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Apostila de Direito das Sucessões
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DIREITO DAS SUCESSÕES
I - DA SUCESSÃO EM GERAL
1.1 – CONCEITO DO DIREITO DAS SUCESSÕES
- O Direito das sucessões vem a ser o conjunto de normas que
disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de
sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento.
- Com a morte do autor da herança, o sucessor passa a ter a
posição jurídica do finado, sem qualquer alteração na relação de
direito, que permanece a mesma apesar da mudança de
sujeito.
1.2 - SENTIDO DA PALAVRA "SUCESSÃO"
1 - Em sentido amplo - a palavra sucessão se aplica a todos
os
modos derivados de aquisição do domínio, ou seja, é o ato pelo
qual
alguém sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos
direitos que lhe pertenciam.
2 - Em sentido estrito - a palavra sucessão significa a
transferência, total ou parcial, de herança, por morte de
alguém, a um ou mais herdeiros.
No presente momento, trataremos apenas da sucessão em sentido
estrito, ou seja, da sucessão causa mortis.
1.3 – FUNDAMENTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES
- O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada
ou não com o direito de família.
- A possibilidade de transferir bens mortis causa é corolário do
direito de propriedade, uma vez que, em caso contrário, a
propriedade ficaria despida de um de seus caracteres, ou
seja,
a perpetuidade.
1.4 – CONTEÚDO DO DIREITO DAS SUCESSÕES
- Em nosso Código Civil, o direito das sucessões divide-se
em
quatro partes:
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1ª - Sucessão em geral – onde traça normas sobre a sucessão
legítima e testamentária, relativas à transmissão, aceitação, à
renúncia e à indignidade;
2ª - Sucessão legítima – onde abrange a transmissão da herança,
que se opera em virtude de lei às pessoas constantes da ordem
de
vocação hereditária;
3ª - Sucessão testamentária – onde contém disposições
relativas
à transferência de bens causa mortis por ato de última
vontade;
4ª - Inventário e partilha – onde estabelece as normas sobre o
processo judicial por meio do qual se descreve os bens da
herança,
se lavra o título de herdeiro, se liquida o passivo do monte, se
paga o imposto de transmissão mortis causa e se efetua a partilha
dos bens
entre os herdeiros.
1.5 – CLASSIFICAÇÃO
- Quanto à fonte de que deriva:
a) testamentária: oriunda de testamento válido ou de
codicilo.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema da liberdade de
testar limitada, por meio do qual se o testador tiver herdeiros
necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sucessíveis -
art. 1845, CC), só poderá dispor de metade da herança. Assim, o
patrimônio do de cujus é dividido em duas partes: legítima (ou
reserva dos herdeiros necessários) e porção disponível;
b) legítima ou ab intestato: resulta da lei nos casos de
ausência,
nulidade, anulabilidade ou caducidade do testamento.
- Admite-se a existência simultânea dessas duas espécies de
sucessão, eis que se o testamento não abranger a totalidade
dos bens do falecido, a parte de seu patrimônio não mencionada
no ato de última vontade transmite-se aos
herdeiros legítimos na ordem da vocação hereditária.
- O ordenamento jurídico pátrio não admite a denominada
sucessão contratual, pois veda contratos que tenham por objeto
herança de pessoa viva (art. 426 CC).
- Alguns autores, nos termos do art. 2.018 do CC/2002,
apontam
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uma exceção a essa regra: possibilidade de partilha feita por
ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade,
conquanto que não prejudique a legítima dos herdeiros
necessários.
- O Código Civil/2002 não mais admite as chamadas doações
antenupciais causa mortis, que, na vigência do Código Civil de
1916 (art. 314), eram consideradas como mais uma espécie de
sucessão contratual.
- Quanto aos efeitos:
a) a título universal - quando houver transferência da
totalidade ou de uma parte indeterminada (porção abstrata) da
herança, tanto no
seu ativo como no passivo, para o herdeiro do de cujus. Se a
sucessão a título universal decorrer de testamento, diz-se que
houve
a instituição de herdeiro (herdeiro instituído, nomeado ou
testamentário). A sucessão legítima é sempre a título universal e
o
sucessor se denomina herdeiro legítimo. Se houver um único
herdeiro que recebe a totalidade da herança, dá-se a ele o nome de
herdeiro
universal;
b) a título singular - quando o testador transfere ao
beneficiário apenas bens certos e determinados. Decorre apenas de
testamento e
diz-se que houve a nomeação de legatário.
O legatário não responde pelas dívidas e encargos da herança,
salvo
em se tratando de débitos tributários, caso em que sua
responsabilidade fica limitada ao montante do legado (art. 131, II
do
CTN).
1.6 - ABERTURA _DA SUCESSÃO, DELAÇÃO OU DEVOLUÇÃO
SUCESSÓRIA
- Dá-se a abertura da sucessão no momento do falecimento do de
cujus, transmitindo-se a herança, sem solução de
continuidade, aos herdeiros legítimos e testamentários
(princípio da saisine), ainda que eles ignorem o fato.
- Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a
coisa
certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob
condição suspensiva. Entretanto, não se defere de imediato a
posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade
própria.
- Sobre o assunto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "Quanto aos
legatários, a situação é diferente: adquirem a propriedade
dos bens infungíveis desde a abertura da sucessão; dos
fungíveis, porém, só pela partilha. A posse, em ambos os
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casos, deve ser requerida aos herdeiros, que só estão obrigados
a entregá-la por ocasião da partilha depois de
comprovada a solvência do espólio".
1.7 - HERANÇA
- É o objeto da sucessão, confundindo-se com o patrimônio do
de
cujus, ou seja, é o conjunto de direitos e obrigações que se
transmitem aos seus sucessores;
- Excluem-se da herança os direitos personalíssimos que se
extinguem com a morte (pátrio poder, tutela, :curatela,
direitos
políticos etc.) e os direitos e deveres patrimoniais que não
passam aos herdeiros, por serem inerentes à pessoa do de
cujus (uso, usufruto etc.).
- A herança difere da meação. Esta constitui a parte que
cada
cônjuge ou companheiro possui sobre os bens comunicáveis e
independe da abertura da sucessão.
- Aquela é o patrimônio do de cujus, abrangendo seus bens
particulares e sua meação sobre os bens comuns. Assim,
quando se fala em herança, deve-se ter em mente que dela não
faz parte da meação do cônjuge ou do companheiro sobrevivente,
já que pertenciam a estes antes mesmo do óbito
do de cujus.
- O herdeiro não representa o de cujus, pois o sucede apenas
nos
bens e não na sua pessoa. Somente assume a titularidade das
relações jurídicas patrimoniais do falecido.
- O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, exigindo
escritura pública para a sua cessão e autorização do cônjuge
para que o respectivo titular possa estar em juízo.
- O direito à herança, quanto à posse e à propriedade, é
indivisível até a partilha, regulando-se pelas normas relativas
ao condomínio.
- Ela é inicialmente deferida como um todo unitário
(universalidade de direito), ainda que vários sejam os
herdeiros. Assim, o co-herdeiro não pode vender ou hipotecar
parte determinada de coisa comum do espólio, mas apenas ceder
direitos hereditários concernentes a sua parte ideal.
- O Código Civil /2002 estabelece que "é ineficaz a cessão, pelo
co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da
herança considerado singularmente" (art. 1.793, §2°), bem como
que "ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do
juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do
acervo hereditário, pendente a indivisibilidade" (art. 1.793,
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§3°).
- Os demais co-herdeiros têm direito de preferência, tendo
em
vista que, até a partilha, existe um condomínio indivisível
(Arts.
1.794 e 1.795, CC/2002).
- Segundo noticia MHD, inexiste consenso na doutrina e na
jurisprudência a respeito da necessidade da anuência dos demais
herdeiros para que haja a cessão do quinhão hereditário
de um deles a terceiros.
- Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade
da
herança ao terceiro, que indevidamente a possua, não podendo
este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos
bens da sucessão. Este direito não é personalíssimo, razão pela
qual pode o cessionário se valer do mesmo.
1.8 - LOCAL DA ABERTURA DA SUCESSÃO E DO JUÍZO DO
INVENTÁRIO
O local da abertura da sucessão é o do último domicílio do
falecido, o
qual passa a ser competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e
praticamente todas as ações em que o espólio for réu, ainda que
o
óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Se o autor da herança não
possuía domicílio certo, o juízo competente é o da situação dos
bens
e, se, além disso, possuía bens em lugares diversos, o do lugar
do óbito.
Ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha ele
residido fora do território nacional, compete à autoridade
judiciária brasileira,
com exclusão de qualquer outra, proceder ao inventário e
partilha de bens situados no Brasil.
Em princípio, cessa a universalidade do juízo do inventário com
o término do estado de indivisão da herança, o que se dá com a
partilha.
1.9- CESSÃO DA HERANCA
Consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou
testamentário, faz a outrem de todo quinhão hereditário que lhe
compete após a
abertura da sucessão, ou de parte dele. Pode ser gratuita ou
onerosa.
Princípios:
- O cedente deve ter capacidade genérica e dispositiva;
- A cessão só valerá após a abertura da sucessão e deverá
ser
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feita por escritura pública, qualquer que seja o valor;
- Somente pode ser efetivada antes da partilha;
- O cedente transfere sua quota ideal na massa hereditária,
sem
discriminar bens, sob pena de ineficácia da cessão (art. 1.793,
§§2° e 3Q, CC/2002);
- O cessionário sucede inter vivos, sendo sucessor a título
singular;
- O cessionário assume, em relação aos direitos hereditários, a
mesma condição jurídica do cedente. Todavia, o Código
Civil/2002 ressalva que "os direitos, conferidos ao herdeiro em
conseqüência de substituição ou de direito de acrescer,
presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente"
(art. 1.793, §1°);
- O cessionário corre o risco' de ver a herança ser absorvida
pelos débitos;
- É negócio jurídico aleatório;
- O cedente, em regra, não responde pelos riscos da evicção;
- A cessão da herança feita sem a anuência dos credores do
espólio autoriza que o cedente seja acionado por eles;
- Os co-herdeiros têm direito de preferência na aquisição
dos
direitos hereditários de qualquer um deles (art. 1.794, CC).
Caso esse direito de preferência não seja observado, o co-
herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá,
depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se
o requerer até 180 dias após a transmissão. Sendo vários
co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá
o
quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias
(art. 1.795, CC);
- O cessionário intervém no processo de inventário, sendo
contemplado na partilha, tirando-se em seu nome o pagamento
que caberia ao cedente, desde que nenhum dos coherdeiros use do
direito de preferência antes da partilha;
- A cessão pode ser anulada por qualquer vício do negócio
jurídico.
1.10 - LEGITIMACÃO E CAPACIDADE PARA SUCEDER
- Capacidade civil e capacidade-sucessória - Não se confunde
a
capacidade sucessória com a capacidade civil. Esta é a aptidão
que a pessoa tem para exercer, por si, os atos da vida civil.
Aquela, por sua
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vez, é a aptidão para receber os bens deixados pelo de
cujus.
- Momento em que se verifica - A capacidade e a legitimação
para
suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se
regulará
conforme alei então em vigor. Assim, a capacidade e legitimação
do herdeiro instituído e do legatário deve se aferir ao tempo da
abertura
da sucessão, e não da confecção do testamento. Entretanto, se a
instituição de herdeiro ou de legatário se subordinar a
condição
suspensiva, só por ocasião de seu implemento se apreciará dita
capacidade e legitimação.
- Pressupostos para a verificação da capacidade sucessória:
a) morte do de cujus;
b) sobrevivência do sucessor;
c) pertencer o sucessor à espécie humana ou se tratar"de
pessoa
jurídica;
d) título ou fundamento jurídico do direito de herdeiro ou
legatário.
OBS:
1 – A pessoa jurídica, exceto os Municípios, o Distrito Federal
e a
União, não pode suceder ab intestato. Pode, entretanto, suceder
por testamento, desde que exista legalmente, admitindo-se,
ainda,
transmissão hereditária condicional, no caso de se contemplar
pessoa jurídica ainda não constituída.
Sobre o assunto, Maria Helena Diniz esclarece: "Entretanto,
tolera-se que o testador transmita bens a um ente moral, sob a
condição de
constituir-se regularmente, ou a uma sociedade de fato,
aguardando-se sua constituição legal, quando, então, opera-se a
transmissão
hereditária". O Código Civil/2002 é expresso quanto à
possibilidade de se contemplar através de testamento "as pessoas
jurídicas, cuja
organização for determinada pelo testador sob a forma de
fundação". A pessoa jurídica em liquidação não pode suceder, porque
já deixou
de existir, "uma vez que se prolonga sua personalidade apenas em
atenção aos atos necessários à liquidação patrimonial" (MHD). .
2 – A concessão de herança ou legado a uma pessoa com o
encargo
de cuidar de determinada coisa inanimada ou de animal não fere o
terceiro pressuposto acima mencionado, eis que o sucessor será
a
pessoa contemplada.
1.10.1 - SITUACÃO DO EMBRIÃO CRIOPRESERVADO, DO NASCITURO E DA
PESSOA AINDA NÃO CONCEBIDA AO TEMPO
DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
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- Segundo o Código Civil/2002, legitima-se a suceder, as
pessoas
nascidas ou já concebidas no momento da abertura da
sucessão (art. 1.798). E o mesmo estatuto preceitua que "a
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro" (art. 2°).
- O primeiro problema que se impõe diante dessas disposições é o
de definir a partir de que momento considera-se concebida
uma pessoa: se é, a partir da nidação do ovo ou zigoto no útero
materno (momento em que há, em tese, uma viabilidade da
gestação ser exitosa), ou se a partir da fecundação do óvulo
pelo espermatozóide (quando já se tem definida a carga
genética do potencial ser futuro).
- O problema não se propunha quando da edição do Código
Civil
de 1916, uma vez que, naquela época, a ciência não estava
avançada a ponto de, como hoje, existirem inúmeros métodos
de reprodução assistida, inclusive com a fecundação extra-
uterina do óvulo e subseqüente congelamento (criopreservação) de
embriões excedentários (não implantados
imediatamente).
- A questão é por demais complexa e ensejaria, a toda
evidência,
um trabalho exclusivo para ela. Assim, serão abordadas apenas
algumas breves considerações acerca do assunto.
- Maria Helena Diniz considera como ser humano concebido o óvulo
fecundado “in vitro", caracterizando-se como titular de
direitos da personalidade, como à vida, à integridade física e à
saúde, tanto que há vedações quanto à manipulação genética
dos mesmos.
- No mesmo sentido, Ana Cristina Rafful considera a
fecundação
como ato de conceber, antes mesmo da implantação do embrião no
útero materno. Tal autora cita julgado proferido por
um Tribunal dos Estados Unidos, em que, em outubro de 1989,
decidiu-se que os embriões são pessoas e devem acompanhar a mãe
porque a vida humana se inicia na concepção.
- De fato, o embrião congelado - ou, mais tecnicamente,
criopreservado - já se caracteriza como um ser humano
concebido, pois, segundo Maria Helena Diniz, "com a fusão dos
gametas (masculino e feminino), determinam-se os caracteres
do novo ser humano, surgindo, então, a pessoa, enquanto sujeito
de direito".
- O Código Civil/2002 dá respaldo a esse entendimento, pois,
no
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art. 1.597, IV, refere-se a embriões excedentários decorrentes
de concepção artificial homóloga, dando a entender que
aqueles, antes mesmo de implantados, já são seres humanos
concebidos.
- Aí surge a pergunta: esses embriões congelados já se
legitimam a suceder, porque consideram-se pessoas concebidas no
momento da abertura da sucessão?
- Embora o embrião criopreservado possa ser considerado como ser
concebido, não ostenta a natureza de nascituro, pois, como
tal, somente há que se considerar aquele já implantado no útero
materno. Isso porque apenas a partir desse momento é
que se pode falar em vida viável.
- Neste sentido, J. M. Carvalho Santos entende que o embrião
não implantado não possui direito à tutela jurídica, por não
possuir condições de desenvolvimento fora do útero materno.
- Corroborando esse entendimento, tramita no Congresso Nacional
projeto de lei de autoria do deputado Ricardo Fiúza, o
qual, entre outras coisas, visa à alteração do art. 2° do
Código
Civil/2002, a fim de que o mesmo passe a dispor que "a lei põe a
salvo os direitos do embrião e os do nascituro". Consta de tal
projeto, como justificativa, a afirmação de que o embrião, antes
de implantado e viabilizado no ventre da mãe, não pode ser
considerado nascituro.
- Na mesma linha, o Código de Processo Civil somente admite
a
medida denominada posse em nome do nascituro quando há prova da
gravidez, não bastando a mera demonstração da
existência de embriões.
- Por motivos de razoabilidade, esse é o melhor
entendimento,
pois, do contrário, teríamos que admitir, por exemplo, a reserva
de bens da herança a fim de atender ao eventual
direito sucessório do embrião criopreservado ou a posse em nome
do nascituro.
- Se essas medidas fossem adotadas, até, quando elas
prevaleceriam? Enquanto a mãe vivesse, uma vez que até a sua
morte haveria possibilidade de gestação? Enquanto não
fosse reconhecida a inviabilidade de desenvolvimento do embrião,
o que dependeria de comprovação e, talvez,
demandaria muito tempo? E, enquanto isso, os bens ficariam com
quem? Com a mãe ou com o inventariante? Além disso, se
a reserva de bens determinada no curso do inventário tem
natureza cautelar, como seria possível propor a ação principal
provavelmente petição de herança - no prazo de 30 dias, se,
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nesse prazo, não ocorresse sequer a implantação do óvulo?
- As incertezas que decorrem dessa situação, evidentemente,
não recomendam que o embrião criopreservado tenha seus
eventuais direitos patrimoniais protegidos, senão depois de
implantado no útero materno e demonstrado o estado de
gravidez. Isso porque a ausência de viabilidade imediata
desautoriza qualquer medida de proteção a um possível direito
patrimonial, em detrimento de herdeiros já existentes e dotados
de personalidade.
- Com isso não se está sustentando que o embrião criopreservado
não teria direitos sucessórios sobre a herança
deixada por seu genitor, caso este falecesse antes da
implantação daquele no útero materno. Mas, simplesmente,
que, apenas após assumir a condição de nascituro (implantação no
útero), se admitiria a posse em seu nome (providência
cautelar), assegurando-se seus direitos sucessórios a partir do
nascimento, com efeitos ex tunc, ou seja, desde a concepção in
vitro.
- De outra parte, o nascituro - ser humano concebido e com vida
intra-uterina - tem capacidade sucessória excepcional, eis que,
apesar de não possuir personalidade civil, seu representante
legal recebe a herança sob condição resolutiva. Se não nascer
com vida, é como se nunca houvesse existido.
- Pessoa ainda não concebida ao tempo da abertura da
sucessão
não pode herdar. Entretanto, admite-se a confecção de testamento
contemplando "os filhos, ainda não concebidos, de
pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao
abrir-se a sucessão", caso em que haverá transmissão
hereditária condicional.
- Em relação a essa prole eventual, o Código Civil dispõe, em
seu
art. 1.800, § 4°, que se, decorridos dois anos após a abertura
da sucessão (prazo de espera), não for concebido o herdeiro
esperado, os bens reservados, salvo disposição em
contrário do testador1, caberão aos herdeiros legítimos. No caso
dessas pessoas ainda não concebidas serem contempladas
em testamento, "os bens da herança serão confiados, após a
liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juízo (art.
1.800, caput)”, de modo que, “nascendo com vida o herdeiro
esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e
1 Essa expressão "salvo disposição em contrário" se refere ao
destino dos bens, e
não ao prazo de espera de 4 (quatro) anos, contado da abertura
da sucessão. Esta
ação não pode ser proposta. pelo ofendido, ao qual é assegurado
o direito de
deserdar o ofensor.
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rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador"
(art. 1.800, §3°).
2 - INDIGNIDADE
2.1 - Conceito - "Pena civil que priva do direito à herança não
só o
herdeiro, bem como o legatário que cometeu atos criminosos ou
reprováveis, taxativamente enumerados em lei, contra a vida, a
honra e a liberdade do de cujus" (MHD), ou de certas pessoas de
sua família (Código Civil/2002).
2.2 - Causas:
a) os que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de
homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja
sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou
descendente. Não se aplica a exclusão, se tratar-se de homicídio
culposo, de aberratio ictus, de erro quanto à pessoa,
de legítima defesa, de estado de necessidade. Há autores que
entendem que a instigação ao suicídio se equipara ao homicídio,
para efeito de exclusão por indignidade;
b) os que houverem acusado, caluniosamente em juízo o autor da
herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu
cônjuge ou companheiro;
c) os que, por violência ou meios fraudulentos, a inibirem
ou
obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus be,ns
por ato de última vontade.
- Os casos de exclusão do herdeiro ou legatário por
indignidade
são somente estes, inadmitindo-se interpretação extensiva ou
aplicação analógica.
8.2 - Declaração jurídica da indignidade - A exclusão do
herdeiro
ou legatário, em qualquer dos casos de indignidade, será
declarada
por sentença, em ação ordinária, movida por quem tenha interesse
na sucessão. Tal ação encontra-se sujeita ao prazo decadencial
8.3 – Efeitos da Indignidade:
1- São pessoais os efeitos da exclusão, razão pela qual os
descendentes do herdeiro legítimo excluído sucedem, como se
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ele fosse morto antes da abertura da sucessão (sucedem por
representação);
2- O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto e à
administração dos bens, que a seus sucessores couberem na
herança, nem à sucessão eventual desses bens;
3- O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e
rendimentos que dos bens da herança houver auferido, mas
tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação
deles;
4- São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a
terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente
praticados pelo herdeiro excluído, antes da sentença de
exclusão; mas aos co-herdeiros subsiste, quando
prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos;
5- O excluído deverá responder por perdas e danos, no caso
de
restar apurada a obstação, ocultação ou destruição do testamento
por culpa ou dolo;
6- Para alguns autores, segundo noticia MHD, o indigno não
está
proibido de representar seu pai na sucessão de outro parente, já
que a pena deve ser considerada restritivamente.
Entretanto, MHD e Sílvio Rodrigues têm entendimento em sentido
contrário.
8.4 – Herdeiro aparente
- É aquele que se conduz como herdeiro, mas que não possui
qualquer direito sobre os bens da sucessão. O Código de 1916
previa a figurado herdeiro aparente apenas no caso de exclusão
por indignidade (art. 1.600 do CC).
- Diante disso perguntava-se se eram válidos os atos de
alienação e de oneração de bens da herança feitos pelo herdeiro
aparente, fora do caso do art. 1.600 do CC.
Entretanto, o Código Civil/2002 resolveu o impasse, ao dispor
que "são eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo
herdeiro aparente a terceiro de boa-fé" (art. 1.827, parágrafo
único).
8.5 - Reabilitação do indigno
- Afigura-se possível, mediante ato autêntico, ou testamento
da
pessoa ofendida, resolvendo admiti-lo na sucessão.
- O perdão dado pelo ofendido é irretratável. No entanto,
"não
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havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em
testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já
conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da
disposição testamentária" (art. 1.818, parágrafo único,
CC/2002).
8.6 - Distinção entre incapacidade sucessória e indignidade
(segundo MHD):
- a incapacidade sucessória impede que nasça o direito à
sucessão; a indignidade obsta a conservação da herança;
- o incapaz não adquire a herança em momento algum; o
indigno
a adquire quando da abertura da sucessão, vindo a perdê-la com o
trânsito em julgado de sentença declaratória de sua
indignidade.
9 - ACEITACÃO OU ADIÇÃO DA HERANCA
9.1 - Conceito – É o ato pelo qual o herdeiro ou legatário
manifesta a vontade de receber a herança ou o legado que lhe é
transmitido.
- Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao
herdeiro, desde a abertura da sucessão. A transmissão tem-se por
não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Classificação:
- Quanto à forma:
a) tácita - quando resulta tão-somente de atos próprios da
qualidade
de herdeiro. Não exprimem aceitação da herança os atos
oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios ou
os de
administração e guarda provisória. Não importa igualmente
aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais
co-
herdeiros;
b) expressa - quando se faz por declaração escrita;
c) presumida - o interessado em que o herdeiro declare se
aceita,
ou não, a herança, poderá, vinte dias depois de aberta a
sucessão, requerer ao juiz que fixe prazo razoável, não maior de
trinta dias,
para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se
haver a herança por aceita.
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-Quanto à pessoa que a manifesta:
a) direta - se manifestada pelo próprio herdeiro;
b) indireta - se alguém a faz pelo herdeiro, podendo ser
feita:
- pelos herdeiros do herdeiro: se este falecer antes de declarar
se
aceita ou não a herança. Não se afigura admissível se se tratar
de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não
verificada.
"Os chamados à sucessão do herdeiro antes da aceitação, desde
que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou
renunciar a primeira" (art. 1.809, parágrafo único,
CC/2002);
- pelo tutor ou curador: de heranças e legados, com ou sem
encargos, mediante autorização do juiz;
- por mandatário ou gestor de negócios: há controvérsias quanto
à admissibilidade de aceitação da herança pelo gestor de
negócios;
- pelos credores do herdeiro: se a renúncia prejudicar os
credores,
poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do
renunciante. Entretanto, depois de pagas as dívidas do
renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será
devolvido
aos demais herdeiros. A habilitação dos credores se fará no
prazo de 30(trinta) dias seguintes ao conhecimento do fato (art.
1.813, §1°,
CC/2002).
Conteúdo: Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte,
sob condição, ou a termo o herdeiro, a quem se testarem
legados,
pode aceitá-los, renunciando a herança, ou aceitando-a,
repudiá-los.
- "O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um
quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode
livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que
renuncia" (art. 1808, § 2°, CC/2002)
Retratação: são irrevogáveis os atos de aceitação e de renúncia
da
herança (art. 1.812, CC/2002).
Anulação: É cabível, por exemplo, se o aceitante não é o
herdeiro ou se existirem vícios de consentimento.
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10 - RENÚNCIA OU REPÚDIO DA HERANÇA
10.1 – Conceito: É o ato solene pelo qual o herdeiro ou o
legatário
manifesta a vontade de não aceitar a herança ou o legado que lhe
é
transmitido.
- A renúncia pura e simples, ou abdicativa, é a renúncia
propriamente dita, vez que é manifestada de forma incondicional
em favor do monte.
- Contrapõe-se a ela a denominada renúncia translativa ou em
favor de alguém, a qual caracteriza uma aceitação tácita
seguida de uma cessão dos direitos hereditários em favor de
pessoa certa e determinada.
Requisitos:
- capacidade jurídica do renunciante: exige-se, inclusive, a
capacidade para alienar;
OBS: Segundo MHD, a pessoa casada pode renunciar à herança ou
legado independentemente de prévio consentimento do cônjuge.
Entretanto, Amoldo Wald e Sílvio Rodrigues têm entendimento
em
sentido contrário.
- O mandatário, para renunciar à herança pelo mandante,
necessita de poderes especiais e expressos. O representante
legal do menor, por sua vez, necessita de autorização judicial.
- forma prescrita em Lei: deve constar expressamente de
instrumento público, ou de termo judicial, sob pena de nulidade
absoluta;
- inadmissibilidade de condição ou termo: a renúncia é ato
puro
e simples;
- impossibilidade de repúdio parcial da herança: admite-se,
entretanto, que o herdeiro que suceder, concomitantemente, a
título
universal, como herdeiro, e a título singular, como legatário,
possa
renunciar integralmente à herança, conservando o legado, ou
vice-versa;
- Ademais, "o herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um
quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode
livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que
renuncia" (art. 1.808, § 2°, CC/2002);
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- Abertura da sucessão: somente a partir dela é que o herdeiro
ou o legatário adquire direito à herança ou ao legado.
Efeitos:
- o renunciante é tratado como se nunca houvesse sido chamado
à
sucessão;
- na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos
outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta,
devolve-se
aos da subseqüente (direito de acrescer);
- os descendentes do renunciante não herdam por representação na
sucessão legítima; porém, se ele for o único legítimo de sua
classe,
ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança,
poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por
cabeça;
- na sucessão testamentária, a renúncia do herdeiro torna caduca
a disposição de última vontade que o beneficie, a não ser que o
testador tenha indicado substituto ou haja direito de
acrescer
entre Os herdeiros;
- o que renuncia a herança não se encontra impedido de aceitar
legado, e vice-versa; o renunciante pode administrar e ter
usufruto
dos bens que, em razão de sua renúncia, forem transmitidos a
seus filhos menores sob pátrio poder.
Retratação: A renúncia é irrevogável. Pode, entretanto, ser
anulada
por vício de consentimento, por exemplo.
11 - RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELAS DÍVIDAS
- O herdeiro não responde por encargos superiores às forças
da
herança; incumbe-lhe, porém, provar o excesso, salvo se houver
inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens
herdados (arts. 1.792 e 1.821, CC/2002).
- No mesmo sentido, dispõe o art. 597 do CPC: "O espólio
responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada
herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança
lhe coube".
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OBS: Seguindo a mesma orientação, vide os arts. 836 e 1.997 do
CC/2002.
- Os quinhões hereditários dos que herdam por direito de
representação não respondem pelas dívidas do representado, mas
apenas pelas do falecido.
- Os bens doados, embora a título de adiantamento de legítima,
não respondem pelos encargos da sucessão (WBM).
12 - HERANCA JACENTE
Conceito: É aquela relativamente à qual não há herdeiro legítimo
ou testamentário notoriamente conhecido.
Casos:
Não havendo testamento: se o falecido não deixar herdeiros
legítimos notoriamente conhecidos;
Havendo testamento: se o herdeiro nomeado não existir ou
renunciar à herança, e se o falecido não deixar herdeiros
legítimos
notoriamente conhecidos.
Arrecadação: Nos casos em que a herança se considera jacente,
o
juiz da comarca onde o falecido tiver domicílio procederá, sem
perda de tempo (deve-se aguardar o prazo legal de 30 dias a contar
da
abertura da sucessão); à arrecadação de todos os seus bens, na
forma prevista nos arts. 1.144 a 1.151 do CPC.
- Não se procederá à arrecadação; ou suspender-se-á esta
quando
iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge,
herdeiro ou testamenteiro notoriamente conhecido e não houver
oposição
motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do
Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
- Ultimada a arrecadação, mandará o juiz expedir edital, que
será
estampado 03 (três) vezes, com intervalo de 30 dias para cada
um,
no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que a
habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 meses contados
da primeira
publicação.
- Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade
de
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testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação
converter-se-á em inventário.
- A herança jacente ficará sob a guarda e administração de um
curador até a efetiva entrega ao sucessor legalmente habilitado,
ou
até a declaração de vacância.
- Enquanto não for nomeado curador, o juiz designará um
depositário e lhe entregará os bens arrecadados, mediante simples
termo nos
autos depois de compromissado.
- Habilitação de herdeiro e de credor para receber herança
arrecadada:
1) Até o trânsito em julgado da declaração da vacância:
a) Herdeiro: No prazo de 6 (seis) meses, a contar da
primeira
publicação do edital, ou até o trânsito em julgado da declaração
de vacância. Far-se-á nos próprios autos, observando-se o
procedimento dos arts. 1.055 a 1.062 do CPC.
b) Credor: mediante habilitação na forma prevista para o
inventário ou ação direta;
2) Após o trânsito em julgado da declaração da vacância: o
cônjuge, os herdeiros e os credores somente poderão reclamar o
seu direito através de ação direta.
13 - HERANÇA VACANTE
Conceito: "É a que não foi disputada, com êxito, por qualquer
herdeiro e que, judicialmente, foi proclamada de ninguém" (SR).
Declaração da vacância: Após um ano da publicação do
primeiro
edital, não havendo herdeiro habilitado nem habilitação
pendente. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela
mesma
sentença que a. julgar improcedente. Sendo diversas as
habilitações,
deve-se aguardar o julgamento da última. "Quando todos os
chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo
declarada vacante" (art. 1.823, CC/2002).
OBS:
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- Para Sílvio Rodrigues a declaração da vacância não confere o
domínio dos bens vagos ao Poder Público; apenas aqueles são
entregues a este, que os conserva em condição semelhante à
do
depositário. Para Maria Helena Diniz e Washington de Barros
Monteiro com a declaração da vacância, a propriedade dos bens
arrecadados é
transferida sob condição resolutiva, ao Município ou ao Distrito
Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, ou à
União,
quando situados em território federal.
- Julgados recentes da 3ª e da 4ª Turmas do STJ parecem
considerar que a propriedade dos bens da herança jacente passa ao
Poder
Público com a sentença declaratória da vacância, razão pela
qual, até esse momento, podem os mesmos ser adquiridos por
usucapião (DJU
de11/06/2001, p. 196; DJU de 27/11/2000, p. 169).
- Todavia, há julgado proferido em 1994 pela 4ª Turma daquele
Tribunal, no qual decidiu-se que "antes do decurso do prazo do
artigo
1594 do CC/16 (correspondente ao art. 1.822 do CC/02), os bens
de
herança jacente podem ser adquiridos por usucapião" (STJ, 4ª
Turma, AGA 35437/SP. Rel: Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, decisão
de 16/12/1994, DJ de 20/02/1995, p. 3.188).
- Decorridos cinco anos da aberturada sucessão, os bens
arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito
Federal, se
localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao
do domínio da União, quando situados em território federal.
Efeitos:
1 - cessação dos deveres do curador;
2 - afastamento da sucessão legítima dos colaterais que não
tenham
se habilitado até a declaração de vacância;
3 - entrega dos bens vagos ao Município, Distrito Federal ou
União,
conforme o caso;
4 - com a transferência definitiva do domínio dos bens vagos ao
Poder Público, deve este aplicá-los em fundações destinadas a
desenvolver o ensino universitário.
14 - PETICÃO DE HERANCA
Conceito: É a ação que cabe ao herdeiro para demandar o
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reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a
restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade
de herdeiro, ou
mesmo sem título, a possua.
Regras:
- Ainda que exercida por um só herdeiro, essa ação pode
compreender a totalidade dos bens hereditários.
- O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do
acervo, fixando-lhe a responsabilidade segundo a sua posse (de
boa ou de má-fé).
- A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há
de
aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora. A
esse respeito, vide o estudo da posse na parte relativa ao
Direito das Coisas.
- O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em
poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do
possuidor originário pelo valor dos bens alienados. Entretanto,
são eficazes as alienações feitas a título oneroso, pelo
herdeiro
aparente a terceiro de boa-fé.
- O prazo para ajuizamento da ação de petição de herança é
de
10 (dez) anos, a contar da abertura da sucessão.
II -DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
1 - ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Conceito: "É a relação preferencial, estabelecida pela lei, das
pessoas que são chamadas a suceder o finado" (SR). Muitos
doutrinadores dizem que se trata do testamento presumido do de
cujus.
Ordem (quadro comparativo):
LEGISLAÇÃO ANTERIOR AO
CÓDIGO CIVIL/2002
CÓDIGO CIVIL/2002
1º - Descendentes 1º - Descendentes e cônjuge ou
companheiro.
2º - Ascendentes 2º - Ascendentes e cônjuge ou companheiro.
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3º - Cônjuge ou companheiro que
satisfaça os requisitos do art. 1º, § 1º da Lei 8.971/94.
3º - Cônjuge sobrevivente.
4º - Colaterais até o 4º grau. 4º - Colaterais até o 4º
grau.
5º - Municípios, Distrito federal e União.
OBS: Tinha-se o entendimento que esses entes, em caso de
vacância da herança, não eram propriamente herdeiros, não se
aplicando a eles o princípio da saisine, razão pela qual o
Novo
CC não os incluiu na ordem de vocação hereditária, mantendo-
os, porém, na condição de beneficiários da herança vacante.
Regra da convocação para suceder: Geralmente, uma classe
somente é chamada quando faltarem herdeiros da classe
precedente, observando-se os seguintes critérios:
LEGISLAÇÃO ANTERIOR AO
CC/02
CÓDIGO CIVIL/2002
1º - Se houver descendentes, eles herdam a totalidade da
herança.
Se houver descendentes e não houver cônjuge nem companheiro
sucessível, aqueles herdam a totalidade da herança.
Se houver descendentes e cônjuge casado com o falecido por
regime diverso da comunhão universal e da separação
obrigatória, desde que não seja comunhão parcial em que o
autor
da herança não totalidade da
herança haja deixado bens particulares, tais herdeiros
dividem entre si, segundo critérios a serem estudados
adiante, a totalidade da herança. Se houver descendentes e
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companheiro do falecido, tais
herdeiros dividem entre si, segundo critérios a serem
estudados adiante, a totalidade da herança.
2º - Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são
chamados à sucessão os
ascendentes.
2° - Não havendo descendentes, cônjuge nem companheiro
sucessível, os ascendentes
herdam a totalidade da herança. Se houver ascendentes e
cônjuge
(qualquer que seja o regime de bens), tais herdeiros dividem
entre si, segundo critérios a serem estudados adiante, a
totalidade da herança. Se houver descendentes e companheiro
do
falecido, tais herdeiros dividem entre si, segundo critérios
a
serem estudados adiante, a totalidade da herança.
3º - À falta de descendentes e
ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge
sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava
dissolvida a sociedade conjugal, ou ao companheiro que
observe
os requisitos da Lei n° 8.971/94.
3º - À falta de descendentes e
ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge
sobrevivente, se, ao tempo da morte'do outro, não estavam
separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2
(dois) anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência
se
tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
4° - Se não houver cônjuge
sobrevivente nem companheiro sucessível, serão chamados a
suceder os colaterais até o quarto grau.
4° - Se não houver cônjuge
sobrevivente nem companheiro sucessível, serão chamados a
suceder por inteiro os colaterais até o quarto grau. Se não
houver
cônjuge sobrevivente e houver colaterais e companheiro do
falecido, eles dividirão entre si a totalidade da herança,
segundo
critérios a serem estudados adiante.
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- vide a 3° regra deste quadro 5° - Não havendo parentes nem
cônjuge sucessível, o companheiro sobrevivente terá
direito à totalidade da herança.
6º - Não sobrevivendo cônjuge,
companheiro ou qualquer parente sucessível, ou tendo eles
renunciado à herança, esta se
devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada
nas
respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em
território federal.
6° - Não Sobrevivendo cônjuge,
companheiro ou qualquer parente sucessível, ou tendo eles
renunciado à herança, esta se
devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada
nas
respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em
território federal.
Exceções (sucessão anômala ou irregular):
- A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será
regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de
cujus
(art.5°, XXXI, da CF/88, e art. 10, §1°, da LINJB – antiga
LICC).
- À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que exclua a
comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto
vitalício
de quarta parte dos bens deste, se houver filhos brasileiros do
casal ou do marido, e de metade, se não os houver (art. 17 do
Decreto Lei
n° 3.200/41).
- Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens,
será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o
direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza
a
inventariar (art. 1.831, CC/2002).
- O Código Civil, entretanto, não trouxe expresso esse direito
real de
habitação ao companheiro sobrevivente ou ao filho portador de
deficiência.
OBS: Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil: “117: O
direito real
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de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter
sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da
interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo
6º,
caput, da Constituição Federal”.
- Ainda, impende consignar que a Quarta Turma do Colendo
Superior
Tribunal de Justiça, por meio de julgamento do Recurso Especial
nº 1.203.144-RS (2010/0127865-4), ocorrido em 27/05/2014, de
relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em ação de manutenção
de posse ajuizada antes mesmo de eventual pedido expresso de
reconhecimento de união estável, manteve decisão que reconheceu
o direito real de habitação a companheira supérstite.
- A Lei n° 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n° 85.845/81
manda pagar, em quotas iguais, aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores
previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário e arrolamento, os seguintes valores não recebidos em
vida pelo titular:
a) Quantias devidas pelos empregadores aos empregados, em
decorrência da relação de emprego;
b) Importâncias devidas pelas pessoas jurídicas de direito
público
aos respectivos servidores;
c) Saldos das contas individuais de FGTS e PIS/PASEP;
d) Restituições relativas a impostos recolhidos por pessoa
física;
e) Saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e
contas
de fundos de investimento, desde que inexistam outros bens
sujeitos a inventário e desde que de valor até 500 ORTNs.
2- DESCENDENTES
- São os que primeiro são chamados a suceder o de cujus.
Entretanto; os descendentes podem concorrer à herança com o
cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme regras adiante
consignadas.
- Os filhos sucedem por cabeça (recebem quinhões iguais), e
os
outros descendentes, por cabeça ou por estirpe (o quinhão do
pré-morto é dividido entre seus herdeiros), conforme se achem, ou
não,
no mesmo grau.
- Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por
adoção, têm os mesmos direitos sucessórios.
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- Os descendentes mais próximos excluem os mais remotos,
ressalvado o direito de representação.
- Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à
sucessão de seus ascendentes (art. 1.834).
3 - ASCENDENTES
- Os de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto, sem
distinção de linhas (linha paterna e linha materna).
- Havendo igualdade em grau e diversidade de linha, os
ascendentes
da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha
materna.
- No caso da adoção, é recíproco o direito sucessório entre o
adotado,
seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e
colaterais até o 4° grau, observada a ordem de vocação
hereditária.
- Os ascendentes podem concorrer à herança com o cônjuge ou
companheiro sobrevivente, conforme regras adiante consignadas.
4 - CÔNJUGE
- Conforme já antecipado, o cônjuge herda ab intestato,
independentemente da sua meação - que não é objeto da herança
deixada pelo falecido, em concurso com descendentes e
ascendentes e, não havendo nenhum deles, sozinho.
- Todavia, para que possa participar da sucessão, o cônjuge
sobrevivente não pode estar separado judicialmente, nem de fato
por mais de dois anos do falecido, salvo, neste último caso, se
provar que
a convivência se tornara impossível sem culpa sua (do
sobrevivente).
- Aqui já se apresenta uma inovação, pois no sistema anterior
o
cônjuge só era afastado da sucessão se, ao tempo da morte do de
cujus, não estivesse dissolvida a sociedade conjugal, ainda que
houvesse prolongada separação de fato;
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- A inovação, nesse aspecto, é merecedora de elogios, uma vez
que a prolongada separação de fato, embora continue a não ser causa
de
dissolução da sociedade conjugal, indica ruptura dos vínculos
afetivos
existentes entre os cônjuges, afastando a presunção de que o
falecido presumivelmente desejaria contemplar o sobrevivente
com
parte de seu patrimônio.
- A crítica, entretanto, fica por conta da exceção: salvo se a
convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente. Se
por
um lado, o legislador pretendeu impedir uma eventual punição ao
cônjuge inocente, por outro lado possibilitou o surgimento de
situações de difícil solução, como, por exemplo, a possibilidade
de concorrerem à mesma herança, em conjunto, cônjuge e
companheiro
do falecido, além de outros parentes, conforme será abordado
mais adiante. Não bastasse isso, a existência de separação de fato
por
mais de dois anos é suficiente para, independentemente de culpa
de quem quer que seja, ensejara decretação do divórcio direto, o
que
evidencia efetivo rompimento dos laços afetivos existentes entre
os
cônjuges separados de fato.
- Como se vê, a situação é complicada, razão pela qual deveria o
legislador ter afastado a sucessão pelo cônjuge em duas
hipóteses:
a) quando, após separação de fato por qualquer prazo e
independentemente do culpado, o falecido houvesse
estabelecido união estável com outra pessoa;
b) quando houvesse separação de fato por mais de dois anos,
ainda que o falecido não tivesse estabelecido união estável com
outra pessoa e ainda que fosse ele o responsável pelo
impossibilidade da convivência.
Ainda sobre a sucessão pelo cônjuge, outras considerações devem
ser feitas:
1°) - Só concorre com descendentes se o regime de bens não for
a
comunhão universal (o legislador entendeu que nesse caso não
haveria necessidade), a comunhão parcial sem bens particulares
do
falecido (porque, de fato, equivaleria à comunhão universal) e a
separação obrigatória (para não constituir burla indireta à
obrigatoriedade do regime).
- Entretanto, parece haver um contra-senso, pois não incidem
essas restrições quando o cônjuge concorre com ascendentes do de
cujus.
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2°) Concorrendo com descendentes, ao cônjuge sobrevivente caberá
quinhão igual ao dos que sucedem por cabeça, não podendo a sua
quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente
dos
herdeiros com que concorrer.
- Note-se que, ainda que haja descendentes não comuns, se ao
menos um deles também o for do cônjuge sobrevivente, terá ele
direito a, no mínimo, um quarto.
- Ora, apesar de o texto legal não ser claro neste aspecto (art.
1.832, CC), deve prevalecer a interpretação mais benéfica ao
cônjuge, pois não houve restrição expressa ao mínimo de um
quarto na hipótese de existirem descendentes comuns e não
comuns. A lei poderia ter sido mais clara.
3°) Concorrendo com ascendentes em primeiro grau (pais ), ao
cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a metade desta se
houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau (art.
1.837, CC).
4°) Cabe ao cônjuge a totalidade da herança, se não houver
descendentes nem ascendentes, ainda que haja colaterais.
5°) Se concorrer com descendentes ou com ascendentes, o
cônjuge
ainda terá direito real de habitação sobre o imóvel que sirva
como residência para a família, desde que seja o único dessa
natureza a
inventariar, independentemente de sua meação e da parte que lhe
couber na herança, qualquer que seja o regime de bens (art.
1.831,
CC).
- Esse direito, ao contrário do que ocorria na vigência do
CC/1916 não se extingue por novo casamento.
4.1 - QUADRO COMPARATIVO DA SITUACÃO SUCESSÓRIA DO
CÔNJUGE ANTES E APÓS O CÓDIGO CIVIL DE 2002.
LEGISLAÇÃO ANTERIOR AO
CC/02
- se houver descendentes, o
cônjuge sobrevivente não herda,
- O cônjuge sobrevivente concorre
com os descendentes, salvo se
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ressalvadas algumas hipóteses de
sucessão anômala.
casado com o falecido no regime
da comunhão universal, da separação obrigatória de bens,
ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não
houver deixado bens particulares.
- Em concorrência com os descendentes, caberá ao
cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não
podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança,
se
for ascendente dos herdeiros
com que concorrer.
- Se houver ascendentes, o
cônjuge sobrevivente não herda, ressalvadas algumas hipóteses
de
sucessão anômala.
- O cônjuge sobrevivente concorre
com os ascendentes, qualquer que seja o regime de bens.
Concorrendo com ascendentes em primeiro grau, ao cônjuge
tocará
1/3 (um terço) da herança; caber-lhe-á a metade desta se
houver um só ascendente, ou se
maior for aquele grau.
- A falta de descendentes e
ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge
sobrevivente.
- À falta de descendentes e
ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge
sobrevivente.
- Não se reconhece direitos sucessórios ao cônjuge
sobrevivente apenas se, ao tempo da abertura da sucessão, já
estava dissolvida a sociedade conjugal.
- Não se reconhece direitos sucessórios ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da abertura da sucessão, eles
estavam separados judicialmente ou separados de fato há mais
de
2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência
se
tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
- Ao cônjuge sobrevivente, casado
sob regime da comunhão universal, enquanto viver e
- Ao cônjuge sobrevivente,
qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem
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permanecer viúvo, será
assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel
destinado à residência da família, desde que seja o único
bem
daquela natureza a inventariar.
prejuízo da participação que lhe
caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao
imóvel
destinado à residência da família, desde que seja o único
bem
daquela natureza a inventariar.
- O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o
da
comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez,
ao
usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se
houver
filhos deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos
embora sobrevivam ascendentes do de cujus.
- O novo Código Civil não mais estabelece o usufruto vidual
em
favor do cônjuge sobrevivente.
5 - COMPANHEIRO
- Primeiramente, a sucessão do companheiro foi disciplinada
pelo
Código Civil (art. 1.790) em local bastante distante dos
dispositivos que tratam da ordem da vocação hereditária.
- Essa impropriedade técnica só se justifica pelo fato de que o
projeto original não se referia ao companheiro, tendo sido o
assunto disciplinado, em local impróprio, pelo Congresso
Nacional.
- Melhor seria que tivesse sido disciplinado em conjunto com a
ordem da vocação hereditária e os herdeiros nela incluídos
expressamente pelo Código Civil/2002.
- O companheiro, para herdar, deverá estar convivendo com o
falecido ao tempo da abertura da sucessão (requisito implícito),
sendo que essa herança não prejudicará seu eventual direito à
meação dos bens que se comuniquem (a comunhão parcial é a
regra).
- O companheiro concorre com os descendentes, os ascendentes
e os colaterais do de cujus, ao contrário do que ocorria
anteriormente.
- Com efeito, antes do Código de 2002, o companheiro só sucedia
em não havendo descendentes nem ascendentes
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sucessíveis, recebendo a totalidade da herança ainda que
houvesse colaterais.
- O companheiro, ao concorrer com descendentes, não se
submete às mesmas restrições impostas ao cônjuge em situação
similar (regime de bens).
- Esse o único aspecto em que a sucessão do companheiro se
apresenta em situação mais favorável que a do cônjuge.
- A princípio, o companheiro só participará da sucessão do outro
no que tange aos bens adquiridos a título oneroso na
constância da união estável. É o que estabelece o caput do art.
1.790 do CC/2002.
- Todavia, essa restrição somente se aplica às hipóteses em que
o companheiro sobrevivente concorre com parentes do falecido
(descendentes ascendentes e colaterais).
- A redação do artigo 1.790 do CC/02 estabelece que se o
companheiro(a) concorrer com filhos comuns, terá direito a uma
cota equivalente à que por lei for atribuída ao filho (sem
garantia de no mínimo um quarto) e, se concorrer com
descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que
couber a cada um daqueles, exclusivamente no que pertine
aos aludidos bens.
- Mais adiante prevê que se concorrer com filhos comuns e
descendentes não comuns do autor da herança, deve-se aplicar em
seu favor a regra mais benéfica, que, aliás, parece decorrer
da literalidade da lei, conforme preconizam Sílvio de Salvo
Venosa e Inácio de Carvalho Neto.
- Todavia, se concorrer com outros parentes do de cujus,
receberá 1/3 da herança (apenas no que tange aos bens
adquiridos a título oneroso na constância da união estável). Por
fim, assiste razão a Nelson Nery, quando leciona que, se não
houver parentes sucessíveis, o companheiro receberá a totalidade
da herança, e não apenas os bens adquiridos
onerosamente na constância da união estável.
- Essa interpretação está de acordo com o art. 1.844 do CC/2002,
segundo o qual a herança só se devolverá ao Poder
Público se não, sobreviver cônjuge, companheiro ou parente
sucessível.
- Diferente é a posição de Inácio de Carvalho Neto e de Sílvio
Rodrigues (atualizado por Zeno Veloso), para quem a sucessão
do companheiro sempre incidirá exclusivamente sobre os bens
adquiridos a título oneroso na constância da união estável.
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- Como se vê, melhorou a situação sucessória do companheiro no
que tange à possibilidade de concorrer com descendentes e
ascendentes, mas piorou no que tange à impossibilidade de
afastar completamente os colaterais.
OBS IMPORTANTE: O STF iniciou dia 31 de agosto de 2016 o
julgamento de RE que discute a legitimidade do
tratamento diferenciado dado a cônjuge e a companheiro, pelo
artigo 1790 do Código Civil, para fins
de sucessão. A análise foi suspensa, contudo, por pedido de
vista do ministro Dias Toffoli. Até a data da
suspensão, sete ministros já haviam votado pela
inconstitucionalidade da norma, por entenderem que a
CF garante a equiparação entre os regimes da união estável e do
casamento no tocante ao regime
sucessório.
* Posteriormente, em maio de 2017 o STF concluiu e
DECIDIU POR UNANIMIDADE o julgamento do RE,
DETERMINANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
ENTRE CÔNJUGES E
COMPANHEIROS, igualando as regras de divisão da herança nas duas
situações.
- O recurso teve repercussão geral reconhecida pela Corte em
abril de 2015. .
11.5.1 - QUADRO COMPARATIVO DA SITUACÃO SUCESSÓRIA
DO COMPANHEIRO ANTES E APÓS O CÓDIGO CIVIL DE 2002
- CÓDIGO CIVIL/1916 E LEGISLAÇÃO ANTERIOR AO NOVO CODIGO
CIVIL
1º) Se houver descendentes, o companheiro sobrevivente não
herda,
ressalvadas algumas hipóteses de sucessão anômala.
2º) Se houver ascendentes, o companheiro sobrevivente não
herda,
ressalvadas algumas hipóteses de sucessão anômala.
3º) À falta de descendentes e ascendentes será deferida a
sucessão por inteiro ao companheiro sobrevivente que preencha os
requisitos
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da Lei n° 8.971/94. Havendo companheiro sobrevivente que se
enquadre nessa situação, 'os colaterais do de cujus nada
herdam.
4º) Não se reconhece direitos sucessórios ao companheiro
sobrevivente se, ao tempo da abertura da sucessão, já estava
dissolvida a união estável.
5°) Ao companheiro sobrevivente que preencha os requisitos da
Lei n° 8.971/94 é assegurado, enquanto não constituir nova união,
o
usufruto da quarta parte dos bens do "de cujus", se houver
filhos dest_ ou comuns, e da metade, se não houver filhos,
embora
sobrevivam ascendentes.
6°) Ao companheiro sobrevivente que preencha os requisitos da
Lei n° 9.278/96 é assegurado direito real de habitação.
CÓDIGO CIVIL/2002 - Interpretação do artigo 1.790 após
decisão do STF
O STF concluiu e DECIDIU POR UNANIMIDADE pela
INCONSTITUCIONALIDADE DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CÔNJUGES
E COMPANHEIROS,
igualando as regras de divisão da herança nas duas
situações.
11.6 - POSSIBILIDADE DO CÔNJUGE CONCORRER À MESMA
SUCESSÃO COM DESCENDENTES
Antes do Código de 2002, por força da Lei n° 8.971/94,
impossível se afigurava concorrerem à mesma herança
companheiro e cônjuge sobrevivente. Todavia, agora, existe essa
possibilidade.
Ora, para a caracterização da união estável, o
Código/2002 exige convivência pública, duradoura e contínua
entre homem e mulher com o objetivo de constituir família
(praticamente
os mesmos requisitos da Lei n° 9.278/96), desde que entre eles.
não haja impedimento para se casar. Todavia, ressalva que se o
impedimento matrimonial consistir em casamento anterior de um
dos companheiros, ainda assim admitir-se-á a configuração da
união
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estável, desde que o casado esteja separado judicialmente ou de
fato, independentemente do prazo.
Por outro lado, o CC/2002 estabelece que um cônjuge só é
afastado da sucessão do outro se estiver separado
judicialmente, ou de fato por mais de dois anos, salvo, neste
último caso, se provar que a convivência se tornou impossível sem
culpa sua
(do sobrevivente ).
Pois bem. E se o falecido deixou esposa e
companheira em condições de suceder? A primeira por não estar
separada judicialmente nem de fato por mais de dois anos e a
segunda por estar caracterizada a união estável, embora a
separação de fato do falecido fosse recente.
O CC/2002 não contém solução expressa,
provavelmente porque o legislador não se deu conta de que, pelo
seu texto, poderia haver essa possibilidade de um cônjuge e um
companheiro concorrerem à mesma herança. Diante da omissão
da
lei, resta ao intérprete dar a solução para o problema.
Extrai-se do sistema inserido no Código Civil/2002 as seguintes
conclusões:
1 - o cônjuge, quando participa da sucessão com outros herdeiros
legítimos, recebe parte sobre a totalidade da herança;
2 - o companheiro, quando participa da sucessão com outros
herdeiros legítimos, recebe parte sobre os bens da herança
adquiridos a título oneroso na constância da união estável.
Nessas circunstâncias, resta, de início, a
intérprete adotar uma das seguintes linhas de raciocínio:
1ª) ou se garante ao cônjuge parte sobre a totalidade da
herança,
inclusive sobre os bens adquiridos onerosamente pelo falecido
durante a união estável, mesmo após, a separação de fato do
Casal;
2ª) ou se afasta a possibilidade de o cônjuge participar da
sucessão
no que tange a tais bens, relativamente aos quais sucederiam
apenas os demais herdeiros legítimos, inclusive o companheiro
sobrevivente.
Das duas opções, a segunda parece ser a
mais justa, pois não seria razoável o cônjuge participar da
sucessão no que tange aos bens adquiridos pelo falecido após a
separação de
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fato e durante a união estável estabelecida com outra
pessoa.
Logo, se cônjuge e companheiro concorrerem
à mesma herança, será preciso separar-se, dentro do patrimônio
do de cujus, os bens por ele adquiridos a título oneroso na
constância da
união estável dos demais.
Aqueles (bens adquiridos onerosamente na constância da união,
estável) submeter-se-ão às regras referentes à
sucessão do companheiro, ainda que em concurso com parentes do
falecido. Os outros bens, submeter-se-ão às regras referentes à
sucessão do cônjuge, ainda que em concurso com parentes do
falecido.
A solução gerará a possibilidade de
concorrerem à sucessão, concomitantemente, cônjuge, companheiro
e colaterais do falecido, embora pela ordem da vocação hereditária
o
cônjuge afaste estes últimos.
A situação, como se vê, é complexa, podendo
dar ensejo a inúmeras interpretações. Por isso, seria melhor
alterar-se o novo Código Civil, afastando qualquer possibilidade de
cônjuge e
companheiro concorrerem à mesma herança. No mínimo, dever-se-ia
afastar expressamente a possibilidade de o cônjuge separado de
fato,
nos casos em que pode suceder, participar da partilha quanto aos
bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável
posterior a tal separação.
11.7 - COLATERAIS
- Beneficia apenas até o quarto grau.
- Os mais próximos excluem os mais remotos, ressalvado o direito
de
representação concedido aos filhos dos irmãos.
- Concorrendo irmãos bilaterais ou germanos com irmãos
unilaterais, cada um destes receberá a metade do que cada um
daqueles herdar.
- Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes
iguais, os bilaterais.
- Se com irmão ou irmãos do de cujus concorrerem filhos de irmão
unilateral ou bilateral, terão estes, por direito de representação,
a
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parte que caberia ao pai ou à mãe, se vivessem.
- Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os
havendo, os
tios. Os sobrinhos, apesar de estarem no mesmo, grau de
parentesco
que os tios, herdam com preferência sobre estes.
- Se só concorrerem à herança filhos de irmãos falecidos,
herdarão
por cabeça. Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com
filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do
que herdar
cada um daqueles. Se todos forem filhos de irmãos 1terais, ou
todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.
- Os colaterais podem concorrer à herança com o companheiro
sobrevivente, conforme regras anteriormente consignadas.
11.8 - PODER PÚBLICO
A sucessão pelo Poder Público já foi tratada anteriormente,
quando se discorreu sobre a herança jacente e
herança vacante. O Poder Público não é herdeiro, não lhe
sendo
conhecido o direito de saisine.
11.9 - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Conceito - "Consiste na convocação legal para suceder em lugar
de
outro herdeiro, parente mais próximo do finado, mas
anteriormente pré-morto, ausente ou incapaz de suceder, no instante
em que se
abre a sucessão" (MHD).
Herdeiros passíveis de representação:
I -na linha reta descendente, ad infinitum;
II- na linha colateral, unicamente em favor dos filhos de irmãos
do falecido, quando com irmão ou irmãos deste concorrerem.
* O direito de representação nunca se dá na linha reta
ascendente.
Requisitos:
I - haver o representado falecido antes do de cujus, sido
declarado
ausente (nos casos em que se admite a abertura da sucessão
definitiva) ou declarado indigno;
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II - descender o representante do representado;
III - não ocorrer solução de continuidade no encadeamento dos
graus
entre representante e sucedido;
IV - ter o representante legitimação para herdar do representado
no instante da abertura da sucessão.
Efeitos:
I - os representantes herdam o que herdaria o representado,
se
vivesse;
II - o quinhão do representado partir-se-á por igual entre
os
representantes;
III - a quota hereditária do representante não responde pelas
dívidas
do representado, mas pelas do autor da herança;
IV - os representantes estão obrigados a trazer à colação o que
o
representado deveria conferir, ainda que aqueles não o hajam
herdado;
V - o renunciante à herança de uma pessoa pode representá-la na
sucessão de outra;
VI - o direito de representação só opera em relação à
sucessão
legítima;
VII - o representante, parente do de cujus em grau mais
remoto,
herdará como se fosse do mesmo grau do representado, afastando
outros parentes, mesmo que sejam de grau mais próximo que o
seu.
- DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
1 - TESTAMENTO
Conceito - É o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade
com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para
depois de
sua morte. Pode, entretanto, conter disposições de caráter
extrapatrimonial ou mesmo limitar-se a elas.
Caracteres:
I - revogável;
II - unilateral e personalíssimo;
III - gratuito, admitindo a instituição de encargo;
IV - solene;
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V - produz efeitos após o falecimento do testador.
2 - CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA
Em regra, todas as pessoas físicas possuem capacidade para
testar, exceto os incapazes e os que, no ato de
testar, não tiverem pleno discernimento. Os maiores de 16
(dezesseis) anos, entretanto, podem testar, independentemente
de
assistência.
A capacidade para testar deve ser aferida por
ocasião da confecção do testamento. Assim, a incapacidade
superveniente do testador não invalida o testamento eficaz, nem
o
testamento do incapaz se valida com a superveniência da
capacidade.
3 - CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA PASSIVA
Em regra, todas as pessoas físicas e jurídicas, existentes ao
tempo da morte do testador, que não forem excluídas
por lei, possuem capacidade e legitimação para adquirir por
testamento.
Caso de incapacidade testamentária passiva: indivíduos não
concebidos até a morte do testador. Entretanto,
admite-se que a disposição do testador se refira a: filhos ainda
não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que
vivas
estas ao abrir-se a sucessã06; nascituros; sociedades e
associações com contratos ainda não registrados, que se equiparam
ao nascituro
(WBM entende neste sentido. SR tem entendimento em sentido
contrário); e fundações a serem criadas com bens livres dotados
pelo
testador.
Casos de falta de legitimação:
a) a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, seu cônjuge,
companheiro, ascendentes, descendentes e irmãos;
b) as testemunhas do testamento;
c) o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa
sua,
estiver separado de fato do cônjuge há mais de 05 (cinco)
anos;
d) O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão,
perante
quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o
testamento.
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São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não
legitimadas a suceder, ainda quando simuladas
sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante
interposta
pessoa. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os
descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheira do não
legitimado a suceder. Entretanto, nada obsta a que se comprove a
interposição feita através de outras pessoas (p. ex.: noivo, amigo
ou
primo do não legitimado).
É lícita a deixa testamentária em favor do filho
do concubino, quando também o for do testador casado (Súmula 447
do STF e art. 1.803, CC/2002).
A lei do domicílio do herdeiro ou do legatário
regula a capacidade para suceder (art. 10, §2°, da LlCC).
A capacidade testamentária passiva deve ser aferida no momento
da abertura da sucessão, salvo se tratar de
deixa testamentária condicional, caso em que tal capacidade
deverá
ser aferida por ocasião do implemento da condição.
4 - HERDEIROS LEGITIMÁRIOS, NECESSÁRIOS OU RESERVATÁRIOS
Atualmente, são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes'
sucessíveis do de cujus.
Metade disponível e legítima: O testador que tiver herdeiros
necessários, pão pode dispor de mais da metade de
seus bens (metade disponível), eis que a outra metade (legítima
ou reserva) pertence de pleno direito àqueles. Como consequência,
os
herdeiros necessários não podem ser excluídos arbitrariamente da
sucessão, salvo nos casos excepcionalíssimos de indignidade e
deserdação. Para excluir os demais herdeiros legítimos
(colaterais e
companheiro), basta que o testador disponha de seu patrimônio
sem os contemplar.
Cálculo da legítima: Calcula-se a legítima
sobre o total dos bens existentes na abertura da sucessão,
abatidas as dívidas e. as despesas do funeral, adicionando-se, em
seguida, o
valor dos bens sujeitos à colação.
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Acerca da colação, uma observação deve ser feita: embora o
CC/2002 estabeleça que as doações feitas a
descendentes e cônjuge consideram-se adiantamento da
legítima
(art. 544) o que implicaria em necessidade de serem conferidas
(colação – art. 2002) - e de o art. 2003 estabelecer que a
colação
tem por fim igualar, na proporção legal