-
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei
Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto
1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de
associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos
criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a
assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do
documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto,
encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e
a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE
CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações
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Contagem, 27 de junho de 2018 Página 1 de 91 Diário Oficial de
Contagem - Edição 4372
Secretaria Municipal de DesenvolvimentoUrbano e Habitação
Contagem, 27 de junho de 2018 Página 1 de 91 Diário Oficial de
Contagem-Ano 26 Edição 4372
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA DE CONTAGEM - COMPUR
CONVOCAÇÃO PARA A 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO COMPUR DO ANO DE
2018
IVAYR NUNES SOALHEIRO, presidente do Conselho Municipal de
Política Urbana – COMPUR, no exercício de suas atribuições legais,
CONVOCA todos os membros para participarem da 1ª Reunião Ordinária
do COMPUR do ano de 2018, a ser realizada no
dia 09 de julho de 2018, segunda-feira às 18 horas, no auditório
da sede da Prefeitura
Municipal de Contagem, situada à Praça Presidente Tancredo
Neves, nº 200, Bairro
Camilo Alves, Contagem, com a seguinte pauta:
1) Aprovar a ata da 2ª Reunião Ordinária.
2) Estabelecer o calendário anual do Conselho.
3) Deliberar sobre a proposta do novo Regimento Interno do
COMPUR.
4) Opinar sobre a omissão contida no art.11, inciso III, § 3º da
LC 248/18 –
Empreendimento Residencial Multifamiliar em ZEU -3, indicando
soluções.
5) Explanar sobre:
5.1- Art.19, inciso II, §2º, inciso II do § 3º e Anexo 6 da LC
248/18, referente a
delimitação da AIURB-4 do Bairro Cabral. 5.2- Anexo 1 - Mapa de
Macrozoneamento da LC 248/18, acerca dos erros
materiais constantes no referido Anexo: Zoneamento da Via
Expressa, Av.
Helena de Vasconcelos Costa; trecho da Av. João César de
Oliveira (entre Via
Expressa e Sede); Quadra 001 do Bairro São Joaquim 1ª Seção;
Revogação
dos decretos que definiam zoneamentos em parcelamentos do solo
aprovados
a partir de 2010; e Quadra 002 do Bairro Quintas Coloniais.
• Assuntos gerais.
Ivayr Nunes Soalheiro
Presidente do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR
-
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei
Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto
1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de
associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos
criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a
assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do
documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto,
encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e
a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE
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Contagem, 27 de junho de 2018 Página 2 de 91 Diário Oficial de
Contagem - Edição 4372
Atos do Executivo
DECRETO Nº 560, DE 27 DE JUNHO DE 2018
Abre crédito adicional suplementar e anula dotações.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o Disposto no art. 9º, da Lei nº
4.923, de 5 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto o crédito adicional suplementar às seguintes
dotações orçamentárias:
Órgão/Programa de Trabalho/Natureza Despesa/Fonte VALORES
(R$)
1.02.1.04.122.0001.2011.33504100.0100 102.378,00
1.12.1.12.365.0001.2106.33904900.0101 15.000,00
1.12.1.12.361.0001.2105.31901600.0101 10.000,00
1.13.1.10.301.0040.2190.33903900.2148 3.276.327,78
1.13.1.10.302.0041.2195.33903900.2149 11.406.001,00
1.13.1.10.301.0040.2190.33903700.2148 5.000.000,00
TOTAL 19.809.706,78
Art. 2º Para fazer face às suplementações constantes no art. 1º
deste Decreto, serão utilizados recursos provenientes de anulação
parcial das seguintes dotações orçamentárias:
Órgão/Programa de Trabalho/Natureza Despesa/Fonte VALORES
(R$)
1.02.1.04.122.0001.2011.33903900.0100 102.378,00
1.12.1.12.361.0001.2105.31901100.0101 10.000,00
1.13.1.10.122.0001.2181.33903500.2149 33.334,00
1.13.1.10.122.0001.2181.33903900.2149 33.333,00
1.13.1.10.122.0001.2193.33903500.2149 33.334,00
1.13.1.10.122.0001.2193.33903900.2149 33.333,00
1.13.1.10.122.0001.2194.33903500.2149 33.334,00
1.13.1.10.122.0001.2194.33903900.2149 33.333,00
1.13.1.10.122.0038.2183.33903700.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0038.2183.33903900.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0038.2183.44905100.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0038.2183.44905200.2149 62.500,00
ASSINATURA DIGITALDiário Oficial do Município de Contagem
Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo
Prefeito Municipal: Alexis José Ferreira de Freitas
Projeto editorial e produção:
Jornalistas: Diúde Campos, Carolina Melo Cunha,
Noême Ramos e Vanessa Trotta
Diagramação: Caio Junqueira e Wanderson
Magalhães
Distribuição: Protocolo Geral.
Prefeitura Municipal de Contagem:
Praça Presidente Tancredo Neves, 200, bairro
Camilo Alves - MG
CEP 32.017-900. / Telefone: (31) 3352-5000
Assinatura Digital:
Camila Xavier Silva - Matricula: 35.754-5
-
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei
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1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de
associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos
criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a
assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do
documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto,
encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e
a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE
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Contagem, 27 de junho de 2018 Página 3 de 91 Diário Oficial de
Contagem - Edição 4372
1.13.1.10.122.0038.2184.33903000.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0038.2184.33903700.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0038.2184.33903900.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0038.2184.44905100.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0038.2184.44905200.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0038.2185.33903000.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0038.2185.33903700.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0038.2186.33903000.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0038.2186.33903700.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0038.2186.33903900.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0038.2186.44905100.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0038.2186.44905200.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0038.2187.33903000.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0038.2187.33903700.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0038.2187.33903900.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0038.2187.44905100.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0038.2187.44905200.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0056.2189.33903000.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0056.2189.33903700.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0056.2189.33903900.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0056.2189.44905100.2149 62.500,00
1.13.1.10.122.0056.2189.44905200.2149 62.500,00
1.13.1.10.301.0040.2190.33909200.2148 91.327,78
1.13.1.10.301.0040.2190.33913900.2148 935.000,00
1.13.1.10.301.0040.2190.44905200.2148 1.000.000,00
1.13.1.10.301.0040.2192.33903000.2148 250.000,00
1.13.1.10.301.0040.2192.33903700.2148 1.000.000,00
1.13.1.10.301.0040.2192.33903900.2148 5.000.000,00
1.13.1.10.302.0040.2191.33903900.2149 1.000.000,00
1.13.1.10.302.0041.1032.33503900.2149 5.000.000,00
1.13.1.10.302.0041.1032.33901400.2149 240.000,00
1.13.1.10.302.0041.1032.33913900.2149 100.000,00
1.13.1.10.302.0041.1032.44905100.2149 1.000.000,00
1.13.1.10.302.0041.1032.44905200.2149 1.000.000,00
1.13.1.10.302.0041.2195.44905100.2149 360.000,00
1.13.1.10.302.0041.2195.44905200.2149 881.000,00
1.12.1.12.365.0001.2106.31901100.0101 15.000,00
TOTAL 19.809.706,78
Art. 3º O valor suplementado no art. 1º deste Decreto não onera
o limite estabelecido no art. 9º da Lei 4.923, de 5 de janeiro de
2018, conforme parágrafo 1º e seus incisos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 27 de junho de 2018.
-
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei
Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto
1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de
associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos
criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a
assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do
documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto,
encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e
a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE
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Contagem, 27 de junho de 2018 Página 4 de 91 Diário Oficial de
Contagem - Edição 4372
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem
MARILENA CHAVES
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
DECRETO Nº 561, DE 27 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valo-rização dos
Profissionais da Educação - CONFUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício de suas
atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do
art. 92 da Lei Orgânica do Município; eCONSIDERANDO os termos do
art. 4º da Lei 4.081, de 3 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
CONFUNDEB, com a seguinte composição:I - Hilton Aparecido Moreira,
titular, e Emerson Ludgero Ribeiro, suplente como representantes da
Secretaria Municipal de Educação;II - Lucimar Aparecida Dias
Duarte, titular e Marcel Faria Scarpelli, suplente, como
representantes da Secretaria Municipal de Fazenda;III - Adiel
Anacleto da Rocha, titular e Antônio Alves Neto, suplente, como
representantes do Conselho Municipal de Educação;IV - Maria José
Pacheco, titular, e Iara Librelon dos Santos Fernandes, suplente,
como representantes dos Conselhos Tutelares Municipais;V - Alair de
Oliveira Magalhães, titular e Adriana Cristina Santiago, suplente,
como representantes dos Professores das Escolas Públicas
Municipais;VI - Pedro Paulo Brandi Pereira Neto, titular, e Rogério
José Lopes, suplente, como representantes dos Diretores das Escolas
Públicas Municipais;VII - Ana Maria da Silva, titular, e Angela
Carla Thomaz , suplente, como representantes dos servidores Técnico
- Administrativos das Escolas Públicas Municipais;VIII - como
representantes dos pais de alunos das Escolas Públicas
Municipais:a) Laura Pons Santos, titular e Karina Ramos de Souza,
suplente; eb) Maltair Lúcio da Silva, titular e Márcia Aparecida de
Almeida Dodó, suplente;XI - como representantes dos estudantes da
Educação Básica Pública Municipal:a) Ivan Alberto Viana, titular, e
Jackson Alves Suella, suplente; eb) Wanderson Teixeira Mourão,
titular, e Juliana Ferreira Gonçalves, suplente.Art. 2º Esse
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 20 de abril de 2018.Palácio do Registro, em Contagem, aos
27 de junho de 2018.
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITASPrefeito de Contagem
DECRETO Nº 562, DE 27 DE JUNHO DE 2018
Abre crédito adicional suplementar e anula dotações.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o Disposto no art. 9º, da Lei nº
4.923, de 5 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto o crédito adicional suplementar às seguintes
dotações orçamentárias:
Órgão/Programa de Trabalho/Natureza Despesa/Fonte VALORES
(R$)
1.10.2.08.244.0069.2139.33903900.2129 62.716,80
1.20.1.27.812.0075.1016.33903900.2124 18.000,00
1.12.1.12.365.0029.2080.33909300.0100 21.625,30
1.20.1.27.812.0077.2210.33504100.0100 1,00
1.13.1.10.122.0001.2181.31901300.0102 450.000,00
-
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei
Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto
1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de
associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos
criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a
assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do
documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto,
encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e
a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE
CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações
www.contagem.mg.gov.br.
Contagem, 27 de junho de 2018 Página 5 de 91 Diário Oficial de
Contagem - Edição 4372
1.10.2.08.244.0072.2146.44504200.5100 12.050,00
1.20.1.27.812.0077.2099.44504100.0100 1,00
1.13.1.10.122.0001.2108.33903400.0102 2.600.000,00
TOTAL 3.164.394,10
Art. 2º Para fazer face às suplementações constantes no art. 1º
deste Decreto, serão utilizados recursos provenientes de anulação
parcial das seguintes dotações orçamentárias:
Órgão/Programa de Trabalho/Natureza Despesa/Fonte VALORES
(R$)
1.10.2.08.244.0069.2139.33903000.2129 62.716,80
1.13.1.10.122.0001.2108.31901100.0102 3.050.000,00
1.10.2.08.244.0072.2146.33504300.5100 12.050,00
1.20.1.27.812.0075.1016.33903600.2124 18.000,00
1.12.1.12.365.0029.2080.33909300.0101 21.625,30
1.20.1.27.812.0077.2210.33903600.0100 2,00
TOTAL 3.164.394,10
Art. 3º O valor suplementado no art. 1º deste Decreto não onera
o limite estabelecido no art. 9º da Lei 4.923, de 5 de janeiro de
2018, conforme parágrafo 1º e seus incisos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 27 de junho de 2018.
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem
MARILENA CHAVES
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
DECRETO Nº 563, DE 27 DE JUNHO DE 2018
Abre crédito adicional suplementar e anula dotações.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o disposto no art. 9º, da Lei nº
4.923, de 5 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto o crédito adicional suplementar às seguintes
dotações orçamentárias:
Órgão/Programa de Trabalho/Natureza Despesa/Fonte VALORES
(R$)
1.06.1.04.131.0066.2013.33903900.0100 7.587,70
1.20.1.27.812.0075.1016.33504100.0100 1,00
1.08.1.04.123.0001.2161.33903900.0100 956.937,46
1.08.1.04.126.0047.1026.44903900.0100 1.034.642,37
1.08.1.04.129.0047.2164.33903900.0100 298.416,00
-
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei
Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto
1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de
associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos
criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a
assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do
documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto,
encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e
a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE
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Contagem, 27 de junho de 2018 Página 6 de 91 Diário Oficial de
Contagem - Edição 4372
1.09.1.04.126.0060.2071.33903900.0100 138.571,20
1.11.1.15.122.0001.2034.33903700.0100 549.972,78
1.12.1.12.361.0030.2087.33903900.0101 597.661,00
1.15.1.04.122.0001.2051.44903900.0100 3.000.000,00
1.15.1.15.451.0016.1004.44905100.0100 694.000,00
1.17.1.06.122.0001.2022.33903900.0100 119.697,23
1.17.1.06.122.0056.2205.33903900.0100 129.763,20
1.13.1.10.122.0001.2108.31909100.0102 255.252,96
1.20.1.27.812.0073.1014.33504100.2124 1,00
1.20.1.27.812.0073.1014.33504100.0100 1,00
1.20.1.27.812.0074.1015.33504100.2124 1,00
1.20.1.27.812.0074.1015.33504100.0100 1,00
1.20.1.27.812.0075.1016.33504100.2124 1,00
1.08.1.04.123.0001.2161.33903600.0100 50.000,00
TOTAL 7.832.507,90
Art. 2º Para fazer face à suplementação constante no art. 1º
deste Decreto, serão utilizados recursos provenientes de anulação
parcial das seguintes dotações orçamentárias:
Órgão/Programa de Trabalho/Natureza Despesa/Fonte VALORES
(R$)
1.10.1.08.122.0001.2050.33903900.0100 146.158,90
1.11.1.15.452.0031.1003.33903900.0100 549.972,78
1.15.1.15.451.0015.2052.33903900.0100 3.694.000,00
1.20.1.27.812.0077.2210.33903600.0100 6,00
1.23.1.28.062.0036.0006.33909100.0100 847.121,43
1.23.1.28.843.0036.0008.46907100.0100 2.339.995,83
1.23.1.28.062.0036.0006.31909100.0100 255.252,96
TOTAL 7.832.507,90
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 27 de junho de 2018.
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem
MARILENA CHAVES
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
DECRETO N.º 564, DE 27 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre o remanejamento, a transposição e a transferência
das dotações orçamentárias que especifica e abre crédito adicional
suplementar, em face da nova orga-nização da estrutura da
Administração Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei
Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017, na Lei Municipal nº
4.922, de 05 de janeiro de 2018, Plano Plurianual 2018-2021, no
art. 9º da Lei Municipal nº 4.923, de 05 de janeiro de 2018, no
art. 24, Parágrafo único da Lei Municipal nº 4.889, de 01 de agosto
de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias 2018 eConsiderando a nova
organização da Administração Direta e Indireta, que extinguiu
órgãos e realocou ações do Plano Plurianual 2018-2021;Considerando
a necessidade de remanejar, transpor e transferir, realocando os
créditos orçamentários às ações transferidas dos órgãos
extintos;
-
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei
Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto
1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de
associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos
criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a
assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do
documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto,
encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e
a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE
CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações
www.contagem.mg.gov.br.
Contagem, 27 de junho de 2018 Página 7 de 91 Diário Oficial de
Contagem - Edição 4372
Considerando os saldos orçamentários remanescentes dos órgãos
extintos, apurados em 26/06/2018;
DECRETA:
Art.1º Ficam abertos os créditos adicionais suplementares às
seguintes dotações orçamentárias:
Órgão/Programa de Trabalho/Natureza Despesa/Fonte VALORES
(R$)
1.18.1.04.122.0001.2049.33903000.0100 400,00
1.18.1.04.122.0001.2049.33903600.0100 74.000,00
1.18.1.14.122.0001.2111.31901100.0100 103.319,29
1.18.1.14.122.0001.2111.31901300.0100 6.233,10
1.18.1.14.122.0001.2111.31911300.0100 1.803,21
1.18.1.04.122.0001.2049.31901300.3100 6.025,95
1.18.1.08.242.0028.2023.33504300.0100 197.865,51
1.18.1.08.242.0028.2023.33903900.0100 263.094,97
1.11.3.16.482.0025.1024.44909300.0100 15.000,00
1.18.4.08.241.0028.2098.33504300.2100 294.457,37
1.18.1.04.122.0001.2049.33504300.0100 96.124,55
TOTAL 1.058.323,95Art. 2º Para fazer face às suplementações
constantes no art. 1º deste Decreto, serão utilizados recursos
provenientes de anulação das seguintes dotações orçamentárias dos
órgãos extintos:
Órgão/Programa de Trabalho/Natureza Despesa/Fonte VALORES
(R$)
1.10.5.16.482.0025.1024.44909300.0100 15.000,00
1.22.1.08.122.0001.2115.31901100.0100 103.319,29
1.22.1.08.122.0001.2115.31901300.0100 6.233,10
1.22.1.08.122.0001.2115.31911300.0100 1.803,21
1.22.1.08.242.0001.2211.31901300.3100 6.025,95
1.22.1.08.242.0028.2023.33504300.0100 65.212,32
1.22.1.08.242.0028.2023.33903900.0100 565.872,71
1.22.2.08.241.0028.2098.33504300.2100 294.457,37
1.22.1.08.242.0001.2211.33903000.0100 400,00
TOTAL 1.058.323,95
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.Palácio do Registro, em Contagem, 27 de junho de
2018.
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITASPrefeito de Contagem
MARILENA CHAVESSecretária Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão
Controladoria Geral do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEMCONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIOCorregedoria Geral
Extrato da Portaria CGM/COR Nº 049, de 25 de Junho de 2018, da
Corregedoria Geral.
-
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei
Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto
1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de
associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos
criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a
assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do
documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto,
encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e
a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE
CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações
www.contagem.mg.gov.br.
Contagem, 27 de junho de 2018 Página 8 de 91 Diário Oficial de
Contagem - Edição 4372
Instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Processado: S.A.V., MATRÍCULA Nº 1236896, DAM-12, LOTADO NA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA.
Comissão Processante: Presidente e Relator Bel. Samuel Miranda
Júnior. Membros: Camila Garcia Ramos. Mayta Ferreira Machado.
Controladoria Geral do Município, Contagem, aos 25 de Junho de
2018.
S.M.J
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEMCONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIOCorregedoria Geral
Extrato do TAD 004/2018, de 27 de junho de 2018, da Corregedoria
Geral.
Aceite de Termo de Ajustamento Disciplinar na data de 06 de
junho de 2018
Compromissário: K.P.V.M, MATRÍCULA Nº 01447412, SECRETÁRIA
ESCOLAR, LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Compromissante: Lucas Cândido de OliveiraTestemunha: Mayta
Ferreira Machado.
Katia Maria Caldeira Alves – Corregedora Geral do Município
Controladoria Geral do Município, Contagem, aos 27 de junho de
2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEMCONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIOCorregedoria Geral
Extrato do TAD 005/2018, de 27 de junho de 2018, da Corregedoria
Geral.
Aceite de Termo de Ajustamento Disciplinar na data de 06 de
junho de 2018
Compromissário: L.C.A.A, MATRÍCULA Nº 1495859, PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA, LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Compromissante: Lucas Cândido de OliveiraTestemunha: Mayta
Ferreira Machado.
Katia Maria Caldeira Alves – Corregedora Geral do Município
Controladoria Geral do Município, Contagem, aos 27 de junho de
2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEMCONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIOCorregedoria Geral
Extrato do TAD 006/2018, de 27 de junho de 2018, da Corregedoria
Geral.
Aceite de Termo de Ajustamento Disciplinar na data de 06 de
junho de 2018
Compromissário: M.R.S.F, MATRÍCULA Nº 21357189, PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA, LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Compromissante: Lucas Cândido de OliveiraTestemunha: Mayta
Ferreira Machado.
Katia Maria Caldeira Alves – Corregedora Geral do Município
Controladoria Geral do Município, Contagem, aos 27 de junho de
2018.
-
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei
Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto
1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de
associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos
criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a
assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do
documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto,
encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e
a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE
CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações
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Contagem, 27 de junho de 2018 Página 9 de 91 Diário Oficial de
Contagem - Edição 4372
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEMCONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIOCorregedoria Geral
Extrato do TAD 007/2018, de 27 de junho de 2018, da Corregedoria
Geral.
Aceite de Termo de Ajustamento Disciplinar na data de 06 de
junho de 2018
Compromissário: H.M.P, MATRÍCULA Nº 01115371, ENCARREGADO DE
SERVIÇOS ESCOLARES, LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Compromissante: Lucas Cândido de OliveiraTestemunha: Mayta
Ferreira Machado.
Katia Maria Caldeira Alves – Corregedora Geral do Município
Controladoria Geral do Município, Contagem, aos 27 de junho de
2018.
Secretaria Municipal de Defesa Social
DESPACHO DE DECISÃO
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 02/002/2018PORTARIA SEDSCON nº 14 DE
15 MAIO DE 2018.
Acolho o relatório apresentado pela Comissão Disciplinar para
nos termos do art. 163, III, da Lei Complementar Municipal
215/2016, determinar o ARQUIVAMENTO da Sindicância Administrativa
nº 02/002/2018, tendo em vista que não restou comprovado a prática
de qualquer ilícito funcional por parte dos Guardas Civis
envolvidos na ocorrência nº REDS nº 2018-019213599-001, e BO -
Guarda Civil de Contagem nº 2324/2018, ocorrido em 01 de maio de
2018.Determino ainda, o cumprimento das sugestões da Comissão
Disciplinar em sede de Relatório Final. Publique-se. Registra-se e
Cumpra-se. Após, arquive-se
Contagem, 27 de junho de 2018.
Alexandre Martins da CostaCorregedor da Guarda Civil de
Contagem
PORTARIA SEDSCON Nº 24/2018, DE 27 DE JUNHO DE 2018
Constitui Comissão de supervisão e destruição de coletes
O SUBSECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA, no uso de suas
atribuições legais, contidas na Lei Complementar Municipal nº 247,
de 29 de dezembro de 2017 e com fulcro nos artigos 78 e 87 da Lei
Federal Nº 8.666 de 21/06/1993, e, CONSIDERANDO:
l- A substituição dos coletes a prova de balas com validade de
uso vencida.
RESOLVE:
Art. 1º Constituir Comissão para, sob presidência do primeiro
membro, supervisionar a destruição de coletes à prova de bala e
elaborar Termo de Destruição:
l- Saulo de Oliveira Reis, Mat 01337552ll- Cezar Silveira Cruz,
Mat 01334170lll- Valdeci Santos Leão, Mat 01363154
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
Contagem, 27 de junho de 2018
-
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei
Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto
1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de
associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos
criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a
assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do
documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto,
encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e
a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE
CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações
www.contagem.mg.gov.br.
Contagem, 27 de junho de 2018 Página 10 de 91 Diário Oficial de
Contagem - Edição 4372
Afonso José de AndradeSubsecretário Municipal de Segurança
Secretaria Municipal de Educação
EXTRATO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
CARTA CONVITE Nº 001/2018. A Presidente da Caixa Escolar Ivan
Diniz Macedo, no uso de suas atribuições legais, torna público,
para conhecimento dos interessados que fará realizar processo
licitatório através da Comissão de Licitação, conforme mencionado a
seguir: CARTA CONVITE Nº 001/2018 para a contratação de empresa de
engenharia e construção civil, pelo regime de empreitada por preços
unitários, para CONSTRUÇÃO DE RAMPA DE ACESSIBILIDADE, FORNECIMENTO
E INSTALAÇÃO DE CORRIMÃO E GUARDA- CORPO EM TUBO DE INOX com
entrega dos envelopes de Habilitação e Proposta designada para as
09h20min (nove horas e vinte minutos) do dia 10/07/2018. A abertura
dos envelopes com os documentos e a proposta comercial será
realizada em sessão solene designada para as 09h30min (nove horas e
trinta minutos) do dia 10/07/2018. Item: 4.1 O valor estimado dos
serviços e obras licitados e referência limitadora de preços para
as propostas é de R$ 29.830,00 (vinte e nove mil oitocentos e
trinta reais). O edital e seus anexos poderão ser adquiridos pelas
empresas interessadas junto à Comissão de Licitação na secretaria
da Escola Municipal Ivan Diniz Macedo, localizada na Rua Nossa
Senhora da Conceição, nº 500, Bairro Retiro, Contagem/MG, CEP:
32050-000, no horário de 07:30 às 12:00 horas e das 13:00 às 16:30
horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, quando o
interessado deverá apresentar PEN DRIVE ou CD para a sua gravação.
Maiores Informa-ções pelo telefone (31) 3352-5192.
Secretaria Municipal de Fazenda
JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – 2ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
A Secretaria da Junta de Recursos Fiscais de Segunda Instância
Administrativa, segunda Câmara, no exercício das suas atribuições,
faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s):
ACÓRDÃO Nº 170/2018
PROCESSO Nº 08236/2017-02A REQUERENTE: MINISTÉRIO VIDA DE
DEUSRELATOR: Emerson Gonçalves De OliveiraASSUNTO: Isenção de IPTU
e Taxas Serviço PúblicoDATA DO JULGAMENTO: 25 de junho de 2018
ISENÇÃO DE IPTU E DE TAXAS COM ELE COBRADAS EM 2016 – ALTERAÇÃO
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Por
unanimidade de vo-tos, acompanhando o voto do Relator, a Junta de
Recursos Fiscais, na sua Segunda Câmara, conheceu do recurso
voluntário e deu PROCEDÊNCIA AO PEDIDO, alterando a decisão de
primeira instância que indeferiu o pedido por não atendimento dos
requisitos para a concessão do benefício fiscal, relativo à isenção
do IPTU e de Taxas de Serviços Públicos de 2016. Foram anexados aos
autos o Primeiro Termo Aditivo do contrato de locação, bem como os
comprovantes de endereço, e Ata comprovando a mudança do nome da
Igreja. Participaram do julgamento presidido pelo Sr. Leonardo
Amorim Carlos de Souza, o Sr. Emerson Gonçalves de Oliveira, o Sr.
Marco Túlio Marchesini e o Sr. César Augusto de Barros.
ACÓRDÃO Nº 171/2018
PROCESSO Nº 02.B.00503/2015RECORRENTE: Junta de Julgamento
FiscalAUTUADO: ENGESEG SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
LTDA.ASSUNTO: Impugnação do Lançamento de ISSQNRELATOR: Leonardo
Amorim Carlos de SouzaDATA DO JULGAMENTO: 25 de junho de 2018
ISSQN E MULTAS – REEXAME NECESSÁRIO – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E
ASSESSORIA DE QUALQUER NATUREZA – SUBITEM 17.01 DA LISTA ANEXA À LC
116/2003 E AO CTMC – COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PARTE DOS
TRIBUTOS – CONFISSÃO DE DÍVIDA EM RELAÇÃO ÁS DEMAIS EXIGÊNCIAS
FISCAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - DECISÃO
MANTIDA. Por unanimidade de votos, acompanhando o Relator, a
Segunda Câmara da Junta de Recursos Fiscais em reexa-me necessário,
confirmou a decisão proferida pela Junta de Julgamento Fiscal que
julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo
contribuinte, para
-
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei
Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto
1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de
associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos
criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a
assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do
documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto,
encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e
a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE
CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações
www.contagem.mg.gov.br.
Contagem, 27 de junho de 2018 Página 11 de 91 Diário Oficial de
Contagem - Edição 4372
decotar os valores de ISSQN comprovadamente recolhidos nos meses
de janeiro a agosto de 2010 e dezembro de 2012; mantendo-se as
demais exigências consignadas no TNF nº. 23.196, série B, datado de
23/10/2015. O contribuinte assinou um Termo de Reconhecimento de
Dívida em data posterior à decisão de primeira instância,
re-conhecendo a procedência dos lançamentos remanescentes e
efetuando o parcelamento dos débitos. Participaram do julgamento
presidido pelo Sr. Leonardo Amorim Carlos de Souza, em
substituição, o Sr. Emerson Gonçalves de Oliveira, Sr. Marco Túlio
Marchesini e o Sr. Cesar Augusto de Barros.
ACÓRDÃO Nº 172/2018
PROCESSO Nº: 02.B.00063/2015RECORRENTE: SAITAMA VEÍCULOS E PEÇAS
LTDAASSUNTO: Lançamento do ISSQN.RELATOR: Flávia de Aguiar LageDATA
DO JULGAMENTO: 19 de março de 2018
ISSQN – RECURSO VOLUNTÁRIO – IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
– BÔNUS PAGOS PELAS MONTADORAS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS –
RECEITAS PRÓPRIAS – INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS – INCIDÊNCIA DO ISSQN
– BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO – DECISÃO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA MANTIDA. Por unanimidade de votos, acompanhando a
Relatora, a Câmara conheceu do recurso voluntário e negou-lhe
provimento para confirmar a decisão de primeira instância que
manteve integralmente as exigências relativas ao ISSQN referente a
receitas com bônus e serviços de despachantes consignadas no TNF nº
24.758 “série B” de 06/02/2015. Participaram do julgamento,
presidido pela Sra. Flávia de Aguiar Lage, o Sr. Emerson Gonçalves
de Oliveira, o Sr. Ivo Alexandre de Souza e o Sr. Rogério Silva
Lisboa.
JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – 2ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
A Secretaria da Junta de Recursos Fiscais de Segunda Instância
Administrativa, primeira Câmara, no exercício das suas atribuições,
faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s):
ACÓRDÃO Nº 173/2018
PROCESSO Nº: 02.B.00495/2015RECORRENTE: TORMEG COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA-ME.AINF 04.9.0004371.00001.00002844/2015-29ASSUNTO:
ISSQN RECURSO VOLUNTÁRIORELATORA: Kênia Dutra de CamposDATA DO
JULGAMENTO: 26 de junho de 2018.
ISSQN. RECURSO VOLUNTÁRIO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
SERVIÇOS SOBRE BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO. PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE BENEFICIAMENTO/USINAGEM,
ENQUADRAMENTO NOS SUBITENS 14.05 DA LISTA DE SERVIÇOS. LEI
COMPLEMENTAR 116/03. ANEXO II-A LEI 1611/83. MULTAS DE REVALIDAÇÃO.
AÇÃO FISCAL REGULAR. IMPROCEDÊNCIA TOTAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA REFORMADA PARCIAL-MENTE. Por unanimidade de
votos, acompanhando a Relatora, a 1ª Câmara, conheceu do Recurso
Voluntario e deu-lhe provimento parcial, votando pela reforma
parcial da decisão proferida em primeira instância no sentido de
determinar a retificação dos valores das seguintes notas fiscais:
NF 07 e NF1578 de acordo o valores descritos nos documentos
juntados às fls.205/206 dos autos, com a consequente dedução do
crédito tributário apurado, a título de ISSQN nos termos da
planilha de fl.189, em razão do equívoco cometido no momento de
lançar os valores das aludidas notas. Por fim, manteve-se as demais
exigências fiscais consignadas no AINF nº
04.9.0004371.00001.00002844/2015-29. Participaram do julgamento,
presidido pelo Sr. José Carlos Carlini Pereira, a Srta. Kênia Dutra
de Campos, Sr. Marcelo Rodri-gues do Carmo e o Sr. Mario Lúcio
Gonçalves de Moura.
Secretaria Municipal de Saúde
Aviso de Sessão – O Município de Contagem, através da Secretaria
Municipal de Saúde, nforma data para a realização do Pregão
Eletrônico Nº 022/2018 - cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇO PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FRALDAS DIVERSAS PARA ATENDIMENTO DA
DEMANDA DO COMPLEXO HOSPITALAR (HMMC) UPAS E PACIENTES DOMICILIARES
DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM,PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES – Data: 17
de julho de 2018 às 09h00min - Site www.licitacoes-e.com.br.
RETIRADA DE EDITAL: http://www.contagem.mg.gov.br/?se=licitacoes ou
www.licitacoes-e.com.br , informações através do e-mail:
[email protected] - Cleber de Faria Silva,
Secretário Municipal de Saúde. Em 26 de Junho de 2018.
Aviso de Sessão – O Município de Contagem, através da Secretaria
Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Saúde, informa data para a
realização do Pregão Eletrônico Nº 030/2018 - cujo objeto é o
REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE
USO COMUM PARA ATENDIMENTO DA DEMANDA DAS UNIDADES DE SAÚDE,
USUÁRIOS INSERIDOS NO CUIDADO DOMICILIAR E DEMANDA JUDICIAL PELO
PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES – Data: 16 de Julho de 2018 às
-
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei
Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto
1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de
associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos
criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a
assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do
documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto,
encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e
a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE
CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações
www.contagem.mg.gov.br.
Contagem, 27 de junho de 2018 Página 12 de 91 Diário Oficial de
Contagem - Edição 4372
09h00min – Local: Página eletrônica do Banco do Brasil S.A.,
conforme abaixo. Endereço: Av. Gal. David Sarnoff, 3.113 – Cidade
Industrial – Contagem/MG. O edital poderá ser obtido da seguinte
forma: através do site www.licitacoes-e.com.br ou link
www.contagem.mg.gov.br/?se=licitacoes – Comissão Permanente de
Licitação – Cleber de Faria Silva, Secretário Municipal de Saúde.
Em 26 de julho de 2018.
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
REFERÊNCIA: CONVITE N. 004/2017 – PROCESSO N. 314/201 – EDITAL
N. 146/2017
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, PELO REGIME DE
EMPREITADA POR PREÇOS UNITÁRIOS, PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA
DA ESCOLA MUNICIPAL DONA BABITA CAMARGOS NO MUNICÍPIO DE CONTAGEM –
MG
Em relação ao procedimento licitatório supra, e
CONSIDERANDO a supremacia da Administração Púbica na condução de
procedimentos licitatórios;
CONSIDERANDO o poder de autotutela da Administração Pública que
a autoriza rever seus próprios atos por razões de conveniência e
oportunidade;
CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública buscar sempre
o melhor interesse público;
CONSIDERANDO o OFÍCIO N. 804/2018/GAB/SEDUC, solicitando a
retomada do procedimento licitatório da Carta Convite n.
004/2017;
CONSIDERANDO a alteração dos motivos determinantes para a
revogação do procedimento licitatório, tendo em vista a
indisponibilidade de recursos para a ampliação dos itens de
serviços para as obras de reforma integral da unidade de
ensino;
esta Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, resolve
TORNAR SEM EFEITO, a revogação da licitação Carta Convite n.
004/2017 e retomar o procedimento licitatório com a consequente
homologação e adjudicação do objeto à licitante vencedora do
certame.
Contagem, 28 de maio de 2.018.
REINALDO ALVES COSTA NETOSECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS
Funec
EXTRATO DE TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃORequisição de
compras: Nº 021/2018 de 15/06/2018Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 007/2018OBJETO: Aquisição de INSUMOS DE INFORMÁTICA PARA ATENDER
CURSO DE INSTALADOR E REPARADOR DE REDE, curso financiados pelo
Programa do Governo Fede-ral, criado em 2011, por meio da Lei
12.513/2011, o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e
Emprego – PRONATEC e FIC Formação inicial e continuada. Curso que
será contemplado pela FUNEC: Instalador e Reparador de Redes de
Computadores - O curso será realizado nas Unidades da Fundação de
Ensino de Contagem - FUNEC; com previsão de início em junho de 2018
e término em agosto de 2018.Contratado: WINTEC Soluções em
Informática e Suprimentos EireliCNPJ Nº 28.655.302/0001-17
Valor do Contrato: - R$ 4.119,40 (Quatro Mil, cento e dezenove
reais e quarenta centavos)Dotação Orçamentária – Projeto/Atividade:
1.1122 12.263.0037.2093 339030 Fonte 2200
Contagem, 26 de Junho de 2018.
Fabiano Costa DinizFundação de Ensino de ContagemPresidente
-
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei
Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto
1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de
associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos
criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a
assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do
documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto,
encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e
a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE
CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações
www.contagem.mg.gov.br.
Contagem, 27 de junho de 2018 Página 13 de 91 Diário Oficial de
Contagem - Edição 4372
Transcon
COMISSÃO JULGADORA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO DE TRANSPORTECOJUR/
CONTAGEM-MG BOLETIM DE DIVULGAÇÃO
Em conformidade com os dispositivos regulamentares vigentes,
faz-se público, para conhecimento dos interessados, que a Comissão
Julgadora de Recursos de Infrações de Transportes de Contagem –
COJUR, quando da sessão realizada no dia 21/06/2018, julgou os
recursos abaixo especificados, com as seguintes decisões.
SESSÃO ORDINÁRIA N° 016ª /2018
Data Julgamento N° AIT N° Protocolo Resultado Recorrente
21/06/2018 10187 1131/2018 INDEFERIDO Consórcio Norte
21/06/2018 10188 1132/2018 INDEFERIDO Consórcio Norte
21/06/2018 10109 1134/2018 INDEFERIDO Consórcio Norte
21/06/2018 9703 1154/2018 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 9372 1169/2018 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 10960 1215/2018 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 10941 1216/2018 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 10969 1218/2018 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 10986 1219/2018 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 10848 1177/2018 DILIGÊNCIA Consórcio Sul
21/06/2018 10852 1178/2018 DILIGÊNCIA Consórcio Sul
21/06/2018 10259 1179/2018 DILIGÊNCIA Consórcio Sul
21/06/2018 10239 1180/2018 DILIGÊNCIA Consórcio Sul
21/06/2018 8842 1197/2018 DILIGÊNCIA Consórcio Norte
21/06/2018 8823 1199/2018 DILIGÊNCIA Consórcio Norte
21/06/2018 8826 1200/2018 DILIGÊNCIA Consórcio Norte
21/06/2018 9017 1226/2018 DILIGÊNCIA Consórcio Norte
21/06/2018 9764 1181/2018 Solicitado vistas aos autos recursais
pela Presidente da COJUR Consórcio Sul
21/06/2018 10182 1138/2018 Solicitado vistas aos autos recursais
pelo Representante da TransCon Consórcio Sul
21/06/2018 10137 1139/2018 Solicitado vistas aos autos recursais
pelo Representante da TransCon Consórcio Sul
21/06/2018 10151 1140/2018 Solicitado vistas aos autos recursais
pelo Representante da TransCon Consórcio Sul
21/06/2018 10162 1160/2018 Solicitado vistas aos autos recursais
pelo Representante das Concessionárias Consórcio Sul
21/06/2018 10160 1161/2018 Solicitado vistas aos autos recursais
pelo Representante das Concessionárias Consórcio Sul
21/06/2018 9179 1166/2018 Solicitado vistas aos autos recursais
pelo Representante das Concessionárias Consórcio Norte
21/06/2018 10135 1183/2018 Solicitado vistas aos autos recursais
pelo Representante das Concessionárias Consórcio Norte
21/06/2018 9786 1184/2018 Solicitado vistas aos autos recursais
pelo Representante das Concessionárias Consórcio Norte
21/06/2018 7928 1202/25018 Solicitado vistas aos autos recursais
pelo Representante das Concessionárias Consórcio Sul
21/06/2018 8935 1203/2018 Solicitado vistas aos autos recursais
pelo Representante das Concessionárias Consórcio Sul
21/06/2018 8936 1204/2018 Solicitado vistas aos autos recursais
pelo Representante das Concessionárias Consórcio Sul
21/06/2018 8845 1207/2018 Solicitado vistas aos autos recursais
pelo Representante das Concessionárias Consórcio Sul
Secretaria Geral da COJUR, Contagem, 21 Junho de 2018.
Angela Menicucci Starling Freitas
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE
TRANSPORTEJARIT/ CONTAGEM-MG BOLETIM DE DIVULGAÇÃOEm conformidade
com os dispositivos regulamentares vigentes, faz-se público, para
conhecimento dos interessados, que a Junta Administrativa de
Recursos de Infra-ções de Transportes de Contagem – JARIT, quando
da sessão realizada no dia 21/06/2018, julgou os recursos abaixo
especificados, com as seguintes decisões.
SESSÃO ORDINÁRIA N° 042ª/2018
-
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei
Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto
1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de
associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos
criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a
assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do
documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto,
encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e
a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE
CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações
www.contagem.mg.gov.br.
Contagem, 27 de junho de 2018 Página 14 de 91 Diário Oficial de
Contagem - Edição 4372
Data Julgamento N° AIT N° Protocolo Resultado Recorrente
21/06/2018 9898 2502/2017 DEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 10451 2691/2017 DEFERIDO Consórcio Norte
21/06/2018 9455 2640/2017 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 9934 2645/2017 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 9939 2647/2017 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 10336 2654/2017 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 10226 2655/2017 INDEFERIDO Consórcio Norte
21/06/2018 10480 2669/2017 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 10229 2694/2017 INDEFERIDO Consórcio Norte
21/06/2018 10448 2696/2017 INDEFERIDO Consórcio Norte
21/06/2018 10390 2700/2017 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 9956 2701/2017 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 9952 2705/2017 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 10422 2708/2017 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 10395 2712/2017 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 10394 2713/2017 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 10439 2716/2017 INDEFERIDO Consórcio Norte
21/06/2018 10438 2717/2017 INDEFERIDO Consórcio Norte
21/06/2018 10429 2718/2017 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 11064 3132/2018 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 10646 3136/2018 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 11075 3148/2018 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 11072 3149/2018 INDEFERIDO Consórcio Sul
21/06/2018 9864 2401/2017 DILIGÊNCIA Consórcio Sul
21/06/2018 11066 3155/2018 DILIGÊNCIA Consórcio Sul
21/06/2018 11113 3131/2018 DILIGÊNCIA Consórcio Norte
21/06/2018 11073 3151/2018 DILIGÊNCIA Consórcio Sul
21/06/2018 11063 3133/2018 Solicitado vistas aos autos recursais
pelo Representante das Concessionárias Consórcio Sul
21/06/2018 10655 3134/2018 Solicitado vistas aos autos recursais
pelo Representante das Concessionárias Consórcio Sul
21/06/2018 10650 3135/2018 Solicitado vistas aos autos recursais
pelo Representante das Concessionárias Consórcio Sul
21/06/2018 10645 3137/2018 Solicitado vistas aos autos recursais
pelo Representante das Concessionárias Consórcio Sul
21/06/2018 11070 3152/2018 Solicitado vistas aos autos recursais
pelo Representante das Concessionárias Consórcio Sul
Das decisões da JARIT cabe recurso, no prazo de 15 (Quinze)
dias, de acordo com o regulamento operacional do serviço de
transporte coletivo vigente. O recurso deverá ser protocolado na
TRANSCON, Av. João César de Oliveira, nº 6155, B. Beatriz,
Contagem/MG.
Secretaria Geral da JARIT, Contagem, 21 de Junho de 2018.
Cristina de Paula Batista Carvalho Guerra
-
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei
Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto
1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de
associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos
criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a
assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do
documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto,
encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e
a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE
CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações
www.contagem.mg.gov.br.
Contagem, 27 de junho de 2018 Página 15 de 91 Diário Oficial de
Contagem - Edição 4372
Presidente JARIT - Contagem
Extrato
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 013/2018/TRANSCONPREGÃO
PRESENCIAL Nº 002/2018PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 020/2018.
CONTRATADA: Justino Davino Peres EPPCONTRATANTE: Autarquia
Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem – TRANSCON OBJETO:
AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE SINALIZAÇÃO VIARIA.VALOR GLOBAL DO
CONTRATO: R$ 46.950,00 (quarenta e seis mil novecentos e cinquenta
reais)DOTAÇÃO: 1162.15.452.0005.2096 – 33.90.30.00, fonte: 0157.
Código Reduzido: 1232. Contagem, 21 de junho de 2018.Gustavo Gomes
PeixotoPresidente -
Transcon...................................................................................................................................................................................
DECISÃO RECURSO ADMINISTRATIVO
Referência: Pregão Presencial nº. 01/2018 – Processo
Administrativo 015/2018
Vieram os autos em epígrafe conclusos para decisão em face do
Recurso Administrativo interposto pela licitante MJB Soluções
Software Ltda-ME, em face da decisão referente à fase de julgamento
do processo licitatório.
Requer, em resumo:Reforma da decisão que classificou a Prosisco
Projetos de Sistemas Ltda:Diferença de tratamento entre os
licitantes;Irregularidade na avaliação das amostras apresentadas
pela licitante vencedora, cuja ata de reunião não relatou avaliação
dos 146 itens exigidos pelo edital;Algumas funcionalidades da
amostra da licitante vencedora não estavam
funcionando;Irregularidade no procedimento da entrega da amostra,
pela entrega antecipada da chave de acesso com placas de testes
fornecidas pela Prodemge.Inabilitação da empresa Prosisco Projetos
de Sistemas Ltda por ausência de comprovação de regularidade fiscal
perante o FGTS, considerando o endereço divergente daquela
Certidão.Declaração de nulidade da avaliação da amostra da Prosisco
Projetos de Sistemas Ltda, seguindo os critérios definidos em
Edital e avaliando os 146 itens exigidos. As contrarrazões
recursais divergiram motivadamente sobre todos os pontos do
recurso, finalizando com o pedido de indeferimento. O Parecer
Jurídico retro, opinou pelo conhecimento do recurso e no mérito,
pelo não acolhimento: Inicialmente, observa-se que a recorrente
apresenta recurso com irregularidade por não identificar o
procurador, fazendo constar apenas, à fl. 474, assinatura sobre a
identificação MJB Soluções Software Ltda-ME. Contudo, foi possível
saná-la ao observar as fls. 359-360, que a interposição do recurso
foi manejada pelo procurador credenciado, Carlos Magno Vieira.
Quanto ao mérito, opina-se pelo não acolhimento do recurso.
Primeiramente porque, como tratado em sede de contrarrazões, a
avaliação da amostra não se restringiu ao momento da reunião com os
representantes das licitantes, e nem poderia. A forma de entrega da
amostra definida em edital, com informação do link da internet para
acesso ao sistema, login, senha e demais informações (cláusula
13.8.2) permitiu que os técnicos pudessem avaliar a amostra durante
o tempo necessário, antes da reunião com os representantes das
empresas. Foi exigido o preenchimento do “Roteiro com a indicação
das especificações das funcionalidades do sistema”, com o
detalhamento da forma de acesso de cada funcionalidade e
especificações, conforme Anexo I, Capítulo I do Edital (fls.
321-308). Foi exigido o preenchimento das “Características Técnicas
Gerais Obrigatórias do Sistema”, con-forme Anexo I, Capítulo II
(fls. 307-306). Esses formulários foram entregues tanto pela
recorrente (fls. 416-397) quanto pela licitante vencedora (fls.
442-423). As atas referiram às reuniões realizadas com os
representantes das empresas, pontuando algumas dúvidas dos
técnicos/avaliadores da amostra, mas de forma alguma relatam a
integralidade da apreciação da amostra. As conclusões apresentadas
pelos técnicos que apreciaram as amostras, Comunicados Internos
(fls. 421 e 445), expressam conclusões cujos motivos refletem o
conjunto dos documentos apresentados juntos às amostras (itens
13.88.2.1 e 13.8.2.2 do Edital) e das atas de reuniões. A análise
dos 146 itens exigidos na amostra da licitante vencedora ocorreu, e
não demandou apenas duas horas, assim como foi tratada pela
recorrente. Quanto aos itens supostamente não atendidos, como bem
apresentado em contrarrazões, a Ata de Reunião demonstra o
atendimento das exigências, ao passo que a interpretação
apresentada como fundamento do recurso restringiu-se a parte dos
fatos relatados. Em relação aos dados apresentados antecipadamente
pela licitante vencedora, não é situação caracterizadora de
desclassificação da licitante. No que toca a regularidade de
representação da licitante vencedora na fase das amostras, não há
qualquer exigência do edital e, portanto, nenhuma inadequação do
procedimento. Por fim, a divergência de endereço na Certidão de
FGTS da licitante vencedora, também não é fato suficiente para
caracterizar irregularidade passível de inabilitá-la. Os autos do
processo demonstram tratamento igualitário dos licitantes e
ausência de irregularidades quanto à apreciação da amostra da
licitante vencedora e seus documentos de habilitação.
III - ConclusãoDiante de todo o exposto, opina-se pelo
conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não acolhimento,
mantendo-se a classificação e a habilitação da licitante Prosisco
Projetos de Sistemas Ltda, nos autos do Pregão nº. 01/2018. É o
parecer. Em síntese é o relatório.
DECIDO:
-
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei
Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto
1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de
associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos
criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a
assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do
documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto,
encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e
a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE
CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações
www.contagem.mg.gov.br.
Contagem, 27 de junho de 2018 Página 16 de 91 Diário Oficial de
Contagem - Edição 4372
Acolho integralmente as razões apresentadas pela Assessoria
Jurídica e contrarrazões recursais. Quanto ao pedido para reformar
a decisão que classificou a empresa Prosisco Projetos de Sistemas
Ltda não foram observados quaisquer fatos que demonstrassem o
tratamento parcial entre as licitantes. Os documentos apresentados
em conjunto das amostras, as atas de reuniões e os documentos de
deliberação do setor técnico (fls. 445 e 421) demonstram cabalmente
o tratamento igualitário das partes. Demonstram também que foram
orientados pelas normas do edital e que todos os 146 itens exigidos
foram objetos de apreciação, enquanto as reuniões tiveram como
pauta apenas esclarecimentos que o setor técnico necessitava.
Enquanto a recorrente reconhece em reunião a inexistência, em sua
amostra, de funcionalidades exigidas, a licitante vencedora obteve
êxito em demonstrar o cumprimento de todos os itens. Não foram
observados vícios na condução do procedimento licitatório. Nesse
sentido, também resta imaculada a habilitação da licitante com uma
divergência de endereço na certidão do FGTS, pois a certidão é
válida e comprova a regulari-dade fiscal exigida. Por fim,
conclui-se que a Pregoeira e a equipe de Pregão, assim como os
técnicos que avaliaram as amostras, não deixaram de observar
qualquer exigência do procedi-mento, estando íntegro e pronto para
homologação. ISTO POSTO, rejeito integralmente os argumentos
trazidos em sede de Recurso Administrativo no Pregão Presencial nº
001/2018, e por consequência, indefiro os pedi-dos da licitante MJB
Soluções Software Ltda-ME.
Registre-se, publique-se e intime-se.
Contagem, 22 de junho de 2018.
Gustavo Gomes PeixotoPresidente da Autarquia Municipal de
Trânsito e Transportes
.................................................................................................................................................................................................TERMO
DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Contagem, 25 de junho de 2018.
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL N° 001/2018TIPO: Menor Preço
OBJETO: fornecimento de Sistema de Gestão de Infrações e Multas
de Trânsito e outros serviços para implantação do projeto, através
de empresa especializada em tecnologia da informação, conforme as
características técnicas definidas no Anexo I Termo de Referência,
destinado a atender a TRANSCON.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 11162.15.452.0005.2096 – 339039.99 – Fonte
de Recurso: 0157. A presente Licitação foi processada e julgada com
observância das exigências constantes da legislação aplicável
especialmente o disposto nas Leis 10.520/02 e 8.666/93 e suas
alterações.
Houve recurso e acolhendo os fundamentos constantes da decisão
proferida no Parecer nº 093/2018, adjudico o objeto do Pregão à
licitante abaixo relacionada:
EMPRESA VENCEDORA CNPJ VALOR TOTAL
Prosisco Projetos de Sistemas Ltda16.868.770/0001-90 R$
510.000,00
Totalizando o valor estimado da licitação em R$ 510.000,00
(quinhentos e dez mil reais).
DESPACHO:Adjudico o objeto desta à licitante vencedora Prosisco
Projetos de Sistemas Ltda, no valor global de R$ 510.000,00
(quinhentos e dez mil reais). Modalidade Pregão Presencial nº
001/2018 e homologo a licitação para a respectiva formalização do
contrato.
Contagem, 25 de junho de 2018.
GUSTAVO GOMES PEIXOTOPRESIDENTE AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
E TRANSPORTE DE
CONTAGEM................................................................................................................................................................................................
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº
02/2017
Aos 21 dias do mês de junho de 2018, reuniram-se: o Presidente e
os demais membros da Comissão Especial de Licitação (COMISSÃO), os
integrantes das equipes de apoio especializadas pela para análise e
julgamento das impugnações ao Edital em referência, apresentadas
por CONSÓRCIO NORTE (“CONNORTE”), CONSÓRCIO SUL, TURILESSA LTDA
(“TURILESSA”) e VIAÇÃO NOVO RETIRO S/A (“NOVO RETIRO”),
respectivamente.HISTÓRICO
Em 18 de abril de 2018 foi publicado no Diário Oficial do
Município de Contagem – DOC aviso de licitação nos seguintes
termos:“Aviso de Licitação - A Autarquia Municipal de Trânsito e
Transportes de Contagem e o Município de Contagem tornam público,
para conhecimento dos interessados, que está aberta CONCORRÊNCIA
PÚBLICA Nº 02/2017, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 042/2017, a ser
julgada pelo critério de MAIOR OFERTA DE OUTORGA COM TARI-FA FIXA,
com o fim de selecionar as propostas mais vantajosas para
CONCESSÃO, pelo Município de Contagem, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS na forma indicada no
EDITAL e seus anexos. A íntegra do edital poderá ser retirada na
sede da TransCon, encontrando-se disponibilizada no sítio
eletrônico da Prefeitura Municipal de Contagem
(http://www.contagem.mg.gov.br/?se=licitacoes). Contagem, Os
documentos de habilitação e as propostas serão
-
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei
Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto
1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de
associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos
criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a
assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do
documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto,
encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e
a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE
CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações
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recebidas até o dia 08 (oito) de junho de 2018, das 8h às 17h,
na sede da TransCon, situada na Av. João Cesar de Oliveira, nº.
6.155, B. Beatriz, Contagem – MGA abertura da sessão pública para
início dos procedimentos de abertura dos envelopes contendo os
documentos de habilitação, sua avaliação, e das propostas ocorrerá
no dia 11 (onze) de junho de 2018 a partir das 09:30h, na sede da
TransCon, situada na Av. João Cesar de Oliveira, nº. 6.155, B.
Beatriz, Contagem – MG. Contagem, 18 de abril de 2018. Gustavo
Gomes Peixoto – Presidente da TransCon.”Além da publicação no DOC,
o certame foi divulgado no sítio eletrônico do Município
(http://www.contagem.mg.gov.br/?se=licitacoes), na Imprensa Oficial
do Estado de Minas Gerais – IOFMG, no Diário Oficial da União - DOU
e em outros jornais de grande circulação, tendo sido estabelecido
que o recebimento dos documentos de habilitação e das propostas
seria até o dia 8 de junho de 2018, das 8h às 17h, e que a abertura
da sessão pública inaugural ocorreria no dia 11 de junho de 2018 a
partir das 09:30h, na sede da Autarquia Municipal de Trânsito e
Transportes de Contagem (TRANSCON).Entre os dias 16 a 22 de maio de
2018 foram recebidas impugnações ao Instrumento Convocatório em
referência cujas razões são descritas, analisadas e julgadas a
seguir.RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO:DAS RAZÕES DO IMPUGNANTE CONNORTE: O
CONNORTE apresentou, perante esta COMISSÃO, duas impugnações
distintas.Em primeira impugnação, protocolada em 16 de maio de
2018, o impugnante aduz que a descrição do objeto da licitação
prevista no item 4.2.2 do instrumento convo-catório, que atribui ao
futuro concessionário a responsabilidade pela implantação de
sistema de bilhetagem eletrônica e estaria conflitante com a
previsão contida no ANEXO I – Termo de Referência, o qual
especifica que a referida implantação seria um encargo do Poder
Concedente.Posteriormente, em impugnação protocolada em 22 de maio
de 2018, novamente a impugnante aponta a existência de informações
divergentes no Edital e seus anexos relativas ao inicio da
prestação dos serviços, tendo em vista que a Minuta de Contrato
prevê que será emitia ordem de serviço em prazo não superior a 120
(cento e vinte dias) contados da assinatura do contrato enquanto o
Termo de Referência prevê que o início da operação apenas se dará
com o término das obras para a implantação do novo sistema. DAS
RAZÕES DO IMPUGNANTE CONSÓRCIO SUL:Em 18 de maio de 2018 o
impugnante protocolou, junto à administração, impugnação aduzindo,
em síntese:Que a receita estimada com a arrecadação da tarifa não
seria suficiente para suprir todos os custos necessários para a
operação do sistema, dos terminais, arcar com os encargos
tributários municipais (em especial Imposto Sobre Serviços - ISSQN
e Custo de Gerenciamento Operacional - CGO) e, ainda, assegurar uma
Taxa Interna de Retorno – TIR minimamente atrativa que possibilite
a formulação de proposta.Que haveria uma contradição entre a
redução do prazo da concessão previsto na minuta submetida à
consulta pública e o aumento do valor da outorga para três lotes e
o aumento para um lote, sem nenhuma justificativa aparente, de
forma que o prazo não seria suficiente para a amortização dos
investimentos ali previstos.Que o ANEXO I - Termo de Referência
conteria previsão que exige que os futuros concessionários possuam
garagens localizadas no Município de Contagem, em razão do
percentual máximo de quilometragem morta que seria admitida. Ainda,
que tal exigência demandaria que as futuras concessionárias
mantivessem mais de uma garagem, mas apenas uma seria remunerada,
conforme item 5.1 do mesmo ANEXO.Que o valor da tarifa inicial
prevista no edital não seria suficiente par arcar com todos os
custos previstos no Edital, observada a operação atual do sistema
e, dessa for-ma, a cláusula 11.2 do ANEXO V – Minuta de Contrato
seria desarrazoada, leonina e ilegal, pois exige o reconhecimento
pelas partes de que os valores tarifários seriam suficientes para a
adequada remuneração.Que os valores previstos para as multas seriam
impraticáveis e confrontariam o princípio constitucional da
razoabilidade. Que a idade média prevista para a frota, tal como
exigido no Edital, não permitiria o aproveitamento de veículos
atualmente utilizados na operação dos serviços no Município e,
ainda, ensejaria que no 13º (décimo terceiro) ano toda a frota de
veículos elétricos e articulados fosse renovada.Que a tarifa no
valor de R$4,20 (quatro reais e vinte centavos) não sustentaria o
sistema, a menos que houvesse um aumento improvável da demanda em
mais de 10% logo no início da operação. Que considerando a
integração tarifária, referido aumento deveria ser maior ainda. Que
a previsão de aumento da demanda contida no ANEXO III do Edital
(10% nos primeiros 10 anos) seria improvável e ilusório. E, ainda,
que seria ilegal previsão contida no Edital que atribuiria o risco
de demanda aos operadores.Que haveria divergência entre as
informações do Edital e seus anexos, pois o instrumento
convocatório estabeleceria que as regras para reajuste da tarifa,
revisão e reequilíbrio do Contrato estariam previstas no ANEXO V –
Minuta de Contrato, porém o ANEXO I – Termo de Referência teria
cuidado de definir que a revisão tem por objetivo repassar ao valor
da tarifa os ganhos de produtividade.Por fim, conclui o impugnante
pela necessidade de provimento à sua manifestação e,
consequentemente, pela alteração dos itens apontados e a
republicação do Edital com a reposição do prazo para apresentação
das propostas.DAS RAZÕES DO IMPUGNANTE TURILESSA:Em 18 de maio de
2018 a impugnante protocolou junto à Administração suas razões de
impugnação, alegando que haveria contradição entre o disposto o
Edital e no ANEXO III com relação à data base referencial para
apresentação das propostas comerciais. Enquanto o instrumento
convocatório teria previsto que a data base seria janeiro de 2018 o
referido ANEXO teria determinado que as propostas deveriam ser
elaboradas tendo como referência o primeiro dia do mês de
apresentação das propostas, pro rata temporis.Diante de tal, a
pugna a impugnante pela retificação do Edital para determinar, de
forma objetiva, qual a data base para elaboração das propostas e,
consequentemen-te, pela republicação e reabertura dos prazos da
Concorrência Pública 002/2018. DAS RAZÕES DO IMPUGNANTE NOVO
RETIRO:No dia 18 de maio de 2018 foi apresentada impugnação ao
Edital em referência pela empresa Viação Novo Retiro, no qual a
impugnante aduz que não teriam sido definidos parâmetros
suficientes para a elaboração de proposta comercial pelos
licitantes, uma vez que não teriam sido definidos o número de
passageiros em pé por metro quadrado no horário pico e fora dele, o
intervalo máximo entre viagens e a distância máxima para
caminhamento a pé pelo usuário. Ainda, informa que o fato de ter
sido atribuída ao Poder Concedente a competência para criar, fundir
ou extinguir linhas, alterar o itinerário e quadro de horários, não
daria segurança para formulação de propostas, pois não se saberia
quais os critérios que iriam balizar a decisão do Poder
Concedente.Por fim, alega que o item 9.4.6 determinaria que as
licitantes deverão elaborar os próprios estudos de demanda, o que
seria dificultado pela ausência de informações para estimativa da
quilometragem e frota necessária para operar os serviços.Diante de
tal, ressalta que tais informações seriam necessárias até para que
a futura concessionária pudesse pleitear o reequilíbrio econômico
financeiro do contrato, na forma da cláusula 19.1 do ANEXO V –
Minuta de Contrato.Conclui o impugnante requerendo a correção de
tais itens e a republicação do instrumento convocatório.ANÁLISE DAS
RAZÕES DOS IMPUGNANTESInicialmente esclarece-se que, considerando
que as impugnações permeiam, em diversos aspectos, alguns itens em
comum do Instrumento Convocatório e seus anexos, a Comissão
Especial de Licitação acredita ser conveniente a análise em
conjunto de todas as manifestações apresentadas.Acerca do
questionamento sobre a responsabilidade pela implantação do sistema
SIT-SIM previsto, muito embora o item 4.2.2 do Edital tenha
mencionado que o objeto da concessão compreende “Cobrança dos
usuários do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros,
das tarifas oficiais, de modo automático, mediante a implantação de
Sistema de Bilhetagem Automática e Monitoramento que utilize
equipamentos instalados no interior dos veículos destinados a
leitura de meios físicos, nos quais estejam registrados créditos de
viagens, armazenados eletronicamente, em conformidade com o ANEXO I
do presente Edital”, o Termo de Referência esclarece que o
‘monitoramento’ imputado à futura concessionária é aquele que diz
respeito à movimentação de passageiros, sendo o tal custo de
responsabilidade do Poder Concedente.
-
"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei
Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto
1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de
associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos
criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a
assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do
documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto,
encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e
a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE
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Porém, visando assegurar maior clareza ao procedimento, será
feita a competente retificação no Instrumento Convocatório.Em
seguida, no tocante ao questionamento sobre o início da operação
dos serviços objeto da concessão, o qual também foi alvo de pedido
de esclarecimento, a Comis-são Especial de Licitação informa que o
início da prestação dos serviços apenas se dará quando conclusão,
pelo Poder Concedente, das obras e serviços necessários para
implantação do sistema tronco-alimentado proposto, de forma que os
futuros concessionários não operarão no sistema atual no Município
de Contagem. Visando erradicar possíveis duvidas, serão promovidas
as competentes retificações no Edital e no ANEXO V - Minuta de
Contrato, de forma a clarificar tal situação.Acerca dos
apontamentos relacionados aos custos da operação do sistema
proposto, em especial com os terminais, com encargos tributários e
do valor da tarifa, infor-mamos que o item 4.2.8 do Edital também
será retificado, uma vez que os serviços de vigilância patrimonial
não serão de responsabilidade das futuras
concessionárias.Relativamente aos custos dos Terminais, temos que
os estudos para estimativa de custos para manutenção e conservação
das estações e terminais foram elaborados por profissionais
especializados, que cuidaram de considerar não apenas os valores de
referência em tabelas públicas, como também a realidade econômica
do Brasil e do mercado especializados. O valor de referência para o
serviço de limpeza de Estações e Terminais foi obtido no site da
Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo
(https://www.bec.sp.gov.br/BEC_Servicos_UI/CadTerc/UI_sVolumeItemRelaciona.aspx?chave=&volume=3&tible%20=Limpeza%20Predial%20target=).O
estudo técnico referente à prestação de serviços de limpeza, asseio
e conservação predial, visa a obtenção de adequadas condições de
salubridade e higiene, com a disponibilização de mão-de-obra,
saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, em locais
determinados na relação de endereços.O estudo foi desenvolvido com
base nas Especificações Técnicas e em produtividades médias para
prédios administrativos e para áreas de características comuns,
abran-gendo os principais e mais comuns itens de Prestação de
Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Predial.Na época da
elaboração do estudo econômico-financeiro o valor por metro
quadrado para limpeza das estruturas era de R$ 5,00 x m². O valor
atualmente informado no site de de R$ 5,12 x m².Contudo, o reajuste
do valor não interfere no resultado do projeto e será demonstrado
posteriormente.Os valores estimados para a conservação das Unidades
foram baseados nos orçamentos apresentados para a constituição das
estruturas (memória em anexo) e foram determinados pelas
respectivas taxas mensais de depreciação da Estrutura.No caso das
estações, o prazo de vida útil dos ativos considerado foi o de 10
anos (considerado para Instalações), enquanto que o prazo de vida
útil dos terminais foi de 25 anos, conforme tabela:
Bens Prazo de vida útil (anos) Taxa anual de depreciação
Instalações 10 10%
Edificações 25 4%
Base Legal: Instruções Normativas SRF nºs. 162/98 e
130/99.Considerando-se as informações anteriores, foram obtidos os
valores das tabelas abaixo:
Estações Linha Classificação do BemTaxa Anual de
Depre-ciação
Taxa Mensal de Depreciação Área M² (1) Unidades (2)
Subtotal Área (3 = (1)x(2))
Valor de con-strução do m² (4)
Valor Total Con-strução (3)*4
Tipo 1 Urbana Instalação 10% 0,80% 91,2 4 364,8 5.500
2.006.400,00
Tipo 2 Urbana Instalação 10% 0,80% 182,4 6 1094,4 5.500
6.019.200,00
Terminais LinhaClassificação do Bem
Taxa Anual de Depreciação
Taxa Mensal de Depreciação
Área M² (1) Unidades (2)
Subtotal Área (3 = (1)x(2))
Valor de con-strução do m² (4)
Valor Total Construção (3)*4
1 Urbano Edificação 4% 0,33% 1400 2 2800 5.500 15.400.000,00
2 Metropolitano Edificação 4% 0,33% 840 2 1680 5.500
9.240.000,00
Resumo dos cálculos
EstruturaÁrea Considerada por Unidade*
Valor Considerado Limpeza por m²**
Valor da Limpeza Por Estrutura
Total de Estru-turas
Total Lim-peza/ Mês
Valor Médio da Estrutura
Taxa Mensal de Conservação
Valor da Conser-vação da Estrutura (Mês)
Total Conservação (Mês)
Estações 182,4 R$ 5,00 R$ 912,00 10 9.120 R$ 802.560,00 0,80% R$
6.399,73 R$ 63.997,26
Terminais 1.120 R$ 5,00 R$ 5.600,00 4 22.400 R$ 6.160.000,00
0,33% R$ 20.166,24 R$ 80.664,95
* Consideração da área equivalente ao da Estação de maior
tamanho e da área média dos terminais** O valor atual do Item é
5,14 Reais por m²
-
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associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos
criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a
assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do
documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto,
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a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE
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Apresentação do custo estimado atual para manutenção de Estações
e Terminais
Estrutura Total Limpeza/ Mês Total Conservação (Mês) Total
Mensal
Estações R$ 9.120,00 R$ 63.997,26 R$ 73.117,26
Terminais R$ 22.400,00 R$ 80.664,95 R$ 103.064,95
Total Mês R$ 31.520,00 R$ 144.662,21 R$ 176.182,21
Total Ano R$ 378.240,00 R$ 1.735.946,52 R$ 2.114.186,52
Em caso de aplicação do valor atual considerado para o serviço
de limpeza, R$ 5,12, o resultado do custeio seria:
Apresentação do custo estimado atual para manutenção de Estações
e Terminais
Estrutura Total Limpeza/ Mês Total Conservação (Mês) Total
Mensal
Estações R$ 9.338,88 R$ 63.997,26 R$ 73.336,14
Terminais R$ 22.937,60 R$ 80.664,95 R$ 103.602,55
Total Mês R$ 32.276,48 R$ 144.662,21 R$ 176.938,69
Total Ano R$ 387.317,76 R$ 1.735.946,52 R$ 2.123.264,28A
diferença, conforme adiantado, é pouco representativa. Além disso,
para fins da determinação dos custos de limpeza de estações, o
modelo assumiu uma postura conservadora em relação à área da
Unidade, os 182,4 m² considerados são relativos às áreas das
estações de maior porte. A área média das dez estações que poderia
ser utilizada na composição do cálculo é de 145,9 m²,
considerando-se o valor por m² de R$ 5,12 e a área média informada,
o resultado do item seria:
Apresentação do custo estimado atual para manutenção de Estações
e Terminais
Estrutura Total Limpeza/ Mês Total Conservação (Mês) Total
Mensal
Estações R$ 7.471,10 R$ 63.997,26 R$ 71.468,37
Terminais R$ 22.937,60 R$ 80.664,95 R$ 103.602,55
Total Mês R$ 30.408,70 R$ 144.662,21 R$ 175.070,91
Total Ano R$ 364.904,45 R$ 1.735.946,52 R$ 2.100.850,96Desta
forma, e considerando que o futuro concessionário arcará com os
custos de operação apenas do sistema proposto, não havendo que se
falar em operação do sistema atual, e que os custos de manutenção
dos terminais encontram-se dentro da realidade
econômico-financeira, tem-se demonstrado que o valor propostos para
a Tarifa foi calculado considerando os investimentos necessários e
os custos de operação do sistema proposto no ANEXO I – Termo de
Referência, tendo como base o mês de janeiro de 2018, mesma
referência que deverá ser utilizada pelos licitantes interessados
quando da elaboração de sua proposta.Ainda acerca dos estudos
realizados para cálculo do valor da Tarifa, conforme se extrai do
ANEXO II - Plano de Negócios de Referência, verifica-se que foi
considerado o número de passageiros equivalentes, ou seja, é
previsto o número de passageiros beneficiados pela gratuidade. A
Tarifa prevista para o novo sistema de transportes (não há que se
comparar com o sistema atual) compreende a demanda estimada
incluídos os passageiros beneficiados e demais custos necessários
para a operação.Ultrapassado este ponto, passa-se ao questionamento
acerca da projeção de demanda prevista. Oportuno esclarecer aqui
que, caso a projeção de crescimento prevista não se concretize, o
ANEXO V – Minuta de Contrato conta com cláusulas que asseguram o
reequilíbrio do contrato, uma vez que o risco da demanda é
atribuído ao Poder Concedente. De toda sorte, em nova análise,
foram revistas as projeções de demandas, considerando os fatores
apresentados. Em razão deste estudo, e considerando as demais
revisões que se fizeram necessárias na organização dos Lotes,
conforme será explicitado adiante, foi reestruturado o Plano de
Negócio de Referência, tendo como base um modelo que considerou o
crescimento de 3,5% até o ano dez da Concessão no número de
passageiros equivalen-tes.Ainda nesse contexto, acerca da previsão
do risco assumido pela variação da demanda, comissão entendeu pela
necessidade de revisar a Cláusula 14.1 do Contrato, que garantia
aos concessionários a prerrogativa de opinar pelo redimensionamento
do sistema, pois tal previsão implicava um compartilhamento do
risco de demanda, previsto na cláusula 19.4 do Contrato, a qual
será suprimida. No tocante ao apontamento relativo a alteração do
prazo de vigência da concessão e dos valores de outorga estimados
quando da audiência pública promovida pela Administração, não há
que se falar em discrepância dos mesmos, uma vez que, em breve
análise do instrumento convocatório publicado é possível constatar
a redução dos investimentos exigidos, principalmente àqueles
relativos aos ônibus elétricos, aos veículos leve, a não incidência
do Custo de Gerenciamento Operacional (CGO), bem como a redução da
alíquota do ISS incidente sobre os serviços de transporte público
coletivo de passageiros no Município de Contagem. Relativamente aos
veículos, esclarece-se que inexiste previsão no Edital e em seus
Anexos que obrigue o futuro concessionário a adquirir apenas
veículos novos. O Edital prevê apenas que a idade média da frota
deverá ser de, no máximo, 7 (sete) anos. Assim, cabe ao futuro
Concessionário fazer a gestão entre veículos novos e usados para
assegurar a idade média. Por exemplo, ao adquirir um veículo de 1
ano e outro de 10 anos, a idade média será de 6 anos, atendendo às
previsões editalícias.A exigência acima tem a finalidade de
estimular as Concessionárias a permanecerem com a menor quantidade
possível de veículos próximos ao final da vida útil, con-forme
considerada pelo Poder Concedente no item 9 do Termo de
Referência.De toda forma, considerando as inovações trazidas pelo
Sistema de Transporte Coletivo proposto e em razão das
peculiaridades técnicas inerentes aos denominados “veículos
elétricos”, após a devida análise pela equipe especializada
competente, a Comissão acatou a orientação técnica para determinar
que apenas a frota dos veícu-
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los movidos a Diesel deverá ser considerada para apuração do
requisito Idade Média da Frota.Ainda em razão da referida
alteração, diante da necessidade de equilibrar o ônus de tal
requisito de forma equânime nos quatro lotes que compões o Sistema
de Transporte Coletivo, foi feita a reorganização da frota em todos
os lotes, bem como revisados os encargos inerentes à manutenção dos
terminais e estações atribuídas à cada Lote. Tais revisões
ensejaram em alterações no Termo de Referência, no Edital e,
consequentemente, nos anexos Diretrizes para Proposta Comercial, na
Minuta de Contrato e no Plano de Negócios de Referência, uma vez
que a alteração dos tipos de veículos em cada Lote e dos ônus
relacionados às estações e terminais, associada à já supraci-tada
revisão da projeção de demanda de passageiros equivalentes impacta
(i) no valor da receita estimada dos Concessionários, (ii) no valor
do contrato, (iii) no valor mínimo previsto para outorga em cada
Lote, bem como (iv) nos requisitos para qualificação técnica .No
que diz respeito ao local de instalação das garagens dos futuros
concessionários, frise-se que o instrumento convocatório não
determina que deverão ser instaladas dentro do Município. O que o
Termo de Referência determina é que apenas será remunerada
quilometragem morta até 3,18%. Caberá ao concessionário eleger o
local de instalação da garagem, conforme sua conveniência, estando
ciente de que não será remunerado pela distância que ultrapassar o
percentual supracitado. De toda forma, a redação do Termo de
Referência será adaptada para melhor esclarecer o referido ponto.
Acerca das multas previstas no ANEXO V – Minuta de Contrato, após
detida análise, e tendo em vista os valores estimados para os
investimentos em cada Lote, a Co-missão Especial de Licitação
informa que será revista a base de cálculo para multa diária,
incluindo os valores relativos aos investimentos de cada
lote.Diante dos apontamentos feitos sobre supostas obscuridades
como, por exemplo, ausência de especificação acerca do número de
passageiros em pé por metro quadra-do no horário pico e fora dele,
que impediriam os licitantes de formularem suas propostas,
informamos que os parâmetros citados não são relevantes para a
concessio-nária, pois serão dados pelo órgão em momento oportuno.
As premissas e informações constantes do instrumento convocatório
são suficientes para a elaboração da proposta.Porém, caso algum
licitante deseje, poderá, utilizar estudos próprios, conforme
estabelecido no item 9.4.6 do Edital publicado.Por fim, acerca da
alegação de que o fato de ter sido atribuída ao Poder Concedente a
competência para criar, fundir ou extinguir linhas, alterar o
itinerário e quadro de horários, não daria segurança para
formulação de