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ETAPA Nº 1 Aulas-tema: Desenvolvimento do Direito Processual. Jurisdição. Poder Judiciário. Organização Judiciária. Esta atividade é importante para que você compreenda a relevante função do Supremo Tribunal Federal, e algumas das diferentes posturas sobre sua atuação, bem como observe a importância do desenvolvimento histórico das Instituições Jurídicas e do Judiciário, apreendendo a dinâmica de argumentação dos diferentes atores que assinam os textos aqui citados. Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos. Passo 1 Ler as seguintes entrevistas: • Ministro José Celso de Mello Filho - Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http: www.conjur.com.br∕2006-mar- 15∕juizes_papel_ativo_interpretacao_lei>. Acesso em 04 nov. 2014. •
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Atps de TGP

May 16, 2023

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Page 1: Atps de TGP

ETAPA Nº 1

Aulas-tema: Desenvolvimento do Direito Processual.

Jurisdição. Poder

Judiciário. Organização Judiciária.

Esta atividade é importante para que você

compreenda a relevante função do Supremo

Tribunal Federal, e algumas das diferentes posturas

sobre sua atuação, bem como observe a importância

do desenvolvimento histórico das Instituições

Jurídicas e do Judiciário, apreendendo a dinâmica

de argumentação dos diferentes atores que assinam

os textos aqui citados. Para realizá-la, devem ser

seguidos os passos descritos.

Passo 1

Ler as seguintes entrevistas:

• Ministro José Celso de Mello Filho - Supremo

Tribunal Federal. Disponível em: <http:

www.conjur.com.br∕2006-mar-

15∕juizes_papel_ativo_interpretacao_lei>. Acesso em

04 nov. 2014. •

Page 2: Atps de TGP

• A história do direito é a história do Brasil. Entrevista

com o historiador e bacharel em Direito Cássio

Schubsky. Disponível

em<http:www.conjur.com.br∕2009-abr-26∕entrevista-

cassio-schubsky-historiador-justica-direito>. Acesso

em 04 nov.2014.

Passo 2

Discutir, em grupo, os textos e problematizar a

questão sobre o ativismo judicial. Entendemos por

Ativismo Judicial, o dever de suprir omissões do

legislador, em cumprir direitos previstos pela

Constituição Federal.

Está diretamente ligado a uma ampla e intensa

participação do Judiciário para a concretização do

que está estabelecido na Constituição, quanto aos

direitos fundamentais, bem como no âmbito

Legislativo e Executivo.

Tais métodos adotados, fazem com que seja

analisado de forma mais sucinta cada caso em

concreto, e assim, formando precedentes

jurisprudenciais para novas decisões.

Essa metodologia faz com que se antecipe a ideia e

a concretização de novas leis.

Concluímos sobre o Ativismo Judicial, que no âmbito

da ciência do Direito algumas ideias defendem que o

SFT ao praticar tal medida, estaria agindo além dos

poderes que lhe foram conferidos.

Page 3: Atps de TGP

Acreditamos que tal polêmica será alvo de muitos

posicionamentos jurídicos.

Passo 3 – Elaborar, em grupo, um resumo (com o

mínimo de três laudas) das principais ideias dos

entrevistados, elencando os argumentos que

convergem, e as controvérsias entre eles,

concluindo, ao final, com o posicionamento do grupo

sobre a discussão e a problematização. Entregá-lo

ao professor.

Tendo em vista a análise feita nas entrevistas, do

nobre Ministro José Celso de Mello Filho, bem com

do historiador e bacharel em Direito Sr. Cássio

Schubsky, podemos identificar as principais ideias,

argumentos e controvérsias, quais sejam:

a) Ministro José Celso de Mello Filho

b) Ministro Celso, entende que as leis brasileiras são

de baixa qualidade, tendo em vista a frequente

constatação de inconstitucionalidade nas normas

aprovadas. Nessa linha, defende que os juízes

devem exercer seu papel no ordenamento jurídico

de forma mais ativa, interpretando as leis de acordo

a nossa Constituição Federal.

Defende o chamado Ativismo Judicial, tendo em

vista que deve-se ser sempre analisado cada caso

em concreto.

Page 4: Atps de TGP

Podemos citar como exemplo, um caso ao qual o

ministro atuou, assegurando o Direito gratuito à

Creche escolares à crianças de até 06 anos. Essa

atuação se deu, devido a omissões do legislador,

que não havia ainda criado tal regulamentação.

Nesse caso, foi utilizado o regramento já previsto na

nossa constituição, qual seja o Direto à Educação.

Essa mesma linha, podemos dizer que o mesmo

defende que o STF deve atuar como força

moderadora, que desempenha um papel de

equilíbrio e harmonia entre os poderes Executivo e

Legislativo. Tal linha também alcança os próprios

juízes e tribunais.

Podemos concluir que o Ministro Celso, entende que

o STF é e deverá ser co-participe do processo de

modernização do Estado brasileiro.

c) Bacharel Cássio Schubsky

Defende a tese de que todos os operadores do

direito são servidores públicos, generalizando todas

os julgadores.

Diz que os juízes inspiram temor reverencial, para

com a sociedade, adotando práticas que distanciam

a sociedade dos entes públicos.

Tais práticas relacionadas às vestimentas (uso de

toga), modo de falar (juridiquês), modo de escrever,

entre outras. Defende que realmente deve haver tal

temor reverencial, porém sem exageros. Ele

entende que tal poder não transforma o juiz, em

dono da verdade. Fala sobre a Súmula vinculante,

Page 5: Atps de TGP

que seria um modelo de evolução, tendo em vista

que tiraria o poder monocrático dos juízes de

primeira grau.

Entende que nossa Constituição deu maior

autonomia ao Poder Judiciário, porém manteve seu

posicionamento neutro. Relatou que a evolução dos

poderes depende de muito treinamento, mas que

isso não deveria ser objeto de culpa de um poder ao

outro. Seria uma desculpa para não resolver suas

respectivas responsabilidades.

Posicionamento do Grupo

Acreditamos que são pontos de vistas bem ecléticos,

porém cada um defende seu ponto de vista no

sentido de como está sendo administrado todo o

ordenamento Jurídico, bem como o Legislativo e

Executivo.

Um (José Celso) defendendo a tese de que o STF,

deverá defender os regramentos contidos na nossa

atual Constituição Federal, já o outro (Cássio)

defende que o poder judiciário sempre decidirá o

que é bom para o poder público, bem como aos

interesses políticos. Os direitos fundamentais para

ele, não são prioridade. Cássio defende que existe

uma “cúpula política” e que sempre prioritariamente

serão defendido esses interesses, e num segundo

plano o do cidadão.

Page 6: Atps de TGP

Nós, meros estudantes e cidadãos brasileiros,

entendemos que existe sim, uma morosidade no

judiciário, e por isso tantas ações são levadas

diretamente ao STF e que existem várias decisões

declaratórias de inconstitucionalidade.

Logo concluímos e defendemos, o posicionamento

do nosso nobre Ministro José Celso, de que se deve

prevalecer as decisões baseadas no regramento

Constitucional, tendo como principal base, os

direitos e garantias fundamentais. Não podemos,

simplesmente generalizar, que nossa Justiça não

funciona, ou que todos os Juízes,

Desembargadores, etc, não trabalham em prol à

sociedade, defendendo nossos principais direitos

fundamentais.

Na verdade, temos que acreditar na nossa

Justiça, tendo em vista estarmos buscando

conhecimento na área jurídica, e que no futuro

próximo, possamos defender interesses de terceiros,

mas que sejam direitos do futuro e não os direitos

fundamentais. Esses direitos devem ser respeitados,

sem a necessidade de provocação judicial.

Etapa N 2º

Aula- tema: Competência. Problemática da Ação e

do Processo.

Esta atividade é importante para que você aprofunde

o conhecimento teórico, através do estudo de casos

concretos, discutindo em grupo as controvérsias

encontradas nos diferentes casos.

Passo 1

Page 7: Atps de TGP

1- Competência: Acidente de Trabalho

25/04/2014

Detento que sofreu acidente de trabalho receberá

indenização de R$ 20 Mil

A fazenda do Estado é uma empresa de segurança

do trabalho foram condenadas a indenizar um

presidiário que sofreu acidente dentro da unidade

prisional onde cumpre pena. A decisão é 6ª Câmara

de Direito Publico do Tribunal de Justiça de São

Paulo.

O autor contou que perdeu as falanges distais do

polegar porque não teria recebido o equipamento

necessário para o manuseio da maquina em que

trabalhava, nem o treinamento necessário para sua

operação.

Sentença da Comarca de Tatui fixou a indenização

solidaria em R$ 20 Mil reais a titulo de danos morais,

mais autor e a Fazenda recorreram da decisão. Ele

pediu a majoração da indenização, e a ré sustentou

que as medidas necessárias para evitar acidentes

de trabalho haviam sido devidamente observadas.

A relatora Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade

entendeu que as rés devem responder pelo dano

corrido.

Cumpre ao Estado o dever de zelar pelo bem- estar

físico e psíquico da pessoa que se encontra sob sua

custodia. E a empresa privada responde pela culpa

in vigilando, eis que deveria ter fiscalizado

corretamente o desempenho da função,

administrado o competente treinamento e fornecido

Page 8: Atps de TGP

todos os equipamentos de proteção necessárias, o

que não restou comprovado nos autos, anotou em

seu voto a magistrada, que manteve inalterado o

montante da condenação.

Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e

Reinaldo Miluzzi também integraram a turma

julgadora e acompanharam o voto da relatora,

negando provimento ao recurso.

Comunicação Social TJSP.

2-Problemática da Ação e do Processo:

Indeferimento Inicial

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

Apelação no 1011918-81.2014.8.26.0005

Apelante: DJANIRA PASSOS

Apelado: BANCO PANAMERICANO S/A

Comarca: SÃO PAULO

*INDEFERIMENTO INICIAL Ação de indenização

por dano moral Arguição de ausência de interesse

processual Descabimento Fato descrito pela autora

que não se confunde com o que já foi decidido

anteriormente Interesse presente Sentença anulada

Determinação de que a autora carreie aos autos

extrato recente dos órgãos de proteção ao crédito

Recurso provido para anular a sentença, com

determinação.*

1. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r.

sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial

Page 9: Atps de TGP

da ação de indenização por dano moral decorrente

da indevida inclusão do nome da autora DJANIRA

PASSOS no rol dos devedores pelo réu BANCO

PANAMERICANO S/A, já que o débito se encontra

quitado, ao fundamento de que a questão em debate

já foi resolvida na pretérita ação que a autora

moveu contra o banco e na qual obteve antecipação

da tutela para que os efeitos de publicidade da

negativação fossem sustados, sendo o cumprimento

da referida ordem responsabilidade única do órgão

de proteção ao crédito, se é que a autora o

comunicou, e não do banco réu. síntese, que ao

contrário do entendido pelo condutor da lide, a tutela

antecipada concedida nos autos da primeira ação

que promoveu em face do banco-réu foi

devidamente cumprida, tendo o órgão de proteção

ao crédito promovido a exclusão definitiva do

apontamento, conforme comprova cópia do oficio

que colacionou ao presente apelo. Logo, não há que

se falar em responsabilidade deste pelo novo

apontamento, considerando Apelação no 1011918-

81.2014.8.26.0005 -Voto no 19828 – Comarca – São

Paulo 2

Inconformada, apela a autora, aduzindo, em

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO que apenas deu cumprimento à ordem

emitida pelo banco e que se refere a débito quitado.

negativado até a presente data, como afirmado, bem

como que não ostenta nenhum apontamento

negativo em seu nome atualmente, clama pela

anulação da sentença de extinção, com o

prosseguimento da ação em seus ulteriores termos.

Processado, sem preparo em face da gratuidade

Page 10: Atps de TGP

concedida e sem resposta, vez que o réu não foi

citado.

Asseverando que não permaneceu com o nome

Recurso formalmente em ordem, devidamente É o

relatório do necessário.

2. A anulação da sentença, ante a inconteste prova

documental carreada aos autos, é imperativa.

Da análise dos autos se depreende que o Banco-réu

reinseriu o nome da autora no cadastro dos

devedores em 10/06/2014, conforme comprova o

documento de fls. 35. E dele se depreende

expressamente que:

“Por solicitação da empresa credora abaixo, será

incluso em seu nome registro de débito nos arquivos

do serviço de proteção ao crédito, de abrangência

nacional. (...).

BASE DE DADOS PESSOA FÍSICA

Documento de origem 000005026931260, valor do

débito R$ 8.178,24, data do débito

12/03/2011.Panamericano”.

Assim, considerando que o contrato objeto da

negativação anterior data de 07/06/2010 fls. 15; que

a sentença proferida nos autos da ação de no

0028546-62.2011.8.26.0005 data de 07/12/2011 fls.

28 dos autos; que a autora voltou a ser assediada

pelo banco em 15/01/2014 e em 27/05/2014 para

supostamente quitar dos débitos que afirma inexistir

e que a nova inserção do seu nome nos cadastros

restritivos de crédito ocorreu em 10/06/2014, não há

como se concluir que se trate da mesma anotação

Page 11: Atps de TGP

ou que aquela primeira continuou pública, como

interpretou o condutor da lide em primeiro grau.

pretensão, de rigor que a sentença proferida seja

anulada, a Apelação no 1011918-81.2014.8.26.0005

-Voto no 19828 – Comarca – São Paulo 3

Sem mais delongas e sem adentrar no mérito da

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO fim de que a ação prossiga em seus

ulteriores termos. Que a autora traga para os autos

extrato atual de consulta aos órgãos de proteção ao

crédito, a fim de que se possa aferir se, de fato, não

possuiu outras negativações em seu nome, no prazo

de dez dias a contar da publicação deste

Com o fito de poupar tempo, fica determinado que a

autora traga para os autos extrato atual de consulta

aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que se

possa aferir se, de fato, não possui outras

negativações em seu nome, no prazo de dez dias a

contar da publicação deste acórdão.

3. Dá-se, pois, provimento ao recurso, para anular a

sentença, com determinação.

Apelação no 1011918-81.2014.8.26.0005 -Voto no

19828 – Comarca – São Paulo 4

Jacob Valente

Relator

2- Princípios processuais com ênfase nos

dispositivos constitucionais: Proibição da prova

ilícita 16/08/2011

Banco não indeniza policial impedido de entrar em

agência com arma de fogo

Page 12: Atps de TGP

Decisão da 9º Camara de Direito Privado do Tribunal

de Justiça Paulista manteve em sessão realizada no

último dia 9 de setembro que julgou improcedente a

ação proposta por policial militar impedido de entrar

em agência bancaria portando arma de fogo. O

policial estava de folga no dia dos fatos.

De acordo com o pedido, L.E.F.B propôs ação de

indenização por danos morais em face do Banco

Bradesco alegando que foi impedido de entrar na

agencia portando arma de fogo, mesmo após ter se

identificado como policial militar. O agente, que ia

pagar uma conta, alegou que teve acionar a policia,

perdendo quase cinco horas para lavrar boletim de

ocorrência, fato que lhe teria causado danos morais.

Com a ação ele pretendia a condenação da

instituição em valor equivalente a 500 salários

mínimos.

O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo

Juiz Daniel Carnio Costa, da 5 Vara Judicial de

Guarujá. Na sentença o Magistrado sustentou que

não houve conduta ilícita, uma vez que o controle de

acesso as instituições financeiras tem respaldo legal.

‘O fato de ser impedido de ingressar na agencia

bancaria porque estava portando arma de fogo não

é motivo suficiente para se reconhecer a existência

do dano moral. Trata-se de um aborrecimento

cotidiano e comum ao dia-a-dia moderno”.

Inconformado com a decisão, ele apelou, mais o

pedido não foi atendido.

Segundo o relator de recurso, desembargador

Viviane Nicolau, não houve abuso ou excesso na

Page 13: Atps de TGP

negativa de acesso do autor ou interior da agencia

bancaria.

“A proibição de entrada a agencia bancaria portando

arma é pública e notória e atinge, indistintamente, a

todos os cidadãos, sendo exercício regular de

direito. O dever de guarda da arma por parte do

autor não implica concluir que ele deve leva-la

aonde vá, mas sim que a deixe em local seguro. Não

a direito do apelante de adentrar no banco portando

arma de fogo, mormente a paisana, fora do horário

de serviço”.

Com base nesses fundamentos, negou provimento

ao apelo, mantendo a sentença de improcedência da

ação. A decisão unanime, contou com a participação

dos desembargadores Antônio Vilenilson e José Luiz

Gavião de Almeida.

Apelação: 0124290-83.2006.8.26.00001

Comunicação Social TJSP

4-Sentença: Nulidade

08/02/2012

Justiça determina nulidade de clausula de contrato

bancário

A 14ª Câmara de Direito Privado de Justiça de São

Paulo manteve a decisão que declarou nula as

clausulas de confecção e renovação de cadastro

inseridas nos contratos do banco Pan-americano,

por considera-las abusiva.

O Ministério Publico de São Paulo entrou com uma

ação civil publica, sustentando que a primeira tarifa

Page 14: Atps de TGP

não caracteriza serviço prestado ao consumidor ou

por ele solicitado e que a segunda teve a sua

cobrança proibida por meio de circular nº 3466/09.

O MP pleiteou a declaração de nulidade das

clausulas padrão que tratam das tarifas acima

aduzidas e a condenação do banco a se abster de

realizar a cobrança e a restituir todas as

importâncias indevidamente recebidas.

O Juiz Olavio de Oliveira Neto, da 39ª Vara Civil

julgou o pedido procedente e declarou a nulidade

das clausulas de confecção e renovação de cadastro

inseridas nos contratos firmados pelo banco,

condenando-o a devolução dos valores

indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores a

ação.

De acordo com o texto da sentença, ‘a cobrança de

tarifa por parte dos bancos decorre da prestação de

um serviço, para seus usuários, o que não acontece

no presente caso.

Isso porque a elaboração de cadastro é medida que

beneficia de forma exclusiva ao próprio banco, não

representando qualquer tipo de serviço prestado em

beneficio do próprio usuário. O mesmo se diga

quanto a taxa de renovação de cadastro, que se

presta apenas para manter a instituição financeira

informada quanto aos dados do usuário de outros

serviços bancários”.

O banco pan-americano recorreu da decisão. De

acordo com o relator do processo, desembargador

Mello Colombi, o repasse ao consumidor de

despesas com serviços administrativos inerentes a

Page 15: Atps de TGP

própria atividade da instituição financeira, é abusiva

por violar o disposto no artigo 46, parte final, e 51, V,

do código de Defesa do Consumidor. Ainda de

acordo com o magistrado, o consumidor beneficiado

pela sentença proferida em ação publica pode

promover a liquidação individual no foro de seu

domicilio. O voto foi acompanhado pelos membros

da turma julgadora, desembargadores Thiago de

Siqueira e Ligia Araújo Bisogni.

Apelação: 0198630-81.2009.8.26.0100

2º Passo

Selecionar, prioritariamente, os acórdãos em que

houve a reforma da decisão a quo, e promover

discussão no grupo sobre as razões de reforma.

1- Acordão: De acordo com a Relatora Silvia Maria

Meirelles Novaes de Andrade entendeu que as

rés devem responder pelo dano ocorrido.’

Cumpre ao Estado o dever de zelar pelo bem-

estar físico e psíquico da pessoa que se encontra

sob sua custódia. E a empresa privada responde

pela culpa in vigilando, eis que deveria ter

fiscalizado corretamente o desempenho da

função, administrado o competente treinamento e

fornecido todos os equipamentos de proteção

necessário, o que não restou comprovado nos

autos”, anotou em seu voto a magistrada, que

manteve inalterado o montante da condenação.

2- ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação no 1011918-81.2014.8.26.0005, da

Comarca de São Paulo, em que é apelante

DJANIRA PASSOS (JUSTIÇA GRATUITA), é

Page 16: Atps de TGP

apelado BANCO PANAMERICANO S/A (NÃO

CITADO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da

12a Câmara de Direito Privado do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:

Deram provimento ao recurso para anular a

sentença, com determinação. V.U., de

conformidade com o voto do relator, que integra

este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores JACOB VALENT(Presidente),

TASSO DUARTE DE MELO E SANDRA

GALHARDO ESTEVES. São Paulo, 20 de março

de 2015. Jacob Valente

Não houve reforma no caso, pelo devido fato dos

desembargadores, se manterem neutros em uma

decisão certa, sem deixar de ouvir partes e

esquecer de “tais detalhes” que possa deixar

esclarecido o indeferimento inicial, sendo que foi

muito importante o voto do relator para este caso

deixando bem claro, os seguintes motivos.

Jacob Valente – Relator (indeferimento – inicial –

ação de indenização por dano moral – arguição

de ausência de interesse processual –

descabimento – fato descrito pela autora que não

se confunde com o que já foi decidido

anteriormente – interesse presente – sentença

anulada – determinação de que a autora carreie

aos autos extrato recente dos órgãos de proteção

ao crédito – recurso provido para ajular a

sentença, com determinação). Para fazer um

esclarecimento mais “fino” podemos dizer que

Page 17: Atps de TGP

temos pontos mais visíveis de se identificar como

foi uma decisão neutra. Oque pode se designar

para a apelante são os argumento a seguir:

(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL,

ARGUIÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE

PROCESSUAL, FATO DESCRITO PELA

AUTORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM

OQUE JÁ FOI DECIDIDO ANTERIORMENTE,

DETERMINAÇÃO QUE A AUTORA CARREIE

AOS AUTOS EXTRATO RECENTE DOS

ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO). E

para o Apelado, são destinados 2 presentes

claramente, (DESCABIMENTO, INTERESSE

PRESENTE).

Com esses argumentos que o Jacob Valente

(relator) fez deixa bem claro como ele foi neutro

entre as partes e que a empresa não poderia

continuar cobrando algo que não estava

acordado entre as partes.

3-Acórdão: Segundo o relator do recurso,

desembargador Viviane Nicolau, não houve

abuso ou excesso na negativa de acesso do

autor ao interior da agencia bancaria. A proibição

de entrada em agencia bancaria portando armas

é publica e notória e atinge, indianamente a

todos os cidadãos, sendo exercida regular de

direito. O dever de guarda da arma por parte do

autor não implica concluir que ele deve leva-la

aonde vá, mais sim que a deixe em local seguro,

não há direito do apelante de adentrar no banco

portando arma de fogo, mormente á paisano, fora

do horário de serviço. Conclui nesse caso não

Page 18: Atps de TGP

temos a reforma da decisão pois não houve

obscuridade ou contradição.

4-Acórdão: De acordo com o relator do processo

desembargador Mello Colombi, o repasse ao

consumidor de despesas com serviços

administrativos inerentes a própria atividade da

instituição financeira, é abusiva por violar o disposto

nos artigos 46, parte final 51, IV do Código de

Defesa do Consumidor.

3º Passo

Elaborar, em grupo, comentário critico de

jurisprudência com no mínimo 3 laudas.

1-Descrição do caso: : Acidente de Trabalho

25/04/2014

Detento que sofreu acidente de trabalho receberá

indenização de R$ 20 Mil

A fazenda do Estado é uma empresa de segurança

do trabalho foram condenadas a indenizar um

presidiário que sofreu acidente dentro da unidade

prisional onde cumpre pena. A decisão é 6ª Câmara

de Direito Publico do Tribunal de Justiça de São

Paulo.

O autor contou que perdeu as falanges distais do

polegar porque não teria recebido o equipamento

necessário para o manuseio da maquina em que

trabalhava, nem o treinamento necessário para sua

operação.

Page 19: Atps de TGP

Sentença da Comarca de Tatuí fixou a indenização

solidaria em R$ 20 Mil reais a titulo de danos morais,

mais autor e a Fazenda recorreram da decisão. Ele

pediu a majoração da indenização, e a ré sustentou

que as medidas necessárias para evitar acidentes

de trabalho haviam sido devidamente observadas.

A relatora Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade

entendeu que as rés devem responder pelo dano

corrido.

Cumpre ao Estado o dever de zelar pelo bem- estar

físico e psíquico da pessoa que se encontra sob sua

custodia. E a empresa privada responde pela culpa

in vigilando, eis que deveria ter fiscalizado

corretamente o desempenho da função,

administrado o competente treinamento e fornecido

todos os equipamentos de proteção necessárias, o

que não restou comprovado nos autos, anotou em

seu voto a magistrada, que manteve inalterado o

montante da condenação.

Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e

Reinaldo Miluzzi também integraram a turma

julgadora e acompanharam o voto da relatora,

negando provimento ao recurso.

Comunicação Social TJSP.

B) Decisão de 1º Grau:

Sim, porém a relatora Silvia Maria Meirelles Novaes

de Andrade entrou com um recurso pelo dano

corrido onde a empresa privada responde pela culpa

onde cita sobre a função, administrada e o

competente treinamento e fornecido todos os

equipamentos de proteção necessária, o que não

Page 20: Atps de TGP

constava nos autos. Porém o recurso foi negado

pelos desembargadores e a turma julgadora também

acompanhavam o voto da relatora provendo recurso

negado.

C) órgão Julgador:

6º Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça

de São Paulo

D) Razões de reforma da decisão:

Nesse caso a empresa privada, junto de seu

advogado apela para o recurso tentando reverter o

caso dizendo que o Estado deve zelar pelo bem

estar físico e psíquico da pessoa que se encontra

sob custodia. O magistrado entende que o

empregador tem que capacitar o empregado para

desenvolver as suas atividades de trabalho

fornecendo equipamentos e sobre vistoria de um

profissional também entende a pesar de estar sobre

a custódia do Estado cumprindo a sua sentença e o

Estado tem o dever de integra-lo para voltar ao

convívio social. Entende-se que nessa situação do

detento se interessar a trabalhar para redução de

pena, no horário de expediente o empregador fica

responsável pelas atividades desenvolvidas.

E)Opinião do grupo sobre a decisão do Tribunal a de

quem ( concorda ou discorda e fundamentar):

Concordamos com o Tribunal porque mesmo ele

sendo um detento, estava trabalhando e segundo o

artigo 39 do código penal “ o trabalho do preso será

sempre remunerado, sendo-lhes garantido os

Page 21: Atps de TGP

benefícios da previdência social. Equiparado ao

artigo 201 da C.F” Abertura dos eventos de doenças,

invalidez, morte e idade avançada. Evidenciará,

também, o trabalho do presidiário, seja ele

desempenhado interno ou externamente, como fator

de ressocialização e de reinserção no mercado de

trabalho, os direitos assegurados do trabalhador

preso e a v9isão da doutrina e jurisprudência

brasileira acerca de como é exercido o trabalho pelo

presidiário.

F) Independentemente da opinião do grupo, elaborar

contra- argumentos à reforma, justificar a

manutenção da decisão a quo:

A relatora recorreu o caso sobre a indenização do

presidiário alegando que nos autos do processo

faltavam evidencias, fatos importantes e essenciais

para conclusão do caso. Foram lhes fornecidos os

matérias o treinamento, mas pela auto confiança não

utilizaram os materiais de proteção, conforme o

ocorrido acidente.

3- Problemática de ação e do processo:

Descrição do caso: Indeferimento Inicial

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

Apelação no 1011918-81.2014.8.26.0005

Apelante: DJANIRA PASSOS

Apelado: BANCO PANAMERICANO S/A

Comarca: SÃO PAULO

Page 22: Atps de TGP

*INDEFERIMENTO INICIAL Ação de indenização

por dano moral Arguição de ausência de interesse

processual Descabimento Fato descrito pela autora

que não se confunde com o que já foi decidido

anteriormente Interesse presente Sentença anulada

Determinação de que a autora carreie aos autos

extrato recente dos órgãos de proteção ao crédito

Recurso provido para anular a sentença, com

determinação.*

1. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r.

sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial

da ação de indenização por dano moral decorrente

da indevida inclusão do nome da autora DJANIRA

PASSOS no rol dos devedores pelo réu BANCO

PANAMERICANO S/A, já que o débito se encontra

quitado, ao fundamento de que a questão em debate

já foi resolvida na pretérita ação que a autora

moveu contra o banco e na qual obteve antecipação

da tutela para que os efeitos de publicidade da

negativação fossem sustados, sendo o cumprimento

da referida ordem responsabilidade única do órgão

de proteção ao crédito, se é que a autora o

comunicou, e não do banco réu. síntese, que ao

contrário do entendido pelo condutor da lide, a tutela

antecipada concedida nos autos da primeira ação

que promoveu em face do banco-réu foi

devidamente cumprida, tendo o órgão de proteção

ao crédito promovido a exclusão definitiva do

apontamento, conforme comprova cópia do oficio

que colacionou ao presente apelo. Logo, não há que

se falar em responsabilidade deste pelo novo

apontamento, considerando Apelação no 1011918-

Page 23: Atps de TGP

81.2014.8.26.0005 -Voto no 19828 – Comarca – São

Paulo 2

Inconformada, apela a autora, aduzindo, em

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO que apenas deu cumprimento à ordem

emitida pelo banco e que se refere a débito quitado.

negativado até a presente data, como afirmado, bem

como que não ostenta nenhum apontamento

negativo em seu nome atualmente, clama pela

anulação da sentença de extinção, com o

prosseguimento da ação em seus ulteriores termos.

Processado, sem preparo em face da gratuidade

concedida e sem resposta, vez que o réu não foi

citado.

Asseverando que não permaneceu com o nome

Recurso formalmente em ordem, devidamente É o

relatório do necessário.

2. A anulação da sentença, ante a inconteste prova

documental carreada aos autos, é imperativa.

Da análise dos autos se depreende que o Banco-réu

reinseriu o nome da autora no cadastro dos

devedores em 10/06/2014, conforme comprova o

documento de fls. 35. E dele se depreende

expressamente que:

“Por solicitação da empresa credora abaixo, será

incluso em seu nome registro de débito nos arquivos

do serviço de proteção ao crédito, de abrangência

nacional. (...).

BASE DE DADOS PESSOA FÍSICA

Page 24: Atps de TGP

Documento de origem 000005026931260, valor do

débito R$ 8.178,24, data do débito 12/03/2011 .Pan-

americano”.

Assim, considerando que o contrato objeto da

negativação anterior data de 07/06/2010 fls. 15; que

a sentença proferida nos autos da ação de no

0028546-62.2011.8.26.0005 data de 07/12/2011 fls.

28 dos autos; que a autora voltou a ser assediada

pelo banco em 15/01/2014 e em 27/05/2014 para

supostamente quitar dos débitos que afirma inexistir

e que a nova inserção do seu nome nos cadastros

restritivos de crédito ocorreu em 10/06/2014, não há

como se concluir que se trate da mesma anotação

ou que aquela primeira continuou pública, como

interpretou o condutor da lide em primeiro grau.

pretensão, de rigor que a sentença proferida seja

anulada, a Apelação no 1011918-81.2014.8.26.0005

-Voto no 19828 – Comarca – São Paulo 3

Sem mais delongas e sem adentrar no mérito da

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO fim de que a ação prossiga em seus

ulteriores termos. Que a autora traga para os autos

extrato atual de consulta aos órgãos de proteção ao

crédito, a fim de que se possa aferir se, de fato, não

possuiu outras negativações em seu nome, no prazo

de dez dias a contar da publicação deste.

Com o fito de poupar tempo, fica determinado que a

autora traga para os autos extrato atual de consulta

aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que se

possa aferir se, de fato, não possui outras

negativações em seu nome, no prazo de dez dias a

contar da publicação deste acórdão.

Page 25: Atps de TGP

3. Dá-se, pois, provimento ao recurso, para anular a

sentença, com determinação.

Apelação no 1011918-81.2014.8.26.0005 -Voto no

19828 – Comarca – São Paulo 4

Jacob Valente

Relator

C) órgão Julgador:

12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça

de São Paulo.

D) Razões de reforma da decisão:

Não houve razão na reforma da decisão pois o

Desembargador Jacob Valente (Presidente), foi

muito objetivo em sua decisão.

E) opinião do grupo sobre a decisão do Tribunal ad

quem (concordar ou discordar e fundamentar);

Concordamos com a decisão pois a empresa pelo

entender do processo deixou de “cumprir a parte

dela” mesmo quando a própria já tinha sido

ressarcida do valor de empréstimo e por parte dela

agiu de uma forma muito inadequada prejudicando a

pessoa física.

F) independentemente da opinião do grupo, elaborar

contra-argumentos à reforma, para justificar a

manutenção da decisão a quo; empresa que possui

muitos financiamentos de pessoas física e jurídica,

cabendo um tempo mais flexível para que a empresa

consiga resolver de uma forma justa e rápida todo

esse processo. agir com má-fé para prejudica

empresa por danos morais, onde não houve um

Page 26: Atps de TGP

dano se quer, apenar houve um atraso em todo o

processo, porque não é somente deste cliente que

ela trata e sim de muitos outros, a empresa tende a

agir de forma muito esclarecedora, e fornecendo o

mesmo atendimento a todos, porém com esta ação

pode ser que venha a prejudicar algum cliente pois,

o tempo que ela reservaria adiante para resolver

esse problema, ela (empresa) vai ter que adiantar de

forma erronia, o processo de movimento de papeis

para a retirada do nome das certidões negativas de

credito dessa pessoa, tendo olhares e novamente

repetindo podendo prejudicar um outro cliente que já

está aguardando para que seja feito esse processo.

3-Principios processuais com ênfase nos

dispositivos constitucionais: Proibição da prova ilícita

Banco não indeniza policial impedido de entrar em

agência com arma de fogo

Decisão da 9º Câmara de Direito Privado do Tribunal

de Justiça Paulista manteve em sessão realizada no

último dia 9 de setembro que julgou improcedente a

ação proposta por policial militar impedido de entrar

em agência bancaria portando arma de fogo. O

policial estava de folga no dia dos fatos.

De acordo com o pedido, L.E.F.B propôs ação de

indenização por danos morais em face do Banco

Bradesco alegando que foi impedido de entrar na

agencia portando arma de fogo, mesmo após ter se

identificado como policial militar. O agente, que ia

pagar uma conta, alegou que teve acionar a policia,

perdendo quase cinco horas para lavrar boletim de

ocorrência, fato que lhe teria causado danos morais.

Com a ação ele pretendia a condenação da

Page 27: Atps de TGP

instituição em valor equivalente a 500 salários

mínimos.

O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo

Juiz Daniel Carnio Costa, da 5 Vara Judicial de

Guarujá. Na sentença o Magistrado sustentou que

não houve conduta ilícita, uma vez que o controle de

acesso as instituições financeiras tem respaldo legal.

‘O fato de ser impedido de ingressar na agencia

bancaria porque estava portando arma de fogo não

é motivo suficiente para se reconhecer a existência

do dano moral. Trata-se de um aborrecimento

cotidiano e comum ao dia-a-dia moderno”.

Inconformado com a decisão, ele apelou, mais o

pedido não foi atendido.

Segundo o relator de recurso, desembargador

Viviane Nicolau, não houve abuso ou excesso na

negativa de acesso do autor ou interior da agencia

bancaria.

“A proibição de entrada a agencia bancaria portando

arma é pública e notória e atinge, indistintamente, a

todos os cidadãos, sendo exercício regular de

direito. O dever de guarda da arma por parte do

autor não implica concluir que ele deve leva-la

aonde vá, mas sim que a deixe em local seguro. Não

a direito do apelante de adentrar no banco portando

arma de fogo, mormente a paisana, fora do horário

de serviço”.

Com base nesses fundamentos, negou provimento

ao apelo, mantendo a sentença de improcedência da

ação. A decisão unanime, contou com a participação

dos desembargadores Antônio Vilenilson e José Luiz

Gavião de Almeida.

Page 28: Atps de TGP

Apelação: 0124290-83.2006.8.26.00001

Comunicação Social TJSP

B)Decisão de 1º Grau

Sim, porém o réu recorreu da decisão procedente ao

autor subindo o processo para 2º grau

C) Órgão julgador:

5ºVara Judicial, 9º Câmara TJ

D) Razões de reforma da decisão:

Por não haver obscuridade ou contradição no

acórdão do magistrado não houve reforma de

decisão.

E) Opinião do grupo sobre a decisão do tribunal ad.

Quem (concorda ou discorda e fundamentar):

Não concordamos, pois sua arma também é sua

segurança quando não estão de plantão.

“Depoimento de um policial, ando armado fora do

serviço embora não goste mais é uma necessidade

pois muitos marginais não gostam de mim só pelo

fato de ser policial e prende-los. Não bebo, não ando

em bares e não ando de vacilo. Se o policial andar

desarmado e for reconhecido morre de graça.” Então

entendemos que legalmente os policiais brasileiros

tem direito ao porte de arma de fogo mesmo fora de

serviço, contato que esteja devidamente registrada

ao órgão competente não se discute a necessidade

do uso de arma de fogo pelos policiais quando estão

exercendo sua função publica, mais a polemica é

grande quando nos perguntamos se o policial deve

ou não portar arma de fogo fora do serviço. O

Page 29: Atps de TGP

argumento pode ser dissolvido facilmente, já que

quem assim pensa ignora fatores fundamentais na

atuação policial, como o principio da superioridade

numérica, que apesar de as vezes não ser

respeitado pelos próprios policias, é a regra na

maioria das diligencias, abordagens fazendo com

que o oponente se intimide.

A farda é a certeza que o policial faz parte de um

grupo coeso e relativamente equipada, são também

fatores que tendem a favorecer o ambiente de uso

de arma de fogo para o policial nada disso é

encontrado ao utilizar a arma fora de serviço, onde a

habilidade no saque e no disparo, a atividade no

momento certo de usar a arma e o necessário

conhecimento do equipamento são indispensáveis.

F) Independentemente da opinião do grupo elabora

contra- argumentos a reforma, para justificar a

manutenção da decisão:

Com base na decisão negou provimento ao apelo,

mantendo a sentença de improcedência da ação. A

decisão foi unanime, contou com a participação dos

desembargadores Antônio Vilenilsom e José Liz

Gavião de Almeida. Por isso não houve a

manutenção da decisão de reforma porque não teve

obscuridade no caso.

4- Sentença: Nulidade:

Justiça determina nulidade de clausula de

contrato bancário

A 14ª Câmara de Direito Privado de Justiça de

São Paulo manteve a decisão que declarou nula

as clausulas de confecção e renovação de

Page 30: Atps de TGP

cadastro inseridas nos contratos do banco Pan-

americano, por considera-las abusiva.

O Ministério Publico de São Paulo entrou com

uma ação civil publica, sustentando que a

primeira tarifa não caracteriza serviço prestado

ao consumidor ou por ele solicitado e que a

segunda teve a sua cobrança proibida por meio

de circular nº 3466/09.

O MP pleiteou a declaração de nulidade das

clausulas padrão que tratam das tarifas acima

aduzidas e a condenação do banco a se abster

de realizar a cobrança e a restituir todas as

importâncias indevidamente recebidas.

O Juiz Olavio de Oliveira Neto, da 39ª Vara Civil

julgou o pedido procedente e declarou a nulidade

das clausulas de confecção e renovação de

cadastro inseridas nos contratos firmados pelo

banco, condenando-o a devolução dos valores

indevidamente cobrados nos cinco anos

anteriores a ação.

De acordo com o texto da sentença, ‘a cobrança

de tarifa por parte dos bancos decorre da

prestação de um serviço, para seus usuários, o

que não acontece no presente caso.

Isso porque a elaboração de cadastro é medida

que beneficia de forma exclusiva ao próprio

banco, não representando qualquer tipo de

serviço prestado em beneficio do próprio usuário.

O mesmo se diga quanto a taxa de renovação de

cadastro, que se presta apenas para manter a

instituição financeira informada quanto aos dados

do usuário de outros serviços bancários”.

O banco pan-americano recorreu da decisão. De

acordo com o relator do processo,

Page 31: Atps de TGP

desembargador Mello Colombi, o repasse ao

consumidor de despesas com serviços

administrativos inerentes a própria atividade da

instituição financeira, é abusiva por violar o

disposto no artigo 46, parte final, e 51, V, do

código de Defesa do Consumidor. Ainda de

acordo com o magistrado, o consumidor

beneficiado pela sentença proferida em ação

publica pode promover a liquidação individual no

foro de seu domicilio. O voto foi acompanhado

pelos membros da turma julgadora,

desembargadores Thiago de Siqueira e Ligia

Araujo Bisogni.

Apelação: 0198630-81.2009.8.26.0100

B) Decisão de 1º Grau:

Sim, porém o réu recorreu da decisão procedente

ao autor subindo o processo para 2º grau

C)Órgão Julgador:

Vara Civil e TJ

D) Razões da reforma da decisão:

De acordo com o processo o desembargador

Mello Colombi, o repasse ao consumidor de

despesas com serviços administrativos inerentes

a própria atividade da instituição financeira é

abusiva por violar o disposto dos artigos 46, parte

final e 51, IV, do código de Defesa do

Consumidor. Nesse caso o banco não quer

perder e sim ganhar.

E) Opinião do grupo sobre a decisão do Tribunal

ad. Quem ( concorda ou discorda fundamentar):

Page 32: Atps de TGP

Somos a favor, concordamos com o Tribunal,

porque as instituição financeira tem um mal

costume de cobrarem taxas abusivas dos

clientes. O presente trabalho visa debater a

cobrança de taxas indevidas, considerada pratica

abusiva no direito do consumidor, em contratos

de financiamento. Tal pratica acentua a

vulnerabilidade natural do consumidor perante o

fornecedor, tendo em vista que a instituição

financeira não pode repassar do consumidor final

os custos do seu próprio financiamento,

onerando o consumidor por um serviço pelo qual

não a contra prestação. Entretanto o banco

central emitiu as resoluções 3518/07 e 3693/09,

autorizando a cobrança das referidas taxas, se

previstas contratualmente ignorando as

disposições do código de defesa do consumidor

apesar delas, o PROCON e grande parte das

decisões dos Tribunais brasileiros dispõem que

tais taxas são abusivas, tornando as ilegais, ao

seguir a doutrina do abuso do direito. Ao regular

a cobrança, a jurisprudência brasileira impede o

enriquecimento ilícito das instituições financeiras

capaz de causar dano ao consumidor, à parte

mais fraca da relação.

F) Independentemente da opinião do grupo,

elaborar contra- argumentos a reforma, para

justificar a manutenção da decisão a quo:

O banco recorreu ao pedido procedente do autor

porém o desembargador Melo Colombi fez o

repasse ao consumidor de despesa com serviços

administração inerente a própria atividade da

instituição financeira, é abusiva por violar o

Page 33: Atps de TGP

disposto dos artigos 46 parte final e 52 artigo 4

do CDC. A manutenção da decisão de reforma

foi pela parte abusiva por violar o disposto artigo

do Codigo de Defesa do Consumidor.