ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 1 AVULSOS DA 64ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15.07.2015 ÍNDICE PROPOSIÇÃO PAG. 01) PL 295/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 158/15)................................03 02) PLC 11/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 159/15)................................04 03) PL 296/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 160/15)................................06 04) PL N.º 183/15 DO DEP. GILSINHO LOPES................................................08 05) PL 280/14 DO DEP. MARCOS MANSUR (ART. 277 DO R.I)...................10 06) PL 190/15 DO DEP. GILSINHO LOPES (ART. 277 DO R.I)......................11 07) PEC N.º 09/15 DO DEP. ENIVALDO DOS ANJOS E OUTROS................12 08) PEC N.º 11/15 DO DEP. ENIVALDO DOS ANJOS E OUTROS................12 09) PEC N.º 12/15 DA MESA DIRETORA E OUTROS.....................................13 10) PL N.º 155/15 DA DEP. LUZIA TOLEDO....................................................14 11) PL N.º 193/15 DO DEP. GILSINHO LOPES................................................14 12) PL N.º 196/15 DA DEP. RAQUEL LESSA...................................................16 13) PL N.º 223/15 DO DEP. BRUNO LAMAS....................................................17 14) PL N.º 247/15 DO DEP. AMARO NETO......................................................17 15) PR N.º 39/15 DO DEP. SÉRGIO MAJESKI..................................................18 16) PR N.º 40/15 DA DEP. JANETE DE SÁ.......................................................19 17) PEC N.º 10/15 DO DEP. ENIVALDO DOS ANJOS E OUTROS................20
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA … do dia 15-07... · estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
1
AVULSOS DA 64ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15.07.2015
ÍNDICE
PROPOSIÇÃO PAG.
01) PL 295/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 158/15)................................03
02) PLC 11/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 159/15)................................04
03) PL 296/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 160/15)................................06
04) PL N.º 183/15 DO DEP. GILSINHO LOPES................................................08
05) PL 280/14 DO DEP. MARCOS MANSUR (ART. 277 DO R.I)...................10
06) PL 190/15 DO DEP. GILSINHO LOPES (ART. 277 DO R.I)......................11
07) PEC N.º 09/15 DO DEP. ENIVALDO DOS ANJOS E OUTROS................12
08) PEC N.º 11/15 DO DEP. ENIVALDO DOS ANJOS E OUTROS................12
09) PEC N.º 12/15 DA MESA DIRETORA E OUTROS.....................................13
10) PL N.º 155/15 DA DEP. LUZIA TOLEDO....................................................14
11) PL N.º 193/15 DO DEP. GILSINHO LOPES................................................14
12) PL N.º 196/15 DA DEP. RAQUEL LESSA...................................................16
13) PL N.º 223/15 DO DEP. BRUNO LAMAS....................................................17
14) PL N.º 247/15 DO DEP. AMARO NETO......................................................17
15) PR N.º 39/15 DO DEP. SÉRGIO MAJESKI..................................................18
16) PR N.º 40/15 DA DEP. JANETE DE SÁ.......................................................19
17) PEC N.º 10/15 DO DEP. ENIVALDO DOS ANJOS E OUTROS................20
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18) PL N.º 144/15 DO DEP. HUDSON LEAL.....................................................21
19) PL N.º 213/15 DO DEP. GILSINHO LOPES................................................22
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Mensagem nº 158/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Encaminho à apreciação de vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que altera a Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro
de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A medida visa conceder diferimento do lançamento e pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições
interestaduais das máquinas e equipamentos que relaciona, realizadas por estabelecimentos de hipermercados e supermercados
localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de
mercadorias.
Ressalte-se, que esse segmento da economia tem que realizar constantes investimentos em máquinas e equipamentos com
recursos tecnológicos mais avançados, para adequação de suas instalações às exigências da legislação sanitária, trabalhista, de
segurança do trabalho e de direitos do consumidor, medida que atende aos pleitos apresentados pela Associação Capixaba de
Supermercados – ACAPS – e pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo – FINDES.
O projeto de lei visa, ainda, conceder diferimento no lançamento e no pagamento do imposto relativo ao diferencial de
alíquotas, nas aquisições, inclusive na importação, de máquinas e equipamentos, realizadas por estabelecimentos localizados
neste Estado, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006, e que atuem nos segmentos de atividades produtivas cujas entidades representativas tenham firmado
contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, desde que destinados a integrar o ativo
imobilizado.
Os contratos de competitividade do setor industrial já preveem esse benefício, o qual, no entanto, não contempla os
estabelecimentos de micro e pequeno porte, à exceção da indústria gráfica e de rochas ornamentais.
Dessa forma, espero Senhor Presidente, a acolhida necessária à proposta vertente.
Vitória, 10 de julho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PROJETO DE LEI Nº 295/2015
Introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 1º A Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 179-A. Até 31 de dezembro de 2016, o lançamento e o pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas
aquisições interestaduais dos produtos a seguir relacionados, classificados nas respectivas posições da NCM, realizadas por
estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo imobilizado, com
utilização exclusiva para produção ou conservação de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer a
desincorporação patrimonial desses:
I - sistemas de frigorificação e resfriamento, incluindo expositores de qualquer tipo para conservação de alimentos e os seus
componentes, 8418;
II - máquinas e aparelhos para uso na fabricação de panificados, pastelaria, bolachas, biscoitos, massas alimentícias e produtos
de confeitaria, 8438.10.00 e 8438.10.19;
III - sistemas de ar condicionado para ambientes, 8415;
IV - fornos não elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8417.20.00;
V - fornos elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8514;
VI - transformadores elétricos, 8504;
VII - motores elétricos, geradores e suas partes, 8501, 8502 e 8503;
VIII - serras para uso em açougues, 8438.50;
IX - máquinas fatiadoras de frios, 8438;
X - máquinas para moer carnes e para amaciar bifes, 8509.40.30 e 8438.50;
XI - móveis para frente de loja tipo check out, equipados com esteira rolante para mercadorias, 8428.33; e
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XII - móveis para frente de loja tipo check out sem esteira rolante, 9403.20.” (NR)
“Art. 179-B. Até 31 de dezembro de 2016, o lançamento e o pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas
aquisições, inclusive na importação, de máquinas e equipamentos, realizadas por estabelecimentos industriais localizados neste
Estado, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006,
que atuem nos segmentos de atividades produtivas cujas entidades representativas tenham firmado contrato de competitividade
com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, fica diferido para o momento em que ocorrer a desincorporação patrimonial
desses.
Parágrafo único. O diferimento do imposto concedido na forma do caput, será admitido em relação às máquinas e
equipamentos destinados exclusivamente à utilização no processo produtivo do estabelecimento beneficiário, desde que
integrados ao seu o ativo imobilizado.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mensagem nº 159/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Submeto ao exame de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que cria Cargos de provimento em Comissão,
no âmbito do Poder Executivo, para serem alocados na Secretaria de Estado da Justiça.
A proposta tem por finalidade o fortalecimento do projeto “Audiência de Custódia” implantado no Estado em de 22 de junho
do corrente. Projeto este, que foi elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e abarcado no Estado pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado, Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, auxiliado pela Juíza Gisele Souza de
Oliveira, que enveredaram esforços para sua concretização, e trataram de estabelecer parceria com o Poder Executivo, ficando
a cargo deste, a disponibilidade de espaço físico, recursos humanos e materiais para funcionamento do mesmo.
O Espírito Santo busca constantes alternativas para o aprimoramento da política penitenciária estadual, sobretudo em
atendimento às diretrizes internacionais e nacionais de Direitos Humanos voltadas à população carcerária, em que pese
estabelecer que a pena privativa de liberdade deve ser a resposta penal reservada à prática de crimes graves e aplicada
excepcionalmente aos indivíduos que demonstram grande periculosidade.
Ressalte-se, que a implantação das audiências de custódia importa no aprimoramento dos procedimentos do sistema de justiça
criminal, e vem contribuindo para a redução da prisão em flagrante em cerca de até 50% (cinquenta por cento ), não
comprometendo a segurança pública, que no último mês, coincidentemente, experimentou o menor índice de homicídios já
registrado no Estado, tornando-se importante política pública de caráter humanitário, priorizando a cidadania.
Dessa forma, para viabilizar a execução de medidas cautelares diversas da prisão, faz-se necessário a criação dos cargos
pretendidos, que formarão equipe de trabalho multidisciplinar, para assegurar a inclusão social das pessoas atendidas e, de
modo a evitar a reincidência criminal.
Em observação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal encaminho anexo, Declaração de Atendimento ao Limite de
Pessoal Definido pela LRF, corroborado pelo Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social- janeiro a de dezembro/2014 e a repercussão financeira anual.
Dessa forma, espero Senhor Presidente, a acolhida necessária à proposta vertente.
Vitória, 10 de julho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2015
Cria Cargos de provimento em Comissão na Secretaria de Estado da Justiça.
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Art. 1º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça os cargos de provimento
em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, constantes do Anexo Único desta lei complementar.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos criados no caput deste artigo serão estabelecidas por meio de ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão por conta de dotações próprias da Secretaria de
Estado da Justiça que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO – a que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar
CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR
Chefe de Departamento de Assistência Social QC-01 03 1.826,23
Chefe de Departamento de Psicologia QC-01 03 1.826,23
Assessor Jurídico do Sistema Penal QC-01 04 1.826,23
TOTAL GERAL 10
ANEXO
Impacto orçamentário Financeiro
Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a criação de cargos para o projeto “Audiência de Custódia”
ESPECIFICAÇÃO
2015
2016
2017
Custo de Pessoal 147.315,74(1) 294.631,48(2) 294.631,482)
Custo de Pessoa – Chefe Departamento de
Assistência Social
14.731,57 (1) 29.463,15(2) 29.463,15(2)
Custo de Pessoa – Chefe de Departamento
de Psicologia
14.731,57 (1) 29.463,15 (2) 29.463,15 (2)
Custo de Pessoa – Assessor Jurídico do
Sistema Penal
14.731,57 (1) 29.463,15 (2) 29.463,15 (2)
(1) Referente a 06 (seis) meses do exercício de 2015
(2) Referente a 12 (doze) meses.
FONTE DE RECURSOS
Fontes de recurso provenientes do Tesouro Estadual
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Mensagem nº 160 /2015
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Encaminho à apreciação dessa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei objetivando dar nova redação a dispositivos da Lei n°
9769, de 26 de dezembro de 2011, que regulamenta o regime jurídico das terras devolutas, sua arrecadação e legitimação pelo
Estado.
No Estado as terras devolutas encontram-se totalmente ocupadas por terceiros, o domínio de novos pretendentes, normalmente,
implica na necessidade de aquisição onerosa de direitos possessórios.
Ressalte-se que as alterações propostas não alteram o mérito da lei. Visa somente, aperfeiçoar pontos específicos da legislação
vigente.
Assim, Senhor Presidente e ilustres Pares, encareço a acolhida ao Projeto de Lei anexo.
Vitória, 13 de julho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PROJETO DE LEI Nº 296/2015
Dá nova redação a dispositivos da Lei n° 9769, de 26 de dezembro de 2011.
Art. 1° A Lei nº 9.769, de 26 de dezembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 3° Na hipótese da cadeia dominial não revelar a origem do direito proveniente do Estado, ou não havendo inscrição da área
no registro imobiliário competente, será exigida a comprovação da posse privada sobre o imóvel pelo prazo mínimo de vinte
anos, ressalvados direitos de terceiros.” (NR)
“Art. 5° Concluído o procedimento discriminatório e não comprovada a existência de domínio privado sobre áreas rurais ou
urbanas, ou a hipótese prevista no § 3° do artigo 3° desta lei, o Estado as arrecadará mediante ato do Diretor-Presidente do
IDAF, do qual constará a situação do imóvel, suas características, confrontações e eventual denominação.
(...)” (NR)
“Art. 12. (...)
(...)
IV – efetuar o pagamento do valor da terra estipulado nesta Lei.
(...)”(NR)
“Art. 13. (...)
I – Seja constituída pelos regimes jurídicos de pessoa jurídica de direito publico, microempresa, empresa de pequeno porte,
associação, fundação, sociedade, organização religiosa ou entidade sem fins lucrativos;
(...)
V – efetuar o pagamento do valor de terra estipulado nesta Lei.
Paragrafo único. Não cumprido o requisito disposto no inciso I, à pessoa jurídica poderá legitimar a área requerida,
mediante o pagamento correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de mercado da terra nua, atribuído por avaliação
a cargo do IDAF, desde que cumpridos os requisitos dos demais incisos.” (NR)
“Art. 20. (...)
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Parágrafo único. No imóvel ocupado em condomínio por posseiros familiares ou não, serão legitimadas áreas requeridas em
processos individuais, mediante acordo formal prévio de divisão e demarcação entre as partes, ficando limitada a área de até
250,00 há (duzentos e cinquenta hectares) para cada requente.” (NR)
“Art. 22. (...)
(...)
IV – efetuar o pagamento do valor da terra estipulado nesta Lei.” (NR)
“Art. 23. (...)
I – Seja constituída pelos regimes jurídicos de pessoa jurídica de direito publico, microempresa, empresa de pequeno porte,
associação, fundação, sociedade, organização religiosa ou entidade sem fins lucrativos;
(...)
V – efetuar o pagamento do valor da terra estipulado nesta Lei.
Parágrafo único. Não cumprido o requisito disposto no inciso I, à pessoa jurídica poderá legitimar a área requerida,
mediante o pagamento correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de mercado da terra nua, atribuído por avaliação
a cargo do IDAF, desde que cumpridos os requisitos dos demais incisos.” (NR)
“Art. 24. O requerimento para a legitimação previsto nos artigos 22 e 23 será feito mediante o pagamento das taxas
administrativas e de medição, das quais estará isento: (...)”(NR)
“Art. 28. A transferência dos imóveis rurais e urbanos e devolutos do Estado será precedida de parecer conclusivo da
Procuradoria Geral do Estado – PGE e efetivada por meio de título de legitimação de terra devoluta, assinado pelo Diretor-
Presidente do IDAF.
(...)
§ 2° A clausula de inalienabilidade será suspensa quando o imóvel for oferecido como garantia real para financiamento
destinado a custeio, investimento agrícola, construção ou reforma residencial no próprio imóvel, quando rural, e
financiamento destinado à construção ou reforma no próprio imóvel, quando urbano.
§ 3° A clausula de inalienabilidade de 10 anos estabelecida nas escrituras publicas oriundas de legitimação de terras
devolutas já matriculadas, adequar-se-ão ao prazo e condição previstos no § 1° deste artigo, mediante apresentação de
certidão emitida pelo IDAF ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca.
§ 4º Também constará no título respectivo cláusula resolutiva impondo ao beneficiário a obrigatoriedade de proceder ao
registro da escritura de legitimação perante o RGI – Registro Geral de Imóveis competente, no prazo máximo de 120 dias.”
(NR)
“Art. 31. (...)
§ 1° A anulabilidade ou nulidade de títulos concedidos será decidida no bojo de processo administrativo instaurado para este
fim, por iniciativa do IDAF ou da Procuradoria Geral do Estado, devendo, em qualquer hipótese, ser procedida a oitiva da
Procuradoria Geral do Estado.
§ 2° Constatada a anulabilidade ou nulidade do título concedido e já transcrito no Cartório de Registro Geral de Imóveis, será
lavrada escritura publica declaratória de anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, a ser firmada diretamente pelo IDAF,
independentemente da aquiescência da parte beneficiaria do titulo nulo ou anulado, que será averbada á margem da matricula
do respectivo imóvel.
§ 3° No que se refere a títulos concedidos e ainda não transcritos no Cartório de Registro Geral de Imóveis, o IDAF oficiará
preventivamente o cartório quanto a não abertura de matricula, e, sua anulação será formalizada por meio de ato
administrativo do Diretor-Presidente do IDAF, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.” (NR)
Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 29 da Lei nº 9.769, de 26 de dezembro de 2011.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PROJETO DE LEI Nº 183/2015
“Dispõe sobre a notificação dos proprietários de veículos automotores apreendidos pelo Detran-ES e dá outras
providências”.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
D E C R E T A
Art. 1º - Os veículos automotores apreendidos pelo poder público estadual por infração ao Código de Trânsito Brasileiro e os
recuperados em virtude de furto ou roubo retidos em depósitos sob a custódia do Detran-ES terão o local de armazenagem
informado por notificação ao proprietário do veículo e na página oficial do Detran-ES na internet.
Parágrafo único - A notificação do local de estadia será remetida ao proprietário do veículo no prazo máximo de até quarenta e
oito horas.
Art. 2º - A notificação a que se refere o art. 1º deverá conter as seguintes informações, que também estarão disponíveis na
página oficial do Detran-MG na internet:
I - para qual depósito o veículo foi removido;
II - preço da diária;
III - preço a ser pago pela remoção do veículo;
IV - lista de documentos necessária para liberação do veículo.
§ 1º - É válida a notificação enviada à pessoa cadastrada no Detran-ES como proprietária do veículo, mesmo que já tenha
havido transferência de propriedade do veículo para terceiros ainda não informada ao Detran-ES para atualização de seus
registros.
§ 2º - Os incisos II e III deste artigo não se aplicam em caso de veículo recuperado em virtude de furto ou roubo.
Art. 3° - Ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior, não será exigida do proprietário nenhuma contraprestação para a
retirada do veículo, seja a que título for, relativo ao período de permanência do veículo, até que seja enviada a notificação ao
seu proprietário.
Parágrafo único - Para a liberação do veículo, serão exigidos, em qualquer hipótese, a regularização documental do veículo, o
pagamento de impostos, o seguro obrigatório e a taxa de licenciamento, se estiverem vencidos.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2015.
DEPUTADO GILSINHO LOPES
J U S T I F I C A T I V A
É bastante comum o cidadão ter o seu veículo guinchado e levado para o pátio do Detran à sua revelia, sem a ciência do local
onde ele se encontra. Infelizmente, não raro tem sido o desespero de alguns proprietários de veículos, que, após os procurarem
durante algum tempo, os encontram completamente sucateados nos pátios do Detran. Este projeto visa a coibir e evitar
situações como essas, possibilitando que os proprietários recuperem o mais rápido possível seus veículos automotores. O
projeto exige, para a liberação do veículo, sua regularidade fiscal e documental, evitando que os veículos irregulares continuem
em circulação.
Este projeto, por tratar de assunto relacionado tipicamente com problema de trânsito, poderia esbarrar hipoteticamente no
contido do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, à qual compete legislar sobre o referido assunto. No tocante ao mérito,
procuramos nos agasalhar nos ditames do parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 169/2015
PARECER DO RELATOR: Projeto de Lei n.º183/2015
AUTOR: Deputado Gilsinho Lopes
EMENTA: “Dispõe sobre a notificação aos proprietários de veículos automotores apreendidos poder público estadual e
retidos em depósitos sob a custódia do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – Detran/ES e dá
A Associação de Moradores e Pequenos Agricultores dos Córregos do Itá e Jabuticaba, com sede no Córrego de Itá, s/n,
Zona Rural, Distrito de Monte Sinai, Barra de São Francisco/ES, CEP 29807-000, inscrita no CNPJ sob o nº 05.291.928/0001-
96, é uma associação de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional,
filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho politico ou partidário, com a finalidade de atender
a todos que a ela se dirigem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa, que orientam
suas atividades no sentido de fortalecer a organização dos trabalhos em busca da melhoria da convivência em comunidade,
melhoria da qualidade de vida, da saúde, educação, assistência técnica e social, e outros.
OBS.: Segue lista de documentos necessários:
1. Lei Municipal n° 126/2010 que declara Utilidade Pública a Associação de Moradores e Pequenos Agricultores dos
Córregos do Itá e Jabuticaba;
2. Declaração da Câmara Municipal de Barra de São Francisco reconhecendo a Associação de Moradores e Pequenos
Agricultores dos Córregos do Itá e Jabuticaba como Utilidade Pública;
3. Declaração de funcionamento da Associação de Moradores e Pequenos Agricultores dos Córregos do Itá e
Jabuticaba;
4. Declaração do Incaper atestando funcionamento da Associação de Moradores e Pequenos Agricultores dos Córregos
do Itá e Jabuticaba;
5. Certidão emitida pelo Cartório para comprovação de personalidade jurídica;
6. Ata da Assembleia extraordinária da Associação de Moradores e Pequenos Agricultores dos Córregos do Itá e
Jabuticaba para tratar da eleição e posse da nova diretoria;
7. Balanço patrimonial;
8. Estatuto da Associação de Moradores e Pequenos Agricultores dos Córregos do Itá e Jabuticaba.
PROJETO DE LEI Nº 190/2015
Declara de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES DO RIO DAS PEDRAS E REGIÃO
AGRORRIO.
A ASSEMBLÉIA LEGISTIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
D E C R E T A
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública estadual a Associação de Agricultores do Rio das Pedras e Região Agrorrio,
distrito de Araguaia, município de Marechal Floriano- ES.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2015.
GILSINHO LOPES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A Associação de Agricultores do Rio das Pedras e Região Agrorrio, distrito de Araguaia, município de Marechal Floriano- ES
é uma sociedade civil, de direito privado, de caráter beneficente, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, com
atividades de associação de defesa de direitos sociais, formada por pequenos agricultores, produtores de culturas básicas.
Conforme a documentação apresentada, os membros de sua diretoria são pessoas reconhecidamente idôneas e não recebem
nenhum tipo de remuneração pelo exercício de suas funções.
A Associação tem por finalidade representar e defender o interesse dos produtores rurais na solução de seus problemas,
interesses e aspirações.
Visa estimular o intercâmbio de idéias e a liberdade de expressão e promover pesquisas e estudos técnicos sobre as atividades
agropecuárias, divulgando-as entre seus associados; interferir, sempre que necessário, nos debates de problemas técnicos,
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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sociais, financeiros, de âmbito geral, no interesse de seus associados, sugerindo e procurando evitar a aplicação das que
considerar prejudiciais aos interesses que representa e defende, colaborando deste modo para maior desenvolvimento da
sociabilidade, tornando a vida rural mais agradável e aperfeiçoada sob o ponto de vista social.
A Associação pretende também promover e divulgar a comunidade de local em todos os sentidos, inclusive no que se refere a
orientação para a aplicação de técnicas ecologicamente sustentáveis relacionadas com a agricultura, a pecuária, a agroindústria
e o ecoturismo, de suma importância para a comunidade.
A concessão do título declaratório de utilidade pública é de extrema importância para a instituição, pois somente com essa
documentação poderá firmar parcerias com órgãos estaduais, viabilizando seu trabalho com maior facilidade, principalmente a
ampliação do atendimento à comunidade em geral.
Diante do acima exposto, contamos com sensibilidade do Excelentíssimo Sr. Governador, bem dos Nobres colegas Deputados
à aprovação deste projeto.
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 009/2015
Acrescenta o artigo 32-A à Constituição do Estado do Espírito Santo, determinando a publicação mensal de todos os gastos
dos Poderes e Órgãos do Estado e dos Municípios.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado à Constituição do Estado do Espírito Santo o artigo 32-A com a seguinte redação:
“Art.32-A. Deverão os Poderes e Órgãos do Estado e dos Municípios publicar mensalmente por meio do seu Portal
Transparência todos os seus gastos, inclusive os nomes de seus servidores com respectivas remunerações, de forma detalhada.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se Portal Transparência um link da página oficial do Poder/Órgão de fácil
acesso às informações.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ENIVALDO DOS ANJOS
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Considerando o princípio da publicidade expresso no artigo 37 da Carta Magna, objetivamos aprimorar a Constituição do nosso
Estado com a obrigatoriedade de total transparência dos gastos públicos, inclusive tratando-se de servidores com respectivas
remunerações, com base em decisão recente do STF e considerando tratar-se o erário público de um patrimônio do povo
capixaba exigindo-se portanto a máxima transparência por parte dos Poderes e Órgãos Estaduais e Municipais, facilitando
assim a fiscalização das autoridades competentes e da população capixaba.
Diante de todo o exposto, solicitamos aos nobres Pares a aprovação desta Proposta de Emenda Constitucional.
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 011/2015 Acrescenta o artigo 71-A à Constituição do Estado do Espírito, dispondo sobre o cumprimento dos prazos determinados no
inciso II do artigo 71.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado à Constituição do Estado do Espírito Santo o artigo 71-A, com a seguinte redação:
“Art. 71-A. O descumprimento dos prazos previstos no inciso II do artigo 71 acarretará, nos casos de contas dos Prefeitos, a
obrigatoriedade de enviá-las às respectivas Câmaras Municipais para efeito de julgamento, com ou sem emissão de parecer
prévio, e nos demais casos, a aprovação das contas pendentes de julgamento por parte do Tribunal de Contas do Estado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
13
Parágrafo único. Os responsáveis pelo descumprimento dos prazos previstos no inciso II do artigo 71 serão solidariamente
responsabilizados com os ordenadores de despesas em caso de comprovado dano ao erário público.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ENIVALDO DOS ANJOS
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Apesar da obrigatoriedade em prestar contas por parte dos ordenadores de despesas, não podemos deixar de registrar também a
obrigatoriedade de emissão de parecer prévio/julgamento por parte das Cortes de Contas, o que por muitas vezes ocorre de
forma extremamente morosa, tendo como consequência, dentre outras, o próprio prejuízo ao erário.
Importante registrar que a Emenda Constitucional nº 74, de 30.11.2011, ampliou o prazo para emissão de parecer
prévio/julgamento de contas que anteriormente era de doze meses. Na justificativa da Proposta que originou a emenda
verificamos que a alteração se deu através de uma solicitação do Tribunal de Contas do Estado que, dentre outras coisas,
alegava que o prazo de 12 (doze) meses não seria suficiente para uma análise precisa e conjunta das contas e dos dados de
gestão.
Desta forma, considerando os prazos mais que razoáveis previstos na atual redação do inciso II do artigo 71 da Constituição
Estadual, apresentamos a presente Proposta que visa exatamente evitar morosidade, o que pode ser traduzida em o Tribunal
exercer com eficiência a sua obrigação constitucional. Além disso, esta Proposta visa responsabilizar solidariamente os
membros daquela Corte de Contas em caso de dano ao erário público causado pelo não cumprimento dos citados prazos
constitucionais.
Diante de todo o exposto, considerando a justificativa constante da PEC nº 25/2011 (em anexo) onde verificamos que a
ampliação dos prazos ocorreram por solicitação do próprio Tribunal de Contas do Estado e ainda, considerando as
argumentações aqui apresentadas, solicitamos aos nobres Pares a aprovação da presente Proposta de Emenda Constitucional.
PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL nº 12/2015
Altera o artigo 97 da Constituição do Estado do Espírito Santo, para estabelecer número máximo de Secretarias de Estado do
Poder Executivo.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da
Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O artigo 97 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. A lei disporá sobre a criação, a estruturação e as atribuições das Secretarias de Estado, que não poderão exceder a
vinte”.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em de junho de 2015.
THEODORICO FERRAÇO - Presidente
ENIVALDO DOS ANJOS - 1º Secretário
CACAU LORENZONI - 2º Secretário
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. A atual redação da Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 97, verbis:
Art. 97. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.
2. Como cediço, o texto constitucional ora em vigor não limita o quantitativo de Secretarias do Estado, o que contribui,
hodiernamente, para o inchaço da máquina pública.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
14
3. Nessa esteira, a presente proposição tem por objetivo estabelecer um limite na quantidade de Secretarias, com o claro
propósito de restringir os gastos públicos, muito embora o limite fixado atenda às diretrizes de funcionamento de um Estado
eficiente.
4. Destaco, por oportuno, que fica a critério exclusivo do Poder Executivo o detalhamento, a distribuição, a composição
e as atribuições das pastas, em homenagem ao princípio da separação dos poderes.
5. Por fim, o prazo de noventa dias fixado na proposição para a produção de efeitos da Emenda Constitucional tem por
objetivo conceder prazo ao Poder Executivo para que apresente a proposta legislativa necessária para a plena adequação da
estrutura de governo ao novo modelo constitucional.
5. Apresento, assim, a presente proposição legislativa, oportunidade em que solicito apoio aos demais parlamentares
desta Casa para aprovação do presente projeto.
PROJETO DE LEI Nº 155/2015
Determina que, nas peças publicitárias de lançamento imobiliário, conste o nome do autor do projeto arquitetônico e
urbanístico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1° - Nas peças publicitárias de lançamentos imobiliários no Estado, veiculadas por órgãos de comunicação, deverá constar
o nome do autor do projeto arquitetônico e urbanístico.
Art. 2° - O empreendedor responsável pela veiculação da publicidade de que trata o art. 1°, que não cumprir o que nele está
disposto será inicialmente notificado pelo órgão responsável pela fiscalização para que faça a devida retificação nas peças
publicitárias em desacordo com esta lei.
Parágrafo único - Em caso de não atendimento da notificação a que se refere o caput do Art. 2º, será aplicada multa de 500
(quinhentos) Valor de Referência Estadual-VRTEs, cobrada em dobro em caso de reincidência, sujeitando-se ainda o infrator
ao recolhimento do material publicitário.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 15 de abril de 2015
Luzia Toledo
Deputada Estadual-PMDB
JUSTIFICATIVA
Esta proposição pretende valorizar a arquitetura, área de conhecimento que muito tem colaborado para o desenvolvimento e
construção de nossa sociedade.
Os arts. 13 e 14 da Lei Federal n° 5.194, de 1996, dispõem que deve ser apresentado de maneira clara o nome do profissional e
o respectivo registro nos estudos, plantas e projetos submetidos à aprovação da autoridade competente.
Também a Lei Federal n° 6.496, de 1977, trata sobre a questão da anotação de responsabilidade técnica na prestação de
serviços de engenharia, arquitetura e agronomia.
Dessa forma, esta lei objetiva reconhecer a capacidade criativa do referido profissional, devendo ser apresentados nas
campanhas publicitárias de lançamentos imobiliários o nome e o registro no CREA-ES do profissional que criou o projeto.
PROJETO DE LEI Nº 193/2015
“Estabelece a obrigatoriedade dos hospitais notificarem às delegacias especializadas, nos casos de pacientes que
apresentem indícios de violência contra a mulher, seja física, psicológica ou sexual”.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
D E C R E T A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
15
Art. 1º - Os hospitais, pertencentes à rede pública ou privada, ficarão obrigados a notificarem à autoridade policial competente,
quando for constatado dentro de suas dependências hospitalares algum paciente do sexo feminino com indícios de violência
doméstica.
§ 1º - Compreende-se por violência contra a mulher, qualquer ação ou conduta que cause morte, lesão corporal, danos ou
sofrimento físico, psíquico ou sexual à mulher.
§ 2º - Entende-se que violência doméstica contra mulher poderá ter natureza física, sexual e psicológica e que:
I – Transcorram em ambiente familiar, doméstico ou demais relações afetivas entre a vítima e o agressor, onde há ou já ouve
convivência no mesmo domicílio e que compreende, entre outros, lesão corporal, maus-tratos e qualquer tipo de abuso sexual,
tráfico de mulheres ou qualquer outro tipo de violação dos direitos humanos.
II – Tenham sua punição negligenciada pelo Estado e/ou por seus agentes públicos, onde quer que os atos ocorram.
Art. 2º - O médico responsável pelo atendimento da vítima deverá especificar no laudo a extensão, natureza e gravidade das
lesões apresentadas pela vítima.
Parágrafo único – A vítima deverá ter conhecimento de todo o prosseguimento que seguirá após sua entrada no hospital, da
rede pública ou particular, devendo a direção do hospital proporcionar as facilidades ao processo de notificação obrigatória,
para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3° - A notificação obrigatória dos hospitais para as Delegacias Especializadas em casos de violência de que trata esta Lei,
terá caráter estritamente confidencial a fim de garantir a integridade moral da vítima, obrigando assim o total sigilo de todos os
agentes e autoridades envolvidos no procedimento.
§ 1º - O laudo ou prontuário de atendimento médico poderá ser anexado a notificação, com consentimento da vítima, em
virtude do sigilo entre médico e paciente.
§ 2º - Logo após a constatação de indício ou de confirmação de violência doméstica, o médico responsável pelo atendimento
deverá comunicar o fato à diretoria da unidade hospitalar, que de imediato deverá notificar a autoridade policial competente.
§ 3º - O médico responsável pelo atendimento da vítima fica obrigado a comunicar a diretoria da unidade hospitalar,
independente da unidade ser pública ou privada, sendo assegurado o sigilo do médico comunicante.
Art. 4º - As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas, ficam sujeitas às obrigações previstas nesta Lei.
Art. 5º - Nas localidades onde há ausência da Delegacia especializada no combate à violência contra a mulher, à notificação se
fará da Delegacia ou Posto Policial mais próximo ao hospital onde ocorreu o atendimento à vítima.
Art. 6º - A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2015.
DEPUTADO GILSINHO LOPES
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de lei traz à tona a necessidade de condições para o efetivo direito de acesso à justiça e políticas
públicas às mulheres vítimas de violência, contempladas no art. 3º e art. 9º da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da
Penha, os quais garantem a total liberdade de articulação entre o Sistema Único de Saúde, Secretária de Segurança Pública e a
Assistência Social, a fim de garantir total suporte às vítimas e um maior alcance da aplicação da lei penal aos agressores que
experimentam cada vez mais a sensação de impunidade de seus atos, haja vista a enorme pressão que exercem sobre as
mulheres.
É de conhecimento geral a questão cultural de opressão e violência a que a mulher é submetida, tornando constante a
luta pela igualdade de gênero, respeito e dignidade humana. Para tanto, é salutar para que haja o estímulo de políticas
facilitadoras no entendimento a vítima que auxiliem na identificação do agressor, visto que os índices de mortes ou grave
violência às mulheres ocorrem quando a mulher não tem assistência necessária, ou esse serviço é prestado de modo precário em
razão da má articulação administrativa na comunicação entre os entes responsáveis, quando ocorrem tais fatos. Em
consequência disso, as mulheres não prosseguem com a denúncia por falta de apoio desde o atendimento médico, acabando por
voltar para casa e ter que conviver com o próprio agressor em uma rotina de ameaças, pressão psicológica, humilhações, abusos
de toda gama de violência por parte do companheiro.
Neste mesmo diapasão, o Projeto de Lei contempla total apoio à mulher desde o atendimento na rede pública ou
privada, notificando em caráter obrigatório a Delegacia Especializada e, nas localidades onde é ausente a referida unidade, que
comunique-se a Delegacia ou Posto Policial mais próximo, para uma ágil identificação do agressor concomitante a aplicação
das medidas protetivas de urgência, desta forma, garantido a punição do acusado e proteção da vítima, otimizando as relações
entre os entes públicos e privados na luta contra a violência doméstica, subindo mais um degrau na mudança cultural que se
busca através do Poder Legislativo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
16
PROJETO DE LEI Nº 196/2015
Estabelece que exemplares da Lei Maria da Penha sejam disponibilizados nos estabelecimentos que indica para
consulta da população em todo o território do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, que exemplares da Lei Maria da Penha sejam disponibilizados em estabelecimentos públicos e
privados indicados por esta lei, para livre consulta da população em todo o território do Estado do Espírito Santo visando o
combate à violência contra a mulher.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere a presente lei são, entre outros:
a) Escolas de todos os níveis de ensino;
b) Órgãos públicos integrantes dos poderes do Estado e dos Municípios do Estado do Espírito Santo;
c) Consultórios médicos, dentários e congêneres;
d) Farmácias;
e) Postos e/ ou Unidades de Saúde;
f) Delegacias de Polícia;
g) Escritórios de Advocacia;
h) Clubes Sociais, recreativos, esportivos, restaurantes, lanchonetes e similares;
i) Lojas; Shopping Centers, Hipermercados, Supermercados, Mercados e Mercearias;
j) Taxis, Vans, ônibus ou similares de transportes de estudantes;
k) Terminais Rodoviários, Ferroviários, Aeroportos e outros locais onde haja agrupamentos de pessoas.
Art. 3º Os estabelecimentos que estiverem na obrigação de disponibilizar o texto legal na forma desta lei, serão responsáveis
através de seus órgãos centrais, por suprir suas dependências de atendimento ao público, com o conteúdo do texto a que se
refere o art. 1º da presente lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 05 de maio de 2015.
_________________________
RAQUEL LESSA
Deputada Estadual – SD
JUSTIFICATIVA
Estudo preliminar do IPEA estima que, entre 2009 e 2011, o Brasil registrou 16,9 mil feminicídios, ou seja, “mortes de
mulheres por conflito de gênero”, especialmente em casos de agressão perpetrada por parceiros íntimos. Esse número indica
uma taxa de 5,8 casos para cada grupo de 100 mil mulheres.
A pesquisa Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil, coordenada pela técnica de Planejamento e Pesquisa do Instituto
Leila Posenato Garcia, foi apresentada 2013, na Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados. A pesquisa
avaliou o impacto da Lei Maria da Penha sobre a mortalidade de mulheres por agressões. Infelizmente, o estudo mostra que não
houve redução das taxas anuais de mortalidade, comparando o período antes e depois da Lei, que entrou em vigor em setembro
de 2006. Entre 2001 e 2006, a taxa de mortalidade por 100 mil mulheres foi de 5,28. Já de 2007 a 2011, o número foi de 5,22.
Conforme destaca o estudo, em 2007 houve uma ligeira queda, imediatamente após a vigência da Lei.
De acordo com os dados do documento, o Espirito Santo é o estado brasileiro com a maior taxa de feminicídios, 11,24 a cada
100 mil, seguido por Bahia (9,08) e Alagoas (8,84). A região com as piores taxas é o Nordeste, que apresentou 6,9 casos a cada
100 mil mulheres, no período analisado.
Realizada com dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde, a pesquisa inova em
relação a estudos anteriores por incorporar duas etapas de correção, visando minimizar a subestimação dos feminicídios.
Assim Nobres Colegas Deputados, torna-se imprescindíveis ações que possam dar maior efetividade à Lei Maria da Penha que
chegou ao mundo jurídico com o fim precípuo de reduzir os casos de violência contra a Mulher, porém, ainda não produziu os
efeitos desejados, mormente em nosso Estado, que infelizmente lidera o ranking em percentuais de violência contra a mulher.
Acreditamos que uma das ações básicas para o combate a essa violência é o trabalho de conscientização e informação. Por esta
razão estamos propondo ao Soberano Plenário desta Colenda Casa de Leis, que acolham e APROVEM esta proposição, para
que possamos lançar mais esta ferramenta de facilitação de acesso ao conhecimento e à informação à todos os cidadãos, na
esperança de que melhor conhecendo o texto da lei, poderão contribuir de forma sobremaneira para o efetivo combate à
violência contra a mulher em nosso Estado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
17
PROJETO DE LEI Nº 223/ 2015
Altera a redação do caput do art. 16 Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001 que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, definindo seu pagamento de forma parcelada.
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 16 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O Imposto relativo aos veículos usados e novos poderá ser pago em cota única ou em dez parcelas iguais e
sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no regulamento e as demais, trinta dias depois.”
(...)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente à sua vigência.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2015.
BRUNO LAMAS
DEPUTADO ESTADUAL - PSB
JUSTIFICATIVA
O Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor é uma importante fonte de receita do Estado e representa, por outro lado,
um significativo impacto no orçamento familiar de milhões de cidadãos capixabas.
Consideramos que é função do legislador assegurar a manutenção e o aperfeiçoamento das fontes de receita do Estado, para
que possa fazer frente a suas obrigações perante a população, ao mesmo tempo em que formula propostas e elabora leis que
contribuam para minorar os eventuais impactos da carga tributária sobre os orçamentos das famílias.
Com a presente propositura queremos cumprir esse duplo objetivo, na medida em que o parcelamento mais elástico do
pagamento do IPVA certamente reduzirá a inadimplência, beneficiando a um só tempo o Estado, o contribuinte e o conjunto da
população.
Assim, com a apresentação deste projeto daremos ao contribuinte melhores condições de efetuar o pagamento do IPVA,
alterando-se a Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, em seu art. 16 cuja redação original é essa que segue:
Subseção II
Do Local, da Forma e do Prazo de Recolhimento do Imposto
Art. 16. O Imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em cota única ou em duas parcelas iguais e sucessivas,
vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no regulamento e a segunda, trinta dias depois.
Parágrafo único. O parcelamento previsto no "caput" não se aplica aos veículos objeto de contratos de arrendamento, locação
ou leasing.
PROJETO DE LEI Nº 247/2015
Declara o Marlim Azul Peixe Símbolo do Estado do Espírito Santo, institui o Dia Estadual do Marlim Azul e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º É declarado o “Makaira Nigricans”, popularmente conhecido como “Marlim Azul” ou “Espadarte-azul”, o Peixe
Símbolo do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica instituído o dia 28 de fevereiro como o Dia Estadual do “Marlim Azul”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2015.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
18
Amaro Neto
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Peixe oceânico que habita águas azuis, limpas e quentes. Costuma nadar sozinho e é encontrado com mais frequência nas
regiões de Vitória/ES, Guarapari/ES, Salvador/BA, Ilhéus/BA, Cabo Frio/RJ e Ilhabela/SP.
Os maiores exemplares podem pesar mais de 650 kg, medir 4m de comprimento.
Sua captura exige materiais pesados como linhas de até 130lb, varas e carretilhas com capacidade para mais de 700m de linha.
Como iscas naturais, são preferidas os Farnangaios e Sororocas. Entre as artificiais, as melhores são as Lulas.
É o peixe mais cobiçado da pesca oceânica esportiva, veloz, briguento, com seu dorso azul-cobalto e seu bico assustador, o
Marlim Azul virou símbolo de tudo que o mar tem de desafio, mistérios e aventura.
Também conhecido por agulhão e agulhão-azul, e da família dos Istiophoridae, é chamado cientificamente de Makaira
Nigricans Lacépède, 1802; o nome Marlim Azul deriva-se do inglês Blue Marlin.
O Marlim Azul é um peixe naturalmente do dia, quando está mais próximo da superfície e, à noite, procura as águas mais
profundas, sem manifestar grande interesse por alimento. Quando é fisgado e liberado, ou consegue fugir, a briga acarreta uma
grande produção de ácido láctico na corrente sanguínea. É necessária uma oxigenação maior do que a normal para se livrar
deste ácido, o que consegue mergulhando a uma profundidade de aproximadamente 100m, onde encontra maior concentração
de oxigênio, quando descansa por algumas horas até se recompor. Assim, é quase impossível se fisgar o mesmo peixe num
curto espaço de tempo. A pesca do Marlim é regulamentada pela Instrução Normativa SEAP Nº 012, de 14 de julho de 2005,
do Ministério da Pesca.A diversificação encontrada no litoral do Estado do Espírito Santo faz com que o Marlim Azul seja um
marco esportivo internacional, trazendo desportistas de todas as partes do mundo para essa prática em águas Capixabas. O
recorde mundial de Marlim Azul conquistado em 29 de fevereiro de 1992 consagrou Vitória como a Capital Mundial do
Marlim Azul.
Esse recorde em águas salgadas foi homologado pela maior organização de pesca do mundo, a IGFA (International Game Fish
Association), localizada nos EUA, com uma espécie de 636 kg, capturada por Paulo Amorim em Vitória - ES.
Internacionalmente, a capital do Marlim Azul se destaca pela proximidade à costa, apenas 01 (uma) hora até suas plataformas
pesqueiras.
Fator decisório dos mais de 60 (sessenta) milhões de turistas norte-americanos sobre o destino turístico da pesca esportiva,
oriunda se pelas opções de captura das várias espécies encontradas em nosso litoral, sendo que, das 09 (nove) espécies mais
desejadas, 06 (seis) estão na Bahia de Vitória.
A capital também se destaca por sua estrutura urbana, diversidade de hotéis cinco estrelas, forte gastronomia, logística e grande
atratividade turística por toda sua extensão.
Essas são razões que destacam a Capital do Marlim Azul em diversas revistas, como: Bíblia do Pescador, Pesca e Companhia e
demais canais direcionados a pesca esportiva nacional e internacional.
Em outras capitais como o Rio de Janeiro, esse percurso até as plataformas pesqueiras são de 05 (cinco) horas, somando ida e
volta um deslocamento de 10 (dez) horas.
Todos esses fatores são de suma importância para o sustento da tese de que, sem nenhum tipo de dúvida, o Marlim merece ser
símbolo do Estado do Espírito Santo.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 039 / 2015
ALTERA O PARÁGRAFO 2º E SUPRIME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 241 DA RESOLUÇÃO Nº 2.700, DE 15
DE JULHO DE 2009, VEDANDO A POSSIBILIDADE DAS EMENDAS AO ORÇAMENTO SEREM VOTADAS EM
GRUPOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
R E S O L V E
Art. 1º - O parágrafo 2º do art. 241 da Resolução nº 2.700, de 15.07.2009, passa a ter a seguinte redação:
“§2º As emendas e as partes destacadas serão votadas, uma de cada vez, antes do projeto, seguindo, respectivamente, a
sequência numérica de sua apresentação na comissão e a ordem numérica dos dispositivos destacados.”
Art. 2º - Suprima-se o parágrafo 3º do art. 241, da Resolução nº 2.700, de 15.07.2009, renumerando os demais.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória-ES, 8 de junho de 2015.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
19
SERGIO MAJESKI
DEPUTADO ESTADUAL – PSDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução visa suprimir o § 3º no artigo 241 do Regimento Interno.
A Assembleia Legislativa é a Casa das Leis e é nosso dever como parlamentar criar mecanismos que possibilitem assegurar os
princípios constitucionais e seu cumprimento de forma eficaz, dentre os quais o disposto no inciso II do artigo 55 da
Constituição Estadual, que estabelece sobre a atribuição da Assembleia Legislativa em dispor sobre todas as matérias de
competência do Estado, especialmente sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito e da dívida pública.
O parágrafo 3º do Art. 241 do Regimento Interno, constante no capítulo referente às matérias orçamentárias, prevê a
possibilidade de as emendas destacadas, apresentadas mediante deliberação do Plenário, serem votadas em grupos, relacionadas
por seus autores ou pela conclusão do parecer da comissão de finanças. Na forma em que se encontra redigido, tal dispositivo
não permite a discussão plena dos dispositivos propostos nas emendas ao votá-los em grupo, dessa forma, a seguinte
proposição permite que as emendas às matérias orçamentárias sejam analisadas e discutidas criteriosamente em plenário,
devendo ser votadas de forma individual, ampliando o debate e trazendo resultados positivos para o projeto final de que trata.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 040/2015
Institui a Comenda “Florence Nightingale” concedida aos enfermeiros que tenham de algum modo contribuído para o
Desenvolvimento da Categoria.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, a Comenda do Mérito Legislativo
“Florence Nightingale” para homenagear os enfermeiros que tenham prestado relevante serviço para a sociedade espírito-
santense.
Art. 2º. A Comenda do Mérito Legislativo “Florence Nightingale” será concedida a 30 (trinta) homenageados, em sessão
solene, da Assembleia Legislativa, a ser realizada anualmente no mês de maio.
§1º. Cada deputado indicará um nome para ser homenageado por essa Comenda.
§2. Os nomes indicados serão avaliados pelo sindicado representativo da classe, o Sindienfermeiros – Sindicato dos
Enfermeiros no Estado do Espírito Santo.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 02 de junho de 2015.
JANETE DE SÁ
DEPUTADA ESTADUAL - PMN
JUSTIFICATIVA
Florence Nightingale foi uma enfermeira britânica que ficou famosa por ser pioneira no tratamento a feridos de guerra, durante
a Guerra da Crimeia.
Considerada a fundadora da enfermagem moderna, Florence não conhecia o conceito de contato por microorganismos, uma vez
que este ainda não tinha sido descoberto, porém já acreditava em um meticuloso cuidado quanto à limpeza do ambiente e
pessoal, ar fresco e boa iluminação, calor adequado, boa nutrição e repouso, com manutenção do vigor do paciente para a cura,
conseguindo assim reduzir as taxas de mortalidade entre os soldados britânicos.
Florence abriu o primeiro curso de treinamento, em 1860, onde o ensino da enfermagem deveria ser feito por enfermeiras
profissionais e não por qualquer pessoa não envolvida pela enfermagem, por isso se deve a ela a criação da formação específica
para quem cuida de doentes, pois desde a criação de sua Escola de Enfermagem certos fatores contribuíram para o
desenvolvimento da enfermagem como profissão; isto incluiu um crescimento sem precedentes da ciência e da tecnologia, o
desenvolvimento das filosofias humanistas e grandes mudanças sociais.