O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Assuntos tratados:1 Horrio.S Introduo /
Antinomia de Leis / Princpios do Consumidor / Princpio da
Vulnerabilidade2 Horrio.S Princpio da Hipossuficincia / Princpio da
Confiana 3 Horrio.S Princpio da Boa F / Relao de Consumo /
Consumidor / Consumidor Standard / Consumidor por
EquiparaoBibliografia:Para a Regio Sudeste, Norte e Nordeste:
Manual de Direito do Consumidor, de Flvio Tartuce e Programa de
Direito do Consumidor, de Srgio Cavalieri Filho.Para a Regio
Central: Comentrios ao Cdigo de Defesa do Consumidor, da Professora
Claudia Lima Marques.Para a Regio Sul: Contratos no Cdigo de Defesa
do Consumidor, da Professora Claudia Lima Marques.1 Horrio1.
IntroduoA Lei 8.078/90 possui razes de ordem constitucional.O
Direito do Consumidor est no rol dos Direitos Fundamentais,
conforme artigo 5, XXXII da CRFB.CRFB, Art. 5 Todos so iguais
perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade
do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos
termos seguintes:XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a
defesa do consumidor.Tambm est descrito no artigo 170, V da CRFB,
que consagra o Direito do Consumidor como princpio econmico.CRFB,
Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia
digna, conforme os ditames da justia social, observados os
seguintes princpios:
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais. - defesa do consumidor;Alm disso, est
descrito no artigo 48 do Ato das Disposies Constitucionais
Transitrias.ADCT, Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e
vinte dias da promulgao da Constituio, elaborar cdigo de defesa do
consumidor.O CDC deveria ter sido elaborado em 120 dias, da
promulgao da Constituio Federal. Entretanto, s foi elaborado em 11
de setembro de 1990.Apesar de ter sido elaborado em 11/09/1990, s
entrou em vigor em 11/03/1991, ou seja, 180 dias depois de sua
publicao.CDC, Art. 118. Este cdigo entrar em vigor dentro de cento
e oitenta dias a contar de sua publicao.Contrato de trato sucessivo
nico contrato que possvel aplicar o CDC, ainda que firmado antes da
entrada em vigor do CDC.Contrato de trato sucessivo aquele em que
periodicamente so renovadas as tratativas. um contrato que no tem o
dia de fim.Exemplo: contrato de plano de sade. atravs do consumo
que as empresas so remuneradas e pagam seus impostos, impostos
esses que vo para o Estado.Se as empresas respeitassem os
consumidores, cobrando preos justos, os consumidores iriam consumir
cada vez mais, gerando mais impostos, que iriam para o Estado,
cabendo ao Estado cuidar da regulao da economia. Infelizmente no
bem assim que acontece.A Bolha Imobiliria Americana ocorreu porque
foi emprestado dinheiro para quem no podia pagar. O ndice de correo
dos salrios no acompanhou o ndice de correo das parcelas das
casas.As pessoas precisam consumir, pois o consumo importante para
a economia. Se as pessoas deixarem de consumir, deixa de entrar
dinheiro; sem consumo, a economia no anda. O Direito do Consumidor
serve para que as pessoas sejam respeitadas pelas empresas, para
que possam consumir sem abusividade.1.1. Antinomia de leisPara Hans
Kelsen, a Constituio Federal est no topo do ordenamento jurdico,
enquanto que as leis ordinrias (Cdigos) esto na base da pirmide. J
o Cdigo de Defesa do Consumidor est em uma zona hbrida, com eficcia
supralegal.
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monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Este um argumento, e bastante
respeitado. Porm, no o argumento maisforte.O argumento mais forte e
mais razovel o Dilogo das Fontes, do Professor Erick Jaime, trazido
para o Brasil pela Professora Claudia Lima Marques.Pelo Dilogo das
Fontes, ainda que se aplique o CDC, nada impede que tambm seja
aplicada outra lei, que tenha uma interpretao mais razovel para
determinada situao.O ordenamento jurdico harmnico, por isso, nada
impede que seja aplicada o CDC em conjunto com outro Cdigo.A ideia
pensar fraternamente, pois o direito teleolgico.Para ter um direito
mais harmnico, interpretam-se ambas as normas de forma conjunta,
fazendo algo que seja mais razovel para a situao.2. Princpios do
ConsumidorOs princpios esto para o direito assim como o nascimento
civil. Quando uma pessoa nasce ela j tem direito, independentemente
do registro civil. Isso significa que independentemente de o
direito se positivar (virar lei), os princpios j existiam.O direito
serve para regular as relaes humana, e quando ele se positiva, ele
se positiva com vistas em uma relao humana que tinha conflito.Os
princpios servem tanto para as situaes em que no se aplica as leis,
quanto para as situaes em que o direito positivo falhar. Os
princpios so como uma rede de proteo e esto inseridos na prpria
lei.No CDC, os princpios esto disciplinados no artigo 4.CDC, Art. 4
A Poltica Nacional das Relaes de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito sua
dignidade, sade e segurana, a proteo de seus interesses econmicos,
a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparncia e
harmonia das relaes de consumo, atendidos os seguintes princpios:
(Redao dada pela Lei n 9.008, de 21.3.1995)I - reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;II - ao
governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:a)
por iniciativa direta;b) por incentivos criao e desenvolvimento de
associaes representativas;c) pela presena do Estado no mercado de
consumo;d) pela garantia dos produtos e servios com padres
adequados de qualidade, segurana, durabilidade e desempenho.
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monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.III - harmonizao dos interesses dos
participantes das relaes de consumo e compatibilizao da proteo do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento econmico e
tecnolgico, de modo a viabilizar os princpios nos quais se funda a
ordem econmica (art. 170, da Constituio Federal), sempre com base
na boa-f e equilbrio nas relaes entre consumidores e
fornecedores;IV - educao e informao de fornecedores e consumidores,
quanto aos seus direitos e deveres, com vistas melhoria do mercado
de consumo;V - incentivo criao pelos fornecedores de meios
eficientes de controle de qualidade e segurana de produtos e
servios, assim como de mecanismos alternativos de soluo de
conflitos de consumo;VI - coibio e represso eficientes de todos os
abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrncia
desleal e utilizao indevida de inventos e criaes industriais das
marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar
prejuzos aos consumidores;VII - racionalizao e melhoria dos servios
pblicos;VIII - estudo constante das modificaes do mercado de
consumo.2.1. Princpio da Vulnerabilidade aquele que estabelece que
a defesa do consumidor se desenvolver de forma parcial, ou seja, o
consumidor ser tratado de forma diferenciada, na medida que o mesmo
deve de antemo ser considerado como a parte mais fraca dentro de
uma relao jurdica de consumo.2 Horrio2.2. Princpio da
HipossuficinciaConsumidor hipossuficiente aquele que se encontra em
uma situao de desvantagem no que tange formulao da prova do seu
direito.Aparentemente parece que vulnerabilidade e hipossuficincia
so a mesma coisa. J que a palavra vulnervel significa estar em
desvantagem e hipossuficiente significa estar abaixo da suficincia,
ou seja, estar em desvantagem.No entanto, existe diferena entre
vulnerabilidade e hipossuficincia.A vulnerabilidade ftica, ou seja,
todos so vulnerveis. uma caracterstica do ser humano ps-moderno.
Nos j nascemos vulnerveis.Por outro lado, a hipossuficincia de
ordem processual; guarda relao com a produo de prova. A produo de
prova uma matria mais atenta ao Processo Civil.
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Portanto, hipossuficiente quando, alm
de vulnervel, a pessoa encontra dificuldade em comprovar a leso
sofrida.CDC, Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:VIII - a
facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do
nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do
juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinrias de experincias;Hoje, comum se falar
ouvir na indstria dos danos morais. Entretanto, os danos morais no
seriam uma indstria se o consumidor no fosse tal maltratado.A
hipossuficincia pode ser tcnica, ftica ou econmicaHipossuficincia
tcnica aquela em que o consumidor no dispe da tcnica adequada no
momento da comprovao do seu direito. Exemplos: no abertura de
dispositivo de Airbag; problemas com computadores.Hipossuficincia
ftica aquela em que o consumidor no consegue demonstrar a dinmica
do evento. Exemplo: provar aquilo que foi ajustado pelo
telefone.Hipossuficincia econmica aquele consumidor que no possui
recursos para a devida comprovao dos seus direitos. As portas do
Judicirio esto abertas para todos.2.3. Princpio da ConfianaPrincpio
da confiana aquele que garante direitos aos consumidores que so
despertados por qualquer tipo de sensao de credibilidade em relao s
marcas de produtos ou servios colocados no mercado de consumo.Hoje,
ainda que o produto tenha sido comprado no exterior, se a empresa
for de mbito nacional, possvel pedir indenizao pelo produto que
apresentou deficincia.STJ, REsp. 63.981. DIREITO DO CONSUMIDOR.
FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DAMERCADORIA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA ("PANASONIC").
ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEO AO CONSUMIDOR.
PECULIARIDADES DA ESPCIE. SITUAES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS.
NULIDADE DO ACRDO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MRITO,POR MAIORIA.I -
Se a economia globalizada no mais tem fronteiras rgidas e
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.estimula e favorece a livre
concorrncia, imprescindvel que as leis de proteo ao consumidor
ganhem maior expresso em sua exegese, na busca do equilbrio que
deve reger as relaes jurdicas, dimensionando-se, inclusive, o fator
risco, inerente competitividade do comrcio e dos negcios mercantis,
sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas
poderosas, multinacionais, com filiais em vrios pases, sem falar
nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnolgico da informtica e
no forte mercado consumidor que representa o nosso Pas.II - O
mercado consumidor, no h como negar, v-se hoje "bombardeado"
diuturnamente por intensa e hbil propaganda, a induzir a aquisio de
produtos, notadamente os sofisticados de procedncia estrangeira,
levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com
relevo, a respeitabilidade da marca.III - Se empresas nacionais se
beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes
responder tambm pelas deficincias dos produtos que anunciam e
comercializam, no sendo razovel destinar-se ao consumidor as
conseqncias negativas dos negcios envolvendo objetos defeituosos.IV
- Impe-se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situaes
existentes.V - Rejeita-se a nulidade argida quando sem lastro na
lei ou nos autos.Acrdo. Vistos, relatados e discutidos estes autos,
prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas
taquigrficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, vencidos os Ministros Relator e Barros Monteiro.
Votaram com o Ministro Slvio de Figueiredo Teixeira os Ministros
Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.3 Horrio2.4. Princpio da
Boa FBoa f o dever ser, a conduta esperada pelo homem mdio no que
tange as duas contrataes.A boa f se divide em subjetiva e
objetiva.A boa f subjetiva a ausncia de conhecimento do ilcito.
Excetuando-se os casos dos profissionais liberais, a boa f
subjetiva no utilizada no CDC.
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Por outro lado, a boa f objetiva a
esperada nos momentos das contrataes.O contrato precisa ser tico.
Um contrato tico um contrato bom ou ruim para os dois lados; no
pode ser melhor ou pior para um ou outro. Alm disso, o contrato
deve ser firmado pela vontade das partes.Hoje, o que menos ocorre
nas contrataes a tica e a vontade das partes. Normalmente, as
partes so levadas a fatores externos.O artigo 49 do CDC surge com a
possibilidade do arrependimento do consumidor pelas contrataes
realizadas fora do estabelecimento comercial.CDC, Art. 49. O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar
de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou servio,
sempre que a contratao de fornecimento de produtos e servios
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por
telefone ou a domiclio.3. Relao de ConsumoAntes de existir uma
relao de consumo, precisa existir uma relao jurdica (sujeito ativo
+ sujeito passivo + objeto).Na relao de consumo, o sujeito ativo
recebe o nome de consumidor. O sujeito passivo recebe o nome de
fornecer. O objeto pode ser apresentar de duas formas: produto ou
servio.3.1. ConsumidorExistem duas espcies de consumidor. O
consumidor por ser standard ou por equiparao. O primeiro consumidor
standard est disciplinado no artigo 2 do CDC, enquanto que o
consumidor por equiparao est nos artigos 2, pargrafo nico, 17 e 29
do CDC.3.1.1. Consumidor standardConsumidor standard toda pessoa
fsica ou jurdica que adquire produto ou servio como destinatrio
final.CDC, Art. 2 Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que
adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final.Na
busca do consumidor standard, do destinatrio final, surgiram duas
teorias: maximalista e finalista.
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Corrente maximalista aquela que
interpreta que consumidor o destinatrio ftico do bem.Corrente
finalista aquela que afirma que consumidor destinatrio ftico e
econmico do bem.Observao: destinatrio ftico aquele que compra;
destinatrio econmico aquele que no lucra diretamente com o bem de
consumo.Os finalistas so mais cautelosos do que os maximalistas,
porque a viso maximalista pode ser uma viso que produza injustias,
ou seja, pode dar direitos para pessoas que no so vulnerveis
(principalmente para pessoas jurdicas).Portanto, a corrente
preponderante a corrente finalista.Entretanto, o STJ tem um
posicionamento diferente. O STJ, excepcionalmente, admite que
destinatrios fticos possam se valer das regras do CDC. a corrente
finalista mitigada.A corrente finalista mitigada aquela que admite
que, em hipteses pontuais, destinatrios to somente fticos possam se
valer das regras protetivas do Cdigo de Defesa do Consumidor.
Exemplo: taxista, costureira.3.1.2. Consumidor por EquiparaoO
pargrafo nico do artigo 2 do CDC trouxe, de uma vez por todas, a
possibilidade de uma ao civil pblica se evidenciar.CDC, Art. 2
Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza
produto ou servio como destinatrio final.Pargrafo nico. Equipara-se
a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis,
que haja intervindo nas relaes de consumo.Consumidor por equiparao,
descrito no artigo 17 do CDC, so as vtimas do evento, so pessoas
que sofrem dano em razo de uma relao de consumo.CDC, Art. 17. Para
os efeitos desta Seo, equiparam-se aos consumidores todas as vtimas
do evento.Por fim, consumidor por equiparao, descrito no artigo 29
do CPC, so terceiros expostos s prticas comerciais; so as pessoas
suscetveis mdia.Direito do ConsumidorAula 1
CDC, Art. 29. Para os fins deste Captulo e do seguinte,
equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinveis ou no,
expostas s prticas nele previstas.Acesso nosso site:
www.cursoenfase.com.br1
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Assuntos tratados:1 Horrio.S Relao de
Consumo / Fornecedor / Objeto / Direitos Bsicos dos Consumidores2
Horrio.S Proteo da Vida / Educao e Informao / Publicidade e Prticas
Comerciais Abusivas / Servios Pblicos3 Horrio.S Inverso do nus da
Prova / Resumo / Vcio do Produto e Fato do Produto1 Horrio1. Relao
de Consumo atravs da identificao de uma relao de consumo que se
pode ou no afirmar sobre aplicabilidade do CDC.Uma relao de consumo
composta de um sujeito ativo (consumidor), um sujeito passivo
(fornecedor) e um objeto (produto ou servio).1.1.
FornecedorFornecedor todo aquele que possui a vontade de ofertar
com habitualidade.O conceito de fornecedor est descrito no artigo 3
do CDC.CDC, Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica
ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem,
criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou
comercializao de produtos ou prestao de servios. a habitualidade
que determina quando que uma pessoa fsica pode ser demandada pelo
CDC.O Estado tambm pode ser demandando pelo CDC, mas deve-se
observar se o servio uti singuli ou uti universi.Uti singuli aquele
que ocorre atravs da remunerao direta (exemplo: tarifa ou preo
pblico). Aplica-se o CDC.
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monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.No servio uti universi a remunerao
indireta (exemplo: impostos). Neste caso no se aplica o CDC.A
atividade cartorria, por mais que exista uma remunerao direta, os
Tribunais Superiores entendem que no se aplica o CDC. uma exceo
regra.1.2. ObjetoO objeto, na relao de consumo, pode ser um produto
ou um servio.Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou
imaterial.Servio qualquer atividade desenvolvida no mercado de
consumo mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, de
crdito e securitria, salvo as decorrentes de carter
trabalhista.Observao: preciso ter cuidado com o critrio remunerao,
pois existem servios gratuitos e existem servios aparentemente
gratuitos.CDC, Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica,
pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem,
criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou
comercializao de produtos ou prestao de servios. 1 Produto qualquer
bem, mvel ou imvel, material ou imaterial. 2 Servio qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao,
inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e
securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter
trabalhista.Dica: toda vez que for uma obrigao de dar, ser um
produto; toda vez que for uma obrigao de fazer, ser um servio.2.
Direitos Bsicos dos ConsumidoresOs direitos bsicos dos consumidores
esto descritos no artigo 6 do CDC. Soeles: Vida Educao Informao
Publicidade, prticas comerciais abusivas, clusulas abusivas
Contratos
- DanosaCURSOENEASEO presente material constitui resumo
elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo
professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros
doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.
Acesso ao judicirio e aos rgos administrativos Inverso do nus da
prova Servios pblicosCDC, Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:I
- a proteo da vida, sade e segurana contra os riscos provocados por
prticas no fornecimento de produtos e servios considerados
perigosos ou nocivos;II - a educao e divulgao sobre o consumo
adequado dos produtos e servios, asseguradas a liberdade de escolha
e a igualdade nas contrataes;III - a informao adequada e clara
sobre os diferentes produtos e servios, com especificao correta de
quantidade, caractersticas, composio, qualidade, tributos
incidentes e preo, bem como sobre os riscos que apresentem;IV - a
proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios;V - a
modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes
desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas;VI - a efetiva preveno e reparao
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos;VII - o acesso aos rgos judicirios e administrativos com
vistas preveno ou reparao de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteo Jurdica,
administrativa e tcnica aos necessitados;VIII - a facilitao da
defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for
verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinrias de experincias;IX - (Vetado);X - a adequada e
eficaz prestao dos servios pblicos em geral.2 Horrio2.1. Proteo da
VidaProdutos ou servios no podero oportunizar riscos integridade
dos consumidores.Trata-se de uma fase preventiva do Direito do
Consumidor. Risco a possibilidade de dano, e no o dano em si.
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Portanto, a mera exposio ao perigo j
pode ser capaz de afastar um produto ou um servio do mercado de
consumo.Existem produtos ou servios em que o risco inerente, nesses
casos, necessrio informar o consumidor sobre o risco.2.2. Educao e
InformaoOs consumidores devem ser adequadamente informados e
educados acerca dos bens de consumo colocados no mercado.Significa
descrever nas rotulagens as caractersticas (dos produtos, a
quantidade, as propriedades, os riscos.2.3. Publicidade e Prticas
Comerciais AbusivasPublicidade diferente de propaganda. Publicidade
visa auferir lucro, enquanto que propaganda visa difundir uma
mensagem. Para o CDC, o que importa a publicidade.A publicidade
pode ser: enganosa, abusiva ou enganosa por omisso.Publicidade
enganosa aquela que contem em seu teor mensagem falsa. A mensagem
pode ser parcialmente ou totalmente falsa.Publicidade abusiva
aquela que estimula o consumidor a se comportar de forma
prejudicial sua integridade.Publicidade enganosa Induz a erro,
enquanto que a abusiva alm de induzir erro, expe risco.Publicidade
enganosa por omisso aquela que deixa de informar sobre dado
relevante em relao aos produtos ou servios.So exemplo de prticas
comerciai abusivas: venda casada e imposio de limite
quantitativo.Venda casada ocorre quando a aquisio de um produto ou
servio fica condicionada aquisio de outro produto ou outro
servio.Imposio de limite quantitativo ocorre, por exemplo, quando o
consumidor impedido de comprar apenas uma unidade de determinado
produto,CDC, Art. 39. vedado ao fornecedor de produtos ou servios,
dentre outras prticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de
produto ou de servio ao fornecimento de outro produto ou servio,
bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
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monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.II - recusar atendimento s demandas dos
consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque,
e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;III - enviar ou
entregar ao consumidor, sem solicitao prvia, qualquer produto, ou
fornecer qualquer servio;IV - prevalecer-se da fraqueza ou
ignorncia do consumidor, tendo em vista sua idade, sade,
conhecimento ou condio social, para impingir-lhe seus produtos ou
servios;V - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;VI - executar servios sem a prvia elaborao de oramento e
autorizao expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de
prticas anteriores entre as partes;VII - repassar informao
depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exerccio
de seus direitos;VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer
produto ou servio em desacordo com as normas expedidas pelos rgos
oficiais competentes ou, se normas especficas no existirem, pela
Associao Brasileira de Normas Tcnicas ou outra entidade credenciada
pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade
Industrial (Conmetro);IX - recusar a venda de bens ou a prestao de
servios, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante
pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediao regulados em
leis especiais;X - elevar sem justa causa o preo de produtos ou
servios.XI - Dispositivo includo pela MPV n 1.890-67, de
22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da converso na Lei
n 9.870, de 23.11.1999XII - deixar de estipular prazo para o
cumprimento de sua obrigao ou deixar a fixao de seu termo inicial a
seu exclusivo critrio.XIII - aplicar frmula ou ndice de reajuste
diverso do legal ou contratualmente estabelecido.Pargrafo nico. Os
servios prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hiptese prevista no inciso III, equiparam-se s
amostras grtis, inexistindo obrigao de pagamento.2.4. Servios
PblicosOs servios pblicos devem ser prestados de maneira eficaz e
adequada. Quanto aos essenciais, devem ser prestados de forma
contnua.Boa parte da doutrina e da jurisprudncia entende que no
possvel realizar o corte da energia e da gua, por falta de
pagamento, sob pena de atingir a dignidade da pessoa humana.Para o
STJ, o corte pode ser evidenciado, desde que observados os
seguintes critrios: a inadimplncia deve ser superior a 30 dias; o
consumidor deve ser
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.cientificado por via prpria (no teor da
conta); se a vida estiver em risco, o corte no pode ocorrer.3
Horrio2.5. Inverso do nus da ProvaCDC, Art. 6 So direitos bsicos do
consumidor:VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive
com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias;A
inverso do nus da prova ocorre, a critrio do juiz, quando a questo
for verossmil ou o consumidor for hipossuficiente.Verossmil aquilo
que aparenta ser verdadeiro.Consumidor hipossuficiente aquele que
no consegue comprovar adequadamente os seus direitos.Essa inverso
do nus da prova chamada de inverso ope judicis (por fora do
direito).H tambm a inverso ope legis (por fora da lei), que est
descrita nos artigos 38, 12, 3 e 14, 3, todos do CDC. So casos de
publicidade ou de fato do produto ou servio.Existem algumas regras
que podem ser interpretadas (de procedimento) e regras que no podem
ser interpretadas (de julgamento).Quando a regra for de
procedimento, o juiz analisa o caso concreto e decide se aplica ou
no a inverso. Se a regra for de julgamento, o juiz simplesmente
aplica o que est escrito.A inverso ope legis uma regra de
julgamento, ou seja, no passa pelo critrio do juiz, ele apenas
julga, pois a lei assim determinou.CDC, Art. 38. O nus da prova da
veracidade e correo da informao ou comunicao publicitria cabe a
quem as patrocina.CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilizao e riscos. 3 O fabricante, o construtor, o produtor ou
importador s no ser responsabilizado quando provar:I - que no
colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado o
produto no mercado, o defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.CDC, Art. 14. O fornecedor de servios
responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos
servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruio e riscos. 3 O fornecedor de servios s no ser
responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o servio, o
defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.No caso da inverso ope judicis o juiz poder, enquanto que
na inverso ope legis o juiz dever.3. ResumoPara entender melhor o
Direito do Consumidor, possvel seguir um passo apasso.1 Relao de
ConsumoPrimeiramente, preciso encontrar uma relao de consumo, que
composta por consumidor, fornecedor e objeto (produto ou
servio).Consumidor geralmente aquele descrito no artigo 2 do CDC,
mas tambm pode ser consumidor por equiparao, descrito no artigo 17
ou no artigo 19 do CDC.Fornecedor aquele descrito no artigo 3 do
CDC.Produto est disciplinado pelo artigo 3, 1 do CDC e servio est
no artigo 3, 2 do CDC.2 PrincpiosEm segundo lugar, importante
sempre traze um princpio que justifique o direito (um princpio para
confirmar o direito). Os princpios esto elencados no artigo 4 do
CDC.So princpios do Direito do Consumidor: vulnerabilidade
(caracterstica do ser humano); hipossuficincia; confiana; boa f
objetiva.Direito do ConsumidorAula 2
Direito do ConsumidorAula 2
3 Direitos Bsicos1Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br
7Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Em terceiro lugar, preciso encontrar um
direito bsico. Os direitos bsicos esto descritos no artigo 6 do
CDC.So direitos bsicos: vida; educao; informao; publicidade,
prticas comerciais abusivas e clusulas abusivas; contratos; danos;
acesso ao judicirio; inverso do nus; servios pblicos.4. Vcio do
Produto e Fato do ProdutoVcio do produto quando o bem de consumo no
corresponde com as expectativas dos consumidores.CDC, Art. 18. Os
fornecedores de produtos de consumo durveis ou no durveis respondem
solidariamente pelos vcios de qualidade ou quantidade que os tornem
imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicaes constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitria, respeitadas as variaes
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituio das partes viciadas. 1 No sendo o vcio sanado no prazo
mximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e
sua escolha:I - a substituio do produto por outro da mesma espcie,
em perfeitas condies de uso;II - a restituio imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e
danos;III - o abatimento proporcional do preo. 2 Podero as partes
convencionar a reduo ou ampliao do prazo previsto no pargrafo
anterior, no podendo ser inferior a sete nem superior a cento e
oitenta dias. Nos contratos de adeso, a clusula de prazo dever ser
convencionada em separado, por meio de manifestao expressa do
consumidor. 3 O consumidor poder fazer uso imediato das
alternativas do 1 deste artigo sempre que, em razo da extenso do
vcio, a substituio das partes viciadas puder comprometer a
qualidade ou caractersticas do produto, diminuir-lhe o valor ou se
tratar de produto essencial. 4 Tendo o consumidor optado pela
alternativa do inciso I do 1 deste artigo, e no sendo possvel a
substituio do bem, poder haver substituio por outro de espcie,
marca ou modelo diversos, mediante complementao ou restituio de
eventual diferena de preo, sem prejuzo do disposto nos incisos II e
III do 1 deste artigo. 5 No caso de fornecimento de produtos in
natura, ser responsvel perante o consumidor o fornecedor imediato,
exceto quando identificado claramente seu produtor. 6 So imprprios
ao uso e consumo:
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.I - os produtos cujos prazos de
validade estejam vencidos;II - os produtos deteriorados, alterados,
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados,
nocivos vida ou sade, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com
as normas regulamentares de fabricao, distribuio ou apresentao;III
- os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao
fim a que se destinam.CDC, Art. 19. Os fornecedores respondem
solidariamente pelos vcios de quantidade do produto sempre que,
respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, seu contedo
lquido for inferior s indicaes constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitria, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e sua escolha:I - o abatimento
proporcional do preo;II - complementao do peso ou medida;III - a
substituio do produto por outro da mesma espcie, marca ou modelo,
sem os aludidos vcios;IV - a restituio imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos.
1 Aplica-se a este artigo o disposto no 4 do artigo anterior. 2 O
fornecedor imediato ser responsvel quando fizer a pesagem ou a
medio e o instrumento utilizado no estiver aferido segundo os
padres oficiais.CDC, Art. 20. O fornecedor de servios responde
pelos vcios de qualidade que os tornem imprprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade
com as indicaes constantes da oferta ou mensagem publicitria,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha:I - a
reexecuo dos servios, sem custo adicional e quando cabvel;II - a
restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuzo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional
do preo. 1 A reexecuo dos servios poder ser confiada a terceiros
devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. 2 So
imprprios os servios que se mostrem inadequados para os fins que
razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que no atendam as
normas regulamentares de prestabilidade.Direito do ConsumidorAula
2
Direito do ConsumidorAula 2
CDC, Art. 21. No fornecimento de servios que tenham por objetivo
a reparao de qualquer produto considerar-se- implcita a obrigao do
fornecedor de empregar componentes de reposio originais adequados e
novos, ou que mantenham as especificaes tcnicas do fabricante,
salvo, quanto a estes ltimos, autorizao em contrrio do
consumidor.Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br8
9Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br
Direito do Consumidor Aula 03O presente material constitui
resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos
Tribunais.Assuntos tratados:1 Horrio.S Vcio2 Horrio.S Espcies de
Vcios / Prazo Decadencial 3 Horrio.S Fato do Produto e do Servio /
Prescrio / Defeito do Produto1 Horrio1. Vcio (Art.18 ao 21 do CDC)O
vcio pode ser no produto ou no servio, podendo ser vcio na
quantidade ou na qualidade.O vcio na qualidade aquele que no
corresponde as expectativas do consumidor.H vcio de quantidade
quando o produto ou o servio apresenta quantidade inferior quela
ofertada no incio da relao. Um exemplo comum atualmente o volume de
dados de internet banda larga.O CDC adotou o Princpio da
Solidariedade tambm previsto Cdigo Civil em seu art. 264. A
solidariedade pode ser ativa (multiplicidade de consumidores) ou
passiva (fornecedores).Art. 264. H solidariedade, quando na mesma
obrigao concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um
com direito, ou obrigado, dvida toda.A solidariedade prevista no
art. 18, do CDC refere-se possibilidade de concentrao da
responsabilidade no plo passivo, ou seja, dos fornecedores.Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo durveis ou no durveis
respondem solidariamente pelos vcios de qualidade ou quantidade que
os tornem imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicaes constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitria, respeitadas as variaes
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituio das partes viciadas. 1 No sendo o vcio sanado no prazo
mximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e
sua escolha:
Direito do Consumidor Aula 03O presente material constitui
resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.I - a
substituio do produto por outro da mesma espcie, em perfeitas
condies de uso;II - a restituio imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e
danos;III - o abatimento proporcional do preo. 2 Podero as partes
convencionar a reduo ou ampliao do prazo previsto no pargrafo
anterior, no podendo ser inferior a sete nem superior a cento e
oitenta dias. Nos contratos de adeso, a clusula de prazo dever ser
convencionada em separado, por meio de manifestao expressa do
consumidor. 3 O consumidor poder fazer uso imediato das
alternativas do 1 deste artigo sempre que, em razo da extenso do
vcio, a substituio das partes viciadas puder comprometer a
qualidade ou caractersticas do produto, diminuir-lhe o valor ou se
tratar de produto essencial. 4 Tendo o consumidor optado pela
alternativa do inciso I do 1 deste artigo, e no sendo possvel a
substituio do bem, poder haver substituio por outro de espcie,
marca ou modelo diversos, mediante complementao ou restituio de
eventual diferena de preo, sem prejuzo do disposto nos incisos II e
III do 1 deste artigo. 5 No caso de fornecimento de produtos in
natura, ser responsvel perante o consumidor o fornecedor imediato,
exceto quando identificado claramente seu produtor. 6 So imprprios
ao uso e consumo:I - os produtos cujos prazos de validade estejam
vencidos;II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados,
avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos vida ou
sade, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricao, distribuio ou apresentao;III - os
produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a
que se destinam.A solidariedade pode ser legal (advinda da lei) ou
convencional (das partes), e a solidariedade contida no CDC
legal.No existe na lei nada sobre o direito de troca, porque a lei
diz que o fornecedor ter 30 dias para sanar o defeito, salvo
direito de arrependimento (compras feitas pela internet). Porm,
para produto ou servio essencial essa regra no vale, no precisar
ento aguardar os 30 dias (art.18, 1, do CDC), o consumidor poder
pedir o saneamento do defeito na mesma hora. Exemplo: gua e luz.E
qual seria o conceito de servio ou produto essencial?A
jurisprudncia utiliza a lei da greve como parmetro (Lei 7.783/89),
pois traz o conceito dos servios que no podem ser interrompidos.
Mas a lei muito antiga e indaga-se se esta lei no est defasada pelo
o que hoje considerado essencial.
Direito do Consumidor Aula 03O presente material constitui
resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos
Tribunais.Exemplificando, o uso do celular, por tanto, necessrio
que haja uma adequao de tempo e espao para analisar o que seria bem
essencial atualmente e no ficar adstrito simplesmente Lei de
greve.O 2, do art. 18, do CDC dispe, que o prazo para sanar o
defeito pode ser reduzido para 7 dias ou ampliado para 180 dias, e
isso ser feito por meio de contrato de adeso.O contrato de adeso
significa que o contrato foi redigido de maneira unilateral pelo
fornecedor, mas s ser vlido se elaborado de acordo com o princpio
da Boa F Objetiva. Se for em desacordo com este princpio ser nulo
de pleno direito.2 HorrioA reduo do prazo para sanear o defeito
mais benfica ao consumidor, porm sua ampliao no, constituindo uma
clusula nula de pleno direito.1.1. Espcies de vciosO vcio pode
ser:(i) aparente, constituindo aquele de fcil identificao pelo
homem mdio, como por exemplo, um relgio sem ponteiro;(ii) oculto,
que se manifesta em momento posterior, exemplo tradicional o caso
do airbag do carro que no abre.1.2. Prazo decadencial (art. 26, do
CDC)Art. 26. O direito de reclamar pelos vcios aparentes ou de fcil
constatao caduca em:I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de
servio e de produtos no durveis;II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de servio e de produtos durveis. 1 Inicia-se a
contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do trmino da execuo dos servios. 2 Obstam a decadncia:I
- a reclamao comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e servios at a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequvoca;II -
(Vetado).III - a instaurao de inqurito civil, at seu
encerramento.
Direito do Consumidor Aula 03O presente material constitui
resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 3
Tratando-se de vcio oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.Toda vez que ocorrer um
vcio haver um prazo decadencial de 30 (para produtos no durveis) e
90 (para produtos durveis) dias.Estes prazos so irrenunciveis, pois
se trata de uma garantia legal, porm o fornecedor pode estipular
garantia contratual.O art.50, do CDC dispe sobre a garantia
contratual que complementar a garantia legal, portanto, uma vez
estipulada a garantia contratual, a garantia legal s comear a
correr depois desta, e, consequentemente, o prazo decadencial.Art.
50. A garantia contratual complementar legal e ser conferida
mediante termo escrito.Pargrafo nico. O termo de garantia ou
equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada
em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o
lugar em que pode ser exercitada e os nus a cargo do consumidor,
devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor,
no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instruo, de
instalao e uso do produto em linguagem didtica, com ilustraes.Os
produtos no durveis so produtos perecveis, ao contrrio senso,
durveis no so perecveis. No confundir no durvel com produto de
baixa durabilidade.No vcio aparente, o prazo comear a correr na
data da entrega do produto ou do servio.Se o vcio for oculto, o
prazo comear a correr no momento de sua identificao.3 HorrioH uma
discusso se o prazo decadencial descrito no CDC interrupo ou
suspenso. A posio mais favorvel ao consumidor seria a adoo da
interrupo do prazo.H situaes que obstam a decadncia, como por
exemplo, notificao ao fornecedor ou instaurao de inqurito civil.Se
o vcio no for sanado no prazo de 30 dias o consumidor poder:
trocar, ou pedir a devoluo das quantias pagas, ou abatimento do
preo.No art.18, 1, II, do CDC dispe que o consumidor poder pedir a
devoluo das quantias pagas sem prejuzo de perdas e danos.
Direito do Consumidor Aula 03O presente material constitui
resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos
Tribunais.aCUR50ENFA5E
O abatimento do preo no importa em clusula geral de
irresponsabilidade.Qual o limite para argumentar o vcio oculto?
Adota-se a teoria do trmino da vida til determinada por um perito,
conforme jurisprudncia do STJ.2. Fato do Produto e do ServioO fato
o produto ou servio que poder causar danos materiais ou morais ao
consumidor.2.1. Prescrio (art.27, do CDC)Art. 27. Prescreve em
cinco anos a pretenso reparao pelos danos causados por fato do
produto ou do servio prevista na Seo II deste Captulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua
autoria.Pargrafo nico. (Vetado).Observao: Para o vcio o prazo
decadencial e para fato prazo prescricional.3. Defeito do ProdutoO
produto ser defeituoso quando no possuir a segurana que dele
legitimamente se espera, art.12, 1, do CDC.Art. 12. O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existncia de culpa, pela reparao
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao,
apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos.
1 O produto defeituoso quando no oferece a segurana que dele
legitimamente se espera, levando-se em considerao as circunstncias
relevantes, entre as quais:I - sua apresentao;II - o uso e os
riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a poca em que foi
colocado em circulaoO defeito se encontra na zona cinzenta entre o
fato e o vcio do produto ou servio.
No h prazo para constatao do defeito.1Acesso nosso site:
www.cursoenfase.com.br
Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br5
Direito do Consumidor Aula 04O presente material constitui
resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos
Tribunais.Assuntos tratados:1 Horrio.S Fato do Produto e Vcio do
Produto / Excludentes de Responsabilidade 2 Horrio.S
Responsabilidade Civil do Comerciante 3 Horrio.S Contratos / Fase
Pr-Contratual / Oferta / Fase Contratual / Fase Ps- Contratual1
Horrio1. Fato do Produto e Vcio do ProdutoSe o produto apresentar
um vcio, o fornecedor ter 30 dias para sanar o mesmo. E se no for
sanado em 30 dias, poder o consumidor pedir a troca, o abatimento
proporcional ou a devoluo do dinheiro.O fato do produto o dano. E
seu tratamento jurdico a prescrio da responsabilidade do fornecedor
em 5 anos. (art.12 ao art.17, do CDC)Art. 12. O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existncia de culpa, pela reparao
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao,
apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos.
1 O produto defeituoso quando no oferece a segurana que dele
legitimamente se espera, levando-se em considerao as circunstncias
relevantes, entre as quais:I - sua apresentao;II - o uso e os
riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a poca em que foi
colocado em circulao. 2 O produto no considerado defeituoso pelo
fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. 3 O
fabricante, o construtor, o produtor ou importador s no ser
responsabilizado quando provar:I - que no colocou o produto no
mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
Direito do Consumidor Aula 04O presente material constitui
resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Art.
13. O comerciante igualmente responsvel, nos termos do artigo
anterior, quando:I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o
importador no puderem ser identificados;II - o produto for
fornecido sem identificao clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador;III - no conservar adequadamente os
produtos perecveis.Pargrafo nico. Aquele que efetivar o pagamento
ao prejudicado poder exercer0 direito de regresso contra os demais
responsveis, segundo sua participao na causao do evento danoso.Art.
14. O fornecedor de servios responde, independentemente da
existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como
por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e
riscos. 1 O servio defeituoso quando no fornece a segurana que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em considerao as
circunstncias relevantes, entre as quais:1 - o modo de seu
fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;III - a poca em que foi fornecido. 2 O servio no
considerado defeituoso pela adoo de novas tcnicas. 3 O fornecedor
de servios s no ser responsabilizado quando provar:I - que, tendo
prestado o servio, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro. 4 A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais ser apurada mediante a verificao de
culpa.Art. 15. (Vetado).Art. 16. (Vetado).Art. 17. Para os efeitos
desta Seo, equiparam-se aos consumidores todas as vtimas do
evento.No entanto, quando tratar-se de vcio do produto o prazo ser
decadencial de 30 ou 90 dias.O fato do produto encontra-se previsto
no art. 12, do CDC, e fato do servio est previsto no art. 14, do
CDC, e em decorrncia, o fornecedor responder independentemente de
culpa, tratando-se desta forma de uma responsabilidade objetiva do
fornecedor.A responsabilidade objetiva advm da teoria do risco,
onde a prpria atividade exercida poder acarretar dano, ou poder
advir da lei. No caso da responsabilidade objetiva presente no CDC,
a objetividade da responsabilidade legal (art.12, do CDC) e
constante tambm da teoria do risco do empreendimento, previsto no
art.14, do CDC.
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ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.2.
Excludentes de ResponsabilidadesAs excludentes de responsabilidades
esto previstas no art.12,3, e art.14, 3, do CDC.Art. 12. O
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existncia de culpa, pela
reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas,
manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem
como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao
e riscos. 3 O fabricante, o construtor, o produtor ou importador s
no ser responsabilizado quando provar:I - que no colocou o produto
no mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.Art. 14. O fornecedor de servios responde,
independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos
servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruio e riscos. 3 O fornecedor de servios s no ser
responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o servio, o
defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.Todas as vezes que houver a alegao de fato do produto ou
do servio, haver uma inverso do nus da prova open legis, uma vez
que a lei que determina tal inverso. Podendo ocorrer a inverso open
iudice tambm.Haver excluso de responsabilidade para o fato do
produto quando o fornecedor comprovar que no colocou o produto no
mercado, como exemplo, produtos falsos. Tambm haver excluso de
responsabilidade, quando o fornecedor comprovar a inexistncia do
defeito, ou quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.2 HorrioE, haver excluso de responsabilidade para fato do
servio quando o defeito inexistente ou pela culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
Direito do Consumidor Aula 04O presente material constitui
resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos
Tribunais.Entretanto, de acordo com a jurisprudncia pacfica possvel
a excluso da responsabilidade por caso fortuito e fora maior.O caso
fortuito consiste em um acontecimento imprevisvel, e por tanto
inevitvel. Porm, o caso fortuito se divide em caso fortuito interno
e externo. O caso fortuito interno aquele acontecimento
imprevisvel, mas de consequncia evitvel. J o caso fortuito externo
aquele acontecimento imprevisvel, mas com consequncia inevitvel.No
caso fortuito interno no h como eximir a responsabilidade, uma vez
que a consequncia evitvel. S poder eximir-se da responsabilidade no
caso fortuito externo, como exemplo, um assalto.A fora maior de
acontecimento absolutamente inevitvel. Chamado pelos americanos de
"fatos de Deus", como exemplo, o furaco.Observao: H entendimento
nos tribunais no sentido de reiterao de caso fortuito externo se
transformaria em caso fortuito interno, tornando-se desta forma
evitvel, e gerando o dever de indenizar o consumidor.3.
Responsabilidade Civil do Comerciante (art.13, do CDC)Art. 13. O
comerciante igualmente responsvel, nos termos do artigo anterior,
quando:I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador
no puderem ser identificados;II - o produto for fornecido sem
identificao clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;III - no conservar adequadamente os produtos
perecveis.Pargrafo nico. Aquele que efetivar o pagamento ao
prejudicado poder exercer o direito de regresso contra os demais
responsveis, segundo sua participao na causao do evento danoso.No
art.13, do CDC h uma iseno de responsabilidade do comerciante pelo
fato do produto, pois o comerciante nesta hiptese possui uma
ilegitimidade passiva. J no vcio do produto isto no ocorrer, uma
vez que o consumidor poder demandar contra qualquer um.Todavia, o
comerciante responder quando no for possvel a identificao do
fornecedor, quando o produto for fornecido sem identificao clara do
seu fabricante ou quando no conservar adequadamente os produtos
perecveis.O risco do comerciante poder ser de concepo (surge na
criao do bem de consumo), de industrializao (mal manufaturado) ou
de comercializao (surge no momento de colocao no mercado de
consumo).
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ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Alm
do comerciante, o profissional liberal tambm possui um tratamento
diferente, conforme previsto no art.14, 4, do CDC, configurando uma
nica hiptese de responsabilidade subjetiva no CDC, porm referente s
a responsabilidade pessoal do profissional liberal. Todavia, h
responsabilidade objetiva do profissional liberal como no caso de
cirurgio plstico.Configura-se profissional liberal aquele que age
sem qualquer critrio de preposio, ou seja, no existindo qualquer
poder de controle sob o profissional liberal.Art. 14. O fornecedor
de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela
reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruio e riscos. 1 O servio defeituoso quando
no fornece a segurana que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as
quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos
que razoavelmente dele se esperam;III - a poca em que foi
fornecido. 2 O servio no considerado defeituoso pela adoo de novas
tcnicas. 3 O fornecedor de servios s no ser responsabilizado quando
provar:I - que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste;II - a
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4 A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao
de culpa.3 Horrio4. Contratos4.1 Fase pr-contratual4.1.1 Oferta
(art.30 a 35, do CDC)A fase pr- contratual da oferta possui seu
fundamento de validade a partir do art.30, do CDC, e consiste em
todo meio de informao veiculado antes do contrato.O art.30, do CDC
dispe que a fase pr-contratual integra o contrato que vir a ser
celebrado.Art. 30. Toda informao ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicao com
relao a produtos e servios
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ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos
Tribunais.oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a
fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a
ser celebrado.O art.46 e 47, do CDC determina que quando houver
dvida sobre as clusulas do contrato, dever ser aplicada a clusula
mais favorvel ao consumidor.Art. 46. Os contratos que regulam as
relaes de consumo no obrigaro os consumidores, se no lhes for dada
a oportunidade de tomar conhecimento prvio de seu contedo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreenso de seu sentido e alcance.Art. 47. As clusulas
contratuais sero interpretadas de maneira mais favorvel ao
consumidor.Na fase pr-contratual observa-se o princpio da vinculao
da publicidade.4.2 Fase ContratualAs clusulas contratuais devero
ser interpretadas de forma mais favorvel ao consumidor no caso de
dvida (princpio do in dubio pro consumidor).Desta forma, o
consumidor dever possuir o conhecimento prvio das clusulas. E,
ainda, no poder ter previso no contrato de perda total das quantias
pagas pelo consumidor, esta clusula ser ilegal, ou seja, nula de
pleno direito.Na hiptese de contrato de crdito, o contrato dever
constar todas as informaes de forma explcita para um consumo
consciente, assim como no contrato de adeso, que tambm dever primar
pelo princpio da boa f objetiva.O art.51, do CDC determina um rol
exemplificativo de clusulas abusivas.Art. 51. So nulas de pleno
direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e servios que:I - impossibilitem, exonerem
ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vcios de qualquer
natureza dos produtos e servios ou impliquem renncia ou disposio de
direitos. Nas relaes de consumo entre o fornecedor e o consumidor
pessoa jurdica, a indenizao poder ser limitada, em situaes
justificveis;II - subtraiam ao consumidor a opo de reembolso da
quantia j paga, nos casos previstos neste cdigo;III - transfiram
responsabilidades a terceiros;IV - estabeleam obrigaes consideradas
inquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatveis com a boa-f ou a eqidade;V -
(Vetado);VI - estabeleam inverso do nus da prova em prejuzo do
consumidor;VII - determinem a utilizao compulsria de
arbitragem;
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resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.VIII
- imponham representante para concluir ou realizar outro negcio
jurdico pelo consumidor;IX - deixem ao fornecedor a opo de concluir
ou no o contrato, embora obrigando o consumidor;X - permitam ao
fornecedor, direta ou indiretamente, variao do preo de maneira
unilateral;XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor;XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de
cobrana de sua obrigao, sem que igual direito lhe seja conferido
contra o fornecedor;XIII - autorizem o fornecedor a modificar
unilateralmente o contedo ou a qualidade do contrato, aps sua
celebrao;XIV - infrinjam ou possibilitem a violao de normas
ambientais;XV - estejam em desacordo com o sistema de proteo ao
consumidor;XVI - possibilitem a renncia do direito de indenizao por
benfeitorias necessrias. 1 Presume-se exagerada, entre outros
casos, a vantagem que:I - ofende os princpios fundamentais do
sistema jurdico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigaes
fundamentais inerentes natureza do contrato, de tal modo a ameaar
seu objeto ou equilbrio contratual;III - se mostra excessivamente
onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e contedo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstncias peculiares
ao caso. 2 A nulidade de uma clusula contratual abusiva no invalida
o contrato, exceto quando de sua ausncia, apesar dos esforos de
integrao, decorrer nus excessivo a qualquer das partes. 3 (Vetado).
4 facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente
requerer ao Ministrio Pblico que ajuze a competente ao para ser
declarada a nulidade de clusula contratual que contrarie o disposto
neste cdigo ou de qualquer forma no assegure o justo equilbrio
entre direitos e obrigaes das partes.4.3 Fase Ps-contratualNa fase
ps-contratual poder haver uma supresso de direitos (supressio), ou
um surgimento de um direito (surrectio).Existe a possibilidade do
direito de arrependimento previsto no art.49, do CDC, que possui
como finalidade o equilbrio das relaes contratuais.O direito de
arrependimento poder ser exercido no prazo de 7 dias contados do
recebimento do produto ou servio comprados fora do estabelecimento
comercial.
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resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou
servio, sempre que a contratao de fornecimento de produtos e
servios ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domiclio.Pargrafo nico. Se o consumidor exercitar
o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer ttulo, durante o prazo de reflexo,
sero devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.O
inadimplemento faz parte da fase ps-contratual, ou seja, na cobrana
de dvidas o consumidor tambm dever ser respeitado e no ser exposto
ao ridculo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaa. (art.42, do CDC)Art. 42. Na cobrana de dbitos, o consumidor
inadimplente no ser exposto a ridculo, nem ser submetido a qualquer
tipo de constrangimento ou ameaa. Pargrafo nico. O consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito repetio do indbito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correo
monetria e juros legais, salvo hiptese de engano justificvel.E, por
fim, j que o inadimplemento faz parte do contrato, dever este ser
respeitado, e no sendo, haver a configurao da cobrana abusiva,
importunando o trabalho, descanso ou lazer do consumidor. Existe
tambm a configurao da cobrana indevida, caracterizando-se pela
cobrana de quantia maior do que o valor do dbito.Observao: A sano
da cobrana indevida ser a devoluo do que foi pago a maior em
dobro.Quando houver inadimplemento do consumidor poder este ser
includo no bando de dados de restrio de crditos.Os bancos de dados
devem ser atualizados constantemente, e o seu perodo de informao
ser de 5 anos, no podendo ser superior a este prazo.O direito do
consumidor abranger a esfera administrativa, e/ou penal e/ou civil,
podendo ser um direito individual ou coletivo.Os direitos coletivos
podem ser difusos, envolvendo nmero indeterminado de pessoas
(publicidade enganosa), ou individuai homognios, quando envolve um
nmero determinado de pessoas (recall).A legitimidade para defender
os direitos coletivos est previsto no art.81, doCDC.Art. 81. A
defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas
poder ser exercida em juzo individualmente, ou a ttulo
coletivo.Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se
tratar de:1Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br
8Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br
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resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.I -
interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstncias
de fato;II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste cdigo, os transindividuais, de natureza
indivisvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrria por uma relao
jurdica base;III - interesses ou direitos individuais homogneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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