Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 21 8ª CÂMARA CiviL J. S. FAGUNDES CUNHA ESEMBARGADOR RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL Nº 955.330-6 ÓRGÃO JULGADOR : 8ª CÂMARA CIVIL ÓRGÃO DE ORIGEM : 3ª VARA CIVIL DE FOZ DO IGUAÇU APELANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. APELADO : NATHALIA TAINARA GOMES RELATOR : DESEMBARGADOR FAGUNDES CUNHA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME O GRAU DE INVA- LIDEZ. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZA- ÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU DA LESÃO. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS TRAZI- DOS NO CADERNO PROCESSUAL QUE DEMONS- TRAM QUE A VÍTIMA SOFREU ACIDENTE AUTOMO- BILÍSTICO, VINDO A OBTER LESÕES PERMANEN- TES. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. TESE NÃO
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J. S. FAGUNDES CUNHA
ESEMBARGADOR
RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL Nº 955.330-6
ÓRGÃO JULGADOR : 8ª CÂMARA CIVIL
ÓRGÃO DE ORIGEM : 3ª VARA CIVIL DE FOZ DO IGUAÇU
APELANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.
APELADO : NATHALIA TAINARA GOMES
RELATOR : DESEMBARGADOR FAGUNDES CUNHA
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL
AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA
DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO CONFORME O GRAU DE INVA-
LIDEZ. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZA-
ÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU
DA LESÃO. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS TRAZI-
DOS NO CADERNO PROCESSUAL QUE DEMONS-
TRAM QUE A VÍTIMA SOFREU ACIDENTE AUTOMO-
BILÍSTICO, VINDO A OBTER LESÕES PERMANEN-
TES. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. TESE NÃO
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ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VI-
GENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA
CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O PAGAMENTO A
MENOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL CONHECIDO
E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
R E L A T Ó R I O
Versam os presentes autos a respeito de Recurso de
Apelação Civil interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓR-
CIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face ao comando de sentença
prolatada na ação com pedido de cobrança da diferença de seguro
DPVAT, processada perante a 3ª Vara Civil da Comarca de Foz do
Iguaçu, que julgou procedente o pedido contido na demanda, na qual a
autora, representada por sua genitora, relata ter sofrido acidente de
trânsito em 01/06/2006, do qual resultou lesão parcial permanente,
conforme laudo do IML (fl. 11-verso).
Contestado e instruído o feito, adveio sentença
singular, a qual houve por bem julgar procedente o pedido inicial,
condenando a seguradora ao pagamento de indenização equivalente a
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R$ 11.825,00 (onze mil, oitocentos e vinte e cinco reais), acrescido de
correção monetária com base no INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao
mês, ambos desde o pagamento a menor.
Ante o ônus de sucumbência, condenou a seguradora
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais foram fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada com o teor do decisium, a seguradora
apresentou suas razões recursais às fls. 99/115, arguindo, em síntese:
a) a reforma integral da sentença, haja vista que o pagamento da
indenização securitária na exata proporção da lesão sofrida pela
autora já foi devidamente realizado em sede administrativa; b) a
realização de perícia para que se fossa auferir o exato grau de invalidez
sofrida; c) a impossibilidade de vinculação da indenização ao salário
mínimo; d) alternativamente, caso entenda-se pela aplicação do salário
mínimo, que seja aquele vigente na época da ocorrência do sinistro; e)
a incidência de juros moratórios a partir da citação; f) a incidência da
correção monetária da data do ajuizamento da demanda.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 121).
Contrarrazões apresentadas às fls. 122/126, na qual a
autora pugna pela manutenção da decisão objurgada.
Em manifestação de fls. 128/130, o Ministério Público
demonstrou que seu entendimento está em consonância com a decisão
recorrida, razão pela qual requereu que fosse negado provimento ao
Recurso de Apelação Civil interposto pela seguradora.
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Em contrapartida, a Procuradoria Geral de Justiça, às
fls. 140/145, manifestou-se no sentido de que o salário mínimo
vinculado à indenização securitária deve ser aquele vigente à época do
sinistro, sendo que a correção monetária também deve incidir a partir
dessa data.
Ademais, aduziu que os juros de mora deveriam
incidir a partir da citação, e não do pagamento administrativo, como
avençado na sentença recorrida.
Incluso em pauta para julgamento.
É o breve Relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pelo
qual passo a analisar o mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL
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Da quitação administrativa conforme o grau de
invalidez
Alega a seguradora que o pagamento realizado em sede
administrativa no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e
cinco reais), correspondente à exata proporção das lesões apuradas
por meio de perícia médica especializada (fl. 51), estava em
conformidade com a Lei nº 6194/74, razão pela qual não há que se
falar em pagamento complementar. Sem razão a sua insurgência.
Primeiramente, cabe ressaltar que a norma a ser
aplicada para aferir a indenização é àquela vigente à época do sinistro.
Assim, averiguando que o acidente automobilístico em questão ocorreu
em meados de 2006, o normativo incidente sobre o caso é o de n.
6.194/74, devidamente alterado pela Lei 11.482/2007.
Em segundo, conforme se denota do artigo 3º da Lei
6.194/74, não há qualquer condição de que para o recebimento do
seguro obrigatório haja a aferição do grau de invalidez da vítima. A
única exigência trazida pela Lei 6.194/74 e mantida quando da edição
da Lei 11.482/2007 é que a invalidez seja permanente:
Lei 6.194/74 [...] Art. 3º: Os danos pessoais cobertos pelo seguro
estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações
por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por
despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e
conforme as regras que seguem, por pessoa vitimada.
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Lei 11.482/2007 [...] Art. 3º- Os danos pessoais cobertos pelo
seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por
morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e
suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
Imperioso ressaltar que apenas com a edição da Lei
11.945/2009, é que o percentual de invalidez dos segurados – para
fins de pagamento da indenização (aferição do valor real do seguro a
ser pago pelo beneficiário, com base no percentual de invalidez sofrido)
– passou a ser regulamentado.
Antes disso, não existia qualquer normativo legal capaz
de aferir o percentual de lesão sofrida pelo sinistrado, como é o caso
em comento.
Como anteriormente mencionado, nos acidentes
ocorridos sob a vigência da Lei 6.194/74 (alterada pela Lei
11.482/2007), basta apenas que o segurado comprove que a invalidez
é permanente e que decorreu de um acidente automobilístico, não
havendo necessidade de se comprovar o seu percentual.
Destarte, cumpre salientar que o pagamento realizado
na via administrativa, quita somente o valor efetivamente recebido pelo
segurado, não implicando em renúncia a eventual diferença de valor.
Havendo parte da indenização que, em tese, não lhe foi paga, há
evidente interesse de agir da autora.
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Portanto, considerando que o acidente da autora
ocorreu na vigência na Lei n.º 6.194/74 e que restou comprovado nos
autos o sinistro e o dano dele decorrente (lesões permanentes), faz jus
à indenização do seguro DPVAT no montante integral previsto na
legislação, correspondente a 40 salários mínimos (artigo 3º, alínea “b”)
vigente à época da liquidação do sinistro (pagamento a menor),
descontado o valor recebido em sede administrativa, como bem
avençado na sentença.
Da necessidade de prova pericial para apurar o
percentual da lesão sofrida
Aduz a seguradora que, como a autora já recebeu
indenização em sede administrativa, necessária seria a comprovação
do percentual da lesão sofrida, através de um laudo médico que atenda
às especificações impostas pelo CNSP.
Contudo, sua tese não merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora
comprovou os fatos constitutivos de seu direito através do laudo do
IML (11-verso), no qual o perito conclui que a autora foi vítima de
acidente automobilístico, que resultou na debilidade permanente da
função hematopoiética, devido à retirada cirúrgica do baço, bem como
cicatriz mediana medindo 12cm na região abdominal.
Cumpre destacar a Certidão de fls. 12 do Corpo de
Bombeiros, na qual foi relatado o acidente de trânsito (capotamento do
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veículo GM/Opala), tendo como vítima a autora, que apresentava
sinais clínicos de algia, palidez e rigidez abdominal, lesão aparente de
contusão em abdômen.
Ademais, o caput do artigo 5º, da Lei 6.194/74, dispõe
que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova
do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de
culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de
responsabilidade do segurado”.
Ressalte-se que apesar do CNSP ter competência para
baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das
operações de seguro, suas resoluções não podem se sobrepor à lei que
estabelece e regula o seguro obrigatório de danos pessoais, causados
por veículos automotores de via terrestre, bem como sua indenização.
O laudo esboçado pelo IML, assim como a Certidão
apresentada pelo Corpo de Bombeiros são provas capazes de embasar
o direito da autora em receber a indenização do seguro DPVAT.
Outrossim, há de se considerar, ainda, que o
pagamento administrativo implica no reconhecimento do direito do
segurado em receber a indenização securitária (eis que paga de forma
parcial), por parte da seguradora.
Ora, se a seguradora efetuou o pagamento da verba
(mesmo que parcial), em sede administrativa, é porque a autora, além
de ter apresentado os documentos exigidos pela lei, atendia também
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aos requisitos/pressupostos legais (invalidez permanente), o que
acabou por autorizar a liberação da indenização.
Assim, não se mostra coerente acatar a tese da
seguradora de que somente à época do pagamento administrativo a
apelado atendia aos pressupostos legais para a percepção da verba
securitária, sendo que, neste momento já não pode mais ser
qualificado como beneficiário das diferenças securitárias, porque não
conseguiu comprovar o grau das lesões permanentes, quando a Lei
que rege os fatos (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92) sequer
exige tal comprovação.
Em casos semelhantes tem se posicionado esta
Colenda 8ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE -
ARGUIÇÃO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
- DESNECESSIDADE - QUALQUER SEGURADORA CONSTANTE
NO ROL DA FENASEG É PARTE LEGITIMA NAS AÇÕES
REFERENTES AO SEGURO DPVAT - REQUERIMENTO DE
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS A PROPOSITURA DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA -
OS DOCUMENTOS JUNTADOS SÃO SUFICIENTES PARA
COMPROVAR AS LESÕES SOFRIDAS E O NEXO CAUSAL
ENTRE ELAS E O ACIDENTE - PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DO
DIREITO DA AUTORA - GRAU DA LESÃO NÃO PODE SER
APURADO NOS AUTOS - SENTENÇA PROFERIDA EM
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JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ENTENDENDO-SE
DESNECESSÁRIA A APURAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS
[...]. (TJ/PR, AP 827.730-3, 8ª CC, Rel.: José Laurindo de Souza
Netto, DJ: 28/02/2012). (grifo nosso)
AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INDENIZAÇÃO POR
INVALIDEZ PERMANENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA
INVALIDADE TOTAL PERMANENTE - DESNECESSIDADE,
BASTANDO A COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE,
SEJA ELA TOTAL OU PARCIAL - PAGAMENTO POR VIA
ADMINISTRATIVA - VALOR QUE NÃO CORRESPONDE AO
MONTANTE INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DA
PARTE EM PLEITEAR A DIFERENÇA DEVIDA - AUSÊNCIA DE
LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE, JÁ QUE A
SEGURADORA NÃO SE OPÔS À INVALIDADE PERMANENTE
QUANDO EFETUOU O PAGAMENTO A MENOR -
COMPETÊNCIA DO CNSP PARA EDITAR RESOLUÇÕES -
IRRELEVÂNCIA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE QUE TAIS
RESOLUÇÕES CONTRARIEM LEI FORMAL, QUE LHE É
HIERARQUICAMENTE SUPERIOR - VINCULAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE, POR
NÃO SE TRATAR DE CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ/PR, AP 522.094-6, 8ª CC,
Nestes termos, deixo de acatar tal pedido recursal,
mantendo a decisão objurgada, eis que presentes todos os elementos
necessários para o deferimento da indenização securitária.
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Da impossibilidade de vinculação da indenização
securitária ao salário mínimo
Alega a seguradora sobre a impossibilidade de vincular-
se a indenização ao salário mínimo, ante o disposto no artigo 7º, IV, da
CF.
Sua tese não encontra amparo.
Não obstante a redação do artigo 7º, IV, da CF vedar a
vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o entendimento do
STF, STJ e deste Tribunal é no sentido de que a vedação apenas se
aplica quando o salário mínimo for utilizado como indexador para
atualização de valores, não subsistindo ofensa ao disposto
constitucional quando utilizado como parâmetro para definição de
indenização, peculiaridade da Lei 6.194/74.
Seguindo essa linha de pensamento, colaciono os
seguintes julgados:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO
IMPLICA EM QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR
DEVIDO, MAS SOMENTE DO PAGAMENTOPARCIAL
REALIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU A
INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO DO
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SALÁRIO MÍNIMO APENAS COMO INDEXADOR DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO ATRIBUÍDA COM
BASE NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO À EPOCA DO
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DEVIDA DESDE O AJUIZAMENTODA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVIDO
DESDE O PAGAMENTO À MENOR. RECURSO DESPROVIDO
POR UNANIMIDADE. APELAÇÃO CÍVEL (1) [...] RECURSO
DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJ/PR, AP 765.638-6, 8ª
CC, REL.: José Laurindo de Souza Netto. Julg.: 28/04/2011).
AÇÃO COM PRETENSÃO DE COBRANÇA - SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR AFASTADA - PAGAMENTO PARCIAL QUE
NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR A SEGURADORA DE PAGAR
O RESTANTE DA INDENIZAÇÃO DEVIDA - VINCULAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE - GRAU DE
INVALIDEZ - UTILIZAÇÃO DO LAUDO DO IML - JUROS DE
MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO - MATÉRIA
PACIFICADA POR JULGADO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO - SENTENÇA ES- CORREITA. RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO CONHECIDO E, NO
MÉRITO NÃO PROVIDO. (TJ/PR, AP 561.053-3, 8ª CC, Rel.:
José Sebastião Fagundes Cunha, DJ: 26/08/2010).
Destarte, segue o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça:
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"O valor da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade
civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários
mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se
confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo
incompatibilidade entre a norma especial Lei nº 6.194/74 e
aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de
correção monetária." (STJ. 2ª Turma. REsp 153209/RS, rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ. 02.02.2004).
O que não ocorre no presente caso. O salario mínimo
foi utilizado apenas como parâmetro para fixar a indenização,
conforme entendimento do STJ, e não como fator para atualização da
correção monetária como sustenta a seguradora apelante.
Portanto, mantenho irretocável a sentença no tocante a
este tópico.
Da aplicação do salário mínimo vigente à época do
sinistro
Postula a seguradora que a indenização securitária seja
calculada pelo valor do salário mínimo vigente a época do sinistro.
Contudo, seus argumentos não comportam acolhi-
mento. É assente nesta Câmara que em casos de cobrança de seguro
DPVAT, em que houve o pagamento parcial, que o cálculo da indene-
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J. S. FAGUNDES CUNHA
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zação seja efetuado com base no salário vigente à data do pagamento a
menor.
Diante disso, tal questão não comporta maiores delon-
gas. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL 02 APELAÇÃO CÍVEL COMPLEMENTAÇÃO
SEGURO DPVAT ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA A
QUITAÇÃO OUTORGADA QUANDO DO PAGAMENTO A MENOR
NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE PROPROSITURA DA AÇÃO
DE COBRANÇA COM O INTUITO DE RECEBIMENTO DA
DIFERENÇA IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO AFASTADA CORREÇÃO
DATA DE PAGAMENTO INDICADA NA INICIAL INSURGÊNCIA
QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO A
MENOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - AC 849976-3 - Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster
Puppi - Unânime - J. 08.03.2012) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL COMPLEMENTAÇÃO SEGURO DPVAT (...)
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO
PAGAMENTO PARCIAL POSSÍVEL RECURSO DESPROVIDO.
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J. S. FAGUNDES CUNHA
ESEMBARGADOR
(TJPR, AC 0823460-0, 8ª C. Cível, Rel. João Domingos Kuster
Puppi, J. 27/10/2011) (grifo nosso).
No mesmo sentido são os julgados do C. Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE. LEI 6.194/74.
I. DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
Hipótese em que os autores fazem jus ao pagamento da
indenização no valor de 40 salários mínimos em razão de
acidente de trânsito fatal ocorrido em 1990.
Merece indenização integral do seguro DPVAT, por inteligência
do art. 308 do Código Civil.
II.PRESUNÇÃO RELATIVA DO DOCUMENTO MEGADATA.
O documento MEGADATA goza de presunção relativa de
veracidade, passível de ser impugnado pela parte adversa,
cabendo a seguradora comprovar, efetivamente, o desembolso
relativo ao pagamento extrajudicial.
III. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não restou configurada nos autos a hipótese prevista no art. 17,
inciso VI, do CPC para ensejar a condenação dos réus às penas
de litigância de má-fé, bem como da multa prevista no art. 18
caput e § 2º do CPC.
IV. COMPROVAÇÃO DO FALECIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, ou do
óbito do segurado é responsabilidade da parte autora. A parte
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J. S. FAGUNDES CUNHA
ESEMBARGADOR
autora juntou documentos suficientes para comprovar o óbito do
segurado, seu filho.
V. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI
6.194/74.
O valor da indenização, comprovado o óbito da vítima do
acidente, deve corresponder a 40 Salários Mínimos, vigentes
à época do sinistro ou do pagamento parcial, em havendo
pedido administrativo.
A correção monetária, pela variação do IGP-M, incidirá desde a
data de fixação do valor da indenização.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70046991527,
QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: GELSON ROLIM STOCKER, JULGADO EM
11/04/2012).
Desta forma, levando em consideração o entendimento
majoritário deste Colendo Tribunal, mantenho a incólume decisão
recorrida, para que o salário mínimo aplicado ao valor da indenização
seja aquele vigente à época do pagamento parcial (11/12/2007).
Dos juros moratórios
Alega a seguradora que os juros moratórios devem
incidir desde a citação, e não do pagamento administrativo, como
determinado na sentença recorrida.
Seu argumento comporta acolhimento.
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As decisões colegiadas do Tribunal Superior, diante da
natureza contratual do seguro obrigatório DPVAT, concluem que o
marco inicial para a incidência dos juros de mora, é a citação.
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Se não bastasse tal argumento, “os integrantes desta
Colenda 8ª Câmara Cível, dentro da necessária coerência judicante,
passam a esposar tal tese, aplicando a lei aos casos concretos – juros
de mora desde a citação – em perfeita consonância ao pacífico
entendimento do STJ” (AP 216.309-1, Rel.: Guimarães da Costa).
Destarte, observe-se que o Superior Tribunal de Justi-
ça, com a finalidade de resolver tal controvérsia, editou a Súmula 426,
a qual prevê que “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT
fluem a partir da citação”, o que vem afastar de modo definitivo
qualquer discussão sobre o tema.
Logo, imperiosa a reforma da sentença objurgada, eis
que prolatada em desconformidade com o entendimento lavrado por
este Colendo Tribunal de Justiça e Corte Superior.
Do termo inicial da correção monetária
Objetiva a seguradora recorrente a reforma da senten-
ça, para que a correção monetária passe a incidir a partir do ajuíza-
mento da demanda. Sem razão. Observe-se que tal encargo não cons-
titui parcela que se agrega ao valor principal, mas simples recompo-
sição do seu poder aquisitivo, buscando, em verdade, atenuar os
efeitos da desvalorização da moeda, sem que isso caracterize qualquer
vantagem ao autor.
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Em verdade, resta cediço neste Colendo Tribunal de
Justiça que no caso de pagamento parcial (em sede administrativa) do
seguro obrigatório, a correção monetária incide desde tal data, ou seja,
desde o momento em que houve o injusto proveito. Tudo isso para
atender ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ
PERMANENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU E QUALIFICAÇÃO DA LESÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR.
1. A realização do laudo pericial pelo Instituto Médico Legal - IML, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74 é para recebimento do seguro DPVAT na esfera administrativa. Na
esfera judicial a investigação técnica deve ser estabelecida nos moldes do art. 420 e seguintes do CPC.
2. Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT,
nos casos de invalidez permanente, é necessária a verificação do grau e tipo de invalidez da vítima.
3. A correção monetária deve ter como termo inicial o recebimento do pagamento a menor. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ/PR, AP 840.015-9, 10ª CC, Rel.: Nilson Mizuta, DJ:
13/02/2012).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE -
PAGAMENTO INCOMPLETO NA ESFERA ADMINISTRATIVA -
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO - DOCUMENTOS JUNTADOS QUE
DÃO CONTA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E
DA INVALIDEZ PERMANENTE - DESNECESSIDADE DE REALI-
ZAÇÃO DE PERÍCIA - INVALIDEZ ADMITIDA QUANDO DO
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PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBI-
LIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE O GRAU DE INVALIDEZ E O
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RESOLUÇÃO DA CNSP QUE NÃO
PODE SE SOBREPOR À LEI - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
- IRRETROATIVIDADE DA LEI 11.482/07 E DA LEI
11.945/2009 - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/1974, COM A
REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE - INDENIZAÇÃO
DEVIDA EM SUA TOTALIDADE, CORRESPONDENTE A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS, DESCONTADO O VALOR JÁ PAGO -
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A
DATA DO PAGAMENTO A MENOR - MERA RECOMPOSIÇÃO
DO VALOR DA MOEDA - JUROS DE MORA INCIDENTES A
PARTIR DA CITAÇÃO - PRECIDENTES DO STJ RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR, AP 786.662-2, 9ª CC, Rel.:
José Augusto Gomes Aniceto, DJ: 12/12/2011). (grifo nosso)
Assim, levando em consideração o posicionamento
adotado por este douto Tribunal, inviável o acolhimento da tese
recursal delineada pelo apelante, da qual a correção deveria ter como
termo inicial o ajuizamento da ação.
CONCLUSÃO
Assim, frente ao que foi explicitado, conclui-se pela
reforma da sentença objurgada apenas no que tange ao termo inicial
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dos juros de mora, que devem incidir desde a citação, e não do
pagamento administrativo.
Portanto, merece parcial provimento o recurso
interposto pela seguradora unicamente para reformar o marco inicial
da contagem dos juros moratórios.
D E C I S Ã O
ACORDAM os integrantes da 8ª Câmara Civil do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador
FAGUNDES CUNHA - Relator, Desembargador NÓBREGA ROLANSKI
– Revisor e Desembargador GUIMARÃES DA COSTA – Vogal, à
unanimidade de Votos, em CONHECER o Recurso de Apelação Civil
e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto e da
fundamentação do Relator, conforme consta na Ata de Julgamento.