S1C4T2Fl.2
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1S1C4T2 MINISTRIODAFAZENDA
CONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAISPRIMEIRASEODEJULGAMENTO
Processon 10280.722150/201193Recurson VoluntrioAcrdon
1402001.2774Cmara/2TurmaOrdinriaSessode 4dedezembrode2012Matria
AUTODEINFRAOIRPJRecorrente
COMPARCOMPANHIAPARAENSEDEREFRIGERANTESRecorrida FAZENDANACIONAL
ASSUNTO:IMPOSTOSOBREARENDADEPESSOAJURDICAIRPJ
Anocalendrio:2007
BENEFCIOFISCAL.REDUODOIRPJ.FRUIO.Obenefciofiscalde reduo do
IRPJ, fundamentado no artigo 1 da Medida Provisria
n2.19914/2001,comasalteraespromovidaspelaLein11.196/2005,cujaexpedio
do laudo constitutivo do direito ocorreu aps o
anocalendriosubsequente ao de incio de operao do projeto
beneficiado, tem
termoinicialdefruionoanocalendriodeexpediodolaudo.
SUBVENO PARA INVESTIMENTO. CRDITOS PRESUMIDOS DEICMS. EXISTNCIA
DE VINCULAO E SINCRONISMO.CARACTERIZAO Os valores correspondentes
ao benefcio fiscal dereduo de ICMS, decorrentes da obteno de
crditos presumidos, quepossuam vinculao, ainda que indireta, com a
aplicao dos recursos embens ou direitos referentes implantao ou
expanso de empreendimentoeconmico, caracterizam como subveno para
investimento, podendo serexcludanadeterminaodolucroreal.
PIS/COFINS.BASEDECLCULO.SUBVENES.OPIS e aCOFINStem como base de
clculo o valor do faturamento (receita bruta)
mensalauferidopelapessoa jurdica,sendo irrelevanteo
tipodeatividadeexercidaouaclassificaocontbiladotadaparasuasreceitas.Assubvenesobtidasdo
poder pblico, tais como os crditos presumidos de
ICMS,independentemente de sua classificao contbil, so receitas
dosubvencionado,devendo,portanto,integrarabasedeclculodacontribuio.
RecursoVoluntrioProvidoemParte.
ACRD
O GER
ADO NO
PGD-C
ARF PR
OCESSO
10280.7
22150/2
011-93
Fl. 5429DF CARF MF
Impresso em 17/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO
SISTEMA
CPI
A
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de
24/08/2001Autenticado digitalmente em 27/12/2012 por LEONARDO
HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/12/2012
por LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente
em 15/01/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO
10280.722150/2011-93 1402-001.277 PRIMEIRA SEO DE JULGAMENTO
Voluntrio Acrdo 4 Cmara / 2 Turma Ordinria 04/12/2012 AUTO DE
INFRAO - IRPJ COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES FAZENDA
NACIONAL Recurso Voluntrio Provido em Parte Crdito Tributrio
Mantido em Parte CARF Relator 2.0.1 14020012772012CARF1402ACC
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurdica - IRPJ
Ano-calendrio: 2007 BENEFCIO FISCAL. REDUO DO IRPJ. FRUIO. O
benefcio fiscal de reduo do IRPJ, fundamentado no artigo 1 da
Medida Provisria n 2.199-14/2001, com as alteraes promovidas pela
Lei n 11.196/2005, cuja expedio do laudo constitutivo do direito
ocorreu aps o ano-calendrio subsequente ao de incio de operao do
projeto beneficiado, tem termo inicial de fruio no ano-calendrio de
expedio do laudo. SUBVENO PARA INVESTIMENTO. CRDITOS PRESUMIDOS DE
ICMS. EXISTNCIA DE VINCULAO E SINCRONISMO. CARACTERIZAO - Os
valores correspondentes ao benefcio fiscal de reduo de ICMS,
decorrentes da obteno de crditos presumidos, que possuam vinculao,
ainda que indireta, com a aplicao dos recursos em bens ou direitos
referentes implantao ou expanso de empreendimento econmico,
caracterizam como subveno para investimento, podendo ser excluda na
determinao do lucro real. PIS/COFINS. BASE DE CLCULO. SUBVENES. O
PIS e a COFINS tem como base de clculo o valor do faturamento
(receita bruta) mensal auferido pela pessoa jurdica, sendo
irrelevante o tipo de atividade exercida ou a classificao contbil
adotada para suas receitas. As subvenes obtidas do poder pblico,
tais como os crditos presumidos de ICMS, independentemente de sua
classificao contbil, so receitas do subvencionado, devendo,
portanto, integrar a base de clculo da contribuio. Recurso
Voluntrio Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade
de votos, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a
exigncia referente ao IRPJ e CSLL incidentes sobre as subvenes. Por
maioria de votos, manter a exigncia do PIS e da Cofins, vencidos os
Conselheiros Carlos Pel e Moiss Giacomelli Nunes da Silva.. Tudo
nos termos do relatrio e voto que passa a integrar o presente
julgado. (assinado digitalmente) Leonardo Henrique Magalhes de
Oliveira - Relator (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade
Couto - Presidente Participaram da sesso de julgamento os
conselheiros: Antnio Jos Praga de Souza, Carlos Pel, Frederico
Augusto Gomes de Alencar, Moises Giacomelli Nunes da Silva,
Leonardo Henrique Magalhes de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES recorre a este Conselho
contra a deciso proferida pela DRJ em primeira instncia, que julgou
procedente a exigncia, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo
33 do Decreto n 70.235 de 1972 (PAF).Adoto o relatrio da deciso
recorrida (verbis):Versa o presente processo sobre o(s) Auto(s) de
Infrao de fls. 545-577, relativo(s) ao Imposto de Renda Pessoa
Jurdica-IRPJ, Contribuio para o Programa de Integrao Social-PIS,
Contribuio para Financiamento da Seguridade Social-COFINS e
Contribuio Social Sobre o Lucro Lquido-CSLL, ano(s)-calendrio 2007,
com crdito total apurado no valor de R$ 19.956.622,77, incluindo o
principal, a multa de ofcio e os juros de mora, atualizados at
29/07/2011.De acordo com a fatos narrados pela autoridade lanadora,
o sujeito passivo incorreu na(s) seguinte(s) infrao(es):-
Contabilizao imprpria de subvenes, com reflexos na apurao do IRPJ,
CSLL, PIS e COFINS;- Reduo indevida de IRPJ.Para fundamentar a
infrao a autoridade lanadora descreve que:001 - SUBVENES -
CONTABILIZAO IMPRPRIA[...] verificamos a contabilizao de recursos
transferidos da conta n 2.1.04.01.0022-0 - ICMS Normal e Outros, do
grupo Impostos/Taxas/Contribuies do Passivo Circulante para a Conta
n 2.4.02.01.0002-4 -Incentivo do ICMS, do sub-grupo Reservas de
Capital, do grupo Reservas Patrimoniais pertencente ao Patrimnio
Liquido; tais recursos no transitaram pela Conta de Resultado. Na
parte "B" do Livro LALUR, bem como na DIPJ, no consta registro de
ajuste do Lucro Lquido do Exerccio relativo a estes recursos,
portanto, referidos recursos no foram oferecidos a tributao.[...] o
contribuinte apresentou cpia do Projeto de Reduo do ICMS - Reviso e
Prorrogao do Beneficio Fiscal datado de agosto de 2003 e cpia dos
Decretos estaduais que concedem Crdito Presumido de 95% do ICMS
apurado.[...] a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Cincia e
Tecnologia encaminhou-nos cpia do projeto que subsidiou a concesso
de incentivos fiscais e planilhas que foram base para convalidao do
benefcio fiscal por meio do Decreto n 2.667 de 15/12/2006; e cpia
do requerimento da Compar a essa Secretaria, onde solicita que seja
restabelecido o crdito presumido de 95%, calculado sobre o ICMS
apurado, correspondentes as sadas dos produtos fabricados pela
requerente no Estado do Par. [...] o projeto encaminhado o mesmo
"Projeto de Reduo do ICMS - Reviso e Prorrogao do Beneficio Fiscal
datado de agosto de 2003" entregue pela fiscalizada.A verso
primitiva do Projeto de Reduo do ICMS, que no foi disponibilizado a
esta fiscalizao, teve concesso de benefcios fiscais atravs do
Decreto rt 3.857/99; posteriormente novo Projeto de Reduo do ICMS -
Reviso e Prorrogao do Benefcio Fiscal, de agosto de 2003, teve
concesso de benefcios formalizado atravs do Decreto n 507/2003, que
veio a ser alterada pelos Decretos nos 1.594/2005, 2.036/2006. O
Decreto n 2.667/2006 concede crdito presumido de 95% sobre o ICMS
apurado a partir de data de publicao ocorrida em 18/12/2006. Os
Decretos citados neste pargrafo so do Governo do Estado do Par.O
contribuinte comprovou aquisio de bens para o parque fabril em
valores compatveis com o benefcio recebido do ICMS, entretanto, o
Projeto no vincula a destinao dos valores advindos da reduo do ICMS
aquisio de bens ou direitos para implantao ou expanso do
empreendimento econmico. Assim, no h vinculao entre o incentivo e a
aquisio de bens, isto , o contribuinte no est obrigado a qualquer
contrapartida em aquisio de bens e direitos para usufruir do
incentivo fiscal do ICMS. A falta de vinculao exclui a
possibilidade de que os valores da reduo do ICMS gozem do beneficio
previsto no artigo 443 do RIR/99, enquadrando-se no inciso I do
artigo 392 do mesmo diploma legal.Desta forma o contribuinte
infringiu a legislao tributria, por contabilizar subvenes
diretamente em conta de Patrimnio Lquido, sem transitar pelo
Resultado do Exerccio, tampouco lanou o valor da referida subveno
nas Adies da ficha 09A -Demonstrao do Lucro Real - PJ em Geral da
DIPJ do ano calendrio 2007; como tambm deixou de lanar nas Adies da
ficha 17 - Clculo da Contribuio Social sobre o Lucro
Lquido.[...]002 - EMPRESAS INSTALADAS NA REA DA SUDAM. REDUO.
INOBSERVNCIA DOS REQUISITOS LEGAISO contribuinte informou na
Declarao de Informaes Econmico-Fiscais da Pessoa Jurdica - DIPJ do
ano calendrio de 2007:a) Ficha 28 - Atividades Incentivadas - PJ em
Geral:001. Beneficio Fiscal - Reduo de 75%; Projeto - Modernizao;
Ato Concessrio - PROT. 59431/0667/03-36; Prazo de Vigncia -
01/01/2003 a 31/12/2012;002. Beneficio Fiscal - Reduo de 75%;
Projeto Modernizao; Ato Concessrio Laudo Constitutivo 104/2004;
Prazo de Vigncia - 01/01/2004 a 31/12/2013.b) Ficha 12A - Clculo do
Imposto de Renda sobre o Lucro Real - PJ em Geral: Linha 10. (-)
Iseno e Reduo do Imposto = R$ 1.178.909,92.Solicitado a apresentar
ato de reconhecimento de iseno/reduo do IRPJ para o ano calendrio
de 2007, o contribuinte manteve-se silente. O Servio de Orientao e
Anlise Tributria - SE0RT da Delegacia da Receita Federal em Belm -
DRF/BEL enviou-nos Memorando SEORT/DRFB/BEL N 076/2011 encaminhando
cpia do Parecer 0378/2011 de 13/04/2011, e Despacho Decisrio de
mesma data que indefere o "Pedido de Reconhecimento do Direito ao
Beneficio de Reduo do Imposto de Renda e Adicionais no Restituveis,
calculados com base no Lucro da Explorao formulado por COMPAR
COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES.Desta forma o contribuinte
infringiu a legislao tributria, ao utilizar indevidamente Reduo de
75% do Imposto de Renda no ano calendrio de 2007.[...]Sobre a
exigncia principal foi aplicada a multa de ofcio de 75 %.
O sujeito passivo tomou cincia do lanamento em 25/08/2011 (fls.
546, 554, 563 e 572) e apresentou sua impugnao em 26/09/2011 (fls.
583-618, 1779-1808, 2957-2989, 4163-4191), na qual alegou em sntese
que:Da subveno para investimentoEm 2003, apresentou o Projeto de
Reduo de ICMS Reviso e Prorrogao de beneficio Fiscal, pretendendo a
prorrogao e a ampliao de beneficio fiscal anteriormente concedido
pelo Estado do Par. O pleito tinha como fundamento a necessidade de
expanso no atendimento do mercado consumidor local, tanto por meio
do aumento de sua produo, como atravs de uma maior eficincia no
processo de distribuio;O projeto - que se centrava na concesso de
crditos presumidos nas sadas internas e interestaduais de seus
produtos, alm de crdito compensatrio em razo de prejuzos acumulados
at aquela data - fundava-se nas disposies dos art. 2, 3 e 4 da Lei
n 6.489/02, de onde se extrai que a principal finalidade dos
incentivos concedidos pelo Estado do Par era a consolidao,
modernizao e ampliao da indstria, comrcio e prestao de servios
locais;O projeto previa um crescimento da utilizao da mo-de-obra ao
longo de seis anos. Previa tambm investimentos em imobilizaes
fixas, destinados renovao de bens depreciados;As subvenes recebidas
tiveram sua utilizao fiscalizada pela Comisso de Poltica de
Incentivos ao Desenvolvimento Scio-Econmicos do estado do Par e
foram registradas nos livros fiscais da impugnante, constituindo
reserva de capital at sua efetiva utilizao, de modo a no afetar o
resultado da empresa e, conseqentemente, no distribuir lucros
indevidos aos scios;Parte significativa dos recursos foi
concentrada em aquisies e reposies de bens e direitos em operao,
tais como: veculos; equipamentos para eventos promocionais;
mquinas, equipamentos e instalaes industriais; equipamentos para
processamento de dados; e vasilhames e embalagens;Os investimentos
realizados igualaram as subvenes recebidas. O que demonstra o
comprometimento da impugnante com o projeto;O benefcio fiscal
recebido culminou na expanso da participao impugnante no mercado
consumidor local, gerando empregos, aumento nas vendas e elevao no
recolhimento de tributos;Apresenta por amostragem as Notas Fiscais
que confirmam a mutao do seu ativo permanente, em conformidade com
as subvenes recebidas;Considerando o exguo tempo para levantamento
dessas notas fiscais, requer a juntada posterior de novos
documentos;A subveno para investimento diferencia-se da subveno
para custeio pelo fato daquela ter por objetivo capitalizar a
empresa privada subvencionada. Nesse sentido o julgamento do
Recurso n 145121. proferido pela Stima Cmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, em 20/09/2006, em que, atravs de um estudo
semntico da palavra subveno, define-a como auxilio em pecnia, sem
carter compensatrio, dos poderes pblicos ao ente privado;A subveno
para investimento no pressupe a aplicao dos recursos recebidos no
ativo permanente da pessoa jurdica e podem ser destinadas a
aumentar o capital de giro da empresa;Verificada a inteno do
subvencionador em conceder recursos aos investimentos da impugnante
e efetivada a aplicao da subveno nos investimentos previstos para a
expanso do empreendimento econmico, inconteste, ento, o
enquadramento do recebimento da subveno art. 38, 2, do Decreto-Lei
n 1.598/77 e Art. 443 do RIR/99;Os bens adquiridos foram
expressamente previstos no projeto, em especial, no Quadro II.4,
relativo Imobilizaes Fsicas Existentes, e no Quadro III.5, relativo
Depreciao, Amortizao, Manuteno e Seguros do Ativo Imobilizado, em
sua maioria, destinados a reposio de bens diretamente ligados
operao, tendo por fim ltimo o aumento do atendimento do mercado
consumidor local, por meio do aumento da produtividade e uma maior
eficincia na produo e distribuio;A mera comprovao que os
investimentos recebidos foram aplicados em bens de capital, como
bem demonstrou as decises citadas e o Parecer Normativo CST n
112/78, afasta qualquer tentativa de enquadramento das subvenes
recebidas do Estado do Par no Art. 392, I, do RIR/99, pois,
plenamente identificada a inteno do ente Pblico em subvencionar e a
efetiva e especfica aplicao da subveno nos investimentos previstos
para a expanso do empreendimento econmico; A regularizao do projeto
perante a Comisso da Poltica de Incentivos ao Desenvolvimento
Scio-Econmico do Par ver ofcios recebidos e esclarecimentos
prestados caracterizam o benefcio fiscal como subveno para
investimento;Da reduo do IRPJEm 2003, apresentou projeto junto
Agncia de Desenvolvimento da Amaznia pretendendo o reconhecimento
do direito iseno de 75% do Imposto de Renda e Adicionais no
restituveis, por 10 (dez) anos, calculado com base no lucro da
explorao dos produtos, nos termos definidos no art. 1, 4, da Medida
Provisria n 2.199-14/2001, e Decreto n 4.212/2002, art. 2, inciso
VI, alnea h;Nos termos dessa legislao, a Impugnante tem at o ano de
2013 para ter seu projeto negado pela Administrao, possuindo at
essa data, por fora do prprio art. 1, 1 da Medida Provisria n
2.199-14/2001, amplo direito iseno;A iseno foi concedida por prazo
certo (dez anos) e sob condio onerosa (instalao, modernizao,
ampliao ou diversificao). Tal argumento conforma-se com a exceo ao
princpio da plena revogabilidade isencional (art. 178, do CTN),
razo pela qual no pode ser alterada, revogada ou limitada pela
demora na anlise do projeto apresentado;Encontrando-se o benefcio
de iseno vinculado proposta de investimento do contribuinte (art.
178 do CTN), bvio que a implantao e operao do empreendimento deve
gozar, desde logo, do beneficio de sua iseno do Imposto de Renda,
como determina o art. 1, 1 da Medida Provisria n 2.199-14/2001,
sendo a aprovao do benefcio ato meramente declaratrio;Ainda que se
entenda ser a aprovao do projeto requisito indispensvel ao gozo da
iseno, mesmo assim no se poderia admitir que essa anlise poderia
demorar indefinidamente, pois, mesmo submetido administrao em 2003,
at o presente momento no recebeu a contribuinte qualquer resposta.
Um total desrespeito ao artigo 24 da Lei n 9.784/99, inciso
LXXVIII, do art. 5 e art. 37, ambos da Constituio Federal;Da
impossibilidade de tributao do PIS e COFINSO crdito presumido de
ICMS no se constitui receita, seja do ponto de vista contbil, seja
do ponto de vista econmico-financeiro, porquanto se destinam
unicamente ao subvencionamento de atividade incentivada;Quando do
recebimento dos valores relativos s vendas de seus produtos o
contribuinte suporta, sobre o montante ingressado na contabilidade
a tal ttulo, a incidncia do PIS e COFINS;O STJ j se posicionou no
sentido que os crditos concedidos de ICMS no se caracterizam
receita, porquanto no inexiste incorporao ao patrimnio das empresas
;O TRF da 4 Regio tambm j se pronunciou no sentido que os crditos
presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados-Membros, no se
constituem receitas ou faturamento da empresa, base de clculo das
contribuies PIS e COFINS, mas verdadeira renuncia fiscal, com o
intuito de incentivar o desenvolvimento de determinados setores da
economia;No caso da impugnante, o crdito presumido, constitui-se
tpica subveno para investimento, devendo ser registrada diretamente
na conta de reserva de capital, sem trnsito pelo resultado;Por fim,
a recorrente ainda pede:O reconhecimento da autenticidade dos
documentos acostados defesa, nos termos do art. 356, IV,
CPC;Realizao de percia, caso haja dvidas sobre as declaraes,
registros e demonstraes financeiras.A deciso recorrida est assim
ementada:DECISES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decises
administrativas em casos concretos no se constituem em normas
gerais. Inaplicvel, portanto, a extenso de seus efeitos, de forma
genrica, a outros casos.DECISES JUDICIAIS. EFEITOS. As decises
judiciais, com efeito inter partes, no podem ser aplicadas a outros
casos.DILIGNCIA/PERCIA. A realizao de diligncia/percia no se presta
produo de provas que o sujeito passivo tinha o dever de trazer
colao junto com a pea impugnatria.SUBVENO PARA INVESTIMENTO.
CRDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INEXISTNCIA DE VINCULAO E SINCRONISMO.
DESCARACTERIZAO - Os valores correspondentes ao benefcio fiscal de
reduo de ICMS, decorrentes da obteno de crditos presumidos, que no
possuam vinculao com a aplicao especfica dos recursos em bens ou
direitos referentes implantao ou expanso de empreendimento
econmico, no se caracterizam como subveno para investimento,
devendo ser computados na determinao do lucro real.BENEFCIO FISCAL.
REDUO DO IRPJ. FRUIO. O benefcio fiscal de reduo do IRPJ,
fundamentado no artigo 1 da Medida Provisria n 2.199-14/2001, com
as alteraes promovidas pela Lei n 11.196/2005, cuja expedio do
laudo constitutivo do direito ocorreu aps o ano-calendrio
subsequente ao de incio de operao do projeto beneficiado, tem termo
inicial de fruio no ano-calendrio de expedio do laudo.BASE DE
CLCULO. SUBVENES. O PIS tem como base de clculo o valor do
faturamento (receita bruta) mensal auferido pela pessoa jurdica,
sendo irrelevante o tipo de atividade exercida ou a classificao
contbil adotada para suas receitas. As subvenes obtidas do poder
pblico, tais como os crditos presumidos de ICMS, independentemente
de sua classificao contbil, so receitas do subvencionado, devendo,
portanto, integrar a base de clculo da contribuio.(...)Impugnao
Improcedente. Crdito Tributrio Mantido.
Cientificada da aludida deciso, a contribuinte apresentou
recurso voluntrio, no qual contesta os fundamentos da DRJ e, ao
final, requer o provimento. Transcreve-se a sntese das alegaes
recursais: IV - AS RAZES DE MRITO QUE IMPEM O CANCELAMENTO DAS
EXIGNCIAS ORA QUESTIONADASConforme ser demonstrado a seguir, a
deciso de primeira instncia que legitimou o lanamento formulado
pela Receita Federal Brasil merece ser reformada, porquanto as
subvenes recebidas do Estado do Par atravs dos Decretos ns.
507/2003, 1.594/05 e 2.667/2006, alm de devidamente fundamentadas
no Interesse Pblico, foram concedidas com base em "Projeto de reduo
de ICMS - Reviso e Prorrogao de benefcio Fiscal" submetido pela
Recorrente ao Estado visando a expanso no atendimento do mercado
consumidor do Par, tanto por meio do aumento de sua lucratividade,
como atravs de uma maior eficincia em produo e distribuio.Tais
objetivos, que se encontravam em total consonncia com a Lei n
6.489/02 e Decreto n 5.615/02 (regulamento), buscavam a recuperao
da Recorrente junto ao mercado consumidor local, duramente
seviciado nos ltimos anos em razo da concorrncia desleal praticada
por O empreendimentos margem da lei, que alm de no cumprir com suas
obrigaes fiscais e trabalhistas, pem em risco a sade dos
consumidores com a comercializao de produtos de pouca qualidade e
nenhum controle sanitrio.Por conseguinte, pretende a Recorrente
demonstrar o pleno enquadramento das subvenes recebidas do Estado
do Par nos ditames do 2, art. 38, do Decreto-Lei n 1.5984 e art.
443 do RIR/995, pois, comprovada a pr-inteno do Estado em
transferir capital para a iniciativa privada visando o interesse
pblico, e respeitado esse interesse com o direcionamento
pr-acordado dos recursos recebidos, CARACTERIZADA SE ENCONTRA A
SUBVENO DE INVESTIMENTO.O que se constata da anlise da deciso ora
recorrida, que esta ANALISOU as PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS, na
medida em que DISTORCE ELEMENTOS FTICOS APRESENTADOS NA IMPUGNAO, E
DESCONSIDERA O ENQUADRAMENTO CONTBIL DE BENS ADQUIRIDOS PELA
IMPUGNANTE NO PERIODO AUTUADO.Ademais, a DECISO RECORRIDA IGNOROU O
TEXTO DAS NORMAS EDITADAS PELO ESTADO DO PAR, no atentou para a
inteno especfica do Estado em subvencionar a modernizao, o
desenvolvimento, e a consolidao da indstria local.Exemplo disso a
afirmao de que o Decreto Estadual n 2.667/2007 que concedeu o
benefcio fiscal Recorrente exige para a manuteno do benefcio fiscal
apenas o cumprimento da legislao que rege a matria, no havendo
"nenhuma outra contrapartida exigida da recorrente para o
recebimento dos crditos de ICMS. Tampouco h qualquer vnculo
expresso, direto ou indiretamente, entre o projeto apresentado pela
recorrente ( f l . 112-186) e o Decreto que concedeu o benefcio ( f
l . 93-113J\ o que levaria concluso de que os benefcios fiscais
recebidos pela Recorrente no podem ser enquadrados como subveno de
investimento, (grifo nosso).ENTENDIMENTO DEMONSTRADO ENCONTRA-SE
EQUIVOCADO, porquanto o Decreto 2.667/2007 constitui a formalizao
da concesso do benefcio Recorrente. As finalidades da concesso dos
benefcios ficais e as obrigaes a que estaro sujeitos os
beneficirios esto previstos na Lei n 6.489/2002. que dispe sobre a
Poltica de Incentivos ao Desenvolvimento Scio Econmico do Estado do
Par, regulamentada pelo Decreto 5.615/2002.Ambas as legislaes foram
amplamente debatidas pela Recorrente em sua Impugnao Fiscal e a
seguir tambm sero mais uma vez discutidas. Os artigos 2o, 3o e 4o
da Lei n 6.489/02 esclarecem que os objetivos e fins pretendidos
pelo Estado do Par na concesso do benefcio Recorrente eram "(-) a
consolidao, no Estado do Par, de processo de desenvolvimento
econmico moderno e competitivo (...)", atravs de benefcio ESPECFICO
para as empresas que "promovam inovao tecnolgica"modernizao ou
diversificao de empreendimentos ou de estabelecimentos j existentes
e a aquisio de mquinas e equipamentos de gerao mais moderna do que
os j possudos, operando no Estado.Em seguida, a deciso recorrida
analisa o projeto apresentado pela Recorrente, segundo o qual, para
atingir o objetivo - o aumento de sua capacidade de produo e maior
atendimento do mercado consumidor local - a empresa props (i)
elevar o nvel da produo; (ii) introduzir uma linha de produo que
apresentasse maior lucratividade operacional; (iii) elevar a
mo-de-obra e (iv) renovar parte do ativo imobilizado. E em seguida
conclui que "(...) a primeira vista, pode-se concluir que o
benefcio fiscal em questo no tinha por finalidade a expanso do
empreendimento econmico, mas, sim, o auxilio empresa na consecuo de
seus objetivos sociais, em especial na melhora dos nveis de
produtividade.Neste ponto, importante mencionar que ao prever a
introduo de uma linha de produo que apresentasse maior
lucratividade operacional, o Projeto visava uma maior eficincia da
empresa, com a elevao da sua produo e o aumento do nvel de utilizao
da sua capacidade instalada.Ora, aps os investimentos no parque
fabril, necessitava a empresa dar vazo a esta produo, razo pela
qual, os investimentos em eficincia e distribuio (vasilhames,
veculos, freezers e materiais promocionais) destinavam-se a ampliar
o seu mercado consumidor, expandindo assim o
empreendimento.Julgadores, data maxima venia, flagrante a concluso
a que se chega: o aumento do nvel de produo, com o conseqente
aumento do nvel de utilizao de sua capacidade instalada, juntamente
com o aumento da mo-de-obra e a renovao de parte do seu ativo
imobilizado, constituem sem sombra de dvidas, EXPANSO DO
EMPREENDIMENTO ECONMICO!!Afirma ainda a deciso que "(...) o
recorrente, ao tempo da apresentao do projeto, apresenta trinta por
cento de sua capacidade ociosa e que o projeto propunha a utilizao
de toda a capacidade produtiva da empresa, atravs da elevao de sua
produo (de 920.000 hl/ano para 1.100.000hl/ano) e da destinao de
15% de sua capacidade instalada para introduzir uma linha de produo
que apresentasse maior \ lucratividade operacional (fis. 61-63). De
onde tambm se conclui que no havia qualquer inteno do subvencionado
de expandir o empreendimento econmico, mas, somente, de melhorar a
eficincia de sua capacidade produtiva.7'''' E aduz ainda, que no h
que se falar que "o aumento da mo h Ou % trata de uma expanso do
empreendimento econmico porque o incremento esperado, de 5 ~
empregados, destinava-se a atender o aumento da produo dentro da
capacidade industria j instalada.Ora, se a inteno do Estado era,
justamente, investir na modernizao, dinamizao, diversificao e
consolidao da indstria local, COMO QUE A INTRODUO DE TCNICAS E BENS
VISANDO A IMPLANTAO DE UMA LINHA DE PRODUO MAIS LUCRATIVA, QUE
AUMENTARIAM A PRODUO E O ATENDIMENTO DO MERCADO CONSUMIDOR DA
RECORRENTE, no pode ser considerada a expanso do
empreendimento?Esqueceu-se a deciso Recorrida de confirmar as
alegaes da fiscalizao quanto natureza dos gastos efetuados pela
Recorrente com seu ativo no perodo fiscalizado. Realizada essa
confrontao, teria atentado para o fato de que, sendo a modernizao e
consolidao de sua indstria um dos objetivos pretendidos do Estado
do Par, as aquisies da Recorrente de "Veculos", "Vasilhames", "Mq.
e Equip.", e "Equipamentos para eventos promocionais", entre
outros, destinavam-se SIM expanso e consolidao da Recorrente junto
ao mercado consumidor local.O simples fato de no ter havido o
aumento do parque fabril da Recorrente em metros quadrados no
significa que no houve a expanso do empreendimento econmico. Ao
CONTRRIO, o aumento da produo atravs da compra de mquinas e
equipamentos, com a utilizao integral de sua capacidade instalada,
juntamente com a compra de vasilhames para o envasamento da produo
e a compra de novos veculos para a distribuio destas bebidas em um
mercado consumidor maior, DEMONSTRAM QUE HOUVE SIM A EXPANSO DO
EMPREENDIMENTO ECONMICO.COMO J DITO, A EXPANSO DO EMPREENDIMENTO
ECONMICO CARACTERIZOU-SE PELOS INVESTIMENTOS EM DISTRIBUIO, POIS.
TRATANDO-SE DE UMA INDSTRIA DE BEBIDAS, PRODUO SEM VASILHAMES OU
VECULOS QUE PERMITAM A VENDA E DISTRIBUIO NO MERCADO CONSUMIDOR
INVIABILIZAM A OPERAO DA EMPRESA.Desta forma, como a fiscalizao e
os julgadores de prir- ira Estncia NO LEVARAM EM CONTA AS NORMAS
QUE TUTELARAM O BENEFCIO e POUCO ANALISARAM O PROJETO DE
INVESTIMENTOS aprovado pelo Par, A AFIRMAO DESENCONTRADA DA DECISO
de que "o projeto no previa,. forma alguma, a expanso do
empreendimento instalado8" se torma at compreensvel, assim como o
enquadramento em "custos" dos valores despendidos com vasilhames
(investimento da Recorrente em um ativo utilizado no
acondicionamento do produto comercializado).Aqui, vale trazer colao
trecho do voto proferido pelo Ministro Felix Ficher no julgamento
do Recurso Especial n 184.156, segundo o qual, "o princpio da
persuaso racional ou livre convencimento (...) exige fundamentao
concreta, calcada na prova dos autos, observadas as regras jurdicas
pertinentes e as da experincia comum aplicveis. A convico pessoal,
subjetiva, do magistrado, aliceradas em aspectos outros que no os
acima indicados, no se prestam para supedanear uma deciso.'"' Nessa
linha, O VALOR INVESTIDO NA REPOSIO DE VECULOS, visivelmente
utilizados na EXPANSO DA DISTRIBUIO dos produtos comercializados,
de uma empresa que estava MODERNIZANDO E AMPLIANDO A SUA PRODUO, no
PODE SER DESCONSIDERADO PARA FINS DE INVESTIMENTO NO ATIVO
IMOBILIZADO, COM FEZ O JULGADOR DE PRIMEIRA INSTNCIA, BASEADO EM
SUA CONVICO PESSOAL E SUBJETIVA.Sobre o tema, julgando questo
similar relativa ao reconhecimento de despesas na apurao do Lucro
Real, rechaou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a
validade de interpretaes pessoais da fiscalizao como critrio vlido
para a desqualificao de despesas:"IRPJ - CUSTO, DESPESAS
OPERACIONAIS E ENCARGOS Comprovado nos autos que os custos e as
despesas glosados estavam intrinsicamente relacionados com as
atividades da recorrente, no tem aplicao ao caso concreto as
restries constantes do art. 13,1 e II, da Lei 9.249/95. O rol de
hipteses-insertas no pargrafo nico do art. 25, da IN SRF n 11/96 no
exaustivo. Recurso provido."Pecou a deciso Recorrida, PORTANTO,
PELA AUSNCIA DE ANLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS,
especialmente aquelas destinadas a demonstrar AONDE FORAM
INVESTIDOS os valores obtidos com o BENEFCIO FISCAL.Por fim, a
Recorrente considera imprudente a afirmao contida na deciso de que
"os valores auferidos por meio do benefcio integraram o capital de
giro da empresa (...)10", pois, como restou exposto no item III.
1.2, alm dos investimentos da Recorrente em "bens e direitos em
operao", que superaram em 2007 o montante de R$ 4.000.000,00
(quatro milhes de reais), a Recorrente tambm fez investimentos em
seu imobilizado, que em 2007 foram de R$ 1.445.332,06 (um milho,
quatrocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e dois
reais e seis centavos).Ou seja, OS INVESTIMENTOS realizados pela
Recorrente PRATICAMENTE SE IGUALARAM FINANCEIRAMENTE AOS INCENTIVOS
recebidos pelo Estado do Par, o que, por si s, demonstra seu
comprometimento com o Projeto apresentado, valendo ressaltar que o
fato de no terem se igualado ou superado os incentivos recebidos em
nada descaracteriza a subveno de investimento, at mesmo porque nos
anos anteriores estes investimentos foram maiores que os incentivos
recebidos.Alm disso, consoante se observa do "Demonstrativo das
Mutaes no Patrimnio Lquido" da Recorrente, os valores relativos s
subvenes, antes de sua aplicao especfica, foram registrados em
Reserva de Capital. NO AFETANDO O RESULTADO da empresa, e NO SENDO
DISTRIBUDO COMO LUCROS aos seus scios, como determina a legislao,
do que decorre a improcedncia do entendimento da Ia Turma da
DRJ/BEL.Ser tambm demonstrado no curso deste recurso, que a iseno
parcial do Imposto de Renda glosada pela Receita Federal para o ano
de 2007, tendo sida requerida h mais de 05 (cinco) anos pela
Recorrente, pode ser plenamente utilizada, pois, no pode esta ficar
aguardando indefinidamente uma resposta por parte dos rgos
responsveis.Por fim, demonstrar-se- que tais valores recebidos pela
Recorrente a ttulo de subvenes de investimento no constituem
receita tributvel para fins de incidncia do PIS e da COFINS,
conforme sistemtica prevista nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.(...) o
relatrio.
Conselheiro Leonardo Henrique Magalhes de Oliveira, Relator.O
recurso tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade.Trata-se de Lanamento de Ofcio procedido pela
Receita Federal do Brasil de valores alegadamente no recolhidos
pela Recorrente, para a cobrana de:(i) IRPJ e CSLL em razo da no
adio ao lucro real de subvenes de ICMS requeridas e concedidas pelo
Estado do Par atravs dos Decretos 507/2003, 1.594/05 e 2.667/2006,
no ano de 2007;(ii) IRPJ em razo da alegada utilizao indevida de
benefcio fiscal de iseno requerido no ano de 2003, para o ano de
2007, supostamente sem o respectivo ato concessrio;(iii) PIS e
COFINS em funo da no tributao pela COMPAR dos valores das subvenes
de ICMS requeridas e concedidas pelo Estado do Par atravs dos
Decretos 507/2003,1.594/05 e 2.667/2006, no ano de 2007
Passo analise das matrias recorridas.
IRPJ E CSLL NATUREZA DA SUBVENOA recorrente contesta a incluso
ao resultado do ano-calendrio de 2007, dos valores transferidos da
Conta n 2.1.04.01.0022-0 ICMS Normal e Outros, do Passivo
Circulante, para a Conta n 2.4.02.01.0002-4 Incentivo do ICMS, da
Reserva de Capital, totalizados mensalmente no quadro folha 457.
Para tanto, aduz que estes recursos se enquadram no conceito de
benefcio fiscal destinado a projetos de expanso de empreendimentos
econmicos (subveno para investimento), nos termos do art. 443 do
Decreto n 3.000/99 Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99),
Verbis.Seo IVSubvenes para Investimento e DoaesArt.443. No sero
computadas na determinao do lucro real as subvenes para
investimento, inclusive mediante iseno ou reduo de impostos
concedidas como estmulo implantao ou expanso de empreendimentos
econmicos, e as doaes, feitas pelo Poder Pblico, desde que
(Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 38, 2, e Decreto-Lei n 1.730,
de 1979, art. 1, inciso VIII):I- registradas como reserva de
capital que somente poder ser utilizada para absorver prejuzos ou
ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545
e seus pargrafos; ouII- feitas em cumprimento de obrigao de
garantir a exatido do balano do contribuinte e utilizadas para
absorver supervenincias passivas ou insuficincias
ativas.Grifei.Fiscalizao, por sua vez, entendeu que o benefcio
fiscal NO se enquadrava no conceito de subveno para investimento
porque o projeto apresentado no vincula a destinao dos valores
advindos da reduo do ICMS aquisio de bens ou direitos para
implantao ou expanso do empreendimento econmico.A respeito das
subvenes recebidas pela pessoa jurdica para financiamento das
atividades normais e para a realizao de investimentos, assim se
posicionou a administrao tributria no Parecer Normativo CST n 112,
de 29/12/78:[...]2 - CONTEDO DAS SUBVENES[...] 2.3 - A amplitude e
generalidade atribuda ao termo SUBVENO pela Lei n 4.506/64
confirmada pelo 2 do art. 38 do Decreto-lei n 1.598/77 ao
distinguir a iseno ou reduo de impostos como formas de subveno.
Tecnicamente, na linguagem oramentria, a iseno ou reduo de imposto
jamais poderiam ser intituladas de subveno.2.4 - Outra dificuldade
na interpretao da expresso "subvenes correntes para custeio ou
operao" decorreu exatamente do fato de a matria ter sido abordada
"pela metade". Se o dispositivo legal tivesse tratado das subvenes,
sem acrescentar-lhes qualquer complemento restritivo, mesmo que nos
detivssemos na pesquisa da Lei 4.320/64, logo perceberamos a
amplitude do conceito face s suas fontes e partiramos, ento, para a
pesquisa em outros campos. A Cincia Contbil, por exemplo, tem
condies de nos oferecer um conceito que possa abrigar toda a
extenso atribuda s SUBVENES pelo texto legal, sob o ngulo da
modificao produzida no patrimnio da empresa beneficiria. o que fez
o Parecer Normativo CST n 142/73, ao incluir as SUBVENES como
integrantes de recursos pblicos ou privados no exigveis. esta uma
caracterizao, sem dvida nenhuma, de natureza tcnico-contbil. O
patrimnio da empresa beneficiria enriquecido com recursos vindos de
fora sem que isto importe na assuno de uma divida ou obrigao. como
se os recursos tivessem sido carreados pelos prprios donos da
empresa com a condio de no serem exigidos nem cobrados, originados,
pois, do chamado CAPITAL PRPRIO, ao contrrio do CAPITAL ALHEIO ou
de TERCEIROS, que sempre exigvel e cobrvel. Se preferirmos,
contudo, um conceito jurdico, eis o que diz DE PLCIDO E SILVA, em
seu vocabulrio jurdico: Juridicamente, a subveno no tem o carter
nem de paga nem de compensao, mera contribuio pecuniria destina da
a auxilio ou em favor de uma pessoa, ou de uma instituio, para que
se mantenha, ou para que execute os servios ou obras pertinentes a
seu objeto." Em resumo, SUBVENO, sob o ngulo tributrio para fins de
imposio do imposto de renda s pessoas jurdicas, um auxilio que no
importa em qualquer exigibilidade para o seu recebedor.2.5 -
Delineada a espinha dorsal do mandamento legal, fcil fica a tarefa
de analisar os complementos qualificativos acrescentados s SUBVENES
pela Lei 4.506/64. Esses complementos, para fins de interpretao,
podem ser assim esquematizados: 1) quanto sua natureza, as subvenes
sero CORRENTES; 2) quanto sua finalidade, as subvenes sero para
CUSTEIO OU OPERAO. Abandonando, por enquanto, o complemento que
qualifica a subveno quanto sua natureza, vamos tentar estabelecer
os contornos da SUBVENO que se destina ao CUSTEIO ou OPERAO.
SUBVENO PARA CUSTEIO ou SUBVENO PARA OPERAO so expresses sinnimas.
SUBVENO PARA CUSTEIO a transferncia de recursos para uma pessoa
jurdica com a finalidade de auxili-la a fazer face ao seu conjunto
de despesas. SUBVENO PARA OPERAO a transferncia de recursos para
uma pessoa jurdica com a finalidade de auxili-la nas suas operaes,
ou seja, na consecuo de seus objetivos sociais. As operaes da
pessoa jurdica, realizadas para que alcance as suas finalidades
sociais, provocam custos ou despesas, que, talvez por serem
superiores s receitas por ela produzidas, requerem o auxilio de
fora, representado pelas SUBVENES. O CUSTEIO representa, portanto,
em termos monetrios, o reflexo da operao desenvolvida pela empresa.
Dai porque julgamos as expresses como sinnimas.2.6 - Retomando o
qualificativo da subveno quanto sua natureza, o tributarista JOS
LUIZ BULHES PEDREIRA, em sua obra IMPOSTO DE RENDA, j distinguia as
SUBVENES PARA CUSTEIO ou OPERAO das SUBVENES PARA INVESTIMENTO.
Esta dicotomia, salvo melhor juzo, abriga sob o enfoque teleolgico,
todos os tipos de SUBVENO e veio a ser consagrada pelo D.L.
1.598/77. A SUBVENO PARA CUSTEIO OU OPERAO uma SUBVENO corrente ou
comum. J a SUBVENO PARA INVESTIMENTO uma SUBVENO especial. Neste
caso a utilizao do adjetivo "corrente" no art. 44 da Lei 4.506/64
teve, apenas, a finalidade de destacar o carter de normalidade
prprio das subvenes para custeio ou operao.[...]3.6 - H, tambm, uma
modalidade de reduo do Imposto sobre a Circulao de Mercadorias
(ICM), utilizada por vrios Estados da Federao como incentivo
fiscal, que preenche todos os requisitos para ser considerada como
SUBVENO PARA INVESTIMENTO. A mecnica do benefcio fiscal consiste no
depsito, em conta vinculada, de parte do ICM devido em cada ms. Os
depsitos mensais, obedecidas as condies estabelecidas, retornam
empresa para serem aplicados na implantao ou expanso de
empreendimento econmico. Em alguns casos que tivemos oportunidade
de examinar, esse tipo de subveno sempre previsto em lei, da qual
consta expressamente a sua destinao para investimento; o retorno
das parcelas depositadas s se efetiva aps comprovadas as aplicaes
no empreendimento econmico; e o titular do empreendimento o
beneficirio da subveno.3.7 - oportuna a advertncia para o risco de
generalizar as concluses do item anterior para todos os casos de
retorno do ICM. O contribuinte dever ter o cuidado de examinar caso
por caso e verificar se esto presentes todos os requisitos
exigidos. Um retorno de ICM, por exemplo, como prmio ao incremento
das vendas, em relao s de perodo anterior, acima de determinado
percentual, no ser uma subveno para investimento.[...][grifou-se]Da
leitura do Parecer Normativo CST n 112/1978, pode-se concluir que:A
subveno, em matria tributria, um auxilio concedido ao contribuinte,
seja na forma de transferncia de recursos, seja pela iseno ou reduo
de impostos, que no importa em qualquer exigibilidade ao seu
recebedor;A subveno para custeio aquela auxilia o contribuinte a
cumprir suas obrigaes com custos e despesas. A subveno para operao
a que auxilia o contribuinte a atingir seus objetivos sociais,
sendo a primeira espcie da segunda;As subvenes para custeio ou
operao so subvenes ordinrias, ao passo que a subveno para
investimento uma subveno especial, estando, portanto, condicionada
a regras especficas;A subveno para investimento a transferncia de
recursos para uma pessoa jurdica com a finalidade de auxili-la na
aplicao especifica em bens ou direitos para implantar ou expandir
empreendimentos econmicos;A classificao dos recursos como subveno
para investimento, para efeitos tributrios, exige uma perfeita
sincronia entre a inteno do subvencionador e a ao do subvencionado,
atravs da efetiva e especfica aplicao da subveno, por parte do
beneficirio, nos investimentos previstos de implantao ou expanso do
empreendimento econmico projetado;Nem toda iseno, ou reduo, de
imposto pode ser classificada como subveno para investimento, tais
como aquelas em que o valor desembolsado, em razo do benefcio
fiscal, passa a integrar o capital de giro da empresa, dele
dispondo o beneficirio da maneira que lhe prouver.A recorrente
esclareceu, ainda no curso do procedimento fiscal (fl. 22), que o
benefcio fiscal foi concedido por meio do Decreto n 2.667/2006 do
Governo do Estado do Par (fl 134-136), por sua vez originado do
Projeto de Reduo de ICMS Reviso e Prorrogao do Beneficio Fiscal
(fls. 93-113). Em sua impugnao volta a repetir o argumento.O
Decreto n 2.667/2006 concedeu ( recorrente), por prazo de 8 anos e
efeitos a partir de 18/12/2006, crdito presumido de 95%, calculado
sobre o ICMS apurado, correspondente s sadas dos produtos
fabricados no Estado do Par pela empresa (art. 1).Dos fatos
trazidos pelas partes, pode-se concluir que o lanamento diz
respeito adio ao resultado dos crditos presumidos de ICMS recebidos
pela recorrente no curso do ano-calendrio 2007, crditos concedidos
por meio do Decreto Estadual n 2.667/2006.O Ofcio n
613/2011-GS/SEDECT (fl. 137), a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento, Cincia e Tecnologia do Estado do Par apresentou o
pedido proposto pela recorrente para restabelecimento do crdito
presumido de ICMS de 95% (fl. 138), baseado no Projeto de Reduo de
ICMS Reviso e Prorrogao do Beneficio Fiscal (fls. 93-113,
152-226).o Projeto de Reduo de ICMS Reviso e Prorrogao do Beneficio
Fiscal (fls. 93-113) esteja vinculado ao benefcio fiscal, ainda
assim seria possvel sua caracterizao como subveno para
investimento. Explica-se:O Projeto apresentado tinha por objetivo
melhorar o nvel de eficincia operacional, atravs do aumento de
produtividade (fl. 80). Para atingir este objetivo a empresa se
props:Elevar, em seis anos, seu nvel de produo de 920.000 hl/ano
para 1.100.000 hl/ano (fls. 61-62);Destinar, ainda, 15% de sua
capacidade instalada de envasamento para introduzir uma linha de
produo que apresentasse maior lucratividade operacional (fl.
62);Elevar, em seis anos, a mo de obra empregada na produo de 761
para 800 empregados (fl. 71);Renovar parte do ativo imobilizado,
depreciado pelo uso (fl. 80);Ao contrrio do entendimento da deciso
recorrida, pode-se sim concluir que o beneficio fiscal em questo
tinha por finalidade a expanso do empreendimento econmico, e na
melhora dos nveis de produtividade, da se tratar de subveno para
investimento, conforme asseverado nos memoriais do contribuinte
(verbis).(... ) as subvenes recebidas do Estado do Par atravs dos
Decretos n 507/2003 e 1.594/2005, alm de devidamente fundamentadas
no Interesse Pblico, foram concedidas com base em Projeto de Reduo
de ICMS Reviso e Prorrogao de Benefcio Fiscal, submetido pela
Recorrente ao Estado visando a expanso no atendimento do mercado
consumidor do Par, tanto por meio do aumento de sua produtividade,
como atravs de uma maior eficincia em produo e distribuio.Tais
objetivos se encontravam em total consonncia com a Lei n
6.489/2002, que dispe sobre a Poltica de Incentivos ao
Desenvolvimento Scio Econmico do Estado do Par, regulamentada pelo
Decreto 5.615/2002, a qual esclarece que os objetivos e fins
pretendidos pelo Estado na concesso do benefcio Recorrente eram
(...) a consolidao, no Estado do Par, de processo de
desenvolvimento econmico moderno e competitivo (...), atravs de
benefcio ESPECFICO para as empresas que promovam inovao tecnolgica,
modernizao ou diversificao de empreendimentos ou de
estabelecimentos j existentes e a aquisio de mquinas e equipamentos
de gerao mais moderna do que os j possudos, operando no
Estado.Importante mencionar que atravs de Projeto aprovado pelo
Estado do Par no ano de 1999 a Recorrente modernizou seu parque
fabril e no ano de 2003 apresentou o Projeto de Reduo de ICMS
Reviso e Prorrogao de Benefcio Fiscal, vez que o problema da
empresa no era mais a modernizao da fbrica, mas melhorar o nvel de
eficincia operacional atravs do aumento de produtividade e,
consequentemente, EXPANSO DO EMPREENDIMENTO ECONMICO.
Isso significava elevar sua produo, com o consequente aumento do
nvel de utilizao de sua capacidade instalada, realizando
investimentos especialmente em vasilhames e em sua estrutura de
distribuio especialmente em veculos, que permitiriam a venda e
distribuio desta produo em um maior mercado consumidor, ocorrendo,
desta forma, A EXPANSO DO EMPREENDIMENTO ECONMICO.Para tanto,
previa: (i) um crescimento da mo-de-obra ao longo de 06 (seis) anos
- FLS. 33 DO PROJETO - Quadro II.3 Mo-de-Obra necessria a Produo
Programada; (ii) a renovao de parte do ativo imobilizado depreciado
pelo uso - FLS. 42 DO PROJETO - Quadro II.4 do Projeto Imobilizaes
Fixas Existentes e Quadro II.5 do Projeto Depreciao, amortizao,
manuteno e seguros do ativo imobilizado, o que dispensaria novas
imobilizaes fixas e (iii) a utilizao integral de sua capacidade
instalada, vez que operava com uma capacidade ociosa de 30% - FLS.
23 DO PROJETO - 2.5 Programa Anual de Produo e Vendas. Com base em
tais premissas, a utilizao do benefcio centrou-se na aquisio e
reposio de bens de direitos em operao, assim resumidas em comparao
com as imobilizaes fixas existentes no ano de 2003 (conforme fls.
43 do Projeto):
Bens e Direitos em OperaoValor das Aquisies em 2007Valor
Depreciado em 2003
VeculosR$ 3.487.518,66R$ 5.921.803,21
Equipamentos para Eventos PromocionaisR$ 1.028.090,31R$
888.965,01
Mquinas e Equipamentos IndustriaisR$ 535.142,00R$
6.854.815,41
Vasilhames e EmbalagensR$ 20.288.784,17R$ 11.907.858,75
TOTALR$ 25.339.535,14R$ 25.573.442,38
Veja, que os investimentos realizados pela Recorrente somente no
ano de 2007 quase se equivaleram financeiramente s imobilizaes
fixas existentes no ano de 2003.Destaca-se, ainda, que
paralelamente aos investimentos realizados em bens e direitos em
operao, a Impugnante manteve programa de investimentos em seu
Imobilizado: bens e direitos em operaes: R$ 11.940.295,19 e bens e
direitos em andamento: R$ 1.445.332,06.Com efeito, levando-se em
conta o valor dos incentivos fiscais recebidos no ano de 2007 (R$
19.043.515,55) em comparao com os investimentos realizados em bens
e direitos em operao (quadro explicativo) e no seu imobilizado
(acima destacados), conclui-se que os investimentos quase se
igualaram financeiramente aos incentivos recebidos do Estado do
Par, o que por si s demonstra o comprometimento da Recorrente com o
Projeto apresentado.
Neste ponto, importante ressalvar que o fato dos investimentos
no ano de 2007 no terem se igualado ou superado o incentivo
recebido, em nada descaracteriza a subveno de investimento, at
mesmo porque nos anos anteriores estes investimentos foram maiores
que os incentivos recebidos, conforme se verifica atravs dos
documentos juntados no Processo Administrativo n
10280.722993/2009-75.O aumento da produo atravs da compra de
mquinas e equipamentos, com a utilizao integral de sua capacidade
instalada, juntamente com a compra de vasilhames para o envasamento
da produo e a compra de novos veculos para a distribuio destas
bebidas em um mercado consumidor maior, demonstram que houve sim a
expanso do empreendimento econmico. Sendo assim, havendo a inteno
do Estado do Par em conceder recursos para investir na modernizao,
dinamizao, diversificao e consolidao da indstria local, somado ao
fato de ter a Recorrente aplicado, efetiva e especificamente, a
subveno nos investimentos previstos no Projeto de Reduo de ICMS
Reviso e Prorrogao de Benefcio Fiscal para a expanso do
empreendimento econmico, inconteste o enquadramento dos valores por
ela recebidos no ano de 2007 como subveno de
investimento.Sublinhe-se que as subvenes recebidas pela Recorrente
se encontram em consonncia com o entendimento deste Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, assim como, com o que prescreve
o 2 do artigo 38 do Decreto-Lei 1.598/77 e artigo 443 do RIR/99,
vez que houve a efetiva e especfica aplicao da subveno nos
investimentos para a expanso do empreendimento econmico previstos
no Projeto de Reduo de ICMS. O que se constata da anlise da deciso
recorrida que esta no analisou as provas acostadas aos autos, j que
aduz que o benefcio fiscal em questo no tinha por finalidade a
expanso do empreendimento econmico, o que restou afastado no
Recurso Voluntrio e demonstrado acima. Alm disso, ignorou o texto
das normas editadas pelo Estado do Par e tampouco analisou o
Projeto de Investimentos da Recorrida, no atentando para a inteno
especfica do Estado em subvencionar a modernizao, o desenvolvimento
e a consolidao da indstria local. (...)(Os grifos so do
original).
Uma vez comprovado que a contribuinte ao tempo que aumentou sua
produo/produtividade; tambm realizou aquisies de ativos em valor
acima das subvenes recebidas, consoante registrado no Balano
Contbil do ano de 2007 transcrito na DIPJ da empresa (fl. 519), h
que se concluir que os valores foram mesmos destinados a
investimentos.Nesse sentido so as recentes decises deste Conselho.
Vejamos:SUBVENES PARA INVESTIMENTO. CARACTERIZAO. CRDITOS
PRESUMIDOS DE ICMS. As subvenes para investimento in casu,
correspondentes a crditos presumidos de ICMS diferenciam-se das
subvenes de custeio, to somente, na medida em que as primeiras so
concedidas com o fito de estimular investimentos regionais ou
setoriais, operados mediante instalao ou expanso inclusive
qualitativa de empreendimentos econmicos. Ao contrrio do quanto
aduzido pelo Parecer Normativo CST n 112/78, a caracterizao de dado
benefcio fiscal como subveno para investimento no pressupe a
aplicao direta e exclusiva das cifras subvencionadas a projeto
predeterminado. No mais, para tais fins, irrelevante a anlise das
contrapartidas impingidas ao contribuinte, postas, pelo ente
outorgante, como pr-condies fruio da benesse. Acrdo 1101-00.661 de
31/01/2012.INCENTIVOS FISCAIS. REDUO DO ICMS A RECOLHER. SUBVENO
PARA CUSTEIO. NO CARACTERIZAO. O incentivo fiscal concedido pelo
Poder Pblico mediante restituio do ICMS, lanado diretamente em
conta do patrimnio lquido, e tendo como contrapartida a realizao de
investimentos em ativo fixo, implantao ou expanso de empreendimento
econmico com a gerao de novos empregos diretos e indiretos, absoro
de nova tecnologia de produto e/ou de processo, subsume-se como
subveno para investimentos e, por conseguinte, descabe a sua
tributao. Os incentivos concedidos pelo Estado da Bahia,
consistentes em reduo do ICMS a recolher pela via do financiamento
de longo prazo, com descontos pela antecipao, ou do crdito
presumido, cujos valores so mantidos em contas de reserva no
patrimnio liquido, no se caracterizam como subveno para custeio a
que se refere o art. 392 do RIR/99. Acrdo 9101-01.239 de
21/11/2011.SUBVENO PARA INVESTIMENTO. AUSNCIA DE TRIBUTAO.
REQUISITOS. COMPROVAO. NECESSIDADE. Se o contribuinte alega que os
incentivos fiscais concedidos pelo Poder Pblico so,
caracterizadamente, subvenes para investimentos, a ele incumbe
aportar aos autos comprovao de que, uma vez contabilizados em conta
representativa de reserva de capital, os recursos auferidos foram
integralmente destinados execuo do projeto habilitado. Acrdo
1302-00.404 de 11/01/2010
Concluo, pois, por cancelar a exigncia deste item dos auto de
infrao do IRPJ, e CSLL.
SUBVENES TRIBUTAO DO PIS e COFINSEm litigio o termo inicial do
benefcio da reduo do IRPJ.Aduz a recorrente que em 2003 apresentou
projeto junto Agncia de Desenvolvimento da Amaznia pretendendo o
reconhecimento do direito iseno de 75% do Imposto de Renda e
Adicionais no restituveis, por 10 (dez) anos, calculado com base no
lucro da explorao dos produtos, nos termos definidos no art. Io, 4
da Medida Provisria n 2.199-14/2001, e Decreto n 4.212/2002, art.
2o, inciso VI, alnea "h", para a produo de bebidas refrigerantes no
alcolicas destinados ao atendimento do mercado da Amaznia
legal.Afirma que (...) o ato administrativo de iprovao do projeto
mencionado no Art. Io da Medida Provisria n 2.199- 14/2001, que
reconhece o direito iseno de empresa que preencheu os requisitos
para o gozo do benefcio, de acordo com os prprios ditames da lei,
no constitutiva daquele direito, tendo efeito meramente declaratrio
do direito iseno, que nasceu da incidncia da Lei ... De toda sorte,
ainda que se entenda ser a aprovao do projeto requisito
indispensvel ao gozo da iseno, mesmo assim no se poderia admitir
que essa anlise poderia demorar indefinidamente, pois, mesmo
submetido administrao em 2003, at o presente momento, mesmo tendo
efetuado os investimentos descritos no projeto, no recebeu a
contribuinte qualquer resposta em total desrespeito ao artigo 24 da
Lei n. 9.784/99, inciso LXXVIII, do art. 5 e art. 37, ambos da
Constituio Federal.Quanto a matria, a deciso recorrida est assim
fundamentada:(...) permissivo legal que concedeu o beneficio
fiscal, o artigo 1 da Medida Provisria n 2.199-14, de 24 de agosto
de 2001, com as alteraes promovidas pela Lei n 11.196, de 21 de
novembro de 2005, determinou, expressamente, em seu pargrafo 2, que
a reduo do imposto comea frui a partir do ano-calendrio de expedio
do laudo constitutivo do direito na hiptese da data de expedio
deste laudo ser posterior ao ano-calendrio subseqente ao de incio
de operao do projeto beneficiado.(...)MP n 2.199-14
[Modificado]Art. 1o Sem prejuzo das demais normas em vigor
aplicveis matria, a partir do ano-calendrio de 2000, as pessoas
jurdicas que tenham projeto protocolizado e aprovado at 31 de
dezembro de 2013 para instalao, ampliao, modernizao ou diversificao
enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder
Executivo, prioritrios para o desenvolvimento regional, nas reas de
atuao das extintas Superintendncia de Desenvolvimento do Nordeste -
Sudene e Superintendncia de Desenvolvimento da Amaznia - Sudam,
tero direito reduo de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto
sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da
explorao. (Redao dada pela Lei n 11.196, de 2005) 1o A fruio do
benefcio fiscal referido no caput deste artigo dar-se- a partir do
ano-calendrio subseqente quele em que o projeto de instalao,
ampliao, modernizao ou diversificao entrar em operao, segundo laudo
expedido pelo Ministrio da Integrao Nacional at o ltimo dia til do
ms de maro do ano-calendrio subseqente ao do incio da operao.
(Redao dada pela Lei n 11.196, de 2005) 2o Na hiptese de expedio de
laudo constitutivo aps a data referida no 1o, a fruio do benefcio
dar-se- a partir do ano-calendrio da expedio do laudo.
[grifou-se]Rechaa-se, portanto, de antemo todos os argumentos no
sentido de antecipar o incio de fruio do benefcio fiscal, pois a
legislao tributria que outorga a iseno ou a reduo de imposto deve
ser interpretada literalmente (art. 111, I, CTN).(...)No julgamento
desta matria cumpre aplicar o disposto na Sumula 2 do CARF: O CARF
no competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de
lei tributria.O pargrafo 2o. acima transcrito e grifado no comporta
outra interpretao, O beneficio dar-se a partir do ano-calendrio da
expedio do Laudo.Ora, a contribuinte ingressou com o projeto em
2003. Logo, se o laudo no foi expedido no prazo regular ou razovel,
caberia prejudicada ingressar com as medidas legais ou judiciais
cabveis. Inadmissvel a pretenso da contribuinte de que estaria
acobertada com a iseno at 2013, apenas pelo protocolo do processos,
sendo que a lei determina expressamente que a iseno depende do
laudo.
SUBVENES TRIBUTAO DO PIS e COFINSA recorrente contesta a
exigncia do PIS e da COFINS sobre o valor das subvenes, por
entender que o crdito presumido de ICMS no se constitui receita,
sob o ponto de vista contbil e/ou econmico-financeiro, porquanto se
destina unicamente ao subvencionamento da atividade incentivada.A
meu juizo nesta parte, a deciso recorrida no merece reparos,
conforme fundamentos a seguir transcritos:(...)A respeito destas
contribuies, assim dispe a Lei n 9.718/98, com as alteraes
introduzidas pelo art. 2 da Medida Provisria n 1.807/99 (atualmente
Medida Provisria n 2.158-35, de 2001):Art. 2 As contribuies para o
PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurdicas de direito
privado, sero calculadas com base no seu faturamento, observadas a
legislao vigente e as alteraes introduzidas por esta Lei.Art. 3 O
faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde receita
bruta da pessoa jurdica. 1 Entende-se por receita bruta a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurdica, sendo
irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificao
contbil adotada para as receitas. 2 Para fins de determinao da base
de clculo das contribuies a que se refere o art. 2, excluem-se da
receita bruta:I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o
Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre
Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicao - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador dos servios na condio de substituto tributrio;II - as
reverses de provises operacionais e recuperaes de crditos baixados
como perda, que no representem ingresso de novas receitas, o
resultado positivo da avaliao de investimentos pelo valor do
patrimnio lquido e os lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de aquisio, que tenham sido
computados como receita; III - os valores que, computados como
receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurdica,
observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo
(revogado pelo art. 93, V, da Medida Provisria n 2.158-35, de
24/08/2001); IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo
permanente. [grifou-se]Conforme se depreende dos dispositivos
transcritos, a COFINS e o PIS tm como base de clculo o valor do
faturamento (receita bruta) mensal auferido pela pessoa jurdica,
sendo irrelevante o tipo de atividade exercida ou a classificao
contbil adotada para suas receitas, observadas as excluses
permitidas no 2 do art. 3 daquela lei.Cabe ressaltar tambm que a
Lei n 10.637/02 e a Lei n 10.833/03, ao institurem a incidncia
no-cumulativa dessas contribuies, definiram as bases de clculo
daquelas contribuies nos mesmos termos constantes da Lei n 9.718,
de 1998, qual seja, a receita bruta da venda de bens e servios e
todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurdica.Assim,
conclui-se que a base de clculo da COFINS e do PIS para o tipo de
empresa ora em anlise a totalidade da receita bruta mensal por ela
auferida, ou seja, com base nas disposies supra transcritas, tem-se
que a base de clculo daquelas contribuies ser formada no somente
pelas receitas de vendas, mas tambm pelas receitas financeiras
(rendimentos, juros e descontos condicionais obtidos) e por outras
receitas operacionais, podendo as operaes efetivadas pela
contribuinte serem enquadradas na ltima modalidade.Questo que
importa saber, agora, se a subveno obtida a partir da concesso
especfica de crditos presumidos de ICMS uma receita do
subvencionado.Nesse passo, traz-se baila o enfoque contbil, do
Conselho Federal de Contabilidade, que, por meio da Resoluo CFC n
922, de 2001, definiu: (...)CONSIDERANDO a deciso da Cmara Tcnica
no Relatrio n 59, de 28 de novembro de 2001; resolve: Art. 1 -
Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.16 - Entidades
que recebem subvenes, contribuies, auxlios e doaes. Art. 2 - Esta
Resoluo entra em vigor a partir da data de sua publicao. NORMAS
BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 10 DOS ASPECTOS CONTBEIS
ESPECFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS NBC T 10.16 - ENTIDADES QUE
RECEBEM SUBVENES, CONTRIBUIES, AUXLIOS E DOAES 10.16.1 - DISPOSIES
GERAIS 10.16.1.1 - Esta norma estabelece critrios e procedimentos
especficos de avaliao e registro contbil dos componentes
patrimoniais, includas as informaes mnimas que devero constar das
notas explicativas, das entidades que recebem aportes de qualquer
natureza. 10.16.1.2 - As entidades abrangidas so aquelas que
recebem aportes financeiros de qualquer natureza, como subvenes,
contribuies, auxlios e doaes, bem como direitos de propriedade de
bens mveis e imveis. 10.16.1.3 - Aplicam-se a essas entidades os
Princpios Fundamentais de Contabilidade, bem com as Normas
Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretaes Tcnicas e
Comunicados Tcnicos, editados pelo Conselho Federal de
Contabilidade. 10.16.1.4 - As entidades em causa devem observar, no
que lhes couber, os ordenamentos constantes das seguintes normas:
NBC T 10.4 - Fundaes; NBC T 10.18 - Entidades Sindicais e Associaes
de Classe; NBC T 10.19 - Entidades sem Finalidade de Lucros e NBC T
4 - Da Avaliao Patrimonial, mormente os seus itens 4.2.7.2 e
4.2.7.3. 10.16.1.5 - Subvenes so as transferncias derivadas da lei
oramentria e concedidas por rgos do setor pblico a entidades,
pblicas ou privadas, com o objetivo de cobrir despesas com a
manuteno e o custeio destas, caracterizadas ou no pela
contraprestao de bens e servios da beneficiria dos recursos. As
subvenes subdividem-se em: a)sociais - aquelas destinadas a
entidades, pblicas ou privadas, sem finalidade lucrativa, de
natureza assistencial, mdica, educacional ou cultural, com vista a
estimular a prestao de servios essenciais, em suplementao
iniciativa privada; b)econmicas - as transferncias destinadas a
empresas, pblicas ou privadas, de natureza industrial, comercial,
agrcola ou pastoril, e inclusive para a cobertura de dficits de
manuteno das empresas pblicas. 10.16.1.6 - Contribuies so as
transferncias derivadas da lei oramentria e concedidas por entes
governamentais a autarquias e fundaes e a entidades sem fins
lucrativos, destinadas aplicao em custeio e manuteno destas, sem
contrapartida direta do beneficirio dos recursos em bens e servios,
ou determinadas por lei especial anterior, para o atendimento de
investimentos ou inverses financeiras. 10.16.1.7 - Auxlios so as
transferncias oriundas da lei oramentria destinadas a atender a
despesas de capital de entes pblicos ou de entidades privadas sem
fins lucrativos. 10.16.1.8 - Doaes so transferncias gratuitas, em
carter definitivo, de recursos financeiros ou do direito de
propriedade de bens mveis e imveis, com as finalidades de custeio,
investimentos e imobilizaes, sem contrapartida do beneficirio dos
recursos. 10.16.1.9 - Consoante legislao especfica, os rgos
governamentais somente podem efetuar doao do direito de propriedade
de bens mveis. 10.16.1.10 - As entidades privadas podem efetuar
doaes de recursos financeiros ou do direito de propriedade de bens
mveis e imveis. 10.16.2 - REGISTRO CONTBIL10.16.2.1 - As
transferncias a ttulo de subveno que correspondam ou no a uma
contraprestao direta de bens ou servios para a entidade
transferidora, devem ser contabilizadas como receita na entidade
recebedora dos recursos financeiros. 10.16.2.2 - As transferncias a
ttulo de contribuio, mesmo que no correspondam a uma contraprestao
direta de bens ou servios para a entidade transferidora, devem ser
contabilizadas como receita na entidade recebedora dos recursos
financeiros. 10.16.2.3 - Os auxlios ou contribuies para despesas de
capital devem ser contabilizados diretamente em conta especfica de
Reserva de Capital, no Patrimnio Lquido. De igual modo, os auxlios
ou contribuies devem ser contabilizados em conta especfica,
designativa da operao, no Patrimnio Social das entidades que se
sujeitam s normas contbeis mencionadas no item 10.16.1.4. 10.16.2.4
- As doaes financeiras para custeio devem ser contabilizadas em
contas especficas de receita. As doaes para investimentos e
imobilizaes, que so consideradas patrimoniais, inclusive as
arrecadadas na constituio da entidade, devem ser contabilizadas no
Patrimnio Lquido ou Social, conforme seja o caso especfico da
pessoa jurdica beneficiria da transferncia. 10.16.2.5 - As
transferncias a ttulo de subvenes, contribuies, auxlios e doaes
devem ser contabilizadas em contas de compensao, pelo valor total
dos recursos recebidos, enquanto perdurar a responsabilidade da
entidade beneficiria dos recursos. 10.16.2.6 - As transferncias a
ttulo de subvenes, auxlios, contribuies e doaes para custeio ou
capital devem ser registradas mediante documento hbil e
contabilizadas em contas especficas na entidade beneficiria dos
recursos. 10.16.3 - NOTAS EXPLICATIVAS S DEMONSTRAES
CONTBEIS10.16.3.1 - As demonstraes contbeis devem ser acompanhadas
de notas explicativas que contenham, alm dos dados compulsrios
determinados em outros atos normativos contbeis, as seguintes
informaes: a) os critrios de apurao das receitas e de constituio de
reservas, especialmente as pertinentes a subvenes, doaes, auxlios e
contribuies; b) as subvenes, os auxlios e as contribuies
governamentais recebidos, a aplicao dos recursos e as
responsabilidades decorrentes dessas transferncias, inclusive
quanto prestao de contas correspondente, perante o rgo concedente
dos recursos; e c) a evidenciao dos recursos e bens recebidos
sujeitos a restries ou vinculaes por parte dos doadores.
[grifou-se]A teor do que dispe a Resoluo do Conselho Federal de
Contabilidade, as subvenes recebidas das entidades pblicas devem
ser consideradas como receita do subvencionado.Nem se diga que o
recebimento de crditos presumidos de ICMS no pode ser considerado
como receita por no haver a transferncia econmica do recurso, vez
que a transferncia da disponibilidade jurdica do direito (crdito de
ICMS) motivo suficiente para a realizao da receita. No caso,
parcela do crdito de ICMS do ente tributante foi transferida ao
contribuinte na forma de crdito presumido.De efeito, levando-se
ainda em considerao que no h na legislao de regncia da matria
nenhum dispositivo que permita a excluso da hiptese pretendida
(crditos presumidos de ICMS) da base de clculo destes tributos, no
h razo para deixar de considerar a referida subveno fiscal de
crditos presumidos de ICMS como receita tributvel.A recorrente
ainda alega que, quando do recebimento dos valores relativos s
vendas de seus produtos, j suportou, sobre o montante ingressado na
contabilidade a tal ttulo, a incidncia do PIS e COFINS.Ocorre que a
exao vergastada tem fato gerador distinto da tributao j efetuada
pelo sujeito passivo. A primeira, decorrente do receita da subveno
concedida pelo Estado-Membro, a segunda, da venda das mercadorias.
Razo porque no h de se falar em duplicidade de tributao.Outrossim,
a classificao contbil da subveno custeio, operao ou investimento -
irrelevante para a exao das contribuies do PIS e da COFINS. Isto
porque todas essas subvenes se coadunam, de um ou de outro modo,
com a receita bruta conceituada como acrscimo de patrimnio, cuja
universalidade foi confirmada pelo art. 3, 1, da Lei n 9.718, de
1998, para determinao da base de clculo das contribuies. O mesmo se
dando com relao incidncia do PIS e Cofins, no cumulativos, sobre as
receitas decorrentes das subvenes obtidas. Importa notar que tais
valores integram a base de clculo das referidas contribuies, por
fora do disposto, quanto primeira, no art. 1, da Lei n. 10.833, de
2003, e quanto segunda, no art. 1, da Lei n. 10.637, de 2002, a
seguir reproduzidos:DA COBRANA NO-CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP Art.
1 A contribuio para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento
mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa
jurdica, independentemente de sua denominao ou classificao contbil.
1 Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas
compreende a receita bruta da venda de bens e servios nas operaes
em conta prpria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurdica.(...)DA COBRANA NO-CUMULATIVA DA COFINS Art. 1 A
Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com
a incidncia no-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento
mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa
jurdica, independentemente de sua denominao ou classificao contbil.
1 Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas
compreende a receita bruta da venda de bens e servios nas operaes
em conta prpria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurdica.(...)(Os grifos so do original)Portanto, cabvel a
incidncia do PIS e Cofins sobre os valores recebidos a ttulo de
subveno seja para custeio, seja para investimento.
CONCLUSODiante do exposto, voto no sentido de dar provimento
parcial ao recurso voluntrio, apenas para excluir a tributao do
IRPJ e CSLL sobre as subvenes.
(assinado digitalmente)Leonardo Henrique Magalhes de
Oliveira