PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil n° 1.088.079-2 J. S. FAGUNDES CUNHA Estado do Paraná APELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem: VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Apelada: ELISA TINONIN ZANONI Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKI APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFEN- SA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDA- DE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ES- PECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATA- CADO, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PE- DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI- PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ- RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN- DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN- CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA. ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE-
ACORDAM os Desembargadores integrantesda 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem: VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Apelada: ELISA TINONIN ZANONI Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKIAPELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR.AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PE- DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO.ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI- PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ- RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN- DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN- CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA.ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil n° 1.088.079-2J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná GURO NÃO PREPONDERA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA DAS RE- LAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INDENIZA- ÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROVA TÉCNICA. INVALIDEZ DA SEGURADA ATESTADA PELO ÓRGÃO PREVIDEN- CIÁRIO MUNICIPAL CONFIRMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil n° 1.088.079-2
J. S. FAGUNDES CUNHA
Estado do Paraná
APELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem:
VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante:
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
S/A Apelada:
ELISA TINONIN ZANONI Relator:
DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKI
APELAÇÃO CIVIL
AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA
DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFEN-SA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDA-DE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ES-
PECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATA-CADO, COM AS RAZÕES DE FATO E
DE DIREITO QUE EMBASAM O PE-DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL
DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI-PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR
COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ-RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN-
DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN-
CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE
ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA. ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE-
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GURO NÃO PREPONDERA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO
ADQUIRIDO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA DAS RE-LAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INDENIZA-
ÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROVA TÉCNICA. INVALIDEZ DA SEGURADA ATESTADA PELO ÓRGÃO PREVIDEN-
CIÁRIO MUNICIPAL CONFIRMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTEN-
ÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MO-NETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA
APÓLICE. REFORMA DE OFÍCIO. JU-ROS DE MORA DE 1% AO MÊS CON-
TADOS DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO DE-
BATE DA MATÉRIA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHE-CIDO.
APELAÇÃO CIVIL CONHECIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.
Versam os presentes autos a res-
peito de Recurso de Apelação Civil interposto, pela par-
te ré, METLIFE – Metropolitan Life Seguros e Previ-
dência Privada S/A, em face do comando da sentença
de fls. 372-380, prolatada na ação com pedido de co-
brança de seguro de vida, que julgou parcialmente pro-
cedente o pleito autoral.
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Aduziu a autora, em petição inici-
al, que: a) é servidora pública municipal aposentada
por invalidez permanente; b) quando da sua aposenta-
doria, em 19 de junho de 2008, não recebeu o valor do
seguro a que tem direito nem foram remetidos os do-
cumentos imediatamente como cabia ao Município de
Andirá; c) em 25 de maio de 2009, ou seja, após 11
meses e 6 dias após a sua aposentadoria, o município
remeteu os documentos para a seguradora; d) em 25
de agosto tomou ciência da negativa do pagamento do
seguro de vida a que faz jus; e) aposentou-se por inva-
lidez permanente em decorrência de doença grave que
a impede de exercer funções laborativas, conforme os
laudos apresentados em processo de aposentadoria; f)
foi a junta médica municipal quem confirmou as suas
condições físicas a que estava submetida, sendo sua
aposentadoria aprovada tanto pela Administração Mu-
nicipal quanto pelo Tribunal de Contas; g) a aposenta-
doria total ou parcial autoriza ao recebimento do sinis-
tro, pois a incapacidade foi suficiente para sua inativi-
dade e h) o médico da seguradora ofendeu a sua honra
e a sua moral. Ao final, pleiteou a procedência da de-
manda para condenar a seguradora ao pagamento de
indenização securitária por invalidez permanente e to-
tal e por doença prevista na apólice bem como à inde-
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nização por danos morais. Ainda, pleiteou a concessão
dos benefícios da assistência jurídica e integral gratui-
ta. Juntou procuração e documentos às fls. 12-31.
Em despacho inicial foi deferida a
assistência jurídica e integral gratuita à autora à fl. 33.
Regularmente citada (fl. 37), a
primeira ré – Metropolitan Life Seguros e Previdência
Privada S/A, apresentou contestação às fls. 38-78, ale-
gando que: a) houve prescrição do direito da ação da
autora; b) não deve ser responsabilizada por qualquer
descumprimento do contrato, pois o estipulante é
quem detém os poderes necessários para representar
os segurados perante a companhia de seguros, sendo
ele o único responsável pelas obrigações junto à segu-
rada e se este não efetuou o aviso de sinistro ou demo-
rou a repassar as informações da negativa, cabe a este
arcar com tais fatos; c) não há o que se falar em ilega-
lidade ou abusividade de qualquer das cláusulas exis-
tentes no contrato de seguro ou dos requisitos para
sua demonstração, pois todas são devidamente autori-
zadas e fiscalizadas por órgão regulamentador compe-
tente; d) por força da Circular da Susep 302/2005 foi
imposto às seguradoras alterarem os contratos para
não mais contratar a cobertura de invalidez total e
permanente por doença (IPD), havendo modificação no
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contrato da autora referente às condições gerais, sendo
que, no momento da contratação, vigia a cobertura pa-
ra IPD – invalidez total e permanente por doença, e,
após, a modificação para IPD-F (invalidez permanente
por doença funcional); e) não ocorreu a invalidez total
por doença funcional, sendo correta a sua negativa; f)
não ocorreu a invalidez permanente e total por doença;
g) é impossível vincular a aposentadoria concedida pelo
órgão de previdência municipal, pois os seguros são de
natureza diversa, não podendo ser comparados, uma
vez que o seguro concedido pela Prefeitura é passível
de suspensão de pagamento se verificada a reabilitação
do segurado e no seguro privado, uma vez pago, estará
definitivamente liquidado; h) não estão presentes os
requisitos para configuração de dano moral, não ha-
vendo dever de indenizar e i) em caso de condenação, a
correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento
da ação e os juros de mora devem incidir a partir da
citação. Ao final, requereu o acatamento prejudicial de
mérito, referente à prescrição ou, caso não enseja esse
o entendimento, seja a pretensão inicial julgada impro-
cedente. Juntou procuração às fls. 79-197.
Regularmente citado (fl. 35-v), o
segundo réu - Município de Andirá, apresentou contes-
tação às fls. 200-210, alegando que: a) preliminarmen-
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te, é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda,
pois atuou como estipulante no contrato; b) cumpriu
suas obrigações como estipulante no contrato de segu-
ro de vida; c) não é cabível transferir-lhe a responsabi-
lidade pelo não pagamento do seguro; d) não há que se
falar em dano moral pois não há responsabilidade do
município, diante da ausência do nexo causal, uma vez
que o médico que supostamente ofendeu a autora foi
indicado pela companhia de seguros. Ao final, requereu
o acatamento da preliminar arguida e, caso não seja
esse o entendimento, a improcedência dos pedidos de-
duzidos na exordial. Não juntou documentos.
Impugnação às contestações às
fls. 212-222, rechaçando a prejudicial de mérito, refe-
rente à prescrição, e reiterando os termos da inicial.
Em resposta ao despacho de fl.
223, as partes informaram as provas que pretendiam
produzir e o interesse na designação de audiência de
conciliação (fls. 224-226 e 228).
Em despacho saneador, fls. 229 e
230, o juízo afastou a alegação de prescrição, infor-
mou que a preliminar de ilegitimidade passiva do mu-
nicípio seria analisada juntamente com o mérito, defe-
riu a produção de provas requeridas e designou audi-
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ência de instrução e julgamento. O primeiro réu inter-
pôs Embargos de Declaração às fls. 234-236 alegando
omissão, os quais foram acolhidos à fl. 240, deferindo a
produção de prova pericial.
Interposto agravo retido às fls.
248-254, em razão do não acolhimento da prejudicial
de mérito referente à prescrição.
Laudo pericial e complementação
ao laudo, apresentados às fls. 287-294 e 312-314.
Em audiência de instrução e jul-
gamento foi colhido o depoimento pessoal da autora e
dispensada a oitiva da testemunha arrolada por ela às
fls. 325-326.
Alegações finais oferecidas pela
autora às fls. 343-345, pelo primeiro réu às fls. 347-
366 e pelo segundo réu às fls. 369-370.
Sobreveio sentença às fls. 372-
380, na qual o juiz singular houve por bem julgar não
acolher a arguição de preliminar de ilegitimidade pas-
siva alegada pelo segundo réu - Município de Andirá, e
julgar parcialmente procedente pedido da autora para
condenar o segundo réu – Metropolitan Life Seguros e
Previdência Privada S/A a pagar a indenização securi-
tária por invalidez permanente total e por doença pre-
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vista na apólice no valor de R$ 10.000,00, a ser corri-
gida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a partir da data da negativa do pa-
gamento administrativo do seguro (08/07/2009), con-
forme Súmula 43 do STJ. Por fim, fixou os honorários
advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20,
§4º do CPC, e em razão da sucumbência recíproca (da
autora em relação ao pedido de danos morais), deter-
minou que as partes arcassem com 50% das custas e
dos honorários advocatícios fixados, compensando-se
os honorários na forma do art. 21 do CPC e da Súmula
306 do STJ. Também condenou a autora ao pagamento
de honorários advocatícios aos procuradores do Muni-
cípio de Andirá no valor de R$ 700,00, ficando suspen-
sa nos termos art. 12 da Lei 1060/50.
Inconformado, o segundo réu -
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA
PRIVADA S/A, interpôs Recurso de Apelação (fls. 383-
410) alegando, em síntese, que: a) preliminarmente de-
ve ser analisado o agravo retido, referente ao direito de
ação da autora estar prescrito; b) o estipulante é o res-
ponsável pelas obrigações junto à segurada e se este
não efetuou o aviso de sinistro ou demorou a repassar
as informações da negativa cabe a ele arcar com tais
fatos; c) por força da Circular da Susep 302/2005 foi
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imposto às seguradoras alterarem os contratos para
não mais contratar a cobertura de invalidez total e
permanente por doença (IPD), havendo modificação no
contrato da autora referente às condições gerais, sendo
que, no momento da contratação, vigia a cobertura pa-
ra IPD – invalidez total e permanente por doença, e,
após, a modificação para IPD-F (invalidez permanente
por doença funcional); d) não ocorreu a invalidez per-
manente e total por doença funcional, sendo correta a
negativa apresentada pela seguradora; g) a incapacida-
de alegada pela autora é parcial, posto que a perícia
atestou que a autora atingiu 48 pontos, quando a pre-
visão na tábua de apuração de estado incapacitante do
contrato, prevê 60 pontos; h) não ocorreu a invalidez
permanente e total por doença da autora; i) é impossí-
vel vincular a aposentadoria concedida pelo órgão de
previdência municipal, pois os seguros são de natureza
diversa, não podendo ser comparados, uma vez que o
seguro concedido pela Prefeitura é passível de suspen-
são de pagamento se verificada a reabilitação do segu-
rado e no seguro privado, uma vez pago, estará defini-
tivamente liquidado; h) em caso de condenação, a cor-
reção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da
ação e os juros de mora devem incidir a partir da cita-
ção e e) faz-se necessário o prequestionamento, pois o
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acesso às instâncias superiores está a ele subordinado.
Ao final, requereu o acatamento prejudicial de mérito,
referente à prescrição ou, caso não seja esse o enten-
dimento que a sentença seja reformada para o fim da
pretensão inicial ser julgada improcedente, condenan-
do a parte autora em custas processuais e em honorá-
rios advocatícios.
O recurso foi recebido em ambos
os efeitos à fl. 413.
Contrarrazões apresentadas às fls.
414-417, requerendo a manutenção da sentença.
Vieram-me conclusos os autos.
Após, os autos foram encaminha-
dos ao Exmo. Desembargador Nóbrega Rolanski – emi-
nente Revisor, com as nossas homenagens.
Incluso em pauta para julgamen-
to.
É o breve relatório.
ADMISSIBILIDADE
Estão presentes no recurso de
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apelação os pressupostos recursais de admissibilidade
intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexis-
tência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos
(tempestividade, preparo e regularidade formal), sendo
o recurso próprio, devidamente firmado por advogados
habilitados, no entanto, o agravo retido é incognoscível
por ausência de regularidade formal, diante da eviden-
te violação ao princípio da dialeticidade dos recursos
(art. 524, inc. II, CPC).
Passa-se à análise.
Do Agravo Retido
Requereu o apelante, em prelimi-
nar, o conhecimento do agravo retido que interpôs às
fls. 248-254, contra a decisão de fls.
229-230, que rejeitou a prejudicial de mérito referente
à alegação de prescrição do direito autoral.
No entanto, o agravo não pode ser
conhecido.
Primeiramente, sobre a admissibi-
lidade recursal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery ensinam:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibi-
lidade desse mesmo recurso. Deve verificar se es-tão presentes os pressupostos de admissibilidade
determinou o julgamento antecipado da lide, quando a
matéria era prescrição.
Tem-se assim, flagrante ofensa ao
princípio da dialeticidade, eis que: “Não é por demais
recordar que é necessária a impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrido. Com feito, de nada
adiante o inconformado veicular no recurso alegações
dissociadas das razões de decidir”.1
Oportunamente, o recurso deverá
ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá de-
clinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim
como os fundamentos de fato e de direito que embasari-
am o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedi-
do de nova decisão.2
O art. 514 do Código de Processo
Civil exige que a parte manifeste, em sua peça recur-
sal, as razões de seu inconformismo em relação à deci-
são recorrida. Isso não foi feito pela Metropolitan Life
Seguros e Previdência Privada S/A, no presente caso.
Ora, não há qualquer impugnação
a respeito dos fundamentos da decisão agravada, no
qual o agravo silencia em relação à quase totalidade
1 STJ, EDcl no REsp. 501.721/RS, 2ª Turma, Rel.: Min. Frauciulli Neto, Julg.: 21/06/2005). 2 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5ª Ed., São Paulo: RT,
2000, p. 149.
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dos fundamentos do Juízo singular, motivo pelo qual
não pode ser conhecida.
Nesse sentido, os seguintes julga-
dos deste Tribunal:
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E SALDOS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DISCUSSÃO A RESPEITO
DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA DISTRIBUI-
ÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Não se conhece de agravo retido interposto
fora do prazo na 1ª instância, mesmo que invoca-
do nas razões de apelação. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade,
não se conhece da apelação quando não há cor-respondência entre o que foi decidido na sentença e o que é combatido no recurso.
3. A capitalização composta de juros remune-ratórios nas operações realizadas pelas institui-ções integrantes do Sistema Financeiro Nacional
exige simultaneamente autorização legal e previ-são em contrato. Ausente um desses requisitos, a
prática é ilegal. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve
ser proporcional ao ganho e derrota das partes, ex
vi do artigo 21 do CPC, medidos consoante o nú-mero de pretensões submetidas ao Poder Judiciá-
rio e ao impacto econômico que se estima como re-sultado do julgamento.
5. Apelação 1 conhecida e não provida. Apela-
ção 2 conhecida parcialmente e, na parte conhe-cida, improvida. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1023039-
0 - Umuarama - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unâni-
me - - J. 09.10.2013)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGU-RO OBRIGATÓRIO DPVAT – SENTENÇA DE IMPRO-CEDÊNCIA DO PEDIDO – RAZÕES RECURSAIS QUE
NÃO ATENDEM AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE NÃO FORAM REBATIDOS DE FORMA OBJETIVA E SATISFATÓ-
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RIA - RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE MANI-FESTAMENTE INADMISSÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557 DO CPC. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, não é possível que o órgão ad quem avalie o desacerto
da sentença, pois a motivação do recurso delimita a matéria impugnada, a extensão e a profundida-de do efeito devolutivo. Da mesma forma, a falta
de motivação prejudica o contraditório, pois não oferece à parte contrária os elementos para oposi-
ção.
(TJPR 8ª C. Civ. - ApCv nº 780.539-9 Rel.: José Lau-rindo de Souza Netto Julg.: 29/09/2011 Unânime
Pub.: 19/10/2011 DJe 737)
AGRAVO (CPC, Art. 557, §1º). AUSÊNCIA DE IM-PUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A ausência de impugnação espe-cífica aos fundamentos do pronunciamento judici-al atacado, com as razões de fato e de direito que
embasam o pedido de reforma, implicam em afronta ao princípio da dialeticidade e, especifi-
camente no caso do recurso de agravo de instru-mento, implicam afronta à norma prevista no art. 524, II do Código de Processo Civil, inquinando o
recurso de irregularidade formal que impede seu conhecimento pelo Tribunal. RECURSO NÃO CO-
NHECIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - A 0645218-6/01 -
Mandaguaçu - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Eduardo Sarrão - Unânime - J. 02.03.2010)
"O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresenta-
do com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão pro-
(STJ, 2ª Turma, REsp 791.222/DF, relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 06/09/2007)
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. COBRANÇA CON-TRA CORRETORA. INSTITUIÇAO ESTIPULANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ELEMENTOS FÁTICOS E CONTRATUAIS. INTERPRETAÇAO. REE-XAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 STJ. I. Controvérsia solucionada à luz da prova e do contrato, cujo reexame é obstado no âmbito do
STJ, em face das Súmulas n. 5 e 7, assentado que a ré figura no contrato na condição de mera esti-pulante, portanto não parte passiva legítima para
a causa, estando desobrigada de arcar com o pa-gamento da obrigação de indenizar. Precedentes
do Tribunal.
(STJ - REsp 1.045.616/DF - Quarta Turma - Rel. Mi-nistro Aldir Passarinho - DJ de 13/10/08).
Neste viés, não merece reforma a
decisão do julgador monocrático, sendo o Município de
Andirá parte manifestamente ilegítima para compor a
lide e desobrigada, como estipulante, em arcar com a
indenização securitária.
Da alteração do contrato por
força da Circular da SUSEP 302/2005
Sustenta a apelante que embora a
apólice anexada com a exordial conste que a cobertura
da autora é de IPD – Invalidez Permanente Total por
Doença, por força da Circular da SUSEP 302/2005, as
seguradoras tiveram de alterar os contratos para não
mais contratar tal cobertura, sob pena de inviabilidade
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da comercialização dos seguros, sendo que por essa ra-
zão fez a devida adequação para substituir a cobertura
da autora de IPD – Invalidez Permanente Total por Do-
ença, para IPDF - Invalidez Total por Doença Funcio-
nal.
Assim, a seguradora pleiteia em
caso de manutenção da sentença, que ela seja refor-
mada no ponto que entendeu pela aplicação ao presen-
te feito da cobertura de IPD – Invalidez Permanente To-
tal por Doença, quando deverá ser aplicado o disposto
na alteração contratual referente à indenização pela
garantia de IPDF – Invalidez Total por Doença Funcio-
nal, afirmando ter comunicado a estipulante tal modi-
ficação.
Sem razão.
Ao contrário do que a apelante
afirma, não há nos autos qualquer prova de que reali-
zou a comunicação à estipulante e/ou à segurada das
alterações ocorridas no contrato, por força da circular
da SUSEP, para oportunizar a autora a escolher pela
manutenção do contrato ou contratar outra companhia
seguradora, situação em que encerraria o contrato de
seguro formalizado há anos perdendo a cobertura, ra-
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zão pela qual aplica-se o contrato originário de fls. 22-
30.
No entanto, a título elucidativo,
mesmo que houvesse a prova da comunicação, o con-
sumidor, diante de uma modificação unilateral, fica
completamente suscetível de prejuízo face os interesses
da seguradora, que passa a induzir à formalização da
nova avença com condições mais desvantajosas ao se-
gurado.
Esse panorama revela-se ilícito,
uma vez que o contrato é de duração contínua, inclusi-
ve, com cláusula prevendo tal condição.
Inquestionável que a relação tra-
çada nesta demanda é tipicamente de consumo, assim,
identificada pela vulnerabilidade do aderente, que fren-
te sua hipossuficiência deve ser orientado pelos princí-
pios da boa-fé e transparência, exigidos em todas as
fases da contratação.
É oportuno consignar que os ser-
viços securitários estão submetidos às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de
consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art.
3º, § 2º.
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De outra banda, o art. 39, inciso
V, do CDC considerou, expressamente, como prática
abusiva e vedada, “exigir do consumidor vantagem ma-
nifestamente excessiva”, e determinou, expressamente,
no art. 41, que “no caso de fornecimento de produtos ou
de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabela-
mento de preços, os fornecedores deverão respeitar os
limites oficiais, sob pena de, não o fazendo, responde-
rem pela restituição da quantia recebida em excesso,
monetariamente atualizada (...)”.
No contrato de seguro e de trato su-
cessivo, pressupõe continuidade no tempo, onde há
expectativa de que o bem esteja protegido, em havendo
mudanças unilaterais posteriores, como é a alegação
da apelante, afetam a segurança e estabilidade, razão
pela qual, tal conduta não pode receber a chancela do
Poder Judiciário.
Máxime, por ser um contrato firmado
desde o ano de 2005, onde se pressupõe que a segura-
da não pactuou para usar imediatamente, mas acredi-
tando estar protegida na hora em que mais fosse preci-
sar.
Além disso, a avença deve atender ao
princípio da boa fé por ambas as partes e não pode, se-
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gundo o disposto no art. 51, inciso IV e XI, do Código
de Defesa do Consumidor, impor obrigações abusivas
por vantagem excessivas que deixem ao arbítrio do for-
necedor a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor.
Na lição de Claudia Lima Marques:
“(...) Efetivamente, o caráter de abusividade da
cláusula é concomitante com a formação do con-trato – logo, nenhuma ligação tem com as chama-das causas de revisão dos contratos por atuação
de fatores supervenientes (...). Segundo Bricks, to-das as cláusulas abusivas apresentam como ca-
racterísticas ou pontos em comum justamente o seu fim, que seria melhorar a situação contratual daquele que redige o contrato ou detém posição
preponderante, o fornecedor, transferindo riscos ao consumidor, e o seu efeito, que é o desequilíbrio
do contrato em razão da falta de reciprocidade e unilateralidade dos direitos assegurados ao for-necedor”. (Contratos no Código de Defesa do Consu-
midor, 5ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tri-bunais, 2006, p. 904/905)
Nesse sentido:
“1.- O Código de Defesa do Consumidor não veio para negar vigência ao princípio da "pacta
sunt servanda", mas sim para evitar abusos e ex-cessos praticados em detrimento do consumidor. Assim, aplicam-se aos contratos de seguro de vida,
às normas do CDC, pela própria definição de ser-viço, prevista no parágrafo 2º, do artigo 3º, do Di-
ploma em comento, que abrange qualquer ativida-de fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive às de natureza bancária,
na - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 17.11.2011)
No caso dos autos a autora pagou
por longos anos o prêmio mensal e a seguradora tentou
impor um novo instrumento abusivo, colocando a con-
sumidora em desvantagem exagerada, quando mais
precisa, e gerando o desiquilíbrio contratual.
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Portanto, a referida vantagem exa-
gerada com base em normativa da SUSEP contraria o
Código de Defesa do Consumidor, agindo em desfavor
da parte vulnerável, merecendo o restabelecimento do
equilíbrio contratual, máxime por ser um contrato de
adesão, onde não existe possibilidade do aderente rever
suas cláusulas.
Diante de tais considerações, tra-
tando-se de contrato de seguro de relação de trato su-
cessivo, em que a renovação da apólice é natureza do
acordo, a alteração da cobertura contratada, viola o
principio da boa fé objetiva, ferindo ainda o disposta no
art. 6º, incisos IV e V, art. 39, inciso V, e art. 51, inciso
IX, todos do Código de Defesa do Consumidor. Inteli-
gência do art. 13, inc. II, “b” da lei 9.656/98.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NU-LIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RENOVAÇÃO AUTOMÁ-
TICA E SUCESSIVA. COMUNICAÇÃO DA NÃO RE-NOVAÇÃO DO SEGURO. TENTATIVA DA SEGURA-DORA DE SE EXIMIR DO RISCO CONTRATADO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. DEVER DE OB-SERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, LEAL-
DADE, CONFIANÇA E FUNÇÃO SOCIAL DO CON-TRATO IMPERANTIVOS NA LEI CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA CONFIR-
MADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 822972-1 - Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 19.04.2012)
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Inadmissível, portanto, a assertiva
da apelante de que houve alteração na cobertura do
seguro da autora, pois afronta a finalidade do contrato,
que é conferir segurança, confiança e estabilidade nas
relações, cuja cláusula limitadora é potestativa e con-
traria a legislação pertinente.
Dessa forma, é certo que devem
ser aplicadas as disposições da cobertura de IPD – In-
validez Permanente Total por Doença, conforme o con-
trato de seguro pactuado às fls. 22-30.
Da invalidez da segurada
Alega, ainda, a apelante que a in-
denização securitária pleiteada pela autora é indevida,
uma vez que ela não se encontra inválida total e per-
manente por doença.
Não merece guarida tal irresigna-
ção.
Para dirimir a controvérsia apre-
sentada nos autos, referente à incapacidade da autora
e a sua extensão, o juízo de primeiro grau deferiu a
produção de prova pericial.
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Pois bem, o laudo pericial à fl.
291, elucidou sobre o quadro clínico da autora, da se-
guinte forma:
“No caso da autora concluo que apresenta incapaci-dade:
Definitiva: pois não apresentará cura, mesmo com tratamento.
Total: o conjunto de patologias da autora impede que a mesma desempenhe novamente suas funções, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da sua ca-tegoria.
Omniprofissional: pelo conjunto das doenças está impossibilitada atualmente de exercer qualquer ativida-de remunerada.”
Em resposta aos quesitos da segu-
radora às fls. 312-314, o perito manteve a conclusão
médica anterior, ressaltando quanto aos pontos da ta-
bela da SUSEP, para invalidez por doença funcional, a
qual atingiu 48 pontos, quando a apelante sustenta
que deveria alcançar 60 pontos para a autora fazer jus
à indenização securitária, que “independente da mági-
ca dos pontos da tabela referida, como a medicina não
depende de certezas matemáticas aristotélicas e sim de
um julgamento profissional que mistura arte e ciência,
conforme já brilhantemente descrito na Resolução
INSS/DC n° 010, de 23 de Dezembro de 1999, que defi-
ne os protocolos de Procedimentos Médicos-Periciais,
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publicada no Diário Oficial da União em 20 de Abril de
2000 mantenho a conclusão médica anterior. (...)”.
Assim, a perícia judicial está em
consonância com o laudo médico que atestou a invali-
dez da autora para o trabalho, por ocasião da conces-
são de sua aposentadoria junto ao Município de Andi-
rá, não havendo o que se falar sobre impossibilidade de
vinculação da aposentadoria concedida pelo órgão de
previdência municipal, como quer a apelante, pois a
sua conclusão foi confirmada pelo perito.
Diante da prova técnica, restou
suficientemente evidenciado que as debilidades apre-
sentadas pela autora obstaculizam o exercício pleno
das suas atividades laborais e cotidianas, merecendo o
afastamento definitivo das atividades laborais.
Dessarte, uma vez configurada a
invalidez da autora, cabe à seguradora pagar a indeni-
zação securitária no valor contratado.
Da correção monetária e dos ju-
ros de mora - termo inicial
Quanto à correção monetária e
aos juros de mora, o juízo singular fixou como marco
inicial a data da negativa do pagamento administrativo
do seguro.
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Em suas razões, sustenta a ape-
lante que a correção monetária deve incidir a partir da
data do ajuizamento da ação e os juros de mora devem
incidir a partir da data da citação.
Quanto à correção monetária, ao
contrário do que defende a apelante e sendo matéria de
ordem pública, tem-se que deve incidir desde a data da
última atualização da apólice - última renovação emiti-
da pela ré, no caso dos autos em 01/05/2005 (fls. 21,
24, 106 e 109).
Esclareça-se que ante à peculiaridade
do caso, não há como se imprimir solução diversa, pois
inexiste atualização do capital segurado, sob pena de
prestigiar-se o manifesto enriquecimento sem causa da
seguradora, ao passo que o valor do prêmio, logica-
mente, sofreu reajustes periódicos, não havendo razões
para se admitir que a depreciação da moeda implique
em redução do valor devido.
Na matemática jurídica de precisa li-
ção do então ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, en-
tendimento inclusive esposado em inúmeros preceden-
tes do E. STJ “não é um plus que se adiciona à dívida,
mas um minus que se evita”, portanto, a regra é a de
que deve haver a plena recomposição da moeda:
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“(...) 1. "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo
da moeda, não devendo representar, consequen-temente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obri-
gação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas osci-lações inflacionárias positivas e negativas ocorri-
das no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria dis-
torcer a realidade econômica produzindo um re-sultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido
acréscimo no valor real. (...) (Corte Especial, REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJe 18/4/12). 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1252558/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013,
MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NEGATIVO QUANDO HOUVER. POSSIBILIDADE COM
A RESSALVA DE QUE, SE O VALOR PRINCIPAL FOR NEGATIVO, DEVERÁ PREVALECER O VALOR NOMI-NAL. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL NO RESP
1.265.580/RS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONS-TITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
(...) 2. Na ocasião, ficou determinado que "a corre-ção monetária nada mais é do que um mecanismo
de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância.
Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de com-
pra original, alterado pelas oscilações inflacioná-rias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas
oscilações positivas importaria distorcer a reali-dade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo po-
der aquisitivo, mas um indevido acréscimo no va-
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lor real. (...) (AgRg no REsp 1338500/RS, Rel. Minis-
tro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/09/2012, DJe 28/09/2012)
Outra motivação seria de que a
correção monetária não representa qualquer acrésci-
mo, por assim dizer, mas pura atualização do valor da
moeda, no intuito de preservar o seu poder de compra,
imposto por razões econômicas, morais e jurídicas.
Desse modo, o pagamento da co-
bertura securitária deve ser corrigido monetariamente
pelo índice INPC, nos termos da sentença, que melhor
atende a atualização da moeda incidindo desde a data
da última atualização da apólice.
Quanto aos juros de mora, com
razão a apelante; é cediço que eles constituem um res-
sarcimento imputado ao devedor pelo retardamento
consentido no cumprimento da obrigação e, em regra,
são devidos desde a citação inicial.
Por tratar-se de relação contratu-
al devem contar a partir da citação, quando constituído
em mora o devedor, inteligência do art. 405 do CC e
art. 219 do CPC.
Nesse sentido o entendimento do
STJ:
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VIDA E ACIDENTES PESSOAIS COLETI-
VOS. AÇÃO PROPOSTA PELO SEGURADO DA APÓ-LICE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ. INOCORRÊN-
CIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PAR-TIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA NEGOU O PAGAMENTO ADMINISTRATIVAMENTE, ANTE A
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE VENCE-DORA. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DOS ARGU-
MENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. (...)
3. O pagamento do seguro deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a
data do contrato até a do efetivo pagamento. Pre-cedentes. (...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RESP 1.202.738/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 18.4.2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. CORREÇÃO MONE-TÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO UNI-
LATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFI-CAÇÃO DO SEGURADO. ABUSIVIDADE. 1. O pagamento do seguro deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento. Pre-
cedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RESP 1.183.569/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, DJ 4.12.2012)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INA-
DEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DOS FUNDA-
MENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. INE-XISTÊNCIA. HIPÓTESE DOS AUTOS DISTINTA DA
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PREVISTA NO ARTIGO 178, §9º, V DO CC/1916. MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TER-
MO INICIAL É A CITAÇÃO. JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. CITAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. (...) 3. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de
que os juros de mora têm como termo inicial a da-ta da citação nas hipóteses de responsabilidade
contratual, como no caso dos autos (contrato de seguro). (...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RESP 1.096.716/RS, 3ª Turma, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 1.7.2011)
Portanto, sobre o montante da
condenação deverá incidir a correção monetária desde
a última atualização da apólice e juros de mora no per-
centual de 1% a.m., a contar da citação válida.
Da sucumbência
Diante do acatamento tão somente
do pleito da apelante em relação à incidência do juros
de mora, permanece inalterada a distribuição dos ônus
sucumbenciais.
Prequestionamento
Em sede de apelo a seguradora
requer, ainda, a menção expressa de todos os disposi-
tivos legais indicados em suas razões recursais, com a
finalidade de prequestionamento para embasar even-
tual necessidade de recorrer às superiores instâncias.
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Contudo, o debate específico de
cada termo legal é completamente desnecessário, ante
a conclusão lógica aplicada à lide, a qual, inclusive,
possui ampla discussão sobre a matéria.
Nestes termos, inclusive é o posi-
cionamento deste Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. (...) PREQUESTIONAMENTO.
AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. (...) 6. Realizado amplo debate acerca dos pontos controvertidos, tem-se por prequestionada a matéria, na forma das
Súmulas 98 e 320 do STJ e 356 do STF. 7. Apela-ção conhecida e não provida. (TJ/PR. AP. 590.432-9.
15ª CC. Rel. Luiz Carlos Gabardo. Julg. 09.09.2009).
No entanto, a fim de evitar a in-
terposição de embargos declaratórios protelatórios ou
com finalidade única de prequestionamento, considero
TODAS as disposições legais descritas no apelo como
prequestionadas, evitando-se com isso os efeitos nega-
tivos previstos nas Súmulas 211 do Superior Tribunal
de Justiça e 356 do Superior Tribunal Federal.
ACORDAM os Desembargadores
integrantesda 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de
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Justiça do Estado do Paraná, FAGUNDES CUNHA –
Relator, NÓBREGA ROLANSKI - Revisor e ALBINO
GUERIOS – Vogal, por unanimidade de Votos NÃO
CONHECER o recurso de agravo retido e CONHECER o
recurso de apelação e no mérito DAR PARCIAL PRO-
VIMENTO, contudo, reformar de ofício o termo inicial
da correção monetária, para determinar a sua incidên-
cia a partir da última atualização da apólice, nos ter-