INTRODUÇÃO AO DIREITO MARÍTIMO HEREZ SANTOS SUMÁRIO: Capítu lo I- Introdução - Delimitação da Matéria - Definição - Alcance do Direito Marítimo; Capí tu lo II - Institutos do Direito Marítimo - Ar mador - Embarcaçã o/Navio - omandante/a!i tão - "er viç os Au# iliares da Nav e$a ção - ré dit o Marítimo - %rivilé $io s marítimos - &i!oteca Marítima - Abandono 'iberat(rio - Abandono "ub-ro$at(rio - Acidentes da Nave$ação - )atos da Nave$ação - )ortuna do Mar - olisão e Abalroação - Avaria %articular e Avaria *rossa - Assist+ncia e "alvamento - %rotestos formados a bordo - ,ribunal Marítimo; Capítulo III- Da es!onsabilidade - onsideraç.es *erais - ul!a - es!onsabilidade ivil - 'imita ção de e s!o nsabilidade do %ro !ri etrio de Navio - e s!o nsabilidade on tr atual do ,r ans!ortador; Capítulo IV - ontratos de 0tili1ação de Embarcação - ontrato de locação a casco nu 2 3areboat 4 - ontrato de locação mista 2 ,ime 5arter 4 - ontrato de trans!orte - *estão Nutica e omercial - E#em!los do Mercado Internacional de Afretamento 6 Capítulo V- 7 ,rans!orte Marítimo - om!ra e 8enda Mercantil - ,rans!orte - Embarcador - Instrumento do ontrato de ,rans!orte - %eculiariedades do on5ecimento de Embar9ue - %eculiariedades da arta-%artida - onflitos de lei; Capítulo VI- Arbitra$emonceito8anta$ensDesvanta$ens - Indicação dos rbitros - 'audo Arbitral - Arbitra$em no 3rasil - Arbitra$em Internacional - %oderes econ5ecidos aos rbitros - &onorrio dos rbitros; Capítulo VII- Arresto de Navio - Definição - Medida autelar - %erda da Eficcia da autelar de Arresto - e9uerente - Arresto de Navios Estran$eiros6 CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO 1D!l"#"ta$%o &a Mat'("a 7 Direito Marítimo absorve assuntos variados e vastos <ustificando a autonomia 9ue l5e reivindicam renomados maritimistas6 A elaboração de um cor!o de te#to sobre o assunto não é tarefa fcilve1 9ue a com!le#idade da matéria e as alternativas e#istentes im!edem obra 9ue se re!ute com!leta6 Ist o !os toidentificados !or meio de critérios a#iol( $ic os !ur amente sub <et ivos os !ro!(sitos 9ue se 9uer atendidostem-se como bastante delimitar a matéria ao conte=do 9ue se se$ue6 )D!*"+"$%o Direito Marítimose$undo o Dicionrio de , ecnol o$ia >urídica de %edro Nune sé o con<unto de normas 9ue re$em as relaç.es <urídicas relativas ? nave$ação e ao comércio marítimofluvial ou lacustrebem como dos navios a seu serviço e os direitos e obri$aç.es das
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Nave$ação - )atos da Nave$ação - )ortuna do Mar - olisão e Abalroação - Avaria %articular e
Avaria *rossa - Assist+ncia e "alvamento - %rotestos formados a bordo - ,ribunal Marítimo;
Capítulo III - Da es!onsabilidade - onsideraç.es *erais - ul!a - es!onsabilidade ivil -
'imitação de es!onsabilidade do %ro!rietrio de Navio - es!onsabilidade ontratual do
,rans!ortador; Capítulo IV - ontratos de 0tili1ação de Embarcação - ontrato de locação a
casco nu 2 3areboat 4 - ontrato de locação mista 2 ,ime 5arter 4 - ontrato de trans!orte -
*estão Nutica e omercial - E#em!los do Mercado Internacional de Afretamento 6 Capítulo V -
7 ,rans!orte Marítimo - om!ra e 8enda Mercantil - ,rans!orte - Embarcador - Instrumento do
ontrato de ,rans!orte - %eculiariedades do on5ecimento de Embar9ue - %eculiariedades da
arta-%artida - onflitos de lei; Capítulo VI - Arbitra$em onceito 8anta$ens Desvanta$ens -
Indicação dos rbitros - 'audo Arbitral - Arbitra$em no 3rasil - Arbitra$em Internacional -
%oderes econ5ecidos aos rbitros - &onorrio dos rbitros; Capítulo VII - Arresto de Navio -
Definição - Medida autelar - %erda da Eficcia da autelar de Arresto - e9uerente - Arresto deNavios Estran$eiros6
CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO
1D!l"#"ta$%o &a Mat'("a
7 Direito Marítimo absorve assuntos variados e vastos <ustificando a autonomia 9ue l5e
reivindicam renomados maritimistas6 A elaboração de um cor!o de te#to sobre o assunto não étarefa fcil ve1 9ue a com!le#idade da matéria e as alternativas e#istentes im!edem obra 9ue
se re!ute com!leta6
Isto !osto identificados !or meio de critérios a#iol($icos !uramente sub<etivos os
!ro!(sitos 9ue se 9uer atendidos tem-se como bastante delimitar a matéria ao conte=do 9ue se
se$ue6
) D!*"+"$%o
Direito Marítimo se$undo o Dicionrio de ,ecnolo$ia >urídica de %edro Nunes é o
con<unto de normas 9ue re$em as relaç.es <urídicas relativas ? nave$ação e ao comércio
marítimo fluvial ou lacustre bem como dos navios a seu serviço e os direitos e obri$aç.es das
!essoas 9ue !or ofício se dedicam a essa es!écie de atividade 2Dicionrio de ,ecnolo$ia >urídica
- @B edição6 )reitas 3astos @CC46
, Al-a+-! &o D"(!"to Ma(ít"#o
7 Direito Marítimo não se resume ao estudo <urídico das o!eraç.es do trans!orte !or mar
ve1 9ue co$ita também das !essoas e dos bens 9ue delas !artici!am6 %or outro lado o carter
internacional dos trans!ortes marítimos a !ar da ca!acidade 9ue t+m os Estados desoberanamente le$islar sobre 9uest.es de seu interesse d lu$ar a fre9entes conflitos de leis
!ois não raro a lei do !avil5ão e a lei do lu$ar disci!linam de maneira diversa o mesmo
!roblema6 7 estudo do Direito Marítimo encerra como visto o de instituiç.es de Direito %=blico
e %rivado nacional e internacional6
omo decorr+ncia da e#tensão e do !articularismo do Direito Marítimo muitos são os
institutos 9ue orbitam este !eculiar ramo do Direito !odendo-se citar dentre outros o crédito
marítimo a armação de embarcação o fretamento a abalroação o direito de !assa$eminocente a fortuna do mar as $uas internacionais a 5i!oteca naval o re$istro da !ro!riedade
marítima e etc6
onforme su$ere o ilustre comercialista "am!aio de 'acerda !ara fins !ro!ed+uticos
deve-se considerar distribuídas as normas do direito marítimo da se$uinte forma:
a4 normas de direito !=blico marítimo ou mel5or do direito marítimo administrativo e !enal
com!reendendo as normas relativas ? Marin5a Mercante ? %olícia dos %ortos ? or$ani1ação e
funcionamento dos ,ribunais Marítimos6
b4 normas de direito internacional marítimo: !=blico ou !rivado6 As !rimeiras re$ulam a
liberdade dos mares o direito e obri$aç.es entre beli$erantes e neutros6 As se$undas ocu!am-
se em solucionar os conflitos de leis derivados da nave$ação marítima6
c4 normas de direito comercial marítimo ou de direito marítimo !rivado ou ainda de direito civil
marítimo 9ue são as 9ue re$em a armação e e#!edição de navios e as relaç.es decorrentes dos
fatos inerentes ? nave$ação6
No Direito da Nave$ação se v+ re$ulamentado o trfe$o visando a se$urança dos flu#os
de navios e aí tem-se dentre outras as normas de sinali1ação nutica e os re$ulamentos
internos e internacionais !ara o trfe$o da nave$ação nos !ortos vias nave$veis e no alto
mar6 A9ui se destaca a nature1a !=blica !revalecendo evidentemente características do direito
!=blico interno e internacional tais como a universalidade o !articularismo a ori$em
costumeira a irretroatividade e a imutabilidade6
7 Direito Marítimo !or seu turno ora se confronta com normas de nature1a !=blica oracom a9uelas de nature1a !rivada como as 9ue re$em o comércio marítimo em $eral6 %or mais
abran$ente alcança este nature1a mista isto é ?s características do Direito da Nave$ação
acrescem-se a9uelas re$entes do direito !rivado como !or e#em!lo a onerosidade a
sim!licidade a mutabilidade e a codificação dentre outras inerentes a esse ramo do direito6
%ara fins didticos os tratadistas costumam ter em consideração a se$uinte classificação:
DIEI,7 DA NA8E*AFG7 %H3'I7 IN,ENAI7NA' 70 E,EN7 - ,rata es!ecificamente do
trfe$o da nave$ação internacional em alto-mar e como tal é re$ido !elas normas
internacionais verti $ratis o e$ulamento Internacional !ara Evitar Abalroamento no Mar -I%EAM abran$endo também o Direito do Mar isto é a liberdade dos mares o limite do mar
territorial 1onas contí$uas 1onas econJmicas e etc6
DIEI,7 DA NA8E*AFG7 %H3'I7 IN,EN7 - amo do Direito da Nave$ação cu<as normas se
a!licam aos atos e fatos ocorridos nas $uas sob <urisdição nacional isto é dentro do mar
territorial $uas interiores rios la$os la$oas baías canais !ortos etc6 e no limite destas6
%rocessual )iscal e onstitucional a!licveis a atos e fatos do comércio marítimo no Lmbito da
<urisdição nacional6
DIEI,7 MAK,IM7 %I8AD7 IN,EN7 - ,rata da matéria referente ao Direito Marítimo
omercial e#ercido entre !raças nacionais abran$endo normas relativas aos contratos de
trans!orte marítimo alu$uel de navios e etc6
DIEI,7 MAK,IM7 %I8AD7 IN,ENAI7NA' - ,rata da matéria referente ao Direito Marítimo
omercial e#ercido entre !raças internacionais abran$endo normas relativas aos contratos detrans!orte marítimo alu$uel de navios e etc6
CAPÍTULO II . INSTITUTOS DO DIREITO MARÍTIMO
/ A(#a&o(
onstruída a embarcação !oder o !ro!rietrio de !ronto dela usar e fruir cedendo-a
em locação a terceiro6 Entretanto decidindo dela usar e fruir de forma diversa ou se<a
em!re$ando-a na ind=stria do trans!orte antes se fa1 necessrio !or e#i$ível 9ue se re$istre
como armador e a a!reste isto é a a!rovisione e e9ui!e6
A 'ei no6 C6O/CO 9ue dis!.e sobre "e$urança do ,rfe$o A9uavirio em $uas sob a
<urisdição nacional define armador como !essoa física ou <urídica 9ue em seu nome e sob sua
res!onsabilidade a!resta a embarcação com fins comerciais !ondo-a ou não a nave$ar !or sua
conta 2 'ei C6O/CO arti$o P inciso III 4 6
Na definição dada !ela 'ei C6Q/CO 9ue dis!.e sobre a ordenação do trans!orte
a9uavirio armador brasileiro é a !essoa física ou <urídica residente e domiciliada no 3rasil 9ueem seu nome ou sob sua res!onsabilidade a!resta a embarcação !ara sua e#!loração comercial
é se$undo a esolução no C6UR de @/Q/RU da e#tinta "unamam - "u!erintend+ncia
Nacional da Marin5a Mercante um 7!erador 9ue assume todas as res!onsabilidades da
movimentação da car$a de !onto a !onto emitindo documentação a!ro!riada e utili1ando
navios de terceiros na 9ualidade de usurio6
11 Op!(a&o( &! Na:"o
7!erador de navio - é em $eral a em!resa de nave$ação 9ue além da atividade !rinci!al9ue !ossa desenvolver como armador/trans!ortador intermedia ne$(cios em!re$ando navios
afretados de terceiros obtendo assim receita 9ue resulta da diferença entre o valor da locação
7s termos VVnavioVV e VVembarcaçãoVV se confundem 6 Em cada !aís o termo VVnavioVV é
definido tendo em vista as necessidades da ordem <urídica6 A doutrina de 5 muito se esforça
!or definir navio !orém sem alcançar consenso 6 7 9ue é certo !ode-se di1er é 9ue todo navio
é uma embarcação mas 9ue nem toda embarcação vem a ser um navio6 Daí se inferir 9ueembarcação é VV $+nero VV do 9ual navio é es!écie VV6
Mas !ara o comércio marítimo disci!linado como o 9uer o con<unto de normas contidas
no 'ivro II do (di$o omercial de @R definir o 9ue se<a navio é de crucial im!ortLncia6 %or
esta ra1ão ainda 9ue a construção conceitual não se e#ima talve1 de im!erfeiç.es <urídicas
9ue se l5es !ossa atribuir 9uem sobre a 9uestão se debruce cabe 9ue se rebus9ue a9uela 9ue
mel5or atenda a critério de $eneralidade6
Navio !ois a$asal5ada a conceituação atribuída ao insí$ne <urista &u$o "imas é toda
construção destinada a correr sobre a $ua utili1ada na ind=stria do trans!orte6
7 navio é na nave$ação um bem instrumental com destinação econJmica6
Wuando uma embarcação dei#a de ser considerada uma embarcação X 0ma embarcação
não dei#a de ser considerada como tal !or9ue se encontra encal5ada numa !raia ou !erde o
leme ou ainda !or9ue se encontra re!ousando no fundo a$uardando ser reflutuada ou não !or
meios !r(!rios 6
Di1-se fenJmeno nutico a circulação da embarcação como meio de trans!orte6
Nave$ação 6 7 termo VVnave$açãoVV deriva da con<u$ação dos vocbulos latinos VVnavisVV
- navio nave - e VVa$ereVV - diri$ir direcionar 6 >uridicamente o termo em 9uestão tem sido
definido como VV a arte ou ci+ncia nutica de condu1ir um navio de um lu$ar !ara outro VV 6
Nave$ação si$nifica !ois a arte de condu1ir uma embarcação !or meio de movimentos
!lane<ados e ordenados 6 Determinado ordenamento <urídico ? $uisa de e#em!loVV define
nave$ação como sendo 9ual9uer movimento de embarcação de um lu$ar !ara outro
inde!endentemente da embarcação mover-se6
1)) Natu(!<a =u(í&"-a
7s navios são considerados !ela maioria dos tratadistas bens m(veis sui $eneris !osto
9ue a estes se a!licam re$ras dos bens de rai16
Assim como o moribundo não dei#a de ser 5omem en9uanto 5ouver c5ances clínicas de
se o restabelecer também a embarcação encal5ada ou naufra$ada não dei#ar de serconsiderada como tal en9uanto o !ro!rietrio estiver envidando esforços !ara a salvar e assim
continuar a e#!lor-la 5a<a visto 9ue ? $uisa de e#em!lo nada im!ede 9ue uma embarcação
Em toda ordem <urídica 9uer a nacional 9uer a aliení$ena 5 a !revisão de 9ue a
embarcação deva e#ternar sinais 9ue l5e caracteri1em tais como o nome a nacionalidade e o
!orto de inscrição6 Isto !or9ue !ara fins le$ais se fa1 necessrio individuali1ar a embarcação
identificar a le$islação 9ue a am!ara e determinar o seu domicílio6 A onvenção de Direito
%rivado Internacional assinada em &avana em de fevereiro de @CR con5ecida como (di$o3ustamante e ratificada !elo 3rasil em de <un5o de @CC contém vrios dis!ositivos
relativos ? a!licação da lei do !avil5ão nos casos !or ela !revistos o 9ue demonstra a
im!ortLncia !or e#em!lo da nacionalidade do navio6
1)/ I+5-("$%o ! R!4"5t(o
Inscrição da embarcação - é o cadastramento desta em re!artição !r(!ria da autoridade
marítima onde se l5e é atribuído tanto o nome 9uanto o n=mero de inscrição6
e$istro de %ro!riedade da Embarcação - é o re$istro da embarcação !erante o ,ribunal
Marítimo (r$ão com!etente !ara e#!edir a %rovisão de e$istro da %ro!riedade Marítima 6
1, Co#a+&a+t! . Cap"t%o
7s termos omandante e a!itão embora em!re$ados indistintamente na !rtica do dia
a dia não são sinJnimos6 En9uanto o !rimeiro transmite idéia de car$o função o se$undo
refere-se a !rofissional 5abilitado inte$rante de cate$oria !rofissional 6
7 omandante é a9uele 9ue diri$e e res!onde !ela embarcação6 Desta feita !ara fins
le$ais serão considerados indistintamente omandante tanto o 9ue condu1 uma sim!les
embarcação de recreio 9uanto a9uele 9ue res!onde !ela administração de embarcação
comercial de $rande !orte e de elevado $rau de com!le#idade técnica-o!eracional6
7 omandante é o re!resentante le$al do armador6
aso o trans!ortador não se<a o !r(!rio armador os !oderes de re!resentação comercial
dele$ados ao omandante deverão estar definidos claramente no contrato de e#!loração do
navio 9ue as !artes vierem a firmar entre si6
1/ S!(:"$o5 Au8"l"a(!5 &a Na:!4a$%o
1/1 P(at"-a4!#
%ratica$em é a !ilota$em de embarcaç.es em certas 1onas $eo$rficas cu<as condiç.es
!eculiares ? nave$ação e#i<am con5ecimentos es!ecíficos do local e dos fenJmenos naturais
!revalecentes 9ue de forma direta ou indireta afetem ou !ossam afetar o com!ortamento
nutico desta6
7 serviço de !ratica$em contribui !ara a se$urança do trfe$o da vida 5umana e da
A !ratica$em é e#ercida !elo $ru!o a9uavirio denominado %rticos6
1/) R!;o>u!
ebo9ue é o ato !elo 9ual uma embarcação des!rovida de força motri1 ou 9ue !or
9ual9uer ra1ão não !ode tem!orariamente dela dis!or é condu1ida ou removida !or uma outra6
& em!resas 9ue em!re$am embarcação es!ecial denominada rebocador nas fainas de
rebo9ue no !orto ou em alto-mar6 Entretanto !ode ocorrer 9ue face a circunstLncias
im!eriosas uma embarcação 9ual9uer não necessariamente a9uela voltada a este !ro!(sito
es!ecífico rebocar uma outra6
1/, A4!+-"a#!+to
A$enciamento é o ato !elo 9ual al$uém a$indo em nome e !or conta do armador
!romove a re!resentação !ara certos e determinados ne$(cios de esfera !rivada e !=blica 6
1// Co((!ta4!# &! Na:"o5 ? @(o!(a4! B
orreta$em de navios é se$undo a lei comercial o ato de intermediação de fretamentos
se$uros entrada e saída de navios tradução de manifestos ar9ueação etc6
10 C('&"to Ma(ít"#o
rédito se$undo ensinamentos de ,5eo!5ilo de A1eredo "antos é !alavra de ori$em
latina 2 credo - creio confio 4 9ue !ossui vrios si$nificados tais como :
@6 rença ou confiança de 9ue o devedor cum!re o com!romisso 9ue assumiu ou !a$ue a dívida
contraída;
6 A ,roca de uma ri9ue1a !resente !or uma ri9ue1a futura e
6 E9ivale a um em!réstimo6
7 crédito marítimo salienta a9uele autor distin$ue-se dos demais !or e#istir tendo !or
ob<eto ou ra1ão de e#ist+ncia a embarcação tornando a dívida na lin$ua$em do nosso (di$o
omercial em dívida da embarcação6 E#iste assim !rosse$ue ainda o citado autor estreitavinculação entre o crédito e o navio atribuindo ao credor o direito de ser !a$o sobre o valor do
veículo !referencialmente a 9ual9uer outro credor 2 Direito da Nave$ação - Marítima e Aérea
B edição6 )orense @CUR 4 6
12 P(":"l'4"o5 Ma(ít"#o5
121 D!*"+"$%o
%rivilé$ios marítimos são $arantias 9ue asse$uram a !refer+ncia !ara certos credores norecebimento das dívidas oriundas de ne$(cios marítimos 6
2a4 <ul$ar os acidentes e fatos da nave$ação definindo-l5es a nature1a e determinando-l5es as causas circunstLncias e e#tensão;
2b4 a!licar !enas aos res!onsveis de acordo com as leis marítimas;2c4 !ro!or medidas !reventivas !ara a se$urança da nave$ação;2d4 manter o re$istro $eral da !ro!riedade naval da 5i!oteca naval e demais Jnus sobre
embarcaç.es brasileiras6
A <urisdição do ,ribunal Marítimo alcança as embarcaç.es nacionais ainda 9uando surtas
no e#terior6
CAPÍTULO III . DA RESPONSA@ILIDADE
)3 Co+5"&!(a$J!5 !(a"5
Não fa1er mal a nin$uém 2 neminem laedere 4 é uma m#ima da conviv+ncia social 9ue
se reflete como !rincí!io $eral do direito6 Infrin$ido este !receito e#sur$e !ara o a$ente o dever
de indeni1ar a res!onsabilidade civil6
)6 Culpa
A idéia de cul!a est li$ada a de falta de cuidado de !revisão ou !revisibilidade no a$ir6
A cul!a em sentido am!lo 2 lato sensu 4 no direito civil abran$e o dolo 6
Di1-se cul!a stricto sensu 9uando o a$ir viola direito de outrem como decorr+ncia de
ne$li$+ncia 2 sabia ou devia saber 9ue era !ara fa1er mas não fe1 4 im!erícia 2 falta ou
insufici+ncia de 5abilidade técnica no e#ercício de atividade técnica 4 ou im!rud+ncia 2 sabia ou
devia saber 9ue não era !ara fa1er mas fe1 4 6
Di1-se cul!a !r(!ria a9uela em 9ue a violação de direito decorre diretamente da ação ouomissão ilícita do a$ente6
2b4 E#ercício re$ular de um direito62c4 Estado de necessidade 6 T o mal !raticado !ara a !reservação de direito !r(!rio ou
al5eio de !eri$o certo e atual 9ue não !rovocou nem !odia de outro modo evitar e o
a$ente não era le$almente obri$ado a arrostar o !eri$o62d4 )ato da vítima6 T a cul!a da vítima da 9ual redunda o dano62e4 )ato de terceiro6 T a intervenção de 9ual9uer !essoa estran5a 9ue !or sua conduta
atraia os efeitos do fato !re<udicial6
2f4 aso )ortuito e )orça Maior6 "ão fatos necessrios cu<os efeitos não era !ossívelevitar-se ou im!edir6 En9uanto o caso fortuito decorre de acontecimento derivado da
força da nature1a a força maior decorre de acontecimento derivado da ação 5umana -
A des!eito da tecnolo$ia dis!onível 5odiernamente o risco na aventura marítima
!ermanece como !ossibilidade elevado6 Diante dessa realidade a iniciativa !rivada manter-se-
ia !or certo afastada do comércio do mar fosse o trans!ortador marítimo res!onsabili1ado in
infinitum6 Assim 9ue !or ra1.es de estado dado as re!ercuss.es do trans!orte marítimo sobre
o interesse !=blico admite-se a limitação da res!onsabilidade do trans!ortador6
7 abandono liberat(rio instituto de 9ue trata o (di$o omercial e a onvenção
Internacional de 3ru#elas de @CQ !romul$ada !elo decreto no6 /@C é o !rocesso 9ue
institui a limitação da res!onsabilidade dos !ro!rietrios de embarcação6
A limitação da res!onsabilidade do !ro!rietrio de embarcação di1 res!eito ao 9uantumesta alcança6 Este 9uantum limite ser com!osto !elo valor da embarcação !elo do valor dos
res!ectivos acess(rios e !elo valor do frete 2 ainda 9ue a embarcação não ten5a auferido
nen5um frete 4 6
Estatuído !ois !or força de lei o !ro!rietrio da embarcação somente res!onde até a
concorr+ncia do valor desta dos acess(rios e do frete :
2a4 !elas indeni1aç.es devidas a terceiros em virtude de !re<uí1os causados em terra ou no mar
!or faltas do omandante da tri!ulação do %rtico ou de 9ual9uer outra !essoa a serviço daembarcação;
2b4 !elas indeni1aç.es devidas em virtude de !re<uí1os causados tanto ? car$a entre$ue ao
omandante !ara ser trans!ortada como a todos os bens e ob<etos 9ue se ac5arem a bordo;
2c4 !elas obri$aç.es resultantes do con5ecimento;
2d4 !elas indeni1aç.es devidas em virtude de uma falta nutica cometida na e#ecução de um
contrato;
2e4 !ela obri$ação de remover uma embarcação afundada e !elas obri$aç.es 9ue com ela
2f4 !elas remuneraç.es de assist+ncia e salvamento;
2$4 !ela cota de contribuição 9ue incumbe ao !ro!rietrio nas avarias comuns;
254 !elas obri$aç.es resultantes de contratos celebrados ou das o!eraç.es efetuadas !elo
omandante em virtude de seus !oderes le$ais fora do !orto de re$istro da embarcação !araas necessidades reais da conservação da embarcação ou da continuação da via$em desde 9ue
essas necessidades não !roven5am nem de insufici+ncia nem de defeito do e9ui!amento ou do
a!roveitamento no começo da via$em6
7 abandono liberat(rio não transfere a !ro!riedade marítima6 A embarcação !or efeito do
abandono liberat(rio se transmuda em bem em li9uidação isto é num bem destinado ?
conversão em es!écie !ara a !a$a dos credores6
,1 R!5po+5a;"l"&a&! Co+t(atual &o T(a+5po(ta&o(
8rias são as obri$aç.es assumidas !elo trans!ortador !or força do contrato de
trans!orte antes durante e de!ois da via$em6 "e descum!rir 9ual9uer delas !or fato a si
im!utvel res!onde !or !erdas e danos6
7 trans!ortador !oder ilidir a res!onsabilidade a ele atribuída se !rovar 9ue o
descum!rimento deveu-se !or falta do afretador 2 vício !r(!rio da mercadoria ou embala$em
deficiente ou !recria 4 caso fortuito ou força maior 6
,11 Clu5ula5 &! I((!5po+5a;"l"&a&!
lusulas de irres!onsabilidade do trans!ortador foram incor!oradas tanto !ela
onvenção Internacional !ara a 0nificação de certas e$ras de 'ei concernentes aos
VV Quando o transportador o pr!prio armador"propriet#rio ou o armador"locat#rio, a estes
invariavelmente se imputar# responsabilidade por perda ou avaria da carga . Quando,
entretanto, o transportador o locat#rio de coisa e servi$o ( time charterer ), as cortes vem
considerando respons#veis por perdas ou avarias da carga tanto o locat#rio %uanto o armador"
propriet#rio. VV
,1, O C&"4o &! D!*!5a &o Co+5u#"&o( +o N!4-"o Ma(ít"#o7utra 9uestão 9ue se destaca é a9uela relativa a a!licação dos !receitos do (di$o de
Defesa do onsumidor ?s relaç.es <urídicas e#sur$idas do ne$(cio marítimo6
"obre o conceito de consumidor a <urista e !es9uisadora ludia 'ima Mar9ues
!residente do Instituto 3rasileiro de %olítica e Direito do onsumidor sustenta 9ue VV se$undo a
inter!retação teleol($ica do arti$o P do D não basta ser destinatrio ftico do !roduto
retir-lo da cadeia de !rodução lev-lo !ara o escrit(rio ou resid+ncia é necessrio ser final
econJmico do bem não ad9uiri-lo !ara revenda não ad9uiri-lo !ara uso !rofissional !ois o bemseria novamente um instrumento de !rodução cu<o !reço ser incluído no !reço final do
!rofissional 9ue o ad9uiriu VV 2 ontratos no (di$o de Defesa do onsumidor ed6 evista dos
,ribunais @CC 46
VV& importante frisar %ue o fator nuclear para defini$'o do consumidor exatamente o car#ter
de destinat#rio final, a partir do %ual ficam excludos revendedores e intermedi#rios, %ue t'o
somente repassam um dado produto , disserta sobre a %uest'o o advogado, *r. +eandro
ardoso +ages, em artigo mantido no site da internet -us avegandi , com o ttulo onsumidor ... VV 6
7 usurio do trans!orte marítimo invariavelmente é um em!resrio revendedor ou
intermedirio 9ue fa1 do frete valor a$re$ado do !roduto 9ue transaciona no mercado6 Isto
!osto das e#!osiç.es a res!eito do conceito de consumidor !ortanto se a!reende 9ue salvo
mel5or <uí1o os dis!ositivos do D não são a!licveis ? es!écie6
Em se tratando de trans!orte de !essoas o D entretanto sem d=vidas 9ue estar
tutelando os direitos do usurio isto é do !assa$eiro6
CAPÍTULO IV . CONTRATOS DE UTILIZAÇÃO DO NAVIO
,) P(!l!$%o
"obre o assunto !redi1 )lvia de 8asconcellos 'anari 9ue VV o uso de navios visando / obten$'o
direta de benefcios pode ocorrer sob a forma de diferentes contratos, sendo importante a
demarca$'o cuidadosa do 0mbito de aplica$'o de cada um, dado %ue a classifica$'o dos
contratos de utili1a$'o tpica de navios est# longe de ser generali1ada e muito menoscoincidente nos diferentes ordenamentos jurdicos, sendo de se registrar at mesmo uma certa
confus'o da doutrina na tarefa de identific#"losVV 2 Direito Marítimo - ontratos e
As transaç.es internacionais se !rocessam através do rédito Documentrio da se$uinte
maneira : o com!rador dos bens a9uele 9ue deve !a$ar o !reço de!osita o crédito em um
banco de sua confiança solicitando 9ue este emita um documento 2 em $eral uma arta de
rédito 4 se$undo o 9ual o vendedor dos bens a9uele 9ue deve receber o !reço tão lo$o
satisfaça as condiç.es estabelecidas no !r(!rio te#to do documento toma !ara si o crédito
de!ositado6
Embora muitas ve1es as e#!ress.es rédito Documentrio e arta de rédito se<am
confundidas na verdade a !rimeira é mais am!la e inclui a se$unda6 rédito documentrio é na
verdade todo arran<o 9ue !rev+ desembolso de recursos mediante a a!resentação de
documentos !or !arte do favorecido !elo crédito6 A arta de rédito é $+nero do 9ual o rédito
Documentrio é es!écie 6
7s !rinci!ais documentos comumente re9ueridos !ara a liberação da arta de rédito
!elo banco são a fatura comercial o con5ecimento de embar9ue e a9uele relativo ao contratode se$uro 6
Não a!resentados os documentos re9ueridos ou encontrando-se estes em
desconformidade com o estatuído !elo com!rador o banco dene$ar a liberação do crédito6
/) T(a+5po(t!
/)1 D!*"+"$%o
,rans!orte é o ato de condu1ir de um lado !ara o outro !essoa ou coisa !or camin5oaéreo terrestre ou marítimo6
/)) T(a+5po(ta&o(
,rans!ortador é a9uele 9ue contra !a$amento se obri$a a trans!ortar a9uilo 9ue tiver
sido convencionado no contrato de trans!orte6
/), F(!ta&o(
)retador 2 "5i!oSner 46 Di1-se da9uele 9ue dis!.e embarcação ? ind=stria do trans!orte6Ainda 9ue im!ro!riamente o termo tanto se refere ?9uele 9ue cede embarcação ou navio em
locação 9uanto ?9uele 9ue se dis!.e a !restar o serviço de trans!orte 6
/)/ A*(!ta&o(
Afretador 2 5arterer 46 Di1-se da9uele 9ue contrata com o fretador 6 Ainda 9ue
im!ro!riamente o termo tanto se refere ?9uele 9ue toma embarcação em locação 9uanto
?9uele toma embarcação !ara o trans!orte de suas mercadorias 6
Não 5 cessão de contrato no subafretamento6 Não é este acess(rio do afretamento ve1
9ue trata-se de contrato autJnomo6
/)2 E#;a(-a&o(
Embarcador 2 "5i!!er 4 é a9uele a 9uem cabe !rocessar o embar9ue das mercadorias a
bordo6 No 3rasil o !rocesso de embar9ue ou é reali1ado !or 7!erador %orturio ou diretamente
!elo !r(!rio ,erminal6 7 embarcador é em $eral mero !restador de serviço embora em certoscasos a fi$ura deste coincida com a do vendedor/e#!ortador a e#em!lo da 8ale do io Doce6
Wuer se<a ou não o embarcador a9uele 9ue contrata com o trans!ortador se$undo o
a tomar a denominação técnica de car$a ter sido re!assada ? res!onsabilidade da
embarcação/navio a !artir de sua efetiva entre$a a bordo esta nos termos do !ar$rafo
!rimeiro do referido decreto6
/, Mo&al"&a&!5 &! T(a+5po(t!
elativo ?s modalidades dos trans!ortes estes !odem ser:
2a4 modais - os 9ue se reali1am mediante utili1ação de a!enas um meio de trans!orte;
2b4 intermodais - 9uando concorrem dois ou mais meios de trans!ortes6
2c4 se$mentados - 9uando vrios trans!ortadores !artici!am em fases se!aradas da mesma
o!eração de trans!orte re$idos cada 9ual !or contrato diverso6
2d4 sucessivos - 9uando sob um =nico contrato de trans!orte vrios trans!ortadores !artici!am
da mesma o!eração de trans!orte6
// R!4"#!5 &! Na:!4a$%o
//1 Na:!4a$%o
7 termo nave$ação como < se disse antes deriva da con<u$ação dos vocbulos latinos
VV navis VV - navio nave - e VV a$ere VV - diri$ir direcionar 6 >uridicamente o termo em 9uestão
tem sido definido como VV a arte ou ci+ncia nutica VV de condu1ir um navio de um lu$ar !araoutro6 Nave$ação si$nifica !ois a arte de condu1ir uma embarcação !or meio de movimentos
!lane<ados e ordenados 6
//) R!4"#!5 &! Na:!4a$%o
Em se tratando de trans!orte a9uavirio estatui a 'ei C6Q/CO os se$uintes re$imes de
nave$ação :
Nave$ação de 'on$o urso - aberta aos armadores ?s em!resas de nave$ação e ?s
embarcaç.es de todos os !aíses observados os acordos firmados !ela 0nião atendido o
Nos embar9ues em navios de lin5a re$ular 2 liners 4 a!(s a entre$a e acondicionamento
da mercadoria a bordo o staff do navio assina os tal5es 2 tallies 4 a!resentados !elo conferente
e relativos ?s !arcelas de car$a ou conteiners recebidos6 "e alternativamente tratar-se de
embar9ue de $randes lotes de car$a em navios eventuais 2 tram!s 4 a!(s a entre$a e
acondicionamento destes a bordo ao invés de tal5es o 9ue o staff do navio ir assinar são os
assim c5amados recibos do !iloto 2 mate\s recei!t 4 9ue declaram o recebimento da car$a a
bordo6 7s tal5es ou os recibos do !iloto conforme o caso são entre$ues então ao a$ente do
trans!ortador a 9uem cabe emitir os 3/'s6
7s 3/'s assim emitidos !elo re!resentante do trans!ortador e em seu nome confirmam
!ois o recebimento da car$a a bordo6
%or força do fato de 9ue o omandante !assar a ser o fiel de!ositrio da car$a ? sua
$uarda entre$ue - 6ivil art6 @6R tem ele o !oder-dever de a!or nos tal5es ou recibos do
!iloto 9ual9uer ressalva 9ue ra1oavelmente <ul$ar necessria com res!eito ao estado econdiç.es das mercadorias recebidas a bordo devendo os 3/'s corres!ondentes conter de forma
e#ata e conforme o 9ue tiver sido ressalvado6
%ara evitar ressalvas no 3/'s e conse9uentemente a não liberação !elo banco da arta
de rédito emitida !elo com!rador a favor do vendedor das mercadorias é comum estes
!ro!orem ao trans!ortador em troca da !romessa de não 5aver ressalvas uma carta de
$arantia isentando o navio de res!onsabilidades 9uanto a car$a 6 Essa !rtica no entanto não
conta com o aval do se$urador 9ue !romove o se$uro de res!onsabilidade civil do armador67 3/' é dito lim!o2 lean 3/' 4 se não contém ressalvas6 ontendo-as é dito su<o
2 Dirt[/)oul 3' 46
7correndo a entre$a das mercadorias !ara embar9ue no caís ou em arma1ém o
res!onsvel !elo recebimento o confirma através de recibo 9ue na lín$ua in$lesa é con5ecido
como VV docY\s recei!t VV
b4 T evidencia da e#ist+ncia de um contrato de trans!orte 6
7 3/' não é de !ronto o contrato de trans!orte em si mas a!enas uma evid+ncia
2 !rima facie evidence 4 da e#ist+ncia deste6
"e o contrato de trans!orte estiver sendo re$ido !or uma arta-%artida 2 5arter!art[ 4
!or e#em!lo o 3/' funcionar a!enas como recibo de confirmação do embar9ue e como título
de !ro!riedade das mercadorias6 Mas se este for endossado a favor de terceiro na mesma
via$em !assar forçosamente a confi$urar contrato de trans!orte entre o armador e a9uele
!ara 9uem o título foi transmitido6 )ace a esta circunstLncia 5aver contratos de trans!orteo!erando simultLneamente : o !rimeiro a arta-%artida re!resentando o contrato entre o
embarcador/e#!ortador e o trans!ortador e o se$undo o 3/' re!resentando o contrato entre o
A a!resentação do 3/' ori$inal no !orto de destino é condição sem a 9ual a car$a não é
descarre$ada e entre$ue6
/3 P!-ul"a("&a&!5 &a5 Ca(ta5.Pa(t"&a5 . CP
A arta-%artida cu<o corres!ondente termo em in$l+s é 5arter!art[ !or ve1es éinstrumento do contrato de locação de navio 2 carta-!artida a casco nu - bareboat c5arter!art[
e carta-!artida !or tem!o - time c5arter!art[ 4 !or ve1es é instrumento de contrato de
9ue a 9uestão liti$iosa acabe na <ustiça comum levada !ela !arte inconformada re!resentando
a9uele <uí1o arbitral a!enas !erda de tem!o e din5eiro6
0/ Mat'("a5 A&#"55í:!"5 Su;#"55%o &! A(;"t(a4!#
om certas e#ceç.es 9ual9uer matéria admissível de a!reciação !elo <udicirio !ode ser
levada ? uma arbitra$em6 As !artes 9uerendo !odem fa1er constar do contrato clusula
com!romiss(ria6
00 I+&"-a$%o &o5 Á(;"t(o5
As !artes !odem livremente indicar um ou mais rbitros6 Em $eral !or economia é
a!ontado a!enas um indicado !or !essoa neutra 6 Mas nada im!ede 9ue cada !arte a!onte um
rbitro e consensualmente indi9uem um terceiro desem!atador 2 um!ire 4 9uando as o!ini.es
dos rbitros forem discordes6
T mandat(rio 9ue se a!onte o desem!atador sem!re 9ue 5ouver diver$+ncias nos!areceres dos dois rbitros 9ue condu1em a arbitra$em6
02 Po&!(!5 R!-o+!-"&o5 ao5 Á(;"t(o5
"ubmetendo uma 9uestão ? arbitra$em as !artes tacitamente atribuem e recon5ecem os
se$uintes !oderes ao rbitro:
2a4 de ouvir as !artes e testemun5as;
2b4 de corri$ir erros e en$anos de e#!ressão e ti!o$rafia contidos no laudo arbitral;2c4 de re9uerer su<eito ? ob<eção le$al documentos e tudo mais 9ue for <ul$ado necessrio !ara
seu esclarecimento e convencimento;
2d4 de ordenar com certas e#ceç.es o cum!rimento de determinados !ontos do contrato em
anlise;
2e4 de a!resentar um laudo arbitral 2 aSard 4 intermedirio;
2f4 de a!resentar o laudo arbitral 2 aSard 4 final;
2$4 de estabelecer 9ual das !artes dever arcar com o Jnus da sucumb+ncia6
03 Ho+o(("o5 &o Á(;"t(o
A menos 9ue acordado de forma diversa o rbitro tem o !oder de fi#ar no laudo arbitral o
valor do seu serviço6 Não !a$o o valor do serviço e das custas informadas no laudo
intermedirio o rbitro !oder reter o laudo final e demandar o !a$amento na <ustiça face ao
inadim!lente6
06 R!:"5%o =u&"-"al &o5 Lau&o5 A(;"t(a"5
7s laudos arbitrais submetem-se a revisão <udicial se re9uerida !or 9ual9uer das !artes6
No 3rasil a arbitra$em é re$ida !ela 'ei C6O/CU estruturada se$undo diretri1es do
re$ramento internacional e#istente6
7 emérito %rofessor da %0 do io *rande do "ul Dr6ludio Man$oni Moretti esclarece
no arti$o su!ra citado 9ue levando-se em consideração contratos !ossuindo clausulas arbitrais
as se$uintes situaç.es a!resentar-se-ão :
VV "ituação @: %arte A e 3 3rasileiras6 ontrato firmado no 3rasil6 lausula Arbitral dis!ondo a lei
brasileira como o direito a ser utili1ado !elo arbitra$em6 "entença arbitral !roferida no 3rasil6
Essa Arbitra$em não dei#a d=vidas 9ue é Nacional6
"ituação : %arte A 3rasileira e %arte 3 Estran$eira6 ontrato firmado no 3rasil6 lausula Arbitral
dis!ondo a lei brasileira como o direito a ser utili1ado !elo arbitra$em6 "entença arbitral
!roferida no 3rasil6 Essa Arbitra$em é Nacional muito embora uma das !artes se<a estran$eira
aconteceria o mesmo no caso de ambas as !artes serem estran$eiras < 9ue o !ar$rafo =nico
do art6 Q considera estran$eira a arbitra$em !roferida no estran$eira6 7 critério é territorial6
"ituação : %arte A 3rasileira e %arte 3 Estran$eira6 ontrato firmado no 3rasil6 lausula Arbitral
dis!ondo a lei estran$eira como o direito a ser utili1ado !elo arbitra$em6 "entença arbitral
!roferida no 3rasil6 Essa Arbitra$em é Nacional mesmo com a utili1ação de direito internacional
como critério de <ul$amento !ois o 9ue determina ser arbitra$em internacional ou não e como
< foi dito é o local onde ten5a sido !roferida6
"ituação Q: %arte A 3rasileira e %arte 3 Estran$eira6 ontrato firmado no 3rasil6 lausula Arbitral
dis!ondo a lei estran$eira como o direito a ser utili1ado !elo arbitra$em6 "entença arbitral
!roferida no E#terior6 Essa Arbitra$em é Internacional6
"ituação : %arte A 3rasileira e %arte 3 Estran$eira6 ontrato firmado no E#terior6 lausula
Arbitral dis!ondo a lei estran$eira como o direito a ser utili1ado !elo arbitra$em6 "entença
arbitral !roferida no E#terior6 Essa Arbitra$em é Internacional6VV
E conclui a9uele douto !rofessor :
VV 7bserva-se 9ue o direito 9ue ir re$ular a utili1ação da arbitra$em em determinado %aís sua
!ossibilidade de uso e sua forma no contrato internacional est atrelada aos ditames da lei
local onde se efetivou o contrato6 7 direito 9ue ir re$ular os critérios de <ul$amento da
arbitra$em no caso da 'ei C6O/CU ser convencionado !elas !r(!rias !artes 2art6 4 sendo9ue o carter internacional da arbitra$em necessariamente não !oder !assar !or ali6 Dessa
forma ser internacional a arbitra$em 9ue tiver sua sentença !roferida fora do territ(rio
brasileiro e não se deve !rocurar outro método de classificação senão esse6 VV
Ainda sobre a arbitra$em no 3rasil o douto Dr6 >osé de Albu9uer9ue oc5a %rofessor
,itular da )aculdade de Direito da 0niversidade )ederal do ear %(s-doutorado nas
0niversidades de %aris II e 'ondres em seu arti$o intitulado VV 'ei de arbitra$em - refle#.es
críticas VV dis!osto na internet o!ina : VV Em sociedades onde as diferenças sociais e
econJmicas são menores como nos !aíses do c5amado !rimeiro mundo em 9ue as classes
!o!ulares desde o século !assado or$ani1aram-se e lutam desde então tena1mente !ara
diminuir essas desi$ualdades a arbitra$em !ode funcionar com aceitvel le$itimidade6 No
entanto em !aíses dilacerados !or violentos contrastes econJmicos sociais e culturais a
a!licação irrestrita da arbitra$em tal como delineada na lei brasileira corre sério risco de
transformar-se em mais um instrumento de ani9uilamento dos direitos dos mais fracos !elos
mais fortes ou no retorno !uro e sim!les ao re$ime da autotutela6 Em !oucas !alavras a lei de
arbitra$em !ossivelmente a mais liberal entre os !aíses de nosso conte#to <urídico-cultural
est su<eita a converter-se em mais uma ferramenta de conservação de uma das maiores
concentraç.es de ri9ue1a do mundo6VV
29 A(;"t(a4!# I+t!(+a-"o+al
7s lití$ios surtos no comércio marítimo internacional são comumente submetidos ?s
arbitra$ens 9uer de Nova ^orY 9uer de 'ondres embora outros $randes centros dis!on5am
também de associaç.es de rbitros de in9uestionvel re!utação6
& casos em 9ue as !artes não definem no contrato o foro6 A escol5a 9ue tiverem feito
!or determinada arbitra$em entretanto servir como elemento de cone#ão !ara a identificaçãoda lei do contrato isto é da lei 9ue o deva re$er6 Assim se a o!ção tiver sido !or uma
arbitra$em em 'ondres !or e#em!lo omisso o foro de eleição a lei in$lesa ser considerada a
lei do contrato ve1 9ue em direito o acess(rio se$ue o !rinci!al 2 art6 C do (di$o ivil 4 6
291 D"plo#a5 &! o("4!# "+t!(+a-"o+alK
2a4 %rotocolo De *enebra de @C6 2Decreto N6P @6@RO/46 Estabelece o carter vinculante da
clusula com!romiss(ria !revista em contrato comercial internacional6
2b4 onvenção Interamericana "obre Arbitra$em omercial Internacional 2 %anam @CO 46%assou a vi$orar no 3rasil através do Decreto n6P @6C/CU6 Dentre outras 9uest.es estabelece
o recon5ecimento da clusula com!romiss(ria com carter obri$at(rio e efeito vinculante;
desnecessidade da du!la 5omolo$ação de laudo arbitral; inversão do Jnus da !rova; a!licação
do re$ulamento de arbitra$em da omissão Interamericana de Arbitra$em omercial - IA6
2c4 onvenção Interamericana "obre Eficcia E#traterritorial As "entenças E 'audos Arbitrais
Estran$eiros 2 Montevidéu @COC 4 6 )oi a!rovada !elo decreto le$islativo n6P C/C mas não foi
!romul$ado o decreto 9ue dar eficcia ao mesmo6
2d4 %rotocolo de 3rasília de @CC@ 2 Decreto N6P C/C 46 T o instrumento !ara solução de
diferendos entre os Estados-%artes do Mercosul no 9ue !ertine ? inter!retação a!licação e
inter!retação das dis!osiç.es contidas no ,ratado sendo vedado seu uso !or !articular6
A medida cautelar !ode a 9ual9uer tem!o ser modificada ou revo$ada 6
7 autor caso não atenda aos re9uisitos !revistos na lei !rocessual res!onde !erante o réu !elo
!re<uí1o 9ue a e#ecução da cautelar l5e !romover6
2, R!>u"5"to5 &a Caut!la( &! A((!5to
"e o autor !restar caução o arresto ser concedido sem <ustificação !révia6 De outra forma
!ara a concessão do arresto é essencial 9ue se faça !rova:
2a4 da e#ist+ncia de dívida lí9uida e certa;
2b4 documental ou <ustificação de 9ue o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou
alienar os bens 9ue !ossui ou dei#ar de !a$ar a obri$ação no !ra1o esti!ulado;
2c4 de 9ue o devedor 9ue tem domicílio certo se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
2d4 de 9ue caindo em insolv+ncia aliena ou tenta alienar bens 9ue !ossui contrai ou tenta
contrair dívidas e#traordinrias ; !.e ou tenta !or os seus bens em nome de terceiros ; oucomete outro 9ual9uer artifício fraudulento a fim de frustar a e#ecução ou lesar credores ;
2e4 de 9ue o devedor 9ue !ossui bens de rai1 intenta alien-los 5i!otec-los ou d-los em
anticrese sem ficar com al$um ou al$uns livres e desembaraçados e9uivalentes ?s dívidas ;
2f4 demais casos !revistos em lei 6
2/ P!(&a &! E*"--"a &a Caut!la( &! A((!5to
A cautelar de arresto !erder a eficcia:
2a4 se o re9uerente não !romover a ação !rinci!al dentro do !ra1o !revisto;
2b4 se a cautelar não for cum!rida no !ra1o de dias;
2c4 se o <ui1 declarar e#tinto o !rocesso !rinci!al;
2d4 se o re9uerido !a$ar;
2e4 se o re9uerido res$atar a dívida assumindo nova obri$ação 2 novação 4;
2f4 se 5ouver acordo entre os liti$antes 2 tansação 46
20 R!>u!(!+t!
%oder re9uerer a medida cautelar de arresto a9uele 9ue for credor de dívida em 9uantia
certa ou a9uele 9ue detém título <udicial de condenação do devedor a !a$amento em din5eiro
ou !restação conversível em !ec=nia ainda 9ue a sentença admita recurso 6
20 A((!5to &! Na:"o5 E5t(a+4!"(o5
%or força da com!et+ncia internacional !oderão !or !ertinente ser arrestados os naviosestran$eiros cu<os !ro!rietrios mantiverem no 3rasil filial sucursal ou a$+ncia 6