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DIREITO DAS SUCESSÕES
Conceito de direito das sucessões:
É o conjunto de normas e princípios jurídicos que regem a
transmissão de bens, direitos e obrigações do de cujus aos seus
sucessores.
“É o complexo de disposições jurídicas que regem a transmissão
do ativo e do passivo do de cujus ao herdeiro.” Silvio
Rodrigues
# Podemos falar em sucessão se inexistem bens? # Se o de cujus
não deixou bens há interesse na instauração de um inventário? # Há
fundamento no novo CPC para o inventário negativo? 1
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# O que é testamento vital?# O que é herança digital?# Distinga
herança bruta, líquida e negativa. # O dano moral se transmite aos
sucessores? # O que é sucessão anômala?
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Significado jurídico da expressão sucessão:
Lato sensu: Compreende todas as formas de aquisição derivada da
propriedade.
Stricto sensu: É a transferência do patrimônio do de cujus aos
sucessores. Refere-se
apenas a sucessão causa mortis.
Classificação de sucessão:
1) Quanto à origem:
Testamentária: É a que decorre de testamento ou codicilo.
Legítima ou ab intestato: É a oriunda da lei, seja por inexistir
testamento, seja
pelo fato de o testamento existente ser nulo, anulável, rompido
ou caduco.
# É possível a coexistência simultânea das sucessões legítima e
testamentária?
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2) Quanto aos efeitos:
A título universal: É a sucessão em que há transferência da
totalidade ou de quota
da herança ao sucessor, compreendendo bens indeterminados.
A título singular: Na sucessão a título singular são
transferidos para o sucessor
bens certos e determinados.
# Herdeiro e legatário são expressões sinônimas?
# Distinga herança de legado.
# Há legatário na sucessão legítima?
# Quais são as espécies de herdeiros?
# Herdeiro legítimo é sinônimo de herdeiro necessário?
# É correta a afirmação de que a sucessão legítima se dá sempre
a título universal?
E a sucessão testamentária?
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Abertura da sucessão (1784 CC):
# A partir de que momento a sucessão reputa-se aberta?
# Podemos afirmar que a morte é um fato jurídico que transforma
a
expectativa do direito à sucessão em direito à sucessão?
# Em que consiste o princípio de saisine? Foi contemplado em
nosso
ordenamento jurídico? Qual é a finalidade deste princípio?
# O Código Civil de 2002 consagrou o princípio da
indivisibilidade da
herança?
# O imposto de transmissão causa mortis deve ser calculado com
base na
alíquota do momento da abertura da sucessão, do momento da
abertura
do inventário ou do momento do seu pagamento?
# Qual é a alíquota do imposto de transmissão causa mortis?
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Inventário e partilha:
# Conceitue inventário e partilha.
# O inventário e a partilha se dão em processos distintos ou em
fases do mesmo
processo?
# É procedimento especial de jurisdição contenciosa ou
procedimento especial de
jurisdição voluntária? A simples situação topográfica do
instituto determina a sua
natureza?
# Caso o falecido não tenha deixado bens é possível a abertura
de um inventário?
# Qual o prazo para abertura de inventário?
# Qual o prazo para abertura de inventário negativo?
# Cristina construiu uma casa em um terreno. No serviço
registral de imóveis consta
apenas o terreno. Com o seu falecimento, os herdeiros ajuizaram
o inventário. É
possível promover o inventário e partilha da casa sem a
averbação da aludida
edificação?
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Posição STJ:
“Em virtude da obrigação legal de averbação das alterações
feitas em imóveis, é
legítima a decisão judicial que condiciona o prosseguimento da
ação de inventário
à regularização, perante o cartório competente, dos bens que
compõem o acervo
submetido à partilha. A condição não representa obstáculo ao
direito de exercício
da ação, mas principalmente o cumprimento de condicionantes
estabelecidas pelo
próprio sistema legal.”
O entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi
aplicado para
manter decisão judicial que concluiu ser indispensável a
regularização dos bens
imóveis que compõem o acervo de espólio. No caso analisado,
foram feitas
modificações em bens submetidos à partilha, como a edificação de
apartamentos
em um terreno, sem que houvesse a averbação perante o registro
de imóveis.
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“A imposição judicial para que sejam regularizados os bens
imóveis que pertenciam ao falecido, para que apenas a partir
deste ato seja dado adequado desfecho à ação de inventário,
é,
como diz a doutrina, uma ‘condicionante razoável’,
especialmente por razões de ordem prática – a partilha de
bens
imóveis em situação irregular, com acessões não averbadas,
dificultaria sobremaneira, senão inviabilizaria, a avaliação,
a
precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação
dos
referidos bens imóveis”, apontou a relatora do recurso
especial,
ministra Nancy Andrighi.”
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OBS: O provimento n° 56 de 14/07/2016 do CNJ passou a exigir
que Juízes e Tabeliães consultem previamente o Registro
Central
de Testamentos On-Line (RCTO) para dar prosseguimento a
inventários e partilhas judiciais ou para lavrar escrituras
públicas
de inventário extrajudicial, determinando a obrigatoriedade
da
juntada da certidão negativa expedida pela Central Notarial
de
Serviços Compartilhados (CENSEC), administrada pelo Colégio
Notarial do Brasil.
# Herdeiro pode usucapir bem integrante do espólio?
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Competência para o processo de inventário e partilha:
Regra geral: A competência é do foro do domicílio do autor da
herança no Brasil, ainda que o
óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
# Se o autor da herança não tiver domicílio certo como será
determinada a competência?
# Na hipótese de inexistência de domicílio certo e de os bens
imóveis se localizarem em locais
pertencentes a várias comarcas, como será solucionada a questão
da competência?
“Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é
o competente para o inventário,
a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de
última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que
o espólio for réu, ainda que o
óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio
certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer
destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos
bens do espólio.”
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# Caso sejam ajuizados inventários em quatro comarcas diversas,
em razão da
existência de bens imóveis nas respectivas localidades, qual
inventário deve
prevalecer?
# O autor da herança não possui domicílio certo, faleceu na
cidade de Manaus e
deixou bens da cidade de São Paulo e na cidade do Rio de
Janeiro, onde deve ser
aberto o processo de inventário e partilha?
OBS: A autoridade judiciária brasileira tem competência
internacional exclusiva
para processar e julgar o inventário e a partilha de bens
situados no Brasil, ainda
que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do
território nacional
(artigo 23, II, CPC).
# Nas hipóteses de competência internacional exclusiva (artigo
23 CPC) o que
ocorrerá se a autoridade judiciária estrangeira julgar a
causa?
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OBS: O artigo 48 CPC prevê regra que trata da universalidade do
foro
da sucessão.
# Há distinção entre universalidade de foro ou de comarca e
universalidade de juízo ou de vara?
# Credor domiciliado em Niterói quer promover ação de cobrança
em
face do espólio, cujo inventário tramita na cidade do Rio de
Janeiro.
Onde deverá promovê-la? Em qual juízo?
# O espólio, cujo inventário tramita em Queimados, quer promover
uma
ação de cobrança em face de pessoa domiciliada em Nova Iguaçu.
Onde
deverá promovê-la? # Em qual juízo?
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O artigo 10 do Decreto-Lei 4657/42 (LINDB) dispõe:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do
país em que domiciliado o
defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a
situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será
regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os
represente, sempre que não lhes seja
mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei
nº 9.047, de 1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a
capacidade para suceder.
Questões de alta indagação: O artigo 612 CPC trata das
denominadas questões de alta
indagação. São consideradas de “alta indagação”:
Questões que dependem de outras provas que não sejam a prova
documental.
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Legitimidade para requerer a abertura do inventário: Os artigos
615 e 616 CPC tratam dos legitimados para
requerer inventário e partilha. No artigo 615 CPC é concedida
legitimidade àquele que estiver “na posse e
administração do espólio”. No artigo 616 CPC são mencionadas
várias pessoas, como cônjuge ou companheiro
sobrevivente, herdeiro, legatário, testamenteiro, etc.
# Há alguma preferência entre os legitimados para requerer a
abertura do inventário?
“Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da
herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do
legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou
companheiro supérstite.”
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Legitimidade para ser inventariante: O artigo
617 CPC trata das pessoas que podem ser
inventariantes.
# Há preferência entre os legitimados para ser
inventariante?
# Pode o juiz instaurar inventário de ofício?
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“Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse
convivendo com o
outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do
espólio, se não
houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não
puderem ser
nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e
na
administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração
do espólio ou se
toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante
judicial.”
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Cessão de direitos hereditários (1793 CC): É a transmissão
gratuita ou
onerosa, de parte ou totalidade do quinhão hereditário, para
sucessor ou
pessoa estranha à herança.
# Há necessidade de ser feita por escritura pública? E se todos
os bens
que integram o inventário forem móveis?
# É necessária a vênia conjugal na cessão de direitos
hereditários?
# É necessária a participação de todos os herdeiros?
# Pode um dos herdeiros realizar cessão de direitos hereditários
tendo por
objeto bem certo e determinado?
# E se todos os herdeiros participarem da cessão é possível a
alienação de
bem certo e determinado que integra o acervo hereditário?
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Legitimação sucessória ou capacidade sucessória: É a aptidão
para
receber uma herança ou um legado.
# Pode uma pessoa ter capacidade civil e não ter legitimação
sucessória?
# E incapacidade civil e legitimação sucessória?
Requisitos para a existência da legitimação sucessória:
1)Morte do de cujus;
2)Sobrevivência do sucessor;
3)Personalidade jurídica do sucessor;
4)Existência de um título jurídico atribuindo-lhe a qualidade de
herdeiro
ou legatário ao sucesssor.
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# Pessoas jurídicas podem herdar?
# Cão pode herdar?
# Concepturo tem legitimação sucessória?
# Nascituro tem legitimação sucessória? E o natimorto?
# Natimorto tem personalidade jurídica?
Enunciado 1 CJF: “Art. 2º CC. A proteção que o Código
defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne
aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e
sepultura.”
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Indignidade para suceder ou exclusão da sucessão (1814 e seg
CC): Indigno é
aquele que praticou atos reprováveis contra a vida, a honra ou a
liberdade de testar
do de cujus ou de determinadas pessoas que lhe são próximas,
sofrendo por isso a
pena civil de ser excluído da sucessão.
As hipóteses de indignidade para suceder estão nos incisos do
artigo 1814
CC.
# Há necessidade de condenação penal para reconhecimento das
hipóteses de
indignidade?
# O reconhecimento da indignidade depende de processo
judicial?
#Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda
visando reconhecimento
da indignidade?
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# Qual o prazo para reconhecer a indignidade? É
prescricional
ou decadencial?
# Os descendentes do indigno podem herdar?
# A sentença que reconhece a indignidade possui efeitos ex
nunc
ou ex tunc?
# O indigno pode ser perdoado?
# A reabilitação é um negócio jurídico solene?
# O que é bem ereptício?
# Qual é a natureza jurídica do direito à erepção?
# A exclusão da sucessão atinge a meação?
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Deserdação (1961 e seg CC): É o ato pelo qual o de cujus,em
testamento, exclui
determinado herdeiro necessário, em virtude deste ter praticado
um dos atos
previstos nos artigos 1814, 1962 e 1963 CC.
# O filho pode deserdar o pai?
# Distinga indignidade para suceder de deserdação.
# É necessário que aquele que efetua a deserdação indique
expressamente o motivo?
# Para deserdação basta a disposição em testamento ou há
necessidade de
propositura de ação judicial?
# Qual o prazo para a propositura da ação visando demonstrar a
causa da
deserdação?
# Mencione os requisitos para que a deserdação seja
efetivada.
# Descendentes do deserdado podem herdar?
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Aceitação e renúncia da herança (1804 e seg CC):
Aceitação é o ato pelo qual o sucessor, legítimo ou
testamentário, manifesta a intenção de receber a herança ou
o
legado.
Espécies:
Expressa: É a decorrente de manifestação escrita (1805, 1ª
parte, CC).
Tácita: Ocorre quando são praticados atos compatíveis com a
qualidade de herdeiro (1805, 2ª parte, CC).
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OBS: O artigo 1805, §§1º e 2º, CC enumera alguns atos que não
importam em
aceitação tácita.
Direta: É aquela manifestada pelo herdeiro.
Indireta: Ocorre quando alguém aceita a herança pelo herdeiro.
Ex: Representante
legal, convencional, sucessores do herdeiro.
OBS: A aceitação não pode ser parcial, nem sob condição ou termo
(artigo 1808
CC). Porém se alguém for herdeiro e legatário poderá aceitar o
legado e a herança,
só o legado, só a herança ou nada aceitar (artigo 1808, §1º,
CC).
# Tício é herdeiro legítimo e ainda foi contemplado em
testamento. Pode Tício
aceitar um quinhão e renunciar o outro?
# A aceitação possui efeitos ex tunc ou ex nunc? E a
renúncia?
# O que é delação ou devolução sucessória?
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Irretratabilidade da renúncia e da aceitação da herança: De
acordo com o artigo
1812 CC são irretratáveis a aceitação e a renúncia da
herança.
# Aceitação e renúncia são irrevogáveis. São anuláveis?
Renúncia é o ato pelo qual o sucessor, legítimo ou
testamentário, manifesta sua
vontade no sentido de não aceitar determinada herança ou
legado.
Requisitos:
Capacidade do renunciante para alienar
Deve constar de escritura pública ou termo judicial (artigo 1806
CC)
Inexistência de condição ou termo, bem como de renúncia parcial
(artigo 1808
CC)
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# Quais são as espécies de renúncia?
# Há renúncia tácita?
# Se alguém transfere gratuitamente seu quinhão para outro
herdeiro, tal
ato é considerado renúncia ou aceitação à luz do disposto no
artigo 1805,
§2º, CC?
# Caso o herdeiro renuncie à herança para prejudicar os
credores,
poderão estes aceitá-la? Qual será o destino dos eventuais
bens
remanescentes?
# A renúncia de meação exige escritura pública ou termo
judicial?
# Viúva tem legitimidade passiva para a ação de petição de
herança?
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Enunciado 600 CJF - Após registrado judicialmenteo testamento e
sendo todos os interessados capazes e
concordes com os seus termos, não havendo conflito de
interesses, é possível que se faça o inventário
extrajudicial.
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ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (art. 1829 e seguintes CC):
Falecendo
o de cujus sem deixar testamento (ab intestato) ou sendo o
testamento nulo,
rompido ou caduco, se observará a ordem legal de sucessão,
denominada “ordem de
vocação hereditária”.
# O que é legítima?
# Equivale a que parcela da herança?
# Como a legítima é calculada?
# Quais são os herdeiros necessários?
# Companheiro é herdeiro necessário?
# Se o herdeiro não é necessário pode o mesmo ser excluído da
sucessão?
# É correta a afirmação de que a lei ao estabelecer a ordem de
vocação hereditária
se fundou na vontade presumida do de cujus?
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# A lei pode estabelecer critério diverso do estabelecido no
artigo 1829 CC em
relação à vocação hereditária?
# Pode o testador imotivadamente estabelecer cláusula de
incomunicabilidade,
inalienabilidade ou impenhorabilidade sobre os bens integrantes
da legítima? E se
os bens não fizerem parte da legítima?
# Na questão anterior se a cláusula de incomunicabilidade,
inalienabilidade ou
impenhorabilidade sobre os bens integrantes da legítima tiver
sido aposta durante a
vigência do Código Civil de 1916, quando inexistia qualquer
restrição em relação a
tais disposições e o óbito tenha ocorrido durante a vigência do
Código Civil de
2002, qual será o sistema jurídico aplicável?
# O de cujus faz testamento deixando toda a sua parte disponível
para um dos seus
filhos. Terá este direito à legítima?
# Qual a diferença primordial existente entre os herdeiros
necessários e os demais
herdeiros?
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ORDEM LEGAL DE SUCESSÃO:
OBS: O plenário do STF, em 10/05/2017, decidiu que o artigo 1790
CC é
inconstitucional e determinou a aplicação aos companheiros das
normas
sucessórias dos cônjuges.
1)artigo 1829, I, CC: Descendentes em concorrência com o
cônjuge
sobrevivente, salvo se o regime matrimonial de bens for o da
comunhão universal (art. 1667 CC), separação obrigatória (art.
1641
CC) ou se na comunhão parcial de bens (art. 1658 CC)
inexistirem
bens particulares.
# Cônjuge separado judicialmente é herdeiro? E se a separação
era de
fato?
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Informativo 573 STJ
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO DE CULPA NO
DIREITO
SUCESSÓRIO E ÔNUS DA PROVA. Ocorrendo a morte de um dos cônjuges
após dois
anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para
fins sucessórios, a
discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida
em comum, cabendo a ele o
ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara
impossível sem a sua culpa.
# O direito real de habitação vidual existirá em todos os
regimes matrimoniais de bens?
# Companheiro tem direito real de habitação?
# O direito real de habitação é vitalício?
# Qual ou quais requisitos para a existência do direito real de
habitação vidual?
# No regime da participação final nos aquestos o cônjuge tem
direito à sucessão em
concorrência com os descendentes?
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O cônjuge terá quinhão igual ao dos descendentes que sucederem
por cabeça.
Quando o cônjuge for ascendente dos herdeiros com que concorrer,
seu quinhão
não poderá ser inferior à ¼ da herança (artigo 1832 CC).
# Qual a diferença da sucessão por cabeça da sucessão por
estirpe?
Os descendentes com grau mais próximo excluem os mais remotos,
salvo os
casos de direito de representação (artigo 1833 CC).
# Quais são as hipóteses em que pode existir direito de
representação?
Os descendentes da mesma classe possuem os mesmos direitos
sucessórios de
seus ascendentes (artigo 1834 CC).
# Qual a aplicação prática do dispositivo?
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Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os
outros
descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou
não no
mesmo grau (artigo 1835 CC).
# Quem seriam os “outros descendentes”?
2) artigo 1829, II, CC: Ascendentes, em concorrência com o
cônjuge.
Na sucessão dos ascendentes os mais próximos excluirão os
mais
remotos, sem distinção de linhas (artigo 1836, §1º, CC).
# Qual o significado da expressão “sem distinção de linhas”?
# Em concorrência com os ascendentes o cônjuge será sempre
herdeiro?
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Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os
ascendentes da linha paterna herdarão a metade,
cabendo a outra aos da linha materna (artigo 1836, §2º,
CC).
O cônjuge terá direito à 1/3 da herança quando
concorrer com ascendentes em 1º grau. Terá direito à
metade da herança se os ascendentes forem de maior
grau, ou sendo de 1º grau só existir um (artigo 1837
CC).
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3) artigo 1829, III, NCC: Cônjuge sobrevivente.
Não existindo descendentes nem ascendentes o cônjuge terá
direito à totalidade da herança
(artigo 1838 CC).
# Se o cônjuge for casado pelo regime da separação de bens
haverá direito à herança?
4) artigo 1829, IV, NCC: Colaterais até o 4º grau (artigo 1839
CC).
Não existindo descendentes, ascendentes nem cônjuge nas
condições do artigo 1830 CC, a
herança será deferida aos colaterais até o 4º grau (artigo 1839
CC).
# Quais são os colaterais sucessíveis?
Os colaterais mais próximos excluem os mais remotos, salvo o
direito de representação
existente em relação aos filhos de irmãos (artigos 1840 e 1853
CC).
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# Quem são os filhos de irmãos? Tal sucessão se dá por cabeça ou
por
estirpe?
Existindo irmãos unilaterais e bilaterais, os unilaterais
herdarão a metade
do que os bilaterais tiverem direito (artigo 1841 CC).
# E se todos os irmãos forem unilaterais?
# O que são irmãos germanos?
# Sobrinho e tio são colaterais em qual grau?
# Havendo tio e sobrinho quem será primeiramente chamado a
receber a
herança?
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Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos
falecidos, estes herdarão por cabeça (artigo 1843, §1º,
CC).
Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos
de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade
do que herdarem os bilaterais (artigo 1843, §2º, CC).
Se todos forem filhos de irmãos unilaterais ou
bilaterais o quinhão será igual (artigo 1843, §3º, CC).
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# Não existindo nenhuma das pessoas indicadas
no artigo 1829 CC qual será o destino da
herança?
# Pessoa falece em 10/01/2003. Deve ser
aplicado o Código Civil de 1916 ou o Código
Civil de 2002?
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SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (artigo 1857 e seguintes CC):
A sucessão pode ser legítima ou testamentária. Será legítima
quando inexistir
testamento ou existindo este for inválido, caduco ou rompido.
Nestes casos se
observará a ordem legal de sucessão.
A sucessão será testamentária quando se fundar em ato de
disposição de
última vontade deixado pelo de cujus.
Restrições às disposições testamentárias:
1) A legítima deverá ser respeitada (1857, §1º, CC), salvo as
hipóteses de exclusão
da sucessão (1814 e seg CC) e de deserdação (1961 e seg CC).
# E se inexistirem herdeiros necessários?
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2) Não poderá ser feito testamento conjuntivo, seja simultâneo,
recíproco ou
correspectivo (artigo 1863 CC).
# O que é testamento conjuntivo?
# Como é o simultâneo?
# E o recíproco?
# E o correspectivo?
Capacidade testamentária: Pode ser ativa ou passiva. Ativa é a
capacidade para
testar. Passiva é a capacidade para ser contemplado em
testamento.
Tem capacidade ativa as pessoas com capacidade civil
Tem capacidade passiva as pessoas que podem receber bens por
meio de
testamento
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# Pessoa com dezesseis anos pode fazer testamento? Será ele
válido?
# Pode uma pessoa ter capacidade testamentária ativa e não ter
capacidade
testamentária passiva?
# Pode uma pessoa ter capacidade testamentária passiva e não ter
capacidade
testamentária ativa?
# Quem não tem capacidade testamentária passiva?
# Pessoa com dez anos de idade pode fazer testamento
representado pelos seus pais?
# Pessoas jurídicas podem herdar?
# Pessoas naturais, ainda não concebidas, podem ser contempladas
em testamento?
# Pessoa era incapaz e elaborou testamento, a capacidade
superveniente convalida o
testamento?
# Pessoa capaz elabora testamento, posteriormente torna-se
incapaz. O testamento é
válido?
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Testamento: É o ato personalíssimo pelo qual alguém, em
conformidade com a norma jurídica,
faz disposições de natureza patrimonial e pessoal para depois de
sua morte.
# Quais disposições de natureza pessoal podem ser feitas?
Características do testamento:
1) Gratuidade: O testador não recebe nenhuma vantagem ao testar
em favor de alguém.
# Encargo afasta o caráter gratuito?
2) Solenidade: A lei exige determinada forma, sendo tal
essencial à sua validade.
3) É personalíssimo: O testamento deve ser elaborado
exclusivamente pelo testador.
# Pode alguém fazer testamento por meio de representante legal
ou convencional?
# Podem duas pessoas elaborar testamento em conjunto?
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4) Produção de efeitos causa mortis: Seus efeitos só operam após
o óbito do
testador
5) Revogabilidade: O testamento pode ser modificado ou revogado,
parcial ou
totalmente, infinitas vezes até o óbito do testador.
# O que é deserdação in bona mente?
Enunciado 600 CJF - Após registrado judicialmente o testamento e
sendo todos os
interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo
conflito de
interesses, é possível que se faça o inventário
extrajudicial.
# Existe inventário extrajudicial?
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FORMAS TESTAMENTÁRIAS ORDINÁRIAS: São testamentos
ordinários o público, o cerrado e o particular, conforme
estabelece o
artigo 1862 CC. Testamento ordinário é aquele que pode ser
utilizado
por qualquer pessoa capaz em condições normais.
Testamento público: É o lavrado por tabelião, de acordo com
as
disposições do testador, perante duas testemunhas, está previsto
no artigo
1864 CC.
# Analfabeto pode fazer testamento público?
# Cego pode fazer testamento público?
# Surdo-mudo pode fazer testamento público?
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Testamento cerrado: É o testamento redigido pelo
testador ou por outra pessoa a seu pedido, com
caráter sigiloso, devendo ser aprovado, após a sua
redação, pelo tabelião na presença de duas
testemunhas (artigo 1868 e seg CC). Contém dois
elementos: O testamento e o auto de aprovação
lavrado pelo tabelião.
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O auto de aprovação será lavrado após a última palavra do
testador (artigo 1869 CC), se
não houver espaço na mesma folha o tabelião aporá o seu “sinal
público” e lavrará o auto
de aprovação em folha anexa (artigo 1869, PÚ, CC). Após a
aprovação e a leitura do auto
de aprovação o testamento será cerrado, ou seja, fechado.
Depois de aprovado e cerrado o testamento será entregue ao
testador, constando no
cartório a data em que o testamento foi aprovado e entregue
(artigo 1874 CC).
Falecido o testador deverá ser o testamento apresentado em
juízo, quando será
instaurado procedimento especial de jurisdição voluntária para
abertura, registro e
cumprimento do testamento (artigo 735 e seg CPC e artigo 1875
CC).
# Se o testamento cerrado for aberto será o mesmo válido?
# O que deve ser feito juridicamente para se reconhecer a
invalidade de um testamento?
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“REGISTRO DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO
E DE FORMA.
1. O testamento feito com a observância dos requisitos legais é
um ato jurídico
válido, perfeito e acabado, que ganha eficácia com o óbito,
desencadeando os
efeitos dele decorrentes.
2. Tratando-se o registro de testamento um procedimento singelo,
deve a
questão relativa ao alcance do testamento sobre determinados
bens ser resolvida
no juízo do inventário e eventuais discussões relativas à
validade e eficácia da
disposição de última vontade deverão ser resolvidas nas vias
ordinárias. Recurso
desprovido.” Relator Des. Sergio Chaves AC 70050908326
RS/2012
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Testamento particular: É o escrito e assinado pelo testador,
devendo ser lido na
presença de três testemunhas, que também assinarão o
testamento.
Após a morte do testador as três testemunhas serão ouvidas, se
as mesmas
confirmarem a autenticidade do testamento o juiz determinará o
seu cumprimento
(artigo 1878 CC).
Se das três testemunhas apenas restar uma, seja por morte, seja
por ausência,
ainda assim poderá o testamento ser confirmado, se esta
reconhecer o testamento
como autêntico, dependendo de prudente análise pelo juiz (artigo
1878, PÚ, CC).
# Não restando nenhuma testemunha o testamento particular poderá
ser
confirmado?
# O testamento particular pode ser elaborado sem
testemunhas?
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“Para que o juiz confirme documento subscrito de próprio punho,
sem
testemunhas, como sendo testamento particular celebrado em
condições
excepcionais e que dispensariam as formalidades legais, será
preciso
provas cabais de que existiam motivos para esse procedimento, o
que não
foi produzido pelos interessados - Cerceamento de defesa não
configurado,
mantida a r. sentença de extinção [art. 267,1, do CPC] - Cédula
(folha de
agenda) que não descreve a excepcionalidade da medida, não
se
comprovando que o de cujus estava a beira de morte ou em
situação de
perigo - Não provimento.” TJ-SP - Apelação : APL 994093426070
SP
# Brasileiro pode elaborar no Brasil, perante três testemunhas
brasileiras,
testamento em inglês?
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TESTAMENTOS ESPECIAIS: Testamento especial é aquele que só pode
ser feito
por determinadas pessoas em situações peculiares (artigo 1886
CC).
Testamento marítimo: É aquele em que o testador se encontra em
viagem a bordo
de navio nacional, de guerra ou mercante, devendo ser elaborado
perante o
comandante, na presença de duas testemunhas, podendo adotar
forma
correspondente ao testamento público ou ao testamento cerrado. O
registro do
testamento será feito no diário de bordo (artigo 1888 e PÚ,
CC).
# O testamento marítimo tem “validade” por tempo
indeterminado?
# Navio está ancorado em um porto de uma cidade, onde é possível
elaborar
testamento ordinário, pode ser utilizado o testamento marítimo
por questões de
comodidade?
# Pode ser elaborado testamento marítimo em viagem fluvial?
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Testamento aeronáutico: É aquele em que o testador se encontra
em
viagem a bordo de aeronave, militar ou comercial, devendo ser
elaborado
perante pessoa designada pelo comandante, na presença de
duas
testemunhas, podendo adotar forma correspondente ao
testamento
público ou ao testamento cerrado. O registro do testamento será
feito no
diário de bordo (artigo 1889 CC).
# O testamento aeronáutico tem “validade” por tempo
indeterminado?
# O testamento aeronáutico foi previsto no Código Civil de
1916?
# No testamento marítimo o artigo 1888 do Código Civil exige que
o
navio seja nacional. Pode ser elaborado testamento se a aeronave
for
estrangeira?
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Testamento militar: É o feito por militares e demais pessoas a
serviço das forças
armadas, em campanha, dentro ou fora do país, quando inexistir
tabelião na localidade,
perante duas testemunhas, ou três se o testador não puder ou não
souber assinar (1893
CC).
O testamento militar possui forma análoga ao testamento público
(artigo 1894 CC),
ao testamento cerrado (artigo 1894 CC) e uma forma nuncupativa
(artigo 1896 CC).
Na forma análoga ao testamento público o testador o apresentará
aberto ao oficial,
na presença de duas testemunhas, sendo anotado no testamento,
pelo oficial, o local e a
data da apresentação; assinando o testador, o oficial e as duas
testemunhas (1894, PÚ,
CC).
Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será
escrito pelo seu
substituto (artigo 1893, §3º, CC).
Na forma análoga ao testamento cerrado o testador o apresentará
fechado ao oficial, na presença de duas testemunhas,
sendo anotado na face externa do testamento, pelo oficial, o
local
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e a data da apresentação; assinando o testador, o oficial e as
duas
testemunhas. Ao final o testamento será “lacrado” pelo
oficial.
Na forma nuncupativa o testador fará as suas disposições
testamentárias oralmente a duas testemunhas, somente é admitido
quando
o testador se encontrar em combate ou ferido. O testamento feito
por esta
forma será ineficaz se o testador não falecer na guerra ou se
recuperar do
ferimento (artigo 1896 e PÚ, CC).
# Médico ou repórter que não são militares estão na guerra.
Poderão eles
utilizar as formas de testamento militar?
#O testamento militar vigora por período indeterminado?
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Questões gerais:
# Decisão judicial que aprova testamento pode ser
rescindida?
# Qual recurso cabível da decisão judicial que aprova ou não
aprova testamento?
# Testamento aprovado judicialmente pode ser anulado em processo
autônomo ou o
vício deve ser arguido durante o procedimento de aprovação?
# Qual o foro competente para a abertura, registro e cumprimento
do testamento?
# O testamento influencia o inventário?
# Distinga os artigos 1859 e 1909 do Código Civil.
# Destruir testamento cerrado é crime?
# E a destruição de codicilo?
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OBS: O provimento n° 56, de 14/07/2016 do CNJ passou a
exigir que Juízes e Tabeliães consultem previamente o
Registro
Central de Testamentos On-Line (RCTO) para dar
prosseguimento a inventários e partilhas judiciais ou para
lavrar
escrituras públicas de inventário extrajudicial, determinando
a
obrigatoriedade da juntada da certidão negativa expedida
pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC),
administrada pelo Colégio Notarial do Brasil.