JULGAR on line - 2014
SIGILO TELEFNICO NAS CONSTITUIES DE BRASIL E PORTUGAL:
ANLISE JURISPRUDENCIAL DA MEDIDA NOS PROCESSOS CRIMINAIS E O
LIMITE ENTRE PROTEO DEFICIENTE E EFICIENTE
ACCESS TO JUSTICE AND CONFIDENTIALITY OF TELEPHONE IN BRAZIL
AND
PORTUGAL CONSTITUTIONS: JURISPRUDENCE ANALYSIS OF MEASURE IN
CRIMINAL CASES AND BOUNDARY BETWEEN POOR AND EFFICIENT
PROTECTION
Antonio Jos Mattos do Amaral*
Diego Prezzi Santos**
RESUMO: O presente estudo busca analisar os requisitos de
interceptaes telefnicas no Brasil e em
Portugal, pautando a anlise em normas constitucionais e normas
infraconstitucionais. A anlise passa pela
compreenso dos direitos vinculados intimidade da pessoa e a vida
privada e da possibilidade que tem o
investigado, alvo da quebra de sigilo telefnico atravs de
interceptao telefnica, de ter garantido o acesso
material justia, tendo, para tanto, respeitados estes direitos.
Fora verificado o conceito de acesso ordem
jurdica justa (material) e tambm o acesso formal para que fosse
possvel a compreenso e apresentao dos
resultados obtidos junto aos tribunais brasileiros e aos
tribunais portugueses.
PALAVRAS-CHAVE: Intimidade - Direitos Fundamentais Sigilo
Telefnico Acesso Justia Direito
Portugus.
__________________
* Doutorando em Direito pela Faculdade Autnoma de Direito
(FADISP). Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Maring
(UEM). Professor de Ps-Graduao em Direito Penal e Processo Penal na
Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor de Ps-Graduao em
Direito Penal e Processo Penal na Faculdade Arthur Thomas (FAAT).
Professor de Graduao a Universidade Estadual de Londrina (UEL).
Professor de Graduao no Instituto Catua de Ensino Superior (ICES).
Ps-Graduado em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual
de Londrina (UEL). Graduado pela Universidade Estadual de Londrina
(UEL). Advogado Criminal: http://lattes.cnpq.br/8393076707737696.
** Doutorando em Direito pela Faculdade Autnoma de So Paulo
FADISP/SP. Mestre em Direito pelo Centro Universitrio de Maring
(CESUMAR). Professor de Ps-Graduao em Direito Penal e Processo
Penal na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor de
Graduao no Instituto Catua de Ensino Superior (ICES). Ps-graduado
em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina
(UEL). Graduado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).
Advogado Criminal: http://lattes.cnpq.br/9132037314487051.
Antonio Jos Mattos do Amaral/ Diego Prezzi Santos
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ABSTRACT: The present study aims to analyze the requirements of
the wiretapping Brazil and Portugal,
basing the analysis on constitutional norms and standards infra.
The analysis involves the understanding of
rights linked to personal intimacy and privacy and the
possibility that it has investigated the target of disclosure
of telephone records through telephone interception, having
secured the material access to justice, and,
therefore, these respected rights. Checked out the concept of
access to fair legal system (material) and also the
formal access to make possible the understanding and
presentation of the results obtained from the Brazilian
courts and the Portuguese courts.
KEYWORDS: Intimacy - Fundamental Rights - Telephone
Confidentiality - Access to Justice - Law
Portuguese.
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1. INTRODUO
O presente estudo props-se a verificar se existe proteo
intimidade e vida privada
nos casos de pessoas submetidas a procedimentos criminais que so
alvos de interceptaes
telefnicas, fazendo estudo comparativo entre Brasil e
Portugal.
salutar que a macrocriminalidade fez surgir uma srie de medidas
investigativas
inovadoras, dentre as quais a interceptao das telecomunicaes.
Este instrumento precisa ser
aproveitado de forma extremamente cautelosa diante da proteo
constitucional de um reduto de
intimidade que detentor cada pessoa.
A pesquisa pretende analisar, do escopo constitucional, a
existncia de respeito aos
direitos fundamentais no curso das investigaes que usam tal
tcnica.
Para tanto, haver anlise do regime jurdico da intimidade e da
vida privada, ncleo do
debate, no Brasil e em Portugal tanto no que concerne legislao
constitucional quanto
legislao infraconstitucional.
Avanar-se- para a Lei de Interceptaes Telefnicas do Brasil e
para o tratamento
apresentado pela legislao portuguesa, incorporada no Cdigo de
Processo Penal, com a
verificao de critrios, requisitos e limites este instrumento
processual.
Em fase posterior da pesquisa, tratar-se- das caractersticas de
cada sistema e da forma
que a jurisprudncia aborda o difcil embate entre direitos
fundamentais e dever de investigao
como faceta da segurana pblica.
Pretende-se analisar, alm das particularidades do tratamento do
tema em cada Estado, as
decises como forma de se concluir pela a existncia de eficcia
garantista e proteo eficiente ou
pela violao do dever de proteo e, portanto, descumprimento do
dever de proteo estatal
(Schutzpflicht).
Antonio Jos Mattos do Amaral/ Diego Prezzi Santos
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O mtodo usado ser o bibliogrfico para prospeco de dados legais,
doutrinrios e
jurisprudenciais e avanar-se- para confronto de decises e a
indicao das concluses que
foram extradas do texto.
2. DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA PRIVACIDADE E SIGILO
TELEFNICO
O art. 5 da Constituio Federal, em seu inciso X, preconiza o
dever de respeito
intimidade e a vida privada:
X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano
material ou moral decorrente de sua violao;
Ren Ariel Dotti aponta que cada pessoa tem uma reserva, um espao
livre de
intervenes em que se manifesta seu estado dalma e os segredos
que no deseja partilhar1.
Vidal Serrano aponta que o ncleo mais restrito da vida privada,
uma privacidade
qualificada, na qual se resguarda a vida individual de
intromisses da prpria vida privada [...]
um espao que o titular deseja manter impenetrvel, mesmo aos mais
prximos, que
compartilham consigo a vida cotidiana.2
Registra-se que ingerncias estatais nesta privacidade
qualificada ou adjetivada no so
possvel, salvo se houver anuncia do prprio sujeito.
O inciso em tela no trata, portanto, deste ncleo inatacvel do
ser (vida privada
qualificada) e sim da chamada vida privada que, conforme
ensinamento de Jos Afonso da Silva3,
consiste em um direito geral privacidade que transpassa a vida
privada, atingindo a vida
profissional, honra, a vida familiar, a imagem, o direito ao
segredo.
1 DOTTI, Ren Ariel. Proteo da vida privada e liberdade de
informaes. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. 2 SERRANO, Vidal.
A proteo constitucional da informao e o direito a crtica
jornalstica. So Paulo: FTD, 1997, p. 63. 3 SILVA, Jos Afonso. Curso
de Direito Constitucional Positivo. 15 ed. So Paulo: Malheiros,
1999, p. 209.
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, efetivamente, a intimidade e a vida privada com interesse
mnimo pblico que pode
ser, excepcionalmente, invadida. E a Constituio Federal,
justamente nesta faceta, acoberta o
sujeito contra excessos e ilegalidade do Estado.
Uma das expresses da vida cotidiana que pode ser verificada pelo
Estado aquela
decorrente de conversas telefnicas ou transmisso de informaes,
por qualquer meio.
Anota-se que desde a Constituio Federal de 1946 as
correspondncias (e demais trocas
de informaes) so inviolveis, como se percebia no Ttulo IV,
Captulo II, artigo 141, 6 .
Em Constituio Federal de 19694 - com a Emenda Constitucional
Primeira de 17 de
outubro de 1969 houve implementao, no art. 153, do 9 que tornou
inviolveis o sigilo de
correspondncia e das comunicaes telegrficas e telefnicas,
Captulo IV do Ttulo II Da
Declarao dos Direitos.
Em 1988, na Constituio Federal atual, alm da tutela, houve
esclarecimento da exceo.
Veja-se:
XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes
telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo
caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual
penal;
Dada a abertura do texto legal quanto hipteses e na forma que a
lei estabelecer,
criou-se a Lei n. 9.296 de 24 de julho de 1996.
Restou, ento, regulamentada a exceo normativa do Documento
Constitucional
Brasileiro.
Por seu turno, na Constituio Portuguesa a disposio est
colacionada no art. 26,
pargrafo 1:
1. A todos so reconhecidos os direitos identidade pessoal, ao
desenvolvimento da personalidade, capacidade civil, cidadania, ao
bom nome e reputao, imagem, palavra, reserva da intimidade da vida
privada e familiar e proteco legal contra quaisquer formas de
discriminao.
4 Originariamente a Constituio Federal de 1969 fazia tal previso
no art. 150.
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de se notar a concepo de vida privada adotada pelo Tribunal
Constitucional do pas
europeu:
Trata-se do direito de cada um a ver protegido o espao interior
ou familiar da pessoa ou do seu lar contra intromisses alheias. a
privacy do direito anglo-saxnico. O homem, sendo embora um ser
social, no , porm, todo ele parte da sociedade civil. Justamente
porque pessoa, o homem tem como sublinham Javier Hervada e Jos M.
Zumaquero um mbito pessoal em que no tm entrada nem o Estado, nem a
sociedade, um mbito regulado pela conscincia e pelo juzo de cada
um. Este mbito privado (ntimo, prprio) no em si mesmo objecto de
regulamentao por parte do Estado, nem de ingerncias sociais. um
mbito de liberdade, de intimidade ou de no publicidade [cfr. Textos
Internationales de Derechos Humanos, EUNSA, Pamplona, 1978, p.
145]. Neste mbito privado ou de intimidade est englobada a vida
pessoal, a vida familiar, a relao com outras esferas de privacidade
(v. g. a amizade), o lugar prprio da vida pessoal e familiar (o lar
ou domiclio), e bem assim os meios de expresso e de comunicao
privados (a correspondncia, o telefone, as conversas orais,
etc.).5
Nota-se, que, alm desta disposio, pode-se enxergar um cerco de
proteo em outros
inmeros artigos da Constituio de Portugal nos artigos 32.8 e
34.4:
8. So nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coaco,
ofensa da integridade fsica ou moral da pessoa, abusiva intromisso
na vida privada, no domiclio, na correspondncia ou nas
telecomunicaes. 4. proibida toda a ingerncia das autoridades
pblicas na correspondncia, nas telecomunicaes e nos demais meios de
comunicao, salvos os casos previstos na lei em matria de processo
criminal.
Percebe-se no artigo 32.8 a nulidade das provas colhidas por
interceptaes telefnicas
mediante tortura, coao, ofensa a integridade fsica, moral e
intromisses abusivas na vida
privada, domiclio, correspondncia e telecomunicaes.
Este dispositivo constitucional no delimita o conceito de
intromisso abusiva na vida do
ser humano, contudo, fica claro que aquele acesso ilegal ou sem
razo na esfera privada da
vida.
5 PORTUGAL. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. AC 128/92 PROCESSO 260/90 2
SECO RELATOR: MESSIAS BENTO.
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Tanto que no art. 34.4 se l a vedao ingerncias do Estado nas
telecomunicaes,
salvo nos casos previstos em lei. Estas ingerncias, como
professam Canotilho e Vital Moreira6,
so vedadas ao Estado e, tambm, a entidades privadas.
Ainda que no bastasse a clareza da regra constitucional aqui
parece no se tratar de
princpio dada sua preciso e completude normativa a Constituio de
Portugal aponta, no
artigo 18 que:
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,
liberdades e garantias so directamente aplicveis e vinculam as
entidades pblicas e privadas.
Constitui, como se constata, a intimidade e a vida privada itens
constantes nos textos
constitucionais tanto do Brasil quanto de Portugal, merecendo o
sigilo telefnico.
A Constituio Federal brasileira, contudo, peca ao no primar pela
amplitude do texto
relativos intimidade e sigilo das comunicaes como faz a
Constituio da Repblica
Portuguesa que clarificou sua inteno de mxima proteo da pessoa
no tocante a estes direitos.
3. DA TUTELA PRIVADA DA PRIVACIDADE E SIGILO TELEFNICO
No Brasil, o Cdigo Civil Miguel Reale tratou dos Direitos da
Personalidade no Captulo
II e no artigo 21 fez previso expresso sobre a vida privada.
Colaciona-se:
Art. 21. A vida privada da pessoa natural inviolvel, e o juiz, a
requerimento do interessado, adotar as providncias necessrias para
impedir ou fazer cessar ato contrrio a esta norma.
Embora no exista o conceito delimitado de vida privada na
legislao brasileira, o
dispositivo deixa evidente o carter inviolvel deste.
Este direito uma das facetas essenciais do ser, inatos a ele,
constituindo-se, portanto, em
um direito da personalidade, que so os direitos reconhecidos
pessoa humana tomada em si
6 GOMES CANOTILHO. J. J. MOREIRA, Vital Martins. Constituio
Portuguesa anotada. V. I, 3 ed. Coimbra:
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mesma e em suas projees na sociedade, previstos no ordenamento
jurdico exatamente para a
defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez fsica,
a intimidade, a honra, a
intelectualidade e outros tantos7.
Limongi Frana8 afirma serem direitos da personalidade dizem-se
as faculdades jurdicas
cujo objeto so os diversos aspectos da prpria pessoa do sujeito,
bem assim da sua projeo
essencial no mundo exterior enquanto Flavio Tartuce aponta que
podem ser conceituados como
sendo aqueles direitos inerentes pessoa e sua dignidade. Surgem
cinco cones principais:
vida/integridade fsica, honra, imagem, nome e intimidade. Essas
cinco expresses-chave
demonstram muito bem a concepo desses direitos.9
Conforme lio de Jos Sebastio de Oliveira e Regina Menia, essa
proteo, no Brasil,
se justifica pelo fato de ter havido em 1988 uma revalorizao do
homem, passando a ser o centro
do Ordenamento10.
No Cdigo Civil Portugus v-se no art. 80 a proteo intimidade e a
vida privada,
assim como ocorre no Cdigo Miguel Reale:
1. Todos devem guardar reserva quanto intimidade da vida privada
de outrem.
2. A extenso da reserva definida conforme a natureza do caso e a
condio das pessoas.
Neste Cdigo Civil, constam dos direitos da personalidade no
Ttulo II, Subttulo I,
Captulo I, Seco II, e estes so, para Menezes Cordeiro, dotados
de oponibilidade Erga omnes,
no necessitam relao jurdica para seu exerccio e devem ser
respeitados por contarem com
tutela aquilina11.
Coimbra Editora, 2003, p. 214. 7 BITTAR, Carlos Alberto. Os
Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitria,
1995, p. 2. 8 FRANA, Limongi Rubens. Instituies de Direito Civil.
So Paulo: Saraiva, 1994, p. 1034. 9 TARTUCE, Flvio. Os direitos da
personalidade no novo Cdigo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10,
n. 878, 28 nov. 2005. Disponvel em: . Acesso em: 20 set. 2011. 10
OLIVEIRA, J., MENOIA, R.. Aspectos Dos Direitos da Personalidade
como Direito Constitucional e Civil. Revista Jurdica Cesumar -
Mestrado, Amrica do Norte, 9, nov. 2009. Disponvel em:
http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/view/1239/823.
Acesso em: 09 Set. 2011. 11 MENEZES CORDEIRO, Antnio. Tratado de
Direito Civil Portugus CORDEIRO, Antnio Menezes. Tratado de Direito
Civil Portugus, Parte Geral, Tomo III, 2 ed. Lisboa: Almedina,
2007, p. 103 e SS.
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Interessante notar o contedo normativo diverso do constitucional
no Cdigo Civil
Portugus, no sendo mera reafirmao de contedo, mas sim uma
regulamentao do dispositivo
da Constituio. Diz que todos devem guardar reserva quanto
intimidade, consistindo,
portanto, em comando direto aos demais de que devem se abster de
promover invases na vida
alheia.
O vocbulo Todos no pode ser entendido como cidados apenas,
tratando-se,
claramente, de pessoas fsicas e tambm jurdicas, o que inclui,
sem dvida, o Estado e seus entes
investigativos.
E esta compreenso levada lei infraconstitucional lusitana
decorre da compreenso da
vida privada e intimidade como Direito Fundamental tal pessoas
protegido por regras
constitucionais claras e bastante bem definidas.
Assim como no direito brasileiro, em Portugal no existe uma
clusula geral ou direito
geral de personalidade, como ocorre na Alemanha. Neste pas,
considerando o fato de que havia
um rol taxativo de direitos da personalidade, fora necessria a
elaborao de um direito geral
para tutelar situaes no previstas em lei12. Esta medida,
todavia, no necessria em Portugal e
no Brasil em decorrncia da haver, efetivamente, um rol
exemplificativo e amplo.
4. TRATAMENTO LEGAL BRASILEIRO E PORTUGUS DAS
INTERCEPTAES TELEFNICAS
Conforme lio de Germano Marques da Silva, as interceptaes
telefnicas so
instrumentos de que se servem as autoridades judicirias para
investigar e recolher meios de
prova; no so instrumentos de demonstrao do thema probandi, so
instrumentos para recolher
no processo esses instrumentos13.
12 VANCONCELOS, Pedro Pais de. Direitos de Personalidade.
Lisboa: Almedina, 2006, p. 61 e 62. 13 SILVA, GERMANO MARQUES DA,
Curso de processo Penal. T. II, Lisboa/So Paulo: Editorial Verbo,
2008, p. 233
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10
Enquanto o Brasil trata do tema em uma lei especial, Portugal
traa limites e dispe sobre
regras para interceptaes telefnicas no Cdigo de Processo Penal,
o que medida mais acertada
do ponto de vista tcnico.
A Lei brasileira de Interceptaes Telefnicas (n. 9.296 de 24 de
julho de 1996) fora a lei
que regulamentou as excees proteo extrema da intimidade, vida
privada e sigilo.
Dos artigos 1 ao 9 est exposto o conjunto de regras a serem
seguidas para a interceptao
telefnica:
Art. 1 A interceptao de comunicaes telefnicas, de qualquer
natureza, para prova em investigao criminal e em instruo processual
penal, observar o disposto nesta Lei e depender de ordem do juiz
competente da ao principal, sob segredo de justia. Pargrafo nico. O
disposto nesta Lei aplica-se interceptao do fluxo de comunicaes em
sistemas de informtica e telemtica. Art. 2 No ser admitida a
interceptao de comunicaes telefnicas quando ocorrer qualquer das
seguintes hipteses: I - no houver indcios razoveis da autoria ou
participao em infrao penal; II - a prova puder ser feita por outros
meios disponveis; III - o fato investigado constituir infrao penal
punida, no mximo, com pena de deteno. Pargrafo nico. Em qualquer
hiptese deve ser descrita com clareza a situao objeto da
investigao, inclusive com a indicao e qualificao dos investigados,
salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada. Art. 3 A
interceptao das comunicaes telefnicas poder ser determinada pelo
juiz, de ofcio ou a requerimento: I - da autoridade policial, na
investigao criminal; II - do representante do Ministrio Pblico, na
investigao criminal e na instruo processual penal. Art. 4 O pedido
de interceptao de comunicao telefnica conter a demonstrao de que a
sua realizao necessria apurao de infrao penal, com indicao dos
meios a serem empregados. 1 Excepcionalmente, o juiz poder admitir
que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam
presentes os pressupostos que autorizem a interceptao, caso em que
a concesso ser condicionada sua reduo a termo. 2 O juiz, no prazo
mximo de vinte e quatro horas, decidir sobre o pedido. Art. 5 A
deciso ser fundamentada, sob pena de nulidade, indicando tambm a
forma de execuo da diligncia, que no poder exceder o prazo de
quinze dias, renovvel por igual tempo uma vez comprovada a
indispensabilidade do meio de prova. Art. 6 Deferido o pedido, a
autoridade policial conduzir os procedimentos de interceptao, dando
cincia ao Ministrio Pblico, que poder acompanhar a sua realizao. 1
No caso de a diligncia possibilitar a gravao da comunicao
interceptada, ser determinada a sua transcrio. 2 Cumprida a
diligncia, a autoridade policial encaminhar o resultado da
interceptao ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que dever
conter o resumo das operaes realizadas. 3 Recebidos esses
elementos, o juiz determinar a providncia do art. 8 , ciente o
Ministrio Pblico.
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11
Art. 7 Para os procedimentos de interceptao de que trata esta
Lei, a autoridade policial poder requisitar servios e tcnicos
especializados s concessionrias de servio pblico. Art. 8 A
interceptao de comunicao telefnica, de qualquer natureza, ocorrer
em autos apartados, apensados aos autos do inqurito policial ou do
processo criminal, preservando-se o sigilo das diligncias, gravaes
e transcries respectivas. Pargrafo nico. A apensao somente poder
ser realizada imediatamente antes do relatrio da autoridade, quando
se tratar de inqurito policial (Cdigo de Processo Penal, art.10, 1)
ou na concluso do processo ao juiz para o despacho decorrente do
disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Cdigo de Processo Penal. Art.
9 A gravao que no interessar prova ser inutilizada por deciso
judicial, durante o inqurito, a instruo processual ou aps esta, em
virtude de requerimento do Ministrio Pblico ou da parte
interessada. Pargrafo nico. O incidente de inutilizao ser assistido
pelo Ministrio Pblico, sendo facultada a presena do acusado ou de
seu representante legal
No Captulo III Da Segurana Pblica, do Ttulo V da Constituio
Federal, no artigo
144, consta uma clusula geral ligada a investigaes policiais. A
legislao surgiu para
regulamentar as medidas investigativas e evitar o excesso to
comum no Brasil.
Luiz Flavio Gomes14 e Silvio Maciel registram o abuso do uso de
instrumentos
investigativas agudos na poca da ditadura militar e que se
disseminaram mesmo no perodo
constitucional.
Visto tratamento brasileiro conferido por lei especial,
aponta-se o dispositivo contido no
art. 187 do Cdigo de Processo Penal Portugus acerca das
interceptaes telefnicas:
1 - A intercepo e a gravao de conversaes ou comunicaes
telefnicas s podem ser autorizadas durante o inqurito, se houver
razes para crer que a diligncia indispensvel para a descoberta da
verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossvel ou muito
difcil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instruo e
mediante requerimento do Ministrio Pblico, quanto a crimes: a)
Punveis com pena de priso superior, no seu mximo, a 3 anos; b)
Relativos ao trfico de estupefacientes; c) De deteno de arma
proibida e de trfico de armas; d) De contrabando; e) De injria, de
ameaa, de coaco, de devassa da vida privada e perturbao da paz e do
sossego, quando cometidos atravs de telefone; f) De ameaa com
prtica de crime ou de abuso e simulao de sinais de perigo; ou g) De
evaso, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes
previstos nas alneas anteriores.
14 GOMES, Luiz Flvio. MACIEL, Silvio. Interceptao Telefnica.
Comentrios Lei 9.296, de 24.07.1996. So Paulo: Saraiva, 2011, p.
8.
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12
2 - A autorizao a que alude o nmero anterior pode ser solicitada
ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a
conversao ou comunicao telefnica ou da sede da entidade competente
para a investigao criminal, tratando-se dos seguintes crimes: a)
Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada; b)
Sequestro, rapto e tomada de refns; c) Contra a identidade cultural
e integridade pessoal, previstos no ttulo iii do livro ii do Cdigo
Penal e previstos na Lei Penal Relativa s Violaes do Direito
Internacional Humanitrio; d) Contra a segurana do Estado previstos
no captulo i do ttulo v do livro ii do Cdigo Penal; e) Falsificao
de moeda ou ttulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.,
264., na parte em que remete para o artigo 262., e 267., na parte
em que remete para os artigos 262. e 264., do Cdigo Penal; f)
Abrangidos por conveno sobre segurana da navegao area ou martima. 3
- Nos casos previstos no nmero anterior, a autorizao levada, no
prazo mximo de setenta e duas horas, ao conhecimento do juiz do
processo, a quem cabe praticar os actos jurisdicionais
subsequentes. 4 - A intercepo e a gravao previstas nos nmeros
anteriores s podem ser autorizadas, independentemente da
titularidade do meio de comunicao utilizado, contra: a) Suspeito ou
arguido; b) Pessoa que sirva de intermedirio, relativamente qual
haja fundadas razes para crer que recebe ou transmite mensagens
destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) Vtima de
crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
5 - proibida a intercepo e a gravao de conversaes ou comunicaes
entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas
razes para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime. 6
- A intercepo e a gravao de conversaes ou comunicaes so autorizadas
pelo prazo mximo de trs meses, renovvel por perodos sujeitos ao
mesmo limite, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de
admissibilidade. 7 - Sem prejuzo do disposto no artigo 248., a
gravao de conversaes ou comunicaes s pode ser utilizada em outro
processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepo
de meio de comunicao utilizado por pessoa referida no n. 4 e na
medida em que for indispensvel prova de crime previsto no n. 1. 8 -
Nos casos previstos no nmero anterior, os suportes tcnicos das
conversaes ou comunicaes e os despachos que fundamentaram as
respectivas intercepes so juntos, mediante despacho do juiz, ao
processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo
extradas, se necessrio, cpias para o efeito.
A Lei de Interceptaes Telefnicas contm dispositivo negativo que
veda interceptaes
telefnicas como regra e expe as excees nas quais h possibilidade
de violao de direitos:
Art. 2 No ser admitida a interceptao de comunicaes telefnicas
quando ocorrer qualquer das seguintes hipteses:
I - no houver indcios razoveis da autoria ou participao em
infrao penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponveis;
III - o fato investigado constituir infrao penal punida, no
mximo, com pena de deteno.
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13
Pargrafo nico. Em qualquer hiptese deve ser descrita com clareza
a situao objeto da investigao, inclusive com a indicao e qualificao
dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente
justificada.
Enxerga-se a clara idia de que apenas se poder captar ligao
quando a finalidade for
produo de prova processual penal, excluindo-se, desde logo, a
possibilidade dessa ingerncia
no caso de demandas cveis, trabalhistas ou de qualquer outra
ramificao jurdica.
A posio a mesma assentada no art. 187 do CPP de Portugal, o qual
delimita uma srie
de delitos num rol taxativo contido nos pargrafos 1 e 2 que
podem ensejar tais medidas
quando houve aguda suspeita de ocorrncia, no sendo possvel
acionar uso em carter
preventivo15. Nota-se, conforme preconiza Germano Marques da
Silva16 deve haver processo
concreto, rememorando-se que, em Portugal, o inqurito uma fase
processual.
Vicente Greco Filho17 afirma que, pela leitura do texto legal,
simples perceber que
apenas no processo penal e para instruo probatria que a informao
pode ser usada. Mesmo
ponto de vista partilhado por Ral Cervini e Luiz Flavio
Gomes18.
Esta mesma linha vista na legislao portuguesa quando define que
5 - proibida a
intercepo e a gravao de conversaes ou comunicaes entre o arguido
e o seu defensor,
salvo se o juiz tiver fundadas razes para crer que elas
constituem objecto ou elemento de
crime.
A expresso crime livra dvidas sobre os casos em que se aciona
tal instrumento.
Paulo Rangel19explica que permitir o uso da interceptao
telefnica em outro formato
processual ou utilizar a prova em outro ramo jurdico seria
torcer o texto constitucional,
burlando-o.
Baseia-se tal afirmao no seguinte trecho:
15 STS 1426/1998, recurso n. 1709/1996. 16 SILVA, Germano
Marques da. Curso de Processo Penal. T. II. 4 ed. Lisboa: Verbo,
2008, p. 248. 17 GRECO FILHO, Vicente. Interceptao Telefnica . So
Paulo: Saraiva, 2005, p. 24. 18 CERVINI, Ral. GOMES, Luiz Flavio.
Interceptao Telefnica. Lei 9.296, de 24.07.1996. So Paulo: Saraiva,
1997, p. 118.
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[...] nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigao criminal ou instruo processual penal;
Esta assertiva, parte derradeiro do inciso respectivo, deixa
livre de dvidas o fato de que o
direito fundamental, extenso da personalidade humana, apenas
poder ser quebrada para fins de
investigao criminal ou instruo processual penal.
O uso da captao telefnica, portanto, apenas pode ser acionada
para processos
criminais, tanto no Brasil quanto em Portugal.
Um trao distintivo importante entre os dois tratamentos que a
legislao portuguesa
preconiza o uso de tal tcnica apenas quando houver
impossibilidade da produo da prova de
outro modo ou for muito difcil de obt-la, expressando maior
amplitude que a lei nacional, a
qual permite a interceptao telefnica, segundo uma interpretao
literal, apenas quando no for
possvel outra forma de se buscar a prova.
No Brasil a captao telefnica pode ser feita durante inqurito
policial e mesmo no
perodo processual. J o art. 1 do art. 187 do CPP portugus
permite tal medida penas durante o
inqurito.
Quanto ao pedido e ao deferimento, deve haver em ambos os
tratamentos pedido feito ao
juzo, porm no Brasil a autoridade policial e a acusao podero
solicitar enquanto em Portugal
o pedido cabvel apenas pelo Ministrio Pblico.
A deciso de deferimento deve ser fundamentada nos dois pases,
respeitando, com efeito,
determinaes internas e internacionais de fundamentao das decises
judiciais.
No Brasil existe no art. 4 da Lei de Interceptaes Telefnicas o
dever de descrever a
necessidade da medida gravosa com indicao dos meios a serem
empregados, o que no se
identifica na legislao estrangeira.
O art. 188 do CPPP contm outras regras afetas captaes
telefnicas:
19 RANGEL, Paulo. Breves consideraes sobre a Lei 9296/96
(interceptao telefnica). Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 41, 1
maio 2000. Disponvel em: . Acesso em: 06 mar. 2014
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1 - O rgo de polcia criminal que efectuar a intercepo e a gravao
a que se refere o artigo anterior lavra o correspondente auto e
elabora relatrio no qual indica as passagens relevantes para a
prova, descreve de modo sucinto o respectivo contedo e explica o
seu alcance para a descoberta da verdade. 2 - O disposto no nmero
anterior no impede que o rgo de polcia criminal que proceder
investigao tome previamente conhecimento do contedo da comunicao
interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessrios
e urgentes para assegurar os meios de prova. 3 - O rgo de polcia
criminal referido no n. 1 leva ao conhecimento do Ministrio Pblico,
de 15 em 15 dias a partir do incio da primeira intercepo efectuada
no processo, os correspondentes suportes tcnicos, bem como os
respectivos autos e relatrios. 4 - O Ministrio Pblico leva ao
conhecimento do juiz os elementos referidos no nmero anterior no
prazo mximo de quarenta e oito horas. 5 - Para se inteirar do
contedo das conversaes ou comunicaes, o juiz coadjuvado, quando
entender conveniente, por rgo de polcia criminal e nomeia, se
necessrio, intrprete. 6 - Sem prejuzo do disposto no n. 7 do artigo
anterior, o juiz determina a destruio imediata dos suportes tcnicos
e relatrios manifestamente estranhos ao processo: a) Que disserem
respeito a conversaes em que no intervenham pessoas referidas no n.
4 do artigo anterior; b) Que abranjam matrias cobertas pelo segredo
profissional, de funcionrio ou de Estado; ou c) Cuja divulgao possa
afectar gravemente direitos, liberdades e garantias; ficando todos
os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente s
conversaes de que tenham tomado conhecimento. 7 - Durante o
inqurito, o juiz determina, a requerimento do Ministrio Pblico, a
transcrio e juno aos autos das conversaes e comunicaes
indispensveis para fundamentar a aplicao de medidas de coaco ou de
garantia patrimonial, excepo do termo de identidade e residncia. 8
- A partir do encerramento do inqurito, o assistente e o arguido
podem examinar os suportes tcnicos das conversaes ou comunicaes e
obter, sua custa, cpia das partes que pretendam transcrever para
juntar ao processo, bem como dos relatrios previstos no n. 1, at ao
termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instruo ou
apresentar a contestao, respectivamente. 9 - S podem valer como
prova as conversaes ou comunicaes que: a) O Ministrio Pblico mandar
transcrever ao rgo de polcia criminal que tiver efectuado a
intercepo e a gravao e indicar como meio de prova na acusao; b) O
arguido transcrever a partir das cpias previstas no nmero anterior
e juntar ao requerimento de abertura da instruo ou contestao; ou c)
O assistente transcrever a partir das cpias previstas no nmero
anterior e juntar ao processo no prazo previsto para requerer a
abertura da instruo, ainda que no a requeira ou no tenha
legitimidade para o efeito. 10 - O tribunal pode proceder audio das
gravaes para determinar a correco das transcries j efectuadas ou a
juno aos autos de novas transcries, sempre que o entender necessrio
descoberta da verdade e boa deciso da causa. 11 - As pessoas cujas
conversaes ou comunicaes tiverem sido escutadas e transcritas podem
examinar os respectivos suportes tcnicos at ao encerramento da
audincia de julgamento. 12 - Os suportes tcnicos referentes a
conversaes ou comunicaes que no forem transcritas para servirem
como meio de prova so guardados em envelope lacrado, ordem do
tribunal, e destrudos aps o trnsito em julgado da deciso que puser
termo ao processo. 13 - Aps o trnsito em julgado previsto no nmero
anterior, os suportes tcnicos que no forem
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JULGAR on line - 2014
16
destrudos so guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e
s podem ser utilizados em caso de interposio de recurso
extraordinrio.
Nota-se que no art. 5 da lei brasileira h o prazo de 15 (quinze)
dias renovveis, no
contendo, segundo parte da doutrina e da jurisprudncia, limite
para a captao telefnica,
devendo haver pedidos e deferimentos a cada perodo20. Outra
fatia da doutrina e da
jurisprudncia nacional preconiza que o prazo de 15 (quinze) dias
apenas pode ser renovado por
igual perodo21.
Diante deste conflito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
repercusso geral na
matria e ir se manifestar sobre o assunto, restando a emenda da
deciso que reconheceu o
relevncia do debate constitucional assim definida:
PROCESSO PENAL. INTERCEPTAO TELEFNICA. ALEGAO DE VIOLAO AOS
ARTIGOS 5; 93, INCISO IX; E 136, 2 DA CF. ARTIGO 5 DA LEI N.
9.296/96. DISCUSSO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE SUCESSIVAS
RENOVAES DA MEDIDA. ALEGAO DE COMPLEXIDADE DA INVESTIGAO. PRINCPIO
DA RAZOABILIDADE. RELEVNCIA SOCIAL, ECONMICA E JURDICA DA MATRIA.
REPERCUSSO GERAL RECONHECIDA22.
Em Portugal, todavia, conforme pargrafo 6 do art. 187 do CPP, o
prazo de 3 (trs)
meses, renovveis por igual perodo desde que haja motivo e se
mantenham requisitos de
admissibilidade.
Nota-se que, para renovaes, no basta a alegao de que persistem
os motivos da
primeira autorizao. Recentemente, no Superior Tribunal de
Justia, no Brasil, se apresentou
que 5. A simples referncia a decises anteriores para autorizar,
alm da prorrogao, novos
monitoramentos no serve como fundamento a autorizar inmeras
prorrogaes. 6. Quando so
20 Brasil. Superior Tribunal de Justia. HC 161.660/PR, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6 T, DJe 25.04.2011 21 Brasil.
Superior Tribunal de Justia. HC 142.045/PR, Rel. Ministro CELSO
LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acrdo Ministro
NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 28/06/2010 e
HC 76686/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em
09/09/2008, DJe 10/11/2008 22 Brasil. Supremo Tribunal Federal.
REPERCUSSO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO 625.263 PARAN
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solicitadas novas quebras porque fatos novos surgiram, novas
suspeitas, novos indcios; fatos,
suspeitas e indcios evidentemente no existentes por ocasio da
primeira deciso ou da deciso
anterior. Diante de um novo quadro, uma nova deciso deve ser
proferida, expondo claramente
como os novos fatos, as novas suspeitas, as novas denncias
autorizam as seguintes diligncias.
Ante um novo contexto, invivel se considerar a prvia deciso
vinculada a outra realidade como
suficiente para justificar as quebras requeridas23
Ademais, nota-se na lei sulamericana que o Ministrio Pblico ser
cientificado para
acompanhar o procedimento, caso queira, que ser coordenado (que
consiste no estabelecimento
da captao, oitiva e transcrio) pela autoridade policial, mas
esta no tem dever de informar
periodicamente o rgo acusatrio, diferentemente do que ocorre em
Portugal, com um dever de
informar a cada 15 (quinze) dias a acusao.
Se possvel a realizao da gravao, dever existir transcrio das
conversas segundo
preconiza a lei brasileira24. Verifica-se que a gravao no o meio
de prova, no bastante que a
policia diga que ouviu algo, devendo, para existir e angaria
validade jurdica, ser realizada a
transcrio, como preconiza Ada Grinover25. Em Portugal, a situao
das gravaes e
transcries mais clara.
O juiz ir, a pedido da acusao, determinar a transcrio dos udios
gravados. Logo, tudo
que for ouvido deve ser devidamente armazenado pela autoridade
policial que, aps encaminhar
relatrio acusao, poder receber comunicado do juzo para
transcrever partes do material.
Apenas o material transcrito poder ser utilizado como meio de
prova, conforme previso
legal (art. 188 Caput, pargrafo 9, alneas a, b e c do CPP de
Portugal), podendo o acusado
examinar o material gravado e transcrito, bem como de relatrios
emitidos pela autoridade
policial ao MP, e custear transcrio do que for interessante
defesa (art. 188, pargrafo 8 do
CPP de Portugal).
23 Brasil. Superior Tribunal de Justia. HC 200.059/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acrdo Ministro SEBASTIO REIS JNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 02/10/2012 24 GOMES, Luiz
Flvio. MACIEL, Silvio. Interceptao Telefnica. Comentrios Lei 9.296,
de 24.07.1996. So Paulo: Saraiva, 2011, p. 162. 25 GRINOVER, Ada
Pellegrini. Liberdades pblicas e processo penal. As interceptaes
telefnicas. So Paulo: Saraiva, 1986, p. 255 e ss.
Antonio Jos Mattos do Amaral/ Diego Prezzi Santos
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Estas transcries da defesa devem ser juntadas ao inqurito
policial para que se permita o
exerccio do Contraditrio, assim como deve fazer a acusao.
Interessante que a permisso de acesso em Portugal plena e
irrestrita, permitindo-se
exercer, de fato, o Contraditrio quando h acionamento das
captaes telefnicas.
No Brasil, entretanto, as transcries de interesse acusatrio so
feitas e a defesa,
geralmente, encontra dificuldade em exercer sua atividade.
Nenhuma parte, na legislao
europia, se apropria do material colhido e no existe seleo e
recortes, pois a defesa ter o
mesmo acesso que o juzo e a acusao e poder, no com uso de
dinheiro pblico, mas privado,
produzir sua prova, que ser sujeita anlise.
Nota-se, ademais, outra diferena que a possibilidade de correo
das captaes pelo
tribunal, o que no previsto no Brasil.
Pessoas no acusadas que tiverem sido citadas nas captaes
telefnicas tem direito (art.
188, pargrafo 11 do CPP) de examinar as captaes e transcries at
o desfecho do processo, o
que no previsto no Brasil.
Inclusive ser citado em captao telefnica no motivo para
inaugurao de ao
criminal, apenas de investigao policial.
O procedimento posterior s captaes telefnicas tambm diferente no
Brasil e em
Portugal. No primeiro, o material (gravao e transcries) sero
inutilizados no inqurito, no
processo ou aps este, por pedido de qualquer das partes.
Percebe-se, sem resistncia, que pode-
se pedir mesmo no incio da investigao policial a inutilizao, o
que, se deferido, poder
ocasionar problemas e dificuldades futuras para as partes diante
de novas provas (depoimentos,
documentos, interrogatrios) surgidos no processo.
E a inutilizao do material ter participao de uma das partes (a
acusao) podendo
participar a defesa, porm esta participao no encontra
procedimento descrito, o que tem
causado omisso desta convocao para o ato.
O perigo desta impreciso e violao da Paridade de armas evidente
e gigantesco.
Em Portugal, aps as captaes, deve haver deciso judicial que pe a
termo o processo
apartado e, com o trnsito em julgado de tal sentena, parte do
material ser guardado em
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JULGAR on line - 2014
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envelope lacrado (para eventual uso em recurso extraordinrio) e
parte ser destruda, como se
nota nos pargrafos 12 e 13 do art. 188.
Vistas as principais diferenas e situaes de identidade entre os
tratamentos, aponta-se
compreenses jurisprudenciais sobre a proteo constitucional e o
uso das interceptaes
telefnicas.
5. DO POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS BRASILEIRO E PORTUGUS
O respeito s garantias fundamentais opera respeito e
materializao do acesso ordem
jurdica justa e permite que aquele que investigado tenha acesso
formal justia.
Logo, o seguimento constitucional do processo de interceptao
telefnica faz o direito
fundamental ao acesso justia e, tambm, o direito da
personalidade privacidade ser
devidamente respeitado.
Os Tribunais Brasileiros, especialmente o Superior Tribunal de
Justia, tem enfrentado
com coragem extrema o assunto das interceptaes telefnicas sem
praticando a idia de
Constituio como centro orbital do sistema jurdico.
Isso ntido porquanto em muitos casos h flagrante desrespeito s
garantias
constitucionais na autorizao do procedimento e, quando existe
deteco de tal fato, a deciso
tem sido no sentido de anular o ato.
De incio, aponta-se decises acerca da ausncia de real e vasta
fundamentao quando da
prolao do decisum que deferiu as captaes:
PENAL. [...]. 1. O crime de concusso tem natureza formal, sendo
suficiente, para sua configurao, a exigncia da vantagem indevida. O
efetivo auferimento do benefcio mero exaurimento do crime. 2. Nos
crimes de responsabilidade, a conduta descrita no art. 39, IV da
Lei 1.079/50 traz como sujeito ativo os Ministros do Supremo
Tribunal Federal. No legtima a aplicao analgica ou extensiva dessa
norma incriminadora a desembargadores de tribunais de justia.
Precedente: APN 329, Corte Especial, Min. Hamilton Carvalhido, DJ
23/04/2007. 3. ilcita a prova obtida por interceptao de comunicao
telefnica autorizada por fundamentao genrica, sem a especificao das
circunstncias e a limitao de prazo exigidas nos artigos 4 e 5 da
Lei 9.296/96. Chancelar decises com superficialidade de fundamentao
representaria banalizar a intromisso dos rgos estatais de
investigao na intimidade das pessoas (no s dos
Antonio Jos Mattos do Amaral/ Diego Prezzi Santos
JULGAR on line - 2014
20
investigados, mas de tantos quantos com eles mantm interlocuo),
violando o direito fundamental privacidade, to superlativamente
resguardado pela Constituio 4. Relativamente a dois dos fatos
descritos como crime de concusso, a denncia identificou agentes,
indicou, individualmente, a conduta de cada um, apontando as
circunstncias necessrias configurao do ilcito. Relativamente a
esses fatos, esto preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP,
havendo suporte probatrio de autoria e materialidade suficiente
para o juzo de recebimento da denncia. 5. Denncia recebida em
parte, com afastamento do desembargador acusado do exerccio do
cargo. (APn .422/RR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/05/2010, DJe 25/08/2010) PROCESSO
PENAL[...]. 1. Sobrevindo o trancamento em parte das aes penais,
objeto do writ, tem-se a parcial perda do objeto, restando, em tal
extenso, prejudicada a ordem. 2. A interceptao telefnica medida
constritiva das mais invasivas, sendo imprescindvel, para o seu
deferimento, que a informao somente seja obtida por tal meio, e,
que haja a devida motivao. 3. Ordem, em parte prejudicada, e, no
mais, parcialmente concedida apenas para declarar a ilicitude das
interceptaes telefnicas realizadas a partir de 9 de dezembro de
2003. Com voto vencido. (HC 49.146/SE, Rel. Ministro NILSON NAVES,
Rel. p/ Acrdo Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 15/04/2010, DJe 07/06/2010)
Em caso de grande repercusso nacional, o STJ decidiu que o
magistrado deve levar em
considerao acontecimentos, indicando-os individualmente na
deciso sob pena de nulidade
processual penal:
CONSTITUCIONAL PROCESSUAL PENAL [...]. I. A atuao da Polcia
Federal no se restringe apurao de crimes de competncia da Justia
Federal, tambm podendo s-lo feito em prol da Justia Estadual. II.
Havendo indcios de que os delitos sob investigao possuem repercusso
interestadual, h expressa previso constitucional e legal para a
atuao da Polcia Federal. Inteligncia dos artigos 144, 1, I da
Constituio da Repblica e 1, II da Lei 10.446/2002. III. Por outro
lado, a ao penal no afetada por eventual mcula do inqurito
policial, pea de cunho meramente informativo. Precedentes. IV. Para
a determinao da quebra do sigilo telefnico dos investigados, mister
se faz a demonstrao, dentre outros requisitos, da presena de
razoveis indcios de autoria em face deles. Inteligncia do artigo 2,
I da Lei 9.296/1996. V. A presena de denncia annima e de matrias
jornalsticas indicando a possvel participao dos investigados na
empreitada criminosa suficiente para o preenchimento desse
requisito. VI. certo que elementos desse jaez devem ser vistos com
relativo valor, porm, no se pode negar que, juntos, podem
constituir indcios razoveis de autoria de delitos. VII. Outro
requisito indispensvel para a autorizao do meio de prova em questo
a demonstrao de sua indispensabilidade, isto , que ele seja o nico
meio capaz de ensejar a produo de provas. Inteligncia do artigo 2,
II da Lei 9.296/1996. VIII. Havendo o Juzo de 1 Grau deferido a
gravosa medida unicamente em razo da gravidade da conduta dos
acusados, do poderio da organizao criminosa e da complexidade dos
fatos sob apurao, porm, sem demonstrar, diante de elementos
concretos, qual seria o nexo dessas circunstncias com a
impossibilidade de colheita de provas por outros meios, mostra-se
invivel o reconhecimento de sua legalidade. IX. Ademais, as
interceptaes deferidas no caso que ora se examina no precederam de
qualquer outra diligncia, havendo a medida sido utilizada como a
origem das investigaes, isto , empregada a exceo como se fosse a
regra. X. No bastasse isso, um dos pacientes teve sua intimidade
devassada por fora de deciso judicial que, apesar de autorizar o
monitoramento de sua linha telefnica, o fez pensando que ela seria
de outro investigado, no havendo o equvoco sido sanado em
momento
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JULGAR on line - 2014
21
algum pelo Juzo singular. XI. Outro ponto passvel de crticas foi
o de que, numa das prorrogaes, o Magistrado de origem mencionou no
dispositivo de sua deciso linhas telefnicas diversas daquelas
monitoradas, porm, ao invs de se buscar a correo do equvoco, a
autoridade policial permaneceu interceptando as linhas
anteriormente alvos da prova, ou seja, aquelas que no foram
abarcadas pelo dispositivo da deciso judicial. XII. In casu, vrias
foram as prorrogaes deferidas pela autoridade judicial, sendo que,
quanto aos dois pacientes (os quais utilizavam trs linhas), o
monitoramento perdurou por noventa, cento e vinte e cento e oitenta
dias, respectivamente. XIII. Consoante recente orientao adotada por
esta 6 Turma (HC 76.686/PR), existem trs interpretaes possveis para
a prorrogao: 1) mximo de trinta dias (quinze prorrogveis uma vez
por igual perodo, consoante redao literal do artigo 5 da Lei
9.296/1996); 2) de sessenta dias (prazo mximo possvel para a medida
em caso de decretao de Estado de Defesa, cf. artigo 136, 2 da Carta
Poltica de 1988); ou 3) pelo prazo necessrio elucidao das
investigaes, desde que ele no exceda o princpio da razoabilidade e,
necessariamente, a imperiosidade das sucessivas prorrogaes seja
exaustivamente fundamentada. XIV. A motivao utilizada em 1 Instncia
para as sucessivas prorrogaes careceu, in casu, da necessria
fundamentao com base em elementos concretos que demonstrassem sua
imperiosidade, o que maculou o razovel. XV. Ademais, as sucessivas
prorrogaes (quinze, sem contar a deciso que deferiu a medida
originariamente) contiveram, sempre, fundamentaes idnticas, todas
elas desprovidas de embasamento concreto. XVI. O Juzo singular se
ateve complexidade dos fatos sob apurao, porm, sem pre
abstratamente, isto , se olvidou em demonstrar qual seria o liame
existente entre referida circunstncia e o caso concreto sob exame.
XVII. Por ser uma medida excepcional (assim constitucionalmente
posta), cabe ao Magistrado a demonstrao prvia e exaustiva quanto
estrita necessidade do meio de prova em questo, no se permitindo a
devassa da intimidade de qualquer cidado com base em afirmaes
genricas e abstratas. XVIII. Por fim, quanto ao outro paciente
(includo no rol das interceptaes apenas na segunda deciso judicial,
a pedido do Ministrio Pblico), o Juzo de 1 Instncia nem sequer
procurou demonstrar quais seriam os indcios de sua participao na
senda criminosa e, pelo menos, a pertinncia do referido meio de
prova, tratando-o como se sua incluso fosse um mero pedido de
prorrogao, situao tambm insustentvel. XIX. Examinada por todos
esses ngulos, urge ser declarada a nulidade da prova em questo,
assim como daquelas dela derivadas, as quais devem ser
desentranhadas dos autos da ao penal. XX. A estreita via do habeas
corpus, carente de dilao probatria, no comporta o exame de teses
que demandem o aprofundado revolvimento do conjunto
ftico-probatrio, motivo pelo qual caber ao Magistrado de 1 Instncia
a incumbncia de examinar quais as provas que derivaram das
reputadas ilcitas e quais as que no derivaram. XXI. Ordem
parcialmente concedida, apenas para declarar a nulidade das
interceptaes telefnicas efetivadas contra os pacientes. (HC
116.375/PB, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 09/03/2009)
A existncia de interceptaes criminais em decorrncia de denncias
annimas,
consoante entendimento da Corte, no atende aos requisitos mnimos
de indcios qualificados
para concesso da ordem:
HABEAS CORPUS. "OPERAO CASTELO DE AREIA". [...].As garantias do
processo penal albergadas na Constituio Federal no toleram o vcio
da ilegalidade mesmo que produzido em fase embrionria da persecuo
penal.A denncia annima, como bem definida pelo pensamento desta
Corte, pode originar procedimentos de apurao de crime, desde que
empreendida
Antonio Jos Mattos do Amaral/ Diego Prezzi Santos
JULGAR on line - 2014
22
investigaes preliminares e respeitados os limites impostos pelos
direitos fundamentais do cidado, o que leva a considerar imprpria a
realizao de medidas coercitivas absolutamente genricas e invasivas
intimidade tendo por fundamento somente este elemento de indicao da
prtica delituosa.A exigncia de fundamentao das decises judiciais,
contida no art.93, IX, da CR, no se compadece com justificao
transversa, utilizada apenas como forma de tangenciar a verdade
real e confundir a defesa dos investigados, mesmo que, ao depois,
supunha-se estar imbuda dos melhores sentimentos de proteo
social.Verificada a incongruncia de motivao do ato judicial de
deferimento de medida cautelar, in casu, de quebra de sigilo de
dados, afigura-se inoportuno o juzo de proporcionalidade nele
previsto como garantia de prevalncia da segurana social frente ao
primado da proteo do direito individual.Ordem concedida em parte,
para anular o recebimento da denncia da Ao Penal n.
2009.61.81.006881-7.(HC 137.349/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe
30/05/2011)
Em outro caso de repercusso envolvendo polticos e congressistas
brasileiros, o STJ fez
valer a fora normativa da constituio e, contra a opinio pblica,
decretou a nulidade
processual posto que as violaes aos sigilos e intimidade foram
feitas de forma ilegal, lesando
direitos fundamentais e da personalidade dos acusados:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. [...] 1. Inqurito
policial em trmite na Justia Federal, para fins de apurar suposta
movimentao financeira atpica de pessoas fsicas e jurdicas,
devidamente identificadas, que no gozam de foro de prerrogativa de
funo. Dos fatos narrados na investigao policial, no h nenhum
elemento probatrio a apontar a participao de parlamentares, mas
simplesmente de terceiros, os quais carecem de prerrogativa de
foro, no bastando para deslocar a competncia para o Supremo
Tribunal Federal. Correta, portanto, a competncia do Juzo Federal
para o respectivo processamento. Precedentes. 2. Quanto instaurao
de inqurito policial resultante do Relatrio de Inteligncia
Financeira encaminhado pelo Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (COAF), nada h que se questionar, mostrando ele
totalmente razovel, j que os elementos de convico existentes se
prestaram para o fim colimado. 3. Representao da quebra de sigilo
fiscal, por parte da autoridade policial, com base unicamente no
Relatrio de Inteligncia Financeira encaminhado pelo Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (COAF). Representao policial que
reconhece que a simples atipicidade de movimentao financeira no
caracteriza crime. No se admite a quebra do sigilo bancrio, fiscal
e de dados telefnicos (medida excepcional) como regra, ou seja,
como a origem propriamente dita das investigaes. No precedeu a
investigao policial de nenhuma outra diligncia, ou seja, no se
esgotou nenhum outro meio possvel de prova, partiu-se,
exclusivamente, do Relatrio de Inteligncia Financeira encaminhado
pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para
requerer o afastamento dos sigilos. No foi delineado pela
autoridade policial nenhum motivo sequer, apto, portanto, a
demonstrar a impossibilidade de colheita de provas por outro meio
que no a quebra de sigilo fiscal. No demonstrada a impossibilidade
de colheita das provas por outros meios menos lesivos,
converteu-se, ilegitimamente, tal prova em instrumento de busca
generalizada. Idntico raciocnio h de se estender requisio do
Ministrio Pblico Federal para o afastamento do sigilo bancrio,
porquanto referente mesma questo e aos mesmos investigados.4. O
outro motivo determinante da insubsistncia/inconsistncia da prova
ora obtida diz respeito inidnea fundamentao, desprovida de
embasamento concreto e carente de
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fundadas razes a justificar ato to invasivo e devassador na vida
dos investigados. O ponto relativo s dificuldades para a colheita
de provas por meio de procedimentos menos gravosos, dada a natureza
das ditas infraes financeiras e tributrias, poderia at ter sido
aventado na motivao, mas no o foi; e, ainda que assim o fosse,
far-se-ia necessria a demonstrao com base em fatores concretos que
expusessem o liame entre a atuao dos investigados e a
impossibilidade em questo. A mera constatao de movimentao
financeira atpica pouco demais para amparar a quebra de sigilo;
fosse assim, toda e qualquer comunicao do COAF nesse sentido
implicaria, necessariamente, o afastamento do sigilo para ser
elucidada. Da mesma forma, a gravidade dos fatos e a necessidade de
se punir os responsveis no se mostram como motivao idnea para
justificar a medida, a qual deve se ater, exclusiva e
exaustivamente, aos requisitos definidos no ordenamento jurdico
ptrio, sobretudo porque a regra consiste na inviolabilidade do
sigilo, e a quebra, na sua exceo. Qualquer inqurito policial visa
apurar a responsabilidade dos envolvidos a fim de puni-los, sendo
certo que a gravidade das infraes, por si s, no sustenta a devassa
da intimidade (medida de exceo), at porque qualquer crime, de
elevada ou reduzida gravidade (desde que punido com pena de
recluso), suscetvel de apurao mediante esse meio de prova, donde se
infere que esse fator irrelevante para sua imposio. O mesmo
raciocnio pode ser empregado para a justificativa concernente ao
"perigo enorme e efetivo que a ao pode causar ordem tributria,
ordem econmica e "s relaes de consumo", as quais se encontram
contidas na gravidade das infraes sob apurao. A complexidade dos
fatos sob investigao tambm no autoriza a quebra de sigilo,
considerando no ter havido a demonstrao do nexo entre a referida
circunstncia e a impossibilidade de colheita de provas mediante
outro meio menos invasivo. Provas testemunhais e periciais tambm se
prestam para elucidar causas complexas, bastando, para isso, a
realizao de diligncias policiais em sintonia com o andamento das
aes tidas por criminosas. A mera meno aos dispositivos legais
aplicveis espcie, por si s, tambm no se afigura suficiente para
suportar tal medida, uma vez que se deve observar que tais
dispositivos "possibilitam" a quebra, mas no a "determinam",
obrigando o preenchimento dos demais requisitos legais. Mculas que
contaminaram toda a prova: falta de demonstrao/comprovao inequvoca,
por parte da autoridade policial, da pertinncia do gravoso meio de
prova (isto , ausncia da elucidao acerca da inviabilidade de apurao
dos fatos por meio menos invasivo e devassador); utilizao da quebra
de sigilo fiscal como origem propriamente dita das investigaes
(instrumento de busca generalizada); ausncia de demonstrao
exaustiva e concreta da real necessidade e imprescindibilidade do
afastamento do sigilo; no demonstrao, pelo Juzo de primeiro grau,
da pertinncia da quebra diante do contexto concreto dos fatos ora
apresentados pela autoridade policial para tal medida. O
deferimento da medida excepcional por parte do magistrado de
primeiro grau no se revestiu de fundamentao adequada nem de apoio
concreto em suporte ftico idneo, excedendo o princpio da
proporcionalidade e da razoabilidade, maculando, assim, de
ilicitude referida prova. 5. Todas as demais provas que derivaram
da documentao decorrente das quebras consideradas ilcitas devem ser
consideradas imprestveis, de acordo com a teoria dos frutos da
rvore envenenada. 6. Ordem concedida para declarar nulas as quebras
de sigilo bancrio, fiscal e de dados telefnicos, porquanto
autorizadas em desconformidade com os ditames legais e, por
consequncia, declarar igualmente nulas as provas em razo delas
produzidas, cabendo, ainda, ao Juiz do caso a anlise de tal extenso
em relao a outras, j que nesta sede, de via estreita, no se afigura
possvel averigu-las; sem prejuzo, no entanto, da tramitao do
inqurito policial, cuja concluso depender da produo de novas provas
independentes. (HC 191.378/DF, Rel. Ministro SEBASTIO REIS JNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 05/12/2011)
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Oportuno verificar que tais decises tem revelado o comportamento
dos Tribunais
Brasileiros em casos de violaes da intimidade e negativa de
acesso justia daqueles que so
acusados em processos criminais.
Em Portugal, v-se o Acrdo no TRE de 09 de maro de 2010 (Processo
n.
180/09.OZRFAR-A.S1), relatado por Antonio Condesso, que no devem
ser deferidas as
requeridas intercepes telefnicas quando se no verifica suspeita
qualificada sobre a pessoa
cujas comunicaes telefnicas se pretende interceptar e, quando
tal diligncia se no mostra
consentnea com o princpio da subsidiariedade. Defendeu-se o
carter de Ultima ratio das
interceptaes telefnicas.
Em acrdo que trata da temtica da fundamentao da deciso que
determina a
interceptao telefnica (AC do TER de 12 de abril de 2011 no
Processo 98/08, relatado por
Edgar Valente), disps-se que No podemos cair no exagero de
exigir que a motivao do
despacho que ordena as escutas seja to completa como se tivesse
a certeza de que o investigado
cometeu o crime, uma vez que as escutas so precisamente o meio
de obteno de prova que
poder permitiriam carrear para os autos elementos (meios de
prova) susceptveis de confirmar
(ou no) os aludidos ''negcios de droga'' entre os
intervenientes.
Nota-se posies do Tribunal Constitucional portugus defendendo a
necessidade de
utilizao do instrumento apenas em caso de processos existentes
com agudas suspeitas contra a
pessoa.
E em outros casos, a Corte delineou a necessidade de fundamentao
concreta na prtica
delitiva dos crimes contidos no rol taxativo do art. 187 do
Cdigo de Processo Penal Portugus.
Veja-se o RP2012032886/08.0GBOVR.P1 julgado pelo Tribunal de
Relao do Porto que
assentou importantes linhas, algumas prximas e outras no, da
jurisprudncia nacional:
I - O despacho que autoriza a interceo e gravao de conversaes
telefnicas deve indicar razes que faam crer da sua necessidade e
indispensabilidade, mas no tem de ser precedido da demonstrao da
inadequao investigao de meios de prova menos invasivos. II - O
desrespeito dos prazos mximos estabelecidos nos ns 3 e 4 do art.
188 do CPP no determina a proibio de utilizao das escutas. III - A
violao das formalidades das operaes de interceo e gravao de
conversaes telefnicas constitui nulidade dependente de arguio, a
ser arguida at ao
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encerramento do debate instrutrio ou, no havendo lugar a
instruo, at cinco dias aps a notificao do despacho que tiver
encerrado o inqurito [art. 120, n 3, al. c), do CPP]. IV - A mera
existncia de contradio entre depoimentos no determina, obrigatria e
necessariamente, a realizao de acareao, cabendo ao julgador avaliar
a relevncia da sua realizao em ordem descoberta da verdade. V -
Ainda que versem sobre factos do pedido civil, s declaraes do
assistente no aplicvel o regime processual civil do depoimento de
parte, designadamente no que respeita s declaraes confessrias,
sendo o respetivo valor probatrio livremente apreciado pelo juiz,
nos termos do art. 127 do CPP. VI - As escutas telefnicas efetuadas
durante o inqurito, uma vez transcritas em auto passam a constituir
prova documental que o tribunal de julgamento pode valorar de
acordo com as regras da experincia; essa prova documental no carece
de ser lida em audincia e, no caso de o tribunal dela se socorrer,
no necessrio que tal fique a constar da ata.
Na primeira parte da deciso, enxerga-se a necessidade da
fundamentao ser explcita
quanto necessidade da interceptao telefnica, baseando-se, o
julgador, em dados concretos, o
que idntico ao posicionamento do Brasil.
A parte II da deciso diz respeito aos prazos de burocracias
entre agentes policiais,
ministrio pblico e magistrados e dever dos primeiros procederem
com o envio de relatrios
para o Poder Judicirio. Tal medida no existe de forma clara na
legislao nacional, salvo o
prazo de 24 horas26 para juiz decidir o pedido de interceptao
telefnica, mas esta estipulada no
art. 188, 3 e 4 do CPP de Portugal:
3 - O rgo de polcia criminal referido no n. 1 leva ao
conhecimento do Ministrio Pblico, de 15 em 15 dias a partir do
incio da primeira intercepo efectuada no processo, os
correspondentes suportes tcnicos, bem como os respectivos autos e
relatrios. 4 - O Ministrio Pblico leva ao conhecimento do juiz os
elementos referidos no nmero anterior no prazo mximo de quarenta e
oito horas.
Reside, neste ponto, uma dificuldade da legislao brasileira em
relao Portuguesa,
pois a falta de obrigao de relatrios causa, no Brasil, confuses
diversas, como: necessidade de
relatrios, prazos, contedo, endereamento.
26 Art. 4 O pedido de interceptao de comunicao telefnica conter
a demonstrao de que a sua realizao necessria apurao de infrao
penal, com indicao dos meios a serem empregados. 2 O juiz, no prazo
mximo de vinte e quatro horas, decidir sobre o pedido.
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Na terceira parte do julgado e na sexta v-se a necessidade de
respeito aos ditames legais,
sob pena de invalidade da prova e, contudo, com o amplo respeito
das normas as interceptaes
telefnicas transcritas passam a ser provas documentais.
O Acrdo do Tribunal Constitucional n. 293/08 , definiu que No
julga inconstitucional
a norma do artigo 188., n. 6, alnea a), do Cdigo de Processo
Penal, na redaco dada pela Lei
n. 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de
que o juiz de instruo
determina a destruio imediata dos suportes tcnicos e relatrios
manifestamente estranhos ao
processo, que digam respeito a conversaes em que no intervenham
pessoas referidas no n. 4
do artigo 187. do mesmo diploma, sem que antes o arguido deles
tenha conhecimento.
Interessante notar que no Brasil no existe prazo mximo para as
captaes telefnicas,
desde que renovadas as autorizaes judiciais a cada 15 dias.
Ftima Mata-Mouros, inclusive, cite a tendncia alem de reduzir o
prazo de captaes de
conversas, bem como a idia portuguesa de definir tal prazo:
Estudos empricos sobre a realidade das escutas telefnicas,
realizados na Alemanha [] concluram que na esmagadora maioria dos
despachos de autorizao das escutas o prazo fixado coincide com o
prazo mximo previsto na lei. Da que naquele pas, onde o prazo
actual de trs meses, hoje se reivindique a respectiva diminuio.
Curiosamente, por c, fixa-se pela primeira vez um prazo, optando-se
por um espao de tempo que excede o que tem vindo a prevalecer na
prtica dos tribunais: 30 ou 60 dias.27
No Brasil, a legislao faz previso da destruio, sem, contudo,
estipular prazo algum ou
necessidade de consulta.
As linhas apresentadas pela jurisprudncia nacional e portuguesa
so bastante similares,
embora os casos definidos na Corte lusitana demonstrem que o
arcabouo legislativo daquele pas
respeitado e de maior acerto que o brasileiro.
27 MATA-MOUROS, Ftima. Escutas telefnicas o que no muda com a
reforma. Revista do CEJ, n. 9 (2008), cit., pp. 237 e 238
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A jurisprudncia de Portugal tem repetido a adjetivao do
instrumento apenas como
ltima forma de colheita da prova, como no
RP20130227494/09.0GAVLG.P1 no Tribunal de
Relaes do Porto.
CONSIDERAES FINAIS
Percebe-se a importncia conferida pela dois Ordenamentos vida
privada, intimidade e
sigilo de telecomunicaes, assim como se nota tal preocupao na
esfera civil da vida.
No tocante ao tratamento das interceptaes telefnicas, h aguda
distino entre a
legislao nacional e portuguesa, estando a ltima bastante frente
quando se pretende analisar a
captao telefnica como exceo proteo constitucional e civil.
Consoante a igualdade material processual, a saber, a legislao
portuguesa oferea
oportunidades iguais as partes, permitindo livre acesso prova
(para a defesa apenas aps o
fechamento das interceptaes) e produo de transcries sem restrio
alguma ao material.
Este um dos exemplos diversos em que Portugal supera o Brasil,
tendo uma legislao
mais apta a criar um ambiente de proteo eficiente ao cidado
frente vasta possibilidade de
abuso estatal.
No Brasil, todavia, ainda h muito impreciso legislativo que fica
a cargo do intrprete,
no tendo primado o legislador pela tcnica da forma-garantia.
Com isso, ficou a cargo dos Tribunais limitarem os inmeros
abusos praticados no Brasil
com o uso excessivo das captaes telefnicas.
Anota-se que fora analisado que concernente ao Brasil, h
pluralidade de ofensas aos
direitos fundamentais. Os casos da jurisprudncia brasileira
analisados refletem a necessidade dos
Tribunais Superiores Superior Tribunal de Justia e Supremo
Tribunal Federal de revisarem
decises de tribunais estaduais e juzos a quo os quais permitem
as captaes de conversas
telefnicas sem cuidados devidos.
H ambincia de proteo deficiente, porquanto, apesar da norma
constitucional, a vida
privada e a intimidade no so protegidas diante da necessidade de
investigaes telefnicas.
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Outro defeito grave fora de que, no Brasil, estas interceptaes
esto se tornando a Prima
ratio das investigaes, contrariando a ideia nuclear do
legislador nacional (tambm partilhada,
como vista na Europa) de usar tal instrumento apenas quando
nenhum meio de prova for eficaz.
Recentemente, como visto, o Tribunal da Relao do Porto definiu
tal questo,
rememorando o ensinamento do ultimo recurso das interceptaes
telefnicas, demonstrando
identidade com a jurisprudncia do Brasil.
Notou-se que o reconhecimento da nulidade processual bastante
reconhecida quando da
quebra da privacidade sem os requisitos legais e constitucionais
e, ainda, percebeu-se que esse
ataque privacidade constitui bice ao acesso material justia.
Em Portugal e no Brasil se verifica mesmas posies acerca da
fundamentao e da
determinao da medida apenas em certos casos, sendo a diferena
mais notria a de que, no
Brasil, inmeros casos so considerados nulos por questes
primitivas vinculadas a requisitos
insuficientes contidos na lei ou a interpretaes, de primeiro
grau, evidentemente, ilegais.
No entanto, no h como negar maior profundidade prtica e terica
do pas Europeu
acerca do tema, abordando-o de forma incisiva na direo de
direitos fundamentais j
estabelecidos e esse fator deve-se experincia constitucional e
de cidadania do povo portugus
que mais vasta, antiga e arraigada na conscincia popular que a
brasileira.
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