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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 1 AVULSOS DA 64ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15.07.2015 ÍNDICE PROPOSIÇÃO PAG. 01) PL 295/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 158/15)................................03 02) PLC 11/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 159/15)................................04 03) PL 296/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 160/15)................................06 04) PL N.º 183/15 DO DEP. GILSINHO LOPES................................................08 05) PL 280/14 DO DEP. MARCOS MANSUR (ART. 277 DO R.I)...................10 06) PL 190/15 DO DEP. GILSINHO LOPES (ART. 277 DO R.I)......................11 07) PEC N.º 09/15 DO DEP. ENIVALDO DOS ANJOS E OUTROS................12 08) PEC N.º 11/15 DO DEP. ENIVALDO DOS ANJOS E OUTROS................12 09) PEC N.º 12/15 DA MESA DIRETORA E OUTROS.....................................13 10) PL N.º 155/15 DA DEP. LUZIA TOLEDO....................................................14 11) PL N.º 193/15 DO DEP. GILSINHO LOPES................................................14 12) PL N.º 196/15 DA DEP. RAQUEL LESSA...................................................16 13) PL N.º 223/15 DO DEP. BRUNO LAMAS....................................................17 14) PL N.º 247/15 DO DEP. AMARO NETO......................................................17 15) PR N.º 39/15 DO DEP. SÉRGIO MAJESKI..................................................18 16) PR N.º 40/15 DA DEP. JANETE DE SÁ.......................................................19 17) PEC N.º 10/15 DO DEP. ENIVALDO DOS ANJOS E OUTROS................20
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA … do dia 15-07... · estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo

Dec 02, 2018

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

1

AVULSOS DA 64ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15.07.2015

ÍNDICE

PROPOSIÇÃO PAG.

01) PL 295/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 158/15)................................03

02) PLC 11/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 159/15)................................04

03) PL 296/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 160/15)................................06

04) PL N.º 183/15 DO DEP. GILSINHO LOPES................................................08

05) PL 280/14 DO DEP. MARCOS MANSUR (ART. 277 DO R.I)...................10

06) PL 190/15 DO DEP. GILSINHO LOPES (ART. 277 DO R.I)......................11

07) PEC N.º 09/15 DO DEP. ENIVALDO DOS ANJOS E OUTROS................12

08) PEC N.º 11/15 DO DEP. ENIVALDO DOS ANJOS E OUTROS................12

09) PEC N.º 12/15 DA MESA DIRETORA E OUTROS.....................................13

10) PL N.º 155/15 DA DEP. LUZIA TOLEDO....................................................14

11) PL N.º 193/15 DO DEP. GILSINHO LOPES................................................14

12) PL N.º 196/15 DA DEP. RAQUEL LESSA...................................................16

13) PL N.º 223/15 DO DEP. BRUNO LAMAS....................................................17

14) PL N.º 247/15 DO DEP. AMARO NETO......................................................17

15) PR N.º 39/15 DO DEP. SÉRGIO MAJESKI..................................................18

16) PR N.º 40/15 DA DEP. JANETE DE SÁ.......................................................19

17) PEC N.º 10/15 DO DEP. ENIVALDO DOS ANJOS E OUTROS................20

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18) PL N.º 144/15 DO DEP. HUDSON LEAL.....................................................21

19) PL N.º 213/15 DO DEP. GILSINHO LOPES................................................22

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Mensagem nº 158/2015

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa

Deputado Theodorico de Assis Ferraço

Encaminho à apreciação de vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que altera a Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro

de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

A medida visa conceder diferimento do lançamento e pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições

interestaduais das máquinas e equipamentos que relaciona, realizadas por estabelecimentos de hipermercados e supermercados

localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de

mercadorias.

Ressalte-se, que esse segmento da economia tem que realizar constantes investimentos em máquinas e equipamentos com

recursos tecnológicos mais avançados, para adequação de suas instalações às exigências da legislação sanitária, trabalhista, de

segurança do trabalho e de direitos do consumidor, medida que atende aos pleitos apresentados pela Associação Capixaba de

Supermercados – ACAPS – e pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo – FINDES.

O projeto de lei visa, ainda, conceder diferimento no lançamento e no pagamento do imposto relativo ao diferencial de

alíquotas, nas aquisições, inclusive na importação, de máquinas e equipamentos, realizadas por estabelecimentos localizados

neste Estado, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de

dezembro de 2006, e que atuem nos segmentos de atividades produtivas cujas entidades representativas tenham firmado

contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, desde que destinados a integrar o ativo

imobilizado.

Os contratos de competitividade do setor industrial já preveem esse benefício, o qual, no entanto, não contempla os

estabelecimentos de micro e pequeno porte, à exceção da indústria gráfica e de rochas ornamentais.

Dessa forma, espero Senhor Presidente, a acolhida necessária à proposta vertente.

Vitória, 10 de julho de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

PROJETO DE LEI Nº 295/2015

Introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 1º A Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

“Art. 179-A. Até 31 de dezembro de 2016, o lançamento e o pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas

aquisições interestaduais dos produtos a seguir relacionados, classificados nas respectivas posições da NCM, realizadas por

estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo imobilizado, com

utilização exclusiva para produção ou conservação de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer a

desincorporação patrimonial desses:

I - sistemas de frigorificação e resfriamento, incluindo expositores de qualquer tipo para conservação de alimentos e os seus

componentes, 8418;

II - máquinas e aparelhos para uso na fabricação de panificados, pastelaria, bolachas, biscoitos, massas alimentícias e produtos

de confeitaria, 8438.10.00 e 8438.10.19;

III - sistemas de ar condicionado para ambientes, 8415;

IV - fornos não elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8417.20.00;

V - fornos elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8514;

VI - transformadores elétricos, 8504;

VII - motores elétricos, geradores e suas partes, 8501, 8502 e 8503;

VIII - serras para uso em açougues, 8438.50;

IX - máquinas fatiadoras de frios, 8438;

X - máquinas para moer carnes e para amaciar bifes, 8509.40.30 e 8438.50;

XI - móveis para frente de loja tipo check out, equipados com esteira rolante para mercadorias, 8428.33; e

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XII - móveis para frente de loja tipo check out sem esteira rolante, 9403.20.” (NR)

“Art. 179-B. Até 31 de dezembro de 2016, o lançamento e o pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas

aquisições, inclusive na importação, de máquinas e equipamentos, realizadas por estabelecimentos industriais localizados neste

Estado, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e

Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006,

que atuem nos segmentos de atividades produtivas cujas entidades representativas tenham firmado contrato de competitividade

com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, fica diferido para o momento em que ocorrer a desincorporação patrimonial

desses.

Parágrafo único. O diferimento do imposto concedido na forma do caput, será admitido em relação às máquinas e

equipamentos destinados exclusivamente à utilização no processo produtivo do estabelecimento beneficiário, desde que

integrados ao seu o ativo imobilizado.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mensagem nº 159/2015

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa

Deputado Theodorico de Assis Ferraço

Submeto ao exame de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que cria Cargos de provimento em Comissão,

no âmbito do Poder Executivo, para serem alocados na Secretaria de Estado da Justiça.

A proposta tem por finalidade o fortalecimento do projeto “Audiência de Custódia” implantado no Estado em de 22 de junho

do corrente. Projeto este, que foi elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e abarcado no Estado pelo Presidente do

Tribunal de Justiça do Estado, Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, auxiliado pela Juíza Gisele Souza de

Oliveira, que enveredaram esforços para sua concretização, e trataram de estabelecer parceria com o Poder Executivo, ficando

a cargo deste, a disponibilidade de espaço físico, recursos humanos e materiais para funcionamento do mesmo.

O Espírito Santo busca constantes alternativas para o aprimoramento da política penitenciária estadual, sobretudo em

atendimento às diretrizes internacionais e nacionais de Direitos Humanos voltadas à população carcerária, em que pese

estabelecer que a pena privativa de liberdade deve ser a resposta penal reservada à prática de crimes graves e aplicada

excepcionalmente aos indivíduos que demonstram grande periculosidade.

Ressalte-se, que a implantação das audiências de custódia importa no aprimoramento dos procedimentos do sistema de justiça

criminal, e vem contribuindo para a redução da prisão em flagrante em cerca de até 50% (cinquenta por cento ), não

comprometendo a segurança pública, que no último mês, coincidentemente, experimentou o menor índice de homicídios já

registrado no Estado, tornando-se importante política pública de caráter humanitário, priorizando a cidadania.

Dessa forma, para viabilizar a execução de medidas cautelares diversas da prisão, faz-se necessário a criação dos cargos

pretendidos, que formarão equipe de trabalho multidisciplinar, para assegurar a inclusão social das pessoas atendidas e, de

modo a evitar a reincidência criminal.

Em observação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal encaminho anexo, Declaração de Atendimento ao Limite de

Pessoal Definido pela LRF, corroborado pelo Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Orçamento

Fiscal e da Seguridade Social- janeiro a de dezembro/2014 e a repercussão financeira anual.

Dessa forma, espero Senhor Presidente, a acolhida necessária à proposta vertente.

Vitória, 10 de julho de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2015

Cria Cargos de provimento em Comissão na Secretaria de Estado da Justiça.

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Art. 1º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça os cargos de provimento

em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, constantes do Anexo Único desta lei complementar.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos criados no caput deste artigo serão estabelecidas por meio de ato do Chefe do Poder

Executivo.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão por conta de dotações próprias da Secretaria de

Estado da Justiça que serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO – a que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar

CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR

Chefe de Departamento de Assistência Social QC-01 03 1.826,23

Chefe de Departamento de Psicologia QC-01 03 1.826,23

Assessor Jurídico do Sistema Penal QC-01 04 1.826,23

TOTAL GERAL 10

ANEXO

Impacto orçamentário Financeiro

Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a criação de cargos para o projeto “Audiência de Custódia”

ESPECIFICAÇÃO

2015

2016

2017

Custo de Pessoal 147.315,74(1) 294.631,48(2) 294.631,482)

Custo de Pessoa – Chefe Departamento de

Assistência Social

14.731,57 (1) 29.463,15(2) 29.463,15(2)

Custo de Pessoa – Chefe de Departamento

de Psicologia

14.731,57 (1) 29.463,15 (2) 29.463,15 (2)

Custo de Pessoa – Assessor Jurídico do

Sistema Penal

14.731,57 (1) 29.463,15 (2) 29.463,15 (2)

(1) Referente a 06 (seis) meses do exercício de 2015

(2) Referente a 12 (doze) meses.

FONTE DE RECURSOS

Fontes de recurso provenientes do Tesouro Estadual

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Mensagem nº 160 /2015

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa

Deputado Theodorico de Assis Ferraço

Encaminho à apreciação dessa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei objetivando dar nova redação a dispositivos da Lei n°

9769, de 26 de dezembro de 2011, que regulamenta o regime jurídico das terras devolutas, sua arrecadação e legitimação pelo

Estado.

No Estado as terras devolutas encontram-se totalmente ocupadas por terceiros, o domínio de novos pretendentes, normalmente,

implica na necessidade de aquisição onerosa de direitos possessórios.

Ressalte-se que as alterações propostas não alteram o mérito da lei. Visa somente, aperfeiçoar pontos específicos da legislação

vigente.

Assim, Senhor Presidente e ilustres Pares, encareço a acolhida ao Projeto de Lei anexo.

Vitória, 13 de julho de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

PROJETO DE LEI Nº 296/2015

Dá nova redação a dispositivos da Lei n° 9769, de 26 de dezembro de 2011.

Art. 1° A Lei nº 9.769, de 26 de dezembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º (...)

(...)

§ 3° Na hipótese da cadeia dominial não revelar a origem do direito proveniente do Estado, ou não havendo inscrição da área

no registro imobiliário competente, será exigida a comprovação da posse privada sobre o imóvel pelo prazo mínimo de vinte

anos, ressalvados direitos de terceiros.” (NR)

“Art. 5° Concluído o procedimento discriminatório e não comprovada a existência de domínio privado sobre áreas rurais ou

urbanas, ou a hipótese prevista no § 3° do artigo 3° desta lei, o Estado as arrecadará mediante ato do Diretor-Presidente do

IDAF, do qual constará a situação do imóvel, suas características, confrontações e eventual denominação.

(...)” (NR)

“Art. 12. (...)

(...)

IV – efetuar o pagamento do valor da terra estipulado nesta Lei.

(...)”(NR)

“Art. 13. (...)

I – Seja constituída pelos regimes jurídicos de pessoa jurídica de direito publico, microempresa, empresa de pequeno porte,

associação, fundação, sociedade, organização religiosa ou entidade sem fins lucrativos;

(...)

V – efetuar o pagamento do valor de terra estipulado nesta Lei.

Paragrafo único. Não cumprido o requisito disposto no inciso I, à pessoa jurídica poderá legitimar a área requerida,

mediante o pagamento correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de mercado da terra nua, atribuído por avaliação

a cargo do IDAF, desde que cumpridos os requisitos dos demais incisos.” (NR)

“Art. 20. (...)

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Parágrafo único. No imóvel ocupado em condomínio por posseiros familiares ou não, serão legitimadas áreas requeridas em

processos individuais, mediante acordo formal prévio de divisão e demarcação entre as partes, ficando limitada a área de até

250,00 há (duzentos e cinquenta hectares) para cada requente.” (NR)

“Art. 22. (...)

(...)

IV – efetuar o pagamento do valor da terra estipulado nesta Lei.” (NR)

“Art. 23. (...)

I – Seja constituída pelos regimes jurídicos de pessoa jurídica de direito publico, microempresa, empresa de pequeno porte,

associação, fundação, sociedade, organização religiosa ou entidade sem fins lucrativos;

(...)

V – efetuar o pagamento do valor da terra estipulado nesta Lei.

Parágrafo único. Não cumprido o requisito disposto no inciso I, à pessoa jurídica poderá legitimar a área requerida,

mediante o pagamento correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de mercado da terra nua, atribuído por avaliação

a cargo do IDAF, desde que cumpridos os requisitos dos demais incisos.” (NR)

“Art. 24. O requerimento para a legitimação previsto nos artigos 22 e 23 será feito mediante o pagamento das taxas

administrativas e de medição, das quais estará isento: (...)”(NR)

“Art. 28. A transferência dos imóveis rurais e urbanos e devolutos do Estado será precedida de parecer conclusivo da

Procuradoria Geral do Estado – PGE e efetivada por meio de título de legitimação de terra devoluta, assinado pelo Diretor-

Presidente do IDAF.

(...)

§ 2° A clausula de inalienabilidade será suspensa quando o imóvel for oferecido como garantia real para financiamento

destinado a custeio, investimento agrícola, construção ou reforma residencial no próprio imóvel, quando rural, e

financiamento destinado à construção ou reforma no próprio imóvel, quando urbano.

§ 3° A clausula de inalienabilidade de 10 anos estabelecida nas escrituras publicas oriundas de legitimação de terras

devolutas já matriculadas, adequar-se-ão ao prazo e condição previstos no § 1° deste artigo, mediante apresentação de

certidão emitida pelo IDAF ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca.

§ 4º Também constará no título respectivo cláusula resolutiva impondo ao beneficiário a obrigatoriedade de proceder ao

registro da escritura de legitimação perante o RGI – Registro Geral de Imóveis competente, no prazo máximo de 120 dias.”

(NR)

“Art. 31. (...)

§ 1° A anulabilidade ou nulidade de títulos concedidos será decidida no bojo de processo administrativo instaurado para este

fim, por iniciativa do IDAF ou da Procuradoria Geral do Estado, devendo, em qualquer hipótese, ser procedida a oitiva da

Procuradoria Geral do Estado.

§ 2° Constatada a anulabilidade ou nulidade do título concedido e já transcrito no Cartório de Registro Geral de Imóveis, será

lavrada escritura publica declaratória de anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, a ser firmada diretamente pelo IDAF,

independentemente da aquiescência da parte beneficiaria do titulo nulo ou anulado, que será averbada á margem da matricula

do respectivo imóvel.

§ 3° No que se refere a títulos concedidos e ainda não transcritos no Cartório de Registro Geral de Imóveis, o IDAF oficiará

preventivamente o cartório quanto a não abertura de matricula, e, sua anulação será formalizada por meio de ato

administrativo do Diretor-Presidente do IDAF, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.” (NR)

Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 29 da Lei nº 9.769, de 26 de dezembro de 2011.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI Nº 183/2015

“Dispõe sobre a notificação dos proprietários de veículos automotores apreendidos pelo Detran-ES e dá outras

providências”.

A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

D E C R E T A

Art. 1º - Os veículos automotores apreendidos pelo poder público estadual por infração ao Código de Trânsito Brasileiro e os

recuperados em virtude de furto ou roubo retidos em depósitos sob a custódia do Detran-ES terão o local de armazenagem

informado por notificação ao proprietário do veículo e na página oficial do Detran-ES na internet.

Parágrafo único - A notificação do local de estadia será remetida ao proprietário do veículo no prazo máximo de até quarenta e

oito horas.

Art. 2º - A notificação a que se refere o art. 1º deverá conter as seguintes informações, que também estarão disponíveis na

página oficial do Detran-MG na internet:

I - para qual depósito o veículo foi removido;

II - preço da diária;

III - preço a ser pago pela remoção do veículo;

IV - lista de documentos necessária para liberação do veículo.

§ 1º - É válida a notificação enviada à pessoa cadastrada no Detran-ES como proprietária do veículo, mesmo que já tenha

havido transferência de propriedade do veículo para terceiros ainda não informada ao Detran-ES para atualização de seus

registros.

§ 2º - Os incisos II e III deste artigo não se aplicam em caso de veículo recuperado em virtude de furto ou roubo.

Art. 3° - Ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior, não será exigida do proprietário nenhuma contraprestação para a

retirada do veículo, seja a que título for, relativo ao período de permanência do veículo, até que seja enviada a notificação ao

seu proprietário.

Parágrafo único - Para a liberação do veículo, serão exigidos, em qualquer hipótese, a regularização documental do veículo, o

pagamento de impostos, o seguro obrigatório e a taxa de licenciamento, se estiverem vencidos.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2015.

DEPUTADO GILSINHO LOPES

J U S T I F I C A T I V A

É bastante comum o cidadão ter o seu veículo guinchado e levado para o pátio do Detran à sua revelia, sem a ciência do local

onde ele se encontra. Infelizmente, não raro tem sido o desespero de alguns proprietários de veículos, que, após os procurarem

durante algum tempo, os encontram completamente sucateados nos pátios do Detran. Este projeto visa a coibir e evitar

situações como essas, possibilitando que os proprietários recuperem o mais rápido possível seus veículos automotores. O

projeto exige, para a liberação do veículo, sua regularidade fiscal e documental, evitando que os veículos irregulares continuem

em circulação.

Este projeto, por tratar de assunto relacionado tipicamente com problema de trânsito, poderia esbarrar hipoteticamente no

contido do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, à qual compete legislar sobre o referido assunto. No tocante ao mérito,

procuramos nos agasalhar nos ditames do parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 169/2015

PARECER DO RELATOR: Projeto de Lei n.º183/2015

AUTOR: Deputado Gilsinho Lopes

EMENTA: “Dispõe sobre a notificação aos proprietários de veículos automotores apreendidos poder público estadual e

retidos em depósitos sob a custódia do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – Detran/ES e dá

outras providências”.

I - RELATÓRIO

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Cuida-se nestes autos da emissão de parecer jurídico, com fulcro no Art.132 da CF c/c Art. 122 § 5°, da CE e a Lei

Complementar n° 287/04 quanto à constitucionalidade da proposição legislativa em epígrafe de lavra do Ilustre Deputado

Gilsinho Lopes.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o Artigo 120, do

Regimento Interno - Resolução n° 2.700, de 15 de julho de 2009, publicada no Diário do Poder Legislativo - DPL, de 16 de

julho de 2009, proferiu o despacho de fls. 02, por meio do qual admitiu a tramitação da proposição.

Além do articulado legal da proposição e sua justificativa, o processo não está instruído com outros documentos.

Consta dos autos Parecer Jurídico, com exame prévio acerca do aspecto constitucional, legal, jurídico do presente Projeto de

Lei.

O Projeto foi remetido a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para exame e emissão de parecer,

na forma do art. 41, I do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório

II – FUNDAMENTAÇÃO

EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA PROPOSIÇÃO

É cediço que o exame do controle formal de constitucionalidade deve preferir ao de exame de mérito. A razão dessa

prevalência, para fins da análise decorre da sedimentada jurisprudência do pretório excelso, segundo a qual, a existência de

vício formal de inconstitucionalidade fulmina, integralmente, o ato ou a lei.

Em decorrência, sendo constatada a existência de vício formal de inconstitucionalidade, torna-se despiciendo qualquer exame

quanto à constitucionalidade material, posto que ante a constatação do aludido vício formal e insanável, a lei estará,

irremediavelmente, condenada a ser expungida do mundo jurídico.

Ancorado nestes pressupostos que adoto, passo ao exame da constitucionalidade formal da proposição.

Para exame da constitucionalidade do projeto de lei impende que se identifique o cerne da questão jurídica de que trata a

proposição. Para tanto, deve-se examinar a substância das matérias sobre as quais o projeto pretende legislar.

O cerne da proposição não oferece margem de dúvidas quanto ao fato de que o autor, consoante a bem lançada justificativa e

disposições contidas no projeto de lei ora sob exame pretende dispor sobre organização administrativa e atribuições das

Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.

A justificativa e o teor do projeto não deixa dúvidas quanto ao vício de iniciativa ora detectado a saber: “É bastante comum o

cidadão ter o seu veículo guinchado e levado para o pátio do Detran à sua revelia, sem a ciência do local onde ele se

encontra. Infelizmente, não raro tem sido o desespero de alguns proprietários de veículos, que, após os procurarem durante

algum tempo, os encontram completamente sucateados nos pátios do Detran. Este projeto visa a coibir e evitar situações como

essas, possibilitando que os proprietários recuperem o mais rápido possível seus veículos automotores.”

Ocorre que tal entendimento não pode andar dissociado do que dispõe a constituição federal e estadual, que regulamenta a

competência de cada ente da federação.

Sendo comprovado uma clara invasão de competência do legislador estadual, pois é sabido que a matéria apresentada está

vinculada ao Poder Executivo Estadual , através das suas Autarquias que venha a ser o Detran/ES.

Assim sendo, por simetria constitucional aos arts. 61 e 84 da Constituição Federal, a presente Propositura invade a esfera

privativa do Governador do Estado, prevista no art. 63, parágrafo único, III e VI, da Constituição do Estado do Espírito Santo,

verbis:

Constituição do Estado do Espírito Santo:

“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao

Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.

Parágrafo único - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

(...)

III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;

(...)

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.”

Demais disso, a propositura constante no referido Projeto, fere substancialmente outro dispositivo da Carta Estadual, em

especial o que prescreve o Art. 91, inciso I, a seguir descrito:

Art. 91. – Compete privativamente ao Governador do Estado:

I – exercer com auxilio dos secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

Caracterizando-se com nitidez que há clara interferência do Poder Legislativo na esfera de competência do Poder Executivo

Estadual, caracterizando-se como vicio formal.

O Princípio da Separação dos Poderes está bem delineado no brilhante voto do Ministro Sepúlveda Pertence, que abaixo

colacionamos:

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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“Processo legislativo dos Estados-Membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre

elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da

separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.” (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda

Pertence, julgamento em 25-8-04, DJ de 1º-10-04).”

Verifica-se, no caso em espécie, que o PROCESSO LEGISLATIVO encontra-se viciado quanto à iniciativa legislativa, tendo

em vista que ela pertence ao Poder Executivo Estadual.

O Pretório Excelso, em brilhante voto da Ministra Ellen Gracie, confirma o nosso entendimento quanto a presente matéria,

em face do vício de iniciativa apresentado e sacramenta o pensamento dominante daquela Corte:

"É indispensável a iniciativa

do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de

normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada

unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-05, DJ de 2-12-05)

Como se nota, a conclusão inevitável do que se vem de expor é que o PL contém vício formal e insanável de

inconstitucionalidade.

Sendo assim, nota-se que a proposição em epígrafe, malgrado os elevados propósitos do seu autor, confronta com o sistema

constitucional de iniciativas reservadas estabelecidas pela Constituição Federal e, reproduzidas em nossa Lei Maior

Estadual.

Não há, pois como contornar o obstáculo antedito que, assume as feições de uma típica inconstitucionalidade formal, cujos

efeitos, não custa repetir, fulmina integralmente a proposição.

Isto posto, somos pela adoção do seguinte

PARECER N.º 169/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela Inconstitucionalidade do

Projeto de Lei 183/2015, de autoria do Exmo. Senhor Deputado Gilsinho Lopes, por existência de vício de

inconstitucionalidade formal.

Plenário Rui Barbosa, 23 de junho de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

ELIANA DADALTO

Relatora

LUZIA TOLEDO

MARCELO SANTOS

PROJETO DE LEI Nº 280/2014

Declara de Utilidade Pública a Associação de Moradores e Pequenos Agricultores dos Córregos do Itá e Jabuticaba no

município de Barra de São Francisco

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Associação de Moradores e Pequenos Agricultores dos Córregos do Itá e

Jabuticaba no município de Barra de São Francisco.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2014.

Pr. MARCOS MANSUR

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Deputado Estadual

J U S T I F I C A T I V A

A Associação de Moradores e Pequenos Agricultores dos Córregos do Itá e Jabuticaba, com sede no Córrego de Itá, s/n,

Zona Rural, Distrito de Monte Sinai, Barra de São Francisco/ES, CEP 29807-000, inscrita no CNPJ sob o nº 05.291.928/0001-

96, é uma associação de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional,

filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho politico ou partidário, com a finalidade de atender

a todos que a ela se dirigem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa, que orientam

suas atividades no sentido de fortalecer a organização dos trabalhos em busca da melhoria da convivência em comunidade,

melhoria da qualidade de vida, da saúde, educação, assistência técnica e social, e outros.

OBS.: Segue lista de documentos necessários:

1. Lei Municipal n° 126/2010 que declara Utilidade Pública a Associação de Moradores e Pequenos Agricultores dos

Córregos do Itá e Jabuticaba;

2. Declaração da Câmara Municipal de Barra de São Francisco reconhecendo a Associação de Moradores e Pequenos

Agricultores dos Córregos do Itá e Jabuticaba como Utilidade Pública;

3. Declaração de funcionamento da Associação de Moradores e Pequenos Agricultores dos Córregos do Itá e

Jabuticaba;

4. Declaração do Incaper atestando funcionamento da Associação de Moradores e Pequenos Agricultores dos Córregos

do Itá e Jabuticaba;

5. Certidão emitida pelo Cartório para comprovação de personalidade jurídica;

6. Ata da Assembleia extraordinária da Associação de Moradores e Pequenos Agricultores dos Córregos do Itá e

Jabuticaba para tratar da eleição e posse da nova diretoria;

7. Balanço patrimonial;

8. Estatuto da Associação de Moradores e Pequenos Agricultores dos Córregos do Itá e Jabuticaba.

PROJETO DE LEI Nº 190/2015

Declara de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES DO RIO DAS PEDRAS E REGIÃO

AGRORRIO.

A ASSEMBLÉIA LEGISTIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

D E C R E T A

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública estadual a Associação de Agricultores do Rio das Pedras e Região Agrorrio,

distrito de Araguaia, município de Marechal Floriano- ES.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 04 de maio de 2015.

GILSINHO LOPES

Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A Associação de Agricultores do Rio das Pedras e Região Agrorrio, distrito de Araguaia, município de Marechal Floriano- ES

é uma sociedade civil, de direito privado, de caráter beneficente, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, com

atividades de associação de defesa de direitos sociais, formada por pequenos agricultores, produtores de culturas básicas.

Conforme a documentação apresentada, os membros de sua diretoria são pessoas reconhecidamente idôneas e não recebem

nenhum tipo de remuneração pelo exercício de suas funções.

A Associação tem por finalidade representar e defender o interesse dos produtores rurais na solução de seus problemas,

interesses e aspirações.

Visa estimular o intercâmbio de idéias e a liberdade de expressão e promover pesquisas e estudos técnicos sobre as atividades

agropecuárias, divulgando-as entre seus associados; interferir, sempre que necessário, nos debates de problemas técnicos,

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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sociais, financeiros, de âmbito geral, no interesse de seus associados, sugerindo e procurando evitar a aplicação das que

considerar prejudiciais aos interesses que representa e defende, colaborando deste modo para maior desenvolvimento da

sociabilidade, tornando a vida rural mais agradável e aperfeiçoada sob o ponto de vista social.

A Associação pretende também promover e divulgar a comunidade de local em todos os sentidos, inclusive no que se refere a

orientação para a aplicação de técnicas ecologicamente sustentáveis relacionadas com a agricultura, a pecuária, a agroindústria

e o ecoturismo, de suma importância para a comunidade.

A concessão do título declaratório de utilidade pública é de extrema importância para a instituição, pois somente com essa

documentação poderá firmar parcerias com órgãos estaduais, viabilizando seu trabalho com maior facilidade, principalmente a

ampliação do atendimento à comunidade em geral.

Diante do acima exposto, contamos com sensibilidade do Excelentíssimo Sr. Governador, bem dos Nobres colegas Deputados

à aprovação deste projeto.

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 009/2015

Acrescenta o artigo 32-A à Constituição do Estado do Espírito Santo, determinando a publicação mensal de todos os gastos

dos Poderes e Órgãos do Estado e dos Municípios.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado à Constituição do Estado do Espírito Santo o artigo 32-A com a seguinte redação:

“Art.32-A. Deverão os Poderes e Órgãos do Estado e dos Municípios publicar mensalmente por meio do seu Portal

Transparência todos os seus gastos, inclusive os nomes de seus servidores com respectivas remunerações, de forma detalhada.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se Portal Transparência um link da página oficial do Poder/Órgão de fácil

acesso às informações.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ENIVALDO DOS ANJOS

Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Considerando o princípio da publicidade expresso no artigo 37 da Carta Magna, objetivamos aprimorar a Constituição do nosso

Estado com a obrigatoriedade de total transparência dos gastos públicos, inclusive tratando-se de servidores com respectivas

remunerações, com base em decisão recente do STF e considerando tratar-se o erário público de um patrimônio do povo

capixaba exigindo-se portanto a máxima transparência por parte dos Poderes e Órgãos Estaduais e Municipais, facilitando

assim a fiscalização das autoridades competentes e da população capixaba.

Diante de todo o exposto, solicitamos aos nobres Pares a aprovação desta Proposta de Emenda Constitucional.

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 011/2015 Acrescenta o artigo 71-A à Constituição do Estado do Espírito, dispondo sobre o cumprimento dos prazos determinados no

inciso II do artigo 71.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado à Constituição do Estado do Espírito Santo o artigo 71-A, com a seguinte redação:

“Art. 71-A. O descumprimento dos prazos previstos no inciso II do artigo 71 acarretará, nos casos de contas dos Prefeitos, a

obrigatoriedade de enviá-las às respectivas Câmaras Municipais para efeito de julgamento, com ou sem emissão de parecer

prévio, e nos demais casos, a aprovação das contas pendentes de julgamento por parte do Tribunal de Contas do Estado.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Parágrafo único. Os responsáveis pelo descumprimento dos prazos previstos no inciso II do artigo 71 serão solidariamente

responsabilizados com os ordenadores de despesas em caso de comprovado dano ao erário público.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ENIVALDO DOS ANJOS

Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Apesar da obrigatoriedade em prestar contas por parte dos ordenadores de despesas, não podemos deixar de registrar também a

obrigatoriedade de emissão de parecer prévio/julgamento por parte das Cortes de Contas, o que por muitas vezes ocorre de

forma extremamente morosa, tendo como consequência, dentre outras, o próprio prejuízo ao erário.

Importante registrar que a Emenda Constitucional nº 74, de 30.11.2011, ampliou o prazo para emissão de parecer

prévio/julgamento de contas que anteriormente era de doze meses. Na justificativa da Proposta que originou a emenda

verificamos que a alteração se deu através de uma solicitação do Tribunal de Contas do Estado que, dentre outras coisas,

alegava que o prazo de 12 (doze) meses não seria suficiente para uma análise precisa e conjunta das contas e dos dados de

gestão.

Desta forma, considerando os prazos mais que razoáveis previstos na atual redação do inciso II do artigo 71 da Constituição

Estadual, apresentamos a presente Proposta que visa exatamente evitar morosidade, o que pode ser traduzida em o Tribunal

exercer com eficiência a sua obrigação constitucional. Além disso, esta Proposta visa responsabilizar solidariamente os

membros daquela Corte de Contas em caso de dano ao erário público causado pelo não cumprimento dos citados prazos

constitucionais.

Diante de todo o exposto, considerando a justificativa constante da PEC nº 25/2011 (em anexo) onde verificamos que a

ampliação dos prazos ocorreram por solicitação do próprio Tribunal de Contas do Estado e ainda, considerando as

argumentações aqui apresentadas, solicitamos aos nobres Pares a aprovação da presente Proposta de Emenda Constitucional.

PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL nº 12/2015

Altera o artigo 97 da Constituição do Estado do Espírito Santo, para estabelecer número máximo de Secretarias de Estado do

Poder Executivo.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da

Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O artigo 97 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97. A lei disporá sobre a criação, a estruturação e as atribuições das Secretarias de Estado, que não poderão exceder a

vinte”.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em de junho de 2015.

THEODORICO FERRAÇO - Presidente

ENIVALDO DOS ANJOS - 1º Secretário

CACAU LORENZONI - 2º Secretário

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A atual redação da Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 97, verbis:

Art. 97. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.

2. Como cediço, o texto constitucional ora em vigor não limita o quantitativo de Secretarias do Estado, o que contribui,

hodiernamente, para o inchaço da máquina pública.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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3. Nessa esteira, a presente proposição tem por objetivo estabelecer um limite na quantidade de Secretarias, com o claro

propósito de restringir os gastos públicos, muito embora o limite fixado atenda às diretrizes de funcionamento de um Estado

eficiente.

4. Destaco, por oportuno, que fica a critério exclusivo do Poder Executivo o detalhamento, a distribuição, a composição

e as atribuições das pastas, em homenagem ao princípio da separação dos poderes.

5. Por fim, o prazo de noventa dias fixado na proposição para a produção de efeitos da Emenda Constitucional tem por

objetivo conceder prazo ao Poder Executivo para que apresente a proposta legislativa necessária para a plena adequação da

estrutura de governo ao novo modelo constitucional.

5. Apresento, assim, a presente proposição legislativa, oportunidade em que solicito apoio aos demais parlamentares

desta Casa para aprovação do presente projeto.

PROJETO DE LEI Nº 155/2015

Determina que, nas peças publicitárias de lançamento imobiliário, conste o nome do autor do projeto arquitetônico e

urbanístico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:

Art. 1° - Nas peças publicitárias de lançamentos imobiliários no Estado, veiculadas por órgãos de comunicação, deverá constar

o nome do autor do projeto arquitetônico e urbanístico.

Art. 2° - O empreendedor responsável pela veiculação da publicidade de que trata o art. 1°, que não cumprir o que nele está

disposto será inicialmente notificado pelo órgão responsável pela fiscalização para que faça a devida retificação nas peças

publicitárias em desacordo com esta lei.

Parágrafo único - Em caso de não atendimento da notificação a que se refere o caput do Art. 2º, será aplicada multa de 500

(quinhentos) Valor de Referência Estadual-VRTEs, cobrada em dobro em caso de reincidência, sujeitando-se ainda o infrator

ao recolhimento do material publicitário.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 15 de abril de 2015

Luzia Toledo

Deputada Estadual-PMDB

JUSTIFICATIVA

Esta proposição pretende valorizar a arquitetura, área de conhecimento que muito tem colaborado para o desenvolvimento e

construção de nossa sociedade.

Os arts. 13 e 14 da Lei Federal n° 5.194, de 1996, dispõem que deve ser apresentado de maneira clara o nome do profissional e

o respectivo registro nos estudos, plantas e projetos submetidos à aprovação da autoridade competente.

Também a Lei Federal n° 6.496, de 1977, trata sobre a questão da anotação de responsabilidade técnica na prestação de

serviços de engenharia, arquitetura e agronomia.

Dessa forma, esta lei objetiva reconhecer a capacidade criativa do referido profissional, devendo ser apresentados nas

campanhas publicitárias de lançamentos imobiliários o nome e o registro no CREA-ES do profissional que criou o projeto.

PROJETO DE LEI Nº 193/2015

“Estabelece a obrigatoriedade dos hospitais notificarem às delegacias especializadas, nos casos de pacientes que

apresentem indícios de violência contra a mulher, seja física, psicológica ou sexual”.

A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

D E C R E T A

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Art. 1º - Os hospitais, pertencentes à rede pública ou privada, ficarão obrigados a notificarem à autoridade policial competente,

quando for constatado dentro de suas dependências hospitalares algum paciente do sexo feminino com indícios de violência

doméstica.

§ 1º - Compreende-se por violência contra a mulher, qualquer ação ou conduta que cause morte, lesão corporal, danos ou

sofrimento físico, psíquico ou sexual à mulher.

§ 2º - Entende-se que violência doméstica contra mulher poderá ter natureza física, sexual e psicológica e que:

I – Transcorram em ambiente familiar, doméstico ou demais relações afetivas entre a vítima e o agressor, onde há ou já ouve

convivência no mesmo domicílio e que compreende, entre outros, lesão corporal, maus-tratos e qualquer tipo de abuso sexual,

tráfico de mulheres ou qualquer outro tipo de violação dos direitos humanos.

II – Tenham sua punição negligenciada pelo Estado e/ou por seus agentes públicos, onde quer que os atos ocorram.

Art. 2º - O médico responsável pelo atendimento da vítima deverá especificar no laudo a extensão, natureza e gravidade das

lesões apresentadas pela vítima.

Parágrafo único – A vítima deverá ter conhecimento de todo o prosseguimento que seguirá após sua entrada no hospital, da

rede pública ou particular, devendo a direção do hospital proporcionar as facilidades ao processo de notificação obrigatória,

para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 3° - A notificação obrigatória dos hospitais para as Delegacias Especializadas em casos de violência de que trata esta Lei,

terá caráter estritamente confidencial a fim de garantir a integridade moral da vítima, obrigando assim o total sigilo de todos os

agentes e autoridades envolvidos no procedimento.

§ 1º - O laudo ou prontuário de atendimento médico poderá ser anexado a notificação, com consentimento da vítima, em

virtude do sigilo entre médico e paciente.

§ 2º - Logo após a constatação de indício ou de confirmação de violência doméstica, o médico responsável pelo atendimento

deverá comunicar o fato à diretoria da unidade hospitalar, que de imediato deverá notificar a autoridade policial competente.

§ 3º - O médico responsável pelo atendimento da vítima fica obrigado a comunicar a diretoria da unidade hospitalar,

independente da unidade ser pública ou privada, sendo assegurado o sigilo do médico comunicante.

Art. 4º - As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas, ficam sujeitas às obrigações previstas nesta Lei.

Art. 5º - Nas localidades onde há ausência da Delegacia especializada no combate à violência contra a mulher, à notificação se

fará da Delegacia ou Posto Policial mais próximo ao hospital onde ocorreu o atendimento à vítima.

Art. 6º - A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem

prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2015.

DEPUTADO GILSINHO LOPES

J U S T I F I C A T I V A

O presente Projeto de lei traz à tona a necessidade de condições para o efetivo direito de acesso à justiça e políticas

públicas às mulheres vítimas de violência, contempladas no art. 3º e art. 9º da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da

Penha, os quais garantem a total liberdade de articulação entre o Sistema Único de Saúde, Secretária de Segurança Pública e a

Assistência Social, a fim de garantir total suporte às vítimas e um maior alcance da aplicação da lei penal aos agressores que

experimentam cada vez mais a sensação de impunidade de seus atos, haja vista a enorme pressão que exercem sobre as

mulheres.

É de conhecimento geral a questão cultural de opressão e violência a que a mulher é submetida, tornando constante a

luta pela igualdade de gênero, respeito e dignidade humana. Para tanto, é salutar para que haja o estímulo de políticas

facilitadoras no entendimento a vítima que auxiliem na identificação do agressor, visto que os índices de mortes ou grave

violência às mulheres ocorrem quando a mulher não tem assistência necessária, ou esse serviço é prestado de modo precário em

razão da má articulação administrativa na comunicação entre os entes responsáveis, quando ocorrem tais fatos. Em

consequência disso, as mulheres não prosseguem com a denúncia por falta de apoio desde o atendimento médico, acabando por

voltar para casa e ter que conviver com o próprio agressor em uma rotina de ameaças, pressão psicológica, humilhações, abusos

de toda gama de violência por parte do companheiro.

Neste mesmo diapasão, o Projeto de Lei contempla total apoio à mulher desde o atendimento na rede pública ou

privada, notificando em caráter obrigatório a Delegacia Especializada e, nas localidades onde é ausente a referida unidade, que

comunique-se a Delegacia ou Posto Policial mais próximo, para uma ágil identificação do agressor concomitante a aplicação

das medidas protetivas de urgência, desta forma, garantido a punição do acusado e proteção da vítima, otimizando as relações

entre os entes públicos e privados na luta contra a violência doméstica, subindo mais um degrau na mudança cultural que se

busca através do Poder Legislativo.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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PROJETO DE LEI Nº 196/2015

Estabelece que exemplares da Lei Maria da Penha sejam disponibilizados nos estabelecimentos que indica para

consulta da população em todo o território do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido, que exemplares da Lei Maria da Penha sejam disponibilizados em estabelecimentos públicos e

privados indicados por esta lei, para livre consulta da população em todo o território do Estado do Espírito Santo visando o

combate à violência contra a mulher.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere a presente lei são, entre outros:

a) Escolas de todos os níveis de ensino;

b) Órgãos públicos integrantes dos poderes do Estado e dos Municípios do Estado do Espírito Santo;

c) Consultórios médicos, dentários e congêneres;

d) Farmácias;

e) Postos e/ ou Unidades de Saúde;

f) Delegacias de Polícia;

g) Escritórios de Advocacia;

h) Clubes Sociais, recreativos, esportivos, restaurantes, lanchonetes e similares;

i) Lojas; Shopping Centers, Hipermercados, Supermercados, Mercados e Mercearias;

j) Taxis, Vans, ônibus ou similares de transportes de estudantes;

k) Terminais Rodoviários, Ferroviários, Aeroportos e outros locais onde haja agrupamentos de pessoas.

Art. 3º Os estabelecimentos que estiverem na obrigação de disponibilizar o texto legal na forma desta lei, serão responsáveis

através de seus órgãos centrais, por suprir suas dependências de atendimento ao público, com o conteúdo do texto a que se

refere o art. 1º da presente lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 05 de maio de 2015.

_________________________

RAQUEL LESSA

Deputada Estadual – SD

JUSTIFICATIVA

Estudo preliminar do IPEA estima que, entre 2009 e 2011, o Brasil registrou 16,9 mil feminicídios, ou seja, “mortes de

mulheres por conflito de gênero”, especialmente em casos de agressão perpetrada por parceiros íntimos. Esse número indica

uma taxa de 5,8 casos para cada grupo de 100 mil mulheres.

A pesquisa Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil, coordenada pela técnica de Planejamento e Pesquisa do Instituto

Leila Posenato Garcia, foi apresentada 2013, na Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados. A pesquisa

avaliou o impacto da Lei Maria da Penha sobre a mortalidade de mulheres por agressões. Infelizmente, o estudo mostra que não

houve redução das taxas anuais de mortalidade, comparando o período antes e depois da Lei, que entrou em vigor em setembro

de 2006. Entre 2001 e 2006, a taxa de mortalidade por 100 mil mulheres foi de 5,28. Já de 2007 a 2011, o número foi de 5,22.

Conforme destaca o estudo, em 2007 houve uma ligeira queda, imediatamente após a vigência da Lei.

De acordo com os dados do documento, o Espirito Santo é o estado brasileiro com a maior taxa de feminicídios, 11,24 a cada

100 mil, seguido por Bahia (9,08) e Alagoas (8,84). A região com as piores taxas é o Nordeste, que apresentou 6,9 casos a cada

100 mil mulheres, no período analisado.

Realizada com dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde, a pesquisa inova em

relação a estudos anteriores por incorporar duas etapas de correção, visando minimizar a subestimação dos feminicídios.

Assim Nobres Colegas Deputados, torna-se imprescindíveis ações que possam dar maior efetividade à Lei Maria da Penha que

chegou ao mundo jurídico com o fim precípuo de reduzir os casos de violência contra a Mulher, porém, ainda não produziu os

efeitos desejados, mormente em nosso Estado, que infelizmente lidera o ranking em percentuais de violência contra a mulher.

Acreditamos que uma das ações básicas para o combate a essa violência é o trabalho de conscientização e informação. Por esta

razão estamos propondo ao Soberano Plenário desta Colenda Casa de Leis, que acolham e APROVEM esta proposição, para

que possamos lançar mais esta ferramenta de facilitação de acesso ao conhecimento e à informação à todos os cidadãos, na

esperança de que melhor conhecendo o texto da lei, poderão contribuir de forma sobremaneira para o efetivo combate à

violência contra a mulher em nosso Estado.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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PROJETO DE LEI Nº 223/ 2015

Altera a redação do caput do art. 16 Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001 que dispõe sobre o Imposto sobre a

Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, definindo seu pagamento de forma parcelada.

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 16 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de

Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O Imposto relativo aos veículos usados e novos poderá ser pago em cota única ou em dez parcelas iguais e

sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no regulamento e as demais, trinta dias depois.”

(...)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente à sua vigência.

Sala das Sessões, 26 de maio de 2015.

BRUNO LAMAS

DEPUTADO ESTADUAL - PSB

JUSTIFICATIVA

O Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor é uma importante fonte de receita do Estado e representa, por outro lado,

um significativo impacto no orçamento familiar de milhões de cidadãos capixabas.

Consideramos que é função do legislador assegurar a manutenção e o aperfeiçoamento das fontes de receita do Estado, para

que possa fazer frente a suas obrigações perante a população, ao mesmo tempo em que formula propostas e elabora leis que

contribuam para minorar os eventuais impactos da carga tributária sobre os orçamentos das famílias.

Com a presente propositura queremos cumprir esse duplo objetivo, na medida em que o parcelamento mais elástico do

pagamento do IPVA certamente reduzirá a inadimplência, beneficiando a um só tempo o Estado, o contribuinte e o conjunto da

população.

Assim, com a apresentação deste projeto daremos ao contribuinte melhores condições de efetuar o pagamento do IPVA,

alterando-se a Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos

Automotores – IPVA, em seu art. 16 cuja redação original é essa que segue:

Subseção II

Do Local, da Forma e do Prazo de Recolhimento do Imposto

Art. 16. O Imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em cota única ou em duas parcelas iguais e sucessivas,

vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no regulamento e a segunda, trinta dias depois.

Parágrafo único. O parcelamento previsto no "caput" não se aplica aos veículos objeto de contratos de arrendamento, locação

ou leasing.

PROJETO DE LEI Nº 247/2015

Declara o Marlim Azul Peixe Símbolo do Estado do Espírito Santo, institui o Dia Estadual do Marlim Azul e dá outras

providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º É declarado o “Makaira Nigricans”, popularmente conhecido como “Marlim Azul” ou “Espadarte-azul”, o Peixe

Símbolo do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Fica instituído o dia 28 de fevereiro como o Dia Estadual do “Marlim Azul”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 14 de julho de 2015.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

18

Amaro Neto

Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Peixe oceânico que habita águas azuis, limpas e quentes. Costuma nadar sozinho e é encontrado com mais frequência nas

regiões de Vitória/ES, Guarapari/ES, Salvador/BA, Ilhéus/BA, Cabo Frio/RJ e Ilhabela/SP.

Os maiores exemplares podem pesar mais de 650 kg, medir 4m de comprimento.

Sua captura exige materiais pesados como linhas de até 130lb, varas e carretilhas com capacidade para mais de 700m de linha.

Como iscas naturais, são preferidas os Farnangaios e Sororocas. Entre as artificiais, as melhores são as Lulas.

É o peixe mais cobiçado da pesca oceânica esportiva, veloz, briguento, com seu dorso azul-cobalto e seu bico assustador, o

Marlim Azul virou símbolo de tudo que o mar tem de desafio, mistérios e aventura.

Também conhecido por agulhão e agulhão-azul, e da família dos Istiophoridae, é chamado cientificamente de Makaira

Nigricans Lacépède, 1802; o nome Marlim Azul deriva-se do inglês Blue Marlin.

O Marlim Azul é um peixe naturalmente do dia, quando está mais próximo da superfície e, à noite, procura as águas mais

profundas, sem manifestar grande interesse por alimento. Quando é fisgado e liberado, ou consegue fugir, a briga acarreta uma

grande produção de ácido láctico na corrente sanguínea. É necessária uma oxigenação maior do que a normal para se livrar

deste ácido, o que consegue mergulhando a uma profundidade de aproximadamente 100m, onde encontra maior concentração

de oxigênio, quando descansa por algumas horas até se recompor. Assim, é quase impossível se fisgar o mesmo peixe num

curto espaço de tempo. A pesca do Marlim é regulamentada pela Instrução Normativa SEAP Nº 012, de 14 de julho de 2005,

do Ministério da Pesca.A diversificação encontrada no litoral do Estado do Espírito Santo faz com que o Marlim Azul seja um

marco esportivo internacional, trazendo desportistas de todas as partes do mundo para essa prática em águas Capixabas. O

recorde mundial de Marlim Azul conquistado em 29 de fevereiro de 1992 consagrou Vitória como a Capital Mundial do

Marlim Azul.

Esse recorde em águas salgadas foi homologado pela maior organização de pesca do mundo, a IGFA (International Game Fish

Association), localizada nos EUA, com uma espécie de 636 kg, capturada por Paulo Amorim em Vitória - ES.

Internacionalmente, a capital do Marlim Azul se destaca pela proximidade à costa, apenas 01 (uma) hora até suas plataformas

pesqueiras.

Fator decisório dos mais de 60 (sessenta) milhões de turistas norte-americanos sobre o destino turístico da pesca esportiva,

oriunda se pelas opções de captura das várias espécies encontradas em nosso litoral, sendo que, das 09 (nove) espécies mais

desejadas, 06 (seis) estão na Bahia de Vitória.

A capital também se destaca por sua estrutura urbana, diversidade de hotéis cinco estrelas, forte gastronomia, logística e grande

atratividade turística por toda sua extensão.

Essas são razões que destacam a Capital do Marlim Azul em diversas revistas, como: Bíblia do Pescador, Pesca e Companhia e

demais canais direcionados a pesca esportiva nacional e internacional.

Em outras capitais como o Rio de Janeiro, esse percurso até as plataformas pesqueiras são de 05 (cinco) horas, somando ida e

volta um deslocamento de 10 (dez) horas.

Todos esses fatores são de suma importância para o sustento da tese de que, sem nenhum tipo de dúvida, o Marlim merece ser

símbolo do Estado do Espírito Santo.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 039 / 2015

ALTERA O PARÁGRAFO 2º E SUPRIME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 241 DA RESOLUÇÃO Nº 2.700, DE 15

DE JULHO DE 2009, VEDANDO A POSSIBILIDADE DAS EMENDAS AO ORÇAMENTO SEREM VOTADAS EM

GRUPOS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

R E S O L V E

Art. 1º - O parágrafo 2º do art. 241 da Resolução nº 2.700, de 15.07.2009, passa a ter a seguinte redação:

“§2º As emendas e as partes destacadas serão votadas, uma de cada vez, antes do projeto, seguindo, respectivamente, a

sequência numérica de sua apresentação na comissão e a ordem numérica dos dispositivos destacados.”

Art. 2º - Suprima-se o parágrafo 3º do art. 241, da Resolução nº 2.700, de 15.07.2009, renumerando os demais.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória-ES, 8 de junho de 2015.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

19

SERGIO MAJESKI

DEPUTADO ESTADUAL – PSDB

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Resolução visa suprimir o § 3º no artigo 241 do Regimento Interno.

A Assembleia Legislativa é a Casa das Leis e é nosso dever como parlamentar criar mecanismos que possibilitem assegurar os

princípios constitucionais e seu cumprimento de forma eficaz, dentre os quais o disposto no inciso II do artigo 55 da

Constituição Estadual, que estabelece sobre a atribuição da Assembleia Legislativa em dispor sobre todas as matérias de

competência do Estado, especialmente sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de

crédito e da dívida pública.

O parágrafo 3º do Art. 241 do Regimento Interno, constante no capítulo referente às matérias orçamentárias, prevê a

possibilidade de as emendas destacadas, apresentadas mediante deliberação do Plenário, serem votadas em grupos, relacionadas

por seus autores ou pela conclusão do parecer da comissão de finanças. Na forma em que se encontra redigido, tal dispositivo

não permite a discussão plena dos dispositivos propostos nas emendas ao votá-los em grupo, dessa forma, a seguinte

proposição permite que as emendas às matérias orçamentárias sejam analisadas e discutidas criteriosamente em plenário,

devendo ser votadas de forma individual, ampliando o debate e trazendo resultados positivos para o projeto final de que trata.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 040/2015

Institui a Comenda “Florence Nightingale” concedida aos enfermeiros que tenham de algum modo contribuído para o

Desenvolvimento da Categoria.

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, a Comenda do Mérito Legislativo

“Florence Nightingale” para homenagear os enfermeiros que tenham prestado relevante serviço para a sociedade espírito-

santense.

Art. 2º. A Comenda do Mérito Legislativo “Florence Nightingale” será concedida a 30 (trinta) homenageados, em sessão

solene, da Assembleia Legislativa, a ser realizada anualmente no mês de maio.

§1º. Cada deputado indicará um nome para ser homenageado por essa Comenda.

§2. Os nomes indicados serão avaliados pelo sindicado representativo da classe, o Sindienfermeiros – Sindicato dos

Enfermeiros no Estado do Espírito Santo.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 02 de junho de 2015.

JANETE DE SÁ

DEPUTADA ESTADUAL - PMN

JUSTIFICATIVA

Florence Nightingale foi uma enfermeira britânica que ficou famosa por ser pioneira no tratamento a feridos de guerra, durante

a Guerra da Crimeia.

Considerada a fundadora da enfermagem moderna, Florence não conhecia o conceito de contato por microorganismos, uma vez

que este ainda não tinha sido descoberto, porém já acreditava em um meticuloso cuidado quanto à limpeza do ambiente e

pessoal, ar fresco e boa iluminação, calor adequado, boa nutrição e repouso, com manutenção do vigor do paciente para a cura,

conseguindo assim reduzir as taxas de mortalidade entre os soldados britânicos.

Florence abriu o primeiro curso de treinamento, em 1860, onde o ensino da enfermagem deveria ser feito por enfermeiras

profissionais e não por qualquer pessoa não envolvida pela enfermagem, por isso se deve a ela a criação da formação específica

para quem cuida de doentes, pois desde a criação de sua Escola de Enfermagem certos fatores contribuíram para o

desenvolvimento da enfermagem como profissão; isto incluiu um crescimento sem precedentes da ciência e da tecnologia, o

desenvolvimento das filosofias humanistas e grandes mudanças sociais.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

20

Hoje, o suporte científico, técnico e tecnológico dos cuidados é considerável. Os conceitos se modificaram e as teorias de

enfermagem foram desenvolvidas. O enfermeiro, hoje, é um dos principais protagonistas do sistema de saúde, pois cabe a ele

assistir os pacientes, monitorar o progresso e os resultados desejados, desenvolver o plano de cuidados interdisciplinares e

aprimorar a qualidade e a segurança, bem como educar pacientes e outros membros da equipe multidisciplinar de assistência.

Essas responsabilidades não se restringem aos casos agudos, mas também abrangem a atenção primária, a longa permanência, a

assistência domiciliar e os cuidados paliativos. A enfermagem envolve também o ensino, a pesquisa, a participação na

formulação das políticas de saúde e na gestão de sistemas de saúde. O exercício profissional da enfermagem centra-se,

justamente, no relacionamento entre um enfermeiro e uma pessoa ou um grupo de pessoas (família ou comunidades), que se

desenvolve através de atitudes humanizantes; já que, cuidar é se comprometer a manter a dignidade e integridade da pessoa que

é cuidada.

O enfermeiro é encarregado de orquestrar a complexa cadeia de elementos e recursos necessários para oferecer arte, ciência e

segurança. A formação multidisciplinar e visão sistêmica permitem a esse profissional coordenar toda a rede de assistência ao

paciente. Ele assume um papel vital na identificação de soluções assistenciais e ajuda no melhor uso dos recursos, um desafio

crucial na área da saúde. Mas é também, para além da assistência direta, um ouvidor, defensor e mediador dos interesses do

paciente, oferecendo compaixão e dignidade.

Ante o exposto, e cientes da relevância da matéria e pela importância do enfermeiro no sistema de saúde capixaba, clamamos

aos nobres pares desta Casa de Leis que, no exercício de seu mister, o aprovem em todos os seus termos.

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 010/2015

Veda o pagamento de Ajuda de Custo para Moradia ou Auxilio Moradia aos servidores públicos e agentes políticos, nas

condições que especifica, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º O artigo 32 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido de mais um inciso com a seguinte redação:

Art. 32 (...)

(...)

XXVII – fica vedado o pagamento de ajuda de custo para moradia ou de auxilio moradia aos servidores públicos ou agentes

políticos sem previsão em lei estadual específica, que disponha sobre o seu valor e sobre as condições para sua concessão, e nos

seguintes casos:

a) quando houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;

b) aos inativos ou licenciados sem vencimentos ou subsídios;

c) aos que percebem ou residam com pessoa que perceba vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da

administração publica;

d) aos que possuam imóvel próprio no município ou na região metropolitana do local de trabalho ou quando a distância

entre estes for inferior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros;

e) quando não comprovado o gasto efetivo com moradia, inadmitido os relativos a construção, aquisição ou manutenção

de imóvel próprio.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 26 de maio de 2015.

ENIVALDO DOS ANJOS

Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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A presente Proposta de Emenda Constitucional tem por finalidade vedar o pagamento de Ajuda de Custo para Moradia ou

Auxilio Moradia aos servidores públicos e agentes políticos, nas condições que especifica, no âmbito do Estado do Espírito

Santo.

As vedações ao pagamento da Ajuda de Custo para Moradia ou Auxilio Moradia são consentânea de sua natureza, que se

consubstancia em verba indenizatória e estão fundamentadas na legislação e jurisprudência pátrias.

A primeira delas diz respeito à concessão da referida verba indenizatória sem previsão em lei estadual específica, que disponha

sobre o seu valor e sobre as condições para sua concessão, em observância a autonomia político-administrativa e ao princípio

da legalidade, previstos, respectivamente, nos artigos 18 e 37 da Constituição Federal.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei Capixaba nº 7.456/2003, que estabelecia o

reajuste automático dos subsídios dos Deputados que compõem esta Casa, uma vez que entendeu violado o Princípio da

Autonomia dos Entes Federados, conforme segue abaixo:

ADI 3461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO

DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnação ao art. 1º da Lei 7.456/2003 do Estado do Espírito Santo. 3. Vinculação

automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos. Norma estadual que estabelece ao subsídio mensal

pago a deputados estaduais valor correspondente a 75% do subsídio mensal de deputados federais, de modo que qualquer

aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, aumento daqueles. Impossibilidade. 4. Violação ao princípio

da autonomia dos entes federados. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Também são reproduzidas na proposta as vedações previstas no artigo 3º da Resolução nº 199, de 07.10.2014, do Conselho

Nacional de Justiça, quanto ao pagamento de ajuda para moradia, que assim dispõe:

Art. 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de para custo moradia quando:I – houver residência oficial

colocada à sua disposição, ainda que não utilize;

II – inativo;

III – licenciado sem percepção de subsídio;

IV – perceber, ou pessoa com que resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se

o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade.

Ainda se utiliza como critério para vedação ao pagamento do auxilio moradia, as regras previstas no artigo 83, § 4º, da Lei

Complementar Estadual nº 46/94, que vedam o pagamento de diárias quando o deslocamento do servidor ocorrer entre os

municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória, entre municípios limítrofes ou quando a distância entre as suas sedes

for inferior a 150 quilômetros.

Por fim, conforme reconhecido o caráter indenizatório da ajuda de custo para moradia, no julgamento da ADI 3.783-RO, pelo

Supremo Tribunal Federal, justifica-se a vedação quanto a não comprovação do gasto efetivo com moradia, inadmitido os

relativos à construção, aquisição ou manutenção de imóvel próprio, já que, nestes casos, por se tratar de verba de caráter

indenizatório, somente devem ser ressarcidos o gastos efetivamente realizados com moradia, não podendo ser levado em conta

a aquisição e manutenção da casa própria, posto que, que para todos agentes públicos e trabalhadores em geral são custeados

por meio de suas verbas remuneratórias.

Desta forma, apresentamos e justificamos a presente Proposta de Emenda Constitucional, solicitando o imprescindível apoio

dos Ilustre Pares para seu aperfeiçoamento e aprovação.

PROJETO DE LEI N.º 144/ 2015

Dispõe sobre a identificação dos profissionais de educação física contratados por estabelecimentos que exerçam

atividades ligadas às áreas de atividades físicas e do desporto, conforme critérios estabelecidos pelos arts. 2º, I, II, III E

3º da Lei Federal 9.696, de 1998 e da resolução Nº 52, DE 2002 Do Conselho Federal De Educação Física – CONFEF.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RESOLVE:

Art. 1.º Ficam disciplinados, obrigatoriamente, todos os estabelecimentos que exerçam atividades ligadas às áreas de atividades

físicas e do desporto a fixarem quadro informativo contendo: nome, função que exerce e número do registro junto ao Conselho

Regional da Educação Física – CREF dos profissionais responsáveis pelas modalidades ali desenvolvidas, em conformidade

com os arts. 2º, I, II e III e 3ª da Lei Federal n.º 9.696, de 1º de setembro de 1998 e da Resolução nº 52 de 10 de dezembro de

2002, do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF.

§ 1°. A fixação e exposição do determinado pelo caput deste artigo deverão ser feitas em local visível ao público, bem como

conter o número do telefone do estabelecimento e do Conselho Regional de Educação Física do Estado do Espírito Santo -

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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CREF-RJ/ES.

§ 2°. As dimensões do quadro informativo não serão inferiores a um metro de comprimento, por oitenta centímetros de altura,

ou oitenta centímetros de comprimento por um metro de altura.

§ 3°. As informações constantes do quadro informativo, nome do profissional, função que exerce e número do registro no

Conselho Regional de Educação Física - CREF devem estar prestadas de forma clara, com letras e números legíveis e em

tamanho que permita a fácil leitura e entendimento dos cidadãos.

Art. 2°. São considerados estabelecimentos ligados às áreas da atividade física e do desporto:

I - academias de atividades físicas e desportivas;

II - clubes desportivos, recreativos e de lazer;

III - escolas de iniciação desportiva;

IV - outros estabelecimentos que ministrem, ou venham a ministrar, atividades físicas e desportivas, ou similares, em

funcionamento no Estado do Espírito Santo.

Art. 3°. As despesas decorrentes da confecção, fixação e manutenção da atualização das informações dos quadros informativos

dos quais trata o art. 1º correrão por conta dos respectivos estabelecimentos.

Art. 4º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades

previstas nos incisos II e III;

II - multa de 1.000 (um mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs na 2ª (segunda) infração;

III - multa de 2.000 (dois mil) VRTEs, a partir da 3ª (terceira) infração, e dobrada em caso de persistência.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 06 de abril de 2015.

HUDSON LEAL

Deputado Estadual – PRP

JUSTIFICATIVA

A prática de atividade física tem sido disseminada entre a população mundial como um dos pilares para uma vida saudável.

Sendo a mesma responsável, junto com alimentação saudável, pela melhoria da qualidade de vida da população. Estudos

comprovam cientificamente que a prática desta atividade tem como consequência a diminuição de doenças crônicas

degenerativas, bem como a longevidade com melhor qualidade de vida.

Com essa nova perspectiva há uma crescente procura pela população por locais aonde se pode praticar atividade física.

Consequentemente há uma proliferação de locais com esta oferta. Mas não basta apenas existir o espaço, há que se terem

profissionais devidamente habilitados para orientar a prática. No Espírito Santo existem 14 escolas de formação superior em

educação física, o que não justifica ainda existir espaços sem o devido profissional. A ausência deste profissional pode trazer

danos irreversíveis à população capixaba, aumentando o gasto do estado com medicamentos e internações provenientes de uma

lesão ou mesmo problemas coronarianos dentre outros.

A proposta da lei é preservar a população e garantir que sejam todos tenham acesso a profissionais capacitados, garantindo

assim a integridade física e o direito dos consumidores.

Diante do exposto, faço votos de que os nobres Pares, imbuídos do mesmo propósito, unam-se na aprovação deste projeto.

PROJETO DE LEI Nº 213/015

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de monitoramento de estacionamentos pagos por câmeras de segurança”.

A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

D E C R E T A

Art. 1º - É obrigatório o monitoramento de estacionamentos pagos por câmeras de segurança.

Art. 2º - As imagens geradas pelas câmeras de segurança deverão ser armazenadas por um período mínimo de três meses.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Art. 3º - As imagens gravadas poderão ser requisitadas para fins de investigação policial ou instrução de processo criminal ou

cível.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei gera a responsabilização cível da pessoa física ou jurídica responsável pela

exploração econômica do estacionamento, em caso de danos materiais ao patrimônio do usuário do estacionamento.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 19 de maio de 2015.

DEPUTADO GILSINHO LOPES

J U S T I F I C A T I V A

É elevado o número de reclamações por parte de proprietários de veículos usuários de estacionamentos pagos com relação a

eventuais danos ocorridos durante o período em que eles deixaram seus veículos nesses estabelecimentos.

Mesmo havendo o imediato registro da ocorrência junto à administração dos estacionamentos pagos, a prática mais comum

adotada por esse tipo de estabelecimento é a de alegar a preexistência do dano, como forma de se eximir da responsabilidade de

ressarcir o proprietário pelo dano material sofrido. A consequência é a necessidade de a pessoa física recorrer ao Judiciário para

buscar o ressarcimento justo pelo prejuízo sofrido. Nessa instância, o cidadão não só sofre com a demora do Judiciário, como

tem que arcar com diversos gastos (advogado, custas, perícias, etc.), sem qualquer garantia de que o seu direito à indenização

pelo prejuízo sofrido seja reconhecido. Nessas situações, normalmente, o principal problema é a produção da prova de que o

dano material no veículo ocorreu durante o período em que ele estava parado no estacionamento pago.

O objetivo desta proposição é inverter o ônus da prova. Caberá ao responsável pela exploração econômica do estacionamento

gravar, por meio de câmeras de monitoramento, o movimento de veículos e pessoas em toda a área de estacionamento, sendo

dele a responsabilidade por assumir o prejuízo material do usuário se, por qualquer motivo, ele não cumprir com a sua

obrigação de assegurar vigilância eletrônica do estacionamento, durante todo o período de seu funcionamento.

Subsidiariamente, a vigilância eletrônica do estacionamento, com gravação de imagens, permitirá evitar a utilização de

estacionamentos pagos como área de armazenagem de veículos furtados.