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ETAPA Nº 1
Aulas-tema: Desenvolvimento do Direito Processual.
Jurisdição. Poder
Judiciário. Organização Judiciária.
Esta atividade é importante para que você
compreenda a relevante função do Supremo
Tribunal Federal, e algumas das diferentes posturas
sobre sua atuação, bem como observe a importância
do desenvolvimento histórico das Instituições
Jurídicas e do Judiciário, apreendendo a dinâmica
de argumentação dos diferentes atores que assinam
os textos aqui citados. Para realizá-la, devem ser
seguidos os passos descritos.
Passo 1
Ler as seguintes entrevistas:
• Ministro José Celso de Mello Filho - Supremo
Tribunal Federal. Disponível em: <http:
www.conjur.com.br∕2006-mar-
15∕juizes_papel_ativo_interpretacao_lei>. Acesso em
04 nov. 2014. •
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• A história do direito é a história do Brasil. Entrevista
com o historiador e bacharel em Direito Cássio
Schubsky. Disponível
em<http:www.conjur.com.br∕2009-abr-26∕entrevista-
cassio-schubsky-historiador-justica-direito>. Acesso
em 04 nov.2014.
Passo 2
Discutir, em grupo, os textos e problematizar a
questão sobre o ativismo judicial. Entendemos por
Ativismo Judicial, o dever de suprir omissões do
legislador, em cumprir direitos previstos pela
Constituição Federal.
Está diretamente ligado a uma ampla e intensa
participação do Judiciário para a concretização do
que está estabelecido na Constituição, quanto aos
direitos fundamentais, bem como no âmbito
Legislativo e Executivo.
Tais métodos adotados, fazem com que seja
analisado de forma mais sucinta cada caso em
concreto, e assim, formando precedentes
jurisprudenciais para novas decisões.
Essa metodologia faz com que se antecipe a ideia e
a concretização de novas leis.
Concluímos sobre o Ativismo Judicial, que no âmbito
da ciência do Direito algumas ideias defendem que o
SFT ao praticar tal medida, estaria agindo além dos
poderes que lhe foram conferidos.
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Acreditamos que tal polêmica será alvo de muitos
posicionamentos jurídicos.
Passo 3 – Elaborar, em grupo, um resumo (com o
mínimo de três laudas) das principais ideias dos
entrevistados, elencando os argumentos que
convergem, e as controvérsias entre eles,
concluindo, ao final, com o posicionamento do grupo
sobre a discussão e a problematização. Entregá-lo
ao professor.
Tendo em vista a análise feita nas entrevistas, do
nobre Ministro José Celso de Mello Filho, bem com
do historiador e bacharel em Direito Sr. Cássio
Schubsky, podemos identificar as principais ideias,
argumentos e controvérsias, quais sejam:
a) Ministro José Celso de Mello Filho
b) Ministro Celso, entende que as leis brasileiras são
de baixa qualidade, tendo em vista a frequente
constatação de inconstitucionalidade nas normas
aprovadas. Nessa linha, defende que os juízes
devem exercer seu papel no ordenamento jurídico
de forma mais ativa, interpretando as leis de acordo
a nossa Constituição Federal.
Defende o chamado Ativismo Judicial, tendo em
vista que deve-se ser sempre analisado cada caso
em concreto.
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Podemos citar como exemplo, um caso ao qual o
ministro atuou, assegurando o Direito gratuito à
Creche escolares à crianças de até 06 anos. Essa
atuação se deu, devido a omissões do legislador,
que não havia ainda criado tal regulamentação.
Nesse caso, foi utilizado o regramento já previsto na
nossa constituição, qual seja o Direto à Educação.
Essa mesma linha, podemos dizer que o mesmo
defende que o STF deve atuar como força
moderadora, que desempenha um papel de
equilíbrio e harmonia entre os poderes Executivo e
Legislativo. Tal linha também alcança os próprios
juízes e tribunais.
Podemos concluir que o Ministro Celso, entende que
o STF é e deverá ser co-participe do processo de
modernização do Estado brasileiro.
c) Bacharel Cássio Schubsky
Defende a tese de que todos os operadores do
direito são servidores públicos, generalizando todas
os julgadores.
Diz que os juízes inspiram temor reverencial, para
com a sociedade, adotando práticas que distanciam
a sociedade dos entes públicos.
Tais práticas relacionadas às vestimentas (uso de
toga), modo de falar (juridiquês), modo de escrever,
entre outras. Defende que realmente deve haver tal
temor reverencial, porém sem exageros. Ele
entende que tal poder não transforma o juiz, em
dono da verdade. Fala sobre a Súmula vinculante,
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que seria um modelo de evolução, tendo em vista
que tiraria o poder monocrático dos juízes de
primeira grau.
Entende que nossa Constituição deu maior
autonomia ao Poder Judiciário, porém manteve seu
posicionamento neutro. Relatou que a evolução dos
poderes depende de muito treinamento, mas que
isso não deveria ser objeto de culpa de um poder ao
outro. Seria uma desculpa para não resolver suas
respectivas responsabilidades.
Posicionamento do Grupo
Acreditamos que são pontos de vistas bem ecléticos,
porém cada um defende seu ponto de vista no
sentido de como está sendo administrado todo o
ordenamento Jurídico, bem como o Legislativo e
Executivo.
Um (José Celso) defendendo a tese de que o STF,
deverá defender os regramentos contidos na nossa
atual Constituição Federal, já o outro (Cássio)
defende que o poder judiciário sempre decidirá o
que é bom para o poder público, bem como aos
interesses políticos. Os direitos fundamentais para
ele, não são prioridade. Cássio defende que existe
uma “cúpula política” e que sempre prioritariamente
serão defendido esses interesses, e num segundo
plano o do cidadão.
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Nós, meros estudantes e cidadãos brasileiros,
entendemos que existe sim, uma morosidade no
judiciário, e por isso tantas ações são levadas
diretamente ao STF e que existem várias decisões
declaratórias de inconstitucionalidade.
Logo concluímos e defendemos, o posicionamento
do nosso nobre Ministro José Celso, de que se deve
prevalecer as decisões baseadas no regramento
Constitucional, tendo como principal base, os
direitos e garantias fundamentais. Não podemos,
simplesmente generalizar, que nossa Justiça não
funciona, ou que todos os Juízes,
Desembargadores, etc, não trabalham em prol à
sociedade, defendendo nossos principais direitos
fundamentais.
Na verdade, temos que acreditar na nossa
Justiça, tendo em vista estarmos buscando
conhecimento na área jurídica, e que no futuro
próximo, possamos defender interesses de terceiros,
mas que sejam direitos do futuro e não os direitos
fundamentais. Esses direitos devem ser respeitados,
sem a necessidade de provocação judicial.
Etapa N 2º
Aula- tema: Competência. Problemática da Ação e
do Processo.
Esta atividade é importante para que você aprofunde
o conhecimento teórico, através do estudo de casos
concretos, discutindo em grupo as controvérsias
encontradas nos diferentes casos.
Passo 1
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1- Competência: Acidente de Trabalho
25/04/2014
Detento que sofreu acidente de trabalho receberá
indenização de R$ 20 Mil
A fazenda do Estado é uma empresa de segurança
do trabalho foram condenadas a indenizar um
presidiário que sofreu acidente dentro da unidade
prisional onde cumpre pena. A decisão é 6ª Câmara
de Direito Publico do Tribunal de Justiça de São
Paulo.
O autor contou que perdeu as falanges distais do
polegar porque não teria recebido o equipamento
necessário para o manuseio da maquina em que
trabalhava, nem o treinamento necessário para sua
operação.
Sentença da Comarca de Tatui fixou a indenização
solidaria em R$ 20 Mil reais a titulo de danos morais,
mais autor e a Fazenda recorreram da decisão. Ele
pediu a majoração da indenização, e a ré sustentou
que as medidas necessárias para evitar acidentes
de trabalho haviam sido devidamente observadas.
A relatora Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
entendeu que as rés devem responder pelo dano
corrido.
Cumpre ao Estado o dever de zelar pelo bem- estar
físico e psíquico da pessoa que se encontra sob sua
custodia. E a empresa privada responde pela culpa
in vigilando, eis que deveria ter fiscalizado
corretamente o desempenho da função,
administrado o competente treinamento e fornecido
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todos os equipamentos de proteção necessárias, o
que não restou comprovado nos autos, anotou em
seu voto a magistrada, que manteve inalterado o
montante da condenação.
Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e
Reinaldo Miluzzi também integraram a turma
julgadora e acompanharam o voto da relatora,
negando provimento ao recurso.
Comunicação Social TJSP.
2-Problemática da Ação e do Processo:
Indeferimento Inicial
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Apelação no 1011918-81.2014.8.26.0005
Apelante: DJANIRA PASSOS
Apelado: BANCO PANAMERICANO S/A
Comarca: SÃO PAULO
*INDEFERIMENTO INICIAL Ação de indenização
por dano moral Arguição de ausência de interesse
processual Descabimento Fato descrito pela autora
que não se confunde com o que já foi decidido
anteriormente Interesse presente Sentença anulada
Determinação de que a autora carreie aos autos
extrato recente dos órgãos de proteção ao crédito
Recurso provido para anular a sentença, com
determinação.*
1. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r.
sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial
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da ação de indenização por dano moral decorrente
da indevida inclusão do nome da autora DJANIRA
PASSOS no rol dos devedores pelo réu BANCO
PANAMERICANO S/A, já que o débito se encontra
quitado, ao fundamento de que a questão em debate
já foi resolvida na pretérita ação que a autora
moveu contra o banco e na qual obteve antecipação
da tutela para que os efeitos de publicidade da
negativação fossem sustados, sendo o cumprimento
da referida ordem responsabilidade única do órgão
de proteção ao crédito, se é que a autora o
comunicou, e não do banco réu. síntese, que ao
contrário do entendido pelo condutor da lide, a tutela
antecipada concedida nos autos da primeira ação
que promoveu em face do banco-réu foi
devidamente cumprida, tendo o órgão de proteção
ao crédito promovido a exclusão definitiva do
apontamento, conforme comprova cópia do oficio
que colacionou ao presente apelo. Logo, não há que
se falar em responsabilidade deste pelo novo
apontamento, considerando Apelação no 1011918-
81.2014.8.26.0005 -Voto no 19828 – Comarca – São
Paulo 2
Inconformada, apela a autora, aduzindo, em
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO que apenas deu cumprimento à ordem
emitida pelo banco e que se refere a débito quitado.
negativado até a presente data, como afirmado, bem
como que não ostenta nenhum apontamento
negativo em seu nome atualmente, clama pela
anulação da sentença de extinção, com o
prosseguimento da ação em seus ulteriores termos.
Processado, sem preparo em face da gratuidade
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concedida e sem resposta, vez que o réu não foi
citado.
Asseverando que não permaneceu com o nome
Recurso formalmente em ordem, devidamente É o
relatório do necessário.
2. A anulação da sentença, ante a inconteste prova
documental carreada aos autos, é imperativa.
Da análise dos autos se depreende que o Banco-réu
reinseriu o nome da autora no cadastro dos
devedores em 10/06/2014, conforme comprova o
documento de fls. 35. E dele se depreende
expressamente que:
“Por solicitação da empresa credora abaixo, será
incluso em seu nome registro de débito nos arquivos
do serviço de proteção ao crédito, de abrangência
nacional. (...).
BASE DE DADOS PESSOA FÍSICA
Documento de origem 000005026931260, valor do
débito R$ 8.178,24, data do débito
12/03/2011.Panamericano”.
Assim, considerando que o contrato objeto da
negativação anterior data de 07/06/2010 fls. 15; que
a sentença proferida nos autos da ação de no
0028546-62.2011.8.26.0005 data de 07/12/2011 fls.
28 dos autos; que a autora voltou a ser assediada
pelo banco em 15/01/2014 e em 27/05/2014 para
supostamente quitar dos débitos que afirma inexistir
e que a nova inserção do seu nome nos cadastros
restritivos de crédito ocorreu em 10/06/2014, não há
como se concluir que se trate da mesma anotação
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ou que aquela primeira continuou pública, como
interpretou o condutor da lide em primeiro grau.
pretensão, de rigor que a sentença proferida seja
anulada, a Apelação no 1011918-81.2014.8.26.0005
-Voto no 19828 – Comarca – São Paulo 3
Sem mais delongas e sem adentrar no mérito da
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO fim de que a ação prossiga em seus
ulteriores termos. Que a autora traga para os autos
extrato atual de consulta aos órgãos de proteção ao
crédito, a fim de que se possa aferir se, de fato, não
possuiu outras negativações em seu nome, no prazo
de dez dias a contar da publicação deste
Com o fito de poupar tempo, fica determinado que a
autora traga para os autos extrato atual de consulta
aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que se
possa aferir se, de fato, não possui outras
negativações em seu nome, no prazo de dez dias a
contar da publicação deste acórdão.
3. Dá-se, pois, provimento ao recurso, para anular a
sentença, com determinação.
Apelação no 1011918-81.2014.8.26.0005 -Voto no
19828 – Comarca – São Paulo 4
Jacob Valente
Relator
2- Princípios processuais com ênfase nos
dispositivos constitucionais: Proibição da prova
ilícita 16/08/2011
Banco não indeniza policial impedido de entrar em
agência com arma de fogo
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Decisão da 9º Camara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça Paulista manteve em sessão realizada no
último dia 9 de setembro que julgou improcedente a
ação proposta por policial militar impedido de entrar
em agência bancaria portando arma de fogo. O
policial estava de folga no dia dos fatos.
De acordo com o pedido, L.E.F.B propôs ação de
indenização por danos morais em face do Banco
Bradesco alegando que foi impedido de entrar na
agencia portando arma de fogo, mesmo após ter se
identificado como policial militar. O agente, que ia
pagar uma conta, alegou que teve acionar a policia,
perdendo quase cinco horas para lavrar boletim de
ocorrência, fato que lhe teria causado danos morais.
Com a ação ele pretendia a condenação da
instituição em valor equivalente a 500 salários
mínimos.
O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo
Juiz Daniel Carnio Costa, da 5 Vara Judicial de
Guarujá. Na sentença o Magistrado sustentou que
não houve conduta ilícita, uma vez que o controle de
acesso as instituições financeiras tem respaldo legal.
‘O fato de ser impedido de ingressar na agencia
bancaria porque estava portando arma de fogo não
é motivo suficiente para se reconhecer a existência
do dano moral. Trata-se de um aborrecimento
cotidiano e comum ao dia-a-dia moderno”.
Inconformado com a decisão, ele apelou, mais o
pedido não foi atendido.
Segundo o relator de recurso, desembargador
Viviane Nicolau, não houve abuso ou excesso na
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negativa de acesso do autor ou interior da agencia
bancaria.
“A proibição de entrada a agencia bancaria portando
arma é pública e notória e atinge, indistintamente, a
todos os cidadãos, sendo exercício regular de
direito. O dever de guarda da arma por parte do
autor não implica concluir que ele deve leva-la
aonde vá, mas sim que a deixe em local seguro. Não
a direito do apelante de adentrar no banco portando
arma de fogo, mormente a paisana, fora do horário
de serviço”.
Com base nesses fundamentos, negou provimento
ao apelo, mantendo a sentença de improcedência da
ação. A decisão unanime, contou com a participação
dos desembargadores Antônio Vilenilson e José Luiz
Gavião de Almeida.
Apelação: 0124290-83.2006.8.26.00001
Comunicação Social TJSP
4-Sentença: Nulidade
08/02/2012
Justiça determina nulidade de clausula de contrato
bancário
A 14ª Câmara de Direito Privado de Justiça de São
Paulo manteve a decisão que declarou nula as
clausulas de confecção e renovação de cadastro
inseridas nos contratos do banco Pan-americano,
por considera-las abusiva.
O Ministério Publico de São Paulo entrou com uma
ação civil publica, sustentando que a primeira tarifa
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não caracteriza serviço prestado ao consumidor ou
por ele solicitado e que a segunda teve a sua
cobrança proibida por meio de circular nº 3466/09.
O MP pleiteou a declaração de nulidade das
clausulas padrão que tratam das tarifas acima
aduzidas e a condenação do banco a se abster de
realizar a cobrança e a restituir todas as
importâncias indevidamente recebidas.
O Juiz Olavio de Oliveira Neto, da 39ª Vara Civil
julgou o pedido procedente e declarou a nulidade
das clausulas de confecção e renovação de cadastro
inseridas nos contratos firmados pelo banco,
condenando-o a devolução dos valores
indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores a
ação.
De acordo com o texto da sentença, ‘a cobrança de
tarifa por parte dos bancos decorre da prestação de
um serviço, para seus usuários, o que não acontece
no presente caso.
Isso porque a elaboração de cadastro é medida que
beneficia de forma exclusiva ao próprio banco, não
representando qualquer tipo de serviço prestado em
beneficio do próprio usuário. O mesmo se diga
quanto a taxa de renovação de cadastro, que se
presta apenas para manter a instituição financeira
informada quanto aos dados do usuário de outros
serviços bancários”.
O banco pan-americano recorreu da decisão. De
acordo com o relator do processo, desembargador
Mello Colombi, o repasse ao consumidor de
despesas com serviços administrativos inerentes a
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própria atividade da instituição financeira, é abusiva
por violar o disposto no artigo 46, parte final, e 51, V,
do código de Defesa do Consumidor. Ainda de
acordo com o magistrado, o consumidor beneficiado
pela sentença proferida em ação publica pode
promover a liquidação individual no foro de seu
domicilio. O voto foi acompanhado pelos membros
da turma julgadora, desembargadores Thiago de
Siqueira e Ligia Araújo Bisogni.
Apelação: 0198630-81.2009.8.26.0100
2º Passo
Selecionar, prioritariamente, os acórdãos em que
houve a reforma da decisão a quo, e promover
discussão no grupo sobre as razões de reforma.
1- Acordão: De acordo com a Relatora Silvia Maria
Meirelles Novaes de Andrade entendeu que as
rés devem responder pelo dano ocorrido.’
Cumpre ao Estado o dever de zelar pelo bem-
estar físico e psíquico da pessoa que se encontra
sob sua custódia. E a empresa privada responde
pela culpa in vigilando, eis que deveria ter
fiscalizado corretamente o desempenho da
função, administrado o competente treinamento e
fornecido todos os equipamentos de proteção
necessário, o que não restou comprovado nos
autos”, anotou em seu voto a magistrada, que
manteve inalterado o montante da condenação.
2- ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação no 1011918-81.2014.8.26.0005, da
Comarca de São Paulo, em que é apelante
DJANIRA PASSOS (JUSTIÇA GRATUITA), é
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apelado BANCO PANAMERICANO S/A (NÃO
CITADO).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da
12a Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
Deram provimento ao recurso para anular a
sentença, com determinação. V.U., de
conformidade com o voto do relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JACOB VALENT(Presidente),
TASSO DUARTE DE MELO E SANDRA
GALHARDO ESTEVES. São Paulo, 20 de março
de 2015. Jacob Valente
Não houve reforma no caso, pelo devido fato dos
desembargadores, se manterem neutros em uma
decisão certa, sem deixar de ouvir partes e
esquecer de “tais detalhes” que possa deixar
esclarecido o indeferimento inicial, sendo que foi
muito importante o voto do relator para este caso
deixando bem claro, os seguintes motivos.
Jacob Valente – Relator (indeferimento – inicial –
ação de indenização por dano moral – arguição
de ausência de interesse processual –
descabimento – fato descrito pela autora que não
se confunde com o que já foi decidido
anteriormente – interesse presente – sentença
anulada – determinação de que a autora carreie
aos autos extrato recente dos órgãos de proteção
ao crédito – recurso provido para ajular a
sentença, com determinação). Para fazer um
esclarecimento mais “fino” podemos dizer que
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temos pontos mais visíveis de se identificar como
foi uma decisão neutra. Oque pode se designar
para a apelante são os argumento a seguir:
(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL,
ARGUIÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL, FATO DESCRITO PELA
AUTORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM
OQUE JÁ FOI DECIDIDO ANTERIORMENTE,
DETERMINAÇÃO QUE A AUTORA CARREIE
AOS AUTOS EXTRATO RECENTE DOS
ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO). E
para o Apelado, são destinados 2 presentes
claramente, (DESCABIMENTO, INTERESSE
PRESENTE).
Com esses argumentos que o Jacob Valente
(relator) fez deixa bem claro como ele foi neutro
entre as partes e que a empresa não poderia
continuar cobrando algo que não estava
acordado entre as partes.
3-Acórdão: Segundo o relator do recurso,
desembargador Viviane Nicolau, não houve
abuso ou excesso na negativa de acesso do
autor ao interior da agencia bancaria. A proibição
de entrada em agencia bancaria portando armas
é publica e notória e atinge, indianamente a
todos os cidadãos, sendo exercida regular de
direito. O dever de guarda da arma por parte do
autor não implica concluir que ele deve leva-la
aonde vá, mais sim que a deixe em local seguro,
não há direito do apelante de adentrar no banco
portando arma de fogo, mormente á paisano, fora
do horário de serviço. Conclui nesse caso não
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temos a reforma da decisão pois não houve
obscuridade ou contradição.
4-Acórdão: De acordo com o relator do processo
desembargador Mello Colombi, o repasse ao
consumidor de despesas com serviços
administrativos inerentes a própria atividade da
instituição financeira, é abusiva por violar o disposto
nos artigos 46, parte final 51, IV do Código de
Defesa do Consumidor.
3º Passo
Elaborar, em grupo, comentário critico de
jurisprudência com no mínimo 3 laudas.
1-Descrição do caso: : Acidente de Trabalho
25/04/2014
Detento que sofreu acidente de trabalho receberá
indenização de R$ 20 Mil
A fazenda do Estado é uma empresa de segurança
do trabalho foram condenadas a indenizar um
presidiário que sofreu acidente dentro da unidade
prisional onde cumpre pena. A decisão é 6ª Câmara
de Direito Publico do Tribunal de Justiça de São
Paulo.
O autor contou que perdeu as falanges distais do
polegar porque não teria recebido o equipamento
necessário para o manuseio da maquina em que
trabalhava, nem o treinamento necessário para sua
operação.
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Sentença da Comarca de Tatuí fixou a indenização
solidaria em R$ 20 Mil reais a titulo de danos morais,
mais autor e a Fazenda recorreram da decisão. Ele
pediu a majoração da indenização, e a ré sustentou
que as medidas necessárias para evitar acidentes
de trabalho haviam sido devidamente observadas.
A relatora Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
entendeu que as rés devem responder pelo dano
corrido.
Cumpre ao Estado o dever de zelar pelo bem- estar
físico e psíquico da pessoa que se encontra sob sua
custodia. E a empresa privada responde pela culpa
in vigilando, eis que deveria ter fiscalizado
corretamente o desempenho da função,
administrado o competente treinamento e fornecido
todos os equipamentos de proteção necessárias, o
que não restou comprovado nos autos, anotou em
seu voto a magistrada, que manteve inalterado o
montante da condenação.
Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e
Reinaldo Miluzzi também integraram a turma
julgadora e acompanharam o voto da relatora,
negando provimento ao recurso.
Comunicação Social TJSP.
B) Decisão de 1º Grau:
Sim, porém a relatora Silvia Maria Meirelles Novaes
de Andrade entrou com um recurso pelo dano
corrido onde a empresa privada responde pela culpa
onde cita sobre a função, administrada e o
competente treinamento e fornecido todos os
equipamentos de proteção necessária, o que não
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constava nos autos. Porém o recurso foi negado
pelos desembargadores e a turma julgadora também
acompanhavam o voto da relatora provendo recurso
negado.
C) órgão Julgador:
6º Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça
de São Paulo
D) Razões de reforma da decisão:
Nesse caso a empresa privada, junto de seu
advogado apela para o recurso tentando reverter o
caso dizendo que o Estado deve zelar pelo bem
estar físico e psíquico da pessoa que se encontra
sob custodia. O magistrado entende que o
empregador tem que capacitar o empregado para
desenvolver as suas atividades de trabalho
fornecendo equipamentos e sobre vistoria de um
profissional também entende a pesar de estar sobre
a custódia do Estado cumprindo a sua sentença e o
Estado tem o dever de integra-lo para voltar ao
convívio social. Entende-se que nessa situação do
detento se interessar a trabalhar para redução de
pena, no horário de expediente o empregador fica
responsável pelas atividades desenvolvidas.
E)Opinião do grupo sobre a decisão do Tribunal a de
quem ( concorda ou discorda e fundamentar):
Concordamos com o Tribunal porque mesmo ele
sendo um detento, estava trabalhando e segundo o
artigo 39 do código penal “ o trabalho do preso será
sempre remunerado, sendo-lhes garantido os
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benefícios da previdência social. Equiparado ao
artigo 201 da C.F” Abertura dos eventos de doenças,
invalidez, morte e idade avançada. Evidenciará,
também, o trabalho do presidiário, seja ele
desempenhado interno ou externamente, como fator
de ressocialização e de reinserção no mercado de
trabalho, os direitos assegurados do trabalhador
preso e a v9isão da doutrina e jurisprudência
brasileira acerca de como é exercido o trabalho pelo
presidiário.
F) Independentemente da opinião do grupo, elaborar
contra- argumentos à reforma, justificar a
manutenção da decisão a quo:
A relatora recorreu o caso sobre a indenização do
presidiário alegando que nos autos do processo
faltavam evidencias, fatos importantes e essenciais
para conclusão do caso. Foram lhes fornecidos os
matérias o treinamento, mas pela auto confiança não
utilizaram os materiais de proteção, conforme o
ocorrido acidente.
3- Problemática de ação e do processo:
Descrição do caso: Indeferimento Inicial
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Apelação no 1011918-81.2014.8.26.0005
Apelante: DJANIRA PASSOS
Apelado: BANCO PANAMERICANO S/A
Comarca: SÃO PAULO
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*INDEFERIMENTO INICIAL Ação de indenização
por dano moral Arguição de ausência de interesse
processual Descabimento Fato descrito pela autora
que não se confunde com o que já foi decidido
anteriormente Interesse presente Sentença anulada
Determinação de que a autora carreie aos autos
extrato recente dos órgãos de proteção ao crédito
Recurso provido para anular a sentença, com
determinação.*
1. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r.
sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial
da ação de indenização por dano moral decorrente
da indevida inclusão do nome da autora DJANIRA
PASSOS no rol dos devedores pelo réu BANCO
PANAMERICANO S/A, já que o débito se encontra
quitado, ao fundamento de que a questão em debate
já foi resolvida na pretérita ação que a autora
moveu contra o banco e na qual obteve antecipação
da tutela para que os efeitos de publicidade da
negativação fossem sustados, sendo o cumprimento
da referida ordem responsabilidade única do órgão
de proteção ao crédito, se é que a autora o
comunicou, e não do banco réu. síntese, que ao
contrário do entendido pelo condutor da lide, a tutela
antecipada concedida nos autos da primeira ação
que promoveu em face do banco-réu foi
devidamente cumprida, tendo o órgão de proteção
ao crédito promovido a exclusão definitiva do
apontamento, conforme comprova cópia do oficio
que colacionou ao presente apelo. Logo, não há que
se falar em responsabilidade deste pelo novo
apontamento, considerando Apelação no 1011918-
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81.2014.8.26.0005 -Voto no 19828 – Comarca – São
Paulo 2
Inconformada, apela a autora, aduzindo, em
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO que apenas deu cumprimento à ordem
emitida pelo banco e que se refere a débito quitado.
negativado até a presente data, como afirmado, bem
como que não ostenta nenhum apontamento
negativo em seu nome atualmente, clama pela
anulação da sentença de extinção, com o
prosseguimento da ação em seus ulteriores termos.
Processado, sem preparo em face da gratuidade
concedida e sem resposta, vez que o réu não foi
citado.
Asseverando que não permaneceu com o nome
Recurso formalmente em ordem, devidamente É o
relatório do necessário.
2. A anulação da sentença, ante a inconteste prova
documental carreada aos autos, é imperativa.
Da análise dos autos se depreende que o Banco-réu
reinseriu o nome da autora no cadastro dos
devedores em 10/06/2014, conforme comprova o
documento de fls. 35. E dele se depreende
expressamente que:
“Por solicitação da empresa credora abaixo, será
incluso em seu nome registro de débito nos arquivos
do serviço de proteção ao crédito, de abrangência
nacional. (...).
BASE DE DADOS PESSOA FÍSICA
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Documento de origem 000005026931260, valor do
débito R$ 8.178,24, data do débito 12/03/2011 .Pan-
americano”.
Assim, considerando que o contrato objeto da
negativação anterior data de 07/06/2010 fls. 15; que
a sentença proferida nos autos da ação de no
0028546-62.2011.8.26.0005 data de 07/12/2011 fls.
28 dos autos; que a autora voltou a ser assediada
pelo banco em 15/01/2014 e em 27/05/2014 para
supostamente quitar dos débitos que afirma inexistir
e que a nova inserção do seu nome nos cadastros
restritivos de crédito ocorreu em 10/06/2014, não há
como se concluir que se trate da mesma anotação
ou que aquela primeira continuou pública, como
interpretou o condutor da lide em primeiro grau.
pretensão, de rigor que a sentença proferida seja
anulada, a Apelação no 1011918-81.2014.8.26.0005
-Voto no 19828 – Comarca – São Paulo 3
Sem mais delongas e sem adentrar no mérito da
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO fim de que a ação prossiga em seus
ulteriores termos. Que a autora traga para os autos
extrato atual de consulta aos órgãos de proteção ao
crédito, a fim de que se possa aferir se, de fato, não
possuiu outras negativações em seu nome, no prazo
de dez dias a contar da publicação deste.
Com o fito de poupar tempo, fica determinado que a
autora traga para os autos extrato atual de consulta
aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que se
possa aferir se, de fato, não possui outras
negativações em seu nome, no prazo de dez dias a
contar da publicação deste acórdão.
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3. Dá-se, pois, provimento ao recurso, para anular a
sentença, com determinação.
Apelação no 1011918-81.2014.8.26.0005 -Voto no
19828 – Comarca – São Paulo 4
Jacob Valente
Relator
C) órgão Julgador:
12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo.
D) Razões de reforma da decisão:
Não houve razão na reforma da decisão pois o
Desembargador Jacob Valente (Presidente), foi
muito objetivo em sua decisão.
E) opinião do grupo sobre a decisão do Tribunal ad
quem (concordar ou discordar e fundamentar);
Concordamos com a decisão pois a empresa pelo
entender do processo deixou de “cumprir a parte
dela” mesmo quando a própria já tinha sido
ressarcida do valor de empréstimo e por parte dela
agiu de uma forma muito inadequada prejudicando a
pessoa física.
F) independentemente da opinião do grupo, elaborar
contra-argumentos à reforma, para justificar a
manutenção da decisão a quo; empresa que possui
muitos financiamentos de pessoas física e jurídica,
cabendo um tempo mais flexível para que a empresa
consiga resolver de uma forma justa e rápida todo
esse processo. agir com má-fé para prejudica
empresa por danos morais, onde não houve um
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dano se quer, apenar houve um atraso em todo o
processo, porque não é somente deste cliente que
ela trata e sim de muitos outros, a empresa tende a
agir de forma muito esclarecedora, e fornecendo o
mesmo atendimento a todos, porém com esta ação
pode ser que venha a prejudicar algum cliente pois,
o tempo que ela reservaria adiante para resolver
esse problema, ela (empresa) vai ter que adiantar de
forma erronia, o processo de movimento de papeis
para a retirada do nome das certidões negativas de
credito dessa pessoa, tendo olhares e novamente
repetindo podendo prejudicar um outro cliente que já
está aguardando para que seja feito esse processo.
3-Principios processuais com ênfase nos
dispositivos constitucionais: Proibição da prova ilícita
Banco não indeniza policial impedido de entrar em
agência com arma de fogo
Decisão da 9º Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça Paulista manteve em sessão realizada no
último dia 9 de setembro que julgou improcedente a
ação proposta por policial militar impedido de entrar
em agência bancaria portando arma de fogo. O
policial estava de folga no dia dos fatos.
De acordo com o pedido, L.E.F.B propôs ação de
indenização por danos morais em face do Banco
Bradesco alegando que foi impedido de entrar na
agencia portando arma de fogo, mesmo após ter se
identificado como policial militar. O agente, que ia
pagar uma conta, alegou que teve acionar a policia,
perdendo quase cinco horas para lavrar boletim de
ocorrência, fato que lhe teria causado danos morais.
Com a ação ele pretendia a condenação da
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instituição em valor equivalente a 500 salários
mínimos.
O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo
Juiz Daniel Carnio Costa, da 5 Vara Judicial de
Guarujá. Na sentença o Magistrado sustentou que
não houve conduta ilícita, uma vez que o controle de
acesso as instituições financeiras tem respaldo legal.
‘O fato de ser impedido de ingressar na agencia
bancaria porque estava portando arma de fogo não
é motivo suficiente para se reconhecer a existência
do dano moral. Trata-se de um aborrecimento
cotidiano e comum ao dia-a-dia moderno”.
Inconformado com a decisão, ele apelou, mais o
pedido não foi atendido.
Segundo o relator de recurso, desembargador
Viviane Nicolau, não houve abuso ou excesso na
negativa de acesso do autor ou interior da agencia
bancaria.
“A proibição de entrada a agencia bancaria portando
arma é pública e notória e atinge, indistintamente, a
todos os cidadãos, sendo exercício regular de
direito. O dever de guarda da arma por parte do
autor não implica concluir que ele deve leva-la
aonde vá, mas sim que a deixe em local seguro. Não
a direito do apelante de adentrar no banco portando
arma de fogo, mormente a paisana, fora do horário
de serviço”.
Com base nesses fundamentos, negou provimento
ao apelo, mantendo a sentença de improcedência da
ação. A decisão unanime, contou com a participação
dos desembargadores Antônio Vilenilson e José Luiz
Gavião de Almeida.
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Apelação: 0124290-83.2006.8.26.00001
Comunicação Social TJSP
B)Decisão de 1º Grau
Sim, porém o réu recorreu da decisão procedente ao
autor subindo o processo para 2º grau
C) Órgão julgador:
5ºVara Judicial, 9º Câmara TJ
D) Razões de reforma da decisão:
Por não haver obscuridade ou contradição no
acórdão do magistrado não houve reforma de
decisão.
E) Opinião do grupo sobre a decisão do tribunal ad.
Quem (concorda ou discorda e fundamentar):
Não concordamos, pois sua arma também é sua
segurança quando não estão de plantão.
“Depoimento de um policial, ando armado fora do
serviço embora não goste mais é uma necessidade
pois muitos marginais não gostam de mim só pelo
fato de ser policial e prende-los. Não bebo, não ando
em bares e não ando de vacilo. Se o policial andar
desarmado e for reconhecido morre de graça.” Então
entendemos que legalmente os policiais brasileiros
tem direito ao porte de arma de fogo mesmo fora de
serviço, contato que esteja devidamente registrada
ao órgão competente não se discute a necessidade
do uso de arma de fogo pelos policiais quando estão
exercendo sua função publica, mais a polemica é
grande quando nos perguntamos se o policial deve
ou não portar arma de fogo fora do serviço. O
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argumento pode ser dissolvido facilmente, já que
quem assim pensa ignora fatores fundamentais na
atuação policial, como o principio da superioridade
numérica, que apesar de as vezes não ser
respeitado pelos próprios policias, é a regra na
maioria das diligencias, abordagens fazendo com
que o oponente se intimide.
A farda é a certeza que o policial faz parte de um
grupo coeso e relativamente equipada, são também
fatores que tendem a favorecer o ambiente de uso
de arma de fogo para o policial nada disso é
encontrado ao utilizar a arma fora de serviço, onde a
habilidade no saque e no disparo, a atividade no
momento certo de usar a arma e o necessário
conhecimento do equipamento são indispensáveis.
F) Independentemente da opinião do grupo elabora
contra- argumentos a reforma, para justificar a
manutenção da decisão:
Com base na decisão negou provimento ao apelo,
mantendo a sentença de improcedência da ação. A
decisão foi unanime, contou com a participação dos
desembargadores Antônio Vilenilsom e José Liz
Gavião de Almeida. Por isso não houve a
manutenção da decisão de reforma porque não teve
obscuridade no caso.
4- Sentença: Nulidade:
Justiça determina nulidade de clausula de
contrato bancário
A 14ª Câmara de Direito Privado de Justiça de
São Paulo manteve a decisão que declarou nula
as clausulas de confecção e renovação de
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cadastro inseridas nos contratos do banco Pan-
americano, por considera-las abusiva.
O Ministério Publico de São Paulo entrou com
uma ação civil publica, sustentando que a
primeira tarifa não caracteriza serviço prestado
ao consumidor ou por ele solicitado e que a
segunda teve a sua cobrança proibida por meio
de circular nº 3466/09.
O MP pleiteou a declaração de nulidade das
clausulas padrão que tratam das tarifas acima
aduzidas e a condenação do banco a se abster
de realizar a cobrança e a restituir todas as
importâncias indevidamente recebidas.
O Juiz Olavio de Oliveira Neto, da 39ª Vara Civil
julgou o pedido procedente e declarou a nulidade
das clausulas de confecção e renovação de
cadastro inseridas nos contratos firmados pelo
banco, condenando-o a devolução dos valores
indevidamente cobrados nos cinco anos
anteriores a ação.
De acordo com o texto da sentença, ‘a cobrança
de tarifa por parte dos bancos decorre da
prestação de um serviço, para seus usuários, o
que não acontece no presente caso.
Isso porque a elaboração de cadastro é medida
que beneficia de forma exclusiva ao próprio
banco, não representando qualquer tipo de
serviço prestado em beneficio do próprio usuário.
O mesmo se diga quanto a taxa de renovação de
cadastro, que se presta apenas para manter a
instituição financeira informada quanto aos dados
do usuário de outros serviços bancários”.
O banco pan-americano recorreu da decisão. De
acordo com o relator do processo,
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desembargador Mello Colombi, o repasse ao
consumidor de despesas com serviços
administrativos inerentes a própria atividade da
instituição financeira, é abusiva por violar o
disposto no artigo 46, parte final, e 51, V, do
código de Defesa do Consumidor. Ainda de
acordo com o magistrado, o consumidor
beneficiado pela sentença proferida em ação
publica pode promover a liquidação individual no
foro de seu domicilio. O voto foi acompanhado
pelos membros da turma julgadora,
desembargadores Thiago de Siqueira e Ligia
Araujo Bisogni.
Apelação: 0198630-81.2009.8.26.0100
B) Decisão de 1º Grau:
Sim, porém o réu recorreu da decisão procedente
ao autor subindo o processo para 2º grau
C)Órgão Julgador:
Vara Civil e TJ
D) Razões da reforma da decisão:
De acordo com o processo o desembargador
Mello Colombi, o repasse ao consumidor de
despesas com serviços administrativos inerentes
a própria atividade da instituição financeira é
abusiva por violar o disposto dos artigos 46, parte
final e 51, IV, do código de Defesa do
Consumidor. Nesse caso o banco não quer
perder e sim ganhar.
E) Opinião do grupo sobre a decisão do Tribunal
ad. Quem ( concorda ou discorda fundamentar):
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Somos a favor, concordamos com o Tribunal,
porque as instituição financeira tem um mal
costume de cobrarem taxas abusivas dos
clientes. O presente trabalho visa debater a
cobrança de taxas indevidas, considerada pratica
abusiva no direito do consumidor, em contratos
de financiamento. Tal pratica acentua a
vulnerabilidade natural do consumidor perante o
fornecedor, tendo em vista que a instituição
financeira não pode repassar do consumidor final
os custos do seu próprio financiamento,
onerando o consumidor por um serviço pelo qual
não a contra prestação. Entretanto o banco
central emitiu as resoluções 3518/07 e 3693/09,
autorizando a cobrança das referidas taxas, se
previstas contratualmente ignorando as
disposições do código de defesa do consumidor
apesar delas, o PROCON e grande parte das
decisões dos Tribunais brasileiros dispõem que
tais taxas são abusivas, tornando as ilegais, ao
seguir a doutrina do abuso do direito. Ao regular
a cobrança, a jurisprudência brasileira impede o
enriquecimento ilícito das instituições financeiras
capaz de causar dano ao consumidor, à parte
mais fraca da relação.
F) Independentemente da opinião do grupo,
elaborar contra- argumentos a reforma, para
justificar a manutenção da decisão a quo:
O banco recorreu ao pedido procedente do autor
porém o desembargador Melo Colombi fez o
repasse ao consumidor de despesa com serviços
administração inerente a própria atividade da
instituição financeira, é abusiva por violar o
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disposto dos artigos 46 parte final e 52 artigo 4
do CDC. A manutenção da decisão de reforma
foi pela parte abusiva por violar o disposto artigo
do Codigo de Defesa do Consumidor.