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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 13 VARA
FEDERAL CRIMINAL DA SEO JUDICIRIA DE CURITIBA/PR
Ao Penal n 5063130-17.2016.4.04.7000
LUIZ INCIO LULA DA SILVA, j qualificado nos autos da
ao penal em epgrafe, cujos trmites se do por esse douto juzo,
vem, por seus
advogados infraassinados, com o respeito devido, presena de
Vossa Excelncia,
para apresentar
ALEGAES FINAIS SOB FORMA DE MEMORIAIS
o que faz com supedneo no artigo 403, 3 , do Cdigo de Processo
Penal e com
fulcro nos fatos e fundamentos jurdicos adiante articulados.
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Ementa
MPF da Lava Jato escolheu este Juzo com ntida posio
pr-estabelecida
para a condenao do Defendente como meio de lawfare1 mediante a
mera
afirmao, desacompanhada de um fiapo de prova, de que o ex
Presidente teria
sido beneficiado por imveis adquiridos com recursos provenientes
de 8
contratos especficos firmados pela Petrobr as: incompetncia
manifesta deste
Juzo segundo os critrios estabelecidos pelo STF (Inq.
4130/QO);
Lawfare evidenciado pelo direcionamento, pelo MPF, de narrativas
em
delao sobre a prtica de ilcitos na Petrobras apenas a partir de
2003, ano em
que o Defendente assumiu o cargo de Presidente da Repblica
(Depoimento de
Pedro Barusco 2 : Defesa:- Mas tem propinas que o senhor recebeu
ento
antes de 2003? Pedro Jos Barusco Filho:- Tem; Defesa:- O senhor
v
essa delimitao, ento, lavajato a partir de 2003? Pedro Jos
Barusco
Filho:- ; Defesa:- Certo. Mas, quer dizer, ento na realidade,
esse
recebimento de vantagens indevidas pelo senhor comea antes de
2003.
Comea... Ento, essa planilha no reflete todo o perodo em que o
senhor
recebeu vantagens indevidas? Pedro Barusco:- bvio) ;
Prtica de atos por este Juzo, antes e aps o oferecimento da
denncia, que
indicam a impossibilidade de o Defendente obter julgamento
justo, imparcial e
independente; participao atual do magistrado em processo de
formao do
governo do Presidente eleito a partir de sufrgio que impediu a
participao do
Defendente at ento lder nas pesquisas de opinio a partir de
atos
concatenados praticados ou com origem em aes praticadas pel o
mesmo juiz;
aceite do juiz, por meio de nota oficial3 , para discutir
participao em governo
do Presidente eleito que afirmou que iria fuzilar petralhada 4 ,
que o
1 O lawfare consiste no abuso e mau uso das leis e dos
procedimentos jurdicos para fins de perseguio poltica. Conferir:
https://politica.estadao.com.br/blogs/faustomacedo/defesadeluladizquelavajatousaleiscomoarmadeguerraparadesmoralizarinimigo/
(acesso em 31.10.2018). 2 Evento 353. 3
https://politica.estadao.com.br/blogs/faustomacedo/convitedebolsonaro
seraobjeto dediscussaoereflexao dizmoro/(acesso em 31.10.2018). 4
https://oglobo.globo.com/brasil/campanha
confirmavideoemquebolsonaro falaemfuzilarpetralhada
doacrefoibrincadeira 23033857 (acesso em 31.10.2018).
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Defendente deve apodrecer na cadeia 5 e que seus aliados tm a
opo de
deixar o pas ou cadeia 6 : reforo do lawfare e da ausncia de
imparcialidade do julgador;
Repetio da acusao veiculada nos autos da Ao Penal n 5046512
94.2016.4.04.7000/PR (caso do trplex), que levou condenao do
Defendente
sem reconhecimento de concurso material questionada nos
Tribunais
Superiores por recursos pendentes de julgamento sob o ( falso)
fundamento
de que ele seria o garantidor de um esquema maior, assegurando
nomeaes e
manutenes de agentes pblicos em cargos chaves para a
empreitada
criminosa ; violao garantia do ne bis in idem;
O MPF jamais conseguiu superar a prova inequvoca, irrefutvel
e
incontestvel de que o Instituto Lula que no se confunde com a
pessoa do
Defendente jamais solicitou ou recebeu o imvel situado na Rua
Haberbeck
Brando, n 178, em So Paulo (SP); no imvel funciona uma
concessionria de
automveis que comprou o espao gerando lucro para o grupo
Odebrecht; o
Defendente tambm jamais cogitou do recebimento gra tuito de
qualquer imvel
para sediar o Instituto Lula; o imvel nunca esteve disposio do
Defendente
para que procedesse instalao do Instituto Lula, seja porque no
havia
Instituto Lula antes de 15.08.2011, seja porque a manifestao de
desinteresse
foi imediata e taxativa aps a nica visita que o Defendente fez
ao imvel,
juntamente com membros da futura diretoria do Instituto Lula, em
26.07.2011;
Diante da manifesta inviabilidade da tese acusatria, o MPF
buscou , sem
amparo legal, inovar em sede de alegaes finais, reconhecendo que
o interesse
no imvel foi de pronto descartado pelos membros do futuro
Instituto Lula,
mas que o crdito correspondente teria ficado disposio do
Defendente para
compra e posterior entrega gratuita de outro imvel; manifesto
abuso do direito
de acusar e deslealdade processual;
5 https://www.valor.com.br/politica/5939477/bolsonaro
afirmaquelulaehaddad apodreceraonacadeia (acesso em 31.10.2018). 6
https://www.poder360.com.br/eleicoes/bolsonaro dizquevermelhos
teraoduasopcoesdeixar opaisoucadeia/ (acesso em 31.10.2018).
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Alm do vcio processual, a nova tese ministerial incompatvel com
o fato de
que o Instituto Lula buscou perante a Prefeitura de So Paulo em
02.12.2011 a
cesso de uso de um imvel para instalao do Memorial da Democracia
e
posteriormente litigou na Justia para implementao da Lei
Municipal n
15.573/2012, com essa finalidade;
O MPF jamais conseguiu superar a prova inequvoca, irrefutvel
e
incontestvel de que o Defendente jamais solicitou ou recebeu o
apartamento
121 do residencial Hill House, bloco 1, localizado na Avenida
Francisco Prestes
Maia, n 1.501; o imvel foi alugado pela esposa do Defendente do
proprietrio
Glaucos da Costamarques, que recebeu aluguel e emitiu recibos
dos valores
recebidos, que foram por ele confeccionados e so compatveis com
as
movimentaes em espcie na sua conta bancria;
Os recibos de locao do apartamento do plena quitao, a qual,
segundo a lei
brasileira (CC, art. 319), a prova mais plena e acabada de
adimplemento da
obrigao contratual, tudo a afastar a inaceitvel tese ministerial
de que o
Defendente teria recebido a propriedade do imvel;
A hiptese acusatria de p agamento de vantagem indevida ao
Defendente foi
enfaticamente negada por diversos delatores dentre
corruptores,
intermedirios e corrompidos como se verifica nos depoimentos de
Augusto
Ribeiro d e Mendona Neto 7 , Dalton dos Santos Avancini 8 ,
Eduardo Hermelino
Leite 9 , Alberto Youssef 10 , Fernando Falco Soares 11 e Ped ro
Corra 12 , conforme
trechos que sero adiante transcritos;
Depoimentos de ex ocupantes dos cargos de Procurador Geral da
Repblica,
Ministro Chefe da CGU, Diretor Geral da Polcia Federal
demonstraram que o
governo do Defendente que foi o que mais fortaleceu e deu
autonomia s
instituies e o que mais adotou medidas a fim de tornar mais
eficiente o
combate criminalidade , incluindose a corrupo e a lavagem de
dinheiro;
7 Evento 388 da ao penal 5046512 94.2016.4.04.7000/PR; 8 Evento
388 da ao penal 504651 2 94.2016.4.04.7000/PR; 9 Evento 388 da ao
penal 5046512 94.2016.4.04.7000/PR. 10 Evento 417 da ao penal
5046512 94.2016.4.04.7000/PR. 11 Evento 417 da ao penal 5046512
94.2016.4.04.7000/PR. 12 Evento 394 da ao penal 5046512
94.2016.4.04.7000/PR.
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Manifesta ausncia de quid pro quo ou de qualquer ato capaz de
revelar a
pratica dos crimes de corrupo passiva ou lavagem de dinheiro
;
Nulidade do processo; ausncia de prova de culpa do Defendente;
presena
inequvoca de prova de inocncia do Defendente .
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SUMRIO
I CONSIDERAES INICIAIS
......................................................................................
10
II DAS NULIDADES
......................................................................................................
13
II.1. Julgamento de Exceo
...............................................................................................
17
II.2. Incompetncia da 13 Vara Federal de Curitiba/PR
..................................................... 23
II.2.1. O direito de ser julgado pelo juiz natural: balizas
estabelecidas pelo Pretrio Exce lso
em relao Operao Lava Jato no Inqurito 4130 QO
.................................................... 24
II.2.2. Inexistncia de vnculo objetivo entre os fatos objeto do
proc esso e a Petrobras ....... 30
II.2.3. Injustificvel resistncia do Juzo em reconhecer se
incompetente ........................... 55
II.2.4. Efeitos do reconhecimento da incompetncia
........................................................... 59
II.3. Suspeio do Magistrado.
...........................................................................................
61
II.3.1. Perda da Imparcialidade Subjetiva
...........................................................................
67
II.3.2. Perda da imparcialidade objetiva
.............................................................................
91
II.4. Vulnerao Presuno de Inocncia
.........................................................................
98
II.5. Cerceamento de Defesa
............................................................................................
108
II.6. Violao garantia da paridade de armas: reabertura unilate
ral da instruo ............. 128
II.7. Das Provas Ilcitas: necessrio desentranhamento
..................................................... 137
II.7.1. Percia realizada sobre as supostas cpias dos sistemas
informticos da Odebrecht 139
II.7.2. Documentos juntados ex officio no Evento 1438
.................................................... 147
II.8 Concluses quanto s nulidades
.................................................................................
149
III PRELIMINARES DE MRITO
...............................................................................
151
III.1. Cumprimento da deciso do Comit de Direitos Humanos da ONU
......................... 151
III.2. Inpcia da Denncia
................................................................................................
164
IV DO MRITO
............................................................................................................
174
IV.1. Consideraes sobre a valorao probatria: o sistema de livre
convencimento motivado
........................................................................................................................................
174
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IV.1.1. O Standard Probatrio no Processo Penal
............................................................
177
IV.1.2. Valor Probatrio dos Depoimentos de Delatores
.................................................. 185
IV.1.2.1. A delao de Marcelo Odebrecht
.......................................................................
191
IV.1.2.2. A delao de Antonio Palocci
............................................................................
197
IV.1.3. Valor Probatrio da Chamada de Corru
..............................................................
207
IV.1.3.1. Os depoimentos de Glaucos da Costamarques
................................................... 209
IV.2. Das acusaes infundadas de corrupo passiva pela suposta
nomeao e manuteno
de diretores da Petrobras
..................................................................................................
211
IV.2.1. Violao garantia do ne bis in idem
...................................................................
211
IV.2.2. Do tipo objetivo
...................................................................................................
218
IV .2.2.1. Da aplicao da teoria da imputao objetiva do resultado
na ao presidencial do
Defendente para rechaar a acusao
...............................................................................
218
IV.2.2.1.1. Da falcia a respeito do contexto poltico empresarial
.................................... 223
IV.2.2.1.2. Ao do Defendente para reduo dos riscos: medidas de
governo de
fortalecimento dos rgos e mecanismos de controle e persecuo
................................... 240
IV.2.2.1.3. Do uso equivocado do Relatr io n. 2/2009 pelo MPF
..................................... 262
IV.2.2.2. Descabida invocao da Teoria do Domnio do Fato
......................................... 267
IV.2.2.2.1. O domnio do fato como critrio dos chamados delitos
gerais ......................... 271
IV.2.2.2.2. Da impossvel aplicao do domnio da organizao ao caso
concreto ........... 276
IV.2.2.3. Da no ocorrncia de participao nos supostos ilcitos da
Petrobras ................. 282
IV.2.2.4. Da impossvel imputao a ttulo omissivo
........................................................ 284
IV.2.2.5. Da ausncia de ato de ofcio nos processos de nomeao e
contrataes ............ 292
IV.2.2.5.1. Dos atos atribudos ao Defendente Inexistente liame
com a funo por ele
ocupada
...........................................................................................................................
299
IV.2.2.5.2. Da competncia legal da Petrobras para nomeao dos
cargos de diretoria ..... 301
IV.2.2.5.3. Do processo de nomeao dos administradores
............................................... 304
IV.2.2.5.4. Do voto dos minoritrios, dos preferencialistas e dos
empregados .................. 307
IV.2.2.5.5. Da competncia e autonomia da Administrao da
Petrobras .......................... 313
IV.2.2.5.6. Dos comits de assessoramento
......................................................................
314
IV.2.2.5.7. Da solidez corporativa da Petr obras
................................................................
318
IV.2.2.6. Da inexistncia de qualquer ato do Defendente nos
processos de contratao .... 338
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IV.3. Do crime de corrupo passiva em relao ao imvel localizado
na R. Dr. Haberbeck
Brando
...........................................................................................................................
397
IV.3.1. Tipo Objetivo
.......................................................................................................
397
IV.3.1.1. Ausncia de nexo de causalidade
.......................................................................
397
IV.3.1.2. No realizao dos verbos do tipo penal de corrupo
passiva ........................... 414
IV.3.1.2.1. Recebimento enquanto disposio: impossibilidade.
Expanso indevida das
balizas do tipo penal do art. 317, CP. Violao ao princpio da
legalida de. ....................... 420
IV.3.1.2.2. Ausncia de propriedade, posse ou disposio sobre o
imvel ........................ 424
IV.3.1.2.3. Bilateralidade da conduta na modalidade receber (
quid pro quo): necessria
atuao da DAG como agente interposto.
.........................................................................
437
IV.3.1.2.4. Existncia de prova segura de que, caso o Instituto
Lula fosse instalado no referido
imvel, este seria alugado ou comprado, mas nunca doado. Operao
lcita. Crime impossvel.
........................................................................................................................................
463
IV.3.2. Tipo Subjetivo
......................................................................................................
482
IV.3.2.1. Da ausncia do elemento cognitivo
....................................................................
483
IV.3.2.2. Da ausncia do elemento voliti vo
......................................................................
498
IV.3.3. Temas Colaterais
..................................................................................................
513
IV.3.3.1 Planilha Programa Especial Italiano
................................................................
513
IV.3.3.2. Resultado do Laudo Pericial 0335/2 018 sobre os
sistemas informticos da
Odebrecht e existncia de supostos pagamentos no contabilizados
na aquisio do imvel de
propriedade da DAG.
.......................................................................................................
517
IV.4. Do Crime de Lavagem de Capitais
..........................................................................
525
IV.4.1. Do Imvel situado Rua Dr. Haberbeck Brando, n 178, S o
Paulo/SP .............. 533
IV.4.1.1. Tipo objetivo. Inexistncia de atos de ocultao e
dissimulao. Atipicidade. .... 535
IV.4.1.2. Tipo Objetivo. Confuso entre exaurimento da corrupo e
lavagem de dinheiro 543
IV.4.1.3. Tipo subjetivo. Elemento intelectual e volitivo.
Ausncia de conhecimento das
transaes financeiras. Atipicidade.
..................................................................................
550
IV.4.2. Do Apartamento n 121 do Residencial Hill House, Bloco 1,
Localizado na Av.
Francisco Prestes Maia, n 1501, em So Bernardo do Campo/SP
.................................... 558
IV.4.2.1. Tipo objetivo. Falta de Nexo Causal. Ausncia de relao
entre os supostos crimes
antecedentes e os valores empregados na aquisio do apartamento.
................................ 563
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IV.4.2.2. Tipo Objetivo. Inexistncia de atos de ocultao e
dissimulao. Atipicidade. ... 567
IV.4.2.3. Tipo subjetivo. Elemento intelectual e volitivo.
Animus de proprietrio no
atribuvel ao Defendente. Atipicidade.
.............................................................................
576
IV.4.3. Da inaplicabilidade do dolo eventual lavagem de dinheiro
................................. 579
V DO DANO MNIMO
.................................................................................................
594
VI DOS PEDIDOS
........................................................................................................
602
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I
CONSIDERAES INICIAIS
S quero deixar isso claro, porque digoo sempre, Senhora
Presidente um dia algum vai ler isso. Vir um historiador aqui e
saber quem era cada um de ns 13 .
Se um determinado socilogo alemo dizia que a histria se
repete,
a primeira vez como tragdia e a segunda como farsa14 , em relao
ao processo aqui
enfrentado poderia se dizer, sem maiores prejuzos, que a histria
se repetiu, idntica e
fielmente, em um misto de tragdia e farsa.
trgico porque se est a desnaturar todo o sistema de Justia
de
um pas para a satisfao de interesses polticos de determinados
agentes estatais, os
quais se valem de ferramentas jurdicas como instrumento blico
contra in imigos
internos, no sendo exagero dizer que a lei est se tornando,
gradativamente, uma
poderosa e prevalente arma de guerra15 , no que se identifica o
lawfare16 . Farsa
porque se est a encenar processo judicial que aparenta servir
como mero rtulo
burocrtico, um rito de passagem necessrio ao atingimento de um
desfecho h muito
determinado: a condenao do acusado.
O roteiro at aqui pouco mudou. Novamente depara se com a
imputao de recebim ento de vantagem indevida consistente em um
imvel que, a
toda evidncia , no se recebeu. O breve despertar de interesse em
um bem 17 , que se
materializou em simples visita para conhec lo, e logo feneceu
com sua recusa, parece
13 Ext 986, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado
em 15/08/2007. 14 MARX, Karl. O 18 de brumrio de Lus Bonaparte
Traduo e notas Nlio Schneider; prlogo Herbert Marcuse. So Paulo:
Boitempo, 2011. 15 KITTRIE, Orde F. Lawfare: Law as a weapon of
war. Oxford University Press, p. 1. 16 GOLDSTEIN, Brooke. Lawfare:
Reat Threat ou Illussion? 17 Alis, por parte do Instituto Lula, que
no se confunde com a pessoa do Defendente.
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se mostrar suficiente para que a Fora Tarefa da Operao Lava Jato
apresente
denncias em sequncia.
Se a vantagem indevida ainda dinmica, os demais elementos do
processo so estticos. Enfrenta se a mesma tentativa infeliz de
se reescrever a
Histria do Brasil, com narrao de fa tos comprometida unicamente
com uma
deturpada ideologia divorciada da realidade, produto uma era de
ps-verdade em que
se intensificam os revisionismos histricos. Defronta se com a
mesma tentativa
artificial de vincular fatos quaisquer com a empresa petrolfera
brasileira, por meio da
indicao aleatria de contratos que os prprios acusados
desconhecem. Encara se
idntica e radical flexibilizao dos critrios de prova, que
transformam a atividade de
reconstruo histrica do passado em mera retrica argu mentativa,
onde provar
argumentar e as convices, dedues e presunes tm mais importncia
do que
aquilo que concreto, palpvel. V se o mesmo expediente de produo
fordista de
delatores de planto, que nesta guerra jurdica so os soldados
escalados para
colmatar as amplas lacunas probatrias que os agentes estatais no
preencheram.
E sempre, sempre se vem os mesmos interesses
extraprocessuais
inescondveis, que so exteriorizados de forma acintosa, antes de
tudo sensatez dos
que se negam a cerrar os olhos, mas tambm higidez e
credibilidade do sistema de
justia. Aqui, responde se ao Juiz que no tem vocao para apitar a
partida; seno
para manter o apito rente a si, ao passo em que veste a camisa
do outro time. Os novos
ventos do conta de que nem mais a toga deseja usar, pois honrado
com o gracejo
poltico de adversrio deste Defendente. Enquanto no sai de campo,
segue agindo,
sempre que h uma oportunidade, para prejudicar aquele que elegeu
como seu inimigo.
preciso dizer: as acusaes aqui firmadas no tm suporte em
base real. So frvolas. Foram construdas sobre convices
fervorosas daqueles que
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elegeram o Defendente como inimigo. O fim ilegtimo e no
declarado silenci lo do
processo poltico brasileiro.
Neste processo como no outro, o Defendente foi alvo de
diversos
mtodos de investigao ilegais, que sempre deixar am evidente o
castelo terico
construdo pela Lava Jato visando conden lo sem provas, no qual
os elementos so
forados a caber em categorias pr concebidas: was nicht passt,
wird passend
gemacht O que no se ajusta, faz-se ajustar 18 .
As estratgias de lawfare ordinariamente envolvem tambm
manipulao da opinio pblica atravs da mdia, visando (alm do apoio
coletivo) ao
prejuzo moral ou eliminao conceitual de um oponente, como
elemento de
legitimao da violncia por meio da lei ou de procedimentos
legais.
neste marco de arbitrariedades que o Defendente vem
apresentar
suas alegaes finais. Na hiptese de a acusao ser julgada com a
imparcialidade
necessria e levando-se em considerao os elementos de prova
amealhados pela
Defesa, os nicos caminhos idneos conduzem ou anulao do processo
ou
absolvio do Defendente.
As denncias de arbtrios contid as nestes autos no ficam
registradas apenas para a jurisdio, mas, seguramente, para a
Histria, que ser
revisitada pelas geraes futuras. E neste dia, como afirmou o
Ministro E ROS G RAU , se
saber quem era cada um de ns.
18 ARAGO, Eugnio Jos Guilherme de. O Risco dos Castelos Tericos
do Min istrio Pblico em Investigaes Complexas. In: ZANIN MARTINS,
Cristiano; TEIXEIRA ZANIN MARTINS, Valeska; VALIM, Rafael (coord.).
O Caso Lula: A Luta Pela Afirmao dos Direitos Fundamentais no
Brasil. So Paulo: Contracorrente, 2017, p. 51 59.
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II
DAS NULIDADES
H insanvel contradio entre processo errado e descoberta da
verdade. No se pode descobrir a verdade atravs do erro 19 .
A assim denominada Operao Lava Jato exps a tenso
existente entre concepes antagnicas de direito processual penal
que convivem no
cotidiano judicirio de nosso pas. Embora o Legislador
Constituinte tenha gravado na
Lei Maior a submisso da pretenso punitiva do Estado s garantias
do devido
processo legal, a Fora Tarefa da Op erao Lava Jato
reiteradamente insiste em
conferir menor ou nenhuma importncia a estas garantias: busca
transform las em
palavras bonitas rabiscadas em um pedao de papel sem utilidade
prtica 20 , como
lembrava o Ministro E ROS G RAU . Nesse sentido, subve rteu a
ordem jurdica, sob a
tica distorcida de que os fins poderiam justificar os meios.
Distintamente do modelo acima apontado, o processo penal
ostenta
enquanto razo de existir a proteo das garantias da pessoa
acusada frente ao Estado.
Conforme esta ratio essendi, A FRNIO S ILVA JARDIM discorre que
o direito processual
penal representa mais uma forma de autolimitao do Estado do que
um instrumento
destinado persecuo criminal, sendo fruto do avano civilizatrio
da
humanidade 21 .
Como ensi nam Z AFFARONI , B ATISTA E OUTROS , o Estado de
Direito serve conteno do Estado de Polcia que coabita em seu
interior:
19 MONTALBA NO, Giuseppe. Il Diritti di Libert del Cittadino e
il Processo Penale. Rivista di diritto processuale penale, 1957, p.
297.. 20 HC 95009/SP, Rel. Min. EROS GRAU, Plenrio, j. em
06/11/2008, publicado em 19/12/2008. 21 JARDIM, Afrnio Silva.
Direito Processu al Penal. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.
317.
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A conteno e reduo do poder punitivo, planificadas pelo direito
penal para uso judicial, impulsionam o progresso do estado de
direito. No h nenhum estado de direito puro; o estado de direito no
passa de uma barreira a represar o estado de polcia que
invariavelmente sobrevive em seu interio r. Por isso, a funo de
conteno e reduo do direito penal um componente dialtico
indispensvel sua subsistncia e progresso 22
imprescindvel o estabelecimento de regras que asseguram a
todo
cidado a garantia a um julgamento justo ( fair trial). As regras
do jogo tecnicamente
honesto devem ser, portanto, estveis, sendo solidificadas a
partir de formas tpicas.
Ness a vereda, a observncia das formas processuais se convola em
instrumento de
garantia do acusado e em mecanismo de sustentao da ordem
jurdica, afinal, como
afirma B ADAR as partes ficariam profundamente inseguras se, ao
praticarem um
ato processual, no soubessem se este seria eficaz ou ineficaz,
ficando a produo ou
no dos efeitos ao mero capricho do juiz"23 .
Conclui F REDERICO M ARQUES , na mesma linha, que a
observncia das formas, na justia penal, constitui, muitas vezes,
o instrumento de que
a lei se vale para garantir o jus libertatis contra as coaes
indevidas e sem justa
causa 24 .
preciso, pois, com vistas a conferir eficcia ao Texto
Constitucional, que se adote como premissa a natureza
garantidora do processo penal
sendo este o nico caminho balizado pela Carta de 1988, o nico
sentido autorizado
pelo ordenamento jurdico. Em idntica compreenso discorre o
Eminente Ministro
Decano do Supremo Trib unal Federal, C ELSO DE M ELLO :
A exigncia de fiel observncia , por parte do Estado, das formas
processuais estabelecidas em lei , notadamente quando institudas em
favor do acusado,
22 ZAFFARONI, E. Rul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR,
Alejandro. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume Teoria Geral
do Direito Penal . Rio de Janeiro: Revan, 2003, 4 ed., p. 41. 23
BADA R, Gustavo Henrique. Processo Penal. 4 ed. So Paulo: RT, 2016,
p.787. 24 MARQUES, Jos Frederico. Estudos de Direito Processual
Penal. Campinas: Millennium, 2001, p. 267.
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representa, no mbito das persecues penais, inestimvel garantia
de liberdade , pois o processo penal configura expressivo
instrumento constitucional de salvaguarda dos direitos e garantias
assegurados ao ru 25 .
A transigncia com a estrita observncia das formas
processuais
penais avilta o Estado Democrtico de Direito e , com excusas
pela fora da expresso,
evidncia patolgica destes tempos. Sob a mxima da utilizao do
processo como
instrumento de combate corrupo deformaram se os cnones legais,
substituindo
se a Constituio e as normas positivadas pelo direi to particular
que vige
paralelamente naquilo que se denominou como a Repblica de
Curitiba. O Parquet,
mas no somente ele, substituiu a Lei Maior por convices morais
(e polticas) de
seus membros. Ocorre que, como afirma L ENIO S TRECK , as
questes jurdicas se
resolvem a partir do prprio ordenamento jurdico e no por meio da
vontade
individual do aplicador, sendo este o singelo custo a se pagar
no paradigma do Estado
de Direito 26 .
Sendo a lei a medida de todas as coisas, no se pode admitir
que
Agentes Pblicos a desrespeitem sob o pretexto de atingirem
determinados escopos,
sejam estes quais forem. A lei a todos submete, inclusive os
integrantes da Fora
Tarefa e Julgadores da Lava Jato. A problemtica de um sistema de
controle e viglia
unilateral foi posto pelo adgio latino quis custodiet ipsos
custodes?, ou seja, quem
vigia os vigilantes?.
Assim, verificado o desrespeito s formas tpicas que regem o
processo penal brasileiro, como se viu ocorrer incontveis vezes
neste processo, de
rigor a aplicao dos efeitos jurdicos decorrentes das
transgresses: a nulidade. Como
25 HC 99566, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2009, publicado em 13/04/2011. 26 STRECK, Lenio.
Perus, paves e urubus: a relao entre Direito e moral. Publicado em
15.08.2013. Disnvel em: http://www.conjur.com.br/2013 ago15/senso
incomumperuspavoesurubus relacaoentredireitomoral.
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assevera T OURINHO F ILHO , o ato nulo aquele que praticado em
desconformidade
com o paradigma legal27 .
O que est em jogo neste caso no som ente a resoluo da
temtica de direito material. Questiona se at com mais veemncia o
verdadeiro
sentido que deve orientar o processo: se este serve tutela dos
direitos e garantias da
pessoa acusada forma democrtica que se apresenta como reflexo do
avano
civilizatrio conquistado pela humanidade ou se presta como
instrumento
inquisitorial a servio de interesses particulares.
Como re lembra o Ministro G ILMAR M ENDES :
Parece que o Tribunal est realmente devedor dos seus adversrios
e inimigos, neste momento, porque ele ter que se reinventar nesse
tipo de matria. Ele ter que, realmente, rediscutir esse tema, no
ser um homologador de wishful thinking da Procuradoria Geral, de
propsitos totalitrios, s vezes at bem intencionados, agora se v que
nem to bem intencionados. At porque tambm se sabe, como se diz:
boas intenes pavimentam o caminho do inferno. No podemos nos
afastar dos paradigmas do Estado de Direito 28 .
Neste chiaroscuro de nossa jovem democracia, urge recuperar
a
essncia do processo penal constitucional: o compromisso com a
questo da
liberdade29.
Diversas violaes s garantias processuais do Defendente
aconteceram na fase da persecuo em juzo e na tambm em ocasies
pr
processuais, todas a ensejar a decretao da nulidade do feito.
Organizou se o presente
captulo em sete tpicos:
27 TOURINHO FILHO. Fernando da Costa. Manual de Processo Penal.
16 ed. So Paulo: Saraiva, p. 536. 28 Inq 4118, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Tur ma, julgado em 08/05/2018, publicado em
05/09/2018. 29 JARDIM, Afonso Silva. Direito Processual Penal. 6
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 317.
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(i) O Julgamento de Exceo;
(ii) Incompetncia da 13 Vara Federal de Curitiba/PR;
(iii) Suspeio do Julgador;
(iv) Vulnerao Presuno de Inocncia;
(v) C erceamento do Direito de Defesa;
(vi) Violao Paridade de Armas;
(vii) Das Provas Ilcitas: necessrio desentranhamento .
II.1. Julgamento de Exceo
O Poder Judicirio no est autorizado a substituir a tica da
legalidade por qualquer outra. No ho de ter faltado ticas e justias
humanidade. Tantas ticas e justias quantas as religies, as
culturas, os costumes em cada momento histrico, em cada recanto
geogrfico. Muitas ticas, muitas justias. (...) A nica tentativa
vivel, embora precria, de mediao entre ambas encontrada na
legalidade e no procedimento legal, ou seja, no direito posto pelo
Estado, este com o qual operamos no cotidiano forense, chamando o
direito moderno, identificado lei 30
De h muito, as crises democrticas tm permitido aos radicais,
desequilibrados e oportunistas escolher inimigos31 : pessoas ou
instituies contra os
quais pretendem impor, justificativa de subterfgios patriticos,
morais,
ideolgicos ou econmicos, a lgica perversa de que os fins
justificam os meios.
Que no se busque paralelo perseguio poltica sofrida pelo
Defendente nos anais da histria brasileira. A procura ser
infrutfera. O Defendente
30 GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juzes (a
interpretao/aplicao do direito e os princpios). 7 ed. So Paulo:
Malheiros, 2016, p. 174 5. 31 Eugnio Raul Zaffaroni acentua que,
segundo Carl Schmitt, o inimigo no vem onticamente imposto, no um
dado de fato que se impe ao direito, mas politicamente assinalado.
Embora existam mitos anteriores, reconhece se que se assinala o
inimigo porque convm faz lo. (...) Tratase de uma identificao vazia
de contedo, que o poder pode preencher a seu bel prazer, porque
sempre necessita ter um inimigo. (O Inimigo no Direito Penal, Rio
de Janeiro: Editora Revran, 2007, p.142).
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constitui vtima de verdadeira caada judicial empreendida por
agentes estatais que se
utilizaram indevida e abusivamente d e expedientes jurdicos para
perseguir
politicamente um cidado, buscando anular, uma a uma e um a um,
suas liberdades e
seus direitos. Estes agentes da autoridade do Estado
desnaturaram o primado liberal do
direito penal do fato e o substituram pelo tirnico direito penal
do autor; mesmo antes
de iniciada a ao, o roteiro j estava escrito e o desfecho
determinado j se tinha o
culpado e o veredito restava a burocrtica encenao do processo
com aparncia de
legalidade.
Di gase com todas as letras: o Defendente foi e est sendo
vtima de um julgamento de exceo. A concluso a que se chega de
que o
regramento jurdico positivado a ele no foi aplicado. Seu
julgamento no seguiu
regras ordinrias, mas sim um padro extraordinrio, irregular, que
variava conforme
a necessidade de imposio de toda a sorte de prejuzos a ele.
Esse odioso estado excepcional de coisas foi desnudado em
deciso
exarada pela Corregedoria do TRF 4, ao julgar recurso interposto
no processo
administrativo n 0003021 32.2016.4.04.8000/RS, em que se
determinou o
arquivamento do pedido de sano disciplinar ao juiz desta causa
pela divulgao de
udios interceptados entre o ora Defendente e autoridades com
prerrogativa de funo,
incluindose a a ento Presidente da Repblica Dilma Rousseff.
Impende transcrever
trecho do voto condutor proferido pelo e. Desembargador Federal
R MULO
P IZZOLATTI , acompanhado por 13 (treze) dos 14 (quatorze)
magistrados:
Ora, sabido que os processos e investigaes criminais decorrentes
da chamada "Operao Lava-Jato", sob a direo do magistrado
representado, constituem caso indito (nico, excepcional) no direito
brasileiro. Em tais condies , neles haver situaes inditas, que
escaparo ao regramento genrico, destinado aos casos comuns. Assim,
tendo o levantamento do sigilo das comunicaes telefnicas de
investigados na referida operao servido para preservla das
sucessivas e notrias tentativas de obstruo, por parte daqueles,
garantindo se assim a futura aplicao da lei penal, correto entender
que o sigilo das comunicaes telefnicas (Constituio,
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art. 5, XII) pode, em casos excepcionais, ser suplantado pelo
interesse geral na administrao da justia e na aplicao da lei penal.
A ameaa permanente continuidade das investigaes da Operao Lava
Jato, inclusive mediante sugestes de alteraes na legislao,
constitui, sem dvida, uma situao indita, a merecer um tratamento
excepcional (destacouse).
A deciso exemplifica o que se est a afirmar: os Tribunais
hierarquicamente superiores concederam a este Juzo verdadeiro
salvo conduto para
que se descolasse do mbito da legalidade e ingressasse no campo
da
excepcionalidade , sem que sofresse qualquer sano pelas solues
extraordinrias
que reiteradamente foram adotadas. Nessa viso autoritria e de
exceo, a ordem
constitucional passa a ser um mero detalhe acessrio...
Sobre a deciso, discorreu E UGNIO R AL Z AFFARONI :
Excepcionalidade foi o argu mento legitimador de toda a inquisio
da histria, desde a caa s bruxas at hoje, atravs de todos os golpes
e ditaduras subsequentes. Ningum nunca exerceu um poder repressivo
arbitrria no mundo sem invocar a necessidade e exceo.
32
Destacam se, a ttulo de exemplificao sobre o evidente estado
de
exceo judicial que se instaurou contra o Defendente, os
seguintes fatos:
(1) O repugnante episdio da sua conduo coercitiva, ocorrido
em
04.03.2016, no qual se buscou e conseguiu uma proposital
condenao miditica do
Defendente, engendrada sob a aparncia de legalidade, justificada
pela falaz
preservao da segurana pblica. .. Execrvel!
32 Disponvel em: <
https://www.pagina12.com.ar/diario/contratapa/13 313021 2016 10
30.html > Acessado em 15.11.2018.
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(2) O mencionado levantamento do sigilo das interceptaes
telefnicas, divulgados horas antes da nomeao do Defendente ao
cargo de Ministro
Chefe da Casa Civil pela ento Presidente da Repblica, Dilma
Rousseff.
(3) A tramitao anmala da apelao criminal n 5046512
94.2016.4.04.7000/PR, que foi julgada com celeridade recorde
pelo TRF 4. A
imprensa identificou que (i) o recurso do Defendente foi o que
mais rpido chegou 2
instncia33 , (ii) os votos do relator e revisor foram elaborados
em tempo quase trs
vezes menor do que em outros casos da Lava Jato 34 , (iii) o
recurso passou frente da
ordem de julgamento em relao a outros processos da Operao Lava
Jato 35 , (iv)
soube se que aps o seu recurso, o Tribunal diminui
acentuadamente o ritmo de
julgamento de outras apelaes 36 , (v) tudo isso aps o Presidente
do Tribunal declarar
imprensa que o recurso seria julgado antes das eleies 37 .
Haveria alguma razo
especial nessa anmala cronologia?
(4) No julgamento do HC 152.752/PR, que visava a afastar a
execuo provisria da pena imposta ao Defendente, o Ministro
Relator remeteu o
feito ao Plenrio s ob a justificativa de que seria necessrio
uniformizar a
jurisprudncia da Corte quanto possibilidade dessa modalidade de
priso. A
Presidente do Tribunal se negou a pautar tanto o julgamento do
writ como as Aes
Declaratrias de Constitucionalidade n 43 e 44 (mais recomendadas
por se tratarem
de aes de controle de constitucionalidade concentrado). Aps
forte insistncia, levou
ao Colegiado o mandamus e no o processo genrico. Embora o
objetivo declarado da
33 Recurso de Lula foi o que ma is rpido chegou 2 instncia (
http://folha.com/no1912821 ). 34 Relator d celeridade a recurso, e
segunda instncia deve julgar Lula no 1 semestre de 2018
(https://noticias.uol.com.br/ultimasnoticias/agenciaestado/2017/12/05/relator
daceleridadearecursodelulanotrf4.htm ). 35 Caso Lula passa frente
de 7 aes da La va Jato em tribunal ( http://folha.com/no1948737 ).
36 Aps ao de Lula, TRF 4 reduz ritmo de julgamento de processos da
Lava Jato ( https://folha.com/z5bafkh4 ). 37 Presidente de tribunal
federal prev julgamento de processo contra Lula antes das eleies
(htt
ps://g1.globo.com/rs/riograndedosul/noticia/processocontralulaserajulgadoantesdaseleicoesdizpresidentedetribunal
federal.ghtml )
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remessa ao Plenrio houvesse sido a uniform izao da compreenso da
Corte, o voto
decisivo do julgamento, que determinou a denegao da ordem, se
pautou na posio
subjetiva da Ministra R OSA W EBER , que deixou entrever que
votaria de maneira
distinta caso as aes de controle concentrado estivessem em mesa.
Ou seja, se fossem
as Aes Declaratrias de Constitucionalidade n 43 e 44 o objeto de
julgamento, o
Defendente no teria sido preso; se o processo houvesse sido
julgado pela Segunda
Turma do Pretrio Excelso, no estaria preso; neste caso, venceu a
estratgia, perdeu
o Estado de Direito. A Histria haver de julgar.
Pede se vnia para colacionar trecho do voto do Ministro
Relator
M ARCO A URLIO nos autos do habeas corpus n 152.752/PR.
E o mais interessante que, se este habeas fosse julgado no rgo
fracionado, como ocorreria normalmente, a ordem seria concedida. A
perplexidade grande. (...) Em sntese, Presidente, e que isto fique
nos anais do Tribunal: vence a estratgia, o fato de Vossa Excelncia
no ter colocado em pauta as declaratrias de constitucionalidade.
esta a concluso. (...) E nos defrontamos com quadro conflitante. O
Tribunal indeferir a ordem neste habeas para, posteriormente por
maioria escassa, certo, considerados os dois votos, do ministro
Gilmar Mendes e da minis tra Rosa Weber , julgar no sentido da
constitucionalidade, pelo menos parcial, do artigo 283 do Cdigo
Processo Penal. Ento passa-se a julgar o habeas corpus pela capa,
no pelo contedo. (destacouse).
A frase do Eminente . Ministro M ARCO A URLIO corrobora com
o
que se est a asseverar: julgou-se o procedimento pela capa. E
aqui adicionamos:
julga-se a todo tempo os processos do Defendente pela capa, no
pelo contedo.
(7) Enfim, denegada a ordem em 04.04.2018, iniciou se a to
esperada corrida pelo encarceramento do Defendente, antes mesmo
de findar a
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jurisdio do TRF 4 38 . Desta feita, este Juzo expediu, em
05.04.2018, mandado de
priso em nome do Defendente, a qual foi efetivada no dia
07.04.2018. O que no se
sabia, poca, era que o Magistrado havia exigido ao Diretor Geral
de Polcia Federal
o cumprimento da ordem de priso39 , o que revela o protagonismo
deste Juzo
enquanto garantidor do encarceramento aodado do Defendente.
(8) Alcanado o encarceramento, era necessrio assegurar a
segregao do Defendente da sociedade. Assim, em 08.07.2018, o e.
Desembargador
R OGRIO F AVRETO , investido de jurisdio, concedeu a ordem do
habeas corpus n
502561440.2018.4.04.0000 para reestabelecer a liberdade do
Defendente. Em
aberrante episdio, diversas decises foram proferidas, de ofcio
inclusive, pelo juiz
titular desta Vara , que se encontrava em f rias poca do fato ,
a fim de manter, a
todo custo, o encarceramento do Defendente.
(9) Registra se, ainda, o recente episdio ocorrido s vsperas
do
primeiro turno das eleies presidenciais, em que o juiz titular
desta Vara Federal
decidiu por divulgar parcela do acordo de delao premiada firmado
entre Anto nio
Palocci e a Polcia Federal, que apresenta relato incriminatrio
do Defendente, embora
no possua qualquer credibilidade e respaldo probatrio40 41 , em
inegvel atuao
com a finalidade de influir no processo eleitoral. Outra vez o
calendrio eleitoral...
As excepcionalidades s escaparo aos olhos daqueles que fazem
questo de no v las. O rastro de arbitrariedades deixadas legar
ao Estado de Direito 38 Encontrava se pendente de publicao o acrdo
proferido nos autos dos embargos declaratrios opostos da apelao
criminal. 39 Afirmou se: Moro exigiu que a gente [a Polcia Federal]
cumprisse logo o mandado. Disponvel em <
https://noticias.uol.com.br/ultimasnoticias/agenciaestado/2018/08/12/diretor
geraldapfrelatadetalhes daprisaodelula.htm > Acessado em
16.10.2018. 40 https://oglobo.globo.com/brasil/delacao
depaloccitemmuitafofocadizprocurador21762571 > Acessado em
16.10.2018. 41
https://politica.estadao.com.br/blogs/faustomacedo/procuradoriaafirmaaotrf4
naohaver comprovacaodeeficaciadedelacaodepalocci/ > Acessado em
31.10.2018.
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sua fragilizao e a impresso de que a supremacia da lei (rule of
law) foi substituda
pela supremacia da fora; que a heterotutela como forma de
resoluo de conflitos foi
trocada pela autotutela; enfim, que nesse estado excepcional, no
mais vence quem
tem razo, pois nessa quadra tem razo quem vence 42 .
A sada (se ainda existe) est no apego Constituio. A Carta
Cidad acima dos valores, justias e ticas particulares. Muitas
ticas, muitas justias,
lembra o Ministro E ROS G RAU . A nica legtima a tica da
legalidade. Tempos
estranhos em que defend-la passou a representar um gesto
revolucionrio, como
bem observou LENIO STRECK43.
As arbitrariedades aqui narradas conduzem nulidade do
presente
julgamento por fora dos artigos 1, III (dignidade da pessoa
humana), 5, caput
(isonomia), XXXVII (vedao a juzo de exceo) e LIV (devido
processo legal).
II.2. Incompetncia da 13 Vara Federal de Curitiba/PR
Todos os totalitrios des virtuamentos do processo penal
brasileiro, registrados de forma especialmente eloquente nos
procedimentos relativos s aes penais de naturezas cautelar e
condenatria, reunidas sob a miditica denominao de operao lavajato,
vm sendo conduzidos, em primeiro grau, por juzo incompetente.
Valendo se de uma inexistente preveno, quando nem abstratamente sua
competncia poderia ser identificada, o juzo da 13 Vara Federal de
Curitiba, menosprezando o princpio do juiz natural,
voluntariosamente se transformou em uma espcie de
42 BOBBIO, Norberto. Se a lei ceder. As ideologias e o poder em
crise. 4 ed. Braslia: Editora UnB, 1990, p. 97 98. 43
https://www.conjur.com.br/2017 mar09/senso
incomumfrasefacaconcursojuizrestouprocessopenal > Acessado em
31.10.2018.
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juzo universal messianicamente destinado a pr fim corrupo no
Brasil 44
II.2.1. O direito de ser julgado pelo juiz natural: balizas
estabelecidas pelo
Pretrio Excelso em relao Operao Lava Jato no Inqurito 4130
QO
A garantia do juiz natural uma das mais elementares protees
ao
indivduo e est insculpida na Constituio da Repblica na forma de
vedao
criao de um juzo ou tribunal de exceo, bem como no direito
fundamental de a
pessoa ser julgada pelo rgo jurisdicional legalmente investido
de competncia e
previamente definido como tal45 .
Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil tambm reafirmam
o
direito ao juiz natural como garantia de todo cidado, como o
artigo 14.1 do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Polticos (Decreto n
592/1992) 46 e o artigo 8.1 da
Conveno Americana Sobre Direitos Humanos (Decreto n 678/1992) 47
.
Essa garantia , conforme bem assentado em voto do Ilustre
Ministro
M ARCO A URLIO sempre em louvvel respeito Constituio da Repblica
,
44 KARAM, Maria Lcia. A miditica 'operao lava jato' e a
totalitria realidade do processo penal brasileiro, Carta Maior <
https://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Princi piosFundamentais/A
midiaticaoperacaolavajatoeatotalitariarealidadedoprocessopenalbrasileiro/40/35711
> 45 CF. Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de
qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade,
igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:(...)
XXXVII no haver juzo ou tribunal de exceo;(...) LIII ningum ser
processado nem sentenciado seno pela autoridade competente; 46
PIDCP Artigo 14.1. Todas as pessoas so iguais perante os tribunais
e as cortes de justia. Toda pessoa ter o direito de ser ouvida
publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido por lei, n a apurao de
qualquer acusao de carter penal formulada contra ela ou na
determinao de seus direitos e obrigaes de carter civil. 47 CADH
Artigo 8.1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas
garantias e dentro de um prazo razovel, por um juiz ou tribunal
competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente
por lei, na apurao de qualquer acusao penal formulada contra ela,
ou para que se determinem seus direitos ou obrigaes de natureza
civil, trabalhista, fiscal ou de qua lquer outra natureza.
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reafirma o encargo estatal na garantia de processamento de
persecuo penal dotada da
imprescindvel iseno e imparcialidade:
A consagrao constitucional do princpio do juiz natural (CF, art.
5, LIII) tem o condo de reafirmar o compromisso do Estado
brasileiro com a construo das bases jurdicas necessrias formulao do
processo penal democrtico. O princpio da naturalidade do juzo
representa uma das matrizes polticoideolgicas que conformam a
prpria atividad e legislativa do Estado, condicionando, ainda, o
desempenho, em juzo, das funes estatais de carter penalpersecutrio.
A lei no pode frustrar a garantia derivada do postulado do juiz
natural. Assiste, a qualquer pessoa, quando eventualmente submetida
a juzo penal, o direito de ser processada perante magistrado
imparcial e independente, cuja competncia predeterminada, em
abstrato, pelo prprio ordenamento constitucional 48 .
A subtrao da garantia do juiz natural implica violao ao
princpio da isonomia (art. 5, caput, da CF ), pois quando
disposies jurdicas que
predeterminam o juzo so afastadas em prejuzo de determinado
jurisdicionado, a
validade abstrata e geral das normas resta prejudicada. Afinal,
o Estado de Direito se
funda no pr estabe lecimento e clareza das regras do jogo. Tais
regras devem
obedecer a critrios racionais e transparentes, re afirmando a
segurana jurdica e
preservando a credibilidade dos Tribunais. Esse o preo da
democracia, como
brilhantemente ensina JACINTO C OUTINH O :
O problema que, para se fazer efetiva a regra constitucional, h
que pagar um preo, o preo da democracia. Mas no isso que se quer,
ou faz, pelo menos em relao quelas regras no muito interessantes ao
intrprete. No estranho, assim, que se criem comarcas e elas j nasam
superlotadas; que se criem comarcas, por desmembramento, nas quais
vo intervir juzes substitutos, em estgio probatrio e qui com menos
experincia; que se criem varas para melhor combater certo tipo de
crime (como se coubesse aos juzes que para l vo tal mister),
excluindo a competncia daqueles para os quais ela j havia sido
determinada conforme a CR e o CPP; e assim por diante. Por certo,
no assim que se avana e olhe se que j se vo mais de 20 da CR na
consolidao constitucional e efetivao democrtica. Quando o assunto
deste porte, s no pode prevalecer a aurea
48 STF, HC 73801, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira
Turma, julgado em 25/06/1996.
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mediocritas, dado se tratar de matria fundamental fixao do grau
de civilidade de um povo. Segue se manipulando, pela via da
interpretao, o contedo das regras constitucionais, tudo de modo a,
depois do crime, alterarse a competncia dos rgos jurisdicionais,
com isso alcanando casos pretritos. A garantia (sim, tratase de uma
garantia constitucional!), como gua, escapa entre os vos dos dedos.
Pode-se burlar o juiz natural tanto para beneficiar o ru como para
prejudicar os rus quando, pelo princpio, o que se no quer e no se
pode admitir a burla. Em suma, fixadas as regras do jogo, no mais
se modificam, como se sabe da fonte histrica do princpio, voltado a
garantir isonomia para todos os acusados. Todos devem saber, de
antemo, quais rgos jurisdicionais que interviro no processo. Isso
no significa engessar o sistema, at porque a lei nova tratando da
competncia, por certo, ter lugar, mas to s da sua vigncia em
diante, no retroagindo para alcanar casos penais com competncia j
fixada ao juiz natural, o que afasta o princpio da imediatidade
expresso no art. 2 do CPP . Trata-se, como se v, de princpio
intimamente relacionado com o Estado Democrtico de Direito, o qual,
no tendo ele concreta aplicao, no se efetiva e, assim, ajuda
sobremaneira a se consolidarem as mais diversas injustias.49
(destacouse)
Na linha do que afirma o ilustre Professor p aranaense, o
basilar
princpio do juiz natural e as regras legais de competncia no
podem se flexibilizar ao
espanto e indignao causados pela divulgao descontrolada de
escndalos; nem,
tampouco, popularidade de um juiz em razo do rigor ferico de sua
caneta.
De seu turno, o Cdigo de Processo Penal estabelece, nos artigos
69
e 70, as metodologias legais de fixao de competncia e, nos
artigos 76, 77 e 78, as
taxativas hipteses e os critrios de sua prorrogao por conexo ou
continncia, de
modo a assegurarse e tornarse efetiva a garantia do juiz
natural.
Ademais disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
INQ 4130/QO, delimitou quais fatos podem (e quais no) ser
processados perante o
49 COUTINHO, Jacinto, Comentrios ao art. 5, XXXVII. In:
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK,
Leio L. (Coords.). Comentrios Constituio do Brasil. So Paulo:
Saraiva/Almedina, 2013. p.378.
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Juzo da 13 Vara Federal de Curitiba/PR, no bojo da Operao Lava
Jato. Confiram
se os principais excertos da ementa:
(...) 3. A colaborao premiada, como meio de obteno de prova, no
constitui critrio de determinao, de modificao ou de concentrao de
competncia . 4. A competncia para processar e julgar os crimes
delatados pelo colaborador que no sejam conexos com os fatos objeto
da investigao matriz depender do local em que consumados, de sua
natureza e da condio das pessoas incriminadas (prerrogativa de
foro). 5. Os elementos de informao trazidos pelo colaborador a
respeito de crimes que no sejam conexos ao objeto da investigao
primria devem receber o mesmo tratamento conferido descoberta
fortuita ou ao encontro fortuito de provas em outros meios de
obteno de prova, como a busca e apreenso e a interceptao telefnica.
6. A preveno, essencialmente, no um critrio primrio de determinao
da competncia, mas sim de sua concentrao, razo por que,
inicialmente, devem ser observadas as regras ordinrias de
determinao da competncia, tanto ratione loci (art. 70, CPP) quanto
ratione materiae. 7. Nos casos de infraes conexas, praticadas em
locais diversos, ho de ser observadas as regras de determinao do
foro prevalente previstas no art. 78 do Cdigo de Processo Penal,
uma vez que a conexo e a continncia importam em unidade de processo
e julgamento. 8. A preveno, nos termos do art. 78, II, c, do Cdigo
de Processo Penal, constitui critrio residual de aferio da
competncia. 9. N o haver prorrogao da competncia do juiz
processante alargandoa para que conhea de uma causa para a qual,
isoladamente, no seria competente , se no estiverem presentes i)
uma das hipteses de conexo ou de continncia (arts. 76 e 77, CPP) e
ii) u ma das hipteses do art. 78, II, do Cdigo de Processo Penal.
10. (...)11. Ainda que o juzo de origem, com base nos depoimentos
do imputado colaborador e nas provas por ele apresentadas, tenha
decretado prises cautelares e ordenado a quebra de sigilos bancrio
ou fiscal e a realizao de busca e apreenso ou de intercepta o
telefnica, essas medidas, por si ss, no geram sua preveno, com base
no art. 83 do Cdigo de Processo Penal, caso devam ser primariamente
aplicadas as regras de competncia do art. 70 do Cdigo de Processo
Penal (local da consumao) ou do art. 78, I I, a ou b, do Cdigo de
Processo Penal (determinao do foro prevalente, no caso de conexo ou
continncia). 12. Os ilcitos em apurao nos procedimentos
encaminhados pelo juzo da 13 Vara da Seo Judiciria do Paran se
referem, dentre outros fatos, a repasses de valores por empresa
prestadora de servios de informtica na gesto de emprstimos
consignados de servidores federais, no mbito do Ministrio do
Planejamento, Oramento e Gesto, com a utilizao, em tese, de notas
fiscais falsas e de empresas de fachada. 13. No h relao de
dependncia entre a apurao desses fatos e a investigao de fraudes e
desvios de recursos no mbito da Petrobras, a afastar a existncia de
conexo (art. 76, CPP) e de continncia (art. 77, CPP) que pudessem
ensejar o simultaneus processus, ainda que os esquemas
fraudulentos
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possam eventualmente ter um operador comum e destinao semelhante
(repasse de recursos a partido poltico ou candidato a cargo
eletivo). 14. O fato de a polcia judiciria ou o Ministrio Pblico Fe
deral denominarem de fases da operao Lava jato uma sequncia de
investigaes sobre crimes diversos ainda que sua gnese seja a obteno
de recursos escusos para a obteno de vantagens pessoais e
financiamento de partidos polticos ou candidaturas no se sobrepe s
normas disciplinadoras da competncia. 15. Nenhum rgo jurisdicional
pode-se arvorar de juzo universal de todo e qualquer crime
relacionado a desvio de verbas para fins poltico-partidrios,
revelia das regras de competncia. 16. A mesma razo (inexistncia de
conexo) que motivou o no reconhecimento da preveno de Ministro da
Suprema Corte que supervisiona a investigao de crimes relacionados
Petrobras estende se ao juzo de primeiro grau. (...) 50
(destacouse)
Como se v, no que diz com a competncia do Juzo da 13 Vara
Federal de Curitiba, por conexo ou continncia, entende o Supremo
Tribunal que
os fatos a serem reputados conexos com feitos da Operao Lava
Jato so os relativos
a fraudes e desvios de recursos no mbito da Petrobras 51 .
Ainda, na mesma
assentada preciso insistir , decidiuse que fatos que se
imbriquem de forma to
profunda com supostos desvios no mbito da Petrobras podem ser
investigados pela
chamada Operao Lava Jato e, consequentemente, pe lo Juzo da 13
Vara Federal
Criminal de Curitiba.
Tudo isso afasta a fantasia de que este feito estaria alcanado
pela
competncia do Juzo, porquanto a conexo no mero critrio de
convenincia da
acusao. Conforme anota o julgado da Suprema Corte, e m memorvel
passagem,
nenhum rgo jurisdicional pode-se arvorar de juzo universal de
todo e qualquer
crime relacionado a desvio de verbas para fins
poltico-partidrios, revelia das
regras de competncia.
50 Inq. 4.130 QO, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 2.2.16.
51 Cf. Pet. 7075, Rel. Min. EDSON FACHIN, redator do acrdo Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 15.12.17; e Pet 7076, Rel.
Min. EDSON FACHIN, redator do acrdo Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, DJe de 05.10.17; Pet 6780 AgR quartoED, Rel. Min. EDSON
FACHIN, redator do acrdo: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado
em 24/04/2018; Pet 6820 AgR ED, Rel. Mi n. EDSON FACHIN, redator do
acrdo: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
06/02/2018; (Pet 6986 AgR, Rel. Min.. EDSON FACHIN, redator do
acrdo: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018.
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Incide, pois, a pacfica jurisprudncia do Su premo Tribunal
Federal
reiterada ao longo de vinte e cinco anos segundo a qual
verificao da conexo
probatria no basta o simples juzo de convenincia da reunio de
processos sobre
crimes distintos: preciso que entre elas haja vnculo objetivo
que se insinua por
entre as infraes em si mesmas 52 .
De fato, s existe conexo instrumental se, em decorrncia da
imbricao dos delitos entre si, existir prejudicialidade
homognea, expresso
cunhada por T OURINHO F ILHO para definir o vnculo objeti vo das
infraes consigo
mesmas, como ocorre, por exemplo, entre o furto e a posterior
receptao; vnculo
que, em princpio, impe unidade de processo e de julgamento 53
.
No entanto, consoante j asse ntaram o Supremo Tribunal como
visto, no mbito da pr pria Operao Lava Jato a preveno critrio
subsidirio de
fixao de competncia, que pressupe, assim, concorrncia de juzos
competentes.
Logo, ela no prorroga a atribuio de um juzo incompetente, em
detrimento do juiz
natural.
Conclui se que uma ao penal somente pode tramitar perante
esta
13 Vara Federal de Curitiba/PR, com competncia exclusiva para
processar fatos
relativos Operao Lava Jato, quando os fatos supostamente ilcitos
abordados se
imbricarem de maneira profunda com fraudes e desvios de recursos
no mbito da
Petrobras.
52 HC 67.769, rel. Seplveda Pertence , RTJ 142/491. Cf., no
mesmo sentido, HC 79.506, rel. Min. Nelson Jobim, RTJ 105/419; RHC
n. 120.379, rel. Min. Luiz Fux, 1 Turma, DJe de 24.10.14; e
Inqurito 4.130, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de
2.2.16. 53 TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Processo Penal, vol. 2,
4 edio, Editora Jalovi: Bauru, SP, 1978, p. 105.
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Observa se, no entanto, que tal vinculao no identificada no
caso concreto, de forma que inexiste qualquer nexo entre os
fatos narrados na exordial
e a empresa de economia mista. Ao menos quatro argumentos
respaldam esta
inafastvel compreenso: (i) a conexo instrumental no decorre de
nenhuma
evidncia concreta, mas somente de criao mental representada pelo
conceito de
caixa geral de propina, (ii) a instruo processual, no que conta
com depoimentos dos
prprios colaboradores, constatou a inexistncia de liame com os
contratos da
Petrobras, ( iii) o STF, ao apreciar termos de colaborao
relacionados ao imvel da R.
Dr. Haberbeck Brando no identificou qualquer liame com a Operao
Lava Jato
(Petio n 6780), (iv) a mesma Corte, ao analisar termos de
colaborao relacionados
ao Grupo Odebrecht e integrantes do Partido dos Trabalhadores,
igualmente deixou de
vislumbrar nexo dos fatos com a empresa de economia mista (
Petio n 6664).
II.2.2. Inexistncia de vnculo objetivo entre os fatos objeto do
processo e a
Petrobras
Uma vez mais, preciso reforar que no h vnculo objetivo
entre os delitos imputados neste processo e os desmandos
relativos Petrobras
apurados no mbito da Opera o Lava Jato, circunstncia que, por si
s, repele a nica
e artificial razo que atraiu o feito para a Justia Federal do
Paran, em detrimento da
Justia de So Paulo, onde se localiza a suposta vantagem; ou do
Rio de Janeiro, sede
da Petrobras; ou de Bra slia, onde o Defendente exerceu as
elevadas funes de
Presidente da Repblica.
a) A farsa representada pelo caixa geral de propinas
A denncia que inaugurou a ao penal em epgrafe trata,
sucintamente, de alegados atos de corrupo praticados pelo Def
endente que teriam
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favorecido a empreiteira Odebrecht em 08 contrataes perante a
Petrobras l
delimitadas, havendo o Defendente recebido retribu io pelo
suposto recebimento de
vantagem indevida (i) no montante de R$ 75.434.399,44,
hipoteticamente destinados
ao Partido dos Trabalhadores e ( ii) no montante de R$
12.422.000,00, valor este que
teria sido ocultado e dissimulado, e posteriormente
disponibilizado ao Defendente na
forma de dois imveis , um localizado na Rua Doutor Haberbeck
Brando, n 17 8, So
Paulo/SP, destinado a abrigar a futura sede do Instituto Lula, e
outro na Avenida
Francisco Prestes Maia, n 1501, em So Bernardo/SP, que serviria
para uso
residencial do Defendente.
De se questionar: por que artes do zarapelho a investigao
acerca
do suposto recebimento indevido de dois imveis localizados no
Estado de So Paulo
foi dar com os costados em denncia formulada pela Procuradoria
Regional do Estado
Paran ?
Ante a inexistncia de elementos concretos capazes de
estabelecer
liame entre o referido imvel e crimes cometidos em prejuzo da
Petrobras, o rgo
acusatrio valeu se de uma construo cerebrina, qual seja, o
denominado caixa geral
de propina.
O caixa geral de propina seria uma conta informal mantida
entre
a Odebrecht e o Partido dos Trabalhadores, que a empreiteira
alimentaria por meio de
crditos decorrentes de benefcios ilcitos por ela obtidos em
contrataes realizadas
perante qualquer ente pblico. Assim, por esta lgica (no mnimo)
per igosa, pouco
importa que o crdito tenha sido acrescido ao referido caixa
geral em razo de
contrataes fraudulentas realizadas junto a Petrobras, Eletrobrs,
Eletronuclear, Caixa
Econmica Federal ou Ministrio do Planejamento, pois todos estes
crditos se
misturavam na mesma conta informal.
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dizer: se um Juzo se arrogasse competente para processar
todas
as aes penais que versassem sobre crimes contra a Eletrobrs, por
exemplo, bastaria
que fosse apontada, aleatoriamente, a existncia de um contrato d
a Eletrobrs em que
a Odebrecht supostamente obteve um benefcio indevido para vincul
lo a obras
realizadas em qualquer imvel em So Paulo. Ou no Amap. Ou no Rio
Grande do
Sul. No importa. Relativiza se completamente a relao entre o
benefcio obtido
pelo agente privado e a vantagem indevida recebida pelo agente
pblico , de modo que
qualquer Juzo pode arrogarse competente por preveno, conexo ou
continncia
para julgar fatos ocorridos em qualquer ponto do territrio
brasileiro .
A consequncia prtica da adoo do caixa geral de propina a
desnecessidade de demonstrao da vinculao entre valores pagos em
razo dos
contratos firmados com a Petrobras e a vantagem indevida , tal
qual o prprio
magistrado reconheceu em sentena, item 858, na ao penal n
5046512
94.2016.4.04.7000/PR: No importa que a conta geral de propinas
tenha sido
formada por crditos de acertos de corrupo em outros contratos do
Governo
Federal. suficiente para estabelecer o nexo causal que o
contrato da Petrobrs com
a Construtora OAS, no mbito do Consrcio CONEST/RNEST, tenha
tambm
originado crdito na conta geral.
Assim, deliberadamente criouse um subterfgio para se
construir
artificialmente a competncia do Juzo da 13 Vara Federal Criminal
de Curitiba/PR.
Incentivado pela implacvel avidez de certos veculos de comunicao
social por
prises e condenaes miditicas, o Juzo ignorou as regras legais e
constitucionais de
regncia , bem como a consolidada jurisprudncia do Supremo
Tribunal, para, com
base no simulacro de conexo instrumental, tornarse juzo
universal da corrupo no
Brasil, estendendo, a seu alvedrio, sua competncia jurisdicional
a todos os fatos e
sujeitos que julgar convenientes, sensacionais e
desejveis...
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A ilegitimidade jurdica do simulacro do caixa geral de
propina
como gazua processual atrativa para quaisquer feitos desejados
foi de certo modo
referida por declaraes do prprio Magistrado, que explicitou a
fragilidade dessa tese
no julgamento de embargos de declarao na sentena da ao penal n
5046512
94.2016.4.04.7000/PR:
Este Juzo jamais afirmou, na sentena ou em lugar algum, que os
valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrs
foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o
ex-Presidente. Alis, j no curso do processo, este Juzo, ao
indeferir desnecessrias percias requeridas pela Defesa para
rastrear a origem dos recursos, j havia deixado claro que no havia
essa correlao (itens 198 199). Nem a corrupo, nem a lavagem, tendo
por crime antecedente a corrupo, exigem ou exigiriam que os valores
pagos ou ocultados fossem originrios especificamente dos contratos
da Petrobrs. (destacouse)
Posteriormente, ao afastar de novo sua incompetncia em
processo conexo (5021365 32.2017.4.04.7000/PR), na deciso
proferida nos autos da
exceo de n 5036131 90.2017.4.04.7000/PR, evento 35, o Juiz
repisou a inexistncia
de vinculao objetiva entre a vantagem indevida e Petrobras:
Na sentena prolatada na ao penal 5046512 94.2016.4.04.7000, foi
reconhecido que o Grupo OAS disponibilizou a Luiz Incio Lula da
Silva vantagem indevida na forma de um apartamento e de sua
customizao pessoal e que acertos de corrupo em contratos da Pet
robrs figuravam como uma das causas da vantagem indevida. Da
caracterizado o crime de corrupo. No necessrio para a caracterizao
de crime de corrupo, como aparentemente defende a Defesa de Luiz
Incio Lula da Silva, que a vantagem indevida destinada ao agente
pblico seja proveniente diretamente da vantagem patrimonial obtida
pelo corruptor com o acerto de corrupo . Enfim, de fato, no h prova
de que os recursos obtidos pela OAS com o contrato com a Petrobrs
foram especificamente utilizados para pagamento ao Presidente.
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Concluindo, a fixao da competncia no se suportou em
qualquer dado ou elemento real, mas to somente em um conceito
abstrato e
industriado, denominado caixa geral de propina, utilizado com o
declarado propsito
de dispensar o nus de provar, materialmente, a conexo entre dois
imveis no Estado
de So Paulo com mirficos crimes praticados em detrimento da
Petrobras .
Como patenteia o Ministro E DSON F ACHIN no julgamento do
INQ
4 130/ QO: os termos excessivamente genricos das regras de
conexo e continncia
no podem ser levados s ltimas consequncias. A flexibilizao
radical dos
critrios de conexo e continncia levaram estas regras a um
altssimo grau de
abstrao, conduzindo ao que se pode chamar de uma espiritualizao
das regras de
competncia. No caso concreto, a definio do juiz natural deixou
de se fundar em
dados empricos, materiais, para se converter em mera retrica
argumentativa .
Contudo, logrou-se demonstrar, mais que isso, provar que a
tese do caixa geral de propina no corresponde realidade dos
fatos.
Imprescindvel trazer ao conhecimento do Juzo as concluses a
que chegou o Assistente Tcnico54
, que elaborou o Parecer Tcnico Divergente55 ao
Laudo dos Peritos Oficiais, de especial relevncia para esta
temtica. Um dos quesitos
trata da possibilidade de estabelecer liame real entre os
valores oriundos dos contratos
da Petrobras indicados na denncia com os lanamentos que constam
dos sistem as
informticos da Odebrecht. Em outras palavras, se os valores
pagos pelo Setor de
Operaes Estruturadas possuiriam rastreabilidade ( follow the
money). 54 Oportuno ressaltar as capacitaes e a biografia do
assistente tcnico que se cuida , o Sr. Cludio Wagner, que, alm de
contador com registro originrio no Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Rio Grande do Sul, possui habilitao
profissional em todas as unidades da Federao. Tambm, perito contbil
registrado no Conselho Nacional de Peritos Contbeis, Auditor
Independente registrado no Cadastro Nacional de Auditor es
Independentes e responsvel tcnico perante a Comisso de Valores
Mobilirios e no PCAOB (Public Company Accounting Oversight Board)
nos Estados Unidos, conforme certides de regularidade anexadas ao
petitrio em tela. 55 Evento 1626.
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A concluso inquietante: o Parecer demonstrou que existem
contas (centros de custo) na contabilida de paralela da
Odebrecht que se relacionam
exclusivamente com obras da Petrobras. Inclusive, apresenta
exemplo concreto que
indica a existncia de lanamento de valores decorrentes da o bra
RNEST que
uma das refinarias que tem contratos vinculados a este
processo.
Confira se o trecho que interessa a esta discusso :
Solicita-se que seja verificado se o material em anlise contm
documentos ou lanamentos que permitam relacionar os valores
indicados a obras e/ou contratos firmados pelo grupo Odebrecht. Em
caso positivo, informar, de modo fundamentado, se possvel
estabelecer relao real e efetiva (follow the money) entre os
valores que constam nos contratos de compra e venda dos imveis
indicados na denncia com os 08 (oito) contratos firmados pela
Petrobrs que tambm foram relacionados naquela pea acusatria. Na
resposta deste quesito ofertada pelos Peritos Criminais Federais,
os mesmos destacam que o material disponibilizado no permitiu
identificar a origem primria (obra especifica) dos re cursos
atribudos ao codinome BELUGA, que identificaria dispndios com o
imvel objeto da presente ao penal. Causa surpresa a resposta, tendo
em vista que em passagem alguma do Laudo h explicaes em relao a
lanamentos primrios e, muito menos de que os lanamentos efetuados
sob o cdigo OOOO DP ODB estariam relacionados a outra rubrica.
Embora tenha sido solicitado dentre os quesitos do juzo a
identificao de documentos e lanamentos que possam estar
relacionados com o objeto da presente ao, os Peritos Criminais
Federais no identificaram nenhum tipo de lanamento primrio.
Portanto, parece nos que a resposta usou de subterfgios e ficou
vaga, sem concluso. Nesse sentido, pelos documentos e anlises
trazidos no Laudo e nos documentos acostados pelo MPF e por Marcelo
Odebrecht, verdadeiro afirmar que existem contas centros de custos
na contabilidade paralela da Odebrecht, exclusivas para lanamentos
relacionados as obras dos contratos com a Petrobrs citadas na
Denncia.
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