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Direito das sucessões Prof. Danilo Doneda aula II
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Direito das sucessões Prof. Danilo Doneda aula II.

Apr 17, 2015

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Page 1: Direito das sucessões Prof. Danilo Doneda aula II.

Direito das sucessões

Prof. Danilo Doneda

aula II

Page 2: Direito das sucessões Prof. Danilo Doneda aula II.

no momento da morte do de cujus

Consequências:

- legitimação para suceder no momento da abertura- Direito de Saisine (Droit de Sasine)

ABERTURA DA SUCESSÃO

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Herdeiros passam a ter a posse indireta da herança no momento da abertura da sucessão

- podem exercer os atos de tutela da posse

- sua posse é continuação da posse anterior

- e o Inventariante?

DIREITO DE Saisine

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A sucessão legítima decorre da lei

A sucessão testamentária decorre da vontade do falecido

No Brasil, uma não exclui, necessariamente, a outra

SUCESSÃO LEGÍTIMA /TESTAMENTÁRIA

Page 5: Direito das sucessões Prof. Danilo Doneda aula II.

Na sucessão a título universal, herdeiro sucede na totalidade dos bens

herança - universitas iuris

SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL

Page 6: Direito das sucessões Prof. Danilo Doneda aula II.

Na sucessão a título singular, cabe ao herdeiro bem determinado

Caso do legatário

SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR

Page 7: Direito das sucessões Prof. Danilo Doneda aula II.

Possibilidade de livre disposição do post mortem do patrimônio

Brasil: Sistema limitado de liberdade de testar (art. 1789)

LIBERDADE DE TESTAR

Page 8: Direito das sucessões Prof. Danilo Doneda aula II.

Último domicílio do falecido

LUGAR DA SUCESSÃO

Page 9: Direito das sucessões Prof. Danilo Doneda aula II.

Herança - unidade

universitas iuris

posse dos herdeiros é indivisível

herdeiro pode reclamar ou proteger toda a herança

ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA

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Não excede as forças da herança

benefício de inventário

RESPONSABLIDADE DO HERDEIRO

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Negócio jurídico inter vivos

Gratuito / oneroso

Cabível após a morte do de cujus e antes da partilha

Herança é bem imóvel (CC, art. 80, II)

Há direito de preferência a co-herdeiros

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

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Em até 30 dias do falecimento

Administração cabe ao Inventariante.

ABERTURA DO INVENTÁRIO

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Pessoas nascidas ou concebidas quando da abertura da sucessão

-> Princípio da coexistência

Pode haver substituição por testamento

Nascituro

VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

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Abrange também:

- Pessoas Jurídicas

- Pessoas não concebidas

LEGITIMAÇÃO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA