ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS Nº 70024960247 2008/CÍVEL APEL AÇ ÃO CÍ VE L. DIREITO PRI VADO NÃ O ESPECIFICADO. USO DE MARCA. REGISTRO NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL ANTERIOR. EMPRESAS QUE, EMBORA NO RAMO DE VESTUÁRIO, COMERCIALIZAM PRODUTOS DESTINA DOS A SEGMENTOS DIVERSOS DA SOCIEDADE. CONFUSÃO INOCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCABIDOS. I. PRELIMINAR. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece da apelação no ponto em que suas razões recursais desbordem os limi tes tr açados na exordial. Inteligência do artigo 515, do CPC. II. MÉRITO. 2. CONFUSÃO. A ocorrência de imit aç ão pas sível de le va r à confus ão entre marcas, nos termos do artigo 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279 /96 , enseja a pr oib ição imediata de comerciali za ção do pr oduto que ac arrete tal situação, nos termos do artigo 209, §1º e 2º do mesmo di plo ma leg al. Adema is, o si mples uso indevido da marca configura o ato ilícito, gerando, per si, o dever de indenizar. Precedentes do STJ. 3. No caso, entretanto, não se verifica a alegada confusão entre as marcas, ou mesmo a prática de concorrência desleal. Essas, embora possuam gra fi smo s semelhant es, mas não idênti cos, se pr es ta m a associar empr esas com ob je ti vos sociais diversos, que comercializam produtos de vestiário destinados a segmentos específicos da sociedade. Com efeito, não há que se falar em confusão entre marca amplamente associada à alta costura gaúcha, derivada do nome da famosa estilista, e aquela que, originária do patronímico de uma das sócias da empresa ré, identifica pequenos esta belecimentos comerciais locali za dos em Canoas e na Zona Norte de Porto Alegre. Danos morais e materiais inocorrentes. CONHECERAM EM PARTE DO APELO E, NESTA PARTE, DESPROVERAM-NO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70024960247 COMARCA DE CANOAS MILKA INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA APELANTE 1
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃOESPECIFICADO. USO DE MARCA. REGISTRO NOINSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADEINDUSTRIAL ANTERIOR. EMPRESAS QUE,EMBORA NO RAMO DE VESTUÁRIO,COMERCIALIZAM PRODUTOS DESTINADOS ASEGMENTOS DIVERSOS DA SOCIEDADE.CONFUSÃO INOCORRENTE. DANOS MATERIAIS EMORAIS DESCABIDOS.I. PRELIMINAR. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se
conhece da apelação no ponto em que suas razõesrecursais desbordem os limites traçados naexordial. Inteligência do artigo 515, do CPC.II. MÉRITO. 2. CONFUSÃO. A ocorrência deimitação passível de levar à confusão entremarcas, nos termos do artigo 124, inciso XIX, daLei nº 9.279/96, enseja a proibição imediata decomercialização do produto que acarrete talsituação, nos termos do artigo 209, §1º e 2º domesmo diploma legal. Ademais, o simples usoindevido da marca configura o ato ilícito, gerando, per si , o dever de indenizar. Precedentes do STJ.
3. No caso, entretanto, não se verifica a alegadaconfusão entre as marcas, ou mesmo a prática deconcorrência desleal. Essas, embora possuamgrafismos semelhantes, mas não idênticos, seprestam a associar empresas com objetivossociais diversos, que comercializam produtos devestiário destinados a segmentos específicos dasociedade. Com efeito, não há que se falar emconfusão entre marca amplamente associada à altacostura gaúcha, derivada do nome da famosaestilista, e aquela que, originária do patronímico deuma das sócias da empresa ré, identifica pequenos
estabelecimentos comerciais localizados emCanoas e na Zona Norte de Porto Alegre. Danosmorais e materiais inocorrentes.CONHECERAM EM PARTE DO APELO E, NESTAPARTE, DESPROVERAM-NO. UNÂNIME.
vestuário, calçados, bazar e miudezas em geral (fl. 92); portanto, evidente
que as empresas comercializam produtos destinados a públicos bem
específicos, com poder aquisitivo bem diverso.
11. Assim, a meu ver, não restou caracterizada a ocorrência de
imitação passível de levar à confusão entre marcas, nos termos do artigo
124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/963, tampouco ensejando a proibiçãoimediata de comercialização de produtos por parte da ré, nos termos do
artigo 209, §1º e 2º da mesma lei anteriormente referida 4.
Por via de conseqüência, inexistem os propalados danos
morais e materiais, visto que não caracterizado o uso indevido da marca da
demandante pela ré, hipótese em que se cogitaria do dever de indenizar,
conforme disposições dos artigos 208, 209 e 210, da Lei nº 9.279/96, eentendimento sufragado no âmbito do STJ5. Noutro quadrante,
especificamente quanto aos alegados danos materiais, cumpre ressaltar que
não vieram aos autos quaisquer elementos que pudessem conferir um
3 Art. 124. Não são registráveis como marca: (...)XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheiaregistrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível decausar confusão ou associação com marca alheia; (...)4
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento deprejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrênciadesleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre osprodutos e serviços postos no comércio.
§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação,determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu,mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.
§ 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderádeterminar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outrosque contenham a marca falsificada ou imitada.5 Nesse sentido, vide COMERCIAL E CIVIL. DIREITO MARCÁRIO. USO INDEVIDO DE MARCACARACTERIZADA. ABSTENÇÃO. INDENIZAÇÃO. A violação marcária se dá quando a imitaçãoreflete na formação cognitiva do consumidor que é induzido, por erronia, a perceber identidade nosdois produtos de fabricações diferentes. O uso indevido de marca alheia sempre se presume
prejudicial a quem a lei confere a titularidade. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 510885 / GO, 4ª Turma, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJU: 17.11.2003,p. 336).