Lei nr. 10/99, De 07 de JulhoA importncia econmica, social,
cultural e cientfica dos recursos florestais e faunsticos para a
sociedade moambicana justifica que se estabelea uma legislao
adequada, que promova a sua utilizao sustentvel, bem como a promoo
de iniciativas para garantir a proteco, conservao dos recursos
florestais e faunsticos, visando a melhoria da qualidade de vida
dos cidados. Nestes termos e ao abrigo do preceituado no nmero 1 do
Artigo 135 da Constituio, a Assembleia da Repblica determina:
Captulo I Disposies Gerais Artigo 1 (Definies) Para efeitos da
presente Lei, entende-se por: 1. reas degradadas: reas com alteraes
adversas das caractersticas do ambiente, que inclui, entre outras,
a poluio, a desertificao, a perda de habitat, a eroso e o
desflorestamento. Avaliao do impacto ambiental: instrumento
preventivo de gesto ambiental, que consiste na identificao e anlise
prvia, qualitativa e quantitativa, dos efeitos ambientais benficos
e perniciosos de uma actividade proposta. Biodiversidade: variedade
de organismos vivos, incluindo gentipos, espcies e seus
agrupamentos, ecossistemas terrestres e aquticos e processos
ecolgicos existentes numa determinada regio. Caa: a espera,
perseguio, captura, apanha, mutilao, abate, destruio ou utilizao de
espcies de fauna bravia, em
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1
qualquer fase do seu desenvolvimento, ou a conduo de expedies
para aqueles fins. 5. Comunidade local: agrupamento de famlias e
indivduos, vivendo numa circunscrio territorial de nvel de
localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns
atravs da proteco de reas habitacionais, reas agrcolas, sejam
cultivadas ou em pousio, florestas, stios de importncia cultural,
pastagens, fontes de gua, reas de caa e de expanso. Conservao:
gesto sustentvel dos recursos florestais e faunsticos, sem colocar
em risco a biodiversidade. Concesso florestal: rea concedida a um
determinado concesso, destinada abastecimento da indstria,
previamente aprovado. do domnio pblico delimitada, operador, atravs
do contrato de explorao florestal para o mediante um plano de
maneio
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Coutadas oficiais: reas delimitadas de domnio pblico, destinadas
a caa desportiva, fomento do turismo cinegtico e proteco das
espcies, nas quais o direito de caar s reconhecido por via de um
contrato de concesso celebrado entre o operador e o Estado. Consumo
prprio: a explorao florestal e faunstica exercida pelas comunidades
locais sem fins lucrativos para a satisfao das suas necessidades de
consumo e artesanato, com base nas respectivas prticas costumeiras.
Desenvolvimento sustentvel: desenvolvimento baseado numa gesto
ambiental que satisfaz as necessidades da gerao presente sem
comprometer o equilbrio do ambiente, permitindo que as geraes
futuras tambm satisfaam as suas necessidades. Despojos: a carne, a
gordura, as peles verdes, o sangue e as restantes partes do animal,
no considerados trofus.
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Ecossistema: complexo dinmico de comunidades vegetais, animais e
de microorganismos e o seu ambiente no vivo, que interage como uma
unidade funcional. Ecossistema frgil: aquele que, pelas suas
caractersticas naturais e localizao geogrfica, susceptvel de rpida
degradao dos seus atributos e de difcil recomposio. Eroso:
desprendimento da superfcie do solo pela aco natural dos ventos ou
das guas, intensificado por prticas humanas de retirada de vegetao.
Espcie: qualquer espcie, subespcie ou uma das suas populaes
geograficamente isoladas. Defeso geral: perodo do ano que coincide
com a reproduo e crescimento das espcies faunsticas e florestais,
durante o qual as actividades de caa e de explorao florestal so
proibidas em todo o pas. Defeso especial: perodo do ano que
coincide com a reproduo florestal e crescimento de determinadas
espcies faunsticas e florestais, durante o qual so proibidas as
actividades de caa ou explorao florestal em determinados locais ou
para certas espcies florestais ou faunsticas. Explorao florestal:
conjunto de medidas e operaes ligadas extraco dos produtos
florestais para a satisfao das necessidades humanas, designadamente
abate, transporte, serragem de material lenhoso, extraco, secagem,
incluindo fabrico de carvo, bem como a actividade de processamento
de madeira e quaisquer outras que a evoluo tcnica venha a indicar
como tais, independentemente da sua finalidade. Explorao
sustentvel: utilizao racional e controlada dos recursos florestais
e faunsticos, mediante a aplicao de conhecimentos cientficos e
tcnicos, visando atingir os objectivos de conservao dos recursos
para a presente e futuras geraes.
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Fauna bravia: conjunto de animais terrestres, anfbios e avifauna
selvagens, e todos os mamferos aquticos, de qualquer espcie, em
qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem
como as epcies selvagens capturadas para fins de pecuarizao,
excluindo os recursos pesqueiros. Fazendas do bravio: reas
delimitadas, com ou sem vedaes mas devidamente sinalizadas, em que
o direito de caar limitado aos respectivos titulares do direito de
uso e aproveitamento da terra, ou queles que deles houverem
autorizao, sendo que uns e outros carecem da respectiva licena
emitida pela autoridade competente. Floresta: cobertura vegetal
capaz de fornecer madeira ou produtos vegetais, albergar a fauna e
exercer um efeito directo ou indirecto sobre o solo, clima ou
regime hdrico. Gesto integrada: administrao dos recursos florestais
em conjunto com a respectiva fauna, incluindo o controlo e uso
desses recursos em conformidade com a legislao e sua regulamentao,
assegurando a participao efectiva das instituies, comunidades
locais, associaes e do sector privado. Inventrio florestal:
recolha, medio e registo de dados sobre a qualidade e o volume de
recursos florestais, o estado de sua dinmica, a regenerao e os
produtos que se podem obter por unidade de superfcie, de forma a
fornecer informao para o maneio sustentvel de uma dada regio ou
floresta, em particular. Inventrio faunstico: recolha, medio e
registo de dados sobre a composio por espcie ou animais, a
densidade por unidade de superfcie, a densidade por grupo etrio e
por sexo e o estado da densidade da populao, de forma a fornecer
informao para o maneio sustentvel da Fauna Bravia. Monitorar:
processo de observaes e medies repetidas de um ou mais elementos ou
indicadores da qualidade ambiental,4
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26.
de acordo com programas preestabelecidos, no tempo e no espao,
para avaliar o impacto de actividades humanas nos recursos naturais
ou no meio ambiente. 27. Operadores nacionais: pessoas singulares
nacionais e as pessoas colectivas constiudas, exclusivamente, por
cidados moambicanos. Parque nacional: espao territorial delimitado
que se destina preservao de ecossistemas naturais, em geral de
grande beleza cnica, e representativos do patrimnio nacional. Plano
de maneio: documento tcnico onde constam as actividades e outras
medidas tcnicas a serem implementadas pelos vrios intervenientes na
conservao, gesto e utilizao dos recursos florestais e faunsticos.
Plantaes florestais: estabelecimento de uma cobertura vegetal
arbrea, contnua, normalmente atravs do plantio de rvores de espcies
nativas ou exticas. Recursos florestais e faunsticos: florestas e
demais formas de vegetao, incluindo os produtos florestais, a fauna
bravia, os trofus e despojos, que tenham ou no sido processados.
Reserva nacional: espao territorial que se destina preservao de
certas espcies de flora e fauna raras, endmicas, ameaadas ou em
vias de extino, ou que denunciem declneo, e os ecossistemas frgeis.
Responsabilidade objectiva: obrigao legal imputada quele que causar
dano para, independentemente da existncia de culpa ou dolo,
repar-lo, compens-lo e fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Trofu: as partes durveis dos animais bravios, nomeadamente a cabea,
crnio, cornos, dentes, coiros, plos e cerdas, unhas, garras, cascos
e ainda cascos de ovos, ninhos e penas desde que no tenham perdido
o aspecto original por qualquer processo de manufactura.5
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34.
35.
Turismo cinegtico: actividade de caa, incluindo a fotografia ou
filmagem de animais bravios com fins recreativos ou comerciais. Uso
alternativo da terra: designao de reas cobertas por florestas e
outras formas de vegetao natural para a agricultura, pecuria ou
outra utilizao estabelecida em zoneamento ou em plano de uso da
terra que as descaracterizem da sua condio original, incluindo
obras pblicas de grande impacto, tais como estradas, caminhos de
ferro, represas e passagens para torres de transmisso de energia
elctrica. Zonas de uso e de valor histrico-cultural: espao
territorial delimitado com a finalidade de proteger florestas
sagradas e outros stios de importncia histrica e de uso cultural
para a comunidade local. Zona tampo: poro territorial circunvizinha
duma zona de proteco, que forma uma faixa de transio entre a rea
protegida e reas de utilizao mltiplas, com o objectivo de controlar
e reduzir os impactos decorrentes da aco humana na zona de proteco
respectiva. Zoneamento: diviso e classificao do patrimnio florestal
e faunstico de acordo com o tipo de vegetao e uso alternativo da
terra.
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37.
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39.
Artigo 2 (mbito) A presente Lei estabelece os princpios e normas
bsicas sobre a proteco, conservao e utilizao sustentvel dos
recursos florestais e faunsticos no quadro de uma gesto integrada,
para o desenvolvimento econmico e social do pas.
6
Artigo 3 (Princpios) Os dispositivos da presente Lei e da sua
regulamentao reger-se-o de acordo com os seguintes princpios: a) do
domnio pblico do Estado: os recursos florestais e faunsticos
naturais existentes no territrio nacional so propriedade do Estado;
do equilbrio: as polticas de desenvolvimento econmico e social e de
preservao e conservao da biodiversidade, devem envolver as
comunidades locais, o sector privado e a sociedade civil em geral,
com o objectivo de se alcanar um desenvolvimento sustentvel no
presente e para as geraes vindouras; da preveno e da prudncia: a
introduo de espcies animais e vegetais e de tecnologias modernas no
sector florestal e faunstico devem ser precedidos de estudos de
avaliao do seu impacto sobre os mesmos com vista a garantir a sua
sustentabilidade; da responsabilidade objectiva: todo aquele que
causar danos em recursos florestais e faunsticos obrigado a
proceder respectiva recomposio ou compensar a degradao bem como os
prejuzos causados a terceiros, independentemente de outras
consequncias legais; da harmonia com as comunidades locais os rgos
locais do Estado: promoo da conservao, gesto e utilizao dos
recursos florestais e faunsticos sem prejuzo das prticas
costumeiras e em conformidade com os princpios da conservao e da
utilizao sustentvel dos recursos florestais e faunsticos, no quadro
da descentralizao; da participao do sector privado: envolvimento do
sector privado na gesto, conservao e explorao dos recursos
florestais e faunsticos, visando atribuir maior valor acrescentado,
e imprimir maior desenvolvimento para as comunidades locais;7
b)
c)
d)
e)
f)
g)
do princpio do estudo e investigao: promoo de investigao sobre
as espcies nativas por forma a que todos os utilizadores e
intervenientes na conservao, gesto e utilizao destes recursos
desenvolvam uma recolha de dados e medidas a serem posteriormente
processadas por entidades competentes; da educao ambiental formal e
informal: educao e troca de experincias entre as comunidades locais
visando capacitlas sobre o maneio e conservao dos recursos
florestais e faunsticos; da cooperao internacional: a concertao de
solues com outros pases e organizaes internacionais na proteco,
conservao e gesto dos recursos florestais e faunsticos.
h)
i)
Artigo 4 (Objectivos) Constituem objectivos a prosseguir, nos
termos da presente Lei, proteger, conservar, desenvolver e utilizar
de uma forma racional e sustentvel os recursos florestais e
faunsticos para o benefcio econmico, social e ecolgico da actual e
futura gerao dos moambicanos. Artigo 5 (Patrimnio florestal) O
patrimnio nacional florestal, de acordo com o seu potencial,
localizao e forma de utilizao, tem a seguinte classificao: a)
florestas de conservao: constitudas por formaes vegetais
localizadas nas zonas de proteco e sujeitas a um regime de maneio
especial; florestas produtivas: constitudas por formaes vegetais de
elevado potencial florestal, localizadas fora das zonas de
proteco;
b)
8
c)
florestas de utilizao mltipla: constitudas por formaes vegetais
localizadas fora das zonas de proteco e com baixo potencial
florestal.
Artigo 6 (Patrimnio faunstico) O patrimnio faunstico constitudo
pela fauna bravia existente no territrio nacional e classifica-se
em funo da sua raridade, valor econmico e scio-cultural por listas
de espcies a serem estabelecidas por diploma prprio.
Artigo 7 (Participao do sector privado nacional) Na aplicao de
medidas regulamentares da presente Lei, o Conselho de Ministros
deve incluir medidas que estimulem o sector privado nacional a
participar na explorao, gesto e conservao dos recursos florestais e
faunsticos.
Artigo 8 (Exportao de produtos florestais e faunsticos) O Estado
promove o estabelecimento de indstrias de processamento de produtos
florestais e faunsticos, visando aumentar, gradualmente, as
exportaes de produtos manufacturados, atravs de medidas
regulamentares especficas.
Artigo 9 (Titular de uso e aproveitamento de terra) Ao titular
do direito de uso e aproveitamento da terra, quer adquirido por
ocupao, quer por autorizao de um pedido, carece de licena para
explorao dos recursos florestais e faunsticos naturais existentes
na sua respectiva rea, salvo quando for para consumo prprio.9
Captulo II Proteco dos Recursos Florestais e Faunsticos Artigo
10 (Zonas de proteco) 1. As zonas de proteco so reas territoriais
delimitadas, representativas do patrimnio natural nacional,
destinadas conservao da biodiversidade e de ecossistemas frgeis ou
de espcies animais ou vegetais. Consideram-se zonas de proteco: a)
b) c) 3. parques nacionais; reservas nacionais; zonas de uso e de
valor histrico cultural.
2.
Compete ao Conselho de Ministros estabelecer uma zona tampo em
redor de quaisquer zonas de proteco, na qual podem ser permitidos
usos mltiplos com as restries que vierem a ser estabelecidas pelo
respectivo plano de maneio. Compete ao Conselho de Ministros criar,
modificar ou extinguir as zonas de proteco referidas nas alneas a)
e b) do nmero 2. A gesto das zonas de proteco referidas nas alneas
a) e b) do nmero 2 deve ser feita de acordo com o plano de maneio
elaborado com a participao das comunidades locais e aprovado pelo
sector de tutela. Compete, aos respectivos Governadores
Provinciais, declarar a zona referida na alnea c) do nmero 2, nos
termos e nas condies a serem definidas por Decreto do Conselho de
Ministros. A delimitao das zonas de proteco , obrigatoriamente,
registada no Cadastro Nacional de Terras.
4.
5.
6.
7.
10
8.
Por razes de necessidade, utilidade ou interesse pblicos o
Conselho de Ministros pode, excepcionalmente, autorizar o exerccio
de certas actividades nas zonas de proteco referidas na presente
Lei.
Artigo 11 (Parques nacionais) 1. Os parques nacionais so zonas
de proteco total delimitadas, destinadas propagao, proteco,
conservao e maneio da vegetao e de animais bravios, bem como
proteco de locais, paisagens ou formaes geolgicas de particular
valor cientfico, cultural ou esttico no interesse e para recreao
pblica, representativos do patrimnio nacional. Salvo por razes
cientficas ou por necessidades de maneio, nos parques nacionais, so
estritamente interditas as seguintes actividades: a) b) c) caa
dentro dos limites do parque; explorao florestal, agrcola, mineira
ou pecuria; pesquisa ou prospeco, sondagem ou construo de aterros;
todos os trabalhos tendentes a modificar o aspecto do terreno ou de
caractersticas da vegetao, bem como a provocar a poluio das guas e,
dum modo geral, todo o acto que, pela sua natureza, possa causar
perturbaes flora e fauna; toda a introduo de espcies zoolgicas ou
botnicas, quer indgenas, quer importadas, selvagens ou
domsticas.
2.
d)
e)
11
Artigo 12 (Reservas nacionais) 1. As reservas nacionais so zonas
de proteco total destinadas proteco de certas espcies de flora e
fauna raras, endmicas, em vias de extino ou que denunciem declnio e
os ecossistemas frgeis, tais como zonas hmidas, dunas, mangais e
corais, bem como a conservao da flora e fauna presentes no mesmo
ecossistema. Aplicam-se reservas nacionais as permisses e s
proibies previstas para os parques nacionais com as excepes
previstas nesta Lei. Os recursos existentes nas reservas nacionais
podem ser utilizados, mediante licena, nos termos a regulamentar,
desde que no prejudiquem a finalidade especfica que determinou a
sua criao e estejam de acordo com os respectivos planos de
maneio.
2.
3.
Artigo 13 (Zonas de uso e de valor histrico-cultural) 1. As
zonas de uso e de valor histrico-cultural so reas destinadas
proteco de florestas de interesse religioso e outros stios de
importncia histrica e de uso cultural, de acordo com as normas e
prticas costumeiras das respectivas comunidades locais. Os recursos
florestais e faunsticos existentes nas zonas referidas no nmero
anterior podem ser utilizados de acordo com as normas e prticas
costumeiras das respectivas comunidades.
2.
12
Captulo III Regimes de Explorao Sustentvel dos Recursos
Florestais Artigo 14 (Regimes de explorao florestal) 1. A explorao
do patrimnio observar os seguintes regimes: a) b) 2. nacional
florestal deve
explorao por licena simples; explorao por contrato de concesso
florestal.
Por decreto do Conselho de Ministros so fixados os termos e
condies para a explorao dos recursos florestais nos regimes
previstos no nmero anterior.
Artigo 15 (Explorao sob o regime de licena simples) 1. A
explorao sob o regime de licena simples sujeita a quantidades e
prazos limitados e exercida, exclusivamente, por operadores
nacionais e pelas comunidades locais nas florestas produtivas e nas
de utilizao mltipla, para fins comerciais, industriais e
energticos, com observncia do plano de maneio previamente aprovado.
Os titulares da licena referida no nmero anterior devem comprovar,
no acto do pedido, ter capacidade tcnica de corte e de transporte,
bem como o destino dos produtos florestais requeridos. A explorao
florestal exercida pelos membros das comunidades locais para o
consumo prprio feito de acordo com as normas e prticas costumeiras
das respectivas comunidades.
2.
3.
13
Artigo 16 (Explorao sob o regime de contrato de concesso
florestal) 1. A explorao sob o regime de contrato de concesso
florestal exercida por pessoas singulares ou colectivas e pelas
comunidades locais nas florestas produtivas e nas de utilizao
mltipla, para o abastecimento indstria de processamento ou
energtica com observncia do plano de maneio previamente aprovado
pelo sector. O titular da explorao sob o regime referido no nmero
anterior, deve garantir o processamento dos produtos florestais
obtidos, nos termos a regulamentar. O titular da explorao por
contrato de concesso pode processar os produtos florestais extrados
pelos operadores em regime de licena simples mediante contrato a
ser celebrado entre estes. O contrato de concesso referido na
presente Lei est sujeito a um prazo mximo de 50 anos, renovvel por
iguais perodos a pedido do interessado.
2.
3.
4.
Artigo 17 (rea da concesso florestal) 1. Na determinao da rea da
concesso florestal deve-se ter em conta, entre outros critrios a
fixar por regulamento, a capacidade tcnica de processamento da
indstria florestal instalada. A atribuio da rea de concesso
florestal sempre precedida de uma auscultao ou renegociao junto das
comunidades locais abrangidas na respectiva rea, atravs dos rgos da
administrao local do Estado.
2.
14
Artigo 18 (Direitos de terceiros) A explorao florestal e
faunstica para fins comerciais, industriais ou energticos deve
salvaguardar todos os direitos de terceiros existentes dentro da
rea de explorao, bem como o livre acesso das comunidades locais
dentro da mesma, incluindo os direitos de utilizao dos recursos
naturais de que estes necessitam para a sua subsistncia.
Artigo 19 (Explorao florestal para fins energticos) 1. Por
diploma prprio so estabelecidas as espcies de produtos florestais
destinadas produo de lenha e de carvo vegetal. Os titulares da
explorao em regime de licena simples e em regime de contrato de
concesso florestal, para a explorao de madeira, gozam de preferncia
na aquisio de licena para a produo de lenha e carvo, atravs dos
subprodutos da explorao, nos termos a regulamentar.
2.
Captulo IV Regimes de Explorao Sustentvel dos Recursos
Faunsticos Artigo 20 (Regimes de explorao da fauna bravia) 1. A
explorao da fauna bravia existente no pas deve observar as
seguintes modalidades: a) b) c) caa por licena simples; caa
desportiva; caa comercial.15
2.
Por diploma prprio, so fixados os termos e condies, e as quotas
anuais de abate de animais bravios, bem como os instrumentos
permitidos para a prtica de caa nas modalidades referidas no nmero
anterior.
Artigo 21 (Caa por licena simples) 1. A caa por licena simples
exercida por pessoas singulares nacionais e pelas comunidades
locais, nas florestas de utilizao mltipla e nas zonas de uso e de
valor histrico-cultural, com o objectivo de satisfazer necessidades
de consumo prprio. O licenciamento da caa para os membros das
comunidades locais, nos termos do nmero anterior, feito pelos
conselhos locais com as normas e prticas costumeiras e em coordenao
com o sector de tutela.
2.
Artigo 22 (Caa desportiva) 1. A caa desportiva exercida por
pessoas singulares nacionais ou estrangeiras, atravs do turismo
cinegtico, nas coutadas oficiais e nas fazendas do bravio. As
pessoas singulares nacionais podem exercer a modalidade de caa
referida no nmero anterior nas zonas de utilizao mltipla, nos
termos a regulamentar.
2.
Artigo 23 (Caa comercial) A caa comercial exercida por pessoas
singulares ou colectivas nas fazendas do bravio, visando a obteno
de despojos ou de trofus para comercializao, atravs da criao16
de animais bravios nos termos da presente Lei e demais legislao
aplicvel.
Artigo 24 (Instrumentos e meios de caa) As restries prtica de
caa so objecto de regulamentao especfica, no sendo permitida a
utilizao de meios e instrumentos que resultem na apanha ou abate
indiscriminado de espcies, tais como queimadas, explosivos, laos,
armadilhas mecnicas, substncias venenosas e armas automticas.
Artigo 25 (Caa em defesa de pessoas e bens) 1. A caa fora das
modalidades previstas na presente Lei s permitida em defesa de
pessoas e bens, contra ataques actuais ou iminentes de animais
bravios quando no seja possvel o afugentamento ou captura. A caa
referida no presente artigo exercida prontamente, aps o
conhecimento dos factos, pelas brigadas especializadas do Estado ou
pelo sector privado e pelas comunidades locais devidamente
autorizadas.
2.
Artigo 26 (Trofus) Por diploma prprio so estabelecidos os trofus
sujeitos a manifesto e aqueles considerados patrimnio do
Estado.
17
Captulo V Repovoamento dos Recursos Florestais e Faunsticos
Artigo 27 (Plantaes florestais para fins de conservao) 1. O Estado
promove a recuperao de reas degradadas atravs de plantaes
florestais, preferencialmente, nas dunas, bacias hidrogrficas e nos
ecossistemas frgeis. Quando a degradao for provocada por
desflorestamento, incndio ou quaisquer outros actos voluntrios, o
infractor obrigado a efectuar a recuperao da rea degradada nos
termos e nas condies a serem definidos por regulamento prprio,
independentemente de outros procedimentos civis e criminais que
couberem. Nas zonas de proteco, no permitida a transformao da rea
degradada para outra finalidade de uso, devendo esta ser recuperada
sua condio anterior.
2.
3.
Artigo 28 (Plantaes florestais para fins comerciais, industriais
e energticos) 1. O Estado promove o desenvolvimento de plantaes
florestais para fins comerciais, industriais ou energticos,
consoante as caractersticas ecolgicas de cada zona, nos termos a
regulamentar. A actividade de plantao de espcies florestais
exercida por qualquer pessoa singular ou colectiva, nos termos da
presente Lei, beneficia de incentivos especiais, a serem definidos
por diploma prprio.
2.
18
Artigo 29 (Repovoamento da fauna bravia) 1. O Estado promove o
repovoamento da fauna bravia de acordo com os planos de maneio
previamente aprovados e com a observncia da legislao sobre a
matria. Aquele que, de qualquer forma, provocar o declnio da fauna
bravia fica obrigado a efectuar o repovoamento das espcies
afectadas, nos termos e condies a serem definidos por diploma
prprio, independentemente de outras sanes a que derem lugar. A
actividade de repovoamento da fauna bravia exercida por qualquer
pessoa singular ou colectiva, nos termos da presente Lei, beneficia
de incentivos especiais definidos por diploma prprio.
2.
3.
Artigo 30 (Criao e explorao de animais bravios) 1. A criao e
explorao de animais bravios deve ser feita em reas convenientemente
vedadas, observando o Plano de Maneio aprovado. Os termos e condies
para criao e explorao dos animais, referidos no nmero anterior, so
definidos por diploma prprio.
2.
Captulo VI Gesto dos Recursos Florestais e Faunsticos Artigo 31
(Gesto participativa) 1. So criados conselhos locais de gesto de
recursos, constitudos por representantes das comunidades locais, do
sector privado, das associaes e das autoridades locais do19
Estado visando proteco, conservao e a promoo do uso sustentvel
dos recursos florestais e faunsticos. 2. As atribuies e competncias
dos conselhos locais, referidos no nmero anterior, so definidos por
decreto do Conselho de Ministros. 3. A gesto deve assegurar a
participao das comunidades locais na explorao dos recursos
florestais e faunsticos e nos benefcios gerados pela sua
utilizao.
Artigo 32 (Perodos de defeso) Compete ao Conselho de Ministros
estabelecer os perodos de defeso geral e especiais previstos na
presente Lei.
Artigo 33 (Delegao de poderes) O Estado pode delegar poderes de
gesto dos recursos florestais e faunsticos, incluindo para fins de
repovoamento de espcies florestais e faunsticas, comunidades
locais, s associaes ou ao sector privado, sem prejuzo da sua
fiscalizao pelas entidades competentes.
Artigo 34 (Obrigatoriedade de autorizao) obrigatria a autorizao
para a explorao, comercializao, utilizao, bem como o transporte de
produtos florestais e faunsticos por via terrestre, fluvial,
martima ou area, nos termos da presente Lei e demais legislao
aplicvel, salvo excepes previstas na lei.
20
Artigo 35 (Taxas) 1. So devidas ao Estado taxas pelo acesso e
utilizao dos recursos florestais e faunsticos, bem como pelo
exerccio do turismo contemplativo nos parques e reservas nacionais.
Por decreto do Conselho de Ministros, so fixados os valores das
taxas referidas no nmero anterior, bem como para a emisso de
licenas de actividades, guias de trnsito, certificados e demais
autorizaes. So isentos do pagamento de taxas as comunidades locais,
pela utilizao dos recursos florestais e faunsticos para consumo
prprio, nas suas respectivas reas. Independentemente da taxa de
licena para a explorao florestal e faunstica, devida uma sobretaxa
para o respectivo repovoamento florestal e faunstico. Por diploma
especfico, so fixadas as percentagens dos valores provenientes das
taxas de explorao florestal e faunstica, destinadas ao benefcio das
comunidades locais residentes nas respectivas zonas de explorao.
Compete ao Conselho de Ministros proceder actualizao peridica dos
valores das taxas.
2.
3.
4.
5.
6.
Artigo 36 (Instrumentos da aplicao da lei) 1. So instrumentos
fundamentais de aplicao da presente Lei: a) acordos de cooperao
institucional, cientfica, de nvel nacional; tratados e convenes
internacionais;21
tcnica
e
b)
c)
contratos de concesso e autorizaes de actividades, tais como
licenas, guias de trnsito e certificados; avaliao do impacto
ambiental; fundo de desenvolvimento de florestas e fauna bravia;
regulamentos especficos e legislao complementar; inventrios
florestais e faunsticos; listas das espcies de flora e fauna;
medidas compensatrias e de recomposio do dano ambiental; plano de
maneio; programa de preveno contra queimadas; zoneamento florestal
e faunstico; programa nacional de florestas e fauna bravia.
d) e)
f) g) h) i)
j) k) l) m)
Captulo VII Fiscalizao Artigo 37 (Exerccio da fiscalizao) 1.
Compete ao Conselho de Ministros, nos termos a regulamentar,
garantir a fiscalizao florestal e faunstica, visando monitorar,
orientar e disciplinar as actividades de conservao, utilizao e
maneio dos recursos florestais e faunsticos.22
2.
Todo o cidado, em especial os conselhos locais de gesto de
recursos, bem como os portadores de licenas, devem colaborar no
exerccio da vigilncia necessria proteco dos recursos florestais e
faunsticos, participando as infraces de que tiverem conhecimento
autoridade mais prxima. No exerccio das suas funes, os fiscais de
floresta e fauna bravia, obrigatoriamente, devem usar uniformes
devidamente identificados e tm direito de porte e uso de arma de
fogo e outro equipamento a ser definido por diploma prprio. A
fiscalizao florestal e faunstica exercida pelos fiscais de
florestas e fauna bravia, pelos fiscais ajuramentados e pelos
agentes comunitrios nos termos e condies a definir por diploma
prprio. obrigatria a apreenso, pelos fiscais de florestas e fauna
bravia, dos produtos florestais e faunsticos e dos instrumentos
utilizados na prtica da infraco. Os veculos e quaisquer outros
meios utilizados no transporte ilegal de recursos florestais e
faunsticos so considerados instrumentos, para os efeitos do nmero
anterior. Os fiscais de florestas e fauna bravia, fiscais
ajuramentados e os agentes comunitrios, sempre que necessrio, podem
requisitar o auxlio da autoridade mais prxima e reforo policial
para garantir o exerccio das suas funes.
3.
4.
5.
6.
7.
Artigo 38 (Postos de fiscalizao)
23
1.
So criados postos fixos e mveis de fiscalizao florestal e
faunstica, devidamente sinalizados, para a verificao do
licenciamento florestal e faunstico. obrigatria a paragem de
pessoas e veculos nos postos de fiscalizao florestal e faunstica,
sempre que solicitados pelos fiscais de florestas e fauna bravia,
fiscais ajuramentados ou pelos agentes comunitrios.
2.
Captulo VIII Infraces e Penalidades Artigo 39 (Normas gerais) 1.
As infraces previstas na presente Lei so punidas com multa e
acompanhadas de medidas de recuperao ou de compensao obrigatria dos
danos causados, sem prejuzo de outras sanes a que derem lugar.
Compete ao Conselho de Ministros proceder actualizao peridica dos
valores das multas previstas na presente Lei. O no pagamento
voluntrio da multa, sujeita o infractor a consequncias previstas na
legislao penal, na jurisdio onde foi cometida a infraco,
independentemente de outros procedimentos legais estabelecidos. Por
diploma especfico, so fixados os valores provenientes das multas
por transgresso da legislao florestal e faunstica destinadas ao
benefcio dos diversos intervenientes no processo de fiscalizao e
controlo dos recursos florestais e faunsticos. Para efeitos do
nmero anterior consideram-se intervenientes, no processo de
fiscalizao e controlo, os fiscais de florestas e fauna bravia, os
agentes comunitrios e as comunidades locais que tiverem participado
no
2.
3.
4.
5.
24
respectivo processo de transgresso e, em geral, todo o cidado
que tiver denunciado a infraco.
Artigo 40 (Crime de queimada florestal) condenado pena de priso
at um ano e multa correspondente, aquele que, voluntariamente,
puser fogo e por este meio destruir em todo ou em parte seara,
floresta, mata ou arvoredo. Artigo 41 (Infraces florestais e
faunsticas) 1. Constituem infraco, punvel com pena de multa de
2.000.000,00 MT a 100.000.000,00 Mt, os seguintes factos: a)
realizao de quaisquer actos de explorao florestal sem autorizao, ou
em desacordo com as condies de explorao; prtica de quaisquer actos
que perturbem ou prejudiquem a fauna em zonas de proteco; caa sem
licena, ou em desacordo com as condies legalmente estabelecidas;
importao ou exportao de recursos florestais ou faunsticos sem
licena, ou em desacordo com as condies fixadas pela lei; abandono
dos produtos florestais e faunsticos objectos da licena.
b)
c)
d)
e)
2.
Constituem infraco, punvel com pena de multa de 1.000.000,00 MT
a 20.000.000,00 MT os seguintes factos:
25
a)
armazenamento, transporte ou comercializao de recursos
florestais ou faunsticos sem autorizao, ou em desacordo com as
condies legalmente estabelecidas; recepo de recursos florestais ou
faunsticos sem que se tenha documento comprovativo da autorizao do
vendedor ou do transportador.
b)
3.
Se a infraco for praticada contra espcies de flora e fauna
raras, ou em perigo de extino, bem como quaisquer outras cuja
explorao proibida, a multa aplicvel ser 10 vezes o valor mximo
previsto neste artigo, sem prejuzo de outras sanes a que der lugar.
Artigo 42 (Circunstncias agravantes e atenuantes)
1.
Constituem circunstncias agravantes na graduao das multas, para
alm de outras fixadas na lei geral, os seguintes: a) b) c) cometer
a infraco nas zonas de proteco; cometer a infraco no perodo de
defeso; cometer a infraco contra espcies de flora e fauna raras,
ameaadas ou em vias de extino, assim declaradas por lei; ser o
infractor fiscal de floresta e fauna bravia, fiscal ajuramentado
agente comunitrio, autoridade administrativa, policial, aduaneira,
martima ou agente equiparado; cometer a infraco durante a noite,
nos domingos ou feriados; usar de violncia, ameaa ou, sob qualquer
forma, opor-se ao exerccio da fiscalizao;26
d)
e)
f)
g)
ser o infractor, ou o responsvel solidrio, possuidor de
licenciamento florestal ou faunstico; utilizar prticas e
instrumentos proibidos; cometer a infraco em grupos organizados
h) i) 2.
Constituem circunstncias atenuantes na graduao das multas, para
alm de outras fixadas na lei geral, os seguintes: a) b) ser
infractor primrio; ter o infractor, espontaneamente, procurado os
fiscais de florestas e fauna bravia para, voluntariamente, reportar
o dano causado; no ter o infractor conhecimento ou noo das
consequncias do acto praticado, levando-se em considerao os seus
antecedentes, grau de instruo, condies scio-econmicas, hbitos
regionais e local onde vive.
c)
Artigo 43 (Responsabilidade solidria) Respondem solidariamente
pela infraco: a) b) c) o beneficirio da infraco; quem facilitar ou
concorrer para a sua prtica; o fiscal de florestas e fauna bravia,
o fiscal ajuramentado e o agente comunitrio que no tomar as medidas
previstas na presente Lei e nos seus regulamentos, bem como todo
aquele que tinha a obrigao legal de colaborar no exerccio da
vigilncia, e no o tiver feito.27
Artigo 44 (Penas acessrias) Da aplicao das penas de multa
previstas na presente Lei, resultam as seguintes penas acessrias:
a) reverso, a favor do Estado, dos produtos florestais e faunsticos
e dos instrumentos utilizados na prtica da infraco; apreenso e
cancelamento das autorizaes emitidas em nome do infractor;
suspenso, parcial ou causadoras da infraco; total, das
actividades
b)
c)
d)
interdio de novas autorizaes por perodo de um ano.
Artigo 45 (Destino dos bens apreendidos) Os produtos, objectos e
instrumentos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado,
ao abrigo da presente Lei, tm o seguinte destino: a) alienao em
hasta pblica dos produtos, salvo as excepes previstas na presente
Lei; doao dos produtos perecveis a instituies sociais e organizaes
sem fins lucrativos, aps a sua discriminao detalhada em auto de
apreenso;
b)
28
c)
reencaminhamento dos exemplares vivos de flora e fauna bravia
sua zona de origem, ou zonas de proteco mais prxima; s devoluo dos
instrumentos ao infractor primrio, desde que no sejam proibidos,
aps o pagamento da respectiva multa e cumprimento das outras sanes
ou obrigaes legais.
d)
Captulo IX Disposies Finais Artigo 46 (Legislao anterior) So
revogados o nmero 2 do artigo 464 do Cdigo Penal, bem como as
demais disposies legais que contrariem a presente Lei. Artigo 47
(Regulamentao) Cabe ao Conselho de Ministros adoptar as medidas
regulamentares necessrias efectivao da presente Lei.
Artigo 48 (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor
noventa dias aps a sua publicao. Aprovada pela Assembleia da
Repblica, aos 14 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da Repblica
29
Eduardo Joaquim Mulmbw Promulgada em 07 de Julho de 1999.
Publique-se. O Presidente da Repblica
Joaquim Alberto Chissano
30