DEPARTAMENTO DE TRIBUTAO - DETRI SILT - SISTEMA INTEGRADO DE
LEGISLAO TRIBUTRIA LEGISLAO ESTADUAL
DECRETO ESTADUAL ESTADUAL - Ano 2003
DECRETO
ESTE TEXTO NO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL
DECRETO N 23.994, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Publicado no DOE de
29.12.2003
Alterado pelos Decretos n 24.958, de 14.04.05; 24.959, de
14.04.05; 24.996, de 9.05.05; 25.129, 29.07.05; 25.134, de
02.08.05; 25.545, de 7.12.05; 25.634, de 13.02.06; 26.111, de
01.08.06; 26.157, de 25.08.06; 26.948, de 24.08.07; 27.344, de
27.12.07; 27.905, de 15.09.08; 28.191, de 23.12.08; 28.220, de
16.01.09; e 29.264, de 26.10.09, 29.352, de 17.11.09, 29.803, de
30.03.10, 30.835 de 22.12.10, 30.924 de 12.1.11, 31.133 de 29.3.11,
31.303 de 13.5.11 Vide, sobre cesta bsica, as Resolues GSEFAZ n
004/2004 (revogada), e 011/08. Vide, sobre inscrio e procedimentos
fiscais de incentivadas, as Resolues GSEFAZ n 0007/04 (revogada);
0009/04; 0011/04. Vide Decreto n 24.124/04: DVD Player; motor de
popa; disjuntor; forro, perfis e tubo de PVC; Telefone Mundial;
papel higinico; papel toalha; guardanapo e bobinas de papel;
equipamentos hospitalares e produtos farmacuticos; aparelhos
digitais de sinalizao acstica ou visual. Vide Decreto n 24.195, de
29.04.04, sobre adicional crdito estmulo: blocos de concreto, paver
intertravados, telhas e cumeeiras plsticas injetadas, receptor e
decodificador, cmera de televiso, porteiro eletrnico, lmpada
eletrnica fluorescente, cmera fotogrfica digital etc. Vide Decreto
n 24.220, de 14.05.04: bebidas no alcolicas. Vide Resoluo n
012/2004 GSEFAZ, de 12.06.04, que prorroga prazo de entrega DAM,
relativo a abril/2004. Vide Resoluo n 015/04 GSEFAZ, de 14.07.04:
procedimentos fiscais para iseno no fornecimento de energia eltrica
para produtor primrio e estabelecimento agropecurio, do art. 44
deste Decreto. Vide Decreto n 24.994, de 09.05.05: colcho, estofado
e cama. Vide Decreto n 24.857, de 21.03.05: fechadura, lmpada e
trava. Vide Decreto n 24.967, de 14.04.05: plo relojoeiro.
Vide Decreto n 24.995, de 09.05.05: minilaboratrio fotogrfico.
Vide Decreto n 26.330, de 1.12.06: bicicleta. (Expirou) Vide
Decreto n 28.086, de 14.11.08: Aparelho Receptor para Radiodifuso.
Vide Decreto n 28.223/09: eleva crdito estmulo para setor de duas
rodas. Vide, quanto a iseno sobre energia eltrica para os setores
termoplsticos, de veculos automotores de duas rodas e produtoras de
papel e papelo para embalagens industriais, os Decretos n
28.223/09, 28.225/09, 28.431/09, 28.742/09, 29.523/09 e 29.839/10.
Farinha de trigo, vide: Decreto n 28.894/09. Vide Resoluo n
001/2009 GSEFAZ/GSEPLAN, de 04.02.09, sobre PCI. Reciclveis, vide
Resoluo n 005/2009CODAM, de 3.9.09. LCD para televiso, vide:
Resoluo 002/10-CODAM, Decreto 29.640/10.
APROVA o Regulamento da Lei n 2.826, de 29 de setembro de 2.003,
que dispe sobre a Poltica dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do
Estado, e d outras providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuio que lhe
confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituio do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei n 2.826, de 29 de
setembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1 Fica aprovado o Regulamento da Lei n 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que Regulamenta a Poltica dos Incentivos Fiscais
e Extrafiscais nos termos da Constituio do Estado, na forma do
Anexo nico deste Decreto.
Art. 2 Ficam revogados:
I a partir de 1 de abril de 2004:
a) os 16, 17, 18, 19 e 20, do art. 13, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e o
Decreto n 17.594, de 12 de dezembro de 1996. b) os atos concessivos
dos adicionais com base no art. 16 da Lei n 1.939, de 27 de
dezembro de 1989, e no art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto
n 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, ou legislaes de incentivos
fiscais anteriores;
2001.
II a partir da data da publicao deste Decreto, o Decreto n
21.750, de 20 de maro de
Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicao.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
dezembro de 2003.
EDUARDO BRAGA Governador do Estado
JOS ALVES PACFICO Secretario de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Secretario de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econmico
ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretario de Estado da Fazenda
ANEXO NICO
REGULAMENTO DA LEI N 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
TTULO I DISPOSIES GERAIS
Art. 1 Os incentivos fiscais e extrafiscais visam integrao,
expanso, modernizao e consolidao dos setores industrial,
agroindustrial, comercial, de servios, florestal, agropecurio e
afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.
TTULO II DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPTULO I DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL
Seo I Disposies Gerais
Art. 2 Os incentivos fiscais destinados s empresas industriais e
agroindustriais constituem-se em crdito estmulo, diferimento,
iseno, crdito fiscal presumido de regionalizao e reduo de base de
clculo do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e
sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicao ICMS.
Pargrafo nico. Os incentivos fiscais devem guardar obedincia aos
seguintes princpios:
I - reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela
beneficiria, expressa em salrios, encargos e benefcios sociais,
definidos nos arts. 8 e 212, da Constituio do Estado; II -
transitoriedade - condio ou carter de prazo certo que devem ter os
incentivos; III - regressividade - condio necessria retirada dos
incentivos num processo gradual; IV - gradualidade - concesso
diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades
estabelecidas.
Art. 3 Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:
I - controlada, a sociedade na qual a controladora, diretamente
ou atravs de outras controladas titular de direitos de scios que
lhe assegurem, de modo permanente, preponderncia nas deliberaes
sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores; II -
coligadas as sociedades quando uma participa com 10% (dez por
cento) ou mais, do capital da outra, sem control-la.
Seo II Da Concesso
Subseo I Dos Requisitos
Art. 4 A concesso dos incentivos fiscais caber unicamente aos
produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental
interesse para o desenvolvimento do Estado.
1 Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do
Estado, para efeito do que dispe este Regulamento, as empresas
cujas atividades satisfaam pelo menos 3 (trs) das seguintes
condies:
I - concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o
objetivo de integrar e consolidar o parque industrial,
agroindustrial e de indstrias de base florestal do Estado;
II - contribuam para o incremento do volume de produo
industrial, agroindustrial e florestal do Estado; III - contribuam
para o aumento da exportao para os mercados nacional e
internacional; IV - promovam investimento em pesquisa e
desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto; V -
contribuam para substituir importaes nacionais e/ou estrangeiras;
VI - promovam a interiorizao de desenvolvimento econmico e social
do Estado; VII - concorram para a utilizao racional e sustentvel de
matria-prima florestal e de princpios ativos da biodiversidade
amaznica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua
explorao; VIII - contribuam para o aumento das produes agropecurias
e afins, pesqueiras e florestais do Estado; IX - gerem empregos
diretos e/ou indiretos no Estado; X - promovam atividades ligadas
indstria do turismo.
Inciso XI acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
1.8.09
XI estimule a atividade de reciclagem de material e/ou resduo
slido a ser utilizado como matria-prima na atividade
industrial.
2 As condies previstas no inciso IX e, no que couber, no inciso
I do pargrafo anterior so de satisfao obrigatria na cumulatividade
exigida no pargrafo anterior.
3 O enquadramento das empresas no inciso I do 1 implica o
cumprimento cumulativo de pelo menos 2 (duas) das seguintes
condies:
I montagem e soldagem de todos os componentes na placa de
circuito impresso em territrio amazonense, exceto quanto o bem no
utilizar esse insumo no seu processo produtivo ou a menos que no
exista industrializao local, escala de produo, observadas as
condies de similaridade, especificaes tcnicas, qualidade,
compatibilidade de preos e regularidade nas entregas;
II aquisio local de insumos, sempre que se comprovar
disponibilidade de produo no Estado, observadas as condies de
similaridade, de especificaes tcnicas, qualidade, compatibilidade
de preo e regularidade nas entregas; III aquisio de subconjuntos,
unicamente quando montados por indstrias localizadas no Estado,
observada a parte final do inciso I deste pargrafo; IV produo de
bens intermedirios.
4 A condio prevista no inciso I do pargrafo anterior de satisfao
obrigatria, exceto quanto o bem industrializado no utilizar placa
de circuito impresso como insumo.
5 Para ser considerada atendida a condio expressa no inciso II
do 1, a empresa dever satisfazer, no mnimo, uma das condies a
seguir:
I comprovar o desenvolvimento de fornecedores locais junto
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econmico
SEPLAN; II - utilizar a subcontratao de servios e/ou montagem de
produtos por indstrias localizadas no Estado, exceto quando se
tratar de transferncia de etapas do processo produtivo de empresa
incentivada no Estado; III - industrializar matria-prima
regional.
6 As disposies previstas nos incisos I e II do 3 no se aplicam
se a operao ou prestao for realizada por empresa que mantenha relao
de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, salvo se
comprovado o atendimento das condies previstas nos 12 e 13 deste
artigo.
7 A condio expressa no inciso IV do 1 implicar a promoo de
investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de
processo e/ou produto dentro da prpria empresa e/ou atravs de
convnios com instituies de ensino e pesquisa, de carter cientfico e
tecnolgico, localizadas no Estado.
8 Para fins do disposto no pargrafo anterior, a empresa dever
submeter Programa de Aplicao SEPLAN, que o encaminhar ao Conselho
de Desenvolvimento do Amazonas CODAM para homologao.
9 Para fins do disposto no inciso VI do 1 considerar-se- como
promoo da , interiorizao de desenvolvimento econmico e social do
Estado:
Nova redao dada ao caput inciso I pelo Decreto 31.303/11,
efeitos a partir de 13.5.11.
I - em relao aos concentrados, base edulcorante para
concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentcios, de
preparaes cosmticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos,
observar a empresa, em cada perodo de apurao do ICMS,
cumulativamente, as seguintes condies, na forma estabelecida em
Resoluo do CODAM:
Redao anterior dada ao I pelo Dec. 28.803/10, efeitos a partir
de 30.03.10. I - em relao aos concentrados e extratos de bebidas,
de produtos alimentcios, de preparaes cosmticas, de produtos de
perfumaria e de medicamentos, observar a empresa, em cada perodo de
apurao do ICMS, cumulativamente, as seguintes condies, na forma
estabelecida em Resoluo do CODAM:
Redao original I - em relao aos concentrados: de bebidas, de
produtos alimentcios, de preparaes cosmticas, de produtos de
perfumaria e de medicamentos, observar a empresa, em cada perodo de
apurao do ICMS, cumulativamente, as seguintes condies, na forma
estabelecida em Resoluo do CODAM:
Nova redao dada alnea a pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
de 1.08.09.
a) utilizar matrias-primas regionais e adquirir, no mercado
local, materiais secundrios e de embalagem;
Redao original: a) utilizar matrias-primas regionais;
b) utilizar a mo-de-obra local;
Nova redao dada alnea c pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
de 1.08.09.
c) contribuir em favor do Fundo de Fomento ao Turismo,
Infra-estrutura, Servios e Interiorizao do Desenvolvimento do
Amazonas FTI;
Redao original: c) contribuir em favor do Fundo de Fomento ao
Turismo, Infra-estrutura, Servios e Interiorizao do Desenvolvimento
do Amazonas FTI, atravs de acordo firmado com o Governo do
Estado.
II - localizar-se o empreendimento no interior do Estado; III
manter a empresa convnio de assistncia tcnica e/ou financeira com
instituies de ensino agrotcnicas localizadas do Estado.
10. O atendimento da condio prevista no inciso I do pargrafo
anterior obrigatrio para efeito do cumprimento do projeto de
viabilidade econmica, sob pena da vedao da fruio do incentivo
fiscal de diferimento ou do crdito estmulo, relativamente ao
correspondente perodo de apurao do ICMS.
11. Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se
matrias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou
mineral, produzidas, extradas e integralmente processadas por
indstrias localizadas no Estado.
Nova redao dada ao caput do 12 pelo Decreto 31.303/11, efeitos a
partir de 13.5.11.
12. As concesses de diferimento e de crdito presumido de
regionalizao, de que trata o presente Regulamento, ficam
condicionadas, quanto s operaes entre empresas que mantenham relao
de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e
entre estabelecimentos da mesma sociedade empresria, comprovao do
atendimento das seguintes condies.
Redao original: 12. As concesses de diferimento e de crdito
presumido de regionalizao, de que trata o presente Regulamento,
ficam condicionadas, quanto s operaes entre empresas que mantenham
relao de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e
filial, comprovao do atendimento de, no mnimo, (3) trs das
seguintes condies:
I - gerao de novos empregos diretos ou indiretos e realizao de
investimentos considerados relevantes em ativo fixo; II - absoro de
novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque
industrial do Estado; III - o bem intermedirio a ser
industrializado no se constitua em desmembramento do processo
produtivo de bem final; IV - o preo FOB praticado pelo fabricante
de bem intermedirio nas vendas para empresa controlada,
controladora e coligada seja, no mximo, similar ao preo mdio do
mercado;
Nova redao dada ao inciso V pelo decreto 31.303/11, efeitos a
partir de 13.5.11.
V - nas transferncias entre estabelecimentos da mesma empresa ou
entre matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial
dos produtos intermedirios.
Redao Original: V - nas transferncias entre estabelecimentos
matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos
produtos intermedirios.
Pargrafo 13 revogado pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de
13.5.11
13. A condio prevista no inciso IV ou V, conforme o caso, do
pargrafo anterior de satisfao obrigatria na cumulatividade exigida
no 12.
Pargrafo 14 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir 1.8.09
14. Em relao ao concentrado de bebidas, a contribuio em favor do
FTI de que trata a alnea c do inciso I do 9 deste artigo dever ser
recolhida nos termos do previsto no item 6 da alnea c do inciso
XIII do art. 22 deste Decreto.
Pargrafo 15 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir 1.8.09
15. O disposto no 14 deste artigo no se aplica s indstrias que
possuam termo de acordo celebrado antes de 1 de abril de 2004 com o
Governo do Estado, enquanto estes vigorarem.
Subseo II Do Requerimento, Instruo e Forma da Concesso
Art. 5 A empresa interessada requerer os incentivos ao Governo
do Estado por intermdio da SEPLAN, devendo seu pleito estar
fundamentado em projeto tcnico-econmico que demonstre a viabilidade
do empreendimento e sua adequao a este Regulamento.
1 condio para a SEPLAN apreciar o projeto tcnico-econmico que a
empresa interessada tenha obtido licena prvia expedida pelo rgo
responsvel pela poltica estadual da preveno e controle da poluio,
melhoria e recuperao do meio ambiente e da proteo aos recursos
naturais, tendo em vista a observncia dos aspectos relativos
conservao ambiental.
2 Competir SEPLAN a edio de normas complementares que devero ser
atendidas na apresentao do projeto a que se refere o caput.
3 Se emitir parecer favorvel, a SEPLAN propor a aprovao do
projeto ao CODAM, instruindo sua proposio com o respectivo relatrio
de anlise tcnica.
Art. 6 Referendado pelo CODAM, atravs de Resoluo, a concesso do
incentivo fiscal do ICMS efetivar-se- por decreto governamental, do
qual dever constar, alm da qualificao da empresa incentivada, o
seguinte:
I - incentivos concedidos, inclusive nvel de crdito estmulo; II
- prazo de concesso; III - discriminao dos produtos incentivados,
com indicao do cdigo da NCM/SH, relativo aos 6 (seis) primeiros
algarismos, a contar da esquerda para a direita, ou seja,
indicadores do captulo, posio e subposio simples;
IV - obrigatoriedade da empresa incentivada solicitar Laudo
Tcnico, para fins de constatao do integral cumprimento das condies
estabelecidas no projeto aprovado pelo CODAM.
1 O incio do perodo de vigncia dos incentivos fiscais a data da
publicao do Decreto Concessivo no Dirio Oficial do Estado, o qual
passar a produzir efeitos com a comprovao do implemento das condies
exigidas na legislao, atravs de Laudo Tcnico de Inspeo.
2 A aplicao do incentivo fiscal est condicionada expedio de
Laudo Tcnico de Inspeo pela SEPLAN.
3 A empresa que mantiver produo incentivada de bens
intermedirios e bens finais est sujeita a inscries distintas no
Cadastro do Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA.
Pargrafo 4 acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir
de 14.04.05
4 A empresa incentivada dever solicitar SEPLAN modificao
relativa nomenclatura e/ou enquadramento do produto incentivado no
cdigo tarifrio da NCM/SH.
Pargrafo 5 acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir
de 14.04.05
5 Na hiptese de deferimento do pedido a que se refere o pargrafo
anterior, a SEPLAN expedir novo Laudo Tcnico de Inspeo.
Pargrafo 6 acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir
de 14.04.05
6 A autorizao prevista no pargrafo anterior ser submetida
homologao do CODAM.
Pargrafo 7 acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir
de 14.04.05
7 Na hiptese do CODAM no homologar a modificao relativa
nomenclatura e/ou classificao do produto incentivado no cdigo
tarifrio NCM/SH, a SEPLAN expedir novo laudo tcnico, restabelecendo
a situao anterior.
Subseo III Do Laudo Tcnico de Inspeo
Artigo 7 revogado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.08
Redao original: Art. 7 A empresa incentivada dever solicitar
SEPLAN, com antecedncia de, no mnimo, 30 (trinta) dias do incio do
processo de produo, o Laudo Tcnico de Inspeo, instruindo o pedido
com a seguinte documentao: I - fotocpia do decreto concessivo de
que trata o art. 6 ; II fotocpia da Licena de Operao referente ao
respectivo empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteo
Ambiental do Amazonas; III - Certido Negativa de dbitos junto
Secretaria de Estado da Fazenda; IV - fotocpia do recibo referente
prestao de informao para fins do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED junto ao Ministrio do Trabalho, ou
comprovantes de pagamentos das contribuies em favor do FGTS e INSS;
V - fotocpia do Balano Analtico ou ltimo Balancete, exceto quando
se tratar de projeto industrial de implantao; VI - demonstrativo de
benefcios sociais disponibilizados para seus empregados, de acordo
com o enunciado nos arts. 8 e 212, 1, da Constituio Estadual,
especialmente, nas reas de alimentao, sade, lazer, educao,
transporte e creche a preos subsidiados, instrudos com os
correspondentes comprovantes; VII - outros documentos decorrentes
de normas complementares a este Regulamento. 1 A SEPLAN ter o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data em que a solicitao foi
protocolizada no rgo, para o incio da realizao da inspeo tcnica e,
se comprovadas as exigncias legais, mais 10 (dez) dias para a
expedio do Laudo Tcnico de Inspeo. 2 Na hiptese de no expedido o
Laudo Tcnico no prazo previsto no pargrafo anterior e desde que no
existam restries para sua expedio, a empresa poder usufruir do
incentivo fiscal a partir da data da inspeo tcnica, constante do
Termo de Ocorrncia. 3 O Laudo Tcnico de Inspeo, emitido conforme
modelo aprovado pela SEPLAN, deve possuir as seguintes
caractersticas: I - especfico para cada produto incentivado;
II - especfico para o endereo onde se localiza a planta
industrial; III - prazo de validade ser at a data a que se refere o
inciso II do art. 6 exceto quando se tratar de imvel , locado, caso
em que ter validade equivalente ao prazo do contrato de locao. 4
Para efeito do que dispe este Regulamento, so entendidos como mesmo
produto aqueles que: I utilizem tecnologias de processo e produto
idnticas; II - classificados com cdigo numrico NCM/SH, que possuam
os 6 (seis) primeiros algarismos a contar da esquerda para a
direita, ou seja, indicadores do captulo, posio e subposio simples,
iguais. 5 Sem a cobertura do Laudo Tcnico de Inspeo vedada a fruio
dos incentivos fiscais de iseno, diferimento, reduo de base de
clculo, crdito de regionalizao e crdito estmulo relativo a cada
produto. 6 Em nenhuma hiptese, ser expedido Laudo Tcnico de Inspeo
com efeito retroativo. 7 A empresa titular do projeto industrial
dever requerer SEPLAN, observado o disposto no caput, a atualizao
do Laudo Tcnico de Inspeo nos casos de transferncia da planta
industrial para outro endereo. 8 Fica a SEPLAN autorizada a expedir
normas de controle relacionadas ao projeto industrial e de
viabilidade econmica aprovado pelo CODAM, bem como fiscalizar o seu
fiel cumprimento e, uma vez comprovada infrao legislao de
incentivos fiscais, a cancelar o Laudo Tcnico de Inspeo, sem
prejuzo da aplicao das penalidades legais.
Artigo 7-A acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir
de 23.12.08
Art. 7 -A. A empresa incentivada dever solicitar SEPLAN, com
antecedncia de, no mnimo, 7 (sete) dias teis do incio da produo, o
Laudo Tcnico de Inspeo, instruda com os seguintes documentos:
I - fotocpia do decreto concessivo de que trata o art. 6 deste
Regulamento;
II fotocpia da Licena de Operao referente ao respectivo
empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteo Ambiental do
Amazonas;
III - Certido Negativa de dbitos junto Secretaria de Estado da
Fazenda;
IV - fotocpia do recibo referente prestao de informao para fins
do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED junto ao
Ministrio do Trabalho, ou comprovantes de pagamentos das
contribuies em favor do FGTS e INSS;
V - demonstrativo de benefcios sociais disponibilizados para
seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8 e 212, 1, da
Constituio Estadual, especialmente nas reas de alimentao, sade,
lazer, educao, transporte e creche a preos subsidiados, instrudos
com os correspondentes comprovantes;
VI - outros documentos decorrentes de normas complementares a
este Regulamento.
1 A SEPLAN ter o prazo de at 15 (quinze) dias teis, a contar da
data em que a solicitao for recebida, para efetuar a inspeo ou
consultar outro rgo pblico com quem tenha celebrado Termo de
Cooperao Tcnica.
2 O Laudo Tcnico de Inspeo ser expedido no prazo de 5 (cinco)
dias teis aps a data da realizao da inspeo ou da consulta de que
trata o pargrafo anterior, desde que no existam restries a sua
concesso.
3 Na hiptese da interessada no apresentar a documentao exigida
pela SEPLAN no prazo indicado na Notificao de Inspeo, o pedido ser
arquivado, podendo, entretanto, ingressar com nova solicitao.
4 O Laudo Tcnico de Inspeo, emitido conforme modelo aprovado
pela SEPLAN, deve ser emitido observando-se, no mnimo, as seguintes
condies:
I especfico para cada produto incentivado;
II especfico para o endereo onde se localiza a planta
industrial.
5 O prazo de validade do Laudo Tcnico de Inspeo ser o
estabelecido no art. 6 deste Regulamento, exceto no caso de prazo
especfico estabelecido por Decreto Estadual.
6 Ao projeto em fase de implantao poder ser expedido Laudo
Tcnico de Inspeo em carter provisrio, hiptese em que ser
considerado o cronograma de implementao dos investimentos e mo-
de-obra, previsto no projeto que originou os incentivos.
7 Para efeito do que dispe este Regulamento, fica considerado
como mesmo produto aquele que, cumulativamente:
I utilize tecnologia de processo e produto idnticos; e
II esteja classificado na NCM/SH com os mesmos 6 (seis)
primeiros algarismos, a contar da esquerda para a direita.
8 Sem a cobertura do Laudo Tcnico de Inspeo vedada a fruio dos
incentivos fiscais de iseno, diferimento, reduo de base de clculo,
crdito de regionalizao e crdito estmulo relativo a cada produto,
ressalvado o disposto no art. 8 deste Regulamento.
9 Somente ser admitida a fabricao de determinado produto, em
estabelecimento com endereo diverso do constante do Laudo Tcnico de
Inspeo, quando temporariamente autorizada por meio de ato
administrativo da SEFAZ e SEPLAN.
10. Em nenhuma hiptese, ser expedido Laudo Tcnico de Inspeo com
efeito retroativo.
11. A sociedade empresria incentivada dever requerer SEPLAN,
observado o disposto no caput deste artigo, a atualizao do Laudo
Tcnico de Inspeo, nos casos de transferncia da planta industrial
para outro endereo.
12. Fica a SEPLAN autorizada a expedir normas de controle
relacionadas ao projeto industrial e de viabilidade econmica
aprovado pelo CODAM, bem como a fiscalizar o seu fiel cumprimento
e, uma vez comprovada infrao legislao de incentivos fiscais, a
cancelar o Laudo Tcnico de Inspeo, sem prejuzo da aplicao de
penalidades.
Art. 8 No interstcio entre a data da publicao do Decreto, de que
trata o art. 6 e a , data da expedio do Laudo Tcnico a que se
refere o artigo anterior, a SEFAZ, mediante requerimento da empresa
interessada, poder expedir Autorizao, com prazo de validade de at
06 (seis) meses, para acobertar a fruio dos incentivos de iseno,
diferimento e reduo de base de clculo de que trata o art. 2
referentes s operaes de entradas de insumos e bens na , empresa
incentivada.
Pargrafo nico remunerado para 1, com nova redao dada pelo
Decreto 31.303/11, efeitos a partir 13.5.11
1 O prazo a que se refere este artigo poder ser prorrogado uma
vez pela Sefaz, por prazo igual ao do caput deste artigo;
Redao Original: Pargrafo nico. O prazo a que se refere este
artigo poder ser prorrogado uma nica vez pela SEFAZ.
Pargrafo 2 acrescentado pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir
de 13.5.11
2 Em casos excepcionais e a critrio do Secretrio de Fazenda,
poder haver uma segunda prorrogao, por at mais 6 (seis) meses,
desde que o interessado comprove que no houve fruio dos incentivos
no perodo
Art. 9 As empresas devero colocar em linha de produo os produtos
incentivados no prazo mximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar
da data da publicao do Ato Concessivo no Dirio Oficial do Estado
sob pena de anulao da concesso.
1 A pena de anulao estipulada no caput no se aplica quando,
antes do trmino do prazo, a empresa incentivada requerer sua
revalidao, fundamentando o pedido com estudo tcnico e de
viabilidade econmica que atualize as informaes do projeto
originalmente aprovado.
Nova redao dada ao pargrafo 2 pelo Decreto 30.835/10, efeitos a
partir de 22.12.10
2 A revalidao de que trata o 1 deste artigo poder ser feita, uma
nica vez, por no mximo 12 (doze) meses, contados a partir do fim do
prazo a que se refere o caput deste artigo, e ser formalizada por
meio de Decreto.
Redao Original: 2 A revalidao de que trata o pargrafo anterior
efetivar-se- uma nica vez e formalizar-se- atravs de Decreto.
3 O disposto neste artigo tambm se aplica empresa que deixar de
produzir pelo prazo previsto no caput, hiptese em que ficar sujeita
perda do incentivo fiscal em razo do no cumprimento do projeto
tcnico e de viabilidade econmica. .
Seo III Das Excluses
Art. 10. Excluem-se dos incentivos de que trata este Regulamento
as seguintes atividades:
I - acondicionamento ou reacondicionamento; II - renovao ou
recondicionamento, ressalvado o disposto no 1; III - extrao e
beneficiamento primrio de produtos de origem mineral, inclusive os
resultantes de processos elementares; IV - beneficiamento de sal; V
- preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais,
restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias,
mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem
venda direta ao consumidor, inclusive as adquiridas por
estabelecimento industrial para consumo por parte dos seus
empregados; VI - fabricao de bebidas no alcolicas, ressalvadas as
elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados
base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados
por indstria localizada no Estado; VII - fabricao de bebidas
alcolicas, ressalvadas as industrializadas no interior do Estado,
em zonas definidas como prioritrias pelo Poder Executivo, desde que
utilizem insumos produzidos no Estado; VIII - fabricao de bens que
atravs de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou
imediata, impactos nocivos ao meio ambiente; IX - produo e gerao de
energia eltrica; X - captao, tratamento e distribuio de gua potvel
por rede pblica;
Nova redao dada inciso XI pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1.08.09.
XI - extrao e beneficiamento de petrleo bruto e produo de
combustveis lquidos e gasosos, exceto biodiesel;
Redao original: XI - extrao e beneficiamento de petrleo bruto e
produo de combustveis lquidos e gasosos;
XII - extrao e beneficiamento de gs natural e seus derivados;
XIII - gerao, emisso, transmisso, retransmisso, repetio, ampliao ou
recepo de comunicao de qualquer natureza, por qualquer processo,
ainda que iniciada ou prestada no exterior; XIV - fabricao de armas
e munies; XV - fabricao de fumo e seus derivados.
Inciso XVI acrescentado pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir
de 13.5.11
XVI fabricao de bens ou mercadorias que gozem de benefcio fiscal
do ICMS, concedido por meio de Convnio ICMS aprovado no mbito do
Conselho Nacional de Poltica Fazendria CONFAZ, do qual o Estado do
Amazonas seja signatrio, ressalvado o disposto no 7;
1 Os incentivos fiscais para atividade industrial de renovao ou
recondicionamento somente podero ser concedidos para os produtos
especificados em resoluo do CODAM.
2 Para fins deste Regulamento, entende-se por processo de:
I - acondicionamento ou reacondicionamento, a operao que importe
em alterar a apresentao do produto pela colocao de nova embalagem
diferente da original, com o objetivo de atender essencialmente a
mudana de dimenses lineares, superficiais ou volumtricas, ou a
quantidade de produto por unidade embalada, ou ainda agrup-lo em
conjunto para diversificar sua comercializao;
II renovao ou recondiconamento, a operao que exercida sobre o
produto usado ou partes remanescentes deste, o renove ou o
restaure.
3 Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo,
sero consideradas prioritrias as zonas definidas pelo CODAM
destinadas produo de licores base de frutas e/ou vegetais
produzidos e integralmente processados no Estado.
Pargrafo 4 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
1.8.09
4 Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo,
considera-se biodiesel o combustvel que atenda as especificaes
definidas pela Agncia Nacional de Petrleo ANP.
Pargrafo 5 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
1.8.09
5 condio mnima obrigatria para o gozo dos incentivos fiscais
para a produo de biodiesel, a observncia da legislao relativa a
combustveis, inclusive a definida pela ANP, e ao meio ambiente.
Pargrafo 6 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
1.8.09
6 Fica o CODAM autorizado a estabelecer, mediante Resoluo,
outros requisitos e condies, alm dos j previstos neste Decreto,
para a concesso de incentivos relativos produo de biodiesel.
13.5.11
Pargrafo 7 acrescentado pelo Decreto 31.303, efeitos a
partir
7 Os incentivos fiscais para fabricao de bens ou mercadorias que
gozem dos benefcios de que trata o inciso XVI deste artigo podero
ser concedidos pela Seplan desde que a sociedade empresria se
comprometa em estornar os crditos relativos ao saldo credor
acumulado, a cada perodo de apurao;
Seo IV Da Diversificao
Art. 11. As empresas incentivadas, detentoras dos incentivos
fiscais de que trata este Regulamento, quando da diversificao de
suas linhas de produo, devero requer-lo ao Governo do Estado do
Amazonas, por intermdio da SEPLAN, da seguinte forma:
I - tratando-se de novo tipo de produto, conforme estabelece o 4
do art. 7, devero instruir a solicitao com projeto tcnico de
viabilidade econmica; II tratando-se de diversificao abrangendo o
mesmo tipo de produto, porm com tecnologia de processo e/ou produto
diferenciadas, a solicitao dever ser instruda com projeto sumrio,
contendo as seguintes informaes:
a) fluxograma do processo produtivo; b) descrio do processo
produtivo; c) descrio do produto, suas caractersticas tcnicas e
campo de utilizao e/ou aplicao; d) quadro dos investimentos
adicionais; e) demonstrativo dos custos e receitas operacionais; f)
novos empregos gerados; g) benefcios sociais e econmicos.
Pargrafo nico. Aplicam-se ao disposto neste artigo as disposies
previstas nos artigos 5 6 e 7 , .
Seo V Dos Prazos
Art. 12. Os incentivos fiscais de que trata este Regulamento
sero concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposies
Constitucionais Transitrias da Constituio Federal.
Seo VI Dos Produtos
Art. 13. Para fins do que dispe este Regulamento, so
consideradas as seguintes caractersticas de produtos:
I - bens intermedirios, exceto o disposto no inciso seguinte; II
- placas de circuito impresso montadas para produo de aparelhos de
udio e vdeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados
nos incisos II, III e IV do 13 do art. 16; III - bens de capital;
IV produtos de limpeza, caf torrado e modo, vinagre, bolachas e
biscoitos, macarro e demais massas alimentcias; V - bens de consumo
industrializados destinados alimentao; VI - produtos
agroindustriais e afins, florestais e faunsticos, medicamentos,
preparaes cosmticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre
outras, matrias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da
flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de
indstria de base florestal; VII - mdias virgens e gravadas, com
cesso de direitos quando aplicveis, fabricadas conforme processo
produtivo bsico, previsto em legislao federal, e distribudas a
partir da Zona Franca de Manaus; VIII - bens industrializados de
consumo no compreendidos nos incisos anteriores.
Nova redao dada 1 pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de
1.08.09
1 A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel
ficam classificados no inciso VIII, no se enquadrando na categoria
de produtos prevista no inciso VI.
Redao original do 1 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos
a partir de 1.08.06: 1 A madeira serrada, beneficiada e/ou
perfilada fica classificada no inciso VIII, no se enquadrando na
categoria de produtos prevista no inciso VI.
Pargrafo 2 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 01.08.06
2 Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII, no se
enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso V.
Pargrafo 3 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 01.08.06
3 A distribuio das mdias virgens e gravadas de que trata o
inciso VII, efetuada por outro estabelecimento que no o responsvel
pela sua industrializao, no poder exceder o limite de at 10% (dez
por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento
industrial.
Redao original do 3 acrescentado pelo decreto 29.264, efeitos a
parti de 26.10.09: 3 As mercadorias importadas nos termos do art.
27, quando destinadas ao consumo do estabelecimento importador,
tero o mesmo tratamento dado s sadas internas.;
Art. 14. So bens intermedirios, para os efeitos deste
Regulamento, os produtos industrializados destinados incorporao no
processo de produo de outro estabelecimento industrial ou os bens
que, por suas caractersticas, quantidade e qualidade, indiquem a
destinao industrial, a ttulo de matria-prima ou insumo, bem como os
manuais de instruo, certificados de garantia e os produtos
destinados embalagem pelos estabelecimentos industriais.
Art. 15. Consideram-se bens de capital, para os efeitos deste
Regulamento, as mquinas e equipamentos destinados produo de outros
bens.
Seo VII Do Crdito Estmulo
Art. 16. O incentivo fiscal do crdito estmulo do ICMS, ser
concedido por produto, observado tratamento isonmico para bens
classificados na mesma posio e subposio do
cdigo tarifrio NCM/SH, de acordo com sua caracterizao definida
no art. 13, nos seguintes nveis:
Nova redao dada ao inciso I pelo Decreto 26.111/06, efeitos a
partir de 01.08.06
I 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento)
para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII;
Redao original: I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centsimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, III,
IV e VII;
Nova redao dada ao inciso II pelo Decreto 26.111/06, efeitos a
partir de 01.08.06
II 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos
nos incisos II, III, V e VI;
Redao original: II - 75% (setenta e cinco por cento) para os
produtos previstos nos incisos II, V e VI;
III - 55% (cinqenta e cinco por cento) para os produtos
previstos no inciso VIII.
Nova redao dada ao 1 pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de
13.5.11 1 Bens intermedirios produzidos por empresas que mantenham
relao de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e
entre estabelecimentos da mesma sociedade empresria, gozaro do
mesmo nvel de crdito estmulo dos produtos a que se destinam, nas
operaes entre elas realizadas, salvo se comprovada utilizao das
condies previstas no 12 do art. 4.
Redao anterior dada ao 1 pelo Decreto 26.111/06, efeitos a
partir de 01.08.06 1 Bens intermedirios produzidos por empresas que
mantenham relao de controlada, controladora, coligada, matriz ou
filial, gozaro do mesmo nvel de crdito estmulo dos produtos a que
se destinam, nas operaes entre elas realizadas, salvo se comprovada
utilizao das condies previstas nos 12 e 13 do art. 4.
Redao original: 1 Bens intermedirios produzidos por empresa que
mantenha relao de controlada, controladora, coligada, matriz ou
filial, gozaro do mesmo nvel de crdito estmulo dos produtos a que
se destinam, nas operaes entre elas realizadas, salvo se comprovada
utilizao das condies previstas nos 3 e 4 do art. 4.
2 A empresa incentivada poder usufruir o nvel de crdito estmulo
fixado para o bem final nas operaes com peas para reparos e
consertos deste bem, desde que no ultrapasse o limite anual de 5%
(cinco por cento) da quantidade total das sadas dos respectivos
bens finais.
3 Os produtos previstos no inciso VI do art. 13, quando
fabricados no interior do Estado, faro jus ao nvel de crdito
estmulo de 100% (cem por cento).
Nova redao dada ao 4 pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de
1.08.09.
4 Os produtos previstos no inciso VIII do art. 13, quando
industrializados no interior do Estado, tero o nvel de crdito
estmulo acrescido de 20 pontos percentuais, exceto para o biodiesel
e para os produtos de que tratam os 3 e 9 deste artigo.
Redao original: 4 Os produtos previstos no inciso VIII do art.
13, quando industrializados no interior do Estado, tero o nvel de
crdito estmulo acrescido de 20 pontos percentuais, exceto na
hiptese dos 3 e 9 .
5 A empresa detentora do crdito estmulo para os produtos
previstos no inciso VI do art. 13 far jus a adicional, em
conformidade com o Coeficiente de Regionalizao alcanado em cada
perodo de apurao, exceto na hiptese do 3 .
6 O nvel de crdito estmulo com o adicional de que trata o
pargrafo anterior ser obtido mediante aplicao da seguinte frmula,
calculado em cada ms e aplicado no perodo de apurao subseqente:
CMR + MO
NCEA =
1+
x NCE
CMR + CDC + MO
Onde: NCEA = nvel de crdito estmulo com adicional; CMR = custo
das matrias-primas regionais; CDC = custo dos demais componentes;
MO = custo da mo de obra; NCE = nvel de crdito estmulo.
7 Para fins de clculo do Coeficiente de Regionalizao,
consideram-se matriasprimas regionais aquelas de origem animal,
vegetal ou mineral, produzidas, extradas e integralmente
processadas no Estado do Amazonas, inclusive produtos fitoterpicos,
fitocosmticos, frmacos genricos que utilizem princpios ativos da
biodiversidade amaznica, bem assim os respectivos insumos
resultantes da explorao dessa biodiversidade.
8 O nvel de crdito estmulo acrescido do adicional previsto no 6
fica limitado a , 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centsimos por cento).
Nova redao dada ao 9 pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06
9 Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e
motocicletas faro jus a adicional de nvel de crdito estmulo, em
conformidade com o coeficiente de regionalizao alcanado em cada
perodo de apurao;
Redao original: 9 Os veculos de duas rodas faro jus a adicional
de nvel do crdito, em conformidade com o Coeficiente de
Regionalizao alcanado em cada perodo de apurao.
10. O nvel de crdito estmulo com o adicional de que trata o
pargrafo anterior ser obtido mediante aplicao da seguinte frmula,
calculado em cada ms e aplicado sobre o perodo de apurao
subseqente:
CCL + CCN + CCI x NCE NCEA = 1+CCL
Onde: NCEA = nvel de crdito estmulo com adicional; CCL = custo
dos componentes locais; CCN = custo dos componentes nacionais; CCI
= custo dos componentes importados; NCE = nvel de crdito
estmulo.
11. Para fins de clculo do Coeficiente de Regionalizao de que
tratam os 9 e 10, consideram-se componentes locais os produzidos e
integralmente processados no Estado do Amazonas.
12. O nvel de crdito estmulo, acrescido do adicional previsto no
9 fica limitado a , 68% (sessenta e oito por cento).
13. Aplicar-se-, enquanto no forem restabelecidas as condies de
competitividade, o nvel de crdito estmulo correspondente a 100%
(cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado o
disposto no 1 do art. 16 da Lei n 2.826, de 29 de setembro de
2.003:
I - embarcaes; II - terminais portteis de telefonia celular;
Nova redao dada ao inciso III pelo Decreto 26.111/06, efeitos a
partir de 01.08.06
III monitor de vdeo para informtica e aparelho telefnico com fio
combinado com aparelho porttil sem fio, operando em freqncia igual
ou superior a 900 MHz;
Redao original: III - monitor de vdeo para informtica;
IV - bens de informtica e automao, exceto os referidos nos
incisos II e III deste pargrafo, sujeitos ao investimento
compulsrio em pesquisa e desenvolvimento tecnolgico previsto em lei
federal; V - auto-rdio; VI - vesturio e calados; VII - veculos
utilitrios; VIII - brinquedos; IX - mquinas de costura
industrial;
Nova redao dada ao inciso IX pelo Decreto 26.111/06, efeitos a
partir de 01.08.06
X aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e
split;
Redao original: X - aparelho condicionador de ar, tipo
split;
XI - foges, lavadoras e secadoras de roupas e/ou louas,
congeladores e refrigeradores.
Inciso XII acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 01.08.06
XII tubos de raios catdicos;
Inciso XIII acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a
partir de 01.08.06
de natal;
XIII bolas, enfeites e festo natalinos, luzes, luminrias para
enfeites natalinos e rvores
Inciso XIV acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 01.08.06
XIV fios, telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada
com casca ou descascada;
Inciso XV acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 01.08.06
XV aparelho de ginstica.
Inciso XVI acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir
de 27.12.07
XVI bicicleta;
Inciso XVII acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a
partir de 27.12.07
XVII pneumticos e cmaras de ar;
Inciso XVIII acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a
partir de 27.12.07
XVIII ba de alumnio e semi-reboque;
Nova redao dada ao inciso XIX pelo Decreto 28.191/08, efeitos a
partir de 23.12.08
XIX odorizador de ambiente e repelentes.
Redao original do inciso XIX acrescentado pelo Decreto
27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07: XIX odorizador de ambiente
embalado sob presso, repelente eltrico de insetos, repelente para
uso tpico em forma de loo ou creme.
Inciso XX acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir
de 23.12.08
XX produtos destinados segurana ocupacional.
14. Relativamente categoria de produto prevista no inciso VIII
do art. 13, a empresa que implantar e mantiver projeto agropecurio
e afins no interior do Estado, mediante projeto tcnico e de
viabilidade econmica aprovado pelo CODAM, far jus ao benefcio
adicional de crdito estmulo, equivalente a 5 (cinco) pontos
percentuais, condicionado aplicao comprovada de plano de
investimento anual, observado o disposto no art.17.Redao original:
14. Em relao ao concentrado de bebidas, a contribuio em favor do
FTI de que trata a alnea c do inciso I do 9 deste artigo dever ser
recolhida nos termos do previsto no item 6 da alnea c do inciso
XIII do art. 22 deste Decreto.;
15. Aplicar-se- o nvel de crdito estmulo correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) para os bens finais quando destinados s
empresas de construo civil e obras congneres.
Redao original:
15. O disposto no 14 deste artigo no se aplica s indstrias que
possuam termo de acordo celebrado antes de 1 de abril de 2004 com o
Governo do Estado, enquanto estes vigorarem.;
16. O disposto no pargrafo anterior no se aplica ao cimento,
hiptese em que o nvel de crdito ser de 55% (cinqenta e cinco por
cento).
Pargrafos 17 e 18 revogados pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1.8.09
Redao original: 17. Para fins do disposto no 17 do art. 13 da
Lei n 2.826, de 29 de setembro de 2.003, o nvel de crdito estmulo
para aparelhos de udio e vdeo ser apurado em conformidade com a
seguinte frmula, calculado em cada ms e aplicado sobre o perodo de
apurao subseqente.
x 5 + 55 CPCIPP+CPCIPE CPCIPP NCE =
Onde: NCE = nvel de crdito estmulo com adicional; CPCIPP = custo
das placas de circuito impresso de produo prpria; CPCIPE = custo
das placas de circuito impresso de produo realizada fora do
estabelecimento.
18. Para fins do disposto no pargrafo anterior, observar-se-: I
- o nvel do crdito estmulo ser, no mnimo, 55% (cinqenta e cinco por
cento), limitado a 60% (sessenta por cento); II o valor do custo da
placa de circuito impresso poder ficar sujeito a limite, mximo e/ou
mnimo, estabelecido em Resoluo da Secretaria da Fazenda.
19. O nvel do incentivo fiscal do crdito estmulo de que trata
este artigo ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS em cada
perodo de apurao, calculando-se a parcela do imposto no incentivada
e o valor do crdito estmulo.
20. Quando a empresa industrial for incentivada com mais de um
nvel de crdito estmulo, poder fazer a apropriao dos crditos fiscais
do ICMS na mesma proporo dos dbitos gerados por cada produto ou
grupo de produtos beneficiados com o mesmo percentual de incentivo,
desde que os insumos sejam comuns a todos os produtos ou grupo de
produtos, vedada utilizao de crdito relativo a produto incentivado
nas operaes com os no-incentivados.
21. Para fins do disposto no inciso VIII do 13, considerar-se-o
brinquedos os bens classificados nos cdigos tarifrios NCM/SH 9501 a
9504.
Pargrafo 22 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a
partir de 01.08.06
22 A placa de circuito impresso montada para uso de informtica
fica enquadrada na categoria de produtos prevista no inciso IV do
13 deste artigo, com nvel de crdito estmulo correspondente a 100%
(cem por cento), relativa operao no incentivada com o diferimento
do lanamento do imposto.
Pargrafo 23 acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos a
partir de 30.03.10.
23. A indstria de bem final incentivada pela Lei 2.826, de 2003,
que empregar, no processo de fabricao do televisor, dispositivo de
cristal lquido produzido na Zona Franca de Manaus, ter o nvel de
crdito estmulo acrescido em 20 (vinte) pontos percentuais;
Pargrafo 24 acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos a
partir de 30.03.10.
24. O benefcio de que trata o 23 deste artigo ser aplicado,
exclusivamente, na apurao do imposto referente aos televisores
fabricados com dispositivo de cristal lquido produzido na Zona
Franca de Manaus; Pargrafo 25 acrescentado pelo Decreto 29.803/10,
efeitos a partir de 30.03.10.
25. Na hiptese da indstria de bem final incentivada pela Lei
2.826, de 2003, que empregar, no processo de fabricao do televisor,
dispositivos de cristal lquido produzido na Zona Franca de Manaus e
importado do exterior, a apropriao dos crditos ser feita de maneira
proporcional nos termos do 20 deste artigo.
Art. 17. O benefcio adicional de crdito estmulo, de que trata o
14 do artigo anterior, destinado a incentivar a implantao e
manuteno de projeto agropecurio ou afim, objetiva criar no interior
do Estado plo de desenvolvimento agropecurio e de aproveitamento de
recursos naturais.
1 O projeto agropecurio ou afim deve demonstrar sua viabilidade
econmica, social e ecolgica, gerao de empregos e contribuio para o
abastecimento do Estado.
2 Ao projeto a que se refere o pargrafo anterior aplicam-se os
mesmos critrios de concesso, de suspenso e de perda dos benefcios
previstos para os demais incentivos disciplinados neste
Regulamento.
3 Para fins do disposto neste artigo, a empresa produtora do bem
pertencente categoria prevista no inciso VIII do art. 13 deve ser
titular, ainda que na condio de controladora, do empreendimento
agropecurio ou afim.
4 Somente ser concedido o adicional se o empreendimento
agropecurio for considerado relevante para o desenvolvimento do
Estado.
Pargrafos 5 e 6 revogados pelo Decreto 26.111/06, efeitos a
partir de 01.08.06
Redao original: 5 Para fins do disposto no pargrafo anterior,
considerar-se- relevante para o desenvolvimento do Estado a aplicao
no empreendimento que observar como parmetro um dos seguintes
critrios: I - o valor do adicional do crdito estmulo; II - os
fatores locais e a distncia a que se encontra dos centros
consumidores de seus produtos. 6 A concesso do adicional do crdito
estmulo previsto neste artigo fica condicionada participao de
pessoa jurdica integrante da administrao indireta estadual na
sociedade responsvel pela implantao e manuteno do empreendimento
agropecurio, observadas as formas e condies previstas em Resoluo do
CODAM.
Nova redao dada ao 7 pelo Decreto 29.264 /09, efeitos a partir
de 1.08.09
7 Para que o empreendimento agropecurio ou afim seja considerado
relevante ao desenvolvimento do Estado, o valor do investimento
dever corresponder, em cada ano, a, no mnimo, 25% (vinte e cinco
por cento) do valor do benefcio de adicional de crdito estmulo
gozado no exerccio.
Redao original do 7 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos
a partir de 1.08.06: 7 Para fins de enquadramento do empreendimento
agropecurio ou afim como relevante para o desenvolvimento do
Estado, dever ser efetuado, no mnimo, investimento no valor
correspondente a 50% (cinqenta por cento) do valor do benefcio de
adicional de crdito estmulo.
Nova redao dada ao 8 pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de
01.08.09
8 Na hiptese de projeto de implantao, o investimento de que
trata o 7 deste artigo, dever ser realizado pelo perodo de 5
(cinco) anos.
Redao original do 8 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos
a partir de 1.08.06: 8 A realizao do investimento a que se refere o
pargrafo anterior ser comprovada por intermdio de fiscalizao da
SEPLAN do projeto previamente aprovado pelo CODAM, considerando-se
o seguinte: I previso de investimento para 3 (trs) anos, estimada
com base no valor do benefcio do adicional se aplicado no ltimo
ano; II ao final do perodo previsto no inciso anterior, dever ser
atualizado o projeto e submetido nova aprovao pelo CODAM,
estimando-se novos valores para fins de investimento com base no
valor do benefcio do adicional usufrudo no ltimo ano.
Nova redao dada ao 9 pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de
01.08.09
9 Na hiptese de realizao total dos investimentos de que tratam
os 7 e 8 a , empresa beneficiria do incentivo de adicional de
crdito estmulo dever recolher contribuio financeira em favor do
Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorizao do Desenvolvimento do
Estado do Amazonas FTI, observadas as formas e condies
estabelecidas no disposto no item 5 da alnea c do inciso XIII do
art. 22.Redao original do 9 acrescentado pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 01.08.06:
9 condio para o gozo do adicional de crdito estmulo de que trata
o 14 do art. 16, o recolhimento da contribuio financeira em favor
do Fundo de Fomento ao Turismo e
Pargrafo 10 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a
partir de 01.08.06
10. Para fins de fruio do incentivo referido no caput, dever ser
implantado e mantido o empreendimento agropecurio nas condies
previstas no projeto aprovado, observadas as formas e condies deste
Regulamento e da resoluo do CODAM.
Pargrafo 11 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1.08.09
11. O beneficirio que realizar integralmente e de forma
tempestiva o investimento correspondente ao projeto de implantao
poder, para fins de manuteno do benefcio, atualizar o projeto com a
previso de novo investimento, estimado com base no valor do
adicional devido no ltimo ano, a ser realizado no perodo de 3 (trs)
anos, observado o disposto no 7 deste artigo.
Pargrafo 12 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1.08.09
12. O projeto poder ser atualizado com a previso de novos
investimentos, sucessivas e indefinidas vezes, desde que observados
os requisitos e condies previstos neste artigo.
Pargrafo 13 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1.08.09
13. Na hiptese de divergncia entre o valor que deveria ter sido
e o efetivamente investido no exerccio, conforme o disposto no 7
deste artigo:
I o valor do investimento que exceder a importncia exigida poder
ser computado para o exerccio seguinte;
II o valor que faltar para completar a importncia exigida dever
ser:
a) recolhido ao FTI, at o dia 20 do ms de fevereiro do ano
seguinte;
b) acrescido de juros equivalente taxa referencial, mensalmente
acumulada, do Sistema Especial de Liquidao e de Custdia SELIC,
retroativo data do encerramento para aplicao do investimento e
calculado at a data do pagamento.
Pargrafo 14 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1.08.09
14. A execuo do projeto dever se dar nos termos previamente
aprovados pelo CODAM, considerando-se como investimento, para os
fins do disposto neste artigo:
I - benfeitorias resultantes de construo, instalaes,
melhoramentos e reparos; II - culturas permanentes, essncias
florestais e pastagens artificiais;
III aquisiao de utenslios e bens, tratores, implementos e
equipamentos, mquinas, motores, veculos de carga ou utilitrios de
emprego exclusivo na explorao da atividade rural;
IV - animais de trabalho, de produo e de engorda;
V - servios tcnicos especializados, devidamente contratados,
visando elevar a eficincia do uso dos recursos da propriedade ou
explorao rural;
VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevao da
produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e
alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo,
fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII - atividades que visem especificamente elevao scio-econmica
do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prdios e
galpes para atividades recreativas, educacionais e de sade;
VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulao na
propriedade;
IX - instalao de aparelhagem de comunicao e de energia
eltrica;
X - bolsas para formao de tcnicos em atividades rurais,
inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
Pargrafo 15 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1.08.09
15. Na hiptese de no atualizao do projeto, o beneficirio dever,
para fins de manuteno do adicional de que trata o 14 do art. 16,
recolher ao FTI a importncia correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento) do adicional de crdito estmulo a que tem direito no ms,
na forma prevista no item 5 da alnea c do inciso XIII do art. 22
desde Decreto, sem prejuzo do recolhimento das contribuies UEA e ao
FMPES.
Pargrafo 16 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1.08.09
16. A sociedade empresria industrial perder o direito ao
benefcio do adicional de crdito estmulo na ocorrncia de quaisquer
das hipteses abaixo:
I - no atendimento das disposies deste artigo;
II investimento anual inferior a 50% (cinqenta por cento) do
devido;
III - descumprimento da obrigao de recolhimento da contribuio
prevista no item 5 da alnea c do inciso XIII do art. 22 deste
Decreto.
Pargrafo 17 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1.08.09
17. A perda do benefcio do adicional do crdito estmulo no
dispensa a sociedade empresria industrial da obrigao de
recolhimento das demais importncias porventura devidas.
Pargrafo 18 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1.08.09
18. O cumprimento das condies para fruio do benefcio ser
fiscalizado pela SEPLAN e pela SEFAZ, conforme as atribuies de cada
rgo, em procedimento no qual se garanta a ampla defesa e o
contraditrio.
Pargrafo 19 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1.08.09
19. vedada a fruio do adicional de crdito estmulo, destinado a
incentivar a implantao e manuteno de projeto agropecurio ou afim, s
sociedades empresrias industriais fabricantes de produtos que gozem
de nvel de crdito estmulo de 100% (cem por cento).
Seo VIII Do Diferimento
Art. 18. O diferimento de que trata este Regulamento ser
aplicado nas seguintes hipteses:
I - importao do exterior de matrias-primas e materiais
secundrios destinados industrializao das seguintes categorias de
produtos:
a)
bens intermedirios compreendidos no art. 13, I;
Alnea b revogada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06
Redao original:
b) bens de capital;
c) embarcaes; d) terminais portteis de telefonia celular;
Nova redao dada alnea e pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 01.08.06
e) bens de informtica e automao sujeitos ao investimento
compulsrio em pesquisa e desenvolvimento tecnolgico previsto em lei
federal, monitor de vdeo para informtica e aparelho telefnico com
fio combinado com aparelho porttil sem fio, operando em freqncia
igual ou superior a 900 MHz;
Redao original: e) bens de informtica e automao sujeitos ao
investimento compulsrio em pesquisa e desenvolvimento tecnolgico
previsto em Lei Federal, e monitor de vdeo para informtica;
f) auto-rdio; g) veculos utilitrios; h) brinquedos; i) mquinas
de costura industrial;
Nova redao dada alnea j pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 01.08.06
j) aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e
split;
Redao original: j) aparelho condicionador de ar, tipo split;
l) foges, lavadoras e secadoras de roupas e/ou louas,
congeladores e refrigeradores.
Alnea m acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06
m) tubos de raios catdicos;
Alnea n acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06
natal;
n) bolas, enfeites e festo natalinos, luzes, luminrias para
enfeites natalinos e rvores de
Alnea o acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06
o) aparelho de ginstica.
Alnea p acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de
27.12.07
p) bicicleta;
Alnea q acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de
27.12.07
q) pneumticos e cmaras de ar;
Alnea racrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de
27.12.07
r) ba de alumnio e semi-reboque;
Nova redao dada alnea s pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir
de 23.12.08
s) odorizador de ambiente e repelentes;
Redao original da alnea s acrescentada pelo Decreto 27.344/07,
efeitos a partir de 27.12.07: s) odorizador de ambiente embalado
sob presso, repelente eltrico de insetos, repelente para uso tpico
em forma de loo ou creme;
Alnea t acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de
27.12.07
t) vesturio e calados.
Alnea u acrescentada pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.08
u) produtos destinados segurana ocupacional;
II - sada dos bens intermedirios de que trata a alnea a do
inciso anterior, quando destinados integrao de processo produtivo
de estabelecimento industrial incentivado:
a) pela Lei n 2.826, de 29 de setembro de 2.003, ou b) pela Lei
n 2.390, de 08 de maio de 1996, ou pela Lei n 1939, de 27 de
dezembro de 1989, hiptese em que a empresa destinatria produtora do
bem final no far jus ao crdito fiscal presumido de regionalizao, de
que trata o art. 19, deste Regulamento;
Nova redao dada ao inciso III pelo Decreto 26.111/06, efeitos a
partir de 01.08.06
III sada de matrias-primas regionais in natura procedentes do
interior do Estado, destinadas a estabelecimento industrial
incentivado nos termos deste Regulamento, para
fabricao de fios, telas e sacos de juta e/ou malva; castanha
beneficiada com casca ou descascada; produtos fitoterpicos,
fitocosmticos e frmacos genricos.
Redao original: III - sada de matrias-primas regionais in
natura, procedentes do interior do Estado, destinadas a
estabelecimento industrial incentivado nos termos deste
Regulamento, para fabricao de produtos fitoterpicos, fitocosmticos
e frmacos genricos.
1 Encerra-se o diferimento na sada:
I - dos bens intermedirios, de que trata a alnea a do inciso I
do caput, quando destinados empresa no incentivada ou localizada
noutra unidade da Federao;
Nova redao dada ao inciso II pelo Decreto 28.191/08, efeitos a
partir de 23.12.08
II dos bens de que tratam as alneas c a u do inciso I do caput
deste artigo;
Redao anterior dada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de
27.12.07: II dos bens de que tratam as alneas c a t do inciso I do
caput deste artigo;
Redao anterior dada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06: II dos bens de que tratam as alneas c a o do inciso I do
caput;
Redao original: II - dos bens de que tratam as alneas b a l do
inciso I do caput;
do caput;
III - do produto resultante da industrializao dos bens
intermedirios que trata o inciso II
IV - do bem intermedirio, realizada por estabelecimento produtor
de bem de consumo final ou de bem de capital, desde que destinado
ao mercado de reposio para assistncia tcnica em garantia,
assegurada pelo fabricante, observado o disposto no 2 do art. 16; V
- do produto resultante da industrializao a que se refere o inciso
III do caput.
Inciso VI acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir
de 23.12.08
VI dos bens de que tratam a alnea d do inciso I do caput deste
artigo, quando destinados destruio, desde que no ultrapasse o
limite anual de 0,5% (meio por cento) da quantidade total das sadas
dos respectivos bens finais.
Nova redao dada ao 2 pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.08
2 Considerar-se- recolhido o imposto diferido com o pagamento do
ICMS apurado, deduzido o crdito estmulo, nas hipteses de que trata
o pargrafo anterior ou quando o insumo for destinado destruio.
Redao original: 2 Considerar-se- recolhido o imposto diferido
com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crdito estmulo, nas
hipteses de que trata o pargrafo anterior.
3 Na hiptese de exportao do produto resultante da industrializao
do bem intermedirio, no se efetivar o lanamento do ICMS
diferido.
4 No se aplica o diferimento previsto neste artigo: Nova redao
dada ao inciso I pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de
13.5.11
I - se a empresa produtora do bem intermedirio mantiver relao de
controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresria, com a produtora do
bem final incentivada, exceto se comprovada utilizao das condies
previstas no 12 do art. 4;
Redao Original: I - se a empresa produtora do bem intermedirio
mantiver relao de controlada, controladora, coligada ou de matriz
ou filial com a produtora do bem final incentivada, exceto se
comprovada utilizao das condies previstas nos 12 e 13 do art.
4;
Nova redao dada ao inciso II pelo Decreto 26.111/06, efeitos a
partir de 01.08.06
II - na importao do exterior de matrias-primas e materiais
secundrios destinados industrializao de placas de circuito impresso
montadas para produo de aparelhos de udio e vdeo, exceto para uso
em bens enquadrados nos incisos II e IV do 13 do art. 16;
Redao original: II - na importao do exterior de matrias-primas e
materiais secundrios destinados industrializao de placas de
circuito impresso montadas, exceto para uso em informtica;
Nova redao dada ao inciso III pelo Decreto 26.111/06, efeitos a
partir de 01.08.06
III nas sadas de:
a) placa de circuito impresso montada para produo de aparelhos
de udio e vdeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II,
III e IV do 13 do art. 16; b) tubos de raios catdicos;
Alnea c revogada pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de
1.8.09
Redao original da alnea c acrescentada pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 1.8.06: c) alto-falante;
d) transformador de fora com potncia no superior a 3 KVA; e)
bobina de correo ou atenuao.
Redao original: III - na sada de placas de circuito impresso
montadas, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos
incisos II, III e IV do 13 do art. 16;
IV - se restar comprovado o restabelecimento das condies de
competitividade dos produtos elencados no inciso I do caput.
5 Nas operaes beneficiadas com o diferimento de que trata o
inciso II do caput, fica vedada a utilizao de crdito fiscal do
ICMS, inclusive o previsto no inciso I do art. 49 do DecretoLei n
288, de 28 de fevereiro de 1967.
6 Quando a empresa fabricante de bem intermedirio promover
operaes de sadas com diferimento do ICMS e com incentivo de crdito
estmulo, poder aproveitar o crdito fiscal do ICMS proporcionalmente
parcela sujeita exigncia do imposto, desde que os insumos sejam
comuns aos produtos.
Nova redao dada ao pargrafo 7 pelo Decreto 30.835/10, efeitos a
partir de 22.12.10
7 Fica vedada a sada de insumos importados do exterior com
diferimento do lanamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no
processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste
Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo
importao e da contribuio em favor do FTI ou se atendidas as condies
previstas nos 5, 6 e 7 do art. 60.
Redao Original dada ao Pargrafo 7 acrescentado pelo Decreto
26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06 7 Fica vedada a sada de
insumos importados do exterior com diferimento do lanamento do
ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem
incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o
recolhimento do imposto relativo importao ou se atendidas as
condies previstas nos 5, 6 e 7 do art. 60.
Pargrafo 8 acrescentado pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir
de 22.12.10
8 O recolhimento de que trata o 7 deste artigo dever ser
efetuado, com os devidos acrscimos legais, at o dia 20 (vinte) do
ms subseqente ao da sada. Seo IX
Do Crdito Fiscal Presumido de Regionalizao
Art. 19. As indstrias de bens finais incentivadas nos termos
deste Regulamento faro jus a crdito fiscal presumido de
regionalizao, equivalente alquota interestadual do ICMS vigente nas
vendas das regies Sul e Sudeste, exceto do Estado do Esprito Santo,
para o Estado do Amazonas sobre o valor total da Nota Fiscal
emitida pela empresa fabricante do bem intermedirio beneficiado
pelo diferimento previsto no inciso II do artigo anterior. Redao
original:
IV nas aquisies internas dos produtos de que trata o art. 26-A
deste Decreto.
1 A apropriao do crdito fiscal presumido fica condicionada
prtica, na operao, de preo FOB normalmente utilizado no mercado
nacional, pela empresa fabricante dos referidos bens ou por
empresas similares.
2 Fica vedada apropriao do crdito de que trata este artigo:
Nova redao dada ao inciso I pelo Decreto 31.303/11, efeitos a
partir de 13.5.11
I - se a empresa produtora do bem intermedirio mantiver relao de
controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresria, com a produtora do
bem final incentivada, exceto se comprovada utilizao das condies
prevista no 12 do art. 4;
Redao Original: I - se a empresa produtora do bem intermedirio
mantiver relao de controlada, controladora, coligada ou de matriz
ou filial com a produtora do bem final incentivada, exceto se
comprovada utilizao das condies previstas nos 12 e 13 do art.
4.
II - na hiptese de exportao do produto resultante da
industrializao do bem intermedirio; III na hiptese de empresa
produtora de bem final no incentivada nos termos da Lei n 2.826, de
29 de setembro de 2.003.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
1.8.09
IV nas aquisies internas dos produtos de que trata o art. 26-A
deste Decreto.
Inciso V acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir
de 1.01.11.
V na operao interna de aquisio de dispositivo de cristal lquido,
produzido na Zona Franca de Manaus, por indstria de bem final
produtora de televisor que cumpra somente a FASE 1 da produo
industrial de que trata o inciso I do 13 do art. 22.
Pargrafo 3 acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir
de 23.12.08
3 As indstrias incentivadas de bens finais que adquirirem, de
indstrias incentivadas de bens intermedirios, os produtos
relacionados no art. 18, 4, inciso III, alneas d e e deste
Regulamento, faro jus ao crdito fiscal presumido de regionalizao
equivalente a 10% (dez por cento) do valor de aquisio do respectivo
bem intermedirio.
Pargrafo 4 acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir
de 23.12.08
4 O benefcio previsto no 3 deste artigo apenas poder ser gozado
em relao aos bens adquiridos at 31 de dezembro de 2008.
Pargrafo 5. acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos a
partir de 30.03.10.
5 Fica reduzida em 50% (cinqenta por cento) o valor do crdito
presumido de regionalizao, de que trata o caput deste artigo, para
a indstria de bem final produtora de televisor que adquirir
dispositivo de cristal lquido de empresa que cumpra a FASE 2 da
produo industrial, nos termos do inciso II do 13 do art. 22.
Seo X Da Iseno
Art. 20. Ficam isentas do Imposto sobre Operaes Relativas
Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao ICMS as seguintes
operaes:
I - de sadas internas de insumos produzidos no Estado ou
importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa
Especial de Exportao da Amaznia Ocidental PEXPAM, da
Superintendncia da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, observadas as
formas e condies estabelecidas em Resoluo conjunta da Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econmico SEPLAN e
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; II - de entradas que
destinem mquinas ou equipamentos ao ativo permanente de
estabelecimento industrial para utilizao direta e exclusiva no seu
processo produtivo, de procedncia nacional ou estrangeira, bem como
suas partes e peas.
Inciso III acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 01.08.06
III de sadas internas de insumos, realizadas por empresa
incentivada nos termos deste Regulamento, para serem empregados a
ttulo de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituio
previamente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem
prejuzo da manuteno do crdito fiscal.
Nova redao dada ao 1 pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.08
1 O disposto no inciso II do caput est condicionado vedao da
sada do bem do estabelecimento por um perodo mnimo de 5 (cinco)
anos, hiptese em que o imposto no cobrado na entrada ser exigido
monetariamente corrigido, proporcionalmente razo de 20% (vinte por
cento) ao ano ou frao que faltar para completar o qinqnio.
Redao anterior dada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06: 1 O disposto no inciso II do caput est condicionado vedao
da sada do bem do estabelecimento por um perodo mnimo de 5 (cinco)
anos, hiptese em que o imposto no cobrado na entrada ser exigido,
com acrscimos legais, proporcionalmente razo de 20% (vinte por
cento) ao ano ou frao que faltar para completar o qinqnio.
Redao original: 1 O disposto neste artigo est condicionado vedao
da sada do bem do estabelecimento por um perodo mnimo de 5 (cinco)
anos, hiptese em que o imposto no cobrado na entrada ser exigido,
com acrscimos legais, proporcionalmente razo de 20% (vinte por
cento) ao ano ou frao que faltar para completar o qinqnio.
Nova redao dada ao 2 pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06
2 A exigncia prevista no 1 no se aplica quando a sada for
destinada:
I - a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;
II - ao exterior; III - a emprego em treinamento, pesquisa e
desenvolvimento em instituio previamente credenciada na Secretaria
de Estado da Fazenda, atravs de regime especial.
Redao original: 2 A exigncia prevista no pargrafo anterior no se
aplica se a sada for destinada a outro estabelecimento industrial,
do mesmo titular, localizado neste Estado.
Seo XIDa Reduo de Base de Clculo
Nova redao dada ao caput do art. 21 pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 01.08.06
Art. 21. Fica concedido o incentivo fiscal de reduo de base de
clculo:
Redao original: Art. 21. A indstria de bens intermedirios gozar
da reduo de base de clculo de 55% (cinqenta e cinco por cento)
quando da importao do exterior de matrias-primas e materiais
secundrios destinados industrializao de placa de circuito impresso
montada para produo de aparelhos de udio e vdeo,
excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos
II, III e IV do 13 do art. 16, observadas as condies estabelecidas
neste artigo.
Inciso I acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 01.08.06
I - de 55% (cinqenta e cinco por cento) quando da importao do
exterior de matriasprimas e materiais secundrios para emprego no
processo produtivo de placas de circuito impresso montadas,
enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 13;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 01.08.06
II - de 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco dcimos por
cento) quando da importao do exterior de matrias-primas e materiais
secundrios para emprego no processo produtivo de bens enquadrados
na categoria prevista no inciso III do art. 13;
Inciso III revogado pelo Decreto 28.220/09, efeitos a partir de
16.01.09
Redao anterior dada pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.08: III de forma que a carga tributria do ICMS corresponda a
4% (quatro por cento), no servio prestado por agenciador de carga,
relacionado ao transporte de mdias virgens e gravadas, enquadradas
nos termos do disposto no inciso VII do art. 13 deste Regulamento,
realizado na modalidade area, hiptese em que o crdito fiscal dever
ser proporcional sada tributada;
Redao original do inciso III acrescentado pelo Decreto
26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06 III - de forma que a carga
tributria do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), em
substituio aos crditos fiscais, no servio prestado por agenciador
de carga, relacionado ao transporte de mdias virgens e gravadas,
enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do art. 13, se
utilizado a modalidade area.
Pargrafo 1 revogado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de
1.8.09
Redao anterior dada ao 1 pelo Decreto 26.111/06, efeitos a
partir de 01.08.06: 1 O disposto no inciso I no se aplica indstria
de bens intermedirios que mantenha relao de controlada,
controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de
bens finais localizada neste Estado.
Redao original: 1 O disposto neste artigo no se aplica indstria
de bens intermedirios que mantenha relao de controlada,
controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de
bens finais, localizada neste Estado.
Nova redao dada ao 2 pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06
2 Para fruio do benefcio fiscal previsto no inciso I deste
artigo, a empresa dever possuir inscrio especfica no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas
operaes.
Redao original: 1 O disposto neste artigo no se aplica indstria
de bens intermedirios que mantenha relao de controlada,
controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de
bens finais, localizada neste Estado. 2 Para fruio do benefcio
fiscal previsto neste artigo, a empresa dever possuir inscrio
especfica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas,
exclusiva para essas operaes.
Pargrafo 3 revogado pelo Decreto 28.220/09, efeitos a partir de
16.01.09
Redao original do 3 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos
a partir de 01.08.06: 3 Para fins do disposto no III do caput, a
empresa transportadora, inclusive o agente de cargas, dever abater
do preo do servio o valor equivalente parcela incentivada.
Pargrafo 4 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 01.08.06
4 Fica vedada a sada de insumo importado do exterior com o
benefcio de que trata este artigo, sem que tenha sido empregado no
processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste
Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo
importao ou se atendidas as condies previstas nos 5, 6 e 7 do art.
60.
Seo XII
Das Condies
Art. 22. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais devero
cumprir as seguintes exigncias:
I - implantar o projeto tcnico e de viabilidade econmica na
forma aprovada pelo CODAM, no prazo mximo de 24 (vinte e quatro)
meses, a contar da data da publicao do Ato Concessivo, prorrogvel
desde que devidamente justificado com novo cronograma; II - manter
programas de benefcios sociais para os seus empregados, de acordo
com o enunciado nos arts. 8 e 212, 1 da Constituio Estadual,
especialmente, nas reas de alimentao, sade, lazer, educao,
transporte e creche a preos subsidiados, observados os seguintes
parmetros:
a) alimentao - fornecimento de refeies em seu refeitrio,
preparadas pela prpria empresa ou adquiridas de empresas no
incentivadas com benefcios relacionados a projeto aprovado pelo
CODAM, ou concesso de ticket refeio; Efeitos a partir de 1.02.05,
conforme art. 3 do Decreto n24.959, de 2005.
b) sade - observncia das normas trabalhistas relativas segurana
e medicina do trabalho, promovendo em carter subsidirio previdncia
social, assistncia social, mdica e odontolgica, atravs de convnios
ou auxlios-pecunirios; c) lazer - disponibilidade diria para
entretenimento ou prtica de esportes no horrio facultado para
descanso e alimentao, e efetiva participao da empresa em eventos
dirigidos ao lazer especfico da classe trabalhadora; d) educao -
realizao de investimentos no aperfeioamento tcnico do trabalhador,
na construo e manuteno de institutos de educao e auxlio pecunirio
aos estudos de dependentes de seus empregados, menores de 6 (seis)
anos; e) transporte - disponibilidade de transporte da prpria
empresa ou de contratada ou de vale-transporte, na forma da
legislao federal respectiva, em favor do trabalhador; f) creche
assistncia gratuita aos filhos e dependentes do empregado, desde o
o nascimento at os 6 (seis) anos de idade, em creches, ressalvada a
restrio contida no art. 8 . da Constituio do Estado; g) apoio ao
esporte amador, com promoo de estgios no pas e no exterior, adoo de
atletas, patrocnio de eventos esportivos no Estado, organizao de
equipes de esporte amador, contribuindo para o desenvolvimento do
desporto local.
III - desenvolver programas de regionalizao e de desenvolvimento
tecnolgico, nos termos e condies estabelecidas em Resoluo da
SEPLAN;
IV - manter programas de gesto de qualidade, meio ambiente e de
segurana e sade ocupacional; V - manter em seus estabelecimentos,
em local visvel ao pblico, placa alusiva aos incentivos previstos
neste Regulamento, de acordo com modelo e especificaes aprovados
pela SEPLAN;
Nova redao dada ao inciso VI pelo Decreto 28.191/08, efeitos a
partir de 23.12.08.
VI reservar parcela de sua produo de bens de consumo final para
atender a demanda local, hiptese em que a empresa industrial
incentivada dever aplicar, na sada interna do produto, a alquota do
ICMS reduzida para 7% (sete por cento);
Redao anterior dada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de
27.12.07: VI reservar parcela de sua produo para atender a demanda
local, hiptese em que a empresa industrial incentivada dever
aplicar, na sada interna do produto, a alquota do ICMS reduzida
para 7% (sete por cento);
Redao anterior dada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06: VI reservar parcela de sua produo de bens finais para
atendimento ao comrcio local, hiptese em que a empresa industrial
incentivada dever aplicar, na sada interna do produto, alquota do
ICMS reduzida para 7% (sete por cento);
Redao original: VI - reservar parcela de sua produo de bens de
consumo final para atendimento do comrcio no Estado, hiptese em que
a empresa industrial incentivada dever aplicar, na sada interna do
produto, alquota do ICMS reduzida de 7% (sete por cento);
VII - assegurar, em condies semelhantes de competitividade,
quanto a preos, nestes includos os custos totais de logsticas,
qualidade e prazo de entrega, preferncia aquisio de produtos
intermedirios, partes e peas, produtos secundrios e materiais de
embalagens, fabricados em territrio amazonense, preferencialmente
no interior do Estado; VIII - utilizar, em condies semelhantes de
competitividade, infra-estrutura local de servios, tais como:
publicidade, consultoria, construo civil, contabilidade, grficos,
segurana, fechamento de contrato de cmbio, aquisio de passagens
areas e locao de veculos; IX - manter a administrao no Estado,
inclusive um diretor-residente; X - recolher o Fundo de Garantia
por Tempo de Servio - FGTS e contribuies sociais e previdencirias
no Estado do Amazonas;
XI - manter menores e deficientes fsicos em seu quadro
funcional, salvo se a empresa incentivada desenvolver atividades
penosas, perigosas ou insalubres, observada a legislao federal
pertinente; XII - recolher o ICMS apurado, relativos sada do
produto incentivado, no prazo regulamentar; XIII - recolher
contribuio financeira, em carter irretratvel e irrevogvel, durante
todo o perodo de fruio dos incentivos, e informar o valor da
contribuio no quadro de informaes complementares da Declarao de
Apurao Mensal DAM:
a) ao Fundo de Fomento s Micro e Pequenas Empresas - FMPES, no
valor correspondente a 6% (seis por cento) do crdito estmulo,
calculado em cada perodo de apurao do ICMS, at o dia 20 (vinte) do
ms subseqente, observado o disposto no 2; b) em favor da
Universidade do Estado do Amazonas - UEA, at o dia 20 (vinte) do ms
subseqente, correspondentes aos valores resultantes da aplicao dos
percentuais a seguir especificados, observados as seguintes formas
e condies:
1 -10% (dez por cento) do crdito estmulo, calculado em cada
perodo de apurao do ICMS, quando se tratar empresa industrial
beneficiada com nvel de 100% (cem por cento) de crdito estmulo; 2
-1,3% (um inteiro e trs dcimos por cento) sobre o faturamento
bruto, sujeito a diferimento, quando se tratar das operaes
previstas no art. 18, II; 3 -1,5% (um e meio por cento) do crdito
estmulo, calculado em cada perodo de apurao do ICMS, nos demais
casos;
c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Servios e
Interiorizao do Desenvolvimento do Amazonas FTI, no valor
correspondente
1 - at o dia 15 (quinze) do ms subseqente, 2% (dois por cento)
sobre o valor FOB das importaes do exterior de matrias-primas, bens
intermedirios, materiais secundrios e de embalagem e outros insumos
empregados na fabricao de bens finais, cujas operaes de sadas sejam
beneficiadas com os incentivos consoante projeto de viabilidade
econmica aprovado pelo CODAM, exceto na hiptese dos bens previstos
no art. 16, 13, II, III e IV; 2 - at o dia 20 (vinte) do ms
subseqente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das
empresas industriais, cujas operaes de sadas sejam beneficiadas com
nvel de 100% (cem por cento) de crdito estmulo; 3 - at o dia 20
(vinte) do ms subseqente, 1% (um por cento) sobre o faturamento
bruto relativo aos bens intermedirios com diferimento de que trata
o inciso II do art. 18;
Nova redao dada ao item 4 pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1.8.09
4 - at o dia 15 (quinze) do ms subseqente, 1% (um por cento)
sobre o valor das matrias-primas, bens intermedirios, materiais
secundrios e de embalagem, procedentes de outras unidades da
Federao e adquiridos pelas indstrias produtoras de bens finais,
cujas operaes de sadas sejam beneficiadas com os incentivos
previstos neste Regulamento, exceto na hiptese dos bens previstos
no art. 16, 13, II, III e IV;
Redao original: 4 - at o dia 15 (quinze) do ms subseqente, 1%
(um por cento) sobre o valor das matrias-primas, bens
intermedirios, materiais secundrios e de embalagem procedentes de
outras unidades da Federao e adquiridos pelas indstrias produtoras
de bens finais, cujas operaes de sadas sejam beneficiadas com os
incentivos previstos neste Regulamento.
Item 5 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06
5 at o dia 20 (vinte) do ms subseqente, 2,5% (dois e meio por
cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS, apurado em cada
perodo, relacionado aos produtos incentivados com benefcio de
adicional de crdito estmulo, em razo de empreendimento agropecurio
localizado na interior do Estado, observado o disposto no 9 do art.
17.
Nova redao dada ao item 6 pelo Decreto 31.303/11, efeitos a
partir de 13.5.11
6 at o dia 20 (vinte) do ms subseqente, 1,5% (um e meio por
cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados, base
edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, exceto nas
operaes com diferimento de que trata o inciso II do caput do art.
18 deste Decreto.
Redao anterior dada ao item 6 pelo Decreto 29.803/10, efeitos a
partir de 30.03.10. 6 at o dia 20 (vinte) do ms subseqente, 1,5%
(um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo a
concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operaes com
diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 18 deste
Decreto.
Redao Original:
Item 6 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de
1.1.10 6 at o dia 20 (vinte) do ms subseqente, 1,5% (um e meio por
cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados de
bebidas, exceto nas operaes com diferimento de que trata o inciso
II do caput do art. 18 deste Decreto.
Item 7 acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de
30.03.10.
7 - 5% (cinco por cento) sobre o valor FOB das importaes do
exterior de insumos destinados fabricao de dispositivo de cristal
lquido para televisores adquiridos por indstria de bem
intermedirio.
1 Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lanamento do
produto no mercado consumidor dever ser realizado no Estado,
mediante contratao de prestao de servio publicitrio local.
2 A exigncia do pagamento da contribuio em favor do FMPES no se
aplica s hipteses previstas no inciso XIII, b, 1 e 2, e c, 2 e
3.
Nova redao dada ao 3. pelo Decreto 29.803, efeitos a partir de
30.03.10.
3 A fim de adequar as condies de competitividade dos produtos
industrializados ou que vierem a ser industrializados no Plo
Industrial de Manaus PIM, diante da legislao a que esto submetidas
empresas estabelecidas em outras unidades da Federao, ficam
dispensados do recolhimento das contribuies em favor do FTI e da
U