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OAB XIII EXAME DE ORDEM 2 FASE Direito Penal
Geovane Moraes e Ana Cristina Mendona
1
MEMORIAIS
1. PROCEDIMENTO DOS MEMORIAIS.
Diante das modificaes introduzidas pela lei 11.719\2008 e
objetivando dotar de maior celeridade o procedimento comum de rito
ordinrio, o Cdigo de Processo Penal, no seu art. 403, estabelece
que, na regra geral, as alegaes finais da acusao e da defesa sero
orais. Ou seja, encerrada a instruo, o procedimento para alegaes
finais orais ser o seguinte:
1) A acusao tem 20 minutos, por acusado, podendo esse tempo ser
prorrogvel por mais 10 minutos para oferecer alegaes finais orais,
tendo o assistente de acusao, caso exista, 10 minutos, para
oferecer essas alegaes finais (art. 403, caput e 2, do CPP). A
legislao processual penal no prev a possibilidade de prorrogao do
tempo do assistente de acusao.
2) A defesa tem 20 minutos, tambm por acusado, podendo ser
prorrogvel por mais 10 minutos para oferecer alegaes finais orais.
No caso de ter existido manifestao do assistente de acusao, a
defesa ter mais 10 minutos para suas alegaes finais orais (art.
403, caput e 2, do CPP).
OBS.: Havendo mais de um acusado, o tempo ser computado
individualmente, nos exatos termos do art. 403, 1, do CPP. Ou seja,
em havendo, por exemplo, dois acusados, cada um dos acusados ter o
prazo de defesa de 20 minutos podendo ser prorrogvel por mais 10
minutos para as alegaes finais orais.
A exceo passou a ser o cabimento das alegaes finais por escrito,
tambm chamada de memoriais, tendo em vista que ela somente poder
ser apresentada de forma escrita quando o juiz entender que o caso
complexo ou possui um grande nmero de acusados ou h pedido de
diligncia de uma das partes cuja necessidade se origine de
circunstncias ou fatos apurados na instruo criminal.
Neste caso, o juiz poder conceder s partes o prazo de 5 (cinco)
dias sucessivamente para a apresentao dos memoriais. Alm disso, o
juiz ter o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentena, como bem
elucida o art. 403, 3 e art. 404, pargrafo nico, ambos do Cdigo de
Processo Penal.
Vale ressaltar que o juiz NO est obrigado a conceder a
apresentao dos memoriais, cabendo ao magistrado, em ocorrendo as
situaes acima apresentadas, decidir se conceder ou no a apresentao
dos memoriais. Ou seja, os memoriais so uma determinao do juiz, a
parte no escolhe se as alegaes finais sero na forma escrita ou
oral, o juiz que determina se ser cabvel ou no as alegaes finais na
forma escrita, ca-bendo a parte to somente requerer.
A apresentao dos memoriais ser SEMPRE ao final da instruo
probatria. Por esta razo, dificilmente possvel errar uma pea de
memoriais, tendo em vista que a questo prtica mencionar que houve o
trmino da instruo probatria, com a apresentao de memoriais por
parte da acusao, sendo a defesa intimada para apresentar a pea
processual cabvel, que s poder ser as alegaes finais na forma
escrita.
Vale lembrar que no rito comum ordinrio existe previso legal
expressa de cabimento de memoriais no art. 403, 3 do Cdigo de
Processo Penal. J em relao ao rito sumrio, sumarssimo (Juizados
Especiais) ou do Tribunal do Jri NO existe previso legal expressa
de cabimento dos memoriais. Todavia, entende a doutrina e a
jurisprudncia ser este
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procedimento perfeitamente cabvel, somente o que vai mudar a
indicao da autoridade competente, devendo os memoriais serem
fundamentados tambm no art. 403, pargrafo 3 do Cdigo de Processo
Penal por analogia.
A abertura dos prazos dos memoriais SUCESSIVO, ou seja, primeiro
h apresentao dos memoriais pela acusao, depois que haver os
memoriais por parte da defesa, no prazo de 5 dias.
O que se pede nos memoriais como pedido principal a absolvio,
com fundamento no art. 386 do Cdigo de Processo Penal, existindo
apenas uma diferenciao no rito do Tribunal do Jri que ser abordado
no prximo tpico.
Porm, sempre se deve fazer pedidos subsidirios, como de aplicao
da pena mnima prevista em lei, ou pela aplicao de atenuante, se for
o caso.
O endereamento dos memoriais bastante simples, tendo em vista
que ele sempre ser endereado para o juiz que determina o feito,
que, muito provavelmente, ser indicado na pea
prtico-profissional.
Por fim, um detalhe de suma importncia nos memoriais o de que no
se faz o pedido de arrolamento de testemunhas, pois j houve a
instruo probatria e este foi o momento oportuno para fazer tal
pedido de arrolamento.
DICAS As partes devem fazer a fundamentao de mrito mais completa
possvel nos memoriais, pois esta ser a ltima oportunidade de
convencer o magistrado sobre seu pleito.
Se o prazo para os memoriais for para a Defensoria Pblica os
prazos so contados em dobro, e o prazo ser de 10 dias. Ministrio
Pblico e advogado do ru tem sempre o prazo de 5 dias, j o defensor
pblico ter o prazo de 10 dias. Vale ressaltar que em relao ao
defensor nomeado (dativo) a jurisprudncia entende que ele ser
intimado pessoalmente, mas que o prazo permanecer de 05 dias, no
sendo contado em dobro.
DIFERENCIAES QUANTO AOS PEDIDOS NOS MEMORIAIS DO RITO COMUM OU
SUMRIO E DO TRIBUNAL DO JRI.
Do ponto de vista prtico existe a seguinte diferenciao de
pedidos nos memorais
escritos a depender do rito:
A) MEMORIAIS NO RITO COMUM ORDINRIO E SUMRIO.
Ser pedida a absolvio com base no art. 386 do Cdigo de Processo
Penal. Como existe
uma grande dificuldade dos alunos de enquadrar o caso concreto
nas hipteses deste artigo, vale transcrev-lo com as devidas
observaes:
Art. 386. O juiz absolver o ru, mencionando a causa na parte
dispositiva, desde que reconhea:
I - estar provada a inexistncia do fato;
Neste caso, no decorrer da instruo criminal, prova-se que o fato
imputado NO ocorreu.
Ex. Esto acusando o ru do cometimento de leso corporal
gravssima, mas a vtima aparece na instruo de julgamento sem nenhum
sinal de leso.
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Ex. Ru acusado de furtar relgio da vtima, na instruo criminal a
prpria vtima aparece com o suposto relgio subtrado.
Ex. Sujeito est sendo acusado de cometer extorso mediante
sequestro, mas, no curso da instruo probatria, aparece a vtima, com
boa sade, alegando que na verdade tinha viajado.
II - no haver prova da existncia do fato;
Neste caso, o Ministrio Pblico no tem elementos de materialidade
para provar que o fato existiu. No se consegue provar se o fato
ocorreu ou no.
Ex. A vtima afirma que foi furtada pelo ru. Mas, no decorrer do
processo, a acusao NO consegue provar que houve efetivamente um
furto.
III - no constituir o fato infrao penal;
Ocorre quando o fato atpico, no sendo previsto como crime pela
legislao ptria. Ou seja, no existe um tipo penal para a conduta
narrada nos autos. At pode ter ocorrido o fato, entretanto, ele no
constitui crime.
Ex. Ocorrncia de induzimento ao suicdio em que resultam apenas
leses leves, neste caso a conduta atpica, j que s existe crime se,
ao menos, resultar em leso corporal de natureza grave.
IV estar provado que o ru no concorreu para a infrao penal;
Neste caso, no decorrer da instruo criminal, fica claro que
houve o crime, mas est provado que o acusado NO concorreu para o
cometimento do delito, ou seja, resta provado que o ru no foi autor
ou partcipe do crime.
Ex. O ru foi acusado de praticar o crime de leso corporal
praticado no dia 12/01/2010, mas neste mesmo dia o ru no estava no
local do crime, estava viajando, sendo acostadas aos autos a
passagem e a hospedagem em nome do ru.
V no existir prova de ter o ru concorrido para a infrao
penal;
No decorrer da instruo criminal fica reconhecido que o crime
ocorreu, mas neste caso a acusao NO consegue demonstrar que o ru
cometeu o crime como autor ou partcipe. Ou seja, a acusao no
consegue provar de forma inequvoca o vinculo do ru com o fato
criminoso.
VI existirem circunstncias que excluam o crime ou isentem o ru
de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e 1o do art. 28, todos do Cdigo
Penal), ou mesmo se houver fundada dvida sobre sua existncia;
(Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008).
Se tiver tratando de qualquer circunstncia que exclui o crime ou
isenta de pena ser este o inciso a ser embasado. Neste caso o
prprio inciso traz as hipteses de excluso do crime ou de iseno de
pena, que so as seguintes:
Erro de Tipo (art. 20 do CP) exclui o crime.
Descriminante putativa por Erro de tipo (art. 20, 1, do CP)
isenta de pena.
Erro de proibio (art. 21 do CP) isenta de pena.
Coao irresistvel e obedincia hierrquica (art. 22 do CP) isenta
de pena.
Excludentes da ilicitude do fato (art. 23 do CP) - exclui o
crime.
Inimputabilidade (art. 26 do CP) - isenta de pena
Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior,
quando o sujeito era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente
incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento (art. 28, 1, do CP) - iseno de
pena.
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VII no existir prova suficiente para a condenao. (Includo pela
Lei n 11.690, de 2008)
Esta uma manifestao do in dbio pro reo. No caso, a acusao no
consegue demonstrar peremptoriamente que o ru cometeu crime. Esta
hiptese tem uma natureza eminentemente residual.
B) MEMORIAIS NO RITO DO TRIBUNAL DO JRI.
Neste caso, possvel fazer os seguintes pedidos:
1) Absolvio Sumria - art. 415 do Cdigo de Processo Penal.
As hipteses de absolvio sumria no rito do tribunal do jri esto
previstas no art. 415
Cdigo de Processo Penal e esta absolvio sumria ao final da
instruo probatria e vai ser pedida em MEMORIAIS.
Cuidado que a absolvio sumria do art. 415 do Cdigo de Processo
Penal difere da absolvio sumria prevista no art. 397 do mesmo
diploma legal que tambm aplicada no rito do tribunal do jri de
forma analgica, mas para a resposta acusao.
Vale lembrar o teor do art. 415 e as suas hipteses de ocorrncia
com as devidas observaes:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolver desde logo o
acusado, quando:
I provada a inexistncia do fato;
Neste caso fica provado que o fato NO existiu.
Ex. Sujeito acusado de homicdio, mas no decorrer do processo a
suposta vtima aparece viva.
II provado no ser ele autor ou partcipe do fato;
Admite-se que houve o fato, restando este provado, mas provou-se
que o ru NO foi nem autor nem partcipe do fato.
Ex. Mataram um sujeito, restando provado este fato. O ru foi
acusado de ter matado o sujeito, entretanto, provou-se no curso da
instruo criminal que o ru estava em outra cidade na hora do
crime.
III o fato no constituir infrao penal;
Demonstra-se que o fato NO crime, no possuindo tipificao legal
respectiva.
Ex. Sujeito acusado de cometer o crime de suicdio, crime
inexistente no ordenamento jurdico, tendo em vista que somente
existe o crime de induzimento, instigao ou auxlio ao suicdio.
IV demonstrada causa de iseno de pena ou de excluso do
crime.
Caso fique demonstrado que o ru est amparado por uma causa de
excluso de ilicitude ou de culpabilidade ser alegado este
inciso.
Pargrafo nico. No se aplica o disposto no inciso IV do caput
deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art.
26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal,
salvo quando esta for a nica tese defensiva.
OBS: O caso de inimputabilidade uma exceo, pois neste caso deve
ser proferida uma sentena absolutria imprpria, sendo o agente
inocentado, mas submetido a uma medida de segurana. Porm, desta
exceo, caber outra exceo, no caso de se configurar tese
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nica de defesa. Neste caso que pode haver a absolvio sumria
mesmo se tratando de inimputabilidade. Vale ressaltar que pode
haver a absolvio sumria com base no inciso IV do art. 415 do CPP em
decorrncia de obedincia hierrquica ou embriaguez involuntria
proveniente de caso fortuito ou forca maior, pois estas causas
isentam de pena o acusado e conduzem a excluso da
culpabilidade.
2) Impronncia - art. 414 do Cdigo de Processo Penal.
A impronncia ocorrer quando no h certeza quanto a prova da
materialidade e os indcios suficientes de autoria. Ela uma sentena
que no resolve mrito, sendo chamada de sentena interlocutria e o
processo fica em suspenso em face da ausncia destes requisitos.
Porm, se aparecer fato novo pode haver o prosseguimento do
processo. Vale lembrar o teor do art. 414 do Cdigo de Processo
Penal:
Art. 414. No se convencendo da materialidade do fato ou da
existncia de indcios suficientes de autoria ou de participao, o
juiz, fundamentadamente, impronunciar o acusado.
Pargrafo nico. Enquanto no ocorrer a extino da punibilidade,
poder ser formulada nova denncia ou queixa se houver prova
nova.
OBS.: A Pronncia ocorre quando o juiz, ao analisar o caso
concreto, verificar que existem provas da materialidade do fato e
de indcios suficientes de autoria. Ela tambm chamada de sentena
interlocutria, pois ela no pode adentrar no mrito. O juiz
simplesmente no poder condenar, ser o tribunal do jri que poder
faz-lo. Como a pronncia um pedido exclusivo da acusao dificilmente
poder ser pedido em peas prticas da OAB.
3) Desclassificao - art. 419 do Cdigo de Processo Penal.
No caso o juiz diz que houve o crime, com indcios suficientes de
autoria e materialidade, o acusado responsvel pelo crime, mas o
crime simplesmente NO da competncia do Tribunal do Jri. Com isso, o
juiz desclassifica o crime e remete para o juiz competente, ela
chamada de desclassificao prpria.
Ex. Ao final da instruo probatria percebe-se que houve o crime
de latrocnio e NO de homicdio.
A desclassificao NO gera nulidade dos atos anteriores
praticados, NO zera o processo, tudo que foi feito ser aproveitado
pelo juzo competente. Este que proferir sentena.
OBS.: Na desclassificao imprpria, o juiz diz que houve o crime,
o acusado o autor do delito, mas o problema que o crime NO o que
foi imputado ao agente, embora continue sendo de competncia do
tribunal do jri. Neste caso deve o juiz adotar o procedimento do
art. 384 do Cdigo de Processo Penal. Este artigo traz o instituto
da mutatio libelli, esta ocorre quando o juiz entender que o crime
que efetivamente ocorreu diferente do narrado na pea acusatria.
Como o ru defende-se dos FATOS apresentados, deve o juiz mandar que
o Ministrio Pblico proceda ao aditamento da denncia, da pea
acusatria.
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Caso no haja esse aditamento o juiz ir adotar o procedimento
previsto ao art. 28 do Cdigo de Processo Penal, remetendo o
processo ao Procurador Geral de Justia.
Ex. Mulher acusada do crime de infanticdio, mas no curso da
instruo probatria ficou provado atravs de percia que a mulher NO
estava em estado puerperal. Logo, ela dever responder pelo crime de
homicdio, havendo uma desclassificao imprpria.
Pode-se fazer a seguinte diferenciao:
Desclassificao prpria o processo SAI da competncia do Jri
Desclassificao imprpria - o processo NO sai da competncia do
Tribunal do Jri, mas dever adotar o procedimento da mutatio libelli
do art. 384 do Cdigo de Processo Penal.
DICA! Deve-se pedir: 1) Absolvio Sumria
2) Subsidiariamente se for o caso Impronncia
3) Subsidiariamente se for o caso Desclassificao.
2. ESTRUTURA DOS MEMORIAIS
Endereamento:
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE __________ (Regra Geral)
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CRIMINAL
DA SEO JUDICIRIA DE __________ (Crimes da Competncia da Justia
Federal)
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO
TRIBUNAL DO JRI DA COMARCA DE ____________ (Regra geral)
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO
TRIBUNAL DO JRI DA SEO JUDICIRIA DE _______________________ (Crimes
da Competncia da Justia Federal)
Porm, se a comarca for a CAPITAL do Estado coloque:
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE _____________ CAPITAL DO ESTADO
DE__________
EXECELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO
ESPECIAL DA COMARCA DE __________ (Juizado Especial Criminal
excepcional) Processo nmero:
Coloque 4 dedos ou 3 dedos de espaamento.
Qualificao:
(Fazer pargrafo) Nome, j qualificado nos autos do processo s
folhas ( ) ___, por seu advogado e bastante procurador que a esta
subscreve, conforme procurao em anexo, vem, muito respeitosamente
presena de Vossa Excelncia, com fundamento no artigo 403, pargrafo
3 do Cdigo de Processo Penal (no colocar abreviatura) apresentar
(sem saltar linhas)
MEMORIAIS
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pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
(Pula-se uma linha)
1. Dos Fatos
O candidato deve externar os fatos de forma sucinta. No copie
igual aos fatos, se a questo deu 20 linhas para os fatos devem-se
usar menos linhas, umas 10, por exemplo. Deve-se fazer uma sntese,
trazer os fatos de forma resumida.
Os perodos devem ser sempre curtos, 5 ou 6 linhas. Recomenda-se
primeiro narrar os fatos e depois arguir as preliminares no prximo
ponto, tendo em vista que melhor primeiro mencionar os fatos para
depois se arguir eventuais defeitos decorrentes dos fatos.
2. Das Preliminares
Buscam-se falhas, defeitos que possam inviabilizar a defesa. NO
se deve entrar no MRITO. Nas alegaes das preliminares basta fazer
um pargrafo apontando a preliminar, esta uma indicao inicial de um
erro, de um equvoco existente no processo. Ela uma indicao de ordem
tcnica, devendo mencionar o fundamento legal.
Como j foi explicado existe uma sequncia a ser seguida. Abra os
artigos na seguinte sequncia:
1) Art. 107 CP Causas extintivas de punibilidade.
2) Art. 109 CP Prescrio
3) Art. 564 CPP Nulidades
4) Art. 23 CP Causas de excluso de ilicitude.
5) Deve-se buscar todo e qualquer outro defeito que levaria a
ocorrncia rejeio liminar da pea acusatria.
OBS.: Com j foi dito, as preliminares so apenas mencionadas, no
mrito e que se poder aprofundar alguma tese das preliminares, como
no caso da preliminar de excluso da ilicitude.
3. Do Mrito
Deve-se alegar o que mais salta aos olhos, devendo demonstrar
conhecimento. Se nas preliminares citou-se o instituto jurdico, por
exemplo, da legitima defesa, deve discorrer sobre os requisitos da
legitima defesa. Deve-se discorrer sobre os institutos demonstrando
os requisitos do instituto.
No se deve discorrer sobre temas controversos, deve-se falar o
que todo mundo sabe. Use ideias fceis, simples e que todos
conhecem.
Lembre-se tambm que toda vez que se mencionar uma preliminar,
deve-se falar no mrito sobre ela em um pargrafo.
OBS.: Ao elaborar sua tese de defesa tente sempre demonstrar a
necessidade de absolvio do ru. 4. Dos Pedidos
Pedido de Absolvio = Pedido Principal
No pedido de memoriais a regra o de absolvio, no caso do rito
comum ordinrio, sumrio ou sumarssimo pede-se a absolvio com base no
art. 386 do Cdigo de Processo Penal. J nos casos do rito do
tribunal do jri pede-se a absolvio sumria com base no art. 415 do
mesmo diploma legal.
Pedidos Secundrios.
Deve-se atentar para a possibilidade de alegao dos pedidos
secundrios, nestes no precisa discutir o mrito, eles devem ser
escalonados. Podendo haver, por exemplo, os seguintes pedidos
subsidirios:
Desclassificao do Crime;
Afastamento de qualificadora;
Reconhecimento da atenuao da pena;
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Reconhecimento de causa de diminuio de pena no momento;
Se o juiz entender pela condenao que seja aplicada a pena mnima
ou que seja aplicada pena restritiva de direito.
OBS.: Cuidado que, como j abordado, os pedidos secundrios no
caso de rito do jri ser o de impronncia ou desclassificao, conforme
o caso concreto.
Aps terminar os pedidos pula 1 linha e coloque:
Nestes termos, (no canto da pgina)
Pede deferimento. (em outra linha sem saltar)
Aps salte 2 ou trs linhas, v para o meio da pgina e coloque
Comarca, data (Centralizado)
Advogado, OAB
OBS.: NO h a apresentao de rol de testemunhas nos memoriais
tendo em vista que elas j foram devidamente arroladas no momento
oportuno, qual seja, a resposta acusao.
3. CASOS PRTICOS
CASO PRTICO RESOLVIDO
Carla foi denunciada pelo Ministrio Pblico pela prtica de leso
corporal de
natureza grave, nos termos do art. 129, 1, I do Cdigo Penal. A
exordial acusatria informa que no dia 12 de junho de 2012, por
volta das 14h45min, Josefa, vtima dos presentes autos, foi
lesionada pela acusada no escritrio em que elas trabalham, ficando
incapacitada para as ocupaes habituais por mais de 30 dias, tudo
baseado no Inqurito Policial realizado pela autoridade
competente.
Em sede policial, a acusada no foi ouvida, pois no dia que foi
intimada para prestar os esclarecimentos, estava viajando a
trabalho. Duas testemunhas prestaram seus depoimentos no curso do
inqurito, mas nada souberam informar da prtica delitiva.
A vtima prestou esclarecimentos na polcia, realizando a percia
traumatolgica no Instituto Mdico Legal, e informou no ter
visualizado o momento do empurro, mas achava que tinha sido Carla a
realizar a conduta em virtude de problemas ocorridos no escritrio
durante a semana do crime.
Com base nas informaes colhidas na fase inquisitorial, o
representante do Ministrio Pblico realizou denncia, a qual foi
recebida pelo Juiz da 12 Vara Criminal da Comarca de Tatuamunha,
Estado de Alagoas, vez que, no entendimento do magistrado, a
inicial cumpriu todos os requisitos previstos no artigo 41 do Cdigo
de Processo Penal.
Citada para oferecer resposta acusao, no constituiu advogado,
razo pela qual foi nomeado o defensor pblico da vara para realizar
a referida resposta. Ocorre que, em virtude da demanda, o defensor
apenas informou na defesa que deixaria para se manifestar ao longo
da persecuo penal, sem ter, inclusive, arrolado testemunha nem
juntado qualquer tipo de documento no intuito de melhorar a situao
da acusada.
Na fase instrutria, a vtima foi ouvida, ratificando em todos os
seus termos os esclarecimentos prestados na fase de inqurito.
Todavia, ao ser questionada sobre os problemas ocorridos na semana
do crime, no quis se manifestar.
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Nina e Lila, funcionrias do mesmo escritrio que Carla e Josefa,
em seus depoimentos, nada souberam informar acerca do crime, to
pouco sobre a possvel adversidade existente entre acusada e
vtima.
Carla, em seu interrogatrio, informou no serem verdadeiras as
imputaes realizadas, alm de esclarecer no possuir nenhum tipo de
rixa com Josefa. Ao final da instruo probatria, a acusada requereu
a constituio de advogado para patrocinar a sua defesa nos demais
atos do processo.
Diante da complexidade do caso, o juiz permitiu a manifestao das
partes por escrito. A acusao sustentou a comprovao do delito, em
virtude do depoimento prestado pela vtima. A defesa teve vista dos
autos em 20 de agosto de 2012, sexta-feira. Ressalte-se que, at a
data da intimao da defesa, no foi acostada aos autos a percia
complementar que deveria ter sido realizada na vtima. Em face da
situao hipottica, na condio de advogado constitudo por Carla,
redija a pea processual adequada defesa de sua cliente, alegando AS
TESES DEFENSIVAS pertinentes. Date o documento no ltimo dia do
prazo para protocolo.
PADRO DE RESPOSTA
Endereamento correto (Valor: 0,25) EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA 12 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TATUAMUNHA ESTADO
DE ALAGOAS Processo nmero: Indicao correta do dispositivo que d
ensejo apresentao dos Memoriais artigo 403, 3 do Cdigo de Processo
Penal (Valor: 0,4).
Carla, j qualificada nos autos do processo s folhas ( ), por seu
advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme
procurao em anexo, vem, muito respeitosamente a presena de Vossa
Excelncia, com fundamento no artigo 403, pargrafo 3 do Cdigo de
Processo Penal apresentar os seus
MEMORIAIS pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Exposio dos Fatos (Valor: 0,25) 1. Dos Fatos
Carla est sendo acusada de ter supostamente cometido o crime
previsto no artigo 129, 1, I do Cdigo Penal, no dia e hora
constantes na exordial acusatria. Segundo a apurao dos fatos, a
acusada teria lesionado a vtima no escritrio onde elas
trabalham.
O juiz da 12 Vara Criminal da Comarca de Tatuamunha, Alagoas,
recebeu a denncia e mandou citar a r para responder por escrito as
acusaes, as quais foram indevidamente realizadas por defensor
pblico atuante na vara, sem, ao menos, existir qualquer tipo de
defesa, j que na resposta no foram juntados documentos, to pouco
arroladas testemunhas.
Durante a fase instrutria, foram ouvidas Nina e Lila que nada
informaram acerca da prtica delitiva, bem como no souberam atribuir
a autoria do delito. Tanto vtima quanto acusada prestaram
esclarecimentos, mas nada de relevante foi apurado no intuito de
comprovar a existncia do crime e de indcios de autoria.
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Ressalte-se que no foi realizado o exame complementar em Josefa,
no intuito de caracterizar que a leso sofrida a deixou incapacitada
para as atividades habituais por mais de 30 dias.
Por fim, diante da complexidade dos fatos, o juiz determinou as
alegaes finais por escrito no prazo sucessivo para acusao e
defesa.
Preliminares (Valor: 1,4) - Indicao da preliminar de ausncia do
exame complementar para a configurao do crime de leso corporal de
natureza grave (Valor: 0,3). Fundamento no artigo 564, III, b em
combinao com o
artigo 168, 2, ambos do Cdigo de Processo Penal. (Valor: 0,2) -
Indicao da preliminar de cerceamento de defesa. (Valor: 0,3)
Fundamentao no artigo 564, IV do Cdigo de Processo Penal em
combinao com o artigo 5, LV da Constituio Federal. (Valor: 0,2) -
Indicao da preliminar de ausncia de justa causa para o exerccio da
ao penal. (Valor: 0,3) Fundamento no artigo 395, III do Cdigo de
Processo Penal. (Valor: 0,1) 2. Das Preliminares
Preliminarmente, cumpre destacar a ocorrncia manifesta de
nulidade em virtude da ausncia de exame complementar, nos termos do
art. 564, III, b em combinao com o artigo 168, 2, ambos do Cdigo de
Processo Penal.
Ainda em sede de preliminar, imperioso elucidar nulidade
decorrente do cerceamento de defesa, com fundamento no artigo 564,
IV do Cdigo de Processo Penal combinado com o artigo 5, LV da
Constituio Federal.
Por ltimo, no h que se falar em justa causa para o exerccio da
ao penal, razo pela qual a denncia sequer deveria ter sido
recebida, nos termos do artigo 395, III do Cdigo de Processo Penal.
Mrito (Valor: 1,25) - Desenvolvimento fundamentado da inexistncia
de justa causa para o exerccio da ao, pois no existem indcios
suficientes de autoria. (Valor: 0,75) - Desenvolvimento jurdico
acerca da nulidade pela ausncia de exame complementar. (Valor:
0,25) - Desenvolvimento fundamentado acerca da nulidade pelo
cerceamento de defesa. (Valor: 0,25) 3. Do Mrito
Cumpre esclarecer ao douto julgador a ausncia manifesta de justa
causa para o exerccio da ao penal. Conforme ensinamento pela melhor
doutrina, para a configurao da justa causa so necessrios dois
requisitos: prova da materialidade do fato e indcios suficientes de
autoria.
Prova a certeza inequvoca da ocorrncia do fato. J os indcios se
configuram como indicativos de que o acusado tenha efetivamente
participado da empreitada criminosa, seja como autor ou
partcipe.
No caso concreto, restou claro no existir indcios suficientes de
autoria. Conforme noticiam os autos, no h qualquer depoimento
testemunhal ou outro tipo de prova que leve a demonstrar ter a
acusada praticado a conduta. A prpria vtima afirma no saber quem
cometeu o ilcito, apenas achando ter sido Carla em virtude de uma
possvel rixa, no comprovada durante a instruo criminal.
As testemunhas prestaram depoimentos perante a autoridade
policial e ao juzo competente, nada sabendo informar acerca do
crime questionado, to pouco sobre a possvel adversidade existente
entre acusada e vtima.
Alm disso, apesar de existir percia traumatolgica acostada aos
autos, no foi realizado exame complementar, no intuito de comprovar
a incapacidade das ocupaes habituais por mais de 30 dias, elementar
para a caracterizao do crime de leso corporal de natureza grave
constante no artigo 129, 1, I do Cdigo Penal.
Nesse caso, no h que se falar em justa causa para o exerccio da
ao penal porque, para a sua configurao, necessrio e imprescindvel o
binmio prova da materialidade do fato mais indcios suficientes de
autoria. A ausncia de qualquer um deles descaracteriza a justa
causa.
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mister destacar ainda, Excelncia, a ocorrncia manifesta de
nulidade do processo por cerceamento de defesa, conforme previso no
Cdigo de Processo Penal e na Constituio Federal.
sabido que a resposta acusao pea obrigatria, oportunidade em que
o acusado poder realizar toda matria ftica no intuito de
defender-se, seja por meio de prova documental, justificaes,
diligncias, percias ou at mesmo o depoimento testemunhal. A falta
de resposta acusao ou a sua elaborao mal feita gera nulidade
absoluta do processo, por ofender o princpio constitucional da
ampla defesa e do contraditrio.
Conforme o caso concreto, o defensor pblico intimado para
realizar a defesa de Carla, em virtude da demanda, apenas
apresentou a resposta, mas nada juntou aos autos conjuntos
probatrios no intuito de melhorar a situao da r, gerando, nesse
caso, nulidade.
Ainda a ttulo de informao, visvel a nulidade em virtude da falta
de exame complementar, imprescindvel para a caracterizao da
qualificadora da leso corporal. Estabelece o artigo 168, 2 do Cdigo
de Processo Penal que, existindo a qualificadora do pargrafo 1, I
do artigo 129 do Cdigo Penal, necessria a feitura da percia
complementar logo aps decorridos 30 dias, contados da data do crime
para a ocorrncia da qualificadora, inexistindo esse exame nos
autos, razo pelo qual no h que se falar em leso corporal de
natureza grave pela incapacidade das ocupaes habituais. Pedidos
(Valor: 1,0) - Pedido de absolvio, com indicao do artigo 386,
inciso V, do Cdigo de Processo Penal, em virtude da inexistncia de
indcios suficientes de autoria. (Valor: 0,4). - Pedido de anulao da
instruo probatria em virtude das nulidades de ausncia de exame
complementar, nos termos do artigo 564, III, b em combinao com o
artigo 168, 2, todos do
Cdigo de Processo Penal e cerceamento de defesa,
fundamentando-se no artigo 564, IV do Cdigo de Processo Penal
combinado com artigo 5, LV da Constituio Defesa. (Valor: 0,2) -
Pedido de desclassificao para o crime de leso corporal leve, artigo
129, caput, do Cdigo Penal e remessa dos autos ao juzo competente,
em virtude do crime ser de pequeno potencial ofensivo. (Valor: 0,2)
- Pedido de aplicao da pena mnima prevista abstratamente ao crime.
(Valor: 0,1) - Pedido de aplicao dos benefcios constantes na lei
9.099/95. (Valor: 0,1) 4. Dos Pedidos
Diante de todo exposto, requer-se a Vossa Excelncia a absolvio
da r, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Cdigo de Processo
Penal, visto a inexistncia de indcios suficientes de autoria,
ausente, nesse caso, a justa causa para o exerccio da ao penal.
Apenas por cautela, no sendo acolhido o pedido de absolvio, o
que no se espera, requer-se ao douto julgador seja decretada a
anulao da instruo probatria em virtude das nulidades de ausncia de
exame complementar, nos termos do artigo 564, III, b combinado com
o artigo 168, 2, todos do Cdigo de Processo Penal bem como a
nulidade pelo cerceamento de defesa, nos termos do artigo 564, IV
do Cdigo de Processo Penal, afrontando o princpio constitucional
previsto no artigo 5, LV da Carta Magna.
Acolhendo-se a nulidade da ausncia de exame complementar,
requer-se a desclassificao para o crime de leso corporal leve, nos
termos do artigo 129, caput do Cdigo Penal e a consequente remessa
dos autos ao juzo competente, vez que o crime de pequeno potencial
ofensivo.
Requer-se ainda, a ttulo de pedidos residuais, a aplicao da pena
mnima abstratamente prevista ao crime, bem como os benefcios
constantes na lei 9.099/95.
Indicao correta da Comarca, Estado, Data (Valor: 0,45). Termos
em que, Pede deferimento.
Tatuamunha, Estado de Alagoas, 27 de agosto de 2012.
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Advogado, OAB
CASO PRTICO PROPOSTO
O Ministrio Pblico, no uso das suas atribuies, denunciou Flvio
Alves como incurso nas penas previstas no art. 121, 2, II e IV, do
Cdigo Penal. Consta na inicial que no dia 23 de maro de 2011, por
volta das 18h30min, o acusado efetuou disparos contra a vtima,
conhecida como John, produzindo-lhe leses que ocasionaram a sua
morte. Recebida a denncia, o acusado foi citado para responder
acusao. Oferecida a defesa, foi designada data para a realizao da
colheita de provas. Durante a instruo criminal, testemunhas
informaram que o acusado, no dia do crime, estava no hospital, pois
havia feito uma cirurgia no joelho, impossibilitando-o de sair no
dia e hora do delito, conforme documento juntado ao processo. O
juiz, em virtude da complexidade do caso, designou o oferecimento
das alegaes finais por escrito.
Pea - MEMORIAIS, com fundamento no art. 403, 3, do Cdigo de
Processo Penal. Endereamento - EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JRI DA COMARCA _______
Preliminares - Indicao da preliminar de ausncia de justa causa para
o exerccio da ao, nos moldes do art. 395, III do Cdigo de Processo
Penal. Mrito - Desenvolvimento fundamentado de que o agente no
cometeu o crime, conforme comprovao nos autos do processo. Pedido -
Absolvio sumria, com fundamento no art. 415, II, do Cdigo de
Processo Penal, por estar provado no ser ele o autor ou partcipe do
fato.