Incentivos Fiscais ao Audiovisual José Maurício Fittipaldi Setembro/2010
Incentivos Fiscais ao AudiovisualJosé Maurício Fittipaldi
Setembro/2010
SISTEMA DE FINANCIAMENTO
INCENTIVO FISCAL (Lei Rouanet / Audiovisual / FUNCINE / Leis Estaduais e Municipais)
INVESTIMENTO PRIVADOINVESTIMENTO PÚBLICO
DINÂMICA DE FUNCIONAMENTODireito TributárioDireito Tributário
ESTADO
Administração Pública (Federal, Estadual ou
Municipal)
DireitoDireito
AdministrativoAdministrativo
Proponente: empresa produtora (1) brasileira (2) e independente (3) registrada
perante a ANCINE e classificada de acordo com
regulamento da ANCINE.
Tipos de empresa Patrocinadora, doadora
ou Investidora:
1.Empresa brasileira tributada no lucro real
(aplicação de IR);
2.Distribuidora de filme no Brasil (benefício de IR da remessa de royalty);
3.Emissoras de TV Aberta ou programadoras
de TV Fechada;
4. Recursos próprios de investidor estrangeiro;
5. Contribuintes do imposto estadual ou
municipal (Cf. o caso)
6. Pessoas físicas
FEDERAIS (baseados, em geral, no Imposto de Renda):
Culturais:Lei Rouanet e específicos do Audiovisual;
Esporte: Lei Federal de Incentivo ao Esporte;
Criança e Adolescente: Fundos (aprovados nas 3 esferas);
OSCIP’s e Utilidade Pública Federal;
ESTADUAIS (baseados em ICMS) –PAC/SP (Cultura);
MUNICIPAIS (baseados em ISS e IPTU)-Mendonça.
MECANISMOS DISPONÍVEIS:
Principais Mecanismos: Audiovisual
L E IR O U A N E T:
- A R TIG O 18- A R TIG O 26
L E I D OA U D IO V ISU A L
- A R TIG O 1- A R TIG O 3
M P 2.228/01:A RT .39, XFU N C IN E
C O N V E RSÃ OD A D IV ID AE X T ER N A
L E ISF E D ER A IS
L E ISE ST A D U A IS
L E ISM U N IC IPA IS
M E C A N IS M O S D E F IN A N C IA M E N T OÀ C U L T U R A
BENEFÍCIOS PREVISTOS A EMPRESA BRASILEIRA TRIBUTADA NO LUCRO REAL
- O volume de deduções previsto para a atividade cultural (geral, incluindo audiovisual) está limitado a 4% do IR devido (alíquota principal de 15%).
- Além dos 4% da cultura, temos ainda: 1% para o Esporte; 1% para o Fundos da Criança e do Adolescente e mais a possibilidade de doações à OSCIP’s e entidades de utilidade publica federal.
Política de Incentivos Fiscais• História: políticas públicas para cinema
• A crise do cinema nacional
• “Ressurgimento” do cinema nacional
• A crise de exibição– Mercado de salas de exibição– Gargalos de distribuição
• Necessidade de aproximar as obras do público: televisão
Benefícios Fiscais: REQUISITOS• Incentivos beneficiam apenas produção brasileira e independente
– Independente: Produtor majoritário sem vínculo direto ou indireto com emissoras de TV ou operadoras de TV por assinatura
– Brasileiro: capital social majoritário na mãos de brasileiros natos ou naturalizados.
• Regime de co-produção (nacional ou internacional)
– Produtor Majoritário e Minoritário: direitos e obrigações (DDC Ancine no. 95/2010)
– Acordos internacionais de co-produção audiovisual
LEI ROUANET BASE LEGAL:Lei nº 8.313/91
Decreto nº 5.761/06Instruções Normativas da
Secretaria da Receita Federal (SRF), MinC e Ministério da Fazenda
todas as normas podem ser acessadas pelo www.cultura.gov.br
Artigo 18-Áreas Apoiadas: artes cênicas, livros de valor artístico, literário ou humanístico, música erudita ou instrumental,
exposições de artes visuais, doações de acervos para bibliotecas públicas, museus e cinematecas, obras audiovisuais de curta e
média metragem e patrimônio material e imaterial (MP 2.228/01)
-Abatimento INTEGRAL do imposto de renda devido, limitado a 4% do IR devido (somente do IR: não conta adicional ou CSLL);
- Não é permitido o lançamento como DESPESA OPERACIONAL às pessoas jurídicas.
Artigo 18 – Exemplo (Patrocínio ou Doação – PJ)
Redução de Impostos:R$ 3.376.000 – R$ 3.326.000 = R$50.000,00 ou 100% de R$ 50.000,00
Com apoio à Cultura Sem apoio à Cultura
Em Reais (R$) Em Reais (R$)
1) Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor do patrocínio ou doação 50.000,00 0
3) Contribuição Social (9 % de “1”) 900.000,00 900.000,00
4) IR devido 15% de “1” 1.500.000,00 1.500.000,00
5) Adicional do IR (+10%) 976.000,00 976.000,00
6) Dedução de 100% do IR devido pelo Artigo 18 da Lei nº 8.313/91 – R$ 50.000,00
50.000,00 0
7) IR a ser pago 2.426.000,00 2.476.000,00
8) Total de Imposto Pagos (7 + 3) 3.326.000,00 3.376.000,00
Lei Rouanet – Artigo 26• Áreas Apoiadas: teatro, dança, circo, ópera e congêneres; produção cinematográfica (longa-metragem), videográfica,
fotográfica, discográfica e congêneres; literatura; música; artes plásticas, artes gráficas e congêneres; folclore e
artesanato;humanidades; rádio e televisão educativos e culturais, de caráter não comercial.
•Abatimento de 30% (patrocínio) e 40% (doação) do imposto de renda devido, limitado a 4% (quatro por cento) do IR devido
(somente do IR: não conta adicional ou CSLL).
•Permitido o lançamento como despesa operacional às pessoas jurídicas (incentivo chega a 64% no caso de patrocínio e 74% no
caso de doações.
VEDAÇÕES
• Circuitos privados ou coleções particulares
• Vinculação entre Proponente e Patrocinador
• Intermediação
• Desvio de objeto ou desvio de finalidade
• Fraude, dolo ou simulação
• Recebimento (pelo doador/patrocinador) de vantagens indevidas em função do patrocínio
LEI DO AUDIOVISUALLei nº 8.685/93
4 MECANISMOS
Art. 1º Art. 1º-AArt. 3ºArt. 3º-A
Artigo 1ºObjeto dos Projetos:
•Projetos de produção de obras cinematográficas de CURTA, MÉDIA ou LONGA
METRAGEM, desde que finalizados no formato de película 35 mm ou suporte de resolução
superior a 1.200 linhas (HDTV);•Mercado: Salas de Cinema (original e
prioritariamente)•Projetos de reforma e adaptação de salas de
cinema• Projetos de aquisição de equipamentos de infra-
estrutura para exibição cinematográfica
Emissão de QuotasO produtor deve providenciar o registro da
emissão das quotas junto à CVM (após aprovação do projeto pela ANCINE);
Contratação de Corretora para intermediar a colocação dos títulos;
Captação a partir da assinatura de Boletins de Subscrição, registrados na CVM.
Benefício Fiscal – Art. 1º•Dedução integral das quantias utilizadas para aquisição de
quotas (100%);
•permitido lançamento como despesa operacional apenas quanto ao IR (excluída CSLL);
•Abatimento real de 125% sobre os valores transferidos;
•Limitado a 3% do IR devido;
Lei do Audiovisual – Art. 1º-A
Mecanismo de MECENATO (mesmo estando inserido na Lei do Audiovisual);
Mesma sistemática da Lei Rouanet
• 100% de benefício fiscal• Limite: 4% do IR devido pela Pessoa Jurídica
Artigo 1º-A: Objeto dos ProjetosOBRA CINEMATOGRÁFICA de longa, média e curta-metragem;
MINISSÉRIES (“obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com no mínimo, 3 e no máximo 26 capítulos, com duração máxima de 1.300 minutos”);
TELEFILME: obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo cinqüenta e no máximo cento e vinte minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos.
OBRA SERIADA: aquela que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;
Programa de TV de Caráter Educativo e cultural
Artigo 1º-A – Exemplo
Com apoio à Cultura
Sem apoio à Cultura
Em Reais (R$) Em Reais (R$) 1) Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00 2) Valor do patrocínio ou doação (*) 50.000,00 0 3) Contribuição Social (9 % de “1”) 900.000,00 900.000,00 4) IR devido 15% de “1” (**) 1.500.000,00 1.500.000,00 5) Adicional do IR (+10%) 976.000,00 976.000,00 6) Dedução de 100% do IR devido pelo Artigo 1º-A da Lei nº 8.685/93 – R$ 50.000,00 (***)
50.000,00 0
7) IR a ser pago 2.426.000,00 2.476.000,00 8) Total de Imposto Pagos (7 + 3) 3.326.000,00 3.376.000,00
Redução de impostos R$ 3.376,00 - R$ 3.326,00 = R$ 50.000,00 ou 100% do valor do patrocínio ou doação
Lei do Audiovisual - Art. 3º•Incentivo sobre Imposto de Renda sobre pagamentos feitos a empresas
estrangeiras pela exploração de obras audiovisuais em território nacional;
•Mediante contrato de co-produção com empresas produtoras brasileiras;
Art. 3ºObjeto dos Projetos
•Co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem;
•Co-produção de minisséries (“obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou
matriz de captação digital ou em meio magnético com no mínimo, 3 e no máximo 26 capítulos, com duração
máxima de 1.300 minutos”);
Continuação...
•Co-produção de telefilmes (“obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo cinqüenta e no máximo cento e vinte minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos”);
•Desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas.
Benefício Fiscal – Art. 3º
Os contribuintes do Imposto de Renda sobre pagamentos feitos ao
exterior poderão utilizar até 70% do imposto devido, devendo associar-se
a empresas produtoras brasileiras para utilização dos recursos.
Sistemática de FuncionamentoArt. 3º
•Empresa estrangeira contribuinte deposita os recursos em conta específica;
•Celebra contrato de co-produção com empresa brasileira para produção de obras audiovisuais;
•Possui prazo de 180 dias para utilizar os recursos. Caso contrário, recursos revertem para ANCINE,
para desenvolvimento de suas atividades;•Produtores devem obter aprovação da ANCINE para captação de recursos via mecanismo do art.
3º
Art. 3º-A• Sistemática Similar ao art. 3º (co-produção);• Imposto sobre aquisição de direitos de transmissão
de eventos culturais ou exportivos no exterior (alíquota de 15% - retido na fonte);
• Benefício fiscal: 70% do Imposto devido;• Direito de Preferência de utilização dos recursos
por emissora de TV Brasileira;• Mesmos formatos do art. 3º (acrescendo “Obras
Seriadas”).
Aprovação dos Projetos•Produtoras registradas na ANCINE
(ranqueamento)
•Feita pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE;
•Análise orçamentária e quanto à adequação da proposta aos objetivos da Lei;
•Preenchimento de formulário específico, acompanhado dos documentos de regularidade
fiscal, atos constitutivos, roteiro da obra e anuência de roteirista e diretor, dentre outros;
FUNCINES – Fundos de Financiamento a Indústria FUNCINES – Fundos de Financiamento a Indústria Cinematográfica (Até 3% do IR devido)Cinematográfica (Até 3% do IR devido)Criados pela Medida Provisória nº 2.228/01 e regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Pelo fundo podem ser apoiados projetos projetos de:
• produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras;
• construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;
• aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais;
• comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras;
• e projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.
Outros benefícios ao audiovisual
2. PROGRAMADORAS DE TV POR ASSINATURA (MP 2228, ART. 39, X)
- CONDECINE: 11% sobre valor da remessa para exterior, ou 3% investidos em uma obra audiovisual.
3. CONVERSÃO DA DÍVIDA EXTERNA (LEI FEDERAL 10.179/01)
PROGRAMAS ESPECIAIS DE FOMENTO – PEF
• Parceria entre ANCINE e emissoras/programadoras;
• Projeto integrado de produção de obras audiovisuais por meio de:
– Seleção de obras ou produtos audiovisuais independentes
– Investimento direto na produção– Garantia de exibição
Contato: