a pagar e a CSLL a pagar conforme dados abaixo:
1º Trim. - Prejuízo fiscal de R$ 500.000,00
2º Trim. - Lucro real de R$ 100.000,00
3º Trim. - Lucro real de R$ 120.000,00
4º Trim. - Lucro real de R$ 55.000,00
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Informações adicionais:
A Empresa possui um saldo mensal de IRRF de R$ 750,00
Resolução:
Demonstração 1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre 4º trimestre Lucro real
(-) Compensação prejuízo fiscal
Lucro real após compensação IRPJ 15%
Adicional IRPJ 10%
Total IRPJ
(-) IRRF
Total IRPJ a pagar CSLL 9%
LALUR – PARTE B
3- Calcule o IRPJ a pagar e a CSLL a pagar conforme dados abaixo para uma empresa
tributado pelo lucro real trimestral:
Período Lucro/Prejuízo Ganho Capital IRRF CSLL retida
1 trimestre Lucro: 62.000,00 15.000,00 1200,00 800,00
2 trimestre Prejuízo: 18.000,00 20.000,00 800,00 600,00
3 trimestre Prejuízo: 20.000,00 15.000.00 1.000,00 700,00
4 trimestre Lucro: 75.000,00 20.000,00 600,00 300,00
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Resolução:
Demonstração 1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre 4º trimestre
Lucro real
(-) Compens. prejuízo fiscal
Lucro real após compensação
IRPJ 15%
Adicional IRPJ 10%
Total IRPJ
(-) IRRF
IRPJ a pagar
Lucro real
(-) Compens. prejuízo fiscal
Lucro real após compensação
CSLL 9%
CSLL retida
CSLL a pagar
Lalur - Parte B
Lucro Real Anual - Estimativa mensal
As empresas de Lucro Real Anual têm apuração no final do ano-calendário (31.12), porém
conforme artigo 2 da Lei 9.430/96 a mesma deve efetuar recolhimento mensalmente por
estimativa.
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Lucro estimado
No caso de exploração diversificada, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o
respectivo percentual.
Esses percentuais são aplicados sobre a receita bruta.
Receita Bruta
A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de
conta alheia.
Exclusões
Conforme art. 5, § 1º, da IN SRF n.º93/97, da receita bruta serão excluídas as vendas
canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, IPI.
Acréscimos
Esses acréscimos são adicionados à base de cálculo. Entre eles destacamos:
Os ganhos de capital auferidos nas alienações de bens e direitos do Ativo Permanente;
As variações monetárias ativas;
A receita de locação de imóvel, quando a pessoa jurídica não exercer a atividade de
locação de imóveis, deduzida dos encargos necessários a sua percepção;
Receita de aplicação financeira somente quando não tiverem sido submetida à
incidência do IR/Fonte ou ao recolhimento mensal em separado. Apenas para a base
de cálculo do imposto de renda. Para a contribuição social estas receitas entram na
base de cálculo estimada.
55
Deduções
Para efeito de pagamento, poderá se deduzir do IRPJ devido:
O IR pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo,
inclusive o IR retido nos pagamentos efetuados por órgãos públicos, fundações e
autarquias (art. 64 da Lei 9.430/96).
Base de Cálculo
A base de cálculo do Imposto de Renda a ser pago mensalmente é o resultado do somatório
de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescido de ganhos de capital,
demais receitas e resultados positivos. Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta variam,
dependendo do ramo de atividade da pessoa jurídica e constam no art.15 da lei n.º 9.249/95 e
artigo 22 da Lei 10.684/03 (CSLL).
Quadro resumo
Percentuais Estimados de IRPJ e CSLL (semelhante aos percentuais aplicados no lucro
presumido)
Descrição IRPJ CSLL
Revenda p/ consumo combustível derivado de petróleo, álcool, gás. 1,6% 12% Venda de mercadoria e produto, transporte de cargas, serv. hospitalares, etc. 8% 12% Qualquer outra atividade exceto prestação de serviço, para a qual não esteja. Previsto percentual específico Serviços com receita bruta não superior a R$ 120.000,00 ** 16% 32% Serviços em geral 32%
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
** Se a receita ultrapassar R$ 120.000,00/ano,ficará sujeita ao percentual de 32%
retroativamente ao mês de janeiro. Neste caso, deve-se efetuar o recolhimento das diferenças
do IRPJ apurado, até o último dia útil do mês subseqüente àquele que ocorrer o excesso, sem
nenhum acréscimo.
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Alíquotas
As alíquotas aplicadas sobre a base de calculo estimado mensalmente e sobre o Lucro Real
Anual no final do ano calendário será: 15 % IRPJ devido, 10% adicional de Imposto de Renda
(sobre o excedente de R$ 20.000,00 por mês) e 9 % CSLL, conforme detalhado anteriormente.
Compensação de Prejuízos Fiscais
No regime de estimativa, os resultados negativos de um período são automaticamente
absorvidos pelos resultados positivos de outros períodos do mesmo ano-calendário, sem
qualquer limitação, no balanço anual e nos balanços intermediários de suspensão ou redução
do pagamento mensal do imposto.
Adicional de Imposto de Renda
O adicional do imposto de renda passou a incidir sobre a parcela do lucro real, presumido ou
arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de
meses que compõem o período de apuração do resultado, logo o limite de isenção anual é de
R$ 240.000,00.
A opção pela forma de pagamento mensal por estimativa, será manifestada pelo pagamento do
imposto correspondente ao mês de janeiro ou início de atividade, que tem o código de DARF
específico para recolhimento.
Exercícios
1- Calcule o IRPJ e a CSLL a pagar por Estimativa, considerando o que segue:
Venda de mercadoria no mês: R$ 500.0000,00
Receitas de Aplicações Financeiras, tributadas pelo IRF: R$ 20.000,00.
Vendas canceladas no mês: R$ 18.000,00
Ganho de Capital de Venda de um Caminhão: R$ 10.000,00
Benefício do PAT: R$ 500,00
Resolução:
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Receita de venda mercadoria
- Vendas canceladas
= Total da Receita bruta
Alíquota 8%
= BC do IRPJ
+ Ganho Capital
= Total da BC do IRPJ
IRPJ
Adicional Total IRPJ devido - Incentivo PAT (4% Ir devido)
IRPJ a pagar
Receita de venda mercadoria
- Vendas canceladas
= Total da Receita bruta
Alíquota 12% = BC da CSLL + Ganho Capital + Aplicação financeira
= Total da BC da CSLL
CSLL
Adicional Total CSLL devida - Incentivo PAT (4% Ir devido)
CSLL a pagar
2- Calcule o ajuste do IRPJ a pagar em 31.03.2010:
58
Lucro Real apurado no LALUR de 31.12.2009: R$ 1.400.000,00
IRPJ Pago por Estimativa Mensal: R$ 290.000,00
Doações ao Fundo da Criança e do Adolescente: R$ 25.000,00
Despesas do PAT, admissíveis para dedução do IRPJ: R$ 20.500,00.
IR Fonte sobre Aplicações Financeiras: R$ 9.750,00
Obs: O valor de R$ 20.500,00 corresponde ao menor valor entre os dois cálculos permitidos
pela legislação. Além disso deverá ser respeitado o limite de 4% sobre o valor devido.
Resolução:
Lucro Real Apurado em 31.12.09
Alíquota 15%
IRPJ R$
Adicional (1.400.000,00 – 240.000,00) R$
Total IRPJ devido R$
- Incentivo PAT (4% Ir devido) R$
- Incentivo Fundo Criança (1% IR devido) R$
- IRRF aplicação financeira R$
IRPJ a pagar antes antecipações R$
- Antecipações R$
IRPJ a pagar em 31.03.10 R$
Lucro Real Anual - Redução e Suspensão
A Pessoa Jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês,
desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais que o valor acumulado já
pago exceda o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do
período em curso (lei 8981/95 e Lei 9430/96).
59
Considera-se período em curso aquele compreendido entre 1º de janeiro ou início de atividade
e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete.
suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o imposto de janeiro. Assim,
se no mês de janeiro a empresa teve prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido.
A empresa que suspender ou reduzir o pagamento por estimativa, deverá também escriturar a
parte A do LALUR, em cada mês que efetuou a suspensão ou redução do imposto.
Redução
Conforme art. 10, II, IN SRF 93/97 poderá reduzir:
“Reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto
devido no período em curso, e a soma do imposto de renda pago correspondente aos meses
do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete
levantado.”
Suponhamos os seguintes dados:
Valor devido IRPJ Apurado - ref. 01/2009 a 04/2009 R$ 30.000,00
Valores Antecipados de IRPJ por Estimativa - ref. 01/2009 a 03/2009 R$ 25.000,00
Valor IRPJ Estimado em Abr/09 R$ 8.000,00
Conforme demonstrada apuração com base no Lucro Real, o valor devido ao Fisco é de R$
30.000,00 (período em curso de Jan/09 a Abr/09). Porém já foi antecipado R$ 25.000,00
(correspondente os meses de jan/09, fev/09 e mar/09).
A diferença entre o valor devido (R$ 30.000,00) e já antecipado (25.000,00) é igual a R$
5.000,00, porém se a pessoa jurídica optar por estimar o pagamento de Abr/09, terá um total
de R$ 33.000,00 (R$ 25.000,00 + 8.000,00), ocasionado uma antecipação maior do que o
imposto devido, sendo assim a empresa deve opta por reduzir o pagamento em R$ 5.000,00
no mês de Abr/09.
60
Suspensão
Conforme art. 10 , I, IN SRF 93/97 poderá Suspender:
“Suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido,
calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de
renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se
refere o balanço ou balancete levantado;”
Suponhamos os seguintes dados:
Valor devido IRPJ Apurado - ref. 01/2009 a 04/2009 R$ 30.000,00
Valores Antecipados de IRPJ por Estimativa - ref. 01/2009 a 03/2009 R$ 35.000,00
Valor IRPJ Estimado em Abr/09 R$ 8.000,00
Conforme demonstrada apuração com base no Lucro Real, o valor devido ao Fisco é de R$
30.000,00 (período em curso de Jan/09 a Abr/09). Porém já foi antecipado R$ 35.000,00
(correspondente os meses de jan/09, fev/09 E mar/09).
A diferença entre o valor devido (R$ 30.000,00) e já antecipado (35.000,00) é igual a R$
5.000,00, ou seja, a empresa já antecipou mais do que devia no período em curso.
Neste caso efetua-se a suspensão.
Exercício
1- Uma empresa apresenta a seguinte situação:
Pagou R$ 20.500,00 de IRPJ por Estimativa de Fevereiro a Junho/2010 (P.A. Jan a Mai)
O balancete de Junho/2010 apresentou um IRPJ Devido, no período de 01.01.2010 a
30.06.2010, de R$ 21.750,00.
A receita bruta de revendas de mercadorias de Junho/2010 foi de R$ 300.000,00.
Questiona-se: é possível suspender/reduzir o pagamento por estimativa, em Julho/2010?
Resolução:
61
Ajuste Anual
A empresa que optar por pagamento o IRPJ por estimativa mensal, estará obrigada, no final do
ano calendário a levantar Balanço Anual, para fins de apuração do Lucro Real do Exercício.
Se a diferença apurada no ajuste anual for positiva, o saldo do Imposto de Renda e da
Contribuição Social deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês de março do
ano subseqüente, acrescido de juros calculados à taxa selic, a partir de 1º de fevereiro.
Exemplo:
IRPJ apurado em balanço em 31.12.2009 R$ 250.000,00
IRPJ pago por estimativa durante o ano de 2009 R$ 150.000,00
Saldo positivo a ser pago em março/2010 R$ 100.000,00
Agora, se a diferença apurada no ajuste anual for negativa, o saldo do Imposto de Renda e da
Contribuição Social poderá ser compensado já em janeiro do próximo ano.
O saldo negativo de IRPJ e CSLL poderá ser compensado com tributos federais de quaisquer
espécies, vencidos ou vincendos, desde que a empresa apresente a DCOMP para a Receita
Federal.
62
Importante:
O prazo de pagamento não se aplica ao IRPJ devido por estimativa, relativo ao mês de
dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente (Lei
9.430/96, art. 5)
Exercícios
1- Qual a diferença entre base de cálculo negativa do IRPJ e saldo negativo do IRPJ?
R:
2- Podemos ter saldo negativo do IRPJ a compensar na apuração do Lucro Real trimestral?
R:
63
3- Quando deverá ser recolhido o ajuste do IRPJ para as empresas que recolheram durante o
ano o imposto por estimativa?
R:
Planejamento Tributário Tendo em vista, que a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real pode optar em apurar
Lucro Real Anual ou Lucro Real Trimestral, gera dúvidas na hora da escolha, ou seja, é
necessário analisar e avaliar qual é o melhor enquadramento, em virtude dessa polêmica,
indaga-se: Qual o reflexo da apuração do Lucro Real Anual x Lucro Real Trimestral no fluxo de
caixa?
Essa tomada de decisão pode ser baseada em resultados passados ou estudo de mercado
futuro (pesquisa de mercado).
A seguir as principais vantagens e desvantagens existentes nas formas de apuração do Lucro
Real.
Principais Vantagens e Desvantagens
Apuração do Lucro Real Anual X Lucro Real Trimestral
64
COMPARATIVO DE APURAÇÃO
DESCRIÇÃO LUCRO REAL ANUAL LUCRO REAL TRIMESTRAL
Adicional Vantagem Desvantagem
do Imposto de Renda devido o adicional ser de devido o adicional ser de
R$ 240.000,00 no ano. apenas R$ 60.000,00
Compensação Vantagem Desvantagem
de Prejuízos Fiscais Permite compensação integral de A compensação de Prejuízos de
Prejuízos de mensais anteriores trimestres anteriores dentro do
dentro do mesmo ano calendário mesmo ano calendário,
fica limitado a 30% do Lucro Real
Pagamento de impostos
Desvantagem Vantagem
Pagamento mensal Pagamento trimestralmente,
por estimativa forma definitiva
Exemplo prático - Lucro Real Trimestral x Lucro Real Anual
LUCRO REAL TRIMESTRAL
1º Trimestre – Prejuízo Fiscal R$ (500.000,00)
2º Trimestre – Lucro Fiscal R$ 100.000,00
Cálculo:
1º trimestre - a empresa não terá imposto a pagar
2º trimestre - Lucro fiscal antes compens. R$ 100.000,00
(-) Compensação Prej. 30% R$ 30.000,00
Lucro fiscal após compens. R$ 70.000,00
IRPJ devido + Adicional R$ 11.500,00
CSLL devida R$ 6.300,00
LUCRO REAL ANUAL – BALANCETE JAN A JUN Cálculo:
Prejuízo Fiscal = R$ (400.000,00)
Total de Impostos pagos = R$ 0,00
Balancete de Jan a Jun - R$ 0,00
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Portanto, a opção pelo lucro real anual neste caso foi a mais vantajosa, pois a empresa poderá
suspender o imposto.
Exercícios
1- Observe abaixo os dados
Período Lucro Real
1º Trimestre R$ 60.000,00
2º Trimestre R$ 60.000,00
3º Trimestre R$ 60.000,00
4º Trimestre R$ (3.000,00)
Com base nos dados, qual a forma de apuração que seria menos onerosa para a empresa?
Resolução:
Lucro real trimestral
Lucro real anual
66
Com base nas informações abaixo, analise qual é a melhor forma de apuração do
imposto mês a mês, sabendo-se que a atividade é comércio.
Resultado fiscal Resultado fiscal
Venda de
Mês Mensal Acumulado
Mês mercadoria
Janeiro
10.352,00
10.352,00
Janeiro
58.350,00
Fevereiro
(3.002,00)
7.350,00
Fevereiro
60.325,00
Março
(6.030,00)
1.320,00
Março
33.500,00
Abril
18.505,00
19.825,00
Abril
67.583,00
Maio
(13.275,00)
6.550,00
Maio
90.415,00
Junho
(15.000,00)
(8.450,00)
Junho
30.240,00
Julho
7.800,00
(650,00)
Julho
110.870,00
Agosto
6.500,00
5.850,00
Agosto
70.450,00
Setembro
9.520,00
15.370,00
Setembro
22.500,00
Outubro
(1.780,00)
13.590,00
Outubro
10.000,00
Novembro
(4.000,00)
9.590,00
Novembro
60.450,00
Dezembro
(18.200,00)
(8.610,00)
Dezembro 80.200,00
Resolução:
ESTIMATIVA
IRPJ DEVIDO POR ESTIMATIVA
Mês 01 02 03 04 05 06 Vendas
8% 8% 8% 8% 8% 8% BC IRPJ IRPJ 15% ADICIONAL 10% IRPJ devido
IRPJ DEVIDO POR ESTIMATIVA Mês 07 08 09 10 11 12 Vendas
8% 8% 8% 8% 8% 8% BC IRPJ IRPJ 15% ADICIONAL 10% IRPJ devido
67
CSLL DEVIDA POR ESTIMATIVA
Mês 01 02 03 04 05 06 Vendas
12% 12% 12% 12% 12% 12% BC CSLL CSLL - 9% ADICIONAL 10% CSLL devida
CSLL DEVIDA POR ESTIMATIVA Mês 07 08 09 10 11 12 Vendas
12% 12% 12% 12% 12% 12% BC CSLL CSLL - 9% ADICIONAL 10% CSLL devida
BALANCETE/BALANÇO
IRPJ DEVIDO COM BASE EM BALANCETE/BALANÇO
Mês 01 02 03 04 05 06 Lucro real
(-) Compensação Lucro real após IRPJ ADICIONAL 10% IRPJ devido
IRPJ DEVIDO COM BASE EM BALANCETE/BALANÇO Mês 01 02 03 04 05 06 Lucro real
(-) Compensação Lucro real após IRPJ ADICIONAL 10% IRPJ devido
68
CSLL DEVIDA COM BASE EM BALANCETE/BALANÇO
Mês 01 02 03 04 05 06 Lucro real
(-) Compensação Lucro real após CSLL ADICIONAL 10% CSLL devida
CSLL DEVIDA COM BASE EM BALANCETE/BALANÇO Mês 01 02 03 04 05 06 Lucro real
(-) Compensação Lucro real após CSLL ADICIONAL 10% CSLL devida
QUADRO COMPARATIVO
MÊS RESULTADO RESULTADO DARF DEVIDO RAZÃO FORMA
RECEITA BALANCETE NO MÊS CONTÁBIL RECOLHIMENTO JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
Exercícios Complementares
1- Com base nas informações abaixo, escriturar o livro LALUR E LACOS:
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Lucro antes da contribuição social
618.548,00
Gasto com alimentação do trabalhador
42.000,00
Refeições servidas durante o mês
6.200,00
Desconto por funcionário
1,00
Doação do fundo da criança e do adolescente
15.200,00
Multa de trânsito
3.500,00
Refeições da diretoria
10.200,00
Saldo negativo da CSLL controlado na parte B
55.360,00
Saldo negativo do IRPJ controlado na parte B
410.526,00
Resolução:
LACOS
Lucro líquido antes da CSLL
(+) Adições
Total das adições
(-) Exclusões
Total das exclusões
(=) Lucro antes das compensações (-) Compensação de prejuízos fiscais (=) Lucro após as compensações
CSLL devida
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LALUR
Lucro líquido antes da CSLL
(+) Adições
Total das adições
(-) Exclusões
Total das exclusões (=) Lucro antes das compensações (-) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro após as compensações
CSLL devida
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Bibliografia
Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99)
Manual das Sociedades por Ações – Fipecafi
Imposto de Renda das Empresas – Hiromi Higuchi
www.receita.fazenda.gov.br
www.planalto.gov.br
www.portaltributario.com.br
www.iobonline.com.br
www.fiscosoft.com.br