O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Sumrio1. Introduo22. Legislao
Tributria32.1 Fontes Formais32.2. Lei e Legislao32.3 Papel da Lei
Tributria42.4 Excees ao Princpio da Legalidade52.5 Princpio do
Paralelismo dasFormas62.6 Lei Complementar e Direito Tributrio72.7
Tratados Internacionais112.8 Resolues do Senado Federal132.9
Decretos172.10 Normas Complementares172.11 Princpio da Legalidade e
Poder Regulamentar183. Aplicao da Legislao18
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.1. IntroduoAntigamente, com a proclamao
da Repblica e com a instituio do modelo federativo, os Estados eram
responsveis pelas instituies da maioria da carga tributria. Cada
Estado fazia sua prpria norma sem nenhuma preocupao de uniformizao
entre eles, como por exemplo, o imposto de exportao, pois no era de
competncia da Unio e sim dos Estados.Com a Constituio de 1946
comeou-se a perceber em uma uniformizao dos Estados, todavia, houve
uma atribuio maior para a Unio ao ponto dela poder instituir o
mesmo tributo dos Estados e estes no receberem nada.Atualmente, a
competncia concorrente em termos legislativos e cabe a Unio traar
normas gerais no avanando em termos prticos de cada Estado, porm
determinando o mnimo de uniformidade. Isto ficou bem visto com a
lei de finanas pblicas (lei 4.320/64) e com a Emenda Constitucional
n18/65, que reorganiza o sistema tributrio. E com todos estes
movimentos nasceu a necessidade de se elaborar um Cdigo Tributrio.
(art.12, do CTN)Art. 1 Esta Lei regula, com fundamento na Emenda
Constitucional n. 18, de 1 de dezembro de 1965, o sistema tributrio
nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5, inciso XV, alnea
b, da Constituio Federal, as normas gerais de direito tributrio
aplicveis Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios,
sem prejuzo da respectiva legislao complementar, supletiva ou
regulamentar.Com a Promulgao da Carta Magna de 1988, o Cdigo
Tributrio Nacional foi recepcionado como lei complementar, na forma
do art.146, da CRFB.Art. 146. Cabe lei complementar:I - dispor
sobre conflitos de competncia, em matria tributria, entre a Unio,
os Estados, o Distrito Federal e os Municpios;II - regular as
limitaes constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer
normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente
sobre:a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao
aos impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos
fatos geradores, bases de clculo e contribuintes;b) obrigao,
lanamento, crdito, prescrio e decadncia tributrios;c) adequado
tratamento tributrio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.d) definio de tratamento diferenciado e favorecido
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte,
inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do
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monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.imposto previsto no art. 155, II, das
contribuies previstas no art. 195, I e 12 e 13, e da contribuio a
que se refere o art. 239. (Includo pela Emenda Constitucional n 42,
de 19.12.2003)O CTN dividido em dois livros, tais como: o sistema
tributrio nacional, e a partir do art. 96, as normas gerais do
Direito Tributrio, e estas so divididas em quatro ttulos: legislao
tributria, obrigao tributria, crdito tributrio e administrao
tributria.2. Legislao TributriaO CTN est preocupado na identificao
das fontes, porm no plano infraconstitucional.2.1 Fontes FormaisA
fonte primria por excelncia a Constituio Federal. Contudo, so
consideradas fontes formais Constitucionais: Constituio, Emendas
Constitucionais e o ADCT; assim como, as Constituies Estaduais e
suas emendas e as Leis orgnicas dos Municpios.As Constituies
Estaduais no possuem um campo de criao abrangente no que tange na
inovao do sistema tributrio, o que acarreta a denominada norma de
reproduo obrigatria em suas Constituies no seu campo de atuao.J as
fontes formais infraconstitucionais so classificadas em legais, que
abrangem leis ordinrias, leis complementares, medidas provisrias,
decretos legislativos, resolues do Senado Federal e leis delegadas;
e as infra-legais, como: decretos e normas complementares.2.2. Lei
e LegislaoNo art.96, do CTN h a identificao das normas que envolvem
o sistema tributrio e suas fontes, e preocupa-se com o campo
infraconstitucional.Salienta-se a preocupao com as nomenclaturas
estipuladas no CTN. A "lei" um dos elementos da legislao, e
trata-se de matria de reserva legal, ao passo que quando se faz
referncia "legislao" no ser esta matria de reserva legal,
podendo-se utilizar outras fontes.
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Art. 96. A expresso "legislao tributria
compreende as leis, os tratados e as convenes internacionais, os
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em
parte, sobre tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes.2.3
Papel da Lei TributriaO papel da lei tributria explicar dentro do
campo da legalidade constitucional do art.150, I, da CRFB o que
precisa est neste contedo tributrio, conforme o art.97, do CTN.A
expresso "somente" no caput do art.97, do CTN quer dizer matria de
reserva legal ou legalidade estrita.A lei tributria para constituir
(exigir ou aumentar) um tributo dever conter em lei: sua instituio,
majorao, a definio do fato gerador e elementos da obrigao
principal, definio da alquota e base de clculo.Art. 97. Somente a
lei pode estabelecer:I - a instituio de tributos, ou a sua
extino;II - a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;III - a definio do fato
gerador da obrigao tributria principal, ressalvado o disposto no
inciso I do 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo;IV - a fixao
de alquota do tributo e da sua base de clculo, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;V - a cominao de
penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos,
ou para outras infraes nela definidas;VI - as hipteses de excluso,
suspenso e extino de crditos tributrios, ou de dispensa ou reduo de
penalidades. 1 Equipara-se majorao do tributo a modificao da sua
base de clculo, que importe em torn-lo mais oneroso. 2 No constitui
majorao de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva base de
clculo.Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabelea;
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monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.De acordo com o art.97, 2, do CTN no
constitui majorao de tributo a mera atualizao do valor monetrio da
respectiva base de clculo. Ou seja, no representa majorao.Conforme
entendimento do STJ com a smula 160, defeso ao Municpio, atualizar
o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao ndice oficial
de correo monetria. defeso, ao Municpio, atualizar o IPTU, mediante
decreto, em percentual superior ao ndice oficial de correo
monetria.2.4 Excees ao Princpio da LegalidadeDe acordo com o
art.153, 1, da CRFB, so excees ao princpio da legalidade em sentido
estrito mediante ato do poder executivo, atendidos os limites
estabelecidos em lei: alterar as alquotas do II, IE, IPI, IOF;
alterar as alquotas, reduo e restabelecimento da CIDE combustveis
(art.177, 4, I "b", da CRFB); e ainda das obrigaes acessrias
(art.113, 2, c/c art.160, do CTN) e prazo de pagamento.O art.160,
do CTN estipula o tempo do pagamento, e faz referncia a legislao
tributria, ou seja, esta matria no necessita de reserva legal.CTN,
Art. 113. A obrigao tributria principal ou acessria. 1 A obrigao
principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se
juntamente com o crdito dela decorrente. 2 A obrigao acessria
decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes,
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou
da fiscalizao dos tributos. 3 A obrigao acessria, pelo simples fato
da sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente
penalidade pecuniria.CTN, Art. 160. Quando a legislao tributria no
fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crdito ocorre trinta
dias depois da data em que se considera o sujeito passivo
notificado do lanamento.Pargrafo nico. A legislao tributria pode
conceder desconto pela antecipao do pagamento, nas condies que
estabelea.Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre: I -
importao de produtos estrangeiros;
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.II - exportao, para o exterior, de
produtos nacionais ou nacionalizados;III - renda e proventos de
qualquer natureza;IV - produtos industrializados;V - operaes de
crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores
mobilirios;VI - propriedade territorial rural;VII - grandes
fortunas, nos termos de lei complementar. 1 - facultado ao Poder
Executivo, atendidas as condies e os limites estabelecidos em lei,
alterar as alquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e
V.Art. 177. Constituem monoplio da Unio: 4 A lei que instituir
contribuio de interveno no domnio econmico relativa s atividades de
importao ou comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e
seus derivados e lcool combustvel dever atender aos seguintes
requisitos: (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)I - a
alquota da contribuio poder ser: (Includo pela Emenda
Constitucional n 33, de 2001)a) diferenciada por produto ou uso;
(Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)b) reduzida e
restabelecida por ato do Poder Executivo, no se lhe aplicando o
disposto no art. 150,III, b; (Includo pela Emenda Constitucional n
33, de 2001)II - os recursos arrecadados sero destinados: (Includo
pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)a) ao pagamento de
subsdios a preos ou transporte de lcool combustvel, gs natural e
seus derivados e derivados de petrleo; (Includo pela Emenda
Constitucional n 33, de 2001)b) ao financiamento de projetos
ambientais relacionados com a indstria do petrleo e do gs; (Includo
pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)c) ao financiamento de
programas de infra-estrutura de transportes. (Includo pela Emenda
Constitucional n 33, de 2001)2.5 Princpio do Paralelismo das
FormasDe acordo com este princpio se alei instituiu um tributo, ser
a lei que ir dispensar, assim como concesso de benefcios fiscais,
reduo ou extino e na disciplina de casos de suspenso, excluso e
extino. Isto posto, o termo "lei" dever ser interpretado no seu
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.sentido tcnico, restritivamente, em
ateno ao princpio da legalidade, conforme o julgado do informativo
325, do STJ a seguir:ISENO. RESOLUO LEGISLATIVA. PRINCPIO DA
LEGALIDADE.No vlida a resoluo legislativa que aprova convnio para
conceder iseno tributria. O termo"lei" contido no art. 176 do CTN
deve ser interpretado restritivamente em ateno ao princpio da
legalidade. Tem-se como exceo apenas a hiptese do art 155, 2, XII,
g, da CF/1988, que trata da iseno de ICMS concedida por convnio
firmado entre todos os estados (art.150, 6, da mesma constituio).E,
ainda, a instituio de tributos mediante Medida Provisria era
controvertida na doutrina, no entanto, o STF entendeu que no
haveria problema na utilizao de Medida Provisria em matria
tributria, respeitado os requisitos, tais como: vigncia e aplicao
sobre fatos geradores futuros, necessidade de converso em lei e
combinao do principio da anterioridade, conforme art.62, 2, da
CRFB."Legitimidade, ao primeiro exame, da instituio de tributos por
Medida Provisria com fora de lei, e, ainda, do cometimento da
fiscalizao de contribuies previdencirias Secretaria da Receita
Federal." (STF, ADI 1417-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. em
7-396, DJ de 24-5-96). No mesmo sentido: RE 479.134-AgR, Rel. Min.
Seplveda Pertence, j. em 26-6-07, DJ de 17-8-07.Art. 62. Em caso de
relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas
provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao
Congresso Nacional. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de
2001)(...) 2 Medida provisria que implique instituio ou majorao de
impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154,
II, s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver
sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi
editada.(Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)(...)2.6
Lei Complementar e Direito TributrioConforme o art.146, da CRFB, a
lei complementar serve para regular as seguintes matrias em Direito
Tributrio, so elas: Conflito de competncia; Normas gerais; Regular
limitaes constitucionais;
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais. Ato cooperativo das cooperativas;
Prevenir desequilbrio na concorrncia; (art.146-A, da CRFB) Matrias
especficas (ITCMD, ICMS, ISS); (art.155, 1, 155, 2, XII e 156, III
e 3, da CRFB)Art. 146. Cabe lei complementar:I - dispor sobre
conflitos de competncia, em matria tributria, entre a Unio, os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios;II - regular as limitaes
constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas
gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre:a)
definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos
impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos
geradores, bases de clculo e contribuintes;b) obrigao, lanamento,
crdito, prescrio e decadncia tributrios;c) adequado tratamento
tributrio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.d) definio de tratamento diferenciado e favorecido
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte,
inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto
previsto no art. 155, II, das contribuies previstas no art. 195, I
e 12 e 13, e da contribuio a que se refere o art. 239. (Includo
pela Emenda Constitucional n 42, de19.12.2003)Pargrafo nico. A lei
complementar de que trata o inciso III, d, tambm poder instituir um
regime nico de arrecadao dos impostos e contribuies da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, observado que:
(Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)I - ser
opcional para o contribuinte; (Includo pela Emenda Constitucional n
42, de19.12.2003)II - podero ser estabelecidas condies de
enquadramento diferenciadas por Estado; (Includo pela Emenda
Constitucional n 42, de 19.12.2003)III - o recolhimento ser
unificado e centralizado e a distribuio da parcela de recursos
pertencentes aos respectivos entes federados ser imediata, vedada
qualquer reteno ou condicionamento; (Includo pela Emenda
Constitucional n 42, de 19.12.2003)IV - a arrecadao, a fiscalizao e
a cobrana podero ser compartilhadas pelos entes federados, adotado
cadastro nacional nico de contribuintes. (Includo pela Emenda
Constitucional n 42, de 19.12.2003)
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Art. 146-A. Lei complementar poder
estabelecer critrios especiais de tributao, com o objetivo de
prevenir desequilbrios da concorrncia, sem prejuzo da competncia de
a Unio, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Includo
pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)Art. 155. Compete
aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redao
dada pela Emenda Constitucional n 3, de 1993) 1. O imposto previsto
no inciso I: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)I
- relativamente a bens imveis e respectivos direitos, compete ao
Estado da situao do bem, ou ao Distrito FederalII - relativamente a
bens mveis, ttulos e crditos, compete ao Estado onde se processar o
inventrio ou arrolamento, ou tiver domiclio o doador, ou ao
Distrito Federal;III - ter competncia para sua instituio regulada
por lei complementar:a) se o doador tiver domicilio ou residncia no
exterior;b) se o de cujus possua bens, era residente ou domiciliado
ou teve o seu inventrio processado no exterior; 2. O imposto
previsto no inciso II atender ao seguinte: (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 3, de 1993)XII - cabe lei complementar:a) definir
seus contribuintes;b) dispor sobre substituio tributria;c)
disciplinar o regime de compensao do imposto;d) fixar, para efeito
de sua cobrana e definio do estabelecimento responsvel, o local das
operaes relativas circulao de mercadorias e das prestaes de
servios;e) excluir da incidncia do imposto, nas exportaes para o
exterior, servios e outros produtos alm dos mencionados no inciso
X, "a";f) prever casos de manuteno de crdito, relativamente remessa
para outro Estado e exportao para o exterior, de servios e de
mercadorias;g) regular a forma como, mediante deliberao dos Estados
e do Distrito Federal, isenes, incentivos e benefcios fiscais sero
concedidos e revogados.h) definir os combustveis e lubrificantes
sobre os quais o imposto incidir uma nica vez, qualquer que seja a
sua finalidade, hiptese em que no se aplicar o disposto no
inciso
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.X, b; (Includa pela Emenda
Constitucional n 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional n 33, de
2001)i) fixar a base de clculo, de modo que o montante do imposto a
integre, tambm na importao do exterior de bem, mercadoria ou
servio. (Includa pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)Art. 156.
Compete aos Municpios instituir impostos sobre:I - propriedade
predial e territorial urbana;II - transmisso "inter vivos, a
qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou
acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de
garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio;III - servios de
qualquer natureza, no compreendidos no art. 155, II, definidos em
lei complementar. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 3, de
1993) 3 Em relao ao imposto previsto no inciso III do caput deste
artigo, cabe lei complementar: (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 37, de 2002)I - fixar as suas alquotas mximas e
mnimas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 37, de 2002)II -
excluir da sua incidncia exportaes de servios para o exterior.
(Includo pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)III - regular a
forma e as condies como isenes, incentivos e benefcios fiscais sero
concedidos e revogados. (Includo pela Emenda Constitucional n 3, de
1993)So tributos institudos por Lei Complementar, sempre: Emprstimo
Compulsrio (art.148, da CRFB); Imposto Grandes Fortunas (art.153,
VII, da CRFB); Imposto Residual (art.154, I, da CRFB); Contribuies
Residuais da Seguridade (art.195, 4, da CRFB)Art. 148. A Unio,
mediante lei complementar, poder instituir emprstimos compulsrios:I
- para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade
pblica, de guerra externa ou sua iminncia;II - no caso de
investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"Pargrafo nico.
A aplicao dos recursos provenientes de emprstimo compulsrio ser
vinculada despesa que fundamentou sua instituio.
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Art. 153. Compete Unio instituir
impostos sobre:I - importao de produtos estrangeiros;II - exportao,
para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;III -
renda e proventos de qualquer natureza;IV - produtos
industrializados;V - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou
relativas a ttulos ou valores mobilirios;VI - propriedade
territorial rural;VII - grandes fortunas, nos termos de lei
complementar.Art. 154. A Unio poder instituir:I - mediante lei
complementar, impostos no previstos no artigo anterior, desde que
sejam no-cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo
prprios dos discriminados nesta Constituio;II - na iminncia ou no
caso de guerra externa, impostos extraordinrios, compreendidos ou
no em sua competncia tributria, os quais sero suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criao.Art. 195. A
seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: 4 - A
lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno
ou expanso da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154,
I.2.7 Tratados internacionaisPartindo-se do pressuposto da
internacionalizao do tratado, os tratados e convenes internacionais
revogam ou modificam a legislao tributria interna, e sero
observados pela que lhes sobrevenha (decreto legislativo e decreto
ratificador), conforme determina o art.98, do CTN.Art. 98. Os
tratados e as convenes internacionais revogam ou modificam a
legislao tributria interna, e sero observados pela que lhes
sobrevenha.Por tanto, a legislao tributria dever obedecer aos
tratados e convenes internacionais, da por que, adota-se a teoria
da supralegalidade.
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.De acordo com a Constituio da Repblica
vedado a concesso de iseno heternoma, conforme art.151, III.
Contudo, no que se refere aos tratados na concesso de iseno esta
posio no prevalece uma vez que o Presidente da Repblica est na
posio de chefe de Estado representando a Repblica Federativa e no a
Unio. Assim, poder um tratado conceder iseno de competncia dos
estados ou Municpios, conforme julgado do STF a seguir:Art. 151.
vedado Unio:I - instituir tributo que no seja uniforme em todo o
territrio nacional ou que implique distino ou preferncia em relao a
Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimento de outro,
admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o
equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes
regies do Pas;II - tributar a renda das obrigaes da dvida pblica
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem como a
remunerao e os proventos dos respectivos agentes pblicos, em nveis
superiores aos que fixar para suas obrigaes e para seus agentes;III
- instituir isenes de tributos da competncia dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municpios.DIREITO TRIBUTRIO. RECEPO PELA
CONSTITUIO DA REPBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E
COMRCIO. ISENO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO
INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO
151, INCISO III, DA CONSTITUIO DA REPBLICA. ARTIGO 98 DO CDIGO
TRIBUTRIO NACIONAL. NO CARACTERIZAO DE ISENO HETERNOMA. RECURSO
EXTRAORDINRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A iseno de tributos estaduais
prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comrcio para as mercadorias
importadas dos pases signatrios quando o similar nacional tiver o
mesmo benefcio foi recepcionada pela Constituio da Repblica de
1988. 2. O artigo 98 do Cdigo Tributrio Nacional "possui carter
nacional, com eficcia para a Unio, os Estados e os Municpios" (voto
do eminente Ministro Ilmar Galvo). 3. No direito internacional
apenas a Repblica Federativa do Brasil tem competncia para firmar
tratados (art. 52, 2, da Constituio da Repblica), dela no dispondo
a Unio, os Estados-membros ou os Municpios. O Presidente da
Repblica no subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como
Chefe de Estado, o que descaracteriza a existncia de uma iseno
heternoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituio. 4.
Recurso extraordinrio conhecido e provido. (STF RE n. 229.096-rs
Rel. P/ O Acrdo: Min. Crmen Lcia - Infor. 476 e publicado Ementa no
Infor. n 501)
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jurisprudncia dos Tribunais.2.8 Resolues do Senado FederalAs
resolues do Senado Federal possuem competncia para tratar das
seguintes matrias: definir limites e alquotas de impostos
estaduais, conforme art.155, da CRFB.As resolues do Senado Federal
tratam de impostos tipicamente estaduais e regulam as seguintes
alquotas: Alquotas mximas do ITCMD; (art.155, 1, da CRFB) Alquotas
interestaduais do ICMS; (art.155, 2, da CRFB) Alquotas mximas e
mnimas do ICMS; (art.155, 2, da CRFFB) Alquotas mnimas do IPVA;
(art.155, 6, da CRFB)Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre: (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 3, de 1993)I - transmisso causa mortis e doao, de
quaisquer bens ou direitos; (Redao dada pela Emenda Constitucional
n 3, de 1993)II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre
prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no
exterior; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)III -
propriedade de veculos automotores. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 3, de 1993) 1. O imposto previsto no inciso I:
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)I -
relativamente a bens imveis e respectivos direitos, compete ao
Estado da situao do bem, ou ao Distrito FederalII - relativamente a
bens mveis, ttulos e crditos, compete ao Estado onde se processar o
inventrio ou arrolamento, ou tiver domiclio o doador, ou ao
Distrito Federal;III - ter competncia para sua instituio regulada
por lei complementar:a) se o doador tiver domicilio ou residncia no
exterior;b) se o de cujus possua bens, era residente ou domiciliado
ou teve o seu inventrio processado no exterior;IV - ter suas
alquotas mximas fixadas pelo Senado Federal; 2. O imposto previsto
no inciso II atender ao seguinte: (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 3, de 1993)
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.I - ser no-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou
prestao de servios com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo
ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;II - a iseno ou
no-incidncia, salvo determinao em contrrio da legislao:a) no
implicar crdito para compensao com o montante devido nas operaes ou
prestaes seguintes;b) acarretar a anulao do crdito relativo s
operaes anteriores;III - poder ser seletivo, em funo da
essencialidade das mercadorias e dos servios;IV - resoluo do Senado
Federal, de iniciativa do Presidente da Repblica ou de um tero dos
Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecer as alquotas aplicveis s operaes e prestaes,
interestaduais e de exportao;V - facultado ao Senado Federal:a)
estabelecer alquotas mnimas nas operaes internas, mediante resoluo
de iniciativa de um tero e aprovada pela maioria absoluta de seus
membros;b) fixar alquotas mximas nas mesmas operaes para resolver
conflito especfico que envolva interesse de Estados, mediante
resoluo de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois teros
de seus membros;VI - salvo deliberao em contrrio dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as
alquotas internas, nas operaes relativas circulao de mercadorias e
nas prestaes de servios, no podero ser inferiores s previstas para
as operaes interestaduais;VII - em relao s operaes e prestaes que
destinem bens e servios a consumidor final localizado em outro
Estado, adotar-se-:a) a alquota interestadual, quando o destinatrio
for contribuinte do imposto;b) a alquota interna, quando o
destinatrio no for contribuinte dele;VIII - na hiptese da alnea "a"
do inciso anterior, caber ao Estado da localizao do destinatrio o
imposto correspondente diferena entre a alquota interna e a
interestadual;IX - incidir tambm:a) sobre a entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica,
ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade, assim como sobre o servio prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
domiclio ou o estabelecimento do destinatrio da mercadoria, bem ou
servio;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.b) sobre o valor total da operao,
quando mercadorias forem fornecidas com servios no compreendidos na
competncia tributria dos Municpios;X - no incidir:a) sobre operaes
que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre servios
prestados a destinatrios no exterior, assegurada a manuteno e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operaes e
prestaes anteriores; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 42,
de 19.12.2003)b) sobre operaes que destinem a outros Estados
petrleo, inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos
dele derivados, e energia eltrica;c) sobre o ouro, nas hipteses
definidas no art. 153, 5;d) nas prestaes de servio de comunicao nas
modalidades de radiodifuso sonora e de sons e imagens de recepo
livre e gratuita; (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de
19.12.2003)XI - no compreender, em sua base de clculo, o montante
do imposto sobre produtos industrializados, quando a operao,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
industrializao ou comercializao, configure fato gerador dos dois
impostos;XII - cabe lei complementar:a) definir seus
contribuintes;b) dispor sobre substituio tributria;c) disciplinar o
regime de compensao do imposto;d) fixar, para efeito de sua cobrana
e definio do estabelecimento responsvel, o local das operaes
relativas circulao de mercadorias e das prestaes de servios;e)
excluir da incidncia do imposto, nas exportaes para o exterior,
servios e outros produtos alm dos mencionados no inciso X, "a";f)
prever casos de manuteno de crdito, relativamente remessa para
outro Estado e exportao para o exterior, de servios e de
mercadorias;g) regular a forma como, mediante deliberao dos Estados
e do Distrito Federal, isenes, incentivos e benefcios fiscais sero
concedidos e revogados.h) definir os combustveis e lubrificantes
sobre os quais o imposto incidir uma nica vez, qualquer que seja a
sua finalidade, hiptese em que no se aplicar o disposto no inciso
X, b; (Includa pela Emenda Constitucional n 33, de 2001) (Vide
Emenda Constitucional n 33, de 2001)
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.i) fixar a base de clculo, de modo que
o montante do imposto a integre, tambm na importao do exterior de
bem, mercadoria ou servio. (Includa pela Emenda Constitucional n
33, de 2001) 3 exceo dos impostos de que tratam o inciso II do
caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poder
incidir sobre operaes relativas a energia eltrica, servios de
telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais do
Pas. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 33, de 2001) 4 Na
hiptese do inciso XII, h, observar-se- o seguinte: (Includo pela
Emenda Constitucional n 33, de 2001)I - nas operaes com os
lubrificantes e combustveis derivados de petrleo, o imposto caber
ao Estado onde ocorrer o consumo; (Includo pela Emenda
Constitucional n 33, de 2001)II - nas operaes interestaduais, entre
contribuintes, com gs natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustveis no includos no inciso I deste pargrafo, o imposto ser
repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a
mesma proporcionalidade que ocorre nas operaes com as demais
mercadorias; (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)III
- nas operaes interestaduais com gs natural e seus derivados, e
lubrificantes e combustveis no includos no inciso I deste pargrafo,
destinadas a no contribuinte, o imposto caber ao Estado de origem;
(Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)IV - as alquotas
do imposto sero definidas mediante deliberao dos Estados e Distrito
Federal, nos termos do 2, XII, g, observando-se o seguinte:
(Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)a) sero uniformes
em todo o territrio nacional, podendo ser diferenciadas por
produto; (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)b)
podero ser especficas, por unidade de medida adotada, ou ad
valorem, incidindo sobre o valor da operao ou sobre o preo que o
produto ou seu similar alcanaria em uma venda em condies de livre
concorrncia;(Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)c)
podero ser reduzidas e restabelecidas, no se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, b.(Includo pela Emenda Constitucional n
33, de 2001) 5 As regras necessrias aplicao do disposto no 4,
inclusive as relativas apurao e destinao do imposto, sero
estabelecidas mediante deliberao dos Estados e do Distrito Federal,
nos termos do 2, XII,g. (Includo pela Emenda Constitucional n 33,
de 2001)
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monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais. 6 O imposto previsto no inciso III:
(Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)I - ter
alquotas mnimas fixadas pelo Senado Federal; (Includo pela Emenda
Constitucional n 42, de 19.12.2003)II - poder ter alquotas
diferenciadas em funo do tipo e utilizao.(Includo pela Emenda
Constitucional n 42, de 19.12.2003)2.9 DecretosTrata-se de fonte
secundria. So matrias de competncia do chefe do Poder Executivo, e
possuem as funes de regulamentar as leis e aprovar regulamentos dos
impostos.Por tanto, entende-se que o decreto restrito a
regulamentao da lei, conforme art.99, do CTN.Art. 99. O contedo e o
alcance dos decretos restringem-se aos das leis em funo das quais
sejam expedidos, determinados com observncia das regras de
interpretao estabelecidas nesta Lei.2.10 Normas ComplementaresAs
normas complementares so de competncia dos rgos e autoridades
subordinadas ao chefe do Poder Executivo, como exemplo, portaria do
Ministro da Fazenda, do secretrio da Fazenda, entre outros.
(art.100, do CTN)Art. 100. So normas complementares das leis, dos
tratados e das convenes internacionais e dos decretos:I - os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;II - as
decises dos rgos singulares ou coletivos de jurisdio
administrativa, a que a lei atribua eficcia normativa;III - as
prticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;IV - os convnios que entre si celebrem a Unio, os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios.Pargrafo nico. A
observncia das normas referidas neste artigo exclui a imposio de
penalidades, a cobrana de juros de mora e a atualizao do valor
monetrio da base de clculo do tributo.
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.As normas complementares devero
obedecer as leis e eventuais decretos, e sero aprovadas pelos rgos
e autoridades, conforme ordens do Chefe do Poder Executivo.As funes
das normas complementares so: de regulamentar as leis e os decretos
e resolver casos individuais.2.11 Princpio da Legalidade e Poder
RegulamentarO entendimento consolidado no sentido de inexistncia da
figura do decreto autnomo no Direito Tributrio, o que determina o
art.99, do CTN.Art. 99. O contedo e o alcance dos decretos
restringem-se aos das leis em funo das quais sejam expedidos,
determinados com observncia das regras de interpretao estabelecidas
nesta Lei.Quando na observao das normas complementares, determina o
art.100, pargrafo nico, do CTN, que no haver a imposio de
penalidades, cobrana de juros e a atualizao monetria.Art. 100. So
normas complementares das leis, dos tratados e das convenes
internacionais e dos decretos:Pargrafo nico. A observncia das
normas referidas neste artigo exclui a imposio de penalidades, a
cobrana de juros de mora e a atualizao do valor monetrio da base de
clculo do tributo.Observao: As fontes materiais do Direito
Tributrio so os fatos reveladores de riqueza.3. Aplicao da
LegislaoA vigncia espacial no Direito Tributrio regulada pelo
princpio da territorialidade. Contudo, poder viger tambm pelo
princpio da extraterritorialidade, excepcionalmente, conforme
art.102, do CTN. Quanto vigncia temporal da legislao tributria,
esta limitada pelo princpio da anterioridade tributriaArt. 102. A
legislao tributria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
vigora, no Pas, fora dos respectivos territrios, nos limites em que
lhe reconheam extraterritorialidade os convnios de que participem,
ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas
pela Unio.A aplicao da lei no tempo, em regra, aplica-se a partir
da vigncia da norma eficaz, aos fatos geradores futuros e
pendentes, devendo-se analisar o tributo em questo. (Art.105, do
CTN)
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monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Contudo, h duas excees que admitem a
retroatividade da legislao tributria, so elas: retroatividade
benigna (penalidades e infraes) e leis interpretativas. (art.106,
do CTN)Art. 105. A legislao tributria aplica-se imediatamente aos
fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles
cuja ocorrncia tenha tido incio mas no esteja completa nos termos
do artigo 116.Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretrito:I -
em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluda
a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos interpretados;II -
tratando-se de ato no definitivamente julgado:a) quando deixe de
defini-lo como infrao;b) quando deixe de trat-lo como contrrio a
qualquer exigncia de ao ou omisso, desde que no tenha sido
fraudulento e no tenha implicado em falta de pagamento de
tributo;c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista
na lei vigente ao tempo da sua prtica.A lei interpretativa consiste
em uma lei puramente interpretativa, no podendo esta inovar no
ordenamento jurdico, e desta forma s se aplica a retroatividade da
lei interpretativa se no criar novidades, mesmo que auto se
proclame uma lei interpretativa.DIREITO TRIBUTRIO - LEI
INTERPRETATIVA - APLICAO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N 118/2005
- DESCABIMENTO - VIOLAO SEGURANA JURDICA - (...) Quando do advento
da LC 118/05, estava consolidada a orientao da Primeira Seo do STJ
no sentido de que, para os tributos sujeitos a lanamento por
homologao, o prazo para repetio (...) A LC 118/05, embora tenha se
auto- proclamado interpretativa, implicou inovao normativa, tendo
reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos
contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa
que, em verdade, inova no mundo jurdico deve ser considerada como
lei nova. Inocorrncia de violao autonomia e independncia dos
Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa tambm se
submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto sua
natureza, validade e aplicao. A aplicao retroativa de novo e
reduzido prazo para a repetio ou compensao de indbito tributrio
estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretenses
deduzidas tempestivamente luz do prazo ento aplicvel, bem como a
aplicao imediata s pretenses pendentes de ajuizamento quando da
publicao da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transio,
implicam ofensa ao princpio da segurana jurdica em seus contedos de
proteo da confiana e de garantia do acesso Justia. (STF- RE
566.621, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 4.8.2011)
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.A retroatividade benigna aplica-se ao
ato ou fato pretrito, tratando-se de ato no julgado
definitivamente, no consolidado. Podendo ser aplicada no curso de
um processo administrativo e at mesmo de ofcio. Podendo ainda a
retroatividade quando a lei nova deixe de defini-lo como infrao;
quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou
omisso, desde que no tenha sido fraudulento e no tenha implicado em
falta de pagamento de tributo; quando lhe comine penalidade menos
severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua
prtica.Observao: A retroatividade ser quanto s penalidades e no dos
tributos, que por sua a lei do momento da ocorrncia do fato
gerador. E, desta forma, no h que se falar em cominao de leis
penais, o que no admitido no ordenamento brasileiro. O que ocorre
nesta hiptese a retroatividade das penalidades, retroagindo a parte
penal, mas a parte de legislao tributria no.O princpio da
irretroatividade aplicvel ao Direito Tributrio, no entanto, varivel
dependendo do tributo estudado em questo.Os fatos pendentes so
aqueles iniciados e no terminados, so negcios jurdicos que se
prolonga no tempo.A problemtica maior quanto a este tema est no
imposto de renda de pessoa fsica, pois os fatos geradores so do ano
todo e completa-se no dia 31 de dezembro, no imposto de renda de
pessoa jurdica, que o fato gerador completa-se com o lucro da
empresa at dia 31 de dezembro. A lei aplicvel nestes casos a lei
fechada no exerccio, ou seja, a ltima lei vigente daquele ano.A
smula 584, do STF tenta externar que a lei aplicvel no imposto de
renda aquela lei vigente no encerramento do exerccio.Smula 584, do
STF:Direito Tributrio
Direito Tributrio
Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base,
aplica-se a lei vigente no exerccio financeiro em que deve ser
apresentada a declarao.www.cursoenfase.com.br2
www.cursoenfase.com.br1
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monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Sumrio1. Obrigao tributria21.1
Conceito21.2 Elementos da obrigao tributria31.3 Obrigao principal e
acessria31.4 Fato Gerador81.4.1 Fato gerador e
obrigaoprincipal81.4.2 Fato gerador: Momentoda Ocorrncia111.4.3
Evaso e Eliso141.4.4 Princpio do "Non Olet":151.5 Sujeitos da
Obrigao Tributria16Direito Tributrio
Direito Tributrio
Direito Tributrio
1.5.1 Sujeito ativo161www.cursoenfase.com.br
www.cursoenfase.com.br4
www.cursoenfase.com.br3
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.1. Obrigao tributria1.1 ConceitoObrigao
tributria a relao jurdica que tem por objeto uma prestao, positiva
ou negativa, prevista na legislao tributria (Leis, Decretos...), a
cargo de um particular e a favor do Estado, traduzida em pagar
tributo ou penalidade ou em fazer alguma coisa no interesse do
Fisco ou ainda em abster-se de praticar determinado ato, nos termos
da lei.A disciplina do CTN em relao s obrigaes tributrias ,
basicamente, a aplicao da teoria proveniente do direito civil, com
algumas adaptaes especficas por conta de ser o vnculo de direito
pblico e de carter obrigatrio.Ademais, em relao s obrigaes do
direito civil, o interesse a prevalecer do cumprimento da obrigao,
enquanto que em direito tributrio, o interesse a prover o interesse
arrecadador. Destaca-se que muitas das normas da obrigao tributria
tm como finalidade cumprir o interesse arrecadatrio.Assim, em
sntese, absorve-se a concepo do direito civil, mas considerando as
peculiaridades do direito pblico.Toda a construo de deveres no caso
da obrigao tributria no fruto da autonomia da vontade, mas sim
imposio legal, sendo o objetivo mais marcante o pagamento dos
tributos.Esclarece-se que o tributo, ao longo da histria, teve
muitas concepes. O Estado de Direito, para evitar abusos, deu um
arcabouo jurdico ao pagamento do tributo, e estabelecendo a lgica
do direito obrigacional, mas dentro da ideia do Estado de Direito.
Assim, o tributo deixa de ser uma expropriao ou sacrifcio para
virar uma obrigao. Portanto, a essncia basicamente de construo
desse vnculo obrigacional. Nesse contexto, devem-se recuperar os
conceitos do direito obrigacional civil.Essa concepo obrigacional
est intimamente relacionada, inclusive, ao conceito legal de
tributo, trazida pelo art. 3 do CTN.CTN, Art. 3 Tributo toda
prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.H
vrias formas de identificao da obrigao tributria. Para que o vnculo
que o particular tem com o Estado se mantenha, necessrio que a
obrigao tributria no se restrinja obrigao de pagar, o seja, so
necessrias outras obrigaes como a de declarar. Nesse sentido, a
construo de obrigao de fazer fundamental para que haja a
possibilidade do dever de pagar o tributo. Dessa forma tambm se
assegura direitos do
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monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.contribuinte. Como exemplo disso tem-se
a declarao de imposto de renda, indispensvel para verificao se h ou
no fato gerador do pagamento do respectivo tributo.1.2 Elementos da
obrigao tributriaToda relao obrigacional tem, basicamente, quatro
elementos. Destaca-se que o que os civilistas chamam de credor ou
devedor, os tributaristas chamam de sujeito ativo ou passivo.a)
Sujeito ativo: a pessoa jurdica de direito pblico competente para
exigir o cumprimento dos tributos; o sujeito ativo da obrigao
tributria sempre o Estado.b) Sujeito passivo: a pessoa obrigada ao
cumprimento da prestao tributria;Genericamente, o particular que
cumprir a obrigao tributria. Destaca-se, porm, que atualmente h
diversos tributos que no recaem somente sobre particulares, mas
tambm em relao a pessoas jurdicas de direito pblico. Ressalta-se
que no se deve utilizar, genericamente, o termo "contribuinte", vez
que o CTN utiliza de forma tcnica e restrita esse termo.Exemplo:
contribuio previdenciria para o ente pblico que optar como Regime
Jurdico nico a CLT.c) Causa: a lei, em razo do princpio da
legalidade tributria.A doutrina muito debateu a causa da relao
tributria. Entendeu-se que deveria separar uma causa imediata de
uma mediata. Toda a construo deriva da lei, sendo, assim, a
construo nascedouro est nessa norma jurdica. Ocorre que essa
obrigao que est na lei, ainda assim, muito abstrata, visto que
depende da ocorrncia do fato gerador que est na norma.Causa mediata
-> lei (hiptese genrica de incidncia)Causa imediata -> quando
o sujeito cumpre o fato jurdico que est na norma.d) Objeto, a lei,
o cumprimento de uma prestao positiva ou negativa determinada pela
lei;1.3 Obrigao principal e acessria
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.1
Obrigao tributria: nasce com a ocorrncia do fato gerador1
previsto na norma.Obrigao principal: pagar tributo ou penalidade
pecuniria (multa).Exemplo: pagar IR, IPTU, ICMS, contribuies etc.Em
tese, quando se pensa em obrigao principal tem-se que pensar em
obrigao de pagar tributo. Ocorre que a obrigao principal no se
restringe ao pagamento de tributo. Em que pese obrigao de pagar
tributo no ser penalidade, pode ser que, da relao tributria surja
alguma penalidade. Sendo assim, apesar de tributo e multa no se
confundirem, o tributo e a multa tem a mesmo regulamento.Observao:
no processo falimentar, atualmente, h tratamento jurdico distinto
ao tributo e multa tributria. De qualquer forma, porm, no cotidiano
tributrio, essa no a regra cotidiana, apesar de, repita-se, tributo
e multa no se confundirem, isso porque ambas so obrigaes
pecunirias.Destaca-se que h multas tributrias que tm relevncia
pecuniria muito evidente, como os casos em que a multa tributria
que pode chegar a 200% do valor do tributo.Obrigao acessria: fazer,
no fazer ou tolerar, em favor da Administrao Tributria.Exemplo:
declarar IR, ITRE, emisso de notas fiscais e manter escriturao
fiscal e etc.No passado, defendia-se que as obrigaes acessrias
deveriam se denominadas obrigaes instrumentais, por melhor
representar o que a obrigao acessria.As obrigaes acessrias podem
ser positivas ou negativas.Exemplos de obrigao acessria positiva:
emisso de notas fiscais, entrega de declarao (imposto de renda ou
outros), inscrio no cadastro de contribuintes, etc.Exemplos de
obrigao acessria negativa: no rasurar, no transportar mercadoria
sem nota fiscal ou documentao inidnea, no receber produtos cuja
procedncia no possa ser comprovada, tolerar a ao da fiscalizao no
seu estabelecimento etc.Destaca-se que as obrigaes acessrias,
muitas vezes, so fixadas de maneira indireta e que no fixada em
relao quele que cumprir a obrigao principal.Exemplo1: como o fisco
consegue saber que a pessoa vive de renda? As administradoras de
bens tm que fazer declaraes dos bens e das pessoas proprietrias dos
bens administrados por elas. [footnoteRef:1] [1: H tributos que so
cotidianos, enquanto que h outros que so menos recorrentes, razo
pela qual,ao pensar em obrigao tributria, precisa-se identificar o
fato gerador.]
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Exemplo2: as instituies financeiras e
administradoras de carto de crdito precisam declarar ao fisco o
valor transacionado pelas pessoas. Assim, com base nessas informaes
recebidas, possvel o fisco ter ideia, por exemplo, se a renda
declarada por um autnomo verdadeira, a depender de ser ou no
condizente com seus gastos mensais.Em sntese:1) Obrigao Principal:
quando envolver o "dar" e se cumpre com a tradio de numerrio
pecunirio.2) Acessria: quando envolver uma obrigao comportamental e
se cumpre com uma obrigao de fazer ou no fazer.Consequncias: pode
haver obrigao tributria acessria sem a principal[footnoteRef:2] [2:
A vistoria do DETRAN/RJ no obrigao tributria, mas mera exigncia
administrativa.]
Exemplo: obrigao de fiscalizao - ao entrar em qualquer pas tem
que sofrer a fiscalizao da aduana.No que tange crtica da referente
nomenclatura "obrigao acessria", vez que existe mesmo sem a obrigao
principal, importante observar que, o prprio direito civil, na
concepo do CC/02, no se restringe obrigao principal. H a
possibilidade de existirem obrigaes de fazer, sem que haja a
obrigao principal. So os deveres anexos da boa-f objetiva.ESTRUTURA
DAS OBRIGAES
PRINCIPALACESSRIA
Art. 113, 1 do CTNArt. 113, 2 do CTN
Obrigao de dar (pecnia)Deveres instrumentais
Objeto -> pagamentoObjeto -> prestaes de fazer (positiva)
e
no fazer (negativa)
Reserva legal absoluta.Previso - legislao.
Destaca-se que, em relao s obrigaes acessrias, no precisa de lei
em sentido estrito, mas sim de legislao tributria, ou seja,
qualquer norma pode definir as obrigaes
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.acessrias, inclusive atos
administrativos infralegais. O exemplo j dado quanto s declaraes de
administradoras de bens previsto em instruo normativa e no em lei.
De qualquer forma, ainda que no haja reserva legal, ela pode ser
trazida por lei.Atente-se que, em que pese a obrigao acessria no
precisar de previso em lei, a multa quanto ao seu descumprimento,
por ser obrigao principal, precisa respeitar a reserva
legal.Obrigao Tributria
Obrigao Principal Pagamento de tributo Pagamento de penalidade
pecuniria
Obrigao Acessria Emisso de Documento Fiscal Escriturao Contbil
(Livro Dirio) Escriturao Fiscal Entrega de Declaraes Prestao de
Informaes ao Fisco
Insista-se que a doutrina se preocupa em evidenciar a autonomia
das obrigaes, razo pela qual a obrigao acessria no precisa ter uma
obrigao principal referente. Nesse contexto, possvel, na forma do
art. 194, p. . do CTN, que a fiscalizao se d inclusive em relao
queles que no tm obrigao principal.CTN, Art. 194. A legislao
tributria, observado o disposto nesta Lei, regular, em carter
geral, ou especificamente em funo da natureza do tributo de que se
tratar, a competncia e os poderes das autoridades administrativas
em matria de fiscalizao da sua aplicao.Pargrafo nico. A legislao a
que se refere este artigo aplica-se s pessoas naturais ou jurdicas,
contribuintes ou no, inclusive s que gozem de imunidade tributria
ou de iseno de carter pessoal.Da mesma forma, conforme art. 175,
p., do CTN, a extino da obrigao principal no dispensa o cumprimento
das obrigaes acessrias. Da mesma forma, a obrigao acessria persiste
havendo a suspenso da exigibilidade da obrigao principal.CTN, Art.
175. Excluem o crdito tributrio:I - a iseno;
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.II - a anistia.Pargrafo nico. A excluso
do crdito tributrio no dispensa o cumprimento das obrigaes
acessrias dependentes da obrigao principal cujo crdito seja
excludo, ou dela conseqente.Esse entendimento repercute, com mais
intensidade, no caso das imunidades tributrias.Destaca-se haver
jurisprudncia sobre o tema: Inf. 668 do STF - RE 250844.Exigir de
entidade imune a manuteno de livros fiscais consentneo com o gozo
da imunidade tributria. Essa a concluso da 1- Turma ao negar
provimento a recurso extraordinrio no qual o recorrente alegava
que, por no ser contribuinte do tributo, no lhe caberia o
cumprimento de obrigao acessria de manter livro de registro do ISS
e autorizao para a emisso de notas fiscais de prestao de servios.
(...). O Min. Luiz Fux explicitou que, no Direito Tributrio,
inexistiria a vinculao de o acessrio seguir o principal, porquanto
haveria obrigaes acessrias autnomas e obrigao principal tributria.
Reajustou o voto o Min. Marco Aurlio, relator. (STF - RE 250844,
rel. Min. Marco Aurlio, j. em 29.5.2012 noticiado no Informativo
668> Questo CESPE: Admita-se que no dia 01/07, publicada uma lei
instituindo o CPMF, contribuio para a seguridade social. No art. 1
da aludida lei determina-se o que se entende por fato gerador e, no
art. 2 estabelece que as instituies financeiras tem a obrigao de
declarao semanal das movimentaes financeiras. Quando pode ser
exigida a obrigao?Perceba-se que h duas obrigaes envolvidas nessa
hiptese. Por ser contribuio para a seguridade social pode ser
exigida no mesmo exerccio financeiro, desde que respeitada
anterioridade de 90 dias. Trata-se da obedincia nonagesimal.
Esclarece-se, porm, que a anterioridade, seja ela a nonagesimal ou
a plena, no afeta a obrigao acessria, por restringir-se ao que
concerne ao pagamento.Havia ainda uma maldade na questo uma vez que
trouxe a data da publicao da lei, nada estabelecendo quanto ao
prazo de vigncia, razo pela qual teria que ser aplicado ao caso o
prazo de 45 dias de vacatio legis.Destaca-se que no h vedao
existncia de obrigao acessria sem a existncia de obrigao principal.
Inclusive, h utilidade prtica em obter essas informaes prvias para
que o fiscal possa estabelecer o mapeamento
tributrio.Descumprimento da obrigao acessria
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.O descumprimento da obrigao acessria
tratado no art. 113, 3 do CTN, que assim dispe:CTN, Art. 113. A
obrigao tributria principal ou acessria.(...)A obrigao acessria,
pelo simples fato da sua inobservncia, converte-se em obrigao
principal relativamente penalidade pecuniria. importante destacar
que a penalidade no se restringe penalidade pecuniria.Exemplo: no
SIMPLES a penalidade mais grave no a multa, mas sim a excluso da
microempresa ou empresa de pequeno porte do regime tributrio
diferenciado.Destaca-se que o termo "converte-se" no o mais
adequado. Isso porque se h uma obrigao acessria que no cumprida, a
obrigao acessria no se extingue com a multa. Apenas o
descumprimento faz nascer a penalidade. De qualquer forma, na
prtica tributria, o termo no gera maiores controvrsias.
Ratifique-se, porm, que no descumprimento de uma obrigao positiva,
a acessria no desaparecer com a imposio da penalidade imposta.1.4
Fato GeradorA hiptese do fato gerador prevista na norma jurdica
tributria.Ademais, tanto obrigaes acessrias quanto principais
nascem no momento da ocorrncia do fato gerador, mas muito mais
marcante na obrigao principal.A regra-matriz a representao de uma
norma de conduta que leva o contribuinte a entregar dinheiro ao
Estado.O contribuinte s entrega o dinheiro ao Estado se tiver um
motivo. Os motivos da entrega esto descritos nos critrios apontados
na regra-matriz de incidncia.1.4.1 Fato gerador e obrigao principal
Previso legal: art. 114, CTN.CTN, Art. 114. Fato gerador da obrigao
principal a situao definida em lei como necessria e suficiente sua
ocorrncia. O fato gerador possui dois significados:
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.-Hiptese de incidncia: descrio legal do
fato que, uma vez ocorrido, dar nascimento obrigao tributria.- Fato
jurdico-tributrio: ocorrncia efetiva do fato descrito na lei
tributria.A doutrina nacional que se preocupa em distinguir o fato
gerador da hiptese de incidncia, a linguagem do CTN no tcnica dessa
forma.Observao: h dois livros clssicos de direito tributrio sobre
fato gerador: 1)"Fato Gerador da Obrigao Tributria", de Amilcar de
Arajo Falco ( uma obra que inspirou o atual CTN e foi a primeira
pessoa que organizou a ideia de que o fato gerador envolve muitos
componentes); 2) Hiptese de incidncia tributria. Geraldo Ataliba
(mostra a importncia de distinguir a hiptese de incidncia e o fato
jurdico tributrio). importante perceber que a previso legal no se
confunde com o fato jurdico. O dever nasce com o fato jurdico, mas
a previso legal j existia.IiPreviso em leiFato JurdicoliArt. 114 -
tem que trazer todos os elementos obrigao in concreto 1Tipicidade
FechadaAspectos do fato gerador:I. Aspecto material: descrio da
situao geradora da obrigao tributria;II. Aspecto espacial3: onde a
ocorrncia da situao geradora da obrigao tributria ser
relevante;Exemplo: quanto ao imposto territorial, a norma tributria
estabelece que o aspecto espacial ocorre na sede da fazenda.III.
Aspecto temporal: quando se deve considerar ocorrida a situao
geradora da obrigao tributria;A lei aplicvel a do momento em que
ocorre o fato gerador.Discusso atual quanto ao tema: onde se d a
ocorrncia do fato gerador do ISS quanto s compras3
pela internet.
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Exemplo: imposto de importao. O aspecto
material ocorre com a entrada do produto no territrio nacional.
Ocorre que essa entrada fsica ou quando h o ato formal para o
embarao aduaneiro? Ocorre com a entrada formal. A importncia em se
estabelecer, com preciso, o aspecto temporal do fato gerador que
pode ter havido mudana da alquota:Alquota:32%^70%PortoDesembarao
aduaneiroSendo assim, o legislador tem que estabelecer, com muito
cuidado todos os elementos constitutivos do tributo.A tendncia dos
tributos adotar como, no aspecto temporal, a entrada formal e no
elemento fsico. Especialmente quanto ao aspecto temporal, alguns
tributos so muito sensveis, porque marcam a incidncia da alquota
aplicvel.IV. Aspecto pessoal: quem est obrigado ao pagamento
(sujeito passivo), e em favor de quem (sujeito ativo);V. aspecto
quantitativo: qual o montante devido da obrigao tributria.LEHIPTESE
DE ICIDNCIAFATO GERADOROCORRNCIAOBRIGAO TRIBUTRIA
Destaca-se que, de acordo com os aspectos do fato gerador, o
direito tributrio adota uma tipicidade muito fechada do que a do
direito penal.Talvez a maior dificuldade que o direito tributrio
tem atualmente que, muitas vezes, chegam aos tribunais,
principalmente no STJ, questes referentes aos aspectos do fato
gerador de referente a tributos especficos. A compreenso das
questes que envolvem fato gerador e obrigao principal auxilia o
entendimento das decises jurisprudenciais. Exemplifica-se isso com
a discusso relativa ao dano moral e imposto de renda. Sabe-se que
no pode cobrar imposto de renda do dano moral, conforme smula 498
do STJ.Smula n. 498 - No incide imposto de renda sobre a indenizao
por danos morais.O diferencial, porm, saber que a discusso envolve
um dos aspectos do fato gerador. Em especfico, o aspecto material
do Imposto de Renda, o qual, conforme art. 43 do CTN aferir o que
renda (capital e trabalho) e provento (acrscimo).
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.CTN, Art. 43. O imposto, de competncia
da Unio, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica:I -
de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinao de ambos;II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acrscimos patrimoniais no compreendidos no inciso
anterior. 1o A incidncia do imposto independe da denominao da
receita ou do rendimento, da localizao, condio jurdica ou
nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepo. (Includo
pela Lcp n 104, de 10.1.2001) 2o Na hiptese de receita ou de
rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecer as condies e o
momento em que se dar sua disponibilidade, para fins de incidncia
do imposto referido neste artigo. (Includo pela Lcp n 104, de
10.1.2001)Como no dano moral no h renda nem provento, no h
incidncia de imposto de renda. Isso ocorre no porque o legislador
no quis, mas sim porque no se enquadra no aspecto
material.Observao: cuidado quando o direito tributrio utiliza
conceitos do direito civil. Conforme art. 109, do CTN, quando isso
acontecer, a lei tributrio apenas estabelecer efeitos no podendo
mudar definio e conceito (art. 110 do CTN). Nesse sentido,
portanto, no pode o direito tributrio estabelecer o conceito de
estabelecimento, o qual j trazido pelo direito civil.CTN, Art. 109.
Os princpios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da
definio, do contedo e do alcance de seus institutos, conceitos e
formas, mas no para definio dos respectivos efeitos tributrios.Art.
110. A lei tributria no pode alterar a definio, o contedo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituio Federal,
pelas Constituies dos Estados, ou pelas Leis Orgnicas do Distrito
Federal ou dos Municpios, para definir ou limitar competncias
tributrias.Exemplos de discusso quanto ao aspecto temporal do
momento de incidncia:1. Quando incide o ICMS no leasing? Depende se
o leasing financeiro ou no. Sendo assim, tem que primeiro entender
o que leasing.2. Qual o momento temporal do ICMS na venda a
contento? Para responder, precisa se recorrer ao direito civil para
saber.1.4.2 Fato gerador: Momento da OcorrnciaA lei costuma
definir, mas se no o fizer:
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais. Situao jurdica: constituio definitiva,
conforme direito aplicvel. Situao de fato: circunstncias materiais
necessrias produo dos efeitos prprios.Esclarece-se que o momento de
ocorrncia do imposto sobre a propriedade convencionou-se ser em 1
de janeiro, uma vez que o fato gerador continuado. Em relao aos
impostos que envolvem a transferncia do bem, para saber o momento
de ocorrncia, deve-se pensar quando se d essa transferncia, que,
conforme lies de direito civil, como regra, sendo o bem mvel,
ocorrer com a tradio e, sendo o bem imvel, ocorrer com o registro.
Destaca-se que, conforme j visto, os art. 109 e 110 do CTN
estabelecem que a lei tributria no pode alterar a definio, o
contedo e alcance dos institutos, regulamentados pelo direito
privado.Exemplo: em uma separao judicial, consignou-se em assentada
da audincia que os bens seriam transferidos para o nome dos filhos.
Ocorre em momento posterior no mesmo processo, chegou-se a outra
soluo para a partilha dos bens. Conforme julgado por tribunal
superior brasileiro, nessa hiptese no ocorreu o fato gerador do
imposto de transmisso, visto que a transmisso de bens imveis, na
forma prevista em lei civil ocorre somente com o registro ou a
tradio, ou seja, a assentada em audincia no transfere a
propriedade.O momento de ocorrncia do fato gerador nos Negcios
Jurdicos Condicionaisocorre:a. Implemento da condio, se for
suspensiva;b. Celebrao do negcio (ou ato) se for
resolutria.Exemplo1: venda a contento. O art. 507 do CC estabelece
que a venda a contento se realiza com uma situao suspensiva. Sendo
assim, o fato gerador se d no futuro, quando se manifesta o
agrado.CC, Art. 507. O direito de retrato, que cessvel e
transmissvel a herdeiros e legatrios, poder ser exercido contra o
terceiro adquirente.Exemplo2: promessa de compra e venda no
transfere a propriedade, s ocorre com a escritura. H condio
suspensiva.Exemplo3: no que toca propriedade resolvel, como
hipoteca, trata-se de condio resolutiva, razo pela qual o fato
gerador ocorre com a prtica do negcio.Exemplo4: leasing. O leasing
clssico o aluguel com a opo de compra, ao final. tpico caso de
condio suspensiva. No leasing financeiro o fato gerador ocorre com
a celebrao do contrato, sendo assim h condio resolutiva.
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Observao: o estudo do leasing
importante porque o caso de maior repercusso financeira julgado
pelo STF. Caso TAM X Estado de SP. O estado de SP entendia que j
tinha ocorrido o fato gerador do ICMS. J a Cia area defendia que,
como era leasing clssico ainda no tinha ocorrido o fato
gerador.EMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO. ICMS. NO-INCIDNCIA. ENTRADA
DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II DA CB. LEASING DE
AERONAVES E/OU PEAS OU EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL.1. A importao de aeronaves e/ou peas ou
equipamentos que as componham em regime de leasing no admite
posterior transferncia ao domnio do arrendatrio.2. A circulao de
mercadoria pressuposto de incidncia do ICMS. O imposto diz o artigo
155, II da Constituio do Brasil sobre "operaes relativas circulao
de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes
e as prestaes se iniciem no exterior".3. No h operao relativa
circulao de mercadoria sujeita incidncia do ICMS em operao de
arrendamento mercantil contratado pela indstria aeronutica de
grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegao
area, de aeronaves por ela construdas.4. Recurso Extraordinrio do
Estado de So Paulo a que se nega provimento e Recurso Extraordinrio
de TAM - Linhas Areas S/A que se julga prejudicado. (RE 461968,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007,
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056
EMENT VOL-02286-14 PP-02713 RDDTn. 145, 2007, p. 228 RDDTn. 146,
2007, p. 151-156)Saliente-se que, em uma prova mais simples, ser
cobrado o contedo do art. 116 e 117 do CTN, enquanto que uma prova
mais elaborada dar um caso concreto para saber se houve o elemento
temporal do fato gerador.CTN, Art. 116. Salvo disposio de lei em
contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:I - tratando-se de situao de fato, desde o momento em que o
se verifiquem as circunstncias materiais necessrias a que produza
os efeitos que normalmente lhe so prprios;II - tratando-se de
situao jurdica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituda, nos termos de direito aplicvel.Pargrafo nico. A
autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios
jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos
da obrigao tributria, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinria. (Includo pela Lcp n 104, de
10.1.2001)Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior
e salvo disposio de lei em contrrio, os atos ou negcios jurdicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:I - sendo suspensiva a
condio, desde o momento de seu implemento;
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.II - sendo resolutria a condio, desde o
momento da prtica do ato ou da celebrao do negcio.1.4.3 Evaso e
Eliso[footnoteRef:3] [3: O provo do MPRJ cobrou, recentemente, qual
a diferena entre evaso e eliso.]
Eliso Fiscal a economia tributria resultante da adoo da
alternativa legal menos onerosa ou de lacuna da lei. Esta legtima e
lcita.Em outros termos: alternativas lcitas e vlidas que permitem o
contribuinte ter consequncia vantajosa do ponto de vista tributrio.
Evaso FiscalConsiste em prtica contrria lei. Geralmente cometida
aps a ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria, objetivando
reduzi-la ou ocult-la.Observao^ a evaso sempre ilegal. Destaca-se,
porm, que pode haver ilcito tributrio, sem que haja ilcito penal.
Isso porque o ilcito tributrio objetivo.Observao2: eluso. Parte da
doutrina diferencia eliso de eluso. A ltima a conduta que tem por
finalidade obter vantagem tributria. Exemplo de eluso seria a
exigncia do tomador de servio para que o prestador constitua uma
pessoa jurdica. Na prtica, porm, eluso e eliso no tm grandes
diferenas, salvo quanto ao fato de eluso ter finalidade especfica
de vantagem tributria. Norma antielisivaPreviso legal: art. 116,
p.. do CTN.CTN, Art. 116. Salvo disposio de lei em contrrio,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:(...)Pargrafo nico. A autoridade administrativa poder
desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade
de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria. (Includo pela
Lcp n 104, de 10.1.2001)Destaca-se que a norma antielisiva no tem
como finalidade acabar com a eliso, mas sim evitar o abuso de
formas.
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais. importante esclarecer que essa norma
foi includa em 2001, como resposta insatisfao dos agentes fiscais,
ou seja, a norma adveio da Receita Federal, mas o Congresso
Nacional incluiu a expresso "a serem estabelecidos em lei
ordinria". Em outros termos, no norma de eficcia imediata, mas sim
de eficcia limitada, dependendo de regulamentao.Como essa norma
regulamentadora no foi elaborada pelo Congresso Nacional, foi
editada uma MP que foi, porm, rejeitada pelo Congresso Nacional,
que entendeu que estava sendo atribudo muito poder ao fiscal. Esse
veto exteriorizou, mais uma vez, que a inteno do legislador
entender que a norma de eficcia limitada, no autoaplicvel,
dependendo de regulamentao.1.4.4 Princpio do "Non Olet":A definio
legal do fato gerador interpretada abstraindo-se (art. 118 do
CTN):1. Da validade jurdica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsveis, ou terceiros, bem como da natureza do
seu objeto ou dos seus efeitos. (CTN, art. 118, I).2. Dos efeitos
dos fatos efetivamente ocorridos. (CTN, art. 118, II).Exemplo1:
pessoa que pratica "gato de energia eltrica", ainda que a conduta
seja ilcita, h circulao de mercadoria, razo pela qual se opera a
consequncia tributria que ter que ser suportada.Exemplo2:na hiptese
do "mensalo", se entendida como doao nocompatibilizada,
independente das consequncias penais/administrativas/polticas, em
mbito tributrio, tem que haver incidncia tributria.Exemplo3:
mercadoria que fruto de receptao anterior e circula incide ICMS
nessa transao (cenrio cobrado em prova recente da ESAF).Exemplo4:
linha telefnica foi clonada, do ponto de vista do servio de
comunicao, tem que haver incidncia do ICMS.Exemplo5: doao
inoficiosa - ato, para o direito civil, ato anulvel, mas, no que
toca ao direito tributrio, pode ser cobrado o imposto de
doao.Destaca-se que em uma traduo literal de pecunia non olet
significa que "o dinheiro no tem cheiro", ou seja, exige-se a
consequncia tributria independente da ilicitude ou do "cheiro" da
transao anterior.Jurisprudncia do STF sobre o non olet, publicado
no Informativo 637 do STF.
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais."Non olet" e atividade ilcita possvel a
incidncia de tributao sobre valores arrecadados em virtude de
atividade ilcita, consoante o art. 118 do CTN ("Art. 118. A definio
legal do fato gerador interpretada abstraindo-se: I - da validade
jurdica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos"). Com base nessa orientao, a 1- Turma conheceu
parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, por maioria,
denegou a ordem. Na espcie, o paciente fora condenado pelo crime
previsto no art. 1, I, da Lei 8.137/1990 ("Art. 1 Constitui crime
contra a ordem tributria suprimir ou reduzir tributo, ou contribuio
social e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas: I -
omitir informao, ou prestar declarao falsa s autoridades
fazendrias") e sustentava a atipicidade de sua conduta, porque
inexistiria obrigao tributria derivada da contraveno penal do jogo
do bicho (Decreto-Lei 6.259/44, art. 58). O Min. Dias Toffoli,
relator, assinalou que a definio legal do fato gerador deveria ser
interpretada com abstrao da validade jurdica da atividade
efetivamente praticada, bem como da natureza do seu objeto ou dos
seus efeitos. Ressaltou que a possibilidade de tributao da renda
obtida em razo de conduta ilcita consubstanciar-se-ia no princpio
do non olet. Assim, concluiu que o ru praticara sonegao fiscal,
porquanto no declarara suas receitas, mesmo que resultantes de ato
contravencional. O Min. Luiz Fux aludiu ao carter sui generis da
teoria geral do direito tributrio. Acrescentou que seria
contraditrio o no-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal,
pois haveria locupletamento da prpria torpeza em detrimento do
interesse pblico da satisfao das necessidades coletivas, a qual se
daria por meio da exao tributria. Vencido o Min. Marco Aurlio, que
concedia a ordem por entender que recolhimento de tributo
pressuporia atividade legtima. Precedente citado:HC 77530/RS (DJU
de 18.9.98).HC94240/SP. rel. Min. Dias Toffoli, 23.8.2011.
HC-94240)Destaca-se, por fim, que, em que pese muito se falar do
non olet em imposto de renda, a ele no se restringe.1.5 Sujeitos da
Obrigao T ributria1.5.1 Sujeito ativoSujeito Ativo: Pessoa de
direito pblico titular da competncia para exigir seu cumprimento.
(Capacidade Tributria Ativa).Cuidado porque a competncia para
legislar est na CRFB, indelegvel e no se modifica. No confundir com
o sujeito ativo porque se refere quele que exige, por meio da
prtica de atos administrativos, o cumprimento da obrigao tributria.
Em outros termos, quem pratica atos administrativos para arrecadao
e fiscalizao. Deve-se observar que essa funo administrativa pode
ser delegada. Sendo assim, tem-se que combinar o art. 119 do art. 7
do CTN.
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monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.CTN, Art. 7 A competncia tributria
indelegvel, salvo atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar
tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises
administrativas em matria tributria, conferida por uma pessoa
jurdica de direito pblico a outra, nos termos do 3 do artigo 18 da
Constituio.CTN, Art. 119. Sujeito ativo da obrigao a pessoa jurdica
de direito pblico, titular da competncia para exigir o seu
cumprimento.O teor legal distingue quem tem:1. Competncia tributria
-> legislar.2. Capacidade tributria -> prtica de atos
concretos, o que pode ser delegado.Essa distino importante para o
foco dessa turma porque, no mbito da Unio, a qualidade de sujeito
ativo muito delegada.Exemplo: todas as agncias reguladoras tm uma
taxa, e a capacidade tributria em relao a essas taxas exercida pela
prpria agncia reguladora. importante observar que, conforme dispe o
art. 7 do CTN, a capacidade tributria pode ser delegada e depois
retomada.Exemplo: contribuio previdenciria que j foi delegada ao
INSS, mas foi retomada (concentrada) pela Unio.Em sntese: a
capacidade uma consequncia da competncia.Observao: prova da
Procuradoria da Fazenda Nacional j trouxe a seguinte afirmativa: "a
competncia um corolrio da capacidade." A afirmativa incorreta,
visto que o correto contrrio, ou seja, a capacidade corolrio da
competncia.Sujeito Ativo ^ Subrogao:CTN, Art. 120. Salvo disposio
de lei em contrrio, a pessoa jurdica de direito pblico, que se
constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos
direitos desta, cuja legislao tributria aplicar at que entre em
vigor a sua prpria.Conforme disciplina o art. 120 do CTN, cabvel
subrogao: Em caso de desmembramento (nova pessoa poltica) Assume
sujeio ativa no lugar da pessoa anterior Adota a legislao da pessoa
anterior, at criar a sua prpria.Essa hiptese rara de cobrana em
provas, visto que no recorrente na prtica tributria atual.O
presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Sumrio1. Obrigao Tributria21.1 Sujeitos
da Obrigao Tributria21.1.1 Sujeito Passivo21.1.1.1 Solidariedade
Passiva51.1.1.2 Capacidade Passiva71.1.1.3 Domiclio71.1.1.4
Responsabilidade passiva indireta101.1.1.4.1 Responsabilidade por
Transferncia 11Direito Tributrio
Direito Tributrio
Direito Tributrio
1.1.1.4.2 Responsabilidade por Substituio Tributria
121www.cursoenfase.com.br
www.cursoenfase.com.br6
www.cursoenfase.com.br5
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.1. Obrigao Tributria1.1 Sujeitos da
Obrigao Tributria1.1.1 Sujeito PassivoSujeito passivo o obrigado ao
cumprimento da obrigao tributria.Como se trata de obrigao de
natureza pblica, o olhar de estruturao normativa, ou seja, para que
a estrutura funcione, ser de forma a facilitar a satisfao do credor
pblico. Sendo assim, a escolha do devedor da obrigao ser a mais
ampla possvel. Destaca-se que a indicao de quem o sujeito passivo
realizada por aquele que tem competncia para instituir os
tributos.Esclarea-se que, inicialmente, os tributos no foram
estudados pelos juristas, mas sim, por economistas. Nesse contexto,
Adam Smith foi o primeiro a estudar a organizao tributria,
identificando que um dos princpios para a tributao era o da
praticidade: quanto mais fcil for o cumprimento da obrigao, melhor
ser para o recolhimento da tributao. Por essa razo, pode-se
perceber que na maioria dos tributos no h o recolhimento direto do
tributo pela pessoa fsica.Exemplo: o pagamento do imposto de renda,
como regra, no realizado por DARF. Isso porque quem tem o dever
jurdico na norma de recolhimento do tributo no a pessoa
fsica.Salienta-se que quando se pensar em pagar, na tica da obrigao
principal, deve-se saber quem que tem o dever legal de fazer o
pagamento.Exemplo: quem paga o ICMS? Em que pese o consumidor
suportar o nus financeiro fiscal, quem realiza o pagamento o
comerciante.Sendo assim, quem tem o dever jurdico de realizar o
pagamento estabelecido por lei, sendo tambm sujeito passivo.>
Obrigao Principal:o Contribuinte: relao pessoal e direta com o fato
gerador; o Responsvel: pessoa no relacionada, obrigada por
Lei.Contribuinte o sujeito passivo que tem relao direta com o fato
gerador, ao passo que o responsvel aquele que no tem o vnculo
direto, mas responsvel pelo pagamento.Exemplo1: contribuies
previdencirias, a responsabilidade ser da fonte pagadora e no do
empregado. A relao mais complicada do empregado domstico, uma vez
que o responsvel tributrio ser pessoa fsica.
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Exemplo2: o art. 45 do CTN aborda o
sujeito passivo do imposto de renda, estabelecendo, no caput, quem
o contribuinte e, no pargrafo nico, que a fonte pagadora pode ser
responsvel.CTN, Art. 45. Contribuinte do imposto o titular da
disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuzo de
atribuir a lei essa condio ao possuidor, a qualquer ttulo, dos bens
produtores de renda ou dos proventos tributveis.Pargrafo nico. A
lei pode atribuir fonte pagadora da renda ou dos proventos
tributveis a condio de responsvel pelo imposto cuja reteno e
recolhimento lhe caibam.Cuidado! A responsabilidade, na teoria das
obrigaes, utilizada como dever. Ocorre que, na hiptese tributria,
responsvel aquele que, ainda que no tenha relao direta com o fato
gerador, tem maior facilidade para o recolhimento dos tributos.Os
conceitos relativos aos sujeitos passivos esto no art. 121 do CTN.
Inclusive, o art. 97 do CTN afirma que matria relativa ao sujeito
passivo tem que estar na lei.CTN, Art. 121. Sujeito passivo da
obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniria.Pargrafo nico. O sujeito passivo da obrigao
principal diz-se:I - contribuinte, quando tenha relao pessoal e
direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador;II -
responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua
obrigao decorra de disposio expressa de lei.CTN, Art. 97. Somente a
lei pode estabelecer:(...)III - a definio do fato gerador da
obrigao tributria principal, ressalvado o disposto no inciso I do 3
do artigo 52, e do seu sujeito passivo;> Obrigao Acessria:o No h
identidade (necessria) com o sujeito passivo da obrigao principal;o
Pessoa obrigada a fazer ou no fazer no relacionada, obrigada por
Lei.O que se tem que ter cautela, em relao ao sujeito passivo da
relao, que no h uma natural identidade entre a obrigao principal e
a acessria. Sendo assim, pode haver uma obrigao acessria que nada
tenha de relacionado ao sujeito passivo da obrigao principal.
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Exemplo[footnoteRef:4]: como explorado
na aula anterior, as instituies financeiras tm como obrigao
acessria a de declarar ao fisco as informaes de seus clientes. Essa
obrigao acessria no tem nenhuma obrigao principal relacionada.
Outro exemplo das administradoras de imveis, que tambm tm a obrigao
acessria de declarar ao fisco as informaes sobre os seus clientes e
os imveis administrados. [4: Exemplos explorados na aula 02 de
Direito Tributrio.]
Ateno! A expresso contribuinte refere-se apenas obrigao
principal. Na obrigao acessria utiliza-se, simplesmente, sujeito
passivo.Ademais, a obrigao acessria no depende de lei, mas qualquer
norma. Sendo assim, a sujeio passiva no depende de lei.Capacidade
Passiva X Convenes Particulares (art. 123 do CTN)Art. 123. Salvo
disposies de lei em contrrio, as convenes particulares, relativas
responsabilidade pelo pagamento de tributos, no podem ser opostas
Fazenda Pblica, para modificar a definio legal do sujeito passivo
das obrigaes tributrias correspondentes.Conclui-se, assim, que se a
lei define o sujeito passivo, pode-se pactuar que outro ter a
responsabilidade desse pagamento, ocorre que essa disposio apenas
vincular os sujeitos envolvidos naquela relao.Exemplo1: Fisco ^(1
vnculo) -> Pessoa ->(2 vnculo) -> TerceiroO primeiro
vnculo pblico, relao tributria prevista em lei. J o segundo vnculo
privado, que pode ser realizado, por exemplo, por contrato. Esse
vnculo no vincula o fisco.Exemplo2: duas empresas celebram um
protocolo de incorporao, o qual foi aprovado na assembleia de
acionistas, tendo virado um negcio jurdico entre eles,
estabelecendo que a empresa incorporadora no se responsabilizaria
pelos tributos. Esse negcio jurdico celebrado no vincula o
fisco.Art. 121 CTN => pessoa obrigada ao pagamento do tributo
Reserva legal Invalidade (perante o fisco) das convenes
particulares Contribuinte, como pessoa que realiza o fato
geradorResponsvel, com atribuio de dever de pagamento, sem status
de contribuinte.
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Dessa sujeio passiva, o CTN identifica
algumas consequncias. A primeira delas a solidariedade.1.1.1.1
Solidariedade PassivaCTN, Art. 124. So solidariamente obrigadas:I -
as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o
fato gerador da obrigao principal;II - as pessoas expressamente
designadas por lei.Pargrafo nico. A solidariedade referida neste
artigo no comporta benefcio de ordem.A solidariedade passiva se
opera quando h mais de um sujeito passivo para a mesma obrigao.No
caso tributrio, somente existe solidariedade no polo passivo das
relaes. Isso porque no polo ativo sempre o credor nico que tem a
capacidade de exigir.Admite-se que possvel a solidariedade ser
extrada, no s da lei, mas tambm do interesse comum sobre o fato
gerador. A doutrina entende que h solidariedade:a) De direito ->
quando proveniente da lei;b) De fato -> quando proveniente de
interesse comum sobre o fato gerador.Exemplo1: a solidariedade no
caso do prestao de servio de advocacia, cuja procurao traz mais de
um advogado. Nessa hiptese, como todos os advogados so prestadores
de servio, h solidariedade passiva quanto o recolhimento do
ISS.Cumpre esclarecer que a responsabilidade derivada de interesse
comum no significa desconsiderar a personalidade jurdica da empresa
envolvida.Exemplo2: sonegao de imposto de importao. Empresa XPTO
importa um produto que custa dez mil dlares, declarando que custa
mil e recolhendo o imposto relativo a esse valor. Suponha-se que a
empresa XPTO somente vendia seus produtos para a empresa Beta.
Inicialmente, no se verificou nada de irregular. Ao investigar
melhor, perceb