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Subprodutos - Legislacao Europeia - 2010/07 - Reg nº 595 - QUALI.PT

May 30, 2018

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    II

    (Actos no legislativos)

    REGULAMENTOS

    REGULAMENTO (UE) N.o 595/2010 DA COMISSO

    de 2 de Julho de 2010

    que altera os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e doConselho que estabelece regras sanitrias relativas aos subprodutos animais no destinados ao

    consumo humano

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, queestabelece regras sanitrias relativas aos subprodutos animaisno destinados ao consumo humano (1), e, nomeadamente, oseu artigo 32.o, n.o 1, primeiro e segundo pargrafos,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras desanidade animal e de sade pblica relativas aos subpro-dutos animais no destinados ao consumo humano. De-termina que as protenas animais transformadas e outrossubprodutos transformados que podem ser utilizadoscomo matrias-primas para alimentao animal apenasdevem ser introduzidos no mercado se tiverem sidotransformados em conformidade com o anexo VII doreferido regulamento. Alm disso, o Regulamento (CE)n.o 1774/2002 prev que os alimentos para animais decompanhia, ossos de couro e produtos tcnicos, bemcomo os subprodutos animais referidos no anexo VIIIapenas devem ser introduzidos no mercado se cumpri-rem os requisitos especficos definidos naquele anexo.

    (2) O anexo VIII, captulo V, do Regulamento (CE)n.o 1774/2002 estabelece actualmente requisitos harmo-nizados aplicveis introduo no mercado e impor-tao de soro de equdeos. Todavia, determinados Esta-dos-Membros, parceiros comerciais e operadores econ-micos indicaram o respectivo interesse na utilizao parafins tcnicos, na Unio, de sangue e de um conjunto mais

    vasto de produtos derivados de sangue de equdeos, comorigem na Unio ou em pases terceiros. No sentido defacilitar a utilizao desse sangue e produtos derivados de

    sangue, importa definir os requisitos de sanidade animalpara a sua utilizao para fins tcnicos. Tais requisitosdevem reduzir os riscos potenciais de transmisso dedeterminadas doenas de notificao obrigatria enume-radas na Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa s condies de polcia sanitriaque regem a circulao de equdeos e as importaes deequdeos provenientes de pases terceiros (2), com basenos conhecimentos cientficos disponveis. Nomeada-mente, o sangue deve ser proveniente de matadourosque tenham sido aprovados em conformidade com oRegulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeue do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece

    regras especficas de higiene aplicveis aos gneros ali-mentcios de origem animal (3), ou de instalaes apro-vadas e supervisionadas pela autoridade competente dopas terceiro para fins de colheita de sangue, tais comoexploraes nas quais os animais so mantidos em con-dies sanitrias especiais.

    (3) O anexo VIII, captulo X, do Regulamento (CE)n.o 1774/2002 define os requisitos para a importaode chifres e de produtos base de chifres (com exclusoda farinha de chifres) e de cascos e de produtos base decascos (com excluso da farinha de cascos) destinados a

    outras utilizaes que no enquanto matrias-primas paraa alimentao animal, fertilizantes orgnicos ou correcti-vos orgnicos do solo.

    (4) Os operadores econmicos indicaram o seu interesse nautilizao de tais subprodutos animais para a produode fertilizantes orgnicos ou correctivos orgnicos dosolo. Contudo, a introduo no mercado, incluindo aimportao desses subprodutos animais deve apenas serpermitida se provierem de animais considerados aptospara abate para consumo humano ou que no tenhamrevelado sinais clnicos de qualquer doena transmissvel

    e se lhes tiver sido aplicado um tratamento que reduzapotenciais riscos para a sade.

    PT8.7.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 173/1

    (1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

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    (5) No caso dos chifres, devem ser tomadas medidas adequa-das para evitar a transmisso da encefalopatia espongi-forme transmissvel (EET) quando os chifres so removi-dos do crnio. O Comit Cientfico Director emitiu umparecer sobre a distribuio da infecciosidade da EET nostecidos de ruminantes (1). De acordo com o referido pa-

    recer, os chifres devem ser removidos sem se proceder abertura da cavidade craniana a fim de se evitar a con-taminao cruzada com agentes da EET.

    (6) Deste modo, deve ser aditado um novo captulo, XV, aoanexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 quedefina as condies sanitrias para a introduo no mer-cado, incluindo a importao, de chifres e de produtos base de chifres, com excluso da farinha de chifres, e decascos e de produtos base de cascos, com excluso dafarinha de cascos, destinados produo de fertilizantesorgnicos ou de correctivos orgnicos do solo.

    (7) O anexo X do Regulamento (CE) n. o 1774/2002, com aredaco que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)n.o 437/2008 da Comisso (2), define um nico modelode certificado sanitrio para o leite e produtos base deleite no destinados ao consumo humano provenientesde pases terceiros para expedio ou trnsito na Unio.O anexo VII, captulo V, do Regulamento (CE)n.o 1774/2002 estabelece requisitos especficos aplicveis introduo no mercado e importao de leite, pro -dutos base de leite e colostro. O ponto 3 da seco A eo ponto 1.5 da seco B daquele captulo definem osrequisitos para o soro de leite com o qual devem seralimentados os animais de espcies susceptveis febreaftosa. O modelo de certificado sanitrio para a impor-tao de leite e de produtos base de leite no destina-dos ao consumo humano definido no anexo X, captulo2, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Os requisitospara o soro de leite definidos naquele modelo de certifi-cado so mais rigorosos do que os requisitos correspon-dentes para o soro de leito aplicveis ao comrcio intra--Unio definidos no anexo VII, captulo V, do referidoregulamento. Por conseguinte, aquele modelo de certifi-cado deve ser alterado por forma a que os requisitosrelativos importao de soro de leite no sejam menosfavorveis do que os aplicveis produo e comerciali-

    zao deste produto no comrcio intra-Unio. O modelode certificado sanitrio constante do anexo X, captulo 2,do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deve, assim, seralterado em conformidade.

    (8) O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 definelistas de pases terceiros a partir dos quais os Estados--Membros podem autorizar a importao de determinadossubprodutos animais no destinados ao consumo hu-mano com referncia Deciso 79/542/CEE do Conse-lho (3), Deciso 97/296/CE da Comisso (4), Deciso

    94/85/CE da Comisso (5), Deciso 94/984/CEda Comisso (6), Deciso 2000/585/CE da Comisso (7), Deciso 2000/609/CE da Comisso (8), Deciso2004/211/CE da Comisso (9), Deciso 2004/438/CEda Comisso (10) e Deciso 2006/696/CE da Comis-so (11). Estes actos jurdicos tm sido consideravelmente

    alterados ou substitudos. O anexo XI deve ser alteradono sentido de ter em conta as alteraes feitas quelesactos legislativos da Unio.

    (9) Deve ser previsto um perodo transitrio aps a data deentrada em vigor do presente regulamento, a fim deprever o tempo necessrio para que as partes interessadascumpram as novas regras e permitir a continuao daimportao para a Unio dos subprodutos animais, talcomo previsto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, an-tes das alteraes introduzidas pelo presente regula-mento.

    (10) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente daCadeia Alimentar e da Sade Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n. o 1774/2002 soalterados em conformidade com o anexo do presente regula-mento.

    Artigo 2.o

    Durante um perodo transitrio que termina em 31 de Agostode 2010, os Estados-Membros aceitam as remessas de leite eprodutos base de leite, soro de equdeos e produtos tratadosderivados de sangue, excluindo os provenientes de equdeos,destinados ao fabrico de produtos tcnicos que sejam acompa-nhados de um certificado sanitrio preenchido e assinado emconformidade com os modelos de certificados adequados defi-nidos, respectivamente, no captulo 2, no captulo 4(A) e nocaptulo 4(D) do anexo X do Regulamento (CE) n. o 1774/2002,antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    At 30 de Outubro de 2010, os Estados-Membros aceitam essasremessas se os certificados sanitrios que as acompanham tive-rem sido preenchidos e assinados antes de 1 de Setembro de2010.

    PTL 173/2 Jornal Oficial da Unio Europeia 8.7.2010

    (1) Parecer do Comit Cientfico Director, adoptado na reunio de 10 e11 de Janeiro de 2002 e alterado na sua reunio de 7 de 8 deNovembro de 2002.

    (2) JO L 132 de 22.5.2008, p. 7.(3) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.(4) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

    (5) JO L 44 de 17.2.1994, p. 31.(6) JO L 378 de 31.12.1994, p. 11.(7) JO L 251 de 6.10.2000, p. 1.(8) JO L 258 de 12.10.2000, p. 49.(9) JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

    (10) JO L 154 de 30.4.2004, p. 72.(11) JO L 295 de 25.10.2006, p. 1.

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    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor e aplicvel a partir do vigsimo dia seguinte ao da sua publicaono Jornal Oficial da Unio Europeia.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2010.

    Pela Comisso

    O Presidente

    Jos Manuel BARROSO

    PT8.7.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 173/3

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    ANEXO

    Os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n. o 1774/2002 so alterados do seguinte modo:

    (1) O anexo VIII alterado do seguinte modo:

    a) O captulo V passa a ter a seguinte redaco:

    CAPTULO V

    Requisitos em matria de sangue e produtos derivados de sangue de equdeos para fins tcnicos

    A. Introduo no mercado

    A introduo no mercado para fins tcnicos de sangue e produtos derivados de sangue de equdeos deve sersujeita s seguintes condies:

    1. O sangue pode ser introduzido no mercado se este:

    a) Tiver sido colhido de equdeos que:

    i) aquando da inspeco na data da colheita do sangue, no apresentem sinais clnicos de nenhuma dasdoenas de notificao obrigatria enumeradas no anexo A da Directiva 90/426/CEE nem de gripeequina, piroplasmose equina, rinopneumonite equina e artrite viral equina, enumeradas no ponto 4do artigo 1.2.3 do Cdigo Sanitrio dos Animais Terrestres da Organizao Mundial da SadeAnimal (OIE), edio de 2009,

    ii) tenham sido mantidos, pelo menos, nos 30 dias anteriores data de colheita do sangue e durante orespectivo processo, em exploraes sob superviso veterinria, as quais no tenham sido submetidasa proibio ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, da Directiva 90/426/CEE, nem a restries ao abrigo doseu artigo 5.o,

    iii) durante os perodos definidos no artigo 4. o, n.o 5, da Directiva 90/426/CEE, no tenham tidocontacto com equdeos de exploraes submetidas a uma proibio por motivos de sanidade animalao abrigo daquele artigo e que, pelo menos nos 40 dias anteriores data de colheita do sangue e

    durante o respectivo processo, no tenham tido contacto com equdeos de um Estado-Membro oupas terceiro no considerado como indemne de peste equina, em conformidade com o artigo 5. o,n.o 2, alnea a), daquela directiva;

    b) Tiver sido colhido sob superviso veterinria, quer:

    i) em matadouros aprovados de acordo com o Regulamento (CE) n. o 853/2004, quer

    ii) em instalaes aprovadas, detentoras de um nmero de aprovao veterinria e supervisionadas pelaautoridade competente para fins de colheita de sangue de equdeos para a produo de produtosderivados de sangue para fins tcnicos.

    2. Os produtos derivados de sangue podem ser introduzido no mercado se:

    a) Tiverem sido tomadas todas as precaues para evitar a contaminao dos produtos derivados de sanguepor agentes patognicos durante a produo, manuseamento e embalagem;

    b) Os produtos derivados de sangue tiverem sido produzidos a partir de sangue que:

    i) respeite as condies previstas no ponto 1, alnea a), quer

    ii) tenha sido submetido a pelo menos um dos seguintes tratamentos, seguido de um ensaio de eficcia,destinados a inactivar possveis agentes patognicos responsveis pela peste equina, encefalomieliteequina de todos as formas incluindo a encefalomielite equina venezuelana, anemia infecciosa equina,estomatite vesiculosa e mormo (Burkholderia mallei):

    tratamento trmico a uma temperatura de 65 C durante, pelo menos, trs horas,

    irradiao a 25 kGy por radiaes gama,

    alterao do pH para 5 durante duas horas,

    tratamento trmico de, pelo menos, 80 oC em toda a sua massa.

    PTL 173/4 Jornal Oficial da Unio Europeia 8.7.2010

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    3. O sangue e produtos derivados de sangue de equdeos devem ser embalados em recipientes selados imper-meveis que:

    a) Ostentem rtulos claros com a meno SANGUE E PRODUTOS DERIVADOS DE SANGUE DE EQU-DEOS, NO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO OU ANIMAL;

    b) Ostentem o nmero de aprovao do estabelecimento de colheita referido no ponto 1, alnea b).

    B. Importao

    Os Estados-Membros autorizam a importao de sangue e produtos derivados de sangue de equdeos para finstcnicos mediante o cumprimento das seguintes condies:

    1. O sangue deve cumprir as condies definidas na seco A, ponto 1, alnea a), e deve ser colhido sobsuperviso veterinria quer em:

    a) Matadouros:

    i) aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 853/2004, ou

    ii) aprovados e supervisionados pela autoridade competente do pas terceiro; quer

    b) Instalaes aprovadas, detentoras de um nmero de aprovao veterinria e supervisionadas pela auto-ridade competente do pas terceiro para fins de colheita de sangue de equdeos para a produo deprodutos derivados de sangue para fins tcnicos.

    2. Os produtos derivados de sangue devem cumprir as condies previstas na seco A, ponto 2.

    Alm disso, os produtos derivados de sangue referidos na seco A, ponto 2, alnea b), subalnea i), devemter sido produzidos a partir de sangue colhido em equdeos que tenham sido mantidos por um perodo depelo menos trs meses, ou desde o nascimento se de idade inferior, antes da data de colheita em exploraessob superviso veterinria no pas terceiro de colheita que, durante esse perodo e o perodo de colheita desangue, tenham estado indemnes de:

    a) Peste equina, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alnea a), da Directiva 90/426/CEE;

    b) Encefalomielite equina venezuelana por um perodo no inferior a dois anos;

    c) Mormo:

    i) por um perodo de trs anos, ou

    ii) por um perodo de seis meses durante o qual os animais no revelaram sinais clnicos de mormo(Burkholderia mallei) durante a inspeco post-mortem no matadouro referido no ponto 1, alnea a),incluindo um exame cuidadoso das mucosas da traqueia, laringe, cavidades nasais e dos seios nasais esuas ramificaes, aps corte da cabea segundo o plano mdio e exciso do septo nasal;

    d) Estomatite vesiculosa por um perodo de seis meses.

    3. Os produtos derivados de sangue devem ser provenientes de uma unidade tcnica aprovada pela autoridadecompetente do pas terceiro, que satisfaa as condies especficas estabelecidas no artigo 18.o do Regula-mento (CE) n.o 1774/2002.

    4. O sangue e produtos derivados de sangue devem ser provenientes de um pas terceiro constante da listareferida nas seguintes partes do anexo XI:

    a) Parte XIII(A), sempre que o sangue tenha sido colhido em conformidade com a seco A, ponto 1, ousempre que os produtos derivados de sangue tenham sido produzidos em conformidade com a seco A,ponto 2, alnea b), subalnea i); ou

    b) Parte XIII(B), sempre que tenham sido tratados em conformidade com a seco A, ponto 2, alnea b),

    subalnea ii).

    5. O sangue e produtos derivados de sangue devem ser embalados e rotulados em conformidade com a secoA, ponto 3, alnea a), e devem ser acompanhados de um certificado sanitrio conforme ao modeloestabelecido no anexo X, captulo 4(A), devidamente preenchido e assinado pelo veterinrio oficial.

    PT8.7.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 173/5

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    b) aditado o seguinte captulo XV:

    CAPTULO XV

    Requisitos em matria de chifres e de produtos base de chifres, com excluso da farinha de chifres, e decascos e de produtos base de cascos, com excluso da farinha de cascos, destinados produo de

    fertilizantes orgnicos ou correctivos orgnicos do soloA. Introduo no mercado

    A introduo no mercado de chifres e de produtos base de chifres, com excluso da farinha de chifres, e decascos e de produtos base de cascos, com excluso da farinha de cascos, destinados produo de fertilizantesorgnicos ou correctivos orgnicos do solo, deve ser sujeita s seguintes condies:

    1. Foram obtidos de animais que:

    a) Foram abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspeco ante-mortem da qual resulte queso prprios para abate para consumo humano em conformidade com a legislao da Unio; ou

    b) No apresentaram sinais clnicos de qualquer doena transmissvel atravs daqueles produtos aos sereshumanos ou aos animais.

    2. Devem ter sido submetidos a um tratamento trmico durante uma hora a uma temperatura no centro de,pelo menos, 80 oC.

    3. Os chifres devem ter sido removidos sem se proceder abertura da cavidade craniana.

    4. Em qualquer uma das fases de transformao, armazenagem ou transporte, foram tomadas todas as pre -caues necessrias para evitar a contaminao cruzada.

    5. Devem ser embalados quer em embalagens ou recipientes novos; quer transportados em veculos oucontentores para transporte a granel desinfectados antes do carregamento com um produto aprovadopela autoridade competente.

    6. As embalagens ou os contentores devem:

    a) Indicar o tipo de produto (chifres, produtos base de chifres, cascos e produtos base de cascos);

    b) Ostentar rtulos claros com a meno NO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO OU ANIMAL;

    c) Ser marcados com o nome e o endereo da unidade tcnica ou de armazenagem de destino aprovada.

    B. Importao

    Os Estados-Membros autorizam a importao de chifres e de produtos base de chifres, com excluso dafarinha de chifres, e de cascos e de produtos base de cascos, com excluso da farinha de cascos, destinados

    produo de fertilizantes orgnicos ou correctivos orgnicos do solo, desde que:

    1. Sejam provenientes um pas terceiro constante da lista referida no anexo XI, parte XVIII;

    2. Tenham sido produzidos em conformidade com a seco A do presente captulo;

    3. Venham acompanhados de um certificado sanitrio em conformidade com o modelo definido no anexo X,captulo 18, devidamente preenchido e assinado pelo veterinrio oficial;

    4. Sejam encaminhados, na sequncia dos controlos veterinrios no ponto de inspeco fronteirio no pontode entrada na Unio previstos na Directiva 97/78/CE e, na observncia das condies estabelecidas noartigo 8.o, n.o 4, dessa directiva, transportados directamente para uma unidade tcnica aprovada ou umaunidade de armazenagem aprovada.

    (2) O anexo X alterado do seguinte modo:

    a) O captulo 2 passa a ter a seguinte redaco:

    PTL 173/6 Jornal Oficial da Unio Europeia 8.7.2010

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    CAPTULO 2

    Certificado sanitrio

    para leite e produtos base de leite no destinados ao consumo humano para expedio ou trnsito (2) na Unio Europeia

    PT8.7.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 173/7

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    PT8.7.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 173/9

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    b) O captulo 4A passa a ter a seguinte redaco:

    PTL 173/10 Jornal Oficial da Unio Europeia 8.7.2010

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    CAPTULO 4A

    Certificado sanitrio

    para a importao de sangue e produtos derivados de sangue de equdeos para fins tcnicos, destinados a expedio para ou a trnsitona (2) Unio Europeia

    PT8.7.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 173/11

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    PTL 173/12 Jornal Oficial da Unio Europeia 8.7.2010

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    PT8.7.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 173/13

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    PTL 173/14 Jornal Oficial da Unio Europeia 8.7.2010

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    c) O captulo 4D passa a ter a seguinte redaco:

    PT8.7.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 173/15

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    CAPTULO 4D

    Certificado sanitrio

    para produtos derivados de sangue tratados, excluindo de equdeos, utilizados no fabrico de produtos tcnicos, destinados a expedio para ou a trnsito na (2) Unio Europeia

    PTL 173/16 Jornal Oficial da Unio Europeia 8.7.2010

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    PT8.7.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 173/17

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    18/26

    PTL 173/18 Jornal Oficial da Unio Europeia 8.7.2010

  • 8/9/2019 Subprodutos - Legislacao Europeia - 2010/07 - Reg n 595 - QUALI.PT

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    d) aditado o seguinte captulo 18:

    PT8.7.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 173/19

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    CAPTULO 18

    Certificado sanitrio

    para chifres e produtos base de chifres, com excluso da farinha de chifres, e cascos e produtos base de cascos, com excluso da farinha de cascos, destinados produo de fertilizantes orgnicos ou correctivos orgnicos do solo, destinados a expedio para ou a

    trnsito na (2) Unio Europeia

    PTL 173/20 Jornal Oficial da Unio Europeia 8.7.2010

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    PT8.7.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 173/21

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    (3) O Anexo XI passa a ter a seguinte redaco:

    ANEXO XI

    Listas de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de sub-

    produtos animais no destinados ao consumo humano

    A incluso de um pas terceiro numa das seguintes listas condio necessria mas no suficiente para a importaodos produtos em questo desse pas terceiro. As importaes tm igualmente de cumprir os requisitos pertinentes emmatria de sade animal e de sade pblica. Os seguintes descritivos referem-se aos territrios e suas partes a partir osquais so permitidas as importaes de determinados subprodutos animais, tal como disposto no certificado sanitriorelevante ou declarao definidos no anexo X.

    PARTE I

    Lista de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de leite e deprodutos base de leite (certificado sanitrio do captulo 2)

    Pases terceiros autorizados enumerados no anexo I da Deciso 2004/438/CE (1).

    PARTE II

    Lista de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de protenasanimais transformadas (com excepo da farinha de peixe) (certificado sanitrio do captulo 1)

    Pases terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comisso (2).

    PARTE III

    Lista de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de farinha depeixe e de leo de peixe (certificados sanitrios dos captulos 1 e 9)

    Pases terceiros enumerados no anexo II da Deciso 2006/766/CE da Comisso ( 3).

    PARTE IV

    Lista de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de gordurasanimais fundidas (excepto leo de peixe)(certificados sanitrios dos captulos 10(A) e 10(B))

    Pases terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

    PARTE V

    Lista de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de produtosderivados de sangue para alimentao animal (certificado sanitrio do captulo 4(B))

    A. Produtos derivados de sangue de ungulados

    Pases terceiros ou partes de pases terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE)n.o 206/2010, a partir dos quais so autorizadas as importaes de todas as categorias de carne fresca das

    respectivas espcies.B. Produtos derivados de sangue de outras espcies

    Pases terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

    PARTE VI

    Lista de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de subpro -dutos animais e de produtos derivados de sangue (excepto os de equdeos) destinados a fins tcnicos,

    incluindo produtos farmacuticos (certificados sanitrios dos captulos 4(C) e 8)

    A. Produtos derivados de sangue:

    1. Produtos no tratados derivados de sangue proveniente de ungulados:

    Pases terceiros ou partes de pases terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE)n.o 206/2010, a partir dos quais so autorizadas as importaes de carne fresca de quaisquer espciesunguladas domsticas e apenas durante o perodo indicado nas colunas 7 e 8 dessa parte,

    (JP) Japo.

    PTL 173/22 Jornal Oficial da Unio Europeia 8.7.2010

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    2. Produtos no tratados derivados de sangue proveniente de aves de capoeira e de outras espcies avcolas:

    Pases terceiros ou partes de pases terceiros enumerados na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE)n.o 798/2008 da Comisso (4),

    (JP) Japo.

    3. Produtos no tratados derivados de sangue proveniente de outros animais:Pases terceiros enumerados quer na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, quer na parte 1do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008, quer na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n. o 119/2009da Comisso (5)

    (JP) Japo.

    4. Produtos tratados derivados de sangue proveniente de qualquer espcie:

    Pases terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n. o 206/2010, na parte 1 do anexo Ido Regulamento (CE) n.o 798/2008 ou na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n. o 119/2009,

    (JP) Japo.

    B. Subprodutos animais para uso farmacutico:

    Pases terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n. o 206/2010, na parte 1 do anexo I doRegulamento (CE) n.o 798/2008 ou na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009, bem como osseguintes pases terceiros:

    (JP) Japo,

    (PH) Filipinas,

    (TW) Taiwan.

    C. Subprodutos animais para fins tcnicos, com excepo de usos farmacuticos: pases terceiros enumerados na parte1 do anexo II do Regulamento (UE) n. o 206/2010, a partir dos quais so autorizadas as importaes daquelacategoria de carne fresca das espcies respectivas, na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n. o 798/2008 ou naparte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n. o 119/2009.

    PARTE VII(A)

    Listas de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de sub -produtos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia (certificado sanitrio do

    captulo 3(F))

    A. Subprodutos animais provenientes de equdeos, bovinos, ovinos, caprinos e sunos, incluindo animais de criao eanimais selvagens:

    Pases terceiros ou partes de pases terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE)n.o 206/2010, a partir dos quais so autorizadas as importaes de carne fresca para consumo humano dasrespectivas espcies.

    B. Matrias-primas provenientes de aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caa selvagens:

    Pases terceiros ou partes de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importaes decarne fresca de aves de capoeira, indicados na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

    C. Matrias-primas provenientes de peixes:

    Pases terceiros enumerados no anexo II da Deciso 2006/766/CE.

    D. Matrias-primas provenientes de outros mamferos terrestres selvagens e Leporidae.

    Pases terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n. o 206/2010 ou na parte 1 do anexo Ido Regulamento (CE) n.o 119/2009, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importaes de carnefresca das mesmas espcies.

    PARTE VII(B)

    Lista de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de alimentoscrus para animais de companhia, destinados a expedio para a Unio Europeia, para venda directa ousubprodutos animais destinados alimentao de animais para produo de peles com plo (certificado

    sanitrio do captulo 3(D))

    Pases terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n. o 206/2010 ou na parte 1 do anexo I doRegulamento (CE) n.o 798/2008, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importaes de carne fresca dasmesmas espcies e em que apenas autorizada a carne com osso.

    PT8.7.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 173/23

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    No caso das matrias derivadas de peixes, pases terceiros enumerados no anexo II da Deciso 2006/766/CE.

    PARTE VII(C)

    Lista de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de vscerasorganolpticas para utilizao no fabrico de alimentos para animais de companhia, destinados a expedio

    para a Unio Europeia (certificado sanitrio do captulo 3(E))

    Pases terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n. o 206/2010 ou na parte 1 do anexo I doRegulamento (CE) n.o 798/2008, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importaes de carne fresca dasmesmas espcies e em que apenas autorizada a carne com osso.

    No caso de vsceras organolpticas derivadas de peixes, pases terceiros enumerados no anexo II da Deciso2006/766/CE.

    PARTE VIII

    Lista de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de cerdas desuno (certificados sanitrios dos captulos 7(A) e 7(B))

    A. No caso das cerdas de suno no tratadas, pases terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento

    (UE) n.o

    206/2010, indemnes de peste suna africana nos 12 meses anteriores data de importao.

    B. No caso das cerdas de suno tratadas, pases terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE)n.o 206/2010, que podem no ter estado indemnes de peste suna africana nos 12 meses anteriores data deimportao.

    PARTE IX

    Lista de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de chorumetransformado e de produtos transformados base de chorume para tratamento do solo (certificado sanitrio

    do captulo 17)

    Para o chorume transformado e os produtos transformados base de chorume, os pases terceiros enumerados:

    a) Na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010;

    b) No anexo I da Deciso 2004/211/CE da Comisso (6); ou

    c) Na parte 1 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

    PARTE X

    Lista de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de alimentospara animais de companhia e de ossos de couro (certificados sanitrios dos captulos 3(A), 3(B) e 3(C))

    Pases terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n. o 206/2010 e os pases terceirosseguintes:

    (JP) Japo

    (EC) Equador (7)

    (LK) Sri Lanca ( 8)

    (TW) Taiwan (9)

    PARTE XI

    Lista de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de gelatina,protenas hidrolisadas, colagnio, fosfato diclcico e fosfato triclcico (certificados sanitrios dos captulos 11

    e 12)

    Pases terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n. o 206/2010 e os pases terceiros

    seguintes: (KR) Repblica da Coreia (10)

    (MY) Malsia (10)

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    (PK) Paquisto (10)

    (TW) Taiwan (10).

    PARTE XII

    Lista de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de produtosapcolas (certificado sanitrio do captulo 13)

    Pases terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

    PARTE XIII

    Lista de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de sangue eprodutos derivados de sangue de equdeos (certificado sanitrio do captulo 4(A))

    A. Sangue e produtos derivados de sangue no tratados: pases terceiros ou partes de pases terceiros enumerados noanexo I da Deciso 2004/211/CE, a partir dos quais autorizada a importao de equdeos para criao eproduo.

    B. Produtos derivados de sangue tratados: pases terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE)

    n.o 206/2010, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importaes de carne fresca de equdeosdomsticos.

    PARTE XIV

    Lista de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de couros epeles de ungulados (certificados sanitrios dos captulos 5(A), 5(B) e 5(C))

    A. Para couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados, pases terceiros enumerados na parte 1 do anexo II doRegulamento (UE) n.o 206/2010, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importao de carne frescadas mesmas espcies.

    B. Para couros e peles tratados de ungulados, pases terceiros ou partes de pases terceiros enumerados na parte 1 doanexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

    C. Para couros e peles tratados de ruminantes destinados a expedio para a Unio, que tenham sido conservadosseparadamente durante 21 dias ou que sero transportados durante 21 dias consecutivos antes da importao,qualquer pas terceiro.

    PARTE XV

    Lista de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de trofus decaa (certificados sanitrios dos captulos 6(A) e 6(B))

    A. Para trofus de caa tratados de aves e de ungulados, constitudos apenas por ossos, chifres, cascos, garras,galhadas, dentes, couros ou peles, qualquer pas terceiro.

    B. Para trofus de caa de aves, constitudos por partes inteiras no tratadas, pases terceiros enumerados na parte 1do anexo I do Regulamento (CE) n. o 798/2008, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importao de

    carne fresca de aves de capoeira, e os pases seguintes:

    (GL) Gronelndia

    (TN) Tunsia.

    C. Para trofus de caa de ungulados, constitudos por partes inteiras no tratadas, pases terceiros enumerados nascolunas adequadas para carne fresca de ungulados, na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010,incluindo quaisquer restries estabelecidas na coluna de observaes especiais relativas a carne fresca.

    PARTE XVI

    Lista de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de ovopro-dutos no destinados ao consumo humano, que possam ser utilizados como matria-prima para a alimen-

    tao animal (certificado sanitrio do captulo 15)

    Pases terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n. o 206/2010 e pases terceiros ou partes depases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importao de carne fresca de aves de capoeira,enumerados na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n. o 798/2008.

    PT8.7.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 173/25

  • 8/9/2019 Subprodutos - Legislacao Europeia - 2010/07 - Reg n 595 - QUALI.PT

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    PARTE XVII

    Lista de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de ossos e deprodutos base de ossos (com excluso de farinha de ossos), de chifres e de produtos base de chifres (comexcluso da farinha de chifres) e de cascos e de produtos base de cascos (com excluso da farinha decascos) destinados a outras utilizaes que no enquanto matrias-primas para a alimentao animal, ferti-

    lizantes orgnicos ou correctivos orgnicos do solo (declarao do captulo 16)

    Qualquer pas terceiro.

    PARTE XVIII

    Lista de pases terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importao de chifres e deprodutos base de chifres (com excluso da farinha de chifres) e de cascos e de produtos base de cascos(com excluso da farinha de cascos) destinados produo de fertilizantes orgnicos ou correctivos org-

    nicos do solo (certificado sanitrio do captulo 18)

    Qualquer pas terceiro.

    ___________

    (1) JO L 154 de 30.4.2004, p. 72.(2) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.(3) JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.(4) JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.(5) JO L 39 de 10.2.2009, p. 12.(6) JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.(7) Apenas alimentos derivados de peixe para animais de companhia.(8) Apenas ossos de couro fabricados a partir de couros e peles de ungulados.(9) Exclusivamente alimentos transformados para peixes ornamentais.

    (10) Apenas gelatina.

    PTL 173/26 Jornal Oficial da Unio Europeia 8.7.2010