Top Banner
PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria
33

PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Feb 06, 2018

Download

Documents

ngothuy
Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
Page 1: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

PIS e Cofins para

supermercados e

hipermercados.

2015

Produzido por: Brasil Tributário eFrancisco Laranja Consultoria

Page 2: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

PIS e Cofins: introdução e conceitos

• Tributação sobre itens: IPI, ICMS, PIS e Cofins

• A tributação é determinada pelo NCM: Nomenclatura Comum doMercosul, código de oito dígitos estabelecido na Tabela do IPI eque determina a tributação e benefícios fiscais de PIS e Cofins.

• O varejo precisa cadastrar os seus itens dentro do seu sistema defaturamento com o código dos itens, o preço e as alíquotas.

Page 3: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Cadastro dos itens:

Código EAN Descrição NCM CST ICMS CST PIS/COFINS

15440 7891321063286 Produto X 2609.9090 060 06

Page 4: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Regimes de Tributação do Lucro

• Lucro Real: regime não cumulativo de PIS e Cofins;

• Lucro Presumido: regime cumulativo de PIS e Cofins;

• Lucro Arbitrado: regime cumulativo de PIS e Cofins;

• Simples Nacional: tributação em alíquota concentradanas Tabelas do Simples: Anexo I para o comércio.

Page 5: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Regimes de apuração de PIS e Cofins:

• Cumulativo

• Não cumulativo

• Regimes especiais

Page 6: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Incidência Cumulativa

• Base legal: Lei 9.718 de 1998 e alterações

• As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serãocalculadas com base no seu faturamento, observadas alegislação vigente e as alterações

• O faturamento compreende a receita bruta de que tratao art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembrode 1977

Page 7: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Conceito de faturamento

A receita bruta compreende:I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;II - o preço da prestação de serviços em geral;III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; eIV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidasnos incisos I a III.

A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída dasvendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostosincidentes sobre vendas.A receita líquida será a receita bruta diminuída de:I - devoluções e vendas canceladas;II - descontos concedidos incondicionalmente;III - tributos sobre ela incidentes; eIV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caputdo art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas àreceita bruta.

Page 8: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Conceito de faturamento

Na receita bruta não se incluem os tributosnão cumulativos cobrados, destacadamente, docomprador ou contratante pelo vendedor dos bensou pelo prestador dos serviços na condição demero depositário.

Page 9: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Determinação da base de cálculo

Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições excluem-seda receita bruta:

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, quenão representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação deinvestimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados departicipações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;III -IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 dedezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificadocomo investimento, imobilizado ou intangível; eV -VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramentoda infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito deexploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.

Page 10: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Alíquotas

Regra geral:

• PIS: sessenta e cinco centésimos por cento: 0,65%

• COFINS: três por cento: 3%

Ambas incidentes sobre a receita bruta.

Page 11: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Receitas Cumulativas

Art. 10 da Lei 10.833 de 2003. Exemplos:

I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei no 9.718, de1998, e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983;II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucropresumido ou arbitrado;IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;VII - as receitas decorrentes das operações:a) referidas no inciso IV do § 3º do art. 1o;b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação deserviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de2003:(...)

Page 12: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Receitas Cumulativas

XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transportecoletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário depassageiros;

XIII - as receitas decorrentes de serviços:a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica,odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório deanatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e b) dediálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e debanco de sangue; XIV - as receitas decorrentes de prestaçãode serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio eeducação superior.

Entre outros.

Page 13: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Regime Não-Cumulativo

Optantes pelo Lucro Real

Base legal:

• PIS: Lei 10.637 de 2002;

• COFINS: Lei 10.833 de 2003.

Page 14: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Conceitos

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para oFinanciamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência nãocumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pelapessoa jurídica, independentemente de sua denominação ouclassificação contábil.

Page 15: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Não integram a base de cálculo

Não integram a base de cálculo as receitas:

I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ousujeitas à alíquota 0 (zero);

II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativonão circulante, classificado como investimento, imobilizado ouintangível;

III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda demercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida daempresa vendedora, na condição de substituta tributária;

Page 16: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Não integram a base de cálculo

V - referentes a:a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não

representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentospelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participaçõessocietárias, que tenham sido computados como receita;

VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobreOperações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMSoriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art.25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.

VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caputdo art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas dabase de cálculo da Cofins;

Page 17: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Não integram a base de cálculo

VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valorjusto;

IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos,concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos ede doações feitas pelo poder público;

X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento dainfraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito deexploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções ereduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de 1977; e

XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.

Page 18: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Desconto de Créditos

Créditos admitidos:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtosreferidos:

a) no inciso III do § 3o do art. 1o das Leis 10.637 e 10.833; eb) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2º das Leis 10.637 e 10.833;

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção oufabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes,exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ouentrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nosestabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nasatividades da empresa;

Page 19: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Desconto de Créditos

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica,exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições dasMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridosou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados àvenda ou na prestação de serviços;

VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nasatividades da empresa;

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento domês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I eII, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Page 20: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Desconto de Créditos

X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidosaos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços delimpeza, conservação e manutenção.

XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção debens destinados a venda ou na prestação de serviços.

Observações:

Não dará direito a crédito o valor:

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumoem produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelacontribuição.

Page 21: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Formas de apropriação do crédito

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa, emrelação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relaçãoaos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, nocaso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas acima e àquelassubmetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito serádeterminado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema decontabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns arelação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e areceita bruta total, auferidas em cada mês.

O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, será aplicadoconsistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do créditorelativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a seremeditadas pela Secretaria da Receita Federal.

Page 22: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Estorno de Créditos

Deverá ser estornado o crédito de PIS e COFINS relativo abens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos naprestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ouprodutos destinados à venda, que tenham sido furtados ouroubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou,ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesmadestinação.

Page 23: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Alíquotas

• PIS: 1,65% um inteiro e sessenta e cincocentésimos por cento;

• COFINS: 7,6% sete inteiros e sessentacentésimos por cento.

Page 24: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Regimes Especiais

• Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social - AlíquotasDiferenciadas (CST 02 e 04);

• Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social - Alíquotaspor Unidade de Medida de Produto (CST 03 e 04);

• Produtos Sujeitos à Substituição Tributária da Contribuição Social (CST 05);

• Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06);

• Operações com Isenção da Contribuição Social (CST 07);

• Operações sem Incidência da Contribuição Social (CST 08);

• Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09);

• Outros Produtos e Operações Sujeitos Alíquotas Diferenciadas (CST 02).

Page 25: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Vencimento das Contribuições

As contribuições ao PIS e da COFINSdeverão ser pagas até o 25º (vigésimo quinto) diado mês subsequente ao de ocorrência do fatogerador.

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-áantecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

OBS: não se trata do vigésimo quinto dia útil, mas sim até o vigésimo dia do mêssubsequente.

Page 26: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

EFD Contribuições

Obrigatória para:

• Lucro Real: a partir de Janeiro de 2012;

• Lucro Presumido ou Arbitrado: a partir deJaneiro de 2013.

Legislação: Instrução Normativa n.º 1.252 de2012 e alterações posteriores.

Page 27: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Prazo de entrega

Periodocidade: mensal. O arquivo digitalconterá as informações referentes às operaçõespraticadas e incorridas em cada período deapuração mensal e será transmitido até o 10º(décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequenteao mês de referência da escrituração digital.

Page 28: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

BlocosBloco Descrição

0 ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS

A Documentos Fiscais - Serviços (ISS)

C Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)

D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)

F Demais Documentos e Operações

IOperações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência

Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde

M Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS

P Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

1Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de Retenções e Outras

Informações

9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital

Page 29: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Retificação

Prazo para retificação da EFD: a pessoa jurídica poderáproceder à retificação da EFD-Contribuições em até 5 (cinco) anoscontados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que serefere a escrituração a ser substituída.

Registre-se que o arquivo retificador da EFD-Contribuiçõesnão produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quandotiver por objeto alteração de valores inscritos em dívida ativa, ouobjeto de fiscalização cujo contribuinte já tenha sido intimado.

Page 30: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Multa pela não entrega da EFD

Por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaraçãoapresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário oufração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaraçãoapresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado peloautoarbitramento;

Page 31: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Apresentação consolidada pelos optantes pelo Lucro Presumido

As empresas optantes pelo regime de tributação do IRPJ doLucro Presumido podem escriturar de formasimplificada/consolidada nos termos do ADE COFIS 24/2011.

No caso da escrituração consolidada, a pessoa jurídicaoptante pelo lucro presumido, utilizará os registrosF500/F510/F525 quando optante pela tributação de suas receitaspelo regime de caixa, ou os registros F550/F560 quando optantepela tributação de suas receitas pelo regime de competência. Emambos casos deverá utilizar o registro 1900 para consolidar osdocumentos emitidos no período da escrituração.

Page 32: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Nova Nota de Consumidor Eletrônica

Page 33: PIS e Cofins para supermercados e hipermercados. · PDF filePIS e Cofins para supermercados e hipermercados. 2015 Produzido por: Brasil Tributário e Francisco Laranja Consultoria.

Obrigado!