May 30, 2018
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I
(Actos cuja publicao uma condio da sua aplicabilidade)
REGULAMENTO (CE) N.o 806/2003 DO CONSELHO
de 14 de Abril de 2003
que adapta Deciso 1999/468/CE as disposies relativas aos comits que assistem a Comissono exerccio das suas competncias de execuo previstas em actos do Conselho adoptados pelo
procedimento consultivo (maioria qualificada)
O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeiae, nomeadamente, os seus artigos 36.o, 37.o e133.o,
Tendo em conta a proposta da Comisso (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comit Econmico e Social (3),
Considerando o seguinte:
(1) A Deciso 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junhode 1999,que fixaas regras deexerccio dascompetnciasde execuo atribudas Comisso(4) veio substituir aDeciso 87/373/CEE (5).
(2) De acordo coma declarao do Conselho e da Comissorelativa Deciso 1999/468/CE(6), necessrio adaptaras disposies relativas aos comits que assistem aComisso no exerccio das suas competncias de exe-cuo, previstas em aplicao da Deciso 87/373/CEE, afim de as tornar conformes com os artigos 3.o, 4.o e 5.oda Deciso 1999/468/CE.
(1) JO C 75 E de 26.3.2002, p. 425.(2) Parecer de 11 de Maro de 2003 (ainda no publicado no Jornal
Oficial).(3) JO C 241 de 7.10.2002, p. 128.(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificao: JO L 269
de 19.10.1999, p. 45).(5) JO L 197 de 18.7.1987, p. 33.(6) JO C 203 de 17.7.1999, p. 1.
(3) A referida declarao indica as modalidades da adaptaodos procedimentos dos comits, que automtica desdeque no afecte a natureza do comit prevista no acto de
base.
(4) Os prazos fixados nas disposies a adaptar devemcontinuar em vigor. Quando no for previsto um prazopreciso para adoptar as medidas de execuo, convmfix-lo em trs meses.
(5) Devem, por conseguinte, substituir-se as disposiesdosactos que prevem o recurso ao procedimentode comitdo tipo I estabelecido pela Deciso 87/373/CEE pordisposies que remetam para o procedimento consul-tivo previsto no artigo 3.o da Deciso 1999/468/CE.
(6)As disposies dos actos que prevem o recurso aosprocedimentos de comit dos tipos IIae IIb estabelecidospela Deciso 87/373/CEE devem ser substitudas pordisposies que remetam para o procedimento de gestoprevisto no artigo 4.o da Deciso 1999/468/CE.
(7) As disposies dos actos que prevem o recurso aosprocedimentos de comit dos tipos IIa e IIIb estabeleci-dos pela Deciso 87/373/CEE devem ser substitudaspor disposies que remetam para o procedimento deregulamentao previsto no artigo 5.o da Deciso 1999//468/CE.
(8) O presente regulamento limita-se a alinhar os procedi-mentos de comit, podendo o nome dos respectivoscomits ter sido eventualmente alterado,
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APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os actos cuja lista consta do anexo I so adaptados sdisposies correspondentes da Deciso 1999/468/CE, nostermos do referido anexo, no que se refere ao procedimentoconsultivo.
Artigo 2.o
Os actos cuja lista consta do anexo II so adaptados sdisposies correspondentes da Deciso 1999/468/CE, nostermos do referido anexo, no que se refere ao procedimentode gesto.
O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel em todos osEstados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2003.
Pelo Conselho
O Presidente
A. GIANNITSIS
Artigo 3.o
Os actos cuja lista consta do anexo III so adaptados sdisposies correspondentes da Deciso 1999/468/CE, nostermos do referido anexo, no que se refere ao procedimentode regulamentao.
Artigo 4.o
As remisses para as disposies dos actos que figuram nosanexos I, II e III entendem-se como sendo feitas a essasdisposies com a redaco que lhes dada pelo presenteregulamento.
As remisses feitas no presente regulamento para as antigasdenominaes dos comits entendem-se como sendo feitaspara as novas denominaes.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigsimo diaseguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da UnioEuropeia.
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ANEXO I
PROCEDIMENTO CONSULTIVO
Lista dos actos sujeitos ao procedimento consultivo, adaptados s disposies correspondentes da Deciso 1999//468/CE, de acordo com as alteraes adiante apresentadas:
1. Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa colocao dos produtos fitofarmacuticosno mercado (1).
O artigo 21.o passa a ter a seguinte redaco:
Artigo 21. o
1. A Comisso assistida pelo Comit Permanente da Cadeia Alimentar e da Sade Animal.
2. Sempre que se faa referncia ao presente artigo, so aplicveis os artigos 3.o e 7.o da Deciso 1999/468//CE.
2. Regulamento (CEE) n.o 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, relativo exportao de bensculturais(2).
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redaco:
Artigo 8.o
1. A Comisso assistida por um comit.
2. Sempre que se faa referncia ao presente nmero, so aplicveis os artigos 3.o e 7.o da Deciso 1999//468/CE(*).
3. O comit aprovar o seu regulamento interno.
(*) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificao: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
3. Deciso 98/552/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa realizao pela Comisso de acesrelacionadas com a estratgia comunitria de acesso aos mercados (3).
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redaco:
Artigo 3.o
1. A Comisso assistida por um comit.
2. No mbito da execuo das aces referidas no artigo 1.o, so aplicveis os artigos 3.o e 7.o da Deciso1999/468/CE(*).
3. O comit aprovar o seu regulamento interno.
(*) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificao: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a ltima redaco que lhe foi dada pela Directiva 2002/64/CE da Comisso (JOL 189 de 18.7.2002, p. 27).
(2) JO L 395 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a ltima redaco que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n. o 974/2001 (JOL 137 de 19.5.2001, p. 10).
(3) JO L 265de 30.9.1998, p. 31.
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ANEXO II
PROCEDIMENTO DE GESTO
Lista dos actos sujeitos ao procedimento de gesto, adaptados s disposies correspondentes da Deciso 1999/468//CE, de acordo com as alteraes adiante apresentadas:
1. Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informaocontabilstica agrcola sobre os rendimentos e a economia das exploraes agrcolas na Comunidade EconmicaEuropeia(1).
Os artigos 18.o e 19.o passam a ter a seguinte redaco:
Artigo 18. o
O comit comunitrio composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante daComisso.
Artigo 19.o
1. A Comisso assistida pelo Comit Comunitrio da Rede de Informao Contabilstica Agrcola.
2. Sempre que se faa referncia ao presente artigo, so aplicveis os artigos 4.o e 7.o da Deciso 1999/468//CE(*).
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Deciso 1999/468/CE de um ms.
3. O comit comunitrio aprovar o seu regulamento interno.
(*) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificao: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
2. Regulamento (CEE) n.o 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organizaocomum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura (2).
No artigo 13.o, o n.o 2 revogado.
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redaco:
Artigo 14. o
1. A Comisso assistida pelo Comit de Gesto das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura.
2. Sempre que se faa referncia ao presente artigo, so aplicveis os artigos 4.o e 7.o da Deciso 1999/468//CE(*).
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Deciso 1999/468/CE de um ms.
3. O comit aprovar o seu regulamento interno.
(*) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificao: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(1) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a ltima redaco que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/97(JO L 174 de 2.7.1997, p. 7).
(2) JO L 55 de 2.3.1968, p. 1. Regulamento com a ltima redaco que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349de 31.12.1994, p. 105).
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3. Regulamento (CEE) n.o 1728/74 do Conselho, de 27 de Junho de 1974, relativo coordenao da investigaoagrcola(1).
No artigo 7.o, o n.o 3 revogado.
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redaco:
Artigo 8.o
1. A Comisso assistida pelo Comit Permanente da Investigao Agrcola.
2. Sempre que se faa referncia ao presente artigo, so aplicveis os artigos 4.o e 7.o da Deciso 1999/468//CE(*).
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Deciso 1999/468/CE de um ms.
3. O comit aprovar o seu regulamento interno.
(*) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificao: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
4. Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organizao comumde mercado no sector dos ovos (2).
No artigo 16.o, o n.o 2 revogado.
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redaco:
Artigo 17. o
1. A Comisso assistida pelo Comit de G