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Centro Universitário do Distrito Federal – UDF Departamento/Faculdade de Direito Graduação Direito Disciplina: Teoria Geral do Processo Civil Profª. Mestra: Andréa Peixoto Turma: Segunda/quinta – 1º tempo: 19h15-20-50; 2º tempo: 21h05-22h45. Topografia da disciplina: do art. 1º ao art. 187 do CPC novo. Tópicos: 1a. Disciplina: Teoria Geral do Processo Civil 1. Conceitos Fundamentais. 2. Normas Processuais. 3. Aplicação das Normas Processuais. 4. Jurisdição. 5. Competência internacional. 6. Ação. 7. Sujeitos do Processo: Partes e Procuradores; Litisconsórcio; Intervenção de terceiros; Juiz e Auxiliares da justiça; Ministério Público; Advocacia Pública; Defensoria Pública. 8. Meios não adversárias de conflito (Mediação e Conciliação). Aulas 4 e 5 – 27/08/15 e 31/08/15. 1. PRINCIPIOS PROCESSUAIS: 1.1 Princípios gerais (ou universais) do direito – respeitados pelo Estado democrático de direito: - Na visão de HTJ: a) Princípio da Legalidade: - “Limitar o exercício do poder público em qualquer terreno de atuação” (p. 44). Ex: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei” (art. 5º, II, CF/88). - Legalidade no processo civil quer dizer – “aplicar o ordenamento jurídico” (art. 8º CPC) – ver art. 37 caput CF/88 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: - E Mais: Aplicar o ordenamento jurídico, pelo principio da legalidade (no processo) – “compreende (aplicar) a lei e todo e qualquer provimento normativo legitimamente editado pelo Poder Público.” – aplicar além das regras os princípios gerais mormente os constitucionais. b) Princípio Lógico; - Aplicação da lei sempre dentro da racionalidade jurídica (encadeamento lógico das normas aplicadas ao direito. Não poderá coexistir contradição entre as normas. Apenas uma delas será válida). - No processo, o principio lógico é cumprido pela exigência de serem as decisões judiciais obrigatoriamente fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF/88). - “É por meio da motivação e da publicidade dos (atos) decisórios que a autoridade judiciária presta contas à sociedade da maneira com que desempenha a parcela do poder a ela delegada” (à autoridade judiciária) – p. 44 - Resultado: Poder de controle sobre a fidelidade ou os abusos do magistrado. c) Princípio Dialético; - Razoabilidade que se apura por intermédio do debate e da argumentação – sobre a melhor e mais adequada interpretação das normas. - Harmonização do sistema de ordem jurídica ao adequar às leis ao caso concreto. - No processo: - por meio do contraditório ampla discussão entre as partes e o juiz sobre todas as questões submetidas ao juízo antes do julgamento. - Provimento judicial como resultado dialético – possibilidade de efetiva participação na construção do resultado. - Fundamentos racionais e jurídicos explicitados na sentença – (ex. art. 371 CPC). d) Princípio Político. 1
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May 15, 2023

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Centro Universitário do Distrito Federal – UDFDepartamento/Faculdade de Direito

Graduação DireitoDisciplina: Teoria Geral do Processo Civil

Profª. Mestra: Andréa PeixotoTurma: Segunda/quinta – 1º tempo: 19h15-20-50; 2º tempo: 21h05-22h45.

Topografia da disciplina: do art. 1º ao art. 187 do CPC novo.Tópicos: 1a. Disciplina: Teoria Geral do Processo Civil 1. Conceitos Fundamentais. 2. Normas Processuais. 3. Aplicação das Normas Processuais. 4. Jurisdição. 5. Competência internacional. 6. Ação. 7. Sujeitos do Processo: Partes e Procuradores; Litisconsórcio; Intervenção de terceiros; Juiz e Auxiliares da justiça; Ministério Público; Advocacia Pública; Defensoria Pública. 8. Meios não adversárias de conflito (Mediação e Conciliação).

Aulas 4 e 5 – 27/08/15 e 31/08/15. 1. PRINCIPIOS PROCESSUAIS: 1.1 Princípios gerais (ou universais) do direito – respeitados pelo Estado democrático de direito: - Na visão de HTJ: a) Princípio da Legalidade: - “Limitar o exercício do poder público em qualquer terreno de atuação” (p. 44). Ex: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei” (art. 5º, II, CF/88). - Legalidade no processo civil quer dizer – “aplicar o ordenamento jurídico” (art. 8º CPC) – ver art. 37 caput CF/88 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: - E Mais: Aplicar o ordenamento jurídico, pelo principio da legalidade (no processo) – “compreende (aplicar) a lei e todo e qualquer provimento normativo legitimamente editado pelo Poder Público.” – aplicar além das regras os princípios gerais mormente os constitucionais. b) Princípio Lógico; - Aplicação da lei sempre dentro da racionalidade jurídica (encadeamento lógico das normas aplicadas ao direito. Não poderá coexistir contradição entre as normas. Apenas uma delas será válida). - No processo, o principio lógico é cumprido pela exigência de serem as decisões judiciais obrigatoriamente fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF/88). - “É por meio da motivação e da publicidade dos (atos) decisórios que a autoridade judiciária presta contas à sociedade da maneira com que desempenha a parcela do poder a ela delegada” (à autoridade judiciária) – p. 44 - Resultado: Poder de controle sobre a fidelidade ou os abusos do magistrado. c) Princípio Dialético; - Razoabilidade que se apura por intermédio do debate e da argumentação – sobre a melhor e mais adequada interpretação das normas. - Harmonização do sistema de ordem jurídica ao adequar às leis ao caso concreto. - No processo: - por meio do contraditório – ampla discussão entre as partes e o juiz sobre todas as questões submetidas ao juízo antes do julgamento. - Provimento judicial como resultado dialético – possibilidade de efetiva participação na construção do resultado. - Fundamentos racionais e jurídicos explicitados na sentença – (ex. art. 371 CPC). d) Princípio Político.

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- Dar efetivo cumprimento, através dos atos decisórios, às normas, princípios, valores do Estado Democrático de Direito. - Sentença tem de tornar efetivos os direitos e princípios fundamentais – “realização da justiça prometida e assegurada pela Constituição”. P. 45. Assim, os princípios não são apenas critérios de interpretação da lei a ser aplicada ao caso concreto, mas também funcionam como normas a serem observadas com precedência sobre as regras da legislação ordinária (HTJ, p. 45). ENTRETANTO, o julgador deve preservar – na medida do possível – o Princípio Constitucional da Legalidade que prestigia as normas editadas pelo Poder Legislativo. (p. 46) “Os demais princípios constitucionais somente podem exercer função normativa derrogadora da lei ordinária se entre aqueles e esta ocorrer total incompatibilidade. É que aí operará a invalidade da lei comum pelo vício da inconstitucionalidade.” (HTJ, p. 46). À exceção da Inconstitucionalidade – não é lícito ao juiz se recusar a aplicar a norma ordinária. Como então aplicar a norma? Na interpretação conforme a Constituição – “o juiz se empenhará em interpretar a lei segundo o melhor sentido que ela possa atribuir, harmonizando-a com os princípios e valores adotados pela lei fundamental” (p. 46). Quando a lei for inconstitucional – não pode o julgador criar uma norma fora do ordenamento jurídico – Ele deve afastar a lei inconstitucional e procurar no direito outra norma que possa atuar no seu lugar. Ex:. Uma lei exigia 3 condições para certo direito. Uma delas foi considerada inconstitucional. Juiz não pode no lugar daquela criar outra condição. Terá de decidir apenas à luz das 2 condições legais. - Julgador só poderá usar da criatividade total na aplicação da lei quando a inconstitucionalidade reconhecida deixar um vazio normativo no ordenamento jurídico. – Somente assim conceberá (aplicará) a regra concreta individualizada para o caso em julgamento - “Iluminado pelos princípios e valores consagrados na Constituição.” (HTJ, p. 46). - Somente quando da omissão na lei positiva ordinária (Princípio da Legalidade) é permitido o julgamento de acordo com a ANALOGIA, os COSTUMES e os PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, art. 4º). Aula 5 – 31/08/15 2. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS e NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL: - Enquanto os do capítulo anterior são Princípios Gerais ou Universais – observáveis em todo o Ordenamento Jurídico. - Os Princípios a seguir são Princípios fundamentais do Processo Civil. (HTJ, p. 47). a) Princípio do devido processo legal; b) Princípio da verdade real; c) Princípio do duplo grau de jurisdição; d) Princípio da oralidade; e) Princípio da economia processual; f) Princípio da eventualidade e da preclusão. - No Novo CPC vários princípios democráticos (Origem nas opções político-jurídicas inscritas na Constituição Federal) – ganharam status de “Normas Fundamentais”. São eles: o inquisitivo e o dispositivo; a demanda; o contraditório; a boa-fé objetiva; a legalidade; o acesso à justiça; a publicidade; a isonomia; a duração razoável do processo – entre outros de aplicação obrigatória nos serviços públicos. a) Princípio do devido processo legal:

- Processo como meio indispensável à realização da Justiça. - Art. 5º, XXXV, CF/88 (garantia da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direitos).

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- Demais garantias fundamentais constitucionais: “Inspiram o processo moderno e que propiciam às partes a plena defesa de seus interesses, e ao juiz, os instrumentos necessários para a busca da verdade real, sem lesão dos direitos individuais dos litigantes.” (HTJ, p. 47). - Devido processo legal também se faz com: garantia do juiz natural (art. 5º, XXXVII, CF/88); juiz competente (art. 5º, LIII - 53); garantia acesso à justiça (art. 5º, XXXV - 35); da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV - 55) e da fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX). - Juiz natural – é aquele que por força de lei será competente para julgar determinada causa. A sua competência, prevista em lei, é anterior a propositura da ação. Não há no ordenamento pátrio juiz ou juízo de exceção (art. 5º, XXXVII, CF/88). E os cidadãos deverão ser julgados apenas pela autoridade competente (art. 5º, LIII, CF/88). - Todos os princípios e garantias processuais acima é o que justifica a afirmativa da passagem do entendimento do “Devido Processo Legal”, como o “Processo Justo” da atualidade. - “[...] O processo deve adequar-se a realizar o melhor resultado concreto, em face dos desígnios do direito material.” (48). - Em outras palavras: o processo deve ser eficiente na obtenção do direito substancial. - No compromisso com o “justo”, com a “correção”, com a “efetividade” e com a “presteza” – o devido processo legal é um superprincípio - “coordenando e delimitando todos os demais princípios que informam tanto o processo, como o procedimento” (HTJ, p. 48). - Assim, “seu papel é o de atuar sobre os mecanismos procedimentais de modo a preparar e proporcionar provimento jurisdicional compatível com a supremacia da Constituição e a garantia de efetividade dos direitos fundamentais.” (49). O devido processo legal (que tem por objetivo substancial o processo justo): - “[...] Função de realizar efetivamente os direitos materiais [...] que ora se denomina de „justiça‟, ora de „acesso à justiça‟, ora de „acesso ao direito‟”. (50) O que é justo para o processo? - Processo judicial delineado pela Constituição – assegurar o pleno acesso à Justiça e a realização das garantias fundamentais – da legalidade, da liberdade e da igualdade (HTJ, p. 51). O Processo Justo tem de ter algumas características (p. 51): - Direito de acesso à Justiça; - Direito de defesa; - Contraditório e a paridade de armas (processuais) entre as partes; - Independência e a imparcialidade do juiz; - Obrigatoriedade da motivação dos atos judiciais decisórios; - Garantia de duração razoável que atenda a tempo os pedidos. - E a busca pela efetividade e celeridade processual.

b) Princípio da verdade real: - No processo contemporâneo, têm interesse no litígio tanto as partes, como o juiz e a sociedade – todos agem com o intuito da pacificação social – “a eliminação dos litígios de maneira justa e legal” (p. 56) é do interesse de todos. - Para HTJ – a verdade real é uma consequência da publicidade do processo da atualidade (p. 56). - Verdade real – embora seja um ideal inatingível pelo conhecimento limitado do ser humano – o compromisso de busca-la é o “farol” a guiar o julgador. (57) - Busca pelo que de fato ocorreu no processo por intermédio das provas lá constantes. - A verdade real se presta a esclarecer os fatos– em razão de não haver no ordenamento brasileiro uma hierarquia entre as provas. Não há provas que valem mais ou menos que as outras.

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- No compromisso com o processo justo, a constitucionalização dos procedimentos faz com que tanto o juiz quanto as partes cooperem no provimento que reflita a justiça. - Por isso, uma vez a prova incorporada aos autos, independentemente de quem a produziu, “capaz de revelar fato importante ao julgamento da causa” (p. 59) - ao juiz não é dado ignora-la em razão do compromisso fundamental com a verdade real. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. - Discussão teórica: “A impossibilidade de o juiz descobrir a essência da verdade dos fatos – a verdade absoluta – não lhe dá o direito de julgar o mérito sem a convicção da verdade. Estar convicto da verdade não é o mesmo que encontrar a verdade, até porque, quando se requer apenas a convicção de verdade, não se nega a possibilidade de que „as coisas não tenham acontecido assim‟” (Marinoni, v. 2 p. 416). - Calamandrei – “a natureza humana não é capaz de alcançar verdades absolutas” (apud Marinoni, v. 2, p. 416). - Para Marinoni, a convicção (a certeza) é um estado subjetivo, ao passo que a verdade é objetiva. Solução: chegar à convicção da verdade! - Convicção – juízo de formação de convencimento - a partir das provas constantes dos autos – a sentença deverá conter as razões de seu convencimento (art. 371 CPC) – são limites ao juízo para a garantia das partes (HTJ P. 58). “Em resumo: o juiz, para pôr fim ao conflito, deve estar convicto, dentro das suas limitações, a respeito da verdade – o que não significa, obviamente, que chegou à verdade.” (p. 417). - O princípio da verdade real ou (verdade material) é aquele que obriga o julgador a comprometer-se na busca da verdade. - Mas, seu convencimento se dará mediante as provas nos autos.

c) Princípio do duplo grau de jurisdição (ou da recorribilidade): - Todos têm o direito a ver sua causa apreciada em 2ª instância. Todos têm direito a recorrer de decisão que prejudique seu direito. - Afinal, os juízes também podem errar... - Assim, além de assegurar o direito ao recurso, deve haver outro órgão que revise a decisão impugnada. - Por isso a importância do “Duplo grau de jurisdição” ou “Princípio da dualidade de instâncias”. - Primeiro grau: - juízes singulares – HTJ (juízos da causa); - Segundo grau: - Tribunais Superiores (juízos dos recursos). Regra geral: observância da dualidade de instâncias. Exceção ao duplo grau: - ações originárias dos tribunais – essas “nascem” e se processam apenas em 2ª Instância – via julgamento colegiado – dado o alto saber e experiência dos juristas de 2ª instância – “considera-se dispensável, na espécie, a garantia da dualidade de instâncias” (p. 59). - Por ser um colegiado, cada juiz revê o voto daquele que o precedeu – resta assegurada às partes o juízo múltiplo de suas pretensões (ações) – cumprindo função similar ao duplo grau. - “Recurso como meio de sanar o julgamento abusivo, forçando a necessária consideração do judiciário sobre a contribuição da parte.” (HTJ, p. 60). d) Princípio da oralidade: - Oralidade – possibilidade de convencimento por via da palavra falada com o objetivo de se ter um processo justo. - Discussão oral em audiência para se concentrar a instrução e o julgamento no menor número de atos processuais.

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- Relação direta e de cooperação entre as partes, seus advogados e o juiz para um processo justo (art. 6º CPC Novo). Eficiência do contato verbal e direto entre os sujeitos do processo (p. 62). Ex:. Audiência preliminar (de conciliação) – nos juízos singulares (1º grau). E a sustentação oral nos Tribunais. Outro ex:. juiz procede ao saneamento (organização do processo) do processo em audiência nos casos de maior complexidade (art. 357, §3º) § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - É em audiência que o juiz tem contato pessoal e direto com as partes (“para que o lado humano e sensível do litígio não escape da avaliação judicial”- HTJ - p. 62). - Princípio da identidade física do juiz – não encontra previsão no Novo CPC – dizia que o julgador que concluiu a audiência de instrução e julgamento será aquele que irá julgar/sentenciar o caso. Antigo CPC: Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. - Impossibilidade diante da quantidade sempre crescente de processos no Brasil. - Na audiência – o juiz deve estimular a autocomposição do litígio – acordo entre as partes (art. 3º, §§ 2º e 3º). E/ou designar audiência inicial para a tentativa de conciliação (art. 334). E/ou convocar as partes para esclarecimentos pessoais sobre os fatos (art. 139, VIII). E/ou realizar a coleta pessoal das provas orais (art. 387, 453, 456 e 459 §1º). - Na audiência também – por meio da fala – as partes e seus procuradores dispõem de poder de influenciar no convencimento do juiz. Ex:. Sustentação oral. e) Princípio da economia processual: - A economia processual diz respeito a obter-se: “o maior resultado (efetividade) com o mínimo de emprego da atividade processual” - Processo civil deve propiciar às partes uma Justiça barata e rápida (HTJ, p. 64). - Esse princípio tem relações diretas com o devido processo legal, pois o desvio da atividade processual para os atos onerosos, inúteis e desnecessários – torna o processo caro e demorado! - Processo no Brasil – em regra – não é gratuito. As despesas processuais correm por conta das partes. Exceção: a gratuidade de justiça (Lei nº 1.060/50 e arts. 98 a 102 NOVO CPC). - Ex. de economia processual: indeferimento desde logo da petição inicial quando não reúne os elementos legais; denegação de provas inúteis; coibição de incidentes irrelevantes para a causa; permissão de acumulação de pedidos conexos num só processo; etc... f) Princípio da duração razoável do processo: - Fundamento constitucional: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (art. 5º, LXXVIII, CF/88). - A resposta judicial deve ser rápida e efetiva para a pacificação dos litígios – o longo tempo em que o titular do direito aguarda o deferimento jurisdicional, sem razão plausível, somente pode ser visto como uma grande injustiça (HTJ, p. 65). - O Estado tem de combater a morosidade judicial – porque é um dever primário e fundamental assegurar uma duração razoável do processo e um empenho efetivo para garantir a celeridade da tramitação (art. 4º Novo CPC). - Para se evitar: As partes devem se comportar de forma leal e correta;

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O juiz deve estar atento às normas e passos processuais para não se perder em questões secundárias e sem importância; E o julgador deve repreender prontamente toda tentativa de conduta desleal. - Não há lei ou regra que predetermine o tempo considerável razoável para a finalização de um processo. - Dependerá do caso concreto, do rito, das partes, da condução do julgador, da observação dos prazos legais, etc... - Para o STF deve ser: um “julgamento sem dilações indevidas”, “o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio e buscar suprir entraves que contribuem para a morosidade processual, e inviabilizam a prestação jurisdicional em prazo razoável” (HTJ, p. 78).

g) Princípio da eventualidade (ou da preclusão): - O processo é dividido por fases ou momentos – forma compartimentos estanques os quais as partes e o julgador repartem atividades. - “Cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à próxima, não mais é dado retornar à anterior” (HTJ, p. 66). - Assim, o processo caminha sempre para a frente com o objetivo da resolução do mérito – sem que as partes possam utilizar-se de manobras de má-fé. - O princípio da eventualidade ou preclusão – diz que cada ato processual deve ser exercido dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de pratica-lo depois. - A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual – seja porque já foi praticada no momento adequado (preclusão consumativa) – seja porque a parte não a praticou no momento correto (preclusão temporal). - Tradicionalmente o processo civil costuma ser dividido em 4 fases: 1) Postulação – pedido do autor e resposta do réu; 2) Saneamento – solução das questões meramente processuais ou formais para preparar a entrada na fase de apreciação do mérito; 3) Instrução – coleta das provas; 4) Julgamento – solução do mérito da causa (sentença).

CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O NOVO CPC: Código de Processo Civil – (Novo CPC - Lei nº 13.105/15) – entra em vigor em 17 de março de 2016. Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial. De acordo com os idealizadores este é o primeiro código verdadeiramente democrático diante da grande quantidade de atores e instituições participantes. Possui na sua origem, assim, a ideia de uma prestação de serviço jurisdicional mais efetiva, prestativa e democrática. O Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 5.869/73) foi concebido antes da CF/88, numa época muito difícil da história política brasileira: a ditadura militar. Em razão da adequação à CF/88 e os avanços sociais, foi defasado por inúmeras mudanças no seu conteúdo. Por iniciativa do Senado Federal em set/2009, uma Comissão de Juristas sob a presidência do então Ministro do STJ Luiz Fux, foi feitas diversas audiências públicas para coletar informações, nas 5 regiões do País, com ampla publicização. “Além de 100 audiências públicas e 60 mil e-mails com sugestões, realizamos ainda uma dezena de reuniões para obter um texto final de consenso”, - Luiz Fux Para quem tiver curiosidade sobre a confecção do Novo CPC, veja a Exposição de Motivos do Anteprojeto de lei disponível no site do Senado. Para quem tiver curiosidade sobre a confecção do Novo CPC, veja a Exposição de Motivos do Anteprojeto de lei disponível no site do Senado. São objetivos do Novo CPC: a celeridade e a efetividade na prestação jurisdicional.

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Algumas características: - Presença maciça de valorização dos princípios constitucionais encartados no CPC; - Possibilidades de acordo, composição entre as partes, soluções consensuais, mediação e arbitragem; - Menos ênfase no espírito litigioso e mais investimento na qualidade das relações processuais; - Pretensões de solução ou resolução dos conflitos/do direito material e não apenas “pacificação social” pura e simplesmente.

- Objetivos: celeridade e efetividade - VETORES DO NOVO CPC1: 1 Comentários ao Projeto de Lei nº 8.046/2010: proposta de um novo código processo civil. Ed. PUC/RS. Org. Elaine Harzhein Macedo. 2012. a) incentivar a conciliação; b) Inibir os recursos (critérios de maior razoabilidade aos recursos e consequente valorização das decisões de 1º grau); c) Manter um “repositório de posições consolidadas” – aos moldes do sistema de COMMON LAW (sobretudo no sistema Estadunidense) – convivendo com nosso CIVIL LAW – para dar força vinculante após outorgada em “Incidente de Resolução de Demandas Repetidas” (contraste com a irrestrita liberdade do magistrado para apreciar as provas e julgar no Princípio do Livre Convencimento Motivado); d) Evitar decisões conflitantes; (por isso o “incidente de resolução de demandas de repetitivas”); e) Formalizar a “existência do devido processo civil constitucional” – inserção dos princípios constitucionais explícitos e implícitos; f) Buscar a celeridade – com a supressão de recursos – tais como o “agravo retido”. DIREITO PROCESSUAL DE PRINCÍPIOS - princípios expressos: a) Inafastabilidade do controle jurisdicional dos conflitos (art. 3°); b) Duração razoável do processo (art. 4°); c) Isonomia processual (art. 7°); d) Contraditório (art. 7°); e) Publicidade (art. 11) f) Motivação (art. 11) e, g) E ainda os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 6°) e da cooperação (art. 5°).

3.CONCEITOS FUNDAMENTAIS: Normas com garantia e eficácia Constitucional – diversos princípios constitucionais entram no CPC – “movimento de constitucionalização do direito, inclusive o privado” e, sobretudo o processual – Olhar mais pragmático dos anseios da CF em todos os ramos do direito. Vejamos o artigo 1º do NOVO CPC: Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Valores fundamentais da CF/88 – Valores (escolhas políticas, sociais, econômicas, entre outras, na Constituição Brasileira). Valores identificados ou selecionados pelo legislador como significantes para o mundo dos fatos jurídicos. Ex: valores fundamentais – art. 1ª da CF/88. Normas fundamentais: CF/88 – art. 5º (todos os incisos) da CF/88. Destaque para: o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV “55”) e o devido processo legal (art. 5º, LIV “54”). Interpretação pela CF/88:

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Pelo art. 1º do Novo CPC – as causas submetidas ao Judiciário devem ser interpretadas como (leia-se “interpretação conforme” a CF/88). Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Iniciativa da parte – a regra do sistema: autor propõe ação judicial – distribuição junto ao juízo por critérios de competência preestabelecidos em lei (matéria, valor, pessoa ou função, território). Impulso oficial – após a autuação e distribuição do processo – os autos seguem por impulso do Estado – ex: atos de citações; intimações, despachos, decisões. O sistema brasileiro de acordo com Humberto Theodoro Junior (2015) funciona com um misto entre o Princípio inquisitorial e o disposto. Resumidamente, no primeiro, o julgador tem liberdade de iniciativa tanto na instauração da relação processual como no seu desenvolvimento, podendo por todos os meios a seu alcance e buscar a verdade dos fatos, independentemente da iniciativa ou colaboração das partes. Já pelo dispositivo, atribui às partes toda a iniciativa, seja na instauração, seja no impulso do processo. Na atualidade, se o conflito de interesses é das partes, elas podem renunciar ao direito de ação. Daí a liberdade de procurar ou não o Poder Judicial (Princípio da Demanda). Entretanto, uma vez a ação em juízo, o interesse é de natureza pública na preocupação da justa composição do litígio, segundo o direito material vigente, dentro do menor tempo possível. (p. 60-61). Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Princípio constitucional – inscrito no código novo (origem: art. 5º, XXXV, CF). Lesão – ato ou fato efetivamente realizado. Ex: processo judicial para perseguir determinado bem material. Ameaça de lesão – ato ou fato com repercussão no futuro. Ex: ações cautelares; antecipação de tutelas; (Art. 3º,) § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Lei de Arbitragem – Lei nº 9307/1996. O NOVO CPC derroga diversos artigos dessa lei (se verá ao fim da disciplina). Conciliação, mediação e arbitragem – veremos mais adiante. OBS:. A conciliação e a solução consensual de conflitos no novo CPC são de observação obrigatória (“DEVERÃO SER ESTIMULADOS”) para os agentes Jurídicos (juízes, advogados, defensores, promotores de justiça). Mesmo com processos já em curso. 4.DURAÇÃO RAZOÁVEL PROCESSO: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Inscrição do art. 5º, LXXVIII (“78”) – CF/88. Hoje o que é um prazo razoável? Depende do caso concreto. Para o STF eis um exemplo de prazo não razoável: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. DEMORA INJUSTIFICADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Já foi escrito que toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º); e que a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).

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2. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal. 3. Caso em que o paciente fora condenado em primeiro grau ao cumprimento de sete anos de reclusão por tráfico ilícito de entorpecentes e se encontra preso provisoriamente por tempo equivalente, sem que haja previsão para o julgamento do apelo da defesa. 4. Ordem concedida. (HC 271.652/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015) Corregedoria dos tribunais – em caso de não razoabilidade dos prazos, as corregedorias podem e devem ser acionadas para se evitar prazos excessivamente grandes que inviabilizam o direito. Conselho Nacional de Justiça – Em caso de abuso de servidores e magistrados sem que a Corregedoria do órgão tenha tomado providências, o CNJ pode e deve ser acionado. Solução de mérito – sentença, acordão ou decisão que comtemple o mérito (o pedido principal, aquele que se pede). Atividade satisfativa – o bem da vida, o direito material perseguido no processo. Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. TODOS: partes, magistrados, advogados, servidores – devem manter um comportamento de Boa-fé objetivamente configurado (ausência de intenções claras de prejudicar, retardar justificadamente, não desejar obter vantagens, etc). No atual código (1973) a matéria está disciplinada nos arts. 16-18. (apenas para advogados, partes e intervenientes). Para magistrados – Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/79). Para promotores de justiça – Estatuto do MP (Lei Complementar nº 75/93). Para servidores – Lei nº 8.112/90 Má-fé (ausência de Boa-Fé subjetiva): Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O Código elenca quais condutas são consideradas má-fé processual. Apenas para autor, réu, interveniente (art. 79 – novo CPC).

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Princípio da cooperação processual - Fredie Diddier Jr. “Atualmente, prestigia-se no Direito estrangeiro – mais precisamente na Alemanha, Franca e em Portugal – e, já com algumas repercussões na doutrina brasileira o chamado princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras.” Justa – que além de prever a utilização de todos os meios processuais disponíveis às garantias fundamentais, busque levar em consideração o direito da parte e a possibilidade de deferimento do pedido. Efetiva – que solucione ou resolva o problema submetido ao Estado. Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

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Princípio da Isonomia processual – também chamado de “paridade de armas” – as partes têm resguardada a garantia de dispor dos mesmos meios para provar ou se defender no processo. Meios de defesa – zelo pelo contraditório efetivo. Contraditório na atualidade: “Nenhuma decisão judicial poderá, em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de se manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz.” Assim: “O contraditório, nessa conjuntura, tem de ser prévio, de modo que ao julgador incube o dever de primeiro consultar as partes pra depois formar seu convencimento e, finalmente, decidir sobre qualquer ponto controvertido importante para a solução da causa, ou para o encaminhamento adequado do processo a seu fim.” (Humberto Theodoro Junior, 2015, p. 86). Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Fins sociais e bem comum – deve o julgador observar o dever maior da Justiça: o bem de todos! Dignidade da pessoa humana – principio constitucional agora encartado no CPC. Princípio da razoabilidade – Juízo de prudência - busca pela harmonização entre o caso concreto (individual) em relação ao regramento adotado (geral). Princípio da proporcionalidade - juízo de prudência: A aplicação da proporcionalidade exige a relação de causalidade entre meio e fim, de forma que, adotando-se o meio, chega-se ao fim. Princípios de cunho constitucionais-administrativos - “Legalidade”, “Publicidade” e “eficiência” – princípios aplicáveis no Direito Administrativo e moralidade pública, agora fazem parte do rol de princípios em todos os processos ou procedimentos. Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Oitiva da parte – prazo para se manifestar nos autos – contraditório pleno (como visto acima). Exceções: o juiz pode deferir antecipadamente o pedido sem ouvir a outra parte em determinadas situações e se presentes todos os requisitos legais: - Tutela provisória (art. 294-302 – Novo CPC). - Tutela de evidência – (art. 311, incisos II e III). - Decisão do “evidente direito do autor” – obrigações de fazer, não fazer e entrega da coisa. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Mesmo as decisões de ofício, por esse artigo, devem dar oportunidade de manifestação das partes. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. Publicidade ampla - restrita apenas aqueles casos vedados em lei (ex:. varas de família) ou com segredo de justiça (por ordem judicial). Decisões fundamentadas – questões de fato e de direito debatidas no processo. As decisões devem explicitar como o julgador chegou àquela decisão: MOTIVAÇÃO. Princípio da motivação das decisões judiciais – art. 93, IX da CF/88:

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Motivação – expor adequadamente as razões pelas quais se decidiu de uma forma ou de outra. Conceito na própria lei: (§2º art. 489) “[...] Ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”. Ver: §1º art. 489 – CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sem motivação – Nulidade absoluta. Enseja o direito de recorrer da decisão que não é fundamentada ou motivada. Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2o Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (sentença e coisa julgada) e 932 (incumbência do relator); V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

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§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista. § 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que: I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II (reexame de decisão). Ordem de conclusão: lista pública de processos ordenados para sentenciar ou decidir. Ainda não há essa regulamentação como se disciplina acima. Entretanto, é comum as varas fazerem listas (pilhas) com a ordem cronológica dos processos aptos a sentença. As exceções: estão no §2º do art. 12. As exceções não estão submetidas à ordem cronológica das litas. Essas formarão suas listas próprias. 2ª aula – 13/08/15. Direito processual – Ramo do direito público que disciplina as questões procedimentais, exercidas pelos órgãos do Poder Judiciário.“Ramos do direito” – entenda-se apenas para fins educativos, pois o sistema judicial está todo interligado. Direito processual civil - Há diversos conceitos – cada doutrinador trará sua posição, modificando termos, posições, etc. Mais ou menos consensuado: Conjunto de normas, regras e princípios ordenadores e disciplinadores dos instrumentos que servem para a consecução das normas de conteúdo material. Possibilita a solução dos conflitos de interesse que porventura venham a existir entre sujeitos na sociedade brasileira. Direito instrumental que nos dá as ferramentas para a perseguição do direito material (bem da vida) Substituição do conflito de interesses pelo dizer do Estado-Juiz (jurisdição). “Principal instrumento do Estado para o exercício do Poder Jurisdicional” – Humberto Theodoro Junior. Objeto de estudo – são os instrumentos, ou ferramentas processuais (normas, leis, princípios, procedimentos, requisitos) para a compreensão acadêmica (apreensão de conhecimento crítico) e empírica (na atuação profissional). Processo Civil – hoje: Busca “[...] responder não só pela necessidade de resolver casos concretos mediante a prolação de uma decisão justa para as partes, mas também pela promoção da unidade do direito mediante a formação de precedentes.” (Marinoni: 151).

1. Direito processual Direito processual (Processo Civil, Penal, do Trabalho, Administrativo, especiais) é um só, pois única é a função jurisdicional do Estado. As divisões são conveniências do Legislador, de ordem prática, agrupando as normas processuais em códigos ou leis especializadas. Direito Processual Civil – ramo do direito que trata do complexo das normas reguladoras do exercício da jurisdição civil (HTJ: 4). Autonomia do direito processual em relação ao direito material (ou substancial) civil: “Enquanto o direito material cuida de estabelecer as normas que regulam as relações jurídicas entre as pessoas, o processual visa a regulamentar uma função pública estatal.” (Humberto Theodoro Júnior, 2015: 5). Função de: - “Principal instrumento do Estado para o exercício do Poder Jurisdicional” – Humberto Theodoro Junior.

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Caráter geral e subsidiário: Direito Processual Civil – é formado por normas e princípios básicos que subsidiam os diversos ramos do direito processual. O DPC deve ser adotado por exclusão a todo e qualquer conflito não abrangido pelos demais processos. Ou seja, na ausência de normas específicas usa-se o CPC. Assim, o DPC é a norma geral, subsidiária e residual, enquanto os demais são especiais.

2. Natureza do Direito Processual Civil Ramo do Direito Público – “regula o exercício de parte de uma das funções soberanas do Estado.” A Função Jurisdição, o Poder Jurisdicional. Mesmo nas relações particulares ou privadas, há no processo sempre o interesse público da “pacificação social” e manutenção da ordem jurídica mediante a realização da vontade concreta da lei. “Ramos do direito” – entenda-se apenas para fins educativos – pois o Sistema Jurisdicional está todo interligado.

3. Relações com outros ramos do direito: Relações de intercomunicação, características em comum ou dependência com outros ramos do direito. O DPC Mantem relações estreitas com o Direito Constitucional – em razão do processo como uma Função soberana do Estado. E ainda é na CF/88 que se encontram as regras e princípios sobre direitos individuais e as garantias fundamentais. Com o Novo CPC mais do que nunca os princípios constitucionais estão no Código. Ex:. h) Inafastabilidade do controle jurisdicional dos conflitos (art. 3°); i) Duração razoável do processo (art. 4°); j) Isonomia processual (art. 7°); k) Contraditório (art. 7°); l) Publicidade (art. 11) m) Motivação (art. 11) e, n) E ainda os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 6°) e da cooperação (art. 5°).

Direito administrativo – se relaciona com o DPC para os atos de natureza administrativa (ambos são direito público). Ex:. Servidor que praticou atos ilícito ou irregular num processo. Haverá a instauração de processo administrativo disciplina para averiguar fatos e aplicar eventuais sanções ou penalidades funcionais. Direito penal – representa as ilicitudes praticadas no processo. São sanções puníveis no âmbito penal pelo Código Penal Brasileiro. Ex:. falso testemunho; falsa perícia; apropriação indébita do depositário judicial (ver: arts. 338 – 359 – CPB). Direito privado – direito civil, direito comercial – fornecem as regras materiais para a aplicação. Ex:. validades dos atos jurídicos.

4. Objetivos do direito processual. (HTJ) (imediatos) - Resguardar a autoridade da ordem jurídica estatal; – pacificar/resolver os litígios; – Função pública de assegurar o império da lei e da paz social; (mediatos) - Vedar a justiça privada; - Poder-Dever de prestar a necessária tutela jurídica diante do direito subjetivo violado ou ameaçado; Processo Civil – hoje: MARINONI

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“[...] Responder não só pela necessidade de resolver casos concretos mediante a prolação de uma decisão justa para as partes, mas também pela promoção da unidade do direito mediante a formação de precedentes.” (Marinoni: 151)

5. Evolução dos Códigos brasileiros. Nas últimas décadas, ganham espaços as ideias de instrumentalidade e efetividade; Basta lembra-se dos Juizados Especiais (locais e federais) como promessa de prestação jurisdicional célere e efetiva. Novo CPC: traz recursos na promoção da mediação, da solução consensual, da conciliação (“preventivamente evitar a instauração do processo” e “durante seu curso encerrá-lo de forma consensual” (p. 11), da arbitragem). Assim, há considerável depósito de esperanças nos resultados práticos mais satisfatórios e na solução justa e adequada dos conflitos jurídicos.

6. Bases crítico-científicas. Trechos retirados da obra de Marcus Faro de Castro “Formas jurídicas e mudança Social: interações entre o direito, a filosofia, a apolítica e a economia”2 2 São Paulo, Editora Saraiva, 2012. O Autor apresenta a perspectiva do Direito como um fenômeno social – ou fenomênico: “Direito como um conjunto amplo de fenômenos sociais” – p. 23 Direito acadêmico: “Conjunto de representações intelectuais sobre diversos aspectos de um amplo campo de fenômenos sociais” – p.19. O autor nos incita a pensar nas estreitas relações entre o Direito e a religião (Politeístas) nas sociedades antigas. Na Grécia Antiga – onde as regras sociais se misturavam aos preceitos religiosos. Com o desenvolvimento das polis (cidades gregas) surge o ideal de Razão (ou racionalidade) como contribuição da filosofia, no discurso vigoroso trazido pelos poetas em contraposição às tradições religiosas. Enquanto as lendas religiosas abordavam intrigas das Divindades com reflexões nas paixões humanas, seus ódios e capacidades de instigar vingança, a racionalidade filosófica: “A filosofia oferecia argumentos de crítica ao modo de apreensão do mundo e da sociedade propiciado pela consciência religiosa [...]” (2012, p. 24). A sociedade grega antiga não separava os campos opostos: natureza e sobrenatural. Céu, terra, trovões, astros, etc, vinham das crenças nos Deuses. Assim, no que tange ao aspecto político, a autoridade também estava impregnada pelo discurso religioso. O desenvolvimento da Retórica e da sustentação de Argumentos “[...] conduz a uma valorização da fala como meio de ação.” A fala (parole) no universo das Polis, “torna-se o utensílio político por excelência, a chave de toda autoridade no Estado, o meio de comando e dominação sobre outrem.“ (: 25). Assim, naquela época se desenvolvem o debate, o contraditório, a discussão, a argumentação como mecanismos de acesso à autoridade do Estado. Na Grécia as questões de ordem práticas eram discutidas em assembleias populares com base em declamações políticas. Já em Roma, a Jurisprudentia – cuja sociedade era igualmente atravessada por questões e fundamentos religiosos, com seus Deuses e mitos, tendo suas narrativas de intrigas, traições, vinganças e práticas de atos de violência inspirado as pessoas e o Estado. Crenças tradicionais repetidas nas lendas: “Um vasto repertório de narrativas, conhecidas desde a infância, e cujas versões eram bastante diversas, as variantes suficientemente numerosas para deixar a cada um, uma extensão margem de interpretação” (: 31) Jurisprudentia romana:

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Conceito: “Conjunto de práticas institucionais e intelectuais mediante as quais os romanos passaram a tratar de muitos dos problemas de sua vida social.” (: 36-37). O Pretor – era a autoridade do Estado eleito a cada ano. Ele deliberava sobre as questões práticas do dia a dia. O Pretor recebia conselhos (opiniões estilizadas) de intelectuais da aristocracia, os Jurisconsultos (ou juristas). Essas breves bases historiográficas nos fazem pensar que o direito está circunscrito num tempo e lugar precisos. Assim, o direito vivido nas sociedades do oriente médio não é o mesmo que o dos brasileiros. Tão pouco o direito do século passado é o mesmo de hoje. FASE MODERNA DO PROCESSO Texto Humberto Theodoro – p. 16-30 Fase moderna ou científica do direito processual civil século XX (1900-2000) se caracteriza por: a) poderes ao juiz para apreciar a prova de acordo com regras críticas; b) E poder de produção ex officio das provas com o objetivo de alcançar a justiça da decisão – p. 16 A aproximação com o processo penal na valorização: do princípio da oralidade; do caráter público; do interesse geral e suplantação dos interesses privados das partes no litígio (: 16). Nesse sentido, o processo civil é um instrumento de pacificação social. E realização da vontade da lei apenas secundariamente como remédio tutelar dos interesses das partes. Por isso a concentração de maiores poderes ao juiz para produção e valoração da prova. Essa é então a concepção dos Códigos Europeus e da América Latina, inclusive nos dois últimos Códigos Processuais brasileiros: de 1973 e de 2015. 7. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO (SÉCULO XXI): Interligação entre o direito material e o processual – efetividade da tutela dos direitos subjetivos substanciais lesados ou ameaçados. (HTJ) p. 17 Inserção dos princípios básicos do processo no rol dos direitos e garantias individuais. Democratização do processo: o juiz é titular do poder de solucionar o litígio, mas não de forma autoritária e isolada. As partes – nova concepção de contraditório – têm direito de influenciar no provimento judicial. O contraditório como diálogo entre as partes implicado também o juiz. Processo judicial no plano da democracia participativa e do regime de cooperação entre partes e julgador. NEOPROCESSUALISMO: O processo na contemporaneidade a partir de uma perspectiva Constitucionalista. Dever do Estado de dar a tutela aos direitos. “Dever de proteger os direitos fundamentais, seja através de normas, atividades fáticas administrativas ou da jurisdição” – Marinoni – p. 437. Papel do novo juiz: “Papel do juiz muito mais amplo do que simplesmente aplicar a lei” – “tem o dever de também compreendê-la a partir dos direitos fundamentais no caso concreto”. Marinoni – p. 437 Papel da nova jurisdição: “A jurisdição não mais se limita a tornar a lei – abstrata e genérica – particular quando da resolução do caso concreto.” “Deve atribuir sentido ao caso concreto para interpretar a lei e solucionar o litígio.” Pois a sociedade e os casos concretos não podem ser regulados sem se considerarem suas especificidades – Marinoni – p. 438. Noções de processo como técnica adequada, efetiva e tempestiva do acesso ao direito material: O processo como instrumento ou ferramenta, “não deve se abrir apenas às necessidades do direito material”, mas também aos direitos fundamentais processuais (contraditório e

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ampla defesa; decisão judicial adequadamente fundamentada; e à publicidade do processo). Marinoni – p. 438 Conceito de processo: “Processo é o procedimento que, adequado à tutela dos direitos, confere legitimidade democrática ao exercício do poder jurisdicional”. – Marinoni – p. 440. “Método ou sistema de atuação para o exercício da função jurisdicional do Estado.” – Humberto Theodoro Jr. – p. 129. “Estabelecimento de uma relação jurídica de direito público geradora de direitos e obrigações entre o juiz e as partes, cujo objetivo é obter a declaração ou a atuação da vontade concreta da lei, de maneira a vincular, a esse provimento, em caráter definitivo, todos os sujeitos da relação processual.” (HTJ) p . 129

8. NOÇÕES DE PROCEDIMENTO: Procedimento – sequência de atos que tem por finalidade atender a as necessidades específicas – Marinoni - “compromisso com os fins do processo e da jurisdição e, portanto, com a tutela dos direitos.” p. 436 Está associado ao caso concreto, tanto no exercício da ação, quanto na tutela dos direitos materiais. Em sentido estrito: formato processual – sequêcia de atos encartados num ou mais volumes – os autos processuais – materialidade dos atos praticados em juízo. Termos equivalentes: processo, autos do processo, autos processuais, volume, etc.

9. NORMAS PROCESSUAIS: 9.1 Fontes do Direito Processual: (HTJ) – p. 31 Imediatas: a) Lei – o caráter público do direito processual a lei é a principal fonte; b) Costumes judiciais

Mediatas (fontes complementares): a) Doutrina;

b) Jurisprudência.

9.2 Lei Processual – Conceito: “Lei processual civil é toda aquela que disciplina a função jurisdicional desenvolvida pelos juízes e tribunais, quando convocados pelos titulares de interesses jurídicos em conflito na órbita civil” (HTJ – p. 33). 9.3 Objeto da lei processual: NÃO apenas as formas, os modos e os termos do desenvolvimento da relação processual ou tramitação do processo em juízo, mas também: a) As regras de organização estática da jurisdição: distribuição de atribuições entre os componentes dos órgãos judiciários; horário de funcionamento dos serviços forenses; competência de juízes e auxiliares, etc;

b) As regras de forma e dinâmica do exercício da ação em juízo (procedimento); e

c) As normas e princípios gerais ou específicos de interpretação e equacionamento da função jurisdicional. Tais como: condições e os pressupostos processuais; definição do ônus e as faculdades das partes no processo; meios de prova e sistema de ônus probante; harmonização entre o direito processual e outras normas; solucionar conflitos intertemporais de normas.

9.4 Lei Geral e Suplementar:

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Código Processo Civil – “lex generalis” – lei geral – que regula exaustivamente (rol taxativo) os procedimentos ali inscritos. Papel suplementar – preencher subsidiariamente as lacunas das leis extravagantes – demais procedimentos e Juízos especiais ou específicos. Ex no CPC: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. 9.5 Leis especiais extra Código: São as leis esparsas com conteúdo processual, porém não encartadas no CPC (não estão contidas no CPC). Regulam procedimentos específicos. Exemplos de leis especiais que regulam procedimentos: Lei de falência e recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005) e Mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009). 9.6 Normas Constitucionais : Além das leis processuais, o processo é regido pelas normas constitucionais. O acesso à Justiça e aos mecanismos do devido processo legal (contemporaneamente com “processo justo”) está entre os direitos fundamentais. Aplicação imediata das normas dos “Direitos e garantias fundamentais” – (CF/88, art. 5º, §1º). Os Princípios que regem o processo dentro das normas constitucionais – categoria de normas jurídicas. 9.7 Tratados Internacionais: Tratados Internacionais – derivação do Princípio da não taxatividade (rol exemplificativo, significa dizer que poderá haver outros futuramente) dos Direito e Garantias fundamentais – Direitos do Homem (Direitos Humanos) – “tratados internacionais” em que o Brasil seja parte ou signatário – CF/88, art. 5º, §2º). Ver artigo 13 – Novo CPC: Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. E também a “Cooperação Internacional” – para facilitar o exercício da jurisdição que ultrapassa os limites do território nacional - capítulo II, arts. 26-41 do CPC Novo. 9.2.1Costumes (HTJ não define): Formas jurídicas de conteúdo processual reiteradas pelo uso nos ambientes judiciais. 9.3.1 Doutrina e jurisprudência: – (como fontes do Direito Processual Civil) Importantes tanto para a elaboração de normas, quanto para solução de conflitos. Ambas tem sentido na aplicação empírica dos institutos jurídico-processuais. “Doutrina e jurisprudência integram a dimensão do realismo jurídico” (HTJ – p. 35) – a doutrina participa ativamente efetivamente da aplicação do direito – com o estudo do ordenamento jurídico e da sociedade – auxiliando na interpretação e na integração das leis. (HTJ, p. 35). Utilização constante das teses desenvolvidas pelos estudiosos para a solução das ações levadas ao Poder Judiciário. Jurisprudência – como forma de dar interpretação com maior efetividade aos direitos humanos. Ex:. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Destaque para o papel das Súmulas Vinculantes – STF (art. 103-A, CF/88) – Controle de constitucionalidade – julgamento de recursos com fundamento na jurisprudência dominante. Embora a jurisprudência seja fonte do direito processual, não é equiparada à lei – em razão do Princípio da Legalidade – primazia da lei como freio ao autoritarismo do Poder Público (art. 5º, II, CF/88) – (HTJ – p. 37).

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Jamais a jurisprudência poderá funcionar como mecanismo de revogação das leis ou abstração da sua existência – sempre dentro da aplicação da lei e do quadro fático. Pode surgir precedente com autoridade geral (erga omnes), mas com origem na regra ou princípio ditado pela lei ou pelo sistema (p. 37). Competência para legislar matéria processual: União – Leis gerais – Código Processo Civil – Casas Legislativas – Quórum apropriado dentre outros critérios. Estados-Membros e DF – Competência concorrente para legislar sobre “procedimentos em matéria processual” (art. 24, XI, CF/88). Cada Estado possui uma organização judiciária estabelecida por lei local, mediante proposta do Tribunal de Justiça. 10. A LEI PROCESSUAL NO TEMPO: Diz respeito ao começo de vigência e ao momento de cessação dos efeitos de determinada lei. A vigência da norma processual segue as regras comuns da Lei de Introdução ao Código Civil (Dec.-Lei nº 4.657/42). Vacatio legis – “férias das leis” – regra geral 45 dias – se não houver especificação na própria lei. Não sendo leis temporárias - aquelas em que sua vigência (começo e fim) estão na própria lei – As leis de natureza processual conservam-se em vigor até que outra lei as modifique ou as revogue. Novo CPC – art. 1.040 – 1 (um) ano. – Revogou TODO o CPC. “A lei que se aplica em questões processuais é a que vigora no momento da prática do ato formal, e não a do tempo em que o ato material se deu”. (HTJ– p. 38) Principio do “Tempus Regit Actum” – o Tempo (da lei) rege o ato. As leis processuais são de efeito IMEDIATO perante as ações pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos – p. 38 Para a aplicação da lei processual Nova: a) Processos exauridos – já sentenciados e executados, não havendo nada pendente - nenhuma influência sofrem; b) Processos pendentes – são atingidos pela lei Nova, mas respeita-se o efeito dos atos já praticados; c) Processos futuros – seguem totalmente a lei nova.

11. LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO: Diz respeito ao lugar em que determinada lei vige. Princípio da territorialidade das leis processuais – aplicação da Jurisdição dentro de cada Nação – Soberania do Estado – não se incide normas jurisdicionais perante tribunais estrangeiros. Uso da Jurisdição Civil – Art. 13 CPC – Normas processuais brasileiras – ressalvadas disposições específicas – tratados, convenções ou acordos internacionais tendo o Brasil como parte. Exceção: as provas, seus meios de produção e ônus probatório – prevalecerá a lei estrangeira – “quando o negócio jurídico material tiver sido praticado em território alienígena” – mesmo que a demanda seja ajuizada no Brasil (“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro” – Decreto-Lei 4.657/42 - antiga Lei de introdução ao Código Civil, art. 13) Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Rápidas linhas: sistema de distribuição probatória – sistema dentro do processo que regula quem tem a obrigação de produzir provas (se verá em Processo Civil I). Regra geral: autor – prova seu direito; Réu – resiste, impede ou modifica – com provas o direito do autor.

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Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Embora prevaleça o sistema probatório do local em que se deu o fato, é proibido ao juiz brasileiro admitir “provas que a lei brasileira desconheça” – art. 13 – lei de introdução do direito brasileiro. 12. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS: Diz respeito à hermenêutica e suas técnicas interpretativas. Na aplicação do direito processual - Deve-se valorizar o art. 5º Lei de Introdução – atender aos “fins sociais a que se destina e as exigências do bem comum” Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. - Mandamento incorporado ao CPC por força do art. 8º Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Na interpretação das normas – segundo HTJ – a “forma” não deve prevalecer sobre o “fundo” – ou seja, prevalência do direito material/substancial sobre o procedimental. Ou do Conteúdo sobre o estritamente Formal. Deve-se evitar a observância estrita das regras processuais. Motivo: “pronta realização do verdadeiro direito” – o material. P. 40 Nesse sentido no próprio CPC: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Princípio do não-prejuízo – ainda que reconhecendo a nulidade ou a falta de certos atos – o julgador não determinará a repetição ou suprimento – quando não houver prejuízo da parte. (art. 282, §1º). Ex:. Aproveitar a petição inicial mesmo sem comprovantes de gratuidade de justiça (não precisa nem emendar). Deferir a gratuidade agora ou a posteriori Erro de forma do processo – anulação dos atos que não possam ser aproveitados – pratica-se os necessários – desde que não haja prejuízo a qualquer das partes (art. 283 e § único). Atenção: a livre interpretação (princípio do Livre Convencimento Motivado) e a liberdade de aplicação das normas processuais – não devem desprezar a relevância das normas formais – como instrumentos consagrados à segurança jurídica. (HTJ – p. 41) Assim, a interpretação das normas processuais – à luz dos princípios informativos do processo – “em sua missão específica.” Regra geral: normas processuais absolutas e imperativas – as partes não podem renunciar aos procedimentos, garantias e benefícios. Como regra: os procedimentos lei devem ser rigorosamente obedecidos – nem as partes, nem os órgãos jurisdicionais – criar ritos ou procedimentos não previstos em lei – ou desprezar sem razão relevante – trâmites legais. Ex:. Escolher rito quando da competência absoluta (em razão da matéria e critério funcional – seja pessoa, seja o cargo). Relativa: valor da causa e território Função do juiz – aplicar as normais legais – não é legislador – ou reformador da legislação (HTJ – p. 41). Para Marinoni, o juiz de 1º grau também é o responsável pelo controle constitucional da lei nos casos concretos - de maneira incidente – em quaisquer processos – ao declarar ou não a inconstitucionalidade – só se dará entre as partes no caso concreto. (p. 68) 13. INTEGRAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL Integralizar a norma processual significa garantir que o direito não ficará sem respostas, mesmo diante das lacunas legais.

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Objetivo: Suprir as lacunas da lei Na falta expressa da lei: fica permitido o uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito – preencher a lacuna legal – (art. 4ª Lei de Introdução ao CC/2002 – nº 4.657/42). Analogia e costumes – perderam muito do seu papel com a constitucionalização do processo – uso dos princípios legais. Definição pelo antigo CPC: Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais ou costumeiras; nos casos omissos recorrerá à analogia, e aos princípios gerais de direito. Analogia – uso e aplicação da lei em situações de lacuna – a lei não previa o uso em outros casos, mas o julgador ao interpretar a lei, a integra ao caso concreto – uso nos casos análogos, semelhantes. Costumes – normas costumeiras – normas gerais e não escritas, mas de observação obrigatória pelos sujeitos. Ex:. Disposição das partes e advogados às audiências: Na sala, cada participante ocupa seu devido lugar. À mesa situada em frente ao Juiz, o Advogado do Autor se senta à direita do Magistrado; O mesmo vale para o réu, mas no lado oposto da mesa: o Advogado do Réu se senta à esquerda do Magistrado. Cada parte se senta ao lado de seu respectivo Advogado. Note que os Advogados sempre estão posicionados entre o Juiz e seus clientes, isso em razão de que é o advogado quem possui a capacidade postulatória. Havendo estagiários da advocacia (devidamente inscritos como tal nos quadros da OAB), o entendimento é de que estes devem se sentar, ainda, entre o advogado que o acompanha e o cliente. Isso ocorre porque qualquer ato que possa o estagiário praticar, este deve ser feito sob a supervisão do advogado. Fonte: http://guiaparaadvogadosiniciantes.blogspot.com.br/2013/08/resumo-dos-atos-realizados-em-audiencia.html Princípios gerais do direito: Aplicação simultânea da lei e dos princípios gerais constitucionais: “Cabe ao juiz contemporâneo aplicar simultaneamente a lei e os princípios gerais de ordem constitucional.” – p. 41 Com a constitucionalização do processo, os princípios fundamentais adquiriam força normativa igual à lei em sentido estrito. 3 princípios que devem inspirar o julgador: a) Da tutela jurisdicional dos direitos materiais – Tutela precípua do Estado; b) Processo deve ser tão útil à parte quanto o próprio direito material; c) Processo tem por objetivo satisfazer o mérito.

6ª aula – 03/09/15 e 10/09/15. Bibliografia utilizada: Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Volume 1. 56ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Luiz Guilherme Marinoni; Sérgio Cruz Arenhart; Daniel Mitidiero (Novo curso de processo civil: teoria geral do processo civil. Vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).

1. JURISDIÇÃO: 1.1 Ordem Jurídica:

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- A ordem jurídica é estabelecida pelo Estado através da função legislativa. De forma preventiva e hipotética as normas que incidirão sobre as possíveis relações entre as pessoas são criadas pelo Poder Legislativo. - Assim, o ordenamento jurídico atribui aos/as cidadãos/as “seus direitos” – prefixando as pretensões (os direitos) que cada um pode ter diante dos outros (os limites onde acaba um e começa o outro). E também estabelecendo os deveres das partes. - A autoridade da ordem jurídica geralmente é aceita e obedecida entre os membros de determinada sociedade, pois visa à paz social e ao bem comum (HTJ, p. 101). - Caso as pessoas não aceitem e em razão do caráter obrigatório das normas, cabe ao Estado adotar medidas de coação para que seu ordenamento não se torne “letra morta e desacreditada” (idem). Para que os conflitos sejam resolvidos. - Em épocas remotas, antes da concepção moderna de Estado como se compreende hoje, às pessoas cujos direitos parcamente eram reconhecidos, cabia-lhes defendê-los com os meios de que dispunham, sozinhos, sem a intervenção do Estado. - A isso se chama: “justiça privada” ou “justiça pelas próprias mãos”. O que obviamente poderia gerar enormes injustiças. - Com as sucessivas crises e o passar dos séculos, o Estado moderno assumiu então o monopólio sobre as definições dos direitos concretamente aplicáveis diante dos conflitos, bem como fazer cumprir suas decisões em caso de recusa ao cumprimento espontâneo (HTJ, p. 102).

1.2 Jurisdição:

- Jurisdição: do latim – Juris (Direito) Dicere (dizer) = “dizer o direito” Conceito de Jurisdição: É “uma das funções do Estado, mediante a qual este substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.” (apud HJT, p. 104). E também é Jurisdição: “a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei (realizar “o direito” em sua inteireza) diante de uma situação jurídica controvertida” (HTJ, p. 106). - Função da jurisdição no Processo Civil: – serve à tutela dos direitos materiais: – “[...] mediante a prolação de decisão justa para o caso concreto e a formação de precedente para a promoção da unidade do direito para a sociedade em geral.” (Marinoni, v. 1, p. 151). Requisitos da função jurisdicional (HTJ, p. 104): - Só atua diante de casos concretos de conflitos de interesses (lide ou litígio); - E sempre dependente da invocação dos interessados.

1.3 Lide ou litígio:

- Conceito de lide ou litígio (p. 104 - para HTJ são sinônimos): - “Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.” (Carnelutti apud HTJ, p. 104). - “Lide” ou “litígio” - dizem respeito a uma relação conflituosa anterior à relação processual que só terá repercussão no ordenamento jurídico por vontade das partes e, caso uma delas resista à pretensão (ao direito) da outra. 1.4 Interesse e pretensão: - Noções de interesse e pretensão (Carnelutti, apud HTJ, p. 105): - Interesse - “Posição favorável para a satisfação de uma necessidade” assumida por uma das partes. - Pretensão – “A exigência de uma parte de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio.”

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Ex:. O proprietário de uma casa tem interesse em ficar em posse dela, pois precisa satisfazer as necessidades de abrigo (se vier a morar) ou de renda (alugando-a). Igualmente o inquilino tem interesse na posse do imóvel locado para a satisfação da necessidade de habitação no bem de terceiro. - Ambos os interesses estão em conflito. Cada qual crê que tem direito ao mesmo bem. Durante a vigência de acordo ou contrato, cada um terá de subordinar parte do seu interesse ao do outro. - Se após o término do contrato, voluntaria ou espontaneamente, o inquilino devolver o bem ao dono, cessará aí o conflito pela composição entre as partes. - Porém, após o término do acordo o inquilino não devolver o bem ao proprietário, haverá um litígio ou lide a ser resolvida. - À pretensão do primeiro (dono do bem no interesse de reaver seu imóvel) estará em oposição à resistência do segundo (interesse do inquilino em permanecer no imóvel) (HTJ, p. 106).

1.5 Poder-Dever Jurisdicional:

- Quando as partes não se ajustam por si mesmas, entra em cena o Poder-Dever jurisdicional fazendo a composição dos interesses conflitantes – a partir do caso concreto e das normas e princípios em vigor, utilizando sua função (dever-poder) ao julgar e decidir o caso. - O Estado não apenas possui o Poder (autoridade estatal oficialmente constituída para dirimir conflitos e decidir controvérsias), mas também o Dever de jurisdição. Assim deve ser “[...] o papel da Justiça de prestadora da tutela (defesa) ao direito material, que hoje não pode ser senão efetiva e justa.” (HTJ, p. 107).

Relembrando, para HTJ: - Efetividade – dar o bem material que se busca por intermédio da ação. - Justa – garantia de que todos os meios/procedimentos previstos em lei serão atendidos (processo justo). 2. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO: (P. 108-111): - Secundária – pois o Estado realiza coativamente atividade que deveria ter sido primariamente exercida, de maneira pacífica e espontânea, pelos próprios sujeitos da relação jurídica submetida e ele (ao Estado). - Secundariamente – quer dizer que o Estado substitui (caráter substitutivo) a vontade das partes pela decisão do juiz em relação ao conflito. - Instrumental – porque seu objetivo principal é dar atuação prática às regras do direito. A jurisdição nada mais é do que um instrumento do próprio direito para impor a obediência aos cidadãos. - Declarativa ou executiva – a jurisdição exercita as vontades concretas da lei, nascidas anteriormente ao pedido das partes num processo. Assim, declara ou executa o direito ao pronunciar a vontade da lei. - A vontade concreta da lei – nunca é plenamente possível, completa, exaustiva, diante de todos os casos. Por isso o juiz completa a norma, compatibilizando-a e atualizando-a com os contextos dos fatos, fazendo um jogo com diversos elementos, valores sociais, éticos, econômicos e outros de igual relevância, todos são levados em conta nessa operação denominada de interpretação axiológica.1 1 “Axiológico é tudo aquilo que se refere a um conceito de valor ou que constitui uma axiologia, isto é, os valores predominantes em uma determinada sociedade”. Ver em: http://www.significados.com.br/axiologico/ Último acesso em: 03/09/15.

- Atividade desinteressada e provocada do conflito – a jurisdição põe em prática as vontades concretas da lei que se dirigem aos sujeitos da relação jurídica levada ao juízo. (p.

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111). O juiz não tem interesse como os das partes no processo, não está implicado, mas ao contrário, deve ser imparcial. - “O órgão jurisdicional é sempre um terceiro diante da relação material controvertida.” (p. 113). - A jurisdição é atividade provocada e não espontânea do Estado. A regra é a da inércia estatal. Exemplos de exceção da inércia: instauração de processo por iniciativa judicial da decretação de falência (Lei 11.101/05, art. 56, §4º) e a arrecadação de herança jacente (art. 738, Novo CPC).

3. OBJETIVO DA JURIDIÇÃO: - “O fim do processo é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz à tutela jurídica” tomada pelo Estado ao assumir o monopólio da justiça (HTJ, p. 113).- Em outras palavras: o objetivo da jurisdição é resolver (eliminar) os conflitos entregando o bem a quem de direito e restabelecendo a paz social. - A jurisdição, a partir da norma e diante de um caso concreto, busca aplicá-la de maneira adequada e eficiente. 4. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇÃO: - Esses informam a substância e a essência da jurisdição. (p. 115-116). a) Princípio do juiz natural: - Só pode exercer a jurisdição órgão que a Constituição atribui poder para tanto. Juiz natural é aquele que por força de lei será competente para julgar determinada causa. A sua competência, prevista em lei, é anterior a propositura da ação. Não há no ordenamento pátrio juiz ou juízo de exceção (art. 5º, XXXVII, CF/88). E os cidadãos deverão ser julgados apenas pela autoridade competente (art. 5º, LIII, CF/88). b) Princípio da investidura: - A jurisdição só pode ser exercida por juízes regularmente investidos, providos em cargos de magistrados e que se encontram no efetivo exercício. São esses os legitimamente investidos no poder jurisdicional.

c) Princípio da improrrogabilidade: - Os limites do poder jurisdicional, para cada justiça especial, e, por exclusão, da justiça comum, são os traçados pela Constituição. Não é permitido ao legislador ordinário (lei ordinária) alterá-los, nem para reduzi-los nem para ampliá-los. Ex: Em regra, não se pode julgar detentor de cargo eletivo (Justiça Eleitoral e, portanto, especial) na justiça comum. Assim, como não se podem julgar ações de família (Justiça comum e, portanto, geral) nas varas eleitorais.

d) Princípio da indeclinabilidade: - É dever do órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição (seja magistrado ou o juízo) prestar a tutela jurisdicional e não a mera faculdade de agir. - Não pode recusar-se a prestar a tutela (a resolver o conflito que lhe é submetido) quando legitimamente provocado. - Pois tem o dever legal de responder a invocação da tutela assegurada pela Constituição. - Porém, a lei garante uma exceção: o julgador tem a permissão de se abster de atuar num processo sob a alegação de suspeição por motivo íntimo (art. 145, §1º). Art. 145. Há suspeição do juiz: § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

e) Princípio da indelegabilidade: - Não pode o juiz delegar a outros o exercício da função que a lei lhes conferiu, conservando-se sempre as causas sob o comando e controle do juiz natural.

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Ex: Conciliador por delegação do juiz, processar e julgar determinado caso, como se fosse aquele.

f) Princípio da aderência territorial: - Todo juiz ou órgão judicial tem uma circunscrição territorial dentro da qual exerce suas funções jurisdicionais, que pode ser a comarca, o Estado, o Distrito Federal ou todo o território nacional. A circunscrição está disposta na Constituição e nas leis de organização judiciária.

g) Princípio da inércia: - O Poder Judiciário não pode agir por iniciativa própria, somente o fará quando adequadamente provocado pela parte (art. 2º, Novo CPC).

h) Princípio da unidade: - Poder Judiciário é único e soberano, embora a partilha de competência se dê entre vários órgãos. Qualquer dos órgãos que solucione o conflito manifestará a vontade estatal única. Nem mesmo a divisão constitucional entre várias justiças implica na pluralidade de jurisdição, mas apenas estruturas diversas da mesma função jurisdicional, estabelecidas com o objetivo de maior eficiência (HTJ, p. 116).

6. TIPOS DE JURISDIÇÃO: - Em sua natureza, a Jurisdição pode ser contenciosa ou voluntária.

a) Contenciosa: - É a jurisdição propriamente dita. É a regra do sistema. É a função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios (p. 117). - Na jurisdição contenciosa significa que há uma controvérsia entre as partes (lide) a ser solucionada pelo juiz. Assim, na base do processo está sempre “um conflito de interesses.”

b) Voluntária: - Já a jurisdição voluntária tem caráter administrativo e é realizada sem o pressuposto do litígio. Ela é a exceção ao sistema jurisdicional. - Nela “o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados”. Aqui não há lide (ou litígio), nem partes (chamam-se aqui de “interessados”), mas apenas um negócio jurídico-processual envolvendo o juiz e os interessados. - Na jurisdição voluntária, “inexiste qualquer conflito, havendo consenso entre as partes a respeito da tutela jurisdicional postulada.” (Marinoni, v. 1, p. 156). - Do ponto de vista técnico-acadêmico não se costuma dizer “processo” em relação à jurisdição voluntária, mas sim “procedimento”. - HTJ comprara a função do juiz na voluntária no sentido de ser “assemelhada à do tabelião, ou seja, a eficácia do negócio jurídico depende da intervenção pública do magistrado." (p. 117). - Ex:. Separação e divórcio consensuais (art. 733, Novo CPC). Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. - O Novo CPC tem um capítulo dedicado aos “procedimentos de jurisdição voluntária” (arts. 719-770), tamanha a relevância do tema.

7. JURISDIÇÃO COLETIVA:

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- Além da jurisdição aplicada aos casos individuais ou em litígios entre as partes, há também a jurisdição que se presta a resolver questões que ultrapassam o interesse de duas partes. - As ações de defesa dos interesses difusos, onde o que se busca é a satisfação da tutela do bem comum para um número infinito de pessoas autoriza a chamada jurisdição coletiva. - Antecedentes: a ação popular (para que o cidadão propusesse a defesa do patrimônio público contra ato abusivo de autoridade – Lei 4.717/65). - As ações civis públicas – para a tutela de “interesses difusos e coletivos de um modo geral” (Lei 8.078/90). - Nessas ações, há a legitimação processual concorrente entre o Ministério Público e outras entidades públicas e privadas que atuam em nome próprio na defesa de direitos alheios (HTJ, p. 123). - Nessas ações, a função jurisdicional do Estado ao resolver o litígio, quando da sua coisa julgada, terá a possibilidade de eficácia além dos sujeitos da relação processual, isto é, terá eficácia “erga omnes” (HTJ, p. 123). Ex: Interesses transindividuais (o mesmo que “difusos” ou “coletivos”) de pessoas portadoras de deficiência (Lei 7.853/89); da criança e adolescentes (Lei 8.069/90); de consumidores (Lei 8.078/90); probidade administrativa (Lei 8.429/92) e da ordem econômica (Lei 8.884/94).

8. COMPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO: - A Jurisdição é exercida pelos órgãos do Poder Judiciário. Há assim uma ligação significativa entre o processo civil e a organização judiciária, posto que “ambos servem à administração da Justiça como um todo.” (Marinoni, 165). – Nesse sentido, para o autor há a necessidade de as normas processuais civis e a organização judiciária serem pensadas como uma unidade (idem). - Art. 16 do Novo CPC: Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. Composição do Poder Judiciário Brasileiro: (Ordem decrescente):- STF – Supremo Tribunal Federal; - STJ - Superior Tribunal de Justiça; - TRTs – Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; - Tribunais e Juízes do Trabalho; - Tribunais e Juízes Eleitorais; - Tribunais e Juízes Militares; - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal. (*)- (CNJ (art. 92, CF/88) – exerce o controle financeiro e administrativo do Poder Judiciário e vela pelo cumprimento dos deveres funcionais da magistratura (art. 103-B, §4º, CF/88)). - As atribuições de cada um desses órgãos estão na CF/88 e seus Regimentos Internos. Quanto às competências em razão da matéria, território, função e valor estão também no Novo CPC.

- Instâncias ordinárias: - Compreendem tanto o 1º Grau (juiz singular) quanto à 2ª Instância ou 2º Grau (colegiado de juízes). Duplo grau de jurisdição – (fato, prova, direito) – direito subjetivo de a parte ver sua demanda apreciada tanto pelo Juízo monocrático de 1ª Instância (também chamado de A quo), quanto pelo Juízo colegiado de 2ª Instância (conhecido como Ad Quem). - Tribunais Regionais Federais (Das cinco regiões do País); - Justiça Federal (Varas e Turmas Federais);

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- Justiça Estadual (Estados e DF); Ex: Varas e Turmas Federais. Ex 2:. Varas, Turmas, Pleno do TJDFT. - Instâncias extraordinárias: - STF e STJ – são invocadas apenas em situações excepcionais. Não se prestam a resolver questões ou litígios como se fossem as Instâncias Ordinárias. - Ex:. O uso dos Recursos Especiais e Extraordinários cujos requisitos e critérios formam “filtros” processuais. Também conhecidas como Cortes de Precedentes. - Crítica de Marinoni (p. 167): - O juízo de primeiro grau é esvaziado de sua função jurisdicional quando são sobrepostos pelas decisões dos tribunais. Ex. TRFs e TJDFT. - O Juízo de 1º grau fica assim relegado à mera etapa preparatória, apenas para a colheita de provas. - As sentenças podem ser revistas totalmente pelos desembargadores. - Marinoni adverte para a necessidade da valorização do poder de decisão dos juízes no 1º grau (soberana valorização da prova) – para que as Cortes de Justiça (TRF e TJ) voltem à função de “Controle da adequada resolução das questões de direito e formadoras da jurisprudência”. (p. 169).

7ª aula – 14/09/15. Bibliografia utilizada: Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Volume 1. 56ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Luiz Guilherme Marinoni; Sérgio Cruz Arenhart; Daniel Mitidiero (Novo curso de processo civil: teoria geral do processo civil. Vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).

1.COMPETÊNCIA: - Relembrando: Jurisdição – Poder-dever do Estado de prestar a tutela jurisdicional “a todo cidadão que tenha uma pretensão resistida por outrem, inclusive por parte de algum agente do próprio Poder Público”. (HTJ, p. 187) - Como função estatal, a jurisdição é, naturalmente, una. - Mas o exercício da jurisdição exige o emprego de vários órgãos do Poder Público.

1.1 Conceito de competência: - A competência é, então, o “critério de distribuição entre os vários órgãos judiciários (de) atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.” (HTJ, p. 187). - Em outras palavras, para exercer a jurisdição, o Estado distribuiu entre seus órgãos dentro do Poder Judiciário, as competências (as atribuições) para melhor atender aos interesses dos cidadãos. - “Competência é apenas a medida da jurisdição, isto é, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional.” (apud HTJ, p. 188). - Todos os juízes têm jurisdição. - mas nem todos têm competência para conhecer e julgar determinada lide – somente o juiz competente é legítimo para tanto. (HTJ, p. 188).

1.2 A competência é fixada em lei: - As atribuições de competência são distribuídas por leis: normas constitucionais, leis processuais e leis de organização judiciária. - Os critérios são: Soberania nacional; espaço territorial; hierarquia dos órgãos jurisdicionais; natureza ou valor das causas; as pessoas envolvidas no litígio. - Constituição Federal – define e delimita a estrutura do Poder Judiciário.

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- Atribuições do STF (art. 102); STJ (art. 105); Justiça Federal (arts. 108 – 109); Justiças Especiais (ou especializadas) Eleitoral, Militar e Trabalhista (arts. 114, 121 e 124). - Legislação concorrente estadual e do DF: - As competências das justiças locais ou estaduais são residuais, ou seja, tudo que não couber à Justiça Federal ou às Justiças Especiais é atribuição dos órgãos judiciários dos Estados e DF. - Ressalvadas as regras básicas constitucionais (arts. 107, §1º; 110 e 125, §1º).

1.2 Classificação da competência: - Competência Internacional ou de Jurisdição Nacional (brasileira). - A Justiça Brasileira cumulativamente ou com exclusividade - em face dos tribunais estrangeiros - pode conhecer e julgar dessas causas (arts. 21-25): - Significa dizer que se trata dos limites da Jurisdição nacional frente aos demais países do Globo. - Marinoni critica a nomenclatura do Código de 1973 quando divide a competência em internacional e nacional. Na medida em que “competência internacional” significa que “as normas agrupadas no capítulo concernente à competência internacional diziam respeito às relações entre a jurisdição brasileira e as jurisdições estrangeiras” (apud, 2015, v. 2, p. 54). - Ou seja, usava-se o termo “internacional” para falar das relações que competiam ao conhecimento dos tribunais nacionais. - Os limites decorrem do entendimento legal de que “só deve haver jurisdição até onde o Estado efetivamente consiga executar soberanamente suas sentenças.” (HTJ, p. 190). - Em outras palavras, o Princípio da Efetividade (na prestação jurisdicional) limita a Jurisdição e fixa as competências do Estado Brasileiro diante dos demais países. - A isso se chama “Competência Internacional” a que se refere HTJ (p. 190). - No Código usa-se o termo “Jurisdição nacional” para se referir ao que HTJ chama de “Competência internacional”, pois nesses casos além de o Brasil deter o Poder-dever Jurisdicional, a Justiça brasileira é competente (cumulativamente ou exclusivamente) para conhecer e julgar essas causas em abstrato.

a) Competência cumulativa ou concorrente: – os arts. 21 e 22 do Novo CPC enumeram as situações em que determinada ação tanto pode ser ajuizada no Brasil quanto no exterior. Assim, não são consideradas por lei como de exclusividade da jurisdição nacional. Não há a obrigação de serem propostas perante a Justiça brasileira. São exemplos de jurisdição (ou competência) cumulativa ou concorrente: Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. Ex: ação de alimentos quando o alimentando (menor) residir no Brasil ou réu (alimentante) tiver vínculos no Brasil.

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b) Competência exclusiva: Entretanto, há matérias e situações em que a autoridade judiciária brasileira é a única competente. Portanto, atua com absoluta exclusivamente: Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Obs:. Se houver alguma ação no exterior sobre esses incisos não terá efeito algum no Brasil. O contrário se aplica as ações relativas a imóveis situados fora do Brasil, bem como inventário e partilha de bem localizados no exterior estarão fora do âmbito da jurisdição brasileira (HTJ, p. 191). - Fatos ocorridos no estrangeiro não incluídos nas situações previstas nos arts. 21 a 25 do Novo CPC são hipóteses de “[...] inexistência de jurisdição, estando a autoridade judicial brasileira impedida de conhecer da questão” por ausência de previsão legal. - Atenção: nem mesmo a conexão de causas1 justifica a ampliação da competência internacional no Brasil. 1 Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. - Assim, a “comunhão de elementos entre uma ação aqui proposta e outra em andamento no exterior” não está no rol das situações de extensão à jurisdição nacional. - Em outras palavras: “o direito brasileiro não elegeu a conexão como critério de fixação da competência internacional, o que não se prorrogará [...] em função dela.” (HTJ, p. 192). - Em relação a eventual cláusula contratual sobre eleição de foro exclusivo no estrangeiro (em contratos ajustados fora do País), o Novo CPC afasta a competência brasileira se o réu alegar a incompetência relativa em sede de contestação:Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. - Uma vez que se trata de incompetência relativa pode ser prorrogada na ausência de impugnação (art. 63, §§ 1º a 4º). - Porém se for de competência exclusiva da Justiça Pátria, a cláusula será nula, devendo prevalecer o foro brasileiro (art 25, §1º). § 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. Ex: Contrato entre partes de países diferentes pactuado fora do País. Ação proposta no Brasil. Réu impugna a competência relativa. O Brasil deixa de ser competente para conhecer. Voltando à exclusividade Alienígena. Se não impugnar, fica no Brasil (pois é concorrente). - Competência concorrente e litispendência2: 2 (art. 337) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. - Quando houver competência concorrente não há litispendência:

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Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. - Assim, nada impede que uma ação proposta em outro país também venha a ser proposta no Brasil. - Exceção: se já houve sentença no exterior com trânsito em julgado, pois aí a parte terá de homologar a decisão estrangeira para que a sentença estrangeira tenha eficácia no Brasil. - Se houve ação com coisa julgada no exterior e mesmo assim há outra ação no Brasil, pelo simples fato de existir essa segunda, não impede a homologação da sentença estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil: Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. - Entretanto, se for de competência exclusiva do Brasil, a coisa julgada no estrangeiro não produz nenhum efeito, pois nunca poderá ser homologada tal decisão no País.

2.COMPETÊNCIA INTERNA: - “A competência interna divide a função jurisdicional entre os vários órgãos da Justiça Nacional, levando em conta [...] pontos fundamentais de nossa estrutura judiciária”(HTJ, p. 199). Observação de fatos fundamentais (HTJ): 1º) Vários organismos jurisdicionais autônomos entre si, que formam as diversas “Justiças”; 2º) Cada “Justiça” tem órgãos superiores e inferiores (exigência do duplo grau de jurisdição); 3º) O território nacional e os estaduais se dividem em seções judiciárias (Justiça Federal) ou comarcas (Justiça Estadual); 4º) Há possibilidade de existir mais de um órgão judiciário de igual categoria, na mesma comarca, ou na mesma seção judiciária; Assim, do plano abstrato da configuração do Poder Judiciário brasileiro, passa-se - a partir de determinado caso concreto e por meio de sucessivas etapas - a encontrar a competência interna, observada a seguinte sequência (HTJ, p. 199): a) Competência de Justiça: qual a Justiça competente? b) Competência originária: dentro da Justiça competente, o conhecimento da causa cabe ao órgão superior ou inferior? c) Competência de foro: se for de órgão de 1º grau qual a comarca ou seção judiciária competente? d) Competência de juízo: se há mais de um órgão de 1º grau com as mesmas atribuições jurisdicionais, qual a vara competente? e) Competência interna: quando numa mesma vara ou tribunal servem vários juízes qual ou quais deles serão competentes? f) Competência recursal: a competência para conhecer do recurso é do próprio órgão que decidiu originariamente ou de um superior?

Assim, diante de um caso concreto as operações acima são didaticamente importantes para localizar o órgão exato para processamento e julgamento de determinada lide.

Competência em matéria civil - “A competência da Justiça Civil é residual: excluídas as matérias atribuídas às Justiças Especiais (Trabalhista, Militar e Eleitoral), bem como os temas de direito penal, o resíduo forma o que se convencionou chamar de objeto da jurisdição civil.” (HTJ, p. 200). - Em outras palavras, se a causa não versar sobre alguma das matérias das Justiças Especializadas e não forma de natureza penal será então, residualmente, Civil. - A jurisdição civil abrange assuntos não só pertinentes ao Direito Civil, mas também Direito Constitucional, Administrativo, Comercial, etc.

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- De acordo com HTJ, duas são as “Justiças” que no Brasil se encarregam da jurisdição civil: a Federal e a dos Estados. Competência da Justiça Federal: Para a competência da Justiça Federal observa-se a matéria e os sujeitos discutidos no litígio. Em razão da pessoa (Ratione personae): a) Causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Exceto: recuperação judicial, falência, insolvência civil e as de acidente de trabalho, cuja competência é sempre da Justiça estadual (CF/88, art. 109, I; art. 45, I e II, Novo CPC).

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. b) Causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional (de um lado) e município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil como adversários(CF/88, art. 109, II).

c) Mandados de segurança contra ato de autoridade federal, salvo as hipóteses de competência originária do STF e dos Tribunais das Justiças Especiais (CF/88, art. 109, VIII).

Em razão da matéria (Ratione materiae): (2º tempo) a) Causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF/88, art. 109, III);

b) Disputa sobre direitos indígenas (CF/88, art. 109, XI);

c) Execução da carta rogatória após o exequatur e de sentença estrangeira após a homologação (CF/88, art. 109, X);

d) Causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização (CF/88, art. 109, X);

e) Causas relativas aos direitos humanos, quando verificada a hipótese prevista no art. 109, §5º, CF/88. Essa competência se refere apenas às situações de “grave violação de direitos humanos”.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Competência das Justiças Estaduais - Na jurisdição comum ou ordinária (que trata das questões civis e penais e não é especializada como trabalhista, militar ou eleitoral), as causas não atribuídas à Justiça Federal pela Constituição são de competência das Justiças Estaduais ou locais. - Assim, essa competência é residual.

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- Primeiro se afere se a causa é de competência federal e, só então, por exclusão, será de competência estadual ou local. - A CF/88 atribui explicitamente às Justiças locais: a) Questões de interesse da Previdência Social, sempre que não houver vara da Justiça Federal (art. 109, §3º, CF/88); b) Processos falimentares mesmo que haja interesse da União (art. 109, I, Cf/88); c) Litígios relativos a acidentes do trabalho (idem); d) Outras causas definidas em lei nas comarcas onde não houver juízo federal.

3.DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA: Competências: absoluta e relativa (HTJ, p. 204 – 205). - Competência absoluta – diz respeito ao interesse público (conveniência da função jurisdicional). Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. - Competência relativa – está ligada ao interesse privado das partes (comodidade das partes). Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. A COMPETÊNCIA ABSOLUTA é “insuscetível de sofrer modificações, seja pela vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência de causas)”. Trata-se de regra estabelecida em atenção ao interesse público (p. 205). - São absolutas: - Competência em razão da matéria: - A natureza de direito material controvertido (a matéria que se discute no processo) é utilizada inicialmente para atribuir a causa à Justiça Federal ou à Justiça local. - Depois, a procura do órgão judicante competente será feita com base nos limites territoriais. - Dentro do foro, é possível a sua subdivisão entre varas especializadas (ex:. varas de família, sucessões, fazenda, etc). - Competência em razão da função: - O processo estrito senso (procedimento) é um conjunto de atos. - A função é característica de competência absoluta da qual as partes não podem renunciar. - Ao se estabelecer a competência para determinada causa, “surge o problema de fixar quais serão os órgãos jurisdicionais que haverão de funcionar nas diversas fases do respectivo procedimento, visto que nem sempre um só órgão terá condições de esgotar a prestação jurisdicional” (HTJ, p. 213). - Em outras palavras, a competência funcional diz respeito à determinada função que dado órgão jurisdicional realizará dentro do processo. - Para saber se haverá deslocamento de competência em razão da função deve observar o caso concreto.

A competência funcional se classifica: a) Pelas fases do procedimento: - Em uma ação pode acontecer da necessidade de se executar atos em outro foro ou circunscrição. Ex:. Ação proposta num estado, mas sua citação deve ocorrer em outra comarca. Ex:. Testemunhas ou objeto a ser periciado se encontram fora da circunscrição territorial do juiz da causa. - Nesses casos, ainda na fase instrutória, a competência será deslocada. b) Pelo grau de jurisdição. - São os casos de competência hierárquica que ocorrem, normalmente, em relação às ações originárias (competência originária de tribunal. Ex:. ação rescisória) e os recursos.

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Ex:. O recurso normalmente desloca a competência para um órgão superior. De 1ª instância para a 2ª. c) Pelo objeto do juízo. - Em razão da questão a ser apreciada pelo juízo, o objeto a ser aferido, decidido. (Não confundir com o bem material que se discute). - Ex Ocorre quando a penhora ou a medida cautelar decretada por um juiz é cumprida por outro, em diferente circunscrição territorial. Se houver embargos de terceiro, a competência para o incidente será do juiz deprecado, e não do juiz da causa principal (art. 676, § único). (HTJ, p. 214).

A COMPETÊNCIA RELATIVA “é a competência passível de modificação por vontade das partes ou por prorrogação oriunda de conexão ou continência de causas, porque atende principalmente o interesse particular” (p. 205). Competência em razão do valor da causa: - Toda causa terá um valor atribuído (art. 291 CPC) e esse valor constará da petição inicial ou da reconvenção (art. 292). - Com base no valor que as partes atribuírem à causa é facultado as normas de organização judiciária local dar a competência a um ou outro órgão. Ex:. Competência dos Juizados Especiais pela Lei. 9.099/95 é de 40 salários mínimos. - Competência territorial: - A competência territorial é aquela atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais levando-se em consideração a divisão territorial nacional em circunscrições judiciárias (HTJ, p. 215). - Também é conhecida como “competência de foro”. Dentro da competência territorial ou de foro há a competência de juízo. Assim, por território entenda-se: - A Justiça Federal divide o País por Regiões cujas sedes se localizam em: Brasília (1ª Região); Rio de Janeiro (2ª Região); São Paulo (3ª Região); Porto Alegre (4ª Região) e Recife (5ª Região). Ex:. TRF de 1ª Região onde se situam diversos Estados e o DF. - Cada Estado federativo tem uma Seção que pode ter varas e subseções. Ex:. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Na Justiça Estadual, os Estados se dividem em Circunscrições territoriais ou Comarcas3. 3 É o território ou circunscrição territorial em que o juiz de direito de primeira instância exerce sua jurisdição. Para a criação e a classificação das comarcas serão considerados os números de habitantes e de eleitores, a receita tributária, o movimento forense e a extensão territorial dos municípios do estado, conforme legislação estadual. Cada comarca compreenderá um ou mais municípios, com uma ou mais varas. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1030/Comarca - As Comarcas internamente podem se dividir em varas (ou juízos). Cada Comarca pode ter uma ou varias varas. Ex:. Estado de Goiás, Comarca de Luziânia/GO. - Todos os Municípios pertencem a alguma Comarca. OBS:. Enquanto as Comarcas são consideradas como 1º Grau, os Tribunais de Justiça Estadual ou do DF são de 2ª instância. Competência do foro e competência do juiz - “Foro é o local onde o juiz exerce suas funções.” - Num mesmo foro podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas a depender da Organização Judiciária local. - Foro competente é “a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa deve ser proposta.” - Juiz competente “é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição [...] deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la” (p. 206). Ex:. Edifício sede do TJDFT. Há um foro territorial (Brasília) e diversos juízos (varas, julgadores) no mesmo local.

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- Quem regula a atuação dos juízes é a Organização Judiciária local. Está presente tanto nas Leis Estaduais quanto nos Regimentos Internos dos órgãos. - Já o foro é organizado pelo CPC.

DIVISÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO: Quanto aos foros, as competências se classificam em: a) Competência (Foro) comum ou geral – se determina pelo domicílio do réu (art. 46 do CPC): Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Inclusive em relação às pessoas jurídicas (art. 53, III, alíneas “a” e “b”). -Inicialmente, qualquer réu (ou requerido) tem o direito de ser processado na comarca ou na seção judiciária onde está domiciliado. - Salvo se, em razão da matéria, não há foro especial. Nesses casos, a competência será do foro especial e não comum. Conceitos de domicílio (Código Civil de 2002): - Pessoa física - “Lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo” (art. 70 CC/2002). - Pessoa jurídica – “lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos” (art. 75, IV, CC/2002). - Domicílios especiais – arts. 71 a 77 do CC/2002. Obs:. Não confundir domicílio especial com competência (foro) especial. b) Competências especiais – levam em conta as pessoas, as causas (ou matérias) e os fatos envolvidos no litígio (arts. 47 a 53 CPC). Ou nas palavras de HTJ: ratione materiae, ratione personae e ratione loci (p. 217). Arts. 47 a 53: (a) ações reais imobiliárias (art. 47); - Regra absoluta e inderrogável do foro da situação da coisa quando se tratar de (direito real) bens imóveis, pois versa sobre a o imóvel. Ex:. Direito real sobre imóveis – ações possessórias, reivindicatórias, divisória, usucapião, etc. Ex: Ação de usucapião – deve ser proposta no domicílio especial absoluto da situação da coisa (situação do imóvel) (art. 47, §2º) Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Exceções: nesses casos se torna, por ser competência territorial (relativa), objeto de escolha do autor que poderá optar pelo foro do domicílio (foro comum) ou de eleição (foro contratual), embora a situação do imóvel seja em outra circunscrição (HTJ, p. 218). §1º, art. 47 “o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio NÃO ...” Ex: Execução da hipoteca; da rescisão do compromisso de compra e venda irretratável; usufruto, uso, habitação (direito real sobre coisa alheia). (b) inventários e partilhas, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade e ações contra espólio (art. 48); - Regra: as ações serão propostas onde o de cujus (o morto) teve seu último domicílio no Brasil. Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a

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impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. - Caso não haja certeza sobre o domicílio do falecido, usa-se subsidiariamente as disposições abaixo: Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. - O foro do inventário é universal – significa dizer que além do processo sucessório, “atrai para si a competência especial relativa a todas as ações em que o espólio seja réu” (HTJ, p. 219). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE ALUGUEIS. BEM IMÓVEL OBJETO DE SUCESSÃO. JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO. 1. O patrimônio que compõe o espólio permanece sob o regime de condomínio apenas pelo tempo necessário a realização da partilha, de modo a viabilizar a livre disposição das respectivas cotas por parte de cada herdeiro. 2. A pretensão de compensação financeira pela privação do direito à quota parte do bem herdado consiste em medida de natureza provisória a ser fixada pelo juízo do inventário e subsistirá enquanto não se formalizar a partilha do imóvel em questão. 3. O art. 984 do Código de Processo Civil determina que todas as questões conexas ao objeto do inventário devem ser apreciadas no mesmo juízo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Acórdão n.620822, 20120020145026AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/09/2012, Publicado no DJE: 27/09/2012. Pág.: 104) - O disposto acima se aplica a inventários em curso. Se o inventário terminou por sentença transitada em julgado, não há regra especial, não há atração universal. - Também não se aplica o foro universal em relação às ações reais imobiliárias em que o espólio seja réu, pois há a incidência da competência absoluta da situação do imóvel. - Se o espólio for autor da causa não haverá atração do foro universal do inventário. Haverá nesses casos a regra comum (do domicílio do réu) ou alguma outra regra especial (como a situação do imóvel). (c) ações contra o ausente (art. 49); - Essa situação diz respeito à ausência (indivíduo que desaparece sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens). - A lei civil manda nomear curador (art. 22 CC/2002 e art. 744 Novo CPC). - Assim, o foro do último domicílio do ausente é também universal. Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. - Competência especial para as ações em que ele for réu. - Exceções: as ações propostas pelo curador do ausente (em nome daquele), nem as ações imobiliárias, as de foro do local do fato, etc. (d) ações em que a União, dos Estados e do DF como parte ou interveniente (art. 51); - As regras dos artigos 51 e 52 do CPC devem ser entendidas em harmonia com o art. 109, §1º, da CF/88. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. - O foro deve ser examinado em duas circunstâncias diferentes: I – União, entidades autárquicas, empresas públicas, fundações, conselho de fiscalização de atividade profissional:

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1) Se a União for autora proporá a ação na Justiça Federal, no foro da Seção Judiciária onde o réu tiver domicílio. Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. 2) Se a União for ré, o autor poderá optar entre um dos seguintes foros para o ajuizamento da ação: a) do Distrito Federal; b) da Seção Judiciária onde o autor for domiciliado; c) da Seção Judiciária onde houve o ato ou fato que deu origem a demanda. d) da Seção Judiciária onde estiver situada a coisa litigiosa. Art. 51. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. Obs:. As autarquias da União e as empresas públicas federais, também na Justiça Federal, seguem as normas comuns às demais pessoas jurídicas: foro da sede ou da agência que praticou o ato (art. 53, III, “a” e “b”). - Deslocamento de competência: - Se a ação entre terceiros tem início em foro estranho ao da União (e demais entes descritos no art. 45), caso essa entidade venha posteriormente a intervir, ocorrerá em razão da intervenção um deslocamento de competência para o foro especial. - Intervenção da União (e demais entes) em razão de eventual interesse jurídico na ação. - Os autos serão remetidos ao juízo federal competente: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: - Não haverá deslocamento de competência, nem remessa dos autos (da Justiça Estadual para a Federal), em casos de cumulação de pedidos: (Art. 45.) § 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. - É hipótese de pedidos cumulados (juntos) na modalidade intervenção da União (e demais entes) em que os juízos para apreciar e decidir cada um deles são distintos (p. 222). - Assim, o juiz decidirá a ação no que lhe for competente (irá julgar nos limites de sua competência), sem apreciar o mérito do pedido de interesse da União (e demais entes): § 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.- Cabe à parte, se quiser, propor nova ação na Justiça Federal competente para analisar o pedido não julgado. - Tal situação serve para evitar conflitos de competência e extinção do feito. - Se houver exclusão da União (e demais entes do art. 45) os autos serão devolvidos ao juízo estadual, quando não for suscitado o conflito: § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. II – Estados e Distrito Federal: (1) Se forem autores as ações deverão ser propostas perante a justiça comum no foro do domicílio do réu: (2) Se forem réus, o autor poderá optar entre um dos seguintes foros para ajuizamento da ação: a) foro do domicílio do autor; b) foro a ocorrência do ato ou fato que originou a demanda; c) foro da situação da coisa; e d) foro da capital do respectivo ente federado.

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Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que 28

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originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. ****** (e) ações de divórcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável, alimentos (art. 53, I e II); - Novo CPC define apenas o foro especial para tais ações quando o casal tenha filho incapaz. Ou o alimentando (menor) nas ações de alimentos. (p. 223). - Motivo: melhor tutela do interesse da parte (efetividade do direito material). - Assim, são competências especiais: (a) Domicílio do guardião do filho incapaz (quem ficou com o filho incapaz). - Caso não haja filho incapaz, o foro do último domicílio do casal ou – se nenhuma das partes residirem no endereço antigo – a ação deverá ser proposta no domicílio do réu: Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; - Para HTJ, como se trata de competência relativa (em razão da territorialidade que rondam essas questões) poderá haver prorrogação do foro quando (p. 223): 1º) O próprio guardião proponha ação no foro comum do outro cônjuge (domicílio do réu) ou 2º) O réu deixe de alegar a incompetência em preliminar de contestação (art. 65) (b) Foro do domicílio ou da residência do alimentando para a ação de alimentos (art. 53, II): II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; - Também é possível ao alimentando (o menor) optar como acima, pois se trata de competência relativa.- Entretanto, se houver cumulação de pedidos de alimento e investigação de paternidade, prevalecerá o foro especial do alimentando (Súmula 1 STJ)4. 4 “O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”. (f) ações contra pessoas jurídicas; ações relativas a obrigações com lugar determinado para cumprimento (art. 53, III); - Foro especial das pessoas jurídicas de direito público (inclusive: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mistas, fundações, etc) e privado. - Se forem autoras: regra geral de domicílio do réu. - Quando são rés, incide a regra especial de: 1) na respectiva sede; 2) na agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica tenha contraído. Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; - Quanto às obrigações que a pessoa jurídica tenha contraído, HTJ, afirma ser escolha do autor se a demandará na sede ou na agência (p. 224). - Para as sociedades de fato (aquelas que não têm personalidade jurídica, mas atuam ou produzem de fato), são demandadas no local onde exercem sua atividade principal. Ex:. Minha vizinha que vendia doces e bolos antes de ser sociedade empresária. c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; - Foro de cumprimento das obrigações (ratione loci) - Foro especial de cumprimento de obrigações contratuais (art. 53, III, “d”): d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

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- Privilégio concedido ao credor que pode tanto acionar o devedor no foro da obrigação quanto no do domicílio daquele (do réu). Ex:. títulos cambiários ou notas promissórias que estipulem lugar diverso do domicílio do devedor. (g) ações de reparações de dano; e ações contra administrador ou gestor de negócios alheios (art. 53, IV). - Mais dois foros do lugar (loci) em matéria de obrigações. - Para a reparação de danos – competente o foro do lugar onde ocorreu o ato ilícito. Art. 53. É competente o foro: [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; - Porém, em relação aos danos causados por delitos ou acidentes de carro ou aeronaves, o autor (a vítima) pode escolher entre o lugar do evento ou seu próprio domicílio: V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. - Há também uma 3ª opção disponível ao autor da ação que será o for comum do domicílio do réu. - As competências relativas ao cumprimento de obrigações sejam contratuais, sejam extracontratuais, “são sempre derrogáveis, porque relativas e estatuídas em benefício do autor” (HTJ, p. 226). - Igualmente, em relação aos negócios administrados, o réu administrador ou o gestor de negócios alheios, deve ser processado no local onde praticou a gestão (art. 53, IV, “b”). c) Competência (ou foro) subsidiário ou supletivo – Em se tratando de domicílio múltiplo, incerto ou ignorado do réu, determina o art. 46 do Novo CPC:

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.(*) § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (*) Desde haja a competência nacional para a matéria (Ou seja, não se trate de competência exclusiva de outra nação) ou, caso ambos residam fora do Brasil, a ação poderá ser proposta em qualquer foro à escolha do autor, desde que verificada a competência interna da Justiça brasileira.

PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (PERPETUATIO IURISDICTIONIS): - Esse princípio diz que “é norma determinadora da inalterabilidade da competência objetiva, a qual, uma vez firmada, deve prevalecer durante todo o curso do processo”. Entretanto, a inalterabilidade é em relação ao juízo e não a pessoa do juiz, pois este pode ser substituído (HTJ, p. 208). - Em outras palavras, uma vez proposta a ação, as modificações de fato e de direito que porventura existirem em nada alterarão a fixação da competência até o final do processo.

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Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Ex:. mudança de domicilio ou residência das partes; do valor da causa, etc. -Exceção: Quando houver supressão de órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (matéria, pessoa ou função), a competência será alterada e os processos pendentes deverão ser remetidos ao órgão que será agora competente. Ex:. Antes de 2008 as ações sobre “meio ambiente natural, urbano e cultural” e aquelas de “alteração do solo urbano e rural”(desenvolvimento urbano e fundiário) eram processadas nas Varas Cíveis ou de Fazenda Pública. Em 2008 por força de lei (11.697/08) foi criada a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF: Art. 34. Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. Parágrafo único. Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo.

Aula 21/09/15 5. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA Bibliografia utilizada nesta aula: Luiz Guilherme Marinoni; Sérgio Cruz Arenhart; Daniel Mitidiero (Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Obs:. O capítulo da obra acima que trata desses assuntos se encontra da Copiadora do Seu Chiquinho (praça de alimentação, edifício sede, UDF). - As modificações de competência compõem o restrito quadro das situações em que dado juízo deixa de ter competência para processar e julgar determinada ação, em razão de outra (ação) proposta com características semelhantes. - Com o objetivo de se evitar decisões conflitantes, essas ações similares devem ser unidas e julgadas conjuntamente. De acordo com Marinoni (v. 2, p. 65) as modificações de competência ocorrem em razão de alguns institutos capazes de alterar a competência de determinado juiz ou juízo. - São eles: A PREVENÇÃO (art. 58 Novo CPC) – esse instituto fixa a competência de determinado juízo no momento em que a ação é proposta (registrada ou autuada e/ou distribuída): Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. - A rigor a prevenção não modifica a competência, ao contrário, marca definitivamente que tal juízo é o único competente. - Assim, “Juízo prevento é o juízo em que primeiro se fixou a competência pelo registro ou distribuição da petição inicial da primeira demanda” (Marinoni, v. 2, p. 65-66). A CONEXÃO – é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. - Para aferir a semelhança, a conexão parte do pressuposto que a doutrina chama de “Teoria dos 3 elementos da causa” (Marinoni, v. 2, p. 66): a) Mesmas partes; b) Mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos); c) Mesmo pedido. - A Teoria dos 3 elementos da causa está na grafada própria lei: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

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[...] § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. - Se houver duas causas iguais: diz-se “identidade entre as causas” – característica da litispendência e da coisa julgada, (art. 337, §§ 1º, 3º e 4º): Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. - Cujo efeito processual será a extinção da 2ª ação sem resolução de mérito (art. 485, V): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; - A conexão pode ser: a) Própria – que se subdivide em: 1) subjetiva e 2) objetiva; b) Imprópria. - Conexão própria subjetiva (em razão das partes, dos sujeitos processuais envolvidos). – É aquela em que há identidade entre as partes em 2 ou mais ações ou, quando “entre as mesmas partes pendem duas ou mais causas, sendo uma mais abrangente do ponto de vista do pedido que as outras”. HTJ ( 2015 p. 233), afirma que não gera prorrogação de competência “a chamada conexão subjetiva, aquela que corresponde à identidade de partes em diversas causas”, pois o Código (a lei) não fala em separado quanto à identidade de causas a partir única e exclusivamente das partes. Para ele é relevante para a conexão apenas a objetiva. - Conexão própria objetiva (diz respeito ao(s) objeto(s) da ação). - Ocorre quando há identidade entre a causa de pedir e/ou o pedido entre duas ou mais causas. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ex:. Reconvenção ação de danos morais cliente de Sobradinho. A autora (locatária) pediu danos materiais e morais em relação aos danos provocados pela fiação do imóvel da ré (locadora). Essa última, em reconvenção pediu danos morais alegando que a autora sobrecarregara a fiação do imóvel e por isso houve a pane. Reparem: aqui a causa de pedir foi diferente, mas o pedido (danos morais) foi semelhante. - Conexão imprópria – leva em consideração o modo como 2 ou mais ações podem se relacionar. - Aqui importa o instrumento jurídico ou meio de contato entre duas ou mais ações. - Pode se dar de algumas maneiras: - Ação acessória - ação cuja natureza é acessória em relação à principal – (art. 61); Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. Ex: procedimento cautelar. - Em questão de prejudicialidade - em que o julgamento do mérito restará prejudicado se reconhecida determinada situação, por isso o processo deve ser suspenso – (art. 313, V); Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito:

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a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Ex: um processo fica suspenso aguardando a decisão de alguma situação em outra ação. - Em razão de ação de reconvenção (art. 343); Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. - Em razão da homogeneidade – onde houver riscos de a decisão prolatada em um dos processos for conflitante ou contraditória em relação à outra ação – mesmo que não haja conexão – Por isso os processos devem ser reunidos - (art. 55, §3º). Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. - Ou por outras causas pontuais (exemplos: art. 55, §2º e art. 60). A CONTINÊNCIA (para Marinoni, mera espécie do gênero “conexão”) – significa que há semelhanças entre os elementos de uma ação, só que aqui, em relação aos pedidos, um é mais amplo, mais abrangente, do que o outro. Uma ação, em relação aos seus pedidos, contém a outra. Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. - Em outras palavras, uma das causas cabe por inteiro dentro da outra. “Todos os elementos da causa menor se fazem também presentes na maior” (HTJ, p. 235) - HTJ, (p. 235) fala que a continência se aproxima da litispendência em razão de terem as mesma partes, pedido e causa de pedir. Entretanto, não se confunde, pois na litispendência todos os elementos (a igualdade entre as duas partes) há de ser total. Ex: mesmo credor ajuíza 2 ações contra o devedor: na 1ª cobra apenas algumas parcelas vencidas e na 2ª reclama o total da dívida, englobando o objeto (prestações) da primeira ação. A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – trata-se de uma disposição fixada em contrato estabelecido entre as partes, que pode ser inserida em qualquer negócio jurídico. - São as partes quem decidem voluntariamente em qual foro ou juízo eventuais litígios serão dirimidos. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. - Entretanto, a lei deixa claro que a cláusula de eleição de foro só será válida se contar de instrumento escrito e fizer referência expressa a determinado negócio jurídico: Art. 63, § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. - Inclusive porque vincula os herdeiros e sucessores dos contraentes (das partes assinantes): Art. 63. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. Obs:. Em contratos de adesão – aqueles que já vêm prontos (quase sempre de relações de consumo: telefonia, internet, cartão de crédito) diante da assimetria entre as partes (vulnerabilidade de uma parte em relação à outra), a cláusula de eleição de foro é ineficaz (art. 190, § único): Art. 190. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

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- Também é ineficaz a cláusula que se mostre abusiva, podendo o julgador reputá-la ineficaz com remessa dos autos ao juízo do foro do réu: Art. 63. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. - Pode a parte prejudicada invocar a abusividade da claúsula na contestação, sob pena de preclusão: Art. 63. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. - Assim, se o réu não denunciar a cláusula abusiva em contestação, a omissão faz com que haja a preclusão para o ato e haverá a prorrogação da competência, pois é relativa. Atenção: Em se tratando de Competência absoluta – não há modificação de competência. As partes não podem modificar a competência livremente. Não se admite a disposição de vontade em razão da natureza de ordem (ou interesse) pública. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Assim, em relação à conexão, continência e foros de eleição apenas se modificarão diante da Competência relativa. Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. - De todo modo, tanto a conexão (e suas espécies) quanto a continência e a cláusula de eleição visam à economia processual e a harmonia entre os julgados, com a reunião dos processos. - Mas, por questões de utilidade e segurança jurídica, “a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado” (Súmula 235, STJ – igual ao art. 55, §1º). § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. - Verificada a conexão, a continência e foro de eleição tem o julgador de reunir as ações propostas em separado no juízo prevento. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. 6. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA: - A incompetência absoluta ou relativa será arguida pela parte como preliminar de contestação. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo ou grau e deverá ser declarada de ofício pelo julgador (art. 64, §1º): § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício - Quanto à incompetência relativa, antes de o juízo decidir sobre a questão levantada, deverá ouvir a parte contrária e em seguida decidirá a alegação (art. 64, §2º): § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. - Se a parte requerida não alegar a incompetência na contestação, se prorrogará a competência: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. - Se a alegação for acolhida, remetem-se os autos ao juízo competente.

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§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. - Declarada a incompetência e ressalvada decisão judicial em contrário, os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente se conservarão até que outra seja proferida pelo julgador competente: § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Obs:. Se houver necessidade em razão de urgência, mesmo o juízo incompetente poderá decidir a respeito de tutela de urgência, seja de natureza cautelar, seja satisfativa (art. 300 e ss), pois “A necessidade de tutela de urgência – como é intuitivo – é incompatível com a necessidade de prévia definição do juízo competente” (Marinoni, v. 2, p. 67). 7. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA: - Nas questões envolvendo a declaração de incompetência, poderá ocorrer situações em que 2 diferentes juízos entrem em conflito de competência. - Há conflito de competência quando 2 ou mais juízes efetivamente se declaram competentes para processar e julgar determinada ação (conflito positivo de competência) ou ambos se declaram incompetentes (conflito negativo de competência): Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; - Importante que no ato de avocação (chamar a competência) ou declinação (se eximir da competência), tanto um como o outro julgador atribuirá ao outro reciprocamente a competência. - Também haverá conflito quando “surge controvérsia acerca da reunião ou separação dos processos”: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. - Nessa situação, para Marinoni (p. 68), se seguirá a instauração de conflito positivo (“quando surge a controvérsia a respeito da reunião, porque aí ambos querem julgá-los”) ou de um conflito negativo (“quando surge a controvérsia a respeito da separação, porque aí ambos não querem julgá-los”). - Diante da declinação de competência para determinado juízo, se esse não acolher, deverá suscitar o conflito, ressalvada a hipótese de atribuir a juízo diverso do declinante: Art. 66. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. - Se atribuir a competência a outro juízo não suscitará o conflito. Apenas indicará o juízo que acreditar ser o competente. O juízo diverso por sua vez, acolherá ou declinará da competência. - O conflito de competência se configura como um incidente processual dependente do processo principal. - A competência é do tribunal hierarquicamente superior para julgar os conflitos. - Se for entre tribunais; bem como tribunal e juízes a ele não vinculados; e entre juízes vinculados em relação a tribunais diversos caberá ao STJ a respectiva solução (CF/88, art. 105, I, “d”). (HTJ, p. 259). - Será competente o STF quando o conflito se instalar entre o STJ e qualquer outro Tribunal, ou entre Tribunais Superiores (TST, TSE e STM), ou entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal (CF/88, art. 102, I, “o”). - Os procedimentos acerca dos conflitos de competência estão descritos nos arts. 951-959 do Novo CPC. - HTJ fala mais nas páginas 259-261 (não é objeto da disciplina de TGP, portanto não precisa ler neste momento).

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8ª aula – 24/09/15. Bibliografia utilizada: Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Volume 1. 56ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Luiz Guilherme Marinoni; Sérgio Cruz Arenhart; Daniel Mitidiero (Novo curso de processo civil: teoria geral do processo civil. Vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). 1. PROCESSO E AÇÃO: 1.1 PROCESSO: - Processo – método ou sistema de atuação da função jurisdicional (HTJ, p. 129). - Entre a demanda da parte (o pedido, o objeto do processo, o bem da vida) e o provimento jurisdicional (a providência a ser tomada pelo juiz) encontra-se a forma de agir – o procedimento judicial – cujo conteúdo sistemático é o processo. - O processo é uma “série de atos coordenados regulados pelo direito processual, através dos quais se leva a cabo o exercício da jurisdição.” (Calamandrei, apud HTJ, p. 129). - Trata-se de uma relação jurídico-processual entre o Estado-juiz e a disputa das partes (conflito de interesses qualificado por uma pretensão de um e pela resistência de outro – Carnelutti). - O processo é público mesmo que se discuta nele questões de ordem privada: “Processo como relação jurídica de direito público, distinta da relação de direito material, que constitui o seu objeto” [...] “instrumento de atuação do Estado na composição dos litígios” (p. 134). - Objeto típico do processo é “um direito (ou uma situação jurídica); e [...] para ser atuado o juízo deve ser identificado, pela parte interessada, por meio da alegação de seus fatos constitutivos, dos quais haverá de ser produzida a competente prova nos autos” (apud, HTJ, p. 131). PEDIDO: – Objeto do processo – o que se quer, o bem da vida, a razão do processo – (art. 319, III e IV) – o pedido deve estar claramente definido e delimitado na petição inicial. Art. 319. A petição inicial indicará: [...] III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; - “A relação terá de ser examinada pelo órgão jurisdicional, mas nos limites do necessário, para solucionar o pedido. Em função do exame da invocada relação material (seja ela reconhecida ou negada), será ditada a solução do pedido, que poderá traduzir-se no seu acolhimento, ou na sua rejeição” (p. 136). Ex:. “[...] Ante o exposto requer, seja o Requerido condenado ao pagamento dos alugueis vencidos dos meses tais, corrigidos monetariamente a partir da data da citação...” CAUSA DE PEDIR: – Questões a serem solucionadas para se chegar à acolhida ou rejeição do pedido – tudo que circunda o pedido é causa de pedir. (art. 141). - Assim, o pedido do autor define e delimita o direito material (o bem da vida) e se explica pelos fatos constitutivos invocados na causa de pedir, cuja análise se estenderá a todas as questões (pontos controvertidos) que os envolvem (p. 131). 1.2 PROCESSO E PROCEDIMENTO: – Processo é o método “sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público”. (p. 131) - Procedimento – é “a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto” – (p. 132).

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- Há vários tipos de procedimentos – são os vários “ritos” procedimentais – cada um com suas exigências legais. - “É o procedimento que, nos diferentes tipos de demanda, define e ordena os diversos atos processuais necessários” (p.132). Ex:. Procedimento nos Juizados Especiais; procedimento na ação de alimentos; procedimento no inventário, etc. Características do procedimento: a) Objetivo - Multiplicidade de atos necessários, ordenados e dependentes que compõem o procedimento. São todos interligados e reciprocamente dependentes até a solução do conflito. (p. 134) b) Subjetivo – O procedimento é uma obra de cooperação necessária entre as partes. De um lado a iniciativa da parte que só se desenvolve em contraditório com a contraparte. De outro, será com a cooperação das partes que o julgador analisará os fatos, nos limites estabelecidos por elas e determinará o direito. (p. 135) 1.3 ESPÉCIES DE PROCESSO E SUAS FUNÇÕES: Em todo processo há a declaração de direito, ainda que em caráter negativo (p. 136). Significa dizer que diante do conflito submetido ao Poder-Dever Jurisdicional, a partir dos pedidos e daquilo que for levado ao processo, o Estado-Juiz irá declarar uma situação de fato e de direito, mesmo denegando. - A seguir as principais espécies de processos: - Processo de cognição ou conhecimento – aquele em que a relação das partes se caracteriza pela pretensão de uma e resistência da outra acerca de determinado objeto – a vontade concreta da lei declarará na sentença a situação jurídica entre as partes. O provimento (ou providência) será a sentença. Ex:. Ação de alugueis e despejo. Locatário não pagou os alugueis. Locador deseja o imóvel de volta, bem como os alugueis passados.- Processo de execução – quando se há certeza prévia do direito do autor cujo crédito não foi satisfeito. O litígio se resume a executar os créditos devidos utilizando-se da força de coação estatal sobre o patrimônio do devedor para a satisfação do direito. Aqui a providência será a medida prática para efetivação do direito. Ex:. Após o trânsito em julgado da sentença de condenação em despejo e aluguéis, o Locador necessitará executar o Locatário nos mesmos autos para que receba efetivamente os valores de alugueis, bem como o Locatário entregue as chaves do imóvel locado e saia da posse do bem. - Processo cautelar – uso preventivo do processo - em caráter emergencial e provisório - antes da solução definitiva, para evitar alterações de fato e de direito que possam ocorrer antes que a solução de mérito seja prestada pela Justiça. O provimento será qualquer medida prática que afaste o perigo em que o processo se vê envolvido. - A tutela cautelar, caracterizada pela sumariedade e provisoriedade, atua acessoriamente, “tem o objetivo de resguardar a utilidade e eficiência da futura tutela de mérito” (HTJ, p. 137). Ex:. Antevendo a perda de determinada prova antes da propositura da devida ação, o Autor poderá ingressar com uma preventiva de cautelar para a produção de provas, antes de propor a ação principal. (art. 305-310 Novo CPC). - Nas espécies de processos acima, tem-se as respectivas funções tutelares (demandas ou respostas do Poder-Dever Jurisdicional) (HTJ, p. 137-138): (a) Tutela de cognição – processo para a verificação dos direitos das partes; (b) Tutela de execução – processo para realizar prática e efetivamente a situação jurídica das partes e (c) Tutela cautelar – “procedimentos restritos a prevenção contra risco de dano durante a duração do processo”. 2. ESPÉCIES DE TUTELA:

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- Tutela é o provimento jurisdicional. É o deferimento ou a denegação da medida útil e necessária aquilo que se pede. - Tutela ordinária (comum) – Em regra e inicialmente, o juiz não autorizará medidas de alteração na situação jurídica ou intervenção no patrimônio das partes antes da sentença ou da coisa julgada. - Tutela de urgência – Entretanto, há casos em que a espera até a sentença ou provimento final da justiça “se tornará vão e inútil, porque o bem disputado terá desaparecido ou a pessoa a que era destinado já não mais terá condições de ser beneficiada”. Ou o direito material tem de ser usufruído imediatamente, sob pena de não se poder fazê-lo após a coisa julgada. (p. 140) Tutela provisória: - Nos casos de urgência, haverá necessidade da Tutela provisória (gênero) que é dividida em três espécies distintas: 1) Tutela cautelar – que apenas serve para preservar a utilidade e a eficiência de futura e eventual sentença. Tomar providências conservativas para futuro gozo.

Ex: Produção antecipada de provas. 2) Tutela satisfativa – aquela que por intermédio de liminares ou medidas incidentais permite a parte - antes do mérito do pedido - usufruir provisoriamente o direito que se pleiteia. Trata-se da imediata satisfação do direito da parte que, entretanto tem caráter provisório e revogável.

Ex:. Tomar posse em cargo público, preenchidos os requisitos legais, pessoais e do edital. 3) Tutela da evidência – a partir da comprovação suficiente do direito material da parte, deferir provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença de mérito. Também é revogável e provisório.

Ex:. Impedir que bares próximos a residências utilizem aparelhagem de som em volume excessivamente alto. Obs:. Para as duas primeiras tutelas é necessário que a parte demonstre uma aparência do seu direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora até a decisão de mérito (periculum in mora). No último caso (Tutela de evidência) não será necessário comprovar o “periculum in mora”, apenas o direito material de maneira suficiente. (art. 311). - Tutela sancionatória e tutela inibitória: - São aquelas providências jurisdicionais para condenar (sanção) e inibir as lesões aos direitos de outrem. - O processo contemporâneo faculta ao titular do direito lesado ou ameaçado três modalidades de tutela (HTJ, p. 142):

1) Tutela de reparação do dano: - a) que pode ser indenizatória ou substitutiva (imposição de realizar atos que restaurem o patrimônio lesado da vítima, mediante reposição de valor equivalente ao prejuízo); b) que também pode se dar em forma de ressarcimento ou específica (realizável pelo cumprimento de prestação de fazer que repare “in natura” o bem lesado, ou devolva o bem lesionado); Ex: indenizar o valor do bem ou devolvê-lo.

2) Tutela de inibição do ilícito: - se concretiza com a ordem judicial que proíba a prática do ato ilícito para que não se consuma o dano temido (prestação de não fazer); Ex:. Não fazer para que não ocorra dano.

3) Tutela de remoção ou cessação: - se consuma através da decisão que imponha a cessação do dano continuado (prestação de não fazer, ou de não prosseguir praticando o ato ilícito em andamento).

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Ex:. Pare imediatamente de fazer porque já ocorreu o dano.

3. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: - Representa o atendimento pela parte aos requisitos ou critérios formais e materiais para o estabelecimento válido da relação processual. - São exigências legais sem as quais o processo (ou a relação jurídico-processual) não se estabelece ou não desenvolve validamente. São requisitos de validade processual. - Classificação dos pressupostos processuais: (HTJ, p. 143) (a) Pressupostos de existência (ou pressupostos de constituição válida) – são os requisitos para que a relação processual se constitua validamente.

Ex: partes, objeto do litígio, pretensão resistida, etc (b) Pressupostos de desenvolvimento – são os que devem ser atendidos após o estabelecimento regular do processo – com o objetivo da tramitação até a sentença de mérito. Ex: partes, objeto do litígio, pretensão resistida, etc - Tanto os pressupostos de existência quanto os de desenvolvimento são divididos em subjetivos e objetivos: 1) Subjetivos – dizem respeito aos sujeitos do processo - juiz e partes - e compreendem: a) A competência do juiz para a causa; b) A capacidade civil das partes; c) A representação processual por advogado para cada uma das partes. 2) Objetivos – têm relação com “a forma procedimental e com a ausência de fatos que impeçam a regular constituição do processo”, de acordo com a sistemática do processo civil (p. 143). São eles: a) A demanda do autor e a citação do réu – nenhum processo pode ser instaurado sem a provocação da parte interessada (art. 2º), e deve haver a citação, pois é ato essencial à validade do processo (art. 239); b) A presença da forma processual adequada à pretensão (arts. 16 e 318). Ex:. Rito comum. Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Ex:. Rito especial de inventário (arts. 610 e ss). c) Mandato conferido a advogado (procuração) nos autos (art. 103); d) Inexistência de litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem ou de inépcia da petição inicial (arts. 485, V e VII e 330, I); e) Inexistência de quaisquer das nulidades processuais (arts. 276 a 283). - Regra geral: a falta de pressuposto processual de existência é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito. Ex:. Processo que tramita em órgão sem jurisdição. - Exceção: é possível, em alguns casos, se evitar a solução radical de invalidação do processo – para processo em desenvolvimento - diante do Princípio da instrumentalidade das formas e da não aplicação da regra de nulidade sem que ocorra prejuízo para a parte (art. 282, §1º). - Razão: - processo como instrumento para se alcançar o bem da vida. “A finalidade do processo é servir de instrumento para solucionar o litígio (mérito), de modo que suas regras não podem redundar, injustificadamente, em barreiras ao alcance desse objetivo.” (HTJ, p. 146). - Alguns exemplos trazidos por HTJ (p. 146-147). - Art. 76, caput, “estabelece que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenda o processo e designe prazo razoável para que o vício seja sanado” (p. 146).

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