Introduo ao Direito Previdencirio Teoria e Prtica
Introduo ao Direito Previdencirio Teoria e Prtica
Professor: Carlos Gouveia
Material de apoio a disciplina: bloco de notas, cadernos,
notebooks ou qualquer elemento de anotao de contedo, Legislao
Previdenciria e Constituio da Repblica.
A apostila, no deve ser entendida como material total, podendo
os slides serem alterados, suprimidos ou acrescentados a critrio do
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como crime. Autorizada a reproduo desde que citada a fonte.
Previdncia Superavitria
Carta de Braslia Reunidos em 21 e 22 de fevereiro de 2003 em
Braslia, o Excelentssimo Senhor Presidente da Repblica, acompanhado
do Senhor Vice-Presidente da Repblica, Ministros de Estado e lderes
do governo no Congresso, e as Excelentssimas Senhoras Governadoras
e os Excelentssimos Senhores Governadores dos 27 Estados da Federao
acordaram que as reformas tributria e previdenciria so prioritrias
para o crescimento sustentado do pas. Firmaram, assim, compromisso
com o seu encaminhamento, no primeiro semestre deste ano, ao
Congresso Nacional, frum soberano das decises a respeito desses
temas.
Conscientes de que o debate sobre as reformas devem envolver de
imediato a sociedade, decidiram divulgar os seguintes pontos de
convergncia que resultaram do encontro: (...) B Sobre a reforma da
Previdncia Houve concordncia no seguinte diagnstico:
3. O papel altamente distributivo do Regime Geral de Previdncia
Social (administrado pelo INSS), que paga mais de 21 milhes de
benefcios, dois quais dois teros so no valor de um salrio
mnimo.
4. Que o Regime Geral da Previdncia Social auto-sustentvel em
mais de 80%, pelo fluxo contributivo, e que a parte urbana do
sistema chega a 97% de auto-sustentao.
(...) 2. Para o Regime Geral de Previdncia Social, administrado
pelo INSS, preservar as atuais regras, por sua caracterstica
distributiva e por sua boa perspectiva de auto-sustentao, com
receitas contributivas diretas, a partir do combate s fraudes e
sonegao e da busca da incluso de novos contingentes de brasileiros
e brasileiras no sistema.
Fonte:
http://www.fazenda.gov.br/portugues/releases/2003/r030222.asp OBS.:
Aqui no esto includas as contribuies como a COFINS, A CSLL,
Concurso de Prognsticos, Contribuies Previdencirias sobre Obras,
Contribuio oriundas de tributos, dentre outras, posto que no so
consideradas receitas prprias e sim como transferncias da UF, visto
que so geridas pelo MF, muito embora isto v de encontro ao artigo
195 da CF, que determina que a Seguridade Social ser financiada por
recursos provenientes da UF, ou seja, tais recursos fazem parte da
base de arrecadao da Seguridade Social, s que so desviados para
outros setores, inclusive pra compor o supervit primrio.
SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social um sistema de ampla proteo social que, visa
amparar as essenciais (naturais) necessidades da sociedade como um
todo. Assegurando um mnimo essencial para a preservao da vida.
O sistema da seguridade social est previsto nos art. 194 a 204
da Carta Cidad de 1988, e compreende o conjunto integrado de aes
dos poderes pblicos e sociedade (particulares).
A seguridade social engloba a sade, previdncia e assistncia
sociais.
Em tese, podemos dizer que a previdncia fornece benefcios, a
sade fornece servios e a assistncia fornece ambos.
SEGURIDADE SOCIAL
A diferena principal entre previdncia (art. 201), sade (art.
196) e assistncia (art. 203) est na contribuio, sendo que a
primeira exige e as outras no.
A seguridade social decorre de lei e regula relaes entre pessoas
fsicas ou jurdicas, de direito privado ou pblico (beneficirios ou
no) e o Estado (INSS autarquia federal e SRF rgo da administrao
direta).
O direito composto de normas jurdicas e relaes jurdicas, sendo
que estas tm sujeitos (ativo e passivo) e objeto.
Na seguridade social os sujeitos ativos so os beneficirios
(segurado, dependentes e necessitados art. 203) e os passivos
aqueles de quem pode ser cobrado: Poder Pblico (Unio, Estados
Membros, Municpios e Distrito Federal).
ORIGEM A origem da Seguridade Social no mundo est atrelada
prpria essncia da origem humana. O homem durante sua existncia
conta basicamente com duas formas de expressar sua inteligncia: a
previso e a tcnica. Portanto, quando o primeiro homem guardou o
resto de seus alimentos para poder saciar sua fome no dia seguinte,
a idia de previdncia se exteriorizou.
Ao longo dos tempos poder-se-ia citar inmeros acontecimentos de
proteo social. Desde os primrdios os homens descobriram a
necessidade de viver em comunidade e a se ajudarem mutuamente.
H relatos que j na Idade Mdia as corporaes de trabalhos da poca
j mantinham um sistema de cooperao, ou seja, todos aqueles que
trabalhavam no mesmo ofcio e que em razo de enfermidade ou idade
avanada encontravam-se impossibilitados de prover seu prprio
sustento, eram ajudados financeiramente pelos outros companheiros
de trabalho.
ORIGEM Destarte, as correntes doutrinrias remontam que a origem
da Previdncia Social se iniciou com as caixas de socorro de
natureza mutualista, como aquelas corporaes profissionais da Idade
Mdia mantinham para seus membros.
A primeira noticia da preocupao do homem com o seu futuro e de
sua famlia do ano de 1344, quando teria sido celebrado o primeiro
contrato de seguro martimo.
Esta evoluo da Previdncia Social pode ser mais bem percebida em
1601, com a clebre Lei de Amparo aos Pobres, editada na Inglaterra,
onde de certa forma fora desvinculada a caridade aos pobres da
ajuda assistencial aos necessitados, assumindo assim, o Estado um
papel mpar de guardio e protetor dos reconhecidamente necessitados,
nascendo com isto idia de assistncia pblica ou social.
ORIGEM Com a Revoluo Industrial em meados do sculo XVIII, a
necessidade da proteo social cresceu levando a Inglaterra a alterar
a Lei dos Pobres para que ela pudesse acompanhar a evoluo da
poca.
Muito embora, a Inglaterra e a Frana sejam pases considerados
como os pais da previdncia social no mundo foi na Alemanha onde
nasceu o conceito do sistema de seguro social totalmente organizado
e mantido pelo ente estatal. Este sistema foi concebido atravs do
conceito da tripla ajuda onde o Estado, as Empresas e os
Trabalhadores contribuam de forma equitria. Mais tarde surgiu o
seguro doena e a proteo acidentria, o seguro invalidez e auxlio
velhice.
Com a evoluo do conceito assistencialista na Europa outros pases
comearam a implantar o sistema social de ajuda aos necessitados.
Mas foi somente aps a primeira Grande Guerra que o mundo passou a
adotar este novo conceito assistencial.
ORIGEM Entretanto, a primeira Carta Poltica de um Estado a
incluir a proteo do seguro social em seu corpo foi a mexicana em
1917. Posteriormente foi acompanhada pelos Estados Unidos, que em
1935 revolucionaram inovando o conceito de seguro social, que
passou a ser conhecido como Seguridade Social cujo conceito bsico o
amparo geral ao cidado.
No Brasil as primeiras manifestaes surgiram na poca do Imprio
com a criao de Montepios e Montes Socorro, em favor dos funcionrios
pblicos e seus familiares.
Contudo, efetivamente o Brasil s veio a conhecer regras de
Previdncia Social no sculo XX, com a implementao do Seguro contra
acidentes do Trabalho exteriorizado atravs da Lei n 3724/1919, a
qual dispunha no seu mago sobre as indenizaes aos empregados que
sofriam acidentes laborais.
ORIGEM Obviamente, que o verdadeiro marco inicial em termos de
Legislao Nacional foi dado com a publicao do Decreto Legislativo n
4682, de 24 de janeiro de 1923, mais conhecido como Lei Eloy
Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Penses nas empresas
de estradas de ferro do Pas.
Com a edio da Lei Eloy Chaves, os empregados destas empresas,
ento, obtiveram os benefcios da Aposentadoria por invalidez,
Aposentadoria ordinria ou por tempo contributivo, penso por morte e
a assistncia mdica.
Todos estes benefcios, to inovadores para poca no Brasil s
puderam ser implementados mediante a contribuio dos prprios
trabalhadores, das empresas e do Estado.
Em seguida no decnio de 1923/1933 foram criadas vrias outras
Caixas de Assistncia de diversos ramos de atividades, contribuindo
para a efetivao da nova era assistencial no Pas.
Evoluo Histrica Desta sorte, os acontecimentos mais importantes
na evoluo da Seguridade Social so os seguintes:
a-) Decreto n 9.912-A de 26 de maro de 1888, que regulava o
direito Aposentadoria dos empregados dos correios;
b-) Lei 3.397, de 24 de novembro de 1888, que criou a Caixa de
Socorros das Estradas de Ferro;
c-) Decreto n 221, de 26 de fevereiro de 1890, que institua a
Aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do
Brasil, aps ampliado a todos os ferrovirios do Pas pelo decreto n
565, e 12 julho de 1890;
d-) Decreto n 942-A de 31 de outubro de 1890, que criou o
Montepio Obrigatrio dos Empregados Do Ministrio da Fazenda;
Evoluo Histrica e-) Lei n 3724, de 15 de janeiro de 1919, a qual
tornou compulsrio o seguro contra acidentes do trabalho em certas
atividades;
f-) Decreto Legislativo n 4682, de 24 de janeiro de 1923 - Lei
Eloy Chaves, que criou A caixa de Aposentadoria e penses para os
empregados de cada empresa ferroviria;
g-) Decreto n 22.872, de 29 de junho de 1933, que criou o
Instituto de Aposentadoria e Penses dos martimos; a primeira do
Brasil com base na atividade genrica da empresa;
h-) 1934 trs Caixas Assistenciais foram criadas: aerovirios
atravs da Portaria n 32 de 1 de maio do presente ano, dos
trabalhadores em Trapiches e Armazns pelo Decreto n 24.274 de 24 de
maio de 1934 e a dos Operrios Estivadores, com a edio do Decreto n
24.275, de 24 de maio de 1934. H ainda que ressalvar, que em 1934
foram criadas os IAPs dos Comercirios pelo Decreto n 24.272 de 22
de maio de 1934 e dos Bancrios atravs do Decreto n 24.015, de 1 de
junho de 1934;
Evoluo Histrica i-) Lei n 367, de 31 de dezembro de 1936 que
criou o IAP dos Industririos;
j-) Decreto n 651, de 26 de agosto de 1938, que transformava a
CAP dos trabalhadores em Trapiches e Armazns no IAP dos Empregados
em Transportes e cargas;
l-) Decreto Lei n 1.355, de 16 de junho de 1938, que transformou
a CAP dos Operrios estivadores no IAP da Estiva;
m-) Decreto Lei 7.720, de 9 e julho de 1945 que incorporou o IAP
da estiva ao dos Empregados em transportes e cargas;
n-) Decreto Lei 7.526 de 1945, que iniciou uma verdadeira
reformulao do sistema previdencirio nacional, com a tentativa de
uniformidade das normas legais das vrias CAPs e IAPs da poca.
Entretanto, tal Decreto no foi efetivamente colocado em prtica, por
falta de regulamentao que o tornaria aplicvel;
Evoluo Histricao-) Decreto Lei n 7.720, de 9 de julho de 1945,
incorporou o IAP da Estiva ao dos Empregados em Transportes e
Cargas;
p-) Lei n 3.807, de 26 de agosto de 1960, que ficou conhecida
como a Lei Orgnica da Previdncia Social, conhecida como um dos
pontos mais importantes na evoluo da Previdncia no Brasil;
q-) Decreto Lei n 72, de 21 de novembro de 1966, que agregou o
Instituto Nacional de Previdncia Social e os IAPs existentes na
poca;
r-) Lei n 5.316, de 14 de setembro de 1967, que acoplou o seguro
acidente do trabalho no corpo da assistncia previdenciria;
Evoluo Histrica s-) Lei n 5.859, que determinava que os
empregados domsticos fossem inscritos na previdncia;
t-) Lei n 6.036, de 1 de maio de 1974, que separou os Ministrios
do Trabalho e Previdncia Social em dois: o Ministrio do Trabalho e
o da Previdncia e Assistncia Social;
u-) Lei n 6.439, de 1 de setembro de 1977, que instituiu o
Sistema Nacional de Previdncia e Assistncia Social, a qual tinha
como misso coordenar os vrios rgos ligados MPAS;
v-) Lei n 8029 de 1990, regulamentada pelo Decreto n 99.350, de
27 de junho de 1990, fazendo a juno do INPS com o IAPAS, criou o
Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS;
w-) Lei 8212, de 24 de julho de 1991, que ficou conhecida como
Lei Orgnica da Seguridade Social, onde trazia em seu bojo o sistema
de custeio da seguridade;
Evoluo Histricax-) Lei 8213 de 24 de julho de 1991, que dispunha
sobre os Planos de Benefcios da previdncia; e
z-) Decretos 2172/97 e 2173/97, que surgiram com o objetivo de
regulamentar as Leis 8212 e 8213.
Destarte, que muitas outras Normas contriburam na formao da
evoluo da Seguridade Social no Brasil, mas as mais importantes
encontram-se aqui alocadas.
Evoluo Histrica Quanto evoluo da Seguridade Social nas
Constituies Ptrias, seu histrico assim est constitudo:
Inicia-se com a Carta Poltica de 1824 que garantia em seu artigo
179, inciso XXXI, o seguinte direito:
A constituio tambm garante os socorros pblicos;
Passa, posteriormente, pela de Constituio 1891 na qual em seu
artigo 75 regia que: A Aposentadoria s poder ser dada aos
funcionrios pblicos em caso de invalidez no servio da Nao;
Evoluo Histrica J a Carta Magna de 1934 apresentava vrias
disposies sobre a proteo social, como as elencadas no artigo 121
pargrafo 1, letra h, dentre outras, que previa:
Assistncia mdica e sanitria ao trabalhador e a gestante,
assegurando a esta descanso, antes e depois do parto, sem prejuzo
do salrio e do emprego, a instituio de previdncia, mediante
contribuio igual da Unio, do empregador e do empregado, a favor da
velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes do
trabalho ou da morte
Evoluo Histrica Em 1937, a Constituio surge a consagrao da
expresso Seguro Social;
Na Carta de 1946, o instituto retorna com a roupagem como
Previdncia Social;
J com relao s Constituies de 1967 e 1969 poucas alteraes
ocorreram a no ser pelo pargrafo nico, do artigo 158, da Carta de
1967 que versava sobre o custeio da Previdncia Social; - A grande
mudana foi com a promulgao da Constituio de 1988 (atualmente
vigente), a qual trouxe vrias mudanas estabelecendo o Sistema de
Seguridade Social formado por trs partes que atuam simultaneamente
nas reas de Sade, Assistncia Social e Previdncia Social e so
custeadas atravs de um oramento geral. Deste modo as contribuies
sociais passaram a custear as aes do Estado nestes trs ramos,
consagrando ainda duas novas formas de custeio: as contribuies
sobre o faturamento e sobre o lucro liquido das empresas.
Evoluo Histrica No Brasil, como se sabe, a Previdncia Social
dividida em Pblica e Privada, podendo ser ainda aberta ou fechada,
sendo certo que especificamente quanto a este curso a que nos
interessa a Pblica, que possui duas subdivises a conhecer:
a-) Regime Geral de Previdncia Social (RGPS);
b-)Regime Prprio de Previdncia Social (RPPS).
O Regime Geral de Previdncia Social tem como objetivo assegurar
benefcios e servios s pessoas tidas como seus segurados, na sua
grande maioria, atreladas aos trabalhadores da iniciativa
privada.
J o Regime Prprio de Previdncia Social tem como objetivo
assegurar aos servidores pblicos titulares de cargos efetivos da
Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal, civis ou
militares, os benefcios e servios contratados. No entanto, resta
esclarecer que se o ente federativo no possuir uma previdncia
prpria, os seus servidores, se regidos pela Consolidao das Leis do
Trabalho (CLT) estaro automaticamente atrelados ao RGPS.
Principais Pontos
a-) Perodo da Seguridade Social (1988 - ... )
b-) Constituio Federal determinou que : constituem direitos
sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a
assistncia aos desamparados;
c-) Reforma da Seguridade Social EC n 20 (1998) modificou
profundamente o sistema previdencirio brasileiro;
d-) Criao do INSS deixa de existir um Estado preocupado s com o
trabalhador e passa a existir uma preocupao com o idoso, o
desamparado, o menor, etc.
e-) Previdncia Social cuida exclusivamente do trabalhador que
contribui;
f-) Seguridade Social se preocupa com todos os cidados;
CONCEITUAO
A SEGURIDADE SOCIAL compreende um conjunto integrado de aes de
iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, destinado a
assegurar o direito relativo sade, previdncia e assistncia
social.
SEGURIDADE SOCIAL
Organizao:
Previdncia Social art. 201 e 202, CF/88
Seguridade SocialAssistncia Social art. 203 e 204, CF/88
Sade art. 196 a 200, CF/88
SEGURIDADE SOCIAL
I Da Universalidade da Cobertura e do Atendimento
Universalidade da Cobertura OBJETIVA
Universalidade do Atendimento SUBJETIVA
II Da Uniformidade e Equivalncia dos Benefcios e Servios s
Populaes
Urbanas e Rurais art. 7 CF/88
Princpios da
Seguridade
Social
III Da Seletividade e Distributividade na Prestao de Benefcios e
Servios
Recursos Finitos X Necessidades Infinitas
Universalidade X Seletividade
IV - Da Irredutibilidade do Valor dos Benefcios
As prestaes constituem dvidas de valor
Benefcio no pode sofrer arresto, seqestro ou penhora
Precisam manter o valor de compra (inflao)
SEGURIDADE SOCIAL
V Equidade na forma de Participao de Custeio todos
contribuem
Princpio da Isonomia
Princpio da Capacidade Contributiva
VI Diversidade da Base de Financiamento
Princpios da
o custeio provem Diretamente De toda a Sociedade
Seguridade Social
Indiretamente Unio
Estados
Municpio
Distrito Federal
VII Carter Democrtico e Descentralizado da Administrao
mediante gesto quadripartite com participao :Trabalhadores
Empregados
Aposentados
rgos Colegiados do Governo
SEGURIDADE SOCIAL
Unio
Estados
Civil Municpios
Distrito Federal
Setor PblicoMilitar
Principal
Setor Privado RGPS
REGIMES
PREVIDENCIRIOS
Oficial
BRASILEIROS
Unio
Estados
Complementar
Municpios
Distrito Federal
PrivadoAberto
Fechado
REGIMES DE PREVIDNCIA No Brasil temos vrios regimes
previdencirios, sendo os mais importantes:
RGPS Lei 8213/91 e Lei 8212/91. Composto pelos segurados
obrigatrios e facultativos aos quais percebem seus benefcios atravs
do INSS;
RJU Lei 8112/90. Composto pelos servidores pblicos civis da
Unio;
RPE e RPM Composto pelos servidores Estaduais e Municipais, sua
normatizao dada pela CF no artigo 149 1 c/c artigo 40 da CF;
RPPC Este tipo de regime pode ser aberto ou fechado:
Aberto - quando todos tem acesso. Ex; Titulo de capitalizao
previdenciria do banco do Brasil. Fiscalizadas pela SUSEP MF;
Fechado quando apenas certos empregados de uma empresa tem
acesso. Ex: Telos. Fiscalizada pelo MPS;
RPM Prevista nos artigos 42 e 142 da CF
SEGURIDADE SOCIAL
FINANCIAMENTO
Diretos: financiamentos obtidos mediante contribuies
sociais;
Indiretos: mediante receitas oramentrias da Unio, Estado,
Distrito Federal e Municpios (atravs de tributos);
SEGURIDADE SOCIAL
As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
destinadas seguridade social constaro dos respectivos oramentos, no
integrando o oramento da Unio Federal. A proposta de oramento da
seguridade social ser elaborada de forma integrada pelos rgos
responsveis pela sade, previdncia social e assistncia social, tendo
em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
oramentrias, assegurada a cada rea a gesto de seus recursos. NENHUM
BENEFCIO ou servio da seguridade social PODER SER CRIADO, MAJORADO
OU ESTENDIDO sem a correspondente fonte de custeio total. As
contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas
aps decorridos 90 dias da data da publicao da lei que as houver
institudo ou modificado ( o que chamamos de anterioridade mitigada
ou princpio nonagezimal);
So isentas de contribuio para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias
estabelecidas em lei.
SEGURIDADE SOCIAL
Constituem as CONTRIBUIES SOCIAIS:
Vejamos alguns exemplos prticos das contribuies sociais:
APLICAO DAS NORMAS PREVIDENCIRIAS Especificamente, na aplicao
das normas da legislao previdenciria e, mais amplamente, da
Seguridade Social, devem ser obedecidas as orientaes e diretrizes
expostas, que se destinam aplicao das leis em geral.
VIGNCIA
VIGNCIA NO TEMPO:
No tocante legislao da Seguridade Social, temos que:
as contribuies sociais SOMENTE PODERO SER EXIGIDAS aps o decurso
de 90 dias da publicao da lei que as instituir ou modificar;
(Princpio da Anterioridade Mitigada ou Nonagesimal)
relativamente aos benefcios, admite-se a incidncia da norma mais
favorvel, trazida pela lei nova. Trata-se da retroao benfica, que s
pode abranger, todavia, os fatos pendentes (as situaes ainda no
resolvidas juridicamente). Apesar de ao meu entender de pra aplicar
o indubio pro misero.
VIGNCIA NO ESPAO:
Prevalece, nesse mbito, o princpio da territorialidade. A
legislao previdenciria estende-se pelo territrio brasileiro, no
alcanando outros pases.
Contudo, em certos casos, extrapolar as nossas fronteiras, como
sucede em relao a brasileiros que trabalham no exterior para
sucursal ou agncia de empresa nacional, ou com empresas brasileiras
domiciliadas no exterior. Ex: trabalhador da Embraer cedido para
prestar labor na sucursal americana, o vinculo laboral originrio
continua sendo aqui, portanto, segurado pelo sistema
brasileiro.
LEGISLAO PREVIDENCIRIA
CONTEDO O Direito Previdencirio tem por contedo: o campo de
aplicao, a organizao, o custeio e as prestaes.
Campo de Aplicao: interessa aos eventos protegidos (eventos
sociais), s empresas e entidades vinculadas e, tambm, aos
beneficirios.
FONTES DO DIREITO PREVIDENCIRIO FONTES DIRETAS OU IMEDIATAS:
So aquelas que, por si s, pela sua prpria fora, so suficientes
para gerar a regra jurdica. So as Leis e os costumes. Abaixo esto
as principais fontes diretas da Seguridade Social:
Constituio Federal de 1988 Art. 1, III, 6; art. 7 incisos II,
VIII, X, XIII, XXV e XXVIII;
Art. 10, art. 22, XXIII, art. 23, II, art. 24, XII, art. 30,
VII
Art. 149, caput e 1, 165, 195, c/c art. 149, 2; Art. 194 a
204;
Art. 239
Emendas Constitucionais EC
EC 20/98 - reforma da Previdncia Social;
EC 12/96 - criao da CPMF para ajudar a financiar programas de
sade;
EC 21/99 - prorrogao da CPMF;
EC 32/01 - criou o Fundo de Combate e Erradicao da Pobreza;
EC 41/03 - alterou o fator de aposentao para os servidores
pblicos.
EC 47/05 trouxe as regras de transio para a EC 41/03 no que
tange os servidores.
Lei Complementar - LC
LC 7 - criao do PIS; LC 8 - criao do PASEP; Estas leis foram
transmutadas e hoje temos, em seu lugar, o Programa do seguro
desemprego e o programa do abono anual. LC 108 e 109/2001 -
regulamentou a Previdncia Privada (complementao Previdncia Social -
a previdncia social garante uma renda vital mnima);
LC 111 - destinada a disciplinar o Fundo de Combate e Erradicao
da Pobreza;
LC 70/91 - criao do COFINS.
Legislao Ordinria
Lei 8080 Lei Orgnica da Sade;
Lei 8212/91 Lei da Organizao e Custeio da Seguridade Social;
Lei 8213/91 - Plano de Benefcios da Previdncia Social;
Lei 8742/92 - Lei da Organizao da Assistncia Social.
Leis Delegadas o Congresso delega a feitura da Lei de sua
competncia ao Presidente da Repblica, nos termos do artigo 68 da
CF;
Decretos Legislativos a forma do Congresso regulamentar as
matrias cuja a competncia exclusiva dele sem passar pelo
Executivo;
MP Medidas Provisrias o ato normativo realizado pelo Presidente
da Repblica em casos de situao de emergncias ou de grande relevncia
a nao ela equivale a uma Lei Ordinria tem validade temporal de 60
dias podendo ser prorrogada por igual perodo, sendo que aps tal
prazo deve ser remetida para aprovao do Legislativo artigo 62 e
seguintes da CF;
LEGISLAO PREVIDENCIRIAA hierarquizao do Direito Comum prevalece,
tambm, no Direito da Seguridade Social e, particularmente, no
Direito Previdencirio.
CF
LEIS
MPs
Decretos etc.
INS
Para o INSS a pirmide de normas inversa
INTERPRETAO A cincia que interpreta o direito a Hermenutica
Jurdica. Assim sendo, podemos considerar a interpretao das leis
segundo critrios diversos. Um deles consiste em determinar as
fontes, os mtodos e os tipos interpretativos.
Por conseguinte a interpretao segundo as fontes pode ser:
Autntica: fornecida pelo mesmo poder que elaborou a lei. Quase
sempre se exerce atravs de lei interpretativa;
Judicial: consiste na orientao adotada pelos juzes e tribunais,
interativamente, a respeito do alcance e do significado das normas
jurdicas existentes, no mbito da Seguridade Social, fazendo o que
eu chamo de legislao negativa;
Doutrinria: exprimi a linha de entendimento defendida pelos
jurisconsultos, tratadistas, doutrinadores, doutores e mestres;
enfim, os cultores do Direito da Seguridade Social.
Interpretao segundo os mtodos podem ser:
Gramatical: fundamenta-se no exame da linguagem do texto;
Lgico: considera a razo da lei; examinam-se, no mais as palavras
da norma jurdica, mas as proposies por elas anunciadas, para se
lhes descobrir o sentido, o esprito, enfim, a verdade;
Teolgico: o pressuposto e, ao mesmo tempo, a regra bsica dos
mtodos teolgicos de que sempre possvel atribuir-se um propsito s
normas;
Histrico: a interpretao histrica baseia-se na investigao dos
antecedentes da norma. Pode referir-se ao histrico do processo
legislativo, desde o projeto de lei, sua justificativa ou exposio
de motivos, discusso, emendas, aprovao e promulgao. Ou, aos
antecedentes histricos e condies que a precederam;
Sistemtico: a processo sistemtico o que considera o sistema em
que se insere a norma, relacionando-a com outras normas
concernentes ao mesmo objeto. O sistema jurdico no se compe de um
nico sistema normativo, mas de vrios, que constituem um conjunto
harmnico e interdependente, embora cada qual esteja fixado em seu
lugar prprio. Examinando as normas, conjuntamente, possvel
verificar o sentido de cada uma delas;
Sociolgico: de incio, faz-se preciso conferir ao sentido da
norma interpretada o alcance de abranger, alm das relaes e situaes
de fato contempladas e tais quais foram contempladas, as relaes e
situaes que, embora de igual natureza, com o decorrer do tempo se
transformaram, ou modificaram, assumindo modalidades novas;
Interpretao segundo os tipos podem ser:
Declarativa: deve-se buscar o resultado que provm da concordncia
entre eles. Assim, da conjuno entre o resultado da interpretao
lgica e o da gramatical, surge a interpretao declarativa, em que se
procura fixar o sentido da lei;
Restritiva: ocorre toda vez que se limita o sentido da norma,
inobstante a amplitude da sua expresso literal. Por exemplo,
recomenda-se que toda norma que restrinja os direitos e garantias
fundamentais reconhecidas e estabelecidos constitucionalmente deva
ser interpretada restritivamente;
Extensiva: quando na norma se declara menos do que, na
realidade, se quis declarar, e, em conseqncia, sua letra exclui
casos que o seu esprito abrange, ento o intrprete amplia o sentido
direto e imediato do texto, para fazer incidir no preceito os casos
aparentemente e indevidamente no contemplados.
INTEGRAO A Integrao o ato pelo qual complementa, totaliza e/ou
tornasse inteiro algo. No caso das Leis isto por vrias vezes tambm
ocorre. Ex: quando uma lei apresenta lacuna, preciso suprimir a
omisso e promover a sua integrao. Quando a lei for omissa, o juiz
decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios
gerais de direito (LICC). Para se suprir a lacuna legal, pode-se
ainda recorrer eqidade.
ANALOGIA
a operao lgica, em virtude da qual o intrprete estende o
dispositivo da lei a casos por ela no previstos mais semelhantes em
essncia.
EQIDADE:
o sentimento do justo concreto, em harmonia com as circunstncias
e com o caso sub-judice. o recurso intuitivo das exigncias da
Justia, em caso de omisso normativa, buscando efeitos presumveis
das solues encontradas para aquele conflito de interesses no
regulamentado, ou seja, a conceitualizao da justeza ou do que
justo, assim podendo ser expressado, seno vejamos:
a) por igual modo devem ser tratadas as coisas iguais e
desigualmente as desiguais;
b-) todos os elementos que concorreram para constituir a relao
sub- judice, (coisa ou pessoa), ou que, no tocante a estas tenham
importncia, ou sobre elas exeram influncia, devem ser devidamente
consideradas;
c-) entre vrias solues possveis se deve preferir a mais humana,
por ser a que melhor atende justia.
PRINCPIOS GERAIS DE DIREITO
So os princpios gerais do direito em que se assenta a legislao
positiva, e, embora no se achem escritos em nenhum lugar, formam o
pressuposto lgico necessrio das vrias normas dessa legislao.
Citemos alguns princpios que esto contidos em nosso sistema jurdico
civil:
a) o da moralidade;
b) o da igualdade de direitos e deveres frente ao ordenamento
jurdico;
c) o da proibio de locupletamento ilcito;
d) o da funo social da propriedade;
e) o de que ningum pode transferir ou transmitir mais direitos
do que tem;
f) o de que a boa f se presume e a m f deve ser provada;
g) o da preservao da autonomia da instituio familiar;
h) o de que ningum pode invocar a prpria malcia;
i) o da existncia da justa causa nos negcios jurdicos;
j) o de que o dano causado por dolo ou culpa deve ser
reparado;
l) o de que as obrigaes contradas devem ser cumpridas;
m) o dos pressupostos da responsabilidade civil;
n) o de que quem exercita o prprio direito no prejudica
ningum;
o) o do equilbrio dos contratos;
p) o da autonomia da vontade e da liberdade de contratar;
q) o de que no se pode responsabilizar algum mais de uma vez
pelo mesmo fato;
r) o de que a interpretao a ser seguida aquela que se revelar
menos onerosa para o devedor;
s) o de que quando for duvidosa a clusula do contrato, deve-se
conduzir a interpretao visando aquele que se obriga;
SADE Lei Orgnica n 8080/90
A palavra Sade vem do adjetivo latino saluus, a, um, que tem o
significado de inteiro, intacto. O verbo salueo, es, ere, significa
estar so. Em 1946, a OIT definiu sade como um estado completo de
bem-estar fsico, mental e social, e no somente a ausncia de doena
ou enfermidade. O sistema de Sade deve envolver trs espcies de
categorias: preveno, proteo e recuperao.
A SADE direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios
para sua promoo, proteo e recuperao. (art. 2 Lei 8.212/91)
As atividades de sade so de relevncia pblica, e sua organizao
obedecer aos seguintes princpios e diretrizes:
I - acesso universal e igualitrio;
II - provimento das aes e servios mediante rede regionalizada e
hierarquizada, integrados em sistema nico;
III - descentralizao, com direo nica em cada esfera de
governo;
IV- atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas;
V - participao da comunidade na gesto, fiscalizao e
acompanhamento das aes e servios de sade; e
VI - participao da iniciativa privada na assistncia sade, em
obedincia aos preceitos constitucionais.
OBS: Exceo regra que a Sade s fornece servios!!!Sade A Lei
8.080, em seu artigo 7, acrescenta ainda outros princpios:
a-) integralidade de assistncia, entendida como conjunto
articulado e contnuo das aes e servios preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os nveis
de complexidade do sistema;
b-) preservao da autonomia das pessoas na defesa de sua
integridade fsica e moral;
c-) igualdade da assistncia sade, sem preconceitos ou privilgios
de qualquer espcie;
d-) direito informao, s pessoas assistidas, sobre sua sade;
e-) divulgao de informaes quanto ao potencial dos servios de
sade e a sua utilizao pelo usurio;
f-) utilizao da epidemiologia para o estabelecimento de
prioridades, a alocao de recursos e a orientao programtica;
g-) participao da comunidade;
h-) descentralizao poltico-administrativa, com direo nica em
cada esfera de governo, com nfase na descentralizao dos servios
para os municpios e regionalizao e hierarquizao da rede de servios
de sade;
i-) integrao em nvel executivo das aes de sade, meio ambiente e
saneamento bsico;
j-) conjugao dos recursos financeiros, tecnolgicos, materiais e
humanos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
na prestao de servios de assistncia sade da populao;
l-) capacidade de resoluo dos servios em todos os nveis de
assistncia; e
m-) - organizao dos servios pblicos de modo a evitar duplicidade
de meios para fins idnticos.
Sade
De acordo com o artigo 199 da Lex legum, a assistncia a sade
livre iniciativa privada, ou seja os profissionais liberais,
legalmente habilitados e as pessoas jurdicas de direito privado,
podem atuar em prol da sade por impulso prprio. Contudo, a um outro
ponto que deve-se comentar: quando o SUS no possuir meios de
garantir a cobertura assistencial populao, o SUS poder se socorrer
aos servios ofertados pela iniciativa privada. Esta participao
complementar realizada por convenio, tendo preferncia as entidades
sem fins lucrativos e/ou filantrpicas.
Sem esquecer que incumbe ao Poder Pblico fornecer a quem no
possa custear, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso
continuo, assim como prteses, rteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitao ou reabilitao. No caso do idoso a Lei
10.741/03 refora ainda mais estas diretrizes.
Obs.: Tem casos onde existem Leis especficas. NO PODEMOS
ESQUECER QUE AS AOES E OS SERVIOS SO DE RELEVANCIA PBLICA. (ART.
197 DA CF)
Competncia
A competncia para se propor as aes da sade, concorrente, ou
seja, a jurisprudncia tem admitido, que a UF, E, M, DF, so
solidariamente responsveis, pois o SUS composto por rede integrada
das 4 esferas, em inteligncia ao artigo 198 da CF.
Ademais, o artigo 23 da Lex Legum, capitula que de competncia
comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:
cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das
pessoas portadoras de deficincia;
Competncia
Contudo, devemos fazer um parntese, para aclarar que caso a ao
seja proposta atravs de Litisconsrcio Passivo, entre os entes
federados, a competncia ser do Justia Federal em inteligncia ao
artigo 109, I c/c 2 da CF:
Aos juzes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa
pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs,
assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho.
(...)
2 - As causas intentadas contra a Unio podero ser aforadas na
seo judiciria em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
ASSISTNCIA SOCIAL
A ASSISTNCIA SOCIAL a poltica social que prov o atendimento das
necessidades bsicas, traduzidas em proteo famlia, maternidade,
infncia, adolescncia, velhice e pessoa portadora de deficincia,
independentemente de contribuio seguridade social.
Para Wladimir Novaes Martines a Assistncia Social um conjunto
integrado de atividades particulares e estatais direcionadas para o
atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em
pequenos benefcios em dinheiro, assistncia sade, fornecimento de
alimentos e outras pequenas prestaes. Para o renomado autor, a
Assistncia complementa e amplia os servios e benefcios da
Previdncia Social.
A organizao da assistncia social obedecer s seguintes
diretrizes:
I - descentralizao poltico-administrativa;
II - participao da populao na formulao e controle das aes em
todos os nveis;
III proteo famlia, a maternidade, infncia, adolescncia e
velhice;
IV amparo s crianas e adolescentes carentes;
ASSISTNCIA SOCIAL
V a promoo da integrao ao mercado de trabalho;
VI a habilitao e a reabilitao das pessoas portadoras de
deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria; e
VII a garantia de um salrio mnimo mensal pessoa portadora de
deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover
prpria manuteno ou t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a
Lei.
Assistncia Social deve tem como princpio basilar:
promover a supremacia do atendimento as necessidades sociais de
forma universal, promovendo o respeito a dignidade do cidado,
promovendo meios para a insero do individuo, como membro da
sociedade.
Alm desse princpio, as aes de Assistncia Social destinam-se,
tambm, a grupos especficos de pessoas que se encontram em situao de
fragilidade e vulnerabilidade, tais como:
os que esto em desvantagem pessoal, como os portadores de
deficincia ou incapacidade;
os que se encontram em situaes circunstanciais ou conjunturais,
tais como:
- as crianas e jovens submetidos ao abuso e explorao sexual;
- as crianas obrigadas a trabalhar, com o conseqente abandono
escolar;
- as crianas e adolescentes vtimas de abandono e desagregao
familiar;
- os moradores de rua;
- os migrantes;
- os dependentes do uso e vtimas da explorao comercial das
drogas;
- crianas, idosos e mulheres vtimas de maus tratos.
OBS: Os benefcios assistenciais podem ser de forma continuada ou
eventual:
a-) Pagamento de um salrio mnimo ao idoso e ao deficiente que no
consigam prover sua existncia nem quando ajudados por
familiares;
b-) Auxlio natalidade ou por morte. Podero ser estabelecidos
outros benefcios eventuais para atender necessidades advindas de
situaes de vulnerabilidade temporria, com prioridade para a criana,
a famlia, o idoso, a pessoa portadora de deficincia, a gestante, a
nutriz e nos casos de calamidade pblica.
LOAS
L.O.A.S.REGIME GERAL DA PREVIDNCIA SOCIAL
A PREVIDNCIA SOCIAL conceituada com seguro pblico coletivo,
compulsrio e organizada sob a forma de regime geral, de carter
contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que
preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender a:
I Cobertura de eventos de doena, invalidez, morte e idade
avanada
II Proteo maternidade, principalmente a gestante
Organizao da III Proteo ao trabalhador em situao de
desemprego
involuntrio
Previdncia Social IV Salrio-famlia e Salrio-recluso para os
dependentes dos
segurados de baixa renda.
V Penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cnjuge ou companheiro e dependentes.
O RGPS garante a cobertura de todas as situaes elencadas acima
salvo uma nica exceo: do desemprego involuntrio
OBS: A Previdncia Social possui supervit e no dficitBENEFICIRIOS
DO RGPS
Beneficirio toda pessoa fsica que recebe ou possa vir a receber
alguma prestao previdenciria (benefcio ou servio) da Previdncia
Social. Desta forma a pessoa jurdica esta excluda do rol dos
beneficirios. Contudo, a pessoa jurdica considerada como
contribuinte do RGPS. Contribuinte todo aquele sobre o qual recai a
obrigao tributria, sendo eles (no RGPS), por fora do artigo 195 da
Carta Magna :
Segurados: Obrigatrio e Facultativo
Empresa e equiparados Empresa
Empregador domestico
SEGURADOS
FUNDAMENTO LEGAL:
Artigos 11 da Lei 8.213/91, 12 da Lei 8.212/91 c/c artigos 9 e
11 do Decreto 3.048/99
CONCEITO:
Segurado da Previdncia Social nos termos do artigo 9 e seguintes
do Decreto n. 3048/99, de forma compulsria, a pessoa fsica, que
exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza
urbana ou rural, com ou sem vnculo de emprego, a ttulo precrio ou
no como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o
caso, as excees previstas no texto legal, ou exerceu alguma
atividade das mencionadas acima, no perodo imediatamente anterior
ao chamado perodo de graa.
Tambm segurado aquele que se filia facultativa e espontaneamente
Previdncia Social, contribuindo para o custeio das prestaes sem
estar obrigatoriamente vinculado ao RGPS, ou a outro regime
qualquer.
Para Sergio Pinto Martins, a idia de segurado esta ligada a
esboada no contrato de seguro do Direito Civil, em que o segurado
faz um contrato de seguro com uma seguradora para ficar coberto
contra certo risco. Desta forma, podemos concluir que segurado:
todo aquele que contribui para o sistema visando perceber um tipo
de contra-partida ou benefcio, tendo ele vnculo ou no empregatcio.
Assim existe atualmente duas subespcies de segurados: Obrigatrios e
Facultativos.
Lazzari e Castro, alocam que os Segurados so os principais
contribuintes do Sistema Previdencirio, sendo estes tambm, seus
maiores beneficirios.
SEGURADOS
Nota: Os dependentes so considerados segurados especiais, por
fora de lei, pois existe entre elas (segurado e dependente) uma
ligao que aloca os dependentes sob o manto da proteo da
Previdncia.
SEGURADOS
SEGURADOS OBRIGATRIOS
SEGURADOS OBRIGATRIOS
Segurados Obrigatrios: So beneficirios do Regime Geral de
Previdncia Social as pessoas fsicas classificadas como segurados e
dependentes, assim elencados:SEGURADOS OBRIGATRIOS
SEGURADOS OBRIGATRIOS
Empregado Domstico: aquele que presta servios contnuos, mediante
remunerao, a pessoa ou famlia, no mbito residencial desta, em
atividade sem fins lucrativos.OBS: Se o empregado domstico passa a
ser utilizado com habitualidade, subordinao e recebendo salrio,
mesmo de forma concomitante, em atividade de lucro para pessoa
fsica ou famlia, deve ser considerado empregado com conseqente
reconhecimento jurdico desta situao.
SEGURADOS OBRIGATRIOS
Contribuinte Individual: nesta categoria esto as pessoas que
trabalham por conta prpria (autnomos) e os trabalhadores que
prestam servios de natureza eventual a empresas, sem vnculo
empregatcio. Sendo eles esposados da seguinte forma:
EMPRESRIO
(Revogado pela Lei 9876/99)
SEGURADOS OBRIGATRIOS
Trabalhador Autnomo
(Revogado pela Lei 9876/99)
SEGURADOS OBRIGATRIOS
EQUIPARADO a TRABALHADOR AUTNOMO, entre outros:
(Revogado pela Lei 9876/99)
SEGURADOS OBRIGATRIOS
Trabalhador Avulso: aquele que, sindicalizado ou no, presta
servio de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, SEM VNCULO
EMPREGATCIO, com a intermediao obrigatria do rgo gestor de
mo-de-obra, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
SEGURADOS OBRIGATRIOS
Segurado Especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o
arrendatrio rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que
exeram essas atividades individualmente ou em regime de economia
familiar, com ou sem auxilio eventual de terceiros (mutiro).
SEGURADOS OBRIGATRIOS
Segurado Especial
Caso queira ter direito a benefcios com valor superior a um
salrio mnimo, o segurado especial pode optar por contribuir
facultativamente e cumprir a carncia exigida.
A inscrio poder ser feita nas Agncias da Previdncias Social,
pela internet ou PREVFone (0800 7280191) ou 135.
O exerccio de atividade remunerada SUJEITA A FILIAO OBRIGATRIA
ao Regime Geral de Previdncia Social.
Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdncia Social
OBRIGATORIAMENTE FILIADO em relao a cada uma dessas atividades;
Servio prestado em carter no eventual: aquele relacionado direta
ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
Regime de Economia Familiar: a atividade em que o trabalho dos
membros da famlia indispensvel prpria subsistncia e exercido em
condies de mtua dependncia e colaborao, sem utilizao de
empregado.
Auxlio eventual de terceiros: o que exercido ocasionalmente, em
condies de mtua colaborao, no existindo subordinao nem
remunerao.
Nota: O aposentado pelo Regime Geral de Previdncia Social que
voltar a exercer atividade abrangida por este regime SEGURADO
OBRIGATRIO em relao a essa atividade, ficando sujeito s contribuies
de que trata este Regulamento.
Segurado Especial Urbano
Com a introduo dos pargrafos 12 e 13 no artigo 201, da Carta
Magna atravs da EC 47, autoriza que seja dado tratamento especial
aos trabalhadores de baixa renda e as donas de casa, sendo
garantidos a estes, uma RMI de um salrio mnimo, mediante
contribuies reduzidas e com contagem de carncia de forma
diferenciada. Apenas, estamos aguardando a confeco da Lei que ir
regulamentar a situao. Texto dos pargrafos:
12. Lei dispor sobre sistema especial de incluso previdenciria
para atender a trabalhadores de baixa renda e queles sem renda
prpria que se dediquem exclusivamente ao trabalho domstico no mbito
de sua residncia, desde que pertencentes a famlias de baixa renda,
garantindo-lhes acesso a benefcios de valor igual a um
salrio-mnimo. (Alterado pela EC-000.047-2005) 13. O sistema
especial de incluso previdenciria de que trata o 12 deste artigo
ter alquotas e carncias inferiores s vigentes para os demais
segurados do regime geral de previdncia social. (Acrescentado pela
EC-000.047-2005)
Segurado Aposentado O aposentado que voltar a exercer atividade
abrangida pela RGPS, seu segurado obrigatrio, com todos os deveres
mais sem os direitos (apenas salrio famlia e a reabilitao
profissional). Ferindo assim o princpio da reciprocidade
contributiva retributiva.
Para Marcelo Tavares a norma, alm de possuir carter extremamente
injusto, desrespeita o princpio da contraprestao relativo s
contribuies devidas pelos segurados, tendo em vista que as prestaes
oferecidas ao aposentado que retorna atividade so insignificantes,
diante dos valores recolhidos. Pode-se afirmar, inclusive, que pela
natureza das prestaes oferecidas ( salrio famlia, reabilitao
profissional e salrio maternidade), no haveria filiao a regime
previdencirio; pois a lei no admite nova aposentao do segurado,
reclculo da aposentadoria anterior ou prev o pagamento de peclio s
novas prestaes vertidas no garantem as espcies mnimas de benefcios
para que se tenha um regime previdencirios: nova aposentadoria e
nova Penso.
H, contudo, uma situao deveras estranha, o TRABALHADOR OU
APOSENTADO vinculado por exemplo ao Regime Prprio impedido de
contribuir de forma facultativa ao RGPS, por fora do escopado no
artigo 201, pargrafo 5 que diz ser vedada a filiao ao regime geral
de previdncia social, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime prprio de previdncia. Entretanto, se
o mesmo voltar a exercer uma atividade abrangida pelo RGPS, ele
considerado como segurado obrigatrio. Sendo, portanto, obrigado a
contribuir.
SEGURADOS FACULTATIVOS
Segurado Facultativo: PESSOA MAIOR DE 16 ANOS DE IDADE que se
filiar ao Regime Geral de Previdncia Social, mediante contribuio,
desde que no esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre
como segurado obrigatrio da PREVIDNCIA SOCIAL.
SEGURADOS FACULTATIVOS
FIQUE DE OLHO
ACORDOS INTERNACIONAIS
Pases que mantm acordo com o Brasil:
Argentina
Cabo Verde
Chile
Espanha
Grcia
Luxemburgo
Itlia
Portugal
Uruguai
Holanda
Paraguai e
Japo
ACORDOS INTERNACIONAIS
ACORDOS INTERNACIONAIS
ACORDOS INTERNACIONAIS
So beneficirios os segurados e seus dependentes, sujeito ao RGPS
dos pases, nos casos de: incapacidade para o trabalho, tempo de
contribuio, velhice, morte, reabilitao profissional, certificado de
deslocamento / iseno de contribuio previdenciria.
O requerimento do benefcio dever ser protocolado na Entidade
Gestora do pas de residncia do interessado.
ACORDOS INTERNACIONAIS
Entidade Gestora:
a instituio competente para conceder as prestaes previstas nos
Acordos.
No Brasil, O rgo Gestor o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, o qual operacionaliza os Acordos.
DICAS UTES
OS SERVIOS DA PREVIDNCIA SOCIAL SO GRATUITOS
LIGUE 135ACESSE
www.previdencia.gov.br
DENNCIA CONTRA O INSS Central de cartas: Caixa Postal 09714 -
CEP 70001-970 - Braslia-DF ;
http://ouvidoria.previdencia.gov.br/souweb/preparePesquisaInternauta.do
ou para a Controladoria-Geral da Unio
Por correspondncia enviada para o seguinte endereo:
Controladoria-Geral da Unio, SAS Qd.1, Bloco A Edifcio Darcy
Ribeiro Braslia (DF) CEP 70070-905 ou para uma das suas unidades
regionais (veja os endereos de contato).
http://www.cgu.gov.br/Denuncias/FormularioDenuncia.asp
Dependentes
DEPENDENTES
Inscrio do Dependente
A inscrio do Dependente perante ao INSS se dar, segundo o RPS,
da seguinte forma:
Art.22.A inscrio do dependente do segurado ser promovida quando
do requerimento do benefcio a que tiver direito, mediante a
apresentao dos seguintes documentos: (Redao dada pelo Decreto n
4.079, de 2002)
I-para os dependentes preferenciais:
a)cnjuge e filhos-certides de casamento e de nascimento;
b)companheira ou companheiro-documento de identidade e certido
de casamento com averbao da separao judicial ou divrcio, quando um
dos companheiros ou ambos j tiverem sido casados, ou de bito, se
for o caso; e
c)equiparado a filho-certido judicial de tutela e, em se
tratando de enteado, certido de casamento do segurado e de
nascimento do dependente, observado o disposto no 3 do art. 16;
II-pais-certido de nascimento do segurado e documentos de
identidade dos mesmos; e
III-irmo-certido de nascimento
Nota: Mas, qual seria o momento para se realizar a inscrio dos
Dependentes
HYPERLINK "Inscrio do Dependete aps a morte do
segurado.ppt"?
HYPERLINK "Inscrio do Dependete aps a morte do segurado.ppt"Ela
poderia ser feita aps a morte do Segurado?Perda da Qualidade de
Dependente
Art.17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cnjuge, pela separao judicial ou divrcio, enquanto no
lhe for assegurada a prestao de alimentos, pela anulao do
casamento, pelo bito ou por sentena judicial transitada em
julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessao da unio
estvel com o segurado ou segurada, enquanto no lhe for garantida a
prestao de alimentos;
III - para o filho e o irmo, de qualquer condio, ao completarem
vinte e um anos de idade, salvo se invlidos, desde que a invalidez
tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do incio do exerccio de emprego pblico efetivo;
d) da constituio de estabelecimento civil ou comercial ou da
existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor
com dezesseis anos completos tenha economia prpria; ou
e) da concesso de emancipao, pelos pais, ou de um deles na falta
do outro, mediante instrumento pblico, independentemente de
homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o
menor tiver dezesseis anos completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessao da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
OBS: Mesmo aps a separao judicial, por exemplo, o cnjuge
continua dependente do segurado, enquanto lhe for assegurada a
prestao de alimentos permanecendo nesta condio de dependente mesmo
aps a morte do segurado, concorrendo desta maneira a penso. E se
tiver renunciado mo da penso alimentcia, ter direito
HYPERLINK "penso por morte - sem alimentos.ppt"?DEPENDENTES
Comprovao do vnculo e da dependncia econmica art. 22, 3do
Decreto 3048/99 no mnimo 3 (trs) dos seguintes documentos:
I-certido de nascimento de filho havido em comum;
II-certido de casamento religioso;
III-declarao do imposto de renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente;
IV-disposies testamentrias;
V-anotao constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de
Trabalho e Previdncia Social, feita pelo rgo competente;
(Revogado pelo Decreto n 5.699, de 2006) VI-declarao especial
feita perante tabelio;
VII-prova de mesmo domiclio;
VIII-prova de encargos domsticos evidentes e existncia de
sociedade ou comunho nos atos da vida civil;
IX-procurao ou fiana reciprocamente outorgada;
X-conta bancria conjunta;
XI-registro em associao de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado;
XII-anotao constante de ficha ou livro de registro de
empregados;
XIII-aplice de seguro da qual conste o segurado como instituidor
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiria;
XIV-ficha de tratamento em instituio de assistncia mdica, da
qual conste o segurado como responsvel;
XV-escritura de compra e venda de imvel pelo segurado em nome de
dependente;
XVI-declarao de no emancipao do dependente menor de vinte e um
anos; ou
XVII-quaisquer outros que possam levar convico do fato a
comprovar.
4 O fato superveniente que importe em excluso ou incluso de
dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro
Social, com as provas cabveis.
5 O segurado casado no poder realizar a inscrio de
companheira.(Revogado pelo Decreto n 4.079, de 2002) 6 Somente ser
exigida a certido judicial de adoo quando esta for anterior a 14 de
outubro de 1990, data da vigncia da Lei n 8.069, de 1990.
7 Para a comprovao do vnculo de companheira ou companheiro, os
documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do 3
constituem, por si s, prova bastante e suficiente, devendo os
demais serem considerados em conjunto de no mnimo trs,
corroborados, quando necessrio, mediante justificao administrativa,
processada na forma dos arts. 142 a 151. (Revogado pelo Decreto n
3.668, de 2000) 8 No caso de pais, irmos, enteado e tutelado, a
prova de dependncia econmica ser feita por declarao do segurado
firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada
de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do 3,
que constituem, por si s, prova bastante e suficiente, devendo os
documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV
e XV serem considerados em conjunto de no mnimo trs, corroborados,
quando necessrio, por justificao administrativa ou parecer
scio-econmico do Servio Social do Instituto Nacional do Seguro
Social. (Revogado pelo Decreto n 3.668, de 2000) 9 No caso de
dependente invlido, para fins de inscrio e concesso de benefcio, a
invalidez ser comprovada mediante exame mdico-pericial a cargo do
Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Dever ser apresentada declarao de no emancipao, pelo
segurado, no ato de inscrio de dependente menor de vinte e um anos
referido no art. 16.
10.No ato de inscrio, o dependente menor de vinte e um anos
dever apresentar declarao de no emancipao.(Redao dada pelo Decreto
n 4.079, de 2002)
11. Para inscrio dos pais ou irmos, o segurado dever comprovar a
inexistncia de dependentes preferenciais, mediante declarao firmada
perante o Instituto Nacional do Seguro Social.(Revogado pelo
Decreto n 4.079, de 2002)
12. Os dependentes excludos de tal condio em razo de lei tm suas
inscries tornadas nulas de pleno direito.
13.No caso de equiparado a filho, a inscrio ser feita mediante a
comprovao da equiparao por documento escrito do segurado falecido
manifestando essa inteno, da dependncia econmica e da declarao de
que no tenha sido emancipado. (Includo pelo Decreto n 4.079, de
2002) Art.24. Os pais ou irmos devero, para fins de concesso de
benefcios, comprovar a inexistncia de dependentes preferenciais,
mediante declarao firmada perante o Instituto Nacional do Seguro
Social. Particularidades OBS: Da prova exclusivamente testemunhal
para demonstrao da dependncia Nota: O indivduo, na modalidade de
Contribuinte Individual que na data do bito, no pertencer mais aos
quadros RGPS, posto no ter efetuado as contribuies previdencirias,
retirar do dependente o direito a penso por morte?SEGURADOS
INSCRIO E FILIAO
Da Inscrio Inscrio do Segurado: De acordo com o artigo 18 do
RPS, o ato pelo qual o segurado CADASTRADO no Regime Geral de
Previdncia Social, mediante comprovao dos dados pessoais e de
outros elementos necessrios e teis a sua caracterizao, na seguinte
forma:
I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos
documentos que os habilitem ao exerccio da atividade, formalizado
pelo contrato de trabalho (no caso de empregado) e pelo
cadastramento e registro no sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra
(no caso de trabalhador avulso);
II - empregado domstico - pela apresentao de documento que
comprove a existncia de contrato de trabalho;
III - empresrio - pela apresentao de documento que caracterize a
sua condio;
IV - contribuinte individual - pela apresentao de documento que
caracterize o exerccio de atividade profissional, liberal ou
no;
V - segurado especial - pela apresentao de documento que
comprove o exerccio de atividade rural; e
VI - facultativo - pela apresentao de documento de identidade e
declarao expressa de que no exerce atividade que o enquadre na
categoria de segurado obrigatrio.
INSCRIO
A inscrio do segurado em qualquer categoria mencionada neste
artigo EXIGE a idade mnima de 16 anos. Mais se exercer atividade
com idade inferior? Ter os mesmos direitos, pois no se pode apenar
o individuo duplamente, at porque misso do Estado no permitir tal
trabalho do menor.
Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma
atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdncia Social
ser obrigatoriamente inscrito em relao a cada uma delas. Na verdade
o termo inscrito deve ser trocado por filiado posto que a inscrio s
ocorre uma nica vez na vida do segurado, salvo raras excees
pontuais.
A anotao na CTPS VALE para todos os efeitos como prova de filiao
previdncia social, relao de emprego, tempo de servio e
salrio-de-contribuio, podendo, em caso de dvida, ser exigida pelo
INSS a apresentao dos documentos que serviram de base anotao. Na
Justia ele serve de base sem a necessria corroborao, salvo em casos
muitos especficos em inteligncia ao artigo 62, 1 e 2, inciso I do
RPS.
O Cadastro Nacional de Informaes Sociais CNIS, tambm vale para
todos os efeitos como prova de inscrio e filiao nos termos do
artigo 19 do Decreto 3.048/99.
Ademais o prprio artigo 62 traz um rol de outros documentos que
podero comprovar o tempo de contribuio sendo estes:
o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a
Carteira de Trabalho e Previdncia Social, a carteira de frias, a
carteira sanitria, a caderneta de matrcula e a caderneta de
contribuies dos extintos institutos de aposentadoria e penses, a
caderneta de inscrio pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela
Superintendncia do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas e declaraes da Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
certido de inscrio em rgo de fiscalizao profissional,
acompanhada do documento que prove o exerccio da atividade;
contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de
assemblia geral e registro de empresrio; ou
certificado de sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra que agrupa
trabalhadores avulsos;
II-de exerccio de atividade rural, alternativamente:
contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e
Previdncia Social;
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
declarao fundamentada de sindicato que represente o trabalhador
rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colnia de pescadores,
desde que homologada pelo INSS;
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonizao e
Reforma Agrria - INCRA;
bloco de notas do produtor rural;
notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o 24 do
art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produo, com indicao
do nome do segurado como vendedor;
documentos fiscais relativos a entrega de produo rural
cooperativa agrcola, entreposto de pescado ou outros, com indicao
do segurado como vendedor ou consignante;
comprovantes de recolhimento de contribuio Previdncia Social
decorrentes da comercializao da produo;
cpia da declarao de imposto de renda, com indicao de renda
proveniente da comercializao de produo rural;
licena de ocupao ou permisso outorgada pelo INCRA;
ou certido fornecida pela Fundao Nacional do ndio - FUNAI,
certificando a condio do ndio como trabalhador rural, desde que
homologada pelo INSS.
Da Filiao
Filiao do Segurado: o vnculo que se estabelece entre pessoas que
contribuem para a previdncia social e esta, do qual decorrem
direitos e obrigaes.
A filiao previdncia social decorre automaticamente do exerccio
de atividade remunerada para os segurados obrigatrios, e da inscrio
formalizada com o pagamento da primeira contribuio para o segurado
facultativo. (Artigo 20 do RPS)
Exceo: O trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa
fsica por prazo de at dois meses dentro do perodo de um ano, para o
exerccio de atividades de natureza temporria, neste caso, decorre
automaticamente de sua incluso na GFIP, mediante identificao
especfica. (artigo 20, 1 e 2)
Nota: A anotao na CTPS valer para todos os efeitos como prova da
efetiva filiao Previdncia Social nos moldes do artigo 62 2 do
Decreto 3048/99.
CNIS - Cadastro Nacional de Informaes Sociais
CNIS a base de dados nacional que contm informaes cadastrais de
trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores,
vnculos empregatcios e remuneraes.
No intuito de criar uma base de dados integrada, o Governo
Federal determinou a criao do CNT - Cadastro Nacional do
Trabalhador, atravs do decreto 97.936 de 1989, na forma de consrcio
entre Ministrio da Previdncia e Assistncia Social (MPAS), Ministrio
do Trabalho (MTb) e Caixa Econmica Federal (CEF). Posteriormente
assumiu, conforme lei 8.212 de 1991, a denominao de CNIS.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informaes Sociais -
CNIS relativos a vnculos, remuneraes e contribuies valem como prova
de filiao previdncia social, tempo de contribuio e
salrios-de-contribuio. (Artigo 19 do RPS)
O segurado poder solicitar, a qualquer momento, a incluso,
excluso ou retificao das informaes constantes do CNIS, com a
apresentao de documentos comprobatrios dos dados divergentes,
conforme critrios definidos pelo INSS, independentemente de
requerimento de benefcio, exceto na hiptese do art. 142 (Artigo 19
1 RPS)
As informaes inseridas extemporaneamente no CNIS,
independentemente de serem inditas ou retificadoras de dados
anteriormente informados, somente sero aceitas se corroboradas por
documentos que comprovem a sua regularidade. (Artigo 19 2 RPS)
Respeitadas as definies vigentes sobre a procedncia e origem das
informaes, considera-se extempornea a insero de dados (Artigo 19 3
RPS):
I - relativos data de incio de vnculo, sempre que decorrentes de
documento apresentado aps o transcurso de sessenta dias do prazo
estabelecido pela legislao;
II - relativos a remuneraes, sempre que decorrentes de documento
apresentado
a) aps o ltimo dia do quinto ms subseqente ao ms da data de
prestao de servio pelo segurado, quando se tratar de dados
informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social - GFIP; e
b) aps o ltimo dia do exerccio seguinte ao a que se referem as
informaes, quando se tratar de dados informados por meio da Relao
Anual de Informaes Sociais - RAIS;
III - relativos a contribuies, sempre que o recolhimento tiver
sido feito sem observncia do estabelecido em lei.
A extemporaneidade de que trata o inciso I do 3o ser relevada
aps um ano da data do documento que tiver gerado a informao, desde
que, cumulativamente (Artigo 19 4 RPS):
I - o atraso na apresentao do documento no tenha excedido o
prazo de que trata a alnea a do inciso II do 3o;
II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuies
correspondentes ao perodo retroagido; e
III - o segurado no tenha se valido da alterao para obter
benefcio cuja carncia mnima seja de at doze contribuies
mensais.
No constando do CNIS informaes sobre contribuies ou remuneraes,
ou havendo dvida sobre a regularidade do vnculo, motivada por
divergncias ou insuficincias de dados relativos: ao empregador, ao
segurado, natureza do vnculo, ou a procedncia da informao. Esse
perodo respectivo somente ser confirmado mediante a apresentao pelo
segurado da documentao comprobatria solicitada pelo INSS. (Artigo
19 5 RPS)
Para os fins de que trata os 2 a 6, o INSS e a DATAPREV adotaro
as providncias necessrias para que as informaes constantes do CNIS
sujeitas comprovao sejam identificadas e destacadas dos demais
registros. (Artigo 19 7 RPS)
Para fins de benefcios de que trata este Regulamento, os perodos
de vnculos que corresponderem a servios prestados na condio de
servidor estatutrio somente sero considerados mediante apresentao
de Certido de Tempo de Contribuio fornecida pelo rgo pblico
competente, salvo se o rgo de vinculao do servidor no tiver
institudo regime prprio de previdncia social. (Artigo 19A RPS)
A comprovao de vnculos e remuneraes de que trata o art. 62 do
RPS, tais como: Anotaes da CTPS, certido de inscrio em rgo de
fiscalizao profissional, acompanhada do documento que prove o
exerccio da atividade, contrato social e respectivo distrato,
quando for o caso, ata de assemblia geral e registro de empresrio,
certificado de sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra que agrupa
trabalhadores avulsos dentre outros. Poder ser utilizada para
suprir omisso do empregador, para corroborar informao inserida ou
retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliao dos dados
do CNIS. (Artigo 19B RPS)
Manuteno e Perda da Qualidade de Segurado
A manuteno da qualidade do segurado essencial porque sem ela
inexiste a prestao previdenciria. Tal proteo s dada a quem
segurado, ou a dependente de quem segurado, nunca a
ex-segurado!!!
Nos dizeres do saudoso Des. Jediael Galvo Miranda: A qualidade
de segurado conforme visto, adquire-se com a filiao para os
segurados obrigatrios, condio esta, mantida com a continuidade do
exerccio de atividade remunerada, o que implica recolhimento das
contribuies. J para o segurado facultativo, a qualidade de segurado
e adquirida atravs do ingresso voluntrio na Previdncia, realizado
mediante a inscrio e o recolhimento da primeira contribuio,
mantendo-se na qualidade de segurado, enquanto continuar
contribuir.
Desta sorte, como podemos facilmente perceber, mantm-se a
qualidade de segurado, com o recolhimento das contribuies, seja, no
caso do obrigatrio ou facultativo.
Contudo, nos termos da Lei, a interrupo ou cessamento das
contribuies no necessariamente acarretar a perda da qualidade de
segurado de imediato, como seria de se esperar, pelo conceito acima
aposto, permanecendo assim, o vnculo entre segurado e previdncia,
por perodo certo ou mesmo indeterminado.
Tal benesse se d nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91,
chamado Perodo de Graa, onde a qualidade de segurado mantida
independentemente de contribuies ao Sistema Previdencirio, vejamos
ento as hipteses abarcadas pela Norma:
Mantm a qualidade de segurado, independentemente de
contribuies:
I - sem limite de prazo, quem est em gozo de benefcio; (
inclusive o Aux. Acidente, nos termos do artigo 11, inciso I da IN
20/07)
II - at 12 (doze) meses aps a cessao das contribuies, o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdncia Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remunerao;
III - at 12 (doze) meses aps cessar a segregao, o segurado
acometido de doena de segregao compulsria;
IV - at 12 (doze) meses aps o livramento, o segurado retido ou
recluso;
V - at 3 (trs) meses aps o licenciamento, o segurado incorporado
s Foras Armadas para prestar servio militar;
VI - at 6 (seis) meses aps a cessao das contribuies, o segurado
facultativo. (O segurado facultativo, aps a cessao do benefcio por
incapacidade, ter o "perodo de graa" pelo prazo de doze meses, nos
termos do artigo 12, pargrafo nico da IN 20/07)
O prazo do inciso II ser prorrogado para at 24 (vinte e quatro)
meses se o segurado j tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuies mensais sem interrupo que acarrete a perda da qualidade
de segurado.
Os prazos do inciso II ou do 1 sero acrescidos de 12 (doze)
meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situao pelo registro no rgo prprio do Ministrio do Trabalho e da
Previdncia Social. Tal exigncia foi atenuada pela Smula 27 da Turma
Nacional de Uniformizao: A ausncia de registro em rgo do Ministrio
do Trabalho no impende a comprovao do desemprego por outros meios
admitidos em Direito. Ademais, recentemente a Turma Nacional de
Uniformizao dos Juizados Especiais Federais (TNU), observando os
ditames da Smula 27, negou provimento, por unanimidade, ao pedido
do Instituto Nacional de Previdncia Social (INSS) de no reconhecer
a condio de desempregado nos casos em que o segurado no tiver
anotaes na carteira de trabalho e previdncia social (CTPS). A
deciso foi proferida na sesso realizada no dia 27 de maro de 2009.
A autarquia previdenciria contestou o acrdo proferido pela 2 Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paran, que decidiu em
favor de um desempregado que teve a concesso de auxlio-doena negado
pelo INSS porque no possua anotaes na CTPS registradas no Ministrio
do Trabalho e Emprego (MTE), comprovando sua situao funcional. O
Instituto alegou que o acrdo contraria a jurisprudncia do Superior
Tribunal de Justia, que exige a prova do desemprego mediante o
registro no MTE.
De acordo com o voto do relator do processo, Juiz Federal lio
Wanderley de Siqueira Filho, a Turma Nacional j teve a oportunidade
de examinar a matria e aplicou o entendimento da smula n 27, na
qual a ausncia de registro em rgos do Ministrio do Trabalho no
impede a comprovao do desemprego por outros meios admitidos em
Direito.
Processo n 2007.70.60.00.0136-0 e Processo n
2007.70.95.01.6092-9
Fonte: Conselho da Justia Federal
Tambm devemos repisar que durante os prazos do artigo 15 da Lei
8.213/91, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdncia Social, s ocorrendo a perda da qualidade de segurado no
dia seguinte ao do trmino do prazo fixado no Plano de Custeio da
Seguridade Social para recolhimento da contribuio referente ao ms
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo
e seus pargrafos.
Exemplificando: Antonio teve seu termino do perodo de graa em
maio de 2009, para manter a qualidade deveria se filiar como
facultativo, posto que no esta a realizar nenhuma atividade que o
aloque como segurado obrigatrio, assim o prazo para recolher como
facultativo ter a competncia de junho de 2009, o qual dever ser
recolhida nos termos da Lei 8.212/91 at o dia 15 do ms de julho.
Desta sorte, Antonio s estar fora da do sistema previdencirio a
partir do dia 16 de julho de 2009.
OBS: O perodo de Graa, no conta para concesso de benefcio nem
como tempo de carncia nem como tempo de contribuio. Assim podemos
dizer que a situao perante a Previdncia ficou congelada, ou seja,
sem alteraes.
Nota: O artigo 20 3 da IN 20/07 aloca que: O segurado obrigatrio
que, durante o prazo de manuteno da sua qualidade de segurado (12,
24 ou 36 meses, conforme o caso) se filie ao RGPS como facultativo,
ao deixar de contribuir como tal, ter direito de gozar o perodo de
graa de sua condio anterior, ou seja, se um segurado obrigatrio com
mais de 120 contribuies, fica desempregado, em janeiro de 2009 e
paga como facultativo, em fevereiro de 2009, e depois no consegue
mais pagar, este caso demonstre que esta desempregado ter direito a
carncia anterior do obrigatrio e no os 06 meses do facultativo.
Outra particularidade importante aquela onde o segurado deixa de
contribuir para o Regime de Previdncia Social, por estar acometido
de molstia ou patologia que retire sua fora para o trabalho, tal
infortnio, no importar em perda da qualidade de segurado, tal
situao nos dizeres do Des. Federal Jediael Galvo Miranda,
corresponde quela em que o segurado se encontra em gozo de benefcio
previdencirio. Neste mesmo sentido: STJ AGRE-SP n 529047.
Segundo a TNU, admitida a concesso de auxlio-doena quele que,
tendo sido acometido por doena incapacitante quando ostentava a
condio de segurado da Previdncia, fez a solicitao administrativa
somente aps ter perdido essa condio. Assim a TNU, deu parcial
provimento a um pedido de uniformizao interposto contra deciso da
Turma Recursal dos JEFs do Esprito Santo, em sesso realizada em 28
de julho de 2008.
A autora do pedido de uniformizao havia conseguido o benefcio em
sentena de juiz singular, mas a Turma Recursal o negou pela
impossibilidade de concesso de auxlio-doena quando o requerimento
realizado aps a perda da condio de segurada.
O juiz federal relator do pedido na TNU, Derivaldo de Figueiredo
Bezerra Filho, observou em seu voto que as decises do juiz singular
e da Turma Recursal no consideraram a realizao de prova pericial
por meio da qual se verificasse o momento do incio da doena
incapacitante da autora. Em seu voto-vista, o juiz Ricarlos Almagro
Vitoriano Cunha confirmou o voto do relator. A TNU, nesse sentido,
votou pela concesso de parcial provimento ao incidente de
uniformizao e retorno dos autos ao juzo de origem para que promova
a completa instruo processual, que verifique a data de incio da
doena incapacitante da autora. Processo n. 200350520000556/ES -
Fonte: Portal da Justia Federal
Nota: O Decreto 3.048/99, estendeu as benesses do Perodo de Graa
aos servidores Pblicos Estatutrios, que incorrerem na hiptese do
item II, acima narrado. Muito embora eu creio que seja uma enorme
vantagem, me arrepia, perceber que constantemente o Decreto
legifera, sendo que este no possui tal competncia.
Jurisprudncia
Tabela de Graa
TRABALHADORES EXCLUDOS DO REGIME GERAL
So todos aqueles que, dispondo de Regime prprio de Previdncia
Privada, no so abrangidos pela Previdncia Social, dentre os quais
citam-se: os servidores pblicos federais, estaduais e municipais
(os chamados servidores estatutrios) e os militares.
EMPRESA ( Revogado pela Lei 9876/199): a firma individual ou a
sociedade que assume o risco de atividade econmica urbana ou rural,
com fins lucrativos ou no, bem como os rgos e as entidades da
administrao pblica direta, indireta e fundacional;
Equipara-se empresa, para os efeitos legais:
I - o trabalhador autnomo ou a este equiparado, em relao a
segurado que lhe presta servio;
II - o contribuinte individual, em relao ao segurado que lhe
presta servios;
III - a cooperativa, a associao ou a entidade de qualquer
natureza ou finalidade, inclusive a misso diplomtica e a repartio
consular de carreiras estrangeiras;
IV - o operador porturio e o rgo gestor de mo-de-obra;
V - o proprietrio ou dono de obra de construo civil, quando
pessoa fsica, em relao a segurado que lhe presta servio.
Atualmente so considerados como contribuintes individuais.
EMPREGADOR DOMSTICO: aquele que admite a seu servio, MEDIANTE
REMUNERAO, sem finalidade lucrativa, empregado domstico.
SALRIO DE CONTRIBUIO
O Salrio de Contribuio tema mais do que importante para o
entendimento do assunto Custeio X Benefcios, posto ser este a
principal base de clculo das contribuies arrecadadas. Por exemplo:
Imaginemos um trabalhador que tem seu salrio real no valor de R$
1.000,00 e cujo seu patro apenas declara e anota em sua CTPS o
salrio mnimo, no valor de R$ 510,00. Obviamente que tal
procedimento realizado pelo empregador encontra-se dentro do campo
da literal sonegao fiscal, com relao ao valor real do salrio pago.
Agora imaginemos quais repercusses isto trar ao sistema?
1-) perda da arrecadao da parte sonegada e logo conseqente
dficit em relao aos pagamentos feitos;
2-) reduo do real salrio de contribuio do trabalhador, os quais
ter seus eventuais e futuros benefcios previdencirios calculados
com base no salrio efetivamente contribudo, e no no salrio real
pago. Desta sorte, mais que necessrio se faz trazer as noes
elementares do Salrio de Contribuio para entendimento da
problemtica arrecadativa do Sistema Previdencirio Brasileiro.
Segundo Lazzari e Castro, a importncia vai ainda alm, posto ser
necessrio tambm saber qual a poca que o mesmo foi ou deveria ter
sido recolhido de modo a conseguir realizar as correes atuariais
necessrias.
Assim, vejamos o seu conceito e a forma de clculo para cada
segurado: CONCEITO: o valor que serve de base para incidncia das
alquotas das contribuies previdencirias (fonte de custeio) e como
base para o clculo do salrio benefcio. Segundo o artigo 214, do
Decreto 3048/99 Salrio de Contribuio, pode ser assim explicitado,
seno vejamos:
I - para o EMPREGADO e o TRABALHADOR AVULSO: a remunerao
auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer ttulo, durante o ms, destinados a
retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais
sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial ou, ainda, de conveno ou acordo coletivo de
trabalho ou sentena normativa;
II - para o EMPREGADO DOMSTICO: a remunerao registrada na CTPS,
observados os limites mnimo e mximo legais;
III - para o CONTIBUINTE INDIVIDUAL: o valor por ele percebido
no ms, no podendo exceder o limite legal.;
IV - para o DIRIGENTE SINDICAL: na qualidade de empregado:a
remunerao paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela
empresa ou por ambas;
V - para o DIRIGENTE SINDICAL: na qualidade de trabalhador
avulso: remunerao paga, devida ou creditada pela entidade
sindical;
VI- para o SEGURADO FACULTATIVO: o valor por ele declarado,
observados os limites mnimo e mximo do Salrio de Contribuio.
OBS: Quando a admisso, a dispensa, o afastamento ou a falta do
empregado, inclusive domstico, ocorrer no curso do ms, o Salrio de
Contribuio ser proporcional ao nmero de dias efetivamente
trabalhados. Exceo a Regra do SC
PARCELAS INTEGRANTES E NO-INTEGRANTES DO SALRIO DE CONTRIBUIO
Segundo Hugo Goes, integram o salrios-de-contribuio todas as
parcelas de natureza remuneratria, ou seja, aquelas pagas em
retribuio aos servios prestados pelo trabalho. As parcelas
relativas indenizao e ao ressarcimento, em geral, no esto includas
nos conceitos de salrios-de-contribuio e de remunerao. INTEGRANTES
(em regra a Lei 8.212/91 e o Decreto 3.048/99 apenas narram as
parcelas no integrantes, assim por eliminao todas as parcelas que
no encontram-se no rol das no integrantes, fazem parte do rol das
integrantes) abaixo citamos algumas delas:
I - remunerao adicional de frias; II- gratificao natalina -
dcimo terceiro salrio: exceto para o clculo do salrio-de-benefcio,
sendo devida a contribuio quando do pagamento ou crdito da ltima
parcela ou na resciso do contrato de trabalho Smula 688 do STF:
legtima a incidncia da contribuio previdenciria sobre o 13 slario;
III- o valor das dirias para viagens, QUANDO excedente a 50 % da
remunerao mensal do empregado, integra o salrio-de-contribuio pelo
seu valor total; IV salrio maternidade- nico benefcio previdencirio
que tem sua base integrante ao SC art. 28 da Lei 8.212/91;
V- Aviso prvio trabalhado, salrio in natura (utilidades) nos
moldes do artigo 468 da CLT e remunerao do aposentado que retorna
ao emprego;
VI - os adicionais de qualquer espcie tais como: adicional
noturno, horas extras, adicional insalubridade, periculosidade,
penosidade, de transferncia, de tempo de servio dentre outros.
Nota: Todas estas parcelas integram o Salrio de Contribuio, devido
a sua natureza remuneratria. NO INTEGRANTES ( No integram o SC as
parcelas tipificadas no artigo 28 9 da Lei 8.212/91 e artigo 214 do
Dec. 3.048/99), abaixo citamos as principais:
I - os benefcios da previdncia social, nos termos e limites
legais RGPS (RPPS - integra EC 41); II - a ajuda de custo e o
adicional mensal recebidos pelo aeronauta; Exceo: artigo 214 9,
inciso II do Decreto 3048/99; III- a parcela in natura recebida de
acordo com programa de alimentao aprovado pelo Ministrio do
Trabalho e Emprego; - PAT IV - as frias indenizadas e respectivo
adicional constitucional; V - a s importncias recebidas a ttulo de:
a) indenizao compensatria de 40% do montante depositado no
FGTS;
b) indenizao por tempo de servio;
c) indenizao por despedida sem justa causa do empregado nos
contratos por prazo determinado;
d) indenizao do tempo de servio do safrista;
e) incentivo demisso;
f) aviso prvio indenizado;
g) indenizao por dispensa sem justa causa no perodo de 30 dias
que antecede a correo salarial;
h) abono de frias;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do
salrio;
l) licena-prmio indenizada;
m) outras indenizaes, desde que expressamente previstas em
lei;
VI-a parcela recebida a ttulo de vale-transporte, na forma da
legislao prpria;
VII- a ajuda de custo, recebida exclusivamente em decorrncia de
mudana de local de trabalho do empregado;
VII - as dirias para viagens, desde que no excedam a 50% da
remunerao mensal do empregado;
IX - a importncia recebida a ttulo de bolsa de complementao
educacional de estagirio;214
X- a participao do empregado nos lucros ou resultados da
empresa;
XI- o abono do PIS/PASEP;
NOTA: As parcelas no integrantes quando pagas ou creditadas de
acordo com a Lei, integraram o SC para todos os efeitos.
SALRIO DE CONTRIBUIO
O limite mnimo do salrio-de-contribuio corresponde ao piso
salarial legal ou normativo da categoria ou, INEXISTINDO ESTE, ao
salrio mnimo, tomado no seu valor mensal, dirio ou horrio;
O limite mximo do salrio de contribuio aquele publicado mediante
portaria do Ministrio da Previdncia sempre quando ocorrer alterao
no valor dos benefcios, atualmente a tabela de Contribuio
encontra-se da seguinte forma:
SALRIO DE CONTRIBUIO
Particularidades do SC
A Contribuio do Empregado, Domstico, e Trabalhador Avulso
calculada mediante a aplicao da alquota pertinente, sobre o seu SC.
Tais alquotas no so cumulativas, mais sofrem progresso (quanto
maior o SC, maior a alquota. Esta a regra do artigo 194, pargrafo
nico e V da CF).
Segundo Goes, a no cumulatividade pode gerar uma situao
peculiar, vejamos o exemplo: Joo recebe uma remunerao mensal de R$
1520,00 e Pedro de R$ 1519,50, muito embora Joo ganhe mais que
Pedro, aps o desconto da contribuio, sua remunerao liquida ser
menor que a de Pedro.
PBCSalrio de Benefcio
CONCEITO
O salrio de benefcio o valor bsico usado para o clculo da renda
mensal inicial (RMI), dos principais benefcios previdencirios.
Assim, enquanto na parte ligada ao Custeio temos a definio de SC,
na parte ligada aos benefcios tem-se a noo conceitual de SB, seno
vejamos:
a importncia apurada a partir dos salrios de contribuio do
segurado. Mas no h correspondncia absoluta entre o valor do salrio
de benefcio e o valor do benefcio, pois este ltimo resulta de nova
apurao aritmtica.
Definio Legal
Artigo 28 da Lei 8.213/91 define o salrio de benefcio como sendo
" o valor do benefcio de prestao continuada, inclusive o regido por
norma especial e o decorrente de acidente de trabalho, exceto o
salrio famlia e o salrio maternidade, ser calculado com base no
salrio-de-benefcio."
Artigo 31 do Decreto 3048/99 define o salrio de benefcio como "
o valor-bsico utilizado para clculo da renda mensal inicial dos
benefcios de prestao continuada, inclusive os regidos por normas
especiais, exceto o salrio-famlia, a penso por morte, o salrio
maternidade e os demais benefcios de legislao especial."
Salrio de Benefcio
BENEFCIOS QUE NO SERO CALCULADOS COM BASE NO SALRIO DE
BENEFCIO
Salrio famlia: o valor o mesmo para todos aqueles que tm
direito;
Salrio maternidade:
remunerao integral no caso da empregada e avulsa;
valor do ltimo salrio de contribuio para a domstica;
1/12 do valor sobre o qual incidiu a ltima contribuio anual para
a segurada especial;
1/12 da mdia dos ltimos salrios de contribuio, apurados em
perodo no superior a 15 meses, para a segurada contribuinte
individual.
Penso por morte: o valor calculado com base no valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito
se tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Auxlio recluso: o valor de 100% da aposentadoria que o segurado
percebia no dia de sua priso ou que teria se estivesse aposentado
por invalidez.
Salrio de Benefcio
Tabela de clculo do Benefcio de acordo com o artigo 29 da Lei
8.213/91:
CLCULOS PARTICULARIDADES Trazidas pela Lei 9.876/99 Regra de
transio aplicada basicamente a todos que esto em condies de
requererem o Benefcio ficando quase como regra obrigatria
atualmente, seno vejamos:
Art. 3 Para o segurado filiado Previdncia Social at o dia
anterior data de publicao desta Lei, que vier a cumprir as condies
exigidas para a concesso dos benefcios do Regime Geral de
Previdncia Social, no clculo do salrio-de-benefcio ser considerada
a mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio,
correspondentes a, no mnimo, oitenta por cento de todo o perodo
contributivo decorrido desde a competncia julho de 1994, observado
o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213,
de 1991, com a redao dada por esta Lei.
2 No caso das aposentadorias de que tratam as alneas b, c e d do
inciso I do art. 18, o divisor considerado no clculo da mdia a que
se refere o caput e o 1o no poder ser inferior a sessenta por cento
do perodo decorrido da competncia julho de 1994 at a data de incio
do benefcio, limitado a cem por cento de todo o perodo
contributivo
Assim, para poder atender o requisito trazido pela norma,
necessrio se saber a quantidade de SC existentes, para de posse
desta informao realizar o clculo que o 2 determina.
Viso do INSS: Artigo 175 da IN 45 Antigo artigo 83, III, a e
b
Exemplo: Segurado com Data de Entrada de Requerimento DER em
10.05.2009, contando com 90 contribuies dentro do Perodo Bsico de
Clculo PBC.
PBC inicial em julho/94; Trmino abril de 2009 TOTAL DE MESES:
178 MESES
Para se saber quanto 60% do perodo todo entre julho d